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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU: XXXXX - Inteiro Teor

Tribunal de Contas da União
há 16 anos

Detalhes

Processo

Julgamento

Relator

AUGUSTO NARDES

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__00882220024_c7bc0.doc
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Gabinete do Ministro Augusto Nardes

5

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-XXXXX/2002-4

GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara

TC-XXXXX/2002-4 (c/ 2 volumes).

Natureza: Prestação de Contas.

Entidade: Universidade Federal Fluminense – UFF.

Responsáveis: Cícero Mauro Fialho Rodrigues, Reitor, e outros.

Advogado constituído nos autos: não há.

Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2001. TERCEIRIZAÇÃO PARA DESEMPENHO DE TAREFAS DO QUADRO PERMANENTE. TERCEIRIZAÇÃO NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO QUADRO PERMANENTE. NÃO-PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES DA UNIVERSIDADE PELA FUNDAÇÃO DE APOIO SEM PAPEL NAS FUNDAÇÕES DE APOIO UNIVERSITÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO DE USO DE INSTALAÇÕES DA UNIVERSIDADE SEM LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SEM JUSTIFICATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE CONTRATO PARA SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ATESTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS COM ITENS ESTRANHOS AO OBJETO CONTRATADO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS SEM APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES.

1. A contratação de profissionais para desempenho de atividades privativas de servidores do quadro permanente de órgão ou entidade pública, ainda que temporariamente e com renovação periódica dos contratos individuais, ainda mais com dispensa de licitação fundamentada no baixo valor da contratação, configura violação frontal da regra do concurso público fixada no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, acarretando a irregularidade das contas e a aplicação de multa ao responsável.

2. O Tribunal poderá dispensar a aplicação de multa ao responsável por contas julgadas irregulares caso o mesmo responsável, em face da irregularidade que motivou a rejeição das contas, que alcançou continuamente vários exercícios, já tenha sido apenado com a referida penalidade em valor correspondente à gravidade da falta no processo de contas relativa ao exercício subseqüente.

3. Nos termos da Lei 8.958/1994, as licitações para contratação das fundações de apoio universitárias são dispensáveis quando o objeto referir-se a projeto de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional, incluindo-se nessa última área o gerenciamento de projetos de natureza infra-estrutural, nos termos do Decreto 5.205/2004.

4. Tais fundações atuam também no gerenciamento de projetos vinculados às áreas mencionadas, mediante ajustes assemelhados a convênios, nos quais as fundações agem como substitutos das universidades, aplicando os recursos orçamentários dessas entidades no objeto pretendido, devendo nesse caso observarem estritamente a legislação aplicável às licitações e à despesa pública, apresentarem prestação de contas e submeterem-se diretamente à fiscalização dos órgãos de controle, como se órgãos públicos fossem.

RELATÓRIO

Em exame, a prestação de contas da Universidade Federal Fluminense relativa ao exercício de 2001. A Universidade está sediada na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, com unidades em diversos municípios daquele estado, possuindo, no exercício de que tratam as contas, 25.971 alunos, 2.303 professores e 4.248 funcionários administrativos.

2. Em face das ocorrências registradas pelo Controle Interno, foi promovida inspeção na entidade, ao final da qual foi realizada a audiência legal e regimental dos responsáveis a seguir identificados pelas irregularidades descritas em seguida ao nome do responsável:

- 1) Sr. Cícero Mauro Fialho Rodrigues (CPF: 221.857.987-15), Reitor da Universidade Federal Fluminense:

a) a contratação, no exercício de 2001, através do Contrato 81/2000 contraído com a Fundação de Apoio Euclides da Cunha, de prestação de serviços de pessoas físicas, dentre eles médicos, enfermeiros, Agentes de Serviços Hospitalares, Auxiliares de Serviços Hospitalares para suprir a carência de servidores no Hospital Universitário Antônio Pedro, em desacordo com o mandamento constitucional insculpido no art. 37, inciso II, da Carta Magna, qual seja a exigência de concurso público para o preenchimento de cargos e empregos públicos (V. Principal, fls. 277/287, V. 4, fls. 1/8, 21/36, 69/99);

b) a contratação direta, em desacordo com o mandamento constitucional insculpido no art. 37, inciso II, da Carta Magna, no exercício de 2001, com base na Lei 8.666/1993, Art. 24, inciso II, de 354 prestadores de serviços para desempenho de atividades de Apoio Administrativo, dos quais 115 se encontram atualmente em exercício, em diversas Unidades da UFF, intermediada pela Pró-Reitoria de Planejamento (V. Principal, fls. 318/322, V. 9);

c) a contratação direta, em desacordo com o mandamento constitucional insculpido no art. 37, inciso II, da Carta Magna, no exercício de 2001, com base na Lei 8.666/1993, Art. 24, inciso II, de 59 prestadores de serviços dos quais 37 para apoio administrativo, intermediada pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação-Proac (V. Principal, fls.318/322, V. 10);

d) a não-devolução aos cofres da UFF, pela FEC, da quantia de R$ 7.679,90, relativa aos recursos não aplicados, consoante proposta efetivada pela Diretora do Departamento de Contabilidade e Finanças, nos autos do Processo XXXXX/01-15 (V. Principal, fls. 272 e V. 3, 20/76);

e) a concessão no exercício de 2000, e manutenção no exercício de 2001, de espaços físicos no âmbito da IFE para exploração para fins comerciais, a particulares, de forma direta, quando deveriam ser necessariamente precedidas de licitação possibilitando a garantia da observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, contrariando os artigos 3 º da Lei 8.666/1993 e inciso II, do art. 10 da Lei 8.429/1992 (V. Principal, fls. 288/297 e V. 11);

f) não ter tomado as providências necessárias para promover a regularização dos termos de permissão de uso dos espaços explorados comercialmente no âmbito da IFE, por terceiros, durante o exercício de 2001, permitindo a perpetuação de débitos referentes a taxas de ocupação e de ressarcimento pelo consumo de água, força e luz cujas despesas foram pagas com recursos públicos Federais, contrariando a Cláusula Quarta, § 5º, Cláusula Nona e Cláusula Onze, caput e § 2º do Termo de Permissão de Uso contraído pela Administração da UFF com particulares, e inciso I c/c 10 e 11, do art. 10 da Lei 8.429/1992;

g) a contratação da Fundação de Apoio, mediante os Contratos 12/2001, 22/2001, 28/2001 e 35/2001, com ausência de nexo entre o objeto dos serviços contratados à Fundação de Apoio e o objeto permitido pelo Art. da Lei 8.958/1994, não se enquadrando na condição essencial para a contratação direta fundada no inciso XIII, do art. 24, da Lei 8.666/1993 (V. Principal, fls. 298/318, V. 5, 6, 7 e 8).

h) a contratação, de forma contínua (jun/dez/2001), pela Fundação Euclides da Cunha, sem autorização pela Universidade e sem comprovação de que os dias e os horários de atuação não trouxeram prejuízo de suas atribuições funcionais, dos 28 servidores relacionados no Quadro I, a fl.463, v. p., dentre os 100 prestadores remunerados (V. 5, fls. 69/74) para o desempenho de atividades de Coordenação, Atividades de Magistério, Atividades Técnico-Administrativas e Treinamento Profissional na Proac, no bojo do Contrato 12/2001 firmado entre a UFF e a FEC, enquanto que nesse mesmo exercício a UFF contratou 13 prestadores de serviços Técnico-Administrativos, com base na Lei 8.666/1993, Art. 24, inciso II, com dispêndio de R$ 29.179,08, para suprir carência de pessoal na Proac, contrariando o disposto no art. da Lei 8.958/1994 (V. Principal, fls. 301 c/c V. 5, fls. 69/74 e V. 9, fls. 1/7 e 8);

- 2) Sr. Rogério Benevento (CPF: 014.310.217-68):

a) por permitir a manutenção, entre o dia 20 de junho de 2001 e o dia 20 de junho de 2002, do Contrato 16/1996, assinado em 21 de junho de 1996, extrapolando o limite máximo de sessenta meses estipulados pelo inciso II, do art. 57 da Lei 8.666/1993, proporcionando pagamento total de R$ 670.394,45 por serviços extras à empresa Centauro Vigilância e Segurança Ltda (V. Principal, fls. 274/275, V. III, fls. 77/93);

b) para a prorrogação da contratação emergencial referente aos serviços de natureza contínuos, contraída com a empresa Croll Empreendimentos Comerciais e Serviços Ltda. (Termo de Contrato 163/2001 - Processo 23069.077386/2001-48) por meio do Processo 23069.077910/2001-81, extrapolando 180 dias da ocorrência da emergência que deu ensejo à contratação respaldada pelo Termo de Contrato 163/2002, em desacordo com o que estipula o inciso IV do Art. 24 da Lei 8.666/1993 (V. Principal, fls. 276/277, V. III, fls. 94/112);

c) por ter atestado, respectivamente em 6 de fevereiro, 20 de fevereiro e 11 de junho, no ano de 2001, a realização dos serviços referentes às Notas Fiscais 420, 428 e 548 referentes ao Contrato 81/2000, que gerou o pagamento do montante de R$ 3.680.000,00 (em 7/2/2001, OB 285, no valor de R$ 1.000.000,00; em 23/2/2002, OB 511, no valor de R$ 2.450.000,00 e em 4/7/2001, OB 2913, no valor de R$ 230.000,00), sem a devida discriminação das parcelas do projeto, ou dos serviços que teriam sido realizados nem do fornecimento de prestadores de serviços ou insumos que teriam sido empregados no Hospital Universitário Antônio Pedro, possibilitando a liquidação da despesa em desacordo com os incisos I e II,do § 1º do art. 63 da Lei 4.320/1964, com agravante de que a prestação de contas referente ao referido contrato demonstra despesas no exercício de 2001 de apenas R$ 2.020.779,34, referentes a despesas incorridas em prestação de serviços e fornecimentos, configurando a atestação de R$ 1.659.220,66, sem contrapartida de objeto realizado, em desacordo com o estipulado pelo inciso I,do § 2º do art. 63 da Lei 4.320/1964 c/c a alínea a do item 5.2, Cláusula Quinta do Contrato que determina que o pagamento se daria pelos “serviços prestados pelo (a) contratado (a)...”. (V. Principal, fls. 277/287, V. IV, fls. 1/8, 21/43, 69/99);

d) por ter permitido a subcontratação da Cooppesco UFF Ltda. como Prestadora de Serviços de Pessoa Jurídica para fornecimento de mão-de-obra, sem previsão no Contrato 81/2000 e sem a comprovação da admissão pela Administração Pública exigida no Art. 72 da Lei 8.666/1993 e sem que haja nos autos do Processo 23069.005934/00-95, transparência quanto ao objeto pactuado (V. Principal, fls. 278, V. IV, fls. 1/8 c/c fls. 28);

- 3) Senhor Aniello Palombo (CPF XXXXX-68):

a) por ter atestado, respectivamente em 6 de fevereiro, 20 de fevereiro e 11 de junho, tudo de 2001, a realização dos serviços referentes às Notas Fiscais 420, 428 e 548 referentes ao Contrato 81/2000, que gerou o pagamento do montante de R$ 3.680.000,00 (em 7/2/2001, OB 285, no valor de R$ 1.000.000,00; em 23/2/2002, OB 511, no valor de R$ 2.450.000,00 e em 4/7/2001, OB 2913, no valor de R$ 230.000,00) sem a devida discriminação das parcelas do projeto, ou dos serviços que teriam sido realizados nem do fornecimento de prestadores de serviços ou insumos que teriam sido empregados no Hospital Universitário Antônio Pedro, possibilitando a liquidação da despesa em desacordo com os incisos I e II,do § 1º do art. 63 da Lei 4.320/1964, com agravante de que a prestação de contas referentes ao referido contrato demonstra despesas no exercício de 2001 de apenas R$ 2.020.779,34, referentes a despesas incorridas em prestação de serviços e fornecimentos, configurando a atestação de R$ 1.659.220,66, sem contrapartida de objeto realizado, em desacordo com o estipulado pelo inciso I,do § 2º do art. 63 da Lei 4.320/1964 c/c a alínea a do item 5.2, Cláusula Quinta do Contrato que determina que o pagamento se daria pelos “serviços prestados pelo (a) contratado (a)...”. (V. Principal, fls. 277/287, V. IV, fls. 1/8, 21/43, 69/99);

- 4) Srs. Cícero Mauro Fialho Rodrigues, Reitor da UFF e Ronaldo Pessanha Pombo, Presidente da Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à UFF por terem contraído o 1º Termo Aditivo ao Contrato 81/2000 acrescentando o montante de R$ 230.000,00 ao valor original do Contrato (valor original de R$ 3.450.000,00), sem justificativa quanto ao acréscimo de quantitativo do objeto, contrariando o disposto na Lei 8.666/1993, art. 65, caput e a alínea b do seu inciso I (V. Principal, fls. 282, V. IV, fls. 88 e 91/92).

3. Apresentadas as razões de justificativa por parte dos responsáveis, o Analista encarregado do exame do feito no âmbito da Secex/RJ promoveu a pormenorizada instrução de fls. 452/523, de onde extraio as passagens que resumem a posição do analista sobre as questões discutidas nos autos.

4. Sobre as irregularidades apontadas nas alíneas a e b, relativas à terceirização indevida de pessoal, atribuídas ao Sr. Reitor, a alegação principal é de que, apesar de não estritamente alinhadas ao Decreto 2.271/1997, tais contratações foram necessárias ao cumprimento da missão institucional da Universidade, cujas atividades seriam bastante prejudicadas sem essa mão-de-obra. Alega também que, apesar de várias solicitações para realização de concurso, não foi obtida autorização suficiente para o preenchimento das vagas disponíveis.

5. A Secex/RJ reconhece que a alegação é relevante, mas contrapõe que a UFF não comprova com dados e documentos a necessidade de suas contratações de pessoal extra-quadro. Afirma que as contratações de modo algum se enquadram nas disposições do Decreto 2.271/1997, que somente admite a contratação de serviços para a realização de atividades próprias do quadro do órgão ou entidade pública se houver disposição legal expressa nesse sentido e em caso de cargo extinto, hipóteses que não se verificam aqui.

6. Relata a instrucao da Secex/RJ que a contratação de serviços para realização de atividades do quadro da UFF ocorre desde o exercício de 1992, tendo esta Corte proferido algumas deliberações enfocando o problema e direcionando determinações corretivas à Universidade. A mais recente delas foi proferida sobre o processo relativo às contas da entidade no exercício de 2000, tendo o Tribunal feito as seguintes determinações à UFF:

“j) extinga os contratos temporários em vigor, de pessoas físicas para desempenho de cargos constantes do quadro efetivo da UFF para desempenho de atividades no Hospital Universitário Antônio Pedro, por meio da Fundação de Apoio Euclides da Cunha, tão logo sejam realizadas as admissões de servidores autorizadas pela Lei 10.667, de 14 de maio de 2003;

(...)

2.1. Comunicar, tendo em vista a exigência constitucional de realização de concurso público para preenchimento de cargos e empregos públicos e a Determinação contida no item 8.1 da Decisão nº 253/2000-TCU-1ª Câmara, ao Exmº Senhor Ministro de Estado de Educação que o Hospital Universitário Antônio Pedro da Universidade Federal Fluminense continua contratando prestadores de serviços por via indireta para suprir a insuficiência de pessoal próprio, sem a realização de concurso público determinado pela Constituição da Republica Federativa do Brasil, art. 37, inciso II, solicitando que, no prazo de (60) sessenta dias, apresente informações sobre a evolução das medidas que estavam em andamento e que foram anunciadas no Aviso nº 267/MEC/GM, de 19/09/2000.”.

7. Alerta a Secex/RJ que até então as contratações irregulares se limitavam ao Hospital Universitário Antônio Pedro e, por esse motivo, eram tratadas com certa indulgência no âmbito deste Tribunal, reconhecendo-se a incidência de certos princípios constitucionais, como o da legitimidade e o da proteção, além das circunstâncias do caso concreto. Desta feita, as contratações atendem a outros setores da Universidade, além de terem sido feitas desde o exercício de 2000, prolongando-se pelo menos até 2004.

8. A Secex/RJ informa que a base legal acenada pela UFF para realizar suas contratações de terceirizados é o art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, que torna dispensável a licitação para outros serviços e compras que não cheguem a 10% do limite superior de valor para realização da licitação na modalidade Convite. Com essa fundamentação não concorda a Unidade Técnica por entender que o próprio objeto da licitação está reservado constitucionalmente para obtenção mediante concurso. Mediante essas considerações, a instrução entende que a irregularidade tem o condão de tornar irregulares as contas do responsável, aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 58 da Lei Orgânica do TCU e determinando à UFF a suspensão da “contratação de prestadores de serviços para o desempenho de atividades próprias dos detentores do Cargo de Apoio Administrativo”.

9. A questão seguinte diz respeito à possível irregularidade de se entregar à fundação de apoio ligada à UFF – Fundação Euclides da Cunha – FEC – a realização de atividades que seriam exclusivas da Universidade e de seu hospital universitário, como a contratação de pessoal terceirizado, compras diversas e obras. Além disso, a contratação da FEC para a realização dessas atividades exclusivas, deu-se mediante dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, que é o permissivo reservado às instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento, a despeito do fato de que as atividades aquisitivas delegadas não se subsumem a esse objetivo legal.

