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1 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3 - Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    há 9 meses

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGRG-ARESP_2324431_19f00.pdf
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    Inteiro Teor

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2324431 - SP (2023/XXXXX-3)

    RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    AGRAVANTE : JEFFERSON MUCCIOLO

    ADVOGADOS : CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797

    ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073

    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ESTRADA REAL . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCAMINHO, QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. , II, E , AMBOS DA LEI N. 9.296/1996. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES. TESES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE ILEGALIDADE NO PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS AVENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA QUEBRA E SUAS PRORROGAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156, AMBOS DO CPP. PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE DO CRIME DE DESCAMINHO. TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA COM SUPORTE EXCLUSIVO EM DADOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELO AGRAVANTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIABILIZADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 62, I, E 68, TODOS DO CÓDIGO PENAL; 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. DOSIMETRIA. DESCAMINHO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CONDUTA SOCIAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ELEVADO PREJUÍZO À ECONOMIA E AO FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO, A APREENSÃO DE MERCADORIAS EM VALOR SUPERIOR A 1,6 MILHÕES DE REAIS E DESVIO DE NATUREZA COMPORTAMENTAL - APÓS A SUA SOLTURA, MOVIMENTOU ALTA QUANTIA DE VALORES, DE FORMA DISSIMULADA, EM DIVERSAS PRAÇAS BANCÁRIAS, E UTILIZOU O NOME DE SEU FILHO MENOR DE IDADE PARA TITULARIZAR INVESTIMENTOS DE GRANDE QUANTIA DE DINHEIRO, ACARRETANDO, NOVAMENTE, NA DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE QUEM PROMOVE, OU ORGANIZA A COOPERAÇÃO NO CRIME OU DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA LIDERANÇA DO RECORRENTE, NA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS DEMAIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUADRILHA. EXASPERAÇÃO DA PENA COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE DESCAMINHO. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA-BASE E AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. REGULARIDADE NA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. , § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. INVIABILIDADE DE DECOTE. HABITUALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384, AMBOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CPP. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. , , E 117, IV, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO INOVOU O ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 61 DO CPP; 109, IV, E 107, IV, AMBOS DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA. PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO DO MPF AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 2.695/2.703).

    1. É suscitada nulidade ao argumento da carência de fundamentação e de contemporaneidade para a quebra de sigilo telefônico, bem como diante da ausência de justificativa para as prorrogações, e de ilegalidade no período superior a 15 dias.

    2. Para a Corte de Origem: as investigações policiais tiveram como base o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 2897/2009 (fls. 3/35 do apenso 01 do IP nº 0204/2009-11). [...] Com a elaboração do Relatório do Escritório de Pesquisa e Investigação da 8 Região Fiscal - ESPEL da Receita Federal do Brasil, registrado como IPEI nº SP XXXXX e após a Polícia receber as informações da Receita Federal (ESPEI) e dos relatórios do COAF, foram realizadas uma série de diligências e levantamentos de campo, conforme

    relatórios circunstanciados (autos do IP nº 11-0204/2009), para somente depois ocorrer a representação policial para afastamentos dos sigilos. [...] A Polícia Federal representou pelo afastamento dos sigilos telefônico e telemático, dando conta de prática de crimes contra o sistema financeiro, descaminho e lavagem de dinheiro cometidos por Jefferson Mucciolo e demais investigados (fls. 2/76 dos autos nº 0011276- 07.2011.4.03.6181, mídia constante no apenso destes autos), seguida de manifestação favorável do órgão acusatório (fls. 78/78-verso dos autos nº 0011276- 807.2011.4.03.6181) e com posterior deferimento pelo Juiz de primeiro grau (fls. 79/85 dos autos nº XXXXX-07.2011.4.03.6181). [...] Também não verifico nulidade nas decisões que determinaram a prorrogação das interceptações telefônicas e telemáticas. [...] Isto porque a nova representação policial e o pedido de prorrogação das escutas de fls. 146/194 foram baseados em novos elementos e lastreados no relatório de inteligência policial 01/2011, relativo ao período de 28/11/2011 a 07/11/2011 (fls. 195/224), fato que se sucedeu com os demais pleitos de postergação da medida. [...] , a prorrogação é prevista no artigo da Lei nº 9.296/96 e atendeu aos requisitos legais (fls. 2.186/2.187 e 2.274/2.275).

    3. Não houve, efetivamente, manifestação da Corte Regional a respeito dos enfoques apresentados. Caberia à defesa apontar, em seu recurso especial violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese.

    4. Inviável o conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento , incidindo a Súmula 211/STJ.

    5. Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal ( AgRg no REsp n. 1.946.034/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021). [...] Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in) existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes ( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018) - ( AgRg no AREsp n. 1.842.778/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2021).

    6. No que diz respeito a ausência de fundamentação para a quebra e sua prorrogações, a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento

    dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica ( AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022).

    7. Levando em consideração a Polícia Federal ter representado pelo afastamento dos sigilos telefônico e telemático, dando conta de prática de crimes contra o sistema financeiro, descaminho e lavagem de dinheiro cometidos por Jefferson Mucciolo e demais investigados (fls. 2/76 dos autos nº 0011276- 07.2011.4.03.6181, mídia constante no apenso destes autos), seguida de manifestação favorável do órgão acusatório (fls. 78/78-verso dos autos nº 0011276-807.2011.4.03.6181) e com posterior deferimento pelo Juiz de primeiro grau (fls. 79/85 dos autos nº XXXXX-07.2011.4.03.6181) , [...] e a nova representação policial e o pedido de prorrogação das escutas de fls. 146/194 foram baseados em novos elementos e lastreados no relatório de inteligência policial (RIP) 01/2011, relativo ao período de 28/11/2011 a 07/11/2011 (fls. 195/224), fato que se sucedeu com os demais pleitos de postergação da medida, [...] não há falar em nulidade da decisão que autorizou as interceptações telefônicas por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art. da Lei n. 9.296/1996, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva, e os fatos investigados constituíam infrações penais puníveis com pena de reclusão (RHC n. 74.191/AC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/10/2017) ( AgRg no REsp n. 1.747.159/AL, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 2/4/2019).

    8. Inviável a alteração do entendimento esposado pelo Tribunal a quo , no sentido da suficiência de fundamento para a autorização de quebra, bem como das suas prorrogações, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.

    9. [...] para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido de que não havia elementos nos autos que justificassem a interceptação telefônica, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático- probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. ( HC n. 585.748/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021) - (AgRg no AREsp n. 2.007.511/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/9/2022). [...] O Tribunal de origem entendeu que as decisões que autorizaram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram devidamente justificadas pela forma de atuação dos integrantes da organização criminosa e ostenta fundamentação alinhada com as circunstâncias do caso concreto, de sorte que o afastamento da conclusão demandaria incursão probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.259/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/5/2022).

    10. A defesa aponta que não há materialidade quanto ao delito de descaminho, sendo a condenação lastreada, tão somente, em dados colhidos na fase policial.

    11. Ao tratar do tema, assim se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 3a Região: Descaminho. Constituição definitiva do crédito. Inexigibilidade.

    Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do crédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo obrigatório o prévio esgotamento da instância administrativa: [...] Contrabando. Descaminho. Exame pericial. Condição de procedibilidade. Não caracterização. A realização de exame pericial no crime de contrabando ou descaminho não é condição de procedibilidade da ação penal: [...] Contrabando ou descaminho. Materialidade. Exame pericial. Prescindibilidade. Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova: [...] Há ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria exigível em razão do delito de contrabando ou descaminho não deixar vestígios, sendo desnecessária, portanto, a aplicação do art. 158 do Código de Processo Penal: [...] Descaminho. Ingresso de mercadorias de origem estrangeira no território nacional. Consumação. O delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território nacional, com a ilusão dos tributos devidos, ainda que dentro dos limites da zona fiscal (fls. 2.197/2.207).

    12. O Tribunal de origem não analisou a matéria sob o enfoque pretendido pelo recorrente, relativo à condenação pelo crime de descaminho ter sido embasada com suporte exclusivo em dados colhidos da fase policial, bem como não foi instado a manifestar-se por meio da oposição de embargos declaratórios, incidindo, no ponto, o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.

    13. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento ( AgRg no AREsp n. 2.142.170/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 22/9/2022).

    14. Para se alterar o quanto delineado pelas instâncias ordinárias, com destaque aos fundamentos colacionados pelo Juízo singular (fls. 1.631/1.665), no sentido do decote do reconhecimento da materialidade do delito de descaminho, seria necessária a incursão na seara fático- probatória, medida vedada pela Súmula 7/STJ.

    15. O eg. Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, reconheceu a robustez do quadro probatório para comprovar a materialidade do delito . [...] Na hipótese, entender pela ausência de materialidade, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita ( AgRg no REsp n. 1.907.982/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023).

    16. O agravante sustenta que houve má valoração na dosimetria das penas- base dos crimes de descaminho (consequências, circunstâncias do crime e conduta social), de quadrilha (consequências e circunstâncias do crime) e

    de lavagem de dinheiro (circunstâncias do crime e conduta social); bem como inidoneidade no reconhecimento da agravante de quem promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes para todos os crimes; e do reconhecimento da causa de aumento prevista no art. , § 4º, da Lei n. 9.613/1998 para o crime de lavagem de dinheiro.

    17. As instâncias ordinárias disseram o seguinte na dosimetria da pena do crime de descaminho: Justifico a necessidade da exasperação da reprimenda ora aplicada, tendo em vista que as consequências do crime foram gravosas. [...], o grupo empresarial gerido pelo acusado comercializava com as maiores redes de varejo de São Paulo ou seja, sua atuação afetou de forma drástica o mercado de eletrônicos, causando prejuízo de monta à economia e ao adequado funcionamento do mercado interno. Além disso, é de ver que foi apreendida grande quantidade de mercadorias em seu depósito, no valor estimado em mais de 1,6 milhões de reais. Além disso, no curso do processo, o acusado apresentou uma conduta social reprovável, na medida em que JEFFERSON MUCCIOLO, logo após a sua soltura, movimentou alta quantia de valores, de forma dissimulada, em diversas praças bancárias, e utilizou o nome de seu filho menor de idade para titularizar investimentos de grande quantia de dinheiro, acarretando, novamente, na decretação de sua prisão preventiva (autos n.º 0011521-81.2012.403.6181). [...] Está presente a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era, quem de fato, coordenava a atuação dos demais. Diante disso, elevo a pena para 02 anos e 04 meses de reclusão. [...] Em observância ao art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito, suas consequências, e a conduta do réu, a sentença fixou a pena-base no dobro do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. [...] Reconhecida a agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada (sic) a atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. [...] A significativa quantidade de mercadorias objeto do crime de descaminho e o seu valor, perpetrado por longo período de tempo com o apoio de ampla associação criminosa, assim como as graves consequências decorrentes do delito, autorizam a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal. [...], a acusação logrou demonstrar que o réu coordenava a atuação dos demais agentes desde a negociação de mercadorias a serem descaminhadas, até a contratação e lide com "freteiros" e venda no mercado interno, sendo de rigor a incidência da agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal (fls. 1.699/1.700 e 2.217).

    18. Diviso a presença de fundamentos concretos, aptos a justificar o acréscimo dado à pena-base. As consequências - o grupo empresarial gerido pelo acusado comercializava com as maiores redes de varejo de São Paulo ou seja, sua atuação afetou de forma drástica o mercado de eletrônicos, causando prejuízo de monta à economia e ao adequado funcionamento do mercado interno -, as circunstâncias - foi apreendida grande quantidade de mercadorias em seu depósito, no valor estimado em mais de 1,6 milhões de reais - e a conduta social - no curso do processo, o acusado apresentou uma conduta social reprovável, na medida em que

    JEFFERSON MUCCIOLO, logo após a sua soltura, movimentou alta quantia de valores, de forma dissimulada, em diversas praças bancárias, e utilizou o nome de seu filho menor de idade para titularizar investimentos de grande quantia de dinheiro, acarretando, novamente, na decretação de sua prisão preventiva - foram devidamente valoradas.

    19. O elevado prejuízo à economia e ao funcionamento do mercado interno, a apreensão de mercadorias em valor superior a 1,6 milhões de reais e o demonstrado desvio de natureza comportamental, justificam a exasperação da pena-base perpetrada pelas instâncias ordinárias.

