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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_00111267620165030002_4dc22.pdf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

GMMCP/lr/gs

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – TELEMARKETING – LICITUDE – INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS EMPREGADOS DA TOMADORA – TESES DO STF NOS TEMAS Nos 383, 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 725 da repercussão geral). Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista.

II – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – TELEMARKETING – LICITUDE – INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS EMPREGADOS DA TOMADORA – TESES DO STF NOS TEMAS Nos 383, 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

2. Por sua vez, de acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".

3. O acórdão recorrido, ao estender à Reclamante, por isonomia salarial, as verbas auferidas pelos empregados da CEF, em razão da declarada ilicitude da terceirização praticada entre as Reclamadas, está em desconformidade com as referidas teses do E. STF.

Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-XXXXX-76.2016.5.03.0002 , em que é Recorrente PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. e são Recorridas LIDIA ALINE FERREIRA IRIAS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em acórdão às fls. 717/732, complementado às fls. 777/781, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante.

Recurso de Revista da primeira Ré, às fls. 748/773.

O despacho de fls. 786/788 negou seguimento ao recurso.

Agravo de Instrumento, às fls. 793/816.

Contraminuta e contrarrazões, às fls. 819/829, 830/832 e 833/840.

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA.)

1 - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento, porque satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.

2 - MÉRITO

O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista da primeira Ré, sob os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/10/2018, decisão dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, sem efeito modificativo, publicado em 26/11/2018; recurso de revista interposto em 09/11/2018, ratificado em 04/12/2018), devidamente preparado (depósito recursal - ID. e8a05d5; custas - ID. cfce22c), sendo regular a representação processual.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.

Nos termos do art. 896-A, § 6o. da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO / TELEMARKETING.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.

SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em relação aos temas em epígrafe e seus desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da Republica, como exigem as alíneas a e c do art. 896 da CLT.

Nada a deferir acerca da aplicação da Lei 13.429/2017 aos autos em exame, para consideração da licitude da terceirização ocorrida, na medida em que o novel diploma não pode ser utilizado como parâmetro para reger contrato de trabalho já terminado, situação jurídica já consolidada à luz da legislação pretérita, sem ofensa ao princípio da irretroatividade (art. , XXXVI, da CR/1988).

No tocante à ilicitude da terceirização, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 331 do C. TST. Em relação ao reconhecimento da isonomia com os empregados da tomadora e o consequente deferimento dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos da categoria bancária, o Colegiado decidiu em consonância com a OJ 383 da SBDI-I do C. TST

Logo, sobrelevam-se os arestos válidos que adotam tese diversa e afastam-se as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).

Ressalto que a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que é ilícita a terceirização das funções de operador de telemarketing bancário está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-XXXXX-70.2014.5.03.0183, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/6/2015; RR- XXXXX-61.2012.5.03.0136, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 7/8/2015; RR-XXXXX-34.2012.5.03.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 5/9/2014; RR-XXXXX-53.2013.5.03.0109, 4ª Turma Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 12/6/2015; RR- XXXXX-21.2012.5.03.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 6/7/2015; RR-XXXXX-52.2013.5.03.0136, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/3/2015; RR-XXXXX-02.2013.5.03.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/6/2015 (§ 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do C. TST).

Reconhecida a ilicitude na terceirização perpetrada pelas reclamadas e o consequente direito da reclamante ao tratamento isonômico em relação aos empregados do banco, o deferimento dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis aos empregados da CEF é mero corolário lógico.

Registro que o eventual reconhecimento da responsabilidade solidária da Caixa no caso afrontaria a Súmula 331, V, do TST, o que também impede o recurso de revista em relação a este tema, afastando-se os arestos válidos que adotam tese diversa e as violações apontadas.

O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.

A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.

O recurso também não prospera por lesão ao art. 37, II, da CR e distonia com a Súmula 363 do C. TST, porquanto não houve reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a Caixa Econômica Federal.

É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).

Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.

Destaco que os arestos trazidos à colação provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 786/788)

No Recurso de Revista, a primeira Ré requereu a reforma do acórdão regional acerca da declaração de ilicitude da terceirização de serviços firmada com a Caixa. Afirmou ser insustentável o tratamento isonômico conferido à Autora em relação à remuneração dos empregados da CEF. Alegou que, como o advento da Lei nº 13.429/2017, houve a perda do objeto da demanda. Sustentou, ainda, a responsabilidade solidária da CEF, caso mantida a condenação. Invocou os arts. , II, , XXXII, 37, II, XIII, § 2º, 170, caput , III, VIII, da Constituição da Republica; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 4º, 9º, § 3º, Lei nº 13.429/2017; 186, 927 e 942 do Código Civil; a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 e as Súmulas nos 331, IV, 363 e 374, todas do TST. Colacionou julgados.

