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20 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF3 • AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL • XXXXX-51.2014.4.03.6100 • Órgão julgador 6ª Vara Cível Federal de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 6ª Vara Cível Federal de São Paulo

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teora3dd4fe13d5ac36610af1963c3e4593154b5baa1.pdf
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02/08/2021

Número: XXXXX-51.2014.4.03.6100

Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL

Órgão julgador: 6ª Vara Cível Federal de São Paulo

Última distribuição : 30/10/2014

Valor da causa: R$ 20.880.000,00

Assuntos: Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR) RADIO VIDA FM LTDA (REU) ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA (ADVOGADO)

RENATO GUGLIANO HERANI (ADVOGADO) GEDALVA LUCENA SILVA APOLINARIO (REU) ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA (ADVOGADO)

RENATO GUGLIANO HERANI (ADVOGADO) CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO (REU) CLAUDIO CESAR SILVA APOLINARIO (REPRESENTANTE)

EDNA ANDRADE DE SOUZA (ADVOGADO) NAYARA PACELLI ALVES E ALVES (ADVOGADO)

COMUNIDADE CRISTA PAZ E VIDA (REU) advogado (ADVOGADO) JUANRIBE PAGLIARIN (REU) advogado (ADVOGADO) ARLETE ENGEL PAGLIARIN (REU) advogado (ADVOGADO) GISELE EMERENCIANO (REU) advogado (ADVOGADO) AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL (REPRESENTANTE) UNIÃO FEDERAL (REPRESENTANTE) CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO - ESPOLIO CLAUDIO CESAR SILVA APOLINARIO (REPRESENTANTE) (REU)

Documentos Id. Data da Documento Tipo

Assinatura 21/08/2019 17:08 Ato Ordinatório 20973 Ato Ordinatório

608

AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nº XXXXX-51.2014.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP

RÉU: RADIO VIDA FM LTDA, GEDALVA LUCENA SILVA APOLINARIO, CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO,

COMUNIDADE CRISTA PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN, GISELE EMERENCIANO

REPRESENTANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, UNIÃO FEDERAL

Advogados do (a) RÉU: ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998, RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415

Advogados do (a) RÉU: ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998, RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415

Advogados do (a) RÉU: NAYARA PACELLI ALVES E ALVES - SP392335, EDNA ANDRADE DE SOUZA - SP145185

Advogado do (a) RÉU: ADVOGADO - SP134887

Advogado do (a) RÉU: ADVOGADO - SP134887

Advogado do (a) RÉU: ADVOGADO - SP134887

Advogado do (a) RÉU: ADVOGADO - SP134887

A T O O R D I N A T Ó R I O

Nos termos do r.despacho ID XXXXX, segue a sentença para ciência das partes. " Trata-se de ação civil pública com pedido liminar promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO, CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO, COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN, GISELE EMERENCIANO, UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DAS TELECOMUNICAÇÕES) e AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, objetivando a concessão de provimento liminar para determinar (1) a suspensão do serviço de radiodifusão sonora da ré RÁDIO VIDA FM LTDA nos municípios de São José dos Campos (SP) e Mogi das Cruzes (SP); (2) que a União Federal abstenha de conceder novas outorgas de serviço de radiodifusão aos réus; e (3) que seja declarada a indisponibilidade dos bens dos réus com o fim de promover o ressarcimento dos danos causados à União. Em sede de julgamento definitivo do mérito, requer (1) a decretação da invalidação do serviço de radiodifusão sonora outorgada à Ré RÁDIO VIDA FM LTDA (96,5 MHz), com o encerramento de suas atividades nas estações transmissoras de São José dos Campos (SP) e de Mogi das Cruzes (SP); (2) a declaração de inidoneidade da RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO, assim como da COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN e GISELE EMERENCIANO, com a decretação do impedimento de participação de procedimento licitatório que verse sobre concessão/permissão/autorização de serviços de radiodifusão e de recebimento de nova outorga; (3) a condenação da corré RÁDIO VIDA FM LTDA e de seus representantes GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO, bem como da COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA e de seus representantes, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN e GISELE EMERENCIANO, a indenizarem a UNIÃO FEDERAL em R$ 20.880.000,00 (vinte milhões, oitocentos e oitenta mil reais) por transferência ilegal de serviço público de radiodifusão sonora, em burla ao necessário e prévio procedimento licitatório; (4) a condenação das corrés RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO, CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO, COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, JUANRIBE

PAGLIAREIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN e GISELE EMERENCIANO à reparação dos danos extrapatrimoniais em valor a ser fixado pelo Juízo, bem como às sanções previstas no artigo 6º, 19 e 20 da Lei nº 12.846/2013; (5) a condenação da UNIÃO FEDERAL, por intermédio do MINISTÉRIO DAS TELECOMUNICAÇÕES, a se abster de conceder às rés RÁDIO VIDA FM LTDA, GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO, CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO e às corrés COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN e GISELE EMERENCIANO futuras outorgas para serviços de radiodifusão; e (6) a condenação da corré AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL a elaborar e executar, em conjunto com o Ministério das Telecomunicações, um plano de fiscalização para que faça análises in loco de todas as outorgas para serviços de telecomunicações concedidas no Estado de São Paulo.Narra ter instaurado o Inquérito Civil nº 1.34.001.004299/2011-9, com o objetivo de apurar irregularidades na concessão e execução de serviços de telecomunicação no Estado de São Paulo, constatando o cometimento de ilegalidades pela corré RÁDIO VIDA FM LTDA (96,5 MHz), por ação de seus representantes legais, os também corréus GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO, CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO, bem como pela corré COMUNIDADE CRISTÃO PAZ E VIDA e seus representantes, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN e GISELE EMERENCIANO.Relata que a corré RÁDIO VIDA FM LTDA. era detentora de outorga para exploração de radiodifusão a partir de São José dos Campos (SP), com potência de 3 kW, tendo, entretanto, ultrapassado os limites da permissão ao instalar uma estação transmissora em Mogi das Cruzes (SP), com potência de 100 kW (máxima para o ramo de atividade), cobrindo, a partir de então, as cidades da Grande São Paulo, com exceção da própria cidade de São José dos Campos (SP).Informa que a corré tentou obter autorização perante a corré AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, tendo, entretanto, o pedido negado. Valendo-se, então, de tutela antecipatória concedida nos autos da ação de nº XXXXX-44.2001.4.03.6100, houve por bem manter as operações de radiodifusão a partir do município de Mogi das Cruzes (SP). Entretanto, sobreveio a sentença denegatória da pretensão autoral nos autos da ação declaratória, e, ato contínuo, a interposição de recurso de apelação recebido em duplo efeito.Posteriormente, em 2014, incursões de busca e apreensão decretadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (SP) no âmbito do Inquérito Policial nº 0XXXXX-94.2014.4.03.6133 teriam conduzido à interrupção da emissão clandestina da radiodifusão naquele município. Alega o Autor que as diligências e os documentos apreendidos teriam demonstrado que a corré RÁDIO VIDA FM LTDA. não prestava pessoalmente o serviço de radiodifusão sonora, transferindo ilegalmente a execução do serviço à corré COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, por meio de contratos intitulados" instrumentos particulares de veiculação e cessão de horários de rádio em empresa de radiodifusão sonora em frequência modulada ", firmados em 19.12.2008 e 07.05.2013, respectivamente, e que teriam rendido à corré RÁDIO VIDA FM LTDA e a seus representantes legais, os corréus GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO, o valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) entre janeiro de 2009 e janeiro de 2014, além de pagamento mensal no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), totalizando R$ 20.880.000,00 (vinte milhões, oitocentos e oitenta mil reais). Sustenta que as condutas praticadas pelos corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO afrontaram o ordenamento jurídico, na seguinte ordem: (1) ilegalidade consistente na exploração de radiodifusão sonora em município não autorizado, em infração aos artigos 1º e 2º da Portaria nº 26, de 15.02.1996, atrigo 38 da Lei nº 4.117/1962 e artigo 122 do Decreto nº 52.795/1963, na medida me que a pretensão autoral veiculada no âmbito da ação de procedimento comum nº XXXXX-44.2001.4.03.6100 não obteve êxito; (2) subsidiariamente, a ilegalidade consistente na radiodifusão sonora, de maneira simultânea, em dois municípios, em afronta aos dispositivos já mencionados e ao artigo 20 do Decreto nº 52.795/1963; (3) ilicitude consistente na utilização de serviço auxiliar não autorizado e funcionamento do estúdio principal em local diferente daquele outorgado em concessão administrativa, em afronta ao artigo 2º da Portaria nº 26, de 15.02.1996 e dos artigos 172 e 173 do Decreto nº 52.795/63; (4) ilicitude no funcionamento simultâneo das operações da corré RÁDIO VIDA FM LTDA em duas localidades de maneira simultânea; (5) ilicitude na transferência do estúdio principal da corré RÁDIO VIDA FM LTDA. para o município de São Paulo (SP), sem que tenha sido autorizada a transferência; (vi) ilicitude na radiodifusão sonora em potência não permitida, em razão da ampliação da potência originalmente autorizada (3 kW) para a máxima permitida (100 kW), sem permissão das autoridades competentes; e (vii) ilicitude na cessão da execução do serviço público de radiodifusão sonora outorgada à corré RÁDIO VIDA FM LTDA. à

corré COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, por meio de contratos, obtendo lucro de R$ 20.880.000,00 (vinte milhões, oitocentos e oitenta mil reais) posicionado para o mês de julho de 2014, implicando em afronta ao artigo 38, c do Código Brasileiro de Telecomunicações, bem como ao artigo 122, 34 do Decreto Federal nº 52.795/63.Atribui à causa o valor de R$ 20.880.000,00 (vinte milhões, oitocentos e oitenta mil reais).Inicial acompanhada de documentos. Recebidos os autos, foi proferida a decisão de fl. 106, determinando a oitiva prévia das corrés UNIÃO FEDERAL e AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL sobre o pedido formulado pelo Autor em caráter liminar, em atenção à regra do artigo da Lei nº 8.437/1992. Intimada, a UNIÃO FEDERAL prestou as informações de fls. 111-115vº, alegando que (1) o Ministério das Telecomunicações teve conhecimento das alegadas infrações por meio da Recomendação MPF nº 28, de 12.11.2012, solicitando, então, a realização de vistoria técnica completa na emissora da corré RÁDIO VIDA FM LTDA.; (2) ter sido elaborado, a partir de então, pela corré AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, o Relatório de Fiscalização nº 0134/2013/ERO1FT, do qual resultou a instauração de Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigação (PADO) nº 53504.001650/2013 (Auto de Infração nº 0029SP20130003), bem como a instauração do Processo de Apuração de Infração (PAI) nº 53504.001651/2013 (Auto de Infração nº 0042SP20130003);

(3) que os instrumentos particulares firmados entre as corrés RÁDIO VIDA FM LTDA. e COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA podem caracterizar a infração ao artigo 90 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovada pelo Decreto nº 52.795/63; (4) desconhece o resultado das diligências e documentos apreendidos nos autos da ação judicial nº XXXXX-94.2014.4.03.6133; e (5) ante a adoção de medidas no meio administrativo, carece de interesse de agir o Ministério Público Federal quanto ao pedido referente à fiscalização sobre todas as empresas de radiodifusão em operação no município de São Paulo (SP), seja por não ter havido omissão, seja por não ser de seu conhecimento a existência dos alegados contratos de transferência. A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, por seu turno, prestou as informações de fls. 124-157, alegando (1) a existência de vedação legal à antecipação da tutela requerida, consubstanciada na forma do artigo , da Lei Federal nº 8.437/1992, por confundir-se integralmente com o pedido de mérito; (2) a ausência de interesse de agir do Autor, consubstanciada na ausência de necessidade-utilidade do provimento jurisdicional perseguido, haja vista não estar omissa com relação às obrigações de fiscalizar e punir a empresa RÁDIO VIDA FM LTDA.; (3) a impossibilidade de dar cumprimento aos seus deveres institucionais por ocasião do deferimento da tutela antecipada concedida pelo Juízo da 9ª Vara Cível Federal desta Subseção nos autos da ação declaratória nº XXXXX-44.2001.4.03.6100;

(4) já ter realizado diligências para fiscalização das atividades de radiodifusão no Estado de São Paulo; (5) com relação à corré RÁDIO VIDA FM LTDA., (5.1) ter recebido no âmbito administrativo o pedido de extensão de suas atividades para o município de Mogi das Cruzes (SP) e de ampliação da potência de radiodifusão, rejeitado, todavia, nos termos do Relatório Técnico nº 130/2001, que concluiu pela potencialidade de prejuízos aos habitantes de São José dos Campos (SP); (5.2) que seus agentes teriam constatado, em 24.07.2001, que a permissionária estaria desenvolvendo atividade de radiodifusão em frequência modulada a partir de estação não autorizada no município de Mogi das Cruzes (SP), ensejando a instauração do Procedimento Administrativo nº 53504002459/01, com a adoção de medidas administrativas para regularizar a atuação, sob pena de, não o fazendo, vir a ter o serviço interrompido mediante o lacre de seus equipamentos, sem prejuízo de outras providências nas esferas cível e penal; (5.3) que em razão do indeferimento na via administrativa, a corré RÁDIO VIDA FM LTDA. ajuizou a ação declaratória nº XXXXX-44.2001.4.03.6100, obtendo, então, a antecipação da tutela jurisdicional; (5.4) que em face da antecipação da tutela, a ANATEL interpôs agravo de instrumento, sendo determinada, então, a apreciação do requerimento da emissora, que culminou na elaboração de parecer técnico pela inviabilidade técnica do requerimento; (5.5) que em fevereiro de 2008, a ação judicial promovida pela corré foi sentenciada improcedente, cassando-se a tutela concedida antecipadamente; (5.6) que em 24.12.2009, a ANATEL expediu o Ofício nº 12.235/2009/ER01FT/ER01, solicitando ao Delegado de Polícia de São Paulo o ajuizamento de ação penal, tendo em vista a obstaculização da fiscalização que estava sendo realizada por seus fiscais; (5.7) que a corré apresentou recurso de apelação, recebido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com duplo efeito, ainda pendente de julgamento; (5.8) que, na ocasião, questionou-se a Procuradoria Federal Especializada da Agência sobre a situação da ação judicial, sobrevindo o Parecer nº 109/2013/AJC/AGU/PGF/PFE-ANATEL, aprovado pelo Procurador Geral em 14.02.2013, no sentido de que a interposição da apelação não tinha o condão de restabelecer a tutela antecipada, tendo em vista a completa