    20. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, uma vez que houve prejuízo considerável ao fisco (R$ 44.362,47), com destaque para o delito de descaminho ser crime formal, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes (AgRg no AREsp

    n. 2.197.959/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/3/2023).

    21. [...], as circunstâncias foram consideradas negativas em razão do elevado valor das mercadorias apreendidas (R$ 231.976,88) e do montante dos tributos elididos (R$ 122.016,11). Tais motivos são idôneos para exasperar as penas-bases, por indicar maior reprovabilidade das condutas ( AgRg no AREsp n. 2.130.655/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2022).

    22. A conduta social dos recorrentes foi valorada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que referido vetor "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" ( HC XXXXX/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020) - (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.863.505/RN, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021).

    23. [...] no tocante à segunda fase da dosimetria da pena, para que se configure a agravante do art. 62, I, do Código Penal é necessário que o agente promova ou organize a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais criminosos . No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o recorrente era quem de fato, coordenava a atuação dos demais. [...] Diante dessa constatação, de rigor a incidência da agravante, porquanto comprovada a posição de liderança por ele exercida no grupo, não se tratando de mero integrante, restando clara a necessidade de resposta superior, em estrito cumprimento do princípio da individualização da pena ( HC n. 416.418/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/5/2018).

    24. Para rever as razões que condicionaram as instâncias ordinárias a aplicarem a referida agravante, seria necessário revolvimento de aspectos de cunho fático-probatório, medida esta impossibilitada na via eleita, em

    razão da incidência da Súmula 7/STJ.

    25. A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. ( AgRg no AREsp n. 682.411/RJ, Ministro Ericson Maranho, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 15/10/2015).

    26. As instâncias ordinárias disseram o seguinte na dosimetria da pena do crime de quadrilha: [...] Para o crime de quadrilha ou bando, consideradas as mesmas circunstâncias parcialmente desfavoráveis (consequências do crime), aplico a pena-base acima do mínimo legal, em 01 ano e 08 meses. [...] Existe a circunstância agravante reconhecida supra, motivo pelo qual elevo a pena para 01 ano, 11 meses e 10 dias. [...], considerando as circunstâncias do delito, suas consequências e a conduta do réu, a sentença fixou a pena-base em 2/3 (dois terços) acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. [...] Reconhecida a agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada a atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto), para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, que restou definitiva à mingua de circunstancias atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena. [...] As consequências e circunstâncias da prática do crime de associação criminosa, ampla e estruturada, com disponibilidade de recursos e abrangendo agentes públicos e funcionários de instituições financeiras, com ramificações em diversas unidades da Federação e em outros países, justificaria a majoração da pena-base no dobro do mínimo legal. [...] Não há falar em afastamento da agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, restando comprovado que o réu ocupava posição de gerência na organização criminosa, dirigindo a atividade dos demais agentes (fls. 1.701 e 2.217/2.218).

    27. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a adoção de um mesmo fundamento para a elevação das penas-bases de crimes diversos, não havendo que se falar em bis in idem.

    28. Não há falar em bis in idem porque, para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2022).

    29. Levando em consideração a idoneidade dos fundamentos apresentados na dosimetria do crime de descaminho, impõe-se a preservação do quantum dosado ao crime de quadrilha.

    30. As instâncias ordinárias disseram o seguinte na dosimetria da pena do crime de lavagem de dinheiro: Note-se que os motivos e as consequências do crime são mais gravosas, na medida em que o valor movimentado pelas contas das empresas constituídas em nome de terceiros era bastante alta. Outrossim, a transação oculta era motivada pela necessidade de se pagar fornecedores estrangeiros, e para tanto, o acusado se valeu de um sistema financeiro paralelo. Além disso, registre-se a conduta social desfavorável do réu, conforme já narrado supra. [...] Está presente a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era, quem de fato,

    coordenava a atuação dos demais. [...] Incide a causa de aumento de pena prevista no § 4.º do art. 10 da Lei n.º 9.618/98. [...] Conforme o disposto no art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito, suas consequências, e a conduta do réu, a sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão. [...] Reconhecida a agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada a atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto), para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. [...] Ausentes circunstâncias atenuantes e causas de diminuição da pena, fez incidir a causa de aumento do § 4º do art. da Lei n. 9.613/98 no mínimo legal, em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão. [...] As graves consequências do delito de lavagem de dinheiro, integrando à economia formal elevados valores decorrentes de atividades ilícitas, assim como os bens apreendidos com os agentes, justificariam a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal. [...] Incide a agravante do art. 62, I, do Código Penal, pois plenamente comprovado a coordenação e direção por parte do réu dos demais agentes, tomando decisões acerca de movimentações financeiras, aquisição de bens e formas de "branquear" os valores objeto do crime de descaminho. Do mesmo modo, tendo o crime sido cometido por longo período de tempo no âmbito da organização criminosa com atuação em todo o país e no exterior, em que o réu ocupava função de destaque, deve ser mantida a incidência da causa de aumento do § 4º do art. da Lei n. 9.613/98. (fls. 1.701/1.702 e 2.218).

    31. Aplica-se à valoração das circunstâncias judiciais e ao reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal as mesmas razões adotadas para a manutenção da dosimetria das penas dos crimes de descaminho e de quadrilha.

    32. No que se refere ao pedido de decote da causa de aumento prevista no § 4º do art. da Lei n. 9.613/1998, o juízo singular, nos fundamentos de fls. 1.676/1.694, reconheceu que a lavagem era efetuada de modo habitual e constante , por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 3º Região deu ênfase ao longo período de tempo, o que justifica a incidência da majorante.

    33. - Foi aplicada pelas instâncias ordinárias, ao caso, a primeira parte do referido parágrafo 4º, a qual se baseia na exasperação da pena pela habitualidade da conduta do agente, tanto que o juízo de primeiro grau ressaltou o longo período de cometimento dos delitos e o elevado número de eventos identificados cuja autoria foi atribuída ao condenado (onze). [...] - Considerado o considerável período de tempo em que ocorreu a prática criminosa, de 1999 a 2006, bem o elevado número de eventos atribuídos ao paciente (onze ocorrências), deve ser aplicada fração superior à mínima, para exasperar a pena pela incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. , § 4º, da Lei n. 9.613/98, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. ( AgRg no HC n. 514.807/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).

    34. A defesa sustenta que não houve a observância do princípio da

    correlação entre acusação e sentença, sob a tese de que a exordial acusatória não imputou ao Recorrente a condição para o reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal.

    35. A Corte de origem dispôs que, de acordo com a narrativa constante na peça inicial, estavam envolvidos no esquema criminoso indivíduos ligados a instituições financeiras, que cometiam gestão fraudulenta e um policial civil, que praticava crimes funcionais, tais como facilitação de descaminho, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional. [...] Aqui, Jefferson Mucciolo foi apontado como um dos principais membros da organização criminosa, ao lado de seu genitor e também acusado, Alberto Mucciolo, ambos integrantes do chamado "Grupo Albert". [...] Consta que o réu era o principal administrador de uma rede de empresas, constituídas para facilitar a prática dos crimes, dificultar a fiscalização pelas autoridades e evitar responsabilidades administrativa, cível e criminal. Na maior parte dos casos, Jefferson Mucciolo não constava como sócio nos contratos sociais; contudo, na prática, exercia poderes de gerência e administração (fl. 2.179).

    36. É absolutamente viável a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, porquanto o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída.

    37. Segundo o princípio da correlação o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. [...] ( AgRg no HC n. 507.006/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020). [...] Como visto, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, os fatos criminosos estão descritos com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa (AgRg no AREsp n. 2.227.283/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023).

    38. Não há falar em ofensa ao princípio da correlação se a inicial acusatória aponta o réu como integrante do núcleo da quadrilha decorrente da ramificação da organização criminosa "Comando Vermelho", sendo responsável pela aquisição e recebimento, armazenamento e distribuição do entorpecente, constando a narrativa de 5 apreensões de drogas, no curso da Operação Colorado, diretamente relacionadas ao réu. [...] É consabido que havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória, não há ofensa ao postulado da correlação quando o magistrado, autorizado pela norma contida no art. 383 do Código de Processo Penal, atribui à conduta definição jurídica diversa da que proposta pelo órgão acusatório, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação jurídica, o que permite ao juiz alterar sua definição jurídica, ainda que importe em aplicação de pena mais grave (AgRg no HC n. 713.463/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 27/4/2023).

    39. A tese de irretroatividade de entendimento jurisprudencial para que seja reconhecida a extinção de punibilidade não merece acolhida.

    40. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, desde a vigência da Lei n. 11.596/2007, havia divergência sobre a aplicação do art. 117, IV, do CP, mas sobreveio julgado do Supremo Tribunal Federal, sem inovação do ordenamento jurídico em prejuízo do réu, quando o Plenário consolidou (e não redefiniu) a jurisprudência existente no âmbito daquela Corte. Desde a Lei n. 11.596/2007, qualquer decisum que não considerasse o acórdão confirmatório de apelação como causa interruptiva da prescrição estaria sujeito a recurso ao Supremo Tribunal Federal para correção da interpretação da lei. Assim, é impossível se falar em irretroatividade da jurisprudência já conhecida, que apenas realiza a vontade da norma penal existente ( AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.832.606/AP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/9/2022).

    41. Nos termos da impugnação ofertada pelo Ministério Público Federal aos Embargos de Declaração defensivos (fls. 2.695/2.703), a defesa alega ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a publicação da sentença condenatória (f. 2.876/2.918v.), em 21/03/2016 (f. 2.919) e a publicação do acordão, em 10/08/2021 (f. 3.763) passaram-se mais de 4 (quatro) anos. [...] Como a pena aplicada ao crime de quadrilha foi mantida em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o prazo prescricional a ser verificado é de 4 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal. [...] Assim, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 288 do Código Penal (fl. 2.698).

    42. Reconsiderada a decisão agravada para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, declarar extinta a punibilidade do crime de quadrilha pela prescrição da pretensão punitiva.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, reconsiderar a decisão agravada e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 15 de agosto de 2023.

    Ministro Sebastião Reis Júnior

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2324431 - SP (2023/XXXXX-3)

    RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    AGRAVANTE : JEFFERSON MUCCIOLO

    ADVOGADOS : CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797

    ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073

    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ESTRADA REAL . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCAMINHO, QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. , II, E , AMBOS DA LEI N. 9.296/1996. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES. TESES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE ILEGALIDADE NO PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS AVENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA QUEBRA E SUAS PRORROGAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156, AMBOS DO CPP. PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE DO CRIME DE DESCAMINHO. TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA COM SUPORTE EXCLUSIVO EM DADOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELO AGRAVANTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIABILIZADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 62, I, E 68, TODOS DO CÓDIGO PENAL; 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. DOSIMETRIA. DESCAMINHO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CONDUTA SOCIAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ELEVADO PREJUÍZO À ECONOMIA E AO FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO, A APREENSÃO DE MERCADORIAS EM VALOR SUPERIOR A 1,6 MILHÕES DE REAIS E DESVIO DE NATUREZA COMPORTAMENTAL - APÓS A SUA SOLTURA, MOVIMENTOU ALTA QUANTIA DE VALORES, DE FORMA DISSIMULADA, EM DIVERSAS PRAÇAS BANCÁRIAS, E UTILIZOU O NOME DE SEU FILHO MENOR DE IDADE PARA TITULARIZAR INVESTIMENTOS DE GRANDE QUANTIA DE DINHEIRO, ACARRETANDO, NOVAMENTE, NA DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE QUEM PROMOVE, OU ORGANIZA A COOPERAÇÃO NO CRIME OU DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA LIDERANÇA DO RECORRENTE, NA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS DEMAIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUADRILHA. EXASPERAÇÃO DA PENA COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE DESCAMINHO. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA-BASE E AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. REGULARIDADE NA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. , § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. INVIABILIDADE DE DECOTE. HABITUALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384, AMBOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CPP. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. , , E 117, IV, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO INOVOU O ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 61 DO CPP; 109, IV, E 107, IV, AMBOS DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA. PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO DO MPF AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 2.695/2.703).

    1. É suscitada nulidade ao argumento da carência de fundamentação e de contemporaneidade para a quebra de sigilo telefônico, bem como diante da ausência de justificativa para as prorrogações, e de ilegalidade no período superior a 15 dias.

