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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX-80.2022.5.01.0019 • 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Juiz

MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-1__0100223-80-2022-5-01-0019_5fe58.pdf
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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO 19a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATSum XXXXX-80.2022.5.01.0019

RECLAMANTE: SERGIO DO NASCIMENTO PEREIRA

RECLAMADO: TOTAL IMPORT TRANSPORTES EIRELI - EPP, BRADESCO

AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Visto, etc.

I - RELATÓRIO

SERGIO DO NASCIMENTO PEREIRA ajuizou Ação Trabalhista em face de TOTAL IMPORT TRANSPORTES EIRELI ? EPP, e BRADESCO AUTO /RE COMPANHIA DE SEGUROS , formulando os pedidos articulados na peça inicial, instruída com documentos.

Notificação para parte ré apresentar defesa nos termos do ato XXXXX/GCGJT de 2020.

Conciliação recusada.

Contestação escrita da ré, com documentos.

A ré, resistindo à pretensão, apresenta resposta na forma de contestação, manifestando-se sobre os fatos narrados na peça vestibular conforme as alegações de fato e de direito asseveradas.

Audiência em 4 de maio de 2022 (Id. 2fa454e).

Conciliação recusada.

Alçada fixada no valor da inicial.

Despacho reconsiderando a revelia da primeira ré e determinando a reinclusão do processo em pauta (Id. d334c51).

Audiência em 10 de agosto de 2022 (Id. a540c05).

Audiência em 23 de agosto de 2022 (Id. a487a9f).

Colhido o depoimento da parte autora, das rés e de uma testemunha indicada pelo autor (Id. a487a9f).

Encerrada a instrução, sem mais provas.

Razões finais remissivas, sendo rejeitada a derradeira proposta conciliatória.

ÉO RELATÓRIO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Artigo 790, § 3º da CLT prescreve que ?É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social?.

A gratuidade de justiça prevista no art. 790, § 3º, se aplica aos empregados que recebam dentro dos limites ali fixados.

Ocorreu, com a redação imposta pela Lei nº 13.467, de

13.07.2017, uma mudança radical na disciplina legal da gratuidade . Antes da referida lei, o empregado que recebesse até 2 salários-mínimos ou percebendo acima deste valor não pudesse arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, teria acesso à gratuidade de justiça. Tampouco se exigia a prova do estado de hipossuficiência financeira, bastando mera afirmação da parte, ou de seu advogado, declarando tal estado de necessidade (neste sentido o art. 105 do CPC/2015, que exige poder especial para que o advogado preste tal declaração).

Na atual redação do art. 790, a concessão da gratuidade de justiça depende de dois requisitos alternativamente considerados: a) a percepção de salário dentro do limite previsto no § 3º; ou b) comprovação de insuficiência de recursos, conforme prevê o § 4º. Portanto, não basta mais a simples declaração de insuficiência de recursos, pois é preciso a prova desse estado de penúria. Para tanto, os juízes poderão, de acordo com seu prudente arbítrio, exigir as mais diferentes provas, como, por exemplo, declaração de Imposto de Renda, Certidões de Bens, etc. A depender do tipo de exigência, pode ficar muito difícil a demonstração desta condição pelo empregado, com evidente prejuízo para o acesso à justiça.

Este juízo entende que o simples fato de estar desempregado pode não ser suficiente para a concessão da gratuidade, pois o empregado pode possuir outras fontes de renda, sempre recaindo sobre o próprio o ônus de provar sua situação financeira.

A gratuidade, que pode tanto ser concedida de ofício, ou a

requerimento da parte, abrange todas as despesas obrigatórias, dispensando o

recolhimento de custas (art. 789), o pagamento de honorários periciais (art. 790-B) e emolumentos (art. 789-B). Esta interpretação é ratificada pelo texto do art. 790-B, § 4º, da CLT.

Todavia, ante aos termos do julgamento do RR ? 1000683-

69.2018.5.02.0014, este juízo passou a entender que a declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar a referida condição, nos termos do Artigo 790, § 4º da CLT c/c Artigo 99 do CPC de 2015 c/c Artigos 1º, III, 3º , I e III e 5º, XXXV da Constituição Federal, conforme ementa que segue:

?I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à

jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO

ESTADO DE MISERABILIDADE. Diante de possível ofensa aos arts. 5º, XXXV, da CF/88 e 99, § 3º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o

processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE

MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a

concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação

econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha

expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas

horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se

verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST

converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se

enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma

Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações

ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista7 estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da

insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma

específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar

somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário.

Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a

aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser

interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do

trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da

gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, § 3º, do CPC e provido?. (Processo: RR - 1000683-

69.2018.5.02.0014 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019).

Neste sentido:

?"I - AGRAVO DO RECLAMADO . JUSTIÇA GRATUITA.

DECLARAÇÃO DE POBREZA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALIDADE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual o recurso de revista da reclamante foi conhecido e provido, uma vez que nos termos do entendimento que se tem firmado nesta C. Corte Superior pela maioria de suas Turmas para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado, ainda que na vigência da Lei nº 13.467/17, basta a declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não refutada por prova em contrário no caso concreto. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-RRAg-XXXXX-48.2019.5.12.0048, 1a Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/07/2022).

?(?) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de

comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência

econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Óbice da Súmula XXXXX/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)? (AIRR-XXXXX-22.2017.5.18.0011, 2a Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022).?

?"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A

Súmula 463, I, do TST, preconiza que" A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de

consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as

alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-XXXXX-16.2018.5.05.0201, 3a Turma, Relator

Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022).?

"(...) JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO

RECONHECIDA. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei

13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. A reclamada defende que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência e que o reclamante percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do at. 790 da CLT. Afirma que a concessão do benefício está condicionada à prova nos autos. Indica violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem-se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-XXXXX-19.2021.5.03.0026, 6a Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/08/2022).

"(...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR. INSURGÊNCIA DA RÉ. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA

RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de

hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e , da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem

insuficiência de recursos e o artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe

presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a

comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve- se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Correta a decisão regional. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-XXXXX-90.2019.5.18.0018, 7a Turma,

Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/08/2022).

"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a presunção de veracidade prevista nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, presente nos autos a declaração de

miserabilidade jurídica firmada pelo empregado ou por procurador com poderes especiais (art. 105 do CPC), sem que tenha o demandado feito prova em contrário, há que se deferir o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 790, §§ 3º e , da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. No mesmo sentido, esta c. Corte tem decidido que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empregado nos autos detém presunção relativa de veracidade, a autorizar a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 790, § 4º, da CLT e provido, restabelecendo-se a sentença no particular. Resumo: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido e recurso de revista da reclamante conhecido e provido" (RRAg-XXXXX-74.2020.5.03.0106, 8a Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/08/2022).

Assim, no caso em tela a parte autora demonstrou que se

enquadra nos requisitos legais para o deferimento deste requerimento.

Defere-se o requerimento da parte autora.

DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

A matéria sob exame, pouco importando que possa ser resolvida à luz do direito civil, tem origem na relação de trabalho, razão pela atribui-se tal competência a órgão de jurisdição trabalhista. Tal entendimento foi sobrelevado, particularmente, após a E.C. 45/04, ampliando o âmbito de competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da

CRFB/88).

Rejeita-se a preliminar.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

No plano abstrato basta para se verificar a pertinência subjetiva da ação a indicação de relação jurídica onde o réu seja apontado como devedor. Sendo esta a hipótese dos autos, rejeita-se a preliminar.

DA PRESCRIÇÃO

Não há que se falar em prescrição ante a data de vigência do contrato de trabalho e a data de ajuizamento da presente demanda.

Rejeita-se.

DO VÍNCULO DE EMPREGO ? PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA ? PEJOTIZAÇÃO x SUBORDINAÇÃO

A parte autora alega que foi admitida aos serviços da primeira ré em 28/05/2021, na função de motorista de reboque, e que foi dispensada imotivadamente em 22/12/2021, recebendo como último salário a importância de R$2.874,21.

