6 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 1ª Turma Criminal
Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX-74.2011.8.07.0001
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
APELANTE (S) TERRITÓRIOS,CARLOS GUILHERME MARCAL DE SOUZA,JOSE CARLOS
URBANO e MAURO MACHADO CANDIA
MAURO MACHADO CANDIA,JOSE CARLOS URBANO,ARMANDO SILVA APELADO (S) MATA,CARLOS GUILHERME MARCAL DE SOUZA e MINISTÉRIO
PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Relator Desembargador HUMBERTO ULHÔA
Revisor Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Acórdão Nº 1331603
EMENTA
DIREITO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA IDADE. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NOTAS FISCAIS FALSAS. CRIME DE
NATUREZA MATERIAL. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO.
ATIPICIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PLURISSUBJETIVIDADE MÍNIMA AUSENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO (REDAÇÃO
ANTERIOR À LEI 12.683/12). INDISPENSABILIDADE DE PROVA DO CRIME
ANTECEDENTE. ROL TAXATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PARCIAL
REFORMA DA SENTENÇA.
1. O princípio da consunção aplica-se nos casos de antefato e pós-fato impuníveis, isto é, quando a
conduta for antecedência ou consequência lógica da prática de determinado delito que, por ser o
principal, será o único a resultar em punição. Na espécie, a falsidade ideológica cometida na alteração contratual da sociedade empresária – inserção de “laranja” como titular societário – é o crime principal, cujo propósito é salvaguardar o verdadeiro sócio de arcar com as responsabilidades advindas da
atividade empresarial. Constitui desdobramento causal a sua apresentação perante os órgãos oficiais,
eis que o registro do contrato social (ou de sua alteração) na Junta Comercial tem a finalidade de
apenas conferir publicidade ao contrato social, assim como a sua apresentação à autoridade fazendária
é consequência inerente à alteração contratual. Consunção do crime de uso de documento falso pelo
crime de falsidade ideológica (arts. 299 e 304 do CP). Extensão dos efeitos do recurso a corréu não
2. O momento consumativo da falsidade ideológica é o ato de inserção do “laranja” no contrato social, e não a eventual perpetuação de seus efeitos, visto tratar-se de crime formal e instantâneo que dispensa a ocorrência de dano efetivo. Reduzido o prazo prescricional à metade, em razão da idade superior a 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória (art. 115 do CP), e transcorrido o lapso temporal do
referido prazo antes do recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
3. A conduta de falsificar notas fiscais relativas à operação tributável, sem empregá-las para o fim de
suprimir ou reduzir tributo, não se amolda à figura típica do art. 1º, III, da Lei 8.137/90, cuja natureza de crime material não dispensa a produção de resultado naturalístico. Extensão dos efeitos do recurso
aos demais corréus (art. 580 do CPP).
4. O enunciado do art. 288 do CP (redação anterior à Lei 12.850/13), ao tipificar a associação
criminosa de mais de três pessoas para o fim específico de cometer crimes, exige a coautoria de ao
menos quatro pessoas. No caso, a elementar da pluralidade mínima de agentes não se verifica, pois não demonstrada existir entre os corréus o indispensável vínculo associativo dotado de estabilidade e
intuito de permanência voltado ao cometimento de crimes.
5. Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro previsto no art. 1º da Lei 9.613/1998, na
redação anterior à Lei 12.683/2012, é indispensável a comprovação do crime antecedente, que deve
estar elencado no rol exaustivo do enunciado. Não comprovado o crime de associação criminosa, resta inviabilizada a aferição da tipicidade das condutas descritas na denúncia (ocultar a origem e destino
dos valores provenientes dos ilícitos) para fins de subsunção no art. 1º, VII, da Lei 9.613/1998.
6. A agravante do art. 62, I, do CP (promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade
dos demais agentes) incide sobre o agente evidenciado como o autor intelectual e detentor da condição de liderança sobre o cúmplice, e não incide sobre o agente que se conduz sob a liderança daquele que
arquitetou o esquema de fraude ao fisco.
7. Incide a atenuante do art. 65, I, do CP, quando o agente for maior de 70 (setenta) anos na data da
sentença condenatória.
8. “Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para
três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.” (STJ,
Jurisprudência em Teses, edição nº 20: Crime Continuado – II, Tese nº 8)
9. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU J.C.U. PROVIMENTO DO RECURSO DO
RÉU M.M.C. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO
RÉU C.G.M.S.
ACÓRDÃO
CANDIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSO DO MP E DE CARLOS
GUILHERME MARÇAL DE SOUZA. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de Abril de 2021
Desembargador HUMBERTO ULHÔA
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas contra a r. sentença de ID XXXXX, pela qual a pretensão punitiva estatal (em que os réus foram denunciados pela prática dos crimes de associação criminosa, supressão de tributo, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro) foi julgada
parcialmente procedente para:
·absolver todos os cinco réus da imputação do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), nos
moldes do art. 386, VII, do CPP;
·absolver os réus José Carlos Urbano, Carlos Guilherme Marçal de Souza, Mauro Machado Candia
e Francisco das Chagas Silva Chaves da imputação do crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, VII, § 2º, I e II, da Lei 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683/2012), nos moldes do art. 386, II, do CPP;
·absolver os réus José Carlos Urbano, Mauro Machado Candia e Francisco das Chagas Silva
Chaves da imputação dos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso (arts. 299 e 304 do CP), nos moldes do art. 386, VII, do CPP;
·absolver o réu Mauro Machado Candia da imputação do crime de supressão de tributo mediante
fraude à fiscalização tributária, previsto no artigo 1º, II, da Lei 8.137/1990, nos moldes do art. 386, V do CPP;
·condenar Mauro Machado Candia como incurso no crime de supressão de tributo mediante
falsificação de nota fiscal, previsto no art. 1º, III e art. 12, I, da Lei 8.137/1990, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão – substituída por duas penas restritivas de direitos –, e 13 (treze) dias
multa à razão de um trigésimo do salário mínimo à época do fato;
·condenar Carlos Guilherme Marçal de Souza como incurso por duas vezes nos artigos 299 e 304
do CP; por doze vezes no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990; e no art. 1º, III e art. 12, I, da Lei 8.137/1990, à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dias) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 47 (quarenta e sete) dias multa à razão de um trigésimo do salário mínimo à época do fato;
um trigésimo do salário mínimo à época do fato;
·condenar Armando Silva Mata como incurso por duas vezes nos artigos 299 e 304 do CP, à pena
de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime aberto – substituída por duas penas restritivas de direitos –, e 21 (vinte e um) dias multa à razão de um trigésimo do salário mínimo à época do fato.
Os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais. Os condenados pelos
crimes tributários foram ainda condenados solidariamente ao pagamento da quantia de R$
15.057.128,41 (quinze milhões, cinquenta e sete mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e um
centavos) a título de reparação mínima nos termos do art. 387, IV do CPP.
Não resignados, apelam o Ministério Público (ID XXXXX) e os réus José Carlos Urbano (ID
21410721), Carlos Guilherme Marçal de Souza (ID XXXXX) e Mauro Machado Candia (ID
21410730).
Em suas razões (ID XXXXX), o Ministério Público reitera as provas colacionadas aos autos como
satisfatórias à comprovação de que os réus incorreram na conduta delitiva do artigo 288 do CP
(associação criminosa). Ressalta o Relatório da Coordenadoria de Inteligência Fiscal da Secretaria de
Estado de Fazenda – COINF nº 04/2011, além do depoimento do auditor fiscal Espedito Henrique de
Souza Júnior, chefe da coordenação de inteligência fiscal da Receita à época dos fatos, como sendo
apto a delinear a estrutura do esquema criminoso (alguém era responsável por registrar a empresa com dados cadastrais inidôneos, outro por confeccionar a nota fiscal, que no caso era manual, necessitando de serviço de gráfica, e um terceiro por negociar diretamente com o proprietário rural).
Insiste na condenação dos réus José Carlos Urbano, Mauro Machado Candia e Francisco das Chagas
Silva Chaves pelos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso (arts. 299 e 304 do CP), pois também teriam atuado na alteração contratual fraudulenta.
Quanto aos crimes tributários, pugna pela condenação dos réus Mauro Machado Candia como incurso no art. 1º, II, da Lei 8.137/90; Francisco das Chagas Silva Chaves como incurso no art. 1º, II e III, c/c art. 12, I, da Lei 8.137/90; e José Carlos Urbano e Carlos Guilherme Marçal de Souza como incursos no artigo 1º, III, da Lei 8.137/90. Sustenta que todos os quatro réus teriam participado do esquema
delituoso voltado para a supressão do tributo de ICMS, fraudando a fiscalização tributária ao omitir
operações tributáveis em documento e livro fiscal exigidos em lei, assim como mediante emissão e
clonagem de notas fiscais falsas relativas à operação tributável para utilização nas operações de compra e venda de mercadorias.