    2. Para a Corte de Origem: as investigações policiais tiveram como base o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 2897/2009 (fls. 3/35 do apenso 01 do IP nº 0204/2009-11). [...] Com a elaboração do Relatório do Escritório de Pesquisa e Investigação da 8 Região Fiscal - ESPEL da Receita Federal do Brasil, registrado como IPEI nº SP XXXXX e após a Polícia receber as informações da Receita Federal (ESPEI) e dos relatórios do COAF, foram realizadas uma série de diligências e levantamentos de campo, conforme

    relatórios circunstanciados (autos do IP nº 11-0204/2009), para somente depois ocorrer a representação policial para afastamentos dos sigilos. [...] A Polícia Federal representou pelo afastamento dos sigilos telefônico e telemático, dando conta de prática de crimes contra o sistema financeiro, descaminho e lavagem de dinheiro cometidos por Jefferson Mucciolo e demais investigados (fls. 2/76 dos autos nº 0011276- 07.2011.4.03.6181, mídia constante no apenso destes autos), seguida de manifestação favorável do órgão acusatório (fls. 78/78-verso dos autos nº 0011276- 807.2011.4.03.6181) e com posterior deferimento pelo Juiz de primeiro grau (fls. 79/85 dos autos nº XXXXX-07.2011.4.03.6181). [...] Também não verifico nulidade nas decisões que determinaram a prorrogação das interceptações telefônicas e telemáticas. [...] Isto porque a nova representação policial e o pedido de prorrogação das escutas de fls. 146/194 foram baseados em novos elementos e lastreados no relatório de inteligência policial 01/2011, relativo ao período de 28/11/2011 a 07/11/2011 (fls. 195/224), fato que se sucedeu com os demais pleitos de postergação da medida. [...] , a prorrogação é prevista no artigo da Lei nº 9.296/96 e atendeu aos requisitos legais (fls. 2.186/2.187 e 2.274/2.275).

    3. Não houve, efetivamente, manifestação da Corte Regional a respeito dos enfoques apresentados. Caberia à defesa apontar, em seu recurso especial violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese.

    4. Inviável o conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento , incidindo a Súmula 211/STJ.

    5. Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal ( AgRg no REsp n. 1.946.034/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021). [...] Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in) existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes ( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018) - ( AgRg no AREsp n. 1.842.778/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2021).

    6. No que diz respeito a ausência de fundamentação para a quebra e sua prorrogações, a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento

    dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica ( AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022).

    7. Levando em consideração a Polícia Federal ter representado pelo afastamento dos sigilos telefônico e telemático, dando conta de prática de crimes contra o sistema financeiro, descaminho e lavagem de dinheiro cometidos por Jefferson Mucciolo e demais investigados (fls. 2/76 dos autos nº 0011276- 07.2011.4.03.6181, mídia constante no apenso destes autos), seguida de manifestação favorável do órgão acusatório (fls. 78/78-verso dos autos nº 0011276-807.2011.4.03.6181) e com posterior deferimento pelo Juiz de primeiro grau (fls. 79/85 dos autos nº XXXXX-07.2011.4.03.6181) , [...] e a nova representação policial e o pedido de prorrogação das escutas de fls. 146/194 foram baseados em novos elementos e lastreados no relatório de inteligência policial (RIP) 01/2011, relativo ao período de 28/11/2011 a 07/11/2011 (fls. 195/224), fato que se sucedeu com os demais pleitos de postergação da medida, [...] não há falar em nulidade da decisão que autorizou as interceptações telefônicas por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art. da Lei n. 9.296/1996, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva, e os fatos investigados constituíam infrações penais puníveis com pena de reclusão (RHC n. 74.191/AC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/10/2017) ( AgRg no REsp n. 1.747.159/AL, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 2/4/2019).

    8. Inviável a alteração do entendimento esposado pelo Tribunal a quo , no sentido da suficiência de fundamento para a autorização de quebra, bem como das suas prorrogações, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.

    9. [...] para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido de que não havia elementos nos autos que justificassem a interceptação telefônica, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático- probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. ( HC n. 585.748/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021) - (AgRg no AREsp n. 2.007.511/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/9/2022). [...] O Tribunal de origem entendeu que as decisões que autorizaram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram devidamente justificadas pela forma de atuação dos integrantes da organização criminosa e ostenta fundamentação alinhada com as circunstâncias do caso concreto, de sorte que o afastamento da conclusão demandaria incursão probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.259/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/5/2022).

    10. A defesa aponta que não há materialidade quanto ao delito de descaminho, sendo a condenação lastreada, tão somente, em dados colhidos na fase policial.

    11. Ao tratar do tema, assim se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 3a Região: Descaminho. Constituição definitiva do crédito. Inexigibilidade.

    Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do crédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo obrigatório o prévio esgotamento da instância administrativa: [...] Contrabando. Descaminho. Exame pericial. Condição de procedibilidade. Não caracterização. A realização de exame pericial no crime de contrabando ou descaminho não é condição de procedibilidade da ação penal: [...] Contrabando ou descaminho. Materialidade. Exame pericial. Prescindibilidade. Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova: [...] Há ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria exigível em razão do delito de contrabando ou descaminho não deixar vestígios, sendo desnecessária, portanto, a aplicação do art. 158 do Código de Processo Penal: [...] Descaminho. Ingresso de mercadorias de origem estrangeira no território nacional. Consumação. O delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território nacional, com a ilusão dos tributos devidos, ainda que dentro dos limites da zona fiscal (fls. 2.197/2.207).

    12. O Tribunal de origem não analisou a matéria sob o enfoque pretendido pelo recorrente, relativo à condenação pelo crime de descaminho ter sido embasada com suporte exclusivo em dados colhidos da fase policial, bem como não foi instado a manifestar-se por meio da oposição de embargos declaratórios, incidindo, no ponto, o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.

    13. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento ( AgRg no AREsp n. 2.142.170/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 22/9/2022).

    14. Para se alterar o quanto delineado pelas instâncias ordinárias, com destaque aos fundamentos colacionados pelo Juízo singular (fls. 1.631/1.665), no sentido do decote do reconhecimento da materialidade do delito de descaminho, seria necessária a incursão na seara fático- probatória, medida vedada pela Súmula 7/STJ.

    15. O eg. Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, reconheceu a robustez do quadro probatório para comprovar a materialidade do delito . [...] Na hipótese, entender pela ausência de materialidade, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita ( AgRg no REsp n. 1.907.982/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023).

    16. O agravante sustenta que houve má valoração na dosimetria das penas- base dos crimes de descaminho (consequências, circunstâncias do crime e conduta social), de quadrilha (consequências e circunstâncias do crime) e

    de lavagem de dinheiro (circunstâncias do crime e conduta social); bem como inidoneidade no reconhecimento da agravante de quem promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes para todos os crimes; e do reconhecimento da causa de aumento prevista no art. , § 4º, da Lei n. 9.613/1998 para o crime de lavagem de dinheiro.

    17. As instâncias ordinárias disseram o seguinte na dosimetria da pena do crime de descaminho: Justifico a necessidade da exasperação da reprimenda ora aplicada, tendo em vista que as consequências do crime foram gravosas. [...], o grupo empresarial gerido pelo acusado comercializava com as maiores redes de varejo de São Paulo ou seja, sua atuação afetou de forma drástica o mercado de eletrônicos, causando prejuízo de monta à economia e ao adequado funcionamento do mercado interno. Além disso, é de ver que foi apreendida grande quantidade de mercadorias em seu depósito, no valor estimado em mais de 1,6 milhões de reais. Além disso, no curso do processo, o acusado apresentou uma conduta social reprovável, na medida em que JEFFERSON MUCCIOLO, logo após a sua soltura, movimentou alta quantia de valores, de forma dissimulada, em diversas praças bancárias, e utilizou o nome de seu filho menor de idade para titularizar investimentos de grande quantia de dinheiro, acarretando, novamente, na decretação de sua prisão preventiva (autos n.º 0011521-81.2012.403.6181). [...] Está presente a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era, quem de fato, coordenava a atuação dos demais. Diante disso, elevo a pena para 02 anos e 04 meses de reclusão. [...] Em observância ao art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito, suas consequências, e a conduta do réu, a sentença fixou a pena-base no dobro do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. [...] Reconhecida a agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada (sic) a atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. [...] A significativa quantidade de mercadorias objeto do crime de descaminho e o seu valor, perpetrado por longo período de tempo com o apoio de ampla associação criminosa, assim como as graves consequências decorrentes do delito, autorizam a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal. [...], a acusação logrou demonstrar que o réu coordenava a atuação dos demais agentes desde a negociação de mercadorias a serem descaminhadas, até a contratação e lide com "freteiros" e venda no mercado interno, sendo de rigor a incidência da agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal (fls. 1.699/1.700 e 2.217).

    18. Diviso a presença de fundamentos concretos, aptos a justificar o acréscimo dado à pena-base. As consequências - o grupo empresarial gerido pelo acusado comercializava com as maiores redes de varejo de São Paulo ou seja, sua atuação afetou de forma drástica o mercado de eletrônicos, causando prejuízo de monta à economia e ao adequado funcionamento do mercado interno -, as circunstâncias - foi apreendida grande quantidade de mercadorias em seu depósito, no valor estimado em mais de 1,6 milhões de reais - e a conduta social - no curso do processo, o acusado apresentou uma conduta social reprovável, na medida em que

    JEFFERSON MUCCIOLO, logo após a sua soltura, movimentou alta quantia de valores, de forma dissimulada, em diversas praças bancárias, e utilizou o nome de seu filho menor de idade para titularizar investimentos de grande quantia de dinheiro, acarretando, novamente, na decretação de sua prisão preventiva - foram devidamente valoradas.

    19. O elevado prejuízo à economia e ao funcionamento do mercado interno, a apreensão de mercadorias em valor superior a 1,6 milhões de reais e o demonstrado desvio de natureza comportamental, justificam a exasperação da pena-base perpetrada pelas instâncias ordinárias.

    20. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, uma vez que houve prejuízo considerável ao fisco (R$ 44.362,47), com destaque para o delito de descaminho ser crime formal, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes (AgRg no AREsp

    n. 2.197.959/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/3/2023).

    21. [...], as circunstâncias foram consideradas negativas em razão do elevado valor das mercadorias apreendidas (R$ 231.976,88) e do montante dos tributos elididos (R$ 122.016,11). Tais motivos são idôneos para exasperar as penas-bases, por indicar maior reprovabilidade das condutas ( AgRg no AREsp n. 2.130.655/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2022).

    22. A conduta social dos recorrentes foi valorada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que referido vetor "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" ( HC XXXXX/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020) - (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.863.505/RN, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021).

    23. [...] no tocante à segunda fase da dosimetria da pena, para que se configure a agravante do art. 62, I, do Código Penal é necessário que o agente promova ou organize a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais criminosos . No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o recorrente era quem de fato, coordenava a atuação dos demais. [...] Diante dessa constatação, de rigor a incidência da agravante, porquanto comprovada a posição de liderança por ele exercida no grupo, não se tratando de mero integrante, restando clara a necessidade de resposta superior, em estrito cumprimento do princípio da individualização da pena ( HC n. 416.418/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/5/2018).

    24. Para rever as razões que condicionaram as instâncias ordinárias a aplicarem a referida agravante, seria necessário revolvimento de aspectos de cunho fático-probatório, medida esta impossibilitada na via eleita, em

    razão da incidência da Súmula 7/STJ.

    25. A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. ( AgRg no AREsp n. 682.411/RJ, Ministro Ericson Maranho, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 15/10/2015).

    26. As instâncias ordinárias disseram o seguinte na dosimetria da pena do crime de quadrilha: [...] Para o crime de quadrilha ou bando, consideradas as mesmas circunstâncias parcialmente desfavoráveis (consequências do crime), aplico a pena-base acima do mínimo legal, em 01 ano e 08 meses. [...] Existe a circunstância agravante reconhecida supra, motivo pelo qual elevo a pena para 01 ano, 11 meses e 10 dias. [...], considerando as circunstâncias do delito, suas consequências e a conduta do réu, a sentença fixou a pena-base em 2/3 (dois terços) acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. [...] Reconhecida a agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada a atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto), para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, que restou definitiva à mingua de circunstancias atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena. [...] As consequências e circunstâncias da prática do crime de associação criminosa, ampla e estruturada, com disponibilidade de recursos e abrangendo agentes públicos e funcionários de instituições financeiras, com ramificações em diversas unidades da Federação e em outros países, justificaria a majoração da pena-base no dobro do mínimo legal. [...] Não há falar em afastamento da agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, restando comprovado que o réu ocupava posição de gerência na organização criminosa, dirigindo a atividade dos demais agentes (fls. 1.701 e 2.217/2.218).