10. As justificativas do responsável foram no sentido de que o hospital universitário passava por uma crise administrativa, em virtude da qual alguns serviços foram eliminados, atingindo também o suprimento de medicamentos e outras compras e serviços básicos. Tal crise só foi superada mediante a criação de comissão gestora e mudança da direção do hospital. O responsável destaca que o hospital é mantido exclusivamente com os recursos do Sistema Único de Saúde. Com relação à contratação da FEC sem licitação, diz o Sr. Reitor que, à época, haveria dúvidas quanto ao correto entendimento do que seria desenvolvimento institucional, contando as contratações com parecer favorável da área jurídica.

11. A Secex/RJ não acata esses esclarecimentos. Afirma inicialmente que a FEC tem assumido funções que caberiam unicamente à Universidade, inclusive se utilizando do próprio pessoal da UFF e efetuando subcontratações de duvidosa legalidade. Entende que a gama de objetos abarcados pela Fundação tem se confundido com o da própria instituição apoiada, sem amparo legal.

12. Aludindo à Lei 8.958/1994, que dispõe sobre as relações entre as universidades federais e suas fundações de apoio, a Secex esclarece que a contratação da fundação de apoio deve se dar por prazo determinado e com a finalidade de apoiar projetos. Tendo em vista esse último ponto, a instrução faz uma digressão tendente a afastar a noção de que a lei deu amplo alcance ao termo Projeto, ao ponto de considerar como tal qualquer atividade de interesse da Universidade. Verificou também que os gastos efetuados pela FEC, em nome da instituição, também não dizem respeito ao projeto entendido como tal pelas leis orçamentárias. Informa que, na verdade, os gastos se destinaram ao Hospital Antonio Pedro, mas aduziu que não existia, formalmente, um projeto para revitalização do nosocômio.

13. Considera também que a necessidade de recuperação emergencial do Hospital Universitário Antonio Pedro – Huac, não justificava a necessidade da interveniência da FEC. Entende que o critério do prazo determinado também foi desatendido porque o contrato com a FEC se prolongou até 2003, ainda que na forma de contratações sucessivas cuja estanqueidade é apenas sugerida pela redação genérica dos objetos contratuais.

14. Outro ponto examinado pela Secex/RJ nesse relacionamento específico entre a UFF e a FEC, é a realização de contratações por esta última sem licitação, sem que a UFF tomasse as medidas restritivas cabíveis.

15. Referindo-se à finalidade do desenvolvimento institucional, prevista para as fundações de apoio, a Secex/RJ vê razão na alegação do responsável de que havia dúvidas quanto ao exato alcance da expressão, que só veio a ser definido pelo art. , § 3º, do Decreto 5.205, de 2004. A redação desse dispositivo é a seguinte:

“§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, ações, projetos e atividades, inclusive aqueles de natureza infra-estrutural, que levem à melhoria das condições das instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica para o cumprimento da sua missão institucional, devidamente consignados em plano institucional aprovado pelo órgão superior da instituição.”

16. Mesmo acatando essa alegação, a Secex/RJ aduz que “Caso parte de obras, compras e serviços, inseridos no bojo do objeto dos contratos custeados com recursos públicos, venham a ser subcontratados pelas Fundações de Apoio, então que o sejam por licitação, exceto naqueles casos especificados nos art. 24 e 25 da Lei 8.666/93, e em qualquer situação se possa comprovar a “habilitação técnica” do prestador.

17. Por fim, voltando-se para cada contrato em particular firmado entre a UFF e sua fundação de apoio, a Secex/RJ vê falhas na maior parte deles. Os contratos com mais falhas vinculam-se no entanto às finalidades próprias desses entes, qual seja, ensino. Dois outros apenas se apresentam como vinculados a um projeto, o que a Secex não admite uma vez que estão ligados a prestação de serviços de informática.

18. A irregularidade seguinte abordada pela instrucao da Secex/RJ diz respeito à subcontratação pela FEC da Cooperativa de Prestação e Consumo dos Servidores da UFF – Coopesco, para alocar profissionais da área médica para a prestação de serviços no hospital universitário, constituindo o fato terceirização ilícita em área reservada à realização de concurso público.

19. A justificativa do responsável vai a seguir transcrita:

“Entendemos que à época, a FEC não diagnosticou ilicitude no ato de subcontratar cooperativa para o fornecimento da mão de obra para o Hospital Universitário Antônio Pedro, até porque em outros órgãos públicos haviam contratações formalizadas com cooperativas, tendo como objetivo a redução do custo das contratações.

Posteriormente, cumprindo o acordo com o Ministério Público do Trabalho, na ação civil pública 3621/2003 que tramitou na 3ª Vara do trabalho de Niterói, essa prática foi encerrada sendo substituída pela contratação excepcional e pelo prazo de 12 meses e nos moldes da Lei 8745/93”.

20. A Secex/RJ não acata essa justificação. Aduz, em primeiro lugar, que a subcontratação da Copesco, pela FEC, sem licitação, fere a Lei 8.666/1993. Depois, considera que a irregularidade principal está na contratação de pessoal para realizar atividades exclusivas do pessoal do quadro próprio, a ser arregimentado mediante concurso público.

21. Em seguida, a Secex informa que a carência de pessoal para o hospital universitário da UFF, e para os demais hospitais universitários vem de longa data, tendo havido, após o exercício de que tratam estas contas, uma atenuação do problema após a edição de lei criando vagas no quadro da instituição. Segundo informações coletadas pela Unidade Técnica, a UFF tem se valido dessa ampliação legal do quadro, de modo que a proposta da Secex é a de que se determine à UFF a extinção dos contratos temporários de trabalho e, ao que se entende, tão logo expire o contrato em vigor com a FEC. Pretende também que seja feita sugestão ao Ministério do Planejamento no sentido de iniciativa de alteração da Lei 7.845/1994 para que passe também a admitir a contratação temporária de profissionais da área médica para prestação de serviços nos hospitais universitários.

22. A irregularidade seguinte refere-se à não-exigência, por parte da UFF, de prestação de contas periódica da FEC para cada termo firmado entre essas entidades, tendo em vista que a prestação de contas relativa ao Contrato 81/2000 só foi apresentada em 2004, apontando saldo financeiro de R$ 962.287,55, sem qualquer questionamento. Relacionada a essa ocorrência está a de que a UFF não exige da FEC a manutenção em boa ordem da documentação relativa às contratações efetuadas com base na Lei 8.958/1994.

23. O responsável defende-se alegando que, à época, não havia o entendimento de que a FEC deveria prestar contas dos serviços executados em cada contrato, discordando também da aplicabilidade, no relacionamento com sua fundação de apoio, das prescrições da Instrução Normativa STN 1/1997. Quanto à documentação, alude à existência de conselho fiscal na FEC, com representantes da universidade, cuja incumbência é acompanhar os procedimentos efetuados.

24. A Secex/RJ concorda com a não aplicabilidade da IN STN 1/1997, mas não acata a alegação de que a mera existência de conselhos na fundação de apoio assegure a guarda adequada dos documentos contábeis relativos aos instrumentos firmados com a Universidade. Por fim, propõe como deslinde dessa questão específica que se inste a STN a incluir dispositivo prevendo a aplicação da IN 1/1997, no que couber, ao relacionamento entre as universidades federais e suas fundações de apoio, bem como quer também que a UFF passe a exigir prestação de contas dos contratos firmados com suas fundações de apoio, na forma que aponta.

25. A Secex passa então a abordar a irregularidade consistente na contratação de servidores do próprio quadro da Universidade, sem a comprovação de compatibilidade de horário, para o desempenho de atividades na Proac – Pró-Reitoria de assuntos Acadêmicos.

26. A UFF alega que o contrato respectivo tinha como objeto o apoio ao vestibular de 2001, atividade que, de acordo com os responsáveis, demanda contínua alocação de pessoal. Afirmam também que os horários eram compatíveis com a jornada dos servidores.

27. A Secex/RJ faz uma série de questionamentos acerca da contratação desse pessoal, que se deu tanto através da FEC como diretamente pela própria comissão encarregada do vestibular da instituição. Questiona, por exemplo, a interveniência da FEC no processo, uma vez que a Universidade ao contratar diretamente alguns dos servidores, dá mostras de que pode muito bem desincumbir-se da tarefa com seus próprios meios. A Unidade também põe em dúvida se os serviços contratados são de fato esporádicos.

28. Mas o motivo principal da rejeição das justificativas é o fato de que a Universidade afirma que existia a compatibilidade de horário mas não comprova o fato. A ocorrência passa a se constituir como uma das que ensejam a apenação dos responsáveis com a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992, embora na proposta de encaminhamento final se faça referência não à Pró-Reitoria de Assuntos Acadêmicos, mas às pró-Reitorias de Planejamento (Proplan) e de Pesquisa e Pós-Graduação (Propp).

29. As questões seguintes examinadas pela Unidade Técnica referem-se à concessão de espaços físicos para a exploração comercial por parte de particulares sem realização de licitação e a omissão na adoção de providências recomendadas pelo Controle Interno no sentido da regularização dos termos de permissão de uso dos espaços explorados comercialmente, permitindo a perpetuação e majoração de débitos referentes a taxas de ocupação e de ressarcimento pelo consumo de água, força e luz, cujas despesas foram pagas com recursos públicos federais.

30. As justificativas são no sentido de que a Universidade efetuou algumas prorrogações de contratos para permitir a regularização formal, com instrumentos jurídicos de permissão precária de uso dos espaços, reajustando as taxas de ocupação cobradas. Alegam também os responsáveis que as desocupações estariam sendo efetuadas pela Procuradoria junto à Universidade, inclusive a inscrição de débitos na dívida ativa, estando em curso processo seletivo público para a exploração dos espaços reservados a cantinas e máquinas copiadoras.

31. A Secex/RJ rejeita tais esclarecimentos. Entende, em síntese, que somente em 2002 a direção da Universidade adotou providências no sentido de regularizar as concessões de espaços, mesmo tendo sido recomendada em janeiro de 2001 pelo Controle Interno a corrigir as impropriedades verificadas no setor. Com isso, o débito dos permissionários ou concessionários saltou de R$ 24.183,33 em 2000 para R$ 424.639,58 em 2004.

32. A irregularidade seguinte imputada aos responsáveis foi a assinatura de termo aditivo ao contrato 81/2000, no valor total de R$ 3.450.000,00, acrescentando o montante de R$ 230.000,00 sem justificativa para tanto.

33. O responsável alega que recebeu do Hospital Universitário Antônio Pedro duas solicitações de acréscimo ao objeto do contrato em referência, relativas à serviços eventuais e à compra de equipamentos e materiais. Por um lapso, essas justificativas não foram suficientemente detalhadas na ocasião da assinatura do aditivo.

34. A Secex/RJ novamente rejeita as justificativas do responsável tendo em vista que suas alegações, além de não virem acompanhadas de documentação comprobatória, havia no caixa da FEC em 2005, o montante de R$ 309.148,00, os quais, segundo do Diretor-Geral do Hospital, teriam sido devolvidos à UFF por falta de aplicação. A Unidade refere-se ainda a declarações do diretor do hospital dando conta de que o acréscimo se devia a complementação por compromissos assumidos no mês de março de 2001, estranhos ao objeto do contrato.

35. Voltando-se para as irregularidades imputadas à gestão do Sr. Rogério Benevento, ex-Diretor-Geral do Hospital Universitário Antônio Pedro, a Secex/RJ aborda em primeiro lugar a ocorrência consistente na prorrogação, após o limite máximo de sessenta meses, do contrato com a empresa Centauro Vigilância e Segurança Ltda., contrariando o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993.

36. A alegação do responsável foi de que a contratação amparou-se na excepcionalidade prevista no art. 57, § 4º, da Lei 8.666/1993, que prevê a possibilidade de extrapolação do prazo de sessenta meses para os contratos de duração continuada desde que a decisão esteja devidamente justificada. A razão para a prorrogação teria sido a intenção da Administração de mudar a forma de contratação, que excluiria a vigilância armada, além de o valor previsto para nova licitação, ao que se entende, ter superado em R$ 70.000,00 o valor do contrato findo.

37. A Unidade Técnica rejeita os esclarecimentos, entendendo que o hospital demonstrou ação ineficiente, ao não avaliar no devido tempo a conveniência de manter a contratação, não podendo administração esperar o transcurso dos prazos legais para só então ordenar a abertura do novo processo licitatório. Sobre as modificações, a Unidade afirma que o gestor teve desde 1996 para planejar as mudanças necessárias e acha também, quanto ao excesso previsto de R$ 70.000,00, que o fato não é suficiente para justificar a excepcionalidade facultada no art. 57, § 4º, da Lei 8.666/1993, uma vez que pode refletir apenas aumento de quantitativo de serviços e que poderia ser simplesmente suprimido.

38. A Secex aborda então outra irregularidade apurada nos autos, qual seja, a prorrogação do contrato emergencial firmado com a empresa Croll Empreendimentos Comerciais e Serviços Ltda, após 180 dias da ocorrência da situação de emergência, ferindo o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993. Tal irregularidade foi também atribuída ao Diretor-Geral do Huap.

39. O responsável alega que teria autorizado a prorrogação por apenas três meses, enquanto se concluía os estudos acerca das alterações pretendidas. Foi então alertado pela Procuradoria que a prorrogação só poderia se dar pelo mesmo período inicial. Com isso autorizou a prorrogação, enquanto se desenvolvia o projeto de unificar em uma só licitação os serviços de limpeza e vigilância. Tal projeto revelou-se mais complexo que o esperado e o contrato emergencial teve de ser mais uma vez prorrogado.

40. Essas justificativas sofreram nova rejeição por parte da Unidade. Em primeiro lugar, a Secex/RJ entende possível que a prorrogação se dê por período inferior ao inicial. Depois, chama a atenção para a falha no planejamento da UFF, que decidiu fazer a alteração da forma da contratação de seus serviços gerais só após o encerramento do contrato emergencial em vigor, o qual, ainda por cima, foi por duas vezes foi prorrogado.

41. Em seguida, a Secex examina as irregularidades referentes à aceitação da subcontratação da Cooppesco UFF Ltda. como fornecedora de mão-de-obra no Contrato 81/2000 e à atestação das notas fiscais apresentadas pela FEC no mesmo contrato sem a completa discriminação de todos os serviços prestados, com o agravante de que, na prestação de contas do contrato, apenas R$ 2.020.779,34 foram comprovados, deixando em aberto o valor de R$ 1.659.220,66.

42. Quanto a esse ponto, transcrevo a seguir a parte da instrução que relata as alegações oferecidas pela UFF e a análise da Secex acerca de tais alegações, com retirada de notas e alguns ajustes de forma:

“Justificativas:

Semelhantemente aos argumentos iniciais elaborados pelo Reitor em sua defesa, o Ex-Diretor do Huap faz uma explanação sobre a situação do nosocômio em que destaca:

1) desativação de 100 leitos e a precariedade do seu funcionamento particularmente relacionada a abastecimento (nutrição, medicamentos, material hospitalar, etc.) e de mão-de-obra, particularmente no corpo de enfermagem;

2) fechamento de Clínica Médica, Pediatria, Unidade Coronariana;

3) desativação da maternidade e Hemocentro há dois anos para obras, sem perspectiva de reabertura imediata;

4) desabastecimento da farmácia,, Almoxarifado e Cozinha;

5) Centro de Diálise e Banco de Sangue sob intervenção da Defesa Sanitária;

6) dívidas com fornecedores no montante superior a R$ 1.300.000,00;

7) destaca a criação de uma Comissão Gestora, que teria assumido a direção do HUAP em julho/2000, que passou a ser dirigida pelo Professor Rogério Benevento, aposentada da IFE, nomeado Diretor do Hospital.

Destaca que os recursos do SUS, seria os únicos financiadores do Huap, que eram repassados para o hospital através da UFF. Não se reporta a valores que teriam sido utilizados dessa forma.

Acrescenta todavia que teria recebido repasse no total de R$ 6.000.000,00 da Secretaria do Estado do Rio de Janeiro, dos quais R$ 2.000.000,00, através da Fundação Municipal de Saúde, mediante a aquisição de medicamentos e material médico-hospitalar repassados à UFF e os R$ 4.000.000,00 em duas parcelas iguais, uma em setembro e outra em dezembro de 2000.

Desses R$ 4.000.000,00, teria utilizado R$ 550.000,00 em melhorias físicas e aquisição de equipamentos e o restante, montando R$ 3.450.000,00 que serviu para contratar (Contrato 81/2000) a Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à UFF – FEC, visando basicamente contratar pessoal, adquirir material, bem como apoiar a realização de reformas emergenciais no Huap.

Segundo o responsável, teria sido chamado pela Direção da Universidade e informado que esses recursos corriam risco de serem recolhidos pelo Tesouro Nacional se não fossem utilizados naquele exercício e que após reuniões com a Reitoria teriam chegado ao consenso de que seria melhor utilizar tais recursos em contrato entre a IFE e a sua Fundação de Apoio.

Destaca que no início de 2001, teria mudado o sistema de pagamento dos prestadores de serviços do hospital, antes através de empenho coletivo, a partir de então, através de empenho individualizado, o que teria interrompido o pagamento dos terceirizados, colocando em risco a continuidade da assistência médica.