Assevera que a despeito de sempre ter trabalhado com

pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação a ré jamais anotou o

contrato de trabalho em sua CTPS.

Informa que sua contratação foi condicionada à prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica no intuito de obstaculizar o pagamento de

direitos trabalhistas.

Deste modo, pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego com a ré e o pagamento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho.

No que pese a ré reconheça a prestação de serviços, a mesma nega a existência de vínculo de emprego.

Sustenta que inexistia subordinação ou pessoalidade na relação ocorrida.

A defesa impugna o salário apontado na petição vestibular,

destacando que o mesmo recebia o valor de R$25,00 por serviço unitário.

Vejamos.

O contrato de Id. 5Cc06ad confirma as alegações da ré, quanto a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços.

Deste modo, ao ver do juízo a parte autora atraiu o encargo de comprovar a nulidade do contrato celebrado, bem como a existência dos elementos

caracterizadores do vínculo de emprego (Artigo 818 da CLT).

A testemunha inquirida (Id. a487a9f) depôs que ?que cada um tinha Depoimento seu caminhão; que o depoente tinha seu carro; que trabalhava com

uniforme da bradesco e logotipo no caminhão; que nessas identificações estava escrito BRADESCO SEGUROS; que este caminhão lhe foi entregue pela total import; que só

trabalhava para o bradesco; que o aplicativo que utilizava aparecia a logo da total import e não bradesco; que quando entrou a empresa passou uma escala de serviço; que seu

horário era das 5h as 19h; que não tinha intervalo para refeição; que tinha uma folga

semanal, ora sábado ora domingo; (?) que a bradesco ligava para saber se o carro tinha sido entregue; que quando demorava insistiam na ligação; que faziam vídeo chamada com a bradesco para mostrar que o carro havia sido entregue; que sabia que a ligação vinha da bradesco pelo tipo da ligação; que era diferente da ligação que recebia da import; que foi indicado por um colega para trabalhar; que ficou sabendo que a contratação era por PJ (?) que não podia usar o caminhão para serviços outros, pois o mesmo era monitorado?.

O preposto da primeira ré reconheceu (Id. a487a9f), ainda, que ?que os veículos são locados pela reclamada e repassados aos prestadores de serviços em regime de comodato; que os motoristas recebiam instruções de acordo com a central de atendimento; (?) que estando desconectado não estava à disposição para o trabalho?.

O documento de Id. 3Bc8a71 comprova que o autor recebeu como última remuneração o valor de R$ 2.708,61.

Por outro lado, a ré não comprovou que a terminação contratual tenha ocorrido por iniciativa da parte autora, não se desincumbindo de seu encargo

probatório (Artigo 818 da CLT e súmula 212 do TST)

A prova oral coletada comprova que os instrumentos de trabalho eram fornecidos pela ré, que o mesmo não podia ser utilizado para outras atividades ou por outras pessoas, que não podia se fazer substituir, que a escala e a jornada eram fixadas pela ré, que havia rígido controle por meios telemáticos do labor realizado pelos

trabalhadores, sendo incontroverso o pagamento de valores por tarefas.

Assim, ficaram rechaçadas as alegações da defesa quanto

inexistência de subordinação, pessoalidade, verificando-se os elementos caracterizadores da relação de emprego.

Segundo o Artigo 482-B da CLT, com redação proveniente da Lei nº 13.467 de 2017 ?A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de

empregado prevista no art. 3º desta Consolidação?.

O núcleo da relação de emprego é a subordinação jurídica, que torna o empregado dependente de seu empregador, estando vinculado ao mesmo pelo contrato de trabalho e protegido pelas normas trabalhistas de ordem pública.

Éexatamente a ausência de subordinação que define o trabalhador autônomo. A ausência deste pressuposto ou requisito da relação de emprego impede a formalização do contrato de trabalho, e o exclui da proteção do direito do trabalho.

O autônomo muitas vezes trabalha com pessoalidade,

onerosidade, não eventualidade, fixando-se a um só tomador de serviços, mas, ainda assim, não se sujeita ao poder diretivo de seu cliente, deixando de estar sob sua órbita de comando. Seu contrato de prestação de serviços pode até lhe exigir exclusividade, mas, se o autônomo mantiver sua liberdade quanto à recusa de ordens que não lhe convêm e, principalmente, se assumir os riscos de sua própria atividade, não poderá ser considerado empregado.

Mauricio Godinho Delgado, In: BARROS Alice Monteiro de

(Coord.), Curso de direito do trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo:

LTr, 1994, v. I, p. 259, assim conceitua o autônomo: ?aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada, explorando, assim, em proveito próprio, sua força de trabalho mesma.?.

Este prestador de serviços é o que mais se aproxima da figura jurídica de empregado, pois as distinções acima postas, de forma didática, nem sempre são fáceis de se apurar na prática.

No julgamento da ADPF 324 o STF decidiu que ?O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas

trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei

8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018?.

Deste modo, foi fixada a seguinte tese com repercussão geral quanto ao Tema 725 "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (grifo nosso)

Assim, no que pese a Lei nº 13.429 de 2017 autorize a ampla e irrestrita terceirização de serviços, ainda que na atividade-fim da empresa, sem que isto implique na existência de vínculo de emprego com a contratante, norma esta que inclusive foi considerada constitucional pelo STF (ADPF 324), a mesma quando presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, em razão do princípio da primazia da realidade, não impede o ordenamento jurídico em reconhecer a relação fática

concretamente existente, bem como os direitos decorrentes desta relação.

Cabe ressaltar que o STF, no julgamento da Reclamação 47843, em 08/02/2022, decidiu ?A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo, para julgar procedente a reclamação e determinar que o Tribunal de origem observe o que decidido no Tema 725 da Repercussão Geral e na ADPF 324, nos termos do voto do Ministro

Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidas as Ministras Cármen Lúcia, Relatora, e Rosa Weber?.

Peço vênia para transcrever trecho do voto do Ministro Alexandre de Moras:

? (?)

Efetivamente, a matéria de fundo envolve declaração de ilicitude da terceirização pelo TRT-5 (doc. 9):

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA.

PEJOTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA DE MÉDICOS POR ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS GESTORA DE HOSPITAIS PÚBLICOS.

RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR. O precedente obrigatório emanado do julgamento da Arguição de

Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso

Extraordinário (RE) XXXXX, em 30/08/2018, avança apenas sobre a natureza do contrato de prestação de serviços. Com esse precedente, perde

relevância a tarefa de examinar o objeto social da tomadora a fim de verificar se houve repasse de atividade-fim ou atividade-meio, epítetos que não mais se justificam nas discussões em torno da licitude da terceirização. No

entanto, permanecem vigentes os arts. e da CLT, que definem o

empregador como aquele que dirige a prestação pessoal de serviço e o empregado como a pessoa física que presta serviços sob a dependência do empregador. Desse modo, comprovada a subordinação jurídica e a

pessoalidade em face da tomadora, ônus que pertence ao acionante,

permanece sendo possível o reconhecimento do vínculo empregatício, com espeque no art. 9º consolidado. Na espécie, são de nenhum efeito jurídico os documentos assinados por diversos médicos com o intuito de manifestar o desinteresse no reconhecimento de vínculo empregatício. As normas

jurídicas trabalhistas são de natureza cogente, incidindo sobre seu suporte fático independentemente da vontade das pessoas envolvidas. Na lição de Marcos Bernardes de Mello, em casos tais a "vontade individual não pode ser manifestada em sentido conflitante com aquele prescrito pela norma, sob pena de infringi-la, seja direta ou indiretamente (= fraude à lei).". Ademais, por não ser o vínculo empregatício, em essência, uma relação igualitária, o princípio da indisponibilidade deve orientar o julgador. Todavia, há de se convir que permanecem vigentes os arts. e da CLT, que definem o empregador como aquele que dirige a prestação pessoal de serviço e o empregado como a pessoa física que presta serviços sob a dependência do empregador. Desse modo, comprovada a subordinação jurídica e a

pessoalidade em face da tomadora, ônus que pertence ao demandante, permanece sendo possível o reconhecimento do vínculo empregatício, com espeque no art. 9º consolidado. Feitos os registros, constato que o conjunto probatório evidencia a fraude à legislação trabalhista, em razão da

subordinação jurídica e da pessoalidade na prestação de serviços à

acionada.