    27. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a adoção de um mesmo fundamento para a elevação das penas-bases de crimes diversos, não havendo que se falar em bis in idem.

    28. Não há falar em bis in idem porque, para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2022).

    29. Levando em consideração a idoneidade dos fundamentos apresentados na dosimetria do crime de descaminho, impõe-se a preservação do quantum dosado ao crime de quadrilha.

    30. As instâncias ordinárias disseram o seguinte na dosimetria da pena do crime de lavagem de dinheiro: Note-se que os motivos e as consequências do crime são mais gravosas, na medida em que o valor movimentado pelas contas das empresas constituídas em nome de terceiros era bastante alta. Outrossim, a transação oculta era motivada pela necessidade de se pagar fornecedores estrangeiros, e para tanto, o acusado se valeu de um sistema financeiro paralelo. Além disso, registre-se a conduta social desfavorável do réu, conforme já narrado supra. [...] Está presente a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era, quem de fato,

    coordenava a atuação dos demais. [...] Incide a causa de aumento de pena prevista no § 4.º do art. 10 da Lei n.º 9.618/98. [...] Conforme o disposto no art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito, suas consequências, e a conduta do réu, a sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão. [...] Reconhecida a agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada a atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto), para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. [...] Ausentes circunstâncias atenuantes e causas de diminuição da pena, fez incidir a causa de aumento do § 4º do art. da Lei n. 9.613/98 no mínimo legal, em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão. [...] As graves consequências do delito de lavagem de dinheiro, integrando à economia formal elevados valores decorrentes de atividades ilícitas, assim como os bens apreendidos com os agentes, justificariam a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal. [...] Incide a agravante do art. 62, I, do Código Penal, pois plenamente comprovado a coordenação e direção por parte do réu dos demais agentes, tomando decisões acerca de movimentações financeiras, aquisição de bens e formas de "branquear" os valores objeto do crime de descaminho. Do mesmo modo, tendo o crime sido cometido por longo período de tempo no âmbito da organização criminosa com atuação em todo o país e no exterior, em que o réu ocupava função de destaque, deve ser mantida a incidência da causa de aumento do § 4º do art. da Lei n. 9.613/98. (fls. 1.701/1.702 e 2.218).

    31. Aplica-se à valoração das circunstâncias judiciais e ao reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal as mesmas razões adotadas para a manutenção da dosimetria das penas dos crimes de descaminho e de quadrilha.

    32. No que se refere ao pedido de decote da causa de aumento prevista no § 4º do art. da Lei n. 9.613/1998, o juízo singular, nos fundamentos de fls. 1.676/1.694, reconheceu que a lavagem era efetuada de modo habitual e constante , por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 3º Região deu ênfase ao longo período de tempo, o que justifica a incidência da majorante.

    33. - Foi aplicada pelas instâncias ordinárias, ao caso, a primeira parte do referido parágrafo 4º, a qual se baseia na exasperação da pena pela habitualidade da conduta do agente, tanto que o juízo de primeiro grau ressaltou o longo período de cometimento dos delitos e o elevado número de eventos identificados cuja autoria foi atribuída ao condenado (onze). [...] - Considerado o considerável período de tempo em que ocorreu a prática criminosa, de 1999 a 2006, bem o elevado número de eventos atribuídos ao paciente (onze ocorrências), deve ser aplicada fração superior à mínima, para exasperar a pena pela incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. , § 4º, da Lei n. 9.613/98, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. ( AgRg no HC n. 514.807/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).

    34. A defesa sustenta que não houve a observância do princípio da

    correlação entre acusação e sentença, sob a tese de que a exordial acusatória não imputou ao Recorrente a condição para o reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal.

    35. A Corte de origem dispôs que, de acordo com a narrativa constante na peça inicial, estavam envolvidos no esquema criminoso indivíduos ligados a instituições financeiras, que cometiam gestão fraudulenta e um policial civil, que praticava crimes funcionais, tais como facilitação de descaminho, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional. [...] Aqui, Jefferson Mucciolo foi apontado como um dos principais membros da organização criminosa, ao lado de seu genitor e também acusado, Alberto Mucciolo, ambos integrantes do chamado "Grupo Albert". [...] Consta que o réu era o principal administrador de uma rede de empresas, constituídas para facilitar a prática dos crimes, dificultar a fiscalização pelas autoridades e evitar responsabilidades administrativa, cível e criminal. Na maior parte dos casos, Jefferson Mucciolo não constava como sócio nos contratos sociais; contudo, na prática, exercia poderes de gerência e administração (fl. 2.179).

    36. É absolutamente viável a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, porquanto o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída.

    37. Segundo o princípio da correlação o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. [...] ( AgRg no HC n. 507.006/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020). [...] Como visto, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, os fatos criminosos estão descritos com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa (AgRg no AREsp n. 2.227.283/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023).

    38. Não há falar em ofensa ao princípio da correlação se a inicial acusatória aponta o réu como integrante do núcleo da quadrilha decorrente da ramificação da organização criminosa "Comando Vermelho", sendo responsável pela aquisição e recebimento, armazenamento e distribuição do entorpecente, constando a narrativa de 5 apreensões de drogas, no curso da Operação Colorado, diretamente relacionadas ao réu. [...] É consabido que havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória, não há ofensa ao postulado da correlação quando o magistrado, autorizado pela norma contida no art. 383 do Código de Processo Penal, atribui à conduta definição jurídica diversa da que proposta pelo órgão acusatório, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação jurídica, o que permite ao juiz alterar sua definição jurídica, ainda que importe em aplicação de pena mais grave (AgRg no HC n. 713.463/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 27/4/2023).

    39. A tese de irretroatividade de entendimento jurisprudencial para que seja reconhecida a extinção de punibilidade não merece acolhida.

    40. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, desde a vigência da Lei n. 11.596/2007, havia divergência sobre a aplicação do art. 117, IV, do CP, mas sobreveio julgado do Supremo Tribunal Federal, sem inovação do ordenamento jurídico em prejuízo do réu, quando o Plenário consolidou (e não redefiniu) a jurisprudência existente no âmbito daquela Corte. Desde a Lei n. 11.596/2007, qualquer decisum que não considerasse o acórdão confirmatório de apelação como causa interruptiva da prescrição estaria sujeito a recurso ao Supremo Tribunal Federal para correção da interpretação da lei. Assim, é impossível se falar em irretroatividade da jurisprudência já conhecida, que apenas realiza a vontade da norma penal existente ( AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.832.606/AP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/9/2022).

    41. Nos termos da impugnação ofertada pelo Ministério Público Federal aos Embargos de Declaração defensivos (fls. 2.695/2.703), a defesa alega ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a publicação da sentença condenatória (f. 2.876/2.918v.), em 21/03/2016 (f. 2.919) e a publicação do acordão, em 10/08/2021 (f. 3.763) passaram-se mais de 4 (quatro) anos. [...] Como a pena aplicada ao crime de quadrilha foi mantida em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o prazo prescricional a ser verificado é de 4 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal. [...] Assim, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 288 do Código Penal (fl. 2.698).

    42. Reconsiderada a decisão agravada para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, declarar extinta a punibilidade do crime de quadrilha pela prescrição da pretensão punitiva.

    RELATÓRIO

    Trata-se de agravo regimental interposto por Jefferson Mucciolo contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto (fls. 14.138/14.140).

    A defesa apresenta as seguintes teses visando o reconhecimento do agravo em recurso especial: I - AGRAVO QUE VEICULA TÓPICO PRÓPRIO/ESPECÍFICO PARA IMPUGNAR A SÚMULA 7/STJ - INEXISTÊNCIA DO ÓBICE INDICADO NA DECISÃO DA I. PRESIDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - RECURSO CORRETAMENTE MANEJADO E QUE, PORTANTO, DEVE SER CONHECIDO (fls. 14.146/14.150); II - AGRAVO QUE VEICULA TÓPICO PRÓPRIO/ESPECÍFICO PARA IMPUGNAR A SÚMULA 83/STJ - INEXISTÊNCIA DO ÓBICE INDICADO NA

    DECISÃO DA I. PRESIDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - RECURSO CORRETAMENTE MANEJADO E QUE, PORTANTO, DEVE SER CONHECIDO (fls. 14.150/14.156); III - DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO ARESP CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO EX VI DO ART. 93, IX DA CR C. C. 315, § 2º, III DO CPP (fls. 14.157/14.159).

    Quanto ao recurso especial, de início, expõe o agravante que O CASO EM COMENTO REVELA FLAGRANTE VIOLAÇÃO DOS ARTS. , II, , DA LEI N. 9.296/1996, fruto da quebra de sigilo telefônico desprovida de fundamentação e contemporaneidade, e, sobretudo, promovida, mediante diversas prorrogações, sem a necessária justificação e em período confessadamente superior ao quinzenal previsto na lei, por mera conveniência da polícia . [...] A verificação da falta de contemporaneidade deslegitimadora da medida excepcional não demanda nada além da consulta à data da deflagração da interceptação telefônica (2011) vis a vis os fatos investigados (2007/2009) . [...] No mais, as 11 (onze) prorrogações que se seguiram não foram devidamente motivadas, isto é, não contaram com justificativa legítima para embasar a continuidade das investigações com base no que havia sido apurado no período quinzenal anterior. As decisões que viabilizaram a prorrogação do grampo se mostram padronizadas, como objetivamente mostrado nas razões de Recurso Especial oportunamente apresentadas . [...] Não bastasse, na espécie, desrespeitou-se o prazo legal. É que, autorizada pelo MM. Juízo de piso, A AUTORIDADE POLICIAL CONFESSADAMENTE REALIZOU INTERCEPTAÇÕES - ILEGAIS! - POR PRAZO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS, ENTRE 13/12/11 E 04/01/12 (VIDE FLS. 814/818, RIP 05/2011), O QUE CONFIGURA MANIFESTA CONTRARIEDADE AO ARTIGO DA LEI Nº 9.296/96 (fls. 14.159/14.160).

    Alega, também, que NA ESPÉCIE, O V. ACÓRDÃO VIOLOU OS ARTIGOS 155 E 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL porque, para confirmar a condenação, o voto vencedor limitou-se a fazer referência a dados colhidos na investigação e não submetidos ao contraditório judicial. [...] Sem necessidade de incursionar pela prova propriamente dita, basta que se leia o item intitulado "Materialidade" (fls. 3353/verso) para se verificar que há referência exclusiva a dados colhidos na investigação: autos de infração, relatórios de inteligência financeira e interceptações telefônicas (sem dizer quais seriam os trechos e/ou diálogos de relevo). [...] Não há, s. m. j., uma só indicação sequer de quaisquer elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial, notadamente sobre os milhares de videogames (tidos como descaminhados) adquiridos em leilão judicial, fato que o próprio MPF reconheceu em seus memoriais finais (fls. 2667/2668). (fls. 14.160).

    A defesa reforça, no ponto, que o ora Agravante acabou condenado com base, exclusivamente, nos dados colhidos na fase policial, o que atinge frontalmente os artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal. [...], não se pode admitir que órgão do judiciário faça as vezes da acusação, invertendo o ônus da prova e condenando quem quer que seja com base em dados não submetidos ao contraditório judicial. A afronta aos artigos 155 e 156 do CPP precisa ser remediada. (fls. 14.161/14.163).

    No que se refere à dosimetria da pena, o recorrente diz que O CASO EM TELA TAMBÉM VEICULA OUTRAS AFRONTA AOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL (fls. 14.163/14.173).

