Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRT8 • XXXXX-92.2024.5.08.0115 • VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ

Juiz

PEDRO MARCIO COELHO VILAR

Partes

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ
ATOrd XXXXX-92.2024.5.08.0115
RECLAMANTE:
CLESIO COSTA DA SILVARECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

S E N T E N Ç A

I - RELATÓRIO

CLESIO COSTA DA SILVA, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face deBRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, alegando violações aos seus direitos trabalhistas, razão pela qual formulou os pedidos constantes na petição inicial, pugnando por sua integral procedência, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento daquelas verbas.

Alçada fixada.

Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita e documentos, na qual, em suma, refutou os pedidos do reclamante, postulando a improcedência da presente reclamação.

Foram colhidos os depoimentos das partes, bem como ouvida uma testemunha apresentada pelo autor.

Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas.

Todas as tentativas de conciliação foram rejeitadas.

Relatados, passo ao exame.

II- FUNDAMENTAÇÃO

QUESTÕES PROCESSUAIS

DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017

A Lei 13.467/2017, que passou a viger em 11/11/2017, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e apresenta lacuna quanto à sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, não estabelecendo qualquer regra de transição.

Inicialmente, é necessário destacar que qualquer análise acerca da aplicação da lei no tempo em nosso ordenamento jurídico deve ter como ponto de partida o previsto no texto constitucional, precisamente no art. 5º, XXXVI, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Nessa toada, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro preconiza que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

A norma em questão consubstancia o denominado princípio da irretroatividade das leis, pelo qual a lei somente atinge os fatos ocorridos após a sua entrada em vigor. Em regra, portanto, a lei tem como escopo regular tão somente o futuro, e não o passado.

Especificamente quanto às relações de trabalho, o ministro do TST e professor Maurício Godinho Delgado – a cujo entendimento me filio -, adota o princípio da aderência contratual, segundo o qual os preceitos normativos e cláusulas contratuais tendem a aderir ao contrato de trabalho com intensidade e extensão temporais diferenciadas. A aderência das normas jurídicas tende a ser relativa, ao passo que a aderência das cláusulas tende a ser absoluta.

Nesse diapasão, os direitos assegurados por outras fontes normativas, tais como contratos individuais de trabalho, instrumentos normativos e regulamentos empresariais, incorporam-se ao patrimônio jurídico das partes e estão protegidos, seja na condição de ato jurídico perfeito, seja na de direito adquirido, não sendo permitida a sua supressão, ainda que ocorram alterações na fonte heterônoma.

Por outro lado, os direitos assegurados exclusivamente por previsões legais não se incorporam de maneira permanente ao patrimônio dos indivíduos, notadamente em face da natureza sucessiva dos contratos de trabalho, devendo ser observados apenas enquanto subsistir a previsão legal. Logo, extinta a norma, extinguem-se seus efeitos no contexto do contrato de trabalho.

Destarte, as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se de imediato aos contratos em vigor, restando salvaguardados apenas os direitos que, embora tenham sido elididos pela lei nova, estejam assegurados por meio de cláusula contratual e normas regulamentares do empregador.

PRELIMINARES

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PARA TERCEIROS

A competência da Justiça do Trabalho, em relação às contribuições sociais, encontra previsão no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, estando, pois, limitada às contribuições previdenciárias relacionadas às cotas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, a, da CF/88) e do trabalhador e dos demais segurados da previdência social (art. 195, II, da Lei Maior).

Desse modo, a competência desta Justiça Especializada não alcança a execução das contribuições sociais devidas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, etc). Nesse sentido estabelece a Súmula nº 27 do E. TRT 8ª Região:

"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a execução de contribuições sociais devidas ao sistema S.” (Aprovada por meio da Resolução Nº 015/2015, em sessão do dia 9 de março de 2015).

Diante do exposto, ACOLHOa preliminar para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrar as contribuições sociais de terceiros.

INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DE DIVERSOS PEDIDOS

A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade, tempo a disposição pausa do trabalhador rural e recuperação térmica no aviso prévio, férias +1/3 e multa do art. 477 da CLT.

Contudo, não indicou os valores correspondentes, seja no corpo da inicial, seja na planilha de liquidação que a acompanha, eis que no cálculo do autor, de ID. 06cfe42, tais parcelas encontram-se zeradas.

Dessa forma, não obstante os princípios regentes do processo do trabalho, dentre eles a simplicidade, considero que houve violação a regra expressa do processo laboral, qual seja, do art. 840, § 1º, da CLT. Tal regra, embora incluída na CLT pela Lei 13.467/2017, mostra-se plenamente aplicável ao presente caso, ajuizado após a vigência da Reforma Trabalhista.

Por tal razão, com esteio no § 3º do art. 840 da CLT, extingo, de ofício, o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de reflexos do adicional de insalubridade, tempo a disposição pausa do trabalhador rural e recuperação térmica no aviso prévio, férias +1/3 e multa do art. 477 da CLT.

