Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-04.2019.5.09.0025 • 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA

Juiz

CELSO MEDEIROS DE MIRANDA JUNIOR
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA
ATOrd XXXXX-04.2019.5.09.0025
AUTOR: VALTER DE SOUZA
RÉU: COSTA BIOENERGIA LTDA

Submetido o processo a julgamento, pelo Juízo foi proferida a seguinte SENTENÇA:

I - RELATÓRIO

Valter de Souza ajuizou Reclamação Trabalhista contra Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., todos qualificados, apresentando petição inicial às fls. 02-35, a qual, por medida de economia processual, reporta-se o Juízo neste ato e que passa a fazer parte integrante deste relatório, sendo que, pelas razões de direito e de fato que elenca, o reclamante deduz pedidos, apresentando documentos. Atribui à causa o valor de R$91.508,75.

Apresentada defesa (fls. 100-169, que passa a integrar este relatório), nas quais, pelas razões de fato e de direito que aduz, a reclamada contesta as alegações e pedidos da parte autora. Juntou documentos, sobre os quais o reclamante manifestou-se às fls. 367-400.

Inquirido o autor.

Ouvidas testemunhas.

Razões finais remissivas.

Tentativas conciliatórias infrutíferas.

Julgamento designado para esta data.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017

Quanto ao direito material, faz-se necessário distinguir três situações:

a) relações de trabalho iniciadas e terminadas na vigência da lei antiga: aplica-se integralmente esta;

b) relações de trabalho iniciadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017: aplica-se a nova legislação;

c) relações iniciadas na lei antiga e terminadas na lei nova: aplica-se a lei antiga até 10/11/2017 e a lei nova a partir de 11/11/2017.

Esclareço que não há falar em violação ao artigo 468 da CLT, pois tal dispositivo não tem aplicação quando se tratar de alteração legislativa, já que esta é imperativa e atinge a todos indistintamente, nos termos do artigo do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

De outro lado, a melhor interpretação do artigo 468 da CLT é no sentido de que este veda alterações prejudiciais ao empregado feitas pelas partes contratantes, já que a parte final o artigo dispõe “[...] sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Ora, cláusula se refere a ajuste contratual entabulado pelas partes, pois a lei não traz em seu corpo cláusulas, mas sim, artigos, incisos, alíneas, etc.

Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro vigora a regra de que a lei nova prevalece sobre a lei anterior, quando tratar da mesma matéria (artigo , § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

Retificação do polo passivo

Os documentos carreados aos autos demonstram que o autor foi efetivamente contratado pela Costa Bioenergia (CTPS à fl. 48), não havendo prova nos autos de que tal pessoa jurídica deixou de existir. Logo, rejeito o requerimento de retificação, sem prejuízo de futura análise acerca da responsabilidade da empresa Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda.

Inépcia de pedidos

O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, tanto que, para o ajuizamento da petição inicial, o art. 840, da CLT exige, dentre outros requisitos, apenas uma “breve exposição dos fatos”.

É o que se dá no caso em questão já que a petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo artigo acima citado.

Ademais, os pedidos como realizados permitem o exercício da ampla defesa (art. , LV, CRFB), razão pela qual rejeito.

Juntada de documentos – art. 400 do CPC

A título de esclarecimento, registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte.

Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.

Juntada de documentos após o encerramento da instrução processual

Após o encerramento da instrução processual a ré carreou aos autos o depoimento que o autor teria prestado em outros autos. Contudo, preclusa a oportunidade para tanto, razão pela qual não serão considerados pelo Juízo, que, todavia, deixa de determinar o desentranhamento em razão de poder ser objeto de análise pela instância superior.

Prejudicial de Mérito - Prescrição

Regularmente arguida, pronuncio a prescrição de quaisquer eventuais parcelas exigíveis em data anterior a 02-09-2014, nos termos do inciso XXIX, do art. , da Constituição Federal de 88. Ressalvo, contudo, que a prescrição será aplicada apenas a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, independentemente do período a que se refiram.

Quanto ao FGTS, aplica-se a Súmula 206 do Egrégio TST (FGTS sobre parcela prescrita), bem como Súmula 362 do mesmo órgão, eis que ajuizada a ação dentro do biênio legal.

