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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Julgamento

Relator

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
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Inteiro Teor

Documento:40003213720
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº XXXXX-87.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ELETRO PAINEL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimeneto comum objetivando a declaração de não incidência do IRPJ e da CSLL, sobre os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária (Selic) na repetição do indébito tributário ou depósito judicial e, consequentemente, a compensação/restituição dos valores indevidamente pagos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, atualizados pela Selic, observado o período prescricional.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedente a presente demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para:

a) declarar a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes da aplicação da Taxa SELIC nas restituições e compensações tributárias obtidas judicial (e respectivos depósitos judiciais) e administrativamente pela parte autora;

b) reconhecer o direito da parte autora à restituição/compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores recolhidos indevidamente, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, § 4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009) e observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

Em se tratando de restituição, o montante a ser restituído será devidamente apurado por ocasião da liquidação da sentença, após o trânsito em julgado.

Em caso de compensação, a mesma será implementada administrativamente, após o trânsito em julgado, mediante declaração da parte autora sujeita à verificação/homologação pelo Fisco.

Condeno a União-Fazenda Nacional ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, in fine, da Lei nº 9.289/1996).

Custas finais isentas (art. , I, da Lei nº 9.289/1996).

Quando à fixação dos honorários, observo que o valor da causa é razoavelmente elevado (R$ 191.538,00), sendo mister aplicar, por analogia, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, que estabelece que nas hipóteses em que o valor da causa for muito baixo caberá ao juiz fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa. Isso porque, não se justifica o arbitramento da verba honorária nos patamares previstos no art. 85, § 3º, II, do CPC (10% do valor da causa, o que resultaria numa condenação em honorários de sucumbência em torno de R$ 19.000,00), tendo em vista a natureza e importância da causa, a qual não é de elevada complexidade no que diz respeito à questão jurídica controversa, muito menos demandou a realização de perícia judicial ou de audiência de instrução, tratando-se de demanda repetitiva, com ágil tramitação do feito entre a distribuição (28/09/2021) e a sentença (03/03/2022).

Ressalte-se que, em recente decisão, o Plenário do STF decidiu que o § 8º do artigo 85 do CPC também é aplicável às causas de elevado valor (STF, ACO 2988, Plenário, Sessão Virtual de 11/02/2022 a 18/02/2022).

Assim, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, condeno a União a pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (aproximadamente 5% do valor da causa), devidamente atualizados pela SELIC a partir desta data.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º , I e § 4º, II, CPC).

Em seu apelo, a União requer, preliminarmente, a suspensão do processo, até julgamento definitivo do STF quando ao Tema 962. No mérito, sustenta que o STJ decidiu, pela sistemática dos recursos repetitivos ( REsp 1.138.695/SC), que os juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes, sujeitos, pois, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (Tema 505) e que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória (Tema 504), estando, ambos, sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Sustenta que o referido entendimento deve prevalecer por sua juridicidade e em obediência aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Aduz, ainda, que os juros SELIC, quer recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, quer decorrentes de levantamentos de depósitos judiciais, são receitas financeiras que remuneram o capital, como qualquer outra aplicação financeira, representando riqueza nova.

Assevera, por fim, que a isenção/exclusão da base de cálculo, nos termos do art. 150, § 6º, da CF, depende de expressa previsão legal.

Foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1. Admissibilidade

A apelação da União é tempestiva, dispensada do preparo.

1.1.2 Remessa necessária

Tratando-se de sentença ilíquida, é cabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, § 3º, do CPC.

1.2. Processuais

1.2.1 Suspensão do processo

A jurisprudência do STJ e do STF firmou o entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou de repercussão geral ( AgInt no MS XXXXX/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/04/2021; AgInt no PUIL XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020; Rcl 30003 AgR, Rel Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de XXXXX-06-2018; RE XXXXX AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 04/10/2017).

A ata do julgamento do RE XXXXX (Tema 962) foi publicada no DJE de 30/09/2021 e o acórdão foi publicado em 16/12/2021, além de ter sido publicada, em 05/05/2022, a ata de julgamento dos embargos de declaração em que modulados os efeitos da decisão.

Portanto, considerando que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se de imediato, não há necessidade de se aguardar o julgamento definitivo do Tema (v.g. Rcl 30996 TP/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-164 DIVULG XXXXX-08-2018 PUBLIC XXXXX-08-2018).

Afasto, portanto, o pedido de suspensão do processo.

2. Mérito

2.1 Prescrição

Considerando que a presente demanda foi ajuizada após 09-06-2005, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. da LC 118/05.

2.2 - IRPJ/CSLL

2.2.1 Não incidência sobre juros e correção monetária incidentes na repetição do indébito tributário (via judicial e/ou administrativa)

O Tribunal Pleno do STF, por ocasião do julgamento do Tema 962 da repercussão geral, conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, fixando a seguinte tese:

"É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".

Além disso, na sessão virtual finalizada em 29/04/2022, o plenário do STF decidiu modular os efeitos do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos aos juros e correção monetária, inclusive SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito tributário (inclusive realizada por meio de compensação), na esfera administrativa e/ou judicial, estabelecendo que a decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados:

a) as ações ajuizadas até 17/9/2021 (data do início do julgamento do mérito);

b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

Nessa linha, uma vez que o presente feito foi ajuizado em 28/09/2021 (isto é, após 17/09/2021), o contribuinte tem direito à restituição/compensação de IRPJ/CSLL que incidiu sobre os juros, inclusive SELIC (restituídos ou compensados, na via administrativa ou judicial), em relação aos pagamentos relativos aos fatos geradores posteriores a 30 de setembro de 2021.

