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5 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1092

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
ano passado

Resumo da notícia

Amigos, nova edição do informativo de jurisprudência do STF no ar! Nesta Edição 1092 destaco o julgamento da ADI 6.591, que entendeu pela constitucionalidade da norma estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar (PAD). 📚🤓💻 Conheça as novidades da edição na notícia.

Amigos,

Vamos conhecer os destaques da Edição 1092 do Informativo de Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal?

Acesse AQUI a íntegra da nova edição.

Abraços e até mais!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS – FISCALIZAÇÃO – POSTOS DE COMBUSTÍVEIS – DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
  • Instalação de lacres eletrônicos em tanques de postos de combustíveis
  • ADI 3.236/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violar os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade — lei distrital que obriga as distribuidoras de combustíveis a instalar, às suas expensas, lacres eletrônicos nos tanques de armazenamento dos postos revendedores que exibem a sua marca, e dispensa dessa exigência os postos de “bandeira branca” (não vinculados e sem compromisso firmado com determinada distribuidora).

A utilização da existência ou não da marca do distribuidor no posto de combustíveis como critério para incidir ou não a mencionada obrigatoriedade configura ausência de adequação dos fins pretendidos pela norma distrital impugnada e os meios apontados para atingi-los, revelando tratamento indevidamente desproporcional.

Impor a instalação de equipamento oneroso com aplicação de multa aos que descumprirem a norma e liberar concorrentes que competem no mesmo ramo de atividade e se sujeitam ao mesmo órgão regulador — Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) — representa desequilíbrio na relação de concorrência e evidente desigualdade de tratamento.

Por outro lado, inexiste a alegada inconstitucionalidade formal por suposta invasão de competência privativa da União, pois a norma impugnada, ao dispor sobre obrigações na distribuição de combustíveis como medida de proteção consumerista, trata de tema afeto à produção, consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, cuja competência é concorrente entre a União, estados e o Distrito Federal ( CF/1988, art. 24, V e VIII).

DIREITO ADMINISTRATIVO – DEFENSORIA PÚBLICA – PROMOÇÃO – REMOÇÃO – ANTIGUIDADE – CRITÉRIOS DE DESEMPATE – LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA – DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – DEFENSORIA PÚBLICA – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
  • Defensoria Pública: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade
  • ADI 7.317/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional ( CF/1988, arts. 61, § 1º, II, d; 93; e 134, §§ 1º e 4º) e o princípio da isonomia ( CF/1988, arts. , “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o tempo de serviço público em geral como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção dos defensores públicos locais.

O mesmo raciocínio aplicado quanto à carreira da magistratura deve ser adotado em relação à de defensor público, sendo vedado à lei estadual disciplinar matéria própria da Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994) ou dispor de forma contrária a ela.

Na espécie, do cotejo das normas da LC 80/1994 com os dispositivos impugnados, verifica-se inexistir norma nacional a reconhecer o tempo de exercício de serviço público como critério válido para o desempate na antiguidade para fins de promoção na carreira de Defensor Público.

Ademais, ao fixar o tempo de serviço público como critério de desempate para promoção e remoção por antiguidade, o legislador estadual estabeleceu inconstitucional distinção entre membros da mesma carreira, em desrespeito ao princípio da isonomia.

DIREITO ADMINISTRATIVO – MINISTÉRIO PÚBLICO – PROMOÇÃO – REMOÇÃO – ANTIGUIDADE – CRITÉRIOS DE DESEMPATE – LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
  • Ministério Público: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade
  • ADI 7.283/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional ( CF/1988, arts. 61, § 1º, II, d; 93; e 129, § 4º) e o princípio da isonomia ( CF/1988, arts. , “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o maior número de filhos como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção de membros do Ministério Público local.

O mesmo raciocínio aplicado quanto à carreira da magistratura deve ser adotado em relação à do Ministério Público, sendo vedado à lei estadual disciplinar matéria própria da Lei Orgânica do Ministério Público ( LONMP, Lei 8.625/1993) ou dispor de forma contrária a ela.

Na espécie, do cotejo das normas da LONMP com os dispositivos impugnados, verifica-se inexistir norma nacional a reconhecer o número de filhos e o tempo de exercício de serviço público no estado federado como critérios válidos para o desempate na antiguidade de membros do Ministério Público.

Ademais, ao fixar o número de filhos e o tempo de serviço público na unidade federativa como critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade, o legislador estadual estabeleceu inconstitucional distinção entre membros da mesma carreira, em desrespeito ao princípio da isonomia.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÕES – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – EXONERAÇÃO A PEDIDO
  • Impedimento da aposentadoria voluntária e da exoneração a pedido de servidor estadual que responde a processo administrativo disciplinar
  • ADI 6.591/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional norma estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar (PAD). Contudo, é possível conceder a aposentadoria ao investigado quando a conclusão do PAD não observar prazo razoável.

