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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1557800 - PR (2015/XXXXX-5) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 302): ADMINISTRATIVO. PRISÃO E TORTURA PSICOLÓGICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA - PROVAS SUFICIENTES PARA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL. REPARAÇÃO ECONÔMICA DA LEI Nº 10.559/02 -CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de ação que visa à condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos atos praticados no período do regime de exceção, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição consoante o Decreto nº 20.910/32 por se tratar de ação que visa à salvaguarda da dignidade da pessoa humana. 2. Comprovada a prisão do demandante em razão de atividades tidas como subversivas durante o período da ditadura militar, faz jus a indenização por danos morais daí decorrentes, tendo em vista ser fato notório que muitos dos cidadãos que se opunham ao regime militar sofreram prisões arbitrárias, perseguições, tortura e morte. 3. Indenização por danos morais mantida em R$ 40.000,00, ante a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Juros moratórios em indenizações devidas pela Fazenda Pública têm o termo inicial na data do fato danoso (Súmula nº 54 do STJ). 5. A reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/02 possui dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais sofridos pelos anistiados em razão dos atos de exceção praticados pelos agentes do Estado, de natureza política. Precedentes STJ. Opostos embargos declaratórios, foram improvidos. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 10, 11, 12, 131, 219, § 5º, 267, VI, 269, IV, 333, I, 480, 481, 482, 535, II, do CPC/73; 16 da Lei 10.559/02; 1º do Decreto 20.910/32; 186, 407, 876, 884, 927 e 944, Parágrafo único, do CC; 2º da Lei 9.784/99; 1º-F da Lei 9.494/97. Preliminarmente, sustenta que o acórdão foi omisso a respeito de argumentos relevantes aos deslinde da controvérsia, bem como contraditório a respeito da possibilidade de cumulação de indenizações judicial e administrativa. Por outro lado, defende a impossibilidade de cumulação da indenização decorrente da Lei de Anistia com a indenização por danos morais, motivo pelo qual ausente o interesse de agir do autor da demanda. Ademais, alega que o pretenso direito indenizatório da parte está fulminado pela prescrição. Argumenta, também, que o autor da demanda não faz jus ao recebimento de indenização, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. , da Lei nº 10.559/02, além do que inexiste qualquer registro ou provas inequívocas de que ele tenha sido submetido a condições carcerárias inadequadas, sem assistência médica ou odontológica. Assim afirma que "No presente caso, inexiste prova do dano e do nexo de causalidade entre os fatos atribuídos à ré e o dito dano moral. Se não há prova do dano moral, sequer há prova de que esse dano é decorrência direta e necessária dos fatos em questão." (fl. 388). Por fim, defende que os consectários - juros e correção monetária - incidam da seguinte forma: "(a) desde a data em que devida cada parcela e até 07/2009, somente correção monetária (pela própria TR, por exemplo); (b) desde 07/2009 até a data de citação da União, somente correção monetária, segundo a TR (Taxa Referencial), segundo o artigo da Lei nº 6.899/81; (c) a partir da citação, correção monetária e juros moratórios, ou seja, TR + juros de 0,5% ao mês, de acordo com a interpretação conjugada do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/2009) com o artigo 219, caput, do Código de Processo Civil, o artigo 405 do Código Civil e o artigo 12 da Lei nº 8.177/91." (fl. 397). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -- devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Inicialmente, vale anotar que existe decisão às fls. 581/583, negando seguimento ao apelo nos termos dos arts. 1.030, I e 1.040, I, CPC/2015 (correção monetária), bem como declarando a perda do objeto recursal (juros de mora). Assim, passo ao exame dos demais fundamentos. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No tocante ao tema cumulação de indenizações judicial e administrativa, houve aparente contradição do acórdão. No caso, constou o seguinte no acórdão (fls. 297/300): CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES Verifico a possibilidade de cumular a indenização requerida e julgada procedente nestes autos com a indenização requerida pelo autor em face da Lei de Anistia. A Lei nº 10.559/02, que regulamentou o disposto no art. 8º dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT - e instituiu o Regime do Anistiado Político, contempla a indenização por danos materiais e morais à medida que veda a cumulação de pagamentos,benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, nos termos de seu art. 16, veja-se: Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.(grifei) A cumulação, pois, não merece trânsito, haja vista harmonizar-se com a jurisprudência consolidada no STJ. Veja-se: (...) Dessa forma, impende-se concluir pelo dever do autor em escolher quais das indenizações (judicial ou administrativa) melhor lhe convier, em detrimento ao recebimento da outra reparação. Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ouconstitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejamadmitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão nadecisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados osdispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora para alterar o termo inicial dos juros moratórios e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos da fundamentação. Como se vê, embora tenha constado que é possível a cumulação de indenização, houve na sequência fundamentação em sentido contrário. Contudo, na parte dispositiva da decisão negou-se provimento à apelação da União de modo a manter o entendimento da possibilidade de cumulação das indenizações. Assim, é necessária a reforma, nesse ponto do acórdão, apenas para afastar a fundamentação contrária à cumulação das indenizações. Ainda a respeito desse tema, oportuno consignar que não assiste razão à parte recorrente quanto à alegada impossibilidade de cumular a reparação concedida na seara administrativa,em razão do reconhecimento da condição de anistiado político, com a indenização por danos morais havida em sede judicial. Isso porque esta Corte Superior de Justiça, ao examinar o tema, já se pronunciou no sentido de que, mesmo tendo conquistado na via administrativa a reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02,e nada obstante a pontual restrição posta em seu art. 16 (dirigida, antes e unicamente, à Administração e não à Jurisdição), inexistirá óbice a que o anistiado, embora com base no mesmo episódio político mas porque simultaneamente lesivo à sua personalidade, possa reivindicar e alcançar, na esfera judicial, a condenação da União também à compensação pecuniária por danos morais. Nesse sentido, destacam-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE.INAPLICABILIDADE DO ART. DO DECRETO 20.910/1932. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No que concerne à questão da prescrição, a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões. 3. A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: a) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); b) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento,facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16). 4. Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. 5. Com relação ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, melhor sorte não assiste à parte. Isso porquanto o acórdão recorrido entendeu tratar-se de prisão com motivação exclusivamente política, não podendo este Tribunal, em Recurso Especial,alterar tal entendimento, o que exige revolvimento de matéria fática e probatória. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente de que "não há caráter protelatório nos Embargos Declaratórios opostos (...)", demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 1/7/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Adotando o aresto embargado o entendimento do Tribunal, não são cabíveis os embargos de divergência, nos termos da Súmula 168 do STJ. 2. No caso, o acórdão impugnado consignou o entendimento dominante de que inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 2/2/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ANISTIADO POLÍTICO. ART. 16 DA LEI N. 10.559/2002. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, no sentido de que é possível a cumulação da reparação administrativa do anistiado político, com indenização, judicialmente fixada, por dano moral, tendo em vista tratar-se de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017) Já sobre o tema prescrição, o acórdão recorrido também está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça que perfilha o entendimento de que "a prescrição quinquenal disposta no art. do Decreto 20.910/1932 é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, por serem imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual osjurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões" (AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe5/6/2013). Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AO MÉRITO. 1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais,que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. 2. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em hipótese similar àdos autos, a inexistência de violação ao art. 97 da CF/88 quando o acórdão recorrido entendeu inaplicável o prazo prescricional estabelecido no art. do Decreto 20.910/1932. 4. A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: a) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º,§ 1º); b) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16). 5. Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. 6. Recurso Especial parcialmente provido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANISTIADO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. DO DECRETO N.º 20.910/1932. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate acerca da tese jurídica e do conteúdo normativo de artigo de lei veiculado nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento,conforme dispõe a Súmula 282/STF. 2. Conforme entendimento do STJ, "a prescrição quinquenal, disposta no art. do Decreto 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, os quais são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões" (AgRgno AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,DJe 5/6/2013). 3. A desconstituição da premissa lançada pelo Tribunal de origem, acerca da caracterização dos danos morais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em sede especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32. DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO POR DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais,que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento assuas pretensões. 2. Ressalta-se que a violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, e ostenta amparo constitucional no art. 8o., § 3o., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. Não se há falar em reserva de plenário e declaração de inconstitucionalidade diante da constatação de que determinado comando normativo é inaplicável ao caso dos autos, quando evidente que se aplica a outras tantas situações. ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.5.2013). 4. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento,uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015) Ademais, a respeito da configuração do dever indenizatório da União, constou o seguinte no acórdão (fls. 295/296): No mérito, entendo que o pedido merece ser mantido como procedente. O dano moral é inegável no caso em análise, tendo em vista os documentos e testemunhos apurados pelo Juízo a quo, conforme exposto na r. sentença, que adoto (Evento 24): 'No que toca ao mérito da pretensão, o documento OUT6 (Evento 01) atesta que o autor esteve preso em diversas instalações entre 14.12.1970 a 07.02.1973, em razão de'... subversão no DOPS/RS'. Ainda, o mesmo documento afirma que o autor foi denunciado e condenado como incurso em diversos artigos da então Lei da Segurança Nacional (Decreto-Lei nº 898/69). Ainda, a certidão originária da Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar, contida no documento OUT8 (Evento 01 - p. 3-5), destaca que 'em 1971, seu nome [do autor] constou de lista de terroristas presos em 70, pertencentes ao Movimento Comunista Revolucionário (MCR), no Rio Grande do Sul. Em Ago 71, o jornal 'O Globo', do Rio de Janeiro, publicou que em Porto Alegre/RS, 11 (onze) jovens entre 20 e 25 anos, entre os quais o requerente,foram interrogados durante 10 (dez) horas em uma sessão da 1ª Auditoria de Guerra da 3ªRM, onde admitiram a participação em atividades subversivas da VPR no Rio Grande do Sul' (grifei). Entendo que estas informações, embora não indiquem expressamente a responsabilidade pela prisão, tampouco a prova material da ocorrência de tortura, são suficientes a reconhecer a existência de conduta ilícita, praticada pelo Estado brasileiro, pois tratam de fatos notórios ocorridos no Brasil ao tempo do regime de exceção. Acrescente-se que o Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a condição de anistiado do autor (Evento 01 -OUT10). Ademais, para fins de responsabilização do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica, basta a demonstração do dano e do nexo causal - muito embora,no caso concreto, ainda é possível se verificar a ilicitude da conduta da União. Nesse último aspecto, importa considerar que, sendo o Brasil signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, obrigou-se a cumprir o seu artigo 9º, que estabelece que'Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado'. Acrescente-se que o artigo 5º da mesma Declaração que dispõe que 'ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante'. (...) Assim, os dano morais são devidos, pois são flagrantes as violências físicas, psíquicas e moral. Negar tais fatos é negar a história do Brasil, bem como a possibilidade de resgatar tais feridas. 'Desse modo, restou plenamente demonstrado o dano moral, tendo em vista a prisão, tortura e perseguição sofrida pelo requerente durante a época do regime militar, com monitoramento de suas atividades. Ora, como bem ressaltado na sentença, não se exige prova da efetiva utilização da tortura, tendo em vista que se tratava de prática disseminada no seio do regime militar na época. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a aparente contradição do acórdão e afastar a fundamentação contrária à cumulação das indenizações administrativa e judicial. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2021. Sérgio Kukina Relator
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