Normas coletivas aplicáveis. Art. 620 da CLT

O autor aponta a existência concomitante de convenções coletivas e acordos coletivos da categoria. Alega que estes são menos benéficos do que as convenções, ante à previsão destas a respeito do piso normativo, garantia de emprego de 2 anos antes da aposentadoria e multa de 50% do salário mínimo pelo descumprimento de suas disposições.

Quanto à aplicabilidade das normas coletivas, vigora no ordenamento jurídico pátrio a teoria do conglobamento, segundo a qual as normas devem ser analisadas em seu todo e não pontualmente. Neste sentido:

“TRT-PR-09-09-2014 TEORIA DO CONGLOBAMENTO - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA - HIERARQUIA ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PREVALÊNCIA DO ESPECÍFICO SOBRE O GERAL - O art. 620 da CLT prevê a prevalência das condições estabelecidas em convenção coletiva quando mais favoráveis àquelas previstas em acordo coletivo. O uso do plural ("condições") leva a conclusão de que o legislador não se afastou da teoria do conglobamento, segundo a qual cada instrumento normativo deve ser considerado no seu todo, e não cláusula a cláusula isoladamente. Não se admite, portanto, a aplicação isolada de norma de CCT, quando reguladas as relações de trabalho, no âmbito da empresa, por ACT. Com efeito, ajuste entre empresa e sindicato, celebrado sem vícios e inserido em um contexto de concessões recíprocas, encontra pleno respaldo jurídico nos princípios que regem a autonomia privada coletiva (teoria do conglobamento e princípio da adequação setorial negociada), nos textos legais (artigo , inciso XXVI, da CF, e artigos 71, § 3º, e 611 da CLT) e jurisprudencial (Súmula 364, item II, do TST). Deveras, a autonomia da negociação coletiva prevista no art. , inc. XXVI, da CF, deve prevalecer sobre o padrão geral heterônomo das fontes do Direito do Trabalho, corolário do princípio da adequação setorial negociada, de forma a valorizar a negociação entre os atores das relações trabalhistas (sindicato profissional, empresário e trabalhadores que, por exigência legal, aprovaram a negociação em assembléia), pois conhecem detalhadamente todo o contexto que envolve a prestação de serviços e a capacidade econômico-financeira do empregador. Jurisprudência construtivista de estímulo à negociação, sob tutela sindical, que se impõe. TRT-PR-21591-2013-012-09-00-2-ACO-29690-2014 - 1A. TURMA. Relator: PAULO RICARDO POZZOLO. Publicado no DEJT em XXXXX-09-2014.”

Ainda, saliente-se que a mesma entidade sindical signatária das convenções coletivas firmou os acordos coletivos com a ré, podendo-se concluir, portanto, que a pactuação obedeceu às particularidades das condições de trabalho.

Por fim, a especificidade mencionada no parágrafo anterior constitui o fundamento da cláusula quadragésima sexta do ACT XXXXX-2016, por exemplo (fl. 314), por exemplo, a fim de afastar a aplicabilidade das CCT’s ao caso, devendo prevalecer o pactuado nos ACT’s.

Diante do exposto, entendo aplicáveis ao caso os ACT’s juntados aos autos. Eventuais irregularidades de suas disposições serão analisadas no tópico relativo ao respectivo pedido que envolva a norma aplicável.

Salários mensais

Quanto à base de cálculo, será, inicialmente, os valores constantes nos recibos de pagamento juntados aos autos, observando-se eventuais deferimentos que venham a acrescê-los no decorrer da presente sentença.

Diferenças salariais. Dias faltas não concedidos. Estabilidade – aposentadoria. Multa convencional

Ante o decidido acima sobre a inaplicabilidade das CCTs ao caso, rejeito os pedidos constantes no título deste tópico, pois todos têm por fundamento as referidas normas coletivas.

Especialmente sobre o pedido de diferenças salariais, em obediência ao disposto no art. 141, do CPC, afasto a insurgência do autor à fl. 371 a respeito de pagamentos em valores inferiores aos dos ACTs, pois não há qualquer menção a respeito na petição inicial. Como se não bastasse, o autor não demonstrou diferenças a respeito, ônus que lhe incumbia, o que também levaria à rejeição do pedido.

