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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-39.2023.5.02.0007 • 7ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Vara do Trabalho de São Paulo

Assunto

['Indenização por Dano Moral [14010]', 'Responsabilidade Civil do Empregador [14007]', 'Jornada de Trabalho [10287]', 'Adicional de Insalubridade [13875]', 'Direito Individual do Trabalho [12936]', 'Adicional [13833]', 'Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios [13831]', 'Servidor Público Civil [10219]', 'DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO [9985]', 'DIREITO DO TRABALHO [864]', 'Horas Extras [13186]', 'Adicional de Periculosidade [13877]', 'Intervalo [13209]']

Juiz

JULIANA PETENATE SALLES

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
ATOrd XXXXX-39.2023.5.02.0007
RECLAMANTE: S. S. R.
RECLAMADO: F. S. E OUTROS (1)

Em 03 de maio de 2024, na sede da 07ª Vara do Trabalho de São Paulo, com a presença da juíza Nome, realizou-se a audiência para julgamento da ação trabalhista ajuizada por S. S. R., Reclamante, em face de FLEURY S/A, 1ª Reclamada, e HOSPITAL Nome, 2ª Reclamada.

Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes.

A seguir, proferiu-se a seguinte SENTENÇA:

Vistos, etc.

RELATÓRIO:

S. S. R., qualificada na reclamação trabalhista que move em face de FLEURY S/A e HOSPITAL Nome, também qualificadas, alega que foi admitida pela 1ª Reclamada em 16/09/2013 para exercer a função de auxiliar de enfermagem. Foi demitida sem justa causa em 10/07/2023, ocasião em que recebia salário-base R$2.852,19 por mês.

Relata, em síntese, que: durante todo o pacto laboral, prestou serviços em benefício exclusivo da 2ª Ré; ativou-se exposta a agentes insalubres em grau máximo e a agentes perigosos, porém, recebia o adicional de insalubridade correspondente ao grau médio e nunca percebeu o adicional de periculosidade; exercia sobrelabor habitual, além de não gozar integralmente o intervalo para refeição de descanso, contudo, não percebeu as horas extras correspondentes; foi demitida em razão de seu estado de saúde, o que lhe gerou danos de ordem moral.

Por tais motivos, requer a condenação da 1ª Reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ao pagamento de: diferenças do adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras (inclusive a título de intervalo intrajornada), indenização por danos morais; além de outros pleitos que elenca às fls. 13/14 (ID. a02f9a0).

Juntou documentos, Procuração, Substabelecimento e Declaração de Pobreza. Atribuiu à causa o valor de R$167.345,70.

Em audiência (ID. 34b38d2), presentes as partes, restou recusada a primeira tentativa de conciliação.

As Rés apresentaram defesas escritas com documentos, nas quais arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Ré; e, no mérito, requereram a declaração da prescrição quinquenal e a improcedência dos pleitos formulados.

Juntaram Carta de Preposição, Procuração, Substabelecimento e Atos Constitutivos.

Ainda em audiência, determinou-se a realização de perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade em grau máximo e periculosidade.

Manifestação da Reclamante acerca das defesas e documentos sob o ID. d73c320.

Laudo pericial técnico sob o ID. f5b410d.

Na audiência seguinte (ID. 6cd5d97), presentes as partes, inconciliadas. A Reclamante prestou depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas.

Petição da Reclamante sob o ID. ccce3ff, apresentando novas provas emprestadas.

Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliadas.

Relatado sucintamente o processo, passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO:

I – PRELIMINARES:

REGRAS DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017:

A Lei nº 13.467/2017 – que trouxe substanciais alterações à CLT - foi publicada em 14/07/2017, com “vacatio legis” de 120 (cento e vinte) dias, de sorte que entrou em vigor em 11/11/2017.

De acordo com as regras de direito processual intertemporal, as leis processuais produzem efeito imediato (“tempus regit actume”); sua aplicação no tempo deve considerar o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), bem como o princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC).

Isto quer dizer que os processos distribuídos antes de 11/11/2017 serão processados em conformidade com as normas vigentes na data da distribuição do feito, para que assim restem observados os princípios e regramento supracitados, considerando, ainda, que é na data da distribuição da ação que a parte avalia os riscos e consequências patrimoniais de sua demanda, em conformidade com as regras vigentes à época.

