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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-48.2015.8.16.0038 PR XXXXX-48.2015.8.16.0038 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Renato Braga Bettega
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEISEXPLORAÇÃO DE JAZIDAS DE AREIA – BENS DE DOMÍNIO DA UNIÃO, CABENDO A ELA A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (ART. 176 DA CF)– CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA VISANDO A OBTENÇÃO DE DIREITOS INCIDENTES SOBRE ÁREA DE RIO REGISTRADO JUNTO AO DNPM – PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL SOB A ALEGAÇÃO DE CULPA DO VENDEDOR/CEDENTE PELO PERECIMENTO DO OBJETO – DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIOINOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA CONFERINDO DEVERES ESPECÍFICOS AOS CONTRATANTES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA (CESSÃO) QUE DEVE SER LEVADO À AVERBAÇÃO NO DNPM (ART. 22, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 227/1967)– RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR/CESSIONÁRIO (INTERESSADO) PELA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO SEU INTENTO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 490 DO CÓDIGO CIVILCULPA EXCLUSIVA DA AUTORA COMPRADORACAMINHÃO NÃO ENTREGUE COMO PARTE DE PAGAMENTOPEDIDO DE AFERIÇÃO DO PREÇO EM FASE DE LIQUIDAÇÃOALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA RECONVENÇÃOTESES NÃO CONHECIDASINOVAÇÃO RECURSALJUROS DE MORA COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO – ART. 405 DO CÓDIGO CIVILHIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUALHONORÁRIOS SUCUMBENCIAISPEDIDO DE READEQUAÇÃOFIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, COMPUTANDO-SE POR ÚNICA VEZAUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECURSAL – COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS PELA DRAGA HIDRÁULICA, QUE FEZ PARTE DO OBJETO DO CONTRATO – BEM ALIENADO À TERCEIROSAUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA – INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA NO ART. 940 DO CCSENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC)– SUCUMBÊNCIA RECÍPROCAMANUTENÇÃO DA PROPORÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS – RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA/RECONVINDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTA CONHECIDA, DESPROVIDO – RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ/RECONVINTE DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.

Cível - XXXXX-48.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 06.08.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-48.2015.8.16.0038 Apelação Cível nº XXXXX-48.2015.8.16.0038 Vara Cível de Fazenda Rio Grande Apelante (s): CERAMICA PALERMO LTDA. - ME e BONATO & NAVE CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME Apelado (s): BONATO & NAVE CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME e CERAMICA PALERMO LTDA. - ME Relator: Desembargador Renato Braga Bettega APELAÇÕES CÍVEIS – EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS DE AREIA – BENS DE DOMÍNIO DA UNIÃO, CABENDO A ELA A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (ART. 176 DA CF)– CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA VISANDO A OBTENÇÃO DE DIREITOS INCIDENTES SOBRE ÁREA DE RIO REGISTRADO JUNTO AO DNPM – PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL SOB A ALEGAÇÃO DE CULPA DO VENDEDOR/CEDENTE PELO PERECIMENTO DO OBJETO – DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA CONFERINDO DEVERES ESPECÍFICOS AOS CONTRATANTES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA (CESSÃO) QUE DEVE SER LEVADO À AVERBAÇÃO NO DNPM (ART. 22, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 227/1967)– RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR/CESSIONÁRIO (INTERESSADO) PELA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO SEU INTENTO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL – CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA COMPRADORA – CAMINHÃO NÃO ENTREGUE COMO PARTE DE PAGAMENTO – PEDIDO DE AFERIÇÃO DO PREÇO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA RECONVENÇÃO – TESES NÃO CONHECIDAS – INOVAÇÃO RECURSAL – JUROS DE MORA COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PEDIDO DE READEQUAÇÃO – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, COMPUTANDO-SE POR ÚNICA VEZ – AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECURSAL – COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS PELA DRAGA HIDRÁULICA, QUE FEZ PARTE DO OBJETO DO CONTRATO – BEM ALIENADO À TERCEIROS – AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA – INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA NO ART. 940 DO CC – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC)– SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MANUTENÇÃO DA PROPORÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS – RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA/RECONVINDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTA CONHECIDA, DESPROVIDO – RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ/RECONVINTE DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-48.2015.8.16.0038, da Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são apelantes e apelados BONATO & NAVE CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA. – ME. e CERÂMICA PALERMO LTDA. – ME. I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de ação de Rescisão de Contrato ajuizado por Bonato & Nave Construções e Transportes LTDA., que julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido formulado em sede de reconvenção a fim de condenar a parte autora ao pagamento do valor correspondente a um caminhão no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigidos monetariamente pela média aritmética do INPC e IGP-DI a partir da celebração do contrato (12/04/2012), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a intimação para contestar da reconvenção (12/08/2016). Por fim, julgou extinto o processo com resolução do mérito, conforme arts. 487, inciso I, e 480, ambos do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em maior parte da requerente, condenou “as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, da ação e da reconvenção, na proporção de 75% para a requerente e 25% para a requerida. Arbitrou os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa (INPC/IGP-DI), observados os critérios do art. 85, § 2º do CPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, a ser dividido entre os procuradores na mesma proporção da sucumbência, vedada a compensação. Saliento que a fixação dos honorários já abrange o trabalho dos procuradores realizado na ação e na reconvenção, devendo ser computado por única vez” (mov. 117.1, p. 13). Do processo A autora ajuizou a presente demanda (mov. 1.1 dos autos de origem) em desfavor da empresa CERÂMICA PALERMO LTDA. – ME, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda do direito de “extração mineral (areia)” em leito de rio previsto no DNPM XXXXX/1993, com uma Draga Hidráulica Navegável com capacidade de 13 m , celebrado aos 12/04/2012.3 Sustentou, em resumo, que a licença da lavra foi concedida inicialmente em favor de AREAL TORTATO, tendo cedido seus direitos à CERÂMICA PALERMO LTDA. na data de 15/03/2010, o que foi