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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro MOURA RIBEIRO

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1930843_4724d.pdf
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    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1930843 - SC (2020/XXXXX-0) EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO (IBDCI). INGRESSO DA ABAC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS, NA POSIÇÃO DE AMICUS CURIAE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO IBDCI. ACÓRDÃO QUE A DESPEITO DE RECONHECER ALGUMA GENERALIDADE DOS ESTATUTOS, NÃO VISLUMBRA AFRONTA AOS 81, III, E 82, IV, DA LEI Nº 8.078/90. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ QUANTO AO PONTO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA, NO CASO EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO A LEGITIMIDADE DO IBDCI, PORÉM PELA PERSPECTIVA DA SUPOSTA PECHA DO DESVIO DE FINALIDADE. DISTINGUISHING. NECESSIDADE. CLÁUSULA PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 408 DO CC/02 E 53, § 2º DO CDC. PREFIXAÇÃO DE DANOS. TRIBUNAL QUE NO EXAME DO CONTRATO VISLUMBRA EXCESSIVA ONEROSIDADE, DECIDINDO PELA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO (ABAC). INGRESSO NOS AUTOS COMO AMICUS CURIAE. RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO. ALEGAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO AVENTADOS NO RECURSO DA RÉ. ARTS. , § 2º, 10, § 5º, 25, § ÚNICO E 28, DA LEI 11.795/08 (NORMA ESPECIAL E POSTERIOR AO CDC, QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZA A COBRANÇA DA CLÁUSULA PENAL, SEM CONDICIONANTES), BEM COMO DAS NORMAS GERAIS DO ART. 412 E 416 DO CC/02. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA SOBRE A DATA FINAL PARA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ADMINISTRADORA RÉ E ABAC QUE PROCURAM INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ARGUINDO MAIOR VANTAGEM PARA O CONSUMIDOR. TESE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO E ATÉ MESMO DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO O IBDCI - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADAO (INSTITUTO) propôs ação civil pública contra a CNF - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA (ADMINISTRADORA). O juízo de primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente nos termos do seguinte dispositivo Assim, julgo procedente em parte o pedido para determinar a nulidade da cláusula negocial que fixa os percentuais de perda dos valores pagos para além de 2, ressalvada a possibilidade de, nos termos do § 2º do art. 53 do CDC, ser estipulado percentual maior no caso de prova de prejuízos mais elevados (respeitados, de todo modo, os limites negociais máximos atuais). Condeno o réu, ainda, a ressarcir os consumidores lesados nos termos do art. 95 do CDC, cabendo-lhe a restituição do que foi pago a mais (quantias que serão reajustadas pelo INPC desde o desembolso e aditadas apenas de juros de mora pela SELIC depois da citação). Condeno-o, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00, valor que me parece suficiente para remunerar o trabalho havido, não podendo as ações coletivas se prestar a uma forma de ganho profissional (e-STJ, fls. 313/314). O TJSC negou provimento ao apelo da ADMINISTRADORA por meio de acórdão assim ementado APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO (IBDCI) - CONTRATO DE CONSÓRCIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973 - INCONFORMISMO DA ADMINISTRADORA CONSORTIL. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 82, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO E DESTE SODALÍCIO NESTE SENTIDO - ASSOCIAÇÃO CIVIL CONSTITUÍDA HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO CONTADO DA DATA DA PROPOSITURA DADEMANDA COLETIVA - PREVISÃO ESTATUTÁRIA EXPRESSA CONTEMPLANDO, DENTRE AS FINALIDADES, A DEFESA DOS INTERESSES HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA POSTULAR EM NOME DOS CONSORCIADOS - PRELIMINAR RECHAÇADA. Em se tratando de ação coletiva, objetivando a defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, amparada no art. 81, III, da legislação protetiva consumerista, a legitimidade para a defesa de referidos interesses e direitos encontra-se estampada no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aludido dispositivo prevê que "as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear", possuem legitimidade para postular em nome dos associados em demanda coletiva. Na hipótese, da "ata de constituição social" do Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão verifica-se que a aludida associação foi constituída há mais de um ano contado do ajuizamento da demanda coletiva. Além disso, dentre suas finalidades, contemplou expressamente a previsão de defesa dos direitos dos consumidores, razão pela qual revelam-se preenchidos os requisitos exigidos pela legislação protetiva consumerista para a autora postular em nome dos associados. CLÁUSULA PENAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO EM DECORRÊNCIA DA SAÍDA DO CONSORCIADO - COBRANÇA INDEVIDA - PRECEDENTES - CONTUDO, POSTULAÇÃO INICIAL QUE DISCUTE APENAS A REDUÇÃO DO PATAMAR CONVENCIONADO PARA ALUDIDO ENCARGO - IMPERIOSIDADE DE O MAGISTRADO OBSERVAR OS LIMITES DA LIDE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - EXEGESE DOS ARTS. 128 E 460 DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC/2015, ARTS. 141 E 492)- ANÁLISE RESTRITA AO PERCENTUAL EXIGIDO PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 2% (DOIS POR CENTO), EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 51, 2º, DA LEI N. 8.082/1990 EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO VALOR DA CLÁUSULA PENAL, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 53, § 1º DA ALUDIDA NORMA LEGAL - PRECEDENTE DESTE AREÓPAGO EM SITUAÇÃO SEMELHANTE - INCONFORMISMO DESAGASALHADO NO TEMA. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é indevida a retenção da cláusula penal quando ausente a prova do efetivo prejuízo causado pelo consorciado desistente. Contudo, em virtude da necessidade de o julgador observar o princípio da congruência, estampada nos arts. 128 e 460 do Código Buzaid ( CPC/2015, art. 141 e 492), a análise dos autos ficará adstrita a discussão acerca do patamar exigido a título de cláusula penal. Acerca da possibilidade de redução do percentual convencionado em contrato de adesão a título de cláusula penal, este Sodalício já decidiu: "RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO GRUPO DE CONSÓRCIO QUE É ASSEGURADO PELO § 2º DO ARTIGO 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE, PORÉM, DO PREESTABELECIMENTO DE COEFICIENTE, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. PEDIDO INICIAL QUE FOI DE LIMITAÇÃO DO COEFICIENTE EM 2% (DOIS POR CENTO). PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADO. VIABILIDADE DO RESSARCIMENTO DOSPREJUÍZOS QUE SUPERAREM ESTE PATAMAR, DESDE QUE DEMONSTRADOS E NÃO TENHAM ULTRAPASSADO O LIMITE CONTRATUAL" . ( Apelação Cível n.XXXXX-44.2014.8.24.0023, ReI. Des. Jânio Machado, j.10/8/2017). Na espécie, o ajuste objeto da inicial contemplou, a título de cláusula penal, o percentual de 10% (dez por cento), idêntico parâmetro adotado para a taxa de administração, o que demonstra onerosidade excessiva ao consumidor, inadmitida pelo art. do Código de Defesa do Consumidor. Assim, revela-se prudente a manutenção da sentença vergastada que reduziu aludido patamar para 2%, em conformidade com os ditames da legislação consumerista. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES - DETERMINAÇÃO, PELO "DECISUM" OBJURGADO, DE ADIMPLEMENTO EM FAVOR DO CONSUMIDOR 30 (TRINTA) DIAS APÓS A CESSAÇÃO DO GRUPO - IMPOSSIBILIDADE DEDEFERIMENTO DO LAPSOTEMPORAL POSTULADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP XXXXX-0/RS) - QUITAÇÃO QUE DEVE OCORRER CONFORME ESTABELECIDO PELA "SENTENTIA" VERGASTADA - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA NO CAPÍTULO. "[...] É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (Recurso Especial XXXXX-0/RS, ReI. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14/10/2010). "In casu", a restituição de importância em favor do consumidor deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, nos moldes do entendimento da Corte de Uniformização (e-STJ, fls. 414/416). Após a rejeição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 467/477), a ADMINISTRADORA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a, da CF, onde alegou violação dos arts. 485, IV e VI, e 1.022 do NCPC; 408 a 411, 421, 427 e 927 do CC/02; e 51, IV e XV, 53, § 2º, 81, III, e 82, IV, da Lei nº 8.078/90, pelos seguintes fundamentos (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) ilegitimidade ativa do IBDCI para a causa; (3) legalidade do ressarcimento de despesas de vendas pela desistência dos consorciados; e (4) legalidade da cláusula de reembolso antes do encerramento do grupo de consórcio (e-STJ, fls. 479/505). O apelo nobre não foi admitido por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 516/519). Por decisão monocrática de minha relatoria, conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial da ADMINISTRADORA para determinar o retorno dos autos ao TJSC para análise da questão relativa à pertinência temática do IBDCI para a defesa dos consorciados (e-STJ, fls. 552/558). Retornando os autos para novo julgamento, o TJSC promoveu o rejulgamento do ponto omisso, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e manteve incólume o desfecho anterior quando apreciou o recurso de apelação da ADMINISTRADORA tudo por meio de acórdão assim ementado APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDAPELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO (IBDCI) - CONTRATO DE CONSÓRCIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973 - INCONFORMISMO DA ADMINISTRADORA CONSORTIL - PRÉVIA DELIBERAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SEDE DE APELO E EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DO PONTO OMISSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA POR SE TRATAR DE "ASSOCIAÇÃO DE GAVETA" - TESE RECHAÇADA -DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DE TODAS AS FINALIDADES ESPECÍFICAS DA ENTIDADE -INSTITUIÇÃO QUE VISA À DEFESA DO DIREITO DOS CONSUMIDORES - FEITO OBJETIVANDO A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A EXIGÊNCIA DE MULTA SUPERIOR A 2% (DOIS POR CENTO) EM DESFAVOR DOS CONSORCIADOS DESISTENTES - ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO, BEM COMO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO EM COMENTO - PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 82, INCISO IV, DO DIPLOMA CONSUMERISTA E DO ART. , INCISO V, DA LEI N. 7.347/1985 - LEGITIMIDADE ATIVA DO ACIONANTE PARA PROPOSITURA DA VERTENTE DEMANDA COLETIVA CONFIGURADA - PREFACIAL INACOLHIDA. Acerca do requisito da pertinência temática para a configuração da legitimidade ativa de associação para o ingresso de ação civil pública, mostra-se imprescindível a demonstração da existência de relação entre as finalidades desta, conforme sua ata de constituição, e o bem jurídico tutelado na demanda coletiva. No caso, dentre as finalidades do instituto autor, encontra-se presente a defesa dos direitos dos consumidores, ao passo que a vertente "actio" possui como objeto o reconhecimento da nulidade de cláusulas de contrato de consórcio, entabulados entre a demandada e seus clientes no estado de Santa Catarina, as quais prevêem a aplicação de multa superior a 2% (dois por cento) em desfavor do desistente. Dessarte, embora o estatuto preveja a tutela de outros interesses, verifica-se deter a acionante legitimidade ativa para pleitear direitos relativos a seus representados (e-STJ, fls. 446/447). Novo recurso especial foi interposto pela ADMINISTRADORA, dessa vez, com base no art. 105, III, a e c, da CF, sustentando além de dissídio jurisprudencial a ofensa aos arts. 408 do CC/02; e 53, § 2º, 81, III, e 82, IV, da Lei nº 8.078/90, sob os argumentos de: (1) ilegitimidade ativa ad causam por ausência de pertinência temática; e (2) legalidade do ressarcimento de despesas de vendas presumida em 10% pela desistência de consorciados e da cláusula de reembolso antes do encerramento do grupo de consórcio (e-STJ, fls. 563/591). As contrarrazões foram apresentadas pelo INSTITUTO (e-STJ, fls. 629/659). O recurso especial não foi admitido por incidência das Súmulas nª 282 do STF e 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 662/665). Em seu agravo em recurso especial, a ADMINISTRADORA rebate os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 5667/680). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 730/732). O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial por decisão de minha lavra assim ementada CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO (IBDCI). PERTINÊNCIA TEMÁTICA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 734). Em suas razões de agravo interno, a ADMINISTRADORA defendeu (1) o recurso especial não demanda reanálise da matéria fático-probatória; (2) o acórdão recorrido interpretou que o estatuto do IBDCI - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO (INSTITUTO) é genérico, portanto é patente sua ilegitimidade nos termos dos arts. 81, § único, III e 82, IV, do CPC, por ausência da pertinência temática para propor a ação coletiva; (3) violados os arts. 408 do Código Civil e 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor porque nem a cláusula de imposição de multa ao consorciado inadimplente e nem a que prevê devolução de valores em prazo mais favorável ao consorciado, podem ser consideradas nulas; (4) como as questões suscitadas não exigem o reexame de provas, o dissídio jurisprudencial trazido às razões do recurso especial também deve ser enfrentado em seu mérito (e-STJ, fls. 745/760). O INSTITUTO não apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 764). O Ministério Público ofereceu seu parecer, opinando a D. Procuradoria Geral da República pelo não provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 774/779). A ABAC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS (ABAC) ingressou nos autos com pedido de habilitação como amicus curiae aduzindo pender julgamento de leading case na Quarta Turma deste STJ (ARESp XXXXX) e inexistência de precedente na Terceira Turma da mesma Corte, sendo que, pela relevância da questão, afetará todo o sistema de consórcio, donde também seu requerimento para inclusão em pauta presencial. Sustenta que seu interesse na demanda reside no debate de termos caros ao setor de consórcio, por Instituto sem representatividade adequada, implicando colocar em cheque a validade de critérios da cláusula penal autorizada pelos art. 28 e 10, § 5º, da Lei 11.795/08 e do art. 53, § 2º, do CDC, além de impedir a modificação do momento da devolução de valores ao consorciado excluído ou desistente para regra contratual mais benéfica ao consumidor. Assevera haver 9 demandas com objetos idênticos e causa de pedir, já estando distribuídas ao STJ, além da presente o: (i) AREsp nº 1367934/SC (2018/XXXXX-5); (ii) AREsp nº 1767282/SC (2020/XXXXX-2); (iii) AREsp nº 1725876/SC (2020/XXXXX-9); (iv) AREsp nº 1655561/SC (2020/XXXXX-4). Teceu comentários sobre a relevância da cláusula penal enquanto instrumento de prefixação de danos na gestão dos grupos, bem como sobre a necessidade de se firmar entendimento sobre se a devolução dos valores vertidos por consorciados deve, necessariamente, ocorrer não de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.119.300/RS ou se pode, como nos termos do contrato, ocorrer antes mesmo disso, em 60 dias da contemplação de todos os consorciados, cuja assembleia de contemplação derradeira é feita 120 dias antes do encerramento do Grupo de Consórcio. Pede análise da questão à luz dos arts. , § 2º, 10, § 5º, 25, § único e 28, da Lei 11.795/08 (norma especial e posterior ao CDC, que expressamente autoriza a cobrança da cláusula penal, sem condicionantes), bem como das normas gerais do art. 412 e 416 do CC/02, e consumeristas do art. 53, § 2º, do CDC (e-STJ, fls. 782/803). ADMINISTRADORA também peticiona requerendo a retirada do presente caso da pauta de julgamento virtual, aludindo à existência de leading case pendente de julgamento ( AgInt no AREsp n. 1.367.934-SC; AgInt no AREsp n. 1.725.876-SC). Por decisão de minha lavra, o pedido de ABAC para ingresso como amicus curiae foi deferido, tendo sido, ainda, provido o agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e determinar sua autuação como recurso especial (art. 253, II, d, do Regimento Interno do STJ) (e-STJ, fls. 842/843 e 844/849). É o relatório. DECIDO. Mesmo em análise mais acurada das relevantes questões suscitadas, o recurso não merece vingar. No caso dos autos propósito recursal consiste em definir se a pertinência temática da associação autora de ação civil pública com amplo espectro de atuação, segundo seu estatuto, performa o requisito da pertinência temática para ter sua legitimação ativa assegurada e se, superada tal questão, é permitido ao grupo de consórcio estipular a multa presumida de 10% em desfavor do consorciado excluído, bem como se é possível à administradora de consórcio fixar a devolução das parcelas devidas aos dissidentes antes mesmo da data proposta pela legislação de regência e pelo acórdão recorrido. (1) Da violação dos arts. 81, § único, III e 82, IV, do CPC, por