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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: RESP XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 21 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_509481_61840.pdf
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Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 509.481 - DF (2003/XXXXX-6) DECISÃO Recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, impugnando acórdão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DF. PARCELA DE 10,87% - LEI Nº 10.192/2001 - REPOSIÇÃO"TRABALHADORES"- ALCANCE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. INTERPRETAÇÃO DA LEI: MENS LEGIS ET LEGISTORIS. - É devida a todos os trabalhadores, nos termos do art. da Lei nº 10.192/2001, a recomposição salarial relativa à variação acumulada do IPC-r entre janeiro e junho de 1995, no percentual, apurado pelo IBGE, de 10,87%. - O vocábulo"trabalhador"alcança todos os que têm uma atividade laborativa própria, como os servidores públicos possuidores de data-base, circunstância esta legalmente indicada na lei que concedeu o direito." (fl. 103). Dessa decisão foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados. Alega o recorrente a decadência da impetração do mandamus, verbis: "(...) se a Medida Provisória nº 1.053, em que os Impetrantes basearam os seus pedidos, foi editada em 30.06.95, e se sustentado que têm eles direito ao reajuste na data base, ou seja, desde o mês de janeiro de 1996, conclui-se que os Impetrantes quedaram-se inertes por mais de quatro (04) anos, i. e., tinham plena ciência da referida regra e da pretensa omissão em sua implementação e, só agora, impetraram o presente mandado de segurança, isto é, já decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência da regra que pretendem seja aplicada aos seus soldos." (...)"(fls. 122/123). Sustenta que o pagamento de vencimentos e vantagens concedidas em mandado de segurança somente poderá ocorrer a contar da data do seu ajuizamento. Aduz, por fim, ser indevida a concessão do reajuste de 10,87% nos vencimentos dos servidores, à ausência de amparo legal, por aplicável a norma aos trabalhadores em geral 'e, não, aos servidores públicos, e em face da incidência do enunciado nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte:"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia."A violação dos artigos 18 da Lei 1.533/51, 1º, caput, da Lei 5.021/66, das Súmulas nº 269, 271 e 339 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 9º da Medida Provisória nº 2.074/2000, convertida na Lei 10.192/2001 funda a insurgência especial. Recurso tempestivo (fl. 120), não respondido (fl. 153) e admitido (fls. 154/157). Tudo visto e examinado, decido. Inicialmente, é de se afastar a alegação de decadência da impetração do mandamus suscitada pelo Distrito Federal, ora recorrente. É que o ato impugnado é o não pagamento do pretendido reajuste de 10,87% nos vencimentos de servidores do Quadro do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, tratando-se, portanto, de ato omissivo continuado praticado pela Administração Pública, contra o qual não corre prazo decadencial. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente jurisprudencial:"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - EX-COMBATENTE - SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS - ATO OMISSIVO CONTÍNUO RECONHECIDO - CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E PENSÃO ESPECIAL - POSSIBILIDADE - ART. 53, II, DO ADCT. 1 - A doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que, existindo um ato omissivo por parte da Administração, poderá este tornar-se contínuo, não podendo se falar, nestes casos, em decadência da ação mandamental. Logo, infere-se por ato omissivo todo aquele que a autoridade administrativa competente para praticá-lo deixa de fazê-lo, quer por sua própria inércia, quer por deixar de atender a requerimento do interessado. No caso sub judice, a autoridade coatora simplesmente deixou de pagar ao impetrante o que lhe era, a princípio, devido, renovando-se mês a mês a abusividade do ato, omitindo-se, desta forma, continuamente acerca de seu direito. Cabimento da impetração. 2 - Reveste-se da natureza de benefício previdenciário a aposentadoria do servidor público (cf. STF, RE nº 236.902/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA). Assim, a teor do art. 53, II, do ADCT, pode-se cumular a pensão especial concedida a ex-combatente, correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, com a aposentadoria por tempo de serviço, porquanto a norma constitucional excetuou os benefícios previdenciários da inacumulatividade. 3 - Precedente desta 3a. Seção ( MS nº 3.265/DF). 