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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Simone Cherem Fabrício de Melo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_13336077_9e22a.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_13336077_25f24.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Sr. VANDERLEI PELEGRIN, nos termos da fundamentação. EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.FURTO NA FORMA TENTADA E FALSA IDENTIDADE (ART. 155, CAPUT , C/C ART. 14, INC. II, E ART. 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

2) REINCIDÊNCIA.2.1) ROGATIVA DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO.IMPROCEDÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A CARTA FEDERAL PROCLAMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.2.2) ADUZIDA NECESSIDADE DE CERTIDÃO CARTORÁRIA PARA COMPROVÁ-LA. DESCABIMENTO.INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SISTEMA ORÁCULO.DOCUMENTO IDÔNEO A EVIDENCIAR OS ANTECEDENTES DO RÉU. PRECEDENTES.2.3) SÚPLICA DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.IMPOSSIBILIDADE. APELANTE COM DIVERSAS 2 CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO.PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE.
3) CRIME DE FURTO. TENTATIVA. PEDIDO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA. REJEIÇÃO. PERCENTUAL UTILIZADO NA ORIGEM COMPATÍVEL COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE (1/2). ÍNDICE MANTIDO.
4) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.SOLICITAÇÃO DE FIXAÇÃO DA MODALIDADE ABERTA. INVIABILIDADE. QUANTUM DE APENAMENTO ALIADO A REINCIDÊNCIA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1333607-7 - Curitiba - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - - J. 13.08.2015)

Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.333.607-7 2ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA . APELANTE: VANDERLEI PELEGRIN. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau SIMONE CHEREM FABRÍCIO DE MELO 1 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NA FORMA TENTADA E FALSA IDENTIDADE (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, E ART. 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) CRIME DE FALSA IDENTIDADE . PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. DESCABIMENTO. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. 2) REINCIDÊNCIA. 2.1) ROGATIVA DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. IMPROCEDÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A CARTA FEDERAL PROCLAMADA PELO SUPRE MO TRIBUNAL FEDERAL. 2.2) ADUZIDA NECESSIDADE DE CERTIDÃO CARTORÁRIA PARA COMPROVÁ-LA. DESCABIMENTO. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SISTEMA ORÁCULO. DOCUMENTO IDÔNEO A EVIDENCIAR OS ANTECEDENTES DO RÉU. PRECEDENTES. 2.3) SÚPLICA DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE COM DIVERSAS Apelação Crime nº 1.333.607-7 CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE. 3) CRIME DE FURTO. TENTATIVA. PEDIDO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA. REJEIÇÃO. PERCENTUAL UTILIZADO NA ORIGEM COMPATÍVEL COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE (1/2). ÍNDICE MANTIDO. 4) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. SOLICITAÇÃO DE FIXAÇÃO DA MODALIDADE ABERTA. INVIABILIDADE. QUANTUM DE APENAMENTO ALIADO A REINCIDÊNCI A. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1.333.607-7, da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba , em que é apelante VANDERLEI PELEGRIN e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I ­ RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Criminal (fls. 287/303) interposta por VANDERLEI PELEGRIN em decorrência da sentença (fls. 272/286) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida em seu desfavor na ação penal nº 2013.0001528- 4, na qual fora condenado pela prática dos delitos capitulados no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, e art. 307, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, resultando na imposição de reprimenda definitiva de 6 (seis) meses e 15 Apelação Crime nº 1.333.607-7 (quinze) dias de reclusão e 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 05 (cinco) dias-multa. 2. A exordial acusatória foi assim delineada pelo Parquet (fl. 03, verbis): "No dia 21 de janeiro de 2013, por volta das 03h20min, na Banca de Revista, localizada na Avenida Cândido de Abreu, esquina com a Rua Comendador Fontana, Bairro Centro Cívico, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Vanderlei Soares da Silva, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar a porta de estrada do referido local, subtraiu, para si, 11 (onze) pacotes contendo cada um dez carteiras de cigarro de marcas variadas; 55 (cinquenta e cinco) carteiras de cigarro avulsas de marcas variadas e 02 (duas) cartelas contendo cada uma cinco isqueiros da marca Cricket, avaliados em R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais), bens pertencentes à vítima, devidamente recuperados (auto de exibição e