2.2.2 Incidência sobre os juros da taxa SELIC sobre o levantamento de depósitos judiciais

Inicialmente, esclareço que, por ter ficado vencido por ocasião do julgamento da apelação cível nº 5075297-61.2019.404.7000, na forma do art. 942 do CPC, aderi ao entendimento majoritário deste Tribunal, no sentido de que a Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-97.2014.4.04.0000 decidida pela Corte Especial também se aplicaria aos juros pela taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais, afastando-se, assim, a incidência do IRPJ/CSL.

No entanto, reexaminando o julgamento da AI acima referida, tendo em vista a vinculação à decisão da Corte Especial, como previsto no art. 927, V, do CPC, mais uma vez constatei que o julgado não abrangeu os juros pela taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais.

De fato, a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar a incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os juros da taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.

Embora nos extratos de Ata de Julgamento de 27.10.2016 (evento 51, DOC1) e do dia 23.03.2017 (evento 70, DOC1) tivesse constado que a decisão abrangeria os juros no levantamento de depósitos judiciais, houve retificação, sendo lavrada nova Ata de Julgamento final em 29.05.2017 (evento 71, DOC1), nela constando:

"Certifico que o (a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 27/10/2016 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU EM PRELIMINAR, CONHECER DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E, NO MÉRITO, ACOLHÊ-LO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 17 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77 E DO ART. 43, INC. II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), DE FORMA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA (IR) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR".

Portanto, relativamente à incidência do IRPJ/CSLL sobre os juros da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais não há precedente da Corte Especial que vincule as Turmas, frente ao disposto no art. 927, V, do CPC.

No caso de depósitos judiciais, os valores são remunerados pelos juros da taxa Selic, frente ao disposto no art. , § 3º, I, da Lei 9.703/98. Tais juros remuneram o capital depositado, ou seja, representam o produto do capital, ajustando-se ao fato gerador do imposto de renda, nos exatos termos do inciso I do art. 43 do CTN.

No lucro real, os juros que remuneram os depósitos judiciais constituem receita financeira que deve ser acrescida ao lucro líquido, nos termos do art. , § 2º, b, e 17, do DL 1.598/77 e do art. da Lei 9.718/98.

No lucro presumido, os juros que remuneram os depósitos judiciais também devem ser adicionados à base de cálculo do IRPJ e CSL, frente ao previsto no art. 51, "caput", da Lei 9.430/96, e art. , parágrafo único, da Lei 7.689/88.

Assim, por força do art. 927, III, do CPC, deve incidir no caso em julgamento o precedente em Recurso Repetitivo do STJ no RESP 1.138.695 e que deu origem ao Tema 504:

"Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL."

Em síntese, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou presumido ficam sujeitas à incidência de IRPJ/CSL sobre os juros que remuneram os depósitos judiciais porque estes representam receita financeira do produto do capital.

Assim, o apelo da União e a remessa necessária devem ser providos, no ponto.

3. Compensação/restituição

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição ou compensação (Súmula 461 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/96 e no art. 65 ou 84 da IN nº 1.717/17, assim como o período prescricional de que trata o art. da LC nº 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado).

No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN 1.717/17).

O STF, assim como o STJ, têm entendido que a lei aplicável em matéria de compensação é aquela vigente da data do encontro de contas, entre créditos e débitos. São reiterados os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, razão por que o contribuinte deve sujeitar-se aos limites da compensação segundo a lei vigente no momento do encontro de contas (STF, ARE 649.737, AIs 554.414, 649.389, 696.196).

As limitações, portanto, deverão ser observadas se este for o diploma legal vigente por ocasião da compensação.

4. Da atualização monetária

A sentença estabeleceu que a atualização monetária deve incidir desde a data do pagamento indevido do tributo. No entanto, os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97), razão pela qual a remessa oficial deve ser acolhida, no ponto.

5. Consectários sucumbenciais

A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte adversa a esse título, atualizados pelo IPCA (Lei n. 9.289/1996, art. , I, e parágrafo único).

Nas causa em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico ou o valor da causa, observando-se as alíquotas mínimas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o escalonamento do seu § 5º, se for o caso.

Na hipótese dos autos, porém, na ausência de recurso da parte autora, os honorários devem ser mantidos nos termos em que fixados (R$ 10.000,00), sob pena de reformatio in pejus.

6. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Ainda assim, para fins de prequestionamento, explicito que não restaram violados, dentre outros, os arts. 17 do Decreto-lei nº 1.598/77, 43, § 3º, 49, § 2º, 52, 55, XIV, 161, IV, e 373 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74, 43, II, e 111, II, do CTN, 150, § 6º, 153, I, § 2º, e III, e 195, I, c, da Constituição Federal, 51 e 53 da Lei nº 9.430/96, da Lei nº 7.689/88 e 402 do Código Civil. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.


Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003213720v13 e do código CRC 975a269b.

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Documento:40003213721
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº XXXXX-87.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ELETRO PAINEL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO.

1. "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (Tema XXXXX/STF). Decisão com efeitos ex nunc, a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito).

2. "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL." (Tema XXXXX/STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2022.


Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003213721v5 e do código CRC 5e28e694.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Apelação Cível Nº XXXXX-87.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR (A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ELETRO PAINEL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 2494, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2022 19:00:18.

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