Adicional de insalubridade e reflexos

Neste tópico, o autor pretende apenas que o adicional de insalubridade seja considerado na base de cálculo das verbas postuladas na presente ação. A pretensão foi reiterada na manifestação sobre a defesa, especialmente no último parágrafo do respectivo tópico (fl. 376).

Ante à ausência de controvérsia quanto à natureza salarial da parcela em questão, eventuais esclarecimentos sobre a base de cálculo dos demais pedidos, caso deferidos, serão feitos nos respectivos tópicos, se necessário.

Horas extras e reflexos - intervalo intrajornada. Tempo à disposição

Passa-se a análise das horas extras e do alegado tempo à disposição após o encerramento da jornada.

A ré carreou aos autos os cartões-ponto de fls. 254-353, os quais foram impugnados.

O horário de início da jornada constante nos cartões (7h em média) é anterior ao alegado na inicial (7h30min), portanto, válidos os controles no particular.

Quanto ao término da jornada, o autor confessou que o horário de encerramento era às 15h20min (item 4 de seu depoimento), o que confirma a veracidade dos cartões também neste aspecto.

Quanto ao intervalo, diante da possibilidade de pré-anotação, o que é permitido pelo art. 13 da Portaria nº 3.626, de XXXXX-11-91, do Ministério do Trabalho c/c § 2º do art. 74, da CLT, o ônus da prova pertence ao autor. Da mesma forma quanto ao tempo à disposição, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC).

O autor confessou que tinha 1h de intervalo (item 3), o que leva à validade dos cartões também quanto a estas anotações.

Resta analisar o alegado tempo à disposição.

O autor afirmou que: “5- que, em média, entravam no ônibus às 16h, na volta; 6- que das 15h20min às 16h os fiscais anotavam a produção.”.

A testemunha Aparecido afirmou: “10- que trabalhava até às 15h20min; 11- que o ônibus saía da lavoura às 16h; 12- que até às 16h lavava as ferramentas e ficava aguardando o ônibus; 13- que o ônibus podia aguardar quinze minutos para sair do ponto;”.

A testemunha Marcelo disse que: “2- que não se recorda se trabalhou com o autor; 3- que trabalhava com as turmas que vinham de Alto Piquiri; 4- depois do término do trabalho os fiscais faziam os apontamentos da produção diária e só depois o ônibus saía da lavoura; 5- que os fiscais demoravam cerca de cinco minutos para fazerem tais apontamentos; 6- que o ônibus saía da lavoura às 15h25min/15h30min; 1- a produção era individual, sendo que o apontador já ia anotando a produção durante o corte; 12- a turma era de até quarenta pessoas e o tempo final era apenas para conferência; 13- que como a conferência já era feita durante o dia os casos que ficavam para a tarde eram minoria; 14- cada equipe ficava junto ao seu ônibus;”.

Há que se ponderar que não se mostra razoável o depoimento da testemunha Aparecido no particular, eis que os ônibus transportam número limitado de pessoas e não são tantos assim os equipamentos que devem ser levados. Além disso, os trabalhadores terminam o labor em horários diferentes, de onde se pode concluir que não existe fila para a limpeza dos equipamentos.

Embora a testemunha Marcelo não tenha se recordado de trabalhar especificamente com o autor, informou que trabalhava com as turmas que vinham de Alto Piquiri, no que se enquadra o autor, conforme item 1 de seu depoimento. A testemunha não confirmou as alegações da inicial no que se refere ao tempo à disposição, já que o autor alegou que este consistia em guardar as ferramentas e esperar pelo ônibus, e aquela narrou que o tempo de 5min a 8min após à jornada se dava em razão de eventual conferência realizadas pelo apontador, conforme já havia confessado o autor em seu depoimento (item 6).

Como se não bastasse, a prova é dividida, devendo a questão ser decidida em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso, o autor.

Ante o exposto, entendo não comprovado o tempo à disposição.

Integralmente válidos os cartões e não comprovado o tempo à disposição, cabia ao autor apontar diferenças de horas extras em seu favor, o que não fez (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC).

Rejeito o pedido, com acessórios reflexos.

Quanto ao intervalo intrajornada, conforme acima analisado, não restou demonstrada sua violação, razão pela qual rejeito o pedido.

Pausas previstas na NR 31 do MTE. Aplicação analógica do art. 72 da CLT

A NR 31 dispõe que:

31.10.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso.

