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29 de Maio de 2024

Penas privativas de liberdade

Publicado por Rafaela Yokoyama
há 4 anos

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

- Reclusão e detenção

O Código Penal brasileiro entende que há duas penas privativas de liberdade, que são reclusão e detenção. Elas vêm previstas em cada tipo penal incriminador, porém, deve-se respeitar o princípio constitucional da individualização da pena, pois, ele traz igualdade material e proporcionalidade entre a sanção e o bem jurídico protegido, com isso, gerando uma pena adequada.

A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (Art. 33,caput, do CP).

- Regimes de cumprimento de pena

Após o julgamento do réu, certificando que sua conduta configura em um crime, ou seja, típico, ilícito e culpável, a próxima etapa seria a fixação da pena, que deve seguir os critérios do art. 59 do Código Penal e é tarefa do juiz determinar o regime inicial, frisando que em regime fechado é em estabelecimento de segurança máxima ou média; regime semiaberto em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; regime aberto em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Art. 59. O juiz atendendo à culpabilidade aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias, e as consequências de um crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

- Fixação legal do regime inicial de cumprimento de pena

O regime nas penas privativas de liberdade é de maneira progressiva, ou seja, o condenado poderá ir de um regime fechado (pena acima de oito anos) para um semiaberto (pena no intervalo de quatro a oito anos) e posteriormente a um aberto (pena igual ou inferior a quatro anos), lembrando que a pena deve ser aplicada com os critérios do art. 59 do CP. Caso o juiz aplique uma pena mais rigorosa, o mesmo deverá explicar os motivos que o levou a isso, porém, segundo a súmula nº 718.“motivos de cunho pessoal não pode ser utilizado como uma motivação idônea, para a fixação de regime mais severo”.

Se o condenado houver praticado mais de um crime, no mesmo processo ou em processos diferentes, a determinação do regime será feita pela somatória ou unificação das penas (observar os casos de detração ou remissão).

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
§ 1º Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observando os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).

Caso haja omissão do regime inicial, e a sentença condenatória transitar em julgado, o condenado será submetido ao regime de acordo com a quantidade de pena aplicada a ele.

- A Lei nº 8.072/90

Esta lei vem compilando os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e o terrorismo, porém, esta sofreu alterações por leis posteriores, como a Lei nº 8.930/94, nº 9.677/98, nº 9.695/98 e nº 12.015/2009. Com estas alterações, os crimes hediondos passaram a ser:

Art. 1. São considerados hediondos os crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine), extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º), extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º), estupro (art. 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º), envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (art. 270, combinado com o art. 285), todos do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), e de genocídio (Arts. , e da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), tentados ou consumados.
Art. 1. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984):
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994);
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI); (Redação dada pela Lei nº 13.104, de 2015);
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015);
I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridades ou agentes descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015);
II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994);
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009);
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994);
VII-A - (VETADO); (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998);
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998); (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998);
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014);Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. , e da Lei no 2.889, de 1 de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994);

O Rogério Greco, expõe que há inconstitucionalidade do § 1º do art. da Lei nº 8.072/90, que anteriormente determinava que as penas por infrações penais seriam cumpridas integralmente em regime fechado, toda via, o autor cita um caso, em que a Defensoria Pública, pede habeas corpus para um condenado por tráfico, para que cumpra sua pena em regime semiaberto, baseado na redação dada na Lei nº 11.464/2007, que previa o crime por trafico, com regime inicialmente fechado.

O julgamento deste caso no Supremo Tribunal Federal (STF) teve cinco Ministros concordando com a inconstitucionalidade, que foram: Dias Toffoli (Relator), Rosa Weber, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Os que se posicionaram contra foram: Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.

Houve o entendimento da maioria, que o art. 5, XLVI da Constituição Federal, relacionado ao princípio da individualidade da pena, fora violado.

Sendo assim, a decisão do STF, deverá ser aplicada quando possível a todos os condenados por infrações penais, prevista na Lei nº 8072/90.