Considerando-se que: as regras relativas aos honorários de sucumbência, à justiça gratuita, às despesas processuais etc, se tratam de normas de âmbito processual; que a ação foi ajuizada em 21/08/2023; que, conforme raciocínio exposto, a Lei nº 13.467/2017 será aplicada aos processos distribuídos a partir da data em que iniciou sua vigência, todos os pedidos formulados na exordial serão analisados nesta sentença, levando-se em conta o regramento definido pela nova lei (conforme disposto no art. 1º da IN nº 41/2018 do C. TST).

No que concerne às normas de âmbito material, imperioso relembrar que, em nosso ordenamento jurídico - apesar de ser aplicada de forma imediata -, a lei nova, via de regra, não tem o condão de reger situações jurídicas firmadas antes da sua vigência, segundo o que preceitua o Princípio da Irretroatividade.

Referido princípio consagra um ideal maior, relacionado à segurança jurídica e à estabilização das relações sociais. Esta regra foi adotada no Brasil desde a Constituição de 1824 e repetida em todos os diplomas constitucionais posteriores, exceto na Carta de 1937 - a qual possuía um viés nitidamente ditatorial e antidemocrático.

Tratando-se de lei relativa ao Direito do Trabalho, deve-se atentar, principalmente, ao Princípio da Proteção, do qual decorre a regra da condição mais benéfica, que assegura ao empregado a manutenção de condições contratuais que lhe sejam mais favoráveis, protegendo-o de alterações prejudiciais no âmbito da empresa.

A partir de tais parâmetros será analisada a relação debatida nestes autos, visto que iniciada e pactuada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Diante do ora decidido, têm-se como apreciadas todas as preliminares e alegações das partes, relativas à aplicabilidade/inaplicabilidade de referido diploma legal ao caso.

ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA 2ª RECLAMADA:

Uma vez indicada a 2ª Reclamada como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, visto que esta é aferida de forma abstrata, conforme Teoria Moderna da Asserção.

Não há de se confundir a relação jurídica material com a processual. A existência, ou não, do vínculo ou de responsabilidade importa análise de mérito.

Frise-se, ainda, que se revela totalmente descabida a arguição de tal preliminar pela 1ª Ré (fls. 364/366 - ID. 0cf3bb0), visto que não é possível à parte pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC); salvo nas situações previstas em lei.

Rejeito.

IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL E A DEFESA E AOS VALORES MENCIONADOS:

Optando por impugnar genericamente os documentos juntados, as partes limitaram-se a insurgir-se contra o aspecto meramente formal, não indicando vícios reais que possam comprometer a prova produzida (art. 429 do CPC c/c art. 769 da CLT).

Registre-se, ademais, que a impugnação relativa ao conteúdo dos documentos colacionados aos autos será oportunamente examinada pelo Juízo, por se tratar de questão afeta ao mérito.

Declaro, por fim, que todas as peças extraídas de processos análogos que foram juntados aos autos serão utilizadas como prova emprestada, não havendo nenhuma razão para desconsiderá-las.

Prematura a impugnação das Rés quanto aos valores mencionados na inicial. Os valores efetivamente devidos à Autora (“quantum debeatur”), no caso de procedência, serão apurados apenas na fase própria de liquidação de sentença, quando as partes terão a oportunidade de apresentar e impugnar cálculos.

Quanto ao requerimento de que os cálculos deverão ser limitados aos valores atribuídos, também deve ser rejeitado.

As importâncias indicadas para cada item do pedido são meras estimativas.

No mais, este Juízo está limitado ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, os quais limitam o julgamento ao pedido e à causa de pedir formulados e, não, aos valores dos itens do pedido ou ao valor da causa.

Rejeito.

ART. 400 DO CPC – APLICAÇÃO:

A penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e, jamais, por simples requerimento da parte.

Eventual ausência de documentos importantes ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo no mérito desta sentença, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pela parte Autora.

II – MÉRITO:

PRESCRIÇÃO:

Requer a Reclamada a declaração da prescrição quinquenal.