Cabe destacar que, nos termos da Súmula 263 do C. TST, com redação dada já após a vigência do atual CPC, a intimação para suprir irregularidades na peça de ingresso não se aplica nos casos de violação do art. 330 do CPC. Tal artigo, em seu inciso IV, dispõe que a inicial será indeferida quando “não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. Este último, por sua vez, faz menção ao não preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, o qual exige (além dos fatos e fundamentos de que decorre o pedido, conforme inciso III), que seja indicado o valor da causa, no particular entendido como valor dos pedidos em questão.

MÉRITO

DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO

De acordo com a inicial, a demandada ajustou convencionalmente o pagamento de um valor mínimo de R$500,00, mas não cumpriu o ajustado, pelo que requer o pagamento das diferenças devidas da verba durante todo o pacto laboral, com os reflexos em 13º salário, férias mais 1/3, repouso semanal remunerado e multa do art. 477 da CLT.

Já a defesa alegou que não havia valor fixo para o prêmio produção, que dependia de uma meta, sustentando que houve pagamento mensal, de forma variável e em conformidade com as metas dispostas. Em caso de condenação, requereu sejam excluídos da conta os períodos de afastamento.

Analiso.

A reclamada juntou contracheques do reclamante que constam o pagamento de produção por todo o período em que laborou como rural palmar (ID. 6f463a3), além de relatórios de produção com valores variáveis (ID. 91955b2 e ss.), os quais foram impugnados genericamente pelo reclamante.

Além disso, em audiência o afirmou que “não houve promessa de produção em valor fixo, mas sim variável; que assinava as fichas de produção ao final de cada mês; que informava sua produção ao fiscal” (ID. 7994fd7).

Em razão disso, não merece prosperar as alegações iniciais do autor de que foi estipulado um valor fixo de produção, mesmo que mínimo, eis que confirmou em seu depoimento que sempre recebeu valores variáveis a título de produção e que não houve promessa de pagamento mínimo fixo, mas sim, que dependiam da produção mensal por ele realizada, fatos os quais são corroborados pelos documentos apresentados pela reclamada.

Ademais, por conterem a assinatura do reclamante e por ter confirmado em audiência que assinava mensalmente os extratos de produção, há de se concluir que a reclamada dava ciência ao autor da produção por ele realizada.

Portanto, pelo conjunto probatório dos autos, há de se concluir que os controles de produção indicam a real produção por ele realizada.

Dessa forma, o ônus de demonstrar a existência de eventuais diferenças em favor do reclamante era seu, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT, porém, desse ônus o autor não se desincumbiu, eis que nenhuma prova foi apresentada neste sentido.

Com efeito:

" Dever do autor - A parte que postula diferenças deve, obrigatoriamente, indicar onde elas se encontram, pena de improcedência do pedido. "(Ac. nº 3.766/94 - 2ª T., Proc. TRT RO 5.219/93, de 31.1.94, rel. Juiz Georgenor Franco)

"Diferenças - Necessidade de indicação pela parte - Não deve a parte reclamante esperar que o juiz determine que aponte as diferenças postuladas, porque tal já deve constar da petição inicial. Apenas afirmar que determinada parcela trabalhista não foi paga corretamente ou que foi paga a menor é o mesmo que nada afirmar, porque o essencial é que demonstre a razão da afirmação de pagamento a menor. Recurso ordinário do empregado a que se nega provimento."(Ac. nº 287/95, de 19.7.95, processo TRT RO 4556/94, rel. Juiz Ríder Brito).

“(...) IV - PRODUÇÃO. DIFERENÇA DE PARCELA. Se a empresa apresentou os controles da produtividade realizada pelo reclamante, o ônus de demonstrar o suposto ajuste fixo do valor a título de produção cabe ao autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC, do qual não se desincumbiu. V - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. RADIAÇÃO SOLAR. Diante da ausência de previsão legal, resta indevido o pagamento de adicional de insalubridade por exposição a radiação solar não ionizante, consoante OJ nº 173 da SBDI-1 e Súmula 448, I, todas do C. TST. (...)”. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-82.2019.5.08.0111 ROT; Data: 28/07/2020; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO).

“DA PRODUÇÃO / GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E REFLEXOS. Quando o empregador anexa o relatório de produtividade e fichas financeiras que comprovam o pagamento do adicional de produção, transfere ao trabalhador o ônus de provar a veracidade de sua tese de que há diferenças a pagar, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido para pagamento das diferenças de adicional de produtividade pleiteadas. Recurso improvido”. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-70.2019.5.08.0003 ROT; Data: 08/07/2020; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO).

Dessa forma, tendo em vista que o reclamante não se desincumbiu do ônus de indicar as diferenças que entendia devidas, JULGO IMPROCEDENTEo pedido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS

Expõe o reclamante que trabalhou para a reclamada, na função de rural palmar, nas fazendas Santa Julia, Santa Clara de propriedade da reclamada.

Afirma que, ao exercer suas funções habituais, tinha contato direto com agentes insalubres, porquanto realizado o labor com exposição à radiação solar e calor excessivo, sem o fornecimento adequado de EPIs. Pugnou, assim, pela percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, com os consectários legais.