levado ao conhecimento do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. Afirmou que a ré, durante o processo de licenciamento, apresentou vários pedidos de prorrogação de prazo para apresentação de licença ambiental (30/07/2010; 06/04/2011; 10/04/2012). Pontuou que na data de 12/04/2012 a requerida vendeu (cessão) os direitos da lavra à requerente, abandonando a partir de então o processo aberto junto ao DNPM, sem, contudo, lhe conferir qualquer conhecimento. Consignou que em razão da não apresentação da licença exigida, o DNPM deu seguimento ao processo administrativo vindo a indeferir o direito de lavra (processo 826.530/1993). Registrou que somente no dia 16/04/2013 a ré formulou pedido de vista do processo no DNPM, apresentando em seguida razões e pedidos que não foram acolhidos, mantendo-se, em consequência, o indeferimento do direito de lavra. Asseverou: “Em nenhum momento a Ré levou ao conhecimento da Autora que a licença ambiental não havia sido apresentada ao DNPM. Em nenhum momento a Ré revelou à Autora que havia providências que estavam a seu cargo, que não haviam sido cumpridas, e que delas dependia a própria existência jurídica do direito de lavra (como objeto do contrato que celebraram). O objeto do contrato pereceu por culpa exclusiva da Ré, não agiu no pacto com a boa-fé e a probidade que se recomenda nas relações jurídicas” (p. 4). Ao final, requereu “a citação da Ré, para responder aos termos desta ação, que deve ser julgada integralmente procedente para rescindir o contrato celebrado entra as partes, em face do perecimento do seu objeto, com a restituição dos valores recebidos (R$ 348.000,00), corrigidos monetariamente da data do negócio até a do efetivo pagamento, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, em 20% do valor da condenação” (p.7). Apresentou documentos (seq. 1.2 a 1.8). Citada, a empresa requerida apresentou contestação (mov. 33.1), defendendo “que o negócio firmado entre as partes envolvia não somente a de venda de direitos minerários, mas também uma draga hidráulica navegável, conforme cláusula 1ª do contrato. O valor total de R$ 348.000,00 do negócio, portanto, referia-se à venda por parte da ré à autora dos direitos minerários representados pelo DNPM 826.530/1993 e de uma draga hidráulica navegável (p.7) ”. Disse que a Draga Hidráulica foi revendida pela autora para terceiros, constando que o valor de mercado é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), devendo este valor, portanto, ser descontado na remota hipótese de condenação. E mais, que a requerente age com má-fé ao omitir tal fato do juízo, aplicando-se o disposto no art. 940 do Código Civil em sede de reconvenção. Expôs que a “2ª cláusula do contrato, parte do valor do negócio seria pago pela autora com 2 caminhões de sua propriedade, sendo que a 3ª cláusula atribuía à autora a responsabilidade pela venda destes caminhões a terceiros, depreendendo-se que o valor seria repassado à requerida. A venda deveria ocorrer em um prazo de 60 dias da assinatura do contrato (podendo ser prorrogado), tendo as partes convencionado que cada caminhão corresponderia ao valor de R$ 80.000,00. Todavia, transcorridos mais de 4 anos da assinatura do contrato, a autora jamais efetuou a venda dos caminhões, nem tão pouco ressarciu a requerida dos valores correspondentes” (p. 5 e 6). Diante disso, pontuou que, abatidos os valores dos caminhões e da draga hidráulica, o valor de eventual condenação não pode ultrapassar a quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Destacou: “O que a requerida tinha era uma prioridade sobre a área em questão (DNPM 826.530/1993), na qual já havia um relatório final de pesquisa aprovado e um Plano de Aproveitamento Econômico já analisado, restando apenas a licença ambiental em favor da requerida para que a Concessão de Lavra definitiva lhe fosse outorgada. Em momento algum foi dito à autora que já havia direito à extração em vigência. O que lhe foi vendido foram os direitos sobre o processo DNPM 826.530/1993, os quais já estavam em fase final, prestes a ser concedida a concessão de lavra, restando apenas a expedição da licença ambiental em favor da requerida (que com a venda dos direitos minerários, a autora deveria pleitear em seu nome perante o órgão ambiental) ” (p. 7 e 8). Salientou que a requerida deixou claro que a autora seria responsável por qualquer diligência junto ao DNPM após a assinatura do contrato entre as partes, sendo de culpa exclusiva da requerente o perecimento do direito invocado. Advertiu que não existia no contrato qualquer afirmação de que a vendedora possuísse todas as licenças e autorizações necessárias para o imediato início da atividade de extração mineral. Esclareceu que a autora possui, ao menos, 8 processos minerários distintos junto ao DNPM, não podendo alegar em sua defesa o não conhecimento da lei. Apontou que a autora sequer procedeu à averbação da cessão dos direitos minerários junto ao DNPM como determina do Código de Mineracao. Em reconvenção, especificou que “ao cobrar da reconvinte o valor total do contrato firmado, sem fazer a ressalva de ter recebido a draga hidráulica como parte do negócio, e considerando que a própria reconvinda atribuiu à draga hidráulica o valor de R$ 150.000,00, deve a reconvinda ser condenada a pagar à reconvinte o dobro deste valor” (p.13). Por fim, requereu que ação principal fosse julgada totalmente improcedente, e, na hipótese de provimento, que fossem abatidos os valores da draga e daqueles que deixou de pagar a requerida. Quanto a reconvenção, nos termos do art. 940 do Código Civil, a condenação da reconvinda no pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pela draga e mais 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pelos caminhões. Colacionou documentos (seq. 33.2 a 33.9). Em seguida, a requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 41.1), alegando que “a pretensão deduzida nesta ação é a devolução das partes ao estado anterior, cada uma recuperando os bens que colocou no negócio, com exceção daqueles que pereceram para quem lhes deu causa (os direitos minerários), substituindo-os pelos valores que representem nada data do desfazimento do contrato” (p.2). Esclareceu: “Durante os últimos meses que antecederam o ajuizamento desta ação (novembro de 2015), as partes estiveram em contato e discutindo formas de resolver o litígio entre elas. Uma das possibilidades aventadas para a composição pretendida foi a Ré devolver a draga, como forma de recompor parte dos prejuízos sofridos pela Autora. A Ré se recusou, naquela ocasião, a devolver o dinheiro recebido ou restituir a draga, e então a ação foi ajuizada. Quando foi comunicada que a ação já estava em curso, a Ré trouxe o interessado no negócio e liberou a draga para venda (documento do mov. 33.4). A ação foi ajuizada em novembro de 2015 e a draga liberada para venda em maio de 2016. A Ré apresentou o comprador da draga (Excoletto) e autorizou a entrega do bem que era de sua propriedade. Que estava na sua posse, sob sua guarda e responsabilidade. O negócio foi celebrado depois do ajuizamento da ação, quando ela já tinha conhecimento da ação desde fevereiro de 2016” (p. 3 e 4). Comunicou: “A Ré nunca, em momento algum, afirmou ou de qualquer forma alertou a Autora de que não havia direito de lavra concedido. A Ré estava explorando o areal (exercício