Página 1390 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 3 de Maio de 2017

qualquer razão para imputar falsamente o cometimento do crime ao acusado no que se refere à quantidade de droga encontrada na residência. Ademais, é condizente com a quantidade que o acusado diz ter adquirido para revenda. Deste modo, devem prevalecer as firmes declarações dos servidores públicos ouvidos durante a instrução criminal.A natureza da droga, a significativa quantidade de substâncias apreendidas, o local onde foi encontrada, a farta prova oral e às condições em que se desenvolveu a ação apontam, iniludivelmente para provar que os réus praticaram sim o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 23/08/2006. O fato de que ao réu não tenha sido imputado antes por tráfico de drogas, bem assim a primariedade e o endereço fixo não ilidem esta convicção. Assim, à vista à da natureza e quantidade das substâncias apreendidas, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes dos agentes, prevalece a convicção, nos termos do § 2º, do art. 28, da Lei 11.343/06, de que se tratou sim de tráfico para o réu destinando-se a droga à distribuição no presidio. Saliento, por fim, que a condição de usuário de droga, ainda que fosse adequadamente comprovada, não elidiria sua responsabilidade penal sobre o fato, sendo cediço que usuários tornam-se traficantes para poderem sustentar seu vício, não havendo incompatibilidade entre as condutas. Inexistem excludentes de licitude ou de culpabilidade. Tampouco há hipótese de isenção de pena.Já com relação ao acusado não há qualquer elemento probatório que inique ser ele o "Careca" destinatário da droga. 3) DISPOSITIVO: 3.1 - Condenação:À vista das razões declinadas:3.1.1 - condeno a acusada Gilvânia Pereira da Silva como incursa nas penas do art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006, nos termos dos arts. 381 e 385, do CPP;3.1.2 - absolvo o réu, com base no art. 386, VI, do CPP. 3.2 - Dosimetria das penas:1. Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP c/c art. 42, Lei nº 11.343):a) culpabilidade: desfavorável, restou provada a grande reprovabilidade da conduta de trazer a droga escondida em com a possibilidade de distribuição a várias pessoas com facilidade; b) antecedentes: favorável por inexistirem;c) conduta social: neutra, diante das provas colacionadas nos autos, verifica-se que não há nada o que abone ou desabone a ré;d) personalidade: não existe nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade, portanto deixo de valorá-la;e) motivos: neutra, eis que consistente lucro fácil em grave prejuízo à saúde alheia como costuma ocorrer nestes delitos; f) circunstâncias e conseqüências: desfavorável. As circunstâncias são desfavoráveis por guardar a ré as substâncias de forma a tentar ludibriar a fiscalização; não há consequências a serem consideradas além do próprio perigo abstrato contido na realização do tipo, razão pela qual não podem se valoradas negativamente;g) comportamento da vítima: em nada colaborou para a consumação do delito, eis que se trata da sociedade e nada aponta em contrário nos autos;h) natureza e quantidade da substância (ou produto): favorável. Trata-se de dois tabletes de maconha e 190 gramas de crack, que consistem considerável quantidade destas drogas de alto poder destrutivo à saúde, circunstância judicial, aliás, preponderante nos termos do art. 42, da Lei 11.343/06. 2. Dosimetria da Pena (artigo 68, CP):a) pena base: fixo, em conformidade com a análise das circunstâncias acima, em especial ao motivo do crime e a personalidade do agente (art. 67, do CP), a pena-base em 06 (seis) anos e es de reclusão e, em face da baixa condição econômica do réu e das circunstâncias do art. 59, CP, 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente a época do delito, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado.b) circunstâncias legais: atenuante e agravantes genéricas:b.1 - Agravantes:Inexistem. b.2 - Atenuantes:A ré confessou a prática delitiva o que foi considerado para sua condenação, razão pela qual incide o art. 65, III, d, do CP. Assim, reduz-se a pena em 01 (um) ano.c) causas de aumento e diminuição de pena: Excluído o delito de associação para o tráfico e preenchidos os requisitos legais, impõe-se a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, cuja fração redutora deve ser aplicada no mínimo (1/6), em razão da quantidade e, das naturezas das drogas. O delito ocorreu nas dependências de estabelecimentos prisional o que impõe a majorante (causa especial de aumento de pena) do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Logo, eleva-se a pena em 01 (um sexto).d) pena definitiva: torno-a definitiva em 04 (quatro) anos 02 (dois) meses de reclusão, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente a época do delito, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado. Observar-se-á a detração penal, nos termos do art. 42, do CP e 111, da LEP.3.3- Regime inicial: em atenção ao art. 33, do Código Penal, e face à análise dos critérios previstos no art. 59 do referido código, bem assim o disposto no art. 42, do CP: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena não depende apenas das regras do caput e seu § 2º do art. 33 do CP. Mas, também, de suas próprias ressalvas conjugadas com o caput do art. 59, III (RHC 64.970). E deve ser feita nos termos do § 3º do art. 33 do CP, com observância dos critérios previstos no art. 59."