Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-96.2018.5.04.0124 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OJC de Análise de Recurso

Publicação

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Decisão: XXXXX-96.2018.5.04.0124 (ROT)
Redator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Órgão julgador: OJC de Análise de Recurso
Data: 15/04/2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
OJ DE ANÁLISE DE RECURSO
ROT XXXXX-96.2018.5.04.0124
RECORRENTE: JOAO CARLOS BASTOS LEAL E OUTROS (2)
RECORRIDO: JOAO CARLOS BASTOS LEAL E OUTROS (3)

Recorrente (s):

1. ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE

Advogado (a)(s):

1. EDINALVA VEIGA TEIXEIRA (PR - 49079)

1. MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS - 90197)

1. MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (RS - 11820)

1. MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI (RS - 81264)

Recorrido (a)(s):

1. JOAO CARLOS BASTOS LEAL

2. SUPERINTENDENCIA DO PORTO DE RIO GRANDE

Advogado (a)(s):

1. NICOLE DA SILVA PAULITSCH (RS - 66646)

1. PAULA MARINEZ DA SILVA DE OLIVEIRA MAGALHAES (RS - 47855)

2. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Remeto ao TST o exame do pedido de suspensão do julgamento do presente recurso de revista até que sobrevenha decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.527/2001, que trata da inconstitucionalidade ou não da referida medida provisória.

Ainda, inviável, por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 896 da CLT, a análise de admissibilidade recursal quanto à pretensão de que se declare a inconstitucionalidade de preceito de lei, no caso específico, o art. 896, § 5º, da CLT.

De toda forma, inócua a irresignação, na medida em que o parágrafo 5º do artigo 896 da CLT foi expressamente revogado pela Lei 13.467/2017.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Não admito o recurso de revista no item.

A par do entendimento diverso da parte, observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.

Inviável o seguimento (DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO: Violação aos artigos 832 da CLT, art. 489, § 1º, IV, do CPC/1 5e artigos ,inciso LV, 93, inciso IX, da CF/1988, Súmula 297 doTST - art. 896, alínea c da CLT).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO

Não admito o recurso de revista no item.

A decisão está de acordo com a jurisprudência do TST no sentido de que "para a aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, por meio das alegações feitas pelo autor. No caso, o reclamante assinalou ser o OGMO responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas. Assim, considera-se o OGMO como parte legítima para figurar no polo passivo da lide" ( ARR-XXXXX-87.2015.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021). Nesse mesmo sentido: ARR-XXXXX-33.2016.5.04.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/11/2020.

Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA PORTUÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Considerando que o autor indica o OGMO como responsável pelo pagamento das diferenças perseguidas, e tendo em vista que o exame das condições da ação deve ser feito à luz das alegações contidas na exordial - teoria da asserção -, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, em extinção do processo sem resolução do mérito, por tal fundamento. 2. Ademais, a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ante a solidariedade prevista em lei (arts. 19, § 2º, da Lei 8.630/93, 29, § 2º, da MP 595/2012 e 33, § 3º, da Lei 12.815/2013), é facultado ao trabalhador portuário avulso ajuizar reclamação trabalhista em face do OGMO, dos operadores portuários ou de ambos, nos moldes do art. 275 do CC. 3. Incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333/TST. (...)"( ARR-XXXXX-28.2012.5.09.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/03/2019.)

"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO OGMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Esta Corte Superior entende que, em decorrência da responsabilidade solidária prevista em lei entre o OGMO e o operador portuário, é faculdade do trabalhador avulso exigir em juízo o recebimento dos créditos trabalhistas em face de ambos ou de cada um de forma individual (art. 275 do Código Civil). Julgados de todas as Turmas do TST . Recurso de revista não conhecido. (...)" ( ARR-XXXXX-92.2013.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/01/2019.)

Não admito (DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OGMO/RG -DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OGMO/RG E A AUTORIDADE PORTUÁRIA: Afronta ao artigo , II, da CF, violação ao art. 17, § 1º, V, art. 27, § 1º, art. 32, I, art. 33, V § 2º, e art. 34, todos da Lei 12.815/13).

PRESCRIÇÃO

Não admito o recurso de revista no item.

A decisão, ao estabelecer que "A prescrição incidente nos casos de indenizações decorrentes de acidente de trabalho, para os eventos ocorridos após a EC n. 45/04, é a do art. , inciso XXIX, da Constituição Federal, a qual estabelece que a prescrição trabalhista é de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato. Assim, considerando-se que o contrato de trabalho está em vigor, e o ajuizamento da presente em 11/01/2018, não há falar em prescrição total, aplicando-se-lhes a prescrição quinquenal, restando prescritos os créditos até a data de 11.01.2013. Correta, portanto, a sentença da origem, não há o que reformar no aspecto", não permite que se constate ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados.