precário do direito de . Omitiu toda a realidade do processo que estava em curso perante olavra) e dizia ser titular do direito DNPM” (p.5). (Sublinhei). Asseverou que os caminhões não foram vendidos por opção da ré, que detém os documentos em suas mãos desde a data da tradição, e se optou por não transferir para seu nome até a presente data, isso é fato que não pode ser imputável à autora. Afirmou que a draga hidráulica foi vendida por R$ 111.143,00, e por esse valor deve ser deduzida da quantia de R$ 348.000,00. Por derradeiro, salientou que “as partes devem ser restituídas ao estado anterior. Os bens que não puderem ser restituídos devem ser substituídos pelos valores que representem no negócio jurídico. Aqueles que forem devolvidos, deverão ser considerados pelo valor que hoje tenham, e assim computados no preço do negócio se apurar a diferença e preservar o equilíbrio da restituição” (p.9). Ato contínuo, a empresa ré apresentou impugnação à contestação da reconvenção (mov. 60.1), refutando os argumentos apresentados, expondo, em destaque, que “a verdade é uma só: o caminhão Volvo NL 10, placa CGR1235, embora esteja de posse da reconvinte, nunca lhe foi transferido. Tão pouco lhe foram passados os documentos, enquanto que o caminhão M. Benz/LS, placa MCF3860, nunca foi entregue à reconvinte e continua sendo de propriedade da reconvinda (e sequer poderia ser transferido à reconvinte já que está bloqueado judicialmente) ” (p6). Diligências realizadas, sobreveio sentença julgando improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção (mov. 117.1). Da sentença recorrida Após exame dos elementos probatórios dos autos, o Magistrado singular entendeu que não restou demonstrado o descumprimento de obrigações preliminares ou contratuais para ensejar a resolução do contrato e o retorno das partes ao estado anterior. Ao examinar o objeto do contrato, consignou que “de início, chama a atenção do Juízo a celebração de um contrato no valor final expressivo de R$ 348.000,00 de maneira tão simplória, sem que as partes especificassem de forma um tanto quanto objetiva qual era o objeto do contrato (direito de lavra, cessão dos direitos, etc.), as obrigações de cada parte (além das inerentes ao pagamento do preço e entrega da coisa) e as consequências em caso de inadimplemento” (p. 4). Registrou que inexiste elemento de prova que permita concluir que a autora tenha sido prejudicada pela suposta omissão da requeira em não afirmar que a autorização da extração de areia estava em processo de autorização pela autoridade competente. Assim, destacou: “Objetivando a busca do que as partes intentaram contratar, tenho que o objeto era negociar, mediante cessão, apenas os direitos oriundos do requerimento administrativo formulado perante o DNPM, e não o direito da própria lavra em si, que sequer existia. Não há como se proceder a negociação de um objeto inexistente àquele momento, tal como era o direito de lavra. Vale pontuar que um dos requisitos de validade do negócio jurídico é que o objeto seja lícito, determinado ou determinável, nos termos do art. 104, II, do Código Civil e, na situação em análise, o objeto contratual, enquanto direito de lavra em si, embora fosse uma expectativa, não era um fato concreto, pois o processo administrativo ainda não tinha sido concluído (p.5) ”. Apontou que competia à própria requerente, quando da celebração do negócio, a adoção de cautelas mínimas para verificação do objeto do pacto, anotando-se que possui outros processos junto ao DNPM, conhecendo, dessa forma, o ramo de atuação e os trâmites necessários para a efetivação do negócio. Salientou que “bastava, portanto, que a requerente, tão logo efetivado o contrato com a requerida, diligenciasse perante o DNPM para noticiar a cessão de direitos para averbação, tomar conhecimento dos termos do andamento processual e dar a devida continuidade aos trâmites administrativos, com a apresentação dos documentos pendentes e indispensáveis à regularidade daquele pleito” (p.6). Observou que as testemunhas ouvidas nada mencionaram sobre as obrigações das partes, não existindo, assim, provas do inadimplemento contratual ou violação do dever de boa-fé pela parte requerida. Ressaltou que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, devendo ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial. Constatou a ausência de má-fé da requerente ao requerer, inicialmente, a devolução dos valores integralmente. Destacou que embora o veículo de placas CGR-1235 não tenha sido regularmente transferido para o nome da requerida, tal ato por si só não serve para comprovar que o bem não tenha integrado o seu patrimônio, de maneira que não há como reconhecer a inadimplência da autora neste ponto. Por outro lado, quanto ao caminhão de placas MCF-3860, reconheceu que “não há nenhuma prova documental ou oral que demonstre a transmissão da propriedade do bem. Primeiro, não há nenhum recibo nesse sentido e, conforme dito, a entrega dos veículos contraria o teor do contrato. Segundo, as testemunhas não souberam especificar detalhes do negócio jurídico e a única testemunha (Antônio) confirmou apenas a existência de um caminhão, sem saber passar maiores detalhes. Portanto, como a requerida confirma que está na posse de um caminhão, na mesma direção do que disse a testemunha, deve-se concluir que o outro veículo não lhe foi transmitido, o que autoriza a cobrança do valor respectivo, que sequer foi objeto de impugnação pela parte requerente” (p.12). Dessa maneira, julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido formulado em sede de reconvenção. Opostos embargos de declaração (mov. 121.1), esses foram rejeitados por força da decisão de mov. 134.1. Das razões recursais Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 139.1), sustentando, em síntese, que o objeto do contrato pelas partes era de permissão de extração de areia e não apenas de cessão de eventual direito a ser concedido em processo administrativo. Assevera que o contrato não foi cumprido porque a requerida, apesar de devidamente intimada a regularizar os documentos pertinentes a efetiva concessão de lavra para extração, não cumpriu o prazo concedido pelo DNPM. Afirma que a ré vendeu um bem que não tinha (trecho do rio), pouco importando “para as pretensões do pedido inicial, qual o histórico do pedido de lavra anterior ou as pendências perante o DNPM, tampouco se a Apelante tem ciência de procedimentos administrativos ou mesmo se havia outros processos em que buscava a licença para extração” (p.8). Expõe: “Aproveitando-se do exemplo utilizado pelo magistrado de primeiro grau (fl. 07), é de reiterar, no caso de imóveis, que a venda a resulta na rescisão do contrato de compra e venda,non domino pois a obrigação atinente a entrega do imóvel, por vezes, não pode ser cumprida por quem se identificou como vendedor. E qual o resultado da impossibilidade de cumprimento da obrigação: a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior e ainda eventual convolação em perdas e danos” (p. 11). Assegura que entregou os caminhões a ré, que os aceitou como forma de pagamento, não fazendo sentindo algum a apelante entregar apenas um dos caminhões pactuados. Consigna: “Diferentemente do que concluído em sentença, a inexistência de prova da transferência do bem não autoriza a cobrança de valor respectivo, mas apenas a imposição de