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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-12.2014.5.15.0132

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Relator

Mauricio Godinho Delgado
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Ementa

Decisão

Agravante: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Advogada :Dra. Ana Paula Fernandes Lopes Agravado : ADAILTON DE SOUZA CRUZ Advogada :Dra. Raquel Palazon Nefussi GMMGD/sbs/lnc D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “ prescrição ”, “ adesão ao PDV - efeitos ”, “ doença ocupacional - indenizações por danos morais e materiais ”, “ valor arbitrado a título de indenização por dano moral ” e “ pensão mensal vitalícia ”, denegou-lhe seguimento. A Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROCESSO ELETRÔNICO. Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. , XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST). Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: “ PREJUDICIAL DE MÉRITO (recurso da reclamada) PRESCRIÇÃO No caso de doença ocupacional/acidente de trabalho, o marco prescricional da ação indenizatória deve ser contado do dia da ciência inequívoca da moléstia, que causou a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido a interpretação do art. 23 da Lei 8.213/91, a redação das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ e da orientação constante do Enunciado 46, aprovado pela 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho. E, de acordo com a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6ª edição rev., ampl. e atual. - São Paulo: LTr, 2011, página 363): ‘Importa observar que a Súmula do STJ menciona corretamente 'ciência inequívoca da incapacidade' e não ciência da doença; a reparação será avaliada não pela doença ou acidente em si, mas a partir dos efeitos danosos ou incapacidade total ou parcial da vítima. Vejam a respeito a lição de Caio Mário: 'No caso de ocorrerem danos continuados, porém subordinados a uma causa única, o prazo prescricional inicia-se quando se completar a lesão. Ao revés, em se tratando de fatos danosos autônomos, a pretensão objetiva-se em relação a cada um deles e, consequentemente, a prescrição. (...) Por tudo que foi exposto, pode-se concluir que o termo a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento. É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistem questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão no sentido jurídico só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula n. 278 do STJ, quando ele tem 'ciência inequívoca da incapacidade laboral'.’ (destaquei) Nesse sentido a seguinte decisão do C. TST: ‘(...) PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04 - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara a doença profissional, é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso, ante a compreensão da Súmula 278 do STJ, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade do trabalho. Da expressão ciência inequívoca da incapacidade, infere-se que não se trata da ciência das primeiras lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, a ciência inequívoca da doença profissional somente se efetivou em 19.11.2008, na vigência da EC nº 45/2004. Aplicável, assim, a prescrição trabalhista, a partir do marco temporal acima delineado. Ajuizada ação em 3.3.2010, não se cogita de prescrição da pretensão de indenização por dano moral devido em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido.’ (TST - RR XXXXX-68.2010.5.03.0079 - Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - DJe 26.03.2013 - p. 1330) - também com destaques acrescidos Trazendo essa sistemática para o caso dos autos, não há como se acolher a prejudicial, ainda que seja afastada a fundamentação da origem quanto a observância do prazo de 10 anos, então estabelecido pelo NCC. Isso porque, após o ‘início’ dos sintomas ou começo das dores, houve um desencadeamento de fatos (exames, pedidos e atestados médicos, afastamentos, cirurgias, tratamentos...) que integram os fundamentos da pretensão do autor e revelam uma posterior consolidação da doença. É o que se verifica do histórico apresentado pelo perito judicial: O reclamante foi admitido na reclamada passando no exame admissional em 03/05/1982 na qualidade de APTO e SEM RESTRIÇÕES, sem histórico de patologia ortopédica pregressa e sem afastamentos no INSS, prova técnica de que o estado anterior do sinistrado é de HIGIDEZ. Passou por diversos processos de trabalho na reclamada que estão devidamente descritos ate se ativar como Operador de Usinagem em 01/08/2005, quando passou a trocar rebolo, além de manusear blocos e girabrequim na mão, inclusive descarregando-os na descarga do maquinário. Para tanto, realiza polimovimentos com os membros superiores estabilizando o rebolo para desbaste, usando martelete pneumático, com esforço físico nas atividades, restando as mesmas como potencialmente nocivas para o ombro. O obreiro manifestou CID-10 M75-Lesões do Ombro Direito em 17/01/2008 ID34f8e7d, fez exames que constataram as alterações no ombro do obreiro em 23/04/2009 ID Ea46300, foi recomendado serviço compatível sem esforço dos membros superiores em 28/04/2009 ID 34f8e7d mas o reclamante continuou a fazer a mesma atividade, realizando os mesmos movimentos nocivos e manuseando os pesos, e seu quadro foi agravando gradativamente, até que foi afastado junto ao INSS. Tanto é que foi afastado em benefício B-91 em 16/12/2011 ID 34f8e7d, retornando em regime de segregação compulsória do labor habitual e permanente em 03/09/2012 ID ea46300 e ficou nessa condição até a demissão, prova técnica de que a condição especial em que o trabalho era realizado na reclamada é causa necessária à eclosão e ao agravamento da patologia em comento .’ Assim, tendo em vista o desencadeamento dos fatos e retratados agravamentos, que ocasionaram cirurgia, afastamento e retorno ao trabalho em 03/09/2012 (data esta considerada pelo perito como da ‘consolidação’ da doença), que o contrato de trabalho foi encerrado em 02/12/2012, que a ação foi ajuizada em 20/10/2014 e, por fim, que o entendimento desta D. Câmara e deste E. Regional (Súmula nº 70 - Resolução Administrativa nº 14/2016)é no sentido de que, após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, os prazos aplicáveis são aqueles previstos na CF/88 (cinco e dois anos, prevista no inciso XXIX do artigo 7º), não há como dar guarida à prejudicial ventilada e com isso decidir pela extinção do processo . Não acolho. MÉRITO 1. TRANSAÇÃO - ADESÃO AO PDV O entendimento já exposto por esta E. Câmara em inúmeros julgados que envolvem a mesma empresa é no sentido de que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo de rescisão. Assim, não há falar em coisa julgada, transação ou quitação dos títulos postulados na inicial que não constaram do TRCT . A ilustrar: ‘Ao aderir ao programa de desligamento voluntário, o obreiro quita apenas as parcelas e valores integrantes do termo de rescisão, e não todos os seus direitos trabalhistas como pretende a recorrente; a adesão em questão não produz os efeitos pretendidos pelo empregador. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SDI-I do C. TST, in verbis: ‘PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo."Rejeita-se, assim, a preliminar invocada.’ (Processo n.º 00698-2008-084-15-00-0 - RO, Decisão n.º 024550/2010, 3ª T. - 5ª Câmara, Des. Relatora Gisela R. M. de Araújo e Moraes, Publicado em 30/4/2010). ‘Nos dias atuais é perfeitamente razoável que empresas com excesso de contingente implementem programas para reduzir o número de empregados. Para tanto, também é cabível que concedam aos empregados vantagens adicionais para a rescisão contratual. Até aí não se vislumbra ilegalidade no programa implantado pela reclamada. Contudo, vincular a adesão à renúncia aos direitos assegurados pela CLT é ato nulo de pleno direito. Ademais, é pacífico na jurisprudência que a quitação das verbas rescisórias, inclusive decorrente de adesão a PDV, implica quitação, apenas e tão-somente, das parcelas e valores constantes do TRCT (OJ nº 270 da SDI-1 do C. TST). Não há, pois, como se falar em quitação total ou efeitos de coisa julgada. Rejeito, portanto. (Processo XXXXX-21.2014.5.15.0132 (RO). Data publicação: 19/08/2016. Ano do processo: 2014. Órgão julgador: 5ª Câmara. Relator: SAMUEL HUGO LIMA) Registro que o presente posicionamento não afronta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX, com trânsito em julgado em 30/3/2016 (Tema 152, com repercussão geral), pois a reclamada não demonstrou que o plano de desligamento voluntário foi objeto de negociação coletiva e na norma coletiva consta expressamente que a adesão implica na quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho . Nesse sentido, inclusive, vem decidindo o C. TST, quando da análise de casos que envolvem a mesma reclamada. Transcrevo os mais recentes julgados: ‘(...) 2 - PDV. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário XXXXX/SC, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Todavia, no caso dos autos, observa-se que não há registro no acórdão do Tribunal Regional acerca de existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho dando quitação geral do contrato de trabalho para os empregados que aderissem ao PDV, ou até mesmo de ter sido o PDV instituído mediante negociação coletiva. Assim, aplica-se a jurisprudência até então pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário não enseja quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Processo: ARR - XXXXX-16.2009.5.15.0084 Data de Julgamento: 06/06/2018, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. PDV. TRANSAÇÃO. COMPENSAÇÃO. OJ 270 E 356/SBDI-1/TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 6, VIII/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 366/TST. 4. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULAS 90, II, E 126/TST. 5. REFLEXOS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. INCORPORAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ XXXXX/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A hipótese dos autos não se amolda àquela tratada pelo E. STF, nos autos do RE 590.415, uma vez que não consta no acórdão recorrido que o plano de demissão voluntária tenha sido instituído por acordo coletivo com condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.’ (Processo: AIRR - XXXXX-12.2013.5.15.0084 Data de Julgamento: 11/10/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). Não acolho. 2. DOENÇA OCUPACIONAL (matéria comum) Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de indenizações por danos morais (R$ 50.000,00) e materiais (pensão mensal equivalente a 6,25% do salário base) decorrentes de doença ocupacional que acometeu o reclamante. Sustenta, em síntese, a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, defendendo, com maior detalhe, a tese de que a doença é degenerativa e que o labor desempenhado em seu benefício não contribuiu com o agravamento. Pede absolvição e, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados. O reclamante, por sua vez, pede sejam majoradas as indenizações. Analiso os apelos. Dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já o artigo 20 do mesmo diploma legal equipara as doenças ocupacionais (doença profissional e doença do trabalho) ao típico acidente de trabalho, nos seguintes termos: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Dessa forma, a lei previdenciária equiparou a acidente de trabalho às doenças ocupacionais consequentes de algumas atividades profissionais preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como aquelas que se originam em qualquer outra atividade rotineira do trabalhador, desde que adquiridas ou desencadeadas pela forma, sistema ou método como o trabalho é realizado ou, ainda, pelas condições específicas do ambiente onde o trabalho é prestado e com ele se relacionem diretamente. O artigo 21 lista outras hipóteses que são equiparadas a acidente de trabalho: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; A proteção previdenciária conferida ao empregado independe da conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa do empregador, pois visa, em última análise, ao estado físico do obreiro. Além