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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União
há 4 anos

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

AROLDO CEDRAZ

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__30782020_fc050.pdf
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Inteiro Teor

Tratam os autos de levantamentos (Fiscobras 2005, 2007, 2008, 2009 e 2010) realizados nas obras e serviços de engenharia no Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, em Guarulhos - SP, referentes à (i) implantação, adequação, ampliação e revitalização do sistema de pátios e pistas; (ii) recuperação e revitalização do sistema de macrodrenagem existente; (iii) implantação do sistema separador de água/óleo do sistema de macrodrenagem; (iv) revitalização do sistema viário existente; e (v) elaboração dos projetos executivos do empreendimento. Tais serviços eram objeto do contrato 066-EG/2004/0057, firmado entre a Infraero e o Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, rescindido em 2009.

2. Em sua primeira instrução de mérito (peça 261) , a então Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Aviação Civil e Comunicações (SeinfraCom) propôs o seguinte encaminhamento, dividido, basicamente, em três blocos: (i) a conversão dos autos em tomada de contas especial e a citação de três responsáveis; (ii) a rejeição de razões de justificativa e aplicação de multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 de vários responsáveis; (iii) o acolhimento de razões de justificativa de outros responsáveis.

3. Transcrevo, como parte deste Relatório, a mencionada instrução de peça 261, que fez um histórico do andamento do processo no âmbito do TCU e examinou as questões ainda pendentes de decisão de mérito em relação aos processos do Fiscobras dos anos de 2005 (este TC Processo XXXXX/2005-6) , 2007 ( Processo XXXXX/2007-0) , 2008 (TC Processo XXXXX/2008-4) e 2009 (TC Processo XXXXX/2009-3) , apensos a estes autos:

"EXAME TÉCNICO

Escopo do trabalho

16. Pretende-se, nesta ocasião, analisar as questões ainda pendentes de decisão de mérito no processo principal e seus apensos. Assim, para facilitar o entendimento, o exame técnico será dividido em quatro capítulos, quais sejam:

a) I. Análise da documentação referente ao processo do Fiscobras 2005 (TC Processo XXXXX/2005-6) ;

b) II. Análise da documentação referente ao processo do Fiscobras 2007 (TC Processo XXXXX/2007-0) ;

c) III. Análise da documentação referente ao processo do Fiscobras 2008 (TC Processo XXXXX/2008-4) ; e

d) IV. Análise da documentação referente ao processo do Fiscobras 2009 (TC Processo XXXXX/2009-3) .

17. Os demais processos, TC Processo XXXXX/2009-6 e TC Processo XXXXX/2010-8, não apontaram novos indícios de irregularidades que ensejassem a realização de audiência de responsáveis.

18. Ainda, com vistas a propiciar melhor organização desta instrução, apresenta-se, no início de cada capítulo, tabela com sumário do respectivo processo, localizando suas peças principais, e tabela com resumo dos achados apontados na fiscalização e seus desdobramentos.

I. Análise da documentação referente ao Fiscobras 2005 (TC Processo XXXXX/2005-6)

Tabela 1 - Sumário

Item

Teor

Localização

1

Relatório de fiscalização

Peça 5, p. 44-50 e Peça 6, p. 1-17

2

Acórdão 1131/2005-TCU-Plenário

Peça 6, p. 25-37

3

Manifestação da Infraero, na pessoa do seu presidente Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos

Peça 7, p. 4-52, Peça 8, Peça 9, p. 1-11 e Peças XXXXX-52

4

Razões de Justificativa de Roberto Vitória Pinheiro

Peça 9, p. 15-35

5

Razões de Justificativa de Carlos Antônio Dias Chagas

Peça 9, p. 36-50 e Peça 10, p. 1-8

6

Razões de justificativa de Eduardo Monteiro Nery e Maria do Socorro Sobreira Dias

Peça 10, p. 9-30

7

Razões de justificativa de Francisco Erivan de Albuquerque e Mário Jorge Moreira

Peça 10, p. 31-49

8

Razões de justificativa de Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos

Peça 11, p. 2-51, Peça 12 e Peça 13, p. 1-15

9

Razões de justificativa de Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores

Peça 85, p. 1-17

10

Razões de justificativa de Othon Zanoide de Moraes Filho, representante do Consórcio

Peça 83, p. 12-59

11

Acórdão 1673/2005-TCU-Plenário

Peça 13, p. 17-26

12

Requerimento de habilitação do Consórcio como interessado no processo

Peça 13, p. 27-28

13

Despacho do Relator

Peça 13, p. 33

14

Instrucao Secex/SP cuidando da análise das razões de justificativa e incorporando informações sobre análise de preços da Secob no âmbito do processo de Acompanhamento TC Processo XXXXX/2005-7

Peça 18, p. 39-50 e Peça 19, p. 1-38

15

Despacho dos dirigentes da Secex/SP propondo e autorizando diligência na Infraero

Peça 19, p. 41-47

16

Resposta da Infraero à diligência

Peça 20, p. 12-22

17

Despacho do Relator

Peça 20, p. 23-24

18

Manifestação da Infraero

Peça 21, p. 3-13 e Peças XXXXX-108

19

Manifestação do Consórcio

Peça 21, p. 14-46

20

Instrucao Secex/SP

Peça 21, p. 50-52, Peça 22, p. 1-41 e Peças XXXXX-114

21

Despacho do Relator

Peça 22, p. 46

22

Instrução Secob

Peça 22, p. 47-54, Peça 23, p. 1-38 e Peças XXXXX-116

23

Despacho do Relator

Peça 24, p. 11-12

24

Manifestação da Infraero

Peça 24, p. 19-51, Peça 25, p 1-36 e Peças XXXXX-124

25

Instrução Secob

Peça 25, p. 37-38

26

Manifestação da Infraero solicitando desconsiderar a manifestação anterior

Peça 25, p. 39

27

Manifestação da Infraero

Peça 25, p. 51, Peça 26, p. 1-11 e Peças XXXXX-140

28

Razões de justificativa complementares de Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores

Peça 26, p. 12-27

29

Instrução Secob

Peça 27, p. 3-18 e Peça 141

30

Manifestação da Infraero

Peça 27, p. 27-48 e Peça 28, p. 1-20

31

Acórdão 1891/2008-TCU-Plenário

Peça 28, p. 26-83 e Peça 29, p. 1-14

32

Embargos de Declaração opostos pelo Consórcio

Peça 191

33

Acórdão 2219/2008-TCU-Plenário (Embargos de Declaração)

Peça 29, p. 27-33

34

Manifestação da Infraero sobre a intenção de rescindir o contrato

Peça 29, p. 48

35

Manifestação da Infraero informando a rescisão do contrato

Peça 30, p. 29-34

36

Manifestação da Infraero informando sobre ações judiciais

Peça 31, p. 3-51, Peça 32 e Peça 33, p. 1-33

37

Decisão do Relator

Peça 33, p. 39-41

38

Comunicação ao Plenário

Peça 33, p. 44-47

39

Embargos de Declaração opostos pela Infraero

Peça 192

40

Acórdão 2281/2009-TCU-Plenário

Peça 34, p. 19-23

41

Manifestação da Infraero

Peça 35, p. 4-55

42

Instrução Secob-3

Peça 36, p. 4-21

43

Acórdão 3394/2010-TCU-Plenário

Peça 36, p. 23-37

44

Pedido de Reexame interposto por Eduardo Bezerra Alves

Peça 194

45

Embargos de Declaração opostos por Ernesto Escóssia Araújo Camarço

Peças XXXXX-197

46

Pedido de Reexame interposto por João Luís de Souza Vianna

Peça 193

47

Embargos de Declaração opostos por Adauto César Ferreira Machado Filho

Peças XXXXX-199

48

Despacho do Relator

Peça 36, p. 67-68

49

Instrução Secob-1

Peça 37, p. 3-12

50

Acórdão 167/2012-TCU-Plenário

Peça 37, p. 15-29

51

Instrução Secob-1

Peça 222

52

Manifestação Infraero

Peça 234

Tabela 2 - Achados apontados na fiscalização de 2005 (TC Processo XXXXX/2005-6) e seus desdobramentos

N. (Conforme relatório -item 1 na Tabela 1)

Indício de irregularidade

Gravidade

Desdobramento (conforme item n. 2)

Situação

1

Execução orçamentária irregular

IGP

Audiência de Carlos Wilson Rocha Queiroz de Campos

Proposto o acolhimento das razões de justificativa (item 20) - não houve deliberação

2

Demais irregularidades graves no processo licitatório (pré-qualificação)

IGP

Oitiva da Infraero

Irregularidade afastada conforme Voto do Acórdão 1673/2005-TCU-Plenário (item 11)

Audiência de Carlos Antônio Dias Chagas

Audiência de Roberto Vitoria Pinheiro

Audiência de Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores

Audiência de Eduardo Monteiro Nery

Audiência de Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos

Audiência de Francisco Erivan de Albuquerque

Audiência de Maria do Socorro Sobreira Dias

Audiência de Mario Jorge Moreira

Audiência de Othon Zanoide de Moraes Filho, representante do Consórcio

3

Projeto básico / executivo deficiente ou inexistente

IGP

Oitiva da Infraero

Determinada diligência à Infraero - Acórdão 1673/2005-TCU-Plenário (item 11)

Audiência de Carlos Antônio Dias Chagas

Proposto o acolhimento das razões de justificativa (item 20) - não houve deliberação

Audiência de Roberto Vitoria Pinheiro

Proposto o acolhimento das razões de justificativa (item 20) - não houve deliberação

Audiência de Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores

Proposto o acolhimento das razões de justificativa (item 20) - não houve deliberação

Audiência de Eduardo Monteiro Nery

Proposto o acolhimento das razões de justificativa (item 20) - não houve deliberação

Audiência de Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos

Proposto o acolhimento das razões de justificativa (item 20) - não houve deliberação

Audiência de Francisco Erivan de Albuquerque

Proposto o acolhimento das razões de justificativa (item 20) - não houve deliberação

Audiência de Maria do Socorro Sobreira Dias

Proposto o acolhimento das razões de justificativa (item 20) - não houve deliberação

Audiência de Mario Jorge Moreira

Proposto o acolhimento das razões de justificativa (item 20) - não houve deliberação

Determinação sem prazo à Infraero

4

Impropriedades no processo licitatório

OI

Determinação sem prazo à Infraero

5

Problemas com desapropriações

OI

Determinação sem prazo à Infraero

6

Incorreções relativas à garantia do contrato

OI

Sem desdobramento

Tabela 3 - Achados apontados no Acompanhamento (TC Processo XXXXX/2005-7) e juntados a estes autos por força do Acórdão 1616/2006-TCU-Plenário

N.

Indício de irregularidade

Desdobramento (conforme item n. 20)

Situação

1

Sobrepreço por preços unitários acima dos referenciais

Proposta de Audiência de Wagner José Del Mônaco Antunes

Audiência não realizada

Proposta de Audiência de Paulo Dietzsch Neto

Audiência não realizada

Proposta de retenção cautelar de valores para recuperar o sobrepreço total apurado de R$ 54.295.373,06

Determinada a repactuação de valores a fim de reduzir o contrato no montante total de sobrepreço apurado, R$ 70.984.777,70. Determinada ainda a retenção cautelar nos pagamentos futuros à contratada, utilizando a tabela de preços unitários de referência, até a repactuação determinada. Feitas também outras determinações. Acórdão 1891/2008-TCU-Plenário (item 31)

I. 1. Irregularidade 1 - Execução orçamentária irregular (TC Processo XXXXX/2005-6) .

19. Instrucao da Secex-SP (peça 21, p. 50-52; peça 22, p. 1-41) , de 13/7/2007, considerou saneada a irregularidade que tratava da não inclusão, pela Infraero, dos recursos para as obras examinadas na Lei Orçamentária Anual, exercícios 2005 e 2006, uma vez que a estatal passou a fazê-lo no exercício de 2007.

20. Assim, como não houve deliberação sobre o indício de irregularidade, propõe-se acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos, na condição de ex-Presidente da Infraero, quanto à não inclusão dos recursos destinados ao Contrato 066-EG/2004/0057 na Lei Orçamentária Anual - LOA, em infringência ao disposto no art. 63, § 1º, da Lei 10.934, de 11/8/2004, e arts. 165, § 5º, Inciso II, e 167, Inciso I, da Constituição Federal/1988, em consonância com proposta de audiência determinada no item 9.2.5.3 do Acórdão 1131/2005-TCU-Plenário.

I.2. Irregularidade 3 - Projeto básico / executivo deficiente ou inexistente (TC 008.575/20056) .

21. O Acórdão 3394/2010-TCU-Plenário trouxe no item 9.7 o seguinte texto:

restituir os autos à Secob-3, afim de examinar a documentação relativa aos indícios de irregularidades no Projeto Básico das obras objeto destes autos, apresentada pelas Sras. Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 26, p. 12-27) e Cecília Helena dos Santos Alzuguir (TC Processo XXXXX/2008-4, peça 4, p. 59-72; peças XXXXX-36) .

22. A Sra. Eleuza apresentou os seguintes documentos (peça 26, p. 12-27) :

a) projeto básico da Concorrência XXXXX/DAAG/SBGR/2003, bem como o Orçamento de referência - em mídia digital;

b) lista de responsáveis pela supervisão e aprovação dos projetos; e

c) complemento de defesa exclusivamente acerca dos documentos acima descritos.

23. Alegou que a irregularidade imposta à defendente, juntamente com o então ex-Presidente da estatal, dizia respeito exclusivamente a possíveis falhas apontadas no Projeto Básico da Licitação e contestadas pelas áreas técnicas da Infraero (peça 18. p. 39-50; peça 19, p.1-38; peça 21, p. 50-52; peça 22, p. 1-41; peças XXXXX-114) .

24. Continuou, afirmando que, incontroversamente, não elaborou, não supervisionou e não aprovou qualquer documento pertencente ao Projeto Básico da Concorrência XXXXX/DAAG/SBGR/2003 e que não teve qualquer conduta no processo em tela que pudesse lhe atribuir responsabilidade por tais documentos, uma vez que, de acordo com a defendente: (i) os projetos juntados aos autos demonstraram, pontualmente, os responsáveis pela elaboração, supervisão e aprovação dos documentos pertencentes ao projeto básico; (ii) a lista anexada tinha objetivo de simplificar a análise do TCU, indicando objetivamente os projetos e seus responsáveis; e (iii) o próprio ato de homologação, constante dos autos, comprovava que a defendente, somente por determinação do ofício AA XXXXX/PR/2003, homologou a concorrência em tela, que, no entanto, foi inteiramente instruída pela Superintendência Regional do Sudeste - SRGR - da Infraero (peça 26, p. 16) .

25. Dessa forma, aduziu o reconhecimento de ausência de conduta da defendente, notadamente no que diz respeito à elaboração, supervisão e aprovação dos elementos do Projeto Básico da Licitação em exame (peça 26, p. 16) .

26. Afirmou que o TCU definiu que não cabia responsabilização de agente público meramente com base em presunção normativa (responsabilidade objetiva) , citando os Acórdão 2006/2006-TCU-Plenário, 697/2007-TCU-Plenário e 65/1997-TCU-Plenário. Ademais, visto que o projeto básico passou por aprovação das áreas técnicas, além de ter sido elaborado por profissionais especializados, não era conduta esperada dos gestores a revisão de todos os atos de seus subordinados, notadamente quando à análise técnica efetuada em projeto básico, que, na visão da responsável, era complexo e volumoso.

27. Segundo a defendente, a documentação demonstraria, ainda, que não houve negligência ou imprudência em sua conduta enquanto autoridade homologante, visto que o projeto básico estava aprovado pelas áreas técnicas, bem como foram elaborados, em grande parte, por empresa especializada. Nesse sentido não seria razoável que a defendente reavaliasse, após todo o procedimento realizado, todos os documentos constantes do projeto básico, tampouco era requisito do cargo que exercia que tivesse a onisciência de todas as matérias em questão.

I.2.1. Análise

28. Diante dos argumentos apresentados pela Sra. Eleuza, amparado na correspondência CF XXXXX/DEEP (DEAS) /2007 (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 20, p. 14-22) , entende-se pertinente acolher as justificativas apresentadas. Tendo em vista o disposto no art. 281 do Regimento Interno do TCU, no sentido de que havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, o recurso apresentado por um deles aproveitará a todos, o entendimento aplicado à Sra. Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores no papel de Diretora de Engenharia deverá ser estendido ao Sr. Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos, na condição de Presidente da Infraero, à época.

29. Instrucao da Secex-SP (peça 21, p. 50-52; peça 22, p. 1-41) , de 13/7/2007, propôs o acatamento das razões de justificativa apresentadas pelos membros da Comissão de Licitação. Assim, como não houve deliberação sobre o indício de irregularidade, propõe-se acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Carlos Antônio Dias Chagas, Roberto Vitória Pinheiro, Eduardo Monteiro Nery, Maria do Socorro Sobreira Dias, Francisco Erivan de Albuquerque, e Mario Jorge Moreira, na condição de membros da Comissão de Licitação, quanto ao indício de irregularidade de projeto básico/executivo deficiente ou inexistente, conforme proposta de audiência realizada em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 1131/2005-TCU-Plenário.

I.3. Irregularidade 1 - Sobrepreço por preços unitários acima dos referenciais (TC XXXXX-7, TC Processo XXXXX/2006-7 e TC Processo XXXXX/2005-6) .

30. No âmbito do TC Processo XXXXX/2005-7 foi prolatado o Acórdão 2302/2005-TCU-Plenário nos seguintes termos:

9.3. determinar que a Secex/SP realize junto à Infraero diligência complementar àquela determinada pelo Acórdão 1.673/05-P, a fim de que sejam remetidas a este Tribunal, no prazo de 75 dias, as seguintes informações e documentos:

9.3.1. Em relação às obras de Implantação, Adequação, Ampliação e Revitalização dos sistemas de Pátios e Pistas; Recuperação e Revitalização do sistema de Macrodrenagem existente; Implantação de sistema separador de Água/Óleo do sistema de Macrodrenagem; Revitalização do Sistema Viário Existente; Elaboração de Projeto Executivo:

9.3.1.1. o orçamento analítico utilizado para a licitação, bem como o da empresa contratada, com a indicação de:

I - Coeficientes unitários e preços de insumos;

II - Detalhamento da composição do BDI;

III - Justificativas, para os serviços cadastrados no Sinapi, para os custos superiores à mediana do sistema, consoante estabelece o art. 105 da Lei nº 10.934/04.

9.3.1.2. o orçamento sintético de cada uma das obras que será executada, com os respectivos quantitativos e preços unitários;

9.3.1.3. em 60 (sessenta dias) , os quantitativos de serviços a serem executados por etapa de obra, consoante previsão do cronograma físico-financeiro.

31. Em 26/1/2006, em cumprimento ao item 9.3 do referido Acórdão, foi realizada diligência complementar à Infraero, mediante Ofício XXXXX/GS-TCU/SECEX-SP (Principal, fls. 57-58) . Em 3/5/2006, por meio da correspondência CF XXXXX/PRAI/2006 (Principal, fls. 62-66) , a Infraero apresentou as informações e documentos solicitados (TC Processo XXXXX/2005-6, peças XXXXX-99) .

32. Instrução da Secob (TC Processo XXXXX/2005-6, peças XXXXX-87) , de 4/8/2006, analisou que, nos serviços da curva ABC da planilha contratual da obra, para uma amostra de 84,32% do valor total do contrato, o sobrepreço apurado foi de R$ 83.553.293,36 (data-base: setembro/2004) , representando um percentual de sobrepreço médio de 57,76%, em relação aos preços de referência. Concluiu também que, para a obra em análise, os preços constantes dos sistemas referenciais de preço Sicro e Sinapi, com os ajustes anteriormente feitos, eram plenamente aplicáveis para avaliação dos serviços contratados.

33. Despacho da Secex-SP (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 19, p. 41-46) , de 24/11/2006, propôs a realização de nova diligência à Infraero para que informasse os responsáveis, integrantes da área técnica e da consultoria jurídica, pela elaboração do projeto básico e orçamento da obra, bem como, pela revisão do orçamento e alterações contratuais do sistema de pátio e pistas do Aeroporto de Guarulhos/SP. Também propôs autorizar a oitiva da Infraero e do Consórcio construtor para manifestarem-se a respeito da medida cautelar relacionada ao sobrepreço apurado pela Secob.

