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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

HUMBERTO ULHÔA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__00488997420118070001_21fbc.pdf
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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 1ª Turma Criminal

Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX-74.2011.8.07.0001

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS

APELANTE (S) TERRITÓRIOS,CARLOS GUILHERME MARCAL DE SOUZA,JOSE CARLOS

URBANO e MAURO MACHADO CANDIA

MAURO MACHADO CANDIA,JOSE CARLOS URBANO,ARMANDO SILVA APELADO (S) MATA,CARLOS GUILHERME MARCAL DE SOUZA e MINISTÉRIO

PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Relator Desembargador HUMBERTO ULHÔA

Revisor Desembargador J. J. COSTA CARVALHO

Acórdão Nº 1331603

EMENTA

DIREITO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA IDADE. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NOTAS FISCAIS FALSAS. CRIME DE

NATUREZA MATERIAL. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO.

ATIPICIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

PLURISSUBJETIVIDADE MÍNIMA AUSENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO (REDAÇÃO

ANTERIOR À LEI 12.683/12). INDISPENSABILIDADE DE PROVA DO CRIME

ANTECEDENTE. ROL TAXATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PARCIAL

REFORMA DA SENTENÇA.

1. O princípio da consunção aplica-se nos casos de antefato e pós-fato impuníveis, isto é, quando a

conduta for antecedência ou consequência lógica da prática de determinado delito que, por ser o

principal, será o único a resultar em punição. Na espécie, a falsidade ideológica cometida na alteração contratual da sociedade empresária – inserção de “laranja” como titular societário – é o crime principal, cujo propósito é salvaguardar o verdadeiro sócio de arcar com as responsabilidades advindas da

atividade empresarial. Constitui desdobramento causal a sua apresentação perante os órgãos oficiais,

eis que o registro do contrato social (ou de sua alteração) na Junta Comercial tem a finalidade de

apenas conferir publicidade ao contrato social, assim como a sua apresentação à autoridade fazendária

é consequência inerente à alteração contratual. Consunção do crime de uso de documento falso pelo

crime de falsidade ideológica (arts. 299 e 304 do CP). Extensão dos efeitos do recurso a corréu não

apelante (art. 580 do CPP).

2. O momento consumativo da falsidade ideológica é o ato de inserção do “laranja” no contrato social, e não a eventual perpetuação de seus efeitos, visto tratar-se de crime formal e instantâneo que dispensa a ocorrência de dano efetivo. Reduzido o prazo prescricional à metade, em razão da idade superior a 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória (art. 115 do CP), e transcorrido o lapso temporal do

referido prazo antes do recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição.

3. A conduta de falsificar notas fiscais relativas à operação tributável, sem empregá-las para o fim de

suprimir ou reduzir tributo, não se amolda à figura típica do art. , III, da Lei 8.137/90, cuja natureza de crime material não dispensa a produção de resultado naturalístico. Extensão dos efeitos do recurso

aos demais corréus (art. 580 do CPP).

4. O enunciado do art. 288 do CP (redação anterior à Lei 12.850/13), ao tipificar a associação

criminosa de mais de três pessoas para o fim específico de cometer crimes, exige a coautoria de ao

menos quatro pessoas. No caso, a elementar da pluralidade mínima de agentes não se verifica, pois não demonstrada existir entre os corréus o indispensável vínculo associativo dotado de estabilidade e

intuito de permanência voltado ao cometimento de crimes.

5. Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro previsto no art. da Lei 9.613/1998, na

redação anterior à Lei 12.683/2012, é indispensável a comprovação do crime antecedente, que deve

estar elencado no rol exaustivo do enunciado. Não comprovado o crime de associação criminosa, resta inviabilizada a aferição da tipicidade das condutas descritas na denúncia (ocultar a origem e destino

dos valores provenientes dos ilícitos) para fins de subsunção no art. , VII, da Lei 9.613/1998.

6. A agravante do art. 62, I, do CP (promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade

dos demais agentes) incide sobre o agente evidenciado como o autor intelectual e detentor da condição de liderança sobre o cúmplice, e não incide sobre o agente que se conduz sob a liderança daquele que

arquitetou o esquema de fraude ao fisco.

7. Incide a atenuante do art. 65, I, do CP, quando o agente for maior de 70 (setenta) anos na data da

sentença condenatória.

8. “Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para

três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.” (STJ,

Jurisprudência em Teses, edição nº 20: Crime Continuado – II, Tese nº 8)

9. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU J.C.U. PROVIMENTO DO RECURSO DO

RÉU M.M.C. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO

RÉU C.G.M.S.

ACÓRDÃO

CANDIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSO DO MP E DE CARLOS

GUILHERME MARÇAL DE SOUZA. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas

taquigráficas.

Brasília (DF), 15 de Abril de 2021

Desembargador HUMBERTO ULHÔA

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas contra a r. sentença de ID XXXXX, pela qual a pretensão punitiva estatal (em que os réus foram denunciados pela prática dos crimes de associação criminosa, supressão de tributo, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro) foi julgada

parcialmente procedente para:

·absolver todos os cinco réus da imputação do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), nos

moldes do art. 386, VII, do CPP;

·absolver os réus José Carlos Urbano, Carlos Guilherme Marçal de Souza, Mauro Machado Candia

e Francisco das Chagas Silva Chaves da imputação do crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. , VII, § 2º, I e II, da Lei 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683/2012), nos moldes do art. 386, II, do CPP;

·absolver os réus José Carlos Urbano, Mauro Machado Candia e Francisco das Chagas Silva

Chaves da imputação dos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso (arts. 299 e 304 do CP), nos moldes do art. 386, VII, do CPP;

·absolver o réu Mauro Machado Candia da imputação do crime de supressão de tributo mediante

fraude à fiscalização tributária, previsto no artigo , II, da Lei 8.137/1990, nos moldes do art. 386, V do CPP;

·condenar Mauro Machado Candia como incurso no crime de supressão de tributo mediante

falsificação de nota fiscal, previsto no art. , III e art. 12, I, da Lei 8.137/1990, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão – substituída por duas penas restritivas de direitos –, e 13 (treze) dias

multa à razão de um trigésimo do salário mínimo à época do fato;

·condenar Carlos Guilherme Marçal de Souza como incurso por duas vezes nos artigos 299 e 304

do CP; por doze vezes no art. , II, da Lei 8.137/1990; e no art. , III e art. 12, I, da Lei 8.137/1990, à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dias) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 47 (quarenta e sete) dias multa à razão de um trigésimo do salário mínimo à época do fato;

um trigésimo do salário mínimo à época do fato;

·condenar Armando Silva Mata como incurso por duas vezes nos artigos 299 e 304 do CP, à pena

de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime aberto – substituída por duas penas restritivas de direitos –, e 21 (vinte e um) dias multa à razão de um trigésimo do salário mínimo à época do fato.

Os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais. Os condenados pelos

crimes tributários foram ainda condenados solidariamente ao pagamento da quantia de R$

15.057.128,41 (quinze milhões, cinquenta e sete mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e um

centavos) a título de reparação mínima nos termos do art. 387, IV do CPP.

Não resignados, apelam o Ministério Público (ID XXXXX) e os réus José Carlos Urbano (ID

21410721), Carlos Guilherme Marçal de Souza (ID XXXXX) e Mauro Machado Candia (ID

21410730).

Em suas razões (ID XXXXX), o Ministério Público reitera as provas colacionadas aos autos como

satisfatórias à comprovação de que os réus incorreram na conduta delitiva do artigo 288 do CP

(associação criminosa). Ressalta o Relatório da Coordenadoria de Inteligência Fiscal da Secretaria de

Estado de Fazenda – COINF nº 04/2011, além do depoimento do auditor fiscal Espedito Henrique de

Souza Júnior, chefe da coordenação de inteligência fiscal da Receita à época dos fatos, como sendo

apto a delinear a estrutura do esquema criminoso (alguém era responsável por registrar a empresa com dados cadastrais inidôneos, outro por confeccionar a nota fiscal, que no caso era manual, necessitando de serviço de gráfica, e um terceiro por negociar diretamente com o proprietário rural).

Insiste na condenação dos réus José Carlos Urbano, Mauro Machado Candia e Francisco das Chagas

Silva Chaves pelos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso (arts. 299 e 304 do CP), pois também teriam atuado na alteração contratual fraudulenta.