cumprimento da obrigação” (p. 15). Salienta que o preço atribuído ao bem deverá ser verificado na fase de liquidação de sentença. Acrescenta que os juros de mora sobre o preço atribuído ao caminhão deverão incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, porquanto inexiste qualquer atraso no cumprimento da obrigação de pagar. Pugna pela condenação da ré ao pagamento integral dos honorários de sucumbência e custas processuais, e, para o caso de desprovimento do apelo, que os honorários sucumbenciais em reconvenção sejam fixados entre 10% e 20% sobre R$ 380.000,00, e não R$ 460.000,00. Por derradeiro, requer o provimento do apelo. Por sua vez, igualmente inconformada, a requerida interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 140.1), asseverando, em breve resumo, que “antes de adentrarmos ao mérito desta questão, devemos chamar a atenção para o fato de que após a celebração do contrato entre a ora apelante com a ora apelada, esta após dois anos de uso, tanto do título objeto do DNPM 826.530/1993, como da draga, revendeu estes bens para o Sr. Pedro Rodrigues e esposa, e posteriormente rescindido este contrato, o qual gerou uma ação entre eles, que tramitou no mesmo juízo sob o n. XXXXX-28.2016.8.16.0038” (p.4). Sustenta que a Draga Hidráulica Navegável não foi acessória ao contrato, mas parte do objeto, havendo má-fé da parte autora ao se omitir a respeito durante sua petição inicial. Destaca: “Omitiu deliberadamente a draga como objeto do contrato e com valor econômico a ser abatido do valor total de eventual restituição dos valores que afirma terem sido pagos por ela. E é importante frisar que neste momento ela já não possuía mais a draga, considerando que já a tinha alienado para o Sr. Pedro Rodrigues em outubro de 2014” (p.6). Salienta que a requerente não comprovou nenhuma das alegações ofertadas em sua impugnação à contestação, estando estampada sua má-fé. Expõe: “Data Vênia, Excias [sic], não é verdade que a draga estaria de posse da ora apelante, porque a draga estava de posse do Sr. Pedro Rodrigues, conforme demonstra não somente o contrato de compra e venda, datado de 03 de outubro de 2014, juntado aos autos no movimento 108.2 e extraída da ação XXXXX-28.2016.8.16.0038, bem como pelo distrato deste contrato feito entre a ora apelada e o Sr. Pedro Rodrigues, juntado aos autos no movimento 108.4 e extraída dos mesmos autos, datado de 28 de outubro de 2015, onde consta a obrigação, por parte do Sr. Pedro Rodrigues de entregar a draga para a ora apelada no prazo de 20 dias após a data da assinatura do distrato, qual seja após a propositura da ação, cuja petição inicial data de 13 de novembro de 2015” (p8). Ressalta que resta demonstrada a intenção da autora em tirar vantagem das duas partes que contratou, vendendo e revendendo a Draga por duas vezes, sendo a primeira para o Sr. Pedro Rodrigues pelo preço aproximado de R$ 200.000,00 e depois para a Excoletto por R$ 111.143,00. Escora por esses fatos a má-fé da requerente, por estar pedindo mais do que lhe seria devido, caso ganhasse a demanda, incorrendo, pois, nas penas do art. 940 do Código Civil. Assim, pugna pela condenação da autora ao pagamento equivalente ao dobro do que cobrou, no caso o valor da Draga Hidráulica Navegável em R$ 150.000,00. Requer, ainda, a condenação da autora ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões no mov. 146.1 e 147.1, refutando, respectivamente, os argumentos ventilados nos apelos. É o relatório. II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Os recursos foram tempestivamente ofertados, contudo, o recurso apresentado pela requerente BONATO & NAVE CONTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA. deixou de preencher integralmente os requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento parcial, consoante se verificará em tempo oportuno. Por sua vez, o recurso apresentado pela requerida CERÂMICA PALERMO LTDA. – ME preencheu os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser integralmente conhecido. A questão de fundo remete em verificar se o contrato entabulado entre as partes é passível ou não de rescisão, bem como se a parte autora agiu ou não com má-fé ao deixar de excluir do pedido os valores devidos em razão da Draga Hidráulica Navegável, que restou negociada com terceiros alheios ao processo. Ab initio, cumpre assentar que será garantido ao proprietário, ao arrendatário e/ou cessionário, o exercício de exploração de jazida mineral (areia) quando a atividade estiver devidamente licenciada perante os órgãos competentes, ao passo de esses bens pertencerem ao domínio da União, cabendo a ela a destinação dos recursos, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 6.567/78, esta, :in verbis “Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei: I - , cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, noareias preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995) II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins;(Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995) III - argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha;(Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995) IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura. Art. 3º - O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença , expedida pela autoridade administrativa local, no município de situaçãoespecífica da jazida, e da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia, mediante requerimento cujo processamento será disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse órgão, a ser expedida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. Art. 6º - Será autorizado pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. e efetuado em livro , do qual se formalizará extrato a ser publicado nopróprio o registro da licença Diário Oficial da União, valendo como título do licenciamento. ” (Destaquei). A respeito, são os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho: “No que tange às jazidas, é preciso que partir do mandamento contido no art. 176 da CF. Segundo esse dispositivo, as jazidas, em lavra ou não, constituem propriedade distinta da do solo, para efeito da exploração ou aproveitamento, e , sendo, contudo, assegurada ao concessionário a propriedadepertencem à União do produto da lavra. ” (Manual de Direito Administrativo – 32ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 922). (Destaquei). Para tanto, o procedimento de exploração da jazida subordina-se a uma série de atos predeterminados, os quais devem ser respeitados adequadamente pelo titular interessado. Assim sendo, preliminarmente, caberá ao interessado (titular) no aproveitamento (exploração) do recurso mineral o ônus de verificar se o local é considerado livre (art. 18 do Código de Mineracao), e, se positivo, requisitar junto ao órgão competente a liberação de “ , e,alvará de autorização de pesquisa” posteriormente, se for o caso, de (art. do Código de Mineracao) para a exploraçãoconcessão de lavra da jazida mineral. Nessa ordem de ideias, realizados os trabalhos de pesquisa, que visam definir a existência ou não de jazida no local definido no procedimento administrativo, o DNPM proferirá despacho de aprovação quando ficar demonstrada sua existência, tendo o titular ou seu substituto o prazo de 1 (um) ano para requerer a concessão da lavra , prorrogando-se por igual período