    No tocante ao crime de descaminho , por exemplo, o v. acórdão incorreu em manifesto erro ao aduzir genericamente que "as graves consequências do crime" autorizam a majoração da pena-base, sem, frise-se, dedicar uma única palavra para explicar quais seriam essas gravosas consequências do delito. Afinal, a decisão não aponta a existência outros procedimentos administrativos envolvendo as empresas objeto do presente feito. Com efeito, o caso em tela versa sobre um único lote apreendido, que, por óbvio, não pode justificar o aumento exponencial da pena (dobro do mínimo legal). [...] , se as mercadorias foram apreendidas, logicamente, não há como afirmar como gravosas as consequências do delito. Afinal, a própria sentença, ao fixar a reparação do dano, às fls. 2916/verso fala expressamente no "montante estimado pela SRF das mercadorias apreendidas e que seriam introduzidas no comércio paulista." [...] Não bastasse, a apreensão de mercadorias em depósito desacompanhadas de documento de importação foi o mote da tipificação da conduta, não podendo, simultaneamente, servir para aumentar a reprimenda, sob pena de bis in idem. [...] , as circunstâncias são o "modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros". Ou, na precisa leitura desse E. Superior Tribunal de Justiça, são "elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações". [...] Considerando que descaminho é "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto" (artigo 334, caput, do Código Penal), o que se tem no presente caso é que se aumentou a pena do descaminho porque houve... descaminho! (fls. 14.163/14.164).

    Argui, também, que a valoração negativa da vetorial referente à conduta social feita na r. sentença e mantida no v. acórdão também se mostra manifestamente ilegal. [...] Isso porque, fatos posteriores, ocorridos "no curso do processo" não podem, jamais, se prestar para aumentar a pena dos fatos pretéritos. [...] A verdade é que o tal evento ocorrido "no curso do processo", qual seja, a transferência de valores de JEFFERSON para seu filho, não foi apurado à época. Com efeito, somente após a prolação da r. sentença condenatória é que Sua Excelência, a i. Magistrada Federal sentenciante, indagou o Ministério Público Federal sobre o que teria sido feito a respeito daqueles fatos (vide fls. 3180), tendo o Parquet então, e só então, ou seja, após a sentença, requisitado a instauração de inquérito policial para investigação dos mesmos (cf. fls. 3181/3182). [...] Ou seja, Excelências, fatos que ainda serão investigados por meio de inquérito policial, a despeito de terem sido utilizados, não se prestam para a exasperação da pena (fls. 14.165/14.166).

    Indica, ainda, que a dosimetria da pena referente ao crime de descaminho também fez incidir a agravante prevista no art. 62, I do CP, nos seguintes termos: "Está presente a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era, quem de fato, coordenava a atuação dos demais. Diante disso, elevo a pena para 02 anos e 04 meses de reclusão."(fls. 80 da r. sentença). [...] Nesse ponto, nobres Ministros, não há dúvidas quanto à manifesta ausência de fundamentação idônea. A r. sentença e o v. acórdão apenas repetiram os termos previstos na lei. Limitaram-se, como se viu, a dizer que o acusado "coordenava a atuação dos demais". Não apontaram, contudo, quem são os demais, nem de que forma, ele supostamente os coordenava . [...] Assim, não se pode admitir a incidência de uma agravante que majorou a pena do Apelante sem que a sentença tenha apresentado qualquer motivação para a sua incidência . [...] Há mais. A denúncia, limite do caso penal, não atribuiu ao Recorrente a condição de coordenador da conduta de qualquer pessoa, muito menos os tais "demais" não individualizados na denúncia (fls. 14.167/14.168).

    Prosseguindo em questões relativas à dosimetria da pena, aponta que, no

    tocante ao crime de quadrilha , diz expressamente a r. sentença, mantida pelo Tribunal, que "Para o crime de quadrilha ou bando" foram "consideradas as mesmas circunstâncias parcialmente desfavoráveis (consequências do crime)". [...] Após tal, consideração, exasperou a pena base para o delito de quadrilha para 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo certo que tal aumento foi integralmente mantido no v. Acórdão ora combatido. [...] Ocorre, contudo, que além das tais consequências de o crime serem praticamente inexistentes, diante da apreensão das mercadorias, as mesmas circunstâncias não podem jamais servir para um duplo aumento de pena, desta vez para o crime de quadrilha, sob pena de bis in idem . [...] Se o "suposto apoio de ampla associação criminosa" foi tido pelo voto condutor como vetorial para dobrar a pena do descaminho, não pode, simultaneamente, autorizar novo incremento da pena imposta pelo art. 288 do CP . [...] De mais a mais, para manter o aumento da pena, o voto condutor fala abstratamente em "consequências e circunstâncias" negativas do crime de associação criminosa, mas não indica, como seria de rigor, quem seria os agentes públicos e funcionários de instituições financeiras que estariam associados e nem muito menos quais seriam as várias unidades da Federação e outros países nos quais a quadrilha atuava (fls. 14.168/14.169).

    Destaca, no ponto, que a sentença confessa que exasperou a pena para o crime de quadrilha "consideradas as mesmas circunstâncias". Assim, confirma-se que os tais "prejuízos à economia e ao adequado funcionamento do mercado interno" foram utilizados não só para aumentar a pena base do crime de descaminho, mas também para exasperar significativamente, a pena do crime de quadrilha. [...] Não bastasse, a r. sentença aplicou a circunstância agravante do art. 62, I, do CP, para ambos os crimes, descaminho e quadrilha, evidenciando ainda mais inadmissível duplicidade da punição . [...] Ora, se a suposta quadrilha era voltada à prática de descaminho, a coordenação da atuação da quadrilha não seria nada além do que a coordenação do próprio descaminho. Não há duas coordenações . [...] Ou bem se tem a agravante para a quadrilha, ou se tem descaminho praticado em concurso de pessoas, com a agravante, e improcedência da acusação de quadrilha. As duas imputações são mutuamente excludentes (fl. 14.169).

    Aduz que, no tocante ao crime de lavagem de dinheiro... [...] Ainda na dosimetria da pena para o crime de lavagem de dinheiro, a sentença fala novamente em "conduta social desfavorável ao réu, conforme já narrado supra", isto é, faz-se referência à argumentação que já serviu para exasperar a pena do delito de descaminho (e de quadrilha) e que, por óbvio, não poderá jamais servir também para aumentar a pena da lavagem. E, o v. Acórdão incorre no mesmo erro . [...] Aqui, além de tratar-se de novo bis in idem, posto que esse mesmo fato já fora utilizado para exasperar as penas dos crimes de descaminho e quadrilha, há também violação à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como se demonstrou amplamente no capítulo referente à dosimetria da pena para o crime de descaminho, foram considerados fatos posteriores aos fatos imputados na denúncia, os quais ainda serão apurados no bojo de inquérito policial (fls. 14.170/14.171).

    Dispõe, ainda, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, que há aqui novo e escancarado bis in idem a ser reformado por este Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o julgado fez incidir, pela terceira vez, a agravante prevista no art. 62, I do CP . [...] Com o devido respeito, absolutamente inadmissível pretender-se, novamente, por uma terceira vez, aplicar essa agravante, pois nas três ocasiões em que a r. sentença e o v. acórdão fizeram incidir tal agravante se limitou a afirmar que: "o acusado era, quem de fato, coordenava a atuação dos demais". [...] Por fim, disse-se que incidiria na espécie a causa de aumento de pena prevista no § 4º, do art. da Lei nº 9.613/98. No entanto, não se disse o porquê. Trata-se de absoluta ausência de motivação . [...] Sentença e acórdão não expuseram qualquer fundamento para fazer incidir a referida causa de aumento (fl. 14.171).

    Reforça que o E. Tribunal a quo recusou-se a enfrentar a questão. Não bastasse, sabemos todos que o referido § 4º foi alterado no ano de 2012, com o advento da Lei nº 12.683/12. A redação anterior estabelecia a incidência da referida causa de aumento "se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa". Já a nova redação, prevê que incidirá a referida causa de aumento quando "os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa". [...] Assim, não há dúvidas que os fatos imputados na denúncia são anteriores à alteração legislativa. E isso ganha especial relevo na medida em que a caracterização da "habitualidade", prevista na lei anterior, exige mais do que a mera "reiteração". [...], inexistente qualquer motivação ou qualquer tentativa de demonstrar ou apontar provas que indiquem que o Recorrente agiu de maneira habitual, não há dúvidas quanto à ilegalidade da incidência da referida causa de aumento de pena. [...] A exasperação da pena sem a apresentação de um único fundamento que justifique a incidência do § 4º, do art. , da Lei 9.613/98, se consubstancia em manifesto arbítrio judicial, algo de todo inadmissível. [...] Ora, por tudo isso, torna-se inegável que o aumento nos patamares aqui verificados, e confirmados no v. Acórdão recorrido, fere de morte o princípio da proporcionalidade, requisito constitucional indissociável à aplicação da pena (fls. 14.172/14.173).

    A DEFESA TAMBÉM ALEGA CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, por mal ferimento ao princípio da correlação entre acusação e sentença (fls. 14.173/14.177).

    Argumenta, no ponto, que a denúncia jamais imputou ao Recorrente a condição de chefe coordenador das ações dos demais denunciados ou de quem quer que seja (fl. 14.173).

    Assevera que se a denúncia é o limite do caso penal e, na espécie, não atribuiu ao Recorrente a condição de coordenador da conduta de qualquer pessoa, nem mesmo dos demais denunciados, não se pode admitir que os julgadores extrapolem suas balizas ao seu bel prazer . [...] A denúncia, em verdade, coloca o corréu ALBERTO MUCCIOLO como o líder do "grupo ALBERT". JEFFERSON, o filho, seria "seu herdeiro na quadrilha que comandava"(fls. 1498). [...] O próprio nome atribuído pela denúncia ao grupo (ALBERT) deixa claro quem seria o seu líder . [...] Sendo assim, se a denúncia (limite da causa penal) não lhe atribuiu a qualidade de coordenador, a aplicação da referida agravante configura manifesta violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, ou seja, afronta os artigos 383 e 384 do CPP. [...] Quisessem imputar-lhe a coordenação dos demais denunciados, teriam que, obrigatoriamente, respeitar o rito estabelecido no artigo 384 do CPP, garanti-lhe condições mínimas de contrapor a acusação . [...] Dessa forma, se o Embargante não foi acusado de coordenar a atuação dos "demais", obviamente não se defendeu e não produziu qualquer prova com relação à essa circunstância . [...] Repita- se: se a tal circunstância estivesse descrita na denúncia, certamente o Recorrente poderia produzir prova no sentido de afastá-la, inquirindo, por exemplo, as testemunhas a esse respeito. Não o fez, simplesmente porque não foi acusado (fls. 14.174/14.175).

    Enfatiza que, não bastasse, sentença e acordão confirmatório aplicaram a tal circunstância agravante não narrada/imputada na denúncia não apenas para o descaminho, mas - pasme-se -para todos os três crimes, evidenciando ainda mais o absurdo da situação . [...], é absolutamente inadmissível pretender-se aplicar essa agravante, por três vezes, pois nas três ocasiões em que a r. sentença fez incidir tal agravante se limitou a afirmar que: "o acusado era, quem de fato, coordenava a atuação dos demais", acusação que jamais constou na denúncia e da qual o Recorrente não pôde se defender (fl. 14.176).

    ALEGA-SE, OUTROSSIM, NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. , E 117, IV DO CP isso porque, o v. Acórdão integrativos dos E. Dcl. confirma que o pedido de prescrição intercorrente tinha amparo na jurisprudência consolidada nesse E. STJ e na Col. 4a Seção do E. TRF da 3a Região, além de ter contado com Parecer favorável do MPF (fls. 3.779/3.783). Todavia, resolveu diferente ao argumento de que o STF firmou tese em sentido contrário, em sessão realizada entre 17/04 e 24/04/20 . [...] Ocorre, contudo, que esse novo entendimento jurisprudencial se mostra, evidentemente, mais gravoso ao cidadão. O conteúdo da decisão tem caráter normativo e faz incidir, ao nosso ver, a proibição da irretroatividade. [...] Vale lembrar que os fatos são anteriores a 2012 e a decisão do STF deu-se somente em 2020, oportunidade em que se criou uma norma jurídica, atribuindo sentido ao preceito legal do artigo 117, IV, do Código Penal, para afirmar que o acórdão confirmatório da condenação é marco interruptivo da prescrição, tratando-se, portanto, de uma construção normativa desfavorável à pessoa acusada em relação à outra interpretação mais favorável que não admite o acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo da prescrição . [...] Estabelecido este precedente, com aptidão para influenciar no julgamento de casos futuros; e, sendo inegável, que a norma construída, por um lado, amplia o poder punitivo estatal, e, por outro lado, reduz o espaço de liberdade da pessoa acusada, deve a norma, submeter-se ao princípio da irretroatividade ( CR, art. 5º, XL c. c. CP, arts. e ) (fl. 14.177).