Em contestação, a parte reclamada entende não ser devida a parcela porque o local não era insalubre, além do que fornecidos os EPI's adequados.

Pois bem.

De acordo com o artigo 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O Ministério do Trabalho e emprego, com base no art. 190 da CLT, definiu na Norma Regulamentadora n.15 o quadro das atividades e operações insalubres, os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Nesse passo, em face da delegação ao MTE, não basta que o empregado trabalhe com agentes nocivos para fazer jus ao adicional de insalubridade; é preciso a ocorrência de mais duas circunstâncias: 1) constar o agente nocivo do quadro elaborado pelo MTE (item I da Súmula n.º 448 do C. TST); 2) o agente deve estar acima do limite tolerável, conforme norma da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho

O inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal assegura, como direito fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Assim, a empresa, além de ser responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, detém o ônus de provar a eliminação ou a redução do agente causador aos níveis de tolerância estipulados na legislação aplicável, conforme inteligência e dicção do art. 818, II, da CLT.

Passo ao exame.

Incontroverso nos autos que o reclamante exerceu a função de rural palmar nas fazendas do polo de Concordia, como se constata pelas folhas de ponto e controle de produção (IDs. 91955b2 e ss.).

E, ante a quantidade de processos que tramitam nesta Vara com o mesmo pedido, foi realizada Inspeção Judicial nos autos de nº. 1854-06.2015, 2738-69.2014 e 1865-35.2015, com ampla divulgação aos Advogados que militam nesta Vara, que, inclusive, acompanharam as visitas, como se constata no relatório apresentado pelo Exmo Juiz que realizou a Inspeção. Na inspeção, o Sr. Perito nomeado pelo Juízo verificou as condições ambientais de trabalho nas fazendas em que o reclamante trabalhou.

Da análise do laudo apresentado, constato que foram observados pelo perito as condições ambientais e analisados os riscos, conforme prevê a NR 15, sendo minuciosamente tratada no laudo a exposição aos riscos em cada função desempenhada, e considerando, ainda, tratar-se de matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT), considero o laudo pericial produzido nos autos de nº. 1854-06.2015, 2738-69.2014 e 1865-35.2015 apto a comprovar as condições ambientais dos locais em que o reclamante trabalhou, motivo pelo qual o utilizo nestes autos como prova emprestada (art. 372, CPC/2015).

O laudo pericial concluiu que os trabalhadores rurais nas fazendas da Biopalma dos polos desta Região que trabalharam até 2013 estão expostos a calor acima dos limites de tolerância e radiação não ionizante cuja fonte geradora é o sol e não estão expostos a agentes químicos nos termos dos anexos 11 e 13 da NR 15 (páginas 21 do laudo produzido nos processos XXXXX-06.2015 e 1865-35.2015) e os que trabalharam após 2013 não estão expostos aos referidos agentes em razão da altura da plantação.

Além disso, nas páginas 12 a 14 do laudo de insalubridade produzido nos autos de nº 1854-06.52015/115, que faz parte da inspeção judicial, o Sr. Perito analisa as principais atividades desenvolvidas. Neles o expert faz o enquadramento correto das taxas metabólicas e do IBUTG de todas as atividades. Note-se que em todas os horários das avaliações são entre 10hs e 14:30hs, quando há maior incidência dos raios solares, e ao analisar o tipo de atividade na jornada, o perito enquadra a atividade dos trabalhadores do corte como moderada em 56 minutos a cada 60 minutos, ou seja, somente 4 minutos de atividade leve. Enquadra os trabalhadores do carreamento como moderada em 50 minutos a cada 60 trabalhados e os trabalhadores do plantio como moderada na integralidade do tempo trabalhado.

Tais enquadramentos correspondem à realidade segundo os parâmetros do quadro 3 do então anexo 3 da NR 15, já que o trabalho é desenvolvido predominantemente de pé, com alguma movimentação, não havendo que se dizer, portanto, em enquadramento errado no citado quadro 3 pelo Sr. Perito.

Ademais, quando o perito compara o IBUTG médio encontrado em suas medições in loco utilizando o quadro 2 do anexo 3 da NR 15 para verificar se, considerando a taxa de metabolismo em cada caso, foi ultrapassado o limite de tolerância em IBUTG, o faz corretamente, pois no caso o trabalho é praticamente contínuo e, quando há descanso, exceto na atividade de plantio, ele é realizado em ambiente térmico mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve, vez que, os próprios trabalhadores reconhecem que o descanso, quando havia, ou era nos abrigos ou em baixo das árvores, portanto, na sombra. No caso da atividade de plantio, de fato, não há local mais ameno para descanso, sendo a atividade realizada integralmente sob a incidência direta dos raios solares.

Por tudo, entendo que o enquadramento realizado pelo perito foi feito corretamente, observados os parâmetros constantes no anexo 3 da NR 15 na redação da época, chegando à conclusão de que o IBUTG somente superou o limite de tolerância quando as atividades eram realizadas sob incidência direta do sol.

