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23 de Maio de 2024
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    Modelo Petição Inicial - Nulidade e Indenizatória - Cartão de Crédito Consignado

    Modelo Petição Inicial - Nulidade e Indenizatória - Cartão de Crédito Consignado

    Publicado por Ana Paula Dias
    há 6 meses
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    RMC é a sigla de Reserva de Margem Consignável. São descontos mensais que a maioria dos beneficiários do INSS e aposentados sofre ao contratar empréstimos consignados.

    Na prática, a RMC é uma consignação utilizada para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático no benefício do tomador. Ocorre que na maioria das vezes o aposentado ou pensionista que contratou um empréstimo consignado não contratou um cartão de crédito, mas teve o produto incluído no contrato em uma venda casada, prática ilegal.

    Não raro, mesmo sem receber ou desbloquear esse cartão, o empréstimo sobre a RMC começa a ser cobrado para pagamento da anuidade, por exemplo, e o cliente muitas vezes nem sabe que isso está ocorrendo. Trata-se de cobrança indevida e podendo ser pleiteado o cancelamento do produto.

    Quando há consentimento sobre a consignação do cartão, a RMC é legal e identifica esse débito. O que não pode haver, em nenhuma hipótese, é a emissão de um cartão sem autorização ou ainda o envio de cartão de crédito não solicitado.

    Os aposentados e pensionistas do INSS podem descobrir facilmente se o empréstimo sobre a RMC está sendo cobrado. Basta consultar o extrato de pagamentos, também conhecido como Histórico de Crédito (HisCre), no site ou aplicativo Meu INSS. Se houver, a Reserva de Margem Consignável (RMC) será destacada com a rubrica 322.

    Servidores públicos federais encontram a informação consultando o histórico de consignações no aplicativo SouGov.br.

    Identificada qualquer emissão de cartão ou cobrança indevida, o consumidor deve contatar a instituição financeira emissora para solicitar o cancelamento. O beneficiário pode ainda, a qualquer momento, entrar com uma ação de nulidade de cartão de crédito com RMC na justiça e requerer indenizações. Nesse momento, é importante ter em mãos as informações que constam em seu contracheque ou extrato.

    Mesmo quem autorizou a emissão do cartão de crédito no momento da contratação do empréstimo consignado também pode cancelar se não desejar mais utilizar o cartão ativo. Bastando acionar a instituição financeira e pedir o cancelamento.

    E para não ter mais consignações indevidas na folha de pagamento, o consumidor deve estar atento sempre ao que está sendo contratado e mencionado em proposta ou cláusulas contratuais. Conferindo com frequência o extrato de pagamentos e/ou extrato detalhado de empréstimos consignados.

    Ao descobrir empréstimos ou solicitações indevidas ou ter qualquer suspeita de fraude, uma das possibilidades é bloquear o benefício INSS para novos empréstimos. Se constatar que foi vítima de golpe, é necessário realizar um boletim de ocorrência.

    AO JUÍZO DO ...... DA COMARCA DE ......... - .........

    NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº ....., órgão expedidor e inscrito no CPF/MF sob o nº ...., residente e domiciliado ...., por seu advogado infra-assinado, já devidamente constituída e qualificado em instrumento de mandato procuratório em anexo, com endereço profissional endereço na ........, onde recebe notificações e intimações ( CPC, art. 39, I), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 5º, V, CRFB/88 e demais dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor propor:

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

    Contra o Banco ......, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ. Sob nº ....., estabelecida com endereço ....... pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

    I – PRELIMINARES

    I.I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA [A DEPENDER DA SITUAÇÃO]

    No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9.099/95, em seu art. 54 [1], garante que o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, garantindo, portanto, a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.

    I.II - DESINTERESSE NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO [A DEPENDER DA SITUAÇÃO]

    A parte autora manifesta, expressamente, o seu desinteresse na designação da audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC [2]. Assim, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, requer a imediata instrução e julgamento do feito.

    I.III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE [A DEPENDER DA SITUAÇÃO]

    A presente demanda versa sobre matéria reproduzida exclusivamente em documentos, razão pela qual é desnecessária a produção de qualquer outra prova, conforme previsão contida no art. 355, I do NCPC.

    Considerando que a apreciação da ação Sub Judice é suficiente a partir da análise dos documentos acostados aos autos, requer que, caso Vossa Excelência entenda por bem, conheça diretamente do pedido, antecipando o julgamento da lide, conhecendo-o diretamente e proferindo a consequente sentença, sem a necessidade de dilação probatória, ou mesmo em caso de Revelia da Parte Demandada, tudo nos termos do art. 355, I e II do NCPC [3].

    I.IV - DAS INTIMAÇÕES, PUBLICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES [A DEPENDER DA SITUAÇÃO]

    Nos termos do art. 272, §§ 2º e do Código de Processo Civil, requer que todas as Intimações, Publicações e Notificações, dizendo respeito à presente ação, tenham a devida publicação, com expressa indicação, sempre, de todos os advogados constituídos, sob pena de NULIDADE.