descaracterização da verossimilhança da alegação da corré em sede de sentença; (5.9) que, partindo do posicionamento jurídico exarado no parecer e do impedimento de acesso dos fiscais ao local de instalação dos equipamentos transmissores em Mogi das Cruzes, a Anatel remeteu à Procuradoria da República em Guarulhos o Ofício nº 4284/2013/ER01FT/RE01, de 15.04.2013, solicitando a representação criminal da emissora e a expedição de mandado de busca e apreensão para que a ilicitude fosse cassada; (5.10) que em 15.01.2014, a 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP) expediu mandados de busca e apreensão para os endereços da estação transmissora e o efetivo estúdio, situado no município de São Paulo (SP), nos autos do Inquérito nº 0XXXXX-94.2014.4.03.6133, que, cumpridos, levaram à interrupção da emissão clandestina e apreensão dos equipamentos empregados na prestação, bem como de documentos que comprovaram que a programação da emissora foi repassada para entidade diversa da outorgada, por meio de contratos denominados"Instrumento Particular de Veiculação e Cessão de Horários de Rádio em Empresa de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada", elaborados entre a corré RÁDIO VIDA FM LTDA. e a corré COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA em 19.12.2008 e 07.05.2013; (5.11) que em 31.03.2014 a corré RÁDIO VIDA FM LTDA. teria voltado a transmitir para a Grande São Paulo, com a reativação da estação clandestina de Mogi das Cruzes (SP), sobrevindo a notícia de que a corré havia impetrado o mandado de segurança nº XXXXX-20.2014.4.03.0000, bem como o Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas nº XXXXX-19.2014.4.03.6133, sobrevindo, nesta última, sentença de procedência da pretensã o autoral, com determinação de suspensão das diligências requeridas pela Anatel, até o julgamento final do recurso interposto; e (5.12) que, portanto, em decorrência das decisões judiciais já destacadas, a corré continua a operar fora dos limites da outorga concedida.Sobreveio a decisão de fl. 252, intimando o Autor a apresentar cópias das peças processuais relevantes das ações judiciais de números XXXXX-44.2001.4.03.6100, 0XXXXX-94.2014.4.03.6133, 0 XXXXX-91.2013.4.03.6133, XXXXX-19.2014.4.03.6133 e XXXXX-20.2014.4.03.0000, bem como as corrés para manifestação, após a juntada. Em resposta, o Autor apresentou a manifestação de fls. 254, requerendo a concessão de prazo adicional de sessenta dias para a juntada dos documentos requeridos.Às fls. 255-256, o Autor requereu a juntada de extrato processual referente aos autos do Inquérito Policial nº 0XXXXX-94.2014.4.03.6133.Às fls. 257-264 e 265-269, a corré UNIÃO FEDERAL requereu a juntada de documentos.Às fls. 269-331, o Autor requereu a juntada de cópias processuais, bem como a concessão de prazo suplementar de sessenta dias para a juntada das cópias restantes mencionadas na intimação de fl. 252.Às fls. 335-349, a corré AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL requereu a juntada de documentos e manifestou-se sobre os contratos anexados às fls. 65/86. Foi proferida a decisão de fl. 350, que deferiu ao Autor prazo complementar de sessenta dias para a apresentação dos documentos e intimou a corré UNIÃO FEDERAL para dar integral cumprimento à decisão de fl. 252. Às fls. 353-368, a corré AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL requereu a juntada do venerando acórdão prolatado pela colenda 4ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do Recurso de Apelação nº XXXXX-44.2001.4.03.6104.Às fls. 369-370, o Autor alegou que o venerando acórdão de improvimento do recurso de apelação da corré RÁDIO VIDA FM LTDA. nos autos da ação declaratória nº XXXXX-44.2001.4.03.6100 não possui relação fática com o exercício das atividades fiscalizatórias que deveriam ter sido exercidas pela corré AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL.Às fls. 422-427 foi proferida decisão deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar

(1) a suspensão da execução do serviço de radiodifusão sonora da corré RÁDIO VIDA FM LTDA., operando na frequência 96,5 MHz, nos município de São José dos Campos (SP) e Mogi das Cruzes (SP); (2) que a UNIÃO FEDERAL e a corré AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL abstenham-se de conceder novas outorgas de serviço de radiodifusão aos corréus; (3) a decretação de indisponibilidade dos bens dos corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO, CARLOS ALBERTO APOLINÁRIO, CARLOS ALBERTO APOLINÁRIO e JUANRIBE PLAGARIN; (4) que o Autor traga aos autos, no prazo de dez dias, os contratos sociais das pessoas jurídicas de direito privado corrés, sob pena de indeferimento da petição inicial; e (5) a notificação dos cartórios de registro de imóveis, bem como a indisponibilidade dos bens dos corréus via sistemas BACENJUD e RENAJUD. Foi, por fim, determinada a intimação dos corréus para apresentação de manifestações prévias, nos termos da lei de regência.Às fls. 429-435 foram juntados extratos do sistema RENAJUD, atestando o bloqueio de veículos dos corréus.Às fls. 437-439 foram juntados extratos de bloqueio de bens e ativos financeiros em nome dos corréus via sistema BACENJUD.Às fls. 442-443 constam

extratos de indisponibilidade de bens em nome dos corréus por meio da plataforma eletrônica fornecida pela CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.Às fls. 536-542 foram expedidos mandados e cartas precatórias para intimação dos corréus.À fl. 549, o Autor requereu a reconsideração da decisão liminar quanto à indisponibilidade dos bens das corrés ARLETE ENGEL PAGLIARIN e GISELE EMERENCIANO.Às fls. 550-587, os corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO apresentaram sua manifestação prévia, alegando, quanto ao mérito, (1) que obtiveram a outorga do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada de caráter comercial na cidade de São José dos Campos (SP) para o decênio 1998/2018, por intermédio da Portaria Ministerial nº 105, de 1º de março de 2010, publicada no DOU de 30.03.2010; (2) terem a prerrogativa, conferida nos termos do artigo 11, parágrafo 2º do Decreto nº 52.795/63, de elevação da classe e da potência da radiodifusão outorgada para outros patamares, desde que devidamente justificado e aprovado pelo Poder Concernente; (3) que, nos termos da Portaria nº 26/2016 do Ministério das Comunicações, a emissora poderá pleitear junto ao Poder Concernente a instalação de sua estação transmissora (torre, antena e transmissor) para outra localidade que melhor atenda a localidade da outorga;

(4) que requereram junto ao (então) Ministério das Comunicações, na data de 24.10.1995, a alteração de sua classe de atuação (de A1 para E1), bem como de seu sistema de irradiação, tendo o pedido sido rejeitado no ano de 2001; (5) terem, então, promovido ação declaratória perante esta Subseção Judiciária, obtendo, em sede de decisão antecipatória, o direito de operar a partir do município de Mogi das Cruzes (SP) em classe especial (E1), que, embora cassada em sede de sentença, teria sido restaurada pela interposição de apelação recebida em seu duplo efeito; (6) que mantiveram suas operações naquele município enquanto aguardavam o julgamento de seu recurso, que transitou em julgado em 23.03.2015, interregno em que a corré AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, embora conhecedora da situação jurídica, houve por bem ignorar as decisões judiciais obtidas e representar a pessoa jurídica perante a Polícia Federal e o Ministério Público; (7) que a Procuradoria Federal da Anatel não levou em consideração o Ofício nº5166/2012 expedido pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Mogi das Cruzes (SP), que afirmava que, em virtude do recebimento do recurso de apelação com efeito suspensivo, permaneceria impedida de realizar diligências à emissora, até julgamento do recurso de apelação; (8) que às vésperas do Carnaval de 2014, a corré AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL interrompeu as transmissões da emissora e lacrou seus equipamentos; (9) que após as apreensões, comprovaram perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Mogi das Cruzes (SP) que a apreensão foi realizada com base em informações errôneas, sobrevindo sentença pela restituição dos equipamentos e pelo impedimento da realização de novas diligências, até julgamento do recurso de apelação; (10) que o estúdio localizado em São Paulo consistia, em verdade, em um Centro de Produção de Programas, figura criada pela Portaria MC nº266/1996, cujo funcionamento não estaria condicionada à prévia autorização do Poder Concedente; (11) que com a autorização judicial para funcionamento no município de Mogi das Cruzes (SP), foi requerida a aprovação da instalação de estúdio auxiliar na Rua Doutor Zuquim, nº 87, Santana, São Paulo (SP), tendo em vista que a Classe E1 permite a instalação desse estúdio por se encontrar dentro dos parâmetros técnicos permitidos, originando, então, o pedido originalmente autuado sob o nº 53000.020326/2007-02 e, posteriormente, sob o nº 53504.000634/2014-71; (12) que no curso do processamento da solicitação, foi requerida pela corré AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL a apresentação de documentos para a análise do processo de ligação para transmissão de programas que ligava o estúdio auxiliar na Rua Doutor Zuquim ao sistema irradiante em Mogi das Cruzes, negando-se, entretanto, a responder ao ofício, tendo em vista a pendência do julgamento do recurso de apelação apresentado nos autos da ação declaratória; (13) que a outorga do serviço de radiodifusão possui caráter intuitu personae, de modo que, em caso de interesse de um de seus sócios, poderia a corré transferi-lo, com amparo nos artigos899 e seguintes do Decreto nº52.7955/62, tendo em vista que todos os prazos legais de transferência já foram cumpridos e a emissora está em dia com o Poder Concedente; (14) se o contrato comercial tivesse sido elaborado com a finalidade de transferir a permissão do serviço de radiodifusão, tudo já estaria pronto, registrado e homologado pelo Poder Concedente; (15) que se a transferência da execução do serviço tivesse ocorrido, sob qualquer forma ou pretexto, a emissora seria objeto de processo administrativo de infração, instaurado pelo Ministério das Comunicações, o que não ocorrera; (16) que o Autor desvirtua o conceito de transferência de outorga com limite de publicidade, também previsto no artigo 124 4 de CBT T e letra d, item 12 do artigo 28 8 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão; (17) que o Ministério Público Federal assume verdadeira postura

substitutiva da atuação dos entes da Federação originalmente competentes para a aplicação das sanções requeridas, desconsiderando, ademais, o fato de que não houve inércia por parte do ente político responsável pela atividade fiscalizatória; (18) não constar da busca e apreensão realizada em 28.02.2014, qualquer documento referente aos contratos mencionados pelo Autor em sua petição inicial; e (19) que jamais outorgaram poderes para terceiro exercerem atividades relacionadas à direção da empresa, nem receberam qualquer receita e ou privilégio do Poder Concedente em decorrência de sua condição de concessionários. À fl. 590, a corré COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA e o corréu JUANRIBE PAGLIARIN informaram a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 422-427, requerendo o recebimento das razões recursais para fins de juízo de retratação.À fl. 642vº foi certificada a citação da UNIÃO FEDERAL.À fl. 643vº foi certificada a citação da ANATEL.Pela petição de fls. 644-644vº, o Ministério Público Federal requereu a juntada de relatórios de rastreamentos societários promovidos junto ao Sistema Nacional de Pesquisa e Análise (SNP-SINASSPA), bem como de outros documentos, pugnando, assim, pela reconsideração do indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens das corrés Arlete e Gisele. Pela petição de fls. 749-754vº, a UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração à decisão de fls. 422-427, alegando a ocorrência de omissão de fundamentos para determinação de abstenção da concessão de nova outorgas pela União às rés.Sobreveio a decisão de fls. 755-757, (i) mantendo a decisão de fls. 422-427 por seus próprios fundamentos, em relação ao pedido de juízo de retratação formulado à fl. 590; (ii) indeferindo o pedido de reconsideração formulado pelo Autor quanto ao indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens das corrés Arlete e Gisele; e (iii) rejeitando os embargos de fls. 749-754vº.Pela petição de fls. 761-762, a corré ARLETE ENGEL PAGLIARIN requereu a retificação da grafia de seu nome nos autos, apontando como correto ARLETE ENGEL PAGLIARIN MÁXIMO, alegando, também, não possuir bens que demonstrem enriquecimento ilícito, para pugnar pela manutenção da decisão de indeferimento do pedido autoral referente à indisponibilidade de seus bens.Pela petição de fls. 768-802, os corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO apresentaram contestação, repetindo a integralidade dos termos da manifestação prévia de fls. 550-587.Pela petição de fls. 803-830, os corréus COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN MÁXIMO e GISELE EMERENCIANO apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, (1) a ilegitimidade passiva da corré GISELE EMERENCIANO, que jamais teria feito parte do quadro estatutário da Igreja COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, estando desligada da pessoa jurídica desde o mês de abril de 2010, onde exercia funções de secretária na condição de voluntária;

(2) a ilegitimidade passiva dos corréus JUANRIBE PAGLIARIN e ARLETE ENGEL PAGLIARIN MÁXIMO, tendo em vista que o arrolamento dos representantes legais da pessoa jurídica implicaria em antecipação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, bem como em razão da ausência de individualização da conduta dos corréus ou de demonstração de dolo ou culpa; (3) a ilegitimidade passiva da Igreja COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, por não ser concessionária nem detentora de outorga dos serviços de radiodifusão concedida à corré RÁDIO VIDA FM LTDA. ou de qualquer outra rádio; (4) a impossibilidade jurídica do pedido de condenação em relação aos corréus ora contestantes, por não serem detentores da outorga pertencente à corré RÁDIO VIDA FM LTDA, inexistindo, portanto, relação jurídica com a União Federal a caracterizar a incidência das penas previstas na Lei nº 9.472/97 e no Decreto nº 52.795/63. Quanto ao mérito, sustentaram que (5) o único vínculo jurídico mantido com a corré RÁDIO VIDA FM LTDA. consistiu em cessão de horários de veiculação de programação religiosa por tem po determinado, por meio dos contratos denominados"instrumentos particulares de veiculação e cessão de horários de rádio em empresa de radiodifusão sonora em frequência modulada", sendo que a relação contratual entre as partes restou rompida em 17.03.2014; (6) que o Autor confunde o limite de tempo total de programação com a vedação ao tempo destinado a publicidade, na forma da Lei, inexistindo vedação legal à utilização de produção de terceiros na programação de concessionárias de radiodifusão; (7) a violação ao direito constitucional da Igualdade, visto que o Autor não teria se voltado em face de organizações religiosas vinculadas à Igreja Católica Apostólica Romana que há décadas manteriam programação integral em centenas de emissoras no Brasil; (8) que o bloqueio de bens sobre a pessoa jurídica e sobre o patrimônio de seu Presidente Pastor implicaria em privação de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica/política; (9) que nenhuma das condutas ilícitas imputadas pelo Autor restaram praticadas pelos ora contestantes, sendo que a corré RÁDIO VIDA FM LTDA. atuava com amparo em decisão liminar obtida na ação declaratória de autos nº XXXXX-44.2001.4.03.6100 quase nove anos antes de firmar um contrato com a

corré COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA; (10) que o valor requerido a título de condenação equivale ao total pago à corré RÁDIO VIDA FM LTDA. durante os cinco anos e três meses de veiculação de sua programação cristã, não tendo o Autor logrado êxito em demonstrar em que consistiam os alegados danos;

