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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-11.2011.5.15.0033

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. LUIZ FUX
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Ementa

Decisão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. REAJUSTES SALARIAIS. PORTARIAS E RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DE SÃO PAULO – CRUESP. LEI 8.898/1994 E DECRETOS 39.877/1994 E 41.554/1997 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA – FUMES, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - MÁRCIA RENATA RODRIGUES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MULTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296, item I, desta Corte e do que dispõe o artigo 896, alínea ‘a’, da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea ‘c’ do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos , inciso XXXVI, e 37, inciso II, da Constituição Federal e 10 e 448 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA – FAMEMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REAJUSTE SALARIAL. CRIAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. COMPENSAÇÃO. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 296, item I, e 333 desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea ‘c’ do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos , II, 37, incisos X e XIII, 61, § 1º, inciso II, alínea ‘a’, e 169, § 1º, incisos I e II, e 207 da Constituição Federal, 461 e 767 da CLT e 265 e 844 do Código Civil, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA – FUMES. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REAJUSTE SALARIAL. CRIAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REFLEXOS NOS DSR’S. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 296, item I, e 333 desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea ‘c’ do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos , incisos II, XXXVI e LIV, 37, incisos X e XIII, e 169, §§ 1º e , da Constituição Federal, 818 da CLT, 3º, 125, inciso I, 128, 267, incisos V e VI, 286, 293, 295, inciso I, § 1º, 301, 333, inciso I, e 460, parágrafo único, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte ( MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido."(Doc. 32) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos , II e LIV, 37, X, XI e XIII, 39, §§ 1º e , 93, IX, e 169, caput , § 1º, I e II, da Constituição Federal (doc. 43). A Vice-Presidência do Tribunal a quo, por entender que o acórdão recorrido estaria em dissonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592.317, com repercussão geral reconhecida, aplicou o 543-B, § 3º, do CPC/1973 e determinou o retorno dos autos ao órgão prolator da decisão recorrida, que, por sua vez, exerceu juízo negativo de retratação (doc. 59). Em novo juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, utilizando-se dos fundamentos da decisão submetida a juízo de retratação. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Ab initio, pontuo que os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” Demais disso, verifica-se que a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de normas infraconstitucionais locais (Lei 8.898/1994 e Decretos 39.877/1994 e 41.554/1997 do Estado de São Paulo e Portarias e Resoluções do Conselho de Reitores das Universidades de São Paulo – CRUESP). Incide, in casu, o óbice erigido pelo enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal, de seguinte teor: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL ASSEGURADO POR NORMAS DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DE SÃO PAULO – CRUESP, DECRETO ESTADUAL Nº 41.554/1997. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.5.2013. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” ( ARE 931.960-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016) “DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REAJUSTES SALARIAIS ASSEGURADOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS. LEI Nº 8.898/94. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.3.2013. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” ( ARE 916.978-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 17/12/2015) No mesmo sentido, em casos análogos: ARE 1.069.152, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/9/2017, ARE 1.069.171, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/9/2017, ARE 1.021.535, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 31/8/2017, e ARE 1.018.780, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 20/2/2017. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal ( RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. ( RE 66.149, RTJ 49/356).” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138) Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, DESPROVEJO o agravo interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA – FUMES, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2018. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
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