- Lei de Lavagem de Capitais (Lei nº 9.613/98) e fixação do regime aberto nas hipóteses de delação premiada

De acordo com o caput do Art. da Lei nº 9.613/98:

Ocultar ou dissimular natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. ** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.683, de 9-7-2012.
Com pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

Porém, no processo de explicação sobre a funcionalidade da Lei, é exposta a possibilidade de redução de um a dois terços e com possibilidade de cumprimento em regime aberto ou semiaberto se houver colaboração espontânea do réu com as autoridades sobre a identificação de outros envolvidos no crime ou quanto à localização dos bens, direitos ou valores objetos da infração (Art. 1º, § 5º).

Portanto, a caso da infração e a pena aplicada o indivíduo estivesse suscetível ao cumprimento inicial de sua pena em regime fechado, em razão da delação premiada, se eventualmente suas informações forem indicadas com real relevância, o julgador pode definir a execução inicial em regime aberto ou mesmo semiaberto.

- Impossibilidade de cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença penal condenatória

Greco propõe uma reflexão, “Deverá o agente, em virtude da negligência do Estado, cumprir sua pena em regime mais gravoso do que lhe fora imposto no processo, no qual fora condenado?”, o autor entende que não, pois, o condenado tem o direito subjetivo para o cumprimento de sua pena, em regime que lhe foi sentenciado. Há uma decisão do Superior Tribunal Justiça (STJ), que disserta a respeito:

“Esta corte Superior tem entendido pela concessão do benefício da prisão domiciliar ou albergue, a par daquelas hipóteses contidas no art. 117 da Lei de Execução Penal, aos condenados que vem cumprindo pena em regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória ou que foram promovidos ao regime intermediário, mas não encontram vaga em estabelecimento compatível. Ordem concedida, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário, para determinar que o paciente permaneça no regime aberto até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado”.

É concedido ao condenado o cumprimento em regime mais brando, devido o constrangimento ilegal, pois, é dever do Estado dar efetividade ao direito penal, além do fato que para a fixação de um regime, deve averiguar todos os critérios do art. 59 do Código Penal.

Todavia, o Cezar Roberto Bitencourt, se coloca em posição contrária a Rogério Greco, acreditando que a concessão de um regime mais brando, estaria contribuindo para o desprestígio da Justiça Penal.

- Regras do regime fechado

Após a sentença penal condenatória ter transitado em julgado, emite-se uma guia de recolhimento para a execução da pena, pois, sem ela ninguém poderá ser levado para o cumprimento da sentença, está guia é feita pelo escrivão que rubricará em todas as folhas.

A guia será enviada a autoridade administrativa responsável e nela conterá: a) o nome do condenado; b) a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão de identificação; c) a informação sobre os antecedentes e o grau de instituição; d) a data de término da pena; e) teor da denúncia e da sentença condenatória e certidão de nascimento.

O preso tem direito a trabalho no período diurno e isolamento/repouso noturno, porém, caso o Estado não consiga ofertar trabalho para o condenado, isso não pode prejudicar a remissão de sua pena, em caso excepcional como este, ainda ocorre remissão mesmo não havendo trabalho do preso.

O trabalho externo poderá ser realizado, por serviços ou obras públicas, para órgãos da administração, ou, entidades privativas, entretanto, essa medida só poderá ser possível caso houver medidas contra fuga do preso, mantendo a disciplina.

Estabelecimento penal Federal de segurança máxima

O estabelecimento de segurança máxima se justifica, quando há um interesse de segurança pública, na hipótese de que alguns presidiários, “chefões” de organizações criminosas, estariam comprometendo a segurança dentro de outro estabelecimento penal, sendo assim, a inclusão do presidiário neste cenário, é de natureza excepcional, por isso determina o prazo da duração (máximo de 360 dias), podendo ser renovado há pedido do juízo de origem.

O Ministério Público e o próprio preso tem legitimidade para a formalização do pedido de transferência, segundo a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008.

O juiz encarregado pelo julgamento do condenado fica responsável pelo pedido de transferência ao estabelecimento de segurança máxima, cabendo ao juiz federal competente aceitar. Caso aceite, os autos do processo serão enviados para o juiz federal da seção em que o estabelecimento se encontra, e ele ficará encarregado pela execução do pedido. Todavia, caso haja uma rejeição do pedido, “o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o Tribunal competente, que apreciará em caráter prioritário (art. 9)”. O Tribunal competente deve ponderar a lotação para o julgamento do conflito.

