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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT3 • XXXXX-51.2024.5.03.0176 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

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Notificação

Processo Nº ATSum-XXXXX-51.2024.5.03.0176 AUTOR PIERRE DARLAN BARBOSA PEREIRA ADVOGADO MARCOS REIS DA CUNHA (OAB: XXXXX/MG) RÉU META INOX MONTAGENS INDUSTRIAL LTDA RÉU MICHEL GOMES DO NASCIMENTO Intimado (s)/Citado (s): - PIERRE DARLAN BARBOSA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44c92bc proferida nos autos.

TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº XXXXX-51.2023.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao ritosumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO I n é p c i a d a i n i c i a l . R e s p o n s a b i l i d a d e d o 2 º r e c l a m a d o . D e c l a r a ç ã o e x o f f i c i o . In casu,o reclamante simplesmente se limitou a indicar o 2º reclamado (Michel Gomes do Nascimento) no polo passivo, pessoa diversa da ex-empregadora, sem tecer uma única consideração que justifique sua condenação, bem como não formulou em relação ao 2º réu qualquer pedido de declaração deresponsabilidade.

Não é demais destacar que o reclamante se encontra assistido por advogado, devidamente constituído, não sendo razoável que a petição inicial deixe de apontar os fundamentos e o pedido quanto à responsabilidade de uma das partes do polo passivo, a ponto de não possibilitar ao Magistrado condições efetivas para o exercício de seu dever jurisdicional.

Assim, deofício, declaro ainépciada inicial no tocante à inclusão do 2º reclamado (Michel Gomes do Nascimento) no polo passivo, pela afronta ao art. 840, parágrafo 1º, da CLT e arts. 319, III e IV, 330, inciso I e § 1º e incisos, ambos do CPC/2015, em relação a qual fica extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, devendo o 2º reclamado (Michel Gomes do Nascimento) ser excluído do polo passivo após o trânsito em julgado da presente decisão.

Da reveliaeconfissãoficta quanto à matéria de fato. A 1ª reclamada, ex-empregadora, foi devidamente notificada (fls. 63/pdf), no entanto, não compareceu à audiência para apresentar defesa e tampouco apresentou qualquer justificativa legal quanto à sua ausência.

A s s i m , a p l i c a - s e à 1 ª r e c l a m a d a a p e n a dereveliaeconfissãoquanto à matéria de fatodescrita na inicial, na forma do art. 844 da CLT c/c súmula 74 do TST. Todavia, deve-se atentar para o fato de que arevelianão é apta a ensejar a chancela judicial de absurdos, injustiças ou de fatos pouco críveis (art. 844, § 4º, inciso IV, da CLT). Natureza jurídica da relação contratual.

Ruptura contratual.

Verbas rescisórias e contratuais.

Multas dos artigos 467 e 477 § 8º, ambos da CLT. O reclamante alegaque foi admitido em 08/01/2024 e dispensado imotivadamente no dia 15/02/2024, com aviso prévio indenizado, sem receber seu acerto rescisório.

Requer, assim, o pagamento das parcelas rescisórias e contratuais que entende devidas, além das multas dos artigos 467 e 477§ 8º, ambos da CLT. Ao exame.

No caso dos autos, apesar de constar no registro da CTPS e no TRCT que o contrato de trabalho era por prazo indeterminado, percebe-se que se trata de erro material já que o próprio reclamante confessou que foi contrato por prazo determinado a título de contrato de experíência: “informou que foi contratado por contrato de experiência de 45 dias podendo ser renovado por mais 45 dias, sem cláusula assecuratória de renovação antecipada” (grifa-se, fls. 65/pdf). Também nesse sentido é o campo 22 do TRCT de Id. 16d1c8 juntado aos autos pelo próprio reclamante no qual consta "Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado". Dessa forma, não há dúvidas de que o reclamante foi contratado por prazo determinado, motivo pelo qual não faz jus ao aviso prévio e seus reflexos.

No que tange ao encerramento do contrato, tendo em vista que o reclamante foi contrato por prazo de experiência de 45 dias, foi demitido após 39 dias de trabalho, e na falta de provas em sentido contrário, tem-se que o reclamante foi dispensado de forma antecipada pelo empregador.