Quanto aos crimes tributários, pugna pela condenação dos réus Mauro Machado Candia como incurso no art. , II, da Lei 8.137/90; Francisco das Chagas Silva Chaves como incurso no art. , II e III, c/c art. 12, I, da Lei 8.137/90; e José Carlos Urbano e Carlos Guilherme Marçal de Souza como incursos no artigo , III, da Lei 8.137/90. Sustenta que todos os quatro réus teriam participado do esquema

delituoso voltado para a supressão do tributo de ICMS, fraudando a fiscalização tributária ao omitir

operações tributáveis em documento e livro fiscal exigidos em lei, assim como mediante emissão e

clonagem de notas fiscais falsas relativas à operação tributável para utilização nas operações de compra e venda de mercadorias.

Reafirma que o conjunto probatório evidencia a prática de lavagem de dinheiro (art. , VII, e § 2º, I e II, da Lei 9.613/98) pelos réus José Carlos Urbano, Carlos Guilherme Marçal de Souza, Mauro

Machado Candia e Francisco das Chagas Silva Chaves. Alega que a empresa de fachada Pirâmide

Agropecuária Importação e Exportação Ltda, em nome de interposta pessoa, teria sido utilizada pelos

quatro réus para a movimentação milionária de valores devidos nas operações comerciais realizadas

com o fim de ocultar a origem e o destino dos valores provenientes dos ilícitos praticados.

Quanto ao uso de documento falso, argumenta caracterizar crime eventualmente permanente, cuja

consumação se protrai durante os vários anos em que a empresa permanece em nome de “laranjas”, de modo que o prazo prescricional teria início com a cessação da permanência, o que in casuocorreu com a baixa da empresa em 04/05/2015.

Sobre a dosimetria das penas, no referente ao crime de associação criminosa, sustenta a valorização

negativa das consequências, tendo em consideração a movimentação ilícita de valor superior a R$ 76

milhões e débito junto ao Fisco no valor de R$ 15.057.128,41 (quinze milhões, cinquenta e sete mil,

cento e vinte e oito reais e quarenta e um centavos) no período de 2009. Aponta os réus José Carlos

Urbano e Carlos Guilherme Marçal de Souza como mentores intelectuais e operadores do esquema

fraudulento, pugnando pela agravante do art. 62, I, do CP. Alega abuso de poder e violação de deveres inerentes aos deveres funcionais pelo réu Francisco das Chagas Silva Chaves, pugnando pela agravante do art. 62, II, ‘g’, do CP.

Nos crimes contra a ordem tributária, paralelo à aplicação da continuidade delitiva em sua fração

máxima, defende a valoração do excedente de condutas delitivas como culpabilidade elevada na

primeira fase da dosimetria.

No crime de lavagem de dinheiro, com fundamento no artigo , § 4º, da Lei 9.613/98, ao afirmar a

prática delitiva reiterada por muito tempo, defende seja a pena majorada na fração máxima de 2/3.

Requer, assim, a reforma da r. sentença para que a pretensão punitiva estatal seja julgada procedente na integralidade da denúncia.

Nas razões de ID XXXXX, o réu Carlos Guilherme Marçal de Souza suscita preliminar de prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso, alegando redução do prazo prescricional à metade devido a sua idade superior a 70 anos.

No mérito, sustenta a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de uso de documento

falso. Na dosimetria, sustenta a aplicação da atenuante do artigo 65, I, do CP, a fixação do regime

aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Requer o reconhecimento da prescrição dos crimes dos artigos 299 e 304 do CP, ou a consunção entre ambos. Subsidiariamente, pede a redução da pena e a sua substituição por restritiva de direitos, ou a

fixação do regime aberto, pleiteando ainda a gratuidade de justiça.

Nas razões de ID XXXXX, sob alegação de desconhecimento da inidoneidade das notas fiscais, o réu Mauro Machado Candia sustenta erro de tipo escusável, apto à exclusão da punibilidade nos termos do artigo 20 do CP. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r.

sentença para que seja absolvido, pleiteando ainda a concessão da gratuidade de justiça.

Por sua vez, nas razões de ID XXXXX, o réu José Carlos Urbano sustenta ausência de prova de

materialidade e de autoria, argumentando não haver qualquer referência a conduta concreta de sua

parte que evidencie a prática de delito. Requer, assim, a reforma da r. sentença para que seja absolvido.

Contrarrazões do Ministério Público (ID XXXXX).

Contrarrazões dos réus (IDs XXXXX, 21410764, 21410766, 21410769).

Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça Criminal, de lavra do d. Procurador de Justiça Moisés Antônio de Freitas, oficiando pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos para:

·quanto ao recurso do Ministério Público, reconhecer a agravante prevista no artigo 62, I, do

Código Penal na dosimetria da pena do réu Carlos Guilherme Marçal (artigo , II, da Lei 8.137/90);

·quanto ao recurso do réu Carlos Guilherme Marçal, aplicar o princípio da consunção entre os

crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e extinguir a punibilidade, absolvendo-o da prática do crime previsto no artigo , III, da Lei nº 8.137/90; e reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código penal;

·quanto ao recurso do réu Mauro Machado Cândia, absolvê-lo da prática do delito previsto no

artigo , III, da Lei 8.137/90;

·quanto ao recurso do réu José Carlos Urbano, absolvê-lo da prática do crime insculpido no artigo

1º, III, da Lei nº 8.137/90;

É o relatório.

À Douta revisão.

VOTOS

O Senhor Desembargador HUMBERTO ULHÔA - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Cuida-se de apelações interpostas pelo Ministério Público e pelos réus José Carlos Urbano, Carlos

Guilherme Marçal de Souza e Mauro Machado Candia contra a r. sentença que julgou parcialmente

procedente a pretensão punitiva estatal.

Inicialmente, esclareça-se que a apelação, como regra, já é dotada de efeito suspensivo, nos termos do art. 597 do CP. Logo, nada a prover quanto ao respectivo pedido formulado pelo réu Mauro Machado Candia.

Da falsidade ideológica e do uso de documento falso (arts. 299 e 304, CP)

Consta narrado na denúncia (ID XXXXX) que:

“Os denunciados JOSÉ CARLOS, CARLOS GUILHERME e ARMANDO, em julho de 2009, fizeram inserir declaração falsa na alteração contratual nº 07 (fls. 132/134) da empresa PIRÂMIDE

AGROPECUÁRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, pois fizeram constar apenas o nome do denunciado ARMANDO SILVA MATA como administrador, sendo que não a administrava de fato, e, portanto, propiciou a falsidade, a omissão, ocultação, no contrato social, dos verdadeiros

proprietários, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, propiciando a não responsabilização dos mesmos por seus atos. Já o denunciado MAURO participou também da falsidade ideológica, pois foi a pessoa responsável por encontrar e trazer para o grupo o denunciado ARMANDO, que aceitou constar no contrato social (alteração 07, fls. 132/134), sem que tivesse

qualquer ingerência. Ressalte-se que o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CHAVES,

proprietário do escritório de contabilidade CHAVES CONTADORES ASSOCIADOS S/C, aderiu às condutas do denunciado MAURO, o qual era funcionário do referido escritório (fls. 357/358), bem

como participou das demais atividades criminosas do grupo, proporcionadas pela falsidade na

alteração contratual. Além disso, fizeram os denunciados uso da alteração contratual falsa perante a Junta Comercial do DF em 28/07/2009 (data do registro de fl. 134) e este documento público falso, perante a Secretaria de Fazenda (fl. 24) em 28/07/2009, cujos efeitos se perpetraram até 04/05/2015, conforme consulta anexa.”

Da falsidade ideológica (art. 299 do CP).

O Ministério Público reitera terem todos os cinco réus incorrido na prática delitiva, razão pela qual

insiste na condenação também dos réus José Carlos Urbano, Mauro Machado Candia e Francisco das Chagas Silva Chaves pelos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (arts. 299 e 304

do CP).

Na alteração contratual nº 07 da sociedade empresária PIRÂMIDE (ID XXXXX, págs. 182/184),

verifica-se a exteriorização formal da retirada do sócio Carlos Guilherme Marçal de Souza e a

admissão de Armando Silva Mata, que teria adquirido do primeiro as cotas do capital social,

assumindo a condição de sócio-administrador.

De outro lado, corroborando o julgador a quo, o cotejo da prova oral, colhida tanto em juízo como em sede administrativa, demonstra que não houve real transmissão (mas apenas aparência formal de

transferência) da sociedade empresária entre os réus Carlos Guilherme Marçal de Souza e Armando

Silva Mata.

Com efeito, o cotejo do substrato probatório revela a insubsistência da versão do réu Carlos

Guilherme Marçal de Souza de que, por questões de saúde familiar, transferiu a sociedade, desonerada de dívida tributária, para Armando Silva Mata, o qual teria passado a exercer a gerência e

administração.