Por demasia, com relação à prescrição bienal, saliento a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a prescrição bienal do trabalhador avulso somente passa a contar a partir do cancelamento do registro ou cadastro no Órgão Gestor da Mão-de-obra - OGMO. Nesse sentido a decisão que segue:

"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INÍCIO DO PRAZO. DESCREDENCIAMENTO OU CANCELAMENTO DO REGISTRO OU DO CADASTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avulso, mas sim ao término do vínculo com o Órgão Gestor da Mão-de-obra - OGMO, a partir do cancelamento do registro nesse órgão. Deve, portanto, ser observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão dos trabalhadores portuários avulsos, somente incidindo a prescrição bienal em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Na hipótese, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha havido o descredenciamento do trabalhador, razão pela qual não há falar em prescrição bienal, mas, sim, na quinquenal, como decidido pela egrégia Corte Regional. Tal como proferida, a decisão embargada está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido. (...) ( Ag-E-ED-RR-XXXXX-20.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020).

Nesse mesmo sentido: Ag-E- ARR - XXXXX-69.2009.5.09.0411 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018; AgR-ED-E-RR - XXXXX-12.2012.5.09.0322, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/5/2017; RR - XXXXX-56.2006.5.02.0253, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 26/5/2017; ARR-XXXXX-08.2013.5.12.0047, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/09/2019; ARR-XXXXX-33.2016.5.04.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/11/2020; RR - XXXXX-43.2014.5.12.0028, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 12/5/2017; RR - XXXXX-05.2008.5.02.0444, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/5/2017; ARR-XXXXX-89.2014.5.17.0121, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2019.

Ressalto que o STF, no julgamento da ADI 5132, decidiu que é constitucional o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ações trabalhistas de portuários avulsos até o limite de dois anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra (Ogmo).

Inviável o seguimento (DA APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AFRONTA AO ART. , INCISOS XXIX E XXXIV, ARTIGO E O ARTIGO , CAPUT E LIV, DA CF/88).

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO

Não admito o recurso de revista no item.

A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o art. 33, V, da Lei nº 12.815/2013 é claro ao estabelecer, expressamente, a responsabilidade solidária do órgão gestor de mão de obra pela remuneração do trabalhador portuário, respondendo também pelo pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido: RR - XXXXX-03.2009.5.04.0121, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 23.10.2015; RR - XXXXX-29.2009.5.02.0445, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2.10.2015; RR - XXXXX-67.2008.5.02.0445, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 2.10.2015; AIRR - XXXXX-65.2012.5.02.0252, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 4.9.2015; RR - XXXXX-72.2006.5.02.0441, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23.10.2015; RR - XXXXX-67.2008.5.02.0252, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 18.9.2015; RR - XXXXX-55.2006.5.09.0022, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 4.9.2015; AIRR - XXXXX-34.2006.5.02.0441, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 9.10.2015.

Reitero, por pertinente, aresto já transcrito, na presente decisão de admissibilidade, sob o título relativo à legitimidade de parte da ora recorrente e que abarca a responsabilidade que lhe foi atribuída:"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO OGMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Esta Corte Superior entende que, em decorrência da responsabilidade solidária prevista em lei entre o OGMO e o operador portuário, é faculdade do trabalhador avulso exigir em juízo o recebimento dos créditos trabalhistas em face de ambos ou de cada um de forma individual (art. 275 do Código Civil). Julgados de todas as Turmas do TST . Recurso de revista não conhecido. (...)"( ARR-XXXXX-92.2013.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/01/2019.)

Incide, na hipótese, o óbice do § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 da aludida Corte Superior.

Sinalo que a insurgência recursal referente ao enquadramento da OGMO como operador portuário implica o exame de fatos e provas, fato que impede o seguimento do recurso de revista, consoante Súmula 126 do TST.

Ainda em relação ao tema do dano moral, a leitura dos fundamentos do acórdão e também das razões recursais permite afirmar que a solução da controvérsia está respaldada na análise dos elementos fático-probatórios, os quais, nos termos do entendimento contido na Súmula 126 do C. TST, são insuscetíveis de reexame quando se trata de recurso de natureza extraordinária, como é o caso.

Acrescento que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual as questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.

Não recebo o recurso (item 1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OGMO/RG - INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Afronta direta aos artigos e , II, da CF, Violação ao art. 17, § 1º, V, art. 27, § 1º, art. 32, I, art. 33, V, § 2º, e art. 34, todos da Lei 12.815/13, ao art. , § 4º e art. 9, ambos da Lei 9.719/98, art. 265, do CC, arts. 186, 927 e 944, caput e parágrafo único, todos do CC, arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, artigos 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF e divergência jurisprudencial e todos os seus subitens).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não admito o recurso de revista no item.

A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese diante dos fundamentos adotados, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, c, da CLT.

CONCLUSÃO

Nego seguimento.

Intime-se.



RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA

Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

/ks

PORTO ALEGRE/RS, 15 de abril de 2022.

RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Desembargador Federal do Trabalho

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/1496934950/inteiro-teor-1496934974