34. Instrucao da Secex-SP (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 21, p. 50-52; peça 22, p. 1-41) , de 13/7/2007, após as análises das manifestações da Infraero e do Consórcio, concluiu que os preços contratuais apresentavam um sobrepreço de R$ 54.295.373,06 (data-base: setembro/2004) , já consideradas as modificações introduzidas com a celebração do 1º TA, o equivalente a 25,1% dos preços de referência.

35. Foi proposta a realização de audiência dos responsáveis (Wagner José Del Mônaco Antunes - Gerente de Engenharia da Superintendência Regional do Sudeste e Paulo Dietzsch Neto - Superintendente de Empreendimentos de Engenharia) e a retenção de 31,6% dos valores a pagar à contratada, decorrentes de medições dos serviços executados a partir de junho/2007, tendo em vista à recuperação do sobrepreço apurado. Compulsando os autos, observou-se que a audiência proposta não foi acatada pelo Ministro Relator Raimundo Carreiro (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 22, p. 46) , de 27/7/2007, que encaminhou os autos à Secob para que se manifestasse quanto aos elementos apresentados pela Infraero e Consórcio.

36. O parecer da Secob (peça 22, p. 46-52; peça 23, p. 1-38) , de 24/10/2007, concluiu que, após os ajustes efetuados, persistia sobrepreço de R$ 56.551.395,22. Foi proposta determinação à Infraero para que:

a) tomasse providências necessárias junto ao Consórcio construtor para repactuar os preços dos itens constantes da curva ABC analisada, buscando alcançar ao final, redução do total do sobrepreço calculado no montante de R$ 56.551.395,22;

b) retivesse cautelarmente o percentual de 11,07% dos pagamentos futuros à contratada, taxa essa considerando superfaturamento apurado de R$ 19.019.788,26 e o saldo contratual de R$ 171.854.256,33, atualizado até a 29ª medição. Havendo medições e pagamentos posteriores à referida medição, deveria a estatal promover a atualização do percentual a ser retido para espelhar a nova realidade do contrato;

c) havendo celebração de novos aditivos ao contrato que implicasse aumento nos quantitativos de serviços nos quais foram identificados preços unitários superestimados, fossem respeitados os preços unitários de referência indicados pela Secob;

d) excluísse o item Administração Local do BDI e alocasse em rubrica específica do custo direto da planilha no valor calculado no parecer da Secob, de R$ 6.410.383,96 (valor calculado já considerando o BDI de 27,9%) ;

e) promovesse o ajuste do BDI da planilha de 35% para 27.9%, dando especial atenção a esse ajustamento quanto da celebração de termos aditivos, visando evitar duplicidade de lançamento das despesas de Administração Local, e a indevida inclusão de tributos IRPJ e CSLL;

f) demonstrasse o percentual de 20% adotado nas composições unitárias de preços apresentadas como redutor do fator de eficiência nos equipamentos do Sicro a título de interferência da operação aeroportuária, devidamente acompanhada dos cálculos e justificativas que o balizaram; e

g) procedesse a atualização das tabelas de pesos utilizadas no cálculo do preço unitário médio dos serviços para manter a coerência entre a participação de cada serviço nas etapas e tipos de obras do empreendimento (construção ou restauração) e os preços calculados com base nos referidos pesos, tendo em vista que a celebração do 1º Termo Aditivo alterou os quantitativos originais da planilha, sendo necessário que se demonstrasse como efetuou tal segregação, e, em ocorrendo novos aditivos, continuasse a promover a sua atualização.

37. Despacho do Ministro-relator Raimundo Carreiro (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 24, p.11-12) , de 10/12/2007, abriu prazo para que a Infraero pudesse sanear o sobrepreço encontrado.

38. Mediante ofício CF XXXXX/DE/2008 (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 24, p. 29-51; peça 25, p. 1-36) , de 18/2/2008, a Infraero apresentou os seguintes esclarecimentos:

a) anexou o Despacho XXXXX/EPGR/2008, contendo análise de preços unitários atendendo aos questionamentos formulados no relatório de auditoria em relação aos indícios de irregularidade relativos ao sobrepreço;

b) informou que estava promovendo a retenção contratual indicada, de 11,07%, para todas as medições em processamento, até que se estabelecesse a repactuação do contrato;

c) relatou que foram iniciadas negociações com o consórcio contratado com vistas à repactuação dos preços praticados, à luz da análise ora apresentada, levando em conta a nova curva ABC, já contemplando os quantitativos do Projeto Executivo, que gerou os quantitativos do 2º Termo Aditivo ao contrato, que estava sendo celebrado naquele momento;

d) apresentou nova curva de percentuais de participação dos diversos serviços no custo da obra;

e) estabeleceu, mediante análise de preços, fatores de eficiências dos equipamentos, para cada tipo de serviço, de acordo com as reais situações de execução;

f) adotou os sistemas Sicro e Sinapi, como referência de preços na análise efetuada, tendo sido adotadas as diretrizes técnicas constantes no documento"Conceituação do Sistema de Preços de Obras Aeroportuárias - Sinapi Aeroportuário"; e

g) a correção do BDI determinada, estava sendo objeto de análise, a ser oportunamente encaminhada ao TCU, uma vez que a adoção do item administração local como custo direto, poderia implicar em aumento de custo para a Infraero.

39. Em 6/5/2008, Despacho do Ministro-relator Raimundo Carreiro (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 25, p. 50) , encaminhou à Secob, para análise prévia, nova manifestação da Infraero, constante no ofício CF XXXXX/DEOB/2008, de 2/5/2008 (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 25, p. 51; peça 26, p. 1-11) .

40. Instrução da Secob (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 27, p. 2-18) , de 10/7/2008, concluiu que:

a) a renegociação de preços informada pela Infraero mostrou-se insuficiente para elidir o sobrepreço apontado, apresentando uma redução de 2,5% em relação ao total contratado;

b) a estatal não conseguiu demonstrar o percentual de 20% proposto como redutor do fator de eficiência nos equipamentos do Sicro;

c) os argumentos apresentados continham, em relação aos preços unitários, praticamente o mesmo conteúdo daquele apresentado em março de 2007;

d) a proposta do 2º TA, que ainda não estava formalizada, representava um incremento de 28,30% em relação ao valor inicial do contrato livre das supressões dessa proposta, extrapolando o limite legal de aditamentos;

e) o sobrepreço de R$ 62.132.816,32 persistia, considerados os valores ajustados na instrução;

f) do saldo contratual remanescente no valor de R$ 132.754.926,24 (atualizado até a medição 38, referente ao mês de fevereiro/2008) , a retenção cautelar de 24,68% deste, concomitante à adoção de providência, na mesma medida cautelar, para que os serviços em discussão fossem pagos somente pelos valores de referência (nos casos de itens em estes estivessem com preços abaixo dos contratados) até julgamento do mérito da questão, resguardaria o erário do sobrepreço apontado;

g) alguns serviços estavam sendo executados sem cobertura contratual; e

h) a proposta que melhor atendia ao interesse público poderia ser a repactuação de preços.

41. Foi proposto determinar à Infraero a tomada de providências necessárias junto ao consórcio construtor para repactuar os preços, buscando alcançar, ao final, redução total do sobrepreço calculado no montante de R$ 62.132.816,32; e retenção cautelar no percentual de 24,68% dos pagamentos futuros à contratada, esse percentual foi calculado considerando faturamento de R$ 32.758.025,28 e saldo contratual de R$ 132.754.926,24, atualizado até a 38ª medição.

42. Em 20/8/2008, mediante correspondência CF XXXXX/PR/2008 (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 27, p. 27-48; peça 28, p. 1-20) , a Infraero encaminhou manifestação acerca dos pontos discutidos na Instrução pretérita da Secob, de 10/7/2008, em que:

a) informou que acatava a proposta de repactuação de preços contida na Instrução da Unidade Técnica (10/7/2008) e que a intenção da estatal era eliminar o indício de sobrepreço apontado nos relatórios e manifestações do TCU, para obter condições de concluir o empreendimento;

b) encaminhou planilha com os quantitativos da proposta do 2º TA incluindo os preços de referência calculados pela Secob. Dos ajustes realizados, informou que haveria uma redução de R$ 71.984.777,70, superior aos R$ 62.132.816,32 apontados na instrução;

c) informou que os quantitativos apresentados na proposta do 2º TA pautaram-se na integralidade dos projetos executivos, servindo-se pois, como a última planilha capaz de permitir a conclusão do empreendimento. Assim, o valor do contrato, após a celebração do 2º TA seria de R$ 225.587.233,29; e

d) asseverou que, concomitantemente à repactuação, seria promovida a retenção cautelar nas medições vincendas com o intuito de afastar a ocorrência de superfaturamento, e que a iniciativa de repactuar o Contrato 066-EG/2004/0057 já havia sido instaurada, conforme comunicação ao consórcio construtor. Afirmou também que a não retomada das obras ou não acolhimento dos preços defendidos pela estatal ensejaria as correspondentes sanções contratuais, sendo uma delas, inclusive, a rescisão contratual.

43. Instrução da Secob (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 28, p. 22-23) , de 25/8/2008, considerou que, conquanto a Infraero tivesse intenção de repactuar os preços, não havia como afastar o indício de irregularidade, tendo em vista que até aquele momento não havia formalização do 2º TA. Dessa forma, ficaram mantidas as propostas de encaminhamento assentes na Instrucao de 10/7/2008 (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 27, p. 2-18) .

44. Ato contínuo, foi prolatado o Acórdão 1891/2008-TCU-Plenário, nos seguintes termos:

9.1. determinar à Infraero que:

9.1.1. em relação Contrato 066-EG/2004/0057:

9.1.1.1. tome as providências necessárias junto ao Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, para repactuar os preços do contrato, até alcançar a redução do total do sobrepreço calculado, no montante de R$ 70.984.777,70 (setenta milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta centavos) , nos termos das correspondências CF nº 19326/DEOB/2008 e 19328/PR/2008, enviadas a este Tribunal em 20/08/2008;

9.1.1.2. até que sejam tomadas as providências propostas no item anterior, e conforme proposto pela Infraero nas correspondências CF nº 19326/DEOB/2008 e 19328/PR/2008, que passam a fazer parte deste Acórdão, retenha cautelarmente os pagamentos futuros à contratada, e concomitantemente a tal medida adote os preços de referência abaixo, nos termos da aludida correspondência enviada a este Tribunal em 20/08/2008:

Item de serviço

Unid.

Preço Unit. Referência

(set/2004)

04.05.601.01

Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ

403,72

04.05.602.01

Pavimento Rígido com Placas de Concreto, exceto armação e juntas

344,63

02.04.205

Escavação e Carga de Empréstimo, com fornecimento de terra

9,86

02.04.403

Transporte de Material Brejoso

m³xkm

1,36

02.04.402

Transporte de Material de 1ª categoria

m³xkm

1,19

04.05.601.02

Concreto Betuminoso Usinado à Quente - BINDER

361,97

04.05.305

Pré-misturado a quente - PMQ

311,30

03.02.113.03

Concreto Fck= 20 Mpa

236,38

03.01.324

Camada de Rachão (lastro de rachão)

91,18

04.05.302

Sub-base ou Base com Brita Graduada com cimento (3% em peso)

148,03

02.06.100

Mobilização e Desmobilização de Equipamentos e Pessoal

vb

5.507.847,70

03.01.323

Camada Drenante de Areia (lastro de areia)

85,93

04.05.703.01

Estriamento de pavimento por serragem" grooving "

21,52

02.04.301

Aterro Compactado, GC >= 100% Proctor Normal

1,95

04.05.601.04

Concreto Betuminoso Usinado à Quente com polímero (3% SBS)

536,88

02.04.405

Espalhamento de material brejoso

4,24

04.05.401

Imprimação

2,60

02.08.100

Operação e Manutenção do Canteiro de Obras

vb/mês

68.503,29

02.04.201

Escavação e Carga de Material de 1ª categoria

3,86

03.02.112.01

Fornecimento, corte, dobra e aplicação de Aço CA-50

kg

5,93

03.02.113.04

Concreto Fck= 25 Mpa

246,28

04.05.402

Pintura de Ligação

0,57

04.05.701.02

Fresagem e= 6cm

7,49

02.04.501

Execução de drenos Verticais (fibro-químicos)

m

19,88

03.02.113.05

Concreto Fck= 30 Mpa

261,82

04.05.701.03

Fresagem e= 5cm

6,89

04.05.701.01

Fresagem e= 7cm

8,07

03.02.111.01

Fornecimento e aplicação de forma

41,44

04.05.601.06

Micro revestimento a frio (com asfalto com polímero - 3% SBS)

16,55

04.05.701.05

Fresagem e= 4cm

6,27

02.04.302

Aterro Compactado, GC >= 95% Proctor Normal

1,73

9.1.1.3. no caso de celebração de novos aditivos ao Contrato que implique aumento nos quantitativos de serviços nos quais foram verificados preços unitários superestimados, sejam respeitados os preços unitários de referência mencionados no subitem 9.1.1.2;

9.1.1.4. observe o limite estabelecido no Art. 65, § 1º da Lei 8.666/1993 quando da formalização do 2º Termo Aditivo;

9.1.1.5. somente execute serviços e seus respectivos quantitativos que tenham previsão no contrato e seus aditivos na forma da Lei;

9.1.1.6.encaminhe a este Tribunal o 2º Termo Aditivo quando este se encontrar formalizado, inclusive com os arquivos eletrônicos pertinentes que o balizarem;

9.1.2. nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 251 do Regimento Interno do TCU, observe os preceitos legais das Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada ano no que concerne à adoção do SINAPI e do SICRO como referencial de preços para o orçamento das obras a serem contratadas, justificando-se os custos unitários que, em função de condições especiais, ultrapassarem o respectivo referencial adotado, os quais deverão ser aprovados pela autoridade competente, em relatório técnico circunstanciado;

9.2. restituir os presentes autos à Secex/SP para análise dos documentos acostados em 16 de junho de 2008, relativos à análise anteriormente efetuada no âmbito daquela Secex, bem como para dar continuidade às questões de responsabilização tratadas neste processo.

9.3. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Defesa, ao Presidente do Congresso Nacional e ao Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.

45. Em 17/9/2008, o Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng opôs embargos de declaração contra o Acórdão 1891/2008-TCU-Plenário. Em seguida, foi prolatado o Acórdão 2219/2008-TCU-Plenário que conheceu dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão 1891/2008-TCU-Plenário.

46. Em 15/6/2009, mediante ofício CF XXXXX/PR/2009 (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 30, p. 29) , a Infraero comunicou que o Contrato 066 EG/2004/0057 foi rescindido, conforme Termo de Rescisão publicado no Diário Oficial da União do dia 9/6/2009.

47. Decisão do Ministro-relator Raimundo Carreiro (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 33, p. 39-41) , de 24/7/2009, determinou, cautelarmente, à Infraero que:

(i) abstivesse de realizar quaisquer pagamentos decorrentes de eventual ajuste resultante da rescisão do Contrato 066-EG/2004/0057, até que o TCU deliberasse quanto ao mérito da questão; e

(ii) abstivesse de liberar o consórcio construtor da manutenção das garantias de que trata o compromisso firmado no item 2 do Termo de Rescisão do Contrato 066-EG/2004/0057, enquanto não houvesse pronunciamento definitivo do TCU.

48. Também foi determinado à Infraero que apresentasse:

(i) cópia do Laudo Pericial no âmbito da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 2009.34.00.035909-8, juntamente com os últimos posicionamentos judiciais havidos na Ação de Cobrança n. 2008.34.00.035909-8 e na Ação Indenizatório n. 2009.34.00.007335-9;

(ii) esclarecimentos sobre o impacto do distrato em relação às referidas ações judiciais em andamento; e

(iii) relatório técnico, indicando expressamente quais serviços, juntamente com a estimativa dos respectivos custos (quantitativos e preços unitários, se houvesse) , ainda restavam ser executados para a conclusão das obras do Aeroporto de Guarulhos/SP.

49. Em 18/9/2009, a Infraero opôs embargos de declaração (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 34, p. 11) à decisão proferida pelo Ministro-relator, em 24/7/2009. Em decisão atinente a esse recurso, foi prolatado o Acórdão 2281/2009-TCU-Plenário que não conheceu dos embargos opostos.

50. Em 29/9/2009, mediante correspondência CF XXXXX/PRAI (CPAAE) /2009 (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 35, p. 4-55) , a Infraero enviou documentação em atendimento à Decisão do Ministro-relator, de 24/7/2009.

I.3.1. Análise

51. Uma vez que a Infraero não logrou êxito em repactuar o valor do contrato, conforme correspondência CF XXXXX/PR/2008, de 20/8/2008, (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 27, p. 27-48) e, permanecendo um sobrepreço apurado no montante de R$ 62.132.816,32 (sessenta e dois milhões, cento e trinta e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) , conforme Instrução da Secob, de 10/7/2008 (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 27, p. 2-18) , propõe-se a conversão dos presentes autos em Tomada de Conta Especial (TCE) , com fundamento no art. 47 da Lei n. 8.443/1992 e art. 252 do Regimento Interno/TCU.

52. Com a rescisão contratual, o cálculo do montante apontado de sobrepreço (R$ 62.132.816,32) restou prejudicado. Entretanto, o valor de R$ 32.758.025,28 a título de superfaturamento deve ser cobrado dos responsáveis, conforme tratado no item III.3 desta instrução.

Devem ser citados os seguintes responsáveis:

- Srs. Wagner José del Monaco Antunes (CPF XXX.481.978-XX) , Gerente de Engenharia da Superintendência Regional do Sudeste, no período de 15/5/2003 a 15/3/2005, e Paulo Dietzsch Neto (CPF XXX.617.951-XX) , Superintendente de Empreendimentos de Engenharia, no período de 23/12/2004 a 7/4/2006, por aprovarem o orçamento balizador da Concorrência XXXXX/DAAG/SBGR/2004 que deu origem ao Contrato 066-EG/2004/0057, que continha preços superiores aos referenciais determinados nas LDOs vigentes à época, dando causa ao superfaturamento apontado no item I.3 e III.3 desta instrução, pelo valor histórico de R$ 32.758.025,28 (data: setembro/2004) e valor atualizado de R$ 60.615.449,98;

- solidariamente, o Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, responsável pelo Contrato 066-EG/2007/0057 e beneficiário do valor apontado como débito, via remuneração dos serviços prestados à Infraero, pelo valor histórico de R$ 32.758.025,28 (data: setembro/2004) e valor atualizado de R$ 60.615.449,98.

I.4. Conclusão

53. As conclusões desse capítulo são as seguintes:

a) acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos, na condição de ex-Presidente da Infraero, quanto à não inclusão dos recursos destinados ao Contrato 066-EG/2004/0057 na Lei Orçamentária Anual - LOA, em infringência ao disposto no art. 63, § 1º, da Lei n. 10.934, de 11/8/2004 e arts. 165, § 5º, Inciso II e 167, Inciso I, da Constituição Federal/1988 (parágrafo 20) ;

b) acolher as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores quanto à irregularidade referente à deficiência dos projetos básicos e, tendo em vista o disposto no art. 581 do Regimento Interno do TCU, no sentido de que havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, o recurso apresentado por um deles aproveitará a todos, o entendimento aplicado à Sra. Eleuza no papel de Diretora de Engenharia deverá ser estendido ao Sr. Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos, na condição de Presidente da Infraero, à época (parágrafo 28) ;

c) acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Carlos Antônio Dias Chagas, Roberto Vitória Pinheiro, Eduardo Monteiro Nery, Maria do Socorro Sobreira Dias, Francisco Erivan de Albuquerque, e Mario Jorge Moreira, na condição de membros da Comissão de Licitação, quanto à irregularidade referente à deficiência do projeto básico (parágrafo 29) ;

d) propor a conversão dos presentes autos em Tomada de Conta Especial (TCE) , com fundamento no art. 47 da Lei n. 8.443/1992 e art. 252 do Regimento Interno/TCU (parágrafo 51) .

