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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT14 • ATOrd • Ação Anulatória • XXXXX-67.2021.5.14.0007 • 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO

Assuntos

Ação Anulatória, Honorários na Justiça do Trabalho, Indenização por Dano Moral

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor94e7298%20-%20Senten%C3%A7a.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-67.2021.5.14.0007

Tramitação Preferencial

- Pagamento de Salário

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 04/12/2021

Valor da causa: R$ 120.000,00

Partes:

RECLAMANTE: GILMAR SILVA DE OLIVEIRA MOTA

ADVOGADO: LUZINETE XAVIER DE SOUZA

RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADVOGADO: MARIO GOMES DE SA NETO

ADVOGADO: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO

ADVOGADO: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO

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RECLAMANTE: GILMAR SILVA DE OLIVEIRA MOTA

RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

S E N T E N Ç A

I - RELATÓRIO

GILMAR SILVA DE OLIVEIRA MOTA, devidamente qualificado na petição inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , alegando ter sido dispensado de forma motivada na data de 18.08.2021, com base em procedimento administrativo disciplinar eivado de nulidades. Diante dos fatos articulados, requereu a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar e a sua reintegração aos quadros da Reclamada, com o consequente pagamento dos salários desde o afastamento, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$120.000,00. Juntou instrumento procuratório e documentos.

Indeferida a tutela de urgência para fins de reintegração, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, conforme decisão de Id 81bc687, mantida na reapreciação de Id 7ecf981.

Devidamente notificada, a Reclamada compareceu à audiência designada e apresentou defesa escrita, impugnando in totum a pretensão obreira. Juntou documentos, sobre os quais o Reclamante apresentou impugnação através da petição de Id 6593af5.

A Reclamada disponibilizou link de acesso às mídias no Id aeb5f12, sobre as quais a Reclamante manifestou-se no Id 8936edf.

Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento do preposto da Reclamada, bem como realizada a oitiva de duas testemunhas, e, não havendo mais provas para serem produzidas, foi declarada encerrada a instrução processual com adução de razões finais orais pelo Reclamante e remissivas pela Reclamada.

Rejeitada a segunda tentativa conciliatória.

É, em síntese, o relatório.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

1. PRELIMINARMENTE.

1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3o da CLT.

Além disso, o CPC de 2015 elencou, no art. 337, as alegações preliminares que o Réu deve arguir antes de discutir o mérito da demanda, incluindo no inciso XIII "indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça".

No entanto, embora seja aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho conforme permissão do art. 769 da CLT, o CPC não contempla como preliminar a impugnação ao pedido da gratuidade da justiça, mas à concessão do benefício , o que no processo comum ocorre no despacho inicial.

Portanto, a preliminar tem como pressuposto a declaração judicial de beneficiário antes da citação da Ré. No caso do processo do trabalho, o pedido do benefício é apreciado na sentença, após o julgamento dos pedidos principais.

Por fim, registro que a Reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, pois as custas processuais são pagas pela parte perdedora e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa.

Portanto, rejeito a preliminar, salientando que a controvérsia sobre o benefício pretendido será julgado junto com o mérito.

1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA).

Requereu a Reclamada a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista.

Pois bem.

Constitui fato incontroverso nos autos que parte da relação jurídica de direito material havida entre as partes teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que os direitos adquiridos antes da vigência da nova legislação devem ser respeitados e regidos com base na legislação anterior.

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As normas de direito material introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho por ocasião da publicação da Lei 13.467/2017 são aplicáveis tão somente a partir de 11/11/2017 não retroagindo ao período anterior.

Lado outro, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, em razão da eficácia imediata da lei processual no tempo (art. , XXXVI, CRFB c/c art. 14, CPC c/c art. 6º, § 1º, LINDB), serão aplicadas ao presente todas as regras processuais introduzidas pela referida Lei, inclusive no que diz respeito aos honorários periciais e de sucumbência.

1.3. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS.

A Reclamada impugnou os valores estimados apresentados pela parte Reclamante por estarem majorados e não condizerem com a realidade funcional.

Entretanto, os cálculos apresentados e, por corolário, o valor da causa, no Processo do Trabalho, tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a Lei 9.957/00, bem como permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70.

Eventual condenação será arbitrada por este Juízo levando-se em consideração o resultado da demanda. Pedidos porventura deferidos serão apurados em liquidação de sentença.

1.4. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 223-G, DA CLT.

Requereu o Reclamante, por meio de controle difuso de constitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade do tabelamento/tarifação da indenização por dano extrapatrimonial contida no art. 223-G, da CLT, por violação ao princípio constitucional da isonomia (artigo , caput, da Constituição).

Em que pese a matéria ainda esteja sob a apreciação do Supremo Tribunal Federal, desde já, em controle difuso, declaro a inconstitucionalidade do art. 223-G da CLT, por violar o inciso V, que traz regra de proporcionalidade entre o dano e a lesão, bem como o inciso X, ambos do art. , CF/88 e o princípio da reparação integral consagrado no art. 944 do CC, bem como o princípio da isonomia, consagrado no caput do art. 5ºda CR/88 e, em consequência, a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. , III, da CF/88).

2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

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Suscitou a Reclamada a prescrição total e qüinqüenal, inscrita nas disposições do artigo , XXIX da Constituição da Republica, requerendo seja observado o limite de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, caso venha a ser deferida alguma verba ao Reclamante, inclusive no tocante ao FGTS.

Com efeito, para que os direitos ameaçados ou lesados não se perpetuem como possibilidade de ação judicial, a ordem legal estabelece um lapso temporal dentro do qual poderá ser exercitado e, em se tratando de direito do trabalho, tal preceito é de ordem constitucional (art. 7º, inciso XXIX).

Assim, tem-se a prescrição qüinqüenal dos direitos trabalhistas, a contar-se retroativamente, do ajuizamento da ação (princípio da actio nata) , e que compreendem os dois anos para o exercício do direito de ação, sendo cabíveis as pretensões relativas aos últimos cinco anos do contrato, também contados a partir do ajuizamento da ação.

No presente caso, não há prescrição bienal a ser declarada, posto que o rompimento do contrato de trabalho do Reclamante efetivamente ocorreu em 11.08.2021 e somente a partir dessa data passa-se a contar o lapso decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação, tendo o presente feito sido ajuizado atempadamente.

Por outro lado, considerando que o presente feito foi interposto em 04.12.2021, com espeque na Constituição da Republica de 1998, art. 7º, XXIX, a , acolho a prejudicial de mérito suscitada, para declarar a prescrição do direito do Autor de formular pedidos relativos a eventuais direitos exigíveis anteriormente a 04 de dezembro de 2016 , extinguindo-se com resolução de mérito os pleitos anteriores a esta data, inclusive as parcelas de FGTS, nos termos do art. 487, II do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, pelo permissivo do art. 769 da CLT.