4 - Preliminar de falta de materialidade do ato coator rejeitada, por ser este omissivo contínuo e, no mérito, segurança concedida para determinar o imediato restabelecimento do pagamento dos vencimentos e vantagens percebidos pelo impetrante, em virtude de sua aposentadoria por tempo de serviço. 5 - Custas ex leges. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos da Súmula XXXXX/STF e 105/STJ."( MS nº 6.865/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 13/11/2000). Outrossim, a Constituição da Republica, no seu artigo , assegura os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dispondo verbis:"Art. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face de automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social."No Capítulo VII, referente à Administração Pública, Seção II, a Constituição Federal disciplina, dentre outras matérias, o regime remuneratório dos servidores públicos:"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. , IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º."Como se vê, o parágrafo 3º do dispositivo constitucional transcrito estendeu aos servidores ocupantes de cargo público alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores rurais e urbanos, constantes do artigo da Carta Magna, quais sejam:"Art. 7º IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...)"De tanto, resulta que, no termo"trabalhador"a que alude o artigo da Constituição da Republica, não há como se pretender incluir o servidor público, por isso que o legislador constitucional, quando quis conferir ao servidor público direitos atribuídos aos trabalhadores em geral, assim expressamente determinou. Ora, se o trabalhador e o servidor público constituíssem uma só categoria, os servidores, só por isso, gozariam dos mesmos direitos assegurados aos trabalhadores, não havendo razão para que a Carta Magna expressamente estendesse àqueles determinadas normas de disciplina própria dos últimos. E mais, o próprio disciplinamento constitucional em relação ao servidor público, tal como resulta da leitura dos artigos 39 usque 42 da Constituição da Republica, demonstra a diversidade de tratamento com os trabalhadores em geral, atribuindo àquele direitos e garantias inexistentes para estes. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, aliás, quando do julgamento da ADIn nº 492-1/DF, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ 12/3/93, distinguiu o trabalhador em geral do servidor público, valendo anotar, nesse particular, o seguinte trecho dos fundamentos do voto condutor do feito:"(...) O eminente Ministro Orlando Teixeira da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, magistrado e professor, em trabalho doutrinário que escreveu a respeito do tema - Os Servidores Públicos e a Justiça do Trabalho, in Rev. TRT/8ª R., 25/48, 11-23, Jan. Jun/1992 - registra que a Constituição de 1988 distingue o trabalhador do servidor público, 'tanto que versou a respeito de ambos em partes distintas do texto constitucional e atribuiu a cada um deles direitos e obrigações diversas, como não poderia deixar de ser'. O registro é procedente. A Constituição distingue, aliás, entre os seus próprios servidores: há os servidores públicos da organização central (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Administração Direta do Poder Executivo), das autarquias e fundações públicas federais e os servidores das empresas públicas, sociedades mistas e outras entidades que explorem atividade econômica, estes últimos regidos pela CLT, assim empregados ( C.F., art. 173, § 1º). Há, ainda, os temporários, sob regime contratual ( C.F., art. 37, IX). É perfeitamente adequado o registro do Ministro Orlando Costa: a Constituição distingue o servidor público daquele que trabalha para os entes privados, assim do trabalhador. No artigo a Constituição se refere aos trabalhadores urbanos e rurais. Trabalhadores, pois, são 'os que prestam serviços a empregadores e a empresas privadas', e os 'empregados das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de outras entidades, estatais ou paraestatais', leciona o juiz e professor Floriano Corrêa Vaz da Silva ('Servidor Público versus Administração: Competência da Justiça Comum', in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de agosto/91, 15/91, pág. 265). Os servidores públicos civis são referidos nos artigos 39, 40 e 41, cuidando a Constituição, também, dos servidores militares (art. 42). Quando a Constituição quis estender ao servidor público um direito do trabalhador, foi expressa ( C.F., art. 39, § 2º; art. 42, § 11). Trabalhador e servidor público, pois, têm conceito próprio, conceitos diferentes: trabalhador é, de regra, quem trabalha para empregador privado, inclusive os que prestam serviço a empresas públicas, sociedades mistas e entidades estatais que explorem atividade econômica ( C.F., art. 173, § 1º). Trabalhador é, de regra, o que mantém relação de emprego, é o empregado, o que tem empregador, e empregador é, em