Publicação do processo nº 1062589-29.2023.8.26.0576 - Disponibilizado em 06/05/2024 - DJSP

Foro Especializado da 4ª RAJ e da 10ª RAJ / Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias / Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias

JUÍZO DE DIREITO DA VARA REG COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0268/2024

Processo 106XXXX-29.2023.8.26.0576 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Solven Solventes e Químicos Ltda. - Indústria e Comercio de Velas Visão Ltda - WFSP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Vistos

processo nº 106XXXX-29.2023.8.26.0576 1 Trata-se de pedido de falência da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE VELAS VISÃO LTDA CNPJ nº 54.048.988/0001-98 qualificada nos autos, com principal estabelecimento e escritório de negócios em Bady Bassit/SP (pertencente à 8ª RAJ). 2 - O pedido de falência está embasado no artigo 94, inciso I, e artigo 97, inciso IV, ambos da Lei nº 11.101/05 ( LRF), e foi apresentado pela empresa SOLVEN SOLVENTES E QUIMICOS LTDA, decorrente de duplicatas mercantis vencidas e protestadas. 3 A empresa devedora foi citada, apresentou contestação, mas deixou de efetuar o depósito elisivo. 4 DECIDO. 5 COMPETÊNCIA da Vara Regional Empresarial 2ª, 5ª e 8ª Região Administrativa Judiciária No que diz respeito à competência desta Vara Regional Empresarial, o principal estabelecimento e o local de onde advém as ordens diretivas da empresa está localizado em Bady Bassit/SP, município pertencente à 8ª RAJ, motivo pelo qual, deve ser reconhecida a competência desta Vara Regional Empresarial. 6 SIGILO PROCESSUAL Inicialmente, observo que ao presente caso não se aplicam as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil para que o feito tramite em segredo de justiça. Ademais, os processos de falência são guiados pelos princípios da publicidade e transparência, não sendo recomendável a tarja sigilosa, possibilitando o amplo acesso aos interessados. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Tutela de urgência cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial. Suspensão de medidas de execução por até 60 dias. (...) Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. , LX, e 93, IX, da Constituição Federal. Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra geral de publicidade, tal como o art. 189 do CPC, deve ser interpretada restritivamente. A respeito: ‘A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial’ ( Arnaldo Esteves de Lima). ‘Justice should not only be done but should manifestly and undoubtedly be seen to be done’ (Lord Hewart). ‘Na administração da Justiça cumpre evitar a suspeita (própria ou imprópria) quanto à correta aplicação do Direito’ ( Diogo Dias da Silva). Reforma parcial da decisão. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.(TJSP - Agravo de Instrumento nº 220XXXX-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Tampouco é o caso de sigilo processual em determinadas peças processuais ou em relação a extratos bancários da empresa ou dos sócios, relação de bens e funcionários ou colaboradores. Realmente, no processo de falência, os credores e demais interessados devem conhecer seu real estado da empresa, motivo pelo qual devem ter acesso a todos os documentos exigidos por lei, de forma transparente, de modo que, levando-se em conta a matéria dos autos, não se justifica o trâmite em sigilo de documentos sob segredo de justiça, mormente diante da relevância da publicidade em virtude da natureza do feito. Portanto, indefiro o sigilo processual e determino o levantamento do segredo de justiça (caso esteja com tarja), devendo o processo deve tramitar de modo a possibilitar a publicidade e transparência, princípios basilares do processo de falência. 7 - Passo à análise do pedido de decretação de falência 8 Inicialmente, observo que a presente ação está embasada no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/09 ( LRF), que prescreve que será decretada a falência do devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título executivo protestado cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência. 9 - De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o pedido de falência, basta o protesto comum para a prova da impontualidade, sendo desnecessário a prova do estado de insolvência, podendo o credor optar diretamente pelo pedido de falência. Confira-se, nesse sentido, as Súmulas abaixo transcritas: SÚMULA nº 41 TJSP: O protesto comum dispensa especial para requerimento de falência. SÚMULA nº 42 TJSP: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência. SÚMULA nº 43 TJSP: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor. 10 - Esses fatos, acompanhados da prova documental comprovante do regular protesto do título (duplicata mercantil) -, indicam a insolvência do devedor, que ainda deixou de efetuar o depósito elisivo da falência. 11 Portanto, considerando presentes os requisitos do artigo 94 da LRF, considerando que a devedora não demonstrou relevante razão de direito para a falta de pagamento ou qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título, ou ainda qualquer das matérias defensivas do artigo 96 da LRF, deve ser decretada a falência, conforme segue abaixo, com as seguintes determinações e orientações. 12 - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA Ante o exposto, DECRETO A FALÊNCIA da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE VELAS VISÃO LTDA CNPJ nº 54.048.988/ 0001-98 com endereço e principal estabelecimento na Rua Pontes, nº 908, bairro Centro, cep 15115-000, no município de Bady Bassitt/SP. 13 Termo legal Como consequência da decretação da falência da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE VELAS VISÃO LTDA - CNPJ nº 54.048.988/ 0001-98 na data de hoje (03/05/2024), fixo o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial (data da distribuição 20/12/2023) ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga (artigo 99, inciso II, LRF)-

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