Destaco ainda que a prescrição quinquenal também passou a ser aplicável com relação ao FGTS, em atenção à recente alteração da Súmula 362 do TST, em conformidade com o entendimento do STF que decidiu, em sede de repercussão geral, pela inconstitucionalidade do art. 23 parágrafo 5º da lei nº 8.036/90 e do art. 55 do Decreto 99.694/90 ( ARE 709.212).

3. MÉRITO.

3.1. DURAÇÃO DO PACTO, FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO.

Restou incontroverso nos autos que o contrato de trabalho que vinculou as partes contrapostas nesta lide perdurou de 02.05.1989 a 10.08.2021, tendo o Reclamante sido contratado para exercer a função de técnico bancário novo,

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recebendo como remuneração os valores consignados nos contracheques juntados aos autos.

De igual forma, não paira controvérsia que o rompimento do contrato deu-se por dispensa motivada.

3.2. DA NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO.

Sustentou o Reclamante que a dispensa por justa causa promovida pela Reclamada teria sido injusta, ilegal e arbitrária, baseada em processo disciplinar que, segundo alega, estaria eivado de nulidades, a exemplo de cerceamento de defesa, inexistência de falta grave, ausência de descumprimento de normas internas, violação ao princípio da proporcionalidade, dentre outras irregularidades.

Diante dos fatos elencados, requereu a declaração da nulidade da dispensa por justa causa, bem como anulação do processo administrativo disciplinar, e, por consequência, a imediata reintegração, bem como o pagamento de todos os salários/remunerações vencidas, desde o dia 11/08/2021.

Insurgindo-se contra a pretensão obreira, a Reclamada alegou ter respeitado o devido processo legal na apuração de responsabilidade de seu ex- empregado, não havendo de se cogitar de quaisquer vícios no procedimento impugnado nesta demanda, afirmando que foram respeitados os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e, sobretudo, da ampla defesa e do devido processo legal.

Analiso.

A justa causa para rescisão do contrato de trabalho é decorrente do poder disciplinar do empregador e dá-se pela quebra do elemento fiduciário que caracteriza este tipo de contrato. No entanto, para que se qualifique a justa causa, há necessidade da reunião de vários requisitos: a falta deve ser grave o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade máxima (deve estar prevista no rol do art. 482 da CLT); ser atual (pois, uma falta conhecida pelo empregador e não punida é entendida como perdoada); ser proporcional (para faltas leves, penas leves, sendo certo que pode o empregador aplicar outras penas menos graves que a justa causa); guardar nexo de causalidade com o fato, devendo, ainda, ser observado o princípio do non bis in idem que impede a dupla punição por um mesmo fato.

No presente caso, após tramitação do processo administrativo disciplinar especial - PDE RO.0632.2020.C.000225 - instaurado pela Portaria n. 0895 /2020 - CORED, de 03 de Setembro de 2020, com a finalidade de apurar indícios de irregularidades em publicações realizadas nas redes sociais particulares de empregado

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CAIXA e de terceiros no Estado de Rondônia, nas quais foram veiculados vídeos e transmissões ao vivo por empregado, e informações acerca do Auxílio Emergencial e Bolsa Família sem autorização e/ou ausência da área de marketing da Caixa, o Conselho Disciplinar Regional de Belém decidiu pela penalidade disciplinar de rescisão do Contrato de Trabalho por justa causa, decorrente do descumprimento das normas apontadas pela comissão apuradora, capitulando a falta grave nas hipóteses descritas nas alíneas b e k do art. 482 da CLT (ID. 00e6f3c - Pág. 38).

A referida decisão fora mantida, em 2º julgamento, por unanimidade, pela Turma 1 do COREN-Belém, conforme ID. 00e6f3c - Pág. 50. Todavia, a decisão do Conselho Disciplinar Regional, ratificada pela Reclamada, merece reparo, conforme será demonstrado nas linhas subsequentes.

Inicialmente convém destacar que há limites à análise meritória do ato administrativo (PAD) pelo Poder Judiciário, já tendo sido firmado pelos órgãos superiores o entendimento quanto à impossibilidade de substituição do juízo de valoração do ato administrativo pelo Judiciário.

Todavia, observo também que, em se tratando especificamente desta Justiça do Trabalho e da análise da aplicação de penalidade aos empregados notadamente nos casos da pena capital dejusta causa, cabe uma incursão mais substancial no mérito. A jurisprudência, nestes casos, é reiterada no sentido de ser possível a análise, por exemplo, se as circunstâncias fáticas consideradas pelo empregador quando da aplicação de punições efetivamente ocorreram, questões inseridas no próprio mérito do ato administrativo.

Equivale a dizer, portanto, que esta Especializada é mais leniente acerca do controle jurisdicional dos atos de exercício do poder diretivo e disciplinar, permitindo uma análise mais aprofundada do próprio cerne decisório. É o que se verifica, por exemplo, no decisório abaixo:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. Como é cediço, cabe à Administração Pública exercer o juízo de conveniência e oportunidade dos seus próprios atos, sendo infenso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, salvo sob o prisma da sua legalidade, inclusive quanto aos elementos vinculados do ato discricionário. Todavia, acerca da aplicação da dispensa por justa causa ao empregado de ente público regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, é possível o controle judicial, uma vez que disciplinadas no referido diploma as hipóteses ensejadoras da extinção do vínculo empregatício por justa causa. Não se há falar, portanto, em contrariedade ao princípio da separação de poderes, máxime em

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face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional consagrado no artigo , XXXV, da Constituição da Republica. No presente caso, constatado pelo Tribunal de origem que não foram devidamente observadas formalidades do procedimento administrativo, tampouco atendidos os requisitos da adequação e proporcionalidade entre a infração cometida - abandono do posto de trabalho por duas vezes durante crise depressiva e persecutória e intermediação do envio de uma correspondência entre internos, de conteúdo sem importância -, e a penalidade, deve ser mantida a decisão regional que concluiu pela nulidade da dispensa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: XXXXX20125150031, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 17/05/2017, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05 /2017).

É com base nestas premissas que será analisado o presente feito, não apenas pela simples substituição dos juízos valorativos da Administração pelo desta Julgadora, senão quando houver nítida violação dos preceitos da ampla defesa, contraditório, mas também quando se verificar inequívoca injustiça decorrente da má aplicação da lei.

Vejamos. O Reclamante não se conforma com a penalidade que lhe foi imposta pela Reclamada, sustentando, em síntese, que o procedimento administrativo disciplinar utilizado como base para sua dispensa por justa causa, estaria eivado de diversas nulidades, apresentando vários argumentos, os quais serão analisados nas linhas seguintes.

3.2.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA NO ANAPRE (ANÁLISE PRELIMINAR).