da proteção previdenciária, o trabalhador poderá ter direito, ainda, a uma indenização de natureza civil, que pode resultar de uma ação ou omissão ilícita. Tal indenização tem previsão nos seguintes artigos do novel Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A Carta Magna de 1988, consagradora dos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana, tanto que os incluiu entre os direitos fundamentais, incentivou o surgimento de ações de empregados postulando indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho ou hipóteses a ele equiparadas. Especificamente no que se refere à responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho (ou as hipóteses legais e a ele equiparadas), a previsão para sua concessão está expressa no artigo , XXVIII, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Portanto, infere-se que a procedência de ações envolvendo pedido de indenização por acidente de trabalho ou doenças ocupacionais (a ele equiparadas), está relacionada com a comprovação do nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão sofrida pelo empregado e, por último, o dolo ou a culpa do empregador. Assim, numa interpretação lógica e sistemática do ordenamento jurídico pátrio, a conclusão a que se chega é que tanto o legislador constitucional quanto o infraconstitucional consagraram como regra, nas ações de indenização por dano moral e material que decorram de acidente do trabalho ou hipóteses legais a ele equiparadas, a teoria da responsabilidade civil subjetiva. É importante e essencial destacar, todavia, que isso não excluiu a aplicação, em casos excepcionais, da teoria da responsabilidade civil objetiva, como, por exemplo, a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 927 do CC, acima transcrito, que a doutrina denominou ‘teoria do risco criado’. A meu ver, a aplicação da responsabilidade objetiva no Direito do Trabalho, de caráter excepcional, exige a presença de alguns destes requisitos, quais sejam: a) o empregador desenvolver atividade que normalmente exponha o trabalhador a risco (teoria do risco criado, CC art. 927, parágrafo único); ou b) a atividade desenvolvida pelo empregador causar danos ambientais (art. 225, § 3º, CF, c/c art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81). Assim, com base no exposto e nos dispositivos legais citados, sobretudo aquele de ordem constitucional, entendo que, regra geral, a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional é subjetiva, verificando-se na presença dos seguintes elementos caracterizadores: o dano, o nexo de causalidade, a ação ou omissão culposa ou dolosa. Preenchidos tais requisitos, o empregador deve ser responsabilizado pelos danos causados ao seu empregado, exceção às hipóteses em que se contatem circunstâncias excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito ou de força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. No que se refere ao caso dos autos, sob qualquer ângulo (quer seja pela via da teoria subjetiva, quer seja pela objetiva), a responsabilidade da empregadora recorrente deve ser reconhecida. Em razão do objeto da lide, a origem determinou a realização de prova técnica e nomeou perito de sua confiança . O laudo médico pericial veio para o processo com a seguinte conclusão: Conforme se observa na discussão técnica desse Jurisperito, após proceder à análise cuidadosa das evidências médico-periciais, dos Autos desse Processo e dos documentos médico - legais, podemos concluir INDUBITAVELMENTE: i. O reclamante é portador de CID 10 M75 Lesões do Ombro devido a CID-10 M70.0- Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão (ocupacional), patologias que estão previstas no Decreto 3048/99 como relacionadas ao trabalho, eclodida e agravada em posto de trabalho com demanda ergonômica nociva ao segmento pleiteado, que cursou com incapacidade junto ao INSS em benefício B-91 e retorno em regime de segregação compulsória do labor habitual e permanente até a demissão, podendo retornar ao trabalho exclusivamente em regime de segregação compulsória do labor habitual e permanente, prova técnica de que a condição especial em que o trabalho era realizado na reclamada e causa necessária à eclosão e ao agravamento da patologia em comento . ii. Há Nexo Causal Direto entre a Doença e o Trabalho . iii. Há Dano Físico Fixável em 6,25% . iv. Há Dano Estético Fixável como grau 02 em grau 07 . v. Inexiste Dano Psíquico fixável (Doença Mental). vi. Há Sofrimento psíquico Fixável como grau 02 em grau 07. vii. Data da Incapacidade: 16/12/2011 ID 34f8e7d. viii. Data da Consolidação da Sequela: 03/09/2012 ID ea46300 ix. Há redução da capacidade laborativa em 6,25% em caráter multiprofissional . x. Há redução parcial e permanente da capacidade laborativa para Operador de Máquinas de Usinagem. Para reinserção laboral não pode se ativar em labores diversos que necessitem esforços físicos e/ou movimentos circulares ou de elevação dos ombros acima de 30º, sendo vetado ao obreiro levantar os ombros na atividade acima da linha dos cotovelos, ou ainda, empregar força para martelar, marretar, torcer, rosquear/desrosquear, imprimir torque, usar ferramentas vibratórias e realizar esforço físico, estando restrito a manusear pesos acima de 2kg no labor habitual e permanente. xi. Há prejuízo social para andar em transporte coletivo em pé (trem e ônibus). xii. Há Prejuízo para as atividades de vida privada como limpar-se no banheiro e/ou escovar os dentes, demandando maior esforço na realização dessas atividades. xiii. Há prejuízo lúdico desportivo para a prática de esportes com raquete como tênis, tênis de mesa, squash, esportes como beisebol, basquete, handebol e voleibol. xiv. Inexiste prejuízo sexual.’ (ID e0a690c - com destaques acrescidos) Por meio das respostas aos quesitos formulados pelo Juízo ressaltou o perito que a doença é ‘exclusivamente ocupacional na reclamada’ (quesito 4) e frisou que ‘Há Dano Físico Fixável em 6,25%’ (quesitos 10 e 16) e que ‘Há 93,75% de capacidade laboral’ (quesito 11). Destacou ainda que não há possibilidade de reversão do quadro (quesito 14). Após manifestações das partes e apresentação de quesitos suplementares, o Expert esclareceu os pontos levantados, ratificou todas as conclusões e enfatizou: ‘TODOS os fatores extra-laborais foram considerados no diagnóstico diferencial do caso em tela, e restou consolidado o trabalho como causa necessária à eclosão e ao agravamento da patologia suportada pelo obreiro .’ (ID 4309bbd) É certo que, nos termos do artigo 479, do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões constante de um laudo específico, e pode, assim, formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos. No entanto, ao contrário do que alegam ambos os recorrentes, o trabalho técnico apresentado - muito bem elaborado por perito de confiança do Juízo e conclusivo quanto ao dano e ao nexo de concausalidade - não foi infirmado por qualquer contraprova técnica, específica e convincente. Patente, de igual sorte, a existência da culpa da reclamada, requisito este que, somado aos demais já apontados, autorizam o deferimento dos pedidos de reparação . Ora, a conduta do homem médio deve ser cuidadosa e diligente, com vistas a não causar prejuízo a outrem. O Código Civil de 2002 define a culpa em seu art. 186, como já mencionado em linhas pretéritas. Ainda que se entenda pela inexistência da responsabilidade objetiva do empregador quando ocorre acidente do trabalho ou doença ocupacional, a sua culpa pelo infortúnio - ainda que não fosse claramente confirmada (e o foi) - seria presumida, diante das disposições dos parágrafos 1º e do art. 19 da Lei 8213/91, dos incisos I, II e III do art. 157 da CLT, que impõem à empresa o dever de adotar, instruir, informar, cumprir e fazer cumprir todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Tais medidas estão elencadas nas Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR 01, 05, 06, 07, 09, 12, 15 e, principalmente, a NR 17, que estabelece as medidas ergonômicas necessárias à proteção da saúde do trabalhador. Estamos, aqui, diante da modalidade de culpa contra a legalidade. Como nos ensina Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005, página 159): ‘Na investigação da possível culpa do empregador, relacionada com o acidente do trabalho ou doença ocupacional, o primeiro passo é verificar se houve violação de norma legal ou regulamentar que estabelece os deveres do empregador. A simples violação de alguma dessas normas, havendo nexo causal, cria a presunção de culpa pelo acidente do trabalho ocorrido, porquanto o dever de conduta do empregador é inquestionável, em razão do comando expresso da legislação. O descumprimento da conduta legal prescrita já é a confirmação de sua negligência, a ilicitude objetiva ou culpa contra a legalidade.’ Diante de tais considerações, é do empregador o ônus de provar que adotou todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Não se desvencilhando de tal ônus, a presunção que erige é de que não as adotou. Logo, seja pela presunção ora apontada, seja pelo quanto especificado e detalhado pela prova pericial e na CAT expedida, a única conclusão que se revela é a de que a empregadora não adotou meios eficazes para a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores frente aos riscos do ambiente de trabalho . Aliás, o empregador possui a obrigação legal de garantir um meio ambiente de trabalho saudável e de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio da obediência às normas de saúde, higiene e segurança, através da adoção de medidas de precaução para evitar os acidentes e doenças profissionais, o que foi negligenciado pela reclamada, caso contrário a autora não teria adquirido/agravado a doença então revelada. De acordo com as lições supracitado doutrinador: ‘Na questão da segurança e saúde ocupacional, o empregador tem obrigação de adotar a diligência necessária para evitar os acidentes e as doenças relacionadas com o trabalho, devendo considerar todas as hipóteses razoavelmente previsíveis de danos ou ofensas à saúde do trabalhador.’ (Página 158). ‘... qualquer descuido ou negligência do empregador com relação à segurança, higiene e saúde do trabalhador pode caracterizar a sua culpa nos acidentes ou doenças ocupacionais a ensejar o pagamento de indenizações à vítima. É importante assinalar que a conduta exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida civil (bonus pater famílias), uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais.’ (Pág. 170). Por todo o exposto, reputo cabalmente comprovados os requisitos necessários para a configuração do ato ilícito, não tendo a empresa demonstrado a existência de excludentes de sua responsabilidade . Passo à análise da extensão dos danos e do devido ressarcimento. 2.1. DANOS MORAIS É certo que, quando se trata de danos extrapatrimoniais (morais e estéticos), a dificuldade é muito grande para fixação da indenização, porque o prejuízo se situa na esfera da honra, da imagem, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, devendo o juiz fixar a indenização de forma subjetiva, mas com observância de alguns parâmetros, tais como: a perquirição da gravidade da culpa, a gravidade do dano, a compensação efetiva da dor sofrida, o caráter punitivo decorrente do interesse do Estado em prevenir novas lesões, as circunstâncias pessoais e econômicas emergentes do acontecimento, inclusive o porte econômico do réu, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Portanto, a indenização por dano moral não tem caráter unicamente indenizatório, pois além de servir como um lenitivo para o sofrimento infligido, também possui caráter pedagógico, ao servir de freio a atos culposos advindos do empregador e de outros responsáveis, notadamente em se tratando de ofensa praticada no ambiente de trabalho. No que se refere ao arbitramento da indenização por danos morais, compartilho do mesmo posicionamento do ilustre e culto Desembargador deste E. Tribunal, José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, relator do Acórdão nº 037703/2010-PATR, nos autos do processo nº XXXXX-64.2008.5.15.0100, publicado em 02/07/2010, que peço vênia para parte transcrever: ‘(...) Já quanto à fixação da indenização, deve-se ter em conta o quanto disposto no parágrafo único do art. 953 do CC, arbitrando-se um valor condizente com a gravidade do fato, o grau da culpa e o porte financeiro da reclamada, sem que isso implique enriquecimento indevido da parte autora. Ademais, para além de reparar o sofrimento da vítima, a indenização há de significar modalidade de repreensão à culpa pelo evento (caráter pedagógico) e também para que não mais se repita (caráter dissuasório), preservando o ambiente laboral e a integridade física e moral dos empregados. (...)’ No caso ora analisado, com base nos parâmetros sobreditos e na conclusão pericial de que há incapacidade parcial e permanente, entendo justo e razoável reduzir o valor da indenização de ‘R$50.000,00’ para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Provejo, em parte, o recurso da reclamada. 2.2. DANOS MATERIAIS No que se refere a fixação dos danos materiais, estabelece o caput do artigo 950 do CC/2002 que referida indenização corresponderá à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. O disposto no artigo 949 do mesmo diploma normativo, por sua vez, determina o pagamento da indenização dos lucros cessantes até o fim da convalescença. De acordo com o disposto no artigo 402 do Código Civil de 2002, os danos materiais abrangem o que o prejudicado efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Vale dizer que o dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente. Não se pode olvidar que a questão deve ser analisada sob o enfoque da restituição integral. Trazendo tais premissas ao caso concreto, reputo adequados o percentual (6,25%) e a base de cálculo (salário base do reclamante, inclusive o 13º salário e o terço de férias, com observância dos aumentos previstos nos acordos coletivos ou convenções coletivas do trabalho). O primeiro porque subsidiado pela esclarecedora prova técnica, que considerou as limitações do obreiro e suas implicações; o segundo porque leva em conta o que ordinariamente é efetivamente percebido pelo trabalhador . Mantenho.” (destacamos) A Reclamada, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional, quanto aos temas em epígrafe. Sem razão, contudo. Do cotejo entre as razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional e as alegações constantes do recurso de revista interposto, evidenciam-se fundamentos obstativos ao seu conhecimento. No que diz respeito ao tema “ prescrição ”, registre-se que o fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. , XXIX, da Constituição Federal. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. , XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. , CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. , XXIX, CF/88. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que considerou que não incide a lâmina prescritiva. Para tanto, assentou as seguintes premissas fáticas: “Assim, tendo em vista o desencadeamento dos fatos e retratados agravamentos, que ocasionaram cirurgia, afastamento e retorno ao trabalho em 03/09/2012 (data esta considerada pelo perito como da ‘consolidação’ da doença), que o contrato de trabalho foi encerrado em 02/12/2012, que a ação foi ajuizada em 20/10/2014 e, por fim, que o entendimento desta D. Câmara e deste E. Regional (Súmula nº 70 - Resolução Administrativa nº 14/2016)é no sentido de que, após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, os prazos aplicáveis são aqueles previstos na CF/88 (cinco e dois anos, prevista no inciso XXIX do artigo 7º), não há como dar guarida à prejudicial ventilada e com isso decidir pela extinção do processo .” (destacamos) Verifica-se que o Tribunal Regional, em relação à actio nata , decidiu a questão em consonância com o entendimento perfilhado nas Súmulas 278/STJ e 230/STF, porquanto concluiu que o Obreiro somente teve ciência inequívoca da extensão e gravidade de sua lesão com o retorno ao trabalho, após a cessação do benefício previdenciário (03.09.2012 - data esta considerada pelo perito como da consolidação da doença). Assim, corrobora-se o entendimento de que não incide a lâmina prescritiva à hipótese. Citam-se, a título ilustrativo, os seguintes julgados desta Corte, que perfilham a mesma diretriz ora traçada: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (...) PRESCRIÇÃO. LER/DORT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO , INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM RAZÃO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a data do início do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna mensurável e, portanto, exigível. Quando se está efetivamente diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, ao passo que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida de forma automática com a simples expedição da CAT, com o diagnóstico ou com o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva em valor correspondente aos danos morais e materiais que houver sofrido ( Código Civil, artigo 244, caput). Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício previdenciário, quando será possível se medir a extensão do dano. Na hipótese dos autos, tendo em vista que não ocorrida a ciência inequívoca da lesão, porquanto suspenso o contrato de trabalho em virtude de estar a reclamante em gozo do auxílio-doença no momento da propositura da demanda, não há prescrição a ser declarada. Cabe, ainda, ressaltar que a Orientação Jurisprudencial nº 375 da SbDI-1 desta Corte, segundo a qual" a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário ", não se aplica ao caso destes autos, uma vez que a reclamante não tinha ciência inequívoca da lesão sofrida, já que o seu contrato de trabalho estava suspenso quando ajuizou a ação. Assim, o referido verbete não abrange a hipótese de discussão quanto à actio nata debatida nos autos. Embargos conhecidos e providos. (E- ED-RR - XXXXX-80.2007.5.09.0011 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019) (g.n.