Reafirma que o conjunto probatório evidencia a prática de lavagem de dinheiro (art. 1º, VII, e § 2º, I e II, da Lei 9.613/98) pelos réus José Carlos Urbano, Carlos Guilherme Marçal de Souza, Mauro
Machado Candia e Francisco das Chagas Silva Chaves. Alega que a empresa de fachada Pirâmide
Agropecuária Importação e Exportação Ltda, em nome de interposta pessoa, teria sido utilizada pelos
quatro réus para a movimentação milionária de valores devidos nas operações comerciais realizadas
com o fim de ocultar a origem e o destino dos valores provenientes dos ilícitos praticados.
Quanto ao uso de documento falso, argumenta caracterizar crime eventualmente permanente, cuja
consumação se protrai durante os vários anos em que a empresa permanece em nome de “laranjas”, de modo que o prazo prescricional teria início com a cessação da permanência, o que in casuocorreu com a baixa da empresa em 04/05/2015.
Sobre a dosimetria das penas, no referente ao crime de associação criminosa, sustenta a valorização
negativa das consequências, tendo em consideração a movimentação ilícita de valor superior a R$ 76
milhões e débito junto ao Fisco no valor de R$ 15.057.128,41 (quinze milhões, cinquenta e sete mil,
cento e vinte e oito reais e quarenta e um centavos) no período de 2009. Aponta os réus José Carlos
Urbano e Carlos Guilherme Marçal de Souza como mentores intelectuais e operadores do esquema
fraudulento, pugnando pela agravante do art. 62, I, do CP. Alega abuso de poder e violação de deveres inerentes aos deveres funcionais pelo réu Francisco das Chagas Silva Chaves, pugnando pela agravante do art. 62, II, ‘g’, do CP.
Nos crimes contra a ordem tributária, paralelo à aplicação da continuidade delitiva em sua fração
máxima, defende a valoração do excedente de condutas delitivas como culpabilidade elevada na
primeira fase da dosimetria.
No crime de lavagem de dinheiro, com fundamento no artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, ao afirmar a
prática delitiva reiterada por muito tempo, defende seja a pena majorada na fração máxima de 2/3.
Requer, assim, a reforma da r. sentença para que a pretensão punitiva estatal seja julgada procedente na integralidade da denúncia.
Nas razões de ID XXXXX, o réu Carlos Guilherme Marçal de Souza suscita preliminar de prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso, alegando redução do prazo prescricional à metade devido a sua idade superior a 70 anos.
No mérito, sustenta a consunção do crime de falsidade ideológica pelo crime de uso de documento
falso. Na dosimetria, sustenta a aplicação da atenuante do artigo 65, I, do CP, a fixação do regime
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer o reconhecimento da prescrição dos crimes dos artigos 299 e 304 do CP, ou a consunção entre ambos. Subsidiariamente, pede a redução da pena e a sua substituição por restritiva de direitos, ou a
fixação do regime aberto, pleiteando ainda a gratuidade de justiça.
Nas razões de ID XXXXX, sob alegação de desconhecimento da inidoneidade das notas fiscais, o réu Mauro Machado Candia sustenta erro de tipo escusável, apto à exclusão da punibilidade nos termos do artigo 20 do CP. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r.
sentença para que seja absolvido, pleiteando ainda a concessão da gratuidade de justiça.
Por sua vez, nas razões de ID XXXXX, o réu José Carlos Urbano sustenta ausência de prova de
materialidade e de autoria, argumentando não haver qualquer referência a conduta concreta de sua
parte que evidencie a prática de delito. Requer, assim, a reforma da r. sentença para que seja absolvido.
Contrarrazões do Ministério Público (ID XXXXX).
Contrarrazões dos réus (IDs XXXXX, 21410764, 21410766, 21410769).
Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça Criminal, de lavra do d. Procurador de Justiça Moisés Antônio de Freitas, oficiando pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos para:
·quanto ao recurso do Ministério Público, reconhecer a agravante prevista no artigo 62, I, do
Código Penal na dosimetria da pena do réu Carlos Guilherme Marçal (artigo 1º, II, da Lei 8.137/90);
·quanto ao recurso do réu Carlos Guilherme Marçal, aplicar o princípio da consunção entre os
crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e extinguir a punibilidade, absolvendo-o da prática do crime previsto no artigo 1º, III, da Lei nº 8.137/90; e reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código penal;
·quanto ao recurso do réu Mauro Machado Cândia, absolvê-lo da prática do delito previsto no
artigo 1º, III, da Lei 8.137/90;
·quanto ao recurso do réu José Carlos Urbano, absolvê-lo da prática do crime insculpido no artigo
1º, III, da Lei nº 8.137/90;
É o relatório.
À Douta revisão.
VOTOS
O Senhor Desembargador HUMBERTO ULHÔA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cuida-se de apelações interpostas pelo Ministério Público e pelos réus José Carlos Urbano, Carlos
Guilherme Marçal de Souza e Mauro Machado Candia contra a r. sentença que julgou parcialmente
procedente a pretensão punitiva estatal.
Inicialmente, esclareça-se que a apelação, como regra, já é dotada de efeito suspensivo, nos termos do art. 597 do CP. Logo, nada a prover quanto ao respectivo pedido formulado pelo réu Mauro Machado Candia.
Da falsidade ideológica e do uso de documento falso (arts. 299 e 304, CP)
Consta narrado na denúncia (ID XXXXX) que:
“Os denunciados JOSÉ CARLOS, CARLOS GUILHERME e ARMANDO, em julho de 2009, fizeram inserir declaração falsa na alteração contratual nº 07 (fls. 132/134) da empresa PIRÂMIDE
AGROPECUÁRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, pois fizeram constar apenas o nome do denunciado ARMANDO SILVA MATA como administrador, sendo que não a administrava de fato, e, portanto, propiciou a falsidade, a omissão, ocultação, no contrato social, dos verdadeiros
proprietários, tudo com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, propiciando a não responsabilização dos mesmos por seus atos. Já o denunciado MAURO participou também da falsidade ideológica, pois foi a pessoa responsável por encontrar e trazer para o grupo o denunciado ARMANDO, que aceitou constar no contrato social (alteração 07, fls. 132/134), sem que tivesse
qualquer ingerência. Ressalte-se que o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CHAVES,
proprietário do escritório de contabilidade CHAVES CONTADORES ASSOCIADOS S/C, aderiu às condutas do denunciado MAURO, o qual era funcionário do referido escritório (fls. 357/358), bem
como participou das demais atividades criminosas do grupo, proporcionadas pela falsidade na
alteração contratual. Além disso, fizeram os denunciados uso da alteração contratual falsa perante a Junta Comercial do DF em 28/07/2009 (data do registro de fl. 134) e este documento público falso, perante a Secretaria de Fazenda (fl. 24) em 28/07/2009, cujos efeitos se perpetraram até 04/05/2015, conforme consulta anexa.”
Da falsidade ideológica (art. 299 do CP).
O Ministério Público reitera terem todos os cinco réus incorrido na prática delitiva, razão pela qual
insiste na condenação também dos réus José Carlos Urbano, Mauro Machado Candia e Francisco das Chagas Silva Chaves pelos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (arts. 299 e 304
do CP).
Na alteração contratual nº 07 da sociedade empresária PIRÂMIDE (ID XXXXX, págs. 182/184),
verifica-se a exteriorização formal da retirada do sócio Carlos Guilherme Marçal de Souza e a
admissão de Armando Silva Mata, que teria adquirido do primeiro as cotas do capital social,
assumindo a condição de sócio-administrador.
De outro lado, corroborando o julgador a quo, o cotejo da prova oral, colhida tanto em juízo como em sede administrativa, demonstra que não houve real transmissão (mas apenas aparência formal de
transferência) da sociedade empresária entre os réus Carlos Guilherme Marçal de Souza e Armando
Silva Mata.
Com efeito, o cotejo do substrato probatório revela a insubsistência da versão do réu Carlos
Guilherme Marçal de Souza de que, por questões de saúde familiar, transferiu a sociedade, desonerada de dívida tributária, para Armando Silva Mata, o qual teria passado a exercer a gerência e
administração.