No Agravo de Instrumento, insurge-se contra o despacho denegatório e renova as razões do recurso denegado.

Eis o teor do acórdão regional quanto ao reconhecimento da ilicitude da terceirização firmada entre as empresas integrantes do polo passivo:

3.1 - TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A reclamante não se conforma com a decisão de origem que reconheceu como lícita a terceirização havida entre os reclamados e, por consequência, indeferiu os benefícios convencionais da categoria dos bancários, postulados com espeque no princípio da isonomia, inclusive em relação à jornada reduzida. Postula a reforma do julgado, com deferimento de todos os pedidos formulados na petição inicial, atribuindo-se à segunda reclamada responsabilidade solidária ou subsidiária pelas verbas deferidas.

A reclamante se insurge contra a r. sentença que declarou a licitude da terceirização havida entre as reclamadas e, por consequência, julgou improcedente o pedido de isonomia com os empregados da segunda reclamada (CEF), com deferimento dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis à tomadora. Postula a reforma da r. sentença nesses aspectos, com responsabilidade solidária das rés pelas verbas trabalhistas que forem deferidas.

Ao exame.

É incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira ré (Plansul), em 20/07/2015, como operadora de telemarketing, cujo contrato foi rescindo em 14/05/2016 , tendo cumprido aviso prévio indenizado no período de 14/04/2016 a 14/05/2016 - conforme registrado nos itens 24, 25, e 26 do TRCT de ID n.º d07fd6c.

No depoimento pessoal, o preposto da primeira reclamada, quanto às atividades laborais da autora, informou (ID 774dade):

"a 1ª ré firmou contrato de prestação de serviços com a 2ª ré; que a reclamante só atendeu o contrato firmado entre a 1ª e a 2ª rés; que a reclamante trabalhou exclusivamente em favor da 2ª ré durante o período em que vigorou o vínculo empregatício; que a reclamante exerceu a função de operadora de telemarketing na área de atendimento ao SAC e benefícios sociais; que a reclamante trabalhou exclusivamente no setor receptivo (atendendo ligações)".

Não há dúvidas, portanto,que a autora, através de empresa interposta, prestava serviços à segunda reclamada, empresa pública, sem a participação em concurso público, em atividade essencial à sua dinâmica empresarial, data venia.

Não obstante a decisão proferida pelo excelso STF no RE nº 958.252 e ADPF 324, esta d. Turma vem decidindo pela ilegalidade desse tipo de terceirização, conforme exame de inúmeros processos dessa natureza , conforme fundamentos da lavra da i. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, a quem peço vênia para transcrever e adotar as razões de decidir, conforme será a seguir exposto.

"A doutrina e a jurisprudência consagraram a diferença entre atividades-meio e fim, afirmando a viabilidade de se terceirizar tão-somente as primeiras (atividades-meio). Por outro lado, no que diz respeito à terceirização de serviços envolvendo atividade-fim do tomador, a jurisprudência trabalhista massiva, sob a inteligência da Súmula XXXXX/TST, apontava a existência de fraude impeditiva da plena incidência dos direitos trabalhistas, conforme disposto nos arts. 2º, 3º e 9º /CLT, para vedar a prestação de serviços por interposta pessoa, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços.

No caso de ente público como tomador dos serviços, diante do óbice previsto no art. 37, II, CR/88, que exige, como condição para investidura em cargo ou emprego público, a prévia aprovação em concurso público, a saída era reconhecer a isonomia do empregado terceirizado com os empregados do tomador de serviço, diante da impossibilidade legal e constitucional de se reconhecer o vínculo de emprego direto.

Ocorre que o Excelso STF julgou, em 30/08/2018, o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 958.252, referente ao Tema 725, de repercussão geral, no qual se discutia,"à luz dos arts. , , II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista", declarando a constitucionalidade da terceirização de serviços em qualquer atividade, seja ela meio ou fim, do tomador de serviços.

Na mesma sessão, o Plenário do STF, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 324, ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação adotada"em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho", relativas à terceirização:

Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Neste assentada, o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018".

Prevaleceu o entendimento de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim.

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

Desse modo, em se tratando de empresas privadas, não integrantes da Administração pública, direta ou indireta, não há mais como reconhecer vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços, em razão apenas da terceirização da atividade-fim, fundamento consagrado na Súmula XXXXX/TST e que não subsiste diante do julgamento do Excelso STF, preservada apenas a coisa julgada.

Entretanto, não se pode perder de vista que o julgamento ocorrido no âmbito do E. STF ocorreu no bojo do processo movido em face da CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CENIBRA, que acabou se tornando o Leading Case RE nº 958.252 do Tema 725, de repercussão geral, e no qual se discutia, "à luz dos arts. , , II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços", julgamento esse que não versou sobre as normas ditadas pelo art. 37 /CF e que pautam a atuação da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, sujeita a um número de restrições na contratação de mão de obra muito superior ao imposto para as empresas privadas. Esse o distinguishing que passa a ser enfrentado, no que tange aos efeitos diversos da terceirização de serviços, sempre que um órgão da administração pública for o tomador dos serviços.