apreensão de fl. 26; auto de entrega de fl. 31; auto de avaliação indireta de fl. 48)". A denúncia fora aditada com o intuito de retificar o nome e a qualificação do acusado, bem como para incluir um segundo fato [de falsa identidade] (fls. 132/134): "2º Fato No dia 21 de janeiro de 2013, por volta das 06h41min, no interior do 13º Distrito Policial, localizado na Rua Manoel Eufrásio Assumpção , 414, Bairro Tatuaquara, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado VANDERLEI PELEGRIN, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, atribui -se falsa identidade, utilizando o nome de Vanderlei Soares da Silva (R.G. nº 05.2 82.197- 5/PR, (conforme Laudo de Perícia Papiloscópica de fls. 123/131), com o fim de obter vantagem em proveito próprio, a qual consistiu em não ser corretamente identificado nos Apelação Crime nº 1.333.607-7 autos, objetivando dificultar a sua identificação e obstar a persecução criminal." 3. O recurso foi recebido (fls. 285/286) e, posteriormente, apresentadas as razões de reforma. Em seu apelo (fls.287/303) o nobre Defensor Público afirma ser atípica a conduta de falsa identidade, vez que o acusado teria agido nos limites da autode fesa, requerendo, assim, a sua absolvição nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Levanta, ainda, a tese da inconstitucionalidade do instituto da reincidência. Argui, também, que a simples certidão do Sistema Oráculo não é apta a comprov ar os antecedentes criminais do acusado, sendo necessária certidão cartorária, o que inexiste nos autos. Pleiteia pela compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Requer, outrossim, a aplicação do percentual de redução de pena relativo à tentativa em seu grau máximo, isto é, 2/3 (dois terços). Sustenta, nesse sentido, que não percorreu grande parte das etapas do iter criminis. Por fim, pugna pela fixação do regime inicial aberto, argumentando que a reincidência, por si só, não pode ensejar a fixação de modalidade mais gravosa, notadamente por sua inconstitucionalidade. Defende, também, que o regime semiaberto é desproporcional ao quantum de pena aplicado. 4. Na contraminuta (fls. 304/320) a digna Promotora de Justiça defendeu ser típica a conduta de atribuir falsa identidade a si mesmo [ainda que sob pretexto de autodefesa]. Apelação Crime nº 1.333.607-7 No tocante ao instituto da reincidência, argumentou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu sua constitucionalidade. Aduziu que p ara a sua comprovação é prescindível a certidão cartorária, bastando para tal as informações extraídas do Sistema Oráculo. Afirmou, também, não ser possível proceder à total compensação entre a reincidência e a confissão espontânea. Acerca da tese de aumento do quantum de redução em face da tentativa, alegou não merecer prosperar, vez que o réu fora abordado apenas quando já tentava evadir -se do local. No que atine ao regime inicial de cumprimento de pena, aludiu a ilustre Promotora de Justiça que o acusado não cumpre os requisitos da modalidade aberta, ante sua reincidência. Pugnou, desta forma, pelo conhecimento e desprovimento da apelação. 5. Encaminhados os autos a esta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls . 327/333-TJ, opinou igualmente pelo conhecimento e não provimento do apelo. 6. Voltaram, na sequência, os autos conclusos. 7. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II ­ VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Apelação Crime nº 1.333.607-7 Do Conhecimento 8. Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a insatisfação interposta pelo Sr. VANDERLEI comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o apelante detém legitimidade para manejar a insurgência ­ posto que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado ­, aliado ao manifesto interesse em obter sua reforma, porquanto indubitável o gravame causado pela restrição do direito de liberdade. É exatamente a apelação o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o acusado foi pessoalmente intimado do decisum cuja reforma almeja na data de 24 de outubro de 2014, manifestando o desejo de não apelar (fl. 284). A despeito da não interposição de recurso por parte do réu, o Defensor Público já havia sido intimado em 17 de outubro de 2014 (fl. 279-verso), tendo protocolado o recurso na mesma data (fl. 280). Portanto, vê-se que fora devidamente cumprido o disposto no artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal [com a intimação pessoal da parte] e a norma do artigo 370, § 4º, do mesmo Codex [com a intimação pessoal da Defensoria Pública], além do que a insurreição foi ofertada no lapso temporal competente. Apelação Crime nº 1.333.607-7 Neste aspecto, saliente-se que incumbe ao defensor julgar a conveniência ou não da interposição de recurso de apelação, ainda que o réu tenha renunciado ao direito de recorrer, quando intimado da sentença condenatória. A propósito: "A renúncia ao direito de recorrer, declarada pelo próprio réu e reduzida a termo nos autos, não impede a apelação do def ensor, pois a vontade deste prevalece sobre a daquele, a fim de resguardar-se a garantia constitucional da ampla defesa" (RT 702/362). Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida ( CPP, art. 600). Do Mérito 9. Ultrapassada a análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do inconformismo, cumpre, agora, se debruçar sobre as teses nele delineadas. Da aventada atipicidade do delito de falsa identidade 10. Argumenta o ilustre Defensor Público a atipicidade da conduta de falsa identidade, por estar abrangida pelo direito à autodefesa do acusado. Razão não lhe assiste. Apelação Crime nº 1.333.607-7 Há muito tempo vem sendo debatida a aparente contraposição entre o delito de falsa iden tidade e o direito à autodefesa em situações em que o indivíduo apresenta qualificação falsa para ocultar seus maus antecedentes, visando se eximir de reprimenda [ou de censura mais grave]. Quanto ao tema, oportuna a lição de CLEBER MASSON: "O princípio da ampla defesa, consagrado como cláusula pétrea no art. , LV, da CF, n o âmbito penal compreende a defesa técnica, de incumbência do defensor constituído ou dativo, e também a autodefesa, exercida pelo próprio acusado (suspeito, indiciado, réu, condenado etc., variando a terminologia em conformidade com o momento da persecuçã o penal). No campo da autodefesa, surge uma relevante discussão: Pratica o crime em comento [falsa identidade] o sujeito que atribui a si próprio falsa identidade para ocultar antecedentes criminais desfavoráveis ou afastar alguma medida coercitiva, a exem plo da prisão em flagrante ou em cumprimento de ordem judicial? Em síntese, o exercício da autodefesa é compatível com a atribuição de falsa identidade? Para o STF, a autodefesa não vai a ponto de deixar impune a prática de fato descrito como crime, no qua l há dolo de lesar a fé pública. Assim, aplica -se o delito tipificado no art. 307 do CP à pessoa que, ao ser presa ou mesmo interrogada pela autoridade policial ou judicial, identifica -se com nome falos, com a finalidade de esconder seus maus antecedentes ou alguma medida coercitiva em seu desfavor. O STJ, contudo, tem entendimento radicalmente diverso, no sentido de ser atípico o fato praticado por quem atribui a si próprio falsa identidade para ocultar antecedentes criminais ou evitar qualquer tipo de med ida estatal de coerção. Para o STJ, nesse tipo de comportamento não há dolo de ofender a fé pública, e sim a intenção de valer -se da faculdade derivada do direito ao silencio assegurado pelo art. , LXIII, da CF ." (MASSON, Cléber. Código Penal Comentado. 2ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2014, p. 1081). Apelação Crime nº 1.333.607-7 O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.139/DF , de relatoria do Min. Dias Toffoli ­ ao qual foi dado repercussão geral ­ entendeu pela tipicidade da conduta de se atribuir falsa identidade, conforme se extrai da ementa de referido caso: "EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODE FESA. ARTIGO , INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. , inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes." ( RE XXXXX RG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG XXXXX-10-2011 PUBLIC XXXXX-10- 2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674). E esta Corte de Justiça vem, há muito, filiando -se ao entendimento perfilado pela Corte Suprema [ no sentido de que é típica a conduta do agente que falseia a própria identida de quando da abordagem policial ]. Nesta toada: "PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, `CAPUT', DA LEI 11.343/2006) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. MÉRITO. Apelação Crime nº 1.333.607-7 1.1. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (1º FATO). INCONFORMISMO DA DEFESA COM O DECRETO CONDENATÓRIO. 1.1.1. TESE DE ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. CLARA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO. PRECEDENTES. 1.1.2. PLEITO ALTERNATI VO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. INVOCADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO PELO RÉU.IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS APTAS A DEMONSTRAR QUE A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (`CRACK') SERIA DESTINADA À TRAFICÂNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. 1.2. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (3º FATO). PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUTODEF ESA E/OU NÃO- AUTOINCRIMINAÇÃO. INACOLHIMENTO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELANTE QUE SE APRESENTOU COM NOME FALSO PERANTE A AUTORIDADE POLI CIAL. PROVAS INSOFISMÁVEIS. CRIME CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. CONDENAÇÃO MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou com repercussão geral o mérito do RE 640.139 RG/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14/10/2011, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes. ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013) (...)."(TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1219685-7 - Paranaguá - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime ­ Julgamento em 23.10.2014 ­ grifou-se)."RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE - REJEIÇÃO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INC LUIR O CRIME DE FALSA IDENTIDADE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - CONSIDERAÇÃO DA FALSIDADE COMO ATO Apelação Crime nº 1.333.607-7 DE AUTODEFESA - PLEITO DE RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA - CABIMENTO - CONDUTA QUE CONFIGURA CRIME - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO, A O QUAL SE DÁ PROVIMENTO."(TJPR - 5ª C.Criminal - RSE - 1168379-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime ­ Julgamento em 25.09.2014)."APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. 1 - APELO MINISTERIAL PERSEGUINDO A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO RÉU PELA CONSECUÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 307 DO CP - ABSOLVIÇÃO ALICERÇADA NA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DECORRENTE DO DIREITO À AUTODEFESA - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE CONVERGENTE À NOVA ORIENTAÇÃO PROVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA - REFORMA DO DECRETO ABSOLUTÓRIO. 2 - RECURSO DEFENSIVO COLIMANDO A ABSOLVIÇÃO, MEDIANTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA - RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO OFENDIDO (PATRIMÔNIO), NÃO CONSTITUINDO INDIFERENTE PENAL A PRÁTICA CRIMINOSA NARRADA NA PEÇA INAUGURAL - FATO DE INTENSA REPROVABILIDADE E LESIVIDADE SOCIAL - CRIMINALIDADE DE BAGATELA NÃO DELINEADA NO FEITO - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTI TUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - ACOLHIMENTO - ALMEJADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - DESCABIMENTO - VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA, QUE COMPREENDE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO DEFENSOR DATIVO NO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO - MONTANTE CONDIZENTE À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORA DATIVA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO ." Apelação Crime nº 1.333.607-7 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1181820-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - Julgamento em 24.07.2014 ­ grifou-se). Assim sendo, o pedido de consideração da atipicidade da conduta, sob o argumento de exercício da autodefesa , não comporta amparo. Da conjeturada inconstitucionalidade do instituto da reincidência 11. Defende o réu a inconstitucionalidade da reincidência, sob os argumentos de violação à individualização da pena e de vedação ao bis in idem. Com efeito, há tempos alguns expoentes doutrinários vêm destacando a suposta inconstitucionalidade da reincidência, gerando grandes debates tanto em âmbito acadêmico quanto nas cortes judiciais. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 453.000/RS, de relatoria do Min. Ma rco Aurélio, em sede de repercussão geral, entendeu pela constitucionalidade do instituto. Imprescindível a transcrição dos fundamentos apresentados no referido julgado , verbis: "Cito essas diversas disciplinas para retratar o sistema penal pátrio, devendo ficar consignado que a r eincidência como agravante vem do Código Penal do Império ­ Lei de 16 de dezembro de 1830, artigo 16, 3º. Descabe dizer que há regência a contrariar a individualização da pena. Ao reverso, leva-se em conta, justamente, o perfil d o condenado, o fato de Apelação Crime nº 1.333.607-7 haver claudicado novamente, distinguindo -o daqueles que cometem a primeira infração penal, como se faz, já agora sob o ângulo da atenuante, a circunstância de ter menos de vinte e um anos de idade ou mais de setenta ou de desconhecer a lei ­ artigo 65 do Código Penal. A reincidência, integrando o sistema penal pátrio como um todo, é mais uma vez versada na Lei de Entorpecentes, na Lei nº 11.343/2006. Confiram com o preceito do § 4º do artigo 33 dela constante no que jungida a causa de diminuição da pena ao fato de estar envolvido agente primário, aludindo -se também ao detentor de bons antecedentes. Logo, se a primariedade pressupõe a ausência de crime anterior, a existência de decisão condenatória transitada em julgado, a menção presente no preceito, remete necessariamente à reincidência. Do mesmo modo é considerada no cômputo do requisito objetivo para a progressão de regime dos condenados por crime hediondo, exigindo-se o implemento de dois quintos da pena, se primário o agente, e de três quintos, se reincidente ­ redação dada pela Lei nº 11.494, de 2007. Impede o livramento condicional, após cumprido mais de dois terços da pena, aos condenados reincidentes por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, conforme alteração conferida pela Lei nº 8.072, de 1990, ao inciso V do artigo 83 do Código Penal. Também figura como circunstância integrante do tipo da contravenção penal prevista no artigo 25 do Decreto nº 3.688, de 1941. Influi