Concluo, pois, que até dezembro de 2013 todos os trabalhadores laboraram sujeitos a calor acima dos limites de tolerância e radiação não ionizante cuja fonte geradora é o sol e que a partir de janeiro de 2014 não há mais atuação destes agentes, pois as árvores de dendê já proporcionavam sombra aos trabalhadores, ademais, o próprio autor confirmou em audiência que"as árvores eram maiores que a sua altura” (ID. 7994fd7).

Não só isso, também destaco que a respeito do agente calor, a Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, alterou o Anexo nº 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor – da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), passando a prever que são consideradas atividades insalubres por exposição ao calor apenas aquelas executadas em ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, afastando a hipótese de exposição ao calor a céu aberto por fonte natural.

Assim, considerando que a celebração do contrato de trabalho
do autor ocorreu em 13.01.2021, resta aplicável ao presente contrato a regulamentação contida na Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, que expressamente excluiu a possibilidade de enquadramento de insalubridade por calor quando a fonte geradora não se constituir em fonte artificial de calor.

Desse modo, ainda que restasse demonstrado que o reclamante laborava exposto ao agente calor acima dos limites de tolerância, em razão da fonte geradora não se constituir em fonte artificial de calor, mas sim natural, que no caso é o sol, não faria jus ao adicional pretendido.

Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA E REFLEXOS

O reclamante diz que trabalhava exposto a excessivo calor e, em razão disto, faz jus às pausas estabelecidas no quadro 1 do anexo 3 da NR 15, mas as pausas nunca foram concedidas, motivo pelo qual entende que a reclamada deve ser condenada no pagamento de 30 minutos por hora trabalhada, a título de intervalo térmico não concedido, acrescidos de adicional de 50% e reflexos legais.

Em suma, o reclamante entende que a cada 30 minutos de trabalho, deve descansar 30 minutos, além do descanso do intervalo da NR 31, de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados.

A reclamada diz ser incabível o pedido do reclamante.

Pois bem.

O intervalo térmico que o reclamante alega fazer jus tem regulamento no quadro nº 1 do anexo 3 da NR nº 15, na redação anterior à edição da Portaria Nº 1.359, de 9/12/2019. Portanto, o trabalho em condições insalubres por exposição a calor acima dos limites de tolerância é pressuposto para que o trabalhador faça jus ao descanso previsto no respectivo quadro 1.

No caso, como já analisado, o trabalhador não desenvolvia suas atividades exposto a calor acima dos limites de tolerância, pelo que, somente por este motivo, já não faz jus o reclamante ao direito pleiteado.

Mas não é só. Ainda que o labor se enquadrasse tecnicamente como insalubre, entendo que não seria o caso de fazer jus à concessão do intervalo. Explico.

Primeiramente, como já apreciado quando da análise da insalubridade, o enquadramento do Sr. Perito no laudo de insalubridade produzido nos autos de nº 1854-06.52015/115, que faz parte da inspeção judicial realizada por este juízo nas fazendas da reclamada, foi feito corretamente, utilizando o quadro 2 do anexo 3 da NR 15 para verificar se, considerando a taxa de metabolismo em cada caso, foi ultrapassado o limite de tolerância em IBUTG, vez que, no caso, o trabalho é praticamente contínuo e, quando há descanso das atividades que o reclamante praticava, ele é realizado em ambiente térmico mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. Note-se que os própros trabalhadores reconhecem que o descando, quando havia, ou era nos abrigos ou em baixo das árvores, portanto, na sombra. Assim, o labor se enquadra no quadro 2 do anexo 3 da NR 15 e nele não há previsão do descando que o reclamante pleiteia.

Por fim, vale resaltar que as decisões do TST às quais o reclamante se refere analisam as condições de trabalho em plantação de cana-de-açucar, que é reconhecidamente um labor extenuante, sob incidência direta do sol, completamente diversa da situação dos autos, pois aqui o reclamante desempenha atividade em plantação de dendê, sob a sombra das árvores.

Ressalto que, no intervalo do trabalhador Rural específico, há previsão expressa de concessão nos itens 31.10.7 e 31.10.9 da NR 31, que é aplicável à todo trabalhador rural, não somente ao da plantação de cana, o que autoriza a extensão do entendimento dado pelo TST para o trabalho na plantação de cana ao trabalhador da cultura do dendê (RR: XXXXX20135180111, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 25/11/2015, 7ª Turma). Não é o caso do intervalo para recuperação térmica pleiteado pelo reclamante, não havendo qualquer previsão na NR 31 a seu respeito, somente sendo possível a extensão do entendimento do TST deste intervalo se as condições de trabalho fossem similares, o que não é o caso.

Assim, por todos os ângulos que examino o pedido e os fatos que os fundamentam, concluo que o reclamante não faz jus ao intervalo pretendido, pelo queJULGO IMPROCEDENTEo pedido de intervalo para reposição térmica e reflexos.

HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO

Diz o reclamante que durante o pacto possuiu duas jornadas de trabalho, uma jornada de 6x1, com início às 05h30 até as 15h30, de segunda a sexta-feira, e aos sábados até as 10h30. Diz que a reclamada só registrava o horário de trabalho do reclamante tendo como suposto início as 06h00 e suposto término às 15h, de segunda-feira a sexta-feira, e às 10h00 no sábado.