Não condiz com a realidade a afirmação do réu Carlos Guilherme Marçal de Souza de não mais ter

participado de qualquer atividade da empresa após a sua retirada. (Relatório Coinf nº 04/2011 – ID

21410672; ID XXXXX - pág. 42)

Por sua vez, não se reveste da menor plausibilidade a versão do réu Armando Silva Mata de aquisição da sociedade empresária do ramo cerealista, sem possuir qualquer experiência anterior, por acordo

verbal, ora afirmando que a aquisição se deu sem custo, ora afirmando que o valor a ser pago seria

ajustado após a resolução das pendências da sociedade, sobretudo quando afirma desconhecer os

fornecedores, clientes e negociações realizadas após a sua entrada na sociedade.

Os aluguéis da sala comercial da respectiva sede continuaram sendo pagos e os negócios sendo

operados por Carlos Guilherme Marçal de Souza, a quem o réu Armando imputa qualquer

responsabilidade por movimentação negocial da sociedade Pirâmide. Ressalta-se ainda o

desconhecimento declarado pelo réu Armando quanto ao destino da sociedade, não sabendo confirmar se a sociedade foi transferida a terceiros ou se continua em seu nome (Relatório Coinf nº 04/2011 – ID XXXXX; ID XXXXX - pág. 43/44; ID XXXXX - pág. 60).

Do exposto, resta devidamente comprovada a materialidade do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) praticado em coautoria pelos réus Carlos Guilherme Marçal de Souza e Armando Silva Mata, pois demonstrado que não houve real transferência (apenas formal aparência de transmissão) da

sociedade empresária PIRÂMIDE.

Alterando a verdade de fato juridicamente relevante, mediante simulação de alteração do contrato

social por meio de inserção de declaração falsa, os referidos réus simularam a transferência da

sociedade PIRÂMIDE – que permaneceu totalmente sob a administração de Carlos Guilherme Marçal de Souza, não possuindo Armando Silva Mata qualquer domínio, ingerência, ou sequer conhecimento, das relações negociais praticadas pela sociedade após a sua formal, porém não factual, aquisição.

Por sua vez, a prova oral é uníssona no sentido de que a transferência da sociedade foi intermediada

por Mauro Machado Candia, responsável por aproximar as partes, circunstância essa confirmada pelo próprio (ID XXXXX - pág. 46).

De igual forma, desprovidos os autos de elementos de convicção que os interliguem aos trâmites da

simulada alteração contratual, o tão só envolvimento dos réus José Carlos Urbano e Francisco das

Chagas Silva Chaves nas atividades empresariais da sociedade não se presta a revesti-los da condição de coautores ou partícipes da simulação de transferência da sociedade.

Do uso de documento falso (art. 304 do CP).

A apresentação da simulada alteração contratual nº 07 da sociedade PIRÂMIDE perante a Junta

Comercial do DF e a Secretaria de Fazenda do DF (Relatório Coinf nº 04/2011 – ID XXXXX, págs.

42/44 e 182/185) configura o crime de uso de documento falso.

Mediante o cotejo probatório já explicitado quanto ao crime de falsidade ideológica, está demonstrada também a coautoria dos réus Carlos Guilherme Marçal de Souza e Armando Silva Mata no uso da

alteração contratual falsa perante a Junta Comercial do DF e a Secretaria de Fazenda.

De outro lado, assim como explicitado acima quanto ao crime de falsidade ideológica, não há nos

autos elementos de prova que envolvam os demais réus, José Carlos Urbano, Mauro Machado Candia e Francisco das Chagas Silva Chaves, na prática delitiva do tipo previsto no art. 304 do CP. Logo,

mantém-se a absolvição.

Da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso.

O princípio da consunção, também denominado princípio da absorção, aplica-se nos casos de antefato e pós-fato impuníveis, isto é, quando a conduta for antecedência ou consequência lógica da prática de determinado delito que, por ser o principal, será o único a resultar em punição.

Na espécie, o documento ideologicamente falso foi apresentado à autoridade fazendária e à Junta

Comercial do DF pelos próprios agentes da falsidade, tendo aí simplesmente exaurido a finalidade

para o qual foi confeccionado, ao oficializar perante os órgãos oficiais o registro/cadastro da

sociedade empresária em nome do sócio “laranja”, de modo a fazer não mais constar nos registros

oficiais o verdadeiro titular societário que, na realidade, permaneceu no comando e administração da sociedade Pirâmide.

Veja-se que a falsidade ideológica cometida na alteração contratual da sociedade empresária é o crime principal, cujo propósito é salvaguardar os verdadeiros sócios de arcarem com as responsabilidades

advindas da atividade empresarial. Constitui desdobramento causal a sua apresentação perante os

órgãos oficiais, eis que o registro do contrato social (ou de sua alteração) na Junta Comercial tem a

finalidade de apenas conferir publicidade ao contrato social, o mesmo ocorrendo com a sua

apresentação à autoridade fazendária, como consequência inerente à alteração contratual.

Mutatis mutandis, oportuno é conferir a jurisprudência do egrégio STJ que se posicionou pela

possibilidade de consunção entre os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso (arts. 299 e 304 do CP), in verbis:

“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE

DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. REINCIDÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM CURSO.

ILEGALIDADE. NOVA DOSIMETRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que

funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou

posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi

consumptae. 2. A partir do quadro fático-probatório firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro, extrai-se que a falsificação do documento foi apenas um ato preparatório para o seu uso perante órgão público; a ação final do Paciente era a obtenção de uma identidade pública com

informação errada. Assim, caracterizado o desdobramento causal de uma única ação, motivo pelo

qual o delito tipificado no art. 299 do Código Penal deve ser absorvido pelo crime descrito no art.

304 do Código Penal. 3. As ações penais em curso não podem ser consideradas para fins de

reincidência, mas, no caso, podem ser vistas como maus antecedentes, pois as respectivas

condenações referem-se a fatos que ocorreram antes daquele apurado no processo-crime em

apreciação e, também, transitaram em julgado antes do acórdão condenatório ora impugnado. 4

Ordem parcialmente concedida para, reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo delito de uso de documento falso e afastada a reincidência, reduzir a reprimenda para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 15 (quinze) dias-multa, no mínimo

legal. ( HC XXXXX/RJ , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019,

DJe 15/03/2019) grifo nosso”

À luz do art. 580 do CPP, a consunção do crime de uso de documento falso pelo crime de falsidade

ideológica (arts. 299 e 304 do CP), deve ser estendida ao réu Armando Silva Mata.

Portanto, os réus Carlos Guilherme Maçal de Souza e Armando Silva Mata respondem

penalmente apenas pelo delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP).

Da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Não houve trânsito em julgado para nenhuma das partes. Logo, o prazo prescricional tem por

referência a pena máxima em abstrato (art. 110, § 1º do CP).

Estabelecida a pena máxima de 3 (três) anos de reclusão para o crime de falsidade ideológica em

documento particular (art. 299 do CP), o prazo da prescrição da pretensão punitiva corresponde a 8

(oito) anos (art. 109, IV, do CP).

Por sua vez, à luz do art. 115 do CP, o prazo prescricional deve ser reduzido de metade, isto é, 4

(quatro) anos, com relação ao réu Carlos Guilherme Marçal de Souza que, nascido em 25/11/1947 (ID XXXXX - Pág. 14), contava com 72 (setenta e dois) anos na data da sentença condenatória proferida em 17/12/2019.

Cometido o delito em jul/2009, houve interrupção do fluxo do prazo prescricional com o recebimento da denúncia em 11/7/2016 (ID XXXXX – fl. 107/108), quando então já havia transcorrido o lapso

temporal de 7 (sete) anos, ou ainda, quando já havia decorrido o prazo prescricional reduzido de 4

(quatro) anos, consumando-se, portanto, a prescrição para o réu Carlos Guilherme Marçal de Souza.

Nesse ponto, esclareça-se não incidir na espécie a redação do art. 110, § 1º do CP, posterior à Lei

12.234/10, que vedou o início do fluxo do prazo prescricional em data anterior à denúncia, visto não retroagir por ser prejudicial ao réu, além de referir-se à prescrição calculada com base na pena in

concreto.

Sob outro prisma, não subsiste a tese do Ministério Público que, classificando a falsidade ideológica como crime eventualmente permanente (cuja consumação perdura pelo tempo que a empresa

permanece em nome de “laranjas”), defende ter o prazo prescricional iniciado apenas com a baixa da empresa em 2015.

O egrégio STJ considerou como momento consumativo da falsidade ideológica apenas o ato de

inserção do “laranja” no contrato social, e não a eventual perpetuação de seus efeitos, visto tratar-se

de crime formal e instantâneo que dispensa a ocorrência de dano efetivo, bastando a potencialidade

ofensiva.

“REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP) DECORRENTE DA INSERÇÃO DO NOME DE TERCEIROS ("LARANJAS"), NO

CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA QUE ERA DA PROPRIEDADE DO RÉU. CRIME

INSTANTÂNEO CONSUMADO NO MOMENTO DA PRIMEIRA ALTERAÇÃO FRAUDULENTA,

QUE NÃO SE REITERA OU CONTINUA PELO FATO DE, EM ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

POSTERIORES, OS NOMES DAS SÓCIAS "LARANJA" NÃO TEREM SIDO TROCADOS PELOS

NOMES DOS VERDADEIROS SÓCIOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO

PRESCRICIONAL: O MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRESCRIÇÃO DA

PRETENSÃO PUNITIVA QUE SE RECONHECE. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da

Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, demandando, ainda, que a questão tenha sido examinada no mérito nesta instância. Precedentes do STJ. Se a alegação de atipicidade da conduta não chegou a

ser conhecida em recurso especial julgado nesta Corte, não é do STJ a competência para

reexaminá-la, em sede de revisão criminal. 2. A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo,

cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes. 3. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos. Se o julgado rescindendo admite que os falsos foram praticados em 2003 e 2007, quando as sócias "laranja" foram incluídas pela primeira vez no

contrato social da empresa, erra ao afirmar que teriam sido reiterados quando, por ocasião das

alterações contratuais ocorridas em 21/06/2010, 1º/06/2011 e 26/07/2011, o réu deixou de

regularizar o nome dos sócios verdadeiramente titulares da empresa, mantendo o nome dos

"laranjas". Isso porque, não há como se entender que constitui novo crime a omissão do réu em

corrigir informação falsa por ele inserida em documento público quando teve oportunidade para

tanto. Tampouco há como se entender que a lei pune um crime instantâneo porque ele continua

produzindo efeitos depois de sua consumação. 4. Considerando-se que o julgado rescindendo deu

parcial provimento ao recurso especial da defesa para, estabelecida a pena-base no mínimo legal,

fixar a pena definitiva em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 12 dias-multa, a prescrição pela

pena em concreto, nos termos dos arts. 109, VI, c/c 110, caput, do Código Penal, verifica-se "em 3

(três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano". Sabido que a denúncia (primeiro dos

marcos interruptivos da prescrição - art. 117, I, CP) foi recebida em 10/01/2013, tem razão o autor

da revisão criminal quanto afirma que os delitos, praticados 2003 e 2007, pelos quais foi condenado estão prescritos. 5. Revisão criminal conhecida em parte, e, na parte conhecida, julgada procedente, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.(RvCr XXXXX/DF, Rel.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020)”

Por conseguinte, impõe-se reconhecer in casu estar prescrita a pretensão punitiva estatal para o crime do art. 299 do CP com relação ao réu Carlos Guilherme Marçal de Souza , pois transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos entre a data do fato até o recebimento da denúncia.

Logo, encontrando-se prescrito o delito do artigo 299 do CP, deve ser declarada a respectiva extinção da punibilidade em relação ao réu Carlos Guilherme Marçal de Souza (art. 107, IV, do CP).

Dos crimes tributários (art. 1º, II e III, e 12, I, da Lei 8.137/90)

Assim consta narrado na denúncia (ID XXXXX):

121, SIA, Brasília/DF, CEP: XXXXX, com consciência e vontade, suprimiram o ICMS devido aos

cofres do Distrito Federal, fraudando a fiscalização tributária ao omitir operações tributáveis em

documento e livro fiscal exigidos em lei. Conforme consignado no item I do Auto de Infração nº

6938/2014-GEAUT (fls. 363/365 do IP), no período compreendido entre os meses de janeiro e

dezembro de 2009, os denunciados acima deixaram de recolher o ICMS referente a receitas

tributáveis não acobertadas por documentos fiscais de saída, conforme apurado pelo confronto entre tais documentos e os ingressos de valores registrados em conta bancária do contribuinte, observando que os dados da conta foram obtidos através de quebra do sigilo bancário realizada nos moldes da

legislação vigente. No que se refere a tal ilícito, apurou-se o crédito tributário no importe original de R$ 3.148.073,69 (três milhões, cento e quarenta e oito mil e setenta e três reais e sessenta e nove

centavos), o que evidencia um grave dano à coletividade, por ter consequências nefastas à sociedade o não recolhimento deste valor aos cofres públicos. Ademais, tem-se que os denunciados suprimiram tributos mediante, também, a conduta de falsificar nota fiscal relativa à operação tributável para

utilização nas operações de compra e venda de mercadorias. Tal falsidade praticada pelo grupo

ficava a cargo do denunciado MAURO, sendo que as notas eram fornecidas nas operações

comerciais realizadas, a fim de deixar ainda menos rastro dos ilícitos praticados e das operações

realizadas. Assim, em 18/11/2009, foram encontrados 20 blocos de notas fiscais falsas no escritório

do denunciado MAURO, sito à empresa CUNHA COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CEREAIS

LTDA., nome fantasia TC DO BRASIL TRANSPORTE E COMÉRCIO, cuja numeração era de 3.875 a 4.275, com AIDF XXXXX, inexistente perante o Fisco, sendo que as notas fiscais falsas de

números 4026 a 4125, ainda estavam em duplicidade, ou seja, clonadas. O crédito foi constituído em definitivo no dia 09/08/2014, sendo inscrito em dívida ativa no dia 03/09/2014 (fl. 407 do IP).

Portanto, diante do grave prejuízo ao erário e à sociedade, efetivamente ocorridos, demonstra-se a

necessidade de que se estabeleça este valor de R$ 3.148.073,69 (três milhões, cento e quarenta e oito mil e setenta e três reais e sessenta e nove centavos) como reparação mínima dos danos causados ao erário distrital, em consonância com o disposto no art. 387, IV, do CPP.”

Na r. sentença, Mauro Machado Candia foi absolvido da imputação prevista no artigo 1º, II, da Lei

8.137/1990 e condenado como incurso no art. , III c/c art. 12, I, da Lei 8.137/1990.

Não houve condenação de Francisco das Chagas Silva Chaves como incurso em nenhum dos crimes

tributários.

Carlos Guilherme Marçal de Souza e José Carlos Urbano foram condenados como incursos no art. , II e III, c/c art. 12, I, da Lei 8.137/1990.

O Ministério Público insiste na condenação do réu Francisco das Chagas Silva Chaves como incurso no art. , II e III, e 12, I, da Lei 8.137/90, e do réu Mauro Machado Candia no art. 1º, II, da Lei

8.137/90, assim como a condenação de ambos à reparação mínima pelos danos causados ao erário.

Requer também a condenação dos réus José Carlos Urbano e Carlos Guilherme Marçal de Souza

como incursos no artigo , III, da Lei 8.137/90. Nesse ponto, embora equivocado o recurso do órgão acusatório quanto à condenação em si, pois ambos os réus foram condenados como incursos no

referido delito, constata-se omissão na r. sentença recorrida quanto à aplicação da respectiva pena,

razão pela qual não foi obstado o conhecimento do recurso nessa parte.

De outro lado, o réu Mauro Machado Candia sustenta erro de tipo escusável, enquanto o réu José

Carlos Urbano sustenta ausência de prova de materialidade e de autoria. Carlos Guilherme Marçal de Souza não se insurge quanto à condenação pelos crimes tributários.

Do crime previsto no art. , III, da Lei 8.137/90 (supressão ou redução de tributo mediante

falsificação de nota fiscal relativa à operação tributável).

prova da materialidade da conduta delitiva, eis que os elementos dos autos são todos no sentido de que as notas fiscais falsas não foram utilizadas para o fim de suprimir ou reduzir tributos.

Por certo, ausente a elementar do tipo “suprimir ou reduzir tributo”, não há crime penalmente

censurado.

Por oportuno, eis que escorreito e acabado, transcrevo o excerto referente à análise do recurso do réu Mauro Machado Candia, exarada no parecer da 4ª Procuradoria de Justiça Criminal, de lavra do

eminente Procurador de Justiça Moisés Antônio de Freitas, in verbis:

“A defesa postula a absolvição do apelante do crime previsto no artigo , III, da Lei nº 8.137/90,

argumentando, em suma, que “ além das notas nunca terem sido utilizadas, o apelante nunca teve

conhecimento de que eram inidôneas ”.

Tenho que assiste razão, com extensão aos réus José Carlos Urbano e Carlos Guilherme .

O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo , III, da Lei 8.137/90 , que

dispõe:

“Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo , ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas :

...

II - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável .”

De acordo com a denúncia, “ os denunciados suprimiram tributos mediante, também, a conduta de falsificar nota fiscal relativa à operação tributável para utilização nas operações de compra e venda de mercadorias .”