    Já as intimações, notificações e publicações que, “in eventum”, possam vir a ser exclusivamente expedidas, via postal, requer que sejam endereçadas, sempre, aos cuidados em nome da Dr. ......, OAB/UF ....... (procuração nos autos) E-mail: ........

    I.V - DA RENÚNCIA AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (A DEPENDER DO CASO CONCRETO – EM CASO DE JUIZADOS E VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO)

    A parte demandante declara para os devidos fins de direito que renuncia expressamente aos valores que excederem ao limite máximo de 40 salários-mínimos, definidos como teto fixador da competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do § 3º da Lei 9.099/95 [4].

    O valor real da causa seria contabilizado em R$ 64.278,48 (sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), porém como o autor renuncia ao valor excedente, dar-se-á à causa o valor de R$ 48.417,60 (Quarenta e oito mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos), respeitando o teto dos juizados.

    II – DOS FATOS

    O Autor/A é servidor (a) público (a) de âmbito estadual/municipal/federal/ aposentado (a), de acordo com os seus contracheques/benefícios previdenciários anexados aos autos, percebendo mensalmente os seus proventos mensais, por meio de sua fonte pagadora que é o .............

    Ato contínuo, as partes processuais possuem um vínculo jurídico e contratual, haja vista a parte Autora ter solicitado junto ao Banco um empréstimo consignado.

    Ocorre que, em verdade, sem a sua ciência expressa e, tampouco tácita, fora ofertado um produto diferente do solicitado, isto é, um cartão de crédito consignado, totalmente diferente e com características distintas, de acordo com a legislação vigente, as resoluções e instruções do Banco Central do Brasil e normativos da Federação dos Bancos do Brasil.

    Neste sentido, após realizar toda a operação solicitada de Empréstimo Consignado, a parte Autora, ao visualizar valores intermináveis em seu contracheque/benefícios previdenciários, sem data de término prevista, buscou informações junto a Instituição financeira, para tentar verificar se houve algum equívoco na operação bancária ou se tinha até sido vítima de algum golpe, haja vista tratar-se de descontos eternos.

    No entanto, para sua inteira surpresa, fora surpreendido (a) pela informação de que, em verdade, tratava-se de uma operação bancária com o produto de adesão a CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO com o permissivo para a MODALIDADE SAQUE, onde em verdade foi disponibilizado, o valor de R$ ..... (por extenso), correspondente a ......% do limite do cartão de crédito.

    [ATENÇÃO] – EM ALGUNS CASOS O LIMITE ESTABELECIDO É DE 70% PARA SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO DE ACORDO COM INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 134/2022 - Art. 16, § 5º O limite disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão, vedada a formalização do contrato por telefone.

    Ora, Vossa Excelência, a modalidade de Cartão de Crédito, de forma consignada, se aperfeiçoa mediante compras e/ou saques no cartão, desde que essa modalidade esteja devidamente acompanhada do Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado [5], sendo descontado pelo Banco nos contracheques/benefícios valores mensais de somente o mínimo da fatura, o que leva, mensalmente, ao refinanciamento do restante da dívida. Consequentemente, o débito principal JAMAIS SERÁ AMORTIZADO, trazendo ao Autor/a uma dívida impagável.

    Além disso, o desconto mensal nos seus contracheques/benefícios previdenciários, via consignação, levou a parte Autora à ideia fictícia e enganosa de que o valor que tinha recebido da instituição bancária Ré era referente a um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, e que estava, a cada mês, sendo cada parcela retirada da sua verba alimentar para quitar o seu débito, no entanto inverídica tal informação, posto que sequer há quantidade de parcelas pagas e vincendas.

    Vale salientar que no momento da contratação do produto bancário, o (a) Demandante não fora informado (a) dos tipos de contratações disponíveis e mais adequadas a sua real situação à época, incorrendo em grave erro, diante da eloquente falha na prestação do serviço pela Ré.

    Até porque, Vossa Excelência, é dever legal da instituição bancária cientificar quais os créditos e as suas formas de contratação que o cliente poderá escolher, diante de sua necessidade, o que não ocorreu no caso em tela, sendo, tão somente, a parte Autora compelida a contratar um cartão de crédito consignado, que prevê saque, para obter um empréstimo.

    Inclusive, o (a) Requerente nem mesmo chegou a receber ou fora instruído acerca da possibilidade de existência e recebimento de um cartão com a finalidade de compras, sendo a prova disto de que não fora recebido qualquer plástico desse cartão.

    Ou se recebeu, e nunca usou para compras:

    Inclusive, o (a) Requerente chegou a receber, contudo não fora instruído acerca da possibilidade de existência e recebimento de um cartão com a finalidade de compras, sendo a prova disto de que NUNCA UTILIZOU O PLASTICO para realizar compras de bens e serviços.

    Nesta ótica, a parte Suplicante viu-se numa situação de extremo desespero em razão da resposta do Banco de que aqueles descontos não tinham previsão de término, haja vista tratar-se de um cartão de crédito consignado e que o Suplicante teria que pagar o valor total do débito, para ver-se livre de toda essa situação.