- Regras do regime semiaberto

Ainda sobre a análise do próprio Código, a realização do exame criminológico, prevista no art. 34 do CP, quando necessária, é praticável no regime semiaberto, conforme o art. 35 do mesmo Código e a Súmula 439 do STJ, com o seguinte teor: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.

No tratamento dos direitos ao trabalho, admite-se uma maior liberdade ao preso, como previsto nos parágrafos do artigo supracitado. O condenado, portanto, fica sujeito a trabalho em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, no período diurno. Bem como a frequência a cursos profissionalizantes, supletivos, de instrução de segundo grau ou superior.

- Regras do regime aberto

Guilherme Nucci resume de forma assertiva, interpretando de forma sistemática o Código Penal (art. 36) e a Lei de Execução Penal (arts. 114, 115, 116, 117 e 119), sobre as regras do regime aberto, prelecionando que:

“somente ingressará nesse regime o condenado que estiver trabalhando ou demonstre poder fazê-lo imediatamente, bem como apresentar perfil de autodisciplina e senso de responsabilidade, detectáveis pela análise de seus antecedentes (se estiver solto) ou pelo resultado dos exames aos quais se submete durante o cumprimento da pena em regime mais severo (art. 114, LEP). Insistimos, outra vez, em demonstrar como é importante realizar exames periódicos de acompanhamento da execução pela Comissão Técnica de Classificação, único meio viável de se garantir que o preso pode passar do semiaberto para o aberto, porque terá responsabilidade suficiente para cumprir suas regras”.

Importante reafirmar a condição sinequa non que o regime aberto exige: o condenado somente ingressará se estiver trabalhando ou que comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente, atentando-se para as excepcionalidades do art. 117, LEP: condenado maior de setenta anos; condenado acometido por doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mentais; e condenada gestante.

Segundo Greco, nota-se que a LEP fala em trabalho e não em emprego. Sendo assim, não há necessidade de uma “colocação” no mercado de trabalho por parte do condenado, podendo o trabalho ser realizado de forma autônoma, como venda de produtos, faxinas em residências, lavagem de carros, etc.

A Lei de Execução Penal, em seu art. 115, estabelece as obrigatoriedades para o regime aberto.

A remição pelo estudo nos regimes semiaberto e aberto

Acerca da remição, a Lei de Execução Penal possibilita, em seu art. 126, a remição pelo estudo. O condenado que esteja cumprindo pena em regime semiaberto ou aberto poderá, usufruindo de sua liberdade condicional, remir.

A Lei citada ainda estabelece a contagem do tempo de remição e as possibilidades de conclusão de curso, prisão cautelar e que a remição será declarada por juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

Progressão e regressão de regime

O § 2º do art. 33 do Código Penal determina que deverão ser executadas de forma progressiva as penas privativas de liberdade.

Segundo Greco, a progressão é um misto de tempo mínimo de cumprimento de pena (critério objetivo) com o mérito do condenado (critério subjetivo). A progressão é uma medida política criminal que serve de estímulo ao condenado durante o cumprimento de sua pena. A possibilidade de ir galgando regimes menos rigorosos faz com que os condenados tenham a esperança de retorno paulatino ao convívio social.

Bitencourt, novamente preleciona:

“Na progressão evolui-se de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso. Na regressão, dá-se o inverso. Contudo, na progressão, além do mérito do condenado (bom comportamento), é indispensável que ele tenha cumprido, pelo menos, um sexto da pena no ‘regime anterior’, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Isso quer dizer que o condenado não poderá passar direto do regime fechado para o regime aberto, sem passar obrigatoriamente pelo regime semiaberto. O inverso não é verdadeiro, ou seja, o condenado que não se adequar ao regime aberto poderá regredir, diretamente, para o regime fechado, sem passar necessariamente pelo regime semiaberto.”