II. Análise da documentação referente ao Fiscobras 2007 (TC Processo XXXXX/2007-0)

Tabela 4 - Sumário

Item

Teor

Localização

1

Relatório de fiscalização

Peça 5, p. 5-31

2

Despacho do Relator

Peça 5, p. 36

Tabela 5 - Achados apontados na fiscalização de 2007 (Fiscalis 172/2007 - TC Processo XXXXX/2007-0) e seus desdobramentos

N. (Conforme relatório -item 1 na Tabela 4)

Indício de irregularidade

Gravidade

Desdobramento (conforme item n. 2)

Situação

7

Sobrepreço

IGC

Proposta de Audiência de Wagner José Del Mônaco Antunes

Audiência não realizada. Processo apensado ao TC Processo XXXXX/2005-6 (item 2)

Proposta de Audiência de Paulo Dietzsch Neto

Audiência não realizada. Processo apensado ao TC Processo XXXXX/2005-6 (item 2)

Proposta de Audiência de Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores

Audiência não realizada. Processo apensado ao TC Processo XXXXX/2005-6 (item 2)

8

Superfaturamento

IGC

Proposta de Audiência de Wagner José Del Mônaco Antunes

Audiência não realizada. Processo apensado ao TC Processo XXXXX/2005-6 (item 2)

Proposta de Audiência de Paulo Dietzsch Neto

Audiência não realizada. Processo apensado ao TC Processo XXXXX/2005-6 (item 2)

Proposta de Audiência de Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores

Audiência não realizada. Processo apensado ao TC Processo XXXXX/2005-6 (item 2)

9

Demais falhas na administração do contrato

OI

Proposta de determinação sem prazo

Determinação não realizada

54. As irregularidades apontadas na fiscalização 172/2007, sobrepreço e superfaturamento, foram abordadas no capítulo I deste exame técnico, pois na ocasião em que o Acórdão 1891/2008-TCU-Plenário foi prolatado, no âmbito do TC Processo XXXXX/2005-6, tais serviços foram incorporados à análise técnica.

55. Em relação à última irregularidade, que tratava da necessidade de providenciar a formalização de termo aditivo contratual, não se considera oportuno, na presente ocasião, e principalmente tendo em vista a paralisação e rescisão do contrato, propor encaminhamento.

III. Análise da documentação referente ao Fiscobras 2008 (TC Processo XXXXX/2008-4)

Tabela 6 - Sumário

Item

Teor

Localização

1

Relatório de fiscalização

Peça 1, p. 40-51 e Peça 2, p.1-31

2

Despacho do Relator

Peça 2, p 36

3

Razões de justificativa de Cecília Helena dos Santos Alzuguir

Peças XXXXX-26

4

Razões de justificativa de Roberto Spinelli Júnior

Peças XXXXX-28

5

Razões de justificativa de Sérgio Maurício Brito Gaudenzi

Peça 29, p. 3-18

6

Razões de justificativa de Rommel Albino Clímaco

Peça 29, p. 19-23

7

Razões de justificativa de Eduardo Bezerra Alves

Peça 29, p. 24-122

8

Razões de justificativa de Wagner José Del Mônaco Antunes

Peças XXXXX-31

9

Razões de justificativa de Paulo Dietzsch Neto

Peça 32, p. 3-82

10

Razões de justificativa de Severino Pereira de Rezende Filho

Peça 32, p. 83-117

11

Razões de justificativa de Ernesto Escóssia Araújo Camarço

Peça 32, p. 118-139

12

Razões de justificativa de Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores

Peça 32, p. 140-142

13

Instrução da Secob

Peça 4, p. 14-46

14

Acórdão 3002/2009-TCU-Plenário

Peça 4, p. 48-56

15

Razões de justificativa adicionais de Cecília Helena dos Santos Alzuguir

Peça 4, p. 59-72 e Peças XXXXX-36

Tabela 7 - Achados apontados na fiscalização de 2008 (Fiscalis 78/2008 - TC Processo XXXXX/2008-4) e seus desdobramentos

N. (Conforme relatório -item 1 na Tabela 6)

Indício de irregularidade

Gravidade

Desdobramento (conforme item n. 2)

Situação

3.1

Projeto básico/executivo deficiente ou inexistente

IGC

Audiência de Cecília Helena dos Santos Alzuguir

Proposto a rejeição das razões de justificativas (item 13) - a instrução da UT não propôs encaminhamento específico quanto ao mérito das audiências, propondo o apensamento dos autos ao TC Processo XXXXX/2005-6 para subsídios às análises faltantes nesses autos

Audiência de Rommel Albino Clímaco

Audiência de Paulo Dietzsch Neto

Audiência de Roberto Spinelli Júnior

Audiência de Wagner José Del Mônaco Antunes

3.2

Demais irregularidades graves na administração do contrato (demora entre a comunicação da necessidade do 2º TA e a paralisação da obra)

IGC

Audiência de Severino Pereira de Rezende Filho

Proposto a rejeição das razões de justificativas (item 13) - a instrução da UT não propôs encaminhamento específico quanto ao mérito das audiências, propondo o apensamento dos autos ao TC Processo XXXXX/2005-6 para subsídios às análises faltantes nesses autos

Demais irregularidades graves na administração do contrato (falta de aplicação das penalidades legais e contratuais cabíveis ao Consórcio frente à paralisação da obra por abandono)

IGC

Audiência de Sergio Mauricio Brito Gaudenzi

Proposto o acolhimento das razões de justificativa (item 13) - Determinação à Infraero ( Acórdão 3002/2009-TCU-Plenário)

Audiência de Severino Pereira de Rezende Filho

3.3

Superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado (serviços, insumos e encargos)

IGR

Audiência de Wagner José Del Mônaco Antunes

Proposto a rejeição das razões de justificativas (item 13) - a instrução da UT não propôs encaminhamento específico quanto ao mérito das audiências, propondo o apensamento dos autos ao TC Processo XXXXX/2005-6 para subsídios às análises faltantes nesses autos

Audiência de Paulo Dietzsch Neto

Audiência de Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores

3.4

Medição/pagamento de serviços não realizados

IGC

Audiência de Eduardo Bezerra Alves

Proposto o acolhimento das razões de justificativa (item 13) - não houve deliberação

Audiência de Ernesto Escóssia Araújo Camarço

Proposto a rejeição das razões de justificativas (item 13) - não houve deliberação

Audiência de Severino Pereira de Rezende Filho

Proposto a rejeição das razões de justificativas (item 13) - não houve deliberação

III.1. Irregularidade 3.1 - Projeto básico/executivo deficiente ou inexistente

III.1.1. Situação encontrada

56. Por ocasião da fiscalização do Fiscobras/2007, o TCU já havia sido comunicado acerca do pleito do Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng para celebração de um 2º Termo Aditivo ao Contrato 066/2004/0057. Até a data do último dia de execução da fiscalização no âmbito do Fiscobras 2008, o referido aditivo ainda não havia sido assinado.

57. Não obstante, serviços novos e quantitativos acrescidos à planilha do 2º TA já estavam sendo executados. Por isso, embora a formalização do aditamento ainda não tivesse ocorrido, verificou-se a inclusão de novos serviços e aumento/redução nos quantitativos dos serviços existentes que gerariam, quando formalizado, uma alteração do contrato de R$ 270.649.518,32 para R$ 296.572.014,87, representando um acréscimo de R$ 26.197.158,72.

58. Montou-se uma planilha comparativa entre o 1º TA e a proposta do 2º TA e foram verificadas alterações significativas no quantitativo de diversos serviços. Apenas para citar alguns exemplos dos serviços já existentes na planilha original do contrato, tem-se:

(i) o item 06.70.110.01 -" Fornecimento e execução de pintura de sinalização na cor branca, incl. preparo da superfície, pré-marcação e alinhamento "teve seu quantitativo e preço aumentados, respectivamente, de 773,80 m² e R$ 24.591,36 para 26.639,07 m² e R$ 846.323,32, representando um acréscimo de 3.342%;

(ii) o item 06.50.701.01.01 -" Fornecimento e Lançamento de cabo primário, singelo, condutor formado por fios de cobre nu, têmpera mole, isolação em PVC para 70ºC, sem blindagem metálica, para circuito de balizamento, ref. Sintefix da "PIRELLI" ou equivalente - seção 10mm², classe de isolamento 3,6/6kV "passou de 25.032,80 m e R$ 538.705,36 para 115.018,67 m e R$ 2.470.838,83 representando um aumento de 359%;

(iii) o item 06.50.301.01 -"Fornecimento e Instalação de bases metálicas, no Tipo FAA 868-B, incluindo anel adaptador para a base (8"- 12") de fabricação"ADB"ou equivalente, para luminária embutida de centro de pista de rolamento e de barra de parada, com execução de bloco de concreto estrutural fck > 15 MPa envolvendo a base, incluindo instalação de tubo de PVC para saída dos cabos de alimentação e seu aterramento, conforme recomendação do fabricante"teve seu quantitativo e preço alterados, respectivamente, de 442 un e R$ 916.553,30 para 1243 un e R$ 2.575.559,65, perfazendo um acréscimo de 181%;

(iv) o item 03.02.112.01 - Fornecimento, corte, dobra e aplicação de Aço CA A-50 teve o seu quantitativo e preço aumentados, respectivamente de 404.641,47 kg e R$ 2.824.397,46 para 977.313,35 e R$ 6.808.568,71, perfazendo um acréscimo de 141%; o item 02.04.402 -" Transporte de Material de 1ª categoria "passou de 11.166.537,39 m³ e R$ 15.633.152,35 para 24.243.230,49 m³ e R$ 33.764.394,67, representando um aumento de 116%; e

(v) o item 02.04.205 -" Escavação e Carga de Empréstimo, c/ fornecimento de terra "teve o seu quantitativo e preço alterados, respectivamente, de 976.634,39 m³ e R$ 17.608.718,05 para 1.539.316,43 m³ e R$ 27.733.063,51. Esses são alguns exemplos de serviços que integram a Curva ABC do 2º TA, cabendo enfatizar que os dois últimos elencados acima são o primeiro e segundo itens da Curva.

59. Além disso, houve inserção de 41 novos serviços que representaram um acréscimo de R$ 3.717.252,48.

60. Os fatos relatados acima apenas corroboram o achado constante da Fiscalização realizada em 2005, quando foi apontada a deficiência do Projeto Básico. Embora os gestores tenham tentado defender naquela época que o projeto era suficiente, verifica-se claramente que, pelas modificações implementadas, havia falhas de concepção que foram corrigidas à medida em que o projeto executivo estava sendo desenvolvido.

61. Basta observar o item 06.70.110.01 -" Fornecimento e execução de pintura de sinalização na cor branca, incl. preparo da superfície, pré-marcação e alinhamento "que teve um acréscimo de 3.342%. Ao constatar tamanha alteração, não há como deixar de notar as deficiências do projeto básico, haja vista que a sinalização das pistas do complexo aeroportuário é perfeitamente previsível ainda na etapa de projeto.

62. Somando, no pleito do 2º TA, o valor total de alterações contratuais, inclusive supressões e serviços novos que tiveram quantitativos alterados (acrescidos e suprimidos - soma em módulo) com os novos serviços propostos, chega-se a um total de R$ 104.723.003,37. Comparando este valor com o original do contrato (R$ 270.649.518,32) verifica-se que houve uma alteração de 38,69%.

III.1.2. Instrução da Secob (peça 4, p. 14-46)

63. Instrução da Secob (peça 4, p. 14-46) , de 4/9/2009, concluiu por rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Cecilia Helena dos Santos Alzuguir, Roberto Spinelli Júnior, Rommel Albino Clímaco, Wagner José Del Monaco Antunes e Paulo Dietzsch Neto.

64. Foi proposta a aplicação de multa aos responsáveis estabelecida no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU.

65. No caso dos Srs. Wagner e Paulo, por existir questão envolvendo sobrepreço e superfaturamento, que estava em discussão nos processos TC Processo XXXXX/2005-6 e Processo XXXXX/2009-3, existia a possibilidade de imputar multa proporcional ao débito, que dependia do resultado do encontro de contas que viria a ser estabelecido pela Infraero e pelo Consórcio em razão da rescisão do contrato.

III.1.2.1 Análise

66. Mantém-se a proposta consignada da Instrução da Secob (peça 4, p. 14-46) , de 4/9/2009, ou seja, a aplicação de multa aos responsáveis, Srs. Cecilia Helena dos Santos Alzuguir, Roberto Spinelli Júnior, Rommel Albino Clímaco, Wagner José Del Monaco Antunes e Paulo Dietzsch Neto, estabelecida no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU.

67. Uma vez que o contrato foi rescindido e não se realizou o encontro de contas, os Srs. Wagner e Paulo serão citados no processo de TCE, conforme tratado no item I.3.

III.1.3. Acórdão 3394/2010-TCU-Plenário

68. Em 20/1/2010, a Sra. Cecília encaminhou esclarecimentos adicionais (TC Processo XXXXX/2008-4, peça 4, p. 59-72; peças XXXXX-36) . Foi prolatado o Acórdão 3394/2010-TCU-Plenário, que trouxe no item 9.7 o seguinte texto:

restituir os autos à Secob-3, afim de examinar a documentação relativa aos indícios de irregularidades no Projeto Básico das obras objeto destes autos, apresentada pelas Sras. Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 26, p. 12-27) e Cecília Helena dos Santos Alzuguir (TC Processo XXXXX/2008-4, peça 4, p. 59-72; peças XXXXX-36) .

III.1.3.1. Razões de justificativa complementares da Sra. Cecília

69. A seguir, passa-se à análise dos esclarecimentos complementares apresentados.

70. A defendente alegou que a Instrução da Secob (peça 4, p. 14-46) considerava que o desenho GUA PPT 004.340/R3 se referia especificamente à locação, planta e detalhes in loco do canal CT-14. Aduziu que esses projetos, quando analisados em seu contexto específico, ou seja," CT-14 "IN LOCO" - LOCAÇÃO, PLANTA, CORTES E DETALHES ", eram consistentes pelas seguintes razões:

a) conforme apontado na citada instrução, na prancha GUA PPT 004.340/R3 não havia indicação da inclinação das paredes do canal, das suas dimensões e havia nota alusiva ao fck do concreto estrutural, ¿ 30Mpa, e do magro, ¿ 13,5Mpa. No que tangia às dimensões e inclinação do canal, houve de fato falha na elaboração da referida prancha devido a não representação gráfica clara desses dados. Entretanto, tal dificuldade era facilmente suplantada em face da possibilidade de tais dados poderem ser lidos por meio do emprego de um escalímetro, observada a escala declarada em todos os elementos integrantes do projeto. Adicionalmente, era importante para um entendimento claro que os desenhos fossem avaliados em conjunto, devendo ser observados detalhamentos contidos nas pranchas GUA PPT 004.297/R1 e GUA PPT 004.295/R2, em que a inclinação das paredes do canal estava indicada; e

b) quanto à resistência do concreto, não vislumbrava impedimento ao emprego dos parâmetros estabelecidos no desenho acima mencionado. O emprego, na obra, de concreto estrutural com resistência fck ¿ 20Mpa não devia ser atribuído à inconsistência do projeto básico, mas sim, a decisões tomadas quando do desenvolvimento dos projetos executivos e elaboração da obra.

71. Dessa forma, a defendente acredita que ficou claro que todos os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a construção do canal" CT-14 "IN LOCO" - LOCAÇÃO, PLANTA, CORTES E DETALHE ", estão presentes nos projetos por ela aprovados, observada a concepção originalmente adotada na sua elaboração.

72. Reiterou que não teve participação na elaboração do orçamento, nem na montagem do plano de licitação ou na gestão da obra. Por essa razão, desconhecia as concepções e soluções de engenharia adotadas para o levantamento dos quantitativos e para as alterações de projeto posteriormente implementadas. Além disso, aduziu que não teve qualquer participação na elaboração dos projetos executivos ou responsabilidade pelas divergências verificadas em relação ao projeto básico, composto por desenhos por ela aprovados.

73. Informou que os projetos básicos GUA/PPT/005.235/R0 e 236/R0, elaborados pela equipe da Gerência de Engenharia da Superintendência Regional do Sudeste - EGGR, configurando e detalhando o grooving a ser executado quando da revitalização das pistas de decolagem e pouso existentes eram parte integrante dos desenhos de referência empregados na licitação, mas não se prestavam à determinação de quantitativos, apenas indicavam as luminárias a serem substituídas na área de abrangência do grooving. As luminárias indicadas nos desenhos mencionados podiam ser associadas aos seguintes itens da planilha de serviços: 06.50.402, 06.50.405, 06.50.406. 06.50.408 e 06.50.409.

74. Esclareceu que o item 06.50.301.01 não estava contemplado nos desenhos GUA/PPT/005.235/R0 e 236/R0, nem foi aplicado quando da realização dos serviços de revitalização do pavimento existente nas pistas de pouso e decolagem 09L/27R e 09R/27L, mas sim quando da execução das novas pistas de rolamento, onde foram instaladas bases metálicas, com execução de bloco de concreto estrutural, para fixação das luminárias, conforme desenho GUA/PPT/006.373/R3. O item 06.50.402.02.01 também foi instalado nas novas pistas de rolamento, não estando contemplado nos desenhos GUA/PPT/005.235/R0 e 236/R0.

75. Portanto, segundo a defendente, os desenhos GUA/PPT/005.235/R0 e 236/R0 não se correlacionavam com os itens 06.50.301.01 e 06.50.402.02.01, citados na Instrução da Secob, de 7/10/2009, mas com os itens informados.

76. Diante dos questionamentos do Tribunal, a Sra. Cecília, após pesquisa, constatou a existência dos projetos básicos e executivos, que, presumidamente, foram empregados na definição dos quantitativos dos subitens dos sistemas de instalações elétricas e eletrônicas de proteção ao voo, item 06.50.000, da planilha contratual.

77. Concluiu, afirmando que não seria razoável que a ela fosse atribuída responsabilidade por ato que não praticou, nem sequer teve conhecimento, tais como a inclusão de novos serviços e o aumento de quantitativos, dentre outros, que acabaram por alterar o preço da contratação, mas sem qualquer participação da defendente.

III.1.3.2. Análise

78. Diante dos esclarecimentos prestados pela Sra. Cecília, no sentido de que as informações ausentes poderiam ser obtidas de forma indireta e que não teve participação na orçamentação nem na montagem do plano de licitação ou gestão da obra, entende-se pertinente o acolhimento das razões complementares apresentadas.

III.1.4. Conclusão

79. Propõe-se acolher as razões de justificativa complementares apresentadas pela Sra. Cecília Helena dos Santos Alzuguir; propor a aplicação de multa aos responsáveis (Roberto Spninelli Júnior, Rommel Albino Clímaco, Wagner José del Monaco e Paulo Dietzsch Neto) estabelecida no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/93 c/c art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU.

III.2. Irregularidade 3.2 - Demais irregularidades graves na administração do contrato

III.2.1. Situação encontrada

80. Por ocasião da fiscalização do Fiscobras/2007, já havia o conhecimento do pleito do Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng para celebração de um 2º Termo Aditivo ao Contrato 066-EG/2004/0057. Até o dia 11/4/2008, durante a execução da fiscalização desse ano, o referido aditivo ainda não havia sido assinado. Entretanto, serviços novos e quantitativos acrescidos à planilha do 2º TA já estavam sendo executados.

81. Por essa razão, mesmo sem a formalização do instrumento, foi analisado o conteúdo da planilha (proposta do 2º TA) e, posteriormente, verificado a inclusão de novos serviços e aumento/redução nos quantitativos dos serviços existentes. Uma vez formalizado o aditamento, essas alterações teriam um impacto financeiro de R$ 270.649.518,32 para R$ 296.572.014,87, representando um acréscimo de R$ 26.197.158,72.

82. A partir da 34ª medição (referente ao mês de outubro/2007) , verificou-se que as quantidades e serviços da planilha do 2º TA começaram a ser utilizados para efeito de medição. Após a equipe ter solicitado esclarecimentos à Infraero sobre a execução e medição desses serviços, a Estatal respondeu nos seguintes termos:

83. Em relação ao Item a) do Questionário de Auditoria n. 1: Execução e medição de serviços não previstos na planilha contratual formalizada até o 1º Termo Aditivo, conforme medições verificadas no decorrer desta fiscalização:

Tendo em vista que o saldo em planilha de alguns itens já havia se esgotado, bem como a necessidade de complementação de novos itens, foi solicitado o 2º Aditivo Contratual. Como demandava tempo para homologação do aditivo, o Consórcio apresentou correspondência solicitando a autorização para realização dos serviços que não tinham saldo contratual e que eram vitais para execução de outros que existiam saldo em planilha. E ainda, que aguardariam a assinatura do Termo Aditivo para recebimento desses serviços. Tal procedimento foi autorizado pela Infraero para evitar uma paralisação no contrato e uma desmobilização de mão-de-obra, haja vista estarem em execução a 1ª e 2ª etapa das obras da Pista de Pouso 09L/27R e Pátio Remoto de Estacionamento de Aeronaves, obras essas de vital importância para a operação do Aeroporto e que ainda haviam sido assumidos compromissos de prazo com o Ministro da Defesa em sua visita as obras, cujo cumprimento era essencial para o equacionamento dos problemas que então ocorriam no sistema aeroportuário em geral (crise aérea) .