    [ADEQUAR A MELHOR SITUAÇÃO]

    EM CASO DE QUE PAGOU O VALOR TODO (ANULAÇÃO CONTRATUAL)

    Desta feita, o (a) Requerente recebeu crédito (s) em sua conta bancária, na importância média de R$ ...... (por extenso), já tendo pago, até o momento da propositura desta demanda, o montante de R$ ...... (por extenso), desde .......

    OU EM CASO DE NÃO PAGOU O VALOR TODO (MODIFICAÇÃO)

    Desta feita, o (a) Requerente recebeu crédito (s) em sua conta bancária, na importância média de R$ ...... (por extenso), porém, até o momento da propositura desta demanda, realizou o pagamento no montante de R$ ...... (por extenso), desde .......

    Sabe-se, portanto, que o pagamento realizado, não foi suficiente para quitar ou ao menos adimplir o valor recebido. Com isso, a parte autora não vislumbra deixar de pagar seus débitos, contudo requer que seja de uma forma justa, com informações claras, objetivas, devendo o contrato ser modificado para o que de fato é, ou pelo menos deveria ser, a saber, empréstimo consignado.

    CONTINUA....

    Posto isto, observando a legislação consumerista vigente, amparada pelos princípios e regramentos infraconstitucionais pacíficos, não restou outra alternativa à parte Autora a não ser o ingresso a este ilustre Juízo, a fim de que seja declarada a nulidade do contrato celebrado entre as partes processuais (com pedido subsidiário de modificação do objeto e cláusulas contratuais, caso assim entenda Vossa Excelência), com pedido alternativo de conversão da modalidade implantada, com a fixação da quantidade de parcelas para a quitação do débito. Ainda, que haja a devida restituição dos danos materiais e morais, diante dos valores indevidamente cobrados a maior, bem como que seja reconhecida a falha na prestação do serviço bancário ofertado pela conduta abusiva e desleal adotada.

    III – DA TUTELA DE URGÊNCIA

    Pleiteia-se ao ilustre juízo a concessão da tutela provisória de urgência para que a instituição bancária Ré cesse imediatamente os descontos nos contracheques/benefícios previdenciários da parte Autora e se abstenha, consequentemente, de incluir o nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ ...... (por extenso) diante da negativa infundada em atender a ordem judicial em questão.

    Nesse sentido, encontra-se inteiramente presente a probabilidade do direito, tendo em vista a documentação acostada aos autos, como os contracheques/benefícios previdenciários, que atestam a inequívoca continuidade dos descontos na verba alimentar, a cada mês e injustificadamente, do (a) Autor (a).

    Ademais, o perigo de dano resta configurado, de forma clara e evidente, pelo grave prejuízo de natureza moral, por estar o seu direito consumerista de ser informado (a) e cientificado (a) acerca do produto bancário solicitado, sendo devedor (a) sem ser, até o presente momento, bem como de cunho material, com o agravamento da situação econômico-financeira, comprometendo o seu mínimo existencial, RETIRANDO A CADA MÊS VALORES DE SUA VERBA ALIMENTAR, dinheiro este que impacta na subsistência e planejamento pecuniário familiares, principalmente em um ainda cenário pandêmico oriundo da covid-19. Inclusive, a parte Autora não possui fontes de renda alternativa, tão somente o seu salário/remuneração/proventos do benefício previdenciário.

    Ora, Vossa Excelência, a parte Suplicante encontra-se comprometida a cada mês por parcelas que não possuem previsão de término, nem minimamente, por um serviço bancário não contratado, tendo sido induzido a equívoco eloquente, lesando mensalmente a renda de seu sustento e da sua família que dependem deste valor para a manutenção e dignidade básica humana.

    Ademais, não há perigo de irreversibilidade caso o juízo conceda a tutela de urgência ora requerida, posto que, com a cessação dos descontos mensais, e a eventual improcedência dos pleitos Autorais, poderá o (a) Autor (a) devolver os valores suspensos pela ordem judicial, por questão de justeza e munido (a) inteiramente de boa-fé processual.

    Nesta linha de raciocínio, a jurisprudência ampara os pleitos Autorais, a saber (FONTE: JUSBRASIL):

    [BUSQUE JURISPRUDÊNCIAS QUE ESTÃO SENDO UTILIZADAS NO SEU ESTADO/REGIÃO/LOCAL DE ATUAÇÃO]

    TJ-GO - AI: XXXXX20208090000, Relator: Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 22/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RMC. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento ou indeferimento de tutela de urgência reside no poder discricionário do julgador, sustentado no princípio do livre convencimento motivado, e ocorre após a análise dos elementos acostados aos autos, com o escopo de identificar os requisitos autorizadores da medida. 2. Presentes os pressupostos legais (desconto do empréstimo e débito indevido em cartão de crédito), não merece reparo a decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora referente ao valor de Empréstimo sobre RMC (Reserva de Margem Considerável), até o julgamento final da lide. 3. Por sua vez, o perigo de dano está igualmente evidenciado, vez que a agravada aufere renda mínima oriunda de benefício previdenciário, de modo que a manutenção dos descontos certamente lhe acarretará indevido prejuízo. 4. O presente recurso restringe-se à análise do preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência pretendida, permanecendo inalterado o direito/dever de ambas as partes de comprovar a veracidade de suas alegações no curso do processo. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifos nosso) [6]

