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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RHC_157322_f6413.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 157322 - RS (2021/XXXXX-1) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CHRISTIAN LUIZ CABELLEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06, com a incidência do artigo 61, inciso I, do Código Penal, e absolvido quanto às sanções dos artigos 12, caput, e 16, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, sendo, todavia, negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformada com a manutenção da constrição de liberdade, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada (e-STJ fls. 40/54). No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea e concreta para a negativa do direito de recorrer em liberdade, ressaltando o suposto descumprimento ao artigo 387, § 1º, do CPP, bem como o fato de o acórdão impugnado ter incorrido em indevido reforço de fundamentação. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura e a substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se for o caso. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria ( AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. , LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" ( AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" ( AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). No caso, busca-se a revogação da prisão preventiva do recorrente, mantida por ocasião da sentença condenatória. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. , LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. , LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão ( HC n. 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime ( HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). No caso, colhe-se do acórdão impetrado, o qual preservou a prisão preventiva do recorrente, anteriormente decretada e mantida pelo Juiz a quo por ocasião da sentença condenatória, o seguinte teor (e-STJ fls. 43/54): Adianto que denego a ordem impetrada, por não vislumbrar o invocado constrangimento ilegal. Assim me manifestei, quando despachei o pleito liminar: "Indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinada a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial. Extrai-se dos autos que o paciente foi autuado em flagrante na data de 24MAR2021 , pela prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com numeração raspada. Constou da ocorrência policial, que por ocasião dos fatos, os agentes públicos, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, dirigiram-se até a residência de Christian, sendo apreendido no local 4 (quatro) tijolos de maconha, pesando 720g (setecentos e vinte gramas); uma balança de precisão; R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais) em moeda corrente; uma pistola, calibre 9mm, de uso permitido, com numeração raspada; uma espingarda, marca CBC, nº 110887, calibre 16mm, de propriedade de Anacleto José Carlos Muniz Cabelleira; e 63 (sessenta e três) cápsulas, calibre 9mm, intactas para uso . Homologado o auto de prisão em flagrante, a digna Magistrada de primeiro grau, no mesmo ato, converteu a segregação do flagrado em prisão preventiva, destacando, para tanto, a quantidade de droga apreendida e a reiteração delitiva do flagrado. Pela pertinência, reproduzo o inteiro teor do decisum: ' (...) Vistos em Plantão. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Christian Luiz Cabelleira pela prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo equiparada a uso restrito. O Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e conversão em preventiva. Decido. Com efeito, verifica-se pelas provas coligidas que policiais em cumprimento a mandado de busca e apreensão apreenderam uma pistola calibre 9mm com numeração raspada, municiada, bem como uma espingarda calibre .16 com o registro vencido. Outrossim, localizaram uma balança de precisão, 720g de maconha e R$ 222,00. Assim, configurada a hipótese do inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal e observados os demais requisitos legais, homologo o auto de prisão em flagrante. O auto de prisão em flagrante foi lavrado com a observância das formalidades legais e garantias constitucionais relativas à espécie. Foram ouvidos o condutor, duas testemunhas, bem como interrogado o flagrado, a quem foi dada nota de culpa, sendo também cientificado de seus direitos constitucionais. Por fim, este Juízo, bem como o Ministério Público foram notificados da prisão do conduzido, no prazo estabelecido em lei. Homologado o flagrante, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, passo à análise acerca da conversão da prisão em flagrante em preventiva ou concessão de liberdade provisória. Com efeito, os crimes praticados são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, estando presentes o requisito do inciso I do art. 313 do CPP. Outrossim, embora não tenha sido apreendida quantidade expressiva, tem-se que o representado é reincidente, estando presente o requisito do inciso II do artigo supracitado, não sendo suficientes a adoção de medidas cautelares substitutivas da prisão do agente, sendo necessária a sua segregação para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Diante do exposto, estando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, homologado o flagrante de Christian Luiz Cabelleira, converto-o em prisão preventiva. Suspensas as audiências de custódia, não sendo possível sua realização mesmo que por vídeoconferência, considerados os riscos decorrentes da pandemia da Covid-19. Comunique-se à autoridade policial e Administração do Presídio. (...)'