84. Quanto ao Item e) do Questionário de Auditoria n. 3: Procedimento (principalmente quanto ao controle) adotado frente aos serviços medidos relativos à planilha do 2º Termo Aditivo sem que este estivesse formalizado:

Foi adotada a planilha do 2º Termo Aditivo com a finalidade de controle dos serviços executados a partir da medição n. 34, datada de outubro de 2007, porém foram realizadas retenções referentes aos itens contemplados neste 2º Termo Aditivo conforme demonstrado nas Solicitações de Pagamento.

85. Percebeu-se, assim, que os serviços estavam sendo executados sem cobertura contratual, o que fere o disposto no art. 60 da Lei 8.666/1993. Inclusive, a execução de tais serviços, como a aplicação de Geocélulas (GEOWEB) tipo GW40V3 h=7,5 cm, foi verificada pela equipe durante a visita à obra, conforme Foto 6 do Anexo Fotográfico do Relatório.

86. É interessante notar o lapso entre a comunicação da Gerência de Empreendimentos de Guarulhos - EPGR à Diretoria de Engenharia-DEEP (Despacho XXXXX/EPGR/2007, de 5/10/2007), solicitando o 2º Termo Aditivo e o momento da fiscalização (18/4/2008) , e a não assinatura do referido termo. A demora para formalização acabou por se tornar um dos motivos da paralisação da obra por iniciativa do Consórcio, conforme se depreende da comunicação QCS-Infra-0360/2008, de 17/03/2008, encaminhada à Infraero.

87. Vale notar que o Consórcio assumiu o risco de executar serviços sem cobertura contratual e sem o respectivo recebimento por estes (comunicação do Consórcio QCS-Infra- 2363/2007, de 31/10/2007) , conforme orientação recebida da Infraero, para não paralisar a obra naquela época. No entanto, como o termo aditivo não foi assinado, o Consórcio teria suportado um ônus de aproximadamente R$ 14 milhões, agravado por retenção de 11,07% do saldo contratual nas medições 37 e 38.

88. Naquela ocasião, a equipe de auditoria apontou, como causa da paralisação, a morosidade por parte da Infraero em tomar as devidas providências no sentido de formalizar o 2º Termo Aditivo ao Contrato 066-EG/2004/0057. Ou seja, a Estatal concorreu para que tal situação ocorresse, até porque a decisão do Consórcio de executar serviços sem cobertura contratual seguiu uma orientação da Infraero (comunicação do Consórcio QCS-Infra-2363/2007, de 31/10/2007) .

89. No entanto, o fundamento legal utilizado pelo Consórcio para suspender a execução contratual (art. 78, inciso XV, da Lei 8.666/1993) não procede, pois o Aditivo ainda não havia sido formalizado. Por isso, não havia vínculo contratual que desse cobertura ao que foi executado. Cabe ressaltar que o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 dispõe que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, assim sendo o aditivo pleiteado, porém não celebrado.

90. Dessa forma, caberia à Infraero tomar as providências contratuais e legais pertinentes para sancionar a Contratada e retomar o adequado andamento do empreendimento.

91. Analisando a questão por outro ângulo, pela morosidade demonstrada pela Infraero em formalizar o 2º Termo Aditivo, pode ficar caracterizada, a depender das justificativas apresentadas, crime de improbidade administrativa, previsto no art. 11, inciso II, da Lei 8.429/1992:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(...)

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

(...)

92. Do conteúdo da comunicação QCS-Infra-360/2008, de 17/03/2008 (TC Processo XXXXX/2008-4, peça 12, p. 46-52) deduziu-se que o Consórcio pretendia cobrar os custos relativos à desmobilização das frentes de serviço. Ou seja, comprovado o pagamento de um custo não necessário à execução do empreendimento (neste caso específico do pagamento por uma desmobilização e nova mobilização desnecessárias, caso os atos administrativos fossem executados a contento), os responsáveis que concorressem para materialização do dano ficariam obrigados a arcar com os respectivos custos, além de outras sanções cabíveis.

93. Assim, além de providências relativas à aplicação das penalidades à Contratada, deveria a Infraero não retardar, a nenhum pretexto, a adoção das medidas administrativas para formalização do 2º Termo Aditivo.

III.2.2. Demora entre a comunicação da necessidade do 2º TA e a paralisação da obra.

94. Instrução da Secob (peça 4, p. 14-46) , de 4/9/2009, concluiu que não havia como acolher as justificativas apresentadas pelo Sr. Severino quanto à demora entre a comunicação da necessidade do 2º TA e a paralisação da obra, o que ocasionou a realização de serviços e quantitativos sem cobertura contratual, em desacordo com o art. 60, caput, parágrafo único, da Lei 8.666/93, já que o responsável autorizou o Consórcio a executar tais serviços. Desta forma, a unidade técnica concluiu que era cabível a aplicação de multa ao responsável estabelecida no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 268, inciso II, do RI/TCU.

III.2.2.1. Análise

95. Dada a ausência de novos elementos, mantém-se a conclusão da Instrução da Secob (peça 4, p.14-46) .

III.2.3. Falta de aplicação das penalidades legais e contratuais cabíveis ao Consórcio frente à paralisação da obra por abandono.

96. Instrução da Secob (peça 4, p. 14-46) , de 4/9/2009, concluiu que as medidas tomadas pelos Srs. Sérgio Maurício Brito Gaudenzi e Severino Pereira de Rezende Filho sanearam a irregularidade apontada, pois as penalidades contratuais, em especial as de natureza financeira, seriam deduzidas dos créditos que o contratado fizesse jus, independentemente da retomada da obra e os créditos retidos pela Infraero serviriam, inclusive para ressarcimento, inclusive das penalidades e refazimentos eventualmente necessários.

III.2.3.1. Análise

97. Diante da ausência de fatos novos, mantém-se a análise realizada pela Instrução da Secob (peça 4, p. 14-46) , ou seja, acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Sérgio Maurício Brito Gaudenzi e Severino Pereira de Rezende Filho.

III.3. Irregularidade 3.3 - Superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado (serviços, insumos e encargos)

III.3.1. Situação encontrada

98. O 2º Termo Aditivo ao contrato 066-EG/2004/0057 ainda não havia sido formalizado até a data final da execução do Fiscobras 2008. Contudo, conforme tratado em tópico anterior desta instrução, serviços novos e quantitativos acrescidos à planilha do 2º TA já estavam sendo executados. A partir da 34ª Medição (referente ao mês de outubro de 2007) a nova planilha começou a ser utilizada para efeito de medição dos serviços. A equipe solicitou esclarecimentos à Infraero por meio dos Questionários de Auditoria n. 01 e 03 sobre a execução e medição desses serviços.

99. A Estatal informou que tal procedimento foi adotado para evitar a paralisação do contrato, pois os saldos de alguns itens da planilha já estavam esgotados e havia a necessidade de complementação de novos serviços, que seriam incluídos no 2º TA. O Consórcio, por meio de correspondência, solicitou autorização para realização dos serviços sem saldo contratual e que aguardariam a assinatura do TA para recebimento dos serviços.

100. Naquele momento, o Consórcio estava executando os serviços, estes eram medidos, mas o valor referente aos itens ainda não contemplados pelo aditivo estavam sendo alvo de retenção por parte da Infraero.

101. Como o 2º Termo Aditivo ainda não estava formalizado, não era possível considerar a sua existência para efeito de cálculo de sobrepreço dos itens que passaram a fazer parte da Curva ABC e do superfaturamento dos itens pagos até o momento. Como a Infraero estava medindo todos os serviços, levando em conta o 2º TA, mas pagando apenas os quantitativos e serviços constantes da planilha do 1º TA, decidiu-se por atualizar o cálculo do superfaturamento utilizando a planilha da 38ª Medição (referente ao mês de fevereiro/2008) limitando os quantitativos e serviços àqueles do 1º Termo Aditivo. Os preços de referência para o cálculo do superfaturamento eram os mesmos que estavam em discussão no âmbito do TC Processo XXXXX/2005-6, aguardando manifestação da Infraero.

102. Dessa forma, montou-se uma planilha considerando a 38ª medição, e comparando-se os valores contratados medidos acumulados (frise-se: sem contemplar os quantitativos e novos serviços da proposta do 2º TA, ou seja, as quantidades medidas que ultrapassaram as previstas no 1º TA e os novos serviços não contemplados neste não foram considerados) e os de referência foi possível identificar um superfaturamento de R$ 28.495.637,37.

103. Os valores medidos acumulados indicam um total de R$ 137.619.929,91. Como o contrato (até o 1º TA) tem valor de R$ 270.374.856,15, resta um saldo de R$ 132.754.926,24. Atualizando o cálculo do percentual a ser retido proposto no relatório da Secob no âmbito do TC Processo XXXXX/2005-6, que estava discutindo os preços relativos a este empreendimento, obteve-se 21,46% (28.495.637,37 / 132.754.926,24) . No entanto, conforme estava sendo tratado no referido TC, a Infraero não conseguiu demonstrar o redutor de 20% incidente sobre o fator de eficiência nos equipamentos do Sicro, a título de interferência aeroportuária, o que, após os ajustes efetuados nas composições, gerou aumento nos preços unitários dos serviços.

104. Assim, o superfaturamento passou para R$32.758.025,28, levando a um percentual a ser retido em relação ao saldo contratual de 24,68% (32.758.025,28 / 132.754.926,24) . Em havendo medições e pagamentos posteriores à referida medição, deveria a Estatal promover a atualização do percentual a ser retido para espelhar a nova realidade do contrato.

105. Por tratar-se de irregularidade grave o que acima foi exposto, deveriam os responsáveis ter tomado providências no sentido de reter o percentual acima calculado da próxima medição e atualizá-lo frente às novas medições para retratar a nova situação do contrato. Essa proposta, entretanto, consta no TC Processo XXXXX/2005-6 (peça 27, p. 2-18) , que trata do assunto de forma mais abrangente.

III.3.2. Instrução da Secob (peça 4, p. 14-46)

106. Instrução da Secob (peça 4, p. 14-46) , de 4/9/2009, alvitrou não acolher as justificativas apresentadas pelo Sr. Wagner José Del Monaco Antunes, Paulo Dietzsch Neto e Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores, e propôs a aplicação da multa estabelecida no art. 58, II da Lei 8.443/92 c/c art. 268, II, do RI/TCU.

107. Além disso, por existir questão envolvendo sobrepreço, que estava em análise nos processos TC Processo XXXXX/2005-6 e Processo XXXXX/2009-3, existia a possibilidade de imputar multa proporcional ao débito.

III.3.3. Análise

108. Com a rescisão contratual, o cálculo do montante apontado de sobrepreço (R$ 62.132.816,32) restou prejudicado. Entretanto, o valor de R$ 32.758.025,28 a título de superfaturamento, deve ser cobrado dos responsáveis, conforme tratado no item I.3 desta instrução. Desta forma, propõe-se converter os presentes autos em tomada de conta especial, com as seguintes citações dos responsáveis:

- Srs. Wagner José del Monaco Antunes (CPF XXX.481.978-XX) , Gerente de Engenharia da Superintendência Regional do Sudeste, no período de 15/5/2003 a 15/3/2005, e Paulo Dietzsch Neto (CPF XXX.617.951-XX) , Superintendente de Empreendimentos de Engenharia, no período de 23/12/2004 a 7/4/2006, por aprovarem o orçamento balizador da Concorrência XXXXX/DAAG/SBGR/2004 que deu origem ao Contrato 066-EG/2004/0057, que continha preços superiores aos referenciais determinados nas LDOs vigentes à época, dando causa ao superfaturamento apontado no item I.3 e III.3 desta instrução, pelo valor histórico de R$ 32.758.025,28 (data: setembro/2004) e valor atualizado de R$ 59.915.308,47;

- solidariamente, o Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, responsável pelo Contrato 066-EG/2007/0057 e beneficiário do valor apontado como débito via remuneração dos serviços prestados à Infraero, pelo valor histórico de R$ 32.758.025,28 (data: setembro/2004) e valor atualizado de R$ 59.915.308,47.

III.4. Irregularidade 3.4 - Medição/pagamento de serviços não realizados.

III.4.1. Situação encontrada

109. O levantamento realizado no âmbito do Fiscobras 2008 procurou verificar a ocorrência de pagamentos por serviços não executados. Para este propósito foram confrontados dados das medições com os relatos do diário de obra acerca das tarefas executadas, recorrendo-se, quando necessário, aos projetos executivos disponíveis.

110. As inconsistências verificadas foram objeto do questionário de auditoria n. 3 (peça 1, p. 13) . Considerando-se a extensão da planilha orçamentária, optou-se por efetuar o levantamento de itens que integram a curva ABC e que foram observadas a sua execução durante a visita à obra. Desta forma, foram avaliados os itens 04.05.601.01" Concreto Betuminoso Usinado à Quente "e 04.05.601.04" Concreto betuminoso Usinado à Quente modificado com polímero (3% SBS) ".

111. Em relação ao primeiro item, foram encontradas divergências nas memórias de cálculo da 21ª e 34ª medições que implicaram, respectivamente, em diferenças de 21,57 m³ e 44,62 m³, pagos indevidamente em favor da contratada.

112. Do mesmo modo, para o item 04.05.601.04" Concreto betuminoso Usinado à Quente modificado com polímero (3% SBS) ", encontrou-se na 20ª medição uma diferença de 8,22 m³ computados igualmente em favor da contratada.

113. Em resposta ao questionário de auditoria n. 3 a Infraero encaminhou ao TCU o documento CF n. 8655/OBGR/2008 (peça 1, p. 18-27) , no qual reconhece a diferença de 21,57 m³ na 21ª medição, referente ao item 04.05.601"Concreto Betuminoso Usinado à Quente", informando que procederia a glosa referente a este quantitativo a maior na medição seguinte.

114. Em relação à suposta divergência encontrada na 34ª medição, a Estatal alegou que o trecho foi executado dentro das especificações do projeto, junto aos trechos de intersecção das pistas PR-A com PR-L, PR-N e PR-O, ficando comprovado pelo exame posterior das plantas e planilhas fornecidas à equipe de auditoria a correção dos valores pagos na medição.

115. Quanto ao item 04.05.601.04" Concreto betuminoso Usinado à Quente modificado com polímero (3% SBS) "a Infraero reconheceu a diferença de 8,22 m³ medidos e pagos indevidamente, e informou que realizaria a glosa referente a esse quantitativo a maior na medição subsequente.

116. Em que pese o reconhecimento por parte da Infraero das divergências apontadas pela equipe de auditoria, afirmando que procederia a glosa dos valores pagos indevidamente nas faturas seguintes, cabia determinação do Tribunal no sentido de promover o desconto, na medição seguinte, dos quantitativos indevidamente apontados e pagos.

117. Foi proposta determinação à Infraero para que descontasse da medição seguinte os quantitativos medidos e pagos indevidamente dos serviços apontados e audiência dos responsáveis.

118. Despacho do Ministro Augusto Nardes (peça 2, p. 36) restituiu os autos à Secob para que, em caráter preliminar, promovesse as audiências propostas no Relatório de Auditoria (peça 1) .

III.4.2. Instrução da Secob (peça 4, p. 14-46)

119. Instrução da Secob (peça 4, p. 14-46) , de 4/9/2009, concluiu pelo acolhimento das razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Eduardo Bezerra Alves. Em relação aos Srs. Ernesto Escóssia Araújo Camarço e Severino Pereira de Rezende Filho, as razões de justificativa foram rejeitadas, sendo cabível a aplicação da multa aos responsáveis estabelecida no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 268, inciso II, do RI/TCU.

120. Ocorre que, posteriormente, o Sr. Ernesto foi ouvido pelo pagamento de serviços sem cobertura contratual, tendo suas razões de justificativa sido acolhidas pelo Acórdão 167/2012-TCU-Plenário. Considerou-se que o adiamento na celebração de termos aditivos aos contratos foi uma conduta recorrente da Infraero em relação aos contratos de obras fiscalizados pelo TCU que apresentaram irregularidades semelhantes (projeto básico deficiente, sobrepreço, etc.) , tinha-se mais um indicativo de que o auditado, na condição de gestor do contrato em tela, não tinha meios de intervir para que a alteração contratual fosse formalizada.

III.4.3. Análise

121. Após a prolação do Acórdão 167/2012-TCU-Plenário, propõe-se acolher as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Eduardo Bezerra Alves e Ernesto Escóssia Araújo Camarço. Mantém-se a análise da Instrução da Secob (peça 4, p. 14-46) no sentido de rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Severino Pereira de Rezende Filho.

III.5. Conclusão

122. As conclusões desse capítulo são as seguintes:

a) acolher as razões de justificativa complementares apresentadas pela Sra. Cecília Helena dos Santos Alziguir quanto ao indício de irregularidade relativo à deficiência de projetos (parágrafo 79) ;

b) rejeitar as alegações apresentadas pelos Srs. Paulo Spinelli Júnior, Rommel Albino Clímaco, Wagner José Del Monaco Antunes e Paulo Dietzsch Neto, quanto ao indício de irregularidade relativo à deficiência dos projetos básicos, em desacordo com os art. , inciso IX e art. , § 2º, inciso II, da Lei 8.666, de 1993, aplicando aos responsáveis a multa estabelecida no art. 58, II da Lei 8.443/92 c/c art. 268, II do RI/TCU (parágrafo 79) ;

c) rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Severino Pereira de Rezende Filho quanto à demora entre a comunicação da necessidade do 2º TA e a paralisação da obra, o que gerou a realização de serviços e quantitativos sem cobertura contratual, em desacordo com o art. 60 caput e § único da Lei 8.666/93 (parágrafo 95) ;

d) acolher as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Sergio Maurício Brito Gaudenzi e Severino Pereira de Rezende Filho quanto à falta de aplicação das penalidades legais e contratuais cabíveis ao Consórcio construtor frente à paralisação da obra por abandono (parágrafo 97) ;

e) acolher as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Eduardo Bezerra Alves e Ernesto Escóssia Araújo Camarço por efetuar medições no Contrato XXXXX/EG/2004/0057 de serviços e quantitativos sem cobertura contratual (parágrafo 119) ;

f) rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Severino Pereira de Rezende Filho por ter efetuado medições no Contrato XXXXX/EG/2004/0057 de serviços e quantitativos sem cobertura contratual, em desacordo com o art. 60 caput e parágrafo único da Lei 8.666/93, aplicando ao responsável a multa estabelecida no art. 58, II da Lei 8.443/92 c/c art. 268, II do RI/TCU (parágrafo 119) .

IV. Análise da documentação referente ao Fiscobras 2009 (TC Processo XXXXX/2009-3)

Tabela 8 - Sumário

Item

Teor

Localização

1

Relatório de fiscalização

Peça 2, p. 6-51 e Peça 3, p. 1-19

2

Acórdão 2215/2009-TCU-Plenário

Peça 3, p. 24-74 e Peça 4, p. 1-4

3

Razões de justificativa de Paulo Dietzsch Neto

Peça 4, p. 39-52 e Peça 5, p. 1-58

4

Razões de justificativa de Mario Jorge Moreira

Peças XXXXX-24

5

Razões de justificativa de João Luís de Souza Vianna

Peça 25

6

Razões de justificativa de Eduardo Bezerra Alves

Peça 26

7

Razões de justificativa de Armando Schneider Filho

Peças XXXXX-28

8

Razões de justificativa de Ernesto Escóssia Araújo Camarço

Peças XXXXX-34

9

Razões de justificativa de Adauto César Ferreira Machado Filho

Peça 25-40

10

Razões de justificativa de Severino Pereira de Rezende Filho

Peça 32, p. 83-117

11

Razões de justificativa de Ernesto Escóssia Araújo Camarço

Peça 32, p. 118-139

Tabela 9 - Achados apontados na fiscalização de 2009 (Fiscalis 103/2009 - TC Processo XXXXX/2009-3) e seus desdobramentos

N. (Conforme relatório -item 1 na Tabela 8)

Indício de irregularidade

Gravidade

Desdobramento (conforme item n. 2)

Situação

3.1

Pagamento por serviços não previstos contratualmente

IGP

Audiência de Paulo Dietzsch Neto

Razões de justificativa não analisadas

Audiência de Mario Jorge Moreira

Audiência de João Luís de Souza Vianna

O Acórdão 3394/2010-TCU-Plenário (item 43 do Sumário do TC Processo XXXXX/2005-6) acatou as razões de justificativa de Armando Schneider Filho e rejeitou dos demais, aplicando multa. Entretanto, após Embargos de Declaração, o Acórdão 167/2012-TCU-Plenário (item 50 do citado sumário) considerou insubsistente a rejeição das razões de justificativa e a aplicação das multas

Audiência de Eduardo Bezerra Alves

Audiência de Armando Schneider Filho

Audiência de Ernesto Escóssia Araújo Camarço

Audiência de Adauto César Ferreira Machado Filho

3.2

Falta de retenção da garantia prevista na Lei 8.666/93

IGC

Proposta de determinação à Secex/SP

O Acórdão 2215/2009-TCU-Plenário não deliberou quanto à determinação proposta

3.3

Descumprimento de determinação exarada pelo TCU

IGC

3.4

A obra paralisada está sendo deteriorada por intempéries ou por vandalismo

IGC

IV.1. Irregularidade 3.1 - Pagamento por serviços não previstos contratualmente

IV.1.1. Situação encontrada

123. No relatório da fiscalização do Fiscobras 2008 (TC Processo XXXXX/2008-4) foi citado que, no âmbito do Contrato n. 066-EG/2004/0057, diversos serviços já haviam sido executados sem cobertura contratual, conforme orientação dada pela Infraero ao Consórcio para não paralisar a obra, ferindo o disposto no art. 60 da Lei 8.666/1993, em seu parágrafo único, que considera nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração. Citou-se ainda que o Consórcio executante havia assumido o risco de executar os serviços sem o respectivo pagamento por eles, até a formalização do 2º TA, que não ocorreu.