O Reclamante sustentou que a ANAPRE, a qual serviu de análise preliminar para instauração do Processo Disciplinar em tela, sequer foi fundamentada, bem como aduziu estarem ausentes a decisão e portaria que determinaram a instauração do PDE, contrariando o disposto na AE 079 051, a qual estipula as regras e procedimentos da ANPRE.

Em defesa, a Reclamada sustentou a regularidade da instauração do processo administrativo, observando as normas do MN AE 079, tendo sido instaurado com a descrição dos fatos ocorridos e com provas pré-constituídas que corroboraram a autoria, materialidade e nexo de causalidade, sendo que o Reclamante fora cientificado do objeto da apuração e facultou-se-lhe a apresentação de defesa e interposição de recurso.

Aduziu também que em 03/09/2020 foi emitida a Portaria nº 0895/2020 - CORED (fl.001 - Volume I do PDE RO.0632.2020.C.000225) com designação de empregado com o objetivo de apurar indícios de irregularidades de conduta do

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então empregado GILMAR SILVA DE OLIVEIRA MOTA, bem como que em 03/09/2020 foi feito o TERMO DE ABERTURA DOS TRABALHOS EM PROCESSO DISCIPLINAR (fl. 003)

Prosseguiu argumentando que os fatos foram preliminarmente apurados na ANAPRE 2627.2020.1216 (fls. 005-009 do Volume I), na qual foi decidida pela instauração e encaminhamento dos autos para a CORED em razão de sua competência para instauração de PDC (item 3.1.4.2.2 do MN AE 079 v046, vigente à época), devido às irregularidades praticadas pelo empregado evidenciarem riscos à imagem da CAIXA.

Sustentou também que os documentos da ANAPRE foram juntados nos autos do próprio PDE (documentos iniciais do processo), não havendo dossiê apartado. Ressaltou ainda que o PDE RO.0632.2020.C.000225 seguiu rigorosamente as normas internas, oportunizando o exercício da ampla defesa e contraditório do arrolado, de modo que, ainda que existisse vício no PDE que originou, o que se admite meramente por argumentar, tudo foi saneado.

Alegou que o Reclamante foi notificado da instauração do Processo Disciplinar (fl. 051 do Volume I) e, com base nas informações obtidas, foi decidido pela instauração do Processo Disciplinar e Civil (fl. 057 do Volume I), sendo que o ato constitutivo, objeto da apuração, fatos e contextualização constam no relatório das fls. 071-077 do Volume I.

Pois bem. Em relação às irregularidades noticiadas pelo Reclamante em relação à ANAPRE, não prospera a sua irresignação.

Efetivamente não se verifica a existência de Portaria de instalação do Processo Administrativo, pois a Portaria nº 0895/2020, que é mencionada na notificação do Reclamante (f. 783), na verdade é a portaria que nomeou o"apurador"para o Processo Disciplinar, não se tratando propriamente da portaria de instauração do PAD, aquela na qual são transcritas as supostas infrações.

Contudo, a ausência de portaria inaugural não gerou qualquer prejuízo para a defesa do Autor, pois não se pode esquecer que a parte acusada se defende do fato imputado, e não da tipificação legal, sendo suficiente a narrativa do motivo pelo qual está sendo acusado.

No processo administrativo, o princípio da instrumentalidade das formas tem inteira aplicação e, não havendo concreto prejuízo para a defesa, não se pode declarar a nulidade do ato administrativo.

Por outro lado, ao ver deste Juízo a Análise Preliminar estaria eivada de vício por outro motivo. Explico:

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Em princípio, não se poderia cogitar irregularidade na não incidência dos princípios do contraditório e ampla defesa na fase preliminar de apuração dos fatos, pois trata-se apenas de apuração interna de estrito interesse do empregador, ainda não havendo que se falar em acusados. Todavia, com a promulgação da Carta Constitucional de 1988, houve a necessidade de reformulação dos textos infraconstitucionais em face das inúmeras modificações ocorridas na chamada" Constituição Cidadã". Neste contexto, uma das alterações foi promovida na Lei nº 8.112/90, que disciplina o Regime jurídico único para o servidor público, garantindo a este, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa (art. , LV, CF).

Embora o Reclamante esteja submetido aos ditames da CLT, o regramento da Carta Magna também a ele se aplica, pois não são poucas as vezes em que se observa desvirtuamento nas análises preliminares ou sindicâncias, as quais são instauradas já com o decreto de punição do servidor, ficando demasiado difícil para ele exercer o seu direito de defesa na fase seguinte, no Processo Disciplinar propriamente dito, quando a sua condenação prévia já se mostra delineada.

É o que se verifica no caso dos autos. É bem verdade que não foram produzidas provas substanciais na Análise Preliminar nº 2627.2020.1216 (f. 737), tendo havido apenas a juntada de vídeos, anúncios e banners na relação do dossiê produzido para embasar essa fase, os quais encontram-se elencados às f. 743 /782. Contudo, observa-se no item" 3 "da Análise Preliminar - Item" Fatos e Contextualização ", que a Reclamada não se limitou a transcrever os fatos que seriam apurados, indo além ao fazer juízo de valor dos fatos que estavam sendo narrados.

Vejamos:

Até o parágrafo" O empregado oferece ainda sorteios para aqueles que compartilharem a sua publicação nas redes sociais ", a responsável pela Análise limitou-se a transcrever os fatos.

Nos parágrafos seguintes são transcritos os normativos internos que estariam sendo violados pela conduta do Reclamante.

Porém, o parágrafo que se inicia" Ora, havendo canal institucional próprio da Caixa... "e todos os parágrafos seguintes deixaram de ser apenas" Fatos e Contextualização ", passando a constituir valoração dos fatos, sobre os quais os Reclamante deveria ter sido instado a se manifestar e apresentar sua versão, pois foi essa valoração que conduziu todo o processo administrativo, maculando-o de nulidade.

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Com efeito, as conclusões preliminares inseridas nesse documento induzem à conclusão de culpabilidade do Reclamante, pois tratou a subscritora de enquadrar a conduta do Autor como contrária aos normativos internos do banco, quando o correto seria que se limitasse a transcrever os fatos e os dispositivos internos que supostamente estariam sendo infringidos pelo Reclamante. Portanto, a ausência de manifestação do Reclamante nessa fase torna nula a fase e o próprio procedimento que foi posteriormente instalado com base nesse relatório, pois não houve o necessário contraponto.

Ressalto que, ao ver desta Julgadora, após a nova Magna Carta, as Comissões de Sindicância ou Análise Preliminar estão obrigadas a pautar seus atos seguindo a esteira do devido processo legal, garantindo aos acusados em geral a defesa ampla, sob pena de cometimento de ato nulo, com repercussão na própria validade da apuração interna.

Ainda que se se possa cogitar que seja superado o excesso cometido pela Reclamada no relatório da ANAPRE sem o devido contraponto do arrolado, a conduta praticada não se amolda ao nível de gravidade que foi atribuído pela corregedoria da Reclamada, posto que, ao ver desta Julgadora, não houve uso indevido da imagem da CAIXA e nem foram consideradas atenuantes que são imprescindíveis na valoração da pena imposta.