Em decorrência e inexistindo prova documental apta a desmerecer as alegações aduzidas na inicial sobre a ausência de pagamento do acerto rescisório, diante dareveliaaplicada à 1ª reclamada, defere- se o pedido de pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de fevereiro/2024 (15 dias); - 1/12 de férias proporcionais com 1/3; - 1/12 de 13º salário proporcional; -FGTS e multa de 40% (Lei 8.306/90) incidente sobre a remuneração já paga durante o pacto laboral e também sobre as parcelas deferidas acima, exceto férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, devendo a parte autora, nafasedeliquidação, apresentar o extrato analítico atualizado da sua conta fundiária; - multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário- base do reclamante (R$ 2.736,00); - multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre o valor líquido previsto no TRCT de Id.16d1c81.

A 1ª reclamada também deverá pagar ao reclamante a parcela relativa a DSR’s, no importe de R$278,66, verba incontroversa, eis que indicada no TRCT de Id.16d1c81.

Indevido o adicional de insalubridade postulado, pois em que pese constar o pagamento dessa parcela no contracheque de Id.101795b, tal rubrica não está elencada no TRCT de Id.16d1c81e o labor em condições insalubres não foi alegado na inicial.

Vale lembrar que por se tratar de verba na modalidade salário-condição, é devido apenas enquanto persistir comprovadamente a condição fática que enseja seu pagamento, ou seja, não é parcela que integra definitivamente o salário.

Indevida a entrega da guia CD/SD já que o reclamante não faz jus ao benefício, seja porque foi contratado por prazo determinado, seja porque não trabalhou tempo suficiente para adquirir direito ao benefício.

A guia TRCT já foi entregue ao reclamante tanto que juntada com a inicial, motivo, pelo qual também indefere-se a condenação na entrega de tal documento.

Por fim, indevida entrega de chave de conectividade social tendo em vista que que não há FGTS depositado, sendo que a presente decisão já está deferindo o FGTS devido ao reclamante.

Justiça Gratuita.

Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita na forma do art. 790, § 3º da CLT (Lei 13.467/2017) porque na sua CTPS digital consta que se encontra empregado mas não percebe atualmente rendimento superior a 40% do teto da previdência social (fls. 7/pdf). Honorários advocatícios de sucumbência.

O art. 791-A da CLT (Lei 13.467/2017) com vigência a partir de 11/11/2017 prevê o direito aos honorários de sucumbência e o § 3º prevê ainda a condenação em sucumbência recíproca.

A lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso na forma dos artigos.

912 da CLT c/c art. 14 do CPC/2015.

A presente ação foi protocolada bem após 11/11/2017, não existindo controvérsia de direito temporal acerca da aplicação do art. 791-A da CLT ao caso em tela. Esclareça-se que a apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca.

Nesse sentido é o entendimento fixado no enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra: 99 Sucumbência recíproca O JUÍZO ARBITRARÁHONORÁRIOSDE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.

O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.

QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL.

Também no mesmo sentido a súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

Assim, considerando-se os parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência de forma recíproca sendo: a) pelo reclamanteno percentual de 5% incidente sobre o valor dos pedidos indeferidos totalmente.

Tendo em vista o teor do acórdão proferido pelo STF na ADIN 5766 o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão constante no art. 791-A, § 4º da CLT “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” o crédito aqui deferido fica sujeito à condição suspensiva de exigibilidade na forma definida na parte final do art. 791-A, § 4º da CLT: “ as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” Pondera-se que não há incidência de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor requerido na inicial a título de honorários advocatícios de sucumbência, sob pena decaracterizar-se bis in idem. b) pela reclamadano percentual de 5% incidente sobre o valor líquido dos pedidos deferidos conforme se apurar em liquidação de sentença.

Os honorários deferidos aqui não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, § 3º da CLT. A fim de evitar o seuaviltamento, fixo o mínimo dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Contribuição previdenciária e imposto de renda.

Conforme a súmula 368 e Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI- 1 do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento do empregador no tempo devido, não exime o empregado da sua cota parte quanto à referida contribuição.