124. Tomando por base os quantitativos de serviços planilhados após o 1º Termo Aditivo, verificou-se a medição de serviços extracontratuais a partir da 34ª medição, correspondente ao mês de outubro de 2007. Entretanto, analisando as medições mensais, constataram-se os seguintes quantitativos extracontratuais de serviços medidos anteriormente à medição 34: (i) 04.05.701.04 - Fresagem e= 4,5 cm - 744,89 m² medidos na 33ª medição; (ii) 04.05.701.05 - Fresagem e= 4 cm - 24.385,17 m² medidos na 33ª medição; (iii) 04.05.701.06 - Fresagem e= 1,5 cm - 12.139,13 m² medidos na 33ª medição, 18.589,86 m² na 32ª, 3.888,33 m² na 27ª, 9.268,81 m² na 26ª, 67,50 m² na 21ª, 7.504,24 m² na 20ª, 12.483,31 na 19ª e 6.106,16 na 17ª medição.

125. Há de ser citado ainda o fato de que, em diversas medições, serviços com quantitativos acumulados já iguais aos valores totais planilhados após o 1º Termo Aditivo foram medidos e pagos como outros serviços ainda com saldo contratual. Posteriormente, após a proposição do 2º Termo Aditivo e a realização das medições considerando os novos quantitativos (a partir da 34ª) , houve estorno dos valores medidos nos serviços com saldo contratual, realizando-se a medição nos itens corretos, com quantitativos acima dos previstos contratualmente.

126. As constatações mostram que, apesar de diversos documentos explicitarem o fato de que serviços seriam medidos extra contratualmente, com o fito de não paralisar a obra, mas não pagos - o que já configura grave irregularidade, conforme exposto no relatório da fiscalização do Fiscobras 2008 (TC Processo XXXXX/2008-4) , houve sim pagamento de serviços não previstos no contrato, configurando irregularidade cometida na gestão do Contrato n. 066-EG/2004/0057.

127. Por conta disso, foi prolatado o Acórdão 2215/2009-TCU-Plenário, nos seguintes termos:

9.1. autorizar a audiência dos responsáveis Adauto César Ferreira Machado Filho, João Luiz de Souza Vianna, Eduardo Bezerra Alves, Ernesto Escóssia Araújo Camargo, Arnaldo Schneider Filho, Paulo Dietzsch Neto e Mário Jorge Moreira, na qualidade de fiscais e gestores do Contrato 0066-EG/2004/0057, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativas sobre a aprovação de solicitações de pagamento referentes a medições de serviços não previstos no termo contratual, na forma proposta pela Secretaria de Fiscalização de Obras - Secob;

9.2. apensar este processo ao TC Processo XXXXX/2005-6;

9.3. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.

IV.1.2. Acórdão 3394/2010-TCU-Plenário

128. Em seguida, em 8/12/2010, foi prolatado o Acórdão 3394/2010-TCU-Plenário, nos seguintes termos:

9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Sr. Armando Schneider Filho;

9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Adauto César Ferreira Machado Filho, Eduardo Bezerra Alves, Ernesto Escóssia Araújo Camarço e. João Luis de Souza Vianna, aplicando-lhes, individualmente, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , com fundamento no art. 58, II da Lei 8.443/1992 c/c art. 268, II do Regimento Interno, em razão da medição ou pagamento de serviços sem cobertura contratual;

9.3. autorizar, desde já, se requerido, o pagamento das dívidas mencionadas no item 9.2 acima, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando aos Responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor;

9.4. alertar os Responsáveis que a falta de comprovação dos recolhimentos de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.5. determinar à Secob-3 que inclua nas notificações para os pagamentos dos valores mencionados no item 9.2 o disposto nos itens 9.3 e 9.4, com fundamento no art. 15 e no art. 18, inciso II, alínea a, da Resolução n.º 170, de 30 de junho de 2004;

9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e

9.7. restituir os autos à Secob-3, afim de examinar a documentação relativa aos indícios de irregularidades no Projeto Básico das obras objeto destes autos, apresentada pelas Sras. Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (fls. 1257/1270, TC Processo XXXXX/2005-6) e Cecília Helena dos Santos Alzuguir (fls. 209/222, Vol. Principal e Anexo 10, TC Processo XXXXX/2008-4) .

129. Despacho do Ministro-relator (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 36, p. 67-68) , de 18/5/2011, determinou o encaminhamento dos autos à Secob-3, para análise dos embargos de declaração opostos pelos Srs. Adauto César Ferreira Machado e Ernesto Escóssia Araújo Camarço, alertando para a necessidade de se avaliar também eventuais reflexos desses embargos de declaração nas situações jurídicas dos demais responsáveis atingidos pelo acórdão embargado, no sentido de que havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, o recurso apresentado por um deles se aproveitará a todos, mesmo aquele que houvesse sido julgado à revelia, no que concerne às circunstâncias objetivas, não aproveitando no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.

130. Novo pronunciamento da Secob (TC Processo XXXXX/2005-6, peça 37, p. 3-12) , de 25/11/2011, assinalou o acolhimento do recurso e o afastamento das multas indicadas no item 9.2 do Acórdão 3394/2010-TCU-Plenário nos termos requeridos pelos embargantes Sr. Adauto César Ferreira Machado Filho e Sr. Ernesto Escóssia Araújo Camarço, fiscal e gestor do Contrato 0066-EG/2004/0057.

131. Tendo em vista o disposto no art. 281 do RI/TCU, no sentido de que havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, o recurso apresentado por um deles aproveitará a todos, o entendimento aplicado ao Sr. Adauto no papel de fiscal do Contrato foi estendido aos demais fiscais multados, Srs. Eduardo Bezerra Alves e João Luis de Souza Vianna.

132. Logo depois, em 1/2/2012, foi prolatado o Acórdão 167/2012-TCU-Plenário nos seguintes termos:

9.1 conhecer dos presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes, nos termos do § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, acolhê-los;

9.2 tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.6 do Acórdão 3394/2010-TCU-Plenário; e

9.3 comunicar aos interessados acerca deste Acórdão

IV.1.3. Análise

133. Como os demais responsáveis (gestores e fiscais) tiveram suas razões de justificativa acolhidas, cabe aplicar o mesmo entendimento aos Srs. Paulo Dietzsch Neto e Mario Jorge Moreira quanto à irregularidade em tela, visto que tiveram a mesma atuação como gestores do contrato.

IV.2. Irregularidade 3.2 - Falta de retenção da garantia prevista na Lei 8.666/1993.

IV.2.1. Situação encontrada

134. O Termo de Rescisão do Contrato 066-EG/2004/0057 promoveu, entre outros compromissos, a liberação da manutenção dos seguros garantia, apresentados em juízo pelas construtoras Queiroz Galvão S/A e Serveng Civilsan S/A, em 1º de abril de 2009, nos autos do processo n. 2008.34.00.026831-7, em curso na 3ª Vara Federal do Distrito Federal.

135. Ocorre que, a liberação dos seguros-garantia, acima referidos, caracterizava risco de ocorrência de dano ao erário, quando do acerto de contas a ser realizado entre a Estatal e o Consórcio, devido à ausência de garantias para o pagamento dos valores devidos à Infraero oriundos do superfaturamento verificado nos preços contratuais.

136. Além do processo retro citado, outras lides relativas à execução contratual estão em tratativa na Justiça Federal, a exemplo das ações n. 2008.34.00.035909-8, 2009.34.00.007335-9 e 2009.34.00.016549-8.

137. Assim, considerou-se necessário que a Infraero apresentasse esclarecimentos sobre o impacto do distrato em relação aos pedidos existentes nas ações judiciais em andamento.

138. Ademais, não foram apresentadas justificativas para a liberação, por parte da Infraero, das garantias apresentadas, em juízo, pelas consorciadas para, se fosse o caso, honrar os pagamentos devidos à estatal quando do acerto final de contas na rescisão contratual.

IV.2.2. Análise

139. Tendo em vista que a determinação do Ministro-relator Raimundo Carreiro (TC Processo XXXXX/2005-6; peça 33, fl. 39-41) , de 24/7/2009, no sentido de que a Infraero se abstivesse de liberar o Consórcio construtor da manutenção das garantias contratuais, causou um conflito de competência devido à liminar obtida pelo Consórcio na Ação Declaratória n. 2008.34.00.026831-7, que determinou que a Infraero se abstivesse de aplicar quaisquer penalidades ao contratado, com vistas a punir a paralisação das obras, ou mesmo executar as garantias da avença, até que a pretensão fosse julgada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; e o processo ainda encontra-se em trâmite, deixa-se de propor qualquer medida quanto à irregularidade apontada.

IV.3. Irregularidade 3.3 - Descumprimento de determinação exarada pelo TCU.

IV.3.1. Situação encontrada

140. Em análise ao Termo de Rescisão referente ao Contrato 066-EG/2004/0057, verificou-se a presença de itens que apontam para um entendimento de que não haveria pendências a resolver anteriores a essa rescisão. Dentre tais itens, pode-se destacar o compromisso:"4. As partes reconhecem como incontroversos os serviços medidos, atestados, aprovados pela CONTRATANTE, e faturados pelo CONTRATADO, até a suspensão do cumprimento das obrigações contratuais pelo CONTRATADO".

141. Ocorre que, conforme determinação exarada no Acórdão 1891/2008-TCU-Plenário:

9.1.1.1. tome as providências necessárias junto ao Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, para repactuar os preços do contrato, até alcançar a redução do total do sobrepreço calculado, no montante de R$ 70.984.777,70 (setenta milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta centavos) , nos termos das correspondências CF nº 19326/DEOB e 19328/PR/2008, enviadas a este Tribunal em 20/08/2008;

9.1.1.2. até que sejam tomadas as providências propostas no item anterior, e conforme proposto pela Infraero nas correspondências CF nº 19326/DEOB e 19328/PR/2008, que passam a fazer parte deste Acórdão, retenha cautelarmente os pagamentos futuros à contratada, e concomitantemente a tal medida adote os preços de referência abaixo, nos termos da aludida correspondência enviada a este Tribunal em 20/08/2008;

142. Assim, infere-se que os valores pagos durante a vigência do contrato foram excessivos frente aos preços médios de mercado, o que gerou um superfaturamento a ser compensado através de retenções cautelares nas medições de serviços.

143. Ocorre que, com a rescisão contratual, as retenções, até então realizadas, não foram suficientes para sanear o superfaturamento originado em decorrência das medições e faturamentos de serviços com sobrepreço.

144. Para a realização do acerto de contas entre as partes do contrato se fazia necessário o levantamento dos valores que foram pagos indevidamente ao Consórcio contratado. Tais valores, segundo informações da Infraero, Ofício CF n. 13583, de 2/7/2009, estavam sendo discutidos na esfera judicial e aguardam a conclusão da perícia solicitada pela Infraero, buscando a produção antecipada de provas.

145. Causou estranheza o fato de um assunto em tratativa no âmbito judicial figurar como incontroverso no Termo de Rescisão Contratual.

146. De todo o exposto, concluiu-se que os serviços, até então faturados, apresentam valores que estavam em discussão e dependiam de análise apurada quanto às medições e pagamentos realizados. Ou seja, além de controversos, os serviços incluíam valores superfaturados e que deveriam constar no acerto de contas para rescisão contratual.

147. Contrário ao transcrito no citado item, o compromisso" 6 ", do mesmo Termo de Rescisão, relatava que tal instrumento não alcançava as demais controvérsias relativas à execução ou inexecução do contrato, inclusive as pretensões já consolidadas nos processos judiciais, garantindo-lhes o regular processamento, até o trânsito em julgado da sentença final.

148. A partir desse dado, pode-se inferir que os compromissos listados no Termo de Rescisão apresentavam informações incoerentes entre si e que possibilitam dúbio entendimento na interpretação de seus itens.

149. Enquanto um item afirmava não haver controvérsia nos serviços faturados, outro alegava que o distrato realizado não afetava as discussões judiciais relativas ao contrato.

150. O fato é que os termos da rescisão carecem de detalhamentos que expliquem os valores a serem adotados no acerto de contas. Para isso, seria necessário que se fornecesse uma consolidação dos valores medidos, faturados, retidos, relativos ao superfaturamento e referentes às multas e indenizações (se houver) , além de planilha orçamentária acompanhada de relatório técnico que fundamente os quantitativos e preços utilizados para seu fechamento.

151. Caso o Termo de Rescisão atentasse contra essa consolidação, além de contrariar a determinação do Tribunal de proceder à correção dos valores pagos com sobrepreço, em caso de desconsideração das retenções relativas ao saneamento do superfaturamento realizado, principalmente em consequência da possibilidade de dupla interpretação no item" 4 "dos compromissos firmados em seu escopo, as inconsistências apontadas poderiam dar margem a dano ao erário.

152. O risco de dano se mostrava iminente devido à liberação dos seguros-garantia por parte da Infraero, apresentados em juízo pelas consorciadas, conforme compromisso" 2 "do termo de rescisão. Esse indício foi tratado no achado anterior.

IV.3.2. Análise

153. Tendo em vista que a determinação do Ministro-relator Raimundo Carreiro (TC Processo XXXXX/2005-6; peça 33, fl. 39-41) , de 24/7/2009, no sentido de que a Infraero se abstivesse de liberar o Consórcio construtor da manutenção das garantias contratuais, causou um conflito de competência devido à liminar obtida pelo Consórcio na Ação Declaratória n. 2008.34.00.026831-7 que determinou que a Infraero se abstivesse de aplicar quaisquer penalidades ao contratado, com vistas a punir a paralisação das obras, ou mesmo executar as garantias da avença, até que a pretensão fosse julgada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; e o processo ainda encontra-se em trâmite, deixa-se de propor qualquer medida quanto à irregularidade apontada.

IV.4. Irregularidade 3.4 - A obra paralisada está sendo deteriorada por intempéries ou por vandalismo.

IV.4.1. Situação encontrada

154. Mediante QCS-INFRA-0328/2008, datada de 6/3/2008, o consórcio remeteu Comunicado de Aviso Prévio para desmobilização de equipamentos e pessoal do sítio aeroportuário a partir de abril de 2008. Deste modo, a obra foi paralisada unilateralmente de forma definitiva.

155. Tal decisão, segundo alegações do consórcio contratado, na QCS-INFRA-472/2008, foi motivada por:

'a) falta de quantidades na planilha contratual de serviços essenciais que possam ser desenvolvidos;

b) não encaminhamento administrativo relativo à aprovação final do 2º termo de aditamento contratual;

c) o não pagamento do saldo das medições de nº 34, 36 e 37 (respectivamente out/07, dez/07, jan/08) , ultrapassando assim os 90 dias autorizados em lei;

d) retenção unilateral referente a suposto recolhimento incorreto de ISS devidamente repelida pela correspondência QCS-INFRA-2423/2007;

e) a não apreciação do pleito referente ao ressarcimento dos custos indiretos incorridos pelo consórcio;

f) determinação unilateral de retenção cautelar de 11,07% do valor das faturas;'

156. Devido a não aceitação dos valores referenciados pelo TCU para repactuação dos preços praticados, assim como pela discordância das retenções cautelares efetuadas pela Infraero, o consórcio decidiu pela não retomada dos serviços no aeroporto de Guarulhos, nos termos determinados.

157. Deste modo, a obra restou paralisada e desprovida de ações de manutenção dos serviços até então executados e que se encontravam incompletos, a exemplo dos canais de esgotamento pluvial, do aterro de sobrecarga e dos serviços de terraplenagem e compactação do pátio de aeronaves. Ressalte-se que esses serviços não são exaustivos, mas apenas indicativos dos danos causados pelo abandono da obra.

158. A degradação dos serviços inacabados foi verificada pela equipe de auditoria do TCU, quando da visita in loco, na obra em questão.

159. Importava frisar que os danos verificados poderiam ser muito mais significativos que os vistos superficialmente. Para sua quantificação se fazia necessário a realização de ensaios laboratoriais que investigassem o real estado de conservação do serviço.

160. Alguns serviços verificados estavam seriamente comprometidos como era o caso do revestimento de Geoweb dos canais de esgotamento pluvial. O canal encontrava-se totalmente alagado em decorrência da falta de ligação ao corpo receptor. Desta forma o revestimento encontrava-se imerso, o que comprometia completamente sua funcionalidade.

161. O pavimento flexível da pista de taxiamento apresentava trincas que atravessavam as camadas do pavimento (Capa, Binder e PMQ) . Essa patologia permitia a entrada de água no subleito agravando ainda mais o problema.

162. Ademais, o colchão drenante executado nas bordas da pista foi parcialmente carreado pelas chuvas e o que restava dele apresentava infestação de vegetação condenando totalmente sua função drenante e de apoio ao revestimento.

163. Nos locais onde não se havia iniciado a execução do pavimento (pátio de aeronaves) , a situação se mostrava ainda mais importante, pois a terraplenagem realizada encontrava-se comprometida em decorrência do longo período de exposição às intempéries.

164. Para sua readequação se fazia necessária a retirada de parte do aterro compactado para nova alocação e compactação. A espessura dessa camada dependia de ensaios a serem realizados na época de retomada dos serviços.

165. Outro ponto que merecia atenção era o resultado pretendido pela aplicação do aterro de sobrecarga que teve seu monitoramento interrompido e que, além disso, encontrava-se muito próximo ao canal de drenagem cheio de água. Tamanha proximidade desse" reservatório de água "indicava a possibilidade de infiltração de água para o subsolo abaixo do aterro, o que poderia comprometer o resultado pretendido pelo aterro de sobrecarga, que era o adensamento do subsolo acompanhado da expulsão da água no mesmo.

166. Concluiu-se que, com o passar do tempo, o dano ao Erário que configurar-se-ia por meio do retrabalho a ocorrer quando da retomada do empreendimento, aumentava, em decorrência da falta de medidas de conservação não realizadas por ocasião da paralisação unilateral dos serviços por parte do Consórcio contratado.

IV.4.2. Análise

167. Considerando a impossibilidade de a Infraero realizar intervenções devido ao fato de a obra estar sub judice aguardando a realização de perícia judicial solicitada no âmbito da Justiça Federal em pedido de Produção Antecipada de Provas; o Termo de Cooperação firmado entre a Infraero e o Comando do Exército para a retomada das obras de ampliação e revitalização do sistema de pátios e pistas do Aeroporto de Guarulhos; e a concessão do Aeroporto para o Consórcio Invepar ACSA, deixa-se de propor qualquer medida quanto à irregularidade apontada.

IV.5. Conclusão.

168. As conclusões desse capítulo são as seguintes:

a) acolher as razões de justificativa apresentadas pela Srs. Paulo Dietzsch Neto e Mario Jorge Moreira quanto à irregularidade relativa ao pagamento por serviços não previstos contratualmente (parágrafo 131) ;

b) em relação às irregularidades relacionadas à falta de retenção da garantia prevista na Lei 8.666/1993; descumprimento de determinação exarada pelo TCU; e a obra está paralisada sendo deteriorada por intempéries ou por vandalismo, deixa-se de propor qualquer medida (parágrafo 137, 151 e 166) .