Em conseqüência disso, o Huap não poderia cumprir suas obrigações perante os terceirizados durante os meses de dezembro de 2000, janeiro e fevereiro de 2001, razão porque a Direção do HUAP solicitara a FEC que pagasse esses prestadores, tendo para isso autorizada a transferência de R$ 1.000.000,00 para a Fundação, com tal finalidade, através da nota fiscal da FEC, de prestação de serviços número 420, em 6/2/2001.

Segundo o responsável, tendo em vista cláusula contratual que previa ser a FEC fiel depositários dos recursos destinados pela contratante e por ser obrigada a gerir tais recursos conforme objetivos previstos, necessários à criação das condições de infra-estrutura para realização das funções de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da UFF, então se repassou a quantia de R$ 2.450.000,00, através da nota fiscal 428.

Quanto à última parcela autorizada, destaca que, em março de 2001, como a situação de pagamento dos prestadores ainda se encontrava sem solução, solicitou-se novamente a FEC, viabilização desse pagamento, ocasião em que teria se realizado o 1º Termo Aditivo, no valor de R$ 230.000.000,00, perfazendo R$ 3.680.000,00, valor desse aditivo repassado à FEC em 11/6/2001, através da nota fiscal 548.

Acrescenta ainda que em agosto de 2001, foi decretada greve nacional das IFEs com ênfase sobre os hospitais universitários e em conseqüência todo o plano de obras do hospital a cargo da Prefeitura do Campus, que também teria entrado em greve, sofreu paralisação por completo atrasando o cronograma e acarretando um saldo financeiro ao contrato.

Inexplicável a greve citada pelo responsável ter produzido saldo financeiro, haja vista que alegou anteriormente que 2.450.000,00, repassados através da nota fiscal 428 se destinaram a contratante para atender o objetivo previsto no contrato, necessário à criação das condições de infra-estrutura para realização das funções de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da UFF, especificamente relativamente ao Hospital Universitário, sob conta e risco da FEC, por que então a greve de servidores efetivos da Universidade afetaria as atividades.

Além disso, segundo o responsável, por conta da greve a FEC teria incluído nas despesas do contrato para pagamento de salários, vales transportes e refeições de prestadores de serviços, para executar atividades em função das ausências de servidores do quadro permanente.

Por fim destaca que no final do ano de 2001, alertara à FEC sobre o iminente término do contrato com saldo remanescente, sendo informado que a FEC e a UFF haviam assinado Termo Aditivo 2, em 27/12/2001 para continuidade da execução do plano de trabalho interrompido e que posteriormente teriam sido assinados mais 2 termos aditivos, terminando com a devolução do saldo remanescente de R$ 309.148,00.

Por fim alega que pedira a FEC relatório de prestação de contas dos recursos recebidos, o que só foi fornecido em 8/4/2005, após ter deixado a função de direção do hospital.

Em síntese resume a suas razões destacando que:

- as notas fiscais 420, 428 e 548 foram atestadas para serviços a serem prestados, com entendimento a respeito da modalidade de contratação à época, com repasse antecipado dos recursos financeiros para o cumprimento e execução das fases do projeto;

- as despesas referentes ao ano de 2001 foram de R$ 2.230.404,70 e estão discriminadas na prestação de contas da FEC, a qual tomamos conhecimento em 8/4/2005;

- para o saldo de R$ 1.449.595,30 a UFF e a FEC assinaram sem a participação do Huap, os termos aditivos 2, 3 e 4, para prosseguimento do plano de trabalho nos anos de 2002, 2003 e 2004;

- o contrato foi encerrado em 2005 com saldo final de R$ 309.148,00 restituído à UFF para aplicação do HUAP, conforme Prestação de Contas.

Analise:

As justificativas apresentadas pelo responsável, mesmo que venham a se comprovar como atos efetivamente ocorridos não excluem a gravidade das irregularidades cometidas pela UFF na pessoa do Reitor (contratante e Ordenador de Despesa) e do Diretor do Huap (supervisor da execução do objeto do contrato e responsável pela atestação ilegítima dos serviços que não tinham sido realizados) e o Presidente da FEC (responsável pela contratante que emitiu e cobrou por serviços que ainda não tinham sido realizados).

Os agentes públicos formalizaram um contrato que, segundo o supervisor do objeto contratado, sabiam que na realidade se prestaria na verdade para permitir a transferência de recursos públicos federais da UFF para a FEC com o objetivo de sanear problemas por que passava o Hospital Universitário.

Enquanto que esse supervisor se submeteu a atestar nota fiscal 420, no valor de R$ 1.000.000,00, em 6/2/2001, como se tivessem sido realizados serviços pela FEC, quando, conforme afirma, teriam sido simplesmente transferidos à FEC para que ela pudesse saldar dívidas da UFF com terceirizados. Vindo logo em seguida atestar nota fiscal 428, no valor de R$ 2.450.000,00, em 20/2/2001, como se a FEC tivesse realizado serviços, quando segundo revela se tratava de uma antecipação de receita para cobertura de despesas futuras.

Para concluir sobre sua atestação por serviços não realizados, o responsável destaca que ‘Em março, como a situação de pagamento dos prestadores ainda encontrava-se sem solução, solicitou-se novamente à FEC, viabilização desse pagamento e para tal foi realizado o Termo Aditivo 1 ao Contrato 81/2000 (anexo 2), no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), perfazendo um total desse contrato no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), perfazendo um total desse contrato no valor de R$ 3.680.000,00 (três milhões e trinta mil reais). O valor desse termo aditivo foi repassado à FEC em 11/6/2001 através da nota fiscal número 548. Esse termo foi realizado com a finalidade de evitar o descumprimento do plano de trabalho inicial atrelado ao Contrato 81/2000’.

Releva confrontar as ponderações, sobre o acréscimo de R$ 230.000,00, em 11/06/2001, no montante do contrato, apresentadas pelo Contratante (Reitor), Contratado (Presidente da FEC) e Diretor do HUAP (Supervisor da execução do objeto):

1) o Contratante alega (mas não comprova, fls. 391/392) que a Direção do Huap solicitara acréscimo em dois itens do Projeto com a justificativa de reforço da mão-de-obra terceirizada que vinha atuando no local, reconhecendo todavia que não houvera detalhamento adequado:

- Contratação de Serviços Eventuais

- 2 – Equipamento e material

2) o Supervisor alega (fls. 396), mas não comprova, que no mês de março, como ainda não havia se solucionada a situação de pagamento dos prestadores de serviços, teria solicitado à FEC, viabilização do pagamento;

3) o Contratado (fls. 425/426) preliminarmente se considerou isento da obrigação de apresentar justificativas mas se quedou a fazer concessão, tendo em vista justificar sua assinatura no Termo Aditivo (fls. 426/427), escorando-se na premissa de que o fez considerando regular o ato da UFF que por seu turno estaria respaldado por parecer da Procuradoria Geral da UFF.

Ora, se o Supervisor do objeto do contrato alega que o acréscimo de R$ 230.000,00 seria para cobrir débitos e despesas futuras estimadas com prestadores de serviços então deveriam estar adequadamente explicitadas e somente dessa forma deveria ser autorizada pelo Contratante, além de convenientemente conhecida pelo Contratante. Nesse ponto estão errados: Contratante, Contratado e Supervisor do Contrato.

O fato de a Procuradoria sinalizar legal o acréscimo aditivado, não encerra a análise da questão, o controle do ato não tem fim com a verificação de sua adequação ao permissivo legal, abarca também a concretude do ato, ou seja, se o acréscimo além de legal é também legítimo, ou seja, se o acréscimo percentual monetariamente legal corresponde efetivamente a um acréscimo de itens do objeto, e para tanto há que se comprovar a agregação desse acréscimo ao universo do objeto, senão, irregular a aplicação da norma.

Não se mostram legítimos, pertinentes e convenientes os argumentos apresentados para o acréscimo, haja vista que em sua justificativa o Supervisor afirma que a primeira parcela de R$ 1.000.000,00 (pagos à FEC em 7/2/2001) se prestou ao pagamento de débitos da UFF com prestadores de serviços referentes aos meses de dezembro de 2000, janeiro e fevereiro de 2001 enquanto que afirma que em curso o mês de março de 2000 e ainda se encontrava sem solução a situação do pagamento dos prestadores de serviços, razão porque teria sido solicitada a intervenção da FEC para regularizar a situação dos pagamentos ainda referentes à débitos da UFF, sendo transferido à Fundação o montante de R$ 230.000,00 (aditivo de 18/5/2001 e pagamento em 4/7/2001).

Por outro lado o montante de R$ 2.450.000,00 (pagos em 23/2/2001) repassados à FEC segundo o Supervisor da execução do objeto do contrato, serviriam para que a Fundação cumprisse o objeto do contrato (fls. 4).

Se forem verdadeiras as afirmativas do Supervisor do Contrato, então o 2º Termo Aditivo ao Contrato 81/2000 (de 27/12/2001), contemplou no subitem 1.11 – Pagamentos Diversos, do novo Plano de Trabalho anexo a esse aditivo os recursos transferidos à FEC para pagamentos dos débitos da UFF com prestadores de serviços totalizando R$ 1.300.000,00 (sendo R$ 1.000.000,00 repassados em 7/2/2001 e R$ 230.000,00 repassados em 4/7/2001), referentes aos meses de dezembro de 2000 e janeiro, fevereiro e março de 2001, sendo o valor estimado por esse subitem R$ 1.499.458,19 (V.4, fls. 97).

E então sobrariam, do montante pactuado de R$ 3.680.000,00, exatamente R$ 2.450.000,00 (repassados em 23/2/2001), sendo que o referido 2º Termo Aditivo estimava em 27/12/2001, que seriam gastos R$ 2.180.541,81.

Conforme já destacado o responsável acentua que tendo em vista cláusula contratual que previa ser a FEC fiel depositária dos recursos destinados pela contratante e por ser obrigada a gerir tais recursos conforme objetivos previstos, necessários à criação das condições de infra-estrutura para realização das funções de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da UFF, então se repassou a quantia de R$ 2.450.000,00, através da nota fiscal 428.

Destaque-se que o Parágrafo Único da Clausula Segunda do referido 2º Termo Aditivo (V. 4, fls. 94) estipula que ‘Os serviços constantes do plano de Trabalho anterior e que não constam do novo Plano de Trabalho ficam expressamente cancelados’. Dessa forma, embora a UFF não tenha apresentado o Processo alusivo ao Contrato 81/2000, alegando extravio, durante toda a fase de trabalho de campo e de elaboração do relatório da Inspeção realizada (24/5 a 16/7/2004) pela área técnica desta Corte de Contas (fls. 277, item 3 e fls. 266), o Plano de Trabalho anexado a esse aditivo, que estenderia a execução do contrato de 27/12/2000 a 26/12/2001, por mais um ano com previsão de vigência até 26/12/2002, previu os seguintes serviços a serem executados:

Quadro XV – 2º Termo Aditivo ao Contrato 81/2000 (de 27/12/2001)

OBRAS E SERVIÇOS

Serviços de Emergência (Etapa 2)

Reforma de área física visando melhorias na qualidade de assistência e humanização ao atendimento

162.600,00

Esgoto Sanitário do Hospital

Reforma do sistema sanitário do Hospital, com finalidade de acabar com infiltrações e vazamentos permanentes

37.770,80

Central de Quimioterapia

Reestruturação do espaço físico adequado às normas do Ministério da Saúde, com aumento de oferta de tratamento quimioterápico a pacientes da Região de referência

62.000,00

Centro Cirúrgico do 3º andar

Reestruturação da área física para ampliação da oferta cirúrgica nas diversas especialidades

310.000,00

Setor de Endoscopia

Reestruturação da área física para melhorias no atendimento da endoscopia digestiva e respiratória

35.000,00

UTI

Reestruturação da área física para melhorias a qualidade de atendimento em terapia intensiva

135.000,00

Central de Esterilização de Material

Readequação de espaço físico, com vista à unificação de Serviço e melhoria do Centro Cirúrgico

120.000,00

Sala de Cineangiografia

Reforma da sala para se adaptar ao aparelho de cineangiocoronariografia – Programa MEC

128.000,00

Sala do Tomógrafo

Reforma da área física para se adaptar ao aparelho de Tomografia Helicoidal – Programa MEC

40.829,66

Banco de Leite

Instalação do Banco de Leite humano e núcleo de apoio e incentivo a alimento materno

149.341,35

Equipamentos e Materiais

Material a ser adquirido para equipar as áreas acima citadas e outras reformas

1.000.000,00

Subtotal

2.180.541,81

Pagamentos Diversos

Contratação de Serviços Eventuais

1.499.458,19

Total

3.680.000

De acordo com a Prestação de Contas atualizada apresentada pelo Supervisor, que segundo ele somente teria tomado conhecimento em 08/04/2005, após ter deixado a Direção do HUAP, apesar de ter atestado, no primeiro semestre de 2001, as Notas Fiscais de cobrança de R$ 1.230.000,00, por serviços que sabia que não estavam contidos no objeto contratado do qual era Supervisor e mais R$ 2.450.000,00 que alega que sabia que se tratava de recursos repassados à FEC para posterior prestação de serviços, dos quais não tinha conhecimento quais seriam e, segundo declara, só tomara conhecimento naquela data de 08/04/2005, tem-se que apesar de haver, segundo apresentado pela UFF, o 2º Termo Aditivo com a discriminação das obras e serviços que supostamente seriam realizados sob a responsabilidade da FEC, não houve preocupação de checagem por parte do responsável, as informações contidas na Prestação de Contas, em confronto com o Plano de Trabalho anexo ao referido aditivo, deixando portanto, ao talante do contratado, com ou sem a anuência do Contratante (Reitor) realizar despesas independentes do supracitado Plano de Trabalho.

Eis que:

1) enquanto o Plano de Trabalho estimou a realização de obras e serviços de reforma, reestruturação, readequação e instalação de espaços físico totalizando R$ 1.180.541,81 a Prestação de Contas consigna despesas nessas rubricas no montante de R$ 578.122,74 (pg. 2), que teriam sido geradas ao longo dos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004;

2) enquanto o Plano de Trabalho estimou a aquisição de Equipamentos e Materiais para equipagem das áreas que seriam reformadas, reestruturadas e readequadas no montante de R$ 1.000.000,00, a Prestação de Contas consigna despesas nessas rubricas no montante de R$ 464.296,60 (pg. 2), que teriam sido geradas ao longo dos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004;

3) enquanto o Plano de Trabalho estimou a realização de despesas com Contratação de Serviços Eventuais totalizando R$ 1.499.458,19 a Prestação de Contas consigna despesas que na verdade não tinham nada de eventuais pois serviram para a FEC remunerar a Cooperativa Coopesco, no montante de R$ 1.558.844,85 (disponibilização de mão-de-obra no valor de R$ 1.449.434,06, Plano de Benefícios no montante de 62.520,45 e INSS pessoa jurídica no montante de R$ 46.890,34) nos exercícios de 2001, e 2004

E mesmo assim o responsável ainda destaca (fls. 397) que ‘pela prestação de contas fornecida pela FEC, todas as atividades previstas no Projeto de Apoio ao Desenvolvimento do Huap foram plenamente executadas...’, ou seja, mesmo tendo atestado notas fiscais, no primeiro semestre de 2001, por serviços não prestados referentes ao objeto do contrato e não tendo confrontado o que previa o Plano de Trabalho que passou a vigorar retroativamente à assinatura do contrato (27/12/2000) com os destoantes registros de despesas que teriam se efetivado pelos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, restando ainda saldo financeiro em 2005 de R$ 309.148,00.

Ou seja, estando a FEC desenvolvendo atividades no Huap isso já seria suficiente para considerar satisfeita a execução do objeto do contrato.

Ressalte-se que em 25/2/2003, foi assinado o Contrato 33/2003, entre a UFF e a FEC, no valor de R$ 3.488.000,00, a vigorar por 11 (onze) meses, exatamente com o mesmo objeto do Contrato 81/2000, que segundo se descreveu, produziu despesas apresentadas pela FEC ainda em 2003 e 2004.

Depreende-se portanto:

1) que a UFF repassou à FEC, supostamente para pagar débitos da UFF com prestadores de serviços referentes aos meses de dezembro de 2000 e janeiro, fevereiro e março de 2001, que não tem relação com o objeto do Contrato 81/2000;

2) que a UFF repassou à FEC, supostamente para serviços a serem realizados pela FEC, ou por contratados por estas, referentes ao objeto do Contrato 81/2000;

3) que foi irregular a autorização pelo Contratante, a atestação pelo Supervisor e a aceitação pelo Contratado, de despesa de 1.000.000,00, que se destinou ao pagamento de débitos da UFF com prestadores de serviços referentes aos meses de dezembro de 2000, janeiro e fevereiro de 2001, portanto, estranhos ao objeto do contrato;

4) que foi irregular o acréscimo aditivado no montante de R$ 230.000,00, por não se tratar de acréscimo de quantitativos do objeto do Contrato 81/2000, solicitado e atestado pelo Supervisor, autorizado pelo Contratante e aceitado pelo Contratado, inclusive, segundo a justificativa do Supervisor, sendo fato do conhecimento desses três agentes que tal acréscimo não se referia ao objeto do contrato.