Não condiz com a realidade a afirmação do réu Carlos Guilherme Marçal de Souza de não mais ter
participado de qualquer atividade da empresa após a sua retirada. (Relatório Coinf nº 04/2011 – ID
21410672; ID XXXXX - pág. 42)
Por sua vez, não se reveste da menor plausibilidade a versão do réu Armando Silva Mata de aquisição da sociedade empresária do ramo cerealista, sem possuir qualquer experiência anterior, por acordo
verbal, ora afirmando que a aquisição se deu sem custo, ora afirmando que o valor a ser pago seria
ajustado após a resolução das pendências da sociedade, sobretudo quando afirma desconhecer os
fornecedores, clientes e negociações realizadas após a sua entrada na sociedade.
Os aluguéis da sala comercial da respectiva sede continuaram sendo pagos e os negócios sendo
operados por Carlos Guilherme Marçal de Souza, a quem o réu Armando imputa qualquer
responsabilidade por movimentação negocial da sociedade Pirâmide. Ressalta-se ainda o
desconhecimento declarado pelo réu Armando quanto ao destino da sociedade, não sabendo confirmar se a sociedade foi transferida a terceiros ou se continua em seu nome (Relatório Coinf nº 04/2011 – ID XXXXX; ID XXXXX - pág. 43/44; ID XXXXX - pág. 60).
Do exposto, resta devidamente comprovada a materialidade do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) praticado em coautoria pelos réus Carlos Guilherme Marçal de Souza e Armando Silva Mata, pois demonstrado que não houve real transferência (apenas formal aparência de transmissão) da
sociedade empresária PIRÂMIDE.
Alterando a verdade de fato juridicamente relevante, mediante simulação de alteração do contrato
social por meio de inserção de declaração falsa, os referidos réus simularam a transferência da
sociedade PIRÂMIDE – que permaneceu totalmente sob a administração de Carlos Guilherme Marçal de Souza, não possuindo Armando Silva Mata qualquer domínio, ingerência, ou sequer conhecimento, das relações negociais praticadas pela sociedade após a sua formal, porém não factual, aquisição.
Por sua vez, a prova oral é uníssona no sentido de que a transferência da sociedade foi intermediada
por Mauro Machado Candia, responsável por aproximar as partes, circunstância essa confirmada pelo próprio (ID XXXXX - pág. 46).
De igual forma, desprovidos os autos de elementos de convicção que os interliguem aos trâmites da
simulada alteração contratual, o tão só envolvimento dos réus José Carlos Urbano e Francisco das
Chagas Silva Chaves nas atividades empresariais da sociedade não se presta a revesti-los da condição de coautores ou partícipes da simulação de transferência da sociedade.
Do uso de documento falso (art. 304 do CP).
A apresentação da simulada alteração contratual nº 07 da sociedade PIRÂMIDE perante a Junta
Comercial do DF e a Secretaria de Fazenda do DF (Relatório Coinf nº 04/2011 – ID XXXXX, págs.
42/44 e 182/185) configura o crime de uso de documento falso.
Mediante o cotejo probatório já explicitado quanto ao crime de falsidade ideológica, está demonstrada também a coautoria dos réus Carlos Guilherme Marçal de Souza e Armando Silva Mata no uso da
alteração contratual falsa perante a Junta Comercial do DF e a Secretaria de Fazenda.
De outro lado, assim como explicitado acima quanto ao crime de falsidade ideológica, não há nos
autos elementos de prova que envolvam os demais réus, José Carlos Urbano, Mauro Machado Candia e Francisco das Chagas Silva Chaves, na prática delitiva do tipo previsto no art. 304 do CP. Logo,
mantém-se a absolvição.
Da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso.
O princípio da consunção, também denominado princípio da absorção, aplica-se nos casos de antefato e pós-fato impuníveis, isto é, quando a conduta for antecedência ou consequência lógica da prática de determinado delito que, por ser o principal, será o único a resultar em punição.
Na espécie, o documento ideologicamente falso foi apresentado à autoridade fazendária e à Junta
Comercial do DF pelos próprios agentes da falsidade, tendo aí simplesmente exaurido a finalidade
para o qual foi confeccionado, ao oficializar perante os órgãos oficiais o registro/cadastro da
sociedade empresária em nome do sócio “laranja”, de modo a fazer não mais constar nos registros
oficiais o verdadeiro titular societário que, na realidade, permaneceu no comando e administração da sociedade Pirâmide.
Veja-se que a falsidade ideológica cometida na alteração contratual da sociedade empresária é o crime principal, cujo propósito é salvaguardar os verdadeiros sócios de arcarem com as responsabilidades
advindas da atividade empresarial. Constitui desdobramento causal a sua apresentação perante os
órgãos oficiais, eis que o registro do contrato social (ou de sua alteração) na Junta Comercial tem a
finalidade de apenas conferir publicidade ao contrato social, o mesmo ocorrendo com a sua
apresentação à autoridade fazendária, como consequência inerente à alteração contratual.
Mutatis mutandis, oportuno é conferir a jurisprudência do egrégio STJ que se posicionou pela
possibilidade de consunção entre os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso (arts. 299 e 304 do CP), in verbis:
“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE
DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. REINCIDÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM CURSO.
ILEGALIDADE. NOVA DOSIMETRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que
funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou
posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi
consumptae. 2. A partir do quadro fático-probatório firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, extrai-se que a falsificação do documento foi apenas um ato preparatório para o seu uso perante órgão público; a ação final do Paciente era a obtenção de uma identidade pública com
informação errada. Assim, caracterizado o desdobramento causal de uma única ação, motivo pelo
qual o delito tipificado no art. 299 do Código Penal deve ser absorvido pelo crime descrito no art.
304 do Código Penal. 3. As ações penais em curso não podem ser consideradas para fins de
reincidência, mas, no caso, podem ser vistas como maus antecedentes, pois as respectivas
condenações referem-se a fatos que ocorreram antes daquele apurado no processo-crime em
apreciação e, também, transitaram em julgado antes do acórdão condenatório ora impugnado. 4
Ordem parcialmente concedida para, reconhecida a consunção do crime de falsidade ideológica pelo delito de uso de documento falso e afastada a reincidência, reduzir a reprimenda para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 15 (quinze) dias-multa, no mínimo
legal. ( HC XXXXX/RJ , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019,
DJe 15/03/2019) grifo nosso”
À luz do art. 580 do CPP, a consunção do crime de uso de documento falso pelo crime de falsidade
ideológica (arts. 299 e 304 do CP), deve ser estendida ao réu Armando Silva Mata.
Portanto, os réus Carlos Guilherme Maçal de Souza e Armando Silva Mata respondem
penalmente apenas pelo delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP).
Da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Não houve trânsito em julgado para nenhuma das partes. Logo, o prazo prescricional tem por
referência a pena máxima em abstrato (art. 110, § 1º do CP).
Estabelecida a pena máxima de 3 (três) anos de reclusão para o crime de falsidade ideológica em
documento particular (art. 299 do CP), o prazo da prescrição da pretensão punitiva corresponde a 8
(oito) anos (art. 109, IV, do CP).
Por sua vez, à luz do art. 115 do CP, o prazo prescricional deve ser reduzido de metade, isto é, 4
(quatro) anos, com relação ao réu Carlos Guilherme Marçal de Souza que, nascido em 25/11/1947 (ID XXXXX - Pág. 14), contava com 72 (setenta e dois) anos na data da sentença condenatória proferida em 17/12/2019.
Cometido o delito em jul/2009, houve interrupção do fluxo do prazo prescricional com o recebimento da denúncia em 11/7/2016 (ID XXXXX – fl. 107/108), quando então já havia transcorrido o lapso
temporal de 7 (sete) anos, ou ainda, quando já havia decorrido o prazo prescricional reduzido de 4
(quatro) anos, consumando-se, portanto, a prescrição para o réu Carlos Guilherme Marçal de Souza.
Nesse ponto, esclareça-se não incidir na espécie a redação do art. 110, § 1º do CP, posterior à Lei
12.234/10, que vedou o início do fluxo do prazo prescricional em data anterior à denúncia, visto não retroagir por ser prejudicial ao réu, além de referir-se à prescrição calculada com base na pena in
concreto.
Sob outro prisma, não subsiste a tese do Ministério Público que, classificando a falsidade ideológica como crime eventualmente permanente (cuja consumação perdura pelo tempo que a empresa
permanece em nome de “laranjas”), defende ter o prazo prescricional iniciado apenas com a baixa da empresa em 2015.