CONCLUSÃO

169. A presente instrução procurou compilar exames relativos às irregularidades verificadas nas fiscalizações realizadas em 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, bem como seus desdobramentos, nas obras e serviços de engenharia no Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, em Guarulhos - SP, cujo contrato principal (066-EG/2004/0057) foi firmado com o Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng.

170. Com relação ao fato de que existiam ainda determinações, diligências e audiências de responsáveis que não haviam sido efetivadas, foi reavaliada a pertinência de implementação de tais medidas.

171. No que diz respeito à análise de preços do Contrato 066-EG/2004/0057, restou um superfaturamento decorrente de pagamentos de serviços com preços unitários acima dos praticados no mercado à época da execução das obras, no valor histórico de R$ 32.758.025,28.

172. Com base no exame disposto nesta instrução, segue-se proposta de encaminhamento.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

173. Submetem-se os autos à consideração do Relator, Exmo. Ministro Raimundo Carreiro, manifestando a proposta a seguir detalhada.

a) Determinar, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, a conversão do presente processo em tomada de contas especial, autorizando, desde logo, as citações propostas:

a.1) Srs. Wagner José del Monaco Antunes (CPF XXX.481.978-XX) , Gerente de Engenharia da Superintendência Regional do Sudeste, no período de 15/5/2003 a 15/3/2005, e Paulo Dietzsch Neto (CPF XXX.617.951-XX) , Superintendente de Empreendimentos de Engenharia, no período de 23/12/2004 a 7/4/2006, por aprovarem o orçamento balizador da Concorrência XXXXX/DAAG/SBGR/2004 que deu origem ao Contrato 066-EG/2004/0057, que continha preços superiores aos referenciais determinados nas LDOs vigentes à época, dando causa ao superfaturamento apontado no item I.3 e III.3 desta instrução, pelo valor histórico de R$ 32.758.025,28 (setembro de 2004) e valor atualizado de R$ 60.615.449,98;

a.2) Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, responsável pelo Contrato 066-EG/2007/0057 e beneficiário do valor apontado como débito via remuneração dos serviços prestados à Infraero, pelo valor histórico de R$ 32.758.025,28 (setembro de 2004) e valor atualizado de R$ 60.615.449,98;

b) acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos, na condição de ex-Presidente da Infraero, quanto à não inclusão dos recursos destinados ao Contrato 066-EG/2004/0057 na Lei Orçamentária Anual - LOA, em infringência ao disposto no art. 63, § 1º, da Lei 10.934, de 11/8/2004, e arts. 165, § 5º, inciso II, e 167, inciso I, da Constituição Federal/1988;

c) acolher as razões de justificativa apresentados pelos Srs. Carlos Antônio Dias Chagas, Roberto Vitória Pinheiro, Eduardo Monteiro Nery, Maria do Socorro Sobreira Dias, Francisco Erivan Albuquerque e Mario Jorge Moreira, na condição de membros da Comissão de Licitação, quanto à irregularidade referente à deficiência nos projetos básicos do Contrato 066-EG/2004/0057;

d) acolher os argumentos de defesa apresentados pela Sra. Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores, na condição de ex-Diretora de Engenharia, quanto à irregularidade referente à deficiência nos projetos básicos do Contrato 066-EG/2004/0057, estendendo o entendimento ao Sr. Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos, na condição de ex-Presidente, baseado o disposto no art. 281 do Regimento Interno do TCU;

e) acolher as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Cecília Helena dos Santos Alzuguir, na condição de ex-Gerente Regional de Engenharia da Superintendência Regional do Sudeste, quanto à deficiência dos projetos de drenagem e pavimentação do Contrato 0066-EG/2004/0057;

f) rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Roberto Spinelli Júnior, na condição de ex-Gerente de Empreendimentos de Guarulhos, por aprovar projetos básicos deficientes de terraplanagem e drenagem, em desacordo com os art. , inciso IX, e art. , § 2º, inciso II, da Lei 8.666, de 1993, aplicando a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;

g) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rommel Albino Clímaco, na condição de ex-Gerente Regional de Engenharia, por aprovar projetos básicos deficientes de topografia, de geometria horizontal e vertical, de terraplanagem, pavimentação, sinalização horizontal e geotecnia, em desacordo com os art. , inciso IX, e art. , § 2º, inciso II, da Lei 8.666, de 1993, aplicando a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;

h) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Wagner José Del Monaco Antunes, na condição de ex-Gerente de Empreendimentos da Gerência de Empreendimentos do TPS-3, por aprovar projetos básicos deficientes de terraplanagem, pavimentação e pavimentação e pelo orçamento-base da licitação, em desacordo com os art. , inciso IX, e art. , § 2º, inciso II, da Lei 8.666, de 1993, aplicando a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;

i) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Paulo Dietzsch Neto, na condição de ex-Superintendente de Empreendimentos de Engenharia, por aprovar projetos básicos deficientes (especificações técnicas e orçamento-base da licitação) , em desacordo com os art. , inciso IX, e art. , § 2º, inciso II, da Lei 8.666, de 1993, aplicando a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;

j) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Severino Pereira de Rezende Filho, na condição de ex-Diretor de Engenharia da Infraero, por efetuar medições no Contrato 066-EG/2004/0057 de serviços e quantitativos sem cobertura contratual, compreendendo o período de outubro/2007 a janeiro/2008, em desacordo com o art. 60, caput e § único, da Lei 8.666/1993, aplicando a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;

k) acolher as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Sergio Mauricio Brito Gaudenzi, na condição de ex-Presidente, e Severino Pereira Rezende Filho, na condição de ex-Diretor de Engenharia, quanto à falta de aplicação das penalidades legais e contratuais cabíveis ao Consórcio construtor Queiroz Galvão / Constran / Serveng frente à paralisação da obra por abandono;

l) acolher as justificativas apresentadas pelos Srs. Eduardo Bezerra Alves e Ernesto Escóssia Araújo Camarço por efetuar medições no Contrato XXXXX/EG/2004/0057 de serviços e quantitativos sem cobertura contratual;

m) acolher as justificativas apresentadas pelos Srs. Paulo Dietzsch Neto e Mario Jorge Moreira por efetuar pagamentos por serviços não previstos no Contrato XXXXX/EG/2004/0057;

n) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;

o) autorizar, desde já, se requerido, o pagamento das dívidas mencionadas no item 9.2 acima, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando aos Responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor;

p) alertar os Responsáveis que a falta de comprovação dos recolhimentos de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

q) apensar os presentes autos ao processo de tomada de contas especial que vier a ser autuado, na forma prevista no art. 43; e

r) dar ciência do acórdão que vier a ser proferido, assim como do relatório e do voto que o fundamentarem à Infraero."

4. Atuando no feito, o então relator, Ministro Raimundo Carreiro, submeteu aos autos à SeinfraOperações para que se manifestasse sobre o mérito da matéria (peça 273) .

5. Após análise da SeinfraOperações (peça 277) , acolhi a proposta daquela unidade técnica e determinei a realização de diligências à Polícia Federal (PF/MJ) e ao Ministério Público Federal (MPF) para obtenção de documentos de denúncias e investigações relacionados às obras em exame, no intuito de que esses documentos auxiliassem o controle externo na delimitação de responsabilidades e na quantificação do débito a ser apurado pelo Tribunal, bem assim na identificação de eventuais irregularidades conexas (peça 282) .

6. Ao lançar nova instrução de mérito, a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRodoviaAviação) atualizou o histórico de tramitação dos autos, examinando outras informações que a ele foram juntadas. Permito-me transcrever a seguir, com as supressões que entendo cabíveis, em razão do sigilo requisitado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) , o conteúdo dessa instrução (peça 328) :

"(...)

19. A Infraero informou também que não existe encontro de contas referente à rescisão do contrato 066-EG/2004/0057.

20. Após Instrução da então SeinfraAeroTelecom (peça 261-263) propondo, entre outras medidas, a conversão dos presentes autos em tomada de contas especial (TCE) e a citação de responsáveis, o então Exmo. Min. Relator Raimundo Carreiro, por meio de Despacho (peça 273) , encaminhou os presentes autos à Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura (SeinfraOperações) para que se manifestasse sobre o mérito tratado.

21. Após análise da SeinfraOperações (peça 277) , o Exmo. Min. Relator Aroldo Cedraz acolheu a proposta da unidade técnica e determinou a realização de diligências à Polícia Federal (PF/MJ) e ao Ministério Público Federal (MPF) para obtenção de documentos de denúncias e investigações relacionados às obras em exame, no intuito de que esses documentos auxiliassem o Controle Externo na delimitação de responsabilidades e na quantificação do débito a ser apurado pelo Tribunal, bem assim na identificação de eventuais irregularidades conexas (peça 282) .

22. A Polícia Federal (peça 294) informou não ter localizado procedimento que versasse sobre as obras em questão até aquela data, enquanto o MPF/DF informou a existência de ação penal em curso na 12ª Vara Federal do Distrito Federal (peça 290) . Em sequência, solicitou-se ao referido órgão judiciário a documentação referente à Ação Penal JF/DF XXXXX-95.2014.4.01.3400. Uma cópia dos volumes da referida ação penal foi juntada ao processo (peça 311, itens não digitalizáveis) .

23. Ato contínuo, a SeinfraOperações (peça 303) , identificou notícia de que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) teria celebrado acordo de leniência com a Construtora Norberto Odebrecht e ex-funcionários da empreiteira para investigar suposta prática de cartel em obras de ampliação de aeroportos da Infraero, incluindo o aeroporto de Guarulhos/SP, conforme link http://www.cade.gov.br/noticias/cadecelebra-acordo-de-leniencia-com-odebrecht-para-investigar-cartel-em-obras-de-aeroportos , acesso em 29/4/2019 (peça 302) , razão pela qual aquela UT promoveu diligência (peças XXXXX-304) ao Cade solicitando o compartilhamento de documentos relacionados ao referido acordo de leniência, incluindo histórico da conduta e documentos comprobatórios que teriam suportado os fatos nele relatados.

24. Em resposta ao Ofício 0675/2019-TCU-SeinfraOperações (peça 304) , o Cade informa a existência do Histórico da Conduta (SEI XXXXX) , versão pública, por meio do Ofício 3318/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE (peça 313) e ressalta que as informações fornecidas seriam de acesso restrito nos seguintes termos:

O referido Acordo de Leniência, assim como os demais documentos a ele relacionados encontram-se sob o tratamento de acesso restrito ao Cade e aos Signatários, nos termos do art. 49 da Lei nº 12.529/2011, do art. 248 do Regimento Interno do CAde - RICade e dos arts. e da Resolução nº 21 do Cade.

Informo também que a apuração dos fatos narrados no referido Histórico da Conduta encontra-se em fase de instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos arts. 181 a 185 do RICade. (grifos acrescidos)

25. Em seguida, o Cade, por meio do Ofício 3692/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE (peça 315) , complementando o Ofício 3318/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE, acima referido, encaminha as informações diligenciadas, classificando-as como sigilosas em razão de integrar inquérito sigiloso ainda em instauração naquele órgão, e solicitando ao TCU para que seja dado ao documento o mesmo tratamento de confidencialidade e restrição de acesso às informações dado pelo órgão, até que seja dada publicidade pela SG/Cade.

26. Assim, em Instrução (peça 316) , a SeinfraOperações classificou a informação como sigilosa com fundamento no parágrafo 3º do art. 67 da Lei 12.529/2011.

27. Em 12/6/2009, foi prolatada a sentença do processo XXXXX-95.2014.4.01.3400 (peça 327) , nos seguintes termos:

Com fundamento no artigo 386, inciso II, Código de Processo Penal, ABSOLVO OS RÉUS EURICO JOSÉ BERARDO LOYO, ELEUZA TEREZINHA MANZONI DOS SANTOS LORES, FERNANDO BRENDÁGLIA DE ALMEIDA, PAULO DIETZCH NETO, JORGE ALBETO AUN, WAGNER JOSÉ DEL MONACO ANTUNES, OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO e RICARDO DE QUEIROZ GALVÃO porquanto não há provas da existência do fato.

EXAME TÉCNICO

28. A ação penal XXXXX-95.2014.4.01.3400 foi fruto da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Eurico José Berardo Loyo, Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores, Nelson Jorge Borges Ribeiro, Josefina Valle de Oliveira Pinha, Adenauher Figueira Nunes, Fernando Brendáglia de Almeida, Paulo Dietzsch Neto, Wagner José del Monaco Antunes, Mário Jorge Moreira, Francisco Erivan Albuquerque, Ricardo de Queiroz Galvão, Othon Zenoide de Moraes Filho, Jorge Alberto Aun, Silvio Fernandes Lopes e Pelerson Soares Penido, em razão de suposta prática das condutas tipificadas no art. 90 da Lei 8.666/93:"Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação"e no art. 312, § 1º, c/c o art. 29 e 327, todos do Código Penal:

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

...

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

...

Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

29. Relativamente aos acusados Eurico José Berardo Loyo e Ricardo de Queiroz Galvão, foi imputada ainda a prática dos crimes tipificados no art. 317, § 1º, e no artigo 333, parágrafo único, ambos do Código Penal, respectivamente:

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

...

Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

30. Os citados réus foram absolvidos, com fundamento no art. 386, inciso II, Código de Processo Penal:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

...

II - não haver prova da existência do fato;

31. Na sua sentença (peça 327, p.105) , a magistrada registra:

96. De início, registro que ainda que existente dano ao Erário, o dano em si, à mingua de existência de conduta dolosa dirigida à causação do prejuízo não consubstancia o crime de peculato e deve ser reparado na instância civil.

32. Assim sendo, embora no âmbito da ação penal não tenha sido evidenciada a prática dos citados crimes, ficou registrado a existência de um dano ao erário, o qual é será objeto da tomada de contas especial a ser autuada.

[ITENS 33 A 53 SUPRIIMIDOS POR CONTER INFORMAÇÃO SIGILOSA]

54. De acordo com entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência tanto dos tribunais judiciários quanto desta Corte de Contas, em decorrência do princípio da independência das instâncias administrativa, civil e penal, a decisão adotada nesta última não vincula as duas primeiras esferas, exceto quando a decisão proferida na instância penal taxativamente declare a inexistência do fato ou a negativa da autoria, o que não é o caso, pois, no que diz respeito à análise de preços do Contrato 066-EG/2004/0057, restou um superfaturamento decorrente de pagamentos de serviços com preços unitários acima dos praticados no mercado à época da execução das obras, no valor histórico de R$ 32.758.025,28.

55. Deste modo, tendo em vista o princípio da autonomia das instâncias administrativa, cível e penal, nenhum óbice há para que esta Corte de Contas, no caso concreto, se manifeste em relação às matérias de sua competência, aplicando as sanções cabíveis.

56. Isso porque, a competência deste Tribunal decorre de mandamento constitucional, a cujo cumprimento não lhe é dado se esquivar. Trata-se, aqui, de processo autônomo de apuração, sujeito a rito próprio e independente, amparado pela Constituição Federal, notadamente em seus arts. 70 e 71, e pela Lei nº 8.443/92, cuja atuação independe de outras instâncias administrativas ou judiciais.

57. Com relação a informações que pudessem ser úteis aos presentes autos, mais especificamente à delimitação de responsabilidades e à quantificação do débito a ser apurado pelo Tribunal, nenhuma informação foi acrescentada de forma alterar o entendimento constante na instrução à peça 261.

[ITEM 58 SUPRIIMIDO POR CONTER INFORMAÇÃO SIGILOSA]

59. Importante ressaltar que, conforme entendimento adotado pelo TCU por meio do Acórdão 1441/2016-TCU-Plenário (Relator Min. Benjamin Zymler) :

9.1.1. a pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 do Código Civil;

9.1.2. a prescrição a que se refere o subitem anterior é contada a partir da data de ocorrência da irregularidade sancionada, nos termos do art. 189 do Código Civil;

9.1.3. o ato que ordenar a citação, a audiência ou oitiva da parte interrompe a prescrição de que trata o subitem 9.1.1, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil;

60. Em linha com o referido acórdão, o prazo de prescrição da pretensão punitiva nos presentes autos encerrou-se em 20/8/2018, dez anos após a autorização para realização da audiência dos responsáveis pelo superfaturamento ora apontado. Resta, portanto, apurar, no âmbito da tomada de contas especial a ser autuada, as responsabilidades pelo débito apontado nestes autos e recuperar o prejuízo ao erário.

61. Ante o exposto, sugere-se manter a proposta de encaminhamento apresentada na instrução constante na peça 261, elaborada anteriormente ao envio do processo para a SeinfraOperações, retirando-se apenas a proposta de aplicação de multa, em virtude do que foi analisado no parágrafo anterior.

CONCLUSÃO

62. A presente instrução procurou analisar a resposta à diligência feita junto à Juíza Federal da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal com relação à Ação penal XXXXX-95.2014.4.01.3400 (peças 301 a 311) .

63. Também se analisou a resposta à diligência feita junto ao Cade quanto ao acordo de leniência firmado com a Construtora Norberto Odebrecht e ex-funcionários da empreiteira para investigar suposta prática de cartel em obras de ampliação de aeroportos da Infraero.

64. No que concerne à ação penal, os réus foram absolvidos, uma vez que não ficou comprovada a prática dos crimes. Todavia, restou existente um dano ao erário, no valor histórico, de R$ 32.758.025,28, o qual será objeto da tomada de contas especial a ser autuada nesta Corte (itens 28 a 32) .

[ITEM 65 SUPRIMIDO POR CONTER INFORMAÇÃO SIGILOSA]

66. No âmbito do TCU, deve-se ressaltar que o prazo de prescrição da pretensão punitiva dos responsáveis nos presentes autos encerrou-se em 20/8/2018, dez anos após a autorização para realização da audiência dos responsáveis pelo superfaturamento ora apontado, conforme entendimento adotado pelo TCU por meio do Acórdão 1441/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler.

67. Por fim, é importante ressaltar que a presente manifestação da unidade técnica contém informações obtidas junto ao Cade por meio da documentação acostada à peça 315. Como já informado anteriormente, o Cade classificou tais informações como sigilosas em razão de integrarem inquérito sigiloso ainda em instauração naquele órgão, e solicitou ao TCU para que fosse dado ao documento o mesmo tratamento de confidencialidade e restrição de acesso às informações dado pelo órgão, até que fosse dada publicidade pela Superintendência-Geral do Cade.

68. Dessa forma, com fundamento nos arts. 48 e 49, c/c o § 3º do art. 67 da Lei 12.529/2011, e inciso VIII do art. 23, c/c com o § 1º do art. 25 da Lei 12.527/2011 e com base ainda no inciso III do § 3º do art. da Resolução-TCU 294/2018, a presente instrução deve ser classificada como sigilosa.

69. Ante o exposto, considerando que não foram obtidas informações relevantes que pudessem alterar o entendimento da unidade técnica formalizado antes do envio do processo para a SeinfraOperações, sugere-se manter a proposta de encaminhamento contida na instrução à peça 261 deste processo, porém deixando de aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 1992 (itens 54 a 61) .