(...)

31.10.9 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador”.

Apesar da NR-31 estabelecer pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador, não permite a aplicação, por analogia, do art. 72 da CLT, dirigido às atividades de mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo, tarefas bem diversas das realizadas pelo empregado rural.

Ante o exposto, rejeito o pedido em questão, com acessórios reflexos.

Horas in itinere e reflexos

O autor alega que o tempo de trajeto até a empresa era de 2h30min na ida. Não informou especificamente o tempo de retorno, alegando que encerrava a jornada às 15h20min/16h30min, guardava as ferramentas e esperava pelo ônibus, chegando ao ponto de volta às 18h.

A ré aponta que pagava as horas in itinere conforme previsão normativa, ou seja, 1h por dia. É o que se observa, por exemplo, na cláusula décima terceira do ACT à fl. 307. A partir de 2017, o ACT deixou de prever a natureza indenizatória da parcela, sendo considerada sua natureza salarial. É o que se observa na cláusula décima terceira do ACT à fl. 322. Aponta que com o advento da Lei 13.467/17, a partir de XXXXX-11-2017 não são devidas as horas relativas ao deslocamento, devendo ser consideradas válidas as disposições dos ACTs até 31-12-2017.

O autor afirmou: “2- embarcava no ônibus às 5h e chegava ao ponto às 18h; 4- que começava a trabalhar na roça às 7h/7h30min e parava às 16h20min, logo em seguida afirma que se equivocou, pois encerrava a jornada às 15h20min; 5- que, em média, entravam no ônibus às 16h, na volta; 6- que das 15h20min às 16h os fiscais anotavam a produção.”.

A testemunha Aparecido disse que: “3- que embarcava no ônibus para trabalhar às 5h; 4- o depoente entrava primeiro no ônibus que o autor; 5- em seguida disse que embarcava no mesmo ponto de ônibus que o autor, mas que chegava primeiro; 6- perguntado que horas chegava, disse que às 5h e indagado que horas o ônibus saía disse que também às 5h; 7- que o ônibus chegava de volta por volta das 18h; 8- que quando a lavoura era próxima o ônibus chegava às 17h30min; 11- que o ônibus saía da lavoura às 16h; 12- que gastava em torno de 1h no ônibus para ir até as lavouras e igual tempo na volta;”.

A testemunha Marcelo disse que “9- que o trabalho ocorria nas propriedades mais próximas a Alto Piquiri, mas havia exceções; 10- que o início do labor ocorria às 7h; 18- da unidade industrial até a lavoura o período de deslocamento era de 30/40 minutos; 19- os trabalhadores poderiam ir direto para a lavoura ou passar pela empresa;”.

Considerando que a testemunha Marcelo jamais utilizou o mesmo ônibus que o autor, seu depoimento é frágil no particular.

Assim, prevalece a informação da testemunha Aparecido no item 12 de seu depoimento, razão pela qual fixo que o tempo de trajeto era de 1h na ida e 1h na volta, no total de 2h por dia.

Passa-se à análise da validade das normas coletivas a respeito.

As normas coletivas de trabalho, livremente pactuadas entre as partes, devem ser respeitadas, sob pena de ofensa ao art. , inciso XXVI, da Constituição Federal.

Mediante tais instrumentos, as partes celebrantes fazem concessões recíprocas, de modo que cláusula aparentemente desvantajosa se compensa com outras ali instituídas. Assim, os ajustes ostentam plena validade e demandam inteiro cumprimento pelos seus beneficiários, não só em face da força vinculante do entabulado, como também pela imposição dos princípios da boa-fé e confiabilidade, que devem nortear toda e qualquer pactuação.

É certo que a doutrina impõe limites a esta negociação – princípio da adequação setorial negociada –, de modo que o ajuste (considerada toda a norma coletiva, e não uma cláusula em especial) estabeleça um padrão setorial normativo superior ao padrão geral estatal e que as normas autônomas transacionem setorialmente apenas normas de indisponibilidade relativa.

No particular, o C. TST entende como razoável a negociação que fixa o equivalente a pelo menos 50% do total de horas despendidas no percurso (E- RR - XXXXX-45.2012.5.18.0181 Data de Julgamento: 15/05/2014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014).