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Com efeito, a contagem somente tem início em se tratando de acidente do trabalho e de doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da doença e de sua extensão, da possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. A partir do julgamento do processo nº TST-E- RR- XXXXX-39.2007.5.20.0006, da lavra do Min. João Oreste Dalazen, a Subseção de Dissídios Individuais do c. TST sedimentou a data do retorno ao trabalho pela cessação do benefício previdenciário como termo inicial do prazo prescricional da pretensão à indenização por danos moral e material decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada . Extrai-se do trecho transcrito que o autor permaneceu afastado de suas atividades, recebendo benefício previdenciário de 19/3/2004 a 15/8/2006 e de 28/2/2011 até a data da dispensa, em 25/4/2013. A ação foi ajuizada em 15/04/2013, ou seja, antes mesmo da alta previdenciária. Dentro desse contexto não há prescrição a ser declarada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...) ( Ag-AIRR - XXXXX-26.2013.5.15.0122 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 04/03/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020) (g.n.) Desse modo, a conformidade da decisão recorrida com o entendimento jurisprudencial desta Corte obsta o processamento do apelo, a teor do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. No tocante aos temas “ adesão ao PDV - efeitos” , esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ XXXXX/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No presente caso, o TRT enfatizou que a hipótese em exame não se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415, ao consignar que a Reclamada “ não demonstrou que o plano de desligamento voluntário foi objeto de negociação coletiva e na norma coletiva consta expressamente que a adesão implica na quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho ”. Registre-se que essa menção expressa é requisito essencial para se realizar o enquadramento jurídico, pois o TST está impedido de pesquisar, nos autos, matéria fática (Súmula 126). Citam-se os seguintes julgados desta Corte que perfilham a mesma diretriz ora traçada: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DAS PARCELAS DISCRIMINADAS NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, com repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso concreto, o Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de trabalho (Súmula nº 126 do TST). COMPENSAÇÃO." Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ". Inteligência da OJ XXXXX/SBDI-1/TST. (...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - XXXXX-52.2015.5.02.0471 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 10/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA À TESE ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXAME DO TEMA Nº 152 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, adotando a tese de que" A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Na hipótese, o acórdão do Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de trabalho. Assim, não havendo a condição sine qua non que autoriza a interpretação de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por adesão ao PDV, tem-se que a tese firmada no acórdão regional não conflita com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema nº 152 da repercussão geral. Nesse contexto, aplica-se a jurisprudência até então pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da OJ 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário não enseja a quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Estando, pois, a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial desta Corte, incide o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). TRANSAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão do Regional que manteve o entendimento do juízo de 1º grau, quanto à impossibilidade de compensação dos valores pagos a título de PDV, com as verbas reconhecidas em juízo, está em conformidade com a OJ 356 da SbDI-1 do TST, que preceitua que"os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)."Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ( RR - XXXXX-23.2012.5.15.0132, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA. COMPENSAÇÃO COM VERBAS DEFERIDAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS OJS 270 E 356 DA SDI-I DO TST. No tocante à transação e compensação referentes ao PDV, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com as OJs 270 e 356 da SDI-1 do TST, uma vez que a transação decorrente de plano de demissão voluntária, sem cláusula coletiva prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho em face da adesão do empregado ao PDV, limita a quitação exclusivamente às parcelas constantes dos recibos, bem como porque não é possível a compensação de créditos reconhecidos em juízo com a indenização decorrente de adesão ao PDV. (...). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - XXXXX-47.2013.5.15.0132 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/11/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Quanto à eficácia liberatória da adesão ao PDV, a decisão do TRT está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Não se ignora que o STF, no julgamento do RE 590.415, firmou a tese de que: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa imotivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Contudo, no caso dos autos não consta no acórdão recorrido que tenha constado em ajustes coletivo e individual a previsão expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (...) ( RR-XXXXX-80.2009.5.02.0463, Data de Julgamento: 13/04/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.015/2014 - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. COMPENSAÇÃO. A decisão recorrida está em consonância com as Orientações Jurisprudenciais 270 e 356 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, pois o Regional adotou como fundamento a preclusão, não havendo discussão quanto ao ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. (...) ( RR - XXXXX-93.2008.5.15.0083, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 13/06/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018) Assinale-se, ademais, que o TRT assentou que “ não há falar em coisa julgada, transação ou quitação dos títulos postulados na inicial