Assim sendo, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da CF de 1988, acolho a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a 03/04/2018, considerando-se a data em que a ação foi ajuizada, nos termos da Súmula nº 308, item I, do C. TST, inclusive quanto ao FGTS (nova redação da Súmula nº 362 do C. TST e modulação de efeitos da decisão do ARE nº 709212), com a exclusão do interstício compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020 - nos termos do artigo da Lei nº 14.010/2020, em razão da pandemia da COVID-19 -; extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

Referida lei instituiu o regime emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia, o que se aplica à relação trabalhista, ante o disposto no art. da CLT, e favorece a obreira.

DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:

Requer a Autora o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, alegando que sempre esteve exposta a condições insalubres em grau máximo e perigosas, no entanto, a 1ª Ré apenas lhe pagou adicional de insalubridade em grau médio durante o pacto laboral.

A 1ª Reclamada impugna os pedidos.

Pois bem.

Em decisão proferida no dia 27/09/2019, nos autos do processo nº XXXXX-55.2011.5.02.0319, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do C. TST firmou o entendimento de que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo e, a tese jurídica fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes.

Prevaleceu, no julgamento, o voto proferido pelo Ministro Nome. De acordo com a tese jurídica estabelecida, o artigo 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da Republica, estando, pois, vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (disponível em: < http://tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/tst-afasta-possibilidade-de-cumulacao-de-adicionais-de-insalubridadeede-periculosidade?inheritRedirect=false >, acesso em 29/03/2023, às 10h17min).

Assim, partindo-se deste novo entendimento e observando-se o teor do dispositivo legal acima mencionado, o que se conclui é que a legislação não permite a percepção cumulativa do adicional de insalubridade e de periculosidade, cabendo ao (à) obreiro (a) optar, por um, ou por outro; caso se prove que ambos estão presentes no caso concreto.

Fixadas tais premissas, passo ao exame das provas produzidas nos autos.

a) Diferenças do Adicional de Insalubridade:

No laudo pericial produzido nos autos, o “expert” não detectou a presença de agentes insalubres em grau máximo no meio ambiente laboral da Autora, na medida em que considerou que ela manteve contato não permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas. Confira-se (ID. f5b410d, “g.n.”, “sic”):

“(...) VI- Atividade da Reclamante

A Reclamante laborou na 1ª Reclamada que é um Laboratório de Análises Clínicas nas dependências da 2ª Reclamada que é um Hospital de 16/09/2013 a 10/07/2023, na função de Auxiliar de Enfermagem e relatou que suas atividades consistiam basicamente em coletar sangue de pacientes com o objetivo de possibilitar a realização dos exames laboratoriais solicitados pelo médico, com a finalidade de diagnosticar, monitorar ou acompanhar o tratamento de uma doença.

Via de regra esta atividade utiliza para coleta: adaptador (coleta a vácuo), agulha múltipla para coleta a vácuo, algodão hidrófilo, álcool a 70%, coletor de perfurocortante, curativo adesivo, garrote, luvas de procedimento, seringas de volumes variados e tubos a vácuo para coleta e relatou que seu posto de trabalho variava entre o pronto socorro do Bloco A, para paciente ambulatorial (quando o paciente ainda não está sob os cuidados do hospital), UTI e os demais leitos de todo o hospital, para paciente internado (sob os cuidados do hospital). Informou ainda que para atender a demanda em seu turno de trabalho a equipe era composta em média por 4 profissionais, sendo que a coleta era em pacientes de diversas doenças, inclusive as infectocontagiosas.

Atualmente a 1ª Reclamada não faz mais coletas, apenas a análise do material, pois o hospital assumiu esta atividade desde 11/2023, e por uma questão de privacidade dos pacientes, não houve registro fotográfico de um paradigma em atividade, entretanto foi registrado os ambientes nos quais a

Reclamante frequentava.

(...)

X- Conclusão

Pelo resultado da avaliação, onde foram analisados o local, as atividades, os riscos existentes à saúde, conclui-se que:

NÃO SE CARACTERIZA PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO nas atividades desenvolvidas pela Reclamante.