O egrégio STJ considerou como momento consumativo da falsidade ideológica apenas o ato de
inserção do “laranja” no contrato social, e não a eventual perpetuação de seus efeitos, visto tratar-se
de crime formal e instantâneo que dispensa a ocorrência de dano efetivo, bastando a potencialidade
ofensiva.
“REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP) DECORRENTE DA INSERÇÃO DO NOME DE TERCEIROS ("LARANJAS"), NO
CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA QUE ERA DA PROPRIEDADE DO RÉU. CRIME
INSTANTÂNEO CONSUMADO NO MOMENTO DA PRIMEIRA ALTERAÇÃO FRAUDULENTA,
QUE NÃO SE REITERA OU CONTINUA PELO FATO DE, EM ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
POSTERIORES, OS NOMES DAS SÓCIAS "LARANJA" NÃO TEREM SIDO TROCADOS PELOS
NOMES DOS VERDADEIROS SÓCIOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL: O MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA QUE SE RECONHECE. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da
Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, demandando, ainda, que a questão tenha sido examinada no mérito nesta instância. Precedentes do STJ. Se a alegação de atipicidade da conduta não chegou a
ser conhecida em recurso especial julgado nesta Corte, não é do STJ a competência para
reexaminá-la, em sede de revisão criminal. 2. A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo,
cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes. 3. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos. Se o julgado rescindendo admite que os falsos foram praticados em 2003 e 2007, quando as sócias "laranja" foram incluídas pela primeira vez no
contrato social da empresa, erra ao afirmar que teriam sido reiterados quando, por ocasião das
alterações contratuais ocorridas em 21/06/2010, 1º/06/2011 e 26/07/2011, o réu deixou de
regularizar o nome dos sócios verdadeiramente titulares da empresa, mantendo o nome dos
"laranjas". Isso porque, não há como se entender que constitui novo crime a omissão do réu em
corrigir informação falsa por ele inserida em documento público quando teve oportunidade para
tanto. Tampouco há como se entender que a lei pune um crime instantâneo porque ele continua
produzindo efeitos depois de sua consumação. 4. Considerando-se que o julgado rescindendo deu
parcial provimento ao recurso especial da defesa para, estabelecida a pena-base no mínimo legal,
fixar a pena definitiva em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 12 dias-multa, a prescrição pela
pena em concreto, nos termos dos arts. 109, VI, c/c 110, caput, do Código Penal, verifica-se "em 3
(três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano". Sabido que a denúncia (primeiro dos
marcos interruptivos da prescrição - art. 117, I, CP) foi recebida em 10/01/2013, tem razão o autor
da revisão criminal quanto afirma que os delitos, praticados 2003 e 2007, pelos quais foi condenado estão prescritos. 5. Revisão criminal conhecida em parte, e, na parte conhecida, julgada procedente, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.(RvCr XXXXX/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020)”
Por conseguinte, impõe-se reconhecer in casu estar prescrita a pretensão punitiva estatal para o crime do art. 299 do CP com relação ao réu Carlos Guilherme Marçal de Souza , pois transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos entre a data do fato até o recebimento da denúncia.
Logo, encontrando-se prescrito o delito do artigo 299 do CP, deve ser declarada a respectiva extinção da punibilidade em relação ao réu Carlos Guilherme Marçal de Souza (art. 107, IV, do CP).
Dos crimes tributários (art. 1º, II e III, e 12, I, da Lei 8.137/90)
Assim consta narrado na denúncia (ID XXXXX):
121, SIA, Brasília/DF, CEP: XXXXX, com consciência e vontade, suprimiram o ICMS devido aos
cofres do Distrito Federal, fraudando a fiscalização tributária ao omitir operações tributáveis em
documento e livro fiscal exigidos em lei. Conforme consignado no item I do Auto de Infração nº
6938/2014-GEAUT (fls. 363/365 do IP), no período compreendido entre os meses de janeiro e
dezembro de 2009, os denunciados acima deixaram de recolher o ICMS referente a receitas
tributáveis não acobertadas por documentos fiscais de saída, conforme apurado pelo confronto entre tais documentos e os ingressos de valores registrados em conta bancária do contribuinte, observando que os dados da conta foram obtidos através de quebra do sigilo bancário realizada nos moldes da
legislação vigente. No que se refere a tal ilícito, apurou-se o crédito tributário no importe original de R$ 3.148.073,69 (três milhões, cento e quarenta e oito mil e setenta e três reais e sessenta e nove
centavos), o que evidencia um grave dano à coletividade, por ter consequências nefastas à sociedade o não recolhimento deste valor aos cofres públicos. Ademais, tem-se que os denunciados suprimiram tributos mediante, também, a conduta de falsificar nota fiscal relativa à operação tributável para
utilização nas operações de compra e venda de mercadorias. Tal falsidade praticada pelo grupo
ficava a cargo do denunciado MAURO, sendo que as notas eram fornecidas nas operações
comerciais realizadas, a fim de deixar ainda menos rastro dos ilícitos praticados e das operações
realizadas. Assim, em 18/11/2009, foram encontrados 20 blocos de notas fiscais falsas no escritório
do denunciado MAURO, sito à empresa CUNHA COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CEREAIS
LTDA., nome fantasia TC DO BRASIL TRANSPORTE E COMÉRCIO, cuja numeração era de 3.875 a 4.275, com AIDF XXXXX, inexistente perante o Fisco, sendo que as notas fiscais falsas de
números 4026 a 4125, ainda estavam em duplicidade, ou seja, clonadas. O crédito foi constituído em definitivo no dia 09/08/2014, sendo inscrito em dívida ativa no dia 03/09/2014 (fl. 407 do IP).
Portanto, diante do grave prejuízo ao erário e à sociedade, efetivamente ocorridos, demonstra-se a
necessidade de que se estabeleça este valor de R$ 3.148.073,69 (três milhões, cento e quarenta e oito mil e setenta e três reais e sessenta e nove centavos) como reparação mínima dos danos causados ao erário distrital, em consonância com o disposto no art. 387, IV, do CPP.”
Na r. sentença, Mauro Machado Candia foi absolvido da imputação prevista no artigo 1º, II, da Lei
8.137/1990 e condenado como incurso no art. 1º, III c/c art. 12, I, da Lei 8.137/1990.
Não houve condenação de Francisco das Chagas Silva Chaves como incurso em nenhum dos crimes
tributários.
Carlos Guilherme Marçal de Souza e José Carlos Urbano foram condenados como incursos no art. 1º, II e III, c/c art. 12, I, da Lei 8.137/1990.
O Ministério Público insiste na condenação do réu Francisco das Chagas Silva Chaves como incurso no art. 1º, II e III, e 12, I, da Lei 8.137/90, e do réu Mauro Machado Candia no art. 1º, II, da Lei
8.137/90, assim como a condenação de ambos à reparação mínima pelos danos causados ao erário.
Requer também a condenação dos réus José Carlos Urbano e Carlos Guilherme Marçal de Souza
como incursos no artigo 1º, III, da Lei 8.137/90. Nesse ponto, embora equivocado o recurso do órgão acusatório quanto à condenação em si, pois ambos os réus foram condenados como incursos no
referido delito, constata-se omissão na r. sentença recorrida quanto à aplicação da respectiva pena,
razão pela qual não foi obstado o conhecimento do recurso nessa parte.
De outro lado, o réu Mauro Machado Candia sustenta erro de tipo escusável, enquanto o réu José
Carlos Urbano sustenta ausência de prova de materialidade e de autoria. Carlos Guilherme Marçal de Souza não se insurge quanto à condenação pelos crimes tributários.
Do crime previsto no art. 1º, III, da Lei 8.137/90 (supressão ou redução de tributo mediante
falsificação de nota fiscal relativa à operação tributável).
prova da materialidade da conduta delitiva, eis que os elementos dos autos são todos no sentido de que as notas fiscais falsas não foram utilizadas para o fim de suprimir ou reduzir tributos.
Por certo, ausente a elementar do tipo “suprimir ou reduzir tributo”, não há crime penalmente
censurado.
Por oportuno, eis que escorreito e acabado, transcrevo o excerto referente à análise do recurso do réu Mauro Machado Candia, exarada no parecer da 4ª Procuradoria de Justiça Criminal, de lavra do
eminente Procurador de Justiça Moisés Antônio de Freitas, in verbis:
“A defesa postula a absolvição do apelante do crime previsto no artigo 1º, III, da Lei nº 8.137/90,
argumentando, em suma, que “ além das notas nunca terem sido utilizadas, o apelante nunca teve
conhecimento de que eram inidôneas ”.
Tenho que assiste razão, com extensão aos réus José Carlos Urbano e Carlos Guilherme .