(HC 70. 289) O julgado do Supremo Tribunal Federal sintetiza a criterização que o julgador deve fazer para a imposição do regime prisional inicial.Nos termos do art. , § 1º, da Lei nº 8.072/90 - Lei dos Crimes Hediondos, o regime inicial é o fechado. Face ao quantum da pena imposta e aos demais elementos do art. 33, do CP, entende-se que o regime adequado para a realização das finalidades da pena (repressão/ ressocialização), face às circunstancias do art. 59, CP e à detração penal (presos desde 27 de novembro de 2016), como expostas acima, bem assim considerando-se a detração penal, aplica-se o regime inicialmente aberto para a ré. 3.4 - Local de cumprimento e prazo para recolhimento da multa: Ante à inexistência de estabelecimento prisional adequado (albergue), determina-se a prisão domiciliar. A pena de multa deverá ser recolhida no prazo legal de 10 (dez) dias depois do trânsito em julgado. Não havendo pagamento voluntário, não pode o magistrado sentenciante, de ofício, promover a execução da multa, submetida que esta as disposições da Lei nº 6.830/80, cabendo a iniciativa a Procuradoria da Fazenda Estadual (CP, arts. 50 e 51 c/c a Lei nº 7.210/84, arts. 164 § 2º, 165 e 166), embora haja divergência jurisprudencial, conferindo legitimidade ao Ministério Público. 3.5 - Substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos (art. 43 usque 48, CP):Não é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, consoante a previsão contida no art. 44, III do Código Penal, eis que a culpabilidade dos acusados, conforme exposto acima, não assegura que a substituição seja suficiente para a reprovação do crime e para defesa da sociedade. Ademais o quantum da pena excede o limite legal para a concessão da substituição. Portanto, indefere-se a substituição em tela.3.6 - Suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade (arts. 77 e seguintes, CP): Pelas penas aplicadas ao réu, é juridicamente impossível a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 77 do Código Penal.3.7 - Ausência de direito de recorrer em liberdade: O regime inicialmente aberto não é coerente com a manutenção da prisão preventiva. Assim, em lugar das preventiva aplicam-se as cautelares de afastamento e não manutenção de contato com o réu por qualquer meio e manutenção do endereço atualizado nos autos. Adverte-se a ré que se descumprir as cautelares acima, será decretada sua prisão preventiva conforme art. 313, I, do CPP.3.8 - Art. 387, IV, CPP:Inexistem danos materiais ou morais a serem indenizados.4) PROVIMENTOS E DA AUTENTICAÇÃO:4.1 - Condeno-os nas custas do processo (art. 804, CPP); 4.2 - Certificado o trânsito em julgado:4.2.1. lance-se o nome do condenado no rol dos culpados;4.2.2. encaminhemse os respectivos boletins individuais, devidamente preenchidos, ao Instituto Tavares Buril - ITB;4.2.3. remeta-se carta de guia, com cópia para o Presidente do Conselho Penitenciário, cientificando-se a expedição ao Ministério Público, observada a detração (CP, art. 42; CPP, arts. 674, 677 e 678; Lei nº 7.210/84, arts. 61, II, 66, 67, 68, 105, 107 e 111);4.2.4. oficie-se o TRE para providenciar a suspensão dos direitos políticos dos condenados durante o prazo para cumprimento da pena (artigo 15, III, CF)‚ devendo-se prestar todas as informações e dados pessoais para a individualização dos mesmos; 4.2.5. proceda-se ao arquivamento dos autos; 4.2.6. remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo dos valores relativos à condenação, intimando-se os réus para liquidá-los no prazo de 10 dias;4.2.7. Não sendo paga a multa, expeça-se certidão, com remessa à Procuradoria do Estado para inscrição do débito em dívida ativa para execução (art. 51 do Código Penal).4.3 - Dou esta por publicada em mãos do Chefe de Secretaria desta Vara Única (art. 389, CPP); 4.4 - Registre-se (art. 389, in fine, CPP);4.5 - Cientifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP); 4.6 - Intimações dos condenados pessoalmente e seu advogado (art. 392, CPP); 4.7 - Expeça-se alvará de soltura para o réu e na mesma oportunidade intime-se pessoalmente das cautelares e desta sentençaLimoeiro, 06 de abril de 2017. Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito em exercício cumulativo

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Segunda Vara da Comarca de Limoeiro

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