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29 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-69.2017.5.21.0010 • 10ª Vara do Trabalho de Natal do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Vara do Trabalho de Natal

Assunto

DIREITO DO TRABALHO 864, Intervalo Intrajornada 13772, Adicional de Horas Extras 13787, Direito Individual do Trabalho 12936, Adicional de Hora Extra 13799, Horas Extras 13769, Duração do Trabalho 13764

Juiz

ZEU PALMEIRA SOBRINHO

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
ATOrd XXXXX-69.2017.5.21.0010
RECLAMANTE: M. C. P. S.
RECLAMADO: M. C. L. E OUTROS (2)

SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

1. Vistos, etc.,

Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em face de M. C. L., CNPJ: 08.434.879/ 0001-91; M. M. S., CPF: 049.111.584-92; M. M. S., CPF: 029.089.764-55, objetivando responsabilizar pessoalmente seus integrantes (proprietário, sócio ou administrador) tendo em vista que frustrada a execução em face da empresa reclamada.

A pesquisa realizada por meio da ferramenta SERPRO evidenciou que o quadro societário da executada é formado por M. C. L., CNPJ: 08.434.879/ 0001-91; M. M. S., CPF: 049.111.584-92; M. M. S., CPF: 029.089.764-55.

Citados para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135, CPC e art. 3º do Provimento 1/2019, CGJT), os executados não se manifestaram.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O instituto do IDPJ encontra-se disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC, tendo sua aplicação legal ao Processo do Trabalho determinada por força do art. 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, denominada “Reforma Trabalhista”, muito embora já viesse sendo aplicado na JT por força da IN 39/2016 do TST. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) regulamentou por meio do Provimento 1/2019 o aludido Incidente na Justiça do Trabalho, com consideráveis impactos na aplicação do Instituto.

Em que pese as inovações legislativas trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 e pela Lei nº 13.467/2017, a desconsideração da personalidade jurídica sempre foi largamente utilizada na Justiça do Trabalho com fulcro no art. art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que logo após a sentença a maior parte das empresas executadas oculta seu patrimônio objetivando eximirem-se da responsabilidades pelos trabalhistas.

O IDPJ também encontra previsão no art. 34 da Lei 12.529/2011 ( Lei Antitruste); no art. 4º da Lei do Meio Ambiente (Lei 9.605/1998); e no art. 14, da Lei 12.846/2013 ( Lei Anticorrupcao). Em todas estas normas há previsão material de aplicação do Incidente, apesar da ausência de forma de seu processamento do Incidente.

O próprio Código Tributário Nacional, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força dos artigos , § 1º e 769 da CLT, permite, por meio do art. 135, III, o simples redirecionamento da execução fiscal contra terceiros (sócios, administradores ou proprietários), que tenham cometido abuso de poder, infração à lei ou a contrato/estatuto social, sem necessidade de instauração de incidente para tal, entendimento solidificado na Jurisprudência. (REsp XXXXX/PR; rel. min. Francisco Falcão; 2ª Turma; J.: 9/5/2019; DJe.: 14/5/2019.)

O escopo das normas contidas nos arts. 133 a 137 do CPC e do Provimento CGJT 1/2019 é harmonizar o Instituto com o princípio do contraditório (Constituição Federal, art. 5º, LV). Em síntese, a preocupação maior do legislador foi compatibilizar a possibilidade de o patrimônio de um sócio ou administrador de uma pessoa jurídica sofrer os efeitos de uma decisão proferida em um processo (do qual ele não fez parte inicialmente) com as normas fundamentais inseridas, sobretudo nos arts. , e 10, todos do CPC, que consagram o princípio do contraditório.

Sem olvidar da importância do contraditório e da ampla defesa, o IDPJ deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme outros valores e normas fundamentais, conforme diretriz traçada no art. do CPC, tais como a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII); a valorização social do trabalho (art. 1º, IV); e, principalmente, o princípio da proteção do hipossuficiente, todos de matrizes constitucionais, bem assim a natureza alimentar e privilegiada dos créditos trabalhistas (art. 889 da CLC c/c art. 83 da Lei 11.101/05).