ausência da pertinência temática. A formação do juízo de verificação da pertinência temática de associação civil para propositura de ações coletivas, diante do inegável papel na promoção da cidadania, é matéria que exige detida reflexão, sob pena de, numa interpretação excessivamente restritiva, negar o acesso de importantes entes à Justiça, e, numa interpretação mais liberal, permitir que entes desprovidos de propósito verdadeiro se proliferem em detrimento da mesma cidadania e, em última análise, da própria prestação jurisdicional como um todo. No caso dos autos, de acordo com os elementos vindos à tona pelo aresto recorrido, bem como pelo amicus curiae (ABAC) e ADMINISTRADORA, forçoso convir sobre a existência da impugnação da legitimidade do INSTITUTO (IBDCI) sob duas vertentes principais: i) pela configuração da pertinência temática propriamente dita; ii) pela questão do alegado desvio de finalidade alegado pela ré ADMINISTRADORA. E nesse ponto, convém fazer o distinguishing entre o presente recurso e o leading case representado pelo AgInt em AResp XXXXX/SC, julgado pela Quarta Turma desta Corte em 9/11/2021, sob voto da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assim ementado AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO CIVIL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA INIDONEIDADE DE ASSOCIAÇÃO A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE LEGITIMIDADE. OMISSÃO. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA A AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. 1. Interpostos embargos de declaração aduzindo omissão sobre questões fáticas que levantam suspeita acerca da regular existência, funcionamento e representatividade adequada da associação autora, ora recorrida, a atrair a ilegitimidade para a propositura da ação civil pública, bem como omissão quanto à incidência do princípio da simetria a afastar a condenação da parte ré, ora recorrente, em honorários advocatícios de sucumbência, o Tribunal não se manifestou sobre esses pontos, consoante se observa do aresto que julgou os aclaratórios. 2. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem, deve ser acolhida a preliminar de violação do art. 1.022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 3. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp n. 1.367.934/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021 - sem destaque no original) No mesmo sentido: AgInt no Aresp XXXXX/SC, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/2/2022. Enquanto no referido julgado o que se discute é a falta de representatividade em decorrência de suspeita da regular existência, funcionamento e representatividade da associação autora (a mesma IBDCI da hipótese vertente), aqui, o ponto nodal do recurso, que custou a baixa dos autos ao Tribunal local para reapreciação do tema, se dera exclusivamente em razão da análise formal da pertinência temática, o que foi feito pelo acórdão objurgado. Sobre o requisito da pertinência temática, mote do retorno dos autos para reapreciação, o Tribunal estadual assim se posicionou Com referência ao mencionado pressuposto, destaca-se que é imprescindível a demonstração da existência de relação entre as finalidades da associação e do bem jurídico pleiteado. Isto é, a pertinência temática consiste "no nexo material entre os fins institucionais do demandante e a tutela pretendida naquela ação, para assim configurar a legitimidade para a propositura das ações coletivas" (TJSC, Apelação Cível n.XXXXX-29.2014.8.24.0023, Rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. em 9/8/2018). De mais a mais, o estatuto "não precisa de um grau de especialidade que limite demasiadamente a sua atuação como autora de ações coletivas, de modo que uma previsão genérica, desde que relacionada, ainda que de maneira indireta, com o objeto da demanda, já é suficiente" (NEVES, D. A. A; Manual de Processo Coletivo: subtítulo do livro. 3. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 202). Nesse sentido, já julgou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRODUTOSALIMENTÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A PRESENÇA OU NÃO DE GLÚTEN. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO HÁ, PELOMENOS, UM ANO. FLEXIBILIZAÇÃO. INTERESSE SOCIAL E RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DE MONSTRADA. DEFESA DOS CONSUMIDORES. PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. 