É o que será demonstrado nas linhas seguintes.

3.2.2. DA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

O Reclamante sustentou que na decisão final do Processo Disciplinar Especial (PDE), a Reclamada imputou-lhe as condutas descritas nas alíneas b e k do art. 482 da CLT, asseverando não ter cometido nenhuma das condutas elencadas no art. 482 da CLT que ensejasse sua rescisão contratual.

Prosseguiu argumentando que a conduta que lhe foi atribuída é a de divulgação de conteúdo e informações sobre os programas auxílio emergencial e bolsa família, conduta essa que não se reveste de ilegalidade, nem caracteriza descumprimento dos normativos da Reclamada, tampouco lesiona a honra ou boa fama desta, conforme determina a alínea k do art. 482, da CLT, e muito menos implica em incontinência de conduta ou mau procedimento determinados na alínea b citado artigo.

De acordo com o obreiro, a conduta realizada foi apenas de divulgação de calendários e informações acerca do auxílio emergencial, bolsa família e

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conta digital, informações as quais eram publicizadas por todos, divulgadas em jornais oficiais, revistas, rede sociais, canais no youtube, dentre vários outros meios de comunicação.

Salientou que tais informações não eram de caráter sigiloso; visto que deveriam ser amplamente divulgadas para o público em geral, bem como aduziu que em nenhum momento realizou divulgação de informações de caráter falso; que todas as fontes vieram de informações divulgadas pela própria Reclamada ao público em geral; que nunca realizou divulgação de informações em primeira mão ou antes do marketing da Reclamada ou realizou divulgação de informação sigilosa da empregadora; que a conduta se limitou somente à divulgação de informação pública, sendo que a própria legislação que criou o benefício auxílio-emergencial prevê a necessidade de divulgação das informações, pontuando a necessidade de veiculação.

A Reclamada, por sua vez, alegou que o Reclamante apresentou comportamento e condutas indevidas, desrespeitando as normas e políticas da empresa, fazendo transmissões ao vivo de lives e vídeos gravados, por meio da rede social facebook, disponibilizando as informações em perfis não autorizados pela empresa, onde retratava sobre assuntos cuja a operacionalização e/ou a responsabilidade são de competência única da CAIXA, além disso, utilizou e fez associação indevida da marca CAIXA sem autorização expressa e formal, bem como disponibilizou seu canal particular por WhatsApp para contato da fora do horário de trabalho e das diretrizes da empresa.

Afirmou que também foi constatado que o Reclamante associou indevidamente os eventos e postagens a realização de sorteios contemplando as pessoas que compartilhavam seu conteúdo, violando o art. 12 da Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família, visto que atuou virtualmente como se CAIXA fosse, na função de agente Operador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração que não é pactuada com o Governo Federal como previsto na lei, mas através de sorteios de presentes em desobediência às formalidades legais, conforme vídeos, imagens e banner utilizados para divulgação dos eventos nas redes sociais.

Segundo a Reclamada, dentre outros fatos, o Reclamante também se apropriou de imagem da CAIXA e em nome dela, pronunciando-se erroneamente acerca das restrições de atendimento presencial, expondo a empresa ao risco de penalidades junto ao BACEN, por descumprimento do disposto no art. 3º da Res 4746/2019/2019 que prevê que é vedado impor restrição ao atendimento presencial em suas dependências (fls. 308 Volume II).

Nesse sentido, asseverou que a primeira decisão sobreveio na RESOLUÇÃO Nº 0002/2020CDR/BE - TURMA 1 (fls. 177 - 178 do volume I), que concluiu pela penalidade disciplinar de rescisão do contrato por justa causa, por dolo,

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decorrente do descumprimento das normas apontadas pela comissão apuradora, sendo emitida a PORTARIA 1255/2020- CORED com a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do Sr. Gilmar Silva de Oliveira Mota (fls. 180 do Volume I).

Aduziu que o Reclamante recorreu da referida decisão, tendo o primeiro julgamento sido anulado em virtude de vício formal identificado, todavia, após nova análise jurídica e diligências cabíveis, a Comissão Apuradora elaborou Relatório Conclusivo complementar, concluindo pela conduta dolosa genérica, subsumindo-se os fatos ao art. 11 da Lei 8.429/92 ( lei de improbidade administrativa), razão pela qual fora emitida nova aportaria para a rescisão do contrato de trabalho do autor (PORTARIA 1153/2021 - CORED - fl. 381 do Volume II).

Afirmou que, conforme RESOLUÇÃO CDR/BE - TURMA 1 - Nº 0023/2021, o Conselho recursal manteve a decisão de aplicação pela penalidade disciplinar de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, e, portanto, o descumprimento dos itens normativos apontados pelo Apurador no Relatório Conclusivo, enseja a aplicação da penalidade aplicada de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme art. 482 da CLT.

Da cuidadosa análise dos autos do PDC, constata-se, em síntese, que o Reclamante é acusado de ter veiculado publicações em redes sociais acerca dos benefícios do auxílio-emergencial e bolsa família sem autorização e/ou anuência da área de marketing da Caixa.

Acontece que o Reclamante não estava fazendo publicidade sobre a Caixa e nem estava atuando na qualidade de representante da Caixa e, sim, estava atuando como um simples cidadão que, detentor de conhecimentos mais profundos em determinada área, produzia conteúdos na internet auxiliando a população.

É o mesmo procedimento que é feito por vários advogados e juízes que, em razão da pandemia, passaram a fazer lives, videos, cursos e diversas outras postagens orientando a população sobre direitos, especialmente na área trabalhista, em virtude dos diversos normativos que foram editados durante o estado de calamidade vivido pela pandemia da Covid-19, inclusive deram continuidade a essas publicações após o período de isolamento.

É também o que esta Julgadora e vários outros Juízes do TRT-14 fazem quando vão até as escolas, por meio do Projeto Justiça do Trabalho vai à Escola, ensinar não somente noções de direito do trabalho, mas também ensinar como o estudante-trabalhador deve fazer para ajuizar uma reclação trabalhista, inclusive com a possibilidade de fazê-lo sem a intervenção de advogado.

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Em todos esses casos esses profissionais precisam de uma identificação para que seus conteúdos possam ser acessados pelo máximo de pessoas possíveis, até para que a página não seja excluída por falta de acesso e para que os conteúdos postados tenham credibilidade.

No caso do Reclamante, ele utilizava-se da expressão" dacaixa "agregada ao seu nome. Talvez esse tenha sido o seu único erro, porque o conteúdo que ele postava podia ser feito por qualquer pessoa que tivesse conhecimentos suficientes para orientar a população sobre a forma mais precisa de ter acesso aos benefícios e sobre dúvidas relativas ao aplicativo" Caixa Tem ", sendo importante reiterar que em suas postagens ele não falava em nome da caixa.