mediante justificativa, conforme[1] dicção expressa dos arts. 30, inciso I, e 31, ambos do Código de Mineracao. Dessa maneira, aprovado o relatório, o titular detém o prazo de um ano para requerer a concessão de lavra, podendo negociar seu direito a essa concessão. Com efeito, o titular poderá, ao seu interesse e desde que satisfaça os requisitos legais exigidos, negociar seu direito a essa concessão, devendo, para tanto, requerer ao DNPM sua devida averbação, nos termos do art. 22, inciso I, e 31, ambos do Decreto-Lei nº 227/1967, bem como em razão do art. 224 da Portaria nº 155/2016 do MNE/DNPM, que revogou a Portaria nº 199/2006 do DNPM. Quanto ao requerimento de autorização de lavra, o pedido será dirigido ao Ministro de Minas e Energia, entregue mediante recibo no protocolo da Superintendência do DNPM, cuja jurisdição se encontra a área a ser explorada, devendo estar instruído com uma série de documentos. Estando devidamente instruído o requerimento de lavra, a concessão será deferida pelo Ministro de Minas e Energia por meio de uma Portaria, estando o titular autorizado, a partir de então, a aproveitar a substância mineral de interesse. Entrementes, caso o requerente deixe de atender a exigências formuladas, no prazo próprio, o pedido será indeferido, declarando-se pelo DNPM paraa disponibilidade da área a outros interessados fins de requerimento de nova concessão de lavra, perdendo, assim, o direito de prioridade, consoante inteligência dos arts. 11, 41, § 4º, e 32, do Código de Mineracao. Saliente-se que o procedimento de disponibilidade de áreas desoneradas nos termos dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineracao, será instaurado após decisão contra a qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso administrativo, mediante edital. Desse modo, como consequência do indeferimento do pedido de concessão de lavra e desoneração da área, o titular “perderá” “temporariamente” o direito de prioridade sobre a área em objeto de exploração, definido no art. 11, alínea a, do sobredito normativo, :in verbis “Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão: (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976) a) à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro deo direito de prioridade licença, cujo requerimento tenha por objeto áreaatribuído ao interessado considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código.” (Destaquei). Por sua vez, o direito de prioridade será restaurado ao titular quando nenhuma proposta for protocolizada ou se protocolizada desistência de todas as propostas no curso do prazo fixado para o procedimento de disponibilidade, consoante dicção expressa dos arts. 260 a 292 da Portaria nº 155/2016 do MME/DNPM. Portanto, reveladas essas premissas essenciais à solução do caso, passa-se ao exame das apelações de forma individualizada. DO RECURSO INTERPOSTO POR BONATO & NAVE CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA.-ME. A apelante, ora , defende, dentre outros fundamentos já expostos, que o contratoautora/reconvinda entabulado entre as partes visava o direito de lavra mineral (areia), contudo, o objeto do contrato se esvaziou, na medida em que, apesar de a parte ré ter sido intimada para regularizar a documentação exigida pelo DNPM, quedou-se inerte, merecendo, pois, a rescisão do contrato. Pois bem. A extinção do contrato dar-se-á, via de regra, pelo cumprimento espontâneo da prestação/obrigação avençada entre as partes, do contrário, sua extinção poderá decorrer de vícios anteriores, contemporâneos ou superveniente à formação do contrato em si. Assim, consoante alegações ofertadas pela apelante, a hipótese do caso se amolda a espécie de resolução do contrato pelo inadimplemento voluntário do vendedor/cedente. A respeito, assinala Flávio Tartuce: “Como terceira forma básica, o contrato pode ser extinto por fatos posteriores ou supervenientes à sua celebração. Toda vez em que há extinção do contrato por fatos posteriores à celebração, tendo uma das partes sofrido prejuízo, fala-se em . (...) rescisão contratual A partir dos entendimentos doutrinários referenciados no início do capítulo, pode-se afirmar que a (que é gênero) possuí as seguintes espécies: rescisão (extinção do contrato por descumprimento) e (dissolução porresolução resilição vontade bilateral ou unilateral, quando admissível por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo). (...). A está relacionada com a impossibilidade daresolução por inexecução voluntária prestação por culpa ou dolo do devedor, podendo ocorrer tanto na obrigação de dar como nas obrigações de fazer e de não fazer.” (Manual de Direito Civil: volume único. 2 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012, p. 593). No presente caso, depreende-se que Ricardo Fusco Veiga atuou como primevo titular/requerente no processo nº 826.530/1993, requerendo no ano de 1993 autorização de pesquisa da “jazida mineral”. No ano de 2003, a titularidade da área foi transferida para Areal Tortato LTDA.-ME, e, posteriormente, no ano de 2010, já em fase de requerimento de concessão de lavra, a titularidade foi novamente transferida mediante contrato de cessão para a empresa Cerâmica Palermo Eirele-ME, que celebrou, por sua vez, no ano de 2012, contrato de compra e venda com a apelante. Vislumbra-se, ainda, que a requerente, mesmo destituída de documentação, promoveu a extração de areia do local avençado, vindo a celebrar em outubro de 2014 “contrato de compra e venda de direitos de DNPM e Draga Hidráulica Navegável e outras avenças” com Pedro Rodrigues (mov. 108.2), sendo este contrato objeto de distrato amigável na data de outubro de 2015 (mov. 108.4), em razão da inexistência de Licença Ambiental e autorização para exercício de atividades. Analisando propriamente o contrato de compra e venda entabulado entre os litigantes, verifica-se que o seu objeto visa a aquisição do trecho do rio com areia descrito no processo administrativo nº 826.530/1993, com uma Draga Hidráulica Navegável, inexistindo, porém, maiores ressalvas sobre os deveres dos contratantes, senão vejamos: Dessa maneira, à luz dos sobreditos termos e evidencias constantes do caderno eletrônico, permite-se concluir que o comprador/cessionário passou a ostentar a seu favor direitos sobre o trecho do rio regido sob o processo administrativo nº 826.530/1993, encontrando-se entre estes o exercício de “prioridade” na obtenção de licenças. Entrementes, considerando que os recursos minerais constituem bens da União, o exercício de tais direitos está condicionado a estrita observância de requisitos legais. Conforme alhures ressaltado, o Decreto-Lei nº 277/1967 confere ao titular da área, seja pessoa física ou jurídica , o direito de intervir no procedimento de autorização de pesquisa elegalmente habilitada de concessão da lavra (exploração). Assim sendo, diante da dinâmica apontada, caberia comumente a Cerâmica Palermo Eirele-ME o dever de agir no procedimento instaurado junto ao DNPM visando a liberação da área para sua efetiva exploração, pois, consoante extrato de movimentação, consta em seu nome o último registro de averbação de titularidade. Entretanto, o caso em exame assinala uma particularidade que deve ser considerada, qual seja: a venda dos direitos inerentes ao “ ”,Trecho do Rio com área de 47,63 eq. Conforme DNPM XXXXX/1993 consoante contrato de compra e venda