Justificativas não acatadas.

Embora as explicações de que a primeira parcela, de R$ 1.000.000,00 tenha sido para pagamento de débitos da UFF, referentes a pagamento de recursos humanos (dezembro 2000 e janeiro e fevereiro de 2001, não pertencentes ao objeto do Contrato e que a parcela de R$ 230.000.00, relacionada ao 1º Termo Aditivo, tenha sido para pagamento do mês de março de 2001 desses débitos e em relação à parcela de R$ 2.450.000,00 tenha sido repasse de recursos para posterior aplicação, não se considera razão suficiente para elidir a irregularidade):

1) não deve haver ‘atesto’ de despesas realizadas pelo contratante e fora do objeto contratado;

2) não deve haver ‘atesto’ de algo que não foi feito;

3) o responsável não fundamentou a modalidade de contratação que alega que à época era baseada na prática do repasse antecipado dos recursos para o cumprimento das fases do projeto de apoio institucional, à semelhança das relações tratadas no convênio, prática essa inaplicável aos contratos;

4) e mesmo que se tratasse de convênio, a liberação da cada parcela somente seria legal depois de comprovada a execução da parcela dos serviços anteriores;

5) a UFF realizou o pagamento total do contrato em três parcelas, sendo duas delas, segundo declarações do Diretor Geral do Huap, por serviços estranhos ao objeto, e que teriam sido prestados diretamente à UFF (em 9/2/2001 – R$ 1.000.000,00 e em 13/6/2001 – R$ 230.000,00) e uma terceira parcela em 28/2/2001, sem que tenha ocorrido qualquer prestação de serviço referente ao objeto, enquanto que foram declaradas pela FEC despesas ao longo do exercício de 2001, no montante de R$ 1.449.595,30, enquanto que as demais despesas teriam sido realizadas ao longo de 2002 – R$ 972.158,44; 2003 – R$ 904.476,86; 4004 – R$ 309.181,43, restando por fim um saldo em 31/12/2005, de R$ 309.148,00;

6) a tese de que estaria em moda o ‘repasse antecipado de recursos financeiros’ alegados pelo gestor, não se sustenta, verificando-se:

6.1) ilegalidade ante a ausência de fundamentação;

6.2) irregularidade, haja vista que, por sinal, destaca-se na cláusula ‘das obrigações dos contratantes’, duas alíneas de semelhante aplicação relativamente ao pagamento de serviços:

‘Efetuar o pagamento dos serviços prestados pelo (a) CONTRATADO (a), em consonância com o estabelecido na Cláusula Quarta deste contrato;

(...).

Efetuar o pagamento dos serviços prestados, nas condições previstas neste termo de Contrato.’

6.3) ilegitimidade, porquanto, ficou evidente que o Diretor do Huap, responsável pela fiscalização da execução do objeto (Cláusula Segunda, alínea ‘d’ e ‘e’), possibilitou o pagamento de serviços não contidos no objeto do contrato e pelos quais o cobrador (FEC) não era executor/contratante e por serviços ainda não realizados enquanto despesas diversas foram inseridas ao longo dos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, deixando de confrontar dados do Plano de Trabalho e da Prestação de Contas e contribuindo para a manutenção de recursos públicos federais, nos cofres da FEC, desde o primeiro semestre de 2001 até o ocaso de 2005.

Destaque-se ainda quanto a esse aspecto que o responsável ao concluir suas justificativas contradiz a informação apresentada anteriormente (fls. 4) de que os valores pagos seriam para saldar débitos da UFF (Notas Fiscais 420 – R$ 1.000.000,00 e 548 – R$ 230.000,00) ao afirmar (fls. 5) que ‘As notas fiscais 420, (...) e 548 foram atestadas para serviços a serem prestados pela FEC ao Huap (...)’.

E quanto à Nota Fiscal 428, no valor de R$ 2.450.000,00 que avalizou para futuros serviços a serem prestados pela FEC, destaca que ‘As despesas referentes ao ano de 2001 foram de R$ 2.230,404,70 estão discriminadas na prestação de contas da FEC, a qual tomamos conhecimento em 8/4/2005’. Dessa forma, apenas em 8/4/2005 o responsável pela atestação dos serviços supostamente realizados toma conhecimento, por intermédio da Prestação de Contas da FEC, que em 2001 a Fundação teria incorrido em despesas, no montante de R$ 2.230.404,70, todavia, bastante tempo atrás, em 13/6/2001, o representante da Administração Pública já havia atestado a execução de serviços que culminariam com pagamentos até aquela data, de R$ 3.680.000,00, valor esse superior em R$ 1.449.595,30 ao montante da despesa declarada como realizada pela FEC referente ao exercício de 2001.

Ressalte-se que a Prestação de Contas da FEC somente se realizou por ação desta Corte de Contas, ao requisitar à UFF, durante inspeção sobre as contas de 2001 e 2002 (28/5/2004 a 11/6/2004, fls. 266), tendo sido elaboradas para tal atendimento, quando deveria ser uma exigência da UFF e uma obrigação da FEC, quando do encerramento do contrato (Cláusula Quinta, alínea ‘g’). Além disso, se o Supervisor da execução do objeto do contrato, houvesse solicitado à FEC relatórios referentes à execução dos serviços como previa a Cláusula Quarta, alínea ‘g’ do contrato, provavelmente teria realizado uma fiscalização mais eficiente da execução do objeto e teria condições inclusive de perceber a ilegitimidade da assinatura pelo Reitor da UFF e o Presidente da FEC, que acrescentou preço ao valor do contrato sem acréscimo correspondente de quantitativos de serviços originalmente ajustados.

Prova de falta de controle da execução desse contrato pela UFF e de caracterização de ilegitimidade do acréscimo aditado e a conseqüente atestação do repasse do recurso financeiro correspondente (R$ 230.000,00) é que mesmo tendo aditado em 18/5/2001 o contrato 81/2000, de 27/12/2000, acrescentando recurso financeiro mas não serviços, é que, mesmo tendo sido projetado para se realizar no prazo de 1 (um) ano, o montante dos recursos foi utilizado em 2002, 2003, e 2004, tendo ficado depositado nos cofres da FEC em 2005, o montante de R$ 309.181,43, superior portanto ao valor aditivado do contrato, em 18/5/2001, no valor de R$ 230.000,00

Segundo o responsável, todavia não comprovado, o saldo de R$ 309.181,43, teria sido restituído à UFF, para aplicação no Huap.

Inexplicável que, segundo o responsável, a UFF tenha transferido à FEC o montante de R$ 3.680.000,00, dos quais R$ 1.230.000,00 (fls. 4), se destinaram ao pagamento de débitos da UFF referentes à mão-de-obra nos meses de dezembro de 2000 e janeiro, fevereiro e março de 2001, enquanto que, tendo a FEC recebido no primeiro semestre de 2001, o montante de R$ 3.680.000,00, tenha a declarado (Prestação de Contas – fls. 2) ter incorrido em despesas totais no exercício de 2001 equivalentes à R$ 1.449.595,30.

Se for verdade que a FEC recebeu R$ 1.230.000,00 da UFF para cumprir obrigações originalmente da UFF e de fato pagou esses débitos da UFF referentes à mão-de-obra nos meses de dezembro de 2000 e janeiro, fevereiro e março de 2001, então se afigura um tanto quanto incoerente o montante apresentado pela FEC em sua prestação de contas, quando registra o montante de 1.136.831,83 de despesas incorridas com a Coopesco, subcontratada, para abastecer o Huap com prestadores de serviços para as atividades fim e de apoio para o Huap, atreladas ao objeto do Contrato 81/2000; porquanto sobrariam apenas R$ 93.168,17, para as despesas com os recursos humanos necessários a continuidade das atividades do Huap nos meses de abril a dezembro de 2001.

Considerando-se que a FEC tenha pago com os R$ 1.000.000,00 aos prestadores de serviços de responsabilidade da UFF, referentes aos meses de dezembro e 2000 e janeiro e fevereiro de 2001, ter-se-ia uma média de R$ 333.333,00 por mês enquanto que referente ao mês de março de 2001, admita-se que tenha realizado o pagamento com os R$ 230.000,00 objeto do aditivo. Vê-se que a média mensal ficaria então em R$ 307.500,00.

Considerando ainda a relação dos 65 (sessenta e cinco) cooperados em atuação, em 2001 (Volume 4, fls. 6/8), e a relação de 177, em 2002 (Volume 4, fls. 9/15) e considerando ainda que o objetivo do Contrato 81/2000 (fls. 2) era de ‘execução de atividades de apoio ao desenvolvimento do Hospital Universitário Antônio Pedro’, que incluía o abastecimento de recursos humanos para a execução das atividades do nosocômio e que não se tem nos autos informações sobre redução da força de trabalho, então se mostra pouco razoável, que entre abril e dezembro de 2001 a FEC tenha incorrido em despesas (via Coopesco), nesta rubrica, de apenas R$ 93.168,17.

Ou então a FEC não pagou aos prestadores de serviço credores da UFF (dez/2000 e jan/mar/2001) integralmente os R$ 1.230.000,00 que o responsável alega que teriam sido transferidos à FEC para tal fim. Nesse caso então, quanto foi efetivamente pago pela FEC relativamente ao débito da UFF para com os prestadores dos serviços? Qual o saldo dessa operação? Sobraram-se recursos referentes a esse item, quanto então comportou e se e quando foi devolvido à UFF? Seriam, quem sabe, os R$ 309.148,00 que o responsável alega (fls. 5) que teriam sido devolvidos à UFF em 2005?

Esses questionamentos, em virtude de elementos novos trazidos aos autos pelas justificativas apresentadas pelo responsável, em decorrência de não apresentação, durante a inspeção, do processo referente ao Contrato 81/2000, sob alegação de extravio, tendo-se recorrido à cobrança de Prestação de Contas e esclarecimentos dos responsáveis para fiscalização da aplicação dos recursos públicos atrelados a esse contrato, acentua a ilegitimidade dos atos praticados no ajuste praticado entre UFF e FEC e sobre sua execução e controle pela instituição repassadora dos recursos.

Vejam que o Supervisor do Contrato e Diretor do HUAP afirma (fls. 4) que ‘Em março, como a situação de pagamento dos prestadores ainda encontrava-se sem solução, solicitou-se novamente à FEC, viabilização desse pagamento e para tal foi realizado o Termo Aditivo Número 1 ao Contrato 81/2000 (nexo 2), no valor de R$ 230.000,00’, enquanto isso, o Contratante e Reitor da UFF, afirma, mas não comprova:

‘Recebemos da Direção do Hospital Universitário Antônio Pedro a solicitação de acréscimo em dois dos itens do Projeto com a justificativa de reforço da mão-de-obra terceirizada que vinha atuando no local.

1.18 – Contratação de Serviços Eventuais

2 – Equipamento e material.

Por um lapso, a justificativa para a formalização do aditivo, que tinha a finalidade de alocar mais recursos ao Plano de Trabalho, na atividade de contratação de mão-de-obra, não foi plenamente detalhada pela Direção do HUAP, contudo não deixava qualquer dúvida quanto à correta aplicação dos valores que estavam sendo adicionados ao contrato.’

Como se vê, por todo o exposto, restam dúvidas sim quanto à legitimidade e consistência das justificativas.”

43 Sobre parte dessa mesma irregularidade, relativa à atestação de serviços supostamente não prestados, foi também ouvido o diretor médico do Huap, Sr. Aniello Palombo, cujas justificativas foram, ao contrário daquelas oferecidas pelo Sr. Diretor do Huap, acatadas, ao menos parcialmente, tendo em vista que esse responsável não figura no rol de responsáveis e que não se detectou “dispositivos legais que o apontem como responsável por atestação da prestação de serviços atrelados ao Contrato 81/2000 ou de liquidação de qualquer que seja a despesa do Huap e considerando ainda que não se tenha comprovado que o ato de atestação indevido, praticado, tenha dano ao erário”.

44. Por fim, vem a única irregularidade atribuída ao Presidente da Fundação Euclides da Cunha, consistente na firmatura do 1º Termo Aditivo ao Contrato 81/2000 acrescentando R$ 230.000,00 ao valor original do contrato sem a devida justificativa para tanto, contrariando disposições da Lei 8.666/1993.

45. O responsável se considera excluído de qualquer responsabilidade pelo cometimento da falha, alegando ainda que assinou o aditivo confiando em que a UFF revestia todo o procedimento da segurança legal necessária.

46. A Secex reconhece que, ao menos parcialmente, assiste razão ao responsável, uma vez que, de acordo com a Lei 8.666/1993, caberia à administração da UFF justificar a necessidade do aditamento. Após firmar a noção de que, face à lei Orgânica desta Corte o responsável, as fundações de apoio devem explicações a esta Corte de Contas em razão de atos e fatos em princípio irregularidades de que se tenha conhecimento, a Secex entende que, ao manifestar confiança nos atos praticados pela UFF, tendo sido estes sido considerados irregulares conforme defendido anteriormente pela Unidade Técnica, encontra-se o presidente na mesma condição do Sr. Reitor, responsabilizado de forma solidária pelas irregularidades apuradas. No entanto, a Secex termina por acatar parcialmente as justificativas apresentadas, sugerindo apenas que seja a FEC informada de sua condição de devedora de esclarecimentos ou explicações ao Tribunal sempre que estiver envolvida na aplicação de recursos federais.

47. A proposta final de mérito da instrução que viemos relatando vazou-se nos termos a seguir reproduzidos:

“Diante do exposto, se propõe o encaminhamento dos presentes autos à D. Procuradoria, com vista ao seu pronunciamento regimental, e, após, ao Ministro-Relator, Exmº Sr. VALMIR CAMPELO, para:

1) nos termos da Lei 8.443/1992, art. , inciso I, art. 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’; art. 19, parágrafo único c/c art. 58, incisos II e III e 23, inciso III, alínea ‘a’, c/c Art. 220, parágrafo único, do Regimento Interno, rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Senhor CICERO MAURO FIALHO RODRIGUES, Reitor da Universidade Federal Fluminense – UFF, e julgar irregulares as suas contas e a conseqüente aplicação de multa, em face de:

1.1. contratar diretamente, com base na Lei 8.666/1993, art. 24, inciso II, de prestadores de serviços para desempenho de atividades de apoio administrativo de competência dos Auxiliares Administrativos do Quadro Permanente, em desacordo com a Constituição da Republica Federativa do BrasilCRFB, art. 37, inciso II, embora este Tribunal já tenha determinado à UFF (AC-0016-06/98-P) quando do julgamento das Contas referentes ao exercício de 1992, ao tratar das contratações de prestadores de serviços para desempenhar atividades próprias do Quadro Permanente da instituição, alocadas no Hospital Universitário Antonio Pedro (‘considerando a necessidade de se efetuar determinações à entidade visando à correção das impropriedades identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, na forma prevista no art. 18 da Lei 8.443/1992;...’) observasse, ‘quanto à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o disposto na Lei 8.745/1993, com as alterações contidas na Medida Provisória XXXXX-24, de 29/1/1998 (‘in’ D.O.U. do dia seguinte); ...’;

1.2. contratar, por intermédio da Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional -FEC, com base na Lei 8.666/1993, art. 24, inciso XIII, de prestadores de serviços para desempenho de atividades no Hospital Universitário Antônio Pedro – Huap, em cargos do Quadro Permanente, em desacordo com a CRFB, art. 37, inciso II, e ainda, mediante subcontratação da Cooperativa de Prestação e Consumo dos Servidores da UFF Ltda. – Coopesco-UFF, não autorizada nos termos da Lei 8.666/1993, art. 72 c/c a Lei 8.958/1994, art. , inciso I;

1.3. descumprir a Lei 8.958/1994, art. incisos II e III, ante a ausência de exigência da prestação de contas da FEC e deficiência do controle, pela UFF, da gestão da aplicação dos recursos públicos, nos contratos firmados com a Fundação, contribuindo para a sua manutenção nos cofres privados, por tempo indeterminado, sem emprego no objeto contratado e dificultando o exercício pelo Controle Externo de sua competência Constitucional especificada nesse caso, pela Lei 8.958/1994, art. , inciso IV;

1.4. permitir a contratação de servidores da UFF, pela FEC, de forma contínua e sem comprovar que se deram fora da jornada de trabalho a que estavam sujeitos na UFF, remunerados mensalmente, para o desempenho de atividades de Coordenação, Atividades de Magistério, Atividades Técnico-Administrativas e Treinamento Profissional na Pró-Reitoria de Planejamento Proplan e na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - Propp, contrariando o disposto na Lei 8.958/1994, art. , caput e parágrafos 2º e 3º;

1.5. manter, no exercício de 2001, espaços físicos no âmbito da IFE para exploração para fins comerciais, a particulares, em débito com a UFF, concedidos de forma direta, quando deveriam ser necessariamente precedidas de licitação possibilitando a garantia da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e permitindo a perpetuação e majoração de débitos referentes a taxas de ocupação e de ressarcimento pelo consumo de água, força e luz, cujas despesas foram pagas com recursos públicos Federais, contrariando a Lei 8.666/1993 os artigos e 3 º, a Lei 8.429/1992, art. 10, incisos I, II e XII, c/c o Termo de Permissão de Uso contraído pela Administração da UFF com particulares, Cláusula Terceira, Parágrafo Único, Cláusula Quarta, § 5º, Cláusula Nona e Cláusula Onze, caput e § 2º;