1. As associações civis, para ajuizar ações civis públicas ou coletivas, precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo, aferida à vista do preenchimento de dois requisitos: a) pré- constituição há pelo menos um ano nos termos da lei civil - dispensável, quando evidente interesse social; e b) pertinência temática-indispensável e correspondente à finalidade institucional compatível com a defesa judicial do interesse. [...] 5. A pertinência temática exigida pela legislação, para a configuração da legitimidade em ações coletivas, consiste no nexo material entre os fins institucionais do demandante e a tutela pretendida naquela ação. É o vínculo de afinidade temática entre o legitimado e o objeto litigioso, a harmonização entre as finalidades institucionais dos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação civil pública. 6. Entretanto, não é preciso que uma associação civil seja constituída para defender em juízo especificamente aquele exato interesse controvertido na hipótese concreta. 7. O juízo de verificação da pertinência temática há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais. 8. No caso concreto, a Abracon possui entre os fins institucionais a promoção da segurança alimentar e nutricional, assim como a melhoria da qualidade de vida, especialmente no que diz respeito a qualidade de produtos e serviços, estando, dessa forma, configurada a pertinência temática. 9. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 24/11/2017) Dessa forma, prescindível a consignação específica de objetivos na ata de constituição, sob pena de violar o direito de acesso à justiça. Com isto, tem-se flexibilizado o requisito referente à pertinência temática. No caso em apreço, denota-se que a autora, associação civil sem fins lucrativos, denominada "Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI", detém os seguintes objetivos, conforme consignado em sua "Ata de Constituição Social de Instituto" (fls. 33/34): a) Representar e defender os direitos constitucionais e legais assim como os interesses legítimos de seus associados e do cidadão em geral, enquanto consumidor, usuário de serviços, contribuinte, criança e/ou adolescente, ou qualquer outra forma e denominação que tenham relação com o meio social, e ainda perante o poder econômico ou Poderes Estatais; [...] e) Ingressar em juízo em nome dos associados, em qualquer Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defende-los nas contrárias, seguindo umas e outras, usando os recursos legais e acompanhando-os até final decisão, contratar advogados e substabelecer procurações outorgadas à Associação, e inclusive, caso necessário, impetrar Mandado de Segurança Individual e Coletivo, Habeas Data, Habeas Corpus, Ação Popular, Ação Cautelar, Ação Ordinária, Ação Civil Pública, Ação Coletiva e Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Estadual ou Municipal, em defesa de seus associados, consumidores, contribuintes, da criança e do adolescente, do cidadão em geral e de qualquer outro interesse difuso, coletivo ou individual; f) Defender os direitos, interesses e garantias constitucionais dos associados, consumidores, usuários de serviços, contribuintes, da criança e do adolescente e do cidadão em geral, [...]. (sem grifos no original) Assim, verifica-se a pertinência temática entre a finalidade da associação em comento e o objeto da vertente demanda - nulidade de cláusulas presentes em contratos de consórcio entabulados nos últimos 5 (cinco) anos entre a demandada e seus consumidores no estado de Santa Catarina. Dessarte, embora genérica previsão no estatuto, verifica-se deter a associação demandante legitimidade ativa para pleitear em seu nome direitos relativos a seus representados. Diante o exposto, vota-se no sentido de promovendo o rejulgamento do ponto omisso, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, mantendo-se incólume o desfecho anteriormente proferido por este Fracionário quando da apreciação do recurso de apelação (e-STJ, fls. 453/455). Assim, conquanto o próprio tribunal tivesse entendido haver alguma generalidade na previsão de atuação do INSTITUTO, verificou haver compatibilidade entre seus objetivos estatutários e o objeto da presente ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos afetos à relação de contratos de