que não constaram do TRCT ”. Logo, diante do exposto, a decisão apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Em relação ao tema “ responsabilidade civil e indenização por dano moral e material ”, registre-se que a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes," são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima "(MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da Republica, que se agrega à genérica anterior (art. , XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, a Corte de origem, acolhendo o laudo pericial conclusivo, considerou que o labor prestado em prol da Reclamada atuou como causa necessária à eclosão e ao agravamento da patologia suportada pelo Obreiro, que culminou em incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estimada pelo expert em 6,25%. A esse respeito, confiram-se as seguintes conclusões do laudo pericial, transcritas no acórdão recorrido: “i. O reclamante é portador de CID 10 M75 Lesões do Ombro devido a CID-10 M70.0- Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão (ocupacional), patologias que estão previstas no Decreto 3048/99 como relacionadas ao trabalho, eclodida e agravada em posto de trabalho com demanda ergonômica nociva ao segmento pleiteado, que cursou com incapacidade junto ao INSS em benefício B-91 e retorno em regime de segregação compulsória do labor habitual e permanente até a demissão, podendo retornar ao trabalho exclusivamente em regime de segregação compulsória do labor habitual e permanente, prova técnica de que a condição especial em que o trabalho era realizado na reclamada e causa necessária à eclosão e ao agravamento da patologia em comento . ii. Há Nexo Causal Direto entre a Doença e o Trabalho . iii. Há Dano Físico Fixável em 6,25% . iv. Há Dano Estético Fixável como grau 02 em grau 07 . v. Inexiste Dano Psíquico fixável (Doença Mental). vi. Há Sofrimento psíquico Fixável como grau 02 em grau 07. vii. Data da Incapacidade: 16/12/2011 ID 34f8e7d. viii. Data da Consolidação da Sequela: 03/09/2012 ID ea46300 ix. Há redução da capacidade laborativa em 6,25% em caráter multiprofissional . x. Há redução parcial e permanente da capacidade laborativa para Operador de Máquinas de Usinagem. Para reinserção laboral não pode se ativar em labores diversos que necessitem esforços físicos e/ou movimentos circulares ou de elevação dos ombros acima de 30º, sendo vetado ao obreiro levantar os ombros na atividade acima da linha dos cotovelos, ou ainda, empregar força para martelar, marretar, torcer, rosquear/desrosquear, imprimir torque, usar ferramentas vibratórias e realizar esforço físico, estando restrito a manusear pesos acima de 2kg no labor habitual e permanente . xi. Há prejuízo social para andar em transporte coletivo em pé (trem e ônibus). xii. Há Prejuízo para as atividades de vida privada como limpar-se no banheiro e/ou escovar os dentes, demandando maior esforço na realização dessas atividades. xiii. Há prejuízo lúdico desportivo para a prática de esportes com raquete como tênis, tênis de mesa, squash, esportes como beisebol, basquete, handebol e voleibol . xiv. Inexiste prejuízo sexual.’ (ID e0a690c - com destaques acrescidos)” (destacamos) Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional da enfermidade que acomete o Obreiro. Quanto ao elemento culpa, o TRT foi enfático ao assentar que a Reclamada não adotou meios eficazes para a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores frente aos riscos do ambiente de trabalho. De todo modo, uma vez constatado o caráter ocupacional das patologias e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PRESUMIDA. DANOS MORAIS . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes,"são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima"(MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da Republica, que se agrega à genérica anterior (art. , XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pela Autora, quando, um colega passou com o carrinho sobre o seu pé, vindo a sofrer uma contusão no artelho (dedo) sem lesão na unha. Consta, ainda, na decisão recorrida, que não houve afastamento previdenciário e que, segundo o perito judicial, a lesão já está cicatrizada e que a capacidade laboral obreira é plena. O Tribunal Regional, reformando a sentença, que julgou o improcedente o pleito indenizatório, concluiu pela responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pois"a empresa responsável pelos riscos oriundos do contrato de trabalho". Embora possa se discordar do entendimento do TRT quanto à aplicação da responsabilidade objetiva ao caso concreto, certo é que, uma vez constatados o acidente típico de trabalho e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada . Ademais, destaca-se também a sua responsabilidade por atos dos seus empregados (no caso, do colega que passou com o carrinho sobre o pé da Reclamante). Consequentemente, resta a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise desse se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - XXXXX-55.2016.5.04.0030 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) (g.n.) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DISFONIA. OPERADOR DE TELEMARKETING. NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais ao entendimento de que o reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença e o labor não ampara a pretensão, porquanto não comprovada a culpa patronal. Consignou, com efeito, que," ainda que comprovado que o autor contraiu doença ocupacional, esta não justifica, por si só, a indenização por danos morais ". Fundamentou que" apenas o reconhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho não ampara a pretensão ", pois" não há prova de culpa direta da reclamada em relação à doença adquirida ". 2. No entanto, nos termos do art. , XXII, da Constituição Federal, ao empregado é assegurado como direito fundamental a"redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Do empregador, portanto, é exigido o dever de cumprir os preceitos legais a respeito dos deveres de cuidado com a segurança e medicina do trabalho, nos termos do art. 157 da CLT, sob pena de restar caracterizada o que a doutrina denomina"culpa contra a legalidade", vale dizer, quando o empregador/tomador descumpre as determinações legais de saúde, higiene e medicina do trabalho, oferecendo condições de trabalho inseguras. 