(11) a inexistência de dano moral coletivo, cujo prejuízo não restaria comprovado, ao passo em que a programação religiosa veiculada só pregaria o bem comunitário; (12) a inexistência de dano moral à pessoa jurídica de direito público, tendo a condenação requerida pelo Autor o condão de conferir à União Federal a possibilidade de extrair benefício decorrentes de sua leniência quanto à fiscalização da concessão, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva; (13) a impossibilidade de aplicação da Lei Federal nº 12.846 6/2013, promulgada em 29 de janeiro de 2014, data posterior aos fatos que pretende punir, com origem em contrato assinado em dezembro de 2008; (14) ainda que se reconheça a hipótese de aplicação da lei em questão, a pretensão de declaração de inidoneidade dos corréus está em desacordo com o disposto pelo artigo6ºº, que limita-se a estabelecer as sanções de multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória, havendo, ainda, ressalva expressa no artigo 19 9 com relação ao direito do lesado e do terceiro de boa-fé; (15) que a atuação do Autor em relação aos corréus não se mostraria submetida aos princípios da legalidade e da impessoalidade, notadamente ao atacar somente denominações evangélicas e obter liminarmente o bloqueio de seus bens, quando não faz o mesmo com relação às instituições ligadas à Igreja Católica Apostólica Romana; e (16) ser devida a cassação da liminar concedida, tendo os corréus ora contestantes comprovado atuação idônea e não tendo o Autor logrado êxito em comprovar os prejuízos elencados em sua inicial.À fl. 916 foi determinada a remessa dos autos ao SEDI para alteração do registro do nome da corré ARLETE ENGEL PAGLIARIN MÁXIMO.À fl. 920vº foi certificada a citação do corréu CARLOS EUGÊNIO APOLINÁRIO.À fl. 923vº foi certificada a citação da corré GISELE EMERENCIANO.A corré UNIÃO FEDERAL apresentou a contestação de fls. 930-938, contemplando tese encaminhada pela Consultoria Jurídica do Ministério das Telecomunicações em relação à ausência do interesse de agir do Autor quanto a si, ante a adoção de medidas administrativas reunidas no Relatório de Fiscalização nº 0134/2013/ER01FT e, posteriormente, na abertura do Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigação PADO nº 53504.001650/2013 e do Processo de Apuração de Infração PAI nº 53504.001651/2013, sendo comprovado o desempenho de atividades regulares de fiscalização por parte do então designado Ministério das Comunicações. Quanto ao mérito, aduz que (1) na execução dos contratos firmados pelas partes houve modificação da do responsável pela execução dos serviços, na medida em que a programação foi veiculada pela própria Comunidade Paz e Vida, o que desvirtuaria a natureza intuitu personae do serviço da radiodifusão, caracterizando, assim, a transferência de fato da outorga para terceiro; e (2) a distinção entre os conceitos de idoneidade moral e a declaração de inidoneidade prevista pela Lei Federal nº 8.666/93, impossibilitando, ainda, a imposição de sanção que determine que a Administração Pública abstenha-se de conceder novas outorgas de serviço de telecomunicação com a entidade condenada, implicando, assim, na necessidade de reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido formulado pelo Ministério Público Federal. Às fls. 944-989, os corréus CARLOS EUGÊNIO APOLINÁRIO, GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e RÁDIO VIDA FM LTDA. apresentaram manifestação novamente intitulada" contestação ", na qual alegam a inexistência de procedimentos adotados pelo Ministério das Telecomunicações no sentido da cassação da outorga concedida aos corréus ora contestantes, sendo que o tema em questão é de atribuição dos poderes Executivo e Legislativo; bem como retomando em parte os argumentos apresentados na contestação de fls. 768-802.Às fls. 1.369-1.404, a corré AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, (1) a ausência de interesse de agir do Autor, em razão do desempenho de atividades de fiscalização sobre a atividade da corré RÁDIO VIDA FM LTDA. desde o ano de 2001, bem como da adoção de medidas administrativas para apuração de eventuais ilegalidades a partir do Ofício nº 6618/2001/FDIN/ANATEL/SP, de 26 de julho de 2001; (2) ter-se visto obrigada a suspender as atividades de fiscalização por força de tutela antecipatória concedida pela 9ª Vara Federal Cível desta Subseção, nos autos da ação declaratória nº XXXXX-44.2001.4.03.6100, cujos efeitos, embora cassados por força de sentença denegatória da segurança, teriam sido reativados com o recebimento do recurso de apelação da corré em duplo efeito; (3) que após o improvimento da apelação e o trânsito em julgado do acórdão, viu-se novamente autorizada à adoção das medidas direcionadas à limitação das operações da corré RÁDIO VIDA FM LTDA. nos limites da outorga concedida; (4) que a corré houve por bem descumprir as determinações administrativas que lhe haviam sido impostas, motivando a Anatel a comunicar a infração ao artigo 183 da Lei Federal nº 9.472/97 à Polícia

Federal, que, por sua vez, solicitou a busca e a apreensão de materiais em suas instalações; (5) que a medida foi efetivada por força de decisão proferida no âmbito do Inquérito Policial nº 339/2015, resultando na interrupção da emissão clandestina do sinal a partir da estação de Mogi das Cruzes (SP); (6) que em razão da constatação de uso não autorizado de radiofrequência, instaurou procedimentos para apuração de descumprimento de obrigação, autuados sob os números 53504.010887/2015 e 53504.010888/2015; (7) que com relação à emissão em São José dos Campos (SP), a corré opera legalmente, nos limites da outorga lhe estabelecida, sendo que o sinal não vem sendo captado nos municípios da região do Vale do Paraíba (SP); (9) que o pedido concernente à elaboração e execução de plano de fiscalização para análise in loco de todas as outorgas para serviços de telecomunicações concedidas no Estado de São Paulo já é atribuição originária do órgão fiscalizador, constituindo seu poder-dever, inexistindo, assim, utilidade-necessidade na obtenção do provimento jurisdicional pleiteado; e (10) que em decorrência da Lei Federal nº 12.593/12, a agência reguladora já vem promovendo amplo programa de fiscalização em âmbito nacional, contando inclusive com a elaboração de Plano Plurianual de fiscalização de todas as estações de radiodifusão brasileira no quadriênio 2012/2015, em conjunto com o Ministério das Telecomunicações. Quanto ao mérito, reproduziu em parte as informações concebidas no âmbito da defesa prévia de fls. 124- 157, sustentando não ter se omitido em relação à fiscalização das atividades das corrés, bem como que a presente demanda se alicerça em provas advindas do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido a seu requerimento, o que demonstraria a cooperação com o Autor na proteção do bem e do interesse públicos. Às fls. 1.709-1.710, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para manifestação sobre as contestações apresentadas pelas corrés.Pela petição de fl. 1.711, a nobre patrona Rita de Cássia Farias Carpia informou a renúncia à representação exercida em nome dos corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO. À fl. 1.714, constam depósitos efetuados em nome dos corréus COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA e GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO.À fl. 1.716 constam depósitos efetuados em nome dos corréus COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA e RÁDIO VIDA FM LTDA.Às fls. 1.718-1.725, o Autor apresentou réplica às contestações apresentadas pelos corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO,

ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO e GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO a justificarem a pertinência da prova oral requerida e (4) deferiu os pedidos de produção de novas provas de natureza documental.Às fls. 1.800-1.803, o Autor apresentou contraminuta aos agravos retidos interpostos pela UNIÃO FEDERAL e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL.Às fls. 1.806-1.807, o Autor noticiou que a corré AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL informou que a corré RÁDIO VIDA FM LTDA. não cumpriu as determinações judicias proferidas por este Juízo, nem aquelas proferidas nos autos da ação judicial nº XXXXX-44.2001.4.03.6100, requerendo, então, a expedição de mandado de busca e apreensão de todos os equipamentos utilizados pela corré nas instalações situadas nos endereços Estrada Cruz do Século, 350, Mogi das Cruzes (SP); Rua Doutor Zuquim, 87, Santana, São Paulo (SP); e Rua Doutor Olavo Egídio, 420, Santana, São Paulo (SP), bem como a imposição de multa diária pelo descumprimento perpetrado pelos corréus RÁDIO VIDA FM LTDA. e CARLOS ALBE RTO EUGÊNIO APOLINÁRIO. A decisão de fls. 1.821-1.823 reconheceu o descumprimento à decisão liminar, impondo aos corréus RÁDIO VIDA FM LTDA. e CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO multas diárias nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) respectivamente. Determinou, ainda, a intimação da corré AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL para que proceda diligências fiscalizatórias a cada quinze dias para apuração das atividades de radiodifusão desempenhadas pela corré RÁDIO VIDA FM LTDA. em sua estação situada em Mogi das Cruzes (SP).À fl. 1.830, foi certificada a intimação pessoal do nobre patrono dos corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO e GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO quanto à decisão de fls. 1.821-1.823.À fl. 1.840, os corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO e GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO informaram a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 1.821-1.823, nos termos da minuta de fls. 1.840-1.879.À fl. 1.979 consta certidão do Senhor Oficial de Justiça noticiando ter procedido à busca e apreensão de equipamentos da corré RÁDIO VIDA FM LTDA. no endereço da Rua Doutor Zuquim, nº 87, Santana (SP), nos termos do auto de busca e apreensão lavrado às fls. 1.930-1.934.Às fls. 1.938-1.940, a corré RÁDIO VIDA FM LTDA requereu o desbloqueio de contas judiciais mantidas junto a agências do Banco do Brasil e do Bradesco, informando, ainda, a existência de documentos que comprovam que os valores bloqueados seriam direcionados aos compromissos da pessoa jurídica. Às fls. 1.941-1942 foi proferida decisão intimando a corré RÁDIO VIDA FM LTDA. a apresentar os documentos informados em sua manifestação de fls. 1.938-1.940, além de registrar que os valores constritos já foram movimentados para conta vinculada ao Juízo, não se sustentando a alegação de bloqueio das respectivas contas bancárias. Às fls. 1.943-1.944, a corré RÁDIO VIDA FM LTDA. requereu a juntada de documentos, reiterando o pedido de desbloqueio das contas bancárias. Foi então proferida a decisão de fl. 1.960, intimando a corré RÁDIO VIDA FM LTDA. a requerer o que de direito, na medida em que suas contas bancárias não se encontram bloqueadas. Determinou, ainda, consulta à Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (SP) sobre o cumprimento da carta precatória expedida para busca e apreensão dos equipamentos da corré naquele município.À fl. 2.000 foi certificada a busca e a apreensão de bens da corré RÁDIO VIDA FM LTDA. no endereço Estrada Cruz do Século, s/nº, Mogi das Cruzes (SP), nos termos do auto de fl. 2.001, sendo os bens entregues à Anatel, na pessoa do fiel depositário Senhor Marcos Antônio Rodrigues.Às fls. 2.006-2.007, a corré RÁDIO VIDA FM LTDA. apresentou novos documentos, requerendo o desbloqueio dos valores e dos imóveis constritos.A decisão de fl. 2.014 concedeu vista ao Autor para manifestação sobre o pedido de desbloqueio de valores e bens da corré RÁDIO VIDA FM LTDA.Às fls. 2.020-2.022, o Autor alegou (1) que o pedido de desbloqueio já fora veiculado pela corré em outras oportunidades, entre as quais o agravo de instrumento de nº 0007741-47.2015.403.0000-SP, ocasião em que restou indeferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região; (2) que a decisão que determinou a indisponibilidade de bens teve fundamento no artigo 19 da Lei nº 12.846/13, que prevê a providência como garantia ao pagamento da condenação requerida pelo Ministério Público Federal; e (3) que os documentos apresentados não constituem provas novas a assegurar o direito reivindicado pela corré. Pugnou, assim, pelo indeferimento do pedido e pela intimação dos corréus para o pagamento dos valores referentes à multa cominada na decisão de fls. 1.821-1.823. À fl. 2.023, os patronos Adriana Gugliano Herani Deyama e Renato Gugliano Herani informaram a renúncia aos poderes de representação processual que lhe haviam sido outorgados pelos corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBETO EUGÊNIO APOLINÁRIO. Às fls. 2.026-2.028, a corré RÁDIO VIDA FM LTDA. reiterou o pedido de desbloqueio dos valores constritos, alegando que seus representantes legais

estariam passando por dificuldades econômicas e que o corréu CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO houvera sido acometido de neoplasia de reto, dependendo dos recursos para o tratamento médico.Às fls. 2.033-2.049, os corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., CARLOS ALBERTO SILVA APOLINÁRIO e GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO requereram a juntada de nova procuração em nome dos antigos patronos. Pugnaram, além disso pela revogação da decretação de indisponibilidade de bens, sob os argumentos de que (1) houve antecipação de parte da tutela definitiva; (2) hoje a tutela extrapola os limites legais; e (3) tem ocasionado danos irreversíveis.Às fls. 2.055-2.161vº, foram trasladadas cópias dos autos do agravo de instrumento nº XXXXX-48.2015.4.03.0000, entre as quais a respeitável decisão monocrática que negou provimento ao recurso (fls. 2.116-2.117vº), o venerando acórdão de improvimento do agravo regimental (fls. 2.129-2.133vº), o respeitável despacho denegatório do recurso especial impetrado pela agravante (fls. 2.159-2.159vº) e a certidão do trânsito em julgado ocorrido em 21.06.2016 (fl. 2.161).Às fls. 2.165-2.169 foi proferida decisão indeferindo o pedido de desbloqueio de imóveis da corré RÁDIO VIDA FM LTDA., tendo em vista que o valor das constrições se mostra inferior ao valor da condenação requerida pelo Ministério Público Federal. Foi ainda determinada a intimação (1) de todas as partes sobre as alegações de fls. 2.033-2.049 e (2) da corré RÁDIO VIDA FM LTDA, sobre o pedido do Ministério Público Federal quanto à multa prevista na decisão de fls. 1.821-1.823. Às fls. 2.171-2.172vº, a corré RÁDIO VIDA FM LTDA. reiterou o pedido de revogação da decisão e indisponibilidade de bens, alegando tratar-se de matéria de ordem pública, bem como sustentou a abusividade, a excessividade e a impossibilidade de cumprimento da multa imposta às fls. 1.821-1.823.A decisão de fls. 2.173 determinou a intimação do Autor para manifestação sobre os argumentos de fls. 2.171-2.172vº, bem das corrés UNIÃO FEDERAL e AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL para manifestação sobre os equipamentos apreendidos nas diligências anteriores. À fl. 2.174, o Ministério Público Federal (1) reiterou os termos de sua réplica e manifestações posteriores; (2) pugnou pela manutenção da decisão de indisponibilidade de valores e bens e (3) concedeu prazo para a efetiva comprovação do efetivo depósito dos valores correspondentes à multa diária fixado nos termos da decisão de fls. 1.821-1.823, sob pena de configuração de litigância de má-fé e crime de desobediência por parte dos corréus. Às fls. 2.177-2.179, os corréus COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN MÁXIMO e GISELE EMERENCIANO corroboraram em parte os argumentos apresentados pela corré RÁDIO VIDA FM LTDA. às fls. 2.033-2.049, reiterando, ainda, parte de sua tese de defesa referente à inexistência de óbice legal à veiculação de programação de terceiros, pugnando, ainda, pela revogação da decisão de indisponibilidade de bens.Às fls. 2.181-2.185vº foi proferida decisão (1) mantendo o quanto já decidido anteriormente em relação ao indeferimento do pedido de desbloqueio de valores e bens; (2) determinando a intimação dos corréus COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN MÁXIMO e GISELE EMERENCIANO sobre as decisões de fls. 1.797-1.798 e 1.821-1.823; (3) determinando a intimação do Ministério Público Federal e das corrés UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, COMUNIDADE CRISTÃO PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN MÁXIMO e GISELE EMERENCIANO a se manifestarem sobre os documentos apresentados por RÁDIO VIDA FM LTDA., CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO e GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO por ocasião da interposição do agravo de instrumento; (4) a intimação das partes interessadas na produção de prova testemunhal a cumprirem a decisão de fls. 1.797-1.798, referente à justificativa das oitivas; (5) suspendendo, por ora, o pagamento da multa cominatória, em razão da apreensão dos bens da corré RÁDIO VIDA FM LTDA., bem como do quadro clínico alegado pelo corréu CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO; e (6) diferindo a apreciação das matérias alegadas pelos corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., CARLOS ALBERTO SILVA APOLINÁRIO e GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO às fls. 2.033-2.049 para a ocasião da prolação de sentença, por confundirem-se, em parte, com o mérito da demanda.Às fls. 2.187-2.187vº, o Ministério Público Federal manifestou-se sobre os documentos de fls. 1.864-1.919, pugnando, ainda, pela rejeição das preliminares arguidas pelos corréus. Às fls. 2.190-2.191 foram trasladadas cópias referentes ao agravo de instrumento de autos nº 0007741-47.2015.403.0000-SP, notadamente a respeitável decisão monocrática que lhe negou seguimento.À fl. 2.197, o corréu CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO requereu liberação para licenciar os veículos da marca Toyota, modelo Land Cruiser Prado, cor preta, ano 2006, placa DMV 2296, RENAVAM nº 00903969270, da marca Tucson, cor Prata, ano 2008, placa EIT 4877, RENAVAM nº 00135180708 e da marca Volvo, modelo XC 60, cor Marrom, ano 2013,