O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 1º, III, da Lei 8.137/90 , que
dispõe:
“Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo , ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas :
...
II - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável .”
De acordo com a denúncia, “ os denunciados suprimiram tributos mediante, também, a conduta de falsificar nota fiscal relativa à operação tributável para utilização nas operações de compra e venda de mercadorias .”
Além da apreensão dos 20 blocos de notas fiscais sem autorização do FISCO no escritório do réu,
alguns blocos em duplicidade, não há prova de que a empresa PIRÂMIDEAgropecuária Importação e Exportação tenha utilizado nota fiscal falsa, adulterada ou clonada para sonegar o imposto. Não
houve a apreensão de nenhuma nota fiscal adulterada, em duplicata ou falsa preenchida . Nenhum
destinatário dessas supostas notas fiscais de venda falsas/adulteradas, que teriam contribuído para a sonegação fiscal apurada, foi ouvido ou mesmo identificado. A ação fiscal realizada no período de
janeiro a dezembro de 2009 , conforme já destacado, levou em consideração os extratos bancários
referentes à conta corrente, ou seja, créditos, depósitos em dinheiro e transferências interbancárias
(DOC-TED), chegando ao valor de R$ 3.148.073,71, aplicando-se a alíquota de 12% sobre o total
dos depósitos. Não foram consideradas as notas fiscais de vendas lançadas no Livro Fiscal
Eletrônico (fl. 11 – ID XXXXX).
Na audiência de instrução, o auditor fiscal Espedito Henrique de Souza Junior declarou que, a
pedido do FISCO de Goiás, houve uma conferência das notas fiscais quanto ao devido pagamento de ICMS do DF, oportunidade em que foi verificado o pagamento do imposto era menor do que os
consignados nos documentos fiscais.
Essas notas fiscais foram relacionadas no Anexo II do Relatório COINF 04/2011 – fls. 47/49 – ID
21410672, sendo que, pelas numerações, a confecção de TODAS elas foram autorizadas pelo FISCO através do AIDF XXXXX-515-02460/2009, em 7/4/2019 (fl. 58 – ID XXXXX).
propriedades rurais com notas fiscais do DF , mesmo sem passar pela Capital. Informou que essa
operação existia para sonegação dos impostos, ou seja, para fugir da tributação, se tratando de uma espécie de “sonegação tripla”.
Mesmo que esse modus operandi tenha sido operado pela empresa PIRÂMIDE Agropecuária
Importação e Exportação, não houve prova de que as notas fiscais que guiavam as mercadorias eram falsas ou adulteradas. Não houve a apreensão de nenhuma delas.
Informou auditor fiscal Espedito Henrique , por fim, a respeito da ação de auditores do FISCO de
São Paulo.
No Relatório COINF 04/2011 , consta que o Fisco de São Paulo estava realizado uma ação fiscal na empresa PRODUOS ALIMENTÍCIOS ORLÂNDIA S/A, que teria recebido várias notas fiscais da
PIRÂMIDE Agropecuária Importação e Exportação, indicando a possibilidade de “venda de notas” (fl. 32 – ID XXXXX). Essas operações, contudo, ocorreram nos anos de 2006 e 2007 , conforme se
depreende no demonstrativo dos pagamentos efetuados (fl. 36 – ID XXXXX).
Além de não se tratar do período de janeiro a dezembro de 2009 , não há nenhuma prova de que
foram utilizadas notas fiscais falsas ou adulteradas.
Conquanto o auditor fiscal Paulo Santana Junior tenha declarado em juízo que o setor de
inteligência da Receita Federal constatou que a empresa PIRÂMIDE Agropecuária Importação e
Exportação estaria emitindo notas fiscais frias, não consta essa prova nos autos.
Até porque, repita-se, a ação fiscal realizada no período de janeiro a dezembro de 2009 na empresa
PIRÂMIDE Agropecuária Importação e Exportação levou em consideração os extratos bancários
referentes à conta corrente, ou seja, créditos, depósitos em dinheiro e transferências interbancárias
(DOC-TED).
Ademais disso, as infrações administrativas fiscais praticadas pelos administradores e gestores da
pessoa jurídica foram: (a) – deixar de recolher ICMS referente a receitas tributáveis não acobertadas por documentos fiscais de saída emitidos ; e, (b) - deixar de emitir documento fiscal em operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto (fl. 5 – ID XXXXX).
Ora, se a empresa PIRÂMIDE Agropecuária Importação e Exportação foi autuada por deixar de
emitir documento fiscal, bem como recolher ICMS referente a receitas tributáveis NÃO acobertadas como documento fiscal , como a supressão ou redução do tributo ocorreu com a falsificação ou
adulteração de nota fiscal (?).
Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas, sim, em provas
concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. O édito repressivo
exige prova plena e inconteste e, caso não exista, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.
A absolvição pela prática do crime previsto no artigo 1º, III, da Lei nº 8.137/90 deve ser estendida
aos réus José Carlos Urbano e Carlos Guilherme .
Com efeito, conquanto apreendidos os blocos de notas fiscais falsas, verifica-se que o Fisco não
aponta o uso de nota fiscal falsa, adulterada ou clonada para sonegar o imposto, tendo o órgão
fazendário concluído pelo recolhimento a menor do ICMS em razão da omissão da sociedade
Pirâmide na emissão dos documentos fiscais exigidos por lei (ID XXXXX - págs. 5/7).
A administração fazendária não correlaciona a supressão do ICMS às notas fiscais falsificadas que
foram apreendidas. De fato, o auto de infração nº 6938/2014 assim descreveu os fatos apurados:
obtidos através de quebra de sigilo bancário realizada nos moldes da legislação vigente. Valor
original: R$ 3.148.073,69. Período: 01/2009, 02/2009, 03/2009, 04/2009, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 09/2009, 10/2009,11/200 e 12/2009.
2. Deixou de emitir documento fiscal em operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto,
sujeitando-se a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória no valor de R$ 1.480,35 (Hum mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos).”
Veja-se que as condutas tipificadas nos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/90 constituem crime
material, cuja consumação exige a efetiva supressão ou redução de tributo.
A conduta de falsificar notas fiscais relativas à operação tributável, sem empregá-las para o fim de
suprimir ou reduzir tributo, não se amolda à figura típica do art. 1º, III, da Lei 8.137/90.
Por conseguinte, merece provimento a apelação do réu Mauro Machado Candia para, com
fundamento no art. 386, III, do CPP, absolvê-lo quanto à imputação do delito do art. 1º, III, da Lei 8.137/90 .
À luz do art. 580 do CPP, a absolvição quanto ao delito do art. 1º, III, da Lei 8.137/90, deve ser
estendida aos réus Carlos Guilherme Marçal de Souza e José Carlos Urbano .
Do crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90 (supressão ou redução de tributo mediante fraude à
fiscalização tributária pela inserção de elementos inexatos ou omissão de operações em documento ou livro exigido pela lei fiscal)
O réu José Carlos Urbano sustenta ausência de elementos concretos que demonstrem a materialidade e o vinculem aos delitos contra a ordem tributária. O Ministério Público, por sua vez, pugna pela
condenação também dos réus Mauro Machado Candia e Francisco das Chagas Silva Chaves.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada por meio de satisfatório conjunto probatório, a conferir: Relatório da Coordenadoria de Inteligência Fiscal da Fazenda do DF – COINF nº 04/2011
(ID XXXXX – págs. 26/40), análise da conta bancária da sociedade (ID XXXXX - págs. 78/98),
auto de infração nº 6938/2014 (ID XXXXX - págs. 5/7), termo de conclusão da ação fiscal (ID
21410675 - págs. 11/12), documentos outros (ID XXXXX - págs. 17/20, 24/33) e prova oral colhida tanto em juízo como em sede administrativa.
Conforme se extrai do conjunto probatório, sobretudo do relatório Coinf nº 04/2011, a investigação de fraudes contra o fisco do DF no ramo cerealista foi desencadeada após constatação de elevado número de notas fiscais emitidas por contribuintes estabelecidos no DF, que estariam gerando crédito de
ICMS a contribuintes localizados em outras unidades da federação, sem que houvesse o respectivo
recolhimento do ICMS para o DF.
Comparado o montante do imposto recolhido pela sociedade Pirâmide, o movimento de suas notas
fiscais registrados por outras unidades da Federação e a movimentação bancária da sociedade,
concluiu-se pelo recolhimento do imposto em valor inferior ao volume das notas emitidas.