Os julgamentos anteriores à fixação da tese definida pelo E. STF para o tema 725, acima transcrita, fixavam o entendimento de que, diante da ausência de pessoalidade ou subordinação direta, a terceirização em atividade-meio era considerada lícita, inclusive para órgãos da Administração Pública direta ou indireta, encontrando fundamento nas disposições do art. 37, XXI da Carta Magna, que assegurou a possibilidade de contratação de serviços, mediante processo licitatório, e no Decreto-Lei 200/67, que, no artigo 10, previu a possibilidade de execução descentralizada das atividades da Administração Federal.

Também o Decreto n. 2.271, de 1997 assegurou, nos termos das leis a que visou regulamentar, a possibilidade de terceirização das atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, inclusive as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações, que seriam, preferencialmente executados de forma indireta (art. 1º do Decreto 2.271/97).

Note-se que as normas do referido Decreto-lei 200/67, anterior à CF/1988, devem ser interpretadas dentro dos critérios ditados pelo art. 37 /CF, quando disciplinam a forma de atuação da Administração Pública no que tange à contratação de pessoal por meio de concurso público, com exceções restritas ali anotadas. Assim dispõe o art. 10º do Decreto-lei 200/1967, no caput e §§ 1º e 7º:

Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.

[...]

§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

Neste sentido, o art. da Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, estabeleceu as atividades ou serviços que podem ser objeto de execução indireta e contratação por meio de empresa de prestação de serviços a terceiros, assim definindo o serviço passível de execução indireta:

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

Ainda, por trabalhos técnicos-profissionais, o art. 13 da mesma Lei 8.666/93 previu:

Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico; VIII - (Vetado).

Na linha de raciocínio aqui expendida, mesmo a partir da decisão adotada pelo E. STF quanto ao tema 725, subsiste, no entendimento desta Eg. Primeira Turma, um fator de discrímen (distinguishing) que aparta as atividades finalísticas do ente público do rol daquelas que podem ser executadas por meio de contratos firmados com terceiros, que é justamente a necessidade de observância do princípio do concurso público.

Admitir-se a terceirização das atividades essenciais de órgãos e entidades da Administração Pública implicaria em violação ao núcleo do princípio constitucional do concurso público, porque resultaria na substituição do recrutamento de pessoal por meio de concurso público, por trabalhadores terceirizados, em clara ofensa aos princípios da moralidade, da eficiência e da isonomia, uma vez que a seleção de pessoal ficaria excluída de qualquer controle governamental.

Assim, não obstante o entendimento firmado pelo Excelso STF, quanto à possibilidade de fracionamento da atividade produtiva empresarial, com a contratação de empregados, por meio de empresa interposta, para labor em sua atividade-fim, a terceirização, quando realizada no âmbito do ente público, não pode ocorrer nas suas atividades essenciais, por violar os princípios que regem a atuação da Administração Pública, com ênfase no princípio do concurso público, tal como previsto no inciso II do art. 37 /CF.

Aliás, é justamente por isso que o E. STF possui iterativa jurisprudência no sentido de que, se houver terceirização de atividades durante a vigência do prazo de validade de concurso público para as mesmas funções, surge o direito subjetivo líquido e certo dos aprovados à nomeação.

Veja-se que antes mesmo do julgamento do Leading Case RE nº 958.252, referente ao Tema 725 de repercussão geral, pelo E. STF, acerca da licitude da terceirização em atividade-fim, já se debatia sobre a possibilidade de o ente público delegar a terceiros atividades que, essencialmente, constituem o núcleo ou a razão de existir do próprio ente público. Neste sentido, o STF, na ADIN nº 1.717, julgou inconstitucional o art. 58 da Lei nº 9.649/98, segundo o qual os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. Entendeu-se que, por se tratar de atividade ligada ao poder de polícia, não poderia ser delegada à iniciativa privada.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) XXXXX, com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, assentando o entendimento de que as funções descritas para os cargos de caráter eminentemente técnico e burocrático, sem relação de confiança, só podem ser providos por meio concurso público.

No mesmo sentido, a IN 02/08, do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, pela administração pública, expressamente já vedava a terceirização deste tipo de atividade, conforme prescreve seu artigo 9º:

Art. 9º É vedada a contratação de atividades que:

I - sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, assim definidas no seu plano de cargos e salários, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal;

II - constituam a missão institucional do órgão ou entidade; e

III - impliquem limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, exercício do poder de polícia, ou manifestação da vontade do Estado pela emanação de atos administrativos, tais como:

a) aplicação de multas ou outras sanções administrativas;

b) a concessão de autorizações, licenças, certidões ou declarações;

c) atos de inscrição, registro ou certificação; e

d) atos de decisão ou homologação em processos administrativos.