Neste sentido, também:

HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DA JORNADA ITINERANTE EM NORMA COLETIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O entendimento dominante nesta C. 4ª Turma é de que a liberdade de negociação conferida aos sindicatos obreiros e patronais permite que se faça acordo sobre as condições de trabalho. Assim, validamente configurados, suas cláusulas integram os contratos individuais de trabalho, sendo lei entre as partes que alcançam, devendo ser respeitados, sob pena de ofensa ao art. , inciso XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, esta C. Turma prestigia os instrumentos normativos que estabelecem a duração média da jornada in itinere, desde que o tempo fixado guarde proporcionalidade e razoabilidade com a situação vivida pelos trabalhadores acobertados pelo instrumento coletivo, pois, do contrário, estar-se-ia ceifando direito assegurado em lei (art. 58, § 2º, da CLT). TRT-PR-01667-2012-562-09-00-0-ACO-13271-2014 - 4A. TURMA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DEJT em XXXXX-04-2014.

Por fim, destaco o disposto no mesmo sentido na Súmula 39 deste E. TRT da 9ª Região:

“HORAS IN ITINERE FIXADAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE CONDICIONADA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Considera-se válida a disposição prevista em convenção ou acordo coletivo que estabelece o pagamento de número fixo de horas in itinere, desde que o tempo previsto na cláusula normativa corresponda a, no mínimo, 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado no trajeto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Exemplificativamente, se a norma coletiva fixa 1 hora diária in itinere, considera-se válida desde que o tempo efetivamente despendido pelo empregado no trajeto não exceda 2 horas diárias. (ex-Tese Jurídica Prevalecente 3) (Precedentes: RO-00620-2015-562-09-00-1, ED-RO-03594-2013-023-09-00-8, RO-00619-2015-562-09-00-7, RO-00450-2015-562-09-00-5, RO-00891-2014-567-09-00-8)”

No caso em questão, houve prova de que a norma coletiva tenha fixado tempo igual a a 50% do efetivamente gasto, o que tem por consequência sua validade em relação à quantia fixada.

De outro lado, as normas coletivas estabeleceram até abril 2017 (já que o ACT 2017/2018 passou a vigorar em maio de 2017, fl. 320, cláusula primeira) que este pagamento possuía natureza indenizatória, enquanto a Súmula 25 deste E. TRT, disciplina não ser possível a negociação acerca da natureza salarial das horas in itinere:

“SÚMULA Nº 25 - HORAS IN ITINERE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ALTERE A NATUREZA JURÍDICA. É inválida a norma coletiva que altera a natureza salarial das horas in itinere ou limita o seu pagamento como tempo à disposição do empregador e como hora extraordinária (hora normal mais o adicional) quando implicar excesso ao limite máximo diário ou semanal, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 58 da CLT.”

Portanto, neste aspecto, é inválida a pactuação.

Assim, condeno a ré no pagamento dos reflexos relativos às horas in itinere constantes nos recibos de pagamento, até abril de 2017, em DRS, férias com o terço constitucional, 13º salário, FGTS e indenização de 40%, já que a partir de maio de 2017 a ré passou a pagar os reflexos devidos, não tendo o autor apontado qualquer diferença em seu favor, ônus que lhe incumbia.

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem, diante do disposto na OJ 394 da SDI 1 do TST.

Não há abatimentos a serem feitos.

Acolho em parte.

Devolução de descontos

O autor pretende a devolução dos descontos a título de vale transporte, contribuição confederativa, ao recebimento de E.P.I., contribuição assistencial, seguro de vida, assistência médica, farmacêutica, odontológica e oftalmológica. Alega que não foram autorizados, sendo tal fato indiferente diante do vício de vontade da autorização.

Ao contrário do que alega o autor, o vício de consentimento no ato de autorização de descontos quando da admissão não se presume, conforme entendimento exposto na OJ 160 da SDI-1, do C. TST.

Às fls. 395-397, o autor não apontou a ocorrência de qualquer desconto, salvo quanto à contribuição confederativa. Assim, desde logo, salvo quanto a esta, rejeito o pedido. Passa-se à análise do pedido de devolução dos valores a título de contribuição confederativa, a qual consta nos demonstrativos de pagamento.

Registre-se que, conforme acima mencionado, a análise do pedido será feita à luz da legislação vigente à época da vigência do contrato de trabalho do autor.