Com efeito, do cotejo da documentação com a movimentação na conta bancária da sociedade
Pirâmide, restou demonstrado que no período compreendido entre os meses de janeiro e dezembro de 2009, foi suprimido ICMS devido ao DF, mediante fraude à fiscalização tributária por meio de
omissão de operações tributáveis em documentos e livros fiscais exigidos em lei. Não houve o
recolhimento de ICMS referente a receitas tributáveis não acobertadas por documentos fiscais de
saída, restando apurado crédito tributário no montante original de R$ 3.148.073,69 (três milhões,
cento e quarenta e oito mil e setenta e três reais e sessenta e nove centavos).
informal” da Pirâmide (não formalizado no contrato social). Em 10/10/2006 foi outorgada pela
sociedade Pirâmide – representada por Carlos Guilherme Marçal de Souza – procuração ad negotia
constituindo como seu procurador José Carlos Urbano com poderes especiais amplos para gestão e
administração da sociedade (ID XXXXX - pág. 84).
Apontado pela substanciosa prova oral colhida em juízo como o administrador responsável pela parte financeira da sociedade (tendo atuação administrativa efetiva na emissão e encaminhamento das notas fiscais ao contador), verifica-se, no concernente ao período apurado pelo fisco (ano de 2009), que o
próprio estava cadastrado como procurador para movimentação da conta bancária da sociedade, ao
menos até mar/09 (IDs XXXXX - pág. 68, 21410675 - pág. 95). Além do mais, José Carlos Urbano
consta como beneficiário de diversos pagamentos (Relatório COINF nº 04/2011 – pág. 36).
Correta, portanto, a autoria reconhecida na instância a quoem relação ao réu José Carlos Urbano
quanto ao crime do art. 1º, III, da Lei n. 8.137/1990, no período compreendido entre janeiro a março
de 2009.
De outro lado, não há nos autos elementos que evidenciem ingerência, nem conivência criminosa, dos réus Mauro Machado Candia e Francisco das Chagas Silva Chaves na emissão ou pagamento das
notas fiscais da sociedade Pirâmide.
Da associação criminosa (art. 288 do CP – redação anterior à Lei 12.850/13)
Consta assim narrado na denúncia:
“No período de janeiro a dezembro de 2009, os cinco denunciados, de forma livre e consciente,
associaram-se em quadrilha ou bando, com o fim de cometer crimes. Tal conduta amolda-se ao
previsto no art. 288 do Código Penal, conforme redação anterior à Lei 12.850/2013. Os denunciados JOSÉ CARLOS URBANO e CARLOS GUILHERME MARÇAL DE SOUZA, na condição de mentores intelectuais e operadores do esquema fraudulento no Distrito Federal, em conjunto com MAURO
MACHADO CÂNDIA, despachante, FRANCISCO DAS CHAGAS SLVA CHAVES, contador da
empresa e ARMANDO SILVA MATA, sócio “laranja”, formaram a organização criminosa, cabendo a cada um, tarefas específicas em prol do esquema criminoso. Os denunciados foram responsáveis
pela constituição da empresa PIRÂMIDE AGROPECUÁRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA., nome fantasia PIRÂMIDE AGROPECUÁRIA, CNPJ nº 24.XXXXX/0001-38, CF-DF nº
07.454.105/001-30, no endereço SIA, Trecho 3, lotes 1310/20, Sala 121, Brasília/DF, com o intuito de intermediar a comercialização de grãos, cometendo diversos crimes, tais como fraudes, delitos
tributários e lavagem de dinheiro. Conforme Termo de Conclusão da Ação Fiscal nº 15434/2014 (fls. 369/370 do IP), a empresa PIRÂMIDE AGROPECUÁRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
era uma empresa de fachada e foi responsável pela emissão de um grande volume de notas fiscais,
com o fim de fazer a intermediação entre os compradores e os verdadeiros produtores das
mercadorias negociadas, sem que fosse recolhido o equivalente aos cofres do GDF, fatos apurados
pela Inteligência Fiscal do Distrito Federal e consignados no Relatório/COINF nº 04/2001, de 27de junho de 2011 (fls. 07/21 do IP), bem como propiciasse o recebimento de valores das operações
comerciais realizadas de maneira que ficassem ocultos tanto os compradores, quanto os vendedores, além dos operadores. O denunciado CARLOS GUILHERME MARÇAL DE SOUZA constava como
sócio majoritário e administrador da empresa PIRÂMIDE AGROPECUÁRIA IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. desde 2004. Conforme alterações contratuais de fls. 117/131. Em julho de
2009 foi feita alteração para constar como sócio majoritário e administrador da referida empresa o
denunciado ARMANDO SILVA MATA (fls. 132/134). Contudo restou demonstrado que ele não a
administrava, inclusive não constava o seu nome, sequer, como pessoa relacionada às movimentações da conta corrente da empresa, conforme informações de fls. 436/443. Assim, mesmo após a alteração, CARLOS GUILHERME continuou à frente dos negócios escusos da referida empresa, pois era um
dos responsáveis pela emissão de notas fiscais, bem como pela movimentação financeira. Além disso era responsável pelo aluguel do local em que estava situada a empresa (fls. 213 do IP). O denunciado JOSÉ CARLOS URBANO, desde 2006, além de constar como procurador do senhor CARLOS
GUILHERME MARÇAL DE SOUZA (fl. 206) figurava como fiador do imóvel onde estava situada a
empresa, bem como constava como um dos responsáveis por movimentar as contas da empresa,
conforme informações do Banco Central do Brasil de fls. 436/443, além de ter sido o responsável por vários pedidos de emissão de notas fiscais junto à gráfica GRAFISAN (fl. 14). O denunciado MAURO MACHADO CÂNDIA, ligado ao escritório de contabilidade de Francisco (fls. 357/358), atuou como partícipe, auxiliando nas atividades da empresa PIRÂMIDE, sendo a sua atuação citada ora como
despachante, ora como contador (fls. 04/21, fls 136/138, fls. 212/216), cuja atividade, além da
relativa à área administrativa, defesa perante o Fisco e emissão de notas fiscais, foi a de encontrar a pessoa de ARMANDO SILVA MATA e integrá-lo ao grupo como sócio da sociedade, dando todo o
suporte a ele e à empresa PIRÂMIDE nas questões junto ao Fisco e junto à gráfica GRAFISAN. Por fim, o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS SLVA CHAVES efetivamente era o contador
responsável pela empresa PIRÂMIDE AGROPECUÁRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
junto ao Fisco, o qual contribuiu para que a contabilidade fosse feita de forma fraudulenta, sem o
recolhimento de imposto ao Distrito Federal. O escritório do denunciado FRANCISCO, CHAVES
CONTADORES ASSOCIADOS S/C era o responsável pela contabilidade da empresa, conforme é
possível constatar pelos Termos de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (fls.
141/147), bem como junto ao Fisco (fls. 23 e 372) e à gráfica GRAFISAN (fl. 137 do IP). Dessa
forma, os denunciados, por intermédio da empresa PIRÂMIDE AGROPECUÁRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. movimentaram mais de R$ 76 milhões em valores ilícitos e causaram, no
mínimo, um débito para com o Fisco no valor de R$ 3.148.073,71 (três milhões, cento e quarenta e
oito mil, setenta e três reais e setenta e um centavos), no período de 2009, além de terem auferido
valores financeiros conforme demonstrativo anexo ao Auto de Infração nº 6938/2014 (fls. 363/365), o qual traz informações relativas à conta corrente nº 19766-1, Ag. 2219 , Banco Bradesco, de
propriedade da empresa PIRÂMIDE.”
O enunciado do art. 288 do CP (redação anterior à Lei 12.850/13), ao tipificar a associação criminosa de mais de três pessoas para o fim específico de cometer crimes, exige a coautoria de ao menos quatro pessoas.
Trata-se de crime plurissubjetivo, no qual se faz necessária a figura de quatro ou mais pessoas para a sua consumação.
Na espécie, a elementar da pluralidade mínima de agentes não se verifica.
Com efeito, à exceção dos corréus Carlos Guilherme Marçal de Souza e José Carlos Urbano, não há
elementos de convicção que demonstrem a associação não eventual dos demais denunciados para o
fim de cometer crimes.
Os delitos acima apreciados, praticados em coautoria eventual entre apenas um e outro dos réus
(falsidade ideológica e crime tributário), denotam a ocorrência de liame subjetivo tão-somente entre
os agentes dos respectivos delitos. Não caracterizam a formação de um ajuste com o necessário
vínculo associativo dotado de estabilidade e intuito de permanência entre os cinco corréus voltado ao cometimento de crimes contra a ordem tributária.