princípio, o ente privado. Porque poderá haver, no serviço público, trabalhadores regidos pela CLT, o poder público, nestes casos, assumirá a condição de empregador."Concluiu, ainda, o eminente Ministro-Relator,"(...) Sob o ponto de vista legal, portanto, trabalhador é o 'prestador de serviços tutelado', de cujo conceito excluem-se os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio."No plano normativo infraconstitucional, o legislador ordinário, invariavelmente, tem se utilizado da mesma terminologia adotada pelo legislador constitucional, notadamente nos diplomas legais referentes à instituição de Planos Econômicos ou Política Salarial, valendo anotar, ad exemplum, os artigos 19 e 22 da Lei 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, instituiu a Unidade Real de Valor (URV) e deu outras providências ( Plano Real):"Art. 19. Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta lei; e II - Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo: a) o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente; b) as parcelas de natureza não habitual; c) o abono de férias; d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário; e) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV. § 2º As parcelas percentuais referidas na alínea d do parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do salário em URV. § 3º As parcelas referidas na alínea e do § 1º serão apuradas de acordo com as normas aplicáveis e convertidas, mensalmente, em URV pelo valor desta na data do pagamento. § 4º Para os trabalhadores que receberam antecipação de parte do salário, à exceção de férias e décimo terceiro salário, cada parcela será computada na data do seu efetivo pagamento. § 5º Para os trabalhadores contratados há menos de quatro meses da data da conversão, a média de que trata este artigo será feita de modo a ser observado o salário atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador na empresa, inclusive nos meses anteriores à contratação. § 6º Na impossibilidade da aplicação do disposto no § 5º, a média de que trata este artigo levará em conta apenas os salários referentes aos meses a partir da contratação. § 7º Nas empresas onde houver plano de cargos e salários, as regras de conversão constantes deste artigo, no que couber, serão aplicadas ao salário do cargo. § 8º Da aplicação do disposto deste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. , inciso VI, da Constituição. § 9º Convertido o salário em URV, na forma deste artigo, e observado o disposto nos arts. 26 e 27 desta lei, a periodicidade de correção ou reajuste passa a ser anual. § 10. O Poder Executivo reduzirá a periodicidade prevista no parágrafo anterior quando houver redução dos prazos de suspensão de que trata o art. 11 desta lei. (...) Art. 22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário-família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário. § 4º As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. § 7º Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas: a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo; b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União."(nossos os grifos). Feitas essas considerações, impõe-se o exame da questão relativa ao reajuste do percentual de 10,87%, nos vencimentos de servidores públicos (Bombeiros Militares do Distrito Federal), referente à variação do IPC-r no período de janeiro a junho de 1995, nos termos da Medida Provisória nº 1.053/95 e reedições, convertida na Lei nº 10.192/2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências. É esta, com efeito, a letra do dispositivo legal que serve de fundamento para o reajuste pleiteado:"Lei 10.192/2001 Art. É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após, julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive."(nossos os grifos). A meu ver, o termo"trabalhadores"constante do dispositivo legal supramencionado, por si só, já excluiria de seu campo de incidência os servidores públicos, tal como resulta da terminologia adotada pela Constituição da Republica e pela própria Lei 8.880/94, que instituiu o Plano Real. Aliás, a Lei nº 10.192/2001 foi editada para complementar o Plano Real, instituído pela Lei nº 8.880/94, que, como já restou demonstrado, faz nítida diferenciação entre trabalhador e servidor. Há, contudo, outros elementos da própria Lei nº 10.192/2001 que evidenciam que o reajuste previsto no artigo do aludido diploma legal não se aplica aos servidores públicos. Veja-se, mais uma vez, o que dispõe o artigo da Lei nº 10.192/2001:"Art. É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após, julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive."(nossos os grifos). E, ainda, os artigos 10 usque 14 do aludido diploma legal:"Art. 10. Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Art. 11. Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo. § 1º O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo. § 2º A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a designação de mediador, que convocará a outra parte. § 3º O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas. § 4º Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo. § 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. Art. 12. No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa. § 1º A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade. § 2º A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal. Art. 13. No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços. § 1º Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão. § 2º Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada em indicadores objetivos. Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho."(nossos os grifos). Os termos categoria, negociação coletiva e ação de dissídio coletivo são próprios do Direito do Trabalho, em nada se identificando com o regime jurídico único instituído para os servidores públicos. Nesse sentido, vale anotar que o excelso Supremo Tribunal Federal, no já mencionado julgamento da ADIn nº 492-1/DF, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ 12/3/93, declarou a inconstitucionalidade das alíneas d e e do artigo 240 da Lei 8.112/90, assentando entendimento no sentido de que os servidores públicos não têm direito à negociação e ao dissídio coletivos inerentes aos trabalhadores regidos pela CLT (RTJ 145/68-100). De outro lado, é certo que o artigo da Lei nº 10.192/2001 não pode ser interpretado de maneira isolada, devendo ser enquadrado no mesmo contexto normativo dos outros preceitos que dispõem sobre as medidas complementares ao Plano Real, valendo anotar, nesse passo, a Exposição de Motivos que acompanhou a primeira edição da Medida Provisória que deu origem à Lei, verbis:"(...) No que tange ao mercado de trabalho, o principal desafio dos próximos anos é a necessidade de geração de empregos. Mudanças tecnológicas e na organização do trabalho, em ambiente de maior integração competitiva da nossa economia, requerem maior espaço para negociações trabalhistas e maior liberdade e autonomia sindicais. A ampliação do escopo da livre negociação coletiva entre empregados e empregadores e o estímulo à participação dos trabalhadores nos resultados das empresas são fatores essenciais para consolidar a liberdade no mercado de trabalho. A experiência brasileira já mostrou à saciedade que ganhos reais de salários não são garantidos através do processo de indexação. Ao contrário, a estabilidade monetária, a demanda por mão-de-obra, o aumento da produtividade e o fortalecimento do ambiente de negociações são condições necessárias para assegurar ganhos reais de salários. São estas as condições que o projeto de Medida Provisória visa estabelecer. De um lado, é estabelecida livre negociação coletiva como regra geral para a determinação dos salários e demais condições de trabalho. De outro, no contexto de uma fase de transição, garante-se, na próxima data-base de cada categoria, a incorporação da variação do IPC-r acumulada entre a última data-base e o mês de junho de 1995, inclusive. (...)"(E.M. n º 00016, Diário do Congresso Nacional, 15 de fevereiro de 2001 - nossos os grifos). É de se registrar, por fim, o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição da Republica, com a nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 19/98:"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."Como se vê, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. Tal disposição constitucional, por certo, inviabiliza seja dada qualquer interpretação extensiva ao artigo da Lei 10.192/2001, notadamente aquela prestigiada pelo acórdão recorrido, no sentido de que o reajuste salarial deferido aos trabalhadores seja automaticamente estendido aos servidores públicos, só pelo fato desses últimos possuírem data-base definida em lei. Em boa verdade, tem-se que a interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao artigo da Lei 10.192/2001 é manifestamente contrária à Constituição da Republica. Primeiro, porque o simples fato dos servidores públicos possuírem data-base não lhes autoriza seja deferido o mesmo tratamento conferido aos trabalhadores em geral, quando a própria Constituição Federal os distingue. Com efeito, o fato de referir a lei à data-base do reajustamento dos trabalhadores em nada autoriza a que se compreenda no seu conceito o servidor público, por não lhe ser essencial tal elemento, tudo se resumindo num mero voluntarismo do intérprete. E segundo, porque determinou o pagamento do reajuste de 10,87%, relativo à variação acumulada do IPC-r entre janeiro e junho de 1995, a servidores públicos do Distrito Federal, sem que houvesse lei específica para tanto. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes:"PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - DECADÊNCIA REJEITADA - COBRANÇA RETROATIVA - INVIABILIDADE - SÚMULAS 269 E 271, DO STF - REAJUSTE DE 10,87% - LEI 10.192/2001, ART. - INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - CONCEITOS DISTINTOS - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. 1 - Esta Turma tem entendido, reiteradamente, que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Apesar de ter sido anexada cópia da inteireza do julgado paradigma, não houve o imprescindível cotejo analítico. Impossível, sob este prisma, conhecer da divergência aventada. 2 - A preliminar de decadência não prospera, posto que a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que, existindo um ato omissivo por parte da Administração, poderá este tornar-se contínuo, não se podendo falar, nestes casos, em decadência da ação mandamental. Cabimento da impetração. 3 - O Mandado de Segurança não se presta como ação de cobrança, nem gera efeitos patrimoniais em relação a lapso temporal pretérito. Incidência dos enunciados sumulares 269 e 271, do Colendo Supremo Tribunal Federal. 4 - Este Tribunal tem entendido, em reiterados julgados, que os servidores públicos não se incluem no termo "trabalhadores" adotado no art. , da Lei nº 10.192/01, para o recebimento do reajuste de 10,87%, relativo ao IPC-r apurado pelo IBGE entre janeiro e junho de 1995. Isto porque, o vínculo que une os servidores públicos federais à União, aplicado por analogia ao Distrito Federal, no caso concreto, é seu Estatuto ou Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), enquanto que os trabalhadores celetistas têm vínculo empregatício com o empregador regido pela CLT. São bases legais e normas completamente distintas. Precedentes (cf. REsp nºs 402.660/DF, 362.702/DF e 419.343/DF). 5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão recorrido, denegar a segurança."( REsp XXXXX/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 11/11/2002)."ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 10,87%. TRABALHADORES. MP Nº 1.053/95, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.192/01. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. Esta Corte Superior tem decidido não ser devido aos servidores públicos o reajuste de 10,87%, relativo ao índice inflacionário apurado no período de janeiro a junho de 1995, nos termos da MP nº 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/2001, tendo em vista que os mesmos não se incluem no termo "trabalhadores" mencionado na referida legislação. (Precedentes) Recurso especial conhecido e provido."( REsp XXXXX/DF, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 14/10/2002)."RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. 10,87%. ARTIGO DA LEI Nº 10.192/2001. REAJUSTE ASSEGURADO AOS TRABALHADORES EM GERAL. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. 1. Em sendo o ato impugnado o não pagamento do pretendido reajuste de 10,87% nos vencimentos de servidores do Quadro da Polícia Militar do Distrito Federal, é de se reconhecer a prática de ato omissivo continuado praticado pela Administração Pública, contra o qual não corre prazo decadencial. Precedente. 2. "É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após, julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive." (artigo da Lei 10.192/2001). 3. O termo "trabalhadores", constante do artigo da Lei 10.192/2001, exclui de seu suporte fático os servidores públicos, tal como resulta da própria letra da Constituição da Republica, que estabelece, de forma distinta e separada, o regime constitucional dos trabalhadores (artigo 7º) e o regime constitucional dos servidores públicos (artigo 39). 4. O simples fato de possuírem data-base não autoriza o deferimento aos servidores públicos do mesmo tratamento conferido aos trabalhadores em geral, porque, repise-se, a Constituição Federal os distingue. 5. De qualquer modo, data-base não é elemento do conceito de servidor público, tanto quanto não é daqueloutro de trabalhador em geral. 6. A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X, da Constituição da Republica, com a nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 19/98), constituindo rematada ofensa à Constituição Federal deferir aos servidores públicos o reajuste atribuído aos trabalhadores em geral, automaticamente, só pelo fato desses últimos possuírem, também, data-base definida em lei. 7. Recurso conhecido e provido."( REsp XXXXX/DF, da minha Relatoria, in DJ 30/9/2002). Pelo exposto, com fundamento no artigo 544, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, lhe dou provimento para denegar a ordem de segurança, restando prejudicadas as demais alegações. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de maio de 2003. MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator
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