(?)

Não se questiona que a terceirização é um moderno e eficaz instrumento de reengenharia da atividade econômica, hoje admitida amplamente pela jurisprudência da Suprema Corte. Contudo, essa prática não afasta os elementos fático- jurídicos da relação de emprego, de modo que, configurada a subordinação direta ao tomador e a pessoalidade na prestação dos serviços, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício em relação a ele.

Assim como no julgamento do Tema 739 (ARE 791.932, de minha relatoria), aqui a conclusão adotada pelo Acórdão recorrido acabou por contrariar o

resultados produzidos no RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX) e na ADPF 324 (Rel. Min.

ROBERTO BARROSO), a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto.

Aliás, em caso análogo, também envolvendo, na questão de fundo, discussão sobre ilicitude na terceirização por ?pejotização?, por meio da

contratação de pessoa jurídica formada por médicos prestadores de

serviços terceirizados a hospital tomador de serviços, a 1a Turma já

decidiu em conformidade com o aqui proposto: trata-se da Rcl 39.351

AgR (Rel. Min. ROSA WEBER, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE

MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020).

Ante o exposto, pedindo vênia à Relatora, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Agravo para julgar procedente o pedido, de forma seja cassado o acórdão

impugnado e; DETERMINO que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX) e ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO

BARROSO)?.

Conforme se observa do voto do Min. Roberto Barroso , neste

julgamento, ?Aqui, não acho que estejamos diante de uma questão de proteção de direitos trabalhistas propriamente, inclusive porque não estamos lidando com hipossuficientes que precisam ser substituídos ou representados pelo Ministério Público do Trabalho. Estamos lidando com médicos que, inclusive, e com muita frequência, têm diversos trabalhos e, portanto, não têm uma subordinação direta a um único empregador, a um único hospital ou a uma única empresa de saúde. Constituem empresas para ter um regime tributário melhor ? uma decisão tomada por pessoas informadas e esclarecidas, e não hipossuficientes.

Embora, aqui, talvez, pudesse existir, em alguma medida, um

interesse tributário da União, não vejo interesse trabalhista dos médicos tutelados pelo Ministério Público do Trabalho, com todas as vênias dos entendimentos contrários. Tanto a terceirização da atividade-fim, genericamente, quanto a

própria chamada pejotização, no caso particular, são toleradas pela legislação brasileira. Há aqui a essência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em dois casos já

reiteradamente citados.

(?)

Repito que, se estivéssemos diante de trabalhadores

hipossuficientes, em que a contratação como pessoa jurídica fosse uma forma, por

exemplo, de frustrar o recebimento do fundo de garantia por tempo de serviço ou alguma outra verba, aí acho que uma tutela protetiva do Estado poderia justificar-se. Gostaria de lembrar que não são só médicos, hoje em dia ? que não são hipossuficientes ?, que fazem uma escolha esclarecida por esse modelo de contratação. Professores, artistas, locutores são frequentemente contratados assim, e não são hipossuficientes. São opções permitidas pela legislação.?

Este julgamento teve a seguinte ementa:

?CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE

TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO

GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao

decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: ?É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas

envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante?. 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por ?pejotização?, não

havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por

profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES,

Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento.? (STF ? 1a Turma, Rcl 47843 AgR / BA ? BAHIA, publicado em 07/04/2022)

Se apreende do julgamento da Rcl 47843 que a tese fixada no Tema 725 deve ser observada, ainda quando se discuta a existência de vínculo com

fundamento nos Artigos e da CLT.

Ao ver deste juízo, todavia, o caso em análise não atrai a aplicação destes precedentes por não se tratar de hipótese de reconhecimento de vínculo com

fundamento na ilicitude da terceirização de etapa do processo produtivo da empresa contratante , mas da descaracterização do contrato de prestação de serviços celebrado por trabalhador que cede sua mão de obra com pessoalidade, onerosidade, não-

eventualidade, subordinação e alteridade para aquele que organiza e coordena os fatores de produção, assumindo os riscos do negócio, em observância ao prescrito pelos

Artigos , e da CLT e no abuso de direito desta última que na realidade não

terceiriza sua atividade, mantendo o trabalhador sob sua direção e sem a devida proteção trabalhista.

Ainda que se entenda pela inexistência de vício de consentimento da parte autora ao pactuar o contrato de Id. 5cc06ad, os elementos do processo

demonstram de modo cabal a ocorrência de pessoalidade, onerosidade, não-

eventualidade, subordinação e alteridade na relação existente com a primeira ré.

Sopesando os elementos do processo, por caracterizado o

desvirtuamento do contrato de prestação de serviços celebrado com razão o autor em seu pleito de reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira ré.

Neste sentido:

?RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. "PEJOTIZAÇÃO". VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. O fenômeno da "pejotização", consiste na constituição de pessoa jurídica com o escopo de criar um expediente fraudulento para mascarar a verdadeira relação de emprego, em nítida fraude à legislação trabalhista (art. da CLT), com a supressão de direitos constitucionalmente assegurados (art. 7º , CF/88), e violação dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , CF/88) e da valorização do trabalho (art. 170 e 193 , CF/88). Com efeito, a referida prática repercute por toda a ordem jurídica social, pois, sua implementação reduz a capacidade financeira do sistema de seguridade social, diminuem-se os recolhimentos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, além de precarizar as relações de trabalho com sérios prejuízos ao meio ambiente de trabalho. Comprovado nos autos que o autor foi empregado da ré ao longo de todo o período declinado na inicial, por meio de mecanismos jurídicos

fraudulentos ("pejotização") para sonegar direitos sociais garantidos constitucionalmente ao trabalhador, impõe-se o reconhecimento da fraude e a formação do vínculo de emprego entre as partes?. (RO ? TRT 1a Região, processo nº XXXXX-79.2020.5.01.0017 , Relator Enoque Ribeiro dos Santos, 5a Turma , publicado em 29/07/2022)

?PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Prevalece mesmo no caso destes autos o emprego de uma pseudo contratação de

serviços por parte da reclamada, com a utilização da "pejotização" - transmutação da pessoa natural em "PJ" -, perpetrando a fraude aos direitos trabalhistas da reclamante e a precarização da relação de trabalho havida, em claro descompasso com diversos direitos fundamentais, tais como o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, bem como em flagrante desrespeito à Recomendação nº 197 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), relativa à Relação de Trabalho, com a valorização do Trabalho Decente, que determina o combate às relações de trabalho disfarçadas no contexto de outras relações que possam incluir o uso de formas de acordos contratuais que escondam o verdadeiro status legal, como no caso sub examine, com o uso da "pejotização", onde o empregador trata um indivíduo diferentemente de como trataria um empregado de maneira a esconder o verdadeiro status legal dele como um empregado, privando o trabalhador de sua devida proteção, lembrando-se , afinal, que, no Brasil, a promoção do Trabalho Decente passou a ser um compromisso assumido entre o Governo brasileiro e a OIT desde junho de 2003.? (RO ? TRT 1a Região, processo nº XXXXX-47.2017.5.01.0080, Relator Valmir de Araújo Carvalho, 2a Turma, publicado em 21/04/2022)

?VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO PELA VESTE DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE. O conjunto probatório constante no feito evidencia que o autor foi alvo da denominada "pejotização", caracterizada pela contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoa física, de modo subordinado, não eventual e oneroso, realizado por intermédio de pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim, com o afã de disfarçar relações de emprego que evidentemente seriam existentes, fomentando a ilegalidade e burlando direitos trabalhistas?. (RO ? TRT 1a Região, processo nº 0100786-