na revogação da suspensão condicional do processo, do livramento condicional e da reabilitação, nos termos dos artigos 81, inciso I e § 1º, 86, 87 e 95 do Código Penal. Ve-se que a reincidência repercute em diversos institutos penais, compondo consagrado sistema de pol ítica criminal de combate à delinquência. Serão todas essas normas inconstitucionais? Sim, a glosa da reincidência como agravante alcançará, por coerência, os demais preceitos, ante a harmonia própria à aplicação e interpretação do Direito. Se assim o é qu anto às diversas previsões, de forma diferente não acontece no tocante ao agravamento da pena. Afastem a possibilidade de cogitar de duplicidade. Logicamente, quando da condenação anterior, o instituto não foi considerado. Deve sê-lo na que se segue, em ra zão do fato de haver ocorrido, sem o interregno referido no artigo 64 do Código Penal ­ cinco anos ­, uma outra prática delituosa. Então, não se Apelação Crime nº 1.333.607-7 aumenta a pena constante do título pretérito, mas, presentes o piso e o teto versados relativamente ao novo cri me, majora-se, na segunda fase da dosimetria da pena, no campo da agravante, a básica fixada. Afinal, o julgador há de ter em vista parâmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto, individualizando -a, e, nesse contexto, surge a reincidência, o fato de o acusado haver cometido, em que pese a glosa anterior, novo desvio de conduta na vida em sociedade. Está-se diante de fator de discriminação que se mostra razoável, seguindo a ordem natural das coisas. Repito que se leva em conta o perfil do réu, percebendo-se a necessidade de maior apenação, consideradas a pena mínima e a máxima do tipo, porque voltou a delinquir apesar da condenação havida, no que esta deveria ser tomada como um alerta, uma advertência maior quanto à necessidade de adoção de pos tura própria ao homem médio, ao cidadão integrado à vida gregária e solidário aos semelhantes. Não é sem motivo que os tipos penais, sob o ângulo da pena privativa da liberdade, remetem a balizamento temporal, ou seja, preveem um mínimo e um máximo de apen ação, somente alijados se verificada causa de diminuição ou de aumento da pena, como decidiu este Plenário no Recurso Extraordinário nº 597.270 -4/RS, relator ministro Cezar Peluso. Evidentemente, a definição da reprimenda adequada ocorre em face das peculiaridades do caso, despontando o perfil do agente, inclusive se voltou, por isto ou por aquilo, não importa, a claudicar. Ao contrário do que assevera o recorrente, o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da singularidade, da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala ­ a do recalcitrante e a do agente episódico, que assim o é ao menos ao tempo da prática criminosa. Saliento, então, a inviabilidade de dar -se o mesmo peso, em termos de gravame de ato de constrição a alcançar a liberdade de ir e vir, presentes os interesses da sociedade, a caso concreto em que envolvido réu primário e a outro em que o Estado se defronta com quem f ora condenado antes e voltou a trilhar o caminho glosado penalmente, deixando de abraçar a almejada correção de rumos, de alcançar a ressocialização. O tema ainda suscita amplo debate doutrinário, no qual a questão mostra-se polarizada entre a corrente que sustenta a inconstitucionalidade do agravamento da pena Apelação Crime nº 1.333.607-7 pela reincidência, frente ao modelo estatal garantista, representada por Alberto Silva Franco, Eugenio Raul Zaffaroni, José Henrique Pierangeli, René Ariel Dotti, Cirino dos Santos, e aquela que afirma a adequação do instituto à Constituição Federal, porquanto atende ao princípio da individualização da pena, defendida por Reale Júnior, Guilherme de Souza Nucci, Ivanir Nogueira Itajiba e Celso Delmanto. Embora reconheça a importância acadêmica da discussão, é certo que a juri sprudência do Supremo tem revelado óptica semelhante à da segunda, conforme se extrai dos seguintes julgados: HABEAS CORPUS. PENAL. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. A pena agravada pela reincidência não configura bis in idem. O recrudescimento d a pena imposta ao paciente resulta de sua opção por continuar a delinquir. Ordem denegada. (Segunda Turma, Habeas Corpus nº 91.688/RS, relator Ministro Eros Grau, Diário da Justiça eletrônico de 26 de outubro de 2007.)" Habeas corpus ". - A pena agravada em função da reincidência não representa" bis in idem ". - A presunção de inocência não impede que a existência de inquéritos policiais e de processos penais possam ser levados à conta de maus antecedentes." Habeas corpus "indeferido. (Primeira Turma, Habeas Corpus nº 73.394/SP, r elator Ministro Moreira Alves, Diário da Justiça de 21 de março de 1997.