1.6. contrair o 1º Termo Aditivo ao Contrato 81/2000 acrescentando, em 2001, o montante de R$ 230.000,00 (...) ao valor original do Contrato (R$ 3.450.000,00), sem justificativa quanto ao acréscimo de quantitativo de serviços do objeto contratado e possibilitando a manutenção nos cofres do ente privado de recursos públicos federais desde o exercício de 2001 até dezembro de 2004, quando ainda lá permaneciam R$ 309.148,00 (...), contrariando o disposto na Lei 8.666/1993, art. 65, caput e inciso I, alínea ‘b’, c/c a Lei 8.429/1992, art. 10, incisos I;

2) nos termos da Lei 8.443/1992, art. , inciso I, art. 16, inciso III, alínea ‘b’; art. 19, parágrafo único c/c art. 58, inciso I e 23, inciso III, alínea ‘a’, c/c Art. 220, parágrafo único, do Regimento Interno rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Senhor ROGÉRIO BENEVENTO, Ex-Diretor Geral do Hospital Universitário Antonio Pedro – Huap, e julgar irregulares as suas contas e a conseqüente aplicação de multa, em face de:

2.1. manter a continuação do Contrato 16/1996 junto à empresa Centauro Vigilância e Segurança Ltda., no período de 20/6/2001 a 20/6/2002, após o limite máximo de 60 (...) meses estipulados na Lei 8.666/93, art. 57, inciso II, se aproveitando da previsão contida no art. 57, § 4º, dessa Lei, sem comprovar a concretização da exceção, haja vista a constatação de intempestividade da ação administrativa, má gestão dos prazos e falta de controle e planejamento;

2.2. prorrogar a contratação emergencial de serviço de natureza contínua (Contrato 163/2001 - Processos 23069.077386/2001-48 e 23069.077910/2001-81), contraída com a empresa Croll Empreendimentos Comerciais e Serviços Ltda., após 180 (...) dias da ocorrência da emergência que deu ensejo à contratação respaldada pelo Termo de Contrato 163/2002, em desacordo com o que estipula a Lei 8.666/1993, art. 24, inciso IV c/c art. 26, inciso I; haja vista a constatação de intempestividade da ação administrativa, má gestão dos prazos e falta de controle e planejamento;

2.3. aceitar a subcontratação, pela Fundação de Apoio, da Cooperativa de Prestação e Consumo dos Servidores da UFF Ltda. – Coopesco-UFF, para o fornecimento de mão-de-obra, sem a devida previsão no Contrato 81/2000 (Processo 23069.005934/00-95), sem a comprovação da admissão pela Administração Pública exigida no art. 72 da Lei 8.666/1993 e não atentando para o disposto na Lei 8.666/1993, art. 67;

2.4. atestar os serviços referentes às Notas Fiscais 420, 428 e 548, vinculados ao Contrato 81/2000, gerando o pagamento do montante de R$ 3.680.000,00 (OB 285, OB 511 e OB 2913), sem comprovação de que os serviços foram realizados, possibilitando a liquidação da despesa em desacordo com Lei 4.320/1964, art. 63, § 1º, incisos I e II, c/c art. 63, § 2º, inciso I, c/c com Contrato 81/2000, Cláusula Quinta, item 5.2, alínea ‘a’, com agravante de que a prestação de contas referente ao referido contrato demonstrou despesas no exercício de 2001 de apenas R$ 2.020.779,34, configurando a atestação de R$ 1.659.220,66, sem contrapartida de objeto realizado e restando ainda, em dezembro de 2004, R$ 309.148,00 (...) nos cofres da FEC;

3) nos termos da Lei 8.443/1992, art. , inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II:

3.1. aceitar, com ressalva, as razões de justificativas apresentadas pelo Senhor ANIELLO PALOMBO – Ex-Diretor Médico do Hospital Universitário Antônio Pedro – Huap, em face de atestação da Notas Fiscais 420 e ‘visto’ respaldando ‘atesto’ realizado pelo Diretor Geral do Huap, na Nota Fiscal 428, referentes ao Contrato 81/2000, sem conhecer os termos do contrato, e que o Diretor Geral alega terem se referido a transferência de recursos públicos para a FEC realizar pagamentos de débitos a prestadores de serviços em dezembro de 2000 e janeiro, fevereiro e março de 2001, de responsabilidade direta da UFF, e estranhos ao objeto do contrato, possibilitando a liquidação da despesa em desacordo com a Lei 4.320/1964, art. 63;

3.2. aceitar, com ressalva, as razões de justificativas apresentadas pelo Senhor RONALDO PESSANHA POMBO – Presidente da Fundação Euclides da Cunha – FEC, por ter contraído, como contratante, o 1º Termo Aditivo ao Contrato 81/2000, em que houve acréscimo do montante de R$ 230.000,00 ao valor original do Contrato (valor original de R$ 3.450.000,00), sem comprovar que houve acréscimo de quantitativo do objeto contratado, nem que teve conhecimento de justificativa feita pela Administração Pública para tal acréscimo, prevista na Lei 8.666/1993, art. 65, caput e a alínea ‘b’ do seu inciso I;

3.3. julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis.

4) seja determinado à UFF que:

a) suspenda e não mais realize, as admissões sem concurso público, contrariando a CRFB, art. 37, inciso II e sem respaldo da CRFB, art. 37, inciso IX c/c a Lei 8.745/1993 nem caracterização das situações definidas no Decreto 2.271/1997, sob a forma de contratação eventual, de prestadores de serviços para o desempenho de atividades próprias do Quadro Permanente da UFF, tais como dos detentores do Cargo de Apoio Administrativo;

b) restrinja o objeto dos ajustes a serem firmados com a Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à UFF, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, ao previsto no art. da Lei 8.958, de 20/12/94, observando que:

b.1) os contratos devem estar diretamente vinculados aos projetos a serem cumpridos em prazos determinados e que resultem produtos bem definidos, não cabendo a contratação de atividades continuadas nem de objetos genéricos, desvinculados de projeto específico;

b.2) os contratos para execução de projeto de desenvolvimento institucional devem ter produto que resulte em efetivo desenvolvimento institucional, caracterizado pela melhoria mensurável da eficácia e eficiência no desempenho da instituição;

b.3) a manutenção e o desenvolvimento institucional não devem ser confundidos e, nesse sentido, não cabe a contratação para atividades de manutenção da instituição, a exemplo de serviços de limpeza, vigilância e conservação predial;

c) suspenda e abstenha-se de transferir, à Fundação de Apoio, a prática de atos de competência exclusiva da Universidade Federal Fluminense, como aquisição de material e contratação de serviços não especificados na Lei 8.958/1994, ante a absoluta ausência de amparo legal;

d) adote providências para o exato cumprimento do disposto no art. 37, inciso XXI da CRFB e nos artigos e da Lei 8.666/1993, promovendo a realização do competente procedimento licitatório para a contratação dos serviços de informática, ante a existência de diversas empresas habilitadas a prestar esses tipos de serviços, abstendo-se de fazê-lo por intermédio da Fundação de Apoio, com base na Lei 8.666/1993, art. 24, inciso XIII, subvertendo os objetivos originais da Fundação contratada e a fuga ao procedimento licitatório;

e) extinga imediatamente os contratos temporários em vigor, de pessoas físicas para desempenho de cargos constantes do quadro efetivo da UFF para desempenho de atividades no Hospital Universitário Antônio Pedro, por meio da Fundação de Apoio Euclides da Cunha, com base na Lei 8.666/1993, art. 24, inciso XIII; em desacordo com a CRFB, art. 37, inciso II e sem respaldo da CRFB, art. 37, inciso IX c/c a Lei 8.745/1993 nem caracterização das situações definidas no Decreto 2.271/1997, tão logo expire o contrato em vigor, a contar da data da publicação desta Decisão;

f) não realize contratos temporários, direta ou indiretamente, de pessoas físicas para desempenho de cargos constantes do quadro efetivo da UFF para desempenho de atividades no Hospital Universitário Antônio Pedro, por meio da Fundação de Apoio Euclides da Cunha, nem por outra forma qualquer, que não seja por via do concurso público, tendo em vista a vedação contida na Constituição da Republica Federativa do Brasil, art. 37, inciso II e ausência de suporte legal para contratação temporária para essas categorias de prestadores de serviços;

g) exija, com respaldo na CRFB, art. 70 e 71, incisos II e IV, c/c com a Lei 8666/1993, art. 113, c/c Lei 8.443/1992, art. , art. , art. , art. , incisos I e II, art. , inciso VI, c/c a Lei 8.958/94, art. inciso IV, da Fundação de Apoio Institucional Euclides da Cunha, por ocasião das contratações efetuadas com base na Lei 8.958/1994:

g.1) a abertura de conta bancária específica para cada um dos eventos realizados com a sua participação, a manutenção, em boa ordem, da devida escrituração contábil e dos comprovantes das receitas arrecadadas e das despesas realizadas, e bem assim o envio regular da competente prestação de contas, na forma e periodicidade que vierem a ser definidas pela Universidade;

g.2) que na prestação de contas, conste, pelo menos:

g.2.1) plano de aplicação dos recursos em que contendo dentre outras, a previsão detalhada das despesas;

g.2.2) relatório de execução físico-financeira;

g.2.3) demonstrativo de receitas e despesas;

g.2.4) localização de arquivos de documentos onde se possa verificar o regular procedimento licitatório referente as subcontratações realizadas;

g.2.5) relação de pagamentos que contenha detalhamento das bolsas de ensino, pesquisa e extensão a que se refere a Lei 8.958/1994, art. , § 1º e reguladas pelo Decreto 5.205/2004, art. , identificando valores, periodicidade, duração e beneficiários (nome, CPF, atividade desenvolvida), projetos a que estão vinculadas (destacando a natureza: se instrumento de apoio e incentivo à formação e capacitação de recursos humanos; se instrumento de apoio e incentivo à execução de pesquisa científica e tecnológica; se instrumento de apoio à projetos desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado, bem como ao desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da instituição federal de ensino superior apoiada);

g.2.6) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, cópia do termo de aceitação definitiva da obra, se for o caso, e extrato da conta bancária com a respectiva conciliação, bem como a discriminação em seus documentos fiscais dos serviços/aquisições efetuados, quando da liquidação de despesas;

h) normatize, de acordo com o previsto na Lei 8.958/1994, art. , a participação dos seus servidores nas atividades realizadas pelas FEC, referidas nessa Lei, estipulando controle de freqüência eficiente e transparente tanto na Universidade quanto na Fundação, de preferência eletrônico, que comprove a não afetação da jornada de trabalho a que estão sujeitos na IFE;

i) extinga imediatamente os termos de permissão de uso dos espaços explorados comercialmente no âmbito da IFE, por terceiros, não concedidos com base na Lei 8.666/1993, artigos e tome providências efetivas para se ressarcir dos débitos referentes às taxas pelo uso e do ressarcimento das despesas suportadas pela UFF, pelo consumo de água, força e luz e cumpra os dispositivos previstos nos Termo de Permissão de Uso, de modo a não permitir novas inadimplências e caracterizar a irregularidade prevista na Lei 8.429/1992, art. 10, inciso II;

j) providencie o competente procedimento licitatório, com fulcro na Lei 8.666/1993, art. c/c o art. 3º e 23, na realização dos atos de permissão de uso dos espaços a serem explorados comercialmente, por terceiros, no âmbito da IFE;

k) providencie a inserção, nos Termos de Permissão de Uso, dos espaços a serem explorados comercialmente, por terceiros, no âmbito da IFE, de dispositivos que assegurem o pagamento das taxas pelo uso e do ressarcimento das despesas suportadas pela UFF, pelo consumo de água, força e luz, bem como de cláusula que eleja um representante da Administração Pública para a fiscalização do ajuste, com fulcro na Lei 8.666/1993, art. 58, inciso III c/c art. 67, com vista a responsabilização pela execução do ajuste, fundamentada na Lei 8.666/1993, art. 66;

l) providencie, de forma que, constem nos processos em que se observem alterações contratuais que contemplem acréscimos do valor do contrato, vinculados à acréscimos de quantitativos de obras, compras ou serviços, a consignação das justificativas e do detalhamento desses acréscimos, consoante a Lei 8.666/1993, art. 65;

m) promova o planejamento das aquisições necessárias ao suprimento das necessidades do Huap evitando o superfaturamento nos quantitativos a serem adquiridos ou a necessidade de realizar aquisições em caráter emergencial;

n) promova a realização de pesquisa de preços praticados no mercado, não se restringindo única e exclusivamente ao Sistema de Preços (Siasg) que nem sempre apresenta necessariamente o menor preço de mercado e sim o preço pago por determinada Unidade Gestora;

o) regule o ato de atestação da execução dos contratos, com vista a legal e legítima liquidação das despesas, definindo em cada caso o (s) responsável (is) pela atestação da execução do objeto, seja o fiscal a que se refere a Lei 8.666/1993, art. 67 ou outro agente qualquer da Administração Pública, com vista à correta e definida responsabilidade da liquidação da despesa contemplada na Lei 4.320/1964, art. 63, evitando participações inopinadas de pessoas não autorizadas;

p) comunique ao servidor ANIELLO PALOMBO, que se abstenha de corroborar, apondo sua assinatura, atos aos quais não seja regularmente obrigado, sob pena de em o fazendo, correr o risco de assumir responsabilidades, particularmente nos casos em que se configurem dano ao Erário;

q) apresente ao Controle Interno, durante a auditoria de avaliação de gestão da UFF, imediatamente após o conhecimento desta Decisão, do comprovante da devolução aos cofres da UFF, da importância de R$ 309.148,00 (trezentos e nove mil, cento e quarenta e oito reais) que permaneceram nos cofres da FEC desde o primeiro semestre de 2001 até dezembro de 2004, sem aplicação no objeto do Contrato 81/2000;

r) atente, nos ajustes que celebrar com a Fundação de Apoio Institucional, para o fato de que o desvio da aplicação dos recursos públicos fora do objeto ou a sua permanência nos cofres dessa entidade sem utilização nesses ajustes, após a sua vigência, configura ato de gestão antieconômico passível de dano ao Erário cujos responsáveis, tanto da IFE quanto da Fundação (Pessoa Jurídica e/ou Pessoa Física) serão passíveis de responsabilidade solidária e obrigação de indenizar o Erário, com fulcro na Constituição da Republica Federativa do Brasil, art. 70, parágrafo único c/c art. 71, incisos II e IV c/c a Lei 8.443/1992, art. c/c art. 4º c/c art. 1º, incisos I e II c/c art. , inciso VI, c/c a Lei 8.666/1993, art. 113, c/c a Lei 8.958/1994, art. , inciso IV, combinados ainda com a Lei 8.443/1992, art. , art. 12, inciso I, art. 16, § 2º e art. 44,§ 1º;

s) em decorrência de impropriedades apontadas pelo Relatório de Avaliação de Gestão SFCI 87937:

s.1) providencie a regularidade da documentação referente aos veículos da Unidade e o tempestivo pagamento de multas de trânsito por parte dos condutores;

s.2) providencie a realização de inventários físicos anuais dos bens, a integração entre as informações patrimoniais entre a Administração Central e as subunidades e a atualização dos Termos de Responsabilidades;

s.3) providencie, ou comprove durante a auditoria de avaliação de gestão da UFF, imediatamente após o conhecimento desta Decisão, a regularização dos bens alojados no almoxarifado do Huap, a compatibilização entre o inventário do almoxarifado do Huap com os registros contábeis e o desfazimento dos materiais estocados com prazo de validade vencido;

5) Reiterar a determinação já alvitrada em 9/8/2002 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara - Sessão de 30/7/2002, Relação 44/2002, Ata 25/2002), alertando que a reincidência na irregularidade, ensejará a aplicação da multa prevista na Lei 8.443/1992, art. 58, inciso VII, no sentido de que a UFF:

a) realize o controle da vigência dos contratos possibilitando o planejamento dos procedimentos licitatórios visando diminuir a possibilidade de realizar contratações emergenciais e com extrapolação temporal (Lei 8.666/1993, art. 24, inciso IV);

b) observe, nos contratos firmados com a Fundação de Apoio Euclides da Cunha o nexo causal entre a natureza desta instituição e o objeto contratado (Lei 8.666/1993, art. 24, inciso XIII);

6) comunicar ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e ao Ministério da Educação que os Hospitais Universitários continuam à contratar prestadores de serviços para o desempenho de atividades próprias do Quadro Permanente das IFES, sem concurso público, contrariando a Constituição da Republica Federativa do Brasil, art. 37, inciso II; e sugerir, que estudem a possibilidade, junto ao Chefe do Poder Executivo, de propor alterações na Lei 7.845/1994, com vista a autorizar a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Constituição da Republica Federativa do Brasil, art. 37, inciso IX, de médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, técnicos em enfermagem, técnicos em laboratório e técnicos em radiologia, visando sustar a reiterada ilegalidade cometida, constantemente remediadas com medidas paliativas ilegais, nas contratações de prestadores de serviços, sugerindo-se, exemplificativamente, as seguintes inserções e alterações na Lei 7.845/1994, destes termos:

6.1. inserir a alínea ‘i’, no inciso VI, do Art. 2º;

ii) atividades ambulatoriais e emergenciais dos Hospitais Universitários, enquanto não se completarem os provimentos dos cargos criados pela Lei 10.667/2003, art. 11, inciso II;

6.2. Alterar o parágrafo único, do art. 4º, para esta redação:

‘Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos, limitada, no caso do inciso VI, alínea ‘i’, do art. 2º desta Lei, ao provimento dos cargos criados pela Lei 10.667/03, art. 11, inciso II’;

6.3. Inserir a alínea VII, no art. 4º:

‘VII - no caso do inciso VI, alínea i, do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à complementação dos provimentos referidos na alínea i, do inciso VI, do Art. 2º, desde que não exceda 2 (dois) anos’;

6.4. Acrescentar na redação do § 3º, do art. 3º, a alínea ‘i’;

7) recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que estude a possibilidade de incluir na IN 1/97 da STN, dispositivo que preveja a aplicação das disposições dessa Instrução, no que couber, aos contratos, acordos e/ou ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados entre as Instituições Federais de Ensino e de pesquisas científicas e tecnológicas e suas Fundações de Apoio, custeadas por recursos públicos.

8) determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, por ocasião do exame das próximas contas da Universidade Federal Fluminense, manifeste-se a respeito do cumprimento, pela Instituição, das determinações elencadas nos itens 3 e 4 supracitados;

9) comunicar à Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à UFF – FEC que:

a) as Fundações de Apoio Institucional, a exemplo da FEC, são obrigadas a fornecer informações/esclarecimentos ao Tribunal de Contas da União, no curso da fiscalização da execução dos ajustes, dentre eles os contratos, de que tratam a Lei 8.958/1994, que envolvam a aplicação de recursos públicos, com ou sem a configuração de prejuízo ao Erário, com fulcro na Constituição da Republica Federativa do Brasil, art. 70, parágrafo único c/c art. 71, incisos II e IV c/c a Lei 8.443/1992, art. c/c art. 4º c/c art. 1º, incisos I e II c/c art. , inciso VI, c/c a Lei 8.666/1993, art. 113, c/c a Lei 8.958/1994, art. , inciso IV, combinados ainda com a Lei 8.443/1992, artigos 41, caput, e inciso II, art. 10, § 1º e art. 11;

b) nos ajustes que celebrar com a Universidade Federal Fluminense, o desvio da aplicação dos recursos públicos fora do objeto ou a sua permanência nos cofres da Fundação de Apoio Institucional, sem utilização nesses ajustes, após a sua vigência, configura ato de gestão antieconômico passível de dano ao Erário cujos responsáveis, tanto da Fundação (Pessoa Jurídica e/ou Pessoa Física) quanto da IFE serão passíveis de responsabilidade solidária e obrigação de indenizar o Erário; Constituição da Republica Federativa do Brasil, art. 70, parágrafo único c/c art. 71, incisos II e IV c/c a Lei 8.443/1992, art. c/c art. 4º c/c art. 1º, incisos I e II c/c art. , inciso VI, c/c a Lei 8.666/1993, art. 113, c/c a Lei 8.958/1994, art. , inciso IV, combinados ainda com a Lei 8.443/1992, art. , art. 12, inciso I, art. 16, § 2º e art. 44,§ 1º;

10) determinar à Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à UFF – FEC que só proceda a qualquer contratação de obra ou aquisição de produtos ou serviços, que constituam objeto de atividade econômica de mercado, por meio de licitação, nos estritos termos da Lei 8.666/1993 c/c a Lei 8.958/1994, art. , inciso I, conduzida por comissão constituída no âmbito da UFF, a teor da Lei 8.666/1993, art. 51;

11) dar ciência desta Decisão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, à Universidade Federal Fluminense – UFF, à Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à UFF – FEC, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, ao Ministério da Educação – ME, à Comissão de Educação do Senado Federal, à Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados, ao Sr. Cícero Mauro Fialho Rodrigues, Reitor da Universidade Federal Fluminense – UFF e ao Senhor Rogério Benevento, ex-Diretor Geral do Hospital Universitário Antonio Pedro – Huap;

48. Pronunciando-se de ofício, o Sr. Diretor da Secex/RJ, se põe de acordo com a instrução do processo deliberação desta Corte transmitindo determinações à fundação de apoio universitário e à Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, o que se justifica pelo intenso trânsito de recursos públicos por essas fundações. Diz isso em reforço à proposição de determinações à FEC constante do item 10 da proposta da instrução. O Sr. Secretário da Secex/RJ põe-se de acordo com os pareceres (fl. 524).

49. Já o Ministério Público faz a seguinte consideração em seu parecer de fl. 525:

“3. Embora haja menção a um suposto indício de superfaturamento no Contrato 81/2000, em razão da formalização de seu 1º Termo Aditivo, que teria acrescentado R$ 230.000,00 ao valor originalmente pactuado, sem acréscimo de serviços (vide fls. 516), a instrução não logrou mensurar o ventilado dano ao erário decorrente dos atos de gestão praticados na contratação de mão-de-obra terceirizada, deixando de atribuir débito ao Mag. Reitor.

4. Consta que a prestação de contas da Fundação Euclides da Cunha à FCC, relativa ao exercício de 2001, só foi apresentada em 30/6/2004, e que havia um saldo financeiro em favor da UFF, em 31/12/2002, no valor de R$ 962.287,65. A Secex/RJ admite, à fl. 488, que não há instrumento que oriente a formalização da prestação de contas dos contratos entre as instituições federais de ensino e suas fundações de apoio. Assim, a proposta contida no item 4, alínea ‘q’, afigura-se-nos razoável no deslinde da questão.

5. Ante o exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de julgamento de mérito formulada pela Unidade Técnica, sugerindo, todavia, sejam julgadas irregulares as contas do Senhor Cícero Mauro Fialho Rodrigues, Mag. Reitor da Universidade Federal Fluminense, com espeque nos arts. , inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, ambos da Lei 8.443/1992, e que a multa a ele cominada seja fundamentada no art. 58, inciso I, daquele normativo.”

É o Relatório.

VOTO

A Secex/RJ alvitra o julgamento pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao responsável principal por estas contas, em razão das irregularidades que sintetiza nos subitens 1.1 a 1.6 de sua proposta de encaminhamento. Mas é possível inferir que as ocorrências mais graves, pelo potencial de ofensa ao ordenamento jurídico, são as que se relacionam à contratação direta e indireta de pessoal para prestação de serviços no hospital universitário e em outros setores da Universidade Federal Fluminense, cujas contas relativas ao exercício de 2001 ora se discute. Tais irregularidades estão sintetizadas nos subitens 1.1 e 1.2 da proposta de encaminhamento da Unidade, com a qual concorda o douto Ministério Público junto a esta Corte.

II

2. O subitem 1.1 refere-se às contratações diretas efetuadas pela própria Universidade. Conforme relatado nos autos, a UFF contratou 354 pessoas para o desempenho de atividades na Pró-Reitoria de Planejamento e na de Pesquisa e Pós-Graduação da Entidade. As contratações eram temporárias e a Universidade, aparentemente numa tentativa de acautelar-se contra reivindicações judiciais futuras, contratava um mesmo profissional até quatro vezes durante o exercício. Por isso, a Secex/RJ não aceita o caráter eventual ou temporário desse vínculo, considerando ainda que as recontratações ocorreram até o exercício de 2004. Releva também registrar que as contratações foram efetuadas com base no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/1993, ou seja, com dispensa de licitação pelo baixo valor do objeto.

3. Entendo que a ilegalidade do procedimento é patente. Ficou claro, até pelo número de pessoas contratadas, que não se tratava de serviços de terceiros. Não havia cabimento na contratação um a um, como se o objeto fosse serviços de terceiros, o que revela, ademais, ausência de critérios impessoais na seleção do pessoal terceirizado. Ainda por cima, a Universidade não logrou comprovar cabalmente a alegada premência administrativa para contratar tão elevado contingente de profissionais à margem dos mecanismos legais existentes para superação das necessidades eventuais excedentes à capacidade do quadro. A Secex/RJ apurou que o número de 354 contratados superava as vagas existentes no quadro permanente em cerca de 260.

4. Importante notar que as contas do exercício de 2002 da UFF, que traziam o mesmo problema ora em mão, foram já apreciadas pelo Tribunal, ocasião em que, pelo Acórdão 2.448/2007-2ª Câmara, as contas foram julgadas irregulares, com aplicação de multa ao mesmo Sr. Reitor que responde pelas presentes contas. Em seu voto condutor do acórdão citado, o eminente Ministro Aroldo Cedraz, Relator do processo, fez constar as judiciosas considerações reproduzidas a seguir, as quais incorporo a este voto como se fossem por expendidas:

“2. Consoante se verifica, as impropriedades que conduziram às conclusões da Unidade Técnica e do Ministério Público dizem respeito à contratação de prestadores de serviços para desempenho de atividades típicas de servidores do quadro permanente da UFF e ao relacionamento impróprio entre a Universidade Federal Fluminense - UFF e a Fundação Euclides da Cunha -FEC.

3. No que tange à primeira questão, consoante registrei nos autos do TC XXXXX/2004-4 (Prestação de Contas da Universidade Federal de Sergipe relativas ao exercício de 2003), é notória a carência de pessoal que atinge as universidades. Não obstante, a contratação indireta de mão-de-obra, sem a realização de concurso público ou mesmo de licitação para contratar firma prestadora dos serviços, constitui forma ilegal de persecução do alcance das atividades-fim daquelas instituições de ensino, mormente quando se verifica que os contratados executavam atividades de ‘apoio administrativo’ inerentes à categoria ‘Auxiliar Administrativo’, constante do plano de cargos da entidade.

4. Já no ano de 1998, este Tribunal, por meio do Acórdão 16/1998-Plenário, havia determinado à Universidade Federal Fluminense que observasse, ‘quanto à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o disposto na Lei 8.745/93, com as alterações contidas na Medida Provisória XXXXX-24, de 29.01.98’.

5. Este Tribunal tem se mostrado sensível à necessidade de resolução do problema, tanto assim que no ano de 2000, ao deliberar acerca de auditoria realizada no Hospital Universitário da Universidade Federal Fluminense (TC XXXXX/2000-6), decidiu, ‘tendo em vista a exigência constitucional de realização de concurso público para preenchimento de cargos e empregos públicos’, solicitar ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto que informasse “as providências adotadas com vistas a solucionar a situação enfrentada pelos Hospitais Universitários no que se refere à necessidade de contratação de prestadores de serviços por via indireta para suprir a insuficiência de pessoal próprio” (Decisão 253/2000-1ª Câmara).

6. As gestões realizadas por este Tribunal, contudo, não têm logrado efeito em solucionar o problema, que persiste até os dias atuais.

7. Conquanto minha atuação acadêmica pregressa me torne sensível a respeito da situação da Universidade Federal Fluminense, é certo que não cabe a este Tribunal autorizar ou mesmo consentir com a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico. Os meios próprios para a viabilização da situação operacional da UFF não se encontram à disposição desta Corte, mas dos Poderes Executivo e Legislativo, seja mediante a expedição de autorizações para o preenchimento de cargos vagos já existentes ou da aprovação de projetos de lei que ampliam o quadro de pessoal atualmente existente. Ao TCU compete confrontar os atos praticados pelos diversos gestores com os paradigmas legais estabelecidos. Ir além significaria usurpar função que não lhe foi atribuída.”

5. Todas essas razões e o precedente acima colacionado mostram que a irregularidade é de molde a inquinar definitivamente as presentes contas, o que me impede de oferecer proposta outra que não o julgamento pela irregularidade destas comprovações. Afinal, a solução adotada pela UFF mostra-se por demais forçada e totalmente destituída de razoabilidade, ferindo o ordenamento jurídico em seus princípios mais sensíveis, como o do Concurso Público. Deixo, no entanto, de arbitrar um valor para aplicação de multa ao responsável, por entender que a multa já aplicada no precedente mencionado, no valor de R$ 3.000,00, cujo parcelamento já foi deferido por esta Corte, pelo mesmo fato ora em discussão, já atinge o patrimônio do responsável de forma significativa, embora proporcional à gravidade da falta. Há que se levar em conta também a natureza sistêmica da irregularidade , a inexistência de má-fé como móvel das iniciativas irregulares, assim como a reconhecida situação de carência de recursos humanos de que padecem cronicamente as universidades públicas brasileiras. Não me parece adequado punir repetidamente o dirigente de uma de nossas maiores universidades pela mesma irregularidade, que infelizmente se prolongou por exercícios sucessivos, e sem um maior compadecimento com as restrições de toda ordem enfrentadas diuturnamente por esses administradores públicos.

III

6. Já a contratação de pessoal tratada no subitem 1.2 do encaminhamento de mérito da Secex/RJ foi feita de maneira indireta, através da Fundação Euclides da Cunha, a fundação de apoio universitário vinculada à UFF, e se destinou às atividades a cargo do hospital universitário da entidade – Hospital Universitário Antônio Pedro – Huap. A FEC se valia dos profissionais ligados a cooperativa criada entre os servidores da UFF voltada para o consumo e, aparentemente, à prestação de serviços, a julgar pelo seu nome. Novamente, o procedimento é irregular, uma vez que o procedimento não observou as disposições previstas no Decreto 2.271/1997, relativas às terceirizações de pessoal permitidas no serviço público. Tais disposições vedam a contratação para a prestação de serviços genéricos, que, ademais, inserem-se na competência normal do pessoal do quadro permanente.

7. Além disso, a Coopesco, como fornecedora da mão-de-obra terceirizada, não estaria dispensada da devida licitação pública, antes que pudesse, mesmo indiretamente, contratar com o serviço público.

8. Como atenuantes, tem-se que o pessoal foi empregado nas atividades desenvolvidas pelo hospital universitário da UFF que, consoante alegaram os responsáveis, o Sr. Reitor e o Diretor do referido nosocômio, passava por sérias dificuldades financeiras e operacionais, com dívidas vultosas e algumas de suas instalações e clínicas mais importantes, como pediatria, hemodiálise e cardiologia, desativadas ou sob intervenção da Vigilância Sanitária. Além do mais, os recursos envolvidos nos pagamentos referentes ao Contrato 81/2000 eram provenientes do Sistema Único de Saúde, como retribuição dos serviços prestados pelo hospital à população. Obviamente, isso não anula a natureza pública dessas receitas de serviços, sujeitas, como tal, ao mesmo regramento aplicável às outras fontes, mas, no contexto de emergência e de restauração das atividades básicas do hospital em que as verbas foram utilizadas, fica reforçada a tendência a se encarar com menos rigor as eventuais irregularidades cometidas no processo, principalmente se não sobrexistem indícios de que a conduta dos gestores esteve direcionada a objetivos escusos.

9. A interveniência da Coopesco, entidade desprovida de objetivos lucrativos, ainda que não amparada nas disposições legais, retira de qualquer modo do quadro ora examinado os indícios de falta aos princípios da impessoalidade e da publicidade, normalmente atingidos quando se trata de contratação ilegal de pessoal.

10. Posteriormente, essa forma de arregimentação de pessoal através da Coopesco, inclusive da área médica, para prestação de serviços no hospital, foi abandonada em seguida em face de acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho no âmbito de ação pública promovida contra a UFF. Em substituição, a Universidade lançou mão do procedimento para contratação excepcional de pessoal disciplinada na Lei 8.745/1993. Mais adiante ainda, a carência de pessoal por parte do Huap foi substancialmente minorada pela criação de novos cargos para os hospitais universitários, tendo o Huap realizado concursos públicos para admissão desse pessoal.

11. Depreende-se assim, que o problema das contratações irregulares foi tendo solução institucional adequada, inclusive no sentido apontado pelo Acórdão 2.726/2003-1ª Câmara, proferido sobre as contas da entidade relativas ao exercício de 2000, que determinou à entidade a “extinção dos contratos temporários em vigor, de pessoas físicas para desempenho de atividades no Hospital Universitário Antônio Pedro, por meio da Fundação de Apoio Euclides da Cunha, tão logo sejam realizadas as admissões de servidores autorizadas pela Lei 10.667, de 14 de maio de 2003”.

12. Quanto a essa determinação, a Secex informa que todos as prorrogações de prazo solicitadas pela UFF para seu cumprimento já expiraram, cumprindo agora à entidade dar cabal atendimento ao quanto determinado. Por essa razão a Unidade sugere seja a instituição novamente instada a extinguir os contratos temporários existentes, “tão logo expire o contrato em vigor”, abstendo-se de novas contratações temporárias ou de outras quaisquer, para desempenho de tarefas inerentes ao quadro permanente, a não ser pela via do concurso público. Paralelamente, sugere que se recomende ao Ministério do Planejamento a adoção de iniciativas com vistas à alteração da Lei 7.845/1994, que trata da contratação por tempo determinado no âmbito da administração federal, a incluir dispositivos específicos contemplando os profissionais médicos de interesse dos hospitais universitários.

13. A proposta de extinção dos contratos temporários intermediados pela FEC e pela Coopesco apresenta-se inteiramente pertinente. No entanto, quanto às alterações da Lei 8.745/1993 a partir de iniciativa do Ministério do Planejamento, há de se ressalvar que compete também ao Poder Executivo dotar suas unidades administrativas de todos os meios necessários ao cumprimento de suas funções, inclusive no tocante aos recursos humanos.