Assim, quando o ente público contrata empregados para laborar em tarefas que constituam a missão institucional do órgão ou entidade, notadamente as de caráter técnico e eminentemente burocrático, ele deve fazê-lo diretamente e mediante a realização de concurso público, em atenção ao disposto no inciso II do art. 37 /CR/88, razão da impossibilidade de fazê-lo por interposta pessoa, sob pena de se admitir o recrutamento de pessoal por meio de terceirização, em lugar da admissão por meio de concurso público, como constitucionalmente exigido e em conformidade com as decisões proferidas pelo E. STF em outros processos, acima citados. Esse o distinguishing invocado aos julgamentos proferidos pelo E STF no RE nº 958.252 e ADPF 324 e ao tema fixado para a tese 725.

Portanto, prevalece nesta d. Primeira Turma o entendimento de que, os julgamentos proferidos pelo STF no RE nº 958.252 e ADPF 324, por meio dos quais firmou-se a tese da licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, "independentemente do objeto social das empresas envolvidas", não alcança as hipóteses de contratação de terceirizados por ente público, para laborar em atividades afetas à atividade essencial do órgão ou entidade. Referida modalidade de terceirização segue ilícita, por malferir o princípio do concurso público, com investidura de empregados em atividade pública, por meio de empresa interposta, sem a realização de concurso público, em clara fraude a direitos trabalhistas (arts. 2º, 3º e 9º /CLT), bem como à norma constitucional (art. 37, II /CF).

Logo, é fraudulenta a contratação de trabalhadores, por meio de empresa interposta, para desempenhar atividade essencial e típica da entidade pública, por violação da Constituição (Art. 37, II), que impõe a realização de certame público para a investidura em emprego público, emergindo daí a responsabilidade da Administração Pública, que, ao realizar a terceirização ilícita, descumpre preceito constitucional.

A inexistência de outros empregados do ente público desempenhando as mesmas tarefas acometidas ao trabalhador terceirizado não constitui óbice à decretação judicial do direito à isonomia entre os trabalhadores. Raciocínio diverso implicaria em conceder salvo conduto à arregimentação fraudulenta em massa de trabalhadores pela entidade pública, por meio de interposta pessoa, com o intuito de descumprimento objetivo do preceito constitucional alusivo ao concurso público de provas e títulos.

Portanto, a decisão encerra situação fática que atrai a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, no Leading Case RE nº 958.252 (tema 725 da repercussão geral), porque, naquele julgamento, a questão foi enfrentada apenas sob a ótica do tomador de serviços particular, nada tendo sido mencionado acerca do óbice constitucional imposto à Administração Pública que, repita-se, não pode contratar sem a realização do concurso público.

No aspecto é importante anotar, ainda, que os órgãos da administração pública, seja ela direta ou indireta, consoante permissivo constante do inciso XXI do art. 37 /CF, somente poderão contratar obras, serviços, compras e alienações mediante processo de licitação pública. Por outro lado, a lei 8.666/1993 prevê no inciso II do art. que para os fins de licitação e contratos da administração pública, serviço consiste em "toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais", sendo estes os limites para a contratação de serviços por meio de empresa terceira.

E, definitivamente, o contrato firmado com a prestadora de serviços, no caso dos autos, não versa quaisquer das atividades listadas pela Lei 8.666/1993 como passíveis de contratação por meio de processo licitatório, devendo ser executadas diretamente pelo ente público, sob pena de malferimento às diretrizes traçadas pelo art. 37 /CF.

Nem mesmo o recente Decreto 9.507,de 21.09.2018, que dispõe sobre a execução indireta mediante contratação de serviços pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e de economia mista controladas pela União, altera o entendimento acima expendido. Isso porque o decreto regulamentador não pode exceder a previsão legal, sob pena de ser reputado ilegal nos aspectos em que extrapola o comando da lei, invadindo área reservada à atividade legislativa. No caso, o Decreto 9.507,de 21.09.2018, encontra-se limitado pelas disposições da legislação a que visa regulamentar, o Decreto-lei n. 200/1967 e a Lei 8.666/1993, cujos dispositivos que guardam pertinência com o presente julgamento, já foram objeto de análise.