placa FGC 6699, RENAVAM nº 00602002400, visto que a falta de licenciamento incide em penalidades, com aplicação de multas e pontos na CNH do proprietário. Sobreveio a decisão de fl. 2.199, indeferindo o pedido de fl. 2.197, na medida em que a constrição operacionalizada por meio do sistema RENAJUD diz respeito tão somente à transferência dos bens automotores, não obstando seu licenciamento, que deverá ser promovido pelo interessado perante o DETRAN-SP.Às fls. 2.203-2.275 foram trasladadas cópias dos autos do agravo de instrumento nº XXXXX-47.2015.4.03.0000-SP, entre as quais o venerando acórdão de improvimento do recurso (fls. 2.250-2.257), a respeitável decisão monocrática de improvimento do agravo interno interposto pela agravante (fls. 2.271-2.272) e a certidão de trânsito em julgado, havido em 21.11.2016.Às fls. 2.278-2.279vº foi proferida decisão declarando a desistência tácita das corrés em relação à produção de prova testemunhal, em razão do decurso dos prazos reiteradamente concedidos para justificativa dos pedidos, bem como determinando a remessa dos autos ao Autor e às corrés de direito público.Às fls. 2.282-2.283, os corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO apresentaram rol de testemunhas.À fl. 2.288-2.288vº, os corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO sustentaram a pertinência da prova testemunhal.A decisão de fls. 2.320-2.321 declarou intempestiva a petição de fls. 2.282-2.283 e indeferiu o novo pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas corrés. Concedeu, ainda, às partes, prazo para a apresentação de alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público Federal.Às fls. 2.323-2.327, o Ministério Público Federal apresentou memoriais de alegações finais.Às fls. 2.329-2.399 foram trasladadas cópias do agravo de instrumento de autos nº XXXXX-87.2016.4.03.0000-SP, entre as quais o venerando acórdão de parcial provimento do recurso para fixar como dies a quo da multa a data da intimação dos corréus sobre o conteúdo da decisão que a fixou (fls. 2.390-2.396) e da certidão do trânsito em julgado, havido em 13.03.2017 (fl. 2.399).Às fls. 2.409-2.419, a corré AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL apresentou suas alegações finais. Às fls. 2.421-2.427, os corréus COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, JUNARIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL MAXIMO PAGLIARIN e GISELE EMERENCIANO apresentaram suas razões finais.Às fls. 2.429-2.458, os corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., CARLOS ALBERTO SILVA APOLINÁRIO e GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO apresentaram memoriais de razões finais. Os autos tornaram conclusos para julgamento na data de 06.06.2017, sendo, entretanto, baixados em Secretaria em 05.04.2018 (fl. 2.450) para juntada de petição apresentada pelas corrés RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO, noticiando a conclusão do PAI nº 53900.011682/2016-74 e requerendo a juntada de documentos (fls. 2.461-2.464).A decisão de fl. 2.534, intimou as corrés a reapresentarem cópias dos documentos de fls. 2.466-2.487, porque ilegíveis. Em resposta, as corrés RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBERTO SILVA APOLINÁRIO alegaram a impossibilidade de apresentação de cópias legíveis, tendo em vista que a via original apresentaria falhas de impressão. O Autor, intimado, manifestou-se às fls. 2.538-2.541, alegando que a finalização do procedimento administrativo não implica em falta de interesse de agir com relação à presente demanda, na medida em que a coisa julgada administrativa implica tão somente no esgotamento da matéria naquele âmbito, podendo ainda ser apreciada, todavia, pelo Poder Judiciário. Pugnou, ainda, pela intimação da corré AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL para comprovar o cumprimento da decisão de fls. 1.821-1.823 e da corré RÁDIO VIDA FM LTDA. para comprovar em Juízo o depósito dos valores devidos a título de multa.A decisão de fl. 2.542 intimou as corrés RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO para comprovação do pagamento da multa, e, ato contínuo, a remessa dos autos à corré AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL para comprovar o cumprimento da decisão de fls. 1.821-1.823.Os corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO apresentaram a manifestação de fls. 2.543-2.546, reiterando que com a condenação em multa na via administrativa, houve a aplicação limite da sanção possível; bem como alegando que deixaram de pagar multa por não possuírem condição financeira para tanto. À fl. 2.548, a Polícia Federal, por meio de ofício expedido no âmbito do IPL n1130/2016-1-DELEFAZ/SR/PF/SP, solicitou encaminhamento da certidão de objeto e pé dos autos, o que restou deferido à fl. 2.552.À fl. 2.557, a corré AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL sustentou ter dado cumprimento à decisão de fls. 1.821/1.823, requerendo a juntada de documentos. Por fim, o Autor pugnou pela procedência da demanda (fl. 2.604),

vindo os autos à conclusão.Para fins de registro, constam bloqueados nos bens os seguintes bens e ativos financeiros das corrés:1.) Bloqueio de bens móveis via sistema RENAJUD (transferência): (1) automóvel da marca/modelo I/VOLVO XCT60 2.0T5 R-DES, placa FGC6699-SP, de propriedade da corré RÁDIO VIDA FM LTDA (fl. 429); (2) automóvel da marca/modelo I/TOYOTA LAND CRUISER PR, placa DVM2296-SP, de propriedade da corré RÁDIO VIDA FM LTDA (fl. 429); (3) caminhão da marca/modelo SCANIA/P 250 B6X2, placa FLG3377-SP, de propriedade da corré COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA (fl. 430); (4) automóvel da marca/modelo GM/MONTANA CONQUEST, placa DEU7733-SP, de propriedade da corré COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA (fl. 430); (5) automóvel da marca/modelo GM/CELTA 2P LIFE, placa DEU3377-SP, de propriedade da corré COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA (fl. 430); (6) automóvel da marca/modelo FIAT DOBLO ELX FLEX, placa DUA0633-SP, de comunidade da corré COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA (fl. 430); (7) automóvel da marca/modelo HONDA/CIVIC EX, placa DMJ7277-SP, de propriedade da corré COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA (fl. 430); (8) automóvel da marca/modelo I/GM OMEGA CD, placa AKA9290, de propriedade da corré COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA (fl. 430); (9) automóvel da marca/modelo I/BMW 323I AM31, placa DAY5777-SP, de propriedade da corré COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA (fl. 430); (10) automóvel da marca/modelo I/HYUNDAI TUCSON GL 20L, placa EIT4877-SP, de propriedade da corré GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO (fl. 431); (11) automóvel da marca/modelo VW/SANTANA GLS 2000, placa BGP4163-SP, de propriedade da corré GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO, constando, ainda, o gravame" veículo roubado "junto ao sistema eletrônico (fl. 431); (12) automóvel da marca/modelo I/JAGUAR XF 2.0 PLUXURY, placa FUX4551-SP, de propriedade do corréu JUANRIBE PAGLIARIN (fl. 434); (13) automóvel da marca/modelo I/CHEVROLET CAMARO 2SS, placa FKF3373-SP, de propriedade do corréu JUANRIBE PAGLIARIN (fl. 434); e (14) automóvel da marca/modelo GM/MONZA 650, placa BNF2835-SP, de propriedade do corréu JUANRIBE PAGLIARIN, constando, ainda, o gravame" restrição administrativa "junto ao sistema eletrônico (fl. 435).2.) Bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD - extratos de detalhamento de ordem judicial identificando os bloqueios dos valores de (1) R$ 905.257,37 (novecentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos) em conta em nome da corré GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO (fl. 437); (2) R$ 24.794,42 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) em contas de titularidade da corré COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA; (fl. 438); (3) R$ 9.284.819,23 (nove milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e três centavos) em contas de titularidade da corré RÁDIO VIDA FM LTDA. (fl. 438vº); e (4) R$ 51.380,70 (cinquenta e um mil, trezentos e oitenta reais e setenta centavos) em contas de titularidade do corréu JUANRIBE PAGLIARIN, totalizando, assim, a constrição da quantia de R$ 10.266.251,72 (dez milhões, duzentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e

setenta e dois centavos).3.) Depósitos comprovados nos autos: (1) fl. 441: valor de R$ 20.880,00 (vinte mil,

oitocentos e oitenta reais) pela corré RÁDIO VIDA FM LTDA; (2) fl. 1.714: valores de R$ 18.763,86

(dezoito mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) em nome da corré COMUNIDADE

CRISTÃ PAZ E VIDA e R$ 905.257,37 (novecentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e

sete centavos) em nome da corré GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO; (3) fl. 1.714: valores de R$

18.763,86 (dezoito mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) em nome da corré

COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA e R$ 905.257,37 (novecentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e

sete reais e trinta e sete centavos) em nome da corré GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO; (4) fl.

1.716: valores de R$ 224,32 (duzentos e vinte e quatro mil e trinta e dois centavos) e R$ 7.266.994,40 (sete

milhões, duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) em nome de

RÁDIO VIDA FM LTDA.; (5) fl. 1.733: valor de R$ 51.380,70 (cinquenta e um mil, trezentos e oitenta reais

e setenta centavos) em nome do corréu JUANRIBE PAGLIARIN; (6) fl. 1.734: valor de R$ 51.380,70

(cinquenta e um mil, trezentos e oitenta reais e setenta centavos) em nome do corréu JUANRIBE

PAGLIARIN; (7) fl. 1.735: valor de R$ 7.270,50 (sete mil, duzentos e setenta reais e cinquenta centavos) em

nome da corré RÁDIO VIDA FM LTDA.; (8) fl. 1.736: valor de R$ 2.100.554,33 (dois milhões, cem mil,

quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos) em nome da corré RÁDIO VIDA FM LTDA.;

(9) fl. 1.737: valor de R$ 5.806,24 (cinco mil, oitocentos e seis reais e vinte e quatro centavos) em nome do corréu JUANRIBE PAGLIARIN.4.) Cadastro no sistema eletrônico da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens: (1) corré RÁDIO VIDA FM LTDA. (CNPJ nº 56.XXXXX/0001-97) (fl. 444); (2) corré COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA (CNPJ nº 52.XXXXX/0001-01) (fl. 445); (3) corré GEDALVA

LUCENA SILVA (CPF nº 043.050.638-40) (fl. 446); (4) corréu CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO (CPF nº 478.974.578-34) (fl. 446); e (5) corréu JUANRIBE PAGLIARIN (CPF nº

674.454.978-20) (fl. 447).5.) Bens da corré RÁDIO VIDA FM LTDA. recolhidos em busca e apreensão: fl.

2.001: 01 chave de combinação de antenas com conexões; 01 compressor Schulz série nº 3349305, com

acessórios; 01 carregador inteligente de controle automático e manual, marca Black & Decker; 01 switch

(Ethernet Switch) da marca HP, modelo HP14-10-24-R, UD9868; 02 câmeras digitais da marca Feasso,

modelo F-IPCAM16B; e 02 lacres rompidos da ANATEL, números XXXXX e XXXXX. É o relatório.

Decido.Inicialmente, cumpre registrar que a decisão de fls. 1.756-1.758 rejeitou as preliminares de

ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir arguidas pelas corrés em

suas defesas de fls. 768-802, 803-830, 930-938 e 1.369-1404, pelo que qualquer discussão sobre tais pontos

resta preclusa.Faça-se constar que a manifestação de fls. 944-989, apresentada pelas corrés RÁDIO VIDA

FM LTDA., CARLOS EUGÊNIO APOLINÁRIO e GEDALVA SILVA APOLINÁRIO não deve ser

recepcionada como contestação, operada a preclusão consumativa com a apresentação da defesa de fls.

768-802. As questões seguintes, aventadas pelas partes em momentos ulteriores ao saneamento, merecem

enfrentamento prévio, naquilo que não se confundem com o mérito, dada sua prejudicialidade.1.1.

Manifestação de fls. 2.033-2.049 - extrapolação do limite legal da prestação jurisdicional e impossibilidade

jurídica do pedido:Alegam os corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., CARLOS ALBERTO SILVA

APOLINÁRIO e GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO que a decisão de fls. 422-427 extrapola os

limites legais ao deferir pedido juridicamente impossível, inviabilizando, também, as atividades da pessoa

jurídica. A tese dos corréus se desdobra em três frentes: (1) a concessão, em caráter antecipatório, de tutela

jurisdicional não prevista legalmente, na medida em que as penalidades previstas para a atuação além dos

limites da concessão para a execução de serviços de radiodifusão seriam aquelas contempladas pelos artigos

38, 59 e 63 da Lei Federal nº 4.117/62, que não abarcariam a pena de cassação da outorga do serviço de

radiodifusão; (2) portanto, a impossibilidade de aplicação da pena de cassação da outorga do serviço de

radiodifusão, limitando-se, na hipótese mais grave, à pena de suspensão, com limitação temporal de trinta

dias, conforme prevista pelo artigo 59, b da lei especial; e (3) que a intervenção do Poder Judiciário

implicaria em infração à separação dos poderes, na medida em que a análise de regularidade dos serviços

seria incumbência do poder concedente da outorga, tendo o Ministério Público Federal agido, portanto, com a

pretensão de criação de direito material por providências não amparadas no sistema constitucional de

fiscalização, em substituição do Poder Executivo. A decisão em destaque se fundamentou, entre outros

motivos, no fato de que a ilicitude perpetrada pela corré RÁDIO VIDA FM LTDA. se renovava diariamente

com a manutenção do funcionamento das estações ilícitas.Portanto, a contenção dos prejuízos só poderia se

operacionalizar mediante a ordem de suspensão da execução da radiodifusão nas estações sediadas em São

José dos Campos (SP) e Mogi das Cruzes (SP), o que se fez, nos termos do dispositivo de fl. 427:"Diante do

exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando: (i) a

suspensão (d) a execução do serviço de radiodifusão sonora da ré RÁDIO VIDA FM LTDA. (CNPJ 56.XXXXX/0001-97), operando na frequência de 96,5 Mhz nos municípios de São José dos Campos e Mogi das Cruzes; (ii) que a UNIÃO e a ANATEL abstenham-se de conceder novas outorgas de serviços de radiodifusão aos réus; (iii) a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus RÁDIO VIDA FM LTDA. (CNPJ 56.XXXXX/0001-97), COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA (CNPJ 52.XXXXX/0001-01), GEDALVA LUENA SILVA APOLINÁRIO (CPF XXXXX-34) e JUANRIBE PAGLIARIN (CPF XXXXX-20)."Note-se que não se trata, aqui, da aplicação da penalidade máxima prevista pela Lei Federal nº 4.117/61 ou de qualquer outra prevista pela lei especial, mas, sim, de medida judicial (imposição de obrigação de não fazer) com vistas à contenção dos prejuízos provocados à sociedade em razão da radiodifusão ilegal - em outras palavras, a fim de se evitar o dano irreparável ou de difícil reparação, contemplados no artigo 273, I do Código de Processo Civil de 1973.A atuação do Judiciário não se vincula aos limites estabelecidos pela Lei aos órgãos fiscalizatórios, o que é evidente. Não se trata, afinal, de atuação em substituição aos órgãos da Administração, como, aliás, aventado pela parte, mas sim de atuação nos limites do poder geral de cautela, em busca da efetivação do direito que se busca efetivar, ou, tratando-se do interesse público, resguardar. Assim amparado, imperioso reconhecer que a aplicação desse poder prescinde de previsão expressa na lei em espécie. Entender de outra forma implicaria em ver reconhecida a necessidade de criação de rol taxativo de medidas passíveis de deferimento em sede de antecipação de tutela. Não se sustenta, portanto, a alegação da criação de direito material. Cabe também destacar que o Egrégio Tribunal