entabulado entre os litigantes em abril de 2012. Em concordância com o art. 22, inciso I, do Código da Mineração, os atos de cessão (compra e venda) de direitos minerários devem ser levados para averbação junto ao DNPM. Igualmente, exige-se do interessado que o licenciamento para exploração e aproveitamento das substâncias minerais esteja devidamente registrado perante o DNPM, conforme art. da Lei Federal nº 6.567/1978, :in verbis “Art. 3º - O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença , expedida pela autoridade administrativa local, no município de situaçãoespecífica da jazida, e da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da ), do Ministério das Minas e Energia, medianteProdução Mineral (D.N.P.M requerimento cujo processamento será disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse órgão, a ser expedida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei. ” (Destaquei). Não obstante, apesar da clareza quanto ao dever de averbação junto ao DNPM do contrato, o Código de Mineracao e Portarias correspondentes são silentes quanto a quem compete tal dever de averbação. Identifica-se, sim, por meio da Lei Federal nº 6.567/1978, que compete ao interessado requerer ao DNPM a concessão de licenciamento, a apresentação de relatórios das atividades desenvolvidas e o pagamento de correspondentes emolumentos, senão vejamos: “Art. 4º - O requerimento de registro de licença aosujeita o interessado pagamento de emolumentos em quantia correspondente a 12 (doze) vezes o valor atualizado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Mineração-Parte Disponível, Instituído pela Lei nº 4.425, de 08 de outubro de 1964. (...) Art. 7 § 4º - O aproveitamento de substância mineral, de que trata o art. 1º, não constante no título de licenciamento, dependerá da obtenção, , de novapelo interessado licença e da efetivação de sua averbação à margem do competente registro no D.N.P.M. (...) Art. 9º - é obrigado a apresentar ao D.N.P.M., até 31 deO titular do licenciamento março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, consoante for estabelecido em portaria do Diretor-Geral desse órgão.” (Sublinhei). À vista disso, objetivando suprir referida omissão, a lei em regência deve ser integrada analogicamente por outra norma que apresente identidade de fundamentos lógicos e semelhança[2] essencial à solução. Seguindo nessa linha de raciocínio, são os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves: “O legislador não consegue prever todas as situações para o presente caso e para o futuro, pois o direito é dinâmico e está em constante movimento acompanhando a evolução da vida social, que traz em si novos fatos e conflitos. (...). Tal estado de coisas provoca e existência de situações não previstas de modo específico pelo legislador e que reclamam a solução por parte do juiz. (...) Para emprego da analogia requer-se a presença de três requisitos: a) inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto; b) semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada na lei; c) identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum às duas situações. ” (Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral – 14ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 70/73). Na hipótese, portanto, suprindo referida lacuna legislativa, amolda-se a dicção conferida pela art. 490 do Código Civil , que atribui ao comprador (interessado), salvo cláusula expressa constante no[3] contrato de compra e venda, o dever de promover a transferência do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, garantindo-se, assim, a publicidade do ato. De tal maneira, uma vez celebrado o contrato de “compra e venda” (cessão) entre as partes, inexistindo cláusula expressa, atribui-se ao comprador/cessionário, por se revestir da figura de , o que não ointeressado, o dever de requerer junto ao DNPM sua devida averbação e habilitação no feito fez, atraindo para si, por conseguinte, a responsabilidade pelo perecimento do objeto do contrato. Nesse sentido, o seguinte aresto: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. INÉRCIA DO PENHORA POSTERIOR DO IMÓVEL. COMPRADOR. CULPA EXCLUSIVA . CONDUTA ILÍCITA DA CONSTRUTORA NÃO VERIFICADA.DO AUTOR ATUAÇÃO DILIGENTE PARA LIBERAÇÃO DO BEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...). 3 Sendo atribuição do comprador efetuar o registro do bem, incumbindo a ele exercer a defesa de sua propriedade, não devendo tal ônus recair sobre os requeridos, que inclusive foram os únicos a pugnar pela desconstituição da constrição, permanecendo o autor inerte, não diligenciando sequer para demonstrar sua posse no feito executivo. 4. Ausentes a conduta e o nexo causal, indevida a condenação em danos morais, pois a frustração decorreu de culpa exclusiva do comprador, pois, se tivesse atuado de forma diligente, não a constrição judicial de seu imóvel. ” (TJGO – 1ª Câmara Cível –teria ocorrido AC nº XXXXX20168090006 –Rel. Gustavo Dalul Faria – Julgamento: 30/05/2019). (Destaquei). Destarte, , não secaberia a requerente as diligências de praxe à consecução do seu intento admitindo em sua defesa a mera alegação de eventual desconhecimento (vício oculto) dos trâmites necessários, máxime por se tratar de empresa atuante em diversos processos equivalentes junto ao DNPM, conforme atesta o documento de mov. 33.6. Nesse caminho, traçando um paralelo em comparação ao vício redibitório, mais uma vez segue o escólio de Carlos Roberto Gonçalves: “ redibitórios quando Não se caracterizam vícios os defeitos são facilmente . Devem eles ser tais queverificáveis com um rápido exame e diligência normal não permitam a imediata percepção, advinda da diligência normal aplicável ao mundo dos negócios. for aparate, Se o defeito suscetível de ser percebido por um exame atento feito por um adquirente cuidadoso no trato dos seus negócios, não capaz de justificar a propositura da ação redibitória. Nesseconstituíra vício oculto caso, presumir-se-á que o adquirente já os conhecia e que não os julgou capazes de impedir a aquisição, renunciando assim à garantia legal da redibição. ” (Direito civil esquematizado, volume I – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 767). (Destaquei). Em reforço, vejamos o seguinte excerto contido na sentença objurgada: “Incumbia à própria requerente, quando da celebração do negócio jurídico, a adoção de cautelas mínimas para verificação do objeto do pacto, especialmente considerando-se que há indicação expressa de um número de processo junto ao DNPM, cujo esclarecimento poderia ser obtido mediante simples consulta ao andamento processual no site do respectivo órgão ou mesmo diretamente aos autos físicos. Nesse particular, sobreleva anotar que a requerente possui outros processos junto ao DNPM, inclusive em data anterior à avença aqui questionada, e, justamente por conhecer o ramo de atuação, deveria e saberia como diligenciar minimamente a respeito da viabilidade do negócio jurídico. (...) Nota-se, da exposição acima, que desde a celebração do negócio jurídico (12/04/2012) até o efetivo indeferimento pela autoridade responsável (04/11/2014), passaram-se mais de quatro anos sem que a requerente tivesse adotado qualquer diligência mínima para perquirir sobre o objeto da negociação. A realização de pesquisas mínimas perante o DNPM já possibilitaria que a parte requerente tomasse conhecimento