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29 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1752258_a9523.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1752258 - SP (2018/XXXXX-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SRH PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e outros, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo Interno (art. 1.021 do CPC)- Irresignação com relação à decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da manifesta inadmissibilidade, por tratar de matérias preclusas - Ausência de argumentos novos capazes de alterar a convicção. Recurso não provido, com aplicação de multa." (fls. 3.525 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 3.574/3.577 e-STJ). Em suas razões (fls. 3.580/3.670 e-STJ), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. , , , , 80, IV e VII, 81, caput e § 2º, 489, § 1º, IV, 783, 803, I, 1.021, § 4º, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015; 486 do Código de Processo de 1973 (atual § 4º do artigo 966, do CPC-15); 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10, 11 da Lei nº 8.177/1991; 10 e 12 da Lei nº 8.880/1994; 1º, § único, I, II e III, 2º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; 4º e , da Lei nº 10.192/2001; 413 e 415 do Código Civil; e 52, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.078/1990. Sustentam, em síntese, que i) o acórdão recorrido foi omisso e contraditório; ii) as multas aplicadas a título de má-fé ou conduta protelatória no caso concreto são indevidas; iii) os ilícitos e nulidades demonstradas são matérias de ordem pública e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz da causa; iv) a decisão que homologou o acordo firmado entre as partes não pode validar ilícitos praticados pelo banco exequente; v) é ilegal a indexação do contrato financeiro ao IGP-M; vi) houve a cobrança de juros remuneratórios e moratórios não contratados pelo banco, e vii) a cláusula prêmio tem natureza de multa, devendo ser reduzidas ao patamar máximo de 2% (dois por cento). Após a apresentação de contrarrazões (fls. 3.673/3.767 e-STJ), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 3.792/3.794 e-STJ). É o relatório. DECIDO. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). O recurso não merece prosperar. i) Da alegada negativa de prestação jurisdicional Alegam os recorrentes que o acórdão recorrido teria sido omisso e contraditório "(...) no tocante a suposta preclusão da matéria em debate, bem como no sentido de aclarar que, as ilegalidades, nulidades e iliquidez da execução não foram apreciadas pelo Poder Judiciário, e que nada foi dito sobre a demonstrada ausência de elementos e requisitos da injusta condenação dos recorrentes em litigância de má-fé, indenização e multa por suposto intuito protelatório" (fl. 3.600 e-STJ). No entanto, constata-se que o argumento de que o acórdão atacado teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional é manifestamente improcedente. De fato, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e completa as questões essenciais do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho: "(...) O agravo não pode ser conhecido em razão da preclusão sobre a matéria. As questões levantadas no agravo de instrumento são reiterações dos recursos anteriores acima citados, amplamente apreciadas e devidamente rechaçadas. Nítida, portanto, a ocorrência da preclusão. Destarte, patente a resistência injustificada dos agravantes ao andamento do processo, com deliberada reiteração de teses já superadas, agindo como se as decisões anteriores não existissem, pelo que devem ser reputados litigantes de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil. Destarte, condena-se os agravantes a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, além de indenizar o agravado pelos prejuízos que sofreu e despesas que efetuou, nos termos do artigo 81, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil. Não se cogita, por fim, de concessão de prazo para sanar o vício, tendo em vista que o defeito apresentado não é passível de correção. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível, em razão da preclusão. (...) Como bem esclarecido na decisão ora agravada, as teses apresentadas agora na forma de 'questão de ordem' não são suficientes para que se determine a suspensão da execução, pois se operou a preclusão sobre tais matérias. Os executados, em uma tentativa desesperada de suspender o andamento da execução, apresentaram embargos com pedido de efeito suspensivo, que foi negado; já ajuizaram ação declaratória objetivando o reconhecimento de nulidades nesta execução, com pedido de antecipação de tutela para suspender o curso da execução, o que também foi negado; e agora apresentam a 'questão de ordem' que trata das mesmas teses, requerendo mais uma vez a suspensão da execução, mesmo sabendo que o excesso de execução alegado não se trata de matéria de ordem pública e muito menos tem o condão de suspender o andamento da execução lastreada em título certo, líquido e exigível. Portanto, os argumentos ventilados no presente agravo interno não são suficientes para a reforma da decisão agravada, pois não foram capazes de infirmar as razões da decisão monocrática, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Sendo manifesta, portanto, a improcedência do agravo interno e o intuito protelatório do presente recurso, de rigor a condenação dos agravantes na pena prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, fixando-se multa de 1% sobre o valor atualizado da execução¹. Posto isso, nega-se provimento ao recurso, com aplicação de multa." (fls. 3.527/3.529 e-STJ - grifou-se). Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial está circunscrita à presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não se fazem presentes na hipótese. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a alteração da decisão surgir como consequência lógica da correção da omissão, contradição ou obscuridade. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp XXXXX/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/8/2017 - grifou-se). ii) Das multas processuais aplicadas De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO TARDIA QUE SE LIMITA AOS RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ 18/11/2019. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA PARA A VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade do apelo especial. 4. No julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial entendeu que a possibilidade de comprovação posterior do feriado local é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval e se aplica somente aos recursos interpostos até a data da publicação do referido acórdão (18/11/2019). 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido ?de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido? (AgInt no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 6. Os feriados do Superior Tribunal de Justiça são irrelevantes à verificação da tempestividade do recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem. 7. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 8. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022 - grifou-se) No caso concreto, como já acima destacado, à luz dos elementos de convicção presentes nos autos, a Corte local consignou expressamente que"As questões levantadas no agravo de instrumento são reiterações dos recursos anteriores acima citados, amplamente apreciadas e devidamente rechaçadas. Nítida, portanto, a ocorrência da preclusão. Destarte, patente a resistência injustificada dos agravantes ao andamento do processo, com deliberada reiteração de teses já superadas, agindo como se as decisões anteriores não existissem, pelo que devem ser reputados litigantes de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil."(fl. 3.528 e-STJ -grifou-se) Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. A propósito:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte agravante, que insistiu em apresentar pretensão com sustentação fática diversa da realidade. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial."(AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021 - grifou-se) Da mesma forma, esta Corte Superior converge quanto ao entendimento de que"o manejo de embargos de declaração para apontar vícios notoriamente inexistentes expõe claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional"(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp nº 1.587.110/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Além disso, o STJ compreende que"a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15."(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.733.883/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021). Nesse sentido, destaca-se, ainda, o seguinte precedente:"SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ A OBSTAR O REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APONTADO "EQUÍVOCO". VÍCIO INEXISTENTE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SUPOSTA OMISSÃO. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O manejo de embargos de declaração para apontar vícios notoriamente inexistentes expõe claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional. 2. A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, repetindo os mesmos argumentos, os quais já foram oportuna e devidamente examinados, denota manifesto intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da Embargante a pagar aos Embargados multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015."(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp nº 1.587.110/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022 - grifou-se) Na hipótese, muito embora não se verifique a reiteração dos embargos de declaração, observa-se que os recorrentes, nos aclaratórios opostos ao acórdão proferido às fls. 3.524/3.529 e-STJ, apenas repisam a linha argumentativa já rechaçada no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, repetindo as teses de não ocorrência da preclusão e de excesso da execução. Além disso, não evidenciam nenhum vício na decisão embargada, defendendo a existência de omissão de forma absolutamente genérica, invocando pontos que foram expressamente tratados na decisão, e apontando uma contradição entre o acórdão recorrido e uma suposta decisão proferida em outro processo judicial, evidenciando, pois, o uso impróprio do recurso, o que apenas confirma o intuito protelatório da irresignação veiculada pelos ora recorrentes. Como se sabe, a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. O recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e acórdão proferido em outro processo. A esse respeito, destaca-se o seguinte precedente:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas" (EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 - grifou-se) Nesse cenário, a cumulação das multas previstas nos arts. 80 e 1.026 do CPC/2015, aplicada no caso, é perfeitamente possível, conforme entendimento sintetizado no Tema nº 507 desta Corte Superior. A esse respeito:"PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NOVA EM TERCEIROS EMBARGOS. LIMITAÇÃO COGNITIVA AO VÍCIO SUSCITADO NOS PRIMEIROS E NÃO SANADA OU A VÍCIO SURGIDO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS. SUPOSTO FATO NOVO, ADEMAIS, EXISTENTE AO TEMPO DOS SEGUNDOS EMBARGOS, MAS NÃO SUSCITADO PELO EMBARGANTE. REITERADO E MANIFESTO PROPÓSITO DE PROTELAR. MAJORAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA À PRÁTICA DE ATOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DA RESPECTIVA MULTA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 507. 1. Opostos terceiros embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros aclaratórios, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios. 2. É inviável o exame do suposto fato novo em terceiros embargos quando a questão alegadamente superveniente poderia ter sido veiculada nos segundos embargos. 3. Caracterizado o reiterado e manifesto propósito de protelar, deve ser majorada a multa aplicada ao embargante, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, observado o limite de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. Verificado que as condutas do embargante se enquadram também em atos de litigância de má-fé previstos no art. 80 do CPC/15, deve ser aplicada a respectiva multa, autorizada pelo art. 81, caput, do CPC/15, inclusive cumulativamente com a multa por embargos de declaração protelatórios. Tema 507. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com majoração da multa por embargos de declaração protelatórios para 10%, imposição de multa por litigância de má-fé de 8% e determinação de expedição de ofício para implementação imediata do julgado."(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) iii) Da preclusão Também argumentam os recorrentes que"os ilícitos e nulidades demonstradas são matérias de ordem pública e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz da causa". No entanto, conforme consignado pelo Tribunal de origem,"(...) Os executados, em uma tentativa desesperada de suspender o andamento da execução, apresentaram embargos com pedido de efeito suspensivo, que foi negado; já ajuizaram ação declaratória objetivando o reconhecimento de nulidades nesta execução, com pedido de antecipação de tutela para suspender o curso da execução, o que também foi negado; e agora apresentam a "questão de ordem" que trata das mesmas teses, requerendo mais uma vez a suspensão da execução, mesmo sabendo que o excesso de execução alegado não se trata de matéria de ordem pública e muito menos tem o condão de suspender o andamento da execução lastreada em título certo, líquido e exigível"(fl. 3.529 e-STJ -grifou-se) Assim, segundo a jurisprudência desta Corte"ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada"(AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016). No mesmo sentido:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DO DEMANDADO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes. 1.1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016). 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022) Nesse sentido, o acórdão recorrido se alinha à orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ à espécie. Outrossim, tendo constado no acórdão que as matérias deduzidas pelos recorrentes já teriam sido objeto de decisões judiciais anteriores, mais uma vez denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. A propósito:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à inexistência de preclusão demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021 - grifou-se) iv) Da ausência de prequestionamento Quanto às demais matérias versadas no recurso especial, não se observa o seu imprescindível debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Aus ente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Como é cediço, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. Observe-se ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica na hipótese. Sobre o tema:"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. 01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.. 02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado. 06. Recurso especial não provido"(REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017 - grifou-se). Vale anotar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que"o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública"(AgRg no REsp nº 1.505.392/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 6/11/2015). Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 3. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental não provido"(AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2015 - grifou-se). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de abril de 2022. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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