    Por fim, apresenta a tese DA INEXORÁVEL PRESCRIÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA ao argumento de que ainda que se considere o "acórdão confirmatório da condenação" como sendo "causa interruptiva", ainda assim, há de se reconhecer a prescrição do crime de quadrilha, pois entre a data daquele v. Acórdão confirmatório da condenação e o presente momento, transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos. [...] O

    E. TRF3 analisou e afastou a prescrição levando em consideração o lapso temporal desde a publicação da sentença condenatória de fls. 2876/2918vº, em 21/03/2016, sob

    o argumento de que o Acórdão confirmatório da condenação interrompeu a contagem do prazo. Porém, como se verifica às fls. 3365/3366-verso, o v. Acórdão confirmatório da condenação data de 25/06/2018, sendo certo que os embargos de declaração foram julgados em 30/06/2022, portanto, mais de 04 (quatro) depois. [...] Essa constatação prevalece mesmo que consideremos as datas das respectivas publicações. Com efeito, o acórdão confirmatório da condenação foi disponibilizado em 04/07/2018, considerando-se publicado no dia 05/07/2018 (cf. certidão de fls. 3367), enquanto o acórdão dos embargos foi disponibilizado em 05/07/2022, considerando-se publicado no dia 06/07/2022. [...], não há dúvida sobre o decurso de tempo superior a quatro anos e a consequente prescrição da pena fixada, em definitivo, com base no art. 288 do CP, em 1 anos e 11 meses (cf. fls. 2916), independentemente da discussão sobre a retroatividade do entendimento jurisprudencial sobre o art. 117, IV do CP. [...] Portanto, com fundamento no art. 61 do CPP, requer-se o reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 109, V do CP, e consequente declaração, de ofício, da causa extintiva de punibilidade prevista no art. 107, IV do CP (fls. 14.179/14.180).

    Ao final da peça recursal, o Agravante requer a reconsideração da decisão agravada (e-STJ Fl.14138/e-STJ Fl.14140), pela Douta Presidência ou pelo Exmo. Sr. Min. Relator que vier a ser designado na forma do art. 21-E, § 2º, do RISTJ. [...] Na remota hipótese de manutenção da decisão agravada, requer-se provimento do presente Agravo que haverá de ser levado a julgamento no Órgão Colegiado competente, na forma do RISTJ, a fim de que, finalmente, o AREsp nº 2.324.431 -SP seja conhecido e provido para fins de julgamento colegiado do Recurso Especial . [...] Alternativamente, caso essa Col. Corte Superiora considere-se apta a já apreciar o mérito do Recurso Especial, em sede de Agravo, requer sejam conhecidos e providos os recursos defensivos, afim de reformar o v. Acórdão do TJSP, reconhecendo-se a afronta aos arts. , II, , da Lei n. 9.296/1996, arts. 155 e 156 do CPP, arts. 59 e 68 do Código Penal, art. 383 e 384 do CPP e a negativa de vigência aos arts. , e 117, IV do CP, extinguindo-se a punibilidade pelo crime de quadrilha, por força da prescrição (fls. 14.180/14.181).

    O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da insurgência (fls. 14.193/14.203).

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. LAVAGEM DE CAPITAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

    1. Sendo apelo de natureza extraordinária, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. Assim, inadmissível o apelo raro em que o recorrente insiste na nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica, na absolvição ou na revisão da dosimetria da pena. Súmula nº 7/STJ.

    2. Parecer pelo não provimento do agravo regimental.

    É o relatório.

    VOTO

    Conheço da presente insurgência por considerar satisfeito o requisito da dialeticidade. Passo à análise do quanto requerido no recurso especial de fls. 2.375/2.447.

    1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. , II, E , AMBOS DA LEI N. 9.296/1996.

    Neste primeiro tópico, o agravante suscita nulidade ao argumento da carência de fundamentação e de contemporaneidade para a quebra de sigilo telefônico, bem como diante da ausência de justificativa para as prorrogações, e de ilegalidade no período superior a 15 dias.

    No que concerne ao quanto alegado, assim manifestou-se a Corte de origem, no voto vencido da apelação criminal, e em sede de embargos de declaração (fls. 2.186/2.187 e 2.274/2.275 - grifo nosso):

    [...]

    Note-se que a defesa de Jefferson Mucciolo requer a decretação da nulidade da decisão que determinou a quebra dos sigilos telefônico e telemático, bem como as suas respectivas prorrogações. Em consequência, pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas com violação à Constituição Federal e à Lei nº 9.296/96 e das derivadas destas.

    A questão relativa às provas obtidas por meio de interceptações telefônicas refere-se ao mérito.

    E ainda que assim não fosse, foram observados os requisitos legais, de modo que a prova foi licitamente obtida.

    De fato, a violação do sigilo telefônico é admitida mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal).

    A Lei nº 9.296/96 regulamentou o dispositivo constitucional e o seu artigo estabelece, em sentido contrário, as hipóteses de admissão da interceptação das comunicações telefônicas: a) quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; b) quando a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis e c) quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.

    A interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou por meio de requerimento da autoridade policial ou do órgão ministerial, e o pedido deve conter a demonstração de que a sua realização é necessária para a apuração de infração penal (artigos e , caput, da Lei nº 9.296/96).

    No particular, inicialmente, as investigações policiais tiveram como base o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 2897/2009 (fls. 3/35 do apenso 01 do IP nº 0204/2009-11).

    Com a elaboração do Relatório do Escritório de Pesquisa e Investigação da 8 Região Fiscal - ESPEL da Receita Federal do Brasil, registrado como IPEI nº SP XXXXX e após a Polícia receber as informações da Receita Federal (ESPEI) e dos relatórios do COAF, foram realizadas uma série de diligências e levantamentos de campo, conforme relatórios circunstanciados (autos do IP nº 11-0204/2009), para somente depois ocorrer a representação policial para afastamentos dos sigilos.

    A Polícia Federal representou pelo afastamento dos sigilos telefônico e telemático, dando conta de prática de crimes contra o sistema financeiro, descaminho e lavagem de dinheiro cometidos por Jefferson Mucciolo e demais investigados (fls. 2/76 dos autos nº 0011276- 07.2011.4.03.6181, mídia constante no apenso destes autos), seguida de manifestação favorável do órgão acusatório (fls. 78/78-verso dos autos nº 0011276-807.2011.4.03.6181) e com posterior deferimento pelo Juiz de primeiro grau (fls. 79/85 dos autos nº XXXXX-07.2011.4.03.6181).

    Também não verifico nulidade nas decisões que determinaram a prorrogação das interceptações telefônicas e telemáticas.

    Isto porque a nova representação policial e o pedido de prorrogação das escutas de fls. 146/194 foram baseados em novos elementos e lastreados no relatório de inteligência policial (RIP) 01/2011, relativo ao período de 28/11/2011 a 07/11/2011 (fls. 195/224), fato que se sucedeu com os demais pleitos de postergação da medida.

    Com efeito, a prorrogação é prevista no artigo da Lei nº 9.296/96 e atendeu aos requisitos legais.

    [...]

    Embora a defesa tenha suscitado a tese de ausência de contemporaneidade e de ilegalidade no período superior a 15 dias nos embargos de declaração, fls. 2.235/2.238, não houve, efetivamente, manifestação da Corte Regional a respeito dos enfoques apresentados. Dessa forma, caberia à defesa apontar em seu recurso especial violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese.

    Dessa forma, inviável o conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento , incidindo a Súmula 211/STJ.

    No mesmo sentido, cito os seguintes julgados:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA TER SIDO CONSIDERADA, PARA EXASPERAR AS PENAS-BASES, A ESGANADURA DA VÍTIMA POR NÃO TER SIDO REALIZADA PERÍCIA A RESPEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DAS BASILARES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A tese segundo a qual a esganadura da Vítima não poderia ter sido considerada para atribuir maior desvalor à conduta, pois deixou de ser produzida prova pericial apta a comprová-la, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a

    despeito da oposição de embargos declaratórios. Assim, carece o tema do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a existência de omissão por parte do Tribunal a quo , de maneira a determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.

    3. In casu, no que diz respeito à valoração negativa da culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a aplicação de golpe de esganadura na Vítima.

    4. Diante da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.

    5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.946.034/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021 - grifo nosso)

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in) existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." ( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).

    2. No caso, a parte olvidou-se de apontar, no âmbito do recurso especial, a contrariedade aos referidos dispositivos legais, impossibilitando assim a análise da questão.

    3. Consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, não sendo, todavia, a hipótese dos autos, em que o agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado.

    4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 1.842.778/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,

    DJe 23/8/2021 - grifo nosso).

    No que diz respeito a ausência de fundamentação para a quebra e sua prorrogações, a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica ( AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022 - grifo nosso).

    Com efeito, levando em consideração o fundamento colacionado acima, notadamente quanto à Polícia Federal ter representado pelo afastamento dos sigilos pelo Juiz de primeiro grau (fls. 79/85 dos autos nº XXXXX-07.2011.4.03.6181) , [...] e a nova representação policial e o pedido de prorrogação das escutas de fls. 146/194 foram baseados em novos elementos e lastreados no relatório de inteligência policial (RIP) 01/2011, relativo ao período de 28/11/2011 a 07/11/2011 (fls. 195/224), fato que se sucedeu com os demais pleitos de postergação da medida, [...] não há falar em nulidade da decisão que autorizou as interceptações telefônicas por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art. da Lei n. 9.296/1996, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva, e os fatos investigados constituíam infrações penais puníveis com pena de reclusão (RHC n. 74.191/AC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/10/2017) - ( AgRg no REsp n. 1.747.159/AL, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/4/2019 - grifei).

    Ademais, inviável a alteração do entendimento esposado pelo Tribunal a quo , no sentido da suficiência de fundamento para a autorização de quebra, bem como das suas prorrogações, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.

    A propósito:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 180 E 288 DO CP. IRREGULARIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SÚMULAS NS. 211 E 7 DO STJ. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. A tese relativa à nulidade da interceptação telefônica não foi debatida pelo Tribunal de origem. Incidência da súmula n. 211/STJ.

    2. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido de que não havia elementos nos autos que justificassem a interceptação telefônica, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático- probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. ( HC n. 585.748/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021).

    3. O exame da viabilidade de esgotamento de outros meios de obtenção de prova para autorização de interceptação telefônica, nos termos do art. , II, da Lei n. 9.296/1996, demanda revolvimento de matéria fático-probatória. A propósito: AgRg no HC n. 490.838/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta AgRg no HC n. 490.838/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta

    n. 9.296/1996, demanda revolvimento de matéria fático-probatória. A propósito: AgRg no HC n. 490.838/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta

    Turma, DJe de 29/4/2021.

    4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há vedação legal para a realização de diligências investigatórias pelo Ministério Público, sendo vedada, apenas, a condução do inquérito policial pelo órgão do Parquet (precedentes do STJ e do STF). (ut , RHC n. 42.742/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/9/2014.) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.007.511/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/9/2022 - grifo nosso).

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 619 DO CPP E AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. QUESTÃO NÃO AVENTADA NAS RAZÕES DO APELO NOBRE INTERPOSTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. DESCABIMENTO DE ANÁLISE. EXISTÊNCIA DE TESES QUE ESBARRAM NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. APRESENTAÇÃO DE 'RAZÕES COMPLEMENTARES' À APELAÇÃO ANTES INTERPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. SÚMULA 283/STF. TESES DE INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PARA AS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO OU CONDENAÇÃO DO CORRUPTOR PARA A TIPIFICAÇÃO DA CORRUPÇÃO PASSIVA. DESNECESSÁRIA. PENAS-BASES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    [...]

    7. O Tribunal de origem entendeu que as decisões que autorizaram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram devidamente justificadas pela forma de atuação dos integrantes da organização criminosa e ostenta fundamentação alinhada com as circunstâncias do caso concreto, de sorte que o afastamento da conclusão demandaria incursão probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ.

    [...]

    (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.259/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2022 - grifo nosso).

    2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

    Neste tópico, a defesa aponta que não há materialidade quanto ao delito de descaminho, sendo a condenação lastreada, tão somente, em dados colhidos na fase policial.