adesão de consórcios gerenciados pela ADMINISTRADORA ré. Nesse cenário, a controvérsia fática instaurada nos presentes autos entre a pretensão da ADMINISTRADORA e da ABAC e a interpretação soberana do material de cognição dada pelo Tribunal recorrido, ainda é grande para poder se falar em mera revaloração de provas e transpor a barreira da Súmula nº 7/STJ. Ainda, sob a perspectiva dos precedentes trazidos a fim de extrair a suposta revaloração de provas, o parecer da D. Procuradoria Geral da República foi contundente no sentido de que In casu, os acórdãos paradigmáticos remetem a questões específicas cujo estudo do conteúdo seria necessário para fins de enquadramento na hipótese vertente. Além disso, observa-se que o julgado de referência fala em estatuto de associação "desmesuradamente genérico, possuindo referência genérica a tudo" (e-STJ 589), circunstância essa não constatada no caso em tela (e-STJ, fls. 778). Por tais razões, demandando o pedido de alteração das conclusões do acórdão recorrido um reexame do conjunto fático-probatório, não obstante o retorno dos autos ao Tribunal a quo com novo acórdão, o recurso não vinga, no ponto. (2) Da alegada violação dos arts. 408 do CC/02 e 53, § 2º do CDC, pela legalidade da multa do consorciado desistente ou excluído do grupo fixada em 10%, bem como da cláusula de reembolso antes do encerramento do grupo de consórcio. Quanto à cláusula penal que permite a retenção de 10% das parcelas a restituir ao consorciado desistente ou excluído, decidiu o Tribunal estadual que há necessidade de comprovação do prejuízo causado ao grupo de consórcio. A propósito, no acórdão primevo, que prevalece quando a matéria, entendeu o órgão fracionário que o contrato objeto da lide contemplou cláusula penal na base de 10% (dez por cento), parâmetro idêntico ao adotado para taxa de administração, "o que demonstra onerosidade excessiva ao consumidor, inadmitida pelo art. da Lei nº 8.078/1990", donde vislumbrar a prudência na redução do arbitramento para 2% (dois por cento), "para não ensejar abusividade e em conformidade com as diretrizes da legislação protetiva consumerista" (e-STJ, fls. 433). E, com efeito, a alteração da conclusão do aresto impugnado também demandaria análise contratual, o que encontra manifesto óbice na Súmula nº 7/STJ, conforme, inclusive, já se decidiu RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ESTATUTO SOCIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DOS DESISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 5/STJ. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REDUTORES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. VALORES. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PÁGINAS OFICIAIS E DO FORNECEDOR. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. AFASTAMENTO. SIMETRIA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÓRGÃO JUDICANTE. CONCLUSÃO DO RE Nº 1.101. 937/SP. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). [...] 6. A legitimidade ativa da autora, constituída desde 1988, segundo o acórdão, está consolidada no art. 2º, a e b, do seu Estatuto Social. 7. A homogeneidade advém da previsão contratual de não devolução integral das parcelas adimplidas pelos desistentes, ainda que uma ou outra circunstância fática seja diversa, porquanto configurada a vinculação jurídica comum. 8. O tribunal local afirmou, taxativamente, que o direito estaria albergado também em leis civis e processuais, não se restringindo à análise do Código de Defesa do Consumidor, o que não foi atacado pela recorrente, atraindo o teor das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 9. [...] 10. Inviável em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu pela legalidade da cláusula penal, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 11. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento, sendo inviável rever as provas dos autos (Súmula nº 7/STJ). 12. [...] 13. É devida a devolução integral das parcelas pagas pelos consorciados, após o término do grupo, com juros e correção monetária, nos termos da Súmula nº 35/STJ. Os juros moratórios devem ser contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo, devendo a correção monetária incidir a partir de cada desembolso realizado pelo consorciado. Precedentes. [...] 20. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente provido. ( REsp n. 1.304.939/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 6/3/2019 - sem destaque no original) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não viola o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante. 3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido que não foi comprovado prejuízo decorrente da desistência do consórcio, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp n. 348.227/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 10/2/2015.) É certo que ABAC, na condição de amicus curiae, postula a análise recursal da questão da cláusula penal sob o prisma da alegada infringência dos arts. , § 2º, 10, § 5º, 25, § único e 28, da Lei 11.795/08 (norma especial e posterior ao CDC, que expressamente autoriza a cobrança da cláusula penal, sem condicionantes), bem como das normas gerais do art. 412 e 416 do CC/02, e consumerista do art. 53, § 2º, do CDC. Contudo, ainda que se considere ABAC um terceiro interveniente anômalo, isso não a exime de postular no processo no estado em que se encontre, daí decorrendo importantes ilações, tais como a inexistência do prequestionamento da matéria somente agora alegada em verdadeira inovação recursal. De qualquer maneira, ainda que se admita o prequestionamento implícito de suas teses defensivas da estipulação de multa contratual em relação ao consorciado desistente ou excluído, independentemente de prova do prejuízo causado ao grupo, do mesmo modo se apresenta prejudicada tal apreciação nos mesmos moldes da pretensão recursal de ADMINISTRADORA, por impossibilidade de alteração das conclusões do Tribunal recorrido em face da Súmula nº 7/STJ. Ao que, se acrescenta em relação a ABAC, também a impossibilidade de revolvimento de suas teses sobre a violação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais em decorrência do óbice da Súmula nº 282/STJ. Já no tocante à data para a devolução dos créditos dos consorciados que não tenham utilizado os créditos respectivos, os desistentes ou excluídos cujas cotas não foram contempladas, o Tribunal estadual ponderou que como pela cláusula nº 26 do contrato de adesão tais valores seriam restituíveis dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da contemplação de todos os consorciados do respectivo grupo e da colocação dos créditos à disposição, interpretação mais benéfica ao consorciado seria a da restituição ao consumidor "no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, e não de forma imediata ou em lapso temporal diverso" (e-STJ, fls. 436). Entretanto, ao propugnarem tanto a ABAC como a ADMINISTRADORA que a cláusula nº 26 é "mais benéfica ao consumidor" e que por isso deveria prevalecer para o caso a data de devolução ali estipulada, os recorrentes enfrentam três obstáculos intransponíveis. Primeiro, a patente necessidade de reexaminar o contrato entre as partes para firmar novo convencimento sobre essa vantagem ao consumidor, a qual parte do pressuposto de que "O termo a quo do prazo [fixado na cláusula 26 declarada nula] é a contemplação de todos os consorciados (que ocorre até 120 dias antes do encerramento do grupo!)". Daí se inferir que, se o recurso não esbarra no óbice da Súmula nº 83/STJ, certamente esbarra no óbice da Súmula nº 5/STJ desta Corte Superior (e-STJ, fls. 486). Segundo, ao fundamentar que o afastamento da cláusula nº 26 anulada tem sua legitimidade no contexto legal pátrio, não invoca qual a norma infraconstitucional que teria sido violada pelo julgamento que altera a referida disposição contratual, nesse ensejo atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF, por analogia. E, finalmente, ainda que se pudesse nesta estreita via do recurso especial reexaminar todo o material de cognição de maneira exauriente a formar sobre ele novas premissas convergentes à tese da vantagem ao consumidor no caso de manutenção da cláusula nº 26, a questão que prima reside na dificuldade de se vislumbrar o interesse recursal em adotar tal postura. Ou seja, se é incognoscível o acolhimento das razões recursais que, teoricamente, obrigariam a ADMINISTRADORA a restituir valores em data anterior àquela fixada pela decisão impugnada, nesse ponto também não se poderia conhecer do reclamo. Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2023. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
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