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

70. Submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a) Determinar, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, a conversão do presente processo em tomada de contas especial, autorizando, desde logo, as citações propostas:

a.1) Srs. Wagner José del Monaco Antunes (CPF XXX.481.978-XX) , Gerente de Engenharia da Superintendência Regional do Sudeste, no período de 15/5/2003 a 15/3/2005, e Paulo Dietzsch Neto (CPF XXX.617.951-XX) , Superintendente de Empreendimentos de Engenharia, no período de 23/12/2004 a 7/4/2006, por aprovarem o orçamento balizador da Concorrência XXXXX/DAAG/SBGR/2004 que deu origem ao Contrato 066-EG/2004/0057, que continha preços superiores aos referenciais determinados nas LDOs vigentes à época, dando causa ao superfaturamento apontado no item I.3 e III.3 desta instrução, pelo valor histórico de R$ 32.758.025,28 (setembro de 2004) e valor atualizado de R$ 60.615.449,98;

a.2) Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, responsável pelo Contrato 066-EG/2007/0057 e beneficiário do valor apontado como débito via remuneração dos serviços prestados à Infraero, pelo valor histórico de R$ 32.758.025,28 (setembro de 2004) e valor atualizado de R$ 60.615.449,98;

b) acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos, na condição de ex-Presidente da Infraero, quanto à não inclusão dos recursos destinados ao Contrato 066-EG/2004/0057 na Lei Orçamentária Anual - LOA, em infringência ao disposto no art. 63, § 1º, da Lei 10.934, de 11/8/2004, e arts. 165, § 5º, inciso II, e 167, inciso I, da Constituição Federal/1988;

c) acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Carlos Antônio Dias Chagas, Roberto Vitória Pinheiro, Eduardo Monteiro Nery, Maria do Socorro Sobreira Dias, Francisco Erivan Albuquerque e Mario Jorge Moreira, na condição de membros da Comissão de Licitação, quanto à irregularidade referente à deficiência nos projetos básicos do Contrato 066-EG/2004/0057;

d) acolher as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores, na condição de ex-Diretora de Engenharia, quanto à irregularidade referente à deficiência nos projetos básicos do Contrato 066-EG/2004/0057, estendendo o entendimento ao Sr. Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos, na condição de ex-Presidente, baseado o disposto no art. 281 do Regimento Interno do TCU;

e) acolher as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Cecília Helena dos Santos Alzuguir, na condição de ex-Gerente Regional de Engenharia da Superintendência Regional do Sudeste, quanto à deficiência dos projetos de drenagem e pavimentação do Contrato 0066-EG/2004/0057;

f) rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Roberto Spinelli Júnior, na condição de ex-Gerente de Empreendimentos de Guarulhos, por aprovar projetos básicos deficientes de terraplanagem e drenagem, em desacordo com os art. , inciso IX, e art. , § 2º, inciso II, da Lei 8.666, de 1993, deixando de aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 1992;

g) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rommel Albino Clímaco, na condição de ex-Gerente Regional de Engenharia, por aprovar projetos básicos deficientes de topografia, de geometria horizontal e vertical, de terraplanagem, pavimentação, sinalização horizontal e geotecnia, em desacordo com os art. , inciso IX, e art. , § 2º, inciso II, da Lei 8.666, de 1993, deixando de aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 1992;

h) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Wagner José Del Monaco Antunes, na condição de ex-Gerente de Empreendimentos da Gerência de Empreendimentos do TPS-3, por aprovar projetos básicos deficientes de terraplanagem, pavimentação e pavimentação e pelo orçamento-base da licitação, em desacordo com os art. , inciso IX, e art. , § 2º, inciso II, da Lei 8.666, de 1993, deixando de aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 1992;

i) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Paulo Dietzsch Neto, na condição de ex-Superintendente de Empreendimentos de Engenharia, por aprovar projetos básicos deficientes (especificações técnicas e orçamento-base da licitação) , em desacordo com os art. , inciso IX, e art. , § 2º, inciso II, da Lei 8.666, de 1993, deixando de aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 1992;

j) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Severino Pereira de Rezende Filho, na condição de ex-Diretor de Engenharia da Infraero, por efetuar medições no Contrato 066-EG/2004/0057 de serviços e quantitativos sem cobertura contratual, compreendendo o período de outubro/2007 a janeiro/2008, em desacordo com o art. 60, caput e § único, da Lei 8.666/1993, deixando de aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 1992;

k) acolher as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Sergio Mauricio Brito Gaudenzi, na condição de ex-Presidente, e Severino Pereira Rezende Filho, na condição de ex-Diretor de Engenharia, quanto à falta de aplicação das penalidades legais e contratuais cabíveis ao Consórcio construtor Queiroz Galvão / Constran / Serveng frente à paralisação da obra por abandono;

l) acolher as justificativas apresentadas pelos Srs. Eduardo Bezerra Alves e Ernesto Escóssia Araújo Camarço por efetuar medições no Contrato XXXXX/EG/2004/0057 de serviços e quantitativos sem cobertura contratual;

m) acolher as justificativas apresentadas pelos Srs. Paulo Dietzsch Neto e Mario Jorge Moreira por efetuar pagamentos por serviços não previstos no Contrato XXXXX/EG/2004/0057;

n) encaminhar o acórdão que vier a ser proferido à Infraero e aos responsáveis, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos;

o) apensar os presentes autos ao processo de tomada de contas especial que vier a ser autuado, na forma prevista no art. 41 da Resolução - TCU 259/2014."

7. No despacho de peça 320, deferi o pedido de vista/cópia de peças feito pelo Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, à exceção da peça 315, classificada como sigilosa. Transcrevo, a seguir, excerto dessa decisão:

"5. As informações a respeito do referido acordo de leniência foram remetidas ao TCU por meio do Ofício 3692/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE (peça 315) , momento em que o Cade classificou-as como sigilosas, em razão de integrar inquérito ainda em instauração naquele órgão, e solicitou ao TCU para que fosse dado ao documento o mesmo tratamento de confidencialidade e restrição de acesso às informações dado pelo órgão, até que tais informações fossem publicadas pela SG/Cade.

6. Na instrução de peça 316, a SeinfraOperações classificou a peça 315 como sigilosa, com fundamento no parágrafo 3º do art. 67 da Lei 12.529/2011.

7. Após a juntada dos documentos classificados como sigilosos, ainda não analisados pelo TCU, os representantes do Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng fizeram pedido de cópia (peça 318) da peça 315 e também das peças seguintes.

8. Ao fim de sua manifestação, a SeinfraOperações propõe, com fundamento nos arts. 48 e 49, c/c o § 3º do art. 67 da Lei 12.529/2011, e inciso VIII do art. 23, c/c com o § 1º do art. 25 da Lei 12.527/2011, fornecer cópia das peças solicitadas, à exceção da peça 315, até que o Cade torne as informações públicas ou haja deliberação do TCU utilizando as informações constantes daquela peça para fins de eventual responsabilização.

9. Acompanho a proposta da Unidade Técnica e adoto a sua manifestação como razões de decidir, sem prejuízo das considerações a seguir.

10. De fato, as informações compartilhadas pelo Cade com o TCU ainda não foram analisadas e não são objeto de fundamentação de proposta de responsabilização. Ademais, o Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng não é signatário do documento fornecido pelo Cade, constante da peça 315.

11. Soma-se a isso o fato de que o gestor da informação (SG/Cade) a classificou como sigilosa em razão de integrar inquérito ainda em instauração naquele órgão, com fundamento em dispositivos da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, os quais asseguram o sigilo de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica (arts. 48 e 49, c/c o parágrafo 3º do art. 67) . 12. Nesse mesmo sentido o art. 23, inciso VIII, c/c o art. 25, parágrafo primeiro, da Lei 12.527/2011 ( Lei de Acesso a Informacao), os quais restringem o acesso a elementos sigilosos às pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sendo dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

13. A proposta da SeinfraOperações também não ofende o que dispõe o Mandado de Segurança (MS) 30.586/DF, citado no Relatório do Exmo. Min. Relator Benjamin Zymler, que acompanhou o Acórdão 2.975-TCU-Plenário, pois as informações disponibilizadas pelo Cade, repito, não foram ainda utilizadas em análise do TCU para fins de responsabilização.

14. Feitas essas considerações, com fundamento nos arts. 48 e 49, c/c o § 3º do art. 67 da Lei 12.529/2011, e inciso VIII do art. 23, c/c com o § 1º do art. 25 da Lei 12.527/2011, defiro o fornecimento de cópia das peças solicitadas, à exceção da peça 315, classificada como sigilosa, até que o Cade torne públicas as informações constantes daquela peça ou haja deliberação do TCU utilizando as informações constantes da peça 315 para fins de eventual responsabilização."

8. Após lançada a derradeira instrução de mérito às peças XXXXX-330 (instrução e pronunciamentos do corpo dirigente da unidade técnica), o Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng formulou pedido de vista/cópia dessas peças (peça 331) , pleito este que indeferi por meio do Despacho de peça 334:

"Trata-se de pedido de vista-cópia formulado pelo Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, objetivando o conhecimento do conteúdo das peças 328, 329 e 330 do presente processo, classificadas como sigilosas pela unidade instrutiva, com fundamento nos artigos 8º, § 3º, inciso I; 9º, inciso VIII, e 12, inciso II, da Resolução-TCU 294/2018.

2. Nada obstante a tal classificação, é pacífica no TCU a necessidade de oferecer aos defendentes a oportunidade de ampla defesa e do contraditório para o legítimo exercício processual, o que ocorre após citações.

3. Importante frisar, nessa linha, que a concessão de vista e cópia de conteúdo sigiloso do processo deve ser na estrita necessidade e somente do conteúdo indispensável ao exercício de defesa dos solicitantes. Há de se extrair, em estreita avaliação, os documentos sigilosos que pautam o teor argumentativo que embasará a responsabilidade dos que serão chamados em audiência ou citação. 4. Nesta oportunidade, como ainda não foi firmado o contraditório, pois o processo encontra-se na fase de levantamentos (Fiscobras 2005, 2007, 2008, 2009 e 2010) realizados nas obras e serviços de engenharia no Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, em Guarulhos - SP, não há fundamento para a concessão da vista e das cópias requeridas.

Indefiro, portanto, o pedido apresentado pelos representantes do Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, e determino o encaminhamento do feito à Seproc /CA-Cidadão para que comunique aos peticionários o teor deste despacho."

9. Contra o despacho de peça 334, o Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng interpôs agravo, à peça 336, requerendo a reconsideração da decisão que lhe negou acesso às peças XXXXX-330 e alternativamente, a submissão do recurso à apreciação do colegiado competente para o julgamento de mérito do processo, nos termos do art. 289, § 1, do Regimento Interno do TCU.

10. Também constam dos autos pedidos de vista eletrônica dos autos por parte da Infraero às peças 333 e 339, sendo nesta última o pedido dirigido, especificamente, às peças XXXXX-330, consideradas sigilosas pela SeinfraRodoviaAviação.

É o Relatório.

Tratam os autos de Levantamentos (Fiscobras 2005, 2007, 2008, 2009 e 2010) realizados nas obras e nos serviços de engenharia no Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, em Guarulhos - SP, referentes à (i) implantação, adequação, ampliação e revitalização do sistema de pátios e pistas; (ii) recuperação e revitalização do sistema de macrodrenagem existente; (iii) implantação do sistema separador de água/óleo do sistema de macrodrenagem; (iv) revitalização do sistema viário existente; e (v) elaboração dos projetos executivos do empreendimento. Tais serviços eram objeto do Contrato 066-EG/2004/0057, firmado entre a Infraero e o Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng e rescindido em 2009.

2. Como consignado no Relatório precedente, a mencionada rescisão envolveu disputas judiciais entre o Consórcio contratado e a Infraero, cujos desfechos sintetizo a seguir:

2.1. O processo XXXXX-8 (nova numeração: XXXXX-67.2009.4.01.3400) , de realização de perícia de engenharia, teve como sentença a procedência do pedido da Infraero no sentido de antecipar os efeitos de provável tutela jurisdicional que seria requerida nos autos de ação de rito ordinário (processo de conhecimento) e a sua extinção, em 18/5/2015 (peça 315) ;

2.2. O processo XXXXX-7 (nova numeração: 0 XXXXX-30.2008.4.01.3400) teve como sentença a procedência do pedido para declarar a validade do ato de suspensão, pela autora [Consórcio], da execução do Contrato XXXXX/EG/2004/0057, em 18/4/2018 (peça 324) ;

2.3. O processo XXXXX-8 (nova numeração: XXXXX-14.2008.4.01.3400) teve como sentença a procedência parcial do pedido para condenar a ré [Infraero] a pagar à autora a quantia de R$ 13.120.120,25, apurada no laudo pericial e atualizada até setembro/2007, em 18/4/2018 (peça 325) ;

2.4. O processo XXXXX-9 (nova numeração: XXXXX-12.2009.4.01.3400) julgou reconvenção improcedente e julgou os pedidos formulados na ação, parcialmente procedentes, para condenar a Infraero a pagar à autora [Consórcio] o valor correspondente à medição nº 41, nos limites em que aprovada pela empresa pública, em 18/4/2018 (peça 326) .

3. Este TC Processo XXXXX/2005-6 (processo principal, referente ao Fiscobras de 2005) tem como apensos os processos TC Processo XXXXX/2007-0 (Fiscobras 2007) , TC Processo XXXXX/2008-4 (Fiscobras 2008) , TC Processo XXXXX/2009-3 (Fiscobras 2009) , TC Processo XXXXX/2009-6 (Monitoramento) e TC Processo XXXXX/2010-8 (Relatório de Auditoria) . Os dois últimos processos, como pontuou a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Aviação Civil e Comunicações (SefinfraCom) à peça 261, não apontaram novos indícios de irregularidades que ensejassem a realização de outras providências.

4. As últimas medidas saneadoras tomadas no curso destes autos foram diligências à Polícia Federal (PF/MJ) , ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) , a fim de coletar elementos que pudessem contribuir para a delimitação de responsabilidades no âmbito dos levantamentos em questão.

5. Nessa assentada são examinadas, portanto, questões ainda pendentes de decisão de mérito no processo principal e seus apensos, além dos documentos juntados à título de colaboração com aqueles órgãos diligenciados, em especial a Ação Penal XXXXX-95.2014.4.01.3400 (peças 301 a 311) e o Acordo de Leniência firmado com a Construtora Norberto Odebrecht e ex-funcionários dessa empreiteira para investigar suposta prática de cartel em obras de ampliação de aeroportos da Infraero (peça 315) .

6. Segundo a SeinfraRodoviaAviação, última unidade a se pronunciar nestes autos, em relação à documentação juntada após as últimas diligências - mais especificamente acerca da delimitação de responsabilidades e da quantificação do débito a ser apurado pelo Tribunal -, nenhuma informação foi acrescentada, de forma alterar o entendimento constante na instrução de mérito anteriormente lançada (peça 261) , à exceção das propostas de multa aos responsáveis, em face da prescrição da pretensão punitiva no caso concreto. Em síntese, propôs, ao fim de seu exame: (i) a conversão destes autos em tomada de contas especial e a citação de três responsáveis; (ii) a rejeição de razões de justificativa de vários responsáveis, sem aplicação de multa, em razão da prescrição da pretensão punitiva e (iii) o acolhimento de razões de justificativa de outros responsáveis.

7. Adoto como razões de decidir o que consta das instruções de mérito lançadas nos autos (peças 261 e 328 do TC Processo XXXXX/2005-6 e peça 4, p. 14-46, do TC Processo XXXXX/2008-4) , sem prejuízo das considerações que faço a seguir acerca das propostas de acolhimento/rejeição das razões de justificativa de diversos responsáveis, de conversão dos autos em tomada de contas especial e de citação, assim como a respeito do agravo interposto pelo Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng (peça 336) e dos pedidos de vista/cópia da Infraero (peças 333 e 339) .

II - Das propostas de acolhimento e de rejeição das razões de justificativa

8. Ao longo da tramitação de todos os processos que compõem estes autos, assim como em outros processos, foram identificadas várias irregularidades que ocasionaram a audiência de diversos responsáveis. A seguir são resumidas cada uma dessas irregularidades, os respectivos responsáveis e os desfechos propostos, o que faço para cada uma das fiscalizações do Fiscobras.

II.1 Fiscobras 2005

9. A respeito do indício "Execução orçamentária irregular", cabe acolher as razões de justificativa apresentadas por Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos, na condição de ex-Presidente da Infraero, quanto à não inclusão dos recursos destinados ao Contrato 066-EG/2004/0057 na Lei Orçamentária Anual - LOA, uma vez que a estatal passou a fazê-lo no exercício de 2007.

10. Acerca das supostas "Irregularidades no processo licitatório na etapa de pré-qualificação", elas foram afastadas, pelo que consta no Voto condutor do Acórdão 1673/2005-TCU-Plenário (rel. min. Lincoln Magalhães) , razão porque não cabe comentários adicionais a respeito das audiências realizadas em razão dessa questão.

11. Em relação ao indício de "Projeto básico/executivo deficiente ou inexistente" foram chamados em audiência Carlos Antônio Dias Chagas, Roberto Vitória Pinheiro, Eduardo Monteiro Nery, Maria do Socorro Sobreira Dias, Francisco Erivan de Albuquerque e Mario Jorge Moreira (membros da Comissão de Licitação) , em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 1131/2005-TCU-Plenário (rel. min. Lincoln Magalhães) .

12. Ocorre que, em razão do que foi determinado no item 9.7 do Acórdão 3394/2010-TCU-Plenário (rel. min. Raimundo Carreiro) , também foi examinada a documentação apresentada por Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (peça 26, p. 12-27) em relação aos indícios de irregularidades do Projeto Básico da obra em questão.

13. Considerando que Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores não participou da elaboração do retromencionado Projeto Básico, apresentando, inclusive, uma lista dos responsáveis técnicos por tal artefato e que, tão somente, homologou a concorrência em tela, a qual foi inteiramente instruída pela Superintendência Regional do Sudeste da Infraero, acompanho a proposta final da unidade técnica no sentido de acolher as justificativas apresentadas por Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores, estendendo esse encaminhamento a Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos, na condição de Presidente da Infraero, à época dos fatos, bem como aos membros da Comissão de Licitação, tendo em vista o que dispõe o art. 281 do Regimento Interno do TCU.

14. Em relação ao indício de "Sobrepreço por preços unitários acima dos referenciais" foram propostas audiências, ainda não realizadas, o que será tratado na seção IV deste Voto.

II.2 Fiscobras 2007

15. As irregularidades apontadas nesta fiscalização, "Sobrepreço" e "Superfaturamento", as quais foram objeto de audiências ainda não realizadas, serão igualmente abordadas na seção IV deste Voto.

II.3 Fiscobras 2008

16. Em relação à irregularidade "Projeto básico/executivo deficiente ou inexistente", foram chamados em audiência Cecilia Helena dos Santos Alzuguir, Roberto Spinelli Júnior, Rommel Albino Clímaco, Wagner José Del Monaco Antunes e Paulo Dietzsch Neto. Sustentou essa irregularidade o fato de que, à época da fiscalização, serviços novos e quantitativos acrescidos à planilha do 2º Termo Aditivo ao Contrato 066/2004/0057 já estavam sendo executados mesmo antes da assinatura daquele aditivo, com alterações significativas de quantitativos e inserção de muitos serviços, mudando o valor do contrato de forma significativa (em torno de 38%) . A referida irregularidade corrobora a deficiência do Projeto Básico apontada ainda em 2005.

17. Acerca dessa irregularidade, apenas as razões de justificativa apresentadas por Cecilia Helena dos Santos Alzuguir devem ser acolhidas, já que as informações ausentes no Projeto Básico poderiam ser obtidas de forma indireta e aquela responsável não teve participação na orçamentação nem na montagem do plano de licitação ou gestão da obra. Em relação aos demais agentes (Roberto Spninelli Júnior, Rommel Albino Clímaco, Wagner José del Monaco e Paulo Dietzsch Neto), acompanho a unidade técnica, que corroborou o exame da então Secob (TC Processo XXXXX/2008-4, peça 4, p. 14-46) , no sentido de não acolher as suas razões de justificativa e aplicar-lhes a multa estabelecida no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/93, em face das diversas deficiências apontadas em diversas áreas do Projeto Básico da obra.

18. Em relação ao apontamento "Demais irregularidades graves na administração do contrato", as constatações foram: (i) demora entre a comunicação da necessidade do 2º Termo Aditivo e a paralisação da obra, ocasionando medições de serviços e quantitativos sem cobertura contratual no período de outubro/2007 a janeiro/2008, em desacordo com o art. 60, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/1993; e (ii) a falta de aplicação das penalidades legais e contratuais cabíveis ao Consórcio frente à paralisação da obra por abandono. Foram chamados em audiência, nesse caso, Severino Pereira de Rezende Filho (constatações i e ii) e Sergio Mauricio Brito Gaudenzi (constatação ii) .

19. Observo que a primeira dessas constatações também foi objeto de apontamento no Fiscobras 2009, quando serviu de motivação para a audiência de outros responsáveis, de modo que tratarei dela mais adiante na seção II.4 deste Voto.

20. Já em relação à segunda constatação, as medidas tomadas pelos responsáveis sanearam a irregularidade apontada, pois as penalidades contratuais, em especial as de natureza financeira, seriam deduzidas dos créditos a que o contratado fizesse jus, independentemente da retomada da obra, e os créditos retidos pela Infraero serviriam, inclusive para ressarcimento, das penalidades e refazimentos eventualmente necessários. Portanto, as razões de justificativa de Severino Pereira de Rezende Filho e de Sergio Mauricio Brito Gaudenzi devem ser acolhidas nesse ponto.

21. Acerca da irregularidade "Medição/pagamento serviços não realizados", percebo que, na verdade, em relação a ela não houve proposta de audiência (TC Processo XXXXX/2008-4, peça 2, p. 6, 13-14) . A audiência proposta e realizada, à época, de Eduardo Bezerra Alves, Ernesto Escóssia Araújo Camarço e Severino Pereira de Rezende Filho, diz respeito à realização de medições, no Contrato em questão, de serviços e quantitativos sem cobertura contratual, irregularidade já citada anteriormente. Por essa razão, essas audiências serão igualmente tratadas na seção II.4 deste Voto.