A mesma Corte editou as Súmulas de nº 439 e 471, relevantes para essa matéria. Nesse sentido, o STJ se pronuncia:

“A jurisprudência desta Corte não admite a progressão por salto, que seria transferir um sentenciado o qual está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatória do tempo de cumprimento de pena (STJ, HC 186.612/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., j. 23/2/2012)”.
“O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que devem ser respeitados os períodos de tempo a serem cumpridos em cada regime prisional, não sendo admitida a progressão ‘por salto’ e a concretização do lapso temporal (STJ, HC 219.400/MS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., j. 23/2/2012)”.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, aprovou as Súmulas de nº 716 e 717, referentes ao assunto. Editou, também, a Súmula Vinculante nº 26.

Regressão

A regressão, disciplinada no art. 118 da LEP (Lei de Execução Penal), determina que, na execução da pena privativa de liberdade, é possível a existência do instrumento da regressão, contando com uma transferência para qualquer regime mais rigoroso quando praticados os atos: definidos como crime doloso ou falta grave e, sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. Sendo esse último ato tipificado no art. 111 da mesma Lei.

Por falta grave, a Lei de Execução Penal diz:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV-provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da Lei de Execução Penal;
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (inciso acrescido pela Lei nº 11.466, de 28 de março de 2007).

A regressão, nos casos mencionados acima, somente poderá ocorrer após ser ouvido o condenado em uma audiência de justificação, conforme determinado pelo art. 118, § 2º da LEP. Dessa forma, decide o STJ (HC 139548/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Dje. 22/03/2010) e (RHC 18693/RJ, Recurso Ordinário em HC 2005/0195304-1, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª T., . 26/06/2006).

Por fim, julga o Supremo Tribunal Federal:

“Sentença transitada em julgado determinando o início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Regressão de regime em razão da prática de falta grave [o paciente foi beneficiado com a saída temporária e não retornou]. Impossibilidade da regressão de regime do cumprimento da pena: a regressão de regime sem que o réu tenha sido beneficiado pela progressão de regime afronta a lógica. A sanção pela falta grave deve, no caso, estar adstrita à perda dos dias remidos. Ordem concedida”.

Considera-se, portanto, que em qualquer caso, o julgador deverá realizar a fundamentação de sua decisão, deixando claro os motivos pelos quais considera a importância ou necessidade de o condenado cumprir sua pena em determinado regime.

Jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça, boletim nº 7, publicado em 19 de fevereiro de 2014, sobre falta grava em execução penal

Durante a discussão dessa jurisprudência, é falado que após a vigência da Lei nº 11.466, de 28 de março de 2007, constitui falta grave a posse de aparelho celular ou de seus componentes, tendo em vista que a ratioessendi (razão de ser) da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo e que a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória

Assim, diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para apuração de falta grave, deve ser adotado o menor lapso prescricional previsto no art. 109 do CP, ou seja, o de 3 anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n º 12.234, de 5 de maio de 2010, ou o de 2 anos se a falta tiver ocorrido até essa data.

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. A prática de falta grave pode ensejar a regressão cautelar do regime prisional sem a prévia oitiva do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva.

O cometimento de falta grave enseja a regressão para regime de cumprimento de pena mais gravoso. É importante também citar o exposto de que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime.

Com o advento da Lei n º 12.433, de 29 de junho de 2011, o cometimento de falta grave não mais enseja a perda da total idade do tempo remido, mas limita-se ao patamar de 1/3, cabendo ao juízo das execuções penais dimensionar o quantum (quantia), segundo os critérios do art. 57 da LEP.

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional e não interrompe o prazo para aquisição do indulto e da comutação, salvo se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo dos benefícios.

Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 6 de dezembro de 2013.

Regime especial

A Constituição Federal, em seu art. , inciso XLVIII, diz que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”.

No mesmo sentido, o art. 37 do Código Penal determina que as mulheres cumpram pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto no caput do artigo.

Nesse diapasão, o art. 83 da Lei de Execução Penal, mais especificamente no seu parágrafo 3º, impõe: “Os estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas”.

Direitos do preso

Segundo o art. 38 do Código Penal, o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. Tanto os presos provisórios, que não receberam um julgamento, quanto os condenados que já cumprem sua pena.