Além da apreensão dos 20 blocos de notas fiscais sem autorização do FISCO no escritório do réu,

alguns blocos em duplicidade, não há prova de que a empresa PIRÂMIDEAgropecuária Importação e Exportação tenha utilizado nota fiscal falsa, adulterada ou clonada para sonegar o imposto. Não

houve a apreensão de nenhuma nota fiscal adulterada, em duplicata ou falsa preenchida . Nenhum

destinatário dessas supostas notas fiscais de venda falsas/adulteradas, que teriam contribuído para a sonegação fiscal apurada, foi ouvido ou mesmo identificado. A ação fiscal realizada no período de

janeiro a dezembro de 2009 , conforme já destacado, levou em consideração os extratos bancários

referentes à conta corrente, ou seja, créditos, depósitos em dinheiro e transferências interbancárias

(DOC-TED), chegando ao valor de R$ 3.148.073,71, aplicando-se a alíquota de 12% sobre o total

dos depósitos. Não foram consideradas as notas fiscais de vendas lançadas no Livro Fiscal

Eletrônico (fl. 11 – ID XXXXX).

Na audiência de instrução, o auditor fiscal Espedito Henrique de Souza Junior declarou que, a

pedido do FISCO de Goiás, houve uma conferência das notas fiscais quanto ao devido pagamento de ICMS do DF, oportunidade em que foi verificado o pagamento do imposto era menor do que os

consignados nos documentos fiscais.

Essas notas fiscais foram relacionadas no Anexo II do Relatório COINF 04/2011 – fls. 47/49 – ID

21410672, sendo que, pelas numerações, a confecção de TODAS elas foram autorizadas pelo FISCO através do AIDF XXXXX-515-02460/2009, em 7/4/2019 (fl. 58 – ID XXXXX).

propriedades rurais com notas fiscais do DF , mesmo sem passar pela Capital. Informou que essa

operação existia para sonegação dos impostos, ou seja, para fugir da tributação, se tratando de uma espécie de “sonegação tripla”.

Mesmo que esse modus operandi tenha sido operado pela empresa PIRÂMIDE Agropecuária

Importação e Exportação, não houve prova de que as notas fiscais que guiavam as mercadorias eram falsas ou adulteradas. Não houve a apreensão de nenhuma delas.

Informou auditor fiscal Espedito Henrique , por fim, a respeito da ação de auditores do FISCO de

São Paulo.

No Relatório COINF 04/2011 , consta que o Fisco de São Paulo estava realizado uma ação fiscal na empresa PRODUOS ALIMENTÍCIOS ORLÂNDIA S/A, que teria recebido várias notas fiscais da

PIRÂMIDE Agropecuária Importação e Exportação, indicando a possibilidade de “venda de notas” (fl. 32 – ID XXXXX). Essas operações, contudo, ocorreram nos anos de 2006 e 2007 , conforme se

depreende no demonstrativo dos pagamentos efetuados (fl. 36 – ID XXXXX).

Além de não se tratar do período de janeiro a dezembro de 2009 , não há nenhuma prova de que

foram utilizadas notas fiscais falsas ou adulteradas.

Conquanto o auditor fiscal Paulo Santana Junior tenha declarado em juízo que o setor de

inteligência da Receita Federal constatou que a empresa PIRÂMIDE Agropecuária Importação e

Exportação estaria emitindo notas fiscais frias, não consta essa prova nos autos.

Até porque, repita-se, a ação fiscal realizada no período de janeiro a dezembro de 2009 na empresa

PIRÂMIDE Agropecuária Importação e Exportação levou em consideração os extratos bancários

referentes à conta corrente, ou seja, créditos, depósitos em dinheiro e transferências interbancárias

(DOC-TED).

Ademais disso, as infrações administrativas fiscais praticadas pelos administradores e gestores da

pessoa jurídica foram: (a) – deixar de recolher ICMS referente a receitas tributáveis não acobertadas por documentos fiscais de saída emitidos ; e, (b) - deixar de emitir documento fiscal em operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto (fl. 5 – ID XXXXX).

Ora, se a empresa PIRÂMIDE Agropecuária Importação e Exportação foi autuada por deixar de

emitir documento fiscal, bem como recolher ICMS referente a receitas tributáveis NÃO acobertadas como documento fiscal , como a supressão ou redução do tributo ocorreu com a falsificação ou

adulteração de nota fiscal (?).

Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas, sim, em provas

concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. O édito repressivo

exige prova plena e inconteste e, caso não exista, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.

A absolvição pela prática do crime previsto no artigo , III, da Lei nº 8.137/90 deve ser estendida

aos réus José Carlos Urbano e Carlos Guilherme .

Com efeito, conquanto apreendidos os blocos de notas fiscais falsas, verifica-se que o Fisco não

aponta o uso de nota fiscal falsa, adulterada ou clonada para sonegar o imposto, tendo o órgão

fazendário concluído pelo recolhimento a menor do ICMS em razão da omissão da sociedade

Pirâmide na emissão dos documentos fiscais exigidos por lei (ID XXXXX - págs. 5/7).

A administração fazendária não correlaciona a supressão do ICMS às notas fiscais falsificadas que

foram apreendidas. De fato, o auto de infração nº 6938/2014 assim descreveu os fatos apurados:

obtidos através de quebra de sigilo bancário realizada nos moldes da legislação vigente. Valor

original: R$ 3.148.073,69. Período: 01/2009, 02/2009, 03/2009, 04/2009, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 09/2009, 10/2009,11/200 e 12/2009.

2. Deixou de emitir documento fiscal em operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto,

sujeitando-se a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória no valor de R$ 1.480,35 (Hum mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos).”

Veja-se que as condutas tipificadas nos incisos I a IV do art. da Lei 8.137/90 constituem crime

material, cuja consumação exige a efetiva supressão ou redução de tributo.

A conduta de falsificar notas fiscais relativas à operação tributável, sem empregá-las para o fim de

suprimir ou reduzir tributo, não se amolda à figura típica do art. , III, da Lei 8.137/90.

Por conseguinte, merece provimento a apelação do réu Mauro Machado Candia para, com

fundamento no art. 386, III, do CPP, absolvê-lo quanto à imputação do delito do art. , III, da Lei 8.137/90 .

À luz do art. 580 do CPP, a absolvição quanto ao delito do art. , III, da Lei 8.137/90, deve ser

estendida aos réus Carlos Guilherme Marçal de Souza e José Carlos Urbano .

Do crime previsto no art. , II, da Lei 8.137/90 (supressão ou redução de tributo mediante fraude à

fiscalização tributária pela inserção de elementos inexatos ou omissão de operações em documento ou livro exigido pela lei fiscal)

O réu José Carlos Urbano sustenta ausência de elementos concretos que demonstrem a materialidade e o vinculem aos delitos contra a ordem tributária. O Ministério Público, por sua vez, pugna pela

condenação também dos réus Mauro Machado Candia e Francisco das Chagas Silva Chaves.

A materialidade encontra-se devidamente comprovada por meio de satisfatório conjunto probatório, a conferir: Relatório da Coordenadoria de Inteligência Fiscal da Fazenda do DF – COINF nº 04/2011

(ID XXXXX – págs. 26/40), análise da conta bancária da sociedade (ID XXXXX - págs. 78/98),

auto de infração nº 6938/2014 (ID XXXXX - págs. 5/7), termo de conclusão da ação fiscal (ID

21410675 - págs. 11/12), documentos outros (ID XXXXX - págs. 17/20, 24/33) e prova oral colhida tanto em juízo como em sede administrativa.

Conforme se extrai do conjunto probatório, sobretudo do relatório Coinf nº 04/2011, a investigação de fraudes contra o fisco do DF no ramo cerealista foi desencadeada após constatação de elevado número de notas fiscais emitidas por contribuintes estabelecidos no DF, que estariam gerando crédito de

ICMS a contribuintes localizados em outras unidades da federação, sem que houvesse o respectivo

recolhimento do ICMS para o DF.

Comparado o montante do imposto recolhido pela sociedade Pirâmide, o movimento de suas notas

fiscais registrados por outras unidades da Federação e a movimentação bancária da sociedade,

concluiu-se pelo recolhimento do imposto em valor inferior ao volume das notas emitidas.