    Ao tratar do tema, assim se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 3a Região (fls. 2.197/2.207 - grifo nosso):

    [...]

    Quanto ao mérito, alega o réu, em síntese, o seguinte:

    a) a insuficiência de provas para a condenação enseja a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

    b) no que concerne ao descaminho, estão ausentes prova da procedência

    estrangeira das mercadorias apreendidas, descrição dos bens supostamente descaminhados, sua quantidade e valor exato, bem como dos tributos eventualmente iludidos e a situação fiscal (se os produtos estavam desacompanhados de documentos fiscais ou se havia mera irregularidade nas notas fiscais);

    c) não há prova da materialidade do crime de descaminho, ausentes informações acerca do procedimento administrativo fiscal e do lançamento tributário;

    d) não restou configurado o subfaturamento do valor dos produtos importados, nem a interposição fraudulenta;

    e) não foi caracterizada a prática de descaminho por meio de "freteiros", sendo que o réu nunca foi responsável pelo recebimento e estocagem de mercadorias e não era sócio da "Techtronics", pois sua atuação na empresa limitava-se ao setor comercial;

    [...]

    Descaminho. Constituição definitiva do crédito. Inexigibilidade. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do crédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo obrigatório o prévio esgotamento da instância administrativa: [...]

    Contrabando. Descaminho. Exame pericial. Condição de procedibilidade. Não caracterização. A realização de exame pericial no crime de contrabando ou descaminho não é condição de procedibilidade da ação penal: [...]

    Contrabando ou descaminho. Materialidade. Exame pericial. Prescindibilidade. Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova: [...]

    Há ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria exigível em razão do delito de contrabando ou descaminho não deixar vestígios, sendo desnecessária, portanto, a aplicação do art. 158 do Código de Processo Penal: [...]

    Descaminho. Ingresso de mercadorias de origem estrangeira no território nacional. Consumação. O delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território nacional, com a ilusão dos tributos devidos, ainda que dentro dos limites da zona fiscal, [...]

    Verifica-se da leitura do combatido aresto que o Tribunal de origem não analisou a matéria sob o enfoque pretendido pelo recorrente, relativo à condenação pelo crime de descaminho ter sido embasada com suporte exclusivo em dados colhidos da fase policial, bem como não foi instado a manifestar-se por meio da oposição de embargos declaratórios, incidindo, no ponto, o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.

    A propósito:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ NÃO ESTAVA NO LOCAL DOS FATOS NA HORA DA MORTE DA VÍTIMA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. ART. 593, III, D , DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. PRECEDENTES.

    1. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento.

    [...]

    ( AgRg no AREsp n. 2.142.170/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022 - grifei).

    Ainda que assim não o fosse, para se alterar o quanto delineado pelas instâncias ordinárias, com destaque aos fundamentos colacionados pelo Juízo singular, nas fls. 1.631/1.665, no sentido do decote do reconhecimento da materialidade do delito de descaminho, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida vedada pela Súmula 7/STJ.

    Nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 346/STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS A ENSEJAR ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LAUDO MERCEOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA. SÚMULA 643/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    [...]

    IV - O eg. Tribunal a quo , ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, reconheceu a robustez do quadro probatório para comprovar a materialidade do delito.

    V - Na hipótese, entender pela ausência de materialidade, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita.

    [...]

    ( AgRg no REsp n. 1.907.982/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023 - grifo nosso).

    3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 62, I, E 68, TODOS DO CÓDIGO PENAL; 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998.

    O agravante sustenta que houve má valoração na dosimetria das penas- base dos crimes de descaminho (consequências, circunstâncias do crime e conduta social), de quadrilha (consequências e circunstâncias do crime) e de lavagem de dinheiro (circunstâncias do crime e conduta social); bem como inidoneidade no reconhecimento da agravante de quem promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes para todos os crime; e do reconhecimento da causa de aumento prevista no art. , § 4º, da Lei n. 9.613/1998 para o crime de lavagem de dinheiro.

    Vejamos o que as instâncias ordinárias disseram a respeito do quanto alegado.

    Descaminho (fls. 1.699/1.700 e 2.217 - grifo nosso):

    [...]

    Em atenção ao contido no art. 59 do Código Penal, e considerando o conjunto de circunstâncias referentes aos fatos e à pessoa do acusado, fixo a pena-base, pelo crime do art. 334, caput , do Código Penal, em 02 anos de reclusão. Justifico a necessidade da exasperação da reprimenda ora aplicada, tendo em vista que as consequências do crime foram gravosas. Com efeito, o grupo empresarial gerido pelo acusado comercializava com as maiores redes de varejo de São Paulo ou seja, sua atuação afetou de forma drástica o mercado de eletrônicos, causando prejuízo de monta à economia e ao adequado funcionamento do mercado interno. Além disso, é de ver que foi apreendida grande quantidade de mercadorias em seu depósito, no valor estimado em mais de 1,6 milhões de reais. Além disso, no curso do processo, o acusado apresentou uma conduta social reprovável, na medida em que JEFFERSON MUCCIOLO, logo após a sua soltura, movimentou alta quantia de valores, de forma dissimulada, em diversas praças bancárias, e utilizou o nome de seu filho menor de idade para titularizar investimentos de grande quantia de dinheiro, acarretando, novamente, na decretação de sua prisão preventiva (autos n.º 0011521-81.2012.403.6181).

    Está presente a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era, quem de fato, coordenava a atuação dos demais. Diante disso, elevo a pena para 02 anos e 04 meses de reclusão.

    [...] Em observância ao art. 59 9 do Código Penal l, considerando as circunstâncias do delito, suas consequências, e a conduta do réu, a sentença fixou a pena-base no dobro do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão.

    Reconhecida a agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada (sic) a atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão .

    Ausentes circunstâncias atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena, tornou-a definitiva.

    Não há falar em redução da pena-base ou em afastamento da agravante. A significativa quantidade de mercadorias objeto do crime de

    descaminho e o seu valor, perpetrado por longo período de tempo com o apoio de ampla associação criminosa, assim como as graves consequências decorrentes do delito, autorizam a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal.

    Consoante supramencionado, a acusação logrou demonstrar que o réu coordenava a atuação dos demais agentes desde a negociação de mercadorias a serem descaminhadas, até a contratação e lide com "freteiros" e venda no mercado interno, sendo de rigor a incidência da agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal.

    [...]

    Diviso a presença de fundamentos concretos, aptos a justificar o acréscimo dado à pena-base.

    As consequências - o grupo empresarial gerido pelo acusado comercializava com as maiores redes de varejo de São Paulo ou seja, sua atuação afetou de forma drástica o mercado de eletrônicos, causando prejuízo de monta à economia e ao adequado funcionamento do mercado interno -, as circunstâncias - foi apreendida grande quantidade de mercadorias em seu depósito, no valor estimado em mais de 1,6 milhões de reais - e a conduta social - no curso do processo, o acusado apresentou uma conduta social reprovável, na medida em que JEFFERSON MUCCIOLO, logo após a sua soltura, movimentou alta quantia de valores, de forma dissimulada, em diversas praças bancárias, e utilizou o nome de seu filho menor de idade para titularizar investimentos de grande quantia de dinheiro, acarretando, novamente, na decretação de sua prisão preventiva - foram devidamente valoradas.

    Com efeito, o elevado prejuízo à economia e ao funcionamento do mercado interno, a apreensão de mercadorias em valor superior a 1,6 milhões de reais e o demonstrado desvio de natureza comportamental, justificam a exasperação da pena- base perpetrada pelas instâncias ordinárias.

    A propósito:

    PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 334 DO CP. INCIDÊNCIA. CRIME CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    [...]

    3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, uma vez que houve prejuízo considerável ao fisco (R$ 44.362,47), com destaque para o delito de descaminho ser crime formal, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes.

    [...]

    ( AgRg no AREsp n. 2.197.959/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/3/2023 - grifo nosso).

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO . DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A jurisprudência desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    2. Os antecedentes foram considerados desfavoráveis em virtude da existência de prévia condenação com trânsito em julgado pela prática de descaminho e, apenas em relação ao delito de descaminho, as circunstâncias foram consideradas negativas em razão do elevado valor das mercadorias apreendidas (R$ 231.976,88) e do montante dos tributos elididos (R$ 122.016,11). Tais motivos são idôneos para exasperar as penas-bases, por indicar maior reprovabilidade das condutas.

    3. Não há na legislação brasileira, nem na jurisprudência desta Corte previsão de um percentual fixo para a exasperação da pena-base em razão da negativação de uma circunstância judicial.

    4. Não se verifica desproporcionalidade no aumento de 4 meses para cada circunstância judicial desfavorável ao acusado (maus antecedentes e circunstâncias do delito), pois tal acréscimo foi idoneamente motivado e levou em conta, inclusive, o máximo e o mínimo cominados para os crimes de descaminho - 1 a 4 anos - e de contrabando - 2 a 5 anos.

    5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp n. 2.130.655/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta

    Turma, DJe de 21/9/2022 - grifo nosso).

    [...]

    3. A conduta social dos recorrentes foi valorada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que referido vetor "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" ( HC XXXXX/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020).

    [...]

    (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.863.505/RN, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2021 - grifo nosso).

    No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, para que se configure a agravante do art. 62, I, do Código Penal é necessário que o agente promova ou organize a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais criminosos. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o recorrente era quem, de fato, coordenava a atuação dos demais . [...] Diante dessa constatação, de rigor a incidência da agravante, porquanto comprovada a posição de liderança por ele exercida no grupo, não se tratando de mero integrante, restando clara a necessidade de resposta superior, em estrito cumprimento do princípio da individualização da pena . ( HC n. 416.418/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/5/2018).

    Ainda que assim não o fosse, para rever as razões que condicionaram as instâncias ordinárias a aplicarem a referida agravante, seria necessário revolvimento de aspectos de cunho fático-probatório, medida esta impossibilitada na via eleita, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

    A propósito:

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

    - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ . Agravo regimental desprovido.

    ( AgRg no AREsp n. 682.411/RJ, Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 15/10/2015 - grifo nosso).

    Quadrilha (fls. 1.701 e 2.217/2.218 - grifo nosso):

    [...]

    Para o crime de quadrilha ou bando, consideradas as mesmas circunstâncias parcialmente desfavoráveis (consequências do crime), aplico a pena-base acima do mínimo legal, em 01 ano e 08 meses.

    Existe a circunstância agravante reconhecida supra, motivo pelo qual elevo a pena para 01 ano, 11 meses e 10 dias.

    [...] Nos termos do art. 59 9 do Código Penal l, considerando as circunstâncias do delito, suas consequências e a conduta do réu, a sentença fixou a pena-base em 2/3 (dois terços) acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

    Reconhecida a agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada a atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto), para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão , que restou definitiva à mingua de circunstancias atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena.

    Ausente recurso da acusação, a pena deve ser mantida tal como fixada na sentença.

    As consequências e circunstâncias da prática do crime de associação criminosa, ampla e estruturada, com disponibilidade de recursos e abrangendo agentes públicos e funcionários de instituições financeiras, com ramificações em diversas unidades da Federação e em outros países, justificaria a majoração da pena-base no dobro do mínimo legal. Não obstante, ausente recurso da acusação, deve ser mantido o aumento de 2/3 (dois terços).

    Não há falar em afastamento da agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, restando comprovado que o réu ocupava posição de gerência na organização criminosa, dirigindo a atividade dos demais agentes.

    [...]

    Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a adoção de um mesmo fundamento para a elevação das penas-bases de crimes diversos, não havendo que se falar em bis in idem.

    Nesse sentido: Não há falar em bis in idem porque, para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2022 - grifo nosso).

    Dessa forma, levando em consideração a idoneidade dos fundamentos apresentados na dosimetria do crime de descaminho, impõe-se a preservação do quantum dosado ao crime de quadrilha.

    Lavagem de dinheiro (fls. 1.701/1.702 e 2.218 - grifo nosso):

    [...]

    Por fim, no que tange ao crime previsto no art. 1.º, V, da Lei n.º 9.613/98, as circunstâncias judiciais arroladas no caput do art. 59 do Código Penal são parcialmente desfavoráveis ao acusado. Note-se que os motivos e as consequências do crime são mais gravosas, na medida em que o valor movimentado pelas contas das empresas constituídas em nome de terceiros era bastante alta. Outrossim, a transação oculta era motivada pela necessidade de se pagar fornecedores estrangeiros, e para tanto, o acusado se valeu de um sistema financeiro paralelo. Além disso, registre-se a conduta social desfavorável do réu, conforme já narrado supra. Por tal razão, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 anos e 07 meses de reclusão.