A Lei Execução Penal estabelece:

Art. 41. Constituem direitos do preso:
I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III – previdência social;
IV – constituição de pecúlio;
V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI – chamamento nominal;
XII – igualdade de tratamento, salvo quando às exigências da individualização da pena;
XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes;
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Gestantes e mães presas

Em 28 de maio de 2009, a Lei nº 11.942 inseriu na Lei de Execução Penal novos direitos relacionados às mães presas, com filhos até sete anos de idade, e gestantes. Devendo ser assegurado a estas o acompanhamento médico, desde o pré-natal até o pós-parto, estendendo-se ao recém-nascido (Art. 14, § 3º da LEP).

No mesmo sentido, os arts. 83, § 2º e 89, Parágrafo único, estabelecem sobre as regras que devem ser seguidas no relacionamento entre mãe detenta e filho, principalmente no que se refere aos estabelecimentos penais destinados a mulheres, que deverão conter berçário e outros similares para o cuidado dos filhos.

Parâmetros de acolhimento de LGBT em privação de liberdade no Brasil

Uma resolução conjunta assinada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e pelo Conselho Nacional de Combate à Discriminação CNCD/LGBT, determinou novos parâmetros para o acolhimento de pessoas do grupo LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais) em privação de liberdade no Brasil.

A norma passou a valer a partir da sua publicação, em 17 de abril de 2014, no Diário Oficial da União, e detalha mudanças na forma de tratamento dos componentes do grupo LGBT presos nas unidades penitenciárias brasileiras.

Uma das medidas dispostas no documento é o direito da pessoa travesti ou transexual ser chamada pelo nome social, de acordo com o gênero, as novas regras garantem também as travestis e aos gays, que estão em unidades prisionais masculinas, espaços específicos para garantir a integridade física.

As medidas determinam também que as pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas, ficando a critério do detento o uso de roupas masculinas ou femininas conforme o gênero, além do direito a visita íntima e atenção integral a saúde (tratamento hormonal e específicos) e formação educacional e profissional (inicial e/ou continuada).

Trabalho do preso e remição de pena

Conforme lição de Mirabete:

“a remição é um direito dos condenados que estejam cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto, não se aplicando, assim, ao que se encontra em prisão albergue, já que a este incumbe submeter-se aos papéis sociais e às expectativas derivadas do regime, que lhe concede, a nível objetivo, a liberdade do trabalho contratual. Pela mesma razão, aliás, não se concede a remição ao liberado condicional. Também não tem direito à remição o submetido a pena de prestação de serviço à comunidade, pois o trabalho, nessa espécie de sanção, constitui, essencialmente, o cumprimento da pena”.

A Lei de Execução Penal, em seu art. 31 estabelece que o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho interno na medidade suas aptidões e capacidade, excetuando os presos provisórios e o condenado por crime político. A remuneração não poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo (art. 29, caput, da LEP), conforme prévia tabela.

Na lição de Greco:

“Por intermédio do instituto da remição pelo trabalho, a contagem do tempo para esse fim será feita à razão de um dia de pena por três de trabalho, sendo que o preso que estiver impossibilitado de prosseguir no trabalho em virtude de acidente continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, § 4º, da LEP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011)”.

Na análise do art. 127 da LEP, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57 da mesma Lei, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

Sobre esse artigo, o STF, em Sessão Plenária de 12 de junho de 2008, manifestou-se a partir da Súmula Vinculante nº 9, que “o disposto no art. 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58”.

“A recusa, por parte do preso, em trabalhar, demonstra sua inaptidão para com o sistema, bem como o seu desejo de não se ressocializar”, afirma Greco.

Remição pelo estudo

Na Súmula nº 34, o Supremo Tribunal Federal, em 13 de agosto de 2007, se posicionou sobre a possibilidade de remissão da pena do condenado que se dedica aos estudos. Posteriormente, em 29 de julho 2011, foi publicada a Lei nº 12.433 que previu expressamente a remissão de pena pelo estudo, alterando os arts. 126 a 129 da Lei de Execução Penal.