Neste aspecto, se faz pertinente elencar ainda, os argumentos que dão sustentação à tal conclusão:

Algumas premissas importantes:

1- Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais (OJs), NÃO são Leis, e assim sendo, do ponto de vista técnico em uma Perícia Trabalhista, não podem ser usadas para conclusões de Laudos, conforme o artigo , § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, passa a prever que as súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

2- As conclusões do Laudo Pericial para o não enquadramento da atividade da Reclamante como periculosa e Insalubre em Grau Máximo e, portanto, sem direito a percepção do respectivo adicional, foram baseadas estritamente no que tange a Consolidação das Leis do TrabalhoCLT no Art 190, no que estabelece as Normas Regulamentadoras do MTE, em especial a NR 15 (Atividades e Operações Insalubres) em seu anexo 14 (Agentes Biológicos) e no Art 193, em especial a NR 16 (Atividades e Operações Perigosas) e na NR 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis).

3- E por fim é preciso esclarecer que cabe ao Perito designado elaborar suas próprias provas técnicas em detrimento de quaisquer outros Laudos anexados aos Autos, mesmo que as provas emprestadas sejam admissíveis e devam ser consideradas (art. 369 do CPC), não é possível se analisar este tema exclusivamente à luz da prova relativa a outros casos, isto porque dizem respeito a situações diversas, empregados diferentes, coordenadores e

orientações distintas.

(...)

Em relação a Insalubridade em Grau Máximo:

Embora a Notificação Compulsória possa informar a existência de pacientes com doenças infectocontagiosas e que a Reclamante em algum momento possa ter tido o contado com eles em seu turno de trabalho, este contato não era PERMANENTE conforme determina o Anexo 14 da NR 15, isto porque a Reclamante não tinha uma função assistencial, e sim apenas de coleta.

Uma profissional assistencialista e que tem contato PERMANENTE faz parte de uma equipe de saúde composta por médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, entre outros especialistas. Ela tem a função de zelar pelo bem-estar do paciente, cuidando de sua higiene e alimentação, fazendo curativos e ministrando medicamentos. Podemos citar algumas de suas principais atividades:

• Preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

• Auxiliar na execução dos tratamentos;

• Aplicar vacinas;

• Colher material para exames laboratoriais;

• Ministrar medicamentos;

• Atuar em atendimentos pré e pós-operatórios;

• Zelar pela segurança, higiene, alimentação e conforto do paciente;

• Fazer, trocar e limpar curativos;

• Esterilizar materiais.

Vale lembrar que a Reclamante já recebia adicional de insalubridade em Grau Médio, o que é perfeitamente compatível com a atividade.

Quanto aos riscos físicos e químnicos:

Agentes Físicos e/ou químicos não foram evidenciados”.

A Reclamante impugnou o trabalho pericial, porém, apresentou alegações genéricas, não trazendo nenhum questionamento adicional a ser esclarecido pelo “expert”, tampouco apresentou elementos novos a serem considerados.

No que concerne à prova emprestada por ela apresentada após o encerramento da instrução (ID. 22e322a e ID. 2db1eec), não tem o condão de rebater o conteúdo do laudo produzido nestes autos e as conclusões acima estabelecidas.

Uma, porque o Reclamante daquele processo exerceu a função de auxiliar de coleta que é diversa daquela realizada pela obreira (auxiliar de enfermagem), duas, porque aquele empregado se ativou “em todos os pisos, andares, blocos dos Edifícios, na área de coleta de exames médicos, em quartos de pacientes, PS e salas de coletas” (fl. 1060 – ID. 2db1eec), enquanto que ela informou na exordial que “laborava no bloco ‘b’” (fl. 05 - ID. a02f9a0); e, três, pois o laudo pericial elaborado naqueles autos se baseou no trabalho realizado por perito de confiança daquele Juízo.

A prova oral produzida nestes autos tampouco foi capaz de infirmar as conclusões obtidas pelo “expert” (ID. 6cd5d97).

Isso porque, apesar de a primeira testemunha ouvida pelo Juízo, Sra. Susie (ID. 6cd5d97, “sic”), relatar que “a reclamante coletava exames de sangue e secreções de covid, KPC, HIV, ‘uma monte de secreções’ (...)”, referida pessoa trabalhava em bloco diverso e exercia a função de atendimento ao público; de sorte que não presenciava as atribuições realizadas pela obreira durante a jornada laboral.

Já a segunda testemunha ouvida em audiência, Sra. Nome, nada relatou acerca das incumbências realizadas pela Autora.

Diante desse contexto fático-probatório, e tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e com os atributos exigidos em lei, acolho a prova técnica produzida.