Nesse sentido, os art. e do referido decreto não podem autorizar a terceirização de serviços, ali denominada execução indireta de serviços, em atividades alheias às que foram listadas pelo inciso II do art. da Lei 8.666/1993, que apresenta os serviços em que pode haver contratação, mediante processo de licitação, consoante permitido pelo inciso XXI, do art. 37 /CF. As atividades ligadas ao núcleo essencial do ente público, como ocorre no caso, devem ser executadas por trabalhadores contratados diretamente, mediante concurso público, sob pena de malferimento ao disposto no inciso II do mesmo art. 37 /CF. Ademais, ao dispor, no § 1º, sobre a possibilidade de execução indireta dos "serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput", o referido decreto limitou-se a regulamentar as atividades relacionadas nos incisos I a IV do art. 3º, em nada se referindo às atividades técnicas e operacionais que escapam dos processos de tomada de decisão, reputados estratégicos, relacionados ao poder de polícia, ou com previsão no plano de cargos e salários do ente público.

Registre-se que, no caso em tela, não há pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e o tomador de serviços ( CR, art. 37, II), envolvendo sim pleito de tratamento isonômico com os demais empregados do ente público, mediante aplicação dos instrumentos normativos a ele pertinentes, pretensão que encontra esteio na OJ XXXXX/SDI- 1/TST, porquanto o recorrente é sociedade de economia mista federal/empresa pública, integrando a Administração Pública Indireta.

A OJ 383 da SDI-1/TST assim dispõe:

TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA.ISONOMIA. ART. 12, A, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974.(DJE divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

O princípio constitucional da isonomia tem inteira aplicação, como forma de assegurar ao trabalhador terceirizado os mesmos direitos conferidos aos empregados do tomador de serviços , aplicando-se à hipótese, por analogia, o disposto no art. 12 da Lei 6.019/74 (trabalho temporário). Essa lei garante ao trabalhador temporário o direito à remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.

Desse modo, irrelevante a circunstância de os empregados contratados diretamente pelo tomador realizarem um feixe de atribuições mais amplo que as atividades executadas pelos terceirizados, o que é insuficiente para afastar a fraude aqui evidenciada. Assim, uma vez declarada a fraude na terceirização, impõe-se o reconhecimento de que ao empregado terceirizado deve ser reconhecido, por isonomia, o rol dos direitos assegurados à categoria dos empregados do tomador de serviços, na forma preconizada na supracitada OJ 383.

Nos termos do art. 129 /CCB, reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. Assim, verificado que o ente público implementou condições a fim de que não fossem reconhecidos direitos ao reclamante, com o intuito de esquivar-se da aplicação do princípio isonômico, no presente caso, deve-se aplicar, analogicamente, o disposto no artigo 12, a, da Lei 6.019 c/c artigo da CLT."

Por esses fundamentos, que ora adotado como razão de decidir, não há dúvidas de que, diante da ilicitude da terceirização e o óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente a tomadora (art. 37, II, da CF), no caso presente deve ser aplicado o princípio da isonomia (artigos , caput, e , XXX, da CR. Inteligência da OJ 383 da SDI-1/TST), deferindo-se à autora os seguintes benefícios postulados com base nos ACTs firmados entre a CEF e o CONTEC, nos termos do pedido sucessivo: a) diferenças salariais, a serem apuradas entre o salário recebido ao longo do contrato e aquele de ingresso dos empregados da tomadora, previsto na cláusula 2ª dos ACTs aplicáveis, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, aviso prévio, recolhimentos fundiários e sua multa de 40%; b) reajustes salariais previstos na cláusula 1ª dos referidos ACTs, também com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, aviso prévio, recolhimentos fundiários e sua multa de 40%; c) PLR, nos termos da normas convencionais; d) auxílio refeição/alimentação (cláusula 8ª); e) auxílio cesta alimentação (cláusula 9ª); f) décima terceira cesta alimentação (cláusula 10ª); e g) multa convencional prevista na cláusula 50ª, sendo uma por ACT violada, observado o período de vigência do contrato de trabalho.

O enquadramento da autora na categoria dos bancários lhe assegura, ainda, o direito à jornada especial prevista no caput do art. 224 da CLT, fazendo jus ao recebimento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6ª diária e/ou 30º semanal, o que lhe for mais vantajoso, conforme se apurar dos controles de jornada anexados aos autos, com reflexos em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%.

Saliento que os réus não apresentaram argumentos convincentes capazes de elidir esse posicionamento, mesmo porque as razões de recurso se baseiam apenas na ausência de ilicitude da terceirização e do direito à isonomia, que foram afastados pelos fundamentos expostos alhures.

O não preenchimento dos requisitos necessários para auferir os benefícios convencionais, conforme suscitado genericamente nas defesas, não foi comprovado nos autos, conforme era ônus processual das rés, por constituir fato impeditivo aos direitos postulados pela autora (art. 818 da CLT).

Ademais, não podem as reclamadas se beneficiarem de sua própria torpeza.

Em razão da fraude praticada pelos réus, o que deflui da constatação de que terceirização era ilícita, a responsabilidade solidária dos reclamados encontra respaldo no art. 942 /CC.