Basta uma pesquisa simples no Youtube e no Instagram sobre" como receber o auxílio emergencial "que é possível constatar o que ora se afirma, uma infinidade de pessoas fazendo o mesmo que foi feito pelo Reclamante.

Todas postagens feitas pelo Reclamante e que estão acostadas a partir de f. 743 dos autos não são diferentes das inúmeras que foram feitas nas redes sociais ora mencionadas. Cita-se a exemplo a postagem de f. 755. Há incontáveis páginas iguais no Instagram e no Youtube com o mesmo conteúdo.

O fato de o Reclamante ter agregado o termo" da caixa "ao seu nome nos links é o único fator que o diferencia dessas incontáveis páginas mencionadas, porém é importante reiterar que nelas o Reclamante não falava em nome da Caixa e não utilizava logomarca da Caixa. Por esse motivo era desnecessário que ele tivesse autorização ou anuência da Caixa para agir, já que, repita-se, agia em nome próprio com o intuito de auxiliar a população que passava por um momento de extrema dificuldade.

O Reclamante foi inserido na alínea k do art , 482 da CLT. A referida alínea diz respeito às hipóteses de injúria, calúnia ou difamação praticada contra o empregador, ressalvadas as hipóteses de legítima defesa própria ou de outrem. Contudo, além do fato de as postagens não remeterem à figura do empregador do Obreiro, ainda não se verifica que tenha havido qualquer tipo de ofensa à imagem da Caixa, não se enquadrando a conduta do Obreira na mencionada alínea.

O mesmo se diga em relação às lives veiculadas pelo Obreiro.

Nas lives referentes aos vídeos XXXXX_180742_19042020, 20200604_171352_24.04.2020 e XXXXX_180122_25042020 e XXXXX_204758_22042020 o Reclamante fornece orientações de extrema importância para a população naquele momento, pois estávamos no início da

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pandemia, com lockdown em muitas cidades e nenhuma informação era repassada pelos órgãos e entidades que deveriam fazê-lo, com é o caso da própria Reclamada.

Ao dizer que algumas situações não seriam resolvidas nas agências da Caixa, o Reclamante não comete nenhuma irregularidade que pudesse comprometer a Reclamada perante os órgãos regulatórios, pois efetivamente vários procedimentos deveriam ser feitos pelo próprio cidadão utilizando aplicativos. Neste sentido, o Reclamante esclarece na live" todo o sistema está no seu celular ".

Desnecessário dizer que boa parte da população, se não a maioria, ou não tem como acessar aplicativos ou tem dificuldades com essas ferramentas e, neste contexto, os esclarecimentos que foram prestados pelo Reclamante vieram ao encontro do que a sociedade, em especial de Rondônia, necessitava naquele momento.

Inclusive, o Reclamante enaltece a atuação da Caixa ao ter criado o aplicativo da conta digital, informando que o objetivo era que o cidadão não tivesse que ir até as agências, correr o risco de contaminação, quando tudo poderia ser resolvido na palma da mão através do celular.

Nenhum risco a Reclamada corria de sofrer penalidade pelos seus órgãos regulatórios, posto que o Reclamante nada mencionou em suas lives que pudesse demonstrar inação ou inoperância da Caixa. Ao contrário, demonstrou que a Caixa criou sistemas próprios para facilitar a vida do cidadão, como o" Caixa Tem "e a conta digital.

Vale salientar que, como qualquer cidadão, o Reclamante tem garantido o seu direito à liberdade de expressão, nos termos dos incisos IV e IX do art. da Constituição da Republica, não podendo sofrer censura de seu empregador pela livre manifestação desse direito.

A Reclamada alegou que, mesmo após ter sido advertido, o Reclamante continuou a fazer postagens com conteúdos inadequados, utilizando as redes sociais de outras pessoas, dando a entender que ele teria continuado a conduta anterior. No entanto, a partir do vídeo XXXXX_165314_19052020, efetivamente o Obreiro alegou que teria sido aconselhado pela sua empregadora"a fazer o trabalho de uma outra forma"e, em respeito às diretrizes da empresa de fato ele mudou a forma de atuação, passando a disponibilizar as orientações que o cidadão necessitava através de"contato direto"via whatsapp.

Não se verifica a realização de outras lives após essa data, havendo somente vídeos em que o Reclamante informa o whatsapp e justifica os motivos de encerramento das postagens ao público, demonstrando que, embora não

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tenha recebido advertência de forma escrita, ele procurou adequar a sua conduta à proibição que lhe foi imposta pela Caixa.

Em relação a esse atendimento direto via whatsapp nenhuma prova foi produzida pela Reclamada, seja nestes autos ou no PDC, que pudesse demonstrar que o Reclamante tenha infringido normas da empresa ou que tenha ultrapassado os limites da advertência verbal que lhe foi dirigida.

Reputa-se importante mencionar que não há comprovação de continuidade das lives até junho/2020, mesmo com a utilização de redes sociais alheias, pois os únicos vídeos que vieram aos autos e ao PDC são aqueles já acima mencionados todos relativos ao mês de abril/2020 e o último do dia 19.05.2020.

Observe-se que no relatório conclusivo complementar (f. 307 do PDC, item" 7.1.2 ") a Reclamada confirma a existência de apenas os cinco vídeos já mencionados.

Em relação a este último vídeo, o Reclamante menciona que continuaria auxiliando a população de outra forma, ou seja, através de whatsapp, mas não menciona que continuaria com as lives nessas redes sociais, tanto que o último vídeo juntado pela Reclamada foi justamente esse do dia 19.05.2020.

3.2.3. DA AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS INTERNAS.

O Reclamante aduziu, ainda, que para caracterização da rescisão contratual por justa causa, a Reclamada imputou-lhe uma série de descumprimentos de normas internas, tais como diretrizes, conflito de interesses, uso, divulgação e sigilo de informações, redes sociais, etc. No entanto, alegou que as condutas impostas pela Reclamada carecem de legalidade, visto não ter descumprido as referidas normas, impugnando todas as alegações da empregadora.

A Defesa sustentou que, conforme apurado pela Comissão Apuradora, verificou-se irregularidades atinentes a utilização indevida de informações para divulgação de vídeos, promoção de lives com veiculação de conteúdos nas redes sociais, associados à marca"CAIXA", sem autorização expressa e com vinculação dos eventos a sorteios de prêmios para as pessoas inscritas, bem como, recorrente insistência em dar continuidade aos eventos promovidos nas redes sociais utilizando perfil de terceiro e de ainda ter reconhecido que não estava atuando de acordo com as normas e políticas internas da CAIXA, evidenciando que as intenções dele tinham o caráter eleitoral, configurando o conflito de interesse. Por conta disso, concluiu-se que o empregado agiu com dolo e má-fé, descumprindo os manuais normativos citados no item 5.1 do relatório.