Parte da doutrina analisa a desconsideração da personalidade jurídica sob duas vertentes: a teoria menor, com ênfase na responsabilidade objetiva, e teoria maior, que enfatiza a responsabilidade subjetiva dos sócios pelas dívidas da sociedade.

A Teoria Menor ou objetiva diz respeito à aplicação do art. 28, do CDC, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, visto que autoriza a desconsideração quando houver insolvência, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito.

Por outro lado, a Teoria Maior enfatiza a responsabilidade subjetiva, defendendo que, para que ocorra o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve ser provado o "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial", conforme disciplinado no art. 50, do CC/02.

A Lei nº 13.874, de 20.09.2019, derivada da conversão da Medida Provisória nº 881/2019, a pretexto de regular a liberdade econômica e estabelecer as garantias de mercado, alterou o art. 50 do Código Civil, estabeleceu que o desvio de finalidade da empresa restringe-se à hipótese em que seus titulares utilizam a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Segundo a Lei, não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica, dispondo, ainda, que a Lei deverá ser observada na aplicação e na interpretação do direito do trabalho, inclusive.

A Lei é inconstitucional tanto no seu aspecto formal quanto no aspecto material. No aspecto formal verifica-se que não observou desde a sua origem (edição da MP 881/2019) os requisitos da urgência e relevância (caput do art. 62e § 4º do art. 64, da CF). No aspecto material, flagrante a incompatibilidade de muitos de seus dispositivos com os postulados dos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa (art. 1º, IV, CF); e da justiça social (preâmbulo da CF), além de afronta ao princípio de vedação ao retrocesso social.

A concepção de autonomia da pessoa jurídica como ficção legal não é barreira intransponível quando presentes as hipóteses legais de responsabilização dos administradores e sócios, mormente quando presente o abuso de direito, que se projeta pelo inadimplemento de obrigações contidas em título judicial.

Constata-se, nos presentes autos, que restaram infrutíferas as diversas tentativas de localizar ativos financeiros em conta bancária da (s) executada (s), presumindo-se que não possui patrimônio passível de execução, estando, aparentemente, insolvente. Ademais, seu titular não demonstrou qualquer interesse em quitar as dívidas da empresa, seguramente confiando na proteção legal que lhes é conferida pela personificação jurídica da sua atividade empresarial, com vistas a iludir a força cogente do comando exequendo.

A constrição determinada por meio de decisão que redirecionou a execução aos sócios/responsáveis, com sua inclusão no polo passivo, decorreu de ato cautelar autorizado em lei (artigos 139, IV, e 297 do CPC), sendo certo que o direito da parte exequente encontra-se constituído no título executivo judicial e a existência de risco ao resultado útil do presente processo, ora na fase executória, faz-se presente na medida em inexistem condições de obtenção de ativos de propriedade da empresa executada.

Diferentemente do sustentado pelo executado, a desconsideração da personalidade jurídica no bojo dos presentes autos atendeu aos requisitos dispostos no artigo 28, § 5º, do CDC, que, como dito, não obriga a instauração do IDPJ para redirecionar a execução aos sócios da demandada.

Assim, a condição de insolvência que a empresa executada apresenta, torna necessária a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista por força dos artigos , § 1º e 769 da CLT.

Esclareça-se que processo civil, assim como processo trabalhista, evoluiu, nos termos da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para viabilizar a execução de bens pertencentes aos sócios, independentemente da identificação do elemento subjetivo, consistente no abuso da personalidade jurídica. E a aplicabilidade do dispositivo do Código de Defesa do Consumidor ao processo do trabalho é hipótese que se justifica pela compatibilidade da previsão legal com a hipossuficiência do trabalhador e a natureza alimentar do crédito trabalhista.