Relata que nos 30 minutos iniciais suprimidos dos registros de ponto, o autor tomava café da manhã (15 minutos) e realizava DDS (15 minutos) e que nos 30 minutos após o término da jornada utilizava para aguardar o ônibus.

Assim, postula o pagamento de horas extras a título de tempo à disposição pelos 30 minutos antes e 30 minutos após a jornada não registrada em cartão de ponto, com adicional de 50% e reflexos nas demais parcelas trabalhistas.

A reclamada opôs resistência, aduzindo, em síntese, que o autor não tem direito à parcela.

Analiso.

Estabelecendo os liames do instituto jornada de trabalho, o art. da CLT, estabelece:

“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”

Dispõe ainda a legislação que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, mas, se ultrapassados os 10 minutos diários, será considerado como extra todo o tempo que exceder à jornada normal (art. 58, § 1º, CLT e Súmula 366 TST).

No caso em tela, o reclamante afirma que a disposição em relação ao momento anterior ao labor era em razão do consumo do café e realização de DDS.

Em audiência, o autor afirmou que “chegava nas fazendas às 5h; que começava a laborar nas parcelas após o café, às 6h; que registrava seu ponto às 6h” (ID. 7994fd7)

Tratando-se de tempo à disposição referente a períodos anteriores e posteriores à jornada registrada que, segundo a tese obreira, não constaria dos cartões de ponto, competiria ao autor o ônus probatório de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Contudo, deste encargo processual não se desincumbiu, eis que o depoimento da única testemunha apresentada, o Sr. Diego da Silva Costa, foi considerado inservível como meio de prova, pois se mostrou tendencioso em beneficiar o autor, eis afirmou que via o autor realizado solda pela parte da manhã, enquanto o próprio autor alegou em seu depoimento que haviam soldadores pela parte da manhã e que somente realizava solda pela parte da noite em razão da ausência de soldadores neste turno.

Além disso, o autor não se manteve coerente com os termos de sua inicial, eis que nesta afirmou que chegava às 5h30 nas fazendas, tomava café em 15 minutos e despendia de mais 15 minutos para realizar o DDS, enquanto que em audiência afirmou que chegava nas fazendas às 5h e somente tomava café, nada mencionando a respeito do DDS.

Ademais, ainda que houvesse a comprovação nos autos de que o autor consumia café da manhã nas fazendas antes do registro de ponto, o entendimento deste juízo é o de que o tempo despendido pelo empregado no consumo do café oferecido espontaneamente pelo empregador traz significativo benefício ao trabalhador, principalmente no caso em que o labor se inicia tão cedo e o local de trabalho é de difícil acesso com significativo tempo de deslocamento, como é exatamente o caso dos autos, o que, considerando o início da jornada, obrigaria o trabalhador a tomar café em sua residência em horário significativamente cedo, além do que teria que usar seus próprios recursos. Exatamente por isso, houve ajuste coletivo no qual a empresa se comprometeu a fornecer o café, pelo que não é razoável que seja considerado tempo à disposição da reclamada.

Neste sentido já vinha decidindo a jurisprudência pátria mesmo antes da introdução do parágrafo segundo ao art. da CLT pela Lei 13.467/2017:

CAFÉ DA MANHÃ. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O tempo gasto pela obreira com o consumo de café da manhã não pode ser computado como extra, vez que atrai mais um encargo para quem concedeu benefício que não estava obrigado e gera um desestímulo a novas concessões, em prejuízo da própria classe operária. Parcial provimento. (TRT-18 XXXXX00819118009 GO XXXXX-2008-191-18-00-9, Relator: ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 105 de 18.06.2010, pág.13/14.)

Além disso, quanto ao tempo de espera para o transporte ao final da jornada, é cediço que o fornecimento de transporte pelo empregador visa a manutenção do o empreendimento no interesse e horários eleitos pelo empregador, como a chegada e saída de trabalhadores no horário de funcionamento da empresa.

Nesse passo, ao fornecer o empregador o transporte aos empregados, deve adequar seus horários ao fim da jornada dos trabalhadores, sendo o tempo despendido no aguardo da condução caracterizado como à disposição do empregador quando ultrapassar o limite do razoável, obrigando o empregado a esperar maior tempo do que esperaria caso laborasse em local de fácil acesso e servido por transporte público.

Isto porque, por depender do transporte fornecido, não tem o empregado gestão de seu tempo no início e no final de trabalho, não podendo precisar o horário que retornará ao seu lar. Pensar de forma contrária é transferir ao trabalhador um ônus que pertence ao empregador.