Se houve a prática de associação criminosa – o que, frise-se, não é possível verificar no caso dos autos –, formada em coautoria com os réus Carlos Guilherme Marçal de Souza e José Carlos Urbano, essa
deu-se com contribuintes outros desconhecidos no presente processo, mas não com os demais corréus ora apelados.
Por conseguinte, mantém-se a absolvição .
Da lavagem de dinheiro (art. 1º, VII, e § 2º, I e II, da Lei 9.613/98, redação anterior à Lei 12.683/12)
“A intenção de esconder os valores auferidos e seus destinatários com as práticas dos crimes já
citados ficou patente, vejamos. Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que os denunciados JOSÉ
CARLOS URBANO, CARLOS GUILHERME MARÇAL DE SOUZA, MAURO MACHADO CÂNDIA e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CHAVES associaram-se ao grupo com a consciência de que a
sua participação efetiva, com o fim de obter vantagem financeira, dependia de que praticassem atos criminosos, divididos em tarefas específicas com um objetivo único, o que acabou por configurar o
crime antecedente do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, VII, da Lei 9.613/98 – redação anterior a 2012). Assim, a utilização da empresa de fachada PIRÂMIDE AGROPECUÁRIA IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. em nome de interposta pessoa, possibilitou a movimentação milionária de
valores devidos nas operações comerciais realizadas efetivamente, com o fim de ocultar a origem e o destino desses, provenientes dos ilícitos praticados, todos eles pela organização criminosa. As
operações esconderam, portanto, os reais vendedores das mercadorias (pessoas físicas e jurídicas),
seus rendimentos e responsabilidades legais pelas operações, bem como beneficiaram, de forma
fraudulenta, outras empresas e pessoas físicas adquirentes das mercadorias, suas responsabilidades e os rendimentos. A lavagem de dinheiro, então, tornou-se atividade corriqueira da organização
criminosa, por meio das infrações penais já citadas, causando desestabilização na economia e
infectando as instituições financeiras com valores produto de crime. Conforme Relatório anexo ao
Ofício Nº 022/2013- GEINF/COPAF/SUREC/SEF (fls. 301/323), no período compreendido entre
30/01/2006 e 26/07/2011, foram registradas na conta corrente XXXXX, agência 2219, Banco
Bradesco, em nome da empresa PIRÂMIDE, 623 registros a crédito, totalizando o montante de R$
76.058.465,09 (setenta e seis milhões, cinquenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e
nove centavos), constando desse montante 9 depósitos em dinheiro, que totalizaram a quantia de R$ 786.934,27, realizados pela própria correntista PIRÂMIDE AGROPECUÁRIA IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. Constam do mesmo documento 4.139 registros de lançamentos a débitos no
período de 30/01/2006 a 23/04/2012, que totalizaram R$ 76.058.464.47 (setenta e seis milhões,
cinquenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), valor muito
similar ao montante de registros a crédito. A movimentação de saída de recursos da conta bancária
foi organizada em 4 grupos de credores, sendo eles: a) Pessoa Física com inscrição no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal na categoria de produtor rural: Foram identificadas 212 operações de
lançamentos a débitos na contracorrente, totalizando o montante de R$ 15.526.079,10 para 45
produtores rurais do Distrito Federal; b) Pessoa Física sem inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (provavelmente produtores rurais em outras unidades da federação ou pessoa física que tem algum relacionamento financeiro com a empresa): 1.024 registros de pagamentos diversos que
totalizaram R$ 26.948.529,54: c) Pessoa Jurídica com inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal: 337 operações bancárias de lançamentos a débitos, na conta corrente em questão, que
totalizando o montante de R$ 10.012.589.26. d) Pessoa Jurídica sem inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (provavelmente credores estabelecidos em outras unidades da federação): 899
registros de pagamentos diversos que totalizaram R$ 18.409.161.06. No item c), ao tratar dos
registros de lançamentos a débitos efetuados por Pessoa Jurídica com inscrição no CFDF, o
documento ressaltou que a empresa PIRAMIDE AGROPECUARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. movimentou R$ 3.373.253,87 utilizando a rubrica “RECIBO DE RETIRADA” em 188
operações bancárias e, dessa forma, ocultou, de vez o verdadeiro beneficiário das movimentações
bancárias. O denunciado JOSÉ CARLOS URBANO, de acordo com os levantamentos do Fisco sobre as movimentações financeiras da empresa PIRÂMIDE, foi beneficiário de pelo menos 89
recebimentos da empresa (fl. 306) no valor de R$ 280.554,35 (duzentos e oitenta mil, quinhentos e
cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Já o denunciado CARLOS GUILHERME recebeu, ao menos 15 repasses, no valor de R$ 110.617,76 (cento e dez mil, seiscentos e dezessete reais e
setenta e seis centavos) (fl. 307). A pessoa jurídica pertencente ao denunciado FRANCISCO
CHAVES, o escritório CHAVES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA. recebeu 22 ordens bancárias no valor de R$ 724.507,23 (setecentos e vinte e quatro mil, quinhentos e sete reais e vinte e três
centavos), conforme tabela de fl. 314, montante muito superior ao valor que deveria receber a título de remuneração pelos serviços de contabilidade prestados. A pessoa de JOSÉ MARIA TEIXEIRA, um funcionário da empresa PIRÂMIDE, recebeu 27 ordens bancárias no valor de R$ 119.823,00 (cento e dezenove mil, oitocentos e vinte e três reais), sendo que era funcionário da empresa PIRÂMIDE.
Outrossim, nas apurações feitas pela quebra de sigilo bancário, foi possível fazer as seguintes
constatações: 2) os itens 4, 8, 13, 14 e 16 da tabela de fl. 314 se referem a pagamentos realizados às concessionárias de veículos, consistindo em aquisição e/ou manutenção de veículos, sendo que a
empresa PIRÂMIDE não era proprietária de veículos. 3) Para além da movimentação desses quatro grupos de credores, foram identificadas dezoito transações bancárias apenas com os números do
banco, agência e a conta corrente de 14 (quatorze) beneficiários do crédito, totalizando um montante de R$ 1.951.603,87. 4) Foram identificados pagamentos de 128 títulos bancários que totalizaram R$ 694.026,81. Desse universo, 55 títulos foram quitados através de recibo de retirada da conta corrente que totalizou o montante de R$ 615.021,84. 4) Observou-se, ainda, que a correntista PIRÂMIDE
realizava retiradas utilizando a funcionalidade “RECIBO DE RETIRADA”, movimentando R$
12.502.845,04, em 456 operações bancárias. Em muitas ocasiões era feito apenas um “RECIBO DE RETIRADA”, que consolidava diversos pagamentos e, com isso, reduzia os encargos da tarifa
bancária. Além das 188 operações de “RECIBO DE RETIRADA” em nome da correntista, que
totaliza o montante de R$ 3.373.253,87, existem ainda 53 operações que totalizaram R$ 513.985,32, em que não estão identificados os seus credores. E outras 12 movimentações, totalizando R$
1.790.175,00, cujos beneficiários estão identificados por suas contas bancárias em diversas
instituições financeiras, conforme tabela de fl. 320. Assim, restou inconteste, portanto, que a conta
corrente referente à empresa PIRÂMIDE consistia em uma “conta de passagem”, servindo a
operações comerciais não especificadas, muitas delas identificadas apenas como “recibo de
retirada”. Desta sorte, o fato de haver um montante praticamente igual de registros de lançamentos a crédito e a débito indica a ocorrência de lavagem de dinheiro, pois essa prática é típica da lavagem de dinheiro, uma vez que acaba por esconder as verdadeiras operações e dificulta ao máximo
descortinar o caminho do dinheiro, servindo ao seu fim que era o de ocultar a operação, os
verdadeiros beneficiários dos valores e fugir das responsabilidades cíveis e criminais, sendo que ao final lavaram mais de R$ 76.000.000,00 (setenta e seis milhões de reais).”
Corroborando o juízo a quo, para a configuração do crime de lavagem de dinheiro previsto no art. 1º da Lei 9.613/1998, na redação anterior à Lei 12.683/2012, é indispensável a comprovação do crime
antecedente, o qual tem que estar elencado no rol exaustivo do enunciado.
Não comprovado o crime de associação criminosa, resta inviabilizada a aferição da tipicidade das
condutas descritas na denúncia (ocultar a origem e destino dos valores provenientes dos ilícitos) para fins de subsunção no art. 1º, VII, da Lei 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683/2012).
Da individualização das penas
Réu Carlos Guilherme Marçal de Souza
Com as considerações de mérito acima explicitadas, mantém-se apenas a condenação do réu como
incurso, por 12 vezes em continuidade delitiva, no art. 1º, II, c/c art. 12, I, da Lei 8.137/1990.