A remição está intimamente ligada ao princípio constitucional da individualização da pena e, como tal, deve levar em conta as aptidões pessoais do trabalhador ou estudante.

Além disso, a remição é fundamental para a reintegração social, pois, como assevera Carmen Silvia de Moraes Barros“o preso, como trabalhador, identifica-se com a sociedade. O homem livre trabalha, o preso também.”

O instituto da remição já tinha e continuará a ter sentido de pagamento ou contraprestação, ou seja, retribuição do Estado pela atividade laborativa ou educacional exercida pelo preso. Afasta-se, pois, o sentido contido no homófono “remissão”, revestido do significado de perdão, que na execução penal só pode ser concedido por ato privativo do Presidente da República (art. 84, XII da CF/88).

Aliás, o perdão total ou parcial de penas pode ser atingido no curso do cumprimento da pena por institutos jurídicos diversos tais como a graça, o indulto e a comutação. O que importa frisar, porém, é que o conteúdo semântico e jurídico da remição é o significado de contrapartida e não perdão de pena.

Lei Nº 12.433 de 29 de junho de 2011

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

Jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça, boletim nº 12, publicado em 14 de maio de 2014, sobre remição

Nessa conferência, foi apresentado que:

“Há remição da pena quando o trabalho é prestado fora ou dentro do estabelecimento prisional, uma vez que o art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção quanto à natureza do trabalho ou quanto ao local de seu exercício”.
“O tempo remido pelo apenado por estudo ou por trabalho deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente com o tempo a ser descontado do total da pena”.
“Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades”.
“Nos regimes fechado e semiaberto, a remição é conferida tanto pelo trabalho quanto pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal”.
“No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho”.
“A remição pelo estudo também pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório”.
“A decisão que reconhece a remição da pena, em virtude de dias trabalha dos, não faz coisa julgada nem constitui direito adquirido”.
“Cabe ao juízo da execução fixar a fração aplicável de perda dos dias remidos na hipótese de cometimento de falta grave, observando o limite máximo de 1/3 (um terço) do total e a necessidade de fundamentar a decisão em elementos concretos, conforme o art. 57 da Lei de Execução Penal”.
“O período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho de 8 horas ou o limite mínimo de 6 horas deve ser contado para fins de remição, computando-se um dia de trabalho a cada seis horas extras realizadas”.
“A nova redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, que prevê a limitação da perda dos dias remidos a 1/3 (um terço) do total no caso da prática de falta grave, deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais benéfica”.

Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 25 de abril de 2014.

Superveniência de doença mental

Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Aqui a norma impede a permanência do condenado acometido de doença mental em estabelecimento penal comum, devendo ser encaminhado a hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico, caso sobrevenha tal enfermidade no curso do cumprimento da pena. Não pode, o condenado nessa hipótese, permanecer na companhia dos apenados comuns.

Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, arequerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

Detração

Conceitua-se detração penal como sendo o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente. No ensinamento de René Dotti:

“Consiste a detração no abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou mesmo em outro estabelecimento similar”.

Em outras palavras: o tempo em que o sentenciado permaneceu preso durante o processo, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, ou permaneceu internado em hospital de custódia ou em tratamento psiquiátrico, será descontado do tempo da pena (ou medida de segurança) imposta no final da sentença. Em síntese, é o magistério do mestre Bitencourt: "Através da detração penal permite-se descontar, na pena ou na medida de segurança, o tempo de prisão ou de internação que o condenado cumpriu antes da condenação".

A mero título ilustrativo, o exemplo dado por Victor Gonçalves: “Assim, se alguém foi condenado a 3 anos e 6 seis meses e havia ficado preso por 6 meses aguardando a sentença, terá de cumprir apenas o restante da pena, ou seja, 3 anos”.

A previsão legal da detração penal encontra-se no art. 42 do Código Penal:

Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Vale citar oart. 111 da Lei de Execução Penal:

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

Desta definição, encontramos os seguintes elementos característicos da detração: verbo núcleo; computar; que seja aplicada, ao final da sentença, pena privativa de liberdade ou medida de segurança; o período do cálculo deve abranger a prisão provisória ou referente a internação ou tratamento psiquiátrico.