Com efeito, do cotejo da documentação com a movimentação na conta bancária da sociedade

Pirâmide, restou demonstrado que no período compreendido entre os meses de janeiro e dezembro de 2009, foi suprimido ICMS devido ao DF, mediante fraude à fiscalização tributária por meio de

omissão de operações tributáveis em documentos e livros fiscais exigidos em lei. Não houve o

recolhimento de ICMS referente a receitas tributáveis não acobertadas por documentos fiscais de

saída, restando apurado crédito tributário no montante original de R$ 3.148.073,69 (três milhões,

cento e quarenta e oito mil e setenta e três reais e sessenta e nove centavos).

informal” da Pirâmide (não formalizado no contrato social). Em 10/10/2006 foi outorgada pela

sociedade Pirâmide – representada por Carlos Guilherme Marçal de Souza – procuração ad negotia

constituindo como seu procurador José Carlos Urbano com poderes especiais amplos para gestão e

administração da sociedade (ID XXXXX - pág. 84).

Apontado pela substanciosa prova oral colhida em juízo como o administrador responsável pela parte financeira da sociedade (tendo atuação administrativa efetiva na emissão e encaminhamento das notas fiscais ao contador), verifica-se, no concernente ao período apurado pelo fisco (ano de 2009), que o

próprio estava cadastrado como procurador para movimentação da conta bancária da sociedade, ao

menos até mar/09 (IDs XXXXX - pág. 68, 21410675 - pág. 95). Além do mais, José Carlos Urbano

consta como beneficiário de diversos pagamentos (Relatório COINF nº 04/2011 – pág. 36).

Correta, portanto, a autoria reconhecida na instância a quoem relação ao réu José Carlos Urbano

quanto ao crime do art. , III, da Lei n. 8.137/1990, no período compreendido entre janeiro a março

de 2009.

De outro lado, não há nos autos elementos que evidenciem ingerência, nem conivência criminosa, dos réus Mauro Machado Candia e Francisco das Chagas Silva Chaves na emissão ou pagamento das

notas fiscais da sociedade Pirâmide.

Da associação criminosa (art. 288 do CP – redação anterior à Lei 12.850/13)

Consta assim narrado na denúncia:

“No período de janeiro a dezembro de 2009, os cinco denunciados, de forma livre e consciente,

associaram-se em quadrilha ou bando, com o fim de cometer crimes. Tal conduta amolda-se ao

previsto no art. 288 do Código Penal, conforme redação anterior à Lei 12.850/2013. Os denunciados JOSÉ CARLOS URBANO e CARLOS GUILHERME MARÇAL DE SOUZA, na condição de mentores intelectuais e operadores do esquema fraudulento no Distrito Federal, em conjunto com MAURO

MACHADO CÂNDIA, despachante, FRANCISCO DAS CHAGAS SLVA CHAVES, contador da

empresa e ARMANDO SILVA MATA, sócio “laranja”, formaram a organização criminosa, cabendo a cada um, tarefas específicas em prol do esquema criminoso. Os denunciados foram responsáveis

pela constituição da empresa PIRÂMIDE AGROPECUÁRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

LTDA., nome fantasia PIRÂMIDE AGROPECUÁRIA, CNPJ nº 24.XXXXX/0001-38, CF-DF nº

07.454.105/001-30, no endereço SIA, Trecho 3, lotes 1310/20, Sala 121, Brasília/DF, com o intuito de intermediar a comercialização de grãos, cometendo diversos crimes, tais como fraudes, delitos

tributários e lavagem de dinheiro. Conforme Termo de Conclusão da Ação Fiscal nº 15434/2014 (fls. 369/370 do IP), a empresa PIRÂMIDE AGROPECUÁRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

era uma empresa de fachada e foi responsável pela emissão de um grande volume de notas fiscais,

com o fim de fazer a intermediação entre os compradores e os verdadeiros produtores das

mercadorias negociadas, sem que fosse recolhido o equivalente aos cofres do GDF, fatos apurados

pela Inteligência Fiscal do Distrito Federal e consignados no Relatório/COINF nº 04/2001, de 27de junho de 2011 (fls. 07/21 do IP), bem como propiciasse o recebimento de valores das operações

comerciais realizadas de maneira que ficassem ocultos tanto os compradores, quanto os vendedores, além dos operadores. O denunciado CARLOS GUILHERME MARÇAL DE SOUZA constava como

sócio majoritário e administrador da empresa PIRÂMIDE AGROPECUÁRIA IMPORTAÇÃO E

EXPORTAÇÃO LTDA. desde 2004. Conforme alterações contratuais de fls. 117/131. Em julho de

2009 foi feita alteração para constar como sócio majoritário e administrador da referida empresa o

denunciado ARMANDO SILVA MATA (fls. 132/134). Contudo restou demonstrado que ele não a

administrava, inclusive não constava o seu nome, sequer, como pessoa relacionada às movimentações da conta corrente da empresa, conforme informações de fls. 436/443. Assim, mesmo após a alteração, CARLOS GUILHERME continuou à frente dos negócios escusos da referida empresa, pois era um

dos responsáveis pela emissão de notas fiscais, bem como pela movimentação financeira. Além disso era responsável pelo aluguel do local em que estava situada a empresa (fls. 213 do IP). O denunciado JOSÉ CARLOS URBANO, desde 2006, além de constar como procurador do senhor CARLOS

GUILHERME MARÇAL DE SOUZA (fl. 206) figurava como fiador do imóvel onde estava situada a

empresa, bem como constava como um dos responsáveis por movimentar as contas da empresa,

conforme informações do Banco Central do Brasil de fls. 436/443, além de ter sido o responsável por vários pedidos de emissão de notas fiscais junto à gráfica GRAFISAN (fl. 14). O denunciado MAURO MACHADO CÂNDIA, ligado ao escritório de contabilidade de Francisco (fls. 357/358), atuou como partícipe, auxiliando nas atividades da empresa PIRÂMIDE, sendo a sua atuação citada ora como

despachante, ora como contador (fls. 04/21, fls 136/138, fls. 212/216), cuja atividade, além da

relativa à área administrativa, defesa perante o Fisco e emissão de notas fiscais, foi a de encontrar a pessoa de ARMANDO SILVA MATA e integrá-lo ao grupo como sócio da sociedade, dando todo o

suporte a ele e à empresa PIRÂMIDE nas questões junto ao Fisco e junto à gráfica GRAFISAN. Por fim, o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS SLVA CHAVES efetivamente era o contador

responsável pela empresa PIRÂMIDE AGROPECUÁRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

junto ao Fisco, o qual contribuiu para que a contabilidade fosse feita de forma fraudulenta, sem o

recolhimento de imposto ao Distrito Federal. O escritório do denunciado FRANCISCO, CHAVES

CONTADORES ASSOCIADOS S/C era o responsável pela contabilidade da empresa, conforme é

possível constatar pelos Termos de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (fls.

141/147), bem como junto ao Fisco (fls. 23 e 372) e à gráfica GRAFISAN (fl. 137 do IP). Dessa

forma, os denunciados, por intermédio da empresa PIRÂMIDE AGROPECUÁRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. movimentaram mais de R$ 76 milhões em valores ilícitos e causaram, no

mínimo, um débito para com o Fisco no valor de R$ 3.148.073,71 (três milhões, cento e quarenta e

oito mil, setenta e três reais e setenta e um centavos), no período de 2009, além de terem auferido

valores financeiros conforme demonstrativo anexo ao Auto de Infração nº 6938/2014 (fls. 363/365), o qual traz informações relativas à conta corrente nº 19766-1, Ag. 2219 , Banco Bradesco, de

propriedade da empresa PIRÂMIDE.”

O enunciado do art. 288 do CP (redação anterior à Lei 12.850/13), ao tipificar a associação criminosa de mais de três pessoas para o fim específico de cometer crimes, exige a coautoria de ao menos quatro pessoas.

Trata-se de crime plurissubjetivo, no qual se faz necessária a figura de quatro ou mais pessoas para a sua consumação.

Na espécie, a elementar da pluralidade mínima de agentes não se verifica.

Com efeito, à exceção dos corréus Carlos Guilherme Marçal de Souza e José Carlos Urbano, não há

elementos de convicção que demonstrem a associação não eventual dos demais denunciados para o

fim de cometer crimes.

Os delitos acima apreciados, praticados em coautoria eventual entre apenas um e outro dos réus

(falsidade ideológica e crime tributário), denotam a ocorrência de liame subjetivo tão-somente entre

os agentes dos respectivos delitos. Não caracterizam a formação de um ajuste com o necessário

vínculo associativo dotado de estabilidade e intuito de permanência entre os cinco corréus voltado ao cometimento de crimes contra a ordem tributária.

Se houve a prática de associação criminosa – o que, frise-se, não é possível verificar no caso dos autos –, formada em coautoria com os réus Carlos Guilherme Marçal de Souza e José Carlos Urbano, essa

deu-se com contribuintes outros desconhecidos no presente processo, mas não com os demais corréus ora apelados.