Neste sentido vem decidindo o C. TST:

“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO.O entendimento que vem prevalecendo nesta col. Corte parte de duas premissas, quais sejam: a) se o trabalhador não tem outra opção, seja por falta de transporte público regular no trajeto, seja por incompatibilidade de horários; e se o empregador fornece, por conta própria, a condução, a responsabilidade pela incompatibilidade entre os horários e pelo tempo de espera é da empresa; (...)”. (AIRR e RR-XXXXX-22.2008.5.04.0221, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 25/05/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2011)

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE ESPERA DO ÔNIBUS DA EMPRESA NO INÍCIO E NO FINAL DA JORNADA . Confirmado pelo e. Tribunal Regional que o reclamante dependia exclusivamente do transporte fornecido pela empresa, o tempo despendido no aguardo da conduçãodeve ser considerado como à disposição do empregador(art. 4º da CLT), sendo devido o pagamento das horas extras. Recurso de revista conhecido e não provido. (...)(TST - RR: XXXXX-21.2009.5.12.0055, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 09/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012)”

Assim, resta fixar o tempo que seria razoável de espera da condução. Aqui, diante da ausência de previsão legal, não há como ter outro juízo, senão da razoabilidade. Como parâmetro, utilizo pesquisa feita pela PROTESTE - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, que tem foco de atuação na defesa dos direitos dos consumidores brasileiros, desde 16 de julho de 2001.

Nesta pesquisa, realizada em janeiro de 2015, concluiu-se que o tempo médio de espera do brasileiro por transporte público é de cerca de 30 minutos, considerando a média do tempo de espera em 8 capitais analisadas (Disponível em: http://www.proteste.org.br/familia/nc/ noticia/transporte-público-deixaadesejar. Acesso em 27/03/2015).

Entendo que este é um quantitativo razoável para fins de fixação de tempo máximo de espera pela condução do transporte fornecido pela empregadora. Acima deste tempo, resta caracterizado tempo à disposição, impondo ao empregador o dever de pagamento de horas extras pelo tempo excedente.

No caso em tela, o reclamante alega na Inicial que aguardava 30 minutos o transporte, pelo que já por este motivo não faz jus ao pagamento deste tempo como hora extra.

Assim, diante de todo o exposto e não havendo provas contundentes nos autos de que o autor despendia, em média 1h diária de tempo à disposição do empregador, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de pagamento de horas extras pelo tempo à disposição, bem como seus reflexos.

INTERVALO OBRIGATÓRIO DO TRABALHADOR RURAL

Aqui, o autor sustenta a aplicação analógica do artigo 72 pelo período em que trabalhou como rural palmar, do Texto Consolidado, para efeito de pagamento de pausas de 10 (dez) minutos a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo durante a jornada, com os reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS.

A reclamada resistiu.

Pois bem.

A Constituição de 88 consagrou grande proteção à saúde do trabalhador e também redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII), sendo que os intervalos e pausas no trabalho têm exatamente o objetivo de reduzir o desgaste físico e mental do trabalhador, finalidade fisiológica e também econômica, pois um trabalhador que usufrui de tais intervalos tem seu rendimento aumentado, refletindo diretamente na produção.

Nesse contexto, no que tange ao trabalhador rural, a NR-31 da Portaria MTE nº 86 de 03/03/2005, que trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura, estabelece o seguinte:

“Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso.

31.10.9 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador."

Dessa forma, o trabalhador rural que trabalha em pé e com sobrecarga muscular tem direito a pausas durante a jornada de trabalho. Como a NR 31 não estabeleceu o tempo das referidas pausas, a jurisprudência vem aplicando por analogia o art. 72 da CLT, que preconiza:"nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal de trabalho."

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Colendo TST:

"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRABALHADOR RURAL. INTERVALOS INTERMITENTES. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A jurisprudência desta Corte vem sinalizando no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento"(RR-XXXXX-61.2013.5.15.0156, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 15/09/2017).

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. 1. O Colegiado Turmário deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para condenar a reclamada ao "pagamento de horas intervalares pela não concessão das pausas previstas na NR nº 31 do MTE, a serem calculadas de acordo com o art. 72 da CLT e com a Súmula nº 437 do TST". Consignou que a ausência de previsão expressa na NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego "quanto ao número de pausas e sua duração, para o trabalhador rural, que desenvolve atividade de corte de cana-de-açúcar, não é circunstância que impossibilita a condenação ao pagamento correspondente decorrente da sua inobservância", "sendo possível a integração jurídica de intervalos similares previstos no art. 72 da CLT, com fundamento nos arts. da LINDB e da CLT". 2. Decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que, face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplica-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e desprovido"(E-ARR-XXXXX-28.2010.5.15.0156, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/06/2015).

De igual modo tem decidido o Egrégio TRT8:

“TRABALHADOR RURAL. INTERVALO. A NR 31. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 72, DA CLT. A NR 31 que trata sobre a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura, estabelece a necessidade de pausas para descanso com relação as atividades realizadas de pé e que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, a fim de preservar a saúde do trabalhador. No entanto, tal norma é omissa no tocante ao espaço de tempo que deve haver os interstícios ora analisados, razão pela qual entendo razoável a utilização, por analogia, do disposto no art. 72, da CLT. No caso dos autos, compreendo que a citada norma é aplicável ao reclamante, até mesmo diante do que dispõe o item 31.2.1, pois diante da natureza da atividade praticada (rural do palmar), a qual dispende considerável esforço físico, deve ser observada” (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-80.2019.5.08.0115 ROT; Data: 04/08/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO).

“RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. I- TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 31, APROVADA PELA PORTARIA Nº 86/2005 DO ANTIGO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT QUANTO À FIXAÇÃO DA DURAÇÃO DO INTERVALO. A atual jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa estabelecido na NR-31 do antigo MTE para o trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, deve-se aplicar analogicamente o art. 72 da CLT à hipótese, a fim de que seja preservado o direito fundamental de proteção à saúde do trabalhador e a isonomia entre os trabalhadores urbanos e rurais quanto aos direitos decorrentes das relações de trabalho, constitucionalmente assegurados. Recurso conhecido e provido. (...)” (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-89.2020.5.08.0115 ROT; Data: 23/07/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR)

“APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT PARA TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A NR-31 apesar de prevê um período destinado às pausas para trabalhador rural, esta, é omissa quanto aos períodos das pausas nela previstas, não regulamentando como seria concedido, por tal razão aplica-se ao trabalhador rural, analogicamente o art. 72 da CLT, nos termos do art. da CLT. (...)” (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-63.2020.5.08.0111 ROT; Data: 30/06/2021; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA).

“(...) DO INTERVALO REFERENTE AO DESCANSO PREVISTO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 31. APLICABILIDADE. É direito do trabalhador rural palmar gozar da pausa prevista na Norma Regulamentadora nº 31, da Portaria nº 3214/78, cujo intervalo melhor se harmoniza com o disposto no artigo 72, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso provido. (...)” (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-54.2020.5.08.0116 ROT; Data: 19/05/2021; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA)

Assim, como a atividade do reclamante, trabalhador rural, se desenvolvia em pé e com esforço físico, ele faz jus ao pagamento do intervalo previsto no art. 72 da CLT, o qual não era concedido pela reclamada, eis que sua concessão não consta nos registros de ponto.

Além disso, não merece acolhimento a alegação da reclamada de que as paradas para uso de banheiro e consumo de água cumprem a determinação legal já que a NR não teria estipulado qual a periodicidade das pausas e nem sua duração.

Ora, as pausas devem ser concedidas para que o trabalhador minimamente se recupere do intenso esforço físico despendido na atividade rural, pelo que logicamente devem ser concedidas com frequência adequada ao fim a que se propõe e não sem qualquer regularidade, como ocorre com as paradas para realizar necessidades fisiológicas e consumo de água.

Quanto a declaração constante nos cartões de ponto de que o trabalhador teria usufruído do intervalo, esclareço que não é suficiente para comprovar o gozo do intervalo, eis que tal declaração foi iserida no documento de forma unilateral pela empresa, enquanto que a jornada em sí foi toda registrada de forma manual, sem a indicação de que os intervalos foram de fato gozados.

Assim, uma vez que não havia a concessão do intervalo, deve a reclamada remunerar o período equivalente, com adicional de 50%.

Para fins de verificação do tempo devido é necessária a fixação da jornada praticada. Com este fim, a reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto, consoante dispõe o art. 74, § 2º da CLT, conforme ID. 91955b2, os quais foram impugnados genericamente pelo autor no sentido de que não refletem a real jornada por não computarem o tempo a disposição, alegação não comprovado pelo autor.

Dessa forma, por conterem jornada variável, devem ser presumidos
verídicos os horários neles anotados, cabendo ao autor fazer prova de que estão incorretos (S. 338, TST), mormente diante do fato de que nas folhas de ponto juntadas pela reclamada consta a assinatura do empregado, as quais não foram impugnadas.

Ocorre que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, eis que não apresentou testemunha válida, pelo que considero os cartões aptos a comprovarem a jornada praticada, utilizando-me dos horários neles constantes para fixação da jornada.

Assim, considerando que o labor do reclamante enquanto na função de rural palmar foi, em média, de 9 horas de segunda a sexta, deveriam ter sido concedidos 5 intervalos diários de segunda a sexta, somando 25 intervalos semanais e 107 intervalos mensais de 10 minutos cada (22 intervalos semanais x 4,28 semanas), o que totaliza 17,83 horas mensais.

Deste modo, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 17,83 horas mensais do início do contrato até março/2022 a título de intervalo obrigatório do trabalhador rural. Em razão da habitualidade, PROCEDEos reflexos sobre 13º salário, RSR e FGTS.

Deve-se observar para fins de liquidação o divisor 220, o adicional de 50% e os limites da inicial.

Ficam excluídos dos cálculos os dias em que o reclamante esteve ausente do serviço, em razão de férias, faltas e compensação, conforme documento de ID. 20f1925.

JUSTIÇA GRATUITA

A justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, envolve a gratuidade de todas as custas e despesas, judiciais ou não, que guardem relação com os atos necessários ao desenvolvimento do processo e à defesa dos direitos de seu beneficiário em juízo.

O § 4º do aludido artigo dispõe que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Sua leitura, conforme interpretação sistemática, bem como para não se criar diferenciação injustificável, deve ser feita em conjunto com o disposto no § 3º do artigo 99 do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Desse modo, não havendo nenhuma prova nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência de recursos alegada pelo autor na inicial, concedo o benefício da Justiça Gratuita a parte reclamante, com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A introdução dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca no processo do trabalho enquadra-se na ordem de regras híbridas (direito material processual) e, portanto, deve ser aplicada aos processos que tiveram início sob a vigência da nova Lei.

