Publicação do processo nº 2023/0122173-1 - Disponibilizado em 03/05/2024 - STJ

Superior Tribunal de Justiça
há 21 dias

Órgãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2348360 - RJ (2023/0122173-1) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE : REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583 TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA - RJ113163 MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES - RJ176780 DIEGO PACHA BASSOUS PEREIRA RAMOS - RJ189116 ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA - RJ205405 JENISE CASTRO DE CARVALHO - RJ225087 JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320 AGRAVADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADOS : FELIPE GUSTAVO DE ÁVILA CARREIRO - DF027333 PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA - DF037996 DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGHINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, interposto pelo SENAI, a fim de anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para proceder a um novo julgamento dos declaratórios.

No agravo interno a empresa ré sustenta que "não há que se falar em violação ao art. 1.022, II, do CPC, eis que a decisão de admissão do recurso especial enfrentou de forma expressa e pormenorizada todos os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia que foram suscitados pela agravada no apelo especial.

Em verdade, a ora agravada defende, com o nítido intento de revolver o acervo fático- probatório fixado pela instância ordinária, que as partes firmaram termo de cooperação técnico e financeiro, o qual lhe concederia legitimidade para cobrar/executar diretamente o débito objeto da demanda de origem.

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