3. Nesse contexto, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em caso de doença que guarda nexo de causalidade com as atividades laborais, a culpa do empregador é presumida , cabendo-lhe o ônus de provar que adotou as providências necessárias à preservação da incolumidade física do empregado. Precedentes. 4. Assim, ao concluir que cabia ao reclamante comprovar a culpa da reclamada em relação à doença que guarda nexo de causalidade com o trabalho, o Tribunal Regional destoou do entendimento predominante nesta Corte, merecendo reforma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ( RR - XXXXX-68.2008.5.05.0009, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 15/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018) (g.n.) ACIDENTE ATÍPICO DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - CAIXA BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - TRABALHO COMO CONCAUSA - NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADOS - TEORIA DA CULPA PRESUMIDA. O pleito de indenização por dano moral e lucros cessantes pressupõe a existência do dano, nexo de causalidade e culpa empresarial, excepcionadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a aplicação da culpa em situações como tais, no caso específico dos autos restaram evidenciados o nexo causal e a materialização do dano, bem como o fato de o ex-empregado ter sido acometido por doença ocupacional do grupo LER/DORT em face do labor realizado em agência bancária na função de caixa. Em situações como a delineada no acórdão regional, não há como exigir do empregado a comprovação da culpa do empregador pelo adoecimento. Sinale-se que é incontroverso nos autos o fato de ter sido detectada a ocorrência de sintomas próprios de LER, com a expedição da CAT para o INSS, tendo o empregado permanecido afastado do trabalho, em benefício previdenciário, no período de 20/3/2001 a 30/7/2002, e ajuizada a reclamatória trabalhista em 17/2/2004. Caracterizados o dano e o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o ex-empregado e causou seu afastamento do trabalho, com as atividades desenvolvidas para o Banco reclamado, aplica-se a culpa presumida , sendo devido o pagamento da indenização por danos morais e lucros cessantes. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - XXXXX-51.2004.5.05.0661 , Relator Desembargador Convocado: Francisco Rossal de Araújo, Data de Julgamento: 17/10/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018) (g.n.) Ademais, as eventuais medidas adotadas pela empregadora, gestora do meio ambiente de trabalho, foram claramente insuficientes para evitar o desencadeamento da patologia, o seu agravamento ou a recidiva . Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. , III, da CF). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos da indenização por dano moral e material por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Saliente-se, ainda, que o ônus da prova não representa um fim em si mesmo, tendo serventia o citado instituto apenas quando não há prova adequada à solução do litígio. Se as provas já se encontram nos autos, como na hipótese em exame, prevalece o princípio do convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC/2015, segundo o qual ao Julgador cabe eleger aquela prova que lhe parecer mais convincente. Sobre o valor arbitrado a título de dano moral , consigne-se que não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais (R$ 30.000,00) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o dano (constatação de que as atividades desenvolvidas pelo Obreiro na Reclamada possuem nexo de causalidade com a enfermidade que o acomete, que resultou em incapacidade laboral parcial e permanente), o nexo causal, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantido. Ademais, tratando-se de questões eminentemente fáticas - como as que ora se apresentam -, para que se pudesse chegar à conclusão contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, conforme já mencionado, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Quanto à “ pensão mensal vitalícia ”, insta destacar que a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais . Essa envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença” (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização acarrete, ainda, o estabelecimento de" uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu "(art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se, por cautela, que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio"ofício ou profissão"do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Assente-se, também, que, não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Na hipótese, a Corte de origem, a partir da constatação de que o Obreiro apresenta incapacidade laboral parcial e permanente – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, manteve a sentença que condenou a Reclamada a pagar ao Autor pensão mensal vitalícia no importe de 6,25% (percentual de perda funcional estimado pelo expert) do salário base do Reclamante, inclusive o 13º salário e o terço de férias, com observância dos aumentos previstos nos acordos coletivos ou convenções coletivas do trabalho. Logo, diante do contexto fático probatório delineado pela Corte de origem, tem-se que a indenização está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, não comportando qualquer forma de rearbitramento. Outrossim, a adoção de entendimento em sentido contrário demandaria o novamente o revolvimento de provas, circunstância vedada em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Anote-se, ainda, que o benefício previdenciário é instituto diferente da indenização devida pelo empregador, assim como comporta diferente finalidade, o que possibilita a cumulação e inviabiliza eventual pleito de compensação. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
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