Regional Federal da 3ª Região já corroborou decisões da mesma ordem (suspensão dos serviços de radiodifusão), em ocasiões pretéritas e de grande similaridade à presente, e, até mesmo, destes próprios autos, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento de autos nº 0021381-44.2001.4.0.3.6100, onde restou reconhecida a validade do deferimento do pedido de busca e apreensão de equipamentos para a efetiva interrupção da transmissão da radiodifusão, nos termos seguintes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. MULTA PREVISTA NO ART. 461 DO CPC/73. FIXAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública originária em face dos agravantes e outros réus objetivando liminarmente a suspensão da execução do serviço de radiodifusão sonora da ré RÁDIO VIDA FM LTDA. (96.5 Mhz), nos municípios de São José dos Campos e Mogi das Cruzes; (ii) que a UNIÃO se abstenha de conceder novas outorgas de serviço de radiodifusão aos réus; (iii) que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos réus RÁDIO VIDA FM LTDA. (CNPJ 56.XXXXX/0001-97), COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA (CNPJ 52.XXXXX/0001-01), GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO (CPF XXXXX-40), CARLOS ALBERTO APOLINÁRIO (CPF XXXXX-34) e JUANRIBE PAGLIARIN (CPF XXXXX-20) para o fim de promover o ressarcimento dos danos causados.; 2. No caso vertente, a tutela foi parcialmente concedida autos da ação civil pública originária nos seguintes termos: (i) a suspensão do serviço de radiodifusão sonora da ré RÁDIO VIDA FM LTDA.(CNPJ 56.XXXXX/0001-97) OPERANDO NA FREQUÊNCIA 96.5 Mhz. nos Municípios de São José dos Campos e Mogi das Cruzes; (ii) que a UNIÃO e a ANATEL abstenham-se de conceder novas outorgas de serviços de radiodifusão aos réus;(iii) a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus RÁDIO VIDA FM LTDA., COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO, CARLOS ALBERTO APOLINÁRIO e JUANRIBE PAGLIARIN. 3. Ao que se colhe dos autos, notadamente do Ofício resposta da ANATEL ao Ministério Público Federal, que a ora agravante Rádio Vida não cumpriu voluntariamente nenhuma decisão judicial, tanto no que se refere à presente ação quanto a que teve por objetivo a transferência da radio de São José dos Campos para Mogi das Cruzes (autos nº 0021381-44.2001.403.6100); e que após promover a interrupção do sinal da estação transmissora, verificou que esta voltou a funcionar independentemente das determinações judiciais e das medidas administrativas tomadas pela Agência Reguladora. 4. Diante do reiterado descumprimento das decisões judiciais e administrativas, o Ministério Público Federal requereu a expedição de Mandado de Busca e Apreensão de todos os equipamentos utilizados pela corré Rádio Vida Ltda., nos endereços indicados, bem como a aplicação de multa aos corréus Rádio Vida Ltda e Carlos Alberto Eugênio Apolinário, o que foi deferido, ensejando a interposição do presente recurso. 5. Conforme demonstrado nos autos, somente a lacração do equipamento e a apreensão dos transmissores pelos fiscais da ANATEL não foi suficiente para interromper a transmissão da rádio, o que justifica a apreensão dos equipamentos, nos termos em que deferida, ao menos neste momento processual. 6. Constatado o descumprimento da determinação judicial e, no caso, a reiteração da conduta considerada lesiva, nada obsta a aplicação de multa cominatória de modo a compelir o cumprimento da obrigação imposta, que, inclusive, pode ser determinada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ( CPC/73, art. 461), não se vislumbrando qualquer ilegalidade em sua aplicação sem prévia oitiva da agravante. 7. Considerando que o magistrado de origem não determinou a aplicação de multa para o caso de descumprimento da decisão quando do deferimento parcial da liminar, essa deve ser exigida somente a partir da data da intimação dos réus da decisão que a impôs. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TRF3, Agravo de Instrumento de autos nº 0 XXXXX-87.2016.4.03.0000-SP, Rel. J. Conv. Paulo Sarno, Sexta Turma, j. 26.01.2017, DJ 07.02.2017) (grifos nossos).Por fim, no que se refere à possibilidade de aplicação da pena de indisponibilidade de bens, é necessário enfatizar que a medida, de natureza essencialmente cautelar, tem por condão garantir o futuro ressarcimento do prejuízo provocado pela conduta ilícita ao erário, bem como para satisfazer a multa civil, de caráter punitivo do agente infrator.O impacto econômico, por sua vez, não pode caracterizar óbice à decretação da indisponibilidade, tendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmado no sentido de que a constrição deverá recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as consequências financeiras dos atos de improbidade sob apuração.No caso dos autos, embora os corréus aleguem a criticidade de sua situação financeira, afirmando, entre outras situações, que amargam milhões em dívidas (fl. 2.048), não se verifica, nos autos, prova cabal e definitiva acerca da alegada inviabilidade da continuidade das atividades empresariais da pessoa jurídica, impossibilitando a apuração das alegadas obrigações e das

datas de vencimento, ônus do qual os corréus jamais se escusaram.Portanto, afasto a alegação de impossibilidade jurídica do pedido e indefiro o pedido de revogação da decisão de fls. 422-427vº.1.2. Conclusão do P.A.I. nº 53900.011682/2016-74 e extinção do interesse de agir do Autor: Alegam as corrés RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO que, com a conclusão do PAI nº 53900.011682/2016-74 e a imposição da penalidade de suspensão dos serviços de radiodifusão convertidos em multa, restaria extinto o interesse de agir do Ministério Público Federal, sob risco de dupla penalização.Pois bem. Para elucidação da questão, é necessário dissociar-se a finalidade do procedimento administrativo instaurado pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL e o objeto da presente ação civil pública.Isso porque a pretensão autoral não se confunde com a atividade fiscalizatória exercida pelo Poder Concedente e pelas entidades regulatórias do setor (Ministério das Comunicações da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ANATEL e União Federal) em relação ao objeto da outorga. Por sua vez, entre o Autor e os agentes que figuram no polo passivo da presente ação civil pública, sobressai a pretensão de recomposição dos prejuízos decorrentes das condutas ímprobas sob enfrentamento.A multa, a indenização por danos morais coletivos e os demais pedidos que serão enfrentados com o mérito possuem natureza civil, distinta das sanções previstas no âmbito administrativo. Compete a cada esfera específica atuar, no cumprimento da Lei, para apuração da responsabilidade dos agentes (nesse sentido: TRF3, Apelação Cível nº XXXXX-78.2007.4.03.6111-SP, 3ª Turma, Rel. J. Conv. Valdeci dos Santos, j. 19.02.2012, DJ 27.04.2012).Não há que se falar, portanto, em atuação substitutiva ou invasão das demais esferas de competência, da mesma forma como não há que se falar em esgotamento do interesse de agir do Autor em razão da conclusão de procedimentos desenvolvidos no âmbito administrativo. Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a questão:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. TRANSAÇÕES INFORMADAS AO SUS DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS AO ERÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a restituição aos cofres públicos de valores recebidos indevidamente pela empresa ré do Fundo Nacional de Saúde, por meio de fraudes praticadas no âmbito do programa federal" Farmácia Popular ".2. Condenação mantida. As transações informadas pelos réus ao Sistema Único de Saúde, por meio do sistema informatizado do programa" Farmácia Popular ", no período de março a outubro de 2009, não possuem a comprovação documental exigida pelas normas que regulam o referido programa. A atribuição do ônus da prova à parte ré mostra-se justificada no caso dos autos diante do dever de guarda dos documentos, durante o prazo de 5 (anos), imposto aos estabelecimentos credenciados no programa" Farmácia Popular ".3. Inexistência de bis in idem. A multa aplicada pelo Ministério da Saúde possui natureza administrativa, não se confundindo com a pretensão de ressarcimento ao erário, sendo certo que, por força da independência entre as instâncias, o sancionamento dos ora apelantes na esfera administrativa não obsta a sua responsabilização nas esferas cível e penal.4. Apelação desprovida.(TRF3, Apelação Cível nº XXXXX-84.2013.4.03.61616-SP, Quarta Turma, Rel. Des. Marcelo Saraiva, j. 07.02.2018, DJ 03.04.2018) (g. n.).CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGALIDADE DAS PROVAS REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO UTILIZOU INDEVIDAMENTE A SENHA DE ACESSO AO SISTEMA INFOSEG (REDE DE INTEGRAÇÃO NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E FISCALIZAÇÃO). VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 11, III, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LEI DE IMPROBIDADE.- Em razão da independência que existe entre as esferas civil, penal e administrativa, expressamente prevista no caput do art. 12 da Lei n.º Lei 8.429/92, não há que se falar em falta de interesse de agir diante do fato do apelante já ter recebido a penalidade administrativa de demissão. (...).(TRF3, Apelação Cível nº XXXXX-90.2011.4.03.6100-SP, Quarta Turma, Rel.ª Des.ª Mônica Nobre, j. 18.04.2018, DJ 24.05.2018) (g. n.).Diga-se, por fim, que a teor do quanto disposto pelo artigo 18 da Lei Federal nº 12.846/2013,"na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial".Rejeitada mais essa questão prejudicial, passo à análise do mérito.2. MÉRITO:A ação civil pública caracteriza um dos instrumentos do ordenamento jurídico brasileiro destinado à tutela dos direitos de interesse da coletividade. É um instituto de índole constitucional, previsto no inciso III do artigo 129 da

CF/88, visando à proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, com viés preventivo ou repressivo.No plano infraconstitucional, a ação civil pública veio regulamentada por meio da Lei nº 7.347/85.Verifica-se, da leitura de seu artigo , que os bens tutelados são bastante vastos, tendo por objeto a responsabilização por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. A partir dessa última referência, entende-se que o rol do artigo 1º é meramente exemplificativo, de modo que qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo poderá ser resguardado pelo instituto.O escopo da ação civil pública poderá corresponder à reparação dos danos morais e patrimoniais a interesses difusos e coletivos; quer dizer, a reparação das lesões a tais direitos deverá ser a mais ampla e abrangente possível.Ademais, o artigo 3º da Lei permite dimensionar que o objetivo da ação implicará na prevenção, reparação ou ressarcimento dos danos causados aos interesses metaindividuais, de modo que a condenação poderá equivaler ou ao pagamento em dinheiro ou ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer (artigo 3º).Em relação à legitimidade passiva, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá figurar no polo passivo de uma ação civil pública, desde que atente contra os bens juridicamente tutelados pelo instrumento.No presente caso, o Ministério Público Federal imputa aos corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO as práticas de (1) exploração de radiodifusão sonora em município não autorizado (Mogi das Cruzes/SP); (2) (caso se entenda que que as decisões proferidas no âmbito do mandado de segurança nº XXXXX-44.2001.4.03.6100 autorizou a transferência da estação transmissora de São José dos Campos para Mogi das Cruzes), conduta ilícita consistente na manutenção de duas estações transmissoras; (3) ilicitude no aumento da potência de emissão das ondas sonoras sem permissão das autoridades competentes; (ilegalidade na utilização de Serviço Auxiliar em permissão, assim como no funcionamento no estúdio principal em local diferente daquele outorgado; e

(4) ilicitude na transferência da execução do serviço de radiodifusão.Aos corréus COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN e GISELE EMERENCIANO, é imputada ilicitude na transferência da execução do serviço de radiodifusão sonora.Pugna também o Autor pela condenação dos corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO,

PRESERVAÇÃO DO CONCEITO TÉCNICO-JURÍDICO DE TELECOMUNICAÇÕES. - A Lei n. 4.117/62, em seus aspectos básicos e essenciais, foi recebida pela Constituição promulgada em 1988, subsistindo vigentes, em conseqüência, as próprias formulações conceituais nela enunciadas, concernentes às diversas modalidades de serviços de telecomunicações. A noção conceitual de telecomunicações - não obstante os sensíveis progressos de ordem tecnológica registrados nesse setor constitucionalmente monopolizado pela União Federal - ainda subsiste com o mesmo perfil e idêntico conteúdo, abrangendo, em conseqüência, todos os processos, formas e sistemas que possibilitam a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza. O conceito técnico-jurídico de serviços de telecomunicações não se alterou com o advento da nova ordem constitucional. Conseqüentemente - e à semelhança do que já ocorrera com o texto constitucional de 1967 - a vigente Carta Política recebeu, em seus aspectos essenciais, o Código Brasileiro de Telecomunicações, que, embora editado em 1962, sob a égide da Constituição de 1946, ainda configura o estatuto jurídico básico disciplinador dos serviços de telecomunicações. Trata-se de diploma legislativo que dispõe sobre as diversas modalidades dos serviços de telecomunicações."Posteriormente, foi editada a Lei n.º 9.472/97 ( Lei Geral de Telecomunicações), que revogou parcialmente o CBT, permanecendo em vigor tão somente os dispositivos referentes à matéria penal não tratada na nova lei, bem como os preceitos relativos à radiodifusão (art. 215). Assim, as questões relativas à radiodifusão permanecem disciplinadas pelo CBT.Conforme disposto no artigo 32 do CBT, os serviços de radiodifusão serão executados diretamente pela União ou através de concessão, autorização ou permissão, que poderão ser renovados por períodos sucessivos e iguais se os concessionários tiverem cumprido todas as obrigações legais e contratuais, mantida a mesma idoneidade técnica, financeira e moral, e atendido o interesse público (art. 33, 3º). Nesse contexto, a lei determina ainda que apenas as novas concessões ou autorizações para o serviço de radiodifusão é que deverão ser precedidas de licitação (art. 34).Com efeito, o artigo 38, alínea c do CBT prescreve sobre a possibilidade de transferência da concessão, permissão ou autorização, cuja validade é condicionada à prévia anuência do órgão competente do Poder

Executivo. Confira-se:Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de

radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas: (...) c) a

transferência da concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra depende, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo;Nos termos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado por meio do Decreto nº 52.795/1963, compete ao Presidente da República a decisão sobre os pedidos de transferência direta de concessão de serviços de radiodifusão de sons e imagens, que serão previamente instruídos pelo Ministério das Comunicações (art. 94, 4º).No caso dos autos, a corré RÁDIO VIDA FM LTDA., detentora de outorga de serviços de radiodifusão a partir do município de São José dos Campos (SP), sustenta que a mudança da localização para o município de Mogi das Cruzes (SP) foi requerida à AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em 1995 e indeferida em 2001. A corré, então, ajuizou ação declaratória em face da decisão administrativa, obtendo, em novembro de 2001, nos autos de nº XXXXX-44.2001.4.03.6100, antecipação da tutela jurisdicional para operar em Classe Especial (E1) com sistema irradiante no município de Mogi das Cruzes.Dessa forma, a transmissão a partir do município Mogi das Cruzes (SP) ter-se-ia amparado na decisão antecipatória até a prolação de sentença de improcedência naqueles autos, publicada, como se afere do sistema de informações processuais do sítio eletrônico desta Subseção Judiciária, em 04.04.2008.Ato contínuo, o recurso de apelação interposto em face da sentença restou recepcionado pelo Meritíssimo Juízo da 9ª Vara Federal Cível com a atribuição de efeito suspensivo, aduzindo os corréus que, com a suspensão dos efeitos da sentença, teriam sido reativados os efeitos da decisão antecipatória, a subsidiar a manutenção da transmissão naquela subestação.A questão, fulcral para o deslinde da controvérsia, deve ser elucidada sob o ponto de vista processual. Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença meritória prolatada no âmbito da ação declaratória de nº XXXXX-44.2001.4.03.6100 cassou expressamente a decisão concessiva dos efeitos da tutela com base em dois fundamentos: (i) a existência de impedimentos técnicos ao pedido de transferência para o município de Mogi das Cruzes mesmo sob a égide do regulamento vigente à data do protocolo do pedido administrativo; e