    Diante de todo o exposto, por estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, pleiteia-se ao respeitável juízo que a instituição bancária Suplicada seja obrigada a:

    1. Cessar imediatamente os descontos na folha de pagamento, referentes ao .......- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO ....., sob pena de multa a ser fixada, por cada desconto realizado, conforme art. 537 NCPC;
    2. Se abster de incluir o nome do (a) Demandante em órgãos de proteção ao crédito;
    3. E, caso o Banco Suplicado descumpra a tutela de urgência concedida pelo respeitável juízo, que se aplique multa diária de R$ ...... (por extenso), a fim de que cumpra, efetivamente, a determinação judicial.

    IV – DO DIREITO

    IV.I - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DA INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

    De início, conforme farta e sedimentada jurisprudência e de acordo com a Súmula 297 [7] do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Vale salientar, ainda, que o Banco Central do Brasil, através da Resolução do CMN 4.949/21, também reconhece como relação consumerista as transações bancárias.

    Ato contínuo, o Banco Central do Brasil reforça que as Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas na contratação de operações e na prestação de serviços no Art. 4º, IV da Resolução 4.949/21 [8], devem assegurar, minimamente, a utilização de redação clara, objetiva e adequada.

    Assim, conforme se verifica, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Ceará acerca do Trato Sucessivo. [9]

    Outrossim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. Faz-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos Art. do Código de Defesa do Consumidor, inciso VIII [10], pois a relação jurídica entre as partes está resguardada pelo CDC.

    Em razão da fragilidade do consumidor, que o coloca em posição desigual ou desvantajosa em relação ao fornecedor, deve ser determinada a inversão do ônus da prova, visto que é mais fácil ou menos difícil para a instituição Financeira comprovar, já que é titular do monopólio de informações e documentações.

    Nesta ótica, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, porém em relação aos conhecimentos técnicos específicos da atividade do fornecedor.

    Considera-se, portanto, a fragilidade do consumidor, seja do ponto de vista econômico ou cultural, quanto ao entendimento técnico relativo ao produto ou ao serviço, que o coloca em posição desigual ou desvantajosa em relação ao fornecedor, titular do monopólio de informações em relação aos componentes e características do seu produto ou serviço, e ao qual, diante de tal vantagem se mostra fácil ou menos difícil à produção da prova.

    Assim sendo, impõe-se a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira apresentar em juízo toda a documentação referente ao suposto contrato firmado entre as partes, especificando, de forma detalhada, as cobranças efetivadas e todas as informações necessárias para comprovação dessa contratação, baseando no Art. 373, II, do Código de Processo Civil. [11]

    IV.II – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: QUEBRA DO DEVER DA INFORMAÇÃO E DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA

    Primeiramente, sabe-se que o art. 4º do Código Consumerista traz a Política Nacional das Relações de Consumo visa à saúde, dignidade, proteção dos interesses e melhorias na qualidade de vida dos consumidores, como um todo, objetivando a garantia da transparência e observância aos demais princípios consumeristas.

    Outrossim, neste dispositivo, nos seus incisos IX e X trouxe uma tutela maior acerca da criação de medidas preventivas e de tratamento voltadas à educação financeira, como forma de evitar o superendividamento massivo e possível exclusão social do consumidor. Inclusive, foram incisos adicionados pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), alterando o Código de Defesa Consumerista.

    Ato contínuo, o art. 6º, do mesmo diploma normativo, traz os direitos básicos dos consumidores, como prevenção, garantia de práticas de crédito responsável quando ofertado ao consumidor, de forma que ocorra o mínimo existencial seja resguardado e a eventual reparação de danos de natureza patrimonial e moral, quando detectado a falha na prestação do serviço. Um dos grandes destaques é o inciso III de tal artigo, que o consumidor deve ser informado e ter a devida ciência, clara e objetiva, dos diferentes produtos e serviços ofertados, assegurada a sua liberdade de escolha.

    Além disso, o art. 52 do Compilado Consumerista traz que na outorga de oferta de crédito ou seu fornecimento ao consumidor, deve as operadoras de crédito informaram, previamente, sobre o valor do produto, taxa de juros (mensal e anual), eventuais acréscimos previstos na legislação vigente, quantidade e período das parcelas mensais, custo total do pagamento, seja com ou sem financiamento. Ou seja, informações IMPRESCINDÍVEIS para uma contratação de crédito.

    Ora, Vossa Excelência, é através deste arcabouço de regras protetivas ao crédito existente, principalmente após a criação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que o consumidor pode e DEVE ser noticiado sobre todas as características, informações e quais os produtos ou serviços bancários disponíveis.