93.2019.5.01.0079, Relator Célio Juaçaba Cavalcante, 9a Turma, publicado em

09/08/2022)

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR

AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. NÃO

CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, constata-se que o Reclamante foi intimado sobre a

decisão que negou seguimento ao recurso de revista no dia 17/11/2017, considerado este como data da publicação. No mesmo ato, foi certificada a suspensão dos prazos

processuais, no Tribunal Regional do Trabalho da 9a região, a partir do dia 18/11/2017 até o dia 26/11/2017. Assim, interposto o agravo de instrumento no dia 06/12/2017, foi

preenchido o pressuposto da tempestividade. No tocante à dialeticidade, ao interpor o agravo de instrumento, o Reclamante impugnou os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o entendimento do Pleno desta Corte, sufragado no voto do E-ED-ED- RR-XXXXX-13.2016.5.08.0124, na sessão realizada no dia 19/04/2021, além de ter renovado o tema ora debatido. Inaplicável, portanto, a Súmula 422, I, do TST. Preliminares

rejeitadas. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM ONEROSIDADE; COM NÃO

EVENTUALIDADE; COM SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO

AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818, CLT), PELA EMPRESA RECLAMADA QUE ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista

preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . VÍNCULO

EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS CINCO ELEMENTOS DA

RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM ONEROSIDADE; COM NÃO EVENTUALIDADE; COM

SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818, CLT), PELA EMPRESA RECLAMADA QUE

ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A relação de emprego é a principal fórmula de conexão de trabalhadores ao sistema

socioeconômico existente, sendo, desse modo, presumida sua existência, desde que seja incontroversa a prestação de serviços (Súmula XXXXX/TST). A Constituição da Republica, a propósito, elogia e estimula a relação empregatícia ao reportar a ela, direta ou

indiretamente, várias dezenas de princípios, regras e institutos jurídicos. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos

autônomos ou eventuais , relações cooperativadas e a fórmula apelidada de" pejotização ". Em qualquer desses casos - além de outros -, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser cumprida. Trabalhando o obreiro

cotidianamente no estabelecimento empresarial, com todos os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, deve ovínculo de empregoser reconhecido (art. , caput , e 3º, caput , CLT), com todos os seus consectários pertinentes. O fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, repita-se, a relação de emprego existe. Observe-se que, no âmbito processual, uma vez admitida a prestação de serviços pelo supostoEmpregador/tomador de serviços, a ele compete demonstrar que olaborse desenvolveu sob modalidade diversa

darelaçãodeemprego , considerando a presunção (relativa) do vínculo empregatício sedimentada há várias décadas no Direito do Trabalho. A análise casual das hipóteses discutidas em Juízo, portanto, deve sempre se pautar no critério do ônus da prova - definido no art. 818 da CLT -, competindo ao obreiro demonstrar a prestação de serviços (inciso I do art. 818 da CLT); e à Reclamada, provar eventual autonomia na relação jurídica (inciso II do art. 818 da CLT). Na hipótese vertente , a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário das Reclamadas para"afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e, consequentemente, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial". Concluiu pela inexistência de relação empregatícia no período em que o Autor prestou serviços às Rés, por entender que a prestação de serviço se deu de forma eventual. Contudo

depreende-se, do quadro delineado no próprio acórdão recorrido, que os fatos descritos pelo TRT comportam enquadramento jurídico diverso. Compreende-se autorizada, nesta hipótese concreta, a aplicação do direito de forma diversa, sem que nova a inserção jurídica das circunstâncias verificadas no curso da prestação de trabalho implique ofensa à Súmula XXXXX/TST, já que explicitadas na decisão regional. Ultrapassada essa questão, a leitura do acórdão regional revela ser incontroversa a prestação de serviços do Reclamante para a Reclamada, como auxiliar de produção/movimentador de mercadorias, de modo subordinado, oneroso e não eventual, afastando-se desse modo a alegação de subsunção da hipótese à Lei 12.023/2009, na condição de"chapa"ou qualquer outro vínculo

autônomo e eventual. No caso concreto , a Reclamada, segundo dados contidos no acórdão regional, não se desincumbiu do ônus de provar que a prestação de serviços se desenvolveu de forma diversa da relação empregatícia. Foi demonstrado que a 1º

Reclamada anotou a CTPS de empregados que exerciam as mesmas atribuições que o Reclamante, sem qualquer distinção nas tarefas dos trabalhadores, circunstância que é relevante para a confirmação de que, no desenvolvimento de sua atividade, a Reclamada necessitava permanentemente de profissionais que se ativassem no transporte e

movimentação de mercadorias, não logrando provar nenhuma especificidade em relação ao contrato de trabalho do Reclamante que justificasse sua admissão por outra fórmula que não o vínculo de emprego. Pontue-se que não ficou evidenciado que o serviço do obreiro somente era solicitado diante de hipóteses excepcionais de grande demanda de carga ou descarga de mercadorias. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão regional para, restabelecendo-se a sentença, declarar a existência do vínculo de emprego entre as Partes. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-1331-

58.2015.5.09.0020, 3a Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT

20/06/2022).

"ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Tendo em vista o caráter preliminar da matéria veiculada na revista, inverte-se a ordem de julgamento do agravo de instrumento. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PRELIMINARES DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A recorrente assevera que o Tribunal Regional violou o devido processo legal e afrontou o contraditório e a ampla defesa. Invoca negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado não fundamentou sua decisão quanto aos seguintes aspectos: 1) o valor da prova produzida pela empresa, notadamente quanto ao seu objeto social; 2) a inexistência de prova de que a reclamante prestou serviços na atividade-fim; 3) o valor probante do contrato de prestação de serviços e das decisões proferidas em casos semelhantes; 4) a inexistência de prova da"autonomia controlada"da autora; 5) a inexistência de prova de fraude contratual; 6) a inexistência de prova de que as verbas rescisórias não foram pagas; 7) o valor probante das notas fiscais para a apuração da remuneração média da demandante; 8) a incidência do FGTS sobre as comissões pagas; 9) o valor probante do"Termo de Distrato"quanto à inexistência de obrigação ao pagamento de aviso prévio, à indenização de 40% do FGTS e ao seguro desemprego e 10) o valor probante dos documentos que demonstram o usufruto regular dos períodos de inatividade e que justificam o pagamento de férias simples. Em primeiro lugar, o fato de o Tribunal Regional não ter acolhido as pretensões da ré não acarreta, por si só, afronta às garantias constitucionais ora invocadas. Mesmo porque sequer há notícia de que a Turma tenha impedido qualquer manifestação da parte ou o pleno exercício de suas prerrogativas com todos os meios e recursos a ela inerentes. Ademais, não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco restou caracterizado qualquer

obstáculo ao direito subjetivo de recorrer. A propósito dos pontos" 1 "," 2 "," 3 "," 4 "e" 5 "da preliminar de NPJ, o Colegiado observou que"oobjeto social da empresa criada pela

autora se refere à intermediação e venda de planos de saúde (...), o que está intimamente ligado com o objeto social da ré, qual seja: a administração e operação de planos de

saúde"; salientou que" é de causar espécie que a ré não tenha vendedores empregados (...), sendo que a venda de planos de saúde está intimamente ligada à sua atividade-fim "; ressaltou que"a autora desempenhava suas atividades à distância e externamente, mas, ainda assim, inserida na dinâmica empresarial da reclamada no cumprimento de sua

finalidade social"; destacou que" a presente lide envereda-se pela chamada ' pejotização' "; afirmou que"a subordinação jurídica (...) restou comprovada pelo teor das provas orais referidas alhures, as quais enfatizaram que os ' franqueadores corretores' , incluindo, aí, a autora, tinham autonomia controlada, isto é, não tinham autonomia alguma, em razão de reportar ao gerente da empresa para o regular exercício de suas atribuições,

comprovando-se, assim, que estava sujeita ao poder hierárquico da reclamada";