Contudo, o entendimento deste Regional se consolidou no sentido de que deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos casos em que se constata a ilicitude da terceirização . O item III da Súmula 49 deste Eg. Regional assim dispôs:

III - A terceirização dos serviços de telemarketing não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia. (RA 283/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 23, 28, 29/12/2015, 07 e 08/01/2016).

No mesmo sentido, é a ratio decidendi fixada no julgamento de matéria análoga, envolvendo a CEMIG, ocorrida no IUJ XXXXX-2014-066-03-00-5, cuja tese prevalecente n. 5 deste Regional é a seguinte:

CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS ELÉTRICAS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE. I - É ilícita a terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas, o que inclui a ligação e a religação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, pois constituem atividade-fim ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95. II - O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder subsidiariamente pelos direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora, por força da aplicação da OJ 383 da SBDI - I do C. TST e ante a configuração de sua conduta ilícita. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ 383 da SBDI - I e do item IV da Súmula 331, ambos do TST. (grifos acrescidos).

Ao contratar serviços terceirizados, de forma ilícita, a Administração Pública responde pelas verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, porque se beneficiou de uma fraude, hipótese em que é prescindível a demonstração da culpa in vigilando . Não se está, aqui, presumindo a culpa do ente público pelo simples inadimplemento da prestadora de serviços, ou em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração, mas sim reconhecendo a responsabilidade do ente público em razão da contratação ilícita, em vulneração dos ditames do art. 37 da CF/88.

Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso para reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas, através da qual a autora prestou serviços à segunda reclamada (CEF), sem a participação em concurso público, por todo o período contratual, e, por consequência, condeno as reclamadas, sendo a tomadora (CEF), de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, nos termos dos fundamentos: a) diferenças salariais, a serem apuradas entre o salário recebido ao longo do contrato e aquele de ingresso dos empregados da tomadora, previsto na cláusula 2ª dos ACTs aplicáveis, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; b) reajustes salariais previstos na cláusula 1ª dos referidos ACTs, também com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, aviso prévio e FGTS e multa de 40%; c) PLR, nos termos previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis; d) auxílio refeição/alimentação (cláusula 8ª); e) auxílio cesta alimentação (cláusula 9ª); f) décima terceira cesta alimentação (cláusula 10ª); g) multa convencional prevista na cláusula 50ª, sendo uma por ACT violada, observado o período de vigência do contrato de trabalho; h) horas extra, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 6ª diária e/ou 30º semanal, o que lhe for mais vantajoso, conforme se apurar dos controles de jornada anexados aos autos, com reflexos em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS mais 40%.

Os juros serão calculados na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do Colendo TST.

Tendo em vista que não mais subsiste a liminar deferida pelo Exmº Ministro Dias Toffoli, do Exc. STF, no bojo da RCL 22012 MC/RS, suspendendo a decisão do Colendo TST, que alterava a tabela de atualização dos débitos trabalhistas (em razão da improcedência da referida Reclamação, conforme notícia disponível no portal eletrônico do STF), determina-se a adoção do IPCA-E como fator de atualização monetária das parcelas deferidas, apuráveis em regular liquidação, ressaltando-se o início do contrato em 20/07/2015.

Autorizadas as deduções para a Previdência Social, observado o teto mês a mês, e para o Imposto de Renda, observando-se a IN/RFB 1500/2014, arts. 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, e a OJ 400 da SDI-1 do Colendo TST. (fls. 718/729 – destaques no original e acrescidos)

Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE XXXXX/MG,"é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"( Tema 725 da repercussão geral). Destacam-se os seguintes fundamentos sintetizados na ementa do acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA" TERCEIRIZAÇÃO " . ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. , IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. , II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. , III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO PROPONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE" ATIVIDADE-FIM "E" ATIVIDADE-MEIO "IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTENTÊNCIA ( sic ) DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA SÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATATE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades-fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada.

2. Interesse recursal subsistente após a aprovação das Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, as quais modificaram a Lei n.º 6.019/1974 para expressamente consagrar a terceirização das chamadas"atividades-fim", porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta Corte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao período anterior à vigência das referidas Leis, como também deliberar a respeito da subsistência da orientação sumular do TST posteriormente às reformas legislativas.

(...)

4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade .

5. O art. , II, da Constituição consagra o princípio da liberdade jurídica, consectário da dignidade da pessoa humana, restando cediço em sede doutrinária que o"princípio da liberdade jurídica exige uma situação de disciplina jurídica na qual se ordena e se proíbe o mínimo possível"(ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 177).

6. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade.

(...)

10. A dicotomia entre" atividade-fim "e" atividade-meio "é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade , como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as" Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais "(ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).

11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos , IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores .

(...)