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA PELO TRIBUNAL A QUO. I. - Reconhecida a reincidência, à vista da certidão de antecedentes criminais constante dos autos, o Tribunal a quo, dando provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, agravou corretamente a pena aplicada pelo juízo de primeiro grau. II. - H.C. indeferido. (Segunda Turma, Habeas Corpus nº 74.746/SP, relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 11 de abril de 1997.) O momento é de apreensão social no que o Tribunal, nos últimos tempos, tem fulminado institutos relativo a crime de inexcedível malefício, como é o tráfico de drogas. Refiro-m e à declaração de inconstitucionalidade da proibição de liberdade provisória ­ Habeas Corpus nº 104.339, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, acórdão publicado em 6 de dezembro de 2012 ­, da cláusula que impun ha a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime Apelação Crime nº 1.333.607-7 fechado ­ Habeas Corpus nº 111.840/ES, relatado pelo ministro Dias Toffoli, julgado em 27 de junho de 2012 ­ e da vedadora da substituição da pena restritiva da liberdade pela de direitos ­ Habeas Corpus nº 97.256/RS, relatado pelo ministro Ayres Britto, acórdão publicado em 16 de dezembro de 2010. Nas três matérias, mesmo tomado como progressista, como garantidor e, até mesmo, como libertário ­ e, na verdade, sou simplesmente um Juiz a atuar de forma vinculada à ciência e consciência possuídas ­, fiquei vencido. Estamos a vivenciar um período de desmonte do sistema criminal normativo em que pese o aumento sem igual da prática criminosa? Sinceramente, não creio, ante o fato de o Supremo, na dic ção do ministro Néri da Silveira, ser um Tribunal comprometido com a preservação de princípios, de valores maiores da vida gregária, com os interesses protegidos dos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Por tudo, surge constitucional o instituto ­ existente desde a época do Império ­ da reincidência, não se podendo, a partir de exacerbação do chamado garantismo penal, olvidar o sistema, desmantelando -o no ponto consagrador da cabível distinção, tratando -se desiguais de forma igual. A regência da matéria, harmônica com a Constituição Federal, circunscreve-se a oportuna, sadia, razoável e proporcional política normativa criminal e envolve, em rápida contagem, mais de vinte institutos penais, conforme referido. Com a palavra, está a sempre ilustrada maioria. De minha parte, desprovejo o recurso, assentando a constitucionalidade do inciso I do artigo 61 do Código Pe nal ­ Decreto-Lei nº 2.848/1940." Portanto, levando em conta a natureza da decisão proferida, dotada de efeitos vinculantes, e o caráter de Corte Constitucional do Supremo Tribunal Federal, se depreende que a dissertação de inconstitucionalidade do instituto da reincidência não comporta acolhida. Da afirmada imprescindibilidade de certidão cartorária para comprovar a reincidência Apelação Crime nº 1.333.607-7 12. Diz o Sr. VANDERLEI que a certidão extraída do Sistema Oráculo não é documento idôneo a comprovar as prévias condenações transitadas em julgado , caracterizadoras da reincidência. Melhor sorte não assiste ao recorrente nes se aspecto. É consabido que Sistema Oráculo foi desenvolvido para realizar pesquisa na base de dados de vários sistemas criminais, procurando por réus ou indiciados p elo nome fonetizado, se mostrando uma ferramenta hábil e indispensável para consultas a respeito de antecedentes criminais e informações processuais. Logo, as certidões obtidas por este sistema servem para instruir processos em que constem passagens criminais registradas na Justiça do Paraná, substituindo, assim, os documentos de mesma natureza expedidos pelas varas cri minais e pelas varas de execuções penais. Deste modo, não há nenhum óbice na sua utilização, a qual, inclusive, representa grande avanço no Poder Judiciário deste Estado, propiciando, pois, maior celeridade no trâmite das causas penais e máxima efetividade na entrega da prestação jurisdicional. Acompanhando esse raciocínio são os arestos deste Tribunal de Justiça: "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA COMPROVADA - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. As informações processuais constantes do Sistema Oráculo podem ser utilizadas para comprovar a reincidência, sendo dispensável a apresentação de certidão cartorária judicial . A Apelação Crime nº 1.333.607-7 fixação do regime ini cial para o cumprimento da expiação deve se pautar no quantum de pena imposto, bem como na reincidência e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e , do Código Penal. Apelação conhecida e não provida ."(TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1197484-4 - Apucarana - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - Julgamento em 28.08.2014 ­ grifou-se)."TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MACONHA - PROVA BASTANTE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - REINCIDÊNCIA COMPROVADA POR CERTIDÃO DO SISTEMA ORÁCULO - DESNECESSÁRIA CERTIDÃO CARTORÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL AFIRMADA PELO STF - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - REINCIDÊNCIA - PERDA DE BENS - APELAÇÃO DESPROVIDA. O fato do apelante, além ter consigo, transportar substância entorpecente caracteriza o tráfico, porquanto desnecessária a comprovação da efetiva realização de atos de comercialização. Os depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da droga, são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos probatórios. Não cabe a pretendida desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínim a prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida com o apelante se destinava exclusivamente para consumo pessoal, eis que nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante."Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência"(STF - RE XXXXX, rel. Min. Marco Aurélio)." (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1194071-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Coelho - Unânime ­ Julgamento em 10.07.2014 ­ grifou-se). Apelação Crime nº 1.333.607-7 "REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES AUTORIZADAS DA REVISÃO CRIMINAL ELENCADAS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOCUMENTO OBTIDO PELO SISTEMA ORÁCULO. VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TAL INFORMAÇÃO PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA REFERIDA AGRAVANTE. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE."A pena só pode ser alterada pela via revisional quando contenha algum erro técnico, contrari ando texto expresso da lei penal, ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da reprimenda, conforme disposto no art. 621, I e III do CPP". (RT 763/546)."O reconhecimento da agra vante da reincidência baseado em folha de antecedentes criminais não configura constrangimento ilegal, sendo desnecessária a comprovação por meio de apresentação de certidão cartorária judicial (...) (STJ - 6ª Turma, HC 211.131 -SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 19/09/2011)."(TJPR - 4ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 1087367-3 - Telêmaco Borba - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime ­ Julgamento em 03.07.2014 ­ grifou-se). Assim sendo, sem razão a tese desenvolvida nesse tópico pelo recorrente. Do pedido de compensação entre a reincidência e a confissão espontânea 13. Requer o Sr. VANDERLEI, ainda, a compensação total entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Apelação Crime nº 1.333.607-7 Não merece acolhimento a pretensão . Impende registrar, por oportuno, que esta relatora compactua do posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, subentendendo-se terem ambas o mesmo valor [nesse sentido pacificou o entendimento a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EResp. nº 1.154.752/RS]. Não obstante, no presente caso há fundamentação idônea para afastar a pretendida compensação integral, uma vez que se trata de réu com diversas condenações transitadas em julgado. Nessa toada, destacou a eminente Magistrada a quo (fls. 277/277-verso), verbis:"Ora, como se sabe, de acordo com o novo panorama estabelecido pelo STJ, é possível a compensação da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, eis que são circunstâncias de igual valor axiológico. No entanto, para se determinar a mencionada compensação, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto, pois não se pode conferir o mesmo peso em todas as hipóteses de concorrência entre as referi das circunstâncias. Tratando-se de réu com registro de uma multiplicidade de condenações anteriores, não se revela razoável compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, sob pena de violar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, notadamente em face da contumácia delitiva do acusado ". Como bem expôs a il. Juíza de Direito sentenciante, havendo múltiplas condenações com trânsito em julgado, aptas à configuração de reincidência, a exasperação da pena deverá preponderar perante sua redução. Apelação Crime nº 1.333.607-7 Em idêntico prisma pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:"HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO SIMPLES. MOMENTO CONSUMATIVO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE CONFIGURADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou -se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de oficio. 2. Os Tribunais Superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma -se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. 3. No caso, o paciente subtraiu o bem da vítima mediante grave ameaça - exercida com simulação de arma de fogo -, dela se afastando, sendo capturado somente após a busca efetuada pelos policiais. Assim, descabe a desclassificação pretendida para a forma tentada. 4. De outro lado, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, para haver a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, mostra -se irrelevante a forma que tenha sido manifestada a confissão, se integral ou parcial, notadamente quando o juiz a utiliza para fundamentar a condenação. 