A Administração Pública não possui discricionariedade para deixar de aplicar penalidades disciplinares quando os fatos se amoldarem ao tipo legal, assim como para estender, de modo desproporcional, o prazo para a conclusão do respectivo processo administrativo. Assim, é possível a cumulação de sanções — pois se revela como medida razoável e proporcional — necessárias para a observância do princípio democrático.

Nesse contexto, a indisponibilidade dos bens para o ressarcimento do dano ou a configuração de eventual inelegibilidade — penalidades aplicáveis quando o servidor é demitido — justificam a previsão do art. 172 da Lei 8.112/1990 — que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais —, e cuja redação foi replicada pela lei estadual impugnada.

Por outro lado, o tempo de espera para a conclusão do PAD pode ser demasiado e acabar atingindo, de forma reflexa, o direito à aposentadoria. Se isso ocorrer, é necessário verificar, à luz do caso concreto, o real motivo da demora: se a desídia, entre outras possibilidades, decorre do abuso do direito de defesa, pela complexidade do caso, ou pela necessidade de produção de provas.

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – DISPOSITIVOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUTONOMIA POLÍTICA – PACTO FEDERATIVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL – COMPETÊNCIA – LIMITES TERRITORIAIS – CONVÊNIOS – TUTELA DE EVIDÊNCIA – DEPÓSITOS JUDICIAIS
  • (In) constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015
  • ADI 5.492/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59
  • ADI 5.737/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: A edição da Lei 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015), consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo.

Nesse contexto, o caráter nacional e cogente do CPC/2015 impõe conferir tratamento uniforme a todos os jurisdicionados submetidos a processo no território brasileiro, não se permitindo que ele seja diverso em matéria processual conforme a unidade federada na qual ocorre o litígio.

É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.

Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.

A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País ( CF/1988, art. 109, §§ 1º e )é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização ( CF/1988, arts. 18, 25 e 125) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.

É inconstitucional a obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos oficiais ( CPC/2015, arts. 535, § 3º, II; e 840, I).

Essa determinação viola os princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa, assim como cerceia os entes federados, notadamente as justiças estaduais, quanto ao exercício de suas autonomias.

São constitucionais os dispositivos legais ( CPC/2015, arts. , parágrafo único, III; e 311, parágrafo único) que, sem prévia citação do réu, admitem a concessão de tutela de evidência quando os fatos alegados possam ser demonstrados documentalmente e a tese jurídica estiver consolidada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

Assim, inexiste qualquer ofensa ao princípio do contraditório caso haja justificativa razoável e proporcional para a postergação do contraditório e desde que se abra a possibilidade de a parte se manifestar posteriormente acerca da decisão que a afetou, ou sobre o ato do qual não participou.

É constitucional presunção de repercussão geral de recurso extraordinário que impugna acórdão que tenha declarado inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ( CPC/2015, art. 1.035, § 3º, III).

Essa previsão se fundamenta, em especial, na necessidade de uniformizar a aplicação de lei federal em todo o território nacional.

É constitucional a determinação de vincular a Administração Pública à efetiva aplicação de tese firmada no julgamento de casos repetitivos relacionados à prestação de serviço delegado ( CPC/2015, arts. 985, § 2º; e 1.040, IV).

Ao ampliar os diálogos institucionais entre as entidades públicas, essa medida assegura maior efetividade no cumprimento de decisão judicial ao mesmo tempo em que densifica direitos garantidos constitucionalmente.

DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – RECURSOS MINERAIS – EXTRAÇÃO – SUBSOLO – ÍNDIOS – SAÚDE – DIREITO AMBIENTAL – ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO – FISCALIZAÇÃO – ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS – GARIMPO
  • Proteção do meio ambiente: atividade garimpeira e presunções de legalidade da origem do ouro comercializado e da boa-fé da instituição adquirente
  • ADI 7.273 MC-Ref/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59.
  • ADI 7.345 MC-Ref/DF, relator Ministro Gilmar Mendes. julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59

Resumo: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de que o dispositivo impugnado — ao modificar o processo de compra de ouro e passar a presumir a legalidade de sua aquisição e a boa-fé do adquirente — viola o dever de proteção do meio ambiente ( CF/1988, art. 225), por fragilizar a efetividade do controle do garimpo; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, eis que evidenciados danos ambientais — com repercussão na saúde da população, em especial dos povos indígenas — e aumento da violência nas regiões garimpeiras.

O princípio da proporcionalidade funciona como filtro de constitucionalidade, não só no que diz respeito às proibições de intervenções nos direitos fundamentais, como também nas situações em que eles não permitem uma proteção insuficiente, a sugerir a diminuição da margem de discricionariedade dos poderes públicos, os quais passam a estar obrigados a agir.