22. Em relação às audiências de Wagner José Del Monaco Antunes, Paulo Dietzsch Neto e Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores, realizadas em virtude de "Superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado (serviços, insumos e encargos)", deixo para me manifestar na seção IV deste Voto, que tratará do dano apurado e das propostas de citação.

II.4 Fiscobras 2009

23. Em relação à irregularidade "Pagamento por serviços não previstos contratualmente" foram chamados em audiência Adauto César Ferreira Machado Filho, João Luiz de Souza Vianna, Eduardo Bezerra Alves, Ernesto Escóssia Araújo Camargo, Arnaldo Schneider Filho, Paulo Dietzsch Neto, Mário Jorge Moreira e Severino Pereira de Rezende Filho.

24. O Acórdão 3394/2010-TCU-Plenário (rel. min. Raimundo Carreiro) acatou as razões de justificativa de Armando Schneider Filho e rejeitou as razões dos demais, aplicando-lhes multa. Entretanto, após a interposição de Embargos de Declaração, o Acórdão 167/2012-TCU-Plenário (rel. min. Raimundo Carreiro) acolheu as razões de justificativa de Ernesto Escóssia Araújo Camarço, considerando que o adiamento na celebração de termos aditivos aos contratos foi uma conduta recorrente da Infraero em relação aos contratos de obras fiscalizados pelo TCU que apresentaram irregularidades semelhantes (projeto básico deficiente, sobrepreço etc.) e indicando que o auditado, na condição de gestor do contrato em tela, não tinha meios de intervir para que a alteração contratual fosse formalizada. Em face dessa conclusão, a decisão do Colegiado considerou insubsistente a rejeição das razões de justificativa e a aplicação de multa ao recorrente.

25. Assim, tendo em vista o disposto no art. 281 do Regimento Interno, cabe aplicar a Eduardo Bezerra Alves, a Ernesto Escóssia Araújo Camarço, a Paulo Dietzsch Neto e a Mario Jorge Moreira o mesmo entendimento, visto que tiveram a mesma atuação como gestores ou fiscais do contrato, razão por que acato as razões de justificativa desses responsáveis acerca desse ponto.

26. Em relação a Severino Pereira de Rezende Filho, a proposta final da SeinfraRodoviaAviação é de rejeição de suas razões de justificativa, com esteio no exame realizado pela Secob em 4/9/2009 (TC Processo XXXXX/2008-4, peça 4, p. 14-46) . De fato, na qualidade de Diretor de Engenharia da Infraero à época, esse responsável não tomou as providências que lhe cabiam a fim de formalizar, de forma oportuna, o 2º Termo Aditivo ao contrato, cuja necessidade já era conhecida desde julho de 2007. Ao contrário, foi signatário da aprovação de execução dos serviços pelo Consórcio sem cobertura contratual, de modo que acompanho a proposta de que as razões de justificativa de Severino Pereira de Rezende Filho sejam rejeitadas em relação a esse ponto.

27. Em relação às irregularidades "Falta de retenção da garantia prevista na Lei 8.666/1993" e "Descumprimento de determinação exarada pelo TCU", esta última constatada em razão dos itens 9.1.1.1 e 9.1.1.2 do Acórdão 1891/2008-TCU-Plenário (rel. min. Raimundo Carreiro) , deixo de propor qualquer encaminhamento, em face de liminar obtida pelo Consórcio vencedor na Ação Declaratória XXXXX-7, que determinou que a Infraero se abstivesse de aplicar quaisquer penalidades ao contratado, com vistas a punir a paralisação das obras, ou mesmo executar as garantias da avença, decisão essa confirmada, no mérito, quando foi julgado procedente o pedido para declarar a validade do ato de suspensão, pela autora (Consórcio) , da execução do Contrato XXXXX/EG/2004/0057 (peça 324) .

28. Quanto à irregularidade "A obra paralisada está sendo deteriorada por intempéries ou por vandalismo", deixo, igualmente, de propor qualquer encaminhamento, ao considerar: (i) a impossibilidade da Infraero de realizar intervenções devido ao fato da obra ter ficado sub judice aguardando a realização de perícia judicial solicitada no âmbito da Justiça Federal; (ii) o ajuste de Termo de Cooperação firmado entre a Infraero e o Comando do Exército para a retomada das obras de ampliação e revitalização do sistema de pátios e pistas do Aeroporto de Guarulhos; e (iii) a concessão do Aeroporto para o Consórcio Invepar ACSA.

III - Da prescrição da pretensão punitiva em relação às propostas de multa.

29. Como é cediço, segundo o paradigmático Acórdão 1441/2016-TCU-Plenário (rel. min. Benjamin Zymler) , a pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União subordina-se ao prazo de 10 anos, contado a partir da data de ocorrência da irregularidade, sendo interrompida a prescrição pelo ato que ordenar a audiência, a oitiva ou a citação.

30. Ainda que as razões de justificativa de alguns responsáveis tenham sido rejeitadas, a SeinfraRodoviaAviação propôs afastar as multas que seriam aplicáveis, invocando a prescrição da pretensão punitiva, pois o seu prazo "nos presentes autos encerrou-se em 20/8/2018, dez anos após a autorização para realização da audiência dos responsáveis pelo superfaturamento ora apontado."

31. De fato, como apontou a unidade instrutiva, consumou-se a prescrição da pretensão sancionatória do TCU em favor dos responsáveis, uma vez que já foi ultrapassado o prazo decenal, contado a partir de 20/8/2008, data do ato ordenatório mais recente das audiências cujas razões de justificativa foram rejeitadas (TC Processo XXXXX/2008-4, peça 2, p. 16) . Em outras palavras, estando prescrita a pretensão punitiva em relação às audiências ordenadas em 2008, quanto mais àquelas realizadas com fundamento no Acórdão 1131/2005-TCU-Plenário (rel. min. Lincoln Magalhães) .

32. Assim sendo, inaplicável a sanção de multa com fundamento no art. 58 da Lei Orgânica do TCU.

IV - Do dano apurado, da conversão dos autos em TCE e das propostas de citação

33. Nos autos de Acompanhamento (TC Processo XXXXX/2005-7) , juntado a este TC Processo XXXXX/2005-6 por força do Acórdão 1616/2006-TCU-Plenário (rel. min. Guilherme Palmeira) , foi apontado o indício de irregularidade "Sobrepreço por preços unitários acima dos referenciais".

34. A então Secob apurou, inicialmente, um sobrepreço de R$ 83.553.293,36 (data-base: setembro/2004) , representando um percentual médio de 57,76% em relação aos preços de referência.

35. Seguiu-se um exame da Secex-SP, de 13/7/2007, após a análise de novas manifestações da Infraero e do Consórcio, o qual concluiu que os preços contratuais apresentavam um sobrepreço de R$ 54.295.373,06 (data-base: setembro/2004) , já consideradas as modificações introduzidas com a celebração do 1º Termo Aditivo, equivalente a 25,1% dos preços de referência.

36. Naquele momento foram propostas a audiência de responsáveis (Wagner José Del Mônaco Antunes - Gerente de Engenharia da Superintendência Regional do Sudeste e Paulo Dietzsch Neto - Superintendente de Empreendimentos de Engenharia) e a retenção de 31,6% dos valores a pagar à contratada, decorrentes de medições dos serviços executados a partir de junho/2007, mirando a recuperação do sobrepreço apurado.

37. O então relator, Ministro Raimundo Carreiro, em 27/7/2007, não acatou essa proposta e encaminhou os autos à Secob para que se manifestasse quanto aos elementos apresentados pela Infraero e pelo Consórcio (peça 22, p. 46) .

38. O parecer da Secob (peça 22, p. 46-52; peça 23, p. 1-38) , de 24/10/2007, concluiu que, após os ajustes efetuados, persistia um sobrepreço de R$ 56.551.395,22, e, assim, propôs diversas determinações, dentre as quais: repactuação de preços, retenção cautelar de pagamentos futuros, observação de preços indicados como referenciais em eventuais aditivos a serem assinados, realocação de itens do BDI, ajuste do BDI, entre outras medidas.

39. Nova manifestação do então relator, de 10/12/2007, abriu prazo para que a Infraero pudesse sanear o sobrepreço encontrado. Em 6/5/2008, outro Despacho do relator encaminhou nova manifestação da Infraero à Secob, para análise prévia.

40. Manifestando-se novamente, a Secob, em 10/7/2008, concluiu, em síntese, que a renegociação de preços informada pela Infraero se mostrou insuficiente para elidir o sobrepreço apontado, de R$ 62.132.816,32, considerados os valores ajustados na instrução. Naquela oportunidade, foi proposto determinar à Infraero que tomasse providências necessárias junto ao consórcio construtor para repactuar os preços, buscando alcançar, ao final, a redução total do sobrepreço calculado; e retenção cautelar no percentual de 24,68% dos pagamentos futuros à contratada. Esse percentual foi calculado considerando o faturamento de R$ 32.758.025,28 e saldo contratual de R$ 132.754.926,24, atualizado até a 38a medição.

41. Após novo expediente enviado pela Infraero, dando notícia de sua intenção de renegociar os preços do contrato, a Secob, em 25/8/2008, considerou que, conquanto houvesse a referida intenção de repactuação de preços, não havia como afastar o indício de irregularidade, tendo em vista que até aquele momento não havia formalização do 2º Termo Aditivo, mantidas, assim, as propostas feitas anteriormente.

42. Assim, foi prolatado o Acórdão 1891/2008-TCU-Plenário (rel. min. Raimundo Carreiro) , que, em síntese, determinou à Infraero:

42.1. a repactuação dos preços do contrato junto ao Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng até alcançar a redução do total do sobrepreço calculado;

42.2. a retenção cautelar de pagamentos futuros à contratada, e concomitantemente, a adoção de preços de referência para diversos itens de serviço;

42.3. a utilização dos preços de referência do item anterior no caso de celebração de novos aditivos que impliquem aumentos dos respectivos serviços;

42.4. a observância do limite do art. 65, § 1º da Lei 8.666/1993 quando da formalização do 2º Termo Aditivo;

42.5. a execução de serviços nos limites previstos contratualmente.

43. Foram opostos Embargos de Declaração contra essa decisão, os quais foram conhecidos e rejeitados pelo Acórdão 2219/2008-TCU-Plenário (rel. min. Raimundo Carreiro) .

44. Em 15/6/2009, a Infraero comunicou a rescisão do Contrato 066 EG/2004/0057.

45. Em 24/7/2009, o então relator determinou à Infraero, cautelarmente, que se abstivesse de:

45.1. realizar quaisquer pagamentos decorrentes de eventual ajuste resultante da rescisão do Contrato 066-EG/2004/0057, até que o TCU deliberasse quanto ao mérito da questão; e

45.2. liberar o consórcio construtor da manutenção das garantias de que tratava o compromisso firmado no item 2 do Termo de Rescisão do Contrato 066-EG/2004/0057, enquanto não houvesse pronunciamento definitivo do TCU.

46. Na mesma oportunidade também determinou que a Infraero apresentasse:

46.1. cópia do Laudo Pericial no âmbito da Ação de Produção Antecipada de Provas XXXXX-8, juntamente com os últimos posicionamentos judiciais havidos na Ação de Cobrança 2008.34.00.035909-8 e na Ação Indenizatório XXXXX-9;

46.2. esclarecimentos sobre o impacto do distrato em relação às referidas ações judiciais em andamento; e

46.3. relatório técnico, indicando expressamente quais serviços, juntamente com a estimativa dos respectivos custos (quantitativos e preços unitários, se houvesse) , ainda restavam ser executados para a conclusão das obras do Aeroporto de Guarulhos/SP.

47. Contra essa última decisão, a Infraero opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos por meio do Acórdão 2281/2009-TCU-Plenário (rel. min. Raimundo Carreiro) .

48. Com a rescisão contratual, o cálculo do montante apontado como sobrepreço (R$ 62.132.816,32) restou prejudicado, razão porque as audiências de Wagner José Del Mônaco Antunes, de Paulo Dietzsch Neto e de Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores em relação a essa irregularidade, já realizadas, perderam o objeto.

49. Entretanto, foi calculado um dano a título de superfaturamento, sobre o qual teço algumas considerações a seguir.

50. Como já comentado anteriormente neste Voto, mesmo antes da assinatura do 2º Termo Aditivo, serviços novos e quantitativos acrescidos à planilha daquele Termo já estavam sendo executados, a partir da 34ª medição (outubro/2007) . Como explicado pela Unidade Técnica, o cálculo do superfaturamento foi realizado utilizando a planilha da 38ª Medição (fevereiro/2008) , limitando os quantitativos e serviços àqueles do 1º Termo Aditivo, já que a Infraero estava medindo todos os serviços levando em conta o 2º Termo Aditivo, mas pagando apenas os quantitativos e serviços constantes da planilha do 1º Termo Aditivo. Comparando-se os valores contratados medidos (acumulados) e os de referência, foi possível identificar um superfaturamento de R$ 28.495.637,37.

51. Comparando esse valor de superfaturamento com o saldo de R$ 132.754.926,24 (= valor total do contrato até o 1º Termo Aditivo medido menos os valores medidos acumulados) , o percentual a ser retido seria 21,46% (= 28.495.637,37 / 132.754.926,24) . No entanto, conforme estava sendo tratado nestes autos, a unidade técnica aduziu que "a Infraero não conseguiu demonstrar o redutor de 20% incidente sobre o fator de eficiência nos equipamentos do Sicro, a título de interferência aeroportuária, o que, após os ajustes efetuados nas composições, gerou aumento nos preços unitários dos serviços" e assim, elevou o superfaturamento para R$ 32.758.025,28, levando a um percentual a ser retido em relação ao saldo contratual de 24,68%.

52. Deveriam os responsáveis ter tomado providências no sentido de reter o percentual supramencionado da próxima medição e atualizá-lo frente às novas medições, a fim de retratar a nova situação do contrato.

53. As propostas de audiência de Wagner José Del Mônaco Antunes, de Paulo Dietzsch Neto e de Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores, em razão do superfaturamento aqui apontado, ainda não foram apreciadas, razão por que o seu exame não é mais cabível, em face da prescrição da pretensão punitiva já tratada anteriormente.

54. No entanto, configurado o dano associado ao superfaturamento na execução do Contrato 066-EG/2004/0057, são pertinentes tanto a proposta de conversão destes autos em Tomada de Contas Especial, quanto a proposta de citação de Wagner José del Monaco Antunes, Gerente de Engenharia da Superintendência Regional do Sudeste, no período de 15/5/2003 a 15/3/2005, e Paulo Dietzsch Neto, Superintendente de Empreendimentos de Engenharia, no período de 23/12/2004 a 7/4/2006, por aprovarem o orçamento balizador da Concorrência XXXXX/DAAG/SBGR/2004 que deu origem ao Contrato 066-EG/2004/0057, o qual continha preços superiores aos referenciais determinados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do ano de 2004 (Lei 10.707/2003 - contrato) e do ano de 2007 (Lei 11.439/2006 - 1º Termo Aditivo), assim como do Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, beneficiário do valor apontado como débito via remuneração dos serviços prestados à Infraero.

55. Em adição a essa proposta, proponho determinação à Unidade Técnica para que avalie, no âmbito da TCE que será instaurada, especificamente em relação ao dano de superfaturamento, a responsabilidade de Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores, ex-Diretora de Engenharia da Infraero. Essa responsável, em outras TCEs, foi condenada em débito em virtude de situações fáticas semelhantes àquelas tratadas nestes autos, a exemplo dos Acórdão 2010/2018-TCU-Plenário (Aeroporto de Congonhas/SP, rel. min. Bruno Dantas) e 301/2018-Plenário (Aeroporto de Vitória/ES, rel. min. Benjamin Zymler) , 2.121/2016-Plenário (Aeroporto de Macapá/AP, rel. min. José Múcio Monteiro) e Acórdão 1217/2014-TCU-Plenário (Aeroporto Marechal Rondon/MT, rel. min. Ana Arraes) .

56. Na Ação Penal XXXXX-95.2014.4.01.3400, fruto de oferecimento de denúncia pelo MPF, os réus, dentre os quais algumas pessoas físicas arroladas com responsáveis neste TC 008.575;2005-6, foram absolvidos da prática de crimes tipificados no art. 90 da Lei 8.666/1993, no art. 312, § 1º, c/c o art. 29 e 327, do Código Penal.

57. Porém, como pontuou a unidade instrutiva, a sentença da magistrada registrou a possibilidade de existência de um dano ao erário (peça 327, p. 15) . Nesse caso, ao lançar mão do princípio da independência das instâncias, consagrado em nossa jurisprudência, além do mandato que lhe garante a Constituição Federal de 1988, o TCU se manifestará sobre matéria de sua competência, imputando os débitos cabíveis, caso não acatadas as alegações que serão examinadas após as citações ora propostas. Tal conduta só não seria possível caso a decisão proferida na instância penal taxativamente declarasse a inexistência do fato ou a negativa da autoria, o que não é o caso, pois, no que diz respeito à análise de preços do Contrato 066-EG/2004/0057, restou demonstrado um superfaturamento decorrente de pagamentos de serviços com preços unitários acima dos praticados no mercado à época da execução das obras.

V - Do agravo interposto pelo consórcio Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng e dos pedidos de vista/cópia da Infraero

58. Tal como consta no Relatório precedente, indeferi pedido de vista/cópia das peças XXXXX-330 (instrução de mérito da SeinfraRodoviaAviação), feito pelo Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, em razão, basicamente, de que, naquela oportunidade: (i) ainda não havia se formado o contraditório, pois o processo ainda se encontrava na fase de levantamentos; e (ii) as referidas peças tinham sido classificadas como sigilosas, pela unidade instrutiva, com fundamento nos artigos 8º, § 3º, inciso I; 9º, inciso VIII, e 12, inciso II, da Resolução-TCU 294/2018.

59. Irresignado, o Consórcio interpôs agravo contra o referido indeferimento (peça 336) .

60. A instrução de mérito da SeinfraRodoviaAviação contém trechos examinados ou transcritos de documentos que compõem acordo de leniência firmado entre o Cade e a Construtora Norberto Odebrecht e ex-funcionários da empreiteira, para investigar suposta prática de cartel em obras de ampliação de aeroportos da Infraero, incluindo o aeroporto de Guarulhos/SP (peça 315) .

61. O Cade classificou esses documentos como sigilosos, em razão de integrarem inquérito sigiloso ainda em instauração naquele órgão, e solicitou ao TCU que lhes fosse dado o mesmo tratamento de confidencialidade e restrição de acesso conferido por aquele órgão, até que a eles fosse dada publicidade. Essa é, então, a razão para o sigilo das peças 315, 328-330.

62. Entretanto, deve ser levantado o sigilo das peças XXXXX-330, por não conterem qualquer menção a informação considerada sigilosa, excetuando-se os itens 35 a 53, 58 e 65 da peça 328, os quais também estão suprimidos da transcrição que consta do Relatório que precede este Voto.

63. Ademais, impende ressaltar que as responsabilizações ora tratadas não foram suportadas por quaisquer das informações contidas no acordo de leniência obtido junto ao Cade, como concluiu a SeinfraRodoviaAviação (peça 328) , de modo que se trata de informações desnecessárias para o pleno exercício de defesa do Consórcio:

"58. Com relação a informações que pudessem ser úteis aos presentes autos, mais especificamente à delimitação de responsabilidades e à quantificação do débito a ser apurado pelo Tribunal, nenhuma informação foi acrescentada de forma alterar o entendimento constante na instrução à peça 261."

64. Ao converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial, abrir-se-á o contraditório ao Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, que poderá ter acesso ao conteúdo não sigiloso da instrução de peça 328.

65. Assim sendo, ao considerar o sigilo da informação cuja vista foi requerida, o fato de que tal informação não foi utilizada como fundamentação da proposta que ora está sendo feita, a possibilidade de acesso a todas as peças necessárias à defesa do Consórcio e o levantamento do sigilo de parte da instrução de peça 328, não se sustentam as alegações da agravante de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual proponho o conhecimento do agravo interposto, para que, no mérito, lhe seja dado provimento apenas parcial.

66. Em relação aos pedidos de vista/cópia da Infraero (peças 333 e 339) , também devem ser deferidos, observado, entretanto, o sigilo conferido à peça 315 e aos itens descritos acima em relação à peça 328.

Ante o exposto, VOTO pela adoção da minuta de acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de novembro de 2020.

AROLDO CEDRAZ

Relator

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