Nesse sentido, quanto aos honorários sucumbenciais, a Lei n.º 13.467/17, inseriu na CLT o artigo 791-A, que assim dispõe:

“Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

(...)

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[...]

§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários".

Com efeito, restaram superadas as diretrizes seletivas das Súmulas 219 e 329 do Colendo TST, bastando, para fazer jus aos honorários sucumbenciais, que a parte esteja assistida por advogado, como se dá no processo comum (art. 85 do CPC/2015).

Como visto ao norte, o autor é beneficiário da justiça gratuita e, nesse diapasão, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em 11/02/2020, nos autos do Incidente de arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-91.2019.5.08.0000, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, da CLT que, incluído pela Lei n. 13.467/2017, impôs o pagamento de honorários de sucumbência aos trabalhadores beneficiários da justiça gratuita.

Entretanto, tal precedente restou superado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, de modo que o STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta, declarando, entre outras deliberações, a inconstitucionalidade do § 4º, do art. 791-A, da CLT, quanto ao seguinte trecho legal: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Sendo assim, por força de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, é possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, sua exigibilidade sujeitar-se-á, invariavelmente, à condição suspensiva referida no citado § 4º celetista. Com isso, a Suprema Corte equiparou as regências jurídicas dos processos laboral e civil ( CPC, art. 98, § 2º e ).

Dessa forma, tendo em vista a sucumbência recíproca, em aplicação do disposto no art. 791-A da norma consolidada, considerando a complexidade da causa, o trabalho dos advogados e os demais elementos dos autos, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, condeno: a) a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes, devidos ao (s) advogado (s) da parte ré, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791- A, da CLT; b) a reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte autora, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da sentença,

Registro que os honorários incidem não só sobre os créditos líquidos, mas também sobre as demais verbas calculadas, à exceção das custas (OJ 348 da SDI-I do TST).

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Em sede de controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5867/DF e 6021/DF), o pleno do STF concluiu pela declaração de inconstitucionalidade da TR, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, bem como pela inconstitucionalidade da taxa de juros de 1% ao mês prevista no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, determinando, em conclusão, e com efeitos vinculantes, que os débitos trabalhistas sejam acrescidos da taxa SELIC, para fins de correção monetária e juros moratórios.

Posteriormente, a Corte Máxima acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, para sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.

Nesse sentido, considerando a força vinculante do julgado, determino a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação trabalhista objeto de condenação nos presentes autos, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT, e em observância da Súmula 381 do C. TST, até o momento do ajuizamento da ação. Após o ajuizamento da ação, aplica-se tão somente a taxa SELIC acumulada mensalmente, como critério de apuração tanto dos juros quanto da correção monetária (art. 406 do CC).

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS

A reclamada tem a obrigação de recolher e comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, no prazo legal, nos termos da Súmula n.º 368 do C. TST e a Súmula n.º 1 do E. TRT da 8ª Região, ficando autorizado, desde já, os descontos cabíveis da quota-parte do reclamante (Súmula n.º 368, II, do C. TST).

Assim, determino a apuração das importâncias devidas à título de contribuições previdenciárias (Lei nº 8212/1991, art. 43), bem como de imposto de renda incidentes sobre a condenação, observando-se o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 no tocante à natureza das parcelas, bem como o limite da responsabilidade de cada uma das partes, em tudo observado o disposto na Súmula 368 do TST.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Esta sentença é proferida de forma líquida. O memorial de cálculos em anexo é parte integrante desta decisão e foi elaborado limitado ao pedido (arts. 141 e 492 do NCPC c/c art. 769 da CLT).

PRAZO E CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Em caso de não cumprimento voluntário da sentença, transitada em julgado, a execução deve observar o art. 878 e seguintes da CLT, não se aplicando o art. 523, § 1º, do CPC (Tema nº 4 de Recursos de Revistas Repetitivos do Colendo TST).

III- CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo,DECIDO, nos autos da reclamação trabalhista movida porCLESIO COSTA DA SILVA em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A:

- declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrar as contribuições sociais de terceiros.

- extinguir, de ofício, o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de reflexos do adicional de insalubridade, tempo a disposição, pausa do trabalhador rural e recuperação térmica no aviso prévio, férias +1/3 e multa do art. 477 da CLT;

- julgar procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas:

a) Intervalo do trabalhador rural, com adicional de 50%, e reflexos;

b) honorário sucumbenciais.

Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.

Condenoo autor ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes, devidos ao (s) advogado (s) da parte ré, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.

Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.

Notificar as partes, em face da antecipação da data de publicação da sentença.

Nada mais.

SANTA IZABEL DO PARA/PA, 11 de maio de 2024.

PEDRO MARCIO COELHO VILAR
Juiz do Trabalho Substituto

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-8/2482434368/inteiro-teor-2482434370