Nesse contexto, esta Corte já declarou a inconstitucionalidade de normas que dispensam a exigência de prévio licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras.

Na espécie, simplificar o processo de compra de ouro permitiu a expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo ilegal, o desmatamento, a contaminação de rios e a violência nas regiões de garimpo, atingindo, inclusive, os povos indígenas das áreas afetadas.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO CIVIL – POLÍTICA DE SEGUROS – FISCALIZAÇÃO DO SETOR DE SEGUROS – PRODUÇÃO E CONSUMO – DIREITO CIVIL – ESPÉCIES DE CONTRATOS – SEGUROS – ASSOCIAÇÕES CIVIS – REGIME SECURITÁRIO
  • Leis estaduais sobre associações de socorro mútuo e associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais
  • ADI 6.753/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59
  • ADI 7.151/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59

Resumo: São inconstitucionais — por violarem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e sistema de captação da poupança popular ( CF/1988, art. 22, I, VII e XIX), bem como a sua competência exclusiva para fiscalizar o setor de seguros ( CF/1988, art. 21, VIII)— leis estaduais que dispõem sobre associações de socorro mútuo e associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais.

Na espécie, os diplomas estaduais impugnados — ainda que sob o pretexto de esclarecer as diferenças entre os institutos da associação civil e do seguro empresarial — regulamentam e validam a comercialização de seguros pelas referidas entidades como se seguradoras fossem, sem submetê-las às regras do regime jurídico securitário, previstas em legislação federal.

As atividades desenvolvidas por essas associações e cooperativas caracterizam-se como oferta irregular de seguro ao mercado e, embora presentes todos os elementos de um contrato de seguro — como o risco, a garantia, o interesse segurável, entre outros —, não observam as normas impostas ao setor ( Código Civil/2002, arts. 757 a 802; e Decreto-Lei 73/1966).

Ademais, apesar da competência legislativa para dispor sobre produção e consumo ser concorrente entre a União, estados e o DF ( CF/1988, art. 24, V), tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, os entes regionais não estão autorizados a disciplinarem relações contratuais securitárias.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – MATERIAL BÉLICO – DIREITO ADMINISTRATIVO – PORTE DE ARMA DE FOGO
  • Vigilantes de empresas de segurança privada: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual
  • ADI 7.252/TO, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59

Tese fixada: “É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.”

Resumo: É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico ( CF/1988, art. 21, VI), e privativa para legislar sobre material bélico ( CF/1988, art. 22, XXI)— lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.

Em estrita observância às regras de repartição de competências constitucionalmente previstas, a União editou a Lei 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento), a qual dispõe, entre outras questões, sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. A referida norma atribui à Polícia Federal a competência para autorizar o porte de arma de fogo de uso permitido em todo o território nacional.

Nesse contexto, tendo em vista a predominância de interesse nacional para tratar da matéria — o que impõe, consequentemente, a necessidade de se garantir uniformidade na sua regulamentação em todo o território brasileiro —, esta Corte já declarou a inconstitucionalidade formal de normas estaduais com conteúdo similar ao da lei impugnada.

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS – CONCURSO PÚBLICO – ISONOMIA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – DELEGAÇÃO – TABELIONATOS, REGISTROS E CARTÓRIOS
  • Serventias extrajudiciais: regras atinentes ao concurso para ingresso na carreira notarial por lei estadual
  • ADPF 209/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59

Resumo: É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por violar a competência da União para definir os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro ( CF/1988, art. 236)— norma estadual que objetiva regulamentar a forma de provimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios.

A referida competência foi reservada constitucionalmente ao legislador federal, que já a exerceu com a edição da Lei 8.935/1994, a qual confere ao Poder Judiciário a realização dos certames e a consequente atribuição para o ato de investidura na atividade notarial e de registro. Assim, norma estadual não pode acrescentar qualquer condição restritiva além daquelas estabelecidas na legislação federal.

Ademais, com a finalidade de uniformizar os certames de provas e títulos para outorga de declaração de serviços notariais e de registro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 81/2009.

É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por violar o princípio da isonomia ( CF/1988, art. , “caput”)— norma estadual que introduz novas regras para a avaliação de títulos nos concursos para ingresso nas serventias extrajudiciais, prevendo benefícios a um grupo específico de candidatos.

Na espécie, a norma estadual impugnada conferiu indevida valoração aos títulos, beneficiando candidatos que já desempenharam atividades funcionais pertinentes à área de notas e de registros, dando-lhes a possibilidade de alcançar maior pontuação no certame. Essa circunstância restringe o universo de candidatos aptos a conquistar a respectiva pontuação, razão pela qual configura afronta à igualdade de condições de acesso à função pública.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1092. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1092.pdf >

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