Veja, há quatro espécies de contribuições, sendo elas a contribuição sindical, que possui como fundamento jurídico o disposto nos artigos 578 a 610, da CLT, a qual é de responsabilidade dos empregadores o desconto e recolhimento das contribuições devidas por seus empregados, no mês de março de cada ano, nos parâmetros fixados no art. 582, da CLT; a contribuição confederativa, prevista no art. , IV, da CF, que tem como finalidade custear a estrutura confederativa sindical, destinada à entidade participante do processo negocial; a contribuição associativa, devida tão somente pelos empregados filiados à determinada entidade sindical, sendo-lhes facultada a utilização dos serviços então oferecidos e a contribuição assistencial, com fundamento de validade no art. 513, alínea e, da CLT, sendo estipulada em ACT, CCT ou sentença normativa.

Das contribuições citadas, apenas a primeira possui caráter compulsório e é devida por todos os representantes da categoria. As demais são facultativas e devidas apenas pelos filiados ao respectivo sindicato.

O documento de fl. 240, embora consista em autorização de descontos relativos à “contribuição social”, não comprova a filiação do autor ao sindicado da categoria, pelo que se conclui pela ilicitude dos descontos a título de contribuição confederativa.

Acolho em parte o pedido para condenar a ré na devolução dos descontos sob a rubrica “contribuição confederativa” constantes nos recibos de pagamento do autor.

Dano moral

O autor pretende indenização por danos morais. Fundamenta o pedido de indenização alegando trabalho em condições insalubres; trabalho no canavial molhado de orvalho, sendo que se houvesse recusa eram aplicadas advertências; além dos inúmeros direitos inadimplidos, foi dispensado faltando menos de dois anos para sua aposentadoria, contrariando disposição da CCT.

Dano moral é o dano extrapatrimonial que implica em ofensa aos direitos da personalidade (art. , V e X, da CF).

A questão da reparação de dano moral não se ata ao dever efetivo de indenizar a perda concreta, ante a impossibilidade de se aferir o devido prejuízo e respectivo valor reparatório, mas sim, no estabelecimento de valor pecuniário capaz de desagravar a ofensa sofrida.

A indenização (reparação/compensação) por danos morais decorre do sentimento de pesar íntimo ocasionado pela lesão. Assim, a indenização não é nada mais que um meio de minimizar a dor moral sofrida, visando, também, imprimir um efeito punitivo e pedagógico ao ato lesivo praticado, a fim de que o mesmo não reincida na conduta.

Quanto ao trabalho em condições insalubres e na lavoura molhada, a consequência seria o eventual recebimento do adicional de insalubridade, não consistindo em ofensa ao patrimônio moral do autor.

A alegação de “inúmeros direitos inadimplidos” é genérica, o que impede o Juízo de analisar eventual ofensa ao patrimônio moral do autor. Quanto à dispensa faltando menos de dois anos para sua aposentadoria, como decidido acima, a CCT invocada pelo autor não é aplicável ao caso, o que afasta a alegação de violação da norma coletiva pela empregadora.

Ainda que assim não fosse, o mero descumprimento de obrigações relativas ao contrato de trabalho, tais como: atraso no pagamento de salários; não pode ensejar o referido dano, quando desacompanhado de outros elementos que permitam concluir pela ofensa aos direitos da personalidade, sob pena de qualquer inadimplemento configurar tal dano.

Admitir o dano moral por tal fundamento é permitir, de igual modo, que mera infração contratual por parte do empregado, como por exemplo, faltas injustificadas, possam gerar o direito à referida indenização, o que não é o caso.

Desta forma, rejeito o pedido.

Justiça Gratuita

No caso dos autos, os documentos comprovam que o reclamante percebia salário mensal inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Presente, pois, a hipótese legal permissiva à concessão da justiça gratuita.

Diante do exposto, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.

Honorários advocatícios

Nos termos do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, o percentual dos honorários em tela deve ser fixado considerando-se o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso dos autos, houve procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, de modo que houve sucumbência recíproca, devendo ambas as partes arcar com os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, na proporção da sucumbência de cada parte, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT.