14. Creio também que a Lei 8.745/1993 tem talhe deliberadamente conservador, restringindo as contratações temporárias aos casos expressamente ali previstos. Note-se, nesse sentido, que para os hospitais públicos não militares, a única hipótese em que a contratação temporária de médicos é permitida é a de calamidade pública, o que não acontece com freqüência. Torna-se óbvio que a índole natural desse diploma é oferecer solução para situações realmente excepcionais, o que não parece ser o caso do hospital da UFF, cujas carências dão mostras de serem crônicas.

15. Partilhamos da preocupação demonstrada pela Secex/RJ de procurar uma solução legal para as premências de pessoal enfrentadas extraordinariamente, ou mesmo ordinariamente, pelas universidades brasileiras, evitando-se que a cada ano suas contas sejam impugnadas por esse motivo e seus reitores sejam multados continuamente. Porém, pelas razões externadas, permito-me discordar da proposta alvitrada, mesmo porque não me parece absolutamente certo que tais instrumentos não existem.

16. De fato, como bem assinalou o eminente Ministro Aroldo Cedraz, embora de passagem, ao referir-se à “contratação indireta de mão-de-obra, sem a realização de concurso público ou mesmo de licitação para contratar firma prestadora de serviços”, há sempre o recurso à Lei 8.666/1993 para grande parte dos serviços gerais, comumente passíveis de terceirização, de que necessita a universidade. As universidades contam ainda com suas fundações de apoio, as quais, nos casos de projetos atrelados às áreas de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional, podem perfeitamente ser mobilizadas mediante taxa de administração justa e razoável para o seu gerenciamento, como terei oportunidade de defender em seguida.

17. Essas últimas considerações levam-me a discordar da Unidade Técnica em achar que somente mediante concurso público seria possível o recrutamento de pessoal para desempenho de atividades nas universidades públicas, afirmativa que transparece no texto da determinação constante da alínea f do item 4 da proposta de encaminhamento.

IV

18. A terceira irregularidade que a Secex/RJ entende ensejadora de multa ao Sr. Reitor refere-se à não-exigência, por parte da UFF, da devida prestação de contas a que se obrigam as fundações universitárias por força do disposto no art. , incisos II e II, da Lei 8.958/1994, que regula o relacionamento entre essas entidades e respectiva instituição universitária. O que ensejou o registro da ocorrência foi a apresentação da prestação de contas de uma das avenças firmadas entre as partes cerca de três anos depois do início do ajuste. A Secex entende que as normas da Instrução Normativa IN STN 1/1997, válidas para os convênios comuns da União, sejam também estendidas aos convênios e contratos das fundações de apoio.

19. Ocorre que o relacionamento entre as universidades federais e suas respectivas fundações de apoio já tem norma legal específica que o regule, que é, como já foi dito, a Lei 8.958/1994. Ademais, vejo que assiste razão ao gestor em afirmar que as fundações de apoio têm conselhos administrativo e fiscal com representantes da Universidade justamente para acompanhar os procedimentos praticados no interior desses entes, podendo inclusive tomar diretamente suas próprias contas, se for o caso. Há, assim, quase uma confluência de gestões, ambas sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle federais, não havendo por que os procedimentos de prestação de contas devam seguir as normas da IN 1/1997, aplicáveis a entidades distintas, com interesses independentes, a exemplo dos órgão e entidades federais que descentralizam recursos para os municípios do interior do país.

20. O que me parece essencial é que a UFF exija da fundação de apoio, sempre que o ajuste envolva aplicação de recursos públicos por parte desta última, a devida prestação de contas prevista na Lei 8.958/1994, convindo fazer determinação para que atrasos dessa monta não mais ocorram.

V

21. Outra irregularidade que, no entender da Secex/RJ, suporta a proposição no sentido da irregularidade das contas e apenação do responsável com multa é a de que a Universidade estaria permitindo que a FEC contratasse servidores do próprio quadro permanente da UFF para desempenho de atividades contínuas e sem comprovação da compatibilidade de horário. Isso ocorreu no âmbito de contrato firmado com a FEC com vistas à realização do concurso vestibular da entidade. A Secex entende que a própria Coseac, a unidade universitária encarregada do exame, teria condições de tomar a si todas as tarefas, sem a necessidade da intermediação da fundação de apoio. Tanto é que algumas das atividades foram realizadas diretamente pela dita comissão, a exemplo da contratação de pessoas de dentro e de fora da instituição para a fiscalização das provas.

22. Há de se reconhecer, porém, que tal atividade de fiscalização é o que de mais simples existe no processo de realização de um exame dessa natureza, cujas tarefas mais importantes não podem prescindir de profissionais de alto nível e de procedimentos estritos de sigilo e segurança nas etapas mais críticas. Embora seja anual, o vestibular é o que se pode chamar, sem qualquer receio de erro quanto à propriedade, de um verdadeiro projeto administrativo, com etapas bem definidas do começo ao fim, e coordenação e gerenciamento ativo e consciente de todas as tarefas, afastando-se bastante do padrão monotônico que caracteriza as atividades meramente burocráticas.

23. Por isso, tenho defendido que a realização do concurso vestibular das universidades públicas insere-se seguramente entre as atividades típicas que ensejam a participação das fundações de apoio, nos exatos termos da Lei 8.958/1994. Essas fundações são muito mais ágeis na arregimentação do pessoal de alto nível necessário, não só pertencente à universidade, mas os que estão na inatividade ou que a ela não pertencem. Têm melhores condições de efetuar as mudanças de rumo e as correções que forçosamente ocorrem em processos de maior complexidade.

24. Quanto ao recrutamento do pessoal interno, quero crer que não haja dúvidas quanto à adequação desse procedimento, já que a mensuração do conhecimento dos candidatos é tarefa básica da própria universidade, que, inclusive, não pode perder o controle desse processo. Certo é que a Secex não encontrou nos processos administrativos de chamamento a comprovação cabal da compatibilidade de horários com as atividades normais dos servidores. Mas não é absurdo supor que não ocorre essa incompatibilidade, ou pelos menos que haja prejuízo para as atividades, uma vez que são remunerados extraordinariamente justamente por esse motivo.

25. Essas as razões que me levam a discordar da Secex/RJ de que tenha havido irregularidade inconteste, ainda mais ensejadora da impugnação das contas e de aplicação de multa ao responsável.

VI

26. A quinta irregularidade diz respeito à manutenção de espaços físicos para exploração comercial, por parte de particulares inadimplentes, que prestam serviços diversos à clientela da universidade, permitindo o débito desses prestadores, relativo à taxa de ocupação, e ao ressarcimento das contas de água, luz e força. Esses prestadores teriam, ainda por cima, recebido suas concessões ou autorizações sem realização da licitação exigida.

27. Da discussão feita pela Secex/RJ sobre esse ponto, depreende-se que a razão maior de ter a Unidade Técnica visto no fato irregularidade insanável foi a morosidade com que o Sr. Reitor respondeu aos reclamos dos órgãos de controle sobre esse assunto. A bem da verdade, o responsável não fez concessões sem a licitação devida no exercício, mas apenas prorrogou alguns termos enquanto adotava, mesmo com atraso, providências com vistas à cobrança dos débitos e desocupação dos inadimplentes recalcitrantes.

28. De fato, a irregularidade é capaz de, talvez, manchar as presentes contas, mas não de inutilizá-las por completo, eis que a administração universitária de todo modo adotou providências para pôr cobro aos prestadores faltosos, acionando a sua procuradoria na forma prevista na lei e nos instrumentos. Em vista disso, entendo que as justificativas podem ser acolhidas.

29. A proposta de encaminhamento da Secex/RJ contém determinação à entidade para que extinga, de imediato, as permissões atualmente em vigor no âmbito da UFF não concedidas através de licitação, além de outras medidas saneadoras relativas a esses ajustes. Entendo que a revogação imediata dessas avenças, sem o estabelecimento do devido processo legal, poderá causar sérios transtornos à comunidade universitária, além de possivelmente ferir algumas garantias asseguradas aos administrados em geral pela Lei 9.784/1999, dita Lei do Processo Administrativo. Por essa razão, entendo que o correto é proceder como verificado na instituição, com a Procuradoria Jurídica da entidade procedendo à regularização das permissões e autorizações, avaliando, em cada caso, a legalidade dos ajustes e mesmo os aspectos da conveniência e oportunidade em mantê-los.

VII

30. A última irregularidade que a Secex/RJ tem como prejudicial à aprovação destas contas consiste na assinatura de termo aditivo ao Contrato 81/2000, firmado com a FEC, que teria adicionado R$ 230.000,00 ao valor do contrato sem justificativas quanto ao acréscimo de quantitativo de serviço, possibilitando a manutenção de numerário nos cofres da fundação de apoio até dezembro de 2004, quando a prestação de contas do contrato foi apresentada acusando saldo remanescente de R$ 309.148,00.

31. Há contradições nas justificativas apresentadas pelos três responsáveis ouvidos sobre a ocorrência, o Sr. Reitor, o Sr. Diretor-Geral do Huap e o Sr. Presidente da FEC, principalmente entre os dois primeiros, que não concordam quanto ao objeto do acréscimo. O contrato em pauta é o mesmo que permitiu o pagamento dos prestadores de serviços temporários já comentado no tópico III deste Voto, e que se inseriu no contexto de restauração financeira e operacional do hospital universitário da entidade.

32. A Secex/RJ, como bem notou o douto Ministério Público junto à Corte, não põe em dúvida a destinação dada aos recursos, apenas deixando entrever que tais recursos permaneceram sem utilização nos cofres da FEC, até que foram devolvidos à UFF, presumivelmente no bojo do saldo remanescente apurado na prestação de contas final da avença. Sendo assim, entendo que valem para essa questão os mesmos atenuantes a que já me referi na análise do contrato como um todo, adotando-se, todavia, a medida alvitrada pela Secex/RJ e expressamente referida pelo douto parquet especializado de se cobrar da FEC o comprovante da devolução do saldo aos cofres da UFF.

33. Resta dizer que, de fato, há necessidade de que a UFF, e também os órgãos de controle, mantenham controle mais estritos das atividades desenvolvidas pela fundação de apoio, mostrando-se válidas as determinações alvitradas pela Secex/RJ tendentes a que o relacionamento entre as duas entidades mantenha-se rigorosamente adstrita às disposições da Lei 8.958/1994.

34. Dito isso, importa referir-se um pouco mais a esse relacionamento porque, talvez por um lapso, a Unidade Técnica não tenha colocado, em sua proposta de encaminhamento, como irregularidade capaz de macular insanavelmente as presentes contas, o fato de a FEC realizar tarefas que competiriam, à primeira vista, ao pessoal do quadro próprio da UFF, como a realização de compras diversas. A Secex/RJ dedica a esse ponto atenção considerável na análise antecedente à referida proposta de encaminhamento. Nas contas referentes ao exercício de 2002, a cujo julgamento por parte desta Corte já me referi, a ocorrência foi inclusive uma das causas do pronunciamento pela irregularidade das contas.

35. A Secex/RJ faz uma longa digressão sobre o que realmente significa um projeto de ensino, pesquisa e desenvolvimento, fato que torna lícita a descentralização da sua execução para as fundações de apoio, nos termos da Lei 8.958/1994. Em essência, a Secex/RJ procura dar um enfoque restritivo ao que considera projeto nas áreas citadas, especialmente na de desenvolvimento institucional, considerando inclusive que o enfoque dado pelo Decreto 5.205/2004, que regulamenta a referida lei, é amplo em demasia e extrapola os limites da própria lei regulada.

36. O assunto já se encontra parcialmente pacificado no âmbito desta Corte, que inclusive sumulou o entendimento de que “A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado”.

37. Porém, o que a Secex/RJ questiona nesse processo não é a execução direta do objeto pretendido pela própria fundação, em condições de igualdade com as empresas da iniciativa privada, mas a delegação pura e simples do gerenciamento das contratações de interesse da Universidade para a FEC, que, investida dessa função, passa a realizar as licitações e demais procedimentos atinentes às aquisições pretendidas. A Unidade entende que, nesse caso, os funcionários da FEC estariam realizando tarefas inerentes ao quadro próprio da universidade. Por isso, condena a delegação.

38. Entendo que a Secex está essencialmente correta, porém, uma leitura mais atenta do art. da Lei 8.958/1994, permite ver que, observadas as demais diretrizes traçadas naquele diploma, as fundações estão legalmente autorizadas a realizar contratações de obras, compras e serviços. Senão vejamos o que diz o referido dispositivo:

“Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta lei serão obrigadas a:

I - observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços;

II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores;

III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade contratante;

IV - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta lei pelo Tribunal de Contas da União e pelo órgão de controle interno competente.”

39. O texto legal não pode estar se referindo às contratações em que as fundações de apoio se apresentam como executante direta do objeto, em condições de igualdade com a iniciativa privada, mesmo dispensada da licitação, pelo motivo simples de que não se exige das empresas privadas estrita submissão à lei de licitações e muito menos sujeição à fiscalização desta Corte e do Controle Interno. Conclui-se que o dispositivo refere-se ao caso em que a fundação comparece como substituta da própria universidade. Entendo mais que tal conclusão é inescapável: desde que “com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes”, como estipulado no art. da Lei 8.958/1994, as universidades poderão contratar diretamente com suas respectivas fundações de apoio tanto para execução direta do objeto em vista, neste caso com justificativa do preço adotado e estritamente nas áreas elencadas naquela lei, como para execução indireta, substituindo-se à própria universidade e remunerando-se por mecanismo a ser fixado no instrumento do ajuste, cuja tipologia, há de se ressaltar, ajusta-se muito mais à de convênio do que propriamente à de contrato. Tanto é que, nesse caso, a fundação de apoio passa a sujeitar-se completamente às normas aplicáveis à despesa pública, no tocante à realização de obras e aquisição de bens e serviços atinentes ao projeto visado, e à fiscalização direta por parte dos órgãos de controle, exatamente como se fosse um órgão público.

40. Quanto ao universo dos objetos possíveis, a Secex/RJ considera “amplíssima” a gama de possíveis finalidades a que se devem dedicar as fundações de apoio universitárias, conforme interpretação dada pelo Decreto 5.205/2004 à expressão Desenvolvimento Institucional em seu art. , § 3º, in verbis:

“§ 3º Para fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, ações, projetos e atividades, inclusive aqueles de natureza infra-estrutural, que levem à melhoria das condições das instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica para o cumprimento de sua missão institucional, devidamente consignados em plano institucional aprovado pelo órgão superior da instituição.”

41. A Secex entende que a definição parece desconhecer que as fundações de apoio não estão capacitadas a executarem todos os objetos compreendidos na definição. Com a devida vênia, embora se possa questionar a inserção das atividades na conceituação, não considero que o Decreto do Poder Executivo tenha expandido demasiadamente o alcance da expressão, ainda mais por essa ótica da capacidade operacional da fundação. Concordo em que são poucos os objetos para os quais as fundações de apoio são realmente talhadas. Mas, na maior parte das vezes, não é na função de contratada que esses entes atuam no âmbito das universidades, senão na forma de conveniada, encarregada de administrar diretamente certas atividades que competiriam à própria universidade, mas que são descentralizadas para as fundações por uma questão de maior facilidade e conveniência.

42. Claro que nesse papel de facilitador da administração das universidades, o decreto está essencialmente correto em atribuir às fundações o gerenciamento das obras universitárias, por exemplo, como instrumentos que são de ampliação da infra-estrutura física e, por consegüinte, do desenvolvimento institucional. Parece-me claro que, nesse campo específico, as fundações são muito mais ágeis na arregimentação do pessoal necessário à contratação e fiscalização do empreendimento pelo período de tempo da obra.

43. Por isso, é imperioso reconhecer que a solução trazida pela lei não é de todo má, uma vez que permite às universidades públicas concentrar seu pessoal próprio nas atividades essencialmente acadêmicas, demandadas em grande número dada a dimensão de suas clientelas, deixando que parte das tarefas meramente burocráticas, também requeridas em número expressivo, sejam desenvolvidas por pessoal arregimentado de forma mais flexível pelas fundações de apoio, segundo as necessidades de momento da instituição.

44. No caso concreto em exame, a Secex/RJ entende que a FEC responsabiliza-se por, senão todas, pelo menos parte considerável das aquisições de interesse da Universidade, independentemente de estarem elas vinculadas ou não a um projeto específico, que seja identificável como tal. Isso, de fato, não é facultado pela lei, devendo a universidade manter quadro mínimo de pessoal administrativo para atendimento às necessidades permanentes da entidade, delegando apenas aquelas que se refiram a compras para projetos perfeitamente identificáveis.

45. Mas não entendo que a ocorrência, apesar de irregular, tenha o condão de macular as presentes contas em nível mais alto do que as irregularidades mais graves relativas à contratação direta de pessoal sem concurso público examinada no tópico II deste voto, julgando que, para o fato, a transmissão de determinação enfocando este ponto, como sugere a Unidade Técnica, represente adequado deslinde para o fato.