acerca da fase em que se encontrava o requerimento administrativo, comunicasse a cessão para que fosse averbada e, consequentemente, cumprisse as determinações necessárias para a concessão da lavra. O fato de ser admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM (art. 22, § 2º, do Código de Mineracao), não dispensa a requerente de diligenciar a respeito do objeto do contrato, nem induz, por outro lado, a conclusão de que estava sendo negociada a própria outorga da concessão de lavra, visto que o processo administrativo sequer estava finalizado e o contrato não indicou a portaria de concessão” (mov. 117.1, p. 5 e 6). Por essa razão, diante da necessidade de observância estrita dos requisitos legais, os quais avançam sobre o contrato entabulado, queda igualmente por despicienda a alegação de que o objeto do contrato visava a permissão de exploração mineral e não apenas a cessão de eventual direito a ser concedido em processo administrativo, eis que, como exaustivamente demonstrado, era de sua responsabilidade a averbação do contrato e diligências de praxe a serem realizadas perante os órgãos competentes. E ainda, mister salientar que, consoante relato testemunhal , a autora realizou atividade de[4] extrativismo mineral no local contratado, auferindo, portanto, lucro com o seu exercício, mesmo que de maneira, em tese, irregular. Assim, eventual resolução contratual e retorno ao implicaria em inevitávelstatus quo ante enriquecimento ilícito da requerente. De mais a mais, também merece ser afastada a alegação de venda a , pois, a ré,non domino consoante cadeia de cessões registradas no DNPM, era detentora do objeto do contrato vendido/cedido, ou seja, os direitos sobre o trecho do rio regido sob o protocolo nº 826.530/1993. Oportunamente, mister salientar que seria hipótese de venda a caso a empresanom domino requerida não constasse titular nos registros do processo administrativo ou caso o contrato em linde tivesse sido celebrado a partir da data do indeferimento da concessão de lavra, o que, como visto de maneira inaugural, não ocorreu. Desse modo, ante a ausência de provas aptas para demonstrar que a ré tenha reservando mentalmente sua “intenção” de enganar o comprador e agido culposamente ao deixar de cumprir as obrigações pactuadas, remanescendo por reconhecida a culpa exclusiva da autora, não há que se falar em descumprimento contratual e consequente resolução. Além disso, a alegação de que o preço do caminhão não entreguenão comporta conhecimento deve ser aferido em fase de liquidação de sentença, bem como a alegação de que a reconvenção e concessão do seu pedido extrapolou seus limites, por representar evidente inovação recursal. Isso porque, ao se defender da reconvenção (mov. 41.1), a parte autora/apelante limitou-se em alegar que a ré/apelada recebeu os dois veículos em discussão, conservando-os, ademais, em sua propriedade, bem como que se não os transferiu para seu nome, a responsabilidade era somente sua, tendo a parte autora cumprido integralmente o contrato. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADES. INADIMPLEMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO DE JURISDIÇÃO. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAGRAU ECONÔMICO-FINANCEIRA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL, SEM EFEITOS RETROATIVOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. .INOVAÇÃO RECURSAL FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL INÉDITA. AUSÊNCIA DE REQUISITO . . EXTRÍNSECO ADMISSIBILIDADE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. ARTS. 507 E 508 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO . NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.DE PROCESSO CIVIL) INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL CONCISA QUE NÃO CONFIGURA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988, E ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015). FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INC. II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (...).” (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-04.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 01.05.2019). (Destaquei). Nessa trilha, do acertado :decisum “Por outro lado, não há prova da efetiva tradição do caminhão de placas MCF-3860. A forma de proceder das partes no que toca aos caminhões contraria a previsão contratual de que seriam vendidos pela requerente para repasse dos valores à requerida. Quanto a um dos veículos, conforme visto acima, houve a efetiva tradição e, portanto, transmissão da propriedade. No entanto, em relação ao segundo caminhão, não há nenhuma prova documental ou oral que demonstre a . Primeiro, não há nenhum recibo nessetransmissão da propriedade do bem sentido e, conforme dito, a entrega dos veículos contraria o teor do contrato. Segundo, as testemunhas não souberam especificar detalhes do negócio jurídico e a única testemunha (Antônio) confirmou apenas a existência de um caminhão, sem saber passar maiores detalhes. Portanto, como a requerida confirma que está na posse de um caminhão, na mesma direção do que disse a testemunha, deve-se , o que autoriza a concluir que o outro veículo não lhe foi transmitido cobrança do . Em pela parte requerentevalor respectivo, que sequer foi objeto de impugnação conclusão, o pedido reconvencional deve ser acolhido em parte, apenas para condenar a requerente ao pagamento do valor correspondente a um caminhão” (mov. 117.1, p. 12). (Destaquei). Noutro passo, a apelante assevera que os juros de mora devem ser contabilizados a partir do trânsito em julgado, uma que inexiste atraso no cumprimento da obrigação. Contudo, sem razão. Em se tratando de responsabilidade civil fundada em contrato privado não adimplido, os juros de mora são computados a partir da citação (da reconvenção), nos termos do art. 405 do CC.ex persona[5] Quanto aos honorários sucumbenciais, evidencia-se que o juízo de origem os fixou, unicamente, em 15% sobre o valor atualizado da causa, que remete, portanto, ao valor de partida de R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil), senão vejamos o dispositivo: “Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em maior parte da requerente, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, da ação e da reconvenção, na proporção de 75% para a requerente e 25% para a requerida. Arbitro os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor , observados os critérios do art. 85, § 2º doatualizado da causa (INPC/IGP-DI) CPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, a ser dividido entre os procuradores na mesma proporção da sucumbência, vedada a compensação. Saliento que a fixação dos honorários já abrange o trabalho dos procuradores realizado na ação e na reconvenção, devendo ser computado por (mov. 117.1, p. 13). (Destaquei).única vez” Assim, tem-se, objetivamente, que a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais foi fixada em razão do pedido inicial e reconvenção, tomando-se como base apenas o valor da causa, uma única vez, inexistindo, portanto, uma condenação de honorários com base na ação principal e outra com base na reconvenção. Dessa maneira, resta prejudicado o pedido de readequação do “valor da causa”, por falta de interesse processual. Portanto, sob todos os vértices e olhares, o recurso deve ser e, na parteparcialmente conhecido conhecida, .desprovido DO RECURSO INTERPOSTO POR CERÂMICA PALERMO LTDA. A apelante, ré/reconvinte, sustenta em suas razões recursais, em resumo, que a autora agiu com má-fé ao ser omissa e incluir no valor da ação o preço devido a Draga Hidráulica Navegável, a qual não mais possuía, incorrendo, assim, nas penas do art. 940 do Código Civil .