    Então, diante da boa-fé objetiva, no caso de crédito, deve o consumidor, observando o seu perfil e a sua real condição financeira, conhecer todas as modalidades de disponíveis de oferta ao crédito, seja empréstimo na forma consignada e/ou pessoal, bem como cartão de crédito usual e/ou consignado com autorização para compras e/ou saque (empréstimo dentro do cartão).

    Nesta esteira, a falta de informação, em clara ofensa aos interesses dos consumidores, também fere o princípio constitucional da livre concorrência, estampado no art. 170 da Carta Maior. Por isso, a informação deve ser prestada de maneira adequada e completa acerca da proposta real de empréstimo, para que o consumidor possa ter a oportunidade de saber se a instituição operadora do crédito possui OUTRAS MODALIDADES DE CRÉDITO com CUSTO MENOR, como ocorre no mercado de consumo.

    Inclusive, o art. 31 do Código tutelar consumerista traz que a oferta de produtos ou serviços, que, no caso em apreço é um produto bancário, este deve ter sido informado ao consumidor as suas informações corretamente, clara e evidente, sobre as características, como: composição, prazo de validade, origem, risco à saúde, segurança do consumidor, qualidade e quantidade, por exemplo. Logo, NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE do Banco Suplicado em informar ou não ao Autor Suplicante sobre os serviços e/ou produtos bancários, sendo um dever jurídico.

    Então, o fornecedor bancário deve apresentar abertamente ao consumidor todas as ALTERNATIVAS POSSÍVEIS, sob pena de ferir e macular, eloquentemente, a legislação, princípios e regras consumeristas vigentes.

    Dito isso, no caso em tela, o Banco Réu, quando não informou objetiva e límpido a parte Autora acerca de que NÃO SE TRATAVA de um empréstimo consignado, mas, sim, um cartão de crédito consignado com possibilidade de saques, ofendeu os interesses individuais da parte Suplicante, bem como colocou-se em uma ELEVADA vantagem abusiva.

    Resta-se, pois, evidente a omissão e a falta de clareza quanto à informação sobre o valor total que se pagará pelo empréstimo (este revestido falsamente de cartão de crédito consignado), o valor mensal das parcelas a serem descontados, o valor da taxa mensal de juros aplicada, o índice da taxa de juros anual aplicada e o valor dos impostos e da taxa de administração de crédito a serem pagos, devendo tal contratação de cartão de crédito consignado ser tida como nula de pleno direito.

    Logo, não houve a devida transparência no direito básico de escolha do consumidor, ora parte Autora, onde a instituição bancária Ré ofertou negócio jurídico incompatível, nitidamente, em desacordo com o perfil do cliente. Então, requer-se o acolhimento da quebra do dever de informação na presente lide, por questão de justeza.

    III.IV - DO INDUZIMENTO AO ERRO – NULIDADE CONTRATUAL – SUBSIDIARIAMENTE ALTERAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL

    OBS. 1 [NULIDADE QUANDO O CLIENTE TIVER PAGO O VALOR DO SAQUE SOLICITADO]

    III.IV - DO INDUZIMENTO AO ERRO – MODIFICAÇÃO CONTRATUAL – SUBSIDIARIAMENTE ALTERAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL

    OBS. 2 [MODIFICAÇÃO CONTRATUAL – QUANDO O CLIENTE AINDA NÃO TIVER PAGO O VALOR DO SAQUE SOLICITADO]

    Conforme exposto, fica claro que a parte Autora foi induzida em erro substancial pela instituição financeira, acreditando que estava contratando EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, mas na verdade era um Contrato de Adesão na modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

    Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça ......, no qual editou a Súmula nº ......, que reconhece a abusividade na contratação de Cartão de Credito consignado, mediante contrato de adesão na modalidade venda casada, operada no momento em que o consumidor pretende realizar um empréstimo consignado.

    Diante dos fatos e do mais que será suprido pela instrução probatória, resta claro que, em verdade, o negócio jurídico iniciado é viciado, havendo equívoco quanto ao seu objeto.

    Como é possível perceber, a simples ocultação de informações põe em risco a validade de cláusulas e contratos obscuros, uma vez que ao consumidor não seria possível realizar plenamente a sua autonomia da vontade e a liberdade contratual, nos moldes do art. 421 do Código Civil. [12]

    Posto isso, o Código de Defesa do Consumidor em artigo do Inciso V [13], reforça a tratativa a respeito das prestações desproporcionais ou razões de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas ao Consumidor. Podendo nessas condições o contrato haver modificação ou revisão de suas cláusulas.

    Na mesma linha, a jurisprudência estadual aplica a adoção de interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do Art. 47. CDC.

    Portanto, no momento em que o negócio jurídico coloca o consumidor em desvantagem exagerada, as cláusulas contratuais são nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, e § 1º inciso III do CDC [14].