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Afirmou também que a divulgação de qualquer conteúdo ou ação de marketing que envolva a marca" CAIXA "está pautada de acordo com os preceitos normativos que se dispõem no MN PO030, bem como aduziu que, acerca da representatividade frente ao público em geral, a CAIXA possui política interna, tida como Política de Porta-vozes, o MN PO052, item 3.2.2.1, o qual elenca os empregados detentores das seguintes funções que serão os porta-vozes da CAIXA e somente em caráter de exceção será feita a indicação pelo porta-voz titular para atuação de substituto eventual ou outro empregado subordinado, que não foi o caso do reclamante.

Ainda de acordo com a defesa, com base no Código de Conduta da CAIXA, item 6.1.2.5.1 do MN RH 200 v006, é"vedado ao agente público: manifestar- se em nome da CAIXA nas redes sociais, salvo nas condições previstas em norma (..)". Além disso, destacou que o Reclamante teria sido alertado quanto à irregularidade das postagens e das transmissões e ainda assim permaneceu fazendo-as, e mesmo tendo seu perfil nas redes cancelado a pedido da área de marketing da CAIXA, optou por continuar fazendo suas publicações por meio de perfil de terceiro (Sr. Davi Lamarão Alves).

Relatou que o Reclamante não poderia alegar desconhecimento das normas internas que foram descumpridas, sendo que as irregularidades cometidas pelo autor estão mais do que comprovadas, asseverando, também que as normas internas existem para serem cumpridas, e, em caso de descumprimento e de prejuízo, não pode a CAIXA fazer" vista grossa "sob pena de incentivar os empregados ao comportamento errático.

Pois bem. Ao contrário do que alegou a Reclamada, o Obreiro não utilizou logomarca da Caixa nas suas publicações e lives. O único momento em que se poderia cogitar esse fato é quando ele demonstra como baixar e utilizar o aplicativo" Caixa Tem ", porém, conforme já salientado nas linhas precedentes, há incontáveis páginas nas redes sociais, ensinando como utilizar esse aplicativo, assim como há também inúmeras páginas ensinando como requer o pagamento do auxílio emergencial e outros benefícios do governo.

De igual forma, ao contrário do que alegou a Reclamada, o Reclamante não compartilhou conteúdo que fosse" assunto de caráter sigiloso relativo à Caixa ", não publicou ou compartilhou rotinas de trabalho ou do funcionamento da Caixa e muito menos se manifestou em nome desta, não tendo infringido as regras do Código de Conduta da empresa. O que elefez, repita-se, foi apenas dar orientações aos cidadãos de como requerer o pagamento do benefício que estava sendo disponibilizado pelo governo, demonstrando que todo o procedimento deveria ser feito pelo aparelho celular.

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A Reclamada se limita a alegar, mas não informa quais foram as"informações contraditórias"que teriam sido prestadas pelo Reclamante ou quais os"procedimentos operacionais internos da Caixa"que ele teria citado em suas publicações ou lives.

Se havia apenas o risco de"prestar informações contraditórias", a Reclamada poderia ter admoestado formalmente o Reclamante ou, em caso extremo, ter aplicado a ele uma penalidade, como advertência ou suspensão, mas jamais tê-lo dispensado por justa causa, pois, se não houve prejuízo, importa dizer que o Reclamante foi dispensado com base apenas em um suposto risco, que não se concretizou.

Repita-se que o Reclamante não utilizou"a identidade visual"da caixa em suas publicações, exceto o fato de mostrar o aplicativo"Caixa Tem", o que é feito por inúmeras pessoas nas redes sociais e contra as quais a Reclamada não pode se insurgir, e o fato de ter agregado o termo"da caixa"ao seu nome, sendo este último fato apenas uma forma de dar credibilidade às suas informações, não por vincular o Reclamante à instituição"Caixa Econômica Federal", mas sim como uma forma de demonstrar que se tratava de uma pessoa que tinha conhecimento sobre as orientações que estava repassando.

Em nenhum momento o Reclamante mencionou em suas publicações e lives que estivesse falando em nome da Caixa ou como representante desta.

Segundo a Reclamada, no relatório conclusivo complementar, o Reclamante teria prestado informações que representam violação às normas do Banco Central, notadamente o art. 3º da Resolução 4746/2019, a qual dispõe que é vedado impor restrições ao atendimento presencial em suas agências. No entanto, conforme já afirmado e consoante se pode verificar pelos trechos das lives constantes no relatório, o Reclamante não estava impondo nenhuma restrição ao acesso do cidadão às agências. Ao contrário, estava informando que era desnecessário comparecer às agências, pois a forma de acesso ao benefício estava no celular, inclusive, enaltecendo o fato de a Caixa ter criado um sistema que poderia ser acessado pelo próprio usuário.

A conclusão de que as ações do Reclamante tinham finalidades eleitoreiras foi tomada pela Reclamada sem qualquer embasamento, já que não há provas neste sentido. A todo momento, o Reclamante deixou claro que seu objetivo era auxiliar a população, como de fato o fazia, assim como fez diversas vezes produzindo vídeos para seus colegas de trabalho, conforme foi comprovado na instrução processual. Ou a Reclamada também pretende dizer que os vídeos que o Reclamante produzia gratuitamente para orientar seus colegas de trabalho de como incrementar suas" vendas "também tinham finalidade eleitoreiras?

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A conclusão foi baseada em" suspeita ", conforme consta no item" 3.3 "do relatório conclusivo (parte final de f. 83 do PDC) e confirmado no relatório conclusivo complementar.

Vale lembrar que no início da pandemia várias pessoas passaram a fazer lives ensinando aquilo que elas sabiam fazer, algumas repassando treinamentos físicos, outras orientações jurídicas, orientações médicas, meditação, alongamento, artesanato, etc. Quantos Juízes não fizeram lives orientando empregados e empregadores sobre as normas trabalhistas pontuais, que se multiplicavam da noite para o dia? Todas essas pessoas estavam motivadas por um único objetivo - ensinar aquilo que sabiam para facilitar a vida dos demais durante o período da pandemia. O Reclamante foi apenas um desses casos, pelo que não poderia jamais ter sido tão duramente penalizado como foi.

3.2.4. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DAS PENAS.

Asseverou o Reclamante que, ainda que alguma conduta elencada nas normas citadas pela Reclamada pudesse ser-lhe atribuída, não haveria proporcionalidade que ensejasse a rescisão contratual por justa causa, vez que jurisprudência exige para tipificação da falta grave, a gradação das penas, o que não teria sido observado no caso em tela, tendo sido aplicada a penalidade mais grave: a rescisão contratual.

A Demandada, por sua vez, aduziu que as penalidades disciplinares na Empresa estão elencadas no MN RH 053 - Regulamento de pessoal e são apenas três, a saber: advertência, suspensão e rescisão do contrato de trabalho, a serem aplicadas conforme a gravidade do caso, respeitando-se a proporcionalidade, destacando que não é necessário esgotar demais punições para aplicação da penalidade de rescisão do contrato de trabalho.