[6] Sem razão. Denota-se do caderno processual eletrônico que a apelada ajuizou a presente ação em 19/11/2015, portanto, posteriormente a resilição contratual realizada entre ela e Pedro Rodrigues e esposa, ocorrida na data de 28/10/2015. Dessa maneira, a requerente, por força contratual (mov. 108.1 - Cláusula 2.1.1), detinha a propriedade sobre a Draga Hidráulica Navegável ao tempo do ajuizamento da ação, o que por si afasta a alegação de má-fé. Nessa trilha, aproveita-se, mais uma vez, as considerações ventiladas na sentença combatida, as quais adota-se a título :per relationem[7] “Realizados esses apontamentos, não vislumbro a cobrança de má-fé realizada pela requerente. Primeiro, porque a consequência natural da resolução contratual é o retorno das partes ao estado anterior, caso em que, acolhido o pedido inicial, a requerente deveria devolver o equipamento e a requerida, os valores recebidos e os veículos. Não há nisso qualquer postulação indevida. Segundo, porque o ponto central da defesa constituiu o objeto litigioso do processo, em matéria de fato e de direito sobre a qual as partes travaram controvérsia, decidida apenas agora na prolação de sentença. A requerente, em sede de impugnação à contestação, confirmou a celebração da avença (venda da draga para terceiro) e disse que a requerida de tudo teve conhecimento, anuindo com a celebração do negócio, efetivado após o ajuizamento da presente ação. Por fim, requereu, ainda na impugnação à contestação, que o valor recebido pela venda do equipamento fosse deduzido do pleito inicial (seq. 41.1, p. 9), o que retira qualquer comportamento de má-fé, já que não houve insistência no recebimento do valor total. Ainda que fosse acolhida a defesa, o que importaria em diminuição do valor a ser restituído, não caracterizaria a cobrança de má-fé por parte da requerente, haja vista a já mencionada questão de direito controvertida, em que cada parte defendeu seu ponto de vista, restando ao juízo decidir a lide, além de que a restituição dos valores encontra amparo no ordenamento jurídico como consequência da resolução do contrato” (mov. 117.1, p. 10 e 11). De tal modo, inexistindo elementos que evidenciem a efetiva comprovação de má-fé da parte autora para fins de imposição da penalidade descrita no art. 940 do CC, queda por desacolhido o pedido. Nessa esteira, o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO JUNTADO APÓS A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. TÍTULO QUE COMPROVA O PEDIDO INICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA INDEVIDA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA QUE DEVE ESTAR LIMITADA AO PEDIDO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS DE PAGAMENTOS NOS EMBARGOS. ABATIMENTO DEVIDO. ART. 940, CC. RECEBIMENTO EM DOBRO. MÁ-FÉ . INCIDÊNCIA DE JUROSNÃO DEMONSTRADA. NÃO CABIMENTO MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, RESP XXXXX/SP. CHEQUE. JUROS DE MORA A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA OU CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". [...]. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016).” (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-20.2016.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Doutor Fabio Andre Santos Muniz - J. 19.06.2019). (Destaquei). Dessa maneira, o recurso em apreço deve ser desprovido, mantendo-se incólume a sentença combatida. Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso interposto pela autora/reconvinda e, na parte conhecida, negar provimento, bem como conhecer integralmente do recurso interposto pela ré/reconvinte e negar provimento, majorando-se, para ambas, os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizada, nos termos dos art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, mantendo-se, porém, haja vista a sucumbência recíproca, a proporção de 75% para a requerente e 25% para a requerida. Por fim, em razão da notícia de "suposto" desenvolvimento de atividade de extrativismo mineral irregular praticado pelas partes, extraiam-se cópias dos autos e oficie-se ao Ministério Público Federal e Advocacia-Geral da União para medidas de estilo, se entenderem necessário. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO EM PARTE O RECURSO E NÃO-PROVIDO o recurso de BONATO & NAVE CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA - ME, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO E NÃO-PROVIDO o recurso de CERAMICA PALERMO LTDA. - ME. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Leonel Cunha, sem voto, e dele participaram Desembargador Renato Braga Bettega (relator), Desembargador Nilson Mizuta e Desembargador Carlos Mansur Arida. 06 de agosto de 2019 Desembargador Renato Braga Bettega Relator [1] “Decreto Lei nº 227/1967. Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas. ” [2] Decreto-lei nº 4.657/1942. Art. 4 . Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com ao analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. [3]Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a carga do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. [4] A testemunha André Woiciekovski da Luz, devidamente compromissado, afirmou que trabalhava para Cerâmica Palermo em 2012 e saiu quando eles venderam o areal. Disse que soube que eles venderam, foi quando saiu. Exercia a função era operador da draga. Questionado, respondeu que a draga era nova, tinham montado, estava nova, não tinham muita prática de trabalhar, usavam pouco e ela estava bem conservada e depois que foi vendida, viu funcionando e estava normal. Relatou que a pessoa que trabalhava para a Bonato sabia operar. Pontuou que não teve contato muito tempo, saiu para trabalhar por conta, só chegava para carregar o caminhão e saía. Disse que eles (requerente) tiraram bastante areia, . Relatou que só tinha contato com um funcionário deles e nunca comentousempre que ia carregar tinha sobre problemas com documentação. Questionado pelo advogado da autora, respondeu que a requerida tirava areia lá no areal e é o mesmo lugar que . (mov. 117.1, p. 8).”a requerente passou a tirar (Destaquei). [5] A cláusula 3ª do contrato admite a possibilidade de prorrogação do prazo para venda dos caminhões, atraindo a necessidade de providência do credor para fins de sua plena satisfação, caso inadimplida a obrigação avençada, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. De tal modo, a citação representa a notificação do devedor. [6] “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que foi devido, ficará obrigado a pagar o devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. [7] 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a técnica da fundamentação , na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou deper relationem parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” ( RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes).” (STF – 1ª Turma – RHC XXXXX AgR/SC – Rel. Ministro Roberto Barroso – Julgamento: 22/10/2018).
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