    Com efeito, pelo fato do consumidor não ter querido a contratação de "cartão de crédito consignado", pleiteia-se ao Ilustre Juízo a declaração "de nulidade / MODIFICAÇÃO CONTRATUAL [OU UM OU OUTRO] de todas as pactuações firmadas nesse sentido, e não apenas de algumas de suas cláusulas contratuais (conforme já explicitado), haja vista"abusividade"e a"indução a erro"serem inerentes à própria natureza do negócio jurídico firmado. [15]

    III.IV.I – DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO: DA ALTERAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

    OBS 1 [A DEPENDER DO CASO CONCRETO]

    Ora, Vossa Excelência, de início, sabe-se que o art. 326 do Código de Processo Civil brasileiro traz que é totalmente lícito à parte formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juízo conheça e acolha do posterior, quando não acolher o pedido anterior.

    Desta feita, observando o caso em tela, a parte Autora inequivocamente quis um empréstimo consignado, conforme os documentos de contracheques/benefícios previdenciários em anexo, pagamento, mensalmente, o montante de R$ ...... (por extenso). Contudo, por uma ELOQUENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO DA RÉ, fora ofertado um PRODUTO TOTALMENTE DISTINTO DO REQUERIDO, restando evidente a falta de informação e clareza suficiente sobre a contratação, trazendo uma desvantagem e prejuízos imensuráveis, seja de natureza moral, quanto pecuniária, a parte Suplicante, com uma dívida sem fim.

    Observando isto, caso Vossa Excelência não compreenda pela nulidade de pleno direito da contratação realizada entre as partes processuais, requer-se, de forma subsidiária, que o contrato tenha o seu objeto e cláusulas modificadas, por questão de inteira justeza, a fim de que se amolde às regras e princípios consumeristas vigentes, passando de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, respectivamente.

    III.V - DO DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO

    OBS 1 – [EM CASO DE O CLIENTE TER PAGO ALÉM DO QUE RECEBEU]

    Inicialmente, comprovada a má-fé da Instituição Financeira em prolongar indevidamente uma dívida com interminável no período compreendido entre MÊS/ANO até o presente momento, a parte autora faz jus a receber a devolução, em dobro, das quantias descontadas do contracheque, acrescido de juros e correção monetária no valor de R$ ...... (por extenso).

    Ora, no caso em tela, conforme já mencionado e documentado, as queixas a respeito de cobranças indevidas efetuadas pela Instituição Financeira ao consumidor estão devidamente corroboradas e fundamentadas. A razão e a lógica desautorizam qualquer possibilidade de todos os fatos relatados – sem contar os diversos outros que ocorrem sem que haja denúncia aos órgãos de defesa do consumidor – serem oriundos de “erro justificável”.

    Com efeito, é inegável a prática ilegal da instituição financeira, assim como o enriquecimento ilícito auferido pela empresa em diversas situações idênticas, que interviu ilegalmente no direito creditício da parte autora, sendo prova suficiente para caracterizar a má-fé da instituição financeira e, por conseguinte, a condenação à devolução, em dobro e com a devida correção monetária, dos valores indevidamente descontados, bem como é fundamental que a demandada seja compelida a não reincidir na conduta, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor [16].

    Ato contínuo, no que tange à forma de restituição, destaca-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que: “a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Assim, sendo desnecessária a análise de eventual má-fé do banco no momento da cobrança indevida.

    Conquanto seja manifesta a má-fé do Réu, em conformidade com entendimento citado acima do STJ, em decisão recente, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA NÃO EXIGE MÁ-FÉ COMPROVADA. Considera-se que a contrariedade à boa-fé subjetiva, presente nas relações contratuais e normas do Código de Defesa do Consumidor, são suficientes para determinar-se a obrigação de devolver em dobro os valores cobrados indevidamente.

    Sendo assim, no que se refere à cobrança indevida de serviços públicos concedidos ao consumidor, formou-se entendimento no sentido de que para haver cabimento de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, basta haver a culpa.

    Posto isso, em conformidade com o art. 42 do CDC, desde logo, requer-se que este Douto Juízo condene expressamente a Instituição Financeira a devolver EM DOBRO a quantia paga de ...... até o momento atual – valores que perfazem, nestes moldes, na forma simples, uma média de R$ ...... (por extenso) a título de danos materiais, totalizando assim a repetição de indébito um montante de R$ ...... (por extenso).

    III.VI - DO DANO MORAL

    OBS 1 – [ALTERAR DE ACORDO COM O CASO CONCRETO]

    Ora, Excelência, a conduta da instituição bancária vem causando danos materiais, ao intervir no direito creditício, e, também, danos morais, pela constatação que a parte autora foi lesada durante anos comprometendo assim, seu mínimo existencial.

    O dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando à comprovação do dano e do nexo de causalidade, conforme o art. , inciso VI e c/c art. 14, caput, do CDC. [17]

    A indenização por dano moral, deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. ponto de não cumprir com sua função penalizante. (Min. Nancy Andrighi STJ; REsp XXXXX/MG).

    Não pode ser a ‘’pecunia doloris [18]’’ uma satisfação simbólica, porque, dessa forma, não repercutirá jamais na Instituição Financeira, que poderá repetir a prática do mesmíssimo dano. A sua obrigação reparadora há de ser sentida,

    Portanto, a Instituição Financeira, deve responder objetivamente pelos danos causados, em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estampado na sua Súmula nº 37, a qual estabelece que “são cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato”.