    Está presente a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era, quem de fato, coordenava a atuação dos demais. Diante disso, elevo a pena para 06 anos, 06 meses e 05 dias de reclusão.

    Não há qualquer circunstância atenuante ou causa de diminuição da pena. Incide a causa de aumento de pena prevista no § 4.º do art. 10 da Lei n.º

    9.618/98. Aplico o coeficiente mínimo de aumento, de 1/3. Assim, a pena definitiva passa a ser de 08 anos, 08 meses e 06 dias de reclusão.

    [...] Conforme o disposto no art. 59 9 do Código Penal l, considerando as circunstâncias do delito, suas consequências, e a conduta do réu, a sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão.

    Reconhecida a agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada a atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto), para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão.

    Ausentes circunstâncias atenuantes e causas de diminuição da pena, fez incidir a causa de aumento do § 4º do art. da Lei n. 9.613/98 no mínimo legal, em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão.

    Fixou a pena pecuniária em 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 3 (três) salários-mínimos, haja vista o acusado haver declarado renda mensal aproximada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

    À míngua de recurso da acusação, a pena-base fixada na sentença não merece reforma.

    As graves consequências do delito de lavagem de dinheiro, integrando à economia formal elevados valores decorrentes de atividades ilícitas, assim como os bens apreendidos com os agentes, justificariam a fixação da pena- base no dobro do mínimo legal. Entretanto, ausente apelo do Ministério Público Federal, cumpre ser mantido o aumento fixado na sentença.

    Incide a agravante do art. 62, I, do Código Penal, pois plenamente comprovado a coordenação e direção por parte do réu dos demais agentes, tomando decisões acerca de movimentações financeiras, aquisição de bens e formas de "branquear" os valores objeto do crime de descaminho. Do mesmo modo, tendo o crime sido cometido por longo período de tempo no âmbito da organização criminosa com atuação em todo o país e no exterior, em que o réu ocupava função de destaque, deve ser mantida a incidência da causa de aumento do § 4º do art. da Lei n. 9.613/98.

    [...]

    Aplica-se à valoração das circunstâncias judiciais e ao reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal as mesmas razões adotadas para a manutenção da dosimetria das penas dos crimes de descaminho e de quadrilha.

    No que se refere ao pedido de decote da causa de aumento prevista no § 4º do art. da Lei n. 9.613/1998, o juízo singular, nos fundamentos de fls. 1.676/1.694, reconheceu que a lavagem era efetuada de modo habitual e constante , por sua vez, por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 3º Região deu ênfase ao longo período de tempo , o que justifica a incidência da majorante.

    A corroborar:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. AUTONOMIA. CAUSA DE AUMENTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO. ALEGADA PRETENSÃO QUE DESAFIA A MOLDURA FÁTICA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    - Para a configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente, o que, no caso, restou fartamente configurado. Precedentes.

    - Ademais, no caso, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. , inciso I, da Lei n. 9.613/1998, segundo o qual, pela redação vigente quando da prolação da sentença, comete o delito aquele que ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal e, na redação do inciso I, de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins. Verifica-se, portanto, que o crime antecedente, no caso, refere-se ao delito de tráfico de drogas e não ao delito de associação para o tráfico, como argumenta da defesa, o qual sequer constava da redação da lei à época dos fatos.

    - Assentou o Tribunal a quo que a prática do delito antecedente ocorreu desde 1999, anteriormente portanto ao delito de lavagem de capitais, moldura fática que não pode ser modificada nesta instância e pela via angusta do habeas corpus.

    - Foi aplicada pelas instâncias ordinárias, ao caso, a primeira parte do referido parágrafo 4º, a qual se baseia na exasperação da pena pela habitualidade da conduta do agente, tanto que o juízo de primeiro grau ressaltou o longo período de cometimento dos delitos e o elevado número de eventos identificados cuja autoria foi atribuída ao condenado (onze).

    - A afastamento da referida causa de aumento, como objetiva a defesa, ao fundamento de não estar demonstrada a habitualidade da conduta, uma vez que teriam ocorrido apenas dois delitos de lavagem de capitais, demanda a revisão de matéria fático-probatória, tarefa inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.

    - Considerado o considerável período de tempo em que ocorreu a prática criminosa, de 1999 a 2006, bem o elevado número de eventos atribuídos ao paciente (onze ocorrências), deve ser aplicada fração superior à mínima, para exasperar a pena pela incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. , § 4º, da Lei n. 9.613/98, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.

    - Agravo regimental a que se nega provimento.

    ( AgRg no HC n. 514.807/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019 - grifo nosso).

    4. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383 E 384, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

    A defesa sustenta que não houve a observância do princípio da correlação entre acusação e sentença, sob a tese de que a exordial acusatória não imputou ao Recorrente a condição para o reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal.

    No que se refere à tese de violação ao princípio da correlação, destaca-se que a Corte de origem dispôs que de acordo com a narrativa constante na peça inicial, estavam envolvidos no esquema criminoso indivíduos ligados a instituições financeiras, que cometiam gestão fraudulenta e um policial civil, que praticava crimes funcionais, tais como facilitação de descaminho, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional. [...] Aqui, Jefferson Mucciolo foi apontado como um dos principais membros da organização criminosa, ao lado de seu genitor e também acusado, Alberto Mucciolo, ambos integrantes do chamado "Grupo Albert". [...] Consta que o réu era o principal administrador de uma rede de empresas, constituídas para facilitar a prática dos crimes, dificultar a fiscalização pelas autoridades e evitar responsabilidades administrativa, cível e criminal. Na maior parte dos casos, Jefferson Mucciolo não constava como sócio nos contratos sociais; contudo, na prática, exercia poderes de gerência e administração (fl. 2.179 - grifo nosso).

    Com efeito, é absolutamente viável a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, porquanto o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída .

    A propósito:

    [...]

    1. Segundo o princípio da correlação o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. Sendo assim, comprovando-se que a conduta descrita se subsume a tipo criminal diverso, caberá ao Juiz natural da causa, no momento da prolação da sentença e observando as provas colhidas, proceder à emendatio libelli , se for o caso, nos termos dos art. 383 do Código de Processo Penal ( AgRg no HC n. 507.006/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020).

    2. Como visto, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, os fatos criminosos estão descritos com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa.

    [...]

    (AgRg no AREsp n. 2.227.283/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/5/2023 - grifo nosso).

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO COLORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO NÚCLEO DA QUADRILHA COMO GERENTE DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEFESA DO RÉU QUANTO AOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL . RECONHECIMENTO DE DUPLA CONDENAÇÃO PELOS MESMOS FATOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

    1. Não há falar em ofensa ao princípio da correlação se a inicial acusatória aponta o réu como integrante do núcleo da quadrilha decorrente da ramificação da organização criminosa "Comando Vermelho", sendo responsável pela aquisição e recebimento, armazenamento e distribuição do entorpecente, constando a narrativa de 5 apreensões de drogas, no curso da Operação Colorado, diretamente relacionadas ao réu.

    2. É consabido que havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória, não há ofensa ao postulado da correlação quando o magistrado, autorizado pela norma contida no art. 383 do Código de Processo Penal, atribui à conduta definição jurídica diversa da que proposta pelo órgão acusatório, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação jurídica, o que permite ao juiz alterar sua definição jurídica, ainda que importe em aplicação de pena mais grave.

    3. A teor da jurisprudência desta Corte, "Reconhecer a existência de dupla condenação pelos mesmos fatos, da maneira em que foi posta a questão, é inviável na via do habeas corpus, por demandar amplo exame de matéria fático- probatória." ( HC n. 235.405/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012.).

    4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 713.463/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador

    Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27/4/2023 - grifo nosso)

    No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no Ag no REsp n. 1.367.472/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/8/2014, e AgRg no REsp

    n. 1.368.120/AL, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 17/6/2014.

    5. VIOLAÇÃO DOS ARTS. , , E 117, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

    A tese de irretroatividade de entendimento jurisprudencial para que seja reconhecida a extinção de punibilidade não merece acolhida.

    Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, desde a vigência da Lei n. 11.596/2007, havia divergência sobre a aplicação do art. 117, IV, do CP, mas sobreveio julgado do Supremo Tribunal Federal, sem inovação do ordenamento jurídico em prejuízo do réu, quando o Plenário consolidou (e não redefiniu) a jurisprudência existente no âmbito daquela Corte. Desde a Lei n. 11.596/2007, qualquer decisum que não considerasse o acórdão confirmatório de apelação como causa interruptiva da prescrição estaria sujeito a recurso ao Supremo Tribunal Federal para correção da interpretação da lei. Assim, é impossível se falar em irretroatividade da jurisprudência já conhecida, que apenas realiza a vontade da norma penal existente ( AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.832.606/AP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/9/2022 - grifo nosso).

    6. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 61 DO CPP; 109, IV, E 107, IV, AMBOS DO CP.

    Nos termos da impugnação ofertada pelo Ministério Público Federal aos Embargos de Declaração defensivos (fls. 2.695/2.703), a defesa alega ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a publicação da sentença condenatória (f. 2.876/2.918v.), em 21/03/2016 (f. 2.919) e a publicação do acordão, em 10/08/2021 (f. 3.763) passaram-se mais de 4 (quatro) anos. [...] Como a pena aplicada ao crime de quadrilha foi mantida em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o prazo prescricional a ser verificado é de 4 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal. [...] Assim, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 288 do Código Penal (fl. 2.698 - grifo nosso).

    Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, declarar extinta a punibilidade do crime de quadrilha pela prescrição da pretensão punitiva.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEXTA TURMA

    AgRg no Número Registro: 2023/XXXXX-3 AREsp 2.324.431 / PROCESSO ELETRÔNICO

    SP MATÉRIA CRIMINAL

    Números Origem: XXXXX20124036181 XXXXX61810132592

    EM MESA JULGADO: 15/08/2023

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    Presidente da Sessão

    Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA

    Secretário

    Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

    AUTUAÇÃO

    AGRAVANTE : JEFFERSON MUCCIOLO

    ADVOGADOS : CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797 ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073

    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    CORRÉU : JANAINA FERNANDES DE MORAES

    CORRÉU : CARLOS EDUARDO MENEZES MIBIELLI

    CORRÉU : FERNANDA CUNHA BLANCO

    CORRÉU : SANDRO NASCIMENTO DA SILVA

    CORRÉU : JUCILENE MALAQUIAS GAION

    CORRÉU : SAMIR ASSAD FILHO

    CORRÉU : MICHEL SOUBIHE NAUFAL

    CORRÉU : MARCOS PARISE CORREA

    CORRÉU : PAULO CESAR GOMES

    CORRÉU : FABIO LUIS AKAR DE FARIA

    CORRÉU : VALDIR PEZZO

    CORRÉU : BRUNO SOARES NOGUEIRA SILVA

    CORRÉU : ALBERTO MUCCIOLO

    CORRÉU : EDUARDO QUEIROZ LIMA

    CORRÉU : RENAN MOREIRA PORTES

    CORRÉU : MUNIR HASSAN AWAD

    CORRÉU : ADEL HASSAN AWAD

    CORRÉU : ANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

    CORRÉU : EDUARDO SOUBHIE NAUFAL

    CORRÉU : PATRICIA GOMES DA SILVA

    CORRÉU : ROGERIO GILIO GOMES

    CORRÉU : SAMIR ASSAD

    ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional AGRAVO REGIMENTAL

    AGRAVANTE : JEFFERSON MUCCIOLO

    ADVOGADOS : CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797 ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073

    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    C54221215550<320<14;00@ 2023/XXXXX-3 - AREsp XXXXX Petição : 2023/XXXXX-4 (AgRg) CERTIDÃO

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEXTA TURMA

    AgRg no Número Registro: 2023/XXXXX-3 AREsp 2.324.431 / PROCESSO ELETRÔNICO

    SP MATÉRIA CRIMINAL

    Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    A Sexta Turma, por unanimidade, reconsiderou a decisão agravada e conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    C54221215550<320<14;00@ 2023/XXXXX-3 - AREsp XXXXX Petição : 2023/XXXXX-4 (AgRg)

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