Diante do exposto, considerando o grau de zelo dos advogados, o lugar de prestação do serviço (escritórios com endereço nesta jurisdição), a natureza e a importância da causa (média complexidade), o trabalho realizado pelo advogado (duas audiências com prova oral, sem realização de perícia e sem expedição de carta precatória) e o tempo exigido para o seu serviço, condeno reciprocamente as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo no importe de 10% do valor líquido da condenação, a ser suportado pela reclamada em favor do advogado do reclamante e de 10% do valor dos pedidos deduzidos na petição inicial e julgados improcedentes, a ser suportado pelo reclamante em favor do advogado da reclamada, nos termos do artigo 791-A da CLT.

Nos termos do art. 791-A, § 3º, in fine, da CLT, é vedada a compensação entre os honorários.

Abatimentos

Não há abatimentos a serem determinados.

Devidos correção monetária e juros, estes, na forma da Súmula 200, do Eg. TST, e do art. 883, da CLT.

Outrossim, as contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre o capital corrigido monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial destes.

Acorde à orientação jurisprudencial dominante (Súmula 381, TST), a correção monetária incidirá somente a partir do momento em que as verbas se tornaram legalmente exigíveis pelo reclamante: sobre as verbas de vencimento mensal deverá incidir a partir do momento em que se tornarem devidas, consoante o disposto no artigo 459, parágrafo único, da CLT (com a redação da Lei nº 7.855, de XXXXX-10-89).

Férias, verbas da rescisão, 13º salário e FGTS (acaso deferidas) possuem épocas próprias distintas a serem observadas (Consolidação, artigos 145; 477, § 6º; art. da Lei nº 4.749/65 e art. 15, da Lei nº 8.036/90, respectivamente).

Observe-se a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas – Sistema Único de Cálculo (SUCJT).

No tocante ao Imposto de Renda, observe-se o art. 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011.

A autora arcará com sua quota parte, conforme OJ 363 da SDI-I do C. TST.

Com relação aos juros de mora, não devem integrar a base de cálculo, na forma do que reza a recente OJ 400 da SDI-I do TST.

Ainda, deve ser observado que o imposto de renda não incidirá sobre os valores pagos pelo empregado à Previdência Social, sobre FGTS e sobre parcelas devidas a título indenizatório. Ficam também autorizados os descontos fiscais, referente a parcelas tributáveis, nos termos da Lei 8541/92, observado o limite de isenção fiscal, na forma da legislação vigente, e os critérios de apuração acima delimitados.

Observe-se o disposto na Súmula 368 do C. TST, ressalvadas as disposições relativas ao IRRF acima estabelecidas.

Quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos decorrentes desta sentença, aplica-se o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.

Assim, determina-se o recolhimento, mês a mês, observado o teto estabelecido pela legislação previdenciária do valor devido à contribuição social, referentes às verbas com natureza de salário-de-contribuição, exclusivamente, conforme conceito fornecido pelos artigos 28 e parágrafo 8º, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e disciplinado pela Súmula 368 do TST, em sua nova redação. Assim, as verbas sobre as quais haverá, ou não, incidência de contribuição previdenciária, são aquelas descritas no art. 28 da Lei 8.212/91.

Os valores devidos pela parte ativa deverão ser descontados de seu crédito. Os valores devidos pela parte passiva deverão ser incluídos na condenação, para posterior liberação em favor do INSS.

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Umuarama julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Valter de Souza em face de Usina de Acucar Santa Terezinha Ltda. para:

I - pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis em data anterior a 02-09-2014, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC.

II - condenar a reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas:

- reflexos das horas in itinere;

- devolução de descontos.

III - condenar as partes no pagamento de honorários advocatícios.

Assegura-se ao autor a isenção de custas, indeferindo-se os demais pedidos, tudo nos exatos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais.

Questões fiscal e previdenciária, conforme determinado na fundamentação.

Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.

Liquidação por cálculos e cumprimento no prazo legal.

Expeça-se o ofício como determinado.

Custas pela reclamada, no importe de R$40,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$2.000,00, sujeitas à alteração.

Cientes as partes, devendo-se considerar que a publicação se deu no dia XXXXX-03-2020, ainda que a assinatura da presente decisão ocorra em data anterior.

Nada mais.

UMUARAMA/PR, 19 de março de 2020.


CELSO MEDEIROS DE MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/1853564926/inteiro-teor-1853564930