5. Na espécie, entretanto, não é possível promover a compensação total e exata entre a confissão e a agravante da reincidência, por se tratar de réu duplamente reincidente, circunstância que denota maior reprovação do que a conduta perpetrada por acusado que poss ui um único evento isolado Apelação Crime nº 1.333.607-7 em sua vida, vale dizer, apenas uma condenação anterior transitada em julgado. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecida a violação ao artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, reduzir a pena para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias -multa, mantidos os demais termos da condenação ."(STJ - HC: XXXXX SP 2013/XXXXX-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014 ­ grifou-se). Destarte, adequada a dosimetria no que toca à prevalência da agravante sobre a atenuante, carecendo a decisão, portanto, de reforma neste ponto. Da súplica de maior redução da pena em decorrência da causa de diminuição genérica da tentativa 14. A defesa do recorrente sustenta, ainda, carecer de fundamentos a redução de pena relativa à causa de diminuição genérica da tentativa, que se operou em 1/2 (metade), e não em seu grau máximo ­ 2/3 (dois terços) ­. Com efeito, ao vislumbrar as circunstâncias que circundam os fatos analisados depreende-se não assistir razão ao protesto do Sr. VANDERLEI, porque se aplicou a fração de redução da reprimenda de forma razoável e motivada. Consoante os ensinamentos de GUILHERME DE SOUZA NUCCI," O juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição, que varia de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, CP), quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da Apelação Crime nº 1.333.607-7 consumação do delito "(in Manual de Direito Penal. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 351/352). Constata-se do depoimento judicial prestado pela testemunha ocular do crime, LUIZ GUSTAVO GUZELA CRUZ, que a execução do delito não foi interrompida logo de início . Isso porque o Sr. Luiz narrou que avistou o acusado quando ele tentava evadir-se do local do furto, já com as caixas de cigarros para o lado de fora. Asseverou que no momento em que o suspeito o viu, fugiu em sua bicicleta, tendo percorrido uma quadra antes de ser detido (audiência digitalizada ­ fl. 215). Tem-se com isto que o crime não se consumou apenas porque o apelante avistou a testemunha, logo no momento em que saía com a res da esfera de disponibilidade da v ítima. Assim, visualiza-se plausível a eleição do percentual de diminuição de pena em 1/2 (metade), por corresponder ao iter criminis percorrido pelo agente, resultando na rejeição da tese neste aspecto. Do regime inicial de cumprimento das penas 15. Pretende o apelante a fixação do regime prisional inicial aberto, diante da assertiva de que a reincidência não poderia acarretar a fixação de regime mais gravoso, notadamente por sua inconstitucionalidade. Susten ta, outrossim, a desproporcionalidade do regime semiaberto com a pena imposta. Razão não lhe assiste. Como já esmiuçado alhures, não há que se falar em inconstitucionalidade do instituto da reincidência. Apelação Crime nº 1.333.607-7 Ademais, ainda que o quantum de reprimenda imposta ­ 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 03 (três) meses e 22 (dias) de detenção ­ autorize a aplicação, em tese, do regime inicial aberto, existe expressa vedação legal à fixação dessa modalidade, ante a condição de reincidente ostentada pelo réu, nos termos da alínea `c', do § 2º, do artigo 33, do Código Penal, verbis:"Art. 33 § 2º (...) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri -la em regime aberto."Não obstante, consoante enunciado da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, este quantum, mesmo que somado a condição de reincidente do recorrente, não impede a definição de regime prisional intermediário, se favoráveis as circunstâncias judiciais, verbis:"É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ao inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Por outro lado, importa consignar que se mostra incabível o regime aberto, na esteira do que almeja o apelante, ainda que o quantum de reprimenda imposto seja inferior a 01 (um) ano, tanto para o delito de furto quanto para o de falsa identidade, tendo em vista a reconhecida reincidência. Assim, é de rigor a manutenção do regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção privativa de liberdade [de reclusão e de detenção]. Apelação Crime nº 1.333.607-7 16. EX POSITIS, voto pelo conhecimento da apelação interposta e, no mérito, pelo seu desprovimento. III ­ DECISÃO 17. ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Câmar a Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Sr. VANDERLEI PELEGRIN, nos termos da fundamentação. A sessão de julgamento foi presidida pel o Senhor Desembargador Gamaliel Seme Scaff (Revisor), com voto, e dela participou o Senhor Desembargador Rogério Kanayama. Curitiba, 13 de agosto de 2015. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau ­ Relatora -- 1 Em substituição ao Des. João Domingos Küster Puppi. --
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/221629838

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