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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2005283_d581c.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 2005283 - SC (2022/XXXXX-9) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por KOCH HIPERMERCADO S/A, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO , assim ementado: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. 1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado. 2. A retenção pela empresa (na condição de responsável tributária), dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração e integram, portanto, a folha de salários" (fl. 255e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 273/277e), os quais restaram rejeitados (fls. 285/289e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, assim como aos arts. 22, I, e 28, II e § 9º, da Lei 8.212/1991, 457 da CLT, 1º do Decreto-lei 1.422/75, 1º e 2º do Decreto-lei 1.146/70, 4º do Decreto-lei 4.048/42, 3º do Decreto-lei 9.403/46, 8º, § 3º, da Lei 8.029/90, e 110, 165 e 170 do CTN. Sustenta, de início, a existência de omissão, não suprida em sede de Embargos de Declaração, quanto a "fundamentos legais suscitados pelo recorrente (art. 20, incs. I e II do art. 22, inc. I do art. 28, § 9º do art. 28, alíneas 'a' e 'b' do inc. I do art. 30, todos da Lei n. 8.212/1991; incs. I e II do art. da Lei n. 7.713/1998; art. 457 da CLT; art. do DL n. 1.422/1975; arts. e do DL n. 1.146/1970; art. 4º do DL n. 4.048/1942; art. do DL n. 9.403/1946; § 3º do art. da Lei n. 8.029/1990; art. 110, art. 165 e art. 170, todos do CTN), negando vigência ao inc. II do parágrafo único do art. 1.022 c/c o inc. IV do § 1 o do art. 489, ambos do CPC/2015" (fl. 326e). Assevera, de outra parte, o seguinte: "37. O legislador constituinte, ao fixar a competência tributária das contribuições previdenciárias do empregador, delimitou, de forma bem clara, o âmbito de sua incidência (materialidade) ao critério material contido na alínea 'a', inc. I, do art. 195: o pagamento de valores pagos a título de salário (folha de salários) ou outros rendimentos do trabalho. 38. Como bem esclarece Leandro Paulsen, 'a expressão 'folha de salário' pressupõe salário, ou seja, remuneração paga a empregado, como contraprestação pelo trabalho que desenvolve em caráter não eventual e sob a dependência do empregador. 6 ' 39. Importante notar que o conceito de salário é prévio à Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, de forma que o texto constitucional, ao reproduzir o termo sem defini-lo em seu texto, passou a incorporá-lo, tal como previsto no art. 457 da CLT, ora transcrito: (...) 40. A partir do texto legal, que vincula às normas tributárias a teor do art. 110 do CTN, a doutrina depreende o conceito de salário da seguinte maneira: 'Salário é a contraprestação direta devida pelo empregador ao empregado em virtude do serviço prestado ou posto à sua disposição, em face do contrato de trabalho'. 41. A Lei n. 8.212/1991, em seu art. 22, incs. I e II, assim disciplinou a hipótese de incidência das contribuições previdenciárias patronal e ao SAT/RAT, respectivamente: (...) 19. O art. 28, inc. I, ao designar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, determina deverem incidir somente sobre a remuneração paga ao empregado destinada a retribuir o trabalho, como se observa: (...) 20. Mesma lógica é também aplicável às contribuições de terceiros, como a do Salário-Educação (art. do DL n. 1.422/1975) e as destinadas ao INCRA (arts e do DL n. 1.146/1970), ao SENAI (art. 4º do DL n. 4.048/1942), ao SESI (art. do DL n. 9.403/1946 12) e ao SEBRAE (art. , § 3º da Lei n. 8.029/1990), bem com as demais contribuições sobre a folha destinadas à terceiros - na medida em que se utilizam de idêntica base de cálculo e hipótese de incidência das contribuições previdenciárias, consoante prescreve o art. 109 da IN/SRF n. 971/2009. 21. Considerando-se, nesses termos, o conceito de salário e o conceito de salário-de-contribuição, percebe-se que o termo que designa a base de cálculo das contribuições discutidas nesta lide deve representar, concomitantemente, duas características: (i) serem valores pagos, devidas ou creditados ao trabalhador, em função de uma prestação de serviço, e (ii) destinarem-se a retribuir o trabalho. 22. Nessa linha, afigura-se perceptível que a totalidade dos valores pagos, devidos ou creditados ao trabalhador em função do trabalho desempenhado à fonte pagadora, não configura salário-de-contribuição, dado que parcela dessa quantia é destinada à Fazenda Nacional, a título de recolhimento do IRRF e da contribuição previdenciária a cargo do empregado. Isto implica dizer que apenas o pagamento da remuneração líquida se adequa à hipótese de incidência tributária e às respectivas bases de cálculo das contribuições, nos termos designados pelo art. 22, incs. I e III e pelo art. 28, inc. I, ambos da Lei n. 8.212/1991. 23. Nesses parâmetros, esses valores jamais foram despendidos pelo recorrente em favor de seus empregados e, assim como as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre as verbas tidas como indenizatórias, tais contribuições não podem incidir sobre verbas notadamente transitórias. 24. Além do mais, ao contrário do que restou consignado no respeitável acordão, a lista do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 é exemplificativa quanto às hipóteses de exclusão do salário-contribuição. Destaca-se julgado do TST que corrobora o arrazoado: (...) 25. Assim, os valores recolhidos pelas empresas que são retidos dos seus funcionários não podem ser considerados remuneração paga, não havendo incidência das contribuições previdenciárias (i) patronal, (ii) de terceiros e (iii) ao RAT/SAT sobre as parcelas de imposto de renda e contribuição previdenciária a cargo do empregado. 26. Ante o exposto, mostra-se necessária a concessão da segurança pleiteada, para que sejam excluídos os valores relativos ao IRRF e à contribuição previdenciária a cargo do empregado da base de cálculo das contribuições previdenciárias (i) patronal, (ii) de terceiros e (iii) ao SAT/RAT, reconhecendo-se a ilegalidade do ato coator, por violação às hipóteses de incidência e base de cálculo das respectivas contribuições" (fls. 330/335e). Por fim, requer "o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, a fim de reformar o acórdão, na forma da inicial e fundamentação supra" (fl. 340e). Contrarrazões a fls. 350/360e. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 378/379e). A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016. In casu, o Tribunal de origem decidiu integralmente as questões postas, levando em conta a legislação aplicável à espécie, consoante os seguintes fundamentos: "2. Mérito 2.1 Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição Previdenciária devida pelos empregados na base de cálculo da Contribuição Patronal. Controverte-se no presente feito acerca da inexigibilidade, ou não, das contribuições previdenciárias a cargo do empregador incidentes sobre os valores pagos pelos seus empregados que são recolhidos na fonte a título de imposto de renda e contribuição previdenciária em nome destes. A sentença proferida pelo juízo de origem examinou com acerto a questão suscitada. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte dos fundamentos, adotando-os como razões de decidir, verbis: II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO. A Constituição da Republica estabelece que a seguridade será financiada, entre outras fontes, por contribuições sociais a cargo do empregador, incidentes sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I). A Lei n. 8.212/91 regulamentou o preceito constitucional nos seguintes termos: (...) A base de cálculo da contribuição prevista no art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, com efeito, compreende a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, ao empregado e ao trabalhador avulso, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. A expressão a qualquer título, portanto, significa que, em se tratando de remuneração, pouco importa o título dado à prestação paga ao trabalhador: qualquer verba recebida pelo empregado integrará, em princípio, o salário de contribuição, desde que seja objeto do contrato de trabalho. A empresa impetrante argumenta ser indevida a exigência de contribuição social patronal sobre os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte (IRPF), alegando que não constituem retribuição ao trabalho prestado. Entretanto, não assiste razão à impetrante, conforme se demonstrará a seguir. A contribuição previdenciária do empregado, prevista no artigo 195, II da Constituição Federal, é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal - totalidade dos rendimentos pagos pelo empregador destinados a retribuir o trabalho - , devendo a empresa contratante arrecadá-la, descontando-a da respectiva remuneração, consoante prevêem os artigos 28, I, e 30, I, a, da Lei nº 8.212/1991: (...) Por sua vez, o Imposto de Renda incide sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados no mês pelo empregador, e deverá ser retido pela fonte pagadora por ocasião de cada pagamento ou crédito, conforme determina o art. da Lei n. 7.713/1988: (...) O fato de a empresa reter os valores relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda devidos pelo empregado não retira a natureza remuneratória dos valores por ele recebidos. Como observado, a contribuição previdenciária do empregado e o imposto de renda retido na fonte incidem sobre os rendimentos recebidos pelo trabalho prestado, assim como a contribuição previdenciária patronal incide sobre o totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados aos empregados. Não há qualquer previsão legal no sentido de que a contribuição previdenciária patronal deva incidir o valor 'líquido' dos salários, ou seja, após descontada a contribuição previdenciária e o imposto de renda a cargo dos empregados, tampouco existe impedimento para a incidência de tributo sobre tributo. Assim, não se tratando de hipótese de exclusão prevista expressamente no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, não faz jus a impetrante à exclusão da contribuição previdenciária e do imposto de renda descontados dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Nesse sentido, é a recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) Em conclusão, inexistindo o alegado direito líquido e certo a ser amparado em sede mandamental, deve ser denegada a ordem, restando prejudicado o pedido de compensação tributária. Na linha da sentença, os valores retidos na fonte a titulo de contribuição previdenciária e IRPF de empregados constituem ônus que são suportados pelo próprio funcionário, de modo que não possuem qualquer natureza indenizatória que possa levar à exclusão da base de cálculo das exações previstas no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91. Ademais, destaca-se que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I da Lei 8.212/91, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. A contribuição previdenciária patronal, portanto, incide sobre o valor total bruto das remunerações. Desta forma, a pretensão de que a contribuição incidisse sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto da parcela devida pelos trabalhadores a título de contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte não possui qualquer fundamento legal. Acrescenta-se que esse é o entendimento do STJ, conforme recente decisão: (...) Com efeito, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários. Assim, a sentença que denegou a segurança deve ser mantida" (fls. 258/263e). No mais, melhor sorte não socorre a recorrente. Com efeito, a Segunda Turma do STJ, em julgado de minha relatoria, debruçou-se sobre o tema, entendendo pela impossibilidade de exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros, do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado. Confira-se: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO A ATOS INFRALEGAIS E A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ATOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, V E VI, 927, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, objetivando 'a exclusão do INSS retido do empregado da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições devidas a Terceiros', assegurado o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. O Juízo Singular denegou a segurança. O Tribunal a quo, mantendo a sentença, negou provimento à Apelação da impetrante. III. Não se pode conhecer do Recurso Especial no tocante à alegada ofensa à Portaria Interministerial MTPS/MF 15/2018 e ao art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, uma vez que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a atos infralegais, por não estarem eles compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. Pela mesma razão, não se conhece do Recurso Especial no ponto em que sustenta violação a precedentes jurisprudenciais. Incide, na espécie, o óbice da Súmula XXXXX/STJ ('Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula'). V. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 927, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI. 'Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador' ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição' (STJ, REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014). VII. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. VIII. A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição. IX. Também não socorre o recorrente o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário XXXXX/PR, submetido à sistemática de repercussão geral, sob a rubrica do Tema 69, cuja tese restou assim redigida: 'O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS'. De fato, naquele precedente, a controvérsia girava em torno da inclusão do ICMS no conceito constitucional de faturamento - base de cálculo do PIS e da COFINS -, ao passo que, na espécie, a discussão reside no correto alcance do conceito legal de remuneração. Cumpre lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/SP, submetido à sistemática de repercussão geral, sob a rubrica do Tema 1.048, fixou tese no sentido de que 'é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB', o que demonstra que a análise da extensão da ratio decidendi daquele julgado deve ser criteriosa. X. Por fim, considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em sentido análogo: STJ, REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020. XI. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido"(STJ, REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021). Ressalto que o mesmo entendimento aplica-se no sentido da impossibilidade de exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do montante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela insurgente, objetivando o reconhecimento do direito de recolher as contribuições previdenciárias patronais (cota patronal e seus acessórios - SAT/RAT e contribuição a terceiros) excluindo da sua base de cálculo as retenções na fonte a título de contribuição previdenciária do funcionário e IRRF, com a consequente compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. 2. O Tribunal de origem consignou (fl. 1.556, e-STJ): 'Pelo que se vê da petição inicial, a impetrante busca afastar a cobrança da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre a parcela da remuneração dos empregados correspondentes à cota parte da contribuição previdenciária por eles devida (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20), descontada e recolhida pelo empregador (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, a e b), bem como do imposto de renda retido na fonte, a pretexto de que tais valores não são efetivamente pagos aos empregados. Com efeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto do IRRF e da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de contribuição previdenciária. Na verdade, a impetrante confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração). Como se vê, trata-se de mal-entendido da impetrante em relação à exata significação do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991. Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao denegar o mandamus. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação'. 3. Verifica-se que a Corte de origem concluiu que não cabe à contribuinte/empresa pretender que a contribuição previdenciária incida apenas sobre o valor líquido da remuneração dos segurados empregados. No mesmo sentido, no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 4. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado e conserva a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. Por conseguinte, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Nessa linha: AgInt no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1º.10.2021; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2022; e AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.12.2021. 5. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/6/2022). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. COPARTICIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. 1. O Agravo Interno não procede. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros. 3. A pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência. 4. 'A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição. (...) Por fim, considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em sentido análogo: STJ, REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020.' ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, grifou-se). 5. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/6/2022). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA. DESTINADOS AO SATRAT E TERCEIROS. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA. RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDENCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba objetivando que seja reconhecido o direito de apurar as contribuições previdenciárias, - cota patronal, e terceiros e ao SAT/RAT, sem a inclusão dos valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF e Contribuição Previdenciária dos seus empregados. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No mérito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. O Tribunal de origem decidiu que não cabe à contribuinte/empresa pretender que a contribuição previdenciária incida apenas sobre o valor líquido da remuneração dos segurados empregados. Apontou que, em verdade, a parte recorrente confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração). (fl. 377). IV - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.902.565/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros. V - É que a pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do Imposto de Renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência. VI - Ademais, no referido julgamento do REsp n. 1.902.565/PR foi apontado e se aplica ao caso presente o fato de que: A rigor, pretende a parte recorrente que o tributo incida não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/1991, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. VII - Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. Segundo a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação do princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição Federal. VIII - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/3/2022). Destarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante desta Corte, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568 desta Corte, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. I. Brasília, 01 de agosto de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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