    No caso em apreço, a parte Suplicante é [PROFISSÃO], percebe mensalmente o montante de R$ ...... (por extenso) e tem gastos mensais fixos de R$ ...... (por extenso) (escrever alguns gostos mensais), sustentando a si e a sua família. Não poderia, pois, à luz das regras e decisão consumeristas pacíficas estar suportando tais descontos na sua verba alimentar, sem qualquer justificativa e sem previsão alguma de término [ALTERAR A DEPENDER DO CASO – SE JÁ PAGOU OU NÃO O VALOR DO SAQUE SOLICITADO]!

    Isso é TOTALMENTE ABUSIVO e o Banco Suplicado encontra-se em uma posição de vantagem econômica no que tange ao consumidor, conduta esta vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

    Isso posto, requer seja a Instituição Financeira condenada a indenizar a parte autora no valor de R$ ...... (por extenso), pelos danos morais advindos da conduta ilícita praticada e da falha na prestação de serviços.

    III.VII - DA SENTENÇA COLETIVA

    [BUSQUE DECISÕES IMPORTANTES, SÚMULAS, JURISPRUDÊNCIAS, ENUNCIADOS, E CRIE UM TÓPICO NESSE SENTIDO – FALANDO DO ENTENDIMENTO DO SEU TRIBUNAL A RESPEITO DO TEMA]

    Todas as teses jurídicas aventadas já foram confirmadas pelo Poder Judiciário. Cumpre, agora, que este Douto juízo se digne a realizar o transporte in utilibus da decisão, para que seja efetivada em ação individual. O art. 103, inciso III, do CDC [19] é nítido ao afirmar que as decisões que versam sobre direitos individuais homogêneos possuem eficácia erga omnes.

    Porém, para sanar quaisquer dúvidas sobre a eficácia individual da sentença coletiva, o decisium singular aduz:

    Poderão beneficiar-se do genérico aqueles consumidores-lesados que, uma vez manejadas" decisum ações individuais ", buscando tutelar suas pretensões, requereram a suspensão dessas ações, no prazo legal; bem como, conforme atual entendimento do STJ, aqueles consumidores que, não intimados para tanto, assim quiserem proceder. Nesse sentido,"Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva (STJ. 1ª Turma. REsp. 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016). (grifos nosso)

    Portanto, requer-se que seja realizado o transporte in utilibus das teses firmadas na decisão coletiva, em todos os seus termos, dando total procedência à ação de conhecimento, ora proposta.

    IV - DOS PEDIDOS

    Ante todo o exposto, requer:

    1. Concessão do benefício da justiça gratuita para as instâncias de 1º e 2º grau, requerido no instrumento procuratório; nos termos dos arts. 98 e 99, caput e § 3º, CPC, e do art. 54 Lei 9.099/95 (A DEPENDER DE JUIZADO OU VARA);
    2. Que não seja designada a audiência de mediação e conciliação, tendo em vista a manifestação de desinteresse da parte autora, nos termos do art. 334, § 5º do CPC;
    3. Requer que, caso Vossa Excelência entenda por bem, conheça diretamente do pedido, antecipando o julgamento da lide, conhecendo-os diretamente e proferindo a consequente sentença sem a necessidade de dilação probatória, ou mesmo em caso de Revelia da Parte Demandada, tudo nos termos do art. 355, I e II do NCPC;
    4. Por oportuno, requer que todas as notificações e publicações referentes ao processo em epigrafe sejam realizados em nome da Dr. ....., OAB/UF ..... (procuração nos autos). E-mail: ..... Na forma do art. 272 do CPC/2015, sob pena de nulidade;
    5. Que seja deferida a renúncia dos valores que excederem ao limite máximo de 40 salários mínimos, definidos como teto fixador da competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. , § 3º, da Lei nº 9.099/95; (A DEPENDER DO CASO CONCRETO)
    6. Requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, suspendendo os descontos no contracheque do autor até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ ...... (por extenso); (A DEPENDER DO CASO CONCRETO)
    7. Determinar a incidência das regras do código de Defesa do Consumidor em razão da vulnerabilidade e da hipossuficiência do autor em face do réu, sendo invertido o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do diploma em comento;
    8. Proceder com a citação da Instituição Financeira para, querendo, apresentar contestação, sob pena de seu não oferecimento importar na incidência dos efeitos da revelia e na aceitação das alegações de fato formuladas, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil de 2015;
    9. Que seja declarada e reconhecida a falha na prestação do serviço pelo Banco Réu, diante da eloquente quebra do dever da informação e desrespeito à legislação consumerista;
    10. Que seja declarada a NULIDADE/MODIFICAÇÃO integral do Contrato de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, com fulcro no art. 51 do CDC c/c art. 39 inciso III do CDC. No entanto, de forma subsidiária, caso o ilustre Juízo entenda pela contratação ser válida, requer-se que ocorra a modificação do objeto e das cláusulas contratuais, a fim de que o contrato de cartão de crédito consignado seja transformado em empréstimo consignado, por questão de justeza;
    11. A TOTAL PROCEDÊNCIA da DEMANDA nos termos do art. 487, I do NCPC, declarando nula a contratação do Cartão de Crédito Consignado, com a consequente inexistência do débito, confirmando eventual tutela provisória concedida;
    12. O reconhecimento da má-fé praticada pela Instituição Financeira, e condenar a restituição, a título de DANOS MATERIAIS, em dobro, dos valores cobrados indevidamente do consumidor-vítima, no que concerne à "diferença de contratação" entre as modalidades "empréstimo" e "cartão de crédito consignado", no valor de R$ ...... (por extenso);