“Computar” significa calcular, contar, orçar, isto é, fazer o cálculo referente ao tempo em que o acusado esteve preso anteriormente e o tempo em que foi imposto na sentença final. O principal fundamento desta contagem é o princípio clássico no qual ninguém poderá ser punido por duas vezes pelo mesmo fato.

Para René Dotti:

“A detração visa impedir que o Estado abuse de poder-dever de punir, sujeitando o responsável pelo fato punível a uma fração desnecessária da pena sempre que houver a perda da liberdade ou a internação em etapas anteriores à sentença condenatória”.

Ademais, para que possa fazer esta contagem de tempo, retirando do tempo total imposto na sentença o período em que esteve “preso” anteriormente, há necessidade de que haja uma relação entre esta prisão e a decisão definitiva. Neste sentido explica Damásio de Jesus:

“Para a aplicação do princípio da detração penal deve existir o nexo de causalidade entre a prisão provisória (...) e a pena privativa de liberdade. Suponha-se que o sujeito se encontre processado em duas comarcas, estando preso preventivamente na primeira. Nesta, após permanecer preso durante três meses, é absolvido, sendo condenado no outro processo a três meses de detenção. O tempo de cumprimento de prisão preventiva no processo A, em que foi absolvido, pode ser computado na pena privativa de liberdade imposta na ação penal de B? O CP vigente é omisso. Entendemos que ao caso não pode ser aplicada a detração penal. Do contrário estaria estabelecido “conta corrente”, ficando o réu absolvido com um crédito contra o Estado, a tornar impuníveis possíveis infrações posteriores. Havendo, porém, conexão formal entre os delitos, admite-se o benefício”.

Prisão especial

Art. 295 do Código de Processo Penal. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
III - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957);
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001);
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966).§ 1º. A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001).§ 2º. Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001).§ 3º. A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001).§ 4º. O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001).
§ 5ºOs demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001).

O art. 295 do CPP regulamenta a prisão especial. A Prisão especial é só para quem estiver cumprindo prisão provisória e preventiva, não sendo deferida para quem seja condenado definitivamente com sentença com trânsito em julgado.

Vale citar a sumula nº 717 do STF:

Súmula nº 717. Pena. Execução. Progressão de regime. Sentença não transita em julgado. Admissibilidade. Réu em prisão especial. Irrelevância. Lei 7.210/84 (LEP), art. 112. “Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.”

Prisão albergue domiciliar

Art. 117 da Lei de Execução Penal:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.

Notadamente, a Lei de Execucoes Penais, em seu art. 117, enumera um rol de situações nas quais se permite a prisão domiciliar, vale dizer: a) homem e mulher maiores de setenta anos ou acometidos de doença grave e; b) mulheres gestantes, com filho menor ou deficiente. Contudo, a respeito de tais hipóteses, paira a controvérsia de serem exemplificativas ou taxativas.

O problema em tela é polêmico, angustia os estudiosos da execução penal e, precipuamente, o apenado do regime aberto que não tem à sua disposição o estabelecimento penal apropriado, sendo que, por isso, cumpre pena mais gravosa do que a infligida na decisão judicial condenatória.

Portanto, inexistindo vaga na casa de albergado, urge verificar o que seria mais equitativo, isto é, acomodar o condenado em dependência prisional imprópria ou conceder-lhe a prisão albergue domiciliar.

Uso de algemas

Súmula vinculante nº 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
“Ementa: (...) 1. O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo".

Monitoramento eletrônico

O monitoramento eletrônico é um método de controle e observação que pode ser aplicado tanto a seres humanos quanto a coisas, visando conhecer a exata localização, percurso e deslocamento do objeto monitorado. Nesta vertente, como bem assevera a respeitada doutrina de Poza Cisneros (2002, p.60), a vigilância eletrônica consiste no método que permite “controlar donde se encuentra o el no alejamiento o aproximaciónrespecto de un lugar determinado, de una persona o una cosa (...)”.

Dessa forma, é de se perceber que a vigilância eletrônica é um meio de monitorar o indivíduo ou uma coisa, averiguando a sua localização, consistindo em um eficiente instrumento de controle.