22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017 , independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos , IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. , II, da CRFB).

23. As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço.

24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST .

25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese:"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". ( RE XXXXX/MG, Relator Ministro Luiz Fux, publicado no DJE de 13/9/2019, Ata nº 132/2019 – destaques acrescidos)

Conforme ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, a terceirização de atividades ou serviços" tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência "e," por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de forma" que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada "(acórdão publicado no DJE de 6/9/2019, Ata nº 127/2019).

Em sessão do dia 11/10/2018, a Suprema Corte julgou a questão da terceirização de atividade-fim em serviços de telecomunicações - Tema 739 da repercussão geral, no ARE XXXXX/DF, oportunidade em que reafirmou o entendimento anterior e fixou a seguinte tese:"É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário ( CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil".

Depreende-se que o acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF, razão pela qual identifico a transcendência política da controvérsia e dou provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes.

II – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA.)

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.

TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – TELEMARKETING – LICITUDE – INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS EMPREGADOS DA TOMADORA – TESES DO STF NOS TEMAS Nos 383, 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL

a) Conhecimento

O Eg. Tribunal Regional firmou o entendimento de ilicitude da terceirização e de tratamento isonômico com os empregados da CEF. Os fundamentos foram transcritos na análise do Agravo de Instrumento e passam a integrar o presente.

A primeira Ré requer a reforma do acórdão regional acerca da declaração de ilicitude da terceirização de serviços firmada com a Caixa. Afirma ser insustentável o tratamento isonômico conferido à Autora em relação à remuneração dos empregados da CEF. Alega que, como o advento da Lei nº 13.429/2017, houve a perda do objeto da demanda. Sustenta, ainda, a responsabilidade solidária da CEF, caso mantida a condenação. Invoca os arts. , II, , XXXII, 37, II, XIII, § 2º, 170, caput , III, VIII, da Constituição da Republica; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 4º, 9º, § 3º, Lei nº 13.429/2017; 186, 927 e 942 do Código Civil; a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 e as Súmulas nos 331, IV, 363 e 374, todas do TST. Colaciona julgados.

A tese da Corte Regional, referente à ilicitude da terceirização em atividade-fim da empresa tomadora, integrante da Administração Pública Indireta, está superada pelas diretrizes fixadas pelo E. Supremo Tribunal Federal, que proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, e reconheceu a ausência de relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada ( Temas 725 e 739 de Repercussão Geral). Nesse contexto, verifica-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

Nesse sentido, cito julgado da C. SBDI-1 envolvendo a Reclamada Caixa Econômica Federal - CEF:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. RE XXXXX/MG . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como ii) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993". Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio". Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. No caso concreto, conforme se depreende do acórdão regional, a parte reclamante foi contratada pela primeira reclamada - Plansul Planejamento e Consultoria EIRELI, para prestar serviços à Caixa Econômica Federal, mediante terceirização, para o desempenho de atividades que, segundo concluiu o e. TRT, enquadram-se nas atividades finalísticas da tomadora. Sucede, porém, que a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, deixou de ter relevância . Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador . E, em se tratando o tomador de integrante da Administração Pública, a jurisprudência desta Corte Superior já entendia que, a despeito da irregularidade da terceirização por laborar o empregado em atividade finalística, não era possível o reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público tomador de serviços, diante do óbice do art. 37, II, da Constituição Federal. Isto é, na prática, deixava-se de aplicar a inteligência da Súmula nº 331, I, do TST para, diante da identidade de funções dos empregados do ente público tomador de serviços e os empregados da prestadora de serviços, deferir aos empregados terceirizados, por isonomia, as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador de serviços, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 12, a, da Lei nº 6.019/74 (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST). Examinando a jurisprudência à luz da Súmula nº 331, I, do TST, da OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e dos respectivos precedentes ensejadores de sua criação, depreende-se o seguinte: a principal premissa, seja para o reconhecimento do vínculo empregatício (ente privado - Súmula nº 331, I, do TST), seja no tocante ao reconhecimento da isonomia (ente público - OJ nº 383 da SBDI-1 do TST), é a terceirização de atividade inerente, fim ou finalística da tomadora de serviços. Ocorre, contudo, que, repita-se, em conformidade com a novel jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Assim, ultrapassada a condição de ilicitude de terceirização de atividade finalística do tomador de serviços, o fato é que, nas hipóteses envolvendo integrante da Administração Pública, não há mais como se aplicar a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST , que resulta superada, em razão da aludida decisão do e. STF. Sob esse aspecto, o Tribunal Pleno do STF, ao julgar o RE XXXXX/MG, em repercussão geral, afastou a possibilidade de reconhecimento dos mesmos direitos conferidos aos trabalhadores contratados pela tomadora dos serviços e vinculados à administração pública aos empregados terceirizados . Recurso de embargos conhecido e provido"(E- ED-ARR-XXXXX-21.2013.5.03.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/5/2021 – destaques acrescidos)

O entendimento fixado pela Suprema Corte tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, além de aplicação imediata aos processos em curso.