Por conseguinte, mantém-se a absolvição .

Da lavagem de dinheiro (art. 1º, VII, e § 2º, I e II, da Lei 9.613/98, redação anterior à Lei 12.683/12)

“A intenção de esconder os valores auferidos e seus destinatários com as práticas dos crimes já

citados ficou patente, vejamos. Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que os denunciados JOSÉ

CARLOS URBANO, CARLOS GUILHERME MARÇAL DE SOUZA, MAURO MACHADO CÂNDIA e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CHAVES associaram-se ao grupo com a consciência de que a

sua participação efetiva, com o fim de obter vantagem financeira, dependia de que praticassem atos criminosos, divididos em tarefas específicas com um objetivo único, o que acabou por configurar o

crime antecedente do crime de lavagem de dinheiro (art. , VII, da Lei 9.613/98 – redação anterior a 2012). Assim, a utilização da empresa de fachada PIRÂMIDE AGROPECUÁRIA IMPORTAÇÃO E

EXPORTAÇÃO LTDA. em nome de interposta pessoa, possibilitou a movimentação milionária de

valores devidos nas operações comerciais realizadas efetivamente, com o fim de ocultar a origem e o destino desses, provenientes dos ilícitos praticados, todos eles pela organização criminosa. As

operações esconderam, portanto, os reais vendedores das mercadorias (pessoas físicas e jurídicas),

seus rendimentos e responsabilidades legais pelas operações, bem como beneficiaram, de forma

fraudulenta, outras empresas e pessoas físicas adquirentes das mercadorias, suas responsabilidades e os rendimentos. A lavagem de dinheiro, então, tornou-se atividade corriqueira da organização

criminosa, por meio das infrações penais já citadas, causando desestabilização na economia e

infectando as instituições financeiras com valores produto de crime. Conforme Relatório anexo ao

Ofício Nº 022/2013- GEINF/COPAF/SUREC/SEF (fls. 301/323), no período compreendido entre

30/01/2006 e 26/07/2011, foram registradas na conta corrente XXXXX, agência 2219, Banco

Bradesco, em nome da empresa PIRÂMIDE, 623 registros a crédito, totalizando o montante de R$

76.058.465,09 (setenta e seis milhões, cinquenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e

nove centavos), constando desse montante 9 depósitos em dinheiro, que totalizaram a quantia de R$ 786.934,27, realizados pela própria correntista PIRÂMIDE AGROPECUÁRIA IMPORTAÇÃO E

EXPORTAÇÃO LTDA. Constam do mesmo documento 4.139 registros de lançamentos a débitos no

período de 30/01/2006 a 23/04/2012, que totalizaram R$ 76.058.464.47 (setenta e seis milhões,

cinquenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), valor muito

similar ao montante de registros a crédito. A movimentação de saída de recursos da conta bancária

foi organizada em 4 grupos de credores, sendo eles: a) Pessoa Física com inscrição no Cadastro

Fiscal do Distrito Federal na categoria de produtor rural: Foram identificadas 212 operações de

lançamentos a débitos na contracorrente, totalizando o montante de R$ 15.526.079,10 para 45

produtores rurais do Distrito Federal; b) Pessoa Física sem inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (provavelmente produtores rurais em outras unidades da federação ou pessoa física que tem algum relacionamento financeiro com a empresa): 1.024 registros de pagamentos diversos que

totalizaram R$ 26.948.529,54: c) Pessoa Jurídica com inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito

Federal: 337 operações bancárias de lançamentos a débitos, na conta corrente em questão, que

totalizando o montante de R$ 10.012.589.26. d) Pessoa Jurídica sem inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (provavelmente credores estabelecidos em outras unidades da federação): 899

registros de pagamentos diversos que totalizaram R$ 18.409.161.06. No item c), ao tratar dos

registros de lançamentos a débitos efetuados por Pessoa Jurídica com inscrição no CFDF, o

documento ressaltou que a empresa PIRAMIDE AGROPECUARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. movimentou R$ 3.373.253,87 utilizando a rubrica “RECIBO DE RETIRADA” em 188

operações bancárias e, dessa forma, ocultou, de vez o verdadeiro beneficiário das movimentações

bancárias. O denunciado JOSÉ CARLOS URBANO, de acordo com os levantamentos do Fisco sobre as movimentações financeiras da empresa PIRÂMIDE, foi beneficiário de pelo menos 89

recebimentos da empresa (fl. 306) no valor de R$ 280.554,35 (duzentos e oitenta mil, quinhentos e

cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Já o denunciado CARLOS GUILHERME recebeu, ao menos 15 repasses, no valor de R$ 110.617,76 (cento e dez mil, seiscentos e dezessete reais e

setenta e seis centavos) (fl. 307). A pessoa jurídica pertencente ao denunciado FRANCISCO

CHAVES, o escritório CHAVES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA. recebeu 22 ordens bancárias no valor de R$ 724.507,23 (setecentos e vinte e quatro mil, quinhentos e sete reais e vinte e três

centavos), conforme tabela de fl. 314, montante muito superior ao valor que deveria receber a título de remuneração pelos serviços de contabilidade prestados. A pessoa de JOSÉ MARIA TEIXEIRA, um funcionário da empresa PIRÂMIDE, recebeu 27 ordens bancárias no valor de R$ 119.823,00 (cento e dezenove mil, oitocentos e vinte e três reais), sendo que era funcionário da empresa PIRÂMIDE.

Outrossim, nas apurações feitas pela quebra de sigilo bancário, foi possível fazer as seguintes

constatações: 2) os itens 4, 8, 13, 14 e 16 da tabela de fl. 314 se referem a pagamentos realizados às concessionárias de veículos, consistindo em aquisição e/ou manutenção de veículos, sendo que a

empresa PIRÂMIDE não era proprietária de veículos. 3) Para além da movimentação desses quatro grupos de credores, foram identificadas dezoito transações bancárias apenas com os números do

banco, agência e a conta corrente de 14 (quatorze) beneficiários do crédito, totalizando um montante de R$ 1.951.603,87. 4) Foram identificados pagamentos de 128 títulos bancários que totalizaram R$ 694.026,81. Desse universo, 55 títulos foram quitados através de recibo de retirada da conta corrente que totalizou o montante de R$ 615.021,84. 4) Observou-se, ainda, que a correntista PIRÂMIDE

realizava retiradas utilizando a funcionalidade “RECIBO DE RETIRADA”, movimentando R$

12.502.845,04, em 456 operações bancárias. Em muitas ocasiões era feito apenas um “RECIBO DE RETIRADA”, que consolidava diversos pagamentos e, com isso, reduzia os encargos da tarifa

bancária. Além das 188 operações de “RECIBO DE RETIRADA” em nome da correntista, que

totaliza o montante de R$ 3.373.253,87, existem ainda 53 operações que totalizaram R$ 513.985,32, em que não estão identificados os seus credores. E outras 12 movimentações, totalizando R$

1.790.175,00, cujos beneficiários estão identificados por suas contas bancárias em diversas

instituições financeiras, conforme tabela de fl. 320. Assim, restou inconteste, portanto, que a conta

corrente referente à empresa PIRÂMIDE consistia em uma “conta de passagem”, servindo a

operações comerciais não especificadas, muitas delas identificadas apenas como “recibo de

retirada”. Desta sorte, o fato de haver um montante praticamente igual de registros de lançamentos a crédito e a débito indica a ocorrência de lavagem de dinheiro, pois essa prática é típica da lavagem de dinheiro, uma vez que acaba por esconder as verdadeiras operações e dificulta ao máximo

descortinar o caminho do dinheiro, servindo ao seu fim que era o de ocultar a operação, os

verdadeiros beneficiários dos valores e fugir das responsabilidades cíveis e criminais, sendo que ao final lavaram mais de R$ 76.000.000,00 (setenta e seis milhões de reais).”

Corroborando o juízo a quo, para a configuração do crime de lavagem de dinheiro previsto no art. da Lei 9.613/1998, na redação anterior à Lei 12.683/2012, é indispensável a comprovação do crime

antecedente, o qual tem que estar elencado no rol exaustivo do enunciado.

Não comprovado o crime de associação criminosa, resta inviabilizada a aferição da tipicidade das

condutas descritas na denúncia (ocultar a origem e destino dos valores provenientes dos ilícitos) para fins de subsunção no art. , VII, da Lei 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683/2012).

Da individualização das penas

Réu Carlos Guilherme Marçal de Souza

Com as considerações de mérito acima explicitadas, mantém-se apenas a condenação do réu como

incurso, por 12 vezes em continuidade delitiva, no art. , II, c/c art. 12, I, da Lei 8.137/1990.