(ii) de que a demora na apreciação do requerimento administrativo não pode servir de embasamento à instalação da antena transmissora em Mogi das Cruzes (SP) sem a devida autorização da ANATEL, observando-se, ainda, que a má prestação do serviço público poderia ser reprimida por meios próprios em função dos princípios da eficiência e da legalidade que rege a Administração Pública (fls. 172-173).A motivação da decisão liminar (fls. 161-165), construída sob juízo de cognição sumária, restou revertida com a

dilação probatória, tendo a douta magistrada sentenciante se convencido de forma contrária por ocasião da prolação da sentença, cassando, de maneira expressa, a tutela outrora deferida.Quer dizer, a verossimilhança das alegações da corré RÁDIO VIDA FM LTDA., que subsidiava a concessão do pedido de antecipação de tutela, viu-se, em sede de cognição exauriente, dissipada, não subsistindo após a prolação da sentença de improcedência da pretensão autoral.Evidente, assim, que a afirmação de que a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença implicou no restabelecimento dos efeitos da tutela antecipatória não merece acolhimento.A rigor, a cassação da tutela importou, de imediato, no retorno das partes litigantes ao status quo ante de sua concessão. O dispositivo que vinha sendo executado pelas corrés em caráter precário deixou de existir. Mediatamente, passou a vigorar uma nova situação jurídica, agora estabelecida às partes por meio do dispositivo da sentença. No caso dos autos, a nova situação disse respeito à improcedência do pedido declaratório e à condenação das corrés, então autoras, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (fl. 173).Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo à apelação das sucumbentes incidiu apenas sobre situação jurídica mediata, evitando a execução da sentença pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. Pela outra parte, dado o indeferimento da pretensão autoral, nada havia a se executar.Note-se que situação distinta se caracterizaria caso a recorrente tivesse pleiteado, em grau de apelação, a manutenção das operações na subestação de Mogi das Cruzes, a título de antecipação da tutela recursal. No entanto, não há qualquer notícia nos autos nesse sentido. Sobre a questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que o recebimento do recurso de apelação interposto em face da sentença que revoga a antecipação dos efeitos da tutela não tem o condão de restabelecê-la, em razão, justamente, da descaracterização da verossimilhança das alegações. Confira-se: PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA REVOGANDO EXPRESSAMENTE A ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. RETORNO IMEDIATO À SITUAÇÃO ANTERIOR.A revogação da tutela importa retorno imediato ao status quo anterior a sua concessão, devido a expresso comando legal.Eventual apelação recebida no duplo efeito contra a sentença que revogou a antecipação de tutela não tem condão de restabelecê-la, tendo em vista a completa descaracterização da verossimilhança da alegação.Recurso não conhecido.(STJ, Recurso Especial nº 541.544-SP, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 16.05.2006, DJ 18.09.2006) (g. n.).Pede-se vênia para reproduzir parcialmente as considerações do eminente ministro relator, César Asfor Rocha, em fundamentação ao voto vencedor, porque pertinentes à discussão ora retratada: "(...) Na espécie, a sentença revogou expressamente a tutela, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Ora, a antecipação da tutela possui conteúdo precário em virtude de seu juízo preliminar e perfunctório, contemplando apenas a verossimilhança das alegações. Uma vez proferida a sentença de mérito e refutada a verossimilhança antes contemplada, não podem subsistir os efeitos da antecipação.Assim, a revogação a tutela imporá retorno imediato ao status quo anterior à sua concessão, devido a expresso comando legal. Evidentemente, a circunstância de ter sido revogada a tutela na sentença não acarreta seu restabelecimento em razão de apelação recebida em duplo efeito, tendo em vista a completa descaracterização da verossimilhança da alegação.Dessarte, não se trata de execução provisória da sentença, mas de reversão ao estado anterior da coisa, que se encontrava na posse dos recorridos. Isto é, a execução provisória que havia com a antecipação da tutela é que deve fica, desde logo, desconstituída. (...)."No cenário constituído, as corrés, embora plenamente cientes da sentença de improcedência, houveram por bem insistir com a transmissão operada a partir de Mogi das Cruzes (SP), amparados em interpretação própria dos fatos jurídicos acima narrados. É certo que as corrés (entre os quais, um advogado militante) assumiram todos os riscos inerentes ao optarem pela interpretação jurídica que lhe era mais conveniente, mesmo após a expressa determinação do dispositivo da sentença cassar a liminar outrora deferida.Portanto, a postura das corrés, agindo de maneira livre e consciente, implica, para além de ilícito civil, em afronta ao artigo 20 do Decreto nº 52.795/63, consistindo na infração delineada pelo artigo 122, que, na forma vigente por ocasião dos fatos, assim previa:Art. 20. As concessões e permissões não têm caráter de exclusividade e se restringem ao uso da frequência, com a potência no horário e em local determinados. Art 122. Para os efeitos dêste Regulamento são consideradas infrações na execução dos serviços de radiodifusão os seguintes atos praticados pelas concessionárias ou permissionárias:(...) 34. Executar os serviços de radiodifusão em desacôrdo com os têrmos da licença ou não atender às normas e condições estabelecidas para essa execução; Da mesma forma, a operação em dois locais em caráter simultâneo sem autorização, fato este comprovado nos autos e parcialmente confirmado pelas corrés em suas manifestações, implicou em afronta aos dispositivos supracitados.Por todo o exposto, nota-se

a efetiva ocorrência de lesão a interesses da coletividade, imputável a RÁDIO VIDA FM LTDA., a GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e a CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO.2.1.2. Ilicitude na utilização de serviço auxiliar não autorizado e funcionamento do estúdio principal em local diferente daquele outorgado, bem como na radiodifusão sonora em potência não permitida:Aduz o Parquet que as corrés RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO operaram a transferência ilegal de seu estúdio principal para o município de São Paulo sem autorização dos órgãos reguladores, constituindo, assim, infração ao artigo 2º da Portaria 26 do Ministério das Comunicações de 15.02.1996.As corrés alegam que com a obtenção da antecipação da tutela jurisdicional nos autos da ação declaratória, que também versou sobre a operação do sistema irradiante na categoria "E1", potência de 100 KW, requereram a aprovação da instalação de estúdio auxiliar no endereço da Rua Doutor Zuquim, nº 87, bairro de Santana (SP), tendo em vista que a nova categoria assim permitia. O pedido, autuado sob nº 53504.000634/2014-61, foi encaminhado à agência reguladora, confessando as corrés que, posteriormente, deixariam de dar sequência ao processo, não respondendo ao Ofício nº 12790/2014-GR1OR/GR01-ANATEL, expedido naqueles autos (fl. 572).Frise-se que as próprias corrés confessam a instalação de estúdio no bairro de Santana, município de São Paulo (SP).Quanto à finalidade da instalação, o relatório elaborado pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, com fundamento em provas produzidas no Inquérito Civil nº 1.34.001.004299/2011-99, dá conta de que o estúdio considerado como "principal" pelas corrés, instalado no município de São José dos Campos (SP), não possuía capacidade de gerar ou gravar qualquer programação, que era efetivamente gerada pelo estúdio em São Paulo (fl. 175), inexistindo, nos autos, contraprova nesse sentido.Resta, pois, caracterizada a alegada infração aos artigos 1º e 2º da Portaria MC nº 26/1996, que assim dispõem:Art. 1º - A Estação Transmissora de emissora de radiodifusão sonora deve ser instalada em local que assegure o atendimento dos requisitos mínimos de cobertura da localidade de outorga, estabelecidos nas correspondentes normas técnicas dos serviços. Art. 2º - O Estúdio Principal de emissora de radiodifusão sonora deve situar-se na localidade para a qual foi autorizada a execução do serviço, conforme o correspondente ato de outorga. Da mesma forma, a operação em frequência distinta daquela originalmente concedida na outorga, embora regular enquanto amparada pela decisão antecipatória da tutela pleiteada nos autos da ação declaratória de nº XXXXX-44.2001.4.03.6100, não poderia subsistir após sua expressa revogação pela sentença de improcedência da pretensão autoral. Portanto, a operação fora da potência de 3 KW após a prolação da sentença constitui-se ilícita, afrontando ao artigo 106 do Decreto nº 52.795/63, tal como apontado pelo Parquet em sua inicial, a gerar lesão aos interesses da coletividade. A conduta faltosa é de responsabilidade de RÁDIO VIDA FM LTDA., a GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e a CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO. 2.1.3. Ilicitude das corrés RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO, CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO, COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, ARLETE ANGEL PAGLIARIN e GISELE EMERENCIANO MÁXIMO na cessão da execução da outorga de serviço de radiodifusão:Aduz o Ministério Público Federal que as corrés RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO operaram a transferência da execução da radiodifusão sonora outorgada às corrés COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, ARLETE PAGLIARIN e GISELE EMERENCIANO por meio de contratos intitulados "instrumentos particulares de veiculação e cessão de horários de rádio em empresa de radiodifusão sonora em frequência modulada", firmados em 2008 e 2013 sem autorização das agências reguladoras, que envolveram a vultosa quantia de R$ 20.880.000,00 (vinte milhões, oitocentos e oitenta mil reais), transgredindo, assim, o a regra do artigo 38, c da Lei nº 4.117/62, bem como o quanto disposto pelo artigo 122, "34" do Decreto nº 52.795/63.As corrés RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO, em sua defesa, alegam que a concessão do serviço de radiodifusão se opera em caráter intuitu personae, habilitando sua transferência para outro grupo a qualquer momento, se conveniente para a pessoa jurídica beneficiada, conforme permissivo contido nos artigos 89, 93, 94, 95 e 96 do Decreto nº 52.795/63. Além disso, seria desnecessária a autorização prévia do ministério competente para as alterações promovidas nos termos do artigo 38 da Lei nº 4.117/62.As corrés COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, ARLETE PAGLIARIN e GISELE EMERENCIANO, por seu turno, confessam a existência dos contratos e alegam que ao longo de cinco anos e três meses de sua execução, houve tão somente a veiculação de programação evangélica, não se operando a transferência da outorga ou a venda da mesma. Aduzem, ademais, não serem

concessionárias ou detentores da outorga do serviço, de modo que as sanções pleiteadas pelo Ministério Público Federal não lhe seriam aplicáveis. O objeto do contrato de 2008 possui a seguinte redação:"CLÁUSULA PRIMEIRA - A CONTRATADA cede à CONTRATANTE, para divulgação de seus trabalhos de orientação evangélica, a totalidade de seus horários de transmissão da EMISSORA (24h) que opera na frequência de 96,5 MHz, prefixo ZYM 695, na cidade de São José dos Campos/SP, com potência de 75 KWa, para que ela, CONTRATANTE, sempre com observância absoluta da legislação que reger a matéria, seja a específica ou a que lhe for aplicável, os utilize por sua própria, única e exclusiva responsabilidade. Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, entende-se como" a totalidade de seus horários de transmissão "os" espaços/horários "contidos no período de transmissão da EMISSORA, devidamente autorizados pelo Governo Federal e que não sejam destinados a irradiações compulsórias em rede oficial e/ou" espaços/horários "que por qualquer motivo, meio ou forma, venham a ser requisitados pelas autoridades competentes, os quais não serão creditados à CONTRATANTE" (fl. 65).No que se refere à contraprestação pecuniária, lê-se: "CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - A CONTRATANTE PAGARÁ à CONTRATADA mensalmente, pela cessão de horários hora ajustados, até o dia 16 (dezesseis) de cada mês vigente, a título de retribuição pela cessão dos horários referidos na CLÁUSULA PRIMEIRA, a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): 1º - nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março a retribuição será dividida em três (três) parcelas iguais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem pagas nos dias 05, 15 e 30 de cada mês. Nos meses de Abril, Maio e Junho a retribuição será dividida em (02) duas parcelas iguais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagas nos dias 10 e 23 de cada mês. A partir do mês de Julho de 2009 os pagamentos serão integrais no dia 16 de cada mês vigente" (fl. 68).Em suma, a corré COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA contratou "a totalidade dos horários de transmissão" da corré RÁDIO VIDA FM LTDA., sendo ainda reconhecido no PA nº 53900.002821/2015-98, em relação a esta, que "a Entidade promoveu cessão da totalidade de horários de sua programação" (fl. 2.525).Nesse contexto, a retransmissão integral da programação da rádio outorgada não pode ser vista como uma mera "cessão de horários", como tentam fazer crer as corrés, consistindo, em verdade, em uma subconcessão dos serviços de radiodifusão outorgados, o que não pode ser admitido em nosso ordenamento jurídico. Como cediço, a exploração dos serviços de radiodifusão é de competência exclusiva da União, podendo fazê-lo por meio de autorização, concessão ou permissão (artigo 21, XII, da Constituição Federal). O artigo 223 da Constituição ainda prevê que: "Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem. 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão."A competência exclusiva da União para explorar os serviços de radiodifusão sonora, nos termos do que constitucionalmente estabelecido, impõe a necessidade de observância de critérios para a concessão, a garantir a tutela do interesse público. Disso decorre que a outorga de concessão demanda o preenchimento de diversos requisitos legais, a exemplo do prévio procedimento licitatório (art. 10 do Decreto nº 52.795/63) para o fim de assegurar o tratamento isonômico entre os concorrentes. Há também previsão expressa de que os critérios avaliados demonstrem a capacitação do candidato para o melhor atendimento ao interesse público (art. 11), demonstrando preocupação com o impacto social do serviço prestado.Portanto, a imposição de critérios, a aferição da legalidade do serviço e a constante fiscalização sobre sua execução não se compatibilizam com a ideia de subconcessão ou de cessão a terceiros operada mediante mero instrumento particular de vontades, confessadamente não submetidos à apreciação do Poder Concedente. Como vaticina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO : Tendo sido visto que a concessão depende de licitação - até mesmo por imposição constitucional - e como o que está em causa, ademais, é um serviço público, não se compreenderia que o concessionário pudesse repassá-la a outrem, com ou sem a concordância da Administração.Com efeito, quem vencer o certame foi o concessionário, e não um terceiro - sujeito, este, pois, que de direito, não se credenciou, ao cabo de disputa aberta com quaisquer interessados, ao exercício da atividade em pauta. Logo, admitir a transferência da concessão seria uma burla ao procedimento licitatório, enfaticamente consagrado na Lei Magna em tema de concessão, e feriria ao

princípio da isonomia, igualmente encarecido na Constituição.(...) A Lei prevê, ainda, a possibilidade de subconcessão, nos termos do contrato de concessão, sempre que autorizada pelo concedente (art. 26). Deverá ser precedida de concorrência, sub-rogando-se o subconcessionário nos direitos e deveres do concessionário (subconcedente) dentro dos limites da concessão (1º e 2º). Isto é tudo que a Lei estabelece sobre o assunto.Os instrumentos particulares sob análise jamais poderiam ter disposto sobre o objeto eleito (serviço público de radiodifusão), já que se trata de serviço de competência exclusiva da União. Entretanto, levado a cabo pelas corrés, com a efetiva radiodifusão ao público, restou configurada a transferência indireta da outorga da concessão, sem qualquer submissão da questão ao Poder Concedente, como, repise-se, confessado pelas próprias requeridas.Prospera, dessa forma, a alegação do Ministério Público Federal quanto à irregularidade da conduta das corrés, em afronta aos princípios administrativos que regulamentam o procedimento licitatório e, em espécie, aos artigos 90 e 91 do Decreto nº 52.795/63. Outro não é o entendimento dos nossos Tribunais:"EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução fundada em contrato de cessão total de horário de rádio Objeto ilícito Exploração dos serviços de radiodifusão que é feita mediante autorização, permissão ou concessão da União Subconcessão ilícita. Violação ao art. 21, in. XVII, letra a, CF, e aos ditames da Lei n. 4117/1962. Inteligência do artigo 166, inciso II, do Código Civil:- A exploração dos serviços de radiodifusão sonora é feita pela União, mediante autorização, permissão ou concessão ( CF, art. 21, XVII, a) sendo nulo o contrato de cessão total de horário de rádio por configurar subconcessão ilícita, ante o que dispõem os ditames da Lei n. 4117/1962 e com fundamento no artigo 166, inc. II do Código