Em nenhum momento a comissão que julgou a conduta do Reclamante levou em consideração os mais de 30 anos de serviços prestados para a empresa, e bem prestados, pelo que se pretende demonstrar neste item. Quem estava sendo julgado era o" Gilmar da Caixa ", e não o empregado Gilmar Silva de Oliveira Mota, tanto que nenhuma condição foi considerada como atenuante.

A prova oral produzidas nestes autos demonstrou que, quando foi necessário e conveniente para o banco, o Reclamante ministrou cursos, produziu conteúdos visando fomentar a venda de produtos nos caixas, dividiu seus conhecimentos com seus colegas, ensinou técnicas de vendas e melhor abordagem de

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clientes, inclusive disseminando seus conhecimentos por meio de vídeos que ele mesmo produzia e divulgava a seus colegas, inclusive por meio do whatsapp. Parece ironia que ele tenha sido condenado justamente por produzir vídeos nas redes sociais.

A testemunha Maicon C. Pereira declarou"que o reclamante tinha um bom desempenho em vendas; que o depoente já participou de mais de um curso ministrado pelo reclamante no qual ele ensinava técnicas de vendas de produtos; que ele produzia vídeos demonstrando como o caixa deveria abordar os clientes para apresentar os produtos; que esses vídeos eram enviados no grupo de whatsapp da agência; que os mencionados cursos não eram cursos formais em que havia necessidade de inscrição, registro de presença, etc; que o próprio gerente era quem dizia para os empregados que o reclamante iria ministrar dicas a respeito de vendas; que os vídeos eram exclusivamente sobre técnicas de vendas, abordagem de clientes e exposição dos produtos; questionado se havia determinação do banco para que o reclamante produzisse esses vídeos, respondeu que não havia determinação específica, porém já ouviu o gerente dizer para o reclamante fazer os vídeos; que reitera que não havia determinação, porém o gerente pedia para que o reclamante fizesse os vídeos "

Por que será que esses fatos não foram considerados no momento de se estabelecer a pena capital ao Reclamante?

Se o Reclamante tinha um bom volume de" vendas ", qual seria o seu interesse em ensinar as técnicas que adotava para seus colegas de trabalho? A resposta é a mesma quando se questiona por qual motivo ele fez as lives pelas quais acabou sendo condenado? O Reclamante agia movido pelo desejo de ajudar, pelo espírito altruísta e, em especial nas lives feitas para auxiliar o cidadão ao recebimento do benefício emergencial, pelo caráter humanitário decorrente do estado de calamidade em que o mundo se encontrava, em razão da pandemia.

A Reclamada também não levou em consideração na dosimetria da pena aplicada ao Obreiro o seu longo tempo de serviço prestado em prol da instituição, tratando os mais de 30 anos de serviço do Reclamante como se fosse nada, punindo-o severamente por uma conduta que sequer pode ser considerada irregular.

Em síntese, não se verifica a ocorrência de falta grave na hipótese em tela e, além disso, o currículo exemplar do trabalhador deve ser levado em consideração pelo empregador na aplicação das penalidades que a lei lhe autoriza.

O empregador deve punir as faltas mais leves com penas mais brandas, e as faltas mais graves com penas mais severas. O despedimento deve ficar

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reservado para a última falta ou para a mais grave, tendo em vista que no caso em tela estamos tratando de um trabalhador com mais de 30 anos de serviço prestado para a empresa, contra o qual não pendia condutas desabonadoras.

A gradação de penalidades propicia o alcance dos fins pedagógicos do exercício do poder disciplinar, direcionando esse poder à meta de ajustar o trabalhador à dinâmica empregatícia, sem o intuito preponderantemente punitivo, mas essencialmente educacional.

Para o Reclamante não foi garantido o direito de demonstrar o realinhamento da sua conduta e não foi observado o seu histórico profissional, tendo recebido a pena máxima. Sendo a conduta considerada grave pela Reclamada, poderia esta ter aplicado outras penas ao Obreiro, inclusive suspensão (que implica em não remuneração), e até poderia ter promovido a dispensa, já que entende que ele quebrou a confiança necessária para a manutenção do vínculo, porém deveria ter procedido à dispensa sem justo motivo.

Sopesadas as ponderações supra, por considerar que não houve gradação da pena e em observância ao princípio da proporcionalidade, acolho o pedido de nulidade da justa causa aplicada e condeno a Reclamada a reintegrar o Reclamante na função exercida quando do seu desligamento e com o mesmo salário, observadas as vantagens concedidas aos demais empregados exercentes do mesmo cargo, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, em até 15 dias após a publicação da presente sentença, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$1.000,00 limitada ao total de R$30.000,00 e de expedição de mandado de reintegração, caso não cumprido o comando no prazo equivalente.

Devido, ainda, o pagamento de 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a data da efetiva reintegração, bem como o FGTS a ser depositado na conta vinculada do Obreiro.

3.3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O Reclamante requereu a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que teria sido gravemente ofendido e humilhado por esta quando decidiu apurar falta grave inexistente, sendo despedido por justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias na forma da lei, expondo-o à situação vexatória diante dos próprios colegas de trabalho, que tiveram conhecimento público da suposta falta grave e apuração de desvio de conduta que não existiu.

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A Reclamada impugnou a pretensão, sustentando não ter praticado qualquer ato ilícito que configurasse obrigação de indenizar, ao passo que o procedimento adotado pela CAIXA para apuração de eventuais irregularidades constitui mero exercício regular de direito dentro do poder diretivo patronal, de extrema relevância para o desenvolvimento e disciplina da atividade-fim do banco.

Pois bem.

No plano das relações de emprego, o dano moral ocasionado pelo empregador é caracterizado por atos praticados que impliquem na violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do empregado, proporcionando- lhe o direito de pleitear a indenização correspondente (art. , inciso X, da CF/88).

É assente na doutrina e jurisprudência que a reparação de danos morais demanda prova segura no sentido de que o empregador praticou ato lesivo à honra e à dignidade do empregado, fazendo-se necessário, ainda, a existência dos pressupostos concernentes à existência do dano e ao nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu, o impulso do agente (ação ou omissão) e o resultado lesivo.

Na hipótese em tela, a pretensão de indenização por dano moral e material merece, a meu ver, ser julgada improcedente, pois as alegações de supostos abalos emocionais e profissionais formulados na inicial são absolutamente genéricos, nada mencionando o reclamante sobre fatos que pudessem gerar-lhe ofensa à honra subjetiva ou objetiva.