. Concluído o inquérito policial e encaminhado o expediente ao Poder Judiciário, o Ministério Público ofereceu a denúncia, tendo imputado ao acusado a prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigos 12 e 16, inciso IV da Lei nº 10.826/03. Citado, o réu, através de Defensor Particular, apresentou defesa preliminar, cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva. Em 07MAI2021 a inicial acusatória foi recebida, oportunidade em que a togada de piso manteve a prisão preventiva do paciente. Observe-se: '1) A Lei nº 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal, objetivou unificar o rito processual, sendo aplicadas as providências previstas nos arts. 395 a 398 a todas as leis penais especiais, de forma a padronizar a instrução inicial dos processos de competência das varas criminais, conforme se infere do art. 394, § 4º, do CPP. Com efeito, nenhum prejuízo se cogita ao acusado, na adoção desse rito processual do CPP no caso destes autos - que apura delito de tráfico de drogas - em não sendo aplicada a prévia notificação, assumindo-se a direta citação. Na verdade, a oferta de defesa preliminar na oportunidade do art. 397, do CPP, tem o mesmo efeito da hipótese aludida no art. 55, da Lei de Drogas, talvez até ampliando o rol de situações passíveis de absolvição sumária, além de reduzir o lapso temporal de seu trâmite. Dito isto, considerando que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO a denúncia oferecida contra CHRISTIAN LUIZ CABELLEIRA. Cite-se o acusado na forma do artigo 396 do CPP para responder à acusação por escrito, no prazo de dez (10) dias. Oficie-se à Autoridade Policial solicitando a remessa dos laudos periciais dos entorpecentes, armas e munições apreendidos, bem como para que providencie a destruição da droga apreendida, ressalvada pequena parcela, que deverá ser armazenada para viabilizar a elaboração de eventual contraprova. Ainda, solicite-se informações à PCRS acerca de eventual apreensão de ecstasy, conforme relatado nos autos (Evento 2, OFIC8). De outra banda, conforme pleito defensivo, proceda-se a desvinculação do Habeas Corpus nº XXXXX-68.2021.8.21.7000/TJRS, pois referente a pessoa e ação penal diversas. Destaco, por fim, que a representação policial para uso das 63 munições calibre 9mm apreendidas nos autos será apreciada após a juntada aos autos do laudo pericial definitivo do artefato bélico. 2) Considerando que a exordia acusatória foi recebida nesta data e que a signatária da resposta à acusação cumulada com pedido de liberdade não acostou aos autos procuração outorgando-lhe poderes para representar o acusado, cadastre-se e intime-se a procuradora constituída regularize a representação processual do réu. Juntada aos autos procuração com poderes para receber citação, voltem conclusos para análise da resposta à acusação manejada pela Defesa. Caso o instrumento procuratório não confira à outorgada tais poderes, aguarde-se a citação pessoal do réu. Após, transcorrido in albis o prazo de 10 (dez), voltem conclusos para análise da resposta à acusação juntada no Evento 4. 3) Tendo em vista que o pedido de revogação da segregação cautelar do réu trata-se de medida urgente, passo analisar a questão, com base no artigo , § 1º da nº Lei nº 8.906/94, verbis: (...) Por conseguinte, pelo que se observa da documentação carreada aos autos, os elementos até o presente momento trazidos ao feito se mostram hábeis a ensejar a prisão preventiva, posto que presentes, concomitantemente, o fumus comissi delict (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e o periculum in mora (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado). Gize-se que, como bem leciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado - 5. ed. rev., atual. e. ampl. - Salvador: Juspodivim, 2020, p. 933), a prisão cautelar não pode ser decretada com base na gravidade em abstrato do delito, já que essa, per si, é uma circunstância inerente ao crime. É necessário, portanto, que haja a comprovação da gravidade concreta do delito, seja pelo modo de agir ou pela condição subjetiva do agente, desde que demonstrada sua periculosidade, o que, na espécie, restou sobejamente comprovado, diante da apreensão de considerável quantidade de drogas (4 (quatro) tijolos de maconha, pesando 720g (setecentos e vinte gramas), uma balança de precisão e R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais) em moeda corrente), além de uma pistola, calibre 9mm, com numeração raspada; uma espingarda, calibre 16mm, e 63 (sessenta e três) munições calibre 9mm. Além disso, o réu ostenta condenações definitivas por receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (processo nº 001/2.15.0015455-3), roubo majorado tentado (processo nº 001/2.15.0074114-9) e tráfico de drogas (processo nº 001/2.17.0050961-4), o que demonstra que as reprimendas anteriores não foram suficientes para evitar nova incursão na seara do ilícito. Isso porque, comprovada a periculosidade do agente com base em dados concretos na presença de hipótese que autorize a prisão preventiva (garantia da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal), condições pessoais como profissão definida e residência fixa ou auxilio aos cuidados do seu pai não impedem a decretação da prisão preventiva (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado - 5. ed. rev., atual. e. ampl. - Salvador: Juspodivim, 2020, p. 934). (...) Dessarte, quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, ressalto que, nos termos do artigo 282, inciso I e II, do Código de Processo Penal, deverá ser observado o princípio da proporcionalidade para a decretação da prisão preventiva, sopesado por meio de dois requisitos: necessidade e adequação (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal - 27. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 366). Quando me refiro à necessidade, ressalto que qualquer providência de natureza cautelar precisa estar fundada no periculum in mora, razão pela qual maior gravidade do delito não pode significar menor exigência de provas. E, no tocante à adequação, valho-me do entendimento de que a medida deve ser a mais idônea a produzir seus efeitos garantidores do processo. Se a mesma eficácia puder ser alcançada com menor gravame, o recolhimento à prisão será abusivo. Entretanto, in hoc casu, ponderados os requisitos de proporcionalidade elencados no Código de Processo Penal, tenho que a necessidade da segregação cautelar do réu é medida imperiosa, eis que preenchidos os requisitos do artigo 312 e insuficientes, por ora, as medidas cautelares previstas no artigo 319, ambas do mesmo diploma legal. (...) Do exposto, verifico ser caso de manutenção da prisão cautelar, razão pela qual indefiro o pedido de liberdade formulado pela Defesa de CHRISTIAN LUIZ CABELLEIRA. Intime-se. Diligências legais.' Designada audiência de instrução, foi efetivada na data de 05JUL2021, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas, em substituição aos debates orais. Em prosseguimento, sobreveio a sentença condenatória, que impôs ao paciente a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, dado que foi como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, com a incidência do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Outrossim, foi mantida a segregação cautelar de Christian. Da r. sentença, retiro os seguintes excertos: ' (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o réu CHRISTIAN LUIZ CABELLEIRA às sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, com a incidência do artigo 61, inciso I, do Código Penal, ABSOLVENDO-O quanto às sanções dos artigos 12, caput, e 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Passo à dosagem da reprimenda. A culpabilidade é vista como pressuposto para a punição. O acusado registra condenações com trânsito em julgado ao tempo do fato, incidindo a do processo nº 001/2.17.0050961-4 como agravante da reincidência e as demais - 001/2.15.0015455-3 e 001/2.15.0074114-9 - como maus antecedentes. A conduta social não restou desvelada. Não há elementos suficientes para a aferição da personalidade. Os motivos do crime são normais à espécie delitiva. As circunstâncias não se revelam desfavoráveis ao réu. As consequências não são de relevo. Nada a considerar quanto ao comportamento da vítima, por ser a coletividade. Observando as diretrizes dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, diante da negativação de um vetor judicial e da apreensão de entorpecentes em quantidade que refoge ao tipo penal, entendo razoável a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Acerca do quantum de aumento, oportuno se torna dizer que perfilho-me ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para cada circunstância judicial, a pena pode ser aumentada na fração de 1/8, a incidir sobre o intervalo do apenamento previsto em abstrato no preceito secundário do tipo penal incriminador ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). Reconhecida a agravante da reincidência, uma vez que não decorrido o período depurador, a reprimenda é aumentada em 06 (seis) meses, a totalizar 06 (seis) anos de reclusão. E, no ponto, refiro que o quantum é inferior ao parâmetro de 1/6 da pena média prevista para o tipo penal, atendendo a precedentes do Superior Tribunal de Justiça ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020). Na última etapa do cálculo, presente a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas, aumento em 1/6 (um sexto) a pena provisória, a qual resta definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, à míngua de causas modificadoras outras. Privilegiadora do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Deixo de aplicar a privilegiadora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, visto que recai sobre o réu a circunstância da reincidência. Pena de multa. Considerando a proporcionalidade em relação à reprimenda corporal aplicada e os ditames do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente na data do fato, a ser corrigido monetariamente (pelo IGP-M) quando da execução. Regime de cumprimento e detração. Registre-se que, detraído o tempo de prisão provisória experimentado desde 24 de março de 2021, resta saldo a cumprir superior a 04 (quatro) anos. Sopesando, pois, o quantum de pena privativa de liberdade fixado, o lapso temporal a ser detraído e a reincidência, estabeleço como regime inicial para cumprimento da pena o fechado , na forma do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Substituição ou suspensão da pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito em face do não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 44 e 77 do Código Penal, uma vez que a reprimenda imposta na condenação supera o permitido pelos dispositivos supracitados e, ainda, reincidente o apenado. Situação para apelar. Caso concreto que não autoriza a concessão da liberdade provisória ao acusado, porquanto permanecem hígidos os motivos e fundamentos que outrora determinaram a segregação cautelar, reforçados, agora, pelo veredicto condenatório. (...)' Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, na forma do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal. Atualmente o feito aguarda a apresentação das razões recursais pela defesa do paciente. Nesse contexto, não identifico, sobretudo em sede de liminar, manifesto constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto se depreende dos autos que o paciente respondeu preso durante toda a tramitação da ação penal, sendo a custódia cautelar mantida pela sentença condenatória, de modo que, não alterado o quadro fático, seria no mínimo incongruente a revogação da prisão, agora. Ora, se os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, não há razão para o magistrado, ao prolatar a sentença condenatória, lançar fundamentação exaustiva sobre a viabilidade do réu recorrer, ou não, em liberdade, sobretudo quando inalterados os motivos ensejadores da medida excepcional. Não se olvide, ainda, o pouco tempo transcorrido entre a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (24MAR2021); à que o manteve segregado (07MAI2021); e aquela proferida por ocasião da sentença condenatória (31AGO2021). (...) De outro vértice, conquanto transcorridos aproximadamente 06 (seis) meses da efetivação da prisão preventiva do paciente, a medida extrema ainda se faz necessária, em face da gravidade concreta do delito, evidenciada pelos objetos ilícitos apreendidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, em especial a expressiva quantidade de droga encontrada (720g de maconha), e pela aparente contumácia delitiva do paciente, que apresenta três condenações definitivas, sendo uma delas, inclusive, pelo delito de tráfico ilícito de drogas. Ou seja, a manutenção da prisão preventiva do paciente ainda se faz necessária para a garantia da ordem pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração criminosa. Frente ao exposto, INDEFIRO a liminar. Dispenso as informações de praxe, uma vez que os autos principais encontram-se conclusos sob a minha relatoria. Colha-se, de imediato, o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça. Diligências legais". Saliento que o parecer ministerial foi exarado em idêntico rumo. O ventilado descumprimento do artigo 387, § 1º, do CPP, agitado como argumento também em sede de memoriais, não se constata, eis que a decisão, embora sucinta, revigorou argumentos de outrora, o que veio fortalecido pela sentença condenatória, como lá fora mencionado. Ratificando os argumentos acima expendidos, voto por denegar a ordem impetrada. Assim, à luz dos trechos acima transcritos, é necessário verificar que as decisões precedentes demonstram a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a apreensão de uma balança de precisão e de expressiva quantidade de drogas - 720g de maconha -, mencionando-se, ainda, que o recorrente possui um histórico delitivo conturbado, com registro de outras 3 condenações definitivas, inclusive por crime de tráfico de drogas, cenário este que, além de demonstrar a gravidade exacerbada da conduta perpetrada, evidencia a periculosidade social do acusado, revelando significativo envolvimento com a traficância e uma clara propensão para o cometimento de crimes. Convém lembrar que as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. Nessa direção, "Esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" ( HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019). Além disso, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" ( HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Não se ignora, ademais, que a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, inclusive com trânsito em julgado, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Com efeito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). Assim, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, bem como a decisão de manutenção de tal segregação, uma vez estar demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico de que "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" ( RHC n. 117.802/DF, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014). Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato e o histórico criminoso que pesa em desfavor do recorrente demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: "[...]. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. [...]" ( HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015). Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" ( RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Brasília, 23 de novembro de 2021. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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