Civil.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:- Embargos à execução julgados procedentes Fixação Moderação

Observância das alíneas a, b e c do 3º e 4º do art. 20 do CPC:- A fixação de honorários advocatícios, em

embargos à execução julgados procedentes, deve ser feita de modo a, sem exageros, remunerar dignamente o trabalho do patrono do vencedor, observando-se os termos das alíneas a, b e c do 3º e 4º do art. 20 do CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Apelação nº XXXXX-32.2008.8.26.0000, 2ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 06.08.2014, reg. 08.08.2014) (g. n.) (g. n.)."HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMISSORA DE RADIODIFUSÃO. CESSÃO DE HORÁRIO INTEGRAL DE PROGRAMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA INDIRETA DE OUTORGA DE CONCESSÃO. DILAÇÂO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Em sede de habeas corpus só existe justa causa para o trancamento da ação penal quando patente a nulidade absoluta, a atipicidade ou a ausência de qualquer elemento indiciário configurador da autoria. 2. Em face de cessão integral de horário de programação, restaram configurados os elementos indiciários de transferência indireta da concessão. 3. Incabível, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória. 4. Habeas corpus denegado. (TRF-1, Habeas Corpus nº 2001.01.00.029977-9/MG, Quarta Turma, Rel.ª J.ª Conv.ª Neuza Maria Alves da Silva, j. 21.08.2001, DJ 15.01.2002) (g. n.).Se, de fato, as concessões e as permissões do serviço de radiodifusão podem ser transferidas para outra pessoa jurídica, nos termos do artigo 89 do Decreto nº 52.795/63, referida transferência só pode ser operacionalizada mediante autorização do Poder Público. Não se pode olvidar que por ocasião da assinatura do primeiro contrato entre os particulares (2008), a própria execução dos serviços de radiodifusão outorgados à corré RÁDIO VIDA FM LTDA. já vinha sendo discutida no âmbito administrativo e judicial.Além disso, não há como se refutar o fato de que o contrato gerou à corré RÁDIO VIDA FM LTDA. cifras vultosas, superiores a vinte milhões de reais, sem prejuízo do caráter de sua programação.Configuradas as condutas lesivas por parte das rés, deve-se a fixar as penalidades cabíveis.Tendo a ação civil pública o objetivo de reparar danos causados a bens e direitos coletivamente considerados, a condenação importará em pagamento em dinheiro ou em cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo da Lei 7347/85), tudo com vistas ao retorno ao "status quo ante".Ressalta-se, por oportuno, que são cumuláveis as obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição "in natura" do bem lesado e a indenização pecuniária, já que ostentam pressupostos diversos.Com efeito, os deveres de indenização e recuperação possuem natureza de ressarcimento cível, objetivando, de forma simultânea e complementar, a restauração do "status quo ante" do bem lesado, finalidade maior a ser alcançada tanto pelo Poder Público como pela sociedade.Assim, a cumulação das sanções visa evitar o enriquecimento sem causa, tendo em vista que apenas a condenação em reparar o bem lesado, em última análise, fomentaria a prática de ilícitos, o que não pode ser admitido em um Estado Democrático de Direito.Não há, pois, que se cogitar de "bis in idem".Feitas tais observações perfunctórias, passo, assim, à análise dos pedidos ministeriais.2.2.1. Condenação da corré RÁDIO VIDA FM LTDA. à invalidação dos serviços de radiodifusão sonora, com o encerramento das operações nas estações de São José dos Campos (SP) e Mogi das Cruzes (SP):O Autor

pugna pela cassação da outorga de serviços de radiodifusão à corré RÁDIO VIDA FM LTDA., conquanto penalidade máxima prevista pela Lei Federal nº 4.117/62 ao beneficiado infrator. Confiram-se os termos da

sanção estabelecida pelo artigo 64 do Código Brasileiro de Telecomunicações:Art. 64. A pena de cassação

poderá ser imposta nos seguintes casos: a) infringência do artigo 53; b) reincidência em infração

anteriormente punida com suspensão; c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias

consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL; d) superveniência da

incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão;

e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades

motivadoras da suspensão anteriormente importa; f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido

as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação. g) não-observância, pela

concessionária ou permissionária, das disposições contidas no art. 222, caput e seus 1º e 2º, da Constituição.

A seu turno, as hipóteses concebidas pelo artigo 53 do Código Brasileiro de Telecomunicações são as

seguintes:Art. 53. Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo dêsse meio de

comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País, inclusive: a)

incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias; b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que

prejudiquem a defesa nacional; c) ultrajar a honra nacional; d) fazer propaganda de guerra ou de processos de

subversão da ordem política e social; e) promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião;

f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas ou nas organizações de segurança pública; g)

comprometer as relações internacionais do País; h) ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes; i)

caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros; j)

veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e soci al; l) colaborar na prática de

rebeldia desordens ou manifestações proibidas. Parágrafo único. Se a divulgação das notícias falsas houver

resultado de êrro de informação e fôr objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a

concessionária ou permissionária.Por fim, a pena de suspensão/interrupção dos serviços de radiodifusão

outorgados deverá ser aplicada caso configuradas as hipóteses delineadas pelo artigo 63 da lei especial:Art.

63. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos: a) infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e,

g e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos; b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulação, exigência que lhe tenha sido feita pelo ......CONTEL; d) quando seja criada situação de perigo de vida; e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado; f) execução de serviço para o qual não está autorizado. Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste artigo poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, "ad-referedum" do CONTEL. No caso dos autos, em que pese a gravidade dos ilícitos perpetrados, não há respaldo legal para a aplicação da sanção de invalidação dos serviços de radiodifusão outorgados pelo Poder Concedente.Inexiste ilegalidade na manutenção da outorga à corré RÁDIO VIDA FM LTDA., desde que observadas as condições originalmente estabelecidas, não apenas quanto à localidade da transmissão, como também em relação ao sinal e à potência da radiodifusão. Assim, as ora requeridas devem utilizar da via administrativa caso lhe interessem futuras alterações operacionais.Em tal contexto, observada a finalidade reparatória da sanção em sede de ação civil pública, apenas no que concerne às operações da rádio corré no município de Mogi das Cruzes (SP) e nas instalações mantidas em São Paulo (SP), devem ser interrompidos, de maneira imediata e definitiva, os serviços de radiodifusão, com vistas ao retorno ao "status quo ante". Deve-se ressaltar, por oportuno, o teor do art. 11 Lei Federal nº 7.347/85, "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente do requerimento do Autor".Portanto, em relação às estações mantidas pela corré no município de Mogi das Cruzes (SP) e em São Paulo (SP), de rigor a interrupção definitiva das operações de radiodifusão, por infração às regras contidas nos artigos 90 e seguintes do Decreto nº 52.795/63.2.2.2. Declaração de inidoneidade dos corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO, CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO, COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN MÁXIMO e GISELE EMERENCIANO, com condenação ao impedimento de participação de novos procedimentos licitatórios e do recebimento de novas outorgas de serviços de radiodifusão:O Autor pleiteia o reconhecimento da inidoneidade moral dos corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA

SILVA APOLINÁRIO, CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO, COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN MÁXIMO e GISELE EMERENCIANO para fins de impedimento de novos procedimentos licitatórios ou de novas outorgas de serviços de radiodifusão, com amparo em interpretação dada aos artigos 33 e 34 da Lei nº 4.117/62, que exigem "prova de idoneidade moral".De início, ressalta-se que alguns corréus, embora detentores de outorga de prestação de serviços de natureza pública, não podem ser considerados agentes públicos na forma e de acordo com as categorias estabelecidas pela Lei Federal nº 8.429/1992, afastando, assim, a aplicação das sanções e hipóteses previstas por esta lei em espécie.A questão, dessa forma, será analisada no âmbito da execução de contrato firmado com a Administração Pública, ou seja, no contexto da Lei Federal nº 8.666/93, que, por seu turno, prevê a pena de declaração de inidoneidade para a hipótese de inexecução total ou parcial do contrato administrativo (art. 87).Em sentido estrito, a declaração de inidoneidade ou a suspensão temporária/impedimento para contratar com a Administração poderão ser aplicadas às pessoas jurídicas que, em razão dos contratos regidos pela Lei de Licitações, demonstrarem não possuir idoneidade, em virtude dos ilícitos praticados.Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência;II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 1º - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. 2º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 3º - A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.Trata-se, como visto, de sanção administrativa, a ser aplicada pelo órgão responsável pela fiscalização da execução da outorga, limitando-se o Poder Judiciário, caso provocado para tanto, ao controle da legalidade da decretação.Vale dizer, ante a existência de rol taxativo de autoridades competentes para a aplicação da penalidade, não cabe estender esta competência para o magistrado, conforme a inteligência dos nossos Tribunais:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DESCABIMENTO. 1. O Município de Antonio Prado ingressou com ação de obrigação de fazer em desfavor de empresa contratada, em face de licitação realizada em 2011, para a execução de serviços de infraestrutura viária e asfaltamento, compreendendo terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem pluvial e sinalização horizontal e vertical, com responsabilidade técnica, fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos. O ente público busca o conserto de trecho da obra de infraestrutura viária e o asfaltamento que teria desmoronado na Estrada Linha Santo Isidoro. Houve o deferimento da tutela antecipada e, em sede de execução provisória postulada pelo ente municipal, foi acatado o pedido de declaração de inidoneidade da empresa para participar de outros certames licitatórios. 2. O art. 536 do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Entretanto, conforme disposição expressa no art. 87, 3, da Lei de Licitações, a declaração de inidoneidade é sanção exclusiva de Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, o que não ocorreu na espécie, visto que a medida restou aplicada por Juiz de Direito, no curso de ação de obrigação de fazer desacompanhada de sentença. 3. A expressão conforme o

caso, contida no 3 do art. 87 da Lei de Licitações, refere-se ao âmbito de competência (federal, estadual ou municipal) de cada uma das autoridades descritas para aplicação da penalidade, nominada na Seção II, que contempla o art. 87 na Lei de Licitações, como Sanções Administrativas (e não judiciais). Não cabe estender tal competência ao Juiz de Direito, pois não é autoridade descrita no rol taxativo do dispositivo. Logo, por ser de competência exclusiva, a sanção administrativa referente à declaração de inidoneidade deve ser aplicada na forma do art. 87, 3, da Lei de Licitações, no caso, pela Administração Municipal, que, conforme o exposto, já poderia tê-la providenciado em tempo anterior ao próprio ajuizamento da ação da obrigação de fazer. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70077243970, Segunda Câmara Cível, Rel.ªDes.ª Laura Louzada Jaccottet, j. 29/08/2018, DJ 05.09.2018) (g. n.).No caso dos autos, tratando-se de contrato de outorga de serviço radiodifusão, é atribuída à corré AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no exercício de seu poder fiscalizatório, eventual declaração de inidoneidade dos contratantes, a teor do que dispõe o artigo o art. 173, V da Lei Federal nº 9.472/1997. Confira-se:Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:I - advertência;II - multa;III - suspensão temporária;IV - caducidade;V - declaração de inidoneidade. (g. n.) Cumpre asseverar que a existência dos contratos de cessão de horários foi objeto de apuração no âmbito administrativo (PA nº 53900.002821/2015-98, derivado de auto de infração lavrado pela ANATEL), tendo o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações entendido pela aplicação da penalidade de suspensão, convertida em multa em decorrência da inexistência de antecedentes infracionais (fl. 2.526).Não há qualquer notícia sobre a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade aos corréus em razão dos fatos narrados pelo Ministério Público Federal nos autos, não cabendo ao Judiciário, neste caso, a atuação em substituição da Administração Pública.Com efeito, não se pode confundir a independência entre as instâncias administrativa e judicial com a invasão, por parte do Judiciário, das funções tipicamente atribuídas aos órgãos do poder Executivo, sob pena de violar-se, de maneira irremediável, a separação de poderes.Cumpre, por fim, destacar que não merece acolhimento a interpretação emprestada pelo Ministério Público Federal à leitura conjunta dos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 4.117/62 nesse sentido, posto que não respaldam, por si, a aplica ção das sanções requeridas. Portanto, carece de plausibilidade jurídica a pretensão autoral.2.2.3. Condenação dos corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO, CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO, COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN e GISELE EMERENCIANO à indenização ao Erário, por danos morais coletivos e às penas previstas pela Lei Federal nº 12.846/2013:Pretende o Autor a condenação dos corréus RÁDIO VIDA FM LTDA, GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO, CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO, COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN e GISELE EMERENCIANO ao pagamento de indenização, à UNIÃO FEDERAL, no valor de R$ 20.880.000,00 (vinte milhões, oitocentos e oitenta mil reais); à coletividade, por danos morais; e nas penas previstas pelos arts. , 19 e 20 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O dispositivo em questão regulamenta a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública e, no caso, é passível de aplicação aos corréus em razão da assinatura do segundo instrumento particular de cessão de programação, ocorrida na data de 07.05.2013, com previsão de duração pelo prazo de cinco anos. Da mesma forma, no que concerne à transmissão da radiodifusão do sinal da corré RÁDIO VIDA FM LTDA. fora dos parâmetros estabelecidos pela outorga, há prova reiterada de continuidade das operações após a prolação de sentença nos autos da ação declaratória nº XXXXX-44.2001.4.03.6100, até a realização de diligência de busca e apreensão de equipamentos nestes autos. Há, entretanto, algumas ressalvas a serem feitas sobre a aplicação das sanções requeridas pelo Ministério Público Federal.Em primeiro lugar, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 12.846/13, "nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no artigo , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa". In casu, resta comprovada a atuação das corrés ANATEL e UNIÃO FEDERAL, esta última por intermédio do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no âmbito administrativo, sobrevindo, momentos antes desta conclusão, a notícia de julgamento do procedimento investigativo autuado sob nº 53900.002821/2015-98, impondo às corrés, como