Na instância a quo, não houve valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, razão pela qual foi a pena base fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No ponto, não prospera a pretensão do Ministério Público para valorar negativamente a culpabilidade com base no quantitativo de crimes que sobejarem o necessário à aplicação da fração máxima da
continuidade, sob pena de desvirtuamento do sistema trifásico de dosimetria da pena, consoante
entendimento firmado por este egrégio Tribunal, in verbis:
“PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. SUPRESSÃO DE ISS. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIMES EXCEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O tipo penal previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 (supressão de tributo) não exige para a sua configuração o dolo específico,
aperfeiçoando-se com o dolo genérico. 2. É dever do microempresário recolher os impostos e manter a regularidade fiscal da empresa. 3. Não se admite a valoração negativa da culpabilidade em razão da quantidade de crimes que ultrapassam o número necessário para a aplicação da fração máxima
da continuidade delitiva, visto que afronta o princípio da individualização da pena, vai contra o
sistema trifásico da dosimetria penal, além de caracterizar bis in idem. 4. Recurso conhecido e
parcialmente provido. (Acórdão XXXXX, 20130610141592APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES,1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/5/2019,
publicado no DJE: 22/5/2019. Pág.: 1352/1358)”
Na segunda fase da dosimetria, em consonância ao apelo do órgão acusatório, entende-se presente a
agravante do art. 62, I, do CP (promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), pois o conjunto probatório evidencia que o réu Carlos Guilherme Marçal de Souza
era o autor intelectual e detinha condição de liderança sobre o corréu José Carlos Urbano.
De outro lado, incide a atenuante do art. 65, I, do CP, pois maior de 70 (setenta) anos na data da
sentença.
Compensadas a agravante e a atenuante, permanece a pena provisória no mínimo legal de 2 (dois)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes minorantes e presente a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90 (grave dano a
coletividade), foi a pena exasperada na fração mínima de 1/3, de modo a resultar na pena de 2 (dois)
anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Considerada a condenação pela prática de 12 (doze) crimes, à luz do art. 71 do CP, elevou-se a
reprimenda na fração máxima 2/3 (dois terços), restando o réu definitivamente apenado em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa à razão de um trigésimo do salário mínimo à época do fato.
Em estrita observância ao art. 33, § 2º, b do Código Penal, mantém-se o regime semiaberto para o
inicial cumprimento da pena.
Não preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77 do CP, devido ao quantitativo da pena, restam
inviabilizadas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a aplicação do
sursis.
Réu José Carlos Urbano
Com as considerações de mérito acima explicitadas, excluída a condenação pelo art. 1º, III, da Lei
8.137/1990, mantém-se a condenação do réu como incurso, por 3 vezes em continuidade delitiva, no
art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, sem que haja alteração no resultado concreto da pena final.
Na instância a quo, não houve valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, razão pela qual foi a pena base fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes atenuantes e agravantes.
Não subsiste a pretensão do órgão acusatório de aplicação da agravante do art. 62, I, do CP, pois os
elementos de prova revelam que o réu José Carlos Urbano conduzia-se sob a liderança do réu Carlos
Guilherme Marçal de Souza que arquitetou o esquema de fraude ao fisco.
Ausentes minorantes e presente a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90 (grave dano a
coletividade), exasperou-se a pena na fração mínima de 1/3, de modo a resultar na pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
O Ministério Público pugna pelo aumento da fração da continuidade.
De fato, verificados os requisitos do crime continuado (art. 71, caput, do CP), a pena de um dos
crimes praticados em continuidade é aumentada, sofrendo exasperação de 1/6 a 2/3. Nesse aspecto, a jurisprudência pátria convencionou como parâmetro de aumento a quantidade de infrações cometidas em continuidade, tendo o egrégio STJ firmado tese com a seguinte gradação:
“Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para
três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.” (STJ,
Jurisprudência em Teses, edição nº 20: Crime Continuado – II, Tese nº 8)
Perfilhando essa compreensão, segue excerto de acórdão representativo deste insigne Tribunal de
Justiça, in vebis:
"4. A fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, deve
obedecer a critérios objetivos, devendo ser observada a quantidade de infrações praticadas pelo
agente. [...]. 5. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o
entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de
crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto
(1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5) ; quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4);
cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou
mais - acréscimo de dois terços (2/3)." (Acórdão XXXXX, 20151010089137APR, Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019) grifo nosso
Veja-se que na hipótese de três crimes cometidos em continuidade, como no caso dos autos, a
exasperação da pena corresponde à fração de 1/5.
Assim, aplicando-se a fração estabelecida em 1/5, fica a pena fixada definitivamente em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de
direito, e 15 (quinze) dias multa à razão de um trigésimo do salário mínimo à época do fato.
RéuArmando Silva Mata
Em razão da consunção do crime de uso de documento falso pelo crime de falsidade ideológica que,
sob o fundamento do art. 580 do CPP, foi estendida ao réu Armando Silva Mata, responde esse apenas pelo crime único do art. 299 do CP.
Nesse caso, diante da ausência de recurso do réu, mantém-se inalterada a valoração da pena
determinada na origem para específica condenação pelo art. 299 do CP, ficando a pena
definitivamente estabelecida em 1 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 11 (onze) dias multa à razão de um trigésimo do salário mínimo à
época do fato.
Com essas considerações, CONHEÇO dos recursos para:
DAR PROVIMENTO ao recurso do réu Mauro Machado Candia para, com fundamento no art. 386, III, do CPP, absolvê-lo quanto à imputação do delito do art. 1º, III, da Lei 8.137/90;
NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu José Carlos Urbano e, por extensão (art. 580 do CPP),
absolvê-lo (art. 386, III, do CPP) quanto ao delito do art. 1º, III, da Lei 8.137/90;
fração referente à continuidade delitiva a 1/5 em relação ao réu José Carlos Urbano;
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu Carlos Guilherme Marçal de Souza para
reconhecer a consunção do crime de uso de documento falso pelo crime de falsidade ideológica (arts. 299 e 304 do CP) e, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal para o crime do art. 299 do CP, declarar a respectiva extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP), assim como reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP e, por extensão (art. 580 do CPP), absolvê-lo (art. 386, III, do CPP)
quanto ao delito do art. 1º, III, da Lei 8.137/90.
Nos termos do art. 580 do CPP, estende-se ao réu Armando Silva Mata a consunção do crime de uso de documento falso pelo crime de falsidade ideológica (arts. 299 e 304 do CP), devendo responder
pelo crime único do art. 299 do CP.
Em face das reformas da r. sentença, eis a suma do decreto condenatório:
CARLOS GUILHERME MARÇAL DE SOUZA: condenado como incurso, por 12 vezes em
continuidade delitiva, no art. 1º, II, c/c art. 12, I, da Lei 8.137/1990, à pena definitiva de 4 (quatro)
anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias multa à razão de um trigésimo do salário mínimo à época do fato;
JOSÉ CARLOS URBANO: condenado como incurso, por 3 vezes em continuidade delitiva, no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, à pena definitiva de3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) diasde reclusão,
no regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 15 (quinze) dias multa à razão de um
trigésimo do salário mínimo à época do fato;
ARMANDO SILVA MATA: condenado como incurso no art. 299 do CP, à pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 11
(onze) dias multa à razão de um trigésimo do salário mínimo à época do fato.
No mais, permanece a condenação ao valor mínimo a título de reparação de danos (art. 387, IV do
CPP) e às custas e despesas processuais, nos termos em que fixadas na r. sentença. A apreciação de
eventuais isenções, amparadas no benefício da gratuidade de justiça, são de competência do juízo das execuções penais.
Após o trânsito em julgado do acórdão, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados e
expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
É como voto.
Por se tratar de decisão condenatória exarada por órgão colegiado que implica inelegibilidade, nos
termos da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, e em observância a Resolução nº 172 do
CNJ, proceda-se a inclusão dos dados referentes à condenação de CARLOS GUILHERME MARÇAL DE SOUZA, JOSÉ CARLOS URBANO e ARMANDO SILVA MATA, no sistema do Cadastro
Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique
Inelegibilidade – CNCIAI.
O Senhor Desembargador J. J. COSTA CARVALHO - Revisor
Com o relator
O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - 1º Vogal
Com o relator
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ CARLOS URBANO, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DE MAURO MACHADO CANDIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSO
DO MP E DE CARLOS GUILHERME MARÇAL DE SOUZA. UNÂNIME