VIII

46. A Secex/RJ levanta quatro irregularidades que a seu ver estariam ensejando a aplicação de multa também ao Sr. Rogério Benevento, ex-Diretor-Geral do Hospital Universitário Antônio Pedro. Uma dessas irregularidades consiste na aceitação da Coopesco como fornecedora da mão-de-obra que foi indevidamente contratada pela FEC, no contexto do resgate administrativo e financeiro do hospital da grave crise por que passou no exercício. Como visto no tópico III deste Voto, apontei como atenuante da irregularidade mais geral da contratação a própria intermediação da Coopesco no processo, o que lhe conferia certo aspecto de impessoalidade, sendo assim o que de menos grave ocorreu no episódio. Por essa razão não concordo com a Unidade Técnica, com a devida vênia, em que o fato comporte aplicação de multa ao Sr. Diretor do Huap.

47. É citada também a atestação das notas fiscais apresentadas pela FEC relativas aos serviços prestados pelos profissionais médicos irregularmente disponibilizados ao hospital. Alega a Secex que o valor das notas é superior à quantia informada para o exercício na prestação de contas do contrato da FEC, denotando assim a declaração forjada de que os serviços já tinham sido prestados. Foram implicados nesta ocorrência o Diretor-Geral e o Diretor Médico do nosocômio, tendo as justificativas deste último sido acolhidas pela Secex/RJ. A alegação básica é de que os serviços médicos objetivados pelas notas foram efetivamente prestados e de que a atestação era necessária à liberação dos recursos para a Fundação Euclides da Cunha, que fazia o pagamento aos prestadores.

48. Inclino-me a acolher as justificativas de ambos os responsáveis pelo mesmo motivo de que tal ocorrência inseriu-se no contexto da irregularidade maior da contratação dos profissionais, para a qual apontei uma série de atenuantes, a principal delas sendo o processo de saneamento financeiro e operacional do nosocômio iniciado no exercício anterior ao de que trata estas contas. Reconheço também que a forma de pagamento à fundação de apoio constitui um problema considerável a ser solucionado no relacionamento entre esse ente e a instituição universitária. O pagamento antecipado é vedado tanto pela Lei 4.320/1964, que fixa a etapa da liquidação da despesa em um momento anterior à do pagamento, como pela Lei 8.666/1993, que, em diversos dispositivos, veda a antecipação de pagamento sem a realização dos serviços.

49. De todo modo, enquanto não encontrada uma solução legal para esse problema, as universidades públicas estão impedidas de efetuar pagamentos antecipados a suas fundações de apoio, seja qual for o objeto do ajuste. Por essa razão, considero oportuno que a UFF seja expressamente alertada dessa proibição, na forma de determinação específica que bem pode ser aquela sugerida pela Unidade Técnica na alínea o do subitem 4 de sua proposta de encaminhamento, feito o ajuste de redação que proponho no acórdão que trago à consideração dos meus ilustres pares.

50. As duas outras irregularidades anotadas pela Secex/RJ à responsabilidade do Diretor do Huap são infrações à Lei 8.666/1993, consistentes na prorrogação do contrato de vigilância com a empresa Centauro Vigilância e Segurança Ltda. após o prazo máximo de sessenta meses, a pretexto da exceção prevista no art. 57, § 4º, da referida lei, e na renovação do contrato firmado com a empresa Croll Empreendimentos Comerciais e Serviços Ltda. além do prazo de 180 dias previsto no art. 24, inciso IV, da mesma lei.

51. Com relação à primeira dessas irregularidades, entendo que a própria situação de recuperação por que passava o Hospital Antônio Pedro já é excepcional em si, permitindo o apelo ao permissivo contido no § 4º do art. 57, no sentido da prorrogação por mais um ano de contrato contínuo que completou a duração máxima de sessenta meses. Quanto à segunda irregularidade, quero crer que a suposta irregularidade não ocorreu exatamente no exercício em comento. De fato, segundo entendo, o contrato ordinário vigeu de 17/7/2000 a 16/7/2001. Logo depois, foi celebrado o contrato emergencial cobrindo o período de 17/7/2001 a 16/1/2002. Em seguida, o hospital passou a realizar pagamentos à mesma firma de limpeza, por meio do Contrato 163/2002, até a realização do pregão próprio. São esses pagamentos ocorridos já em 2002 que a Unidade considera irregulares, não cabendo, portanto, que a ocorrência seja discutida nestas contas.

52. Tais considerações levam-me a discordar da Secex/RJ quanto ao cabimento de multa ao Sr. Rogério Benevento, que conduziu o Hospital Universitário Antônio Pedro em um momento crítico de sua existência, quando vários setores da unidade hospitalar foram recuperados e reativados.

53. Quanto às demais medidas alvitradas pela Secex/RJ e endossadas pelo douto Ministério Público junto a esta Corte, manifesto-me de acordo, fazendo apenas os ajustes decorrentes da análise aqui empreendida, permitindo-me, além disso, alterar a redação de um ou outro item por ter-me parecido pertinente fazê-lo, chegando assim ao Acórdão que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 29 de abril de 2008.

AUGUSTO NARDES

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1378/2008 - TCU - 1ª CÂMARA

1. Processo: n.º TC - XXXXX/2002-4 (c/ 2 volumes).

2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas Anual.

3. Responsáveis: Cícero Mauro Fialho Rodrigues, Reitor, e outros.

4. Entidade: Universidade Federal Fluminense – UFF.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secex/RJ.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anual da Universidade Federal Fluminense relativas ao exercício de 2001,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. nos termos da Lei 8.443/1992, art. , inciso I, art. 16, inciso III, alínea b; art. 19, parágrafo único c/c art. 58, incisos II e III, e 23, inciso III, alínea a, c/c Art. 220, parágrafo único, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas referentes ao Sr. Cícero Mauro Fialho Rodrigues, Reitor da Universidade Federal Fluminense – UFF, em razão da irregularidade a seguir indicada, deixando de aplicar a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992, uma vez que o responsável já foi multado pelo mesmo fato nas contas referentes ao exercício subseqüente ao de que trata o presente processo;

9.1.1. contratar diretamente, com base na Lei 8.666/1993, art. 24, inciso II, prestadores de serviços para desempenho de atividades de apoio administrativo de competência dos Auxiliares Administrativos do Quadro Permanente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, inciso II, embora este Tribunal já tenha determinado à UFF, quando do julgamento das Contas referentes ao exercício de 1992, ao tratar das contratações de prestadores de serviços para desempenhar atividades próprias do Quadro Permanente da instituição, alocadas no Hospital Universitário Antônio Pedro (“considerando a necessidade de se efetuar determinações à entidade visando à correção das impropriedades identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, na forma prevista no art. 18 da Lei 8.443/1992;...”) observasse, “quanto à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o disposto na Lei 8.745/1993, com as alterações contidas na Medida Provisória XXXXX-24, de 29/1/1998 (“in” D.O.U. do dia seguinte)”;

9.2. julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis; dando-lhes quitação;

9.3. determinar à UFF que:

9.3.1. abstenha-se de realizar admissões de pessoal em desacordo com a regra constitucional do concurso público e com a legislação disciplinadora das diversas formas de prestação de serviços no setor público, em especial, a Lei 8.745/1993, reguladora do serviço público temporário, a Lei 8.666/1993, que trata das licitações, e Decreto 2.271/1997, que define as atividades passíveis de execução indireta mediante contratação de empresa;

9.3.2. restrinja o objeto dos ajustes a serem firmados com a Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à UFF, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, às finalidades previstas no art. da Lei 8.958, de 20/12/94, observando que:

9.3.2.1. os contratos e convênios autorizados na referida lei devem estar diretamente vinculados a projetos perfeitamente identificáveis nas áreas permitidas, não cabendo a contratação de atividades continuadas nem de objetos genéricos, desvinculados de projeto específico, observando-se que, quando as fundações atuam nos ajustes como substitutas da própria entidade universitária, aplicando diretamente os recursos públicos a esta consignados, deverão observar a legislação aplicável às licitações e à despesa pública, bem como apresentar prestação de contas no prazo e na forma estabelecidos no respectivo instrumento e submeter-se à fiscalização direta dos órgãos de controle;

9.3.2.2. os contratos para execução de projeto de desenvolvimento institucional devem guardar consonância com a definição dada no art. , § 3º, do Decreto 5.205/2004, devendo os projetos estarem consignados em plano institucional aprovado pelo órgão superior da instituição;

9.3.2.3. a universidade deverá manter pessoal mínimo encarregado de prover as contratações destinadas às necessidades permanentes da Universidade, tais os serviços de limpeza, vigilância e conservação predial, não cabendo transferir à Fundação de Apoio os atos de competência exclusiva da Universidade Federal Fluminense, como aquisição de material e contratação de serviços não especificados na Lei 8.958/1994, ante a absoluta ausência de amparo legal;

9.3.3. adote providências para o exato cumprimento do disposto no art. 37, inciso XXI da CRFB e nos artigos e da Lei 8.666/1993, promovendo a realização do competente procedimento licitatório para a contratação dos serviços de informática de natureza continuada, desvinculados de projeto de desenvolvimento institucional, ante a existência de diversas empresas habilitadas a prestar esses tipos de serviços, abstendo-se de fazê-lo por intermédio da Fundação de Apoio, com base na Lei 8.666/1993, art. 24, inciso XIII, subvertendo os objetivos originais da Fundação contratada e a fuga ao procedimento licitatório;

9.3.4. extinga, se ainda não o fez, os contratos temporários em vigor de pessoas físicas para desempenho de cargos constantes do quadro efetivo da UFF para desempenho de atividades no Hospital Universitário Antônio Pedro, por meio da Fundação de Apoio Euclides da Cunha, com base na Lei 8.666/1993, art. 24, inciso XIII; em desacordo com a CF, art. 37, inciso II, e sem respaldo da Carta Magna, art. 37, inciso IX, c/c a Lei 8.745/1993 nem caracterização das situações definidas no Decreto 2.271/1997, tão logo expire o contrato em vigor;

9.3.5. abstenha-se de realizar contratos temporários, direta ou indiretamente, de pessoas físicas para desempenho de atividades finalísticas exclusivas dos ocupantes de cargos do quadro efetivo da UFF, para exercício no Hospital Universitário Antônio Pedro e por meio da Fundação de Apoio Euclides da Cunha, devendo a Universidade, na impossibilidade de satisfazer suas necessidades excepcionais de pessoal pelas diversas formas previstas na legislação, somente fazê-lo pela regra constitucional do concurso público;

9.3.6. elabore normas, caso ainda não existentes, que regulem a participação de servidores da própria Universidade em atividades de interesse da Fundação Euclides da Cunha, que deverá se dar sem prejuízo de suas atribuições funcionais, na forma do art. da Lei 8.958/1994, vedada a participação durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas a serem baixadas pela instituição;

9.3.7. proceda à regularização de todos os termos de permissão de uso dos espaços explorados comercialmente por terceiros particulares no âmbito da Universidade, avaliando, em cada caso, a legalidade das avenças e mesmo a conveniência e oportunidade de mantê-las, adotando providências efetivas para se ressarcir dos débitos referentes às taxas de ocupação e ressarcimento das despesas suportadas pela UFF pelo consumo de água, força e luz, cumprindo rigorosamente os dispositivos previstos nos Termo de Permissão de Uso, de modo a não permitir novas inadimplências e caracterizar a irregularidade prevista no art. 10, inciso II, da Lei 8.429/1992, bem como observe, no caso de novas permissões e autorizações, as normas licitatórias aplicáveis;

9.3.8. providencie a inserção nos Termos de Permissão de Uso, caso inexista regulamentação do assunto em norma específica, de dispositivos que assegurem o pagamento das taxas pelo uso e o ressarcimento das despesas suportadas pela UFF pelo consumo de água, força e luz, bem como de cláusula que eleja um representante da Administração Pública para a fiscalização do ajuste, com fulcro na Lei 8.666/1993, art. 58, inciso III c/c art. 67, com vistas à responsabilização pela execução do ajuste, com fundamento no art. 66 da referida lei art. 66;

9.3.9. adote providências no sentido de fazer constar dos processos em que se observem alterações contratuais contemplando acréscimos do valor do contrato, vinculados à acréscimos de quantitativos de obras, compras ou serviços, as devidas justificativas e o detalhamento desses acréscimos, consoante art. 65, da Lei 8.666/1993;

9.3.10. promova o planejamento das aquisições necessárias ao suprimento das necessidades do Huap, evitando o superfaturamento nos quantitativos a serem adquiridos ou a necessidade de realizar aquisições em caráter emergencial;

9.3.11. promova a realização de pesquisa de preços praticados no mercado, não se restringindo única e exclusivamente ao Sistema de Preços (Siasg), que nem sempre apresenta necessariamente o menor preço de mercado, e sim o preço pago por determinada Unidade Gestora;

9.3.12. regule o ato de atestação da execução dos contratos, com vistas à legal e legítima liquidação das despesas, definindo em cada caso o responsável pela atestação da execução do objeto, seja o fiscal a que se refere o art. 67 da Lei 8.666/1993, ou outro agente qualquer da Administração Pública, visando à correta definição de responsabilidade pelo ato de liquidação prevista na Lei 4.320/1964, art. 63, evitando participações inopinadas de pessoas não autorizadas;

9.3.13. apresente ao Controle Interno, durante a auditoria de avaliação de gestão da UFF, imediatamente após o conhecimento desta Decisão, o comprovante da devolução aos cofres da UFF, da importância de R$ 309.148,00 (trezentos e nove mil, cento e quarenta e oito reais) que permaneceu nos cofres da FEC desde o primeiro semestre de 2001 até dezembro de 2004, sem aplicação no objeto do Contrato 81/2000;

9.3.14. evite a permanência de recursos públicos nos cofres da Fundação de Apoio Institucional, sem aplicação no objeto do ajuste ou após a sua vigência, sob pena de caracterização de ato de gestão antieconômico causador de dano ao erário, acarretando a responsabilização dos dirigentes de ambas as entidades, na forma da legislação em vigor;

9.3.15. em decorrência das impropriedades apontadas pelo Relatório de Avaliação de Gestão SFCI 87937:

9.3.15.1. providencie a regularidade da documentação referente aos veículos da Unidade e o tempestivo pagamento de multas de trânsito por parte dos condutores;

9.3.15.2. providencie a realização de inventários físicos anuais dos bens, a integração entre as informações patrimoniais entre a Administração Central e as subunidades e a atualização dos Termos de Responsabilidades;

9.3.15.3. providencie, ou comprove durante a auditoria de avaliação de gestão da UFF, imediatamente após o conhecimento desta deliberação, a regularização dos bens existentes no almoxarifado do Huap, a compatibilização entre o inventário com os registros contábeis e o desfazimento dos materiais estocados com prazo de validade vencido;

9.4. reiterar a determinação já alvitrada em 9/8/2002 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara, Sessão de 30/7/2002, Relação 44/2002, Ata 25/2002), alertando que a reincidência na irregularidade ensejará a aplicação da multa prevista na Lei 8.443/1992, art. 58, inciso VII, no sentido de que a UFF:

9.4.1. realize o controle da vigência dos contratos possibilitando o planejamento dos procedimentos licitatórios visando diminuir a possibilidade de realizar contratações emergenciais e com extrapolação temporal (Lei 8.666/1993, art. 24, inciso IV);

9.4.2. observe, nos contratos firmados com a Fundação de Apoio Euclides da Cunha o nexo causal entre a natureza desta instituição e o objeto contratado (Lei 8.666/1993, art. 24, inciso XIII);

9.5. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, por ocasião do exame das próximas contas da Universidade Federal Fluminense, manifeste-se a respeito do cumprimento das determinações feitas neste Acórdão, a cargo da instituição;

9.6. comunicar à Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à UFF – FEC que:

9.6.1. as Fundações de Apoio Institucional, a exemplo da FEC, são obrigadas a fornecer informações/esclarecimentos ao Tribunal de Contas da União, no curso da fiscalização da execução dos contratos e convênios firmados com a Universidade de que tratam a Lei 8.958/1994, que envolvam a aplicação de recursos públicos, como estatuído expressamente no art. , inciso IV, da Lei 8.958/1994;

9.6.2. nos ajustes que celebrar com a Universidade Federal Fluminense, a aplicação de recursos públicos fora do objeto ou sua permanência nos cofres da Fundação de Apoio Institucional, sem aplicação no objeto das avenças, após a sua vigência, pode configurar ato de gestão antieconômico que poderá acarretar a responsabilização dos agentes envolvidos das duas entidades, nos termos da legislação em vigor;

9.7. determinar à Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à UFF – FEC que se abstenha de realizar contratações e outros ajustes com Universidade Federal Fluminense fora das áreas expressamente referidas no art. da Lei 8.958/1994, devendo os contratos cujo objeto fujam às áreas mencionadas ser precedidos da devida licitação pública, nos termos da Súmula TCU 250;

9.8. dar ciência desta Decisão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, à Universidade Federal Fluminense – UFF, à Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à UFF – FEC, ao Ministério da Educação – ME, à Comissão de Educação do Senado Federal, à Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados, ao Sr. Cícero Mauro Fialho Rodrigues, Reitor da Universidade Federal Fluminense – UFF.

10. Ata nº 13/2008 – 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 29/4/2008 - Ordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1378-13/08-1

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator).

13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.

VALMIR CAMPELO

AUGUSTO NARDES

na Presidência

Relator

Fui presente:

MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO

Procurador

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/319639105/inteiro-teor-319639283

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