asseverou que" a autonomia da obreira foi apenas ' idealizada' pela ré, pois a mesma nunca existiu "; concluiu que" a fraude na ' pejotização' , portanto, é facilmente detectada pela subordinação jurídica imposta à demandante "; acrescentou que" a reclamante usou aparato da reclamada para a prestação de serviços "e que" a autora, por meio de pessoa jurídica constituída, laborava apenas em favor da ré, com exclusividade "; sublinhou que a ré"nenhum elemento trouxe aos autos que elidisse a caracterização do vínculo

empregatício". Diante de tais aspectos, conclui-se que as razões da recorrente são

meramente sintomáticas da parte que não se conforma com o decidido. O apelo não

suscita, de forma pertinente, quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no

julgado, apenas investe contra a valoração dos elementos probatórios que moldaram o convencimento do Tribunal Regional e que o levaram a concluir pela presença dos

aspectos caracterizadores da relação de emprego e pela existência de fraude trabalhista, com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício entre a autora e a ré. Mais a mais e como se verá adiante, questões afetas à comprovação do objeto social e do labor nas atividades finalísticas da empresa são desimportantes frente à demonstração dos requisitos da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica, comprovada pela prova oral. O retorno dos autos à origem apenas para suprir alguma eventual omissão nesse particular atentaria contra o artigo 794 da CLT. Em relação aos pontos"6"e"10", tem-se que o pagamento de verbas rescisórias, incluídas as férias não gozadas em dobro, é mera decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício, sendo certo que a

questão invocada no ponto" 6 ", além de caracterizar exigência de prova diabólica ,

contradiz a própria tese da defesa, de que não havia relação de emprego. No que se refere ao ponto" 7 ", a Turma asseverou que o valor da remuneração da autora está lastreado nos" extratos bancários acostados aos autos ". Quanto ao ponto" 8 ", o Tribunal asseverou que a matéria relativa às comissões não lhe foi devolvida. O" Termo de Distrato "referido no ponto" 9 "não foi objeto dos embargos de declaração, razão pela qual se encontra preclusa a sua invocação. Por todo o exposto, não há que se falar em negativa de prestação

jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA - PEJOTIZAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. Sempre prevaleceu no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a prática de terceirizar serviços especializados e ligados à

atividade-fim do tomador dos serviços se contrapunha ao ordenamento jurídico. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADPF 324 e o RE 958.252, reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas

envolvidas. Esse entendimento é consentâneo com as inovações legislativas promovidas pelas leis 13.429/2017 e 13.467/2017, de facultar aos atores econômicos novos arranjos de exploração da mão-de-obra, nomeadamente a terceirização e a quarteirização de

atividades empresariais. Recentemente, o Pretório Excelso cassou acórdão da 4a Turma do TST, da relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, a fim de reconhecer a pertinência temática da pejotização em relação ao tema 725 da tabela de repercussão geral (AgRg-Rcl 39.351, 1a Turma, Redator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 21/5/2020), o que levou o órgão fracionário desta Corte a registrar, em nova decisão, que"a tese

abarca não apenas a terceirização, mas igualmente outras formas de interação entre

pessoas jurídicas e a hipótese da conhecida ' pejotização' "(ED-AIRR-100443-

64.2016.5.01. 0512, 4a Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT

9/10/2020). Tais precedentes apenas ilustram a mudança do paradigma que sempre

envolveu o fenômeno da pejotização , até então rechaçado pela Justiça do Trabalho

exatamente por conferir ares de legalidade a relações que, não raramente, disseminavam a precarização dos instrumentos de proteção dos direitos sociais arduamente conquistados pelos trabalhadores. Diante desse novo contexto e para a perplexidade de muitos juristas, o termo outrora utilizado de forma pejorativa pela comunidade justrabalhista ,

aparentemente começa a se desdobrar nas figuras da pejotização lícita e da pejotização ilícita . Ilícita , porque, não obstante o novo direcionamento legal e jurisprudencial, ainda há espaço para que a Justiça Especializada reconheça a antijuridicidade da contratação da força de trabalho da pessoa natural mimetizada na pessoa jurídica. O abuso do direito de terceirizar - ou de pejotizar , conforme o caso - é caracterizado quando o contrato realidade aponta para os requisitos clássicos da relação empregatícia, mormente nos casos em que evidenciado que o trabalhador desempenha suas tarefas sem autonomia e subordinado diretamente ao tomador de serviços, hipótese em que se configura o distinguish em

relação à tese firmada no tema 725. No caso específico dos autos, o Tribunal Regional asseverou que" a presente lide envereda-se pela chamada ' pejotização' "; afirmou que"a subordinação jurídica (...) restou comprovada pelo teor das provas orais referidas alhures, as quais enfatizaram que os ' franqueadores corretores' , incluindo, aí, a autora, tinham autonomia controlada, isto é, não tinham autonomia alguma, em razão de reportar ao gerente da empresa para o regular exercício de suas atribuições, comprovando-se, assim, que estava sujeita ao poder hierárquico da reclamada"; asseverou que" a autonomia da obreira foi apenas ' idealizada' pela ré, pois a mesma nunca existiu "; concluiu que"a

fraude na ' pejotização' , portanto, é facilmente detectada pela subordinação jurídica

imposta à demandante"; acrescentou que" a reclamante usou aparato da reclamada para a prestação de serviços "e que" a autora, por meio de pessoa jurídica constituída, laborava apenas em favor da ré, com exclusividade "; sublinhou que a ré" nenhum elemento trouxe aos autos que elidisse a caracterização do vínculo empregatício ". Ou seja, apesar da incisividade da tese de que"é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das

empresas envolvidas", o acórdão recorrido é enfático ao ilustrar circunstâncias que não apenas permitem, mas, sobretudo, compelem o Tribunal Superior do Trabalho a se valer da técnica de distinção tanto para afastar o caso concreto do figurino do tema 725 quanto para salvaguardar a literalidade das normas tutelares veiculadas nos artigos , e da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS EM DOBRO. O Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento, em dobro, das férias não gozadas no período não alcançado pela prescrição. A recorrente alega que foi condenada em verbas já quitadas, tendo em vista que a autora gozou períodos regulares de inatividade. Diz que o decreto deveria ter se resumido às férias simples. Conforme ressaltado alhures, o

pagamento dobrado das férias não gozadas decorre do reconhecimento do vínculo

empregatício, sendo certo que o argumento de que a ré teria sido condenada em valores já pagos depõe contra a principal tese da defesa, de que não havia relação de emprego.

Desta feita, não prospera a assertiva de que a condenação ensejaria o enriquecimento sem causa da trabalhadora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (...)" (RRAg-XXXXX-18.2016.5.01.0017, 3a Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM

RECURSO DE REVISTA - PRIMEIRA RECLAMADA - DEPÓSITO RECURSAL - SÚMULA Nº 128, III, DO TST - DESERÇÃO AFASTADA . 1. A jurisprudência desta Corte

efetivamente orienta-se no sentido da inviabilidade de aproveitamento do depósito recursal efetuado por reclamada que pretende o afastamento do vínculo de emprego e

consequente exclusão da lide. 2. Contudo, essa não é a situação dos autos, uma vez que, de acordo com a fundamentação do recurso de revista da segunda reclamada, que efetuou o depósito recursal, ela não pretende sua exclusão da lide, mas apenas que seja

observado o benefício de ordem a fim de que, na condição de devedora subsidiária, seus bens não sejam objeto de execução antes de esgotadas as tentativas de satisfação do crédito em face da devedora principal e de seus sócios. 3. Aplicável, portanto, a orientação contida na Súmula nº 128, III, desta Corte, segundo a qual"Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as

demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide".