E, nesse sentido, prevalece no âmbito desta Especializada a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que os sócios respondem pelos valores devidos sempre que os bens da executada sejam insuficientes para a garantia da execução, sem necessidade de perquirir se houve de abuso ou desvio de finalidade.

Portanto, não havendo tipo societário excluído do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica, na ausência de bens capazes de satisfazer a dívida, respondem os sócios pelo saldo devedor desta execução, hipótese que se verifica de forma especial no Processo do Trabalho, considerada a natureza alimentar e o privilégio assegurado ao crédito.

Nesse sentido, a jurisprudência:

EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, plasmada no art. 28 do diploma consumerista é amplamente favorecida pela jurisprudência das cortes trabalhistas pátrias, em vez da Teoria Maior consagrada pelo código Civil. Isto porque este é uma legislação idealizada para reger relações entre iguais, entre contratantes que se encontram, presumivelmente, no mesmo patamar fático e jurídico. De outro giro, o código do consumidor, assim como a CLT, foram redigidos levando em consideração a posição de hipossuficiência em que se encontram o consumidor e o empregado em relação às suas contrapartes, sendo, por essa razão, escorreita aplicação do CDC no caso. (TRT-7 - AP: XXXXX20165070014, Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA . A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra , caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, § 5º, do CDC e da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, § 2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 ( 795, § 1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo , § 2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se ilesos os artigos 818 da CLT, 373, I e II, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CCB e 1º, 116, 117, 153, 159, 165, 243, § 2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 e divergência jurisprudencial. (TST - ARR: XXXXX20145050251, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)

As circunstâncias do presente caso, ainda que não revelem o desvio de finalidade retratado no art. 50 do CC, caracterizador do abuso da personalidade jurídica, torna imprescindível a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, constitui ônus excessivo ao reclamante a comprovação da tese de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial caracterizadores do abuso de direito, que não raramente se confundem com ilícito penal, situação incompatível com o princípio da celeridade, com reflexos na simplicidade e na informalidade dos atos processuais na justiça do Trabalho.

A execução, portanto, deve ser redirecionada a todos os sócios e ex-sócios da executada principal, observando-se os critérios balizadores dos arts. 10-A, da CLT, e 1.032 do CC.

Pelo exposto, como até o presente momento não constam nos autos bens da executada que garantam a execução, nos moldes do artigo 136 do CPC, determina-se desconsideração da personalidade jurídica da empresa M. C. L. e reconhece-se a responsabilidade patrimonial de M. C. L., CNPJ: 08.434.879/ 0001-91; M. M. S., CPF: 049.111.584-92; M. M. S., CPF: 029.089.764-55 pelo crédito exequendo.

2.2. DO IMPULSO OFICIAL

A execução é o procedimento pelo qual se obtém o cumprimento de uma obrigação. A tutela executiva busca a satisfação ou realização de um direito material já acertado ou definido em título judicial ou extrajudicial, objetivando eliminar os efeitos do inadimplemento por parte do devedor.

No processo trabalhista, a execução tem especial relevância tendo em vista a particularidade do objeto pretendido, em sua grande maioria verbas de natureza alimentar, das quais depende o trabalhador para o seu sustento e de sua família.

O artigo 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, denominada “Reforma Trabalhista”, modificou a sistemática da execução trabalhista, permitindo a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, que até então constituía regra no processo trabalhista, somente nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, dispondo que a execução, nos demais casos, deverá ser promovida pelas partes.

Embora a novel redação do art. 878 da CLT disponha que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, tal dispositivo deve ser interpretado em conformidade com dispositivos constitucionais que garantem a efetividade e a razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII) e a execução de ofício das contribuições previdenciárias (CF, art. 114, VIII), parcelas estas de natureza acessórias das obrigações trabalhistas, permitindo a execução de ofício dos créditos trabalhistas (obrigação principal), ainda que a parte esteja assistida por advogado.