Além disso, o obreiro não comprovou que, ao proceder à dispensa, tenha sido exposto a qualquer situação vexatória ou constrangedora, ou disseminação entre os demais empregados, de informações desabonadoras acerca do comportamento ou da personalidade do empregado, ou, ainda, a disseminação do fato ensejador da dispensa por justa causa ou a divulgação de informações negativas sobre o caráter do trabalhador entre possíveis empregadores que solicitassem referências, impedindo-o de recolocar-se no mercado de trabalho. Também não há notícia de que a Reclamada tenha se dirigido ao Reclamante de forma desrespeitosa, tampouco humilhante.

Por outro lado, o fato de a dispensa por justa causa ser revertida em dispensa sem justa causa em juízo, por si só, não é suficiente à configuração de ofensa à honra objetiva ou subjetiva.

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Dessa forma, não se evidenciando a prática de ato ilícito pelo empregador, bem como em não se evidenciando danos à honra e à reputação, não estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais com base em tais causas de pedir.

3.4. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO.

Não há compensação ou dedução a ser deferida à Reclamada.

3.5. DA JUSTIÇA GRATUITA

O Reclamante postulou os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo da própria subsistência ou da sua família.

A Reclamada insurgiu-se contra a pretensão, arguindo a preliminar em epígrafe, contudo não produziu provas que desmereçam a condição de hipossuficiente da parte autora.

É pacífico, na jurisprudência pátria, que a simples afirmação do obreiro, ou do seu advogado, de que não pode pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme Súmula 463 do TST, é suficiente para embasar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Registro que o art. 105 do CPC passou-se a exigir que o advogado que assine declaração de hipossuficiência econômica somente o faça a partir de procuração em que conste expressamente, por meio de cláusula específica, poderes para tanto. Nesse sentido são os termos expressos no item I da Súmula 463 do TST.

No caso, observa-se que consta na procuração do advogado poderes específicos para postular os benefícios da justiça gratuita e firmar declaração de hipossuficiência.

Assim, declarando-se a parte Autora hipossuficiente e sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, consoante declaração firmada por advogado com poderes específicos; bem como percebedora de salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT); não havendo elementos que desmereçam tal condição, prestigiada por presunção legal (Lei 7.115 /83, art. 1º), defere-se lhe a gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT).

3.6. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

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Considerando a sucumbência recíproca, impõe-se a incidência da regra contida no artigo 791-A, parágrafo terceiro, da nova CLT.

Nestes termos, condeno a Reclamada a pagar ao advogado do Reclamante honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito trabalhista líquido (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária).

Diante do julgamento da ADI 5766, finalizado no dia 20 de outubro de 2021, o Pretório Excelso entendeu pela declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º - referente ao pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, e 791-A, § 4º - referente aos honorários de sucumbência a serem pagos pelo beneficiário da justiça gratuita, ambos da CLT.

Dessa forma, resta inaplicável ao beneficiário da justiça gratuita a condenação em honorários de sucumbência.

3.7. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

A aplicação dos juros e correção monetária deve obedecer à disciplina judiciária, no que tange o julgamento da ADC 58, pelo Tribunal Pleno do STF, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467 de 2017, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.

Em razão do efeito vinculante e erga omnes da referida decisão e dos Embargos declaratórios proferidos pela Suprema Corte, fixo que, no caso presente, devem ser aplicados"a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC , a qual já inclui os juros e a correção monetária.

Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.

Para atualização do dano moral, a correção monetária deverá observar, ainda, o disposto na Súmula 439, ou seja, deve ser utilizada a SELIC a partir da data do arbitramento.

3.8. REGISTROS FINAIS.

Por razões de boa fé processual, oriento as partes para o seguinte:

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a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e

provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, menos ainda para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Para todos esses casos existe o recurso ordinário.

b) o juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e

argumentos das partes , mas apenas a analisar todos os pedidos (art. 141, do CPC/2015) e a fundamentar suas decisões (art. 93, IX), não sendo aplicável ao Processo do Trabalho o art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Processo do Trabalho tem regramento específico sobre a matéria (arts. 832 e 852-I da CLT), não havendo omissão nem compatibilidade para aplicação do CPC (art. 769 da CLT).

c) os embargos de declaração são destinados a corrigir as falhas

de não julgar pedido formulado (e que não seja matéria já prevista em lei, como por exemplo, os juros de mora), não lançar no dispositivo item apreciado na fundamentação, ou ainda a existência de contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação e o que foi lançado na conclusão (art. 897-A, da CLT).

d) não existe prequestionamento para recursos de decisões da

1a instância e endereçados à 2a instância (amplo efeito devolutivo da apelação).

e) a interposição de embargos de declaração, sem que existam

as hipóteses acima, de forma clara, importará na aplicação da multa estabelecida no § 2º do art. 1026 do CPC.

III - D I S P O S I T I V O

POSTO ISSO, decido rejeitar as preliminares arguidas pela Reclamada, bem como decido declarar prescritos os pleitos anteriores a 04.12.2016, extinguindo-os com resolução de mérito, na forma do art. 487 do CPC. No mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR SILVA DE OLIVEIRA MOTA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , nos autos da Reclamação Trabalhista n. XXXXX-67.2021.5.14.0007 para condenar esta a:

a) Reintegrar o Autor, no prazo de 15 dias, anulando-se a baixa

na CTPS com o pagamento dos salários, além de 13º, férias+1/3 e FGTS relativos ao período de afastamento, conforme diretrizes assentadas no item "3.2" da fundamentação;

Determino que a reintegração seja cumprida antes do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 por dia até o limite de R$30.000,00 e expedição de Mandado de Reintegração, caso não seja cumprida no prazo ora determinado.

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O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para todos os fins formais e legais.

Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferidos os demais pedidos.

Custas pela Reclamada no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitadas à complementação quando da liquidação da sentença.

Atendendo o disposto no artigo 832, § 3º da CLT, acrescido pela Lei n. 10.035/2000, declaro que as parcelas deferidas possuem natureza salarial à exceção das parcelas de férias e FGTS, cabendo à Reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes (quota patronal e do empregado), no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99).

Autorizo o desconto da quota devida pelo Reclamante, que é segurado obrigatório da Previdência Social.

O cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, III, TST).

Autorizo a retenção do imposto de renda incidente, por força do art. 46 da Lei 8.541/ 1992, sobre as parcelas da condenação, observado o fato gerador do tributo e os critérios de cálculo fixados pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, regulamentado pela Instrução Normativa 1.127 /2011 da RFB (Súmula 368, II, TST), devendo a comprovação ser feita no prazo de 15 dias da data de retenção, nos termos do art. 28, cabeça, da Lei 10.833/2003.

Por fim, observe-se que os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil (OJ 400 SDI-1 TST).

Desta decisão as partes devem ser notificadas.

Nada mais. (4)

PORTO VELHO/RO, 23 de março de 2022.

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LUZINALIA DE SOUZA MORAES

Juiz (a) do Trabalho Titular

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-14/1435698525/inteiro-teor-1435698530