Agravo interno conhecido e provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento da primeira reclamada . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -

PRIMEIRA RECLAMADA - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO -"DECISÃO

SURPRESA"- INOCORRÊNCIA. 1. Não se constata a alegada ofensa ao art. 10 do CPC, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 2. Isso porque, ao contrário do que alegado, constou expressamente da decisão de primeiro grau que a pretensão formulada na reclamação trabalhista consistira justamente no reconhecimento do vínculo de emprego com a

agravante. 3. A conclusão do juízo de origem, após o exame das provas produzidas, foi no sentido de que" a subordinação se dava perante a 1a ré e não com relação a ST Power que, tão somente, efetuava os pagamentos ". 4. Ao interpor o recurso ordinário, um dos argumentos da primeira reclamada, ora agravante, consistiu na inexistência dos requisitos para a configuração do vínculo de emprego, verificando-se, portanto, que a parte teve

oportunidade de se manifestar sobre o fundamento que ensejou a manutenção da

sentença, não se configurando"decisão surpresa"e a alegada violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso de revista. Agravo de instrumento

desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO - SUBORDINAÇÃO DIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 725 de Repercussão Geral, concluiu que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que sejam essenciais ou finalísticas, impondo-se a observância da decisão vinculante no sentido da inviabilidade do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial, na esteira da Súmula nº 331 desta Corte. 2. Ocorre que, no caso em exame, o fundamento adotado para o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, ora agravante, não consistiu na ilicitude da terceirização de suas atividades, e sim em contratação fraudulenta, com"mera intermediação dos pagamentos por meio de notas fiscais da empresa de uma das testemunhas, sem efetiva terceirização das atividades da recorrente", tendo sido

registrado que"Ela contratava perante a segunda e dela partiam as diretrizes do trabalho, a revelar subordinação direta, condição em que a empresa intermediadora não terceiriza efetivamente nada, senão que funciona como um embaraço à clara configuração do

vínculo empregatício". 3. Nesse sentido, enquanto contrato-realidade, deve ser declarada a típica relação de emprego prevista na legislação trabalhista quando na situação fática estiver comprovada a subordinação jurídica direta, atraindo a incidência do art. da CLT.

4. O STF, ao prestigiar os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica na terceirização, não derrogou as normas específicas e inerentes ao Direito do Trabalho. 5. O eixo fundamental da legislação trabalhista, que é o conceito de

empregado e empregador, jungido que está ao conceito de contrato de trabalho previsto na CLT, não foi extirpado. Até o presente momento, a relação jurídica de emprego continua a ser prevista e caracterizada nos moldes do art. da CLT. 6. Desse modo, no caso em exame, a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo de emprego não violou os dispositivos legais e constitucionais invocados e tampouco desrespeitou a tese de

repercussão geral fixada pelo STF no Tema 725, diante do elemento de distinção referente à existência de subordinação direta, em conformidade com o art. da CLT. Agravo de instrumento desprovido. MULTA DO ART. 477 DA CLT - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS -

INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o

prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso em exame. Agravo de instrumento desprovido" (Ag-AIRR-XXXXX-04.2015.5.02.0082, 2a Turma, Relatora

Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA AO

TOMADOR DOS SERVIÇOS . Conquanto a Suprema Corte tenha fixado o entendimento de que a licitude da terceirização independe da atividade executada pelo empregado ou, ainda, do objeto social da empresa (Tema 725, de Repercussão Geral, e ADPF 324), não há como reconhecer a validade da contratação quando presentes os requisitos da relação de emprego, previstos nos arts. 2.º e 3.º da CLT, notadamente a subordinação direta ao tomador dos serviços. E essa é exatamente a situação vivenciada nos autos, visto que o Regional, analisando os elementos de prova, expressamente menciona a existência de subordinação direta da reclamante ao tomador de serviços. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing , e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Assim, reitere-se, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pela reclamante, e sim pela existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços - arts. 2.º e 3.º da CLT -, não há falar-se em licitude da terceirização. Precedentes. ÍNDICE DE

ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se

admite a interposição de Agravo Interno com o intuito de inovar discussão jurídica. A

matéria em epígrafe não foi objeto de insurgência no Recurso de Revista. Agravo

conhecido e não provido" (Ag-AIRR-XXXXX-36.2016.5.19.0061, 1a Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/08/2022).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TIM CELULAR S.A. ACÓRDÃO REGIONAL

PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.

TERCEIRIZAÇÃO POR" PEJOTIZAÇÃO ". RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE

EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AMPLITUDE DEFINIDA PELO STF NA RCL 47843 DE

FORMA A ABARCAR A HIPÓTESE DE" PEJOTIZAÇÃO ". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o

acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos

interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico-constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo

Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do

recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da

economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é

despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu manter o reconhecimento de vínculo de emprego da reclamante, em razão da existência de"pejotização"na prestação dos serviços, sob o fundamento de que"(...) estão presentes os pressupostos do art. da CLT, ou seja, a prestação de

serviço era pessoal, a obreira recebia pelos serviços prestados (onerosidade), laborava com habitualidade e, ainda, de acordo com a prova oral, estava submetida a uma

coordenação e que na necessidade de se ausentar era comunicada a coordenação de empresa que entrava em contato com a Diretoria do hospital para consultar a

possibilidade". IV. Este entendimento, entretanto, é contrário à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o

julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de seguinte teor:"é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratant e". V . Agravo de

instrumento de que se conhece e a que se dá proviment o, para determinar o

processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TIM CELULAR S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS

13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO POR" PEJOTIZAÇÃO ".

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AMPLITUDE DEFINIDA PELO STF NA RCL 47843 DE FORMA A ABARCAR A HIPÓTESE DE

" PEJOTIZAÇÃO ". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de

Repercussão Geral do STF, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica:" é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas

distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a

responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que"1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii)

responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos , o Tribunal de origem decidiu manter o reconhecimento de vínculo de emprego, em razão da existência de" pejotização "relativa aos serviços prestados pelo Reclamante. III. Acresce que, em relação ao Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral, importa observar que, em recente julgado, o

Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por" pejotização ", ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por

profissionais liberais (Rcl 47843 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Relator (a) p/

Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022,

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG XXXXX-04-2022 PUBLIC XXXXX-04-2022). IV. Desse modo, não há mais falar em reconhecimento de vínculo de emprego em razão da

existência de terceirização por" pejotização ". V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-XXXXX-88.2019.5.17.0004, 4a Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022). (grifo nosso)

Cabe destacar que, diferentemente do decidido na Rcl 47843, o caso em tela versa sobre trabalhador cujas atividades profissionais não são tipicamente exercidas por profissionais liberais, mas de pessoa hipossuficiente que recebia, em média R$ R$2.874,21 e sem um alto grau de instrução.

Segundo a súmula 149 do TST ?A remuneração das férias do

tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo,

aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão?.

Deferem-se os pedidos ?a?, ?c?, ?d?, ?e?, ?f?, ?g?, ?h?, ?i? da Inicial, observando-se a média remuneratória e que o autor recebeu como última

remuneração o valor de R$ 2.708,61, bem como o teor da súmula 149 do TST.

As partes deverão proceder, independentemente de designação de

data pela Secretaria do juízo, à anotação da CTPS obreira (Admissão: 28/05/2021;

Função: Motorista de Reboque; Salário: R$25,00 por tarefa; Dispensa: 20/01/2022) e a

entrega de guias, em data e local a combinar, devendo informar nos autos somente na hipótese de descumprimento por embaraço ou resistência injustificada.

Defere-se, ainda, o pagamento de honorários sucumbenciais de 15% ao patrono da parte autora, fixados por este juízo sobre o valor da condenação neste tópico, conforme for apurado na liquidação de sentença.

MULTA POR ATRASO

Não demonstrando o réu o pagamento das verbas rescisórias, a tempo e modo, conforme regra do art. 477, par.6º, da CLT, defere-se o pedido de multa de um salário base da parte autora, prevista no par.8º do mesmo artigo.

Defere-se o pedido.

Defere-se, ainda, o pagamento de honorários sucumbenciais de 15% ao patrono da parte autora, fixados por este juízo sobre o valor da condenação neste tópico, conforme for apurado na liquidação de sentença.