    [NO CASO DE MODIFICAÇÃO, NÃO HAVERÁ RESTITUIÇÃO DE DANO MATERIAL, DEVENDO O TÓPICO SER ALTERADO, APRESENTANDO OS VALORES DEVIDOS A SEREM PAGOS PELO CLIENTE REFERENTE AO EMPRÉSTIMO]

    1. A condenação da Instituição Financeira, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ ...... (por extenso) de cunho compensatório e punitivo, conforme Súmula nº 37, a qual estabelece que “são cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato”, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela arbitrado por Vossa Excelência;
    2. Que seja concedido o transporte in utilibus das teses firmadas na decisão coletiva proferida no Ação Civil Pública n.º XXXXX-47.2017.8.17.2001, com fulcro no art. 103 do CDC; [A DEPENDER DA TESE/DECISÃO/JURISPRUDÊNCIA/ENTENDIMENTO DO SEU ESTADO]
    3. Por fim, requer o Destaque dos Honorários Advocatícios pactuados no Contrato de honorários em anexo (Doc. de Procuração), no percentual de 30% em nome da Dr. ......., OAB/UF ..... (procuração nos autos), em cima dos valores da condenação ou acordo, nos termos do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 ( EAOAB)[1]e art. 48, § 1º do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB[2].

    Por último, protesta provar o alegado por todos os meios de Prova em direito admissíveis, especialmente a documental inclusa e depoimento pessoal do Representante da Instituição Financeira sob pena de Confissão, bem como a apresentação de demais documentos que entender necessários e que forem ordenados, tudo nos termos do artigo 369 do Novo Código de Processo Civil.

    Dá-se à causa, o valor de R$ ...... (por extenso).

    Termos em que,

    Pede deferimento.

    Local, Data.

    ADVOGADO

    OAB/UF nº.....

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    1. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

    2. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    3. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Seção III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    4. Lei 9.099/95, Art. , § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

    5. "Instrução Normativa, nº 100/2018 – INSS - Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº XXXXX-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:

    6. JUSBRASIL. Disponível em: < https://tj-go.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/931911640/agravo-de-instrumento-cpc-ai-XXXXX88902020809.... Acesso em: 26 maio 2022.

    7. Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    8. Resolução CMN 4.949/21 - Art. 4º, IV - utilização de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade da operação ou do serviço, em contratos, recibos, extratos, comprovantes e documentos destinados ao público, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições;

    9. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no artigo 27 do CDC, nas ações envolvendo repetição do indébito, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. Fortaleza, 28 de abril de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - AC: XXXXX20198060161 CE XXXXX-02.2019.8.06.0161, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) – Grifo nosso.

    10. Código de Defesa do Consumidor, Art. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    11. Código de Processo Civil, Art. 373, [...] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;

    12. Código Civil, Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).

    13. Código de Defesa do Consumidor - Art. São direitos básicos do consumidor:

      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    14. Código de Defesa do Consumidor - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

      IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

      [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

      III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

      XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

    15. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS MUITO SUPERIORES AOS PRATICADOS EM CONSIGNADOS. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. PRÁTICA COMERCIAL QUE GERA VANTAGEM EXAGERADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA ABUSIVA. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR EM EXCESSO. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO IMPLÍCITA NA SENTENÇA QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - AC: XXXXX20168040001 AM XXXXX-80.2016.8.04.0001, Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 04/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021).

      APELAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CONTRATO MISTO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO E CARTÂO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INFORMAÇÃO-CONTEÚDO INADEQUADA. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO AMORTIZADO COM VALOR MÍNIMO DA FATURA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CARTÃO NÃO UTILIZADO NA FUNÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. Trata-se de ação originária em que afirma a parte autora a falha na prestação do serviço consistente na existência de empréstimo consignado e cartão de crédito por ela não contratados. O contrato não deixa claro sua finalidade precípua: se contrato de empréstimo amortizado em folha de pagamento ou cartão de crédito consignado. Em verdade, o que existe é a conjugação de dois contratos em um instrumento só, com ambas as finalidades, vale dizer, um contrato misto. (TJ-RJ - APL: XXXXX20178190008, Relator: Des (a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

    16. Código de Defesa do Consumidor - Art. 42. (...)

      Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    17. Código de Defesa do Consumidor - “Art. São direitos básicos do consumidor: [...]

      VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

      Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    18. Pecunia Doloris: Preço da dor.

    19. Código de Defesa do Consumidor - Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

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