No entanto, há de se reconhecer que o principal benefício que pode ser alcançado pelo monitoramento eletrônico de presos é o afastamento dos efeitos das diferentes mazelas que são produzidas pela inclusão do homem no carcomido sistema penitenciário, v. g. a superpopulação carcerária, o contágio criminal, a transmissão de doenças, entre outros efeitos negativos à destruição de valores éticos. Neste sentido, lecionam Augusto e Poulastrou (1997, p. 651) que: “estas medidas se inspiranenel propósito de descongestionar las abarrotadas cárceles y enlareducción de costos, sinmengua de laseguridad individual y social apoyadaenlavigilanciadel liberado”.

Assim, é de se ter em conta que, por afastar o indivíduo do cárcere, o uso da vigilância eletrônica pode acarretar benefícios tanto para o Estado quanto, como é evidente, para o próprio monitorado.

Sancionada pela Presidenta da República, em 04 de maio de 2011, publicada no dia seguinte (a entrar em vigor 60 dias após a sua publicação oficial), a Lei nº 12.403 introduziu diversas inovações no sistema processual penal brasileiro, sendo objeto do presente estudo a análise acerca do tratamento legal conferido à monitoração eletrônica.

A referida Lei modificou o art. 319, IX, do Código de Processo Penal, inserindo a monitoração eletrônica como uma medida cautelar manejável no curso do procedimento penal. Sendo assim, inovou ao autorizar a aplicação do monitoramento eletrônico aos indiciados ou acusados e não apenas, como até então, aos condenados.

Deste modo, o art. 319 passou a fixar como medidas cautelares diversas da prisão: a) o comparecimento em juízo, no prazo e condições estabelecidas em Juízo; b) a proibição de frequentar determinados lugares, com o fim de evitar o risco de novas infrações penais; c) a proibição de manter contato com pessoas com quem deva permanecer distante; d) a proibição de se ausentar da Comarca; e) o recolhimento domiciliar; f) a suspensão de função pública ou atividade de cunho econômico ou financeiro; g) a internação provisória; h) a fiança; i) e a monitoração eletrônica.

Ora, conforme destacado, o monitoramento eletrônico está expressamente inserido como uma medida de natureza cautelar processual, podendo ser aplicada antes mesmo do decreto condenatório, ou seja, durante a fase do inquérito policial e, também, da ação penal, quando verificados os pressupostos legais.

Não custa assinalar que, até antes da edição da Lei nº 12.403/2011, o monitoramento eletrônico era concebido como uma medida de vigilância indireta, aplicável ao condenado. Tanto é que, até então, a única possibilidade de aplicar tal instrumento eletrônico, de acordo com a Lei nº 12.258/2010, era em casos de saída temporária ou prisão domiciliar, nos termos da reforma introduzida na Lei de Execução Penal.

Entretanto, com a edição da Lei nº 12.403/2011, a monitoração eletrônica foi instituída como uma medida cautelar substitutiva à prisão preventiva, apresentando-se, pois, como uma relevante alternativa ao cárcere. No caso em apreço, a Lei nº 12.403/2011 consagrou o monitoramento eletrônico como uma importante alternativa à prisão preventiva. Tanto é que no § 6º do inciso II do art. 282 do texto normativo, o legislador estabeleceu que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.

Portanto, o monitoramento eletrônico, conforme instituído, é um autêntico substitutivo da prisão preventiva. Basta verificar que antes de ser decretar a prisão preventiva, faz-se imprescindível analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares. E entre tais medidas, se encontra o monitoramento eletrônico.

REFERÊNCIAS

Beccaria, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas – 1. Ed.; tradução de Paulo M. Oliveira. São Paulo: EDIPRO, 2013

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral – 16. Ed – São Paulo: Saraiva, 2011

Foucault, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 42. Ed. Petrópolis, RJ : Vozes, 2014.

Greco,Rogério. Curso de Direito Penal – 15. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.

MIRABETE, Júlio Fabbini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 2004.

NUCCI, Guilherme. Manual de processo Penal e execução penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 2015

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