ART. 467 DA CLT ? VERBAS RESCISÓRIAS

Somente a controvérsia fundada exime o empregador do

pagamento da multa sob destaque. Só reputa-se fundada a controvérsia quando a tese do réu resta confirmada em juízo. Não sendo esta a hipótese dos autos, o réu passa a ser devedor da multa pretendida.

A multa prevista no art. 467 da CLT deverá incidir somente sobre as verbas decorrentes da rescisão contratual, assim entendidas: saldo, aviso prévio, férias e 13o proporcionais e indenização de 40%. Nada mais.

Defere-se, ainda, o pagamento de honorários sucumbenciais de 15% ao patrono da parte autora, fixados por este juízo sobre o valor da condenação neste tópico, conforme for apurado na liquidação de sentença.

JORNADA DE TRABALHO ? AUSÊNCIA DE CONTROLES DE HORÁRIO ? CONFISSÃO FICTA ? SÚMULA 338 DO TST ? TAREFEIRO ? OJ 235 DA SDI-1

A parte autora alega labor extraordinário sem a correspondente remuneração, em descumprimento à bilateralidade da prestação.

A ré, em sua defesa, descreve somente a jornada regular da parte autora, informando que esta jamais trabalhou em sobrejornada e que havia a fruição do intervalo intrajornada.

A ré não trouxe aos autos os controles de ponto, nem comprovou a impossibilidade de controle da jornada.

A defesa não se fez acompanhar de qualquer prova documental de que tivesse até 20 empregados, para estar a ré dispensada dos controles de horário.

A lei nº 13.874 de 2019, passou a prever que ?Para os

estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme

instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso? (grifo nosso).

Assim, a ré desrespeitou a regra do art. 74, da CLT, atraindo o ônus de descaracterizar a jornada da inicial. Neste sentido a S. 338 do TST, in verbis:

Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)

empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não- apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de

veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex- Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que

prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº

234 - Inserida em 20.06.2001) (grifamos)

(...)

Ademais, a prova oral coletada (Id. a487a9f) demonstrou que a ré detinha ampla ingerência sobre a rotina de trabalho dos trabalhadores, não havendo que se falar em trabalho externo incompatível com o controle de jornada.

Por outro lado, a prova dos autos (Id. 5Cc06ad e Id. a487a9f) evidenciou que a parte autora era tarefeiro puro, recebendo exclusivamente pelos reboque realizados, atraindo o entendimento do consubstanciado na orientação jurisprudencial 235 da SDI-1 , isto é, ?O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo?.

Entendendo-se que o labor em sobrejornada acarreta em uma

maior produtividade do trabalhador, sendo devido somente o acréscimo de 50% sobre o tempo extraordinário trabalhado.

Neste sentido:

?TAREFEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO C.TST. O autor foi contratado para receber como tarefeiro puro, ou seja, sua remuneração consistia em pagamento pela tarefa realizada, no caso, a montagens de móveis. Portanto, aplica-se ao reclamante, por analogia, o entendimento consubstanciado na súmula 340 do c.TST, no sentido de que apenas é devido o adicional de horas extras. Justifica-se a aplicação do entendimento da referida súmula, pois a contraprestação pecuniária do trabalho do tarefeiro corresponde à quantidade de serviço produzido em determinado lapso temporal. Assim, se laborar além da jornada ordinária, apresentará produção quantitativamente maior, recebendo, em contrapartida, valores que já terão remunerado o esforço

despendido na consecução da tarefa. Portanto, torna-se devido apenas o pagamento do adicional de horas extras, como preconizado na súmula 340 do c.TST. Recurso

parcialmente provido?.(RO ? TRT 1a Região, processo nº XXXXX-07.2020.5.01.0010 , Relator Leonardo Dias Borges , 10a Turma , publicado em 16/06/2022)

?(?) DA SÚMULA Nº 340, DO C.TST. COMISSIONISTA PURO. O salário pago por produção, como ocorre, no caso, com o montador de móveis tarefeiro, varia de acordo com o esforço demandado pelo trabalhador, motivo pelo qual a hora trabalhada é remunerada com o pagamento da tarefa ou da comissão. Sendo assim, no caso de trabalhador remunerado por tarefa que realiza trabalho extraordinário, mostra-se devido unicamente o adicional respectivo, a exemplo do que ocorre com o comissionista puro, estando correta a sentença que determinou a aplicação da Súmula nº 340, do C. TST para o cálculo das horas extras. Recurso a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E, APÓS, NAS DEMAIS VERBAS. Não há que falar em repercussão das horas extras em repouso semanal remunerado e com estes em outras verbas de natureza salarial, por representar bis in idem, conforme o entendimento do C. TST consubstanciado na OJ 394, da SDI-I, do C. TST. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". Recurso a que se nega provimento. (?) ?. (RO ? TRT 1a Região, processo nº 0101008-

28.2018.5.01.0263 , Relator Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich, 3a Turma , publicado em 20/08/2021)

"(...) 2. HORAS EXTRAS. TAREFEIRO. OJ 235 DA SBDI-1 DO TST. Consta dos elementos apresentados no acórdão regional e nas razões do agravo de instrumento que o reclamante era remunerado por tarefa, e não por comissão. Não obstante a isso, a mesma razão jurídica adotada na elaboração da Súmula 340 do TST (exclusiva para empregados comissionistas) é utilizada na primeira parte da OJ 235 da SBDI-1 do TST, de forma a, em caso de trabalho em sobrejornada, remunerar o

empregado apenas com o adicional de horas extras. Isso porque se considera que o trabalho realizado durante as horas extraordinárias já proporciona um acréscimo salarial pelo aumento da produção, excepcionando-se, apenas, o empregado cortador de cana.

Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras, decidiu em conformidade com a razão jurídica que embasa tanto a OJ 235 da SBDI-1 do TST quanto a Súmula 340 do TST, que não se mostra violada. Agravo de Instrumento não provido "(AIRR-XXXXX-05.2013.5.09.0673, 6a Turma, Relator Desembargador Convocado Americo Bede Freire, DEJT 27/02/2015).

"RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. SALÁRIO POR

PRODUÇÃO. Se o reclamante recebia salário por produção, o trabalho extraordinário deveria ser remunerado somente com o adicional de hora extra conforme entendimento consolidado na OJ-235-SBDI-1-TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)"(RR- XXXXX-56.2009.5.15.0156, 3a Turma, Relator Ministro Horacio Raymundo de Senna Pires, DEJT 02/03/2012).

"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. Deferido o pedido de horas extras acrescidas do adicional ao trabalhador que recebe salário por produção, tem-se por contrariada a OJ XXXXX/SDI-I/TST ( o

empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à

percepção apenas do adicional de horas extras.). (?) (RR-XXXXX-13.2009.5.22.0003, 3a Turma, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 06/05/2011).

Éa hipótese do processo em tela.

Como decorrência da confissão ficta e com base na jornada descrita na inicial, defiro o pedido de pagamento acréscimo de 50% (Art. 7º, XIII, CRFB/88 e OJ 235 da SDI-1) quanto as horas trabalhadas que ultrapassarem a oitava diária e a quadragésima quarta semanal.

Defere-se, ainda, a projeção das horas extraordinárias em FGTS

(S. 63, C. TST), acrescido de 40%, férias acrescidas de 1/3 (Art. 7º, XVII, CRFB/88) e trezenos salários (Súmulas 151 e 45, C. TST, respectivamente), repouso semanal remunerado (S. 172, C. TST) e aviso prévio.

Observem-se o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial da parte autora, as súmulas 264 e 347 do TST, da orientação

jurisprudencial 394 da SDI-1, da orientação jurisprudencial 235 da SDI-1 e que o mesmo foi admitido após a vigência da Lei nº 13.467 de 2017.

Defere-se, ainda, o pagamento de honorários sucumbenciais de 15% ao patrono da parte autora, fixados por este juízo sobre o valor da condenação neste tópico, conforme for apurado na liquidação de sentença.

DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ

Após a edição da S. nº 331 do TST passou a prevalecer a tese da responsabilidade subsidiária, impondo-se ao tomador dos serviços o dever geral de indenizar os empregados do prestador, com base na teoria da responsabilidade civil aquiliana.

Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade na aplicação da súmula 331 do TST, porque a jurisprudência dá vida ao artigo da CLT, que prescreve ?considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário?, consagrando o princípio da primazia da realidade.

Destaca-se que segundo o Artigo - A da Lei nº 6.019 de 1974 ?Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução?.

O § 5º do Artigo 5º-A desta Lei prevê que ?A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991? (grifo nosso).

Ademais, segundo a atual redação do Artigo 10, § 7º da Lei 6.019 de 1974, ao regulamentar a prestação de serviços a terceiros prescreve que: ?A

contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991?.

O Pretório Excelso, ao julgar a ADPF 324 entendeu que ?O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese:1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo

descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada?.

Neste sentido:

?TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO RE 958.252. ADPF

324. STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Nos termos do julgamento proferido nos autos do recurso extraordinário 958.252, relativo ao Tema 725 de repercussão geral, e da arguição de descumprimento de preceito fundamental 324, do Supremo Tribunal Federal, a tomadora dos serviços do empregado

contratado pela empresa prestadora é subsidiariamente responsável pelas obrigações decorrentes do contrato mantido com o trabalhador?. (RO ? TRT 1a Região, processo nº XXXXX-35.2019.5.01.0066 , Relator Rogério Lucas Martins, 7a Turma , publicado em 18/08/2020)

?Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O

direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no

mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das

atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua

contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os

princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a

Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: ?1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando

relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993?. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado?. (STF - ADPF 324/DF, em 30/08/2018)

No caso dos autos, o tomador de serviços não nega sua relação jurídica com a prestadora, muito pelo contrário. As provas colhidas (Id. a487a9f)

demonstram que o tomador se aproveitava da mão de obra oferecida pelo primeiro réu, além de ficar inerte ao descumprimento das regras trabalhistas acima mencionadas. Não se pode atribuir somente ao empregador tal responsabilidade, uma vez que no dia a dia da prestação de serviços o tomador também exerce o poder empregatício.

Agindo a segunda ré com culpa por falta do dever de vigilância da empresa contratada (artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 e Artigo 5º-A, § 5º da Lei 6.019 de 1974), declara-se sua responsabilidade subsidiária, condenando-a,

secundariamente, a responder pelos pedidos acima deferidos.

Observe-se o entendimento da súmula 12 deste E. TRT, isto é ?Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele?

DO ARTIGO 791-A, § 4º DA CLT

No Julgamento da aguição de inconstitutucionalidade número

desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos

capazes de suportar a despesa , as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor

demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do

beneficiário?. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Desta forma e a partir da data do julgamento acima, de

09.03.2020, não se admite mais no âmbito deste Regional, qualquer forma de

compensação de créditos do beneficiário da gratuidade de justiça que venha a suportar os honorários de sucumbência.

Sendo assim, tendo sido vencido o beneficiário da gratuidade, quase que invariavelmente coincidente com a posição do empregado, autor da demanda, os créditos que tiver recebido ou vier a receber no processo, não podem servir para

pagamento dos honorários do advogado do réu, e vice-versa, quando o beneficiário

(hipótese rara), for o empregador, na posição de réu.

Cabe destacar que o E.STF decidiu em 20/10/2021, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade - ADI 5766, que é indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários de gratuidade de justiça .

CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

No julgamento dos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ocorrido em 18/12/2020, o Pretório Excelso, apreciou o tema referente a constitucionalidade da Taxa Referencial ? TR, seja como índice de correção para depósitos recursais, seja para índice de correção dos débitos trabalhistas.

Tratou-se, ainda, sobre a possibilidade de aplicação da TR na Justiça do Trabalho de forma isolada, uma vez que a correção monetária e o juros de mora deveriam ser analisadas em conjunto uma vez que consistiriam em regras de direito

monetário, no intuito de obtenção de um paradigma de atualização de débitos compatíveis com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da neutralidade temporal e com o custo de oportunidade do capital disponível, que seria medido pela taxa SELIC.

Entendeu o E. STF, por maioria de votos, que: ? Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações

declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de

condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (julgado em 18/12/20,

vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).

Neste julgamento, decidiu-se, também, que ? Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer

rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no

dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Por outro lado, os

processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento

(independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, §§ 12 e 14, ou artigo 535, §§ 5º e , do CPC).

Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de

correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" .

Ives Gandra da Silva Martins Filho, em artigo publicado em

23/12/2020 (https://www.conjur.com.br/2020-dez-23/ives-gandra-filho-atualizacao-debitos- judiciais-trabalhistas-visao-stf), explica que:

?Sistematizando a decisão, temos quatro situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada:

? Débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos ? serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);

? Processos transitados em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária ? observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E § juros de 1% ao mês);

? Processos transitados em julgado sem definição dos critérios de juros e correção monetária ? atualização e juros pela taxa Selic (que já engloba os dois fatores);

? Processos em curso ? IPCA-E + juros de 1% ao mês (Lei

8.177/91, artigo 39) para o período pré-processual e taxa Selic (englobando juros e

correção monetária) para o período processual.

Em suma, a Selic não substitui apenas a TR da correção

monetária, mas também a TR dos juros, pois os engloba?.

O julgamento do ADC 59 teve por ementa:

?DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES

DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE

CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA

CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de

controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade ? esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado ?, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por

segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei

11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela

discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG ? tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações

promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento

específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP XXXXX-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir

segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as

sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não

tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade

julgadas parcialmente procedentes?. (STF, Plenário ADC 58 / DF - DISTRITO FEDERAL , publicado em 07/04/2021)

Cabe destacar que, em sede de embargos de declaração,

entendeu o E.STF no julgamento no ADC 59 que:

?O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer"a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem

conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021?.

Critérios estes que deverão ser observados na liquidação desta decisão.

~ANTE O EXPOSTO , esta 19a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, rejeita as preliminares arguidas, rejeita a prescrição e julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando as rés a satisfazerem as obrigações acima definidas, observado o benefício de ordem, que passam a integrar este decisum.

Juros de mora e correção monetária conforme decisão acima.

Deduzam-se as parcelas pagas a igual título, comprovadas até este momento nos autos.

Observe o réu o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 43 e 44 da lei 8.212/91 (Provimento TST/CG nº 02/93), e Súmula n. 368, III, do TST, deduzindo-se a quota-parte do empregado, limitado ao teto de

recolhimento estabelecido para tal fim, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par.9º, da lei 8212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida.

A retenção a título de imposto de renda observará a tabela

progressiva de incidência do tributo, calculado sobre cada mês do contrato de trabalho, e não sobre o somatório das parcelas objeto da condenação. O Provimento CGJT nº

01/1996 deve ser interpretado de acordo com o art. 44 da Lei nº. 12.350 de 20 de

dezembro de 2010, que introduziu o artigo 12-A na Lei nº. 7.713/88.

A Instrução Normativa RFB nº. 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, com as alterações trazidas pelas Instruções Normativas RFB nº 1145, de 05 de abril de 2011, RFB nº 1170, de 01 de julho de 2011), RFB nº 1261, de 20 de março de 2012, RFB nº 1310, de 28 de dezembro de 2012, que vieram a regulamentar estes dispositivos legais, estabelecendo que:

Quando se tratar de rendimentos oriundos do trabalho ? se

observará o disposto pela Seção I da IN nº. 1.127/11, que compreende os artigos 2º a 7º, que em resumo determina a incidência sobre a parcela mensal de cada verba trabalhista, incluídos os juros, deferida segundo as alíquotas, valores e deduções constantes da tabela progressiva mensal do Anexo I, da norma infra legal acima citada.

Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor atribuído à

condenação de R$30.000,00, pelas rés.

Intimem-se.

RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de outubro de 2022.

MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA

Juiz do Trabalho Titular

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