Na instância a quo, não houve valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, razão pela qual foi a pena base fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

No ponto, não prospera a pretensão do Ministério Público para valorar negativamente a culpabilidade com base no quantitativo de crimes que sobejarem o necessário à aplicação da fração máxima da

continuidade, sob pena de desvirtuamento do sistema trifásico de dosimetria da pena, consoante

entendimento firmado por este egrégio Tribunal, in verbis:

“PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM

TRIBUTÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE

COMPROVADAS. SUPRESSÃO DE ISS. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIMES EXCEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O tipo penal previsto no art. , inciso II, da Lei nº 8.137/90 (supressão de tributo) não exige para a sua configuração o dolo específico,

aperfeiçoando-se com o dolo genérico. 2. É dever do microempresário recolher os impostos e manter a regularidade fiscal da empresa. 3. Não se admite a valoração negativa da culpabilidade em razão da quantidade de crimes que ultrapassam o número necessário para a aplicação da fração máxima

da continuidade delitiva, visto que afronta o princípio da individualização da pena, vai contra o

sistema trifásico da dosimetria penal, além de caracterizar bis in idem. 4. Recurso conhecido e

parcialmente provido. (Acórdão XXXXX, 20130610141592APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES,1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/5/2019,

publicado no DJE: 22/5/2019. Pág.: 1352/1358)”

Na segunda fase da dosimetria, em consonância ao apelo do órgão acusatório, entende-se presente a

agravante do art. 62, I, do CP (promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), pois o conjunto probatório evidencia que o réu Carlos Guilherme Marçal de Souza

era o autor intelectual e detinha condição de liderança sobre o corréu José Carlos Urbano.

De outro lado, incide a atenuante do art. 65, I, do CP, pois maior de 70 (setenta) anos na data da

sentença.

Compensadas a agravante e a atenuante, permanece a pena provisória no mínimo legal de 2 (dois)

anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Ausentes minorantes e presente a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90 (grave dano a

coletividade), foi a pena exasperada na fração mínima de 1/3, de modo a resultar na pena de 2 (dois)

anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Considerada a condenação pela prática de 12 (doze) crimes, à luz do art. 71 do CP, elevou-se a

reprimenda na fração máxima 2/3 (dois terços), restando o réu definitivamente apenado em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa à razão de um trigésimo do salário mínimo à época do fato.

Em estrita observância ao art. 33, § 2º, b do Código Penal, mantém-se o regime semiaberto para o

inicial cumprimento da pena.

Não preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77 do CP, devido ao quantitativo da pena, restam

inviabilizadas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a aplicação do

sursis.

Réu José Carlos Urbano

Com as considerações de mérito acima explicitadas, excluída a condenação pelo art. 1º, III, da Lei

8.137/1990, mantém-se a condenação do réu como incurso, por 3 vezes em continuidade delitiva, no

art. , II, da Lei 8.137/1990, sem que haja alteração no resultado concreto da pena final.

Na instância a quo, não houve valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, razão pela qual foi a pena base fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Ausentes atenuantes e agravantes.

Não subsiste a pretensão do órgão acusatório de aplicação da agravante do art. 62, I, do CP, pois os

elementos de prova revelam que o réu José Carlos Urbano conduzia-se sob a liderança do réu Carlos

Guilherme Marçal de Souza que arquitetou o esquema de fraude ao fisco.

Ausentes minorantes e presente a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90 (grave dano a

coletividade), exasperou-se a pena na fração mínima de 1/3, de modo a resultar na pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

O Ministério Público pugna pelo aumento da fração da continuidade.

De fato, verificados os requisitos do crime continuado (art. 71, caput, do CP), a pena de um dos

crimes praticados em continuidade é aumentada, sofrendo exasperação de 1/6 a 2/3. Nesse aspecto, a jurisprudência pátria convencionou como parâmetro de aumento a quantidade de infrações cometidas em continuidade, tendo o egrégio STJ firmado tese com a seguinte gradação:

“Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para

três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.” (STJ,

Jurisprudência em Teses, edição nº 20: Crime Continuado – II, Tese nº 8)

Perfilhando essa compreensão, segue excerto de acórdão representativo deste insigne Tribunal de

Justiça, in vebis:

"4. A fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, deve

obedecer a critérios objetivos, devendo ser observada a quantidade de infrações praticadas pelo

agente. [...]. 5. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o

entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de

crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto

(1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5) ; quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4);

cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou

mais - acréscimo de dois terços (2/3)." (Acórdão XXXXX, 20151010089137APR, Relator:

SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019) grifo nosso

Veja-se que na hipótese de três crimes cometidos em continuidade, como no caso dos autos, a

exasperação da pena corresponde à fração de 1/5.

Assim, aplicando-se a fração estabelecida em 1/5, fica a pena fixada definitivamente em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de

direito, e 15 (quinze) dias multa à razão de um trigésimo do salário mínimo à época do fato.

RéuArmando Silva Mata

Em razão da consunção do crime de uso de documento falso pelo crime de falsidade ideológica que,

sob o fundamento do art. 580 do CPP, foi estendida ao réu Armando Silva Mata, responde esse apenas pelo crime único do art. 299 do CP.

Nesse caso, diante da ausência de recurso do réu, mantém-se inalterada a valoração da pena

determinada na origem para específica condenação pelo art. 299 do CP, ficando a pena

definitivamente estabelecida em 1 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 11 (onze) dias multa à razão de um trigésimo do salário mínimo à

época do fato.

Com essas considerações, CONHEÇO dos recursos para:

DAR PROVIMENTO ao recurso do réu Mauro Machado Candia para, com fundamento no art. 386, III, do CPP, absolvê-lo quanto à imputação do delito do art. , III, da Lei 8.137/90;

NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu José Carlos Urbano e, por extensão (art. 580 do CPP),

absolvê-lo (art. 386, III, do CPP) quanto ao delito do art. , III, da Lei 8.137/90;

fração referente à continuidade delitiva a 1/5 em relação ao réu José Carlos Urbano;

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu Carlos Guilherme Marçal de Souza para

reconhecer a consunção do crime de uso de documento falso pelo crime de falsidade ideológica (arts. 299 e 304 do CP) e, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal para o crime do art. 299 do CP, declarar a respectiva extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP), assim como reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP e, por extensão (art. 580 do CPP), absolvê-lo (art. 386, III, do CPP)

quanto ao delito do art. , III, da Lei 8.137/90.

Nos termos do art. 580 do CPP, estende-se ao réu Armando Silva Mata a consunção do crime de uso de documento falso pelo crime de falsidade ideológica (arts. 299 e 304 do CP), devendo responder

pelo crime único do art. 299 do CP.

Em face das reformas da r. sentença, eis a suma do decreto condenatório:

CARLOS GUILHERME MARÇAL DE SOUZA: condenado como incurso, por 12 vezes em

continuidade delitiva, no art. , II, c/c art. 12, I, da Lei 8.137/1990, à pena definitiva de 4 (quatro)

anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias multa à razão de um trigésimo do salário mínimo à época do fato;

JOSÉ CARLOS URBANO: condenado como incurso, por 3 vezes em continuidade delitiva, no art. , II, da Lei 8.137/1990, à pena definitiva de3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) diasde reclusão,

no regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 15 (quinze) dias multa à razão de um

trigésimo do salário mínimo à época do fato;

ARMANDO SILVA MATA: condenado como incurso no art. 299 do CP, à pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 11

(onze) dias multa à razão de um trigésimo do salário mínimo à época do fato.

No mais, permanece a condenação ao valor mínimo a título de reparação de danos (art. 387, IV do

CPP) e às custas e despesas processuais, nos termos em que fixadas na r. sentença. A apreciação de

eventuais isenções, amparadas no benefício da gratuidade de justiça, são de competência do juízo das execuções penais.

Após o trânsito em julgado do acórdão, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados e

expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.

É como voto.

Por se tratar de decisão condenatória exarada por órgão colegiado que implica inelegibilidade, nos

termos da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, e em observância a Resolução nº 172 do

CNJ, proceda-se a inclusão dos dados referentes à condenação de CARLOS GUILHERME MARÇAL DE SOUZA, JOSÉ CARLOS URBANO e ARMANDO SILVA MATA, no sistema do Cadastro

Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique

Inelegibilidade – CNCIAI.

O Senhor Desembargador J. J. COSTA CARVALHO - Revisor

Com o relator

O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - 1º Vogal

Com o relator

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ CARLOS URBANO, DAR PROVIMENTO AO

RECURSO DE MAURO MACHADO CANDIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSO

DO MP E DE CARLOS GUILHERME MARÇAL DE SOUZA. UNÂNIME

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1194315925/inteiro-teor-1194316051

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