É preciso destacar que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/MG, acórdão publicado em 19/5/2021, firmou a tese de que"a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Trata-se do Tema 383 sob a sistemática de repercussão geral. Eis a ementa do julgado:

Ementa: Direito constitucional e do Trabalho. Terceirização de atividade-fim. Equiparação remuneratória. Descabimento . 1. Recurso extraordinário em que se debate se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim . 2. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF). 3. Do mesmo modo, a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais. Portanto, não se pode sujeitar a contratada à decisão da tomadora e vice-versa. 4. Além disso, a exigência de equiparação, por via transversa, inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto. 5. Recurso provido. tese:"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".

( RE XXXXX, Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 19/5/2021)

O Eg. TRT, ao manter o reconhecimento de ilicitude da terceirização e de isonomia salarial entre os empregados da tomadora e a Autora, inclusive decorrentes de normas coletivas, confrontou a jurisprudência vinculante do E. STF sobre a matéria.

Apresento decisões desta C. Turma em situação semelhante à dos autos, envolvendo a Ré CEF:

(...) II) RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . A) TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A Súmula 331 do TST constituiu, por mais de duas décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102/83) e trabalho temporário (Lei 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST RR-XXXXX-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST E-ED-RR-XXXXX-41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST RR-XXXXX-78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST E-ED-RR-XXXXX-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST E-ED-RR-XXXXX-87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST E- RR-XXXXX-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente, e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante:"é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa a eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, além de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização, os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula 331 para apreciação dos casos pendentes, na medida em que tal adequação pode levar meses ou até anos, a depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, f, e § 3º, da CLT, que pode desembocar no STF. 7. In casu , por considerar que a Obreira prestou serviços que integram essencialmente e de forma indispensável e fundamental a atividade-fim da Tomadora de Serviços, o Regional concluiu pela ilicitude da terceirização e reconheceu o direito da Reclamante à isonomia salarial em relação aos empregados da 2ª Reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. 8. Desse modo, considerando o entendimento fixado pela Suprema Corte acerca da licitude da terceirização de atividade-fim, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, e provimento, para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, a isonomia salarial e os benefícios concedidos especificamente aos empregados da Tomadora de Serviços (CEF) . Recurso de revista da 2ª Reclamada provido . B) (...) ( RR-XXXXX-62.2017.5.03.0171, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/4/2021 – grifos acrescidos)

(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA.). SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016. 1. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante:"é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de que" 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes . II. No presente caso , o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de isonomia salarial entre o empregado terceirizado e os empregados contratados diretamente pelo tomador dos serviços, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. Demonstrada divergência da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento"( RRAg-XXXXX-77.2013.5.03.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/8/2020 – destaques acrescidos)

Vale ressaltar que o reconhecimento de irregularidade na terceirização foi amparado exclusivamente no enquadramento da Autora na condição de bancária, por entender que esta laborava na atividade-fim da segunda Reclamada, não havendo registro de qualquer outro elemento fático que revelasse fraude na contratação.

Em síntese, reconhecida a licitude da terceirização, deve ser afastado o pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora. Na hipótese dos autos, os pedidos julgados procedentes foram amparados exclusivamente na pretensão de reconhecimento do enquadramento como bancária da Reclamante .

Tendo o acórdão a quo decidido de modo contrário ao entendimento vinculante do E. STF, conheço do Recurso de Revista.

b) Mérito

Ante o conhecimento do recurso por contrariedade à jurisprudência vinculante do STF, dou -lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à licitude da terceirização firmada entre as Rés e consectários (improcedência do pedido de benefícios aplicáveis aos empregados da tomadora, inclusive os decorrentes de normas coletivas), mantida a exclusão, da condenação imposta à Reclamante, do pagamento de honorários de sucumbência, conforme determinado pelo Eg. TRT (fl. 730).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada (PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA.) para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II – conhecer do Recurso de Revista da primeira Reclamada (PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA.), no tema "TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – TELEMARKETING – LICITUDE – INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS EMPREGADOS DA TOMADORA – TESES DO STF NOS TEMAS Nos 383, 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por contrariedade à jurisprudência vinculante do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à licitude da terceirização firmada entre as Rés e consectários (improcedência do pedido de benefícios aplicáveis aos empregados da tomadora, inclusive os decorrentes de normas coletivas), mantida a exclusão, da condenação imposta à Reclamante, do pagamento de honorários de sucumbência.

Brasília, 18 de outubro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ministra Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1670531259/inteiro-teor-1670531260