O impulso as execuções decorrentes do descumprimento das sentenças foi uma conquista histórica do direito processual trabalhista, justificada pela característica do direito violado, considerando a natureza das verbas alimentícias e a necessidade de aplicação do absoluto princípio da igualdade substancial das partes, com supressão da inferioridade da parte hipossuficiente (artigos 139, I , do CPC; e 5º, LV, da Constituição Federal)”, diferenciando do direito comum, onde a execução sempre foi promovida pelas partes, sendo a execução de ofício exceção e não regra geral como se via no âmbito da Justiça do Trabalho.

Em interpretação sistemática, o novel art. 878 da CLT é compatível com o art. 765, que dá amplos poderes ao Juízo Trabalhista, seja no processo de conhecimento, seja no de execução. Em vista disso, o impulso oficial do processo comum (art. do CPC), ao passar pelo filtro protetivo do art. 769 da CLT, gera efeitos no processo do trabalho idênticos aos da execução de ofício, a qual permanece incólume.

Há muito a doutrina e a jurisprudência pátrias vem propugnando, no que concerne á interpretação da norma jurídica, que há de se repelir veementemente a ideia segundo a qual os juízes só devem observar e se aterem à literalidade da mesma, haja vista não sobejar qualquer dúvida de que tal procedimento vem a comprometer a livre convicção motivada do magistrado, que é responsável por apreciar qualquer litígio de maneira imparcial e tecnicamente, apta pa, à luz das balizas constitucionais e legais, dizer a vontade concreta da lei.

Tais conclusões restaram consignadas na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho", realizada nos dias 09 e 10 de outubro de 2017, em Brasília-DF, ao apreciar as novas inovações legislativas trazidas pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista). A exemplo dos Enunciados sobre o tema aprovados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho organizada pela ANAMATRA:

EXECUÇÃO DE OFÍCIO E ART. 878 DA CLT. Em razão das garantias constitucionais da efetividade (CR/88, art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII) e em face da determinação constitucional da execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas (CR/88, art. 114, VIII), o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado. (Enunciado Aglutinado nº 5 da Comissão 8)

EXECUÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. A teor do art. 794 da CLT, não há nulidade processual quando o juízo realiza a execução de ofício, porque inexistente manifesto prejuízo processual. (Enunciado nº 1 da Comissão 8) 13.3 Impulso oficial

EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. O impulso oficial da execução está autorizado pelo art. 765 da CLT e permite ao juiz a utilização dos mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema bacenjud, sendo esse mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. (Enunciado Aglutinado nº 6 da Comissão 8)

Assim, ante ao acima expendido, no tocante aos dispositivos da Lei nº 13.467/2017, estes hão de ser objeto de cuidadosa interpretação dos operadores do direito, à luz da Constituição da Republica e das convenções e tratados internacionais em vigor na ordem jurídica brasileira.

Portando, os dispositivos do CPC e do Provimento 1/2019 da CGJT devem ser interpretado á luz da Constituição da Republica e das convenções e tratados internacionais em vigor na ordem jurídica brasileira

Por fim, a execução de ofício no processo trabalhista não prejudica o instituto da prescrição intercorrente, considerando que para a fluência do prazo da prescrição intercorrente é necessária a prévia intimação do exeqüente (art. 11, § 1º, CLT).

Ante o exposto e tendo em vista que o crédito trabalhista é privilegiado (art. 889 da CLC c/c art. 83 da Lei 11.101/05) e que a lei processual deve ser interpretada a partir da CF (art. 10 do CPC), mantenho a determinação que deu impulso oficial à execução nos presentes autos, bem ainda a responsabilização dos sócios/responsáveis acima indicados pelo pagamento da dívida executada.

NATAL/RN, 03 de maio de 2024.

ZEU PALMEIRA SOBRINHO
Juiz do Trabalho Titular

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