Assim,contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas no dispositivo:a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4º, e súmula 368 c/c Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do TST);b) incide sobre as parcelas de natureza salarial (CF, art. 195). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8212/1991;c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei n. 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c; também por aplicação da súmula nº 368 do TST), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 5º);d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses deenquadramento da reclamada noart.

22-A da Lei 8.212/91 pelo exercício da atividade de agroindústria,recolhimento espontâneo e integral ( CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário ( CLT, art. 889- A, § 1º), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos.

Fica também autorizada a retenção na fonte do imposto de renda (IRRF) incidente sobre os créditos do reclamante deferidos na presente decisão na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/1992 c/c arts. 717 e 718 do Decreto 3.000/99, observados os seguintes parâmetros: a) será calculado conforme determina a legislação c/c arts. 114 a 116 do Código Tributário Nacional) e será apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (modificado pela Lei 12.350/10) e a correspondente Instrução Normativa (1127/2011) conforme determina a Súmula TST n. 368 inciso VI do TST; b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros de mora decorrentes dessas mesmas parcelas (STJ-REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de XXXXX-12-2007) e a importância devida a título de contribuição previdenciária; c) sempre de responsabilidade do empregado, e por isso dedutível do seu crédito, será executado juntamente com o principal, salvo nas hipóteses retenção e recolhimento espontâneo e integral pelo empregador, hipótese que deve ser comprovada nos autos.

O IRRF retido na fonte também deverá incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável conforme arts. , § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 45, I do Decreto 3.000/99, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região.

Observa-se que a parcela paga a título de honorário advocatício contratual deve ser deduzida da base para cálculo de eventual imposto de renda devido pelo reclamante (art. 12-A, § 2º da Lei 7.713/88). Correção monetária e juros de mora. A correção monetária conforme restou decidido pelo pleno do STF no julgamento da ADC 58 será feita pelo índice pelo índice do IPCA- E na fase pré-judicial, e na fase judicial o valor do crédito será corrigido pela taxa SELIC.

Os juros de mora serão pela TRD na forma art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e da Súmula TST n. 200 na fase pré-judicial, já na fase judicial o juros de mora é remunerado pela taxa SELIC tendo em vista que essa taxa já abrange o juros de mora e não há possibilidade de se acumular dois tipos de juros.

Considera-se como etapa pré-judicial aquela que vai até o dia imediatamente anterior à data da propositura da ação, independentemente da data da citação, tendo em vista que a citação válida constitui o devedor em mora (art. 240, caput do CPC) e que os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição sendo que no juízo trabalhista muitas vezes é desconhecida a data efetiva de citação do réu a qual é feita via postal.

III - DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação proposta porPierre Darlan Barbosa Pereiraem face deMera Inox Montagens Industrial LtdaeMichel Gomes do Nascimento,decide-se: 1 –Declarar, de ofício, ainépciada inicial no tocante à inclusão do 2º reclamado (Michel Gomes do Nascimento) no polo passivo, pela afronta ao art. 840, parágrafo 1º, da CLT e arts. 319, III e IV, 330, inciso I e § 1º e incisos, ambos do CPC/2015, em relação a qual fica extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, devendo o 2º reclamado (Michel Gomes do Nascimento) ser excluído do polo passivo após o trânsito em julgado da presente decisão; 2 –No mérito,JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados, a fim de condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos dos fundamentos: - saldo de salário de fevereiro/2024 (15 dias); - 1/12 de férias proporcionais com 1/3; - 1/12 de 13º salário proporcional; -FGTS e multa de 40% (Lei 8.306/90); - multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; - multa do art. 467, da CLT; - DSR’s. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos fundamentos.

Liquidação por cálculo a qual deverá observar os limites da inicial (art. 492 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista). Definem-se como salariais todas as parcelas deferidas na presente decisão conforme art. 28 da Lei nº 8212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.

Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$180,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 9.000. Intime-se a UNIÃO, após a liquidação da decisão ( CLT, art. 879, § 3º), se for o caso, observados os termos do art. 832, § 7º da CLT c/c com a Portaria nº 435 de 08/09/2011 do Ministério da Fazenda.

Intimem-se as partes.

Nada mais. ITUIUTABA/MG, 10 de maio de 2024.

CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho

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