noticiado, a pena de suspensão convertida em multa fiduciária. Portanto, não há como se acolher a alegação de omissão dos órgãos de fiscalização no âmbito administrativo, sendo de rigor o afastamento das sanções previstas pelo artigo 6º, parágrafos da lei em espécie.Em segundo lugar, reitera-se que, nos termos do artigo 18 da lei, a responsabilização das corrés na esfera administrativa não afasta, necessariamente, a apuração de sua responsabilidade no âmbito judicial. Assim sendo, reconheço a possibilidade de condenação das corrés à pena prevista pelo artigo 19, I da Lei nº 12.846/2013, que assim dispõe:Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (...). (g. n.).Sendo o ilícito representado pela existência dos contratos de fls. 65-74 e 76-85, de cuja execução todas as corrés usufruíram - seja por intermédio do recebimento de valores, por parte da RÁDIO VIDA FM LTDA. e sócios, seja em razão da veiculação da programação pela COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA e sócios -, razoável a fixação do perdimento no mesmo patamar dos valores envolvidos na execução contratual, quer seja, R$ 20.880.000,00 (vinte milhões, oitocentos e oitenta mil reais), posicionado para o mês de julho de 2014. Por outro lado, no que concerne à pretensão de reparação pelos alegados danos extrapatrimoniais, não assiste razão ao Autor.Isso porque, embora tenham sido comprovadas as ilicitudes imputadas às corrés, o Autor não logrou êxito em demonstrar os efetivos prejuízos à coletividade, restando descaracterizados os pressupostos processuais do nexo de causalidade entre a conduta das corrés e o suposto dano moral.Convém asseverar que o prejuízo coletivo passível de reparação deve imbuir-se de intensa gravidade, produzindo verdadeiro sofrimento à coletividade, intranquilidade social e alterações relevantes (STJ, REsp nº 1.408.397-CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 1º.09.2015, DJ 14.09.2015). E, tratando-se de ilícito derivado da execução dos contratos de cessão de horários de programação, não se verifica impacto social suficiente para a condenação dos corréus, sendo bastante a reparação pela desobediência civil.Ora, reportou-se nos autos a retransmissão de conteúdo já produzido pela rádio efetivamente outorgada, não sendo suscitadas dúvidas ou impugnações sobre seu conteúdo. E, em que pese a operação em potência distinta daquela concedida por ocasião da outorga, não há indicação de interferência de sinal ou qualquer outro impacto negativo de ordem técnica.É certo que a forma de contratação operacionalizada entre as corrés implicou, como já delineado, em verdadeira subconcessão da outorga administrativa dos serviços públicos. Entretanto, quedando-se inerte o Autor nesse sentido, não se verificam danos superiores àqueles compensados pela reparação civil. Não há, por exemplo, como se presumir eventual prejuízo a outras pessoas jurídicas do setor de radiodifusão e, ainda que assim o fosse, estes não se traduziriam, certamente, como danos morais da coletividade. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.1. "A condenação à indenização por dano moral coletivo em ação civil pública deve ser imposta somente aos atos ilícitos de razoável relevância e que acarretem verdadeiros sofrimentos a toda coletividade, pois do contrário estar-se-ia impondo mais um custo às sociedades empresárias" ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016) 2. Infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo que, sem descurar do fato de que a configuração do dano moral coletivo pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito de razoável relevância que afete verdadeiramente toda a coletividade, entendeu não estarem cristalizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.3. A imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de trafegar em qualquer rodovia federal com excesso de peso sob pena de multa, demanda a cristalização dos pressupostos da responsabilidade civil, o que não restou caracterizado na hipótese vertente. Incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno não provido.(STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 07.12.2017, DJ 13.12.2017) (g. n.).Afastada, assim, a plausibilidade do pedido do Ministério Público Federal referente à condenação das corrés ao pagamento de danos extrapatrimoniais à coletividade.2.2.4. Condenação das corrés ANATEL e UNIÃO FEDERAL à elaboração de plano de fiscalização para análises de todas as outorgas para serviços de telecomunicação concedidas no Estado de São Paulo:O Autor sustenta a omissão administrativa das corrés ANATEL e UNIÃO FEDERAL em relação às ilicitudes operadas pela RÁDIO VIDA FM LTDA. e seus

representantes legais, requerendo, em caráter preventivo, a realização de plano conjunto para análise de todas as outorgas de serviços de telecomunicação concedidas no Estado de São Paulo.Sobre o tema, impende concluir pela impossibilidade de se imputar às corrés a alegada omissão. De fato, compete à corré AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL a fiscalização da execução das concessões e outorgas conferidas às pessoas jurídicas de direito privado interessadas na prestação dos serviços de radiodifusão. É o que dispõe o artigo da Lei Federal nº 9.472/97, com a seguinte redação:Art. . Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.Dentro deste contexto, foi formulado pela corré RÁDIO VIDA FM LTDA. à AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL o pedido de alteração de sua classe operacional, a transferência da emissão do sinal para o município de Mogi das Cruzes (SP) e a alteração da classe da emissora, ensejando a abertura do processo nº 53000.005709/95.Foi a partir da negativa do órgão fiscalizador que a rádio outorgada promoveu ação judicial e obteve decisão antecipatória assegurando-lhe o direito de funcionar nas condições que desejava.Restou comprovado ainda que, em paralelo, havia sido instaurado pela corré o Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações autuado sob nº 53504.002459/01, cuja evolução foi obstada, entretanto, pelos termos da decisão obtida nos autos da ação declaratória.Quanto aos contratos firmados pelas corrés RÁDIO VIDA FM LTDA. e COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, há também comprovação de instauração de procedimento de apuração (PAI nº 53900.002821/2015-98) por parte da corré UNIÃO FEDERAL, por intermédio do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.No que concerne à fiscalização dos serviços de radiodifusão em sentido amplo, também foi alegado pela corré AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, em mais de uma oportunidade, a elaboração de plano de atuação conjunta com o (então) Ministério das Telecomunicações dentro do Plano Plurianual da União Federal para o quadriênio XXXXX-2015, havendo informação de que a documentação pertinente foi, inclusive, encaminhada ao próprio Ministério Público Federal para instrução do Inquérito Civil nº 1.354.0001.004299/2011-99 (fls. 2.416-2.417).Nota-se, ainda, que inexiste oposição do Autor em relação ao quanto afirmado pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL sobre as medidas adotadas no âmbito administrativo, ou quanto ao cronograma elaborado no contexto do Plano Plurianual da União Federal em 2015.Assim, não se observa situação de deficiência funcional crônica ou de crise operacional a amparar decisão que imponha às corrés, pela via judicial, a elaboração de plano e a promoção de diligências pessoais para análise de todas as outorgas para serviços de telecomunicação no Estado de São Paulo.Novamente, faz-se necessário enfatizar que atuação do Poder Judiciário sobre os atos da Administração se perfaz balizada pelo sistema de freios e contrapesos, respeitando-se o princípio republicano da separação dos poderes. Não compet e ao Judiciário impor aos órgãos administrativos obrigações que excedem a sua competência funcional, exceto em casos excepcionais. No caso dos autos, não há prova cabal dessa situação excepcional. É certo que as corrés perpetraram irregularidades na execução da outorga dos serviços de radiodifusão e na formalização de contratos de cessão de programação, mas, a despeito de alegação vazias das próprias interessadas na improcedência da demanda, não há prova de que a situação ocorra em grande escala.Ademais, ainda que não se possa falar, necessariamente, em impossibilidade jurídica do pedido, a amplitude da prova necessária demonstra a pertinência de ação judicial específica para a sua produção, o que poderá ser operacionalizado pelo Autor, no desempenho de suas atribuições funcionais, caso entenda necessário e relevante para o interesse público.Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado. 2.2.5. Condenação da corré UNIÃO FEDERAL, por intermédio do Ministério das Comunicações, Ciência e Tecnologia, a se abster de conceder às corrés RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO, CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO, COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN MÁXIMO e GISELE EMERENCIANO futuras outorgas para serviços de radiodifusão:O Autor pugna pela condenação da UNIÃO FEDERAL e seus órgãos setoriais a absterem-se de conceder futurar outorgas ou permissões de radiodifusão às corrés de direito privado e seus representantes legais. Quanto ao pedido, convém asseverar que as corrés não se encontram impedidas de contratar com o Poder Público em razão das funções de seus representantes legais, das atividades desempenhadas ou de condenações no âmbito administrativo ou judicial. Nesse contexto, o pedido do Parquet se apoiaria,

especificamente, nas condutas adotadas pelas partes no período de execução da outorga concedida à corré RÁDIO VIDA FM LTDA. e já analisadas nestes autos. Por outro lado, como já destacado, as condutas descritas não têm o condão de, por meio da intervenção do Poder Judiciário, culminar na cassação da outorga, sob pena de invasão à discricionariedade do Poder Concedente.Além da ausência de irregularidades que comportem a cassação, também não se está diante de hipóteses que caracterizem a nulidade da outorga dos serviços de radiodifusão desde o seu início.São situações distintas, portanto, daquelas retratadas em ações civis públicas análogas à presente, mas promovidas para apuração de irregularidades intrínsecas à própria outorga e que poderiam, portanto, implicar em impedimento em novas contratações - como se observa, por exemplo, no caso das concessões a pessoas jurídicas integradas por sócios detentores de mandatos eletivos, de reiterado conhecimento do Poder Judiciário. Dentro dessas balizas, a condenação requerida pelo Ministério Público Federal em relação à UNIÃO FEDERAL encontra restrições semelhantes à pretensão de condenação das corrés de direito privado e pessoas físicas. Não sendo possível a declaração da inidoneidade das corrés pela via judicial, é certo que o êxito na participação de futuras concorrências encontra-se condicionado à análise do atendimento dos requisitos administrativos por parte do Poder Concedente, que, por sinal, já possui plena ciência dos fatos narrados nesta demanda. Não há, portanto, como se compelir a UNIÃO FEDERAL a deixar de conceder futuras outorgas de serviços de radiodifusão em razão das irregularidades aqui retratadas, pois tal providência se insere no âmbito de sua discricionariedade. Improcedente, portanto, a pretensão autoral. 2.2.6. Valores devidos pelas corrés RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO em decorrência da multa estabelecida pela decisão de fls. 1.821/1.823:Pendem ainda de apreciação os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal em relação à execução da multa imposta aos corréus RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO por intermédio da decisão de fls. 1.821-1.823, proferida por este Juízo na data de 03.03.2016. Naquela ocasião, assim restou decidido:"Dessa forma, reconheço o descumprimento da tutela antecipada, aplicando a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, a partir de 02 de outubro de 2015, pela execução do serviço de radiodifusão sonora da ré RÁDIO VIDA FM LTDA. (CNPJ nº 56.XXXXX/0001-97) irregular em operação no município de Mogi das Cruzes, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da RÁDIO VIDA para o devido depósito no prazo de 10 (dez) dias.Aplico, ainda, a multa de R$ 1.000,00 por dia, a partir de 02 de outubro de 2015 ao réu CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO por descumprir a ordem constante às fls. 422/427, também nos termos do art. 461 do CPC, determinando a sua intimação para o devido depósito, separadamente, no prazo de 10 (dez) dias.Determino, ainda, que a ANATEL, continue procedendo em novas ações de fiscalização as medidas administrativas de interrupção, lacração e apreensão de equipamentos a cada 15 (quinze) dias na unidade da RADIO VIDA FM em Mogi das Cruzes, e se necessário que se utilize do apoio da Polícia como tem feito" (fls. 1.822vº e 1.823, g.n.).Com a interposição de agravo de instrumento pelas corrés, noticiada à fl. 1.840, foi promovida a reforma parcial do dispositivo transcrito, nos termos do venerando acórdão de fls. 2.308-2.310, especificamente para a fixação, como dies a quo da multa, da data da intimação dos réus da decisão que a impôs (fl. 2.319), ou seja, a partir de 09/03/2016 (fl. 1838).Em momento posterior (28.09.2016), foi determinada a suspensão da multa, nos termos da decisão de fls. 2.181/2.185vº.Sem prejuízo das alegações posteriores dos corréus, no entanto, não se constatou qualquer fato novo que ensejasse a revogação da multa cominada, já reconhecida como válida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Restou comprovado nos autos que, ao longo do tempo, diversas foram as ações adotadas pelos corréus em desrespeito às determinações judiciais proferidas nestes autos e nos de ações correlatas, demonstrando o ímpeto dos requeridos em atuar ao arrepio do judiciário, de acordo com seus próprios interesses.Diga-se, até mesmo, que apesar das dificuldades econômicas alegadas pelas partes e do estado de saúde informado pelo corréu CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO, os percalços não foram suficientes para obstar a adoção de novas medidas a contento. Com efeito, a ANATEL apurou, em diligência realizada no ano de 2018 na estação mantida pela corré RÁDIO VIDA FM LTDA. no município de Mogi das Cruzes (SP), "que os sistemas irradiantes estavam restabelecidos desde a última lacração e claramente ocorreu a violação dos lacres, os quais foram encontrados dentro do imóvel", como relatado no Memorando nº 00531/2018/NMF-INFRA/PRF3R/PGF/AGU, à fl. 2.558 dos autos.Dessa forma, em que pese a possível continuidade dos fatos que fundamentaram a suspensão provisória da multa cominatória por este Juízo, a reincidência dos corréus no comportamento que motivou a sua aplicação, consistindo em reiteração do

descumprimento das ordens judiciais, impõe-se destacar que, em se verificando nova desídia, será reestabelecida a sanção. Eventuais questões supervenientes relativas à execução da multa deverão, pois, ser apontadas pelo Autor por ocasião da execução da sentença.Em relação ao pagamento dos valores que já são devidos pelas corrés a este título, com a alteração promovida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0 XXXXX-87.2016.4.03.0000/SP, o período para apuração da conduta infracional foi modificado para aquele compreendido entre a ciência do nobre causídico das corrés na data de 07.03.2016 (fl. 1830) até a data da decisão deste Juízo que suspendeu os seus efeitos (28.09.2016, fls. 2.181/2.185vº).Conforme prevê o artigo 537, do Código de Processo Civil, "a decisão que fixa multa é passível de cumprimento provisório, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado".A redação do dispositivo é bastante clara ao expressar a imediata possibilidade de execução da multa, logo após a fixação e independente de outros requisitos; o seu levantamento fica, porém, condicionado à confirmação ao trânsito em julgado da decisão final, e não apenas da decisão que fixou a multa.No caso dos autos, à fl. 2546, a parte ré sustenta que todo o patrimônio foi bloqueado pelo juízo, o que impossibilita o depósito do valor cominado a título de multa. Entretanto, tendo em vista o tempo decorrido entre a decisão que decretou a indisponibilidade de bens, proferida em março de 2015, conforme fls. 422-427, e a presente sentença, de rigor a renovação da diligência, agora com vistas à execução provisória da multa cominada.Deste modo, ante a inércia dos corréus CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO e RADIO VIDA FM LTDA em proceder ao depósito dos valores a título de multa, mesmo após intimados, determino, em caráter de urgência e com base no 3º do artigo 537 do CPC, a penhora de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, relativo, ao primeiro réu, ao total de R$203.000,00 (duzentos e três mil reais) e, ao segundo, de R$10.150.000, 00 (dez milhões e cento e cinquenta mil reais), em valores históricos, permanecendo o montante em conta à disposição do juízo até o trânsito em julgado.3. DISPOSITIVO:Diante de todo o exposto, e em face das razões expendidas, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de:1.) condenar a corré RÁDIO VIDA FM LTDA. e os corréus GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO e CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO à interrupção definitiva das operações de radiodifusão a partir dos municípios de Mogi das Cruzes (SP) e nas instalações de São Paulo (SP), sob pena de reestabelecimento da multa diária, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de operação irregular à pessoa jurídica e R$1.000,00 (mil reais) aos sócios, sem prejuízo dos valores já devidos quanto a este título ao longo do período compreendido entre a data da cientificação dos corréus quanto ao arbitramento da sanção e sua suspensão;1.1) revogar, em consequência, as disposições da decisão de fls. 422-427 referentes à suspensão da execução dos serviços de radiodifusão sonora da corré RÁDIO VIDA FM LTDA. no município de São José dos Campos (SP) e da condenação das corrés UNIÃO FEDERAL e AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL à abstenção de concessão de novas outorgas de serviço de radiodifusão às demais corrés;2.) condenar as corrés RÁDIO VIDA FM LTDA., GEDALVA LUCENA SILVA APOLINÁRIO, CARLOS ALBERTO APOLINÁRIO, COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN e ARLETE ANGEL PAGLIARIN MÁXIMO, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 20.880.000,00 (vinte milhões, oitocentos e oitenta mil reais), devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelos índices do manual de cálculos do CJF a contar do evento danoso, ou seja, julho de 2014 (Súmulas 43 do STJ) e ter incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigos 405 e 406 do Código Civil);3.) determinar o bloqueio e penhora de ativos via sistema BACENJUD, para fins de execução provisória da multa diária (artigo 537, do CPC), no valor de R$203.000,00 (duzentos e três mil reais), no tocante ao corréu CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO, e de R$10.150.000, 00 (dez milhões e cento e cinquenta mil reais), à corré RADIO VIDA FM LTDA, com a transferência das quantias a conta à disposição do juízo, o que faço em antecipação de tutela, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Os valores relativos à multa e ao ressarcimento serão vertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, conforme estabelece o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985, e serão devidamente apurados em fase de liquidação de sentençaSem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, a teor do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Decisão sujeita ao reexame necessário.P. R. I. C."

SãO PAULO, 21 de agosto de 2019.

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