Por isso, reconheço que a Reclamante teve contato com agentes insalubres em grau médio nas dependências da 2ª Reclamada, relativamente a todo o período imprescrito.

Em razão de todo o exposto, e com amparo no laudo pericial (ID. f5b410d), bem como no art. 192 da CLT e na NR nº 15 da Portaria nº 3.214/1978; e considerando que a Reclamante sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio de 20%, julgo improcedente o pedido de diferenças a este título e, por conseguinte, dos reflexos decorrentes (art. 92 do CC).

b) Adicional de Periculosidade:

No laudo pericial elaborado nos autos, o Sr. Perito concluiu que a Autora não se expôs a agentes perigosos, nos seguintes termos (ID. f5b410d, “g.n.”, “sic”):

“VII- Descrição do local

As instalações da 2ª Reclamada é um complexo com cinco blocos de edifício (A, B, C, D e E) com número de andares variado para cada, seguindo o padrão hospitalar de construção com mais de 96.000 m² de área construída, possui 278 leitos de internação, 29 leitos de atendimento semi-intensivo, 44 leitos de UTI,18 leitos Day Clinic Clínico, 3 salas de pequenas cirurgias (Day Clinic Cirúrgico) e 19 salas cirúrgicas para atender em média anualmente 16.764 internações, 21.145 procedimentos cirúrgicos, 56.857 consultas no Pronto Atendimento e etc.

Foram encontrados 12 geradores com a seguinte distribuição:

- 2 geradores de capacidade 2.200 KVa, na cabine primária abastecidos por um tanque de 1.000 litros de óleo diesel cada;

- 2 geradores de capacidade 1.800 KVa, no 5º andar do Bloco A abastecidos por um tanque de 1.000 litros de óleo diesel cada;

- 3 geradores de capacidade 500 KVa no térreo do Bloco D abastecidos por um tanque de 250 litros de óleo diesel cada;

- 1 gerador de capacidade 530 KVa no 3º subsolo do Bloco A abastecidos por um tanque de 250 litros de óleo diesel;

- 2 geradores de capacidade 475 KVa 3º subsolo do Bloco E abastecidos por um tanque de 250 litros de óleo diesel cada;

- 1 gerador de capacidade 750 KVa no 1º subsolo do Bloco C abastecidos por um tanque de 250 litros de óleo diesel;

- 1 gerador de capacidade 650 KVa no 2º subsolo do Bloco B abastecidos por um tanque de 250 litros de óleo diesel;

Todos estes geradores são abastecidos por um tanque de 30.000 litras de óleo diesel localizado no subsolo do Bloco E, sendo que manutenção e abastecimento são realizados por empresas terceirizadas.

X- Conclusão

Pelo resultado da avaliação, onde foram analisados o local, as atividades, os riscos existentes à saúde, conclui-se que:

NÃO SE CARACTERIZA PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO nas atividades desenvolvidas pela Reclamante.

Neste aspecto, se faz pertinente elencar ainda, os argumentos que dão sustentação à tal conclusão:

Algumas premissas importantes:

1- Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais (OJs), NÃO são Leis, e assim sendo, do ponto de vista técnico em uma Perícia Trabalhista, não podem ser usadas para conclusões de Laudos, conforme o artigo , § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, passa a prever que as súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

2- As conclusões do Laudo Pericial para o não enquadramento da atividade da Reclamante como periculosa e Insalubre em Grau Máximo e, portanto, sem direito a percepção do respectivo adicional, foram baseadas estritamente no que tange a Consolidação das Leis do TrabalhoCLT no Art 190, no que estabelece as Normas Regulamentadoras do MTE, em especial a NR 15 (Atividades e Operações Insalubres) em seu anexo 14 (Agentes Biológicos) e no Art 193, em especial a NR 16 (Atividades e Operações Perigosas) e na NR 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis).

3- E por fim é preciso esclarecer que cabe ao Perito designado elaborar suas próprias provas técnicas em detrimento de quaisquer outros Laudos anexados aos Autos, mesmo que as provas emprestadas sejam admissíveis e devam ser consideradas (art. 369 do CPC), não é possível se analisar este tema exclusivamente à luz da prova relativa a outros casos, isto porque dizem respeito a situações diversas, empregados diferentes, coordenadores e orientações distintas.

Em relação a Periculosidade:

Primeiramente, a Reclamante não tem acesso ao local dos tanques e sua atividade não contemplava trabalho com combustíveis.

Estes fatos fazem com que não haja enquadramento da ‘atividade’ e a ‘área’ onde a Reclamante labora, comparadas com as ATIVIDADES e ÁREAS DE RISCO estabelecidas no QUADRO do item 1, do Anexo 2 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS da NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS.

A periculosidade por inflamáveis deve ser enquadrada com base na NR 16, e não com base na NR 20, que se trata de norma administrativa de gestão de líquidos combustíveis e inflamáveis. O descumprimento da NR 20 acarreta à empresa o pagamento de multa, mas não o reconhecimento da periculosidade por inflamáveis, conforme estabelece o item 20.1.2 da NR 20:

‘Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas’.

Sendo assim, não cabe qualquer uso técnico/legal da NR 20 para enquadramento do adicional de Periculosidade.

(...)”.

A Reclamante impugnou o trabalho pericial, porém, apresentou alegações genéricas, não trazendo nenhum questionamento adicional a ser esclarecido pelo “expert”, tampouco apresentou elementos novos a serem considerados.

Ademais, a prova oral produzida nestes autos não foi capaz de infirmar as conclusões obtidas pelo “expert” neste particular (ID. 6cd5d97).

Em razão de todo o exposto, e com amparo no laudo pericial (ID. 6cd5d97), bem como no art. 193 da CLT e NR nº 16, da Portaria nº 3.214/1978, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Por consequência, indevidos os reflexos correspondentes (art. 92 do CC).

DURAÇÃO DO TRABALHO – HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS – INTERVALO INTRAJORNADA:

Sustenta a Reclamante que o tempo destinado à troca de uniforme não era registrado entre junho de 2020 e março de 2022 – o que levava cerca de 10/15 minutos na entrada e na saída - e, nos demais períodos, era permitido que chegasse e saísse uniformizada, sendo o registro feito corretamente. Acrescenta que, ao longo de todo o período imprescrito, não usufruiu integralmente o intervalo para refeição e descanso.

Pugna, por conseguinte, pelo pagamento das horas extras “sobre tudo o que ultrapassar 11h00 diárias (1h intervalo)”, bem como a título de intervalo intrajornada e reflexos correspondentes.

A 1ª Ré impugna tais alegações e afirma que, nas eventuais situações em que a Autora realizou sobrelabor, este foi devidamente adimplido e/ou compensado.

Para corroborar sua tese traz aos autos cartões de ponto, os quais considero válidos como prova de duração de trabalho da Autora, uma vez que apresentam horários variados de entrada e saída, além de sua veracidade ter sido confirmada pela obreira em sede de manifestação acerca das defesas e documentos, nos seguintes termos (fl. 980 - ID. d73c320, grifos originais):

“CONCORDA a Reclamante com as marcações de entrada e saída apresentados, ressaltava-se que o tempo de troca de uniforme entre jun/20 a mar/22) não era computado”.

Deixo, contudo, de considerá-los válidos como prova do intervalo usufruído pela Reclamante, relativamente a todo o período imprescrito, bem como quanto ao horário de saída no interregno compreendido entre 01/06/2020 e 31/03/2022 – durante a pandemia da COVID-19, época em que os empregados tinham que utilizar uniforme privativo e não podiam sair uniformizados do local de trabalho.

Isso porque, embora os cartões de ponto trazidos pela empregadora contenham intervalo pré-assinalado, o que está autorizado pela CLT (art. 74, § 2º) e gera a presunção de que foi gozado; a Reclamante logrou êxito em comprovar que não usufruiu integralmente o intervalo intrajornada, através do depoimento da testemunha, Sra. Susie (ID. 6cd5d97, “sic”):

“que trabalhou para a reclamada de junho de 2007 até agosto de 2023, na função de atendimento ao público; que a depoente trabalhava na 2ª reclamada; que a depoente trabalhou com a reclamante até o desligamento da depoente por cerca de 3/4 anos; que a depoente via a reclamante no meio da jornada; que a depoente via a reclamante no encerramento da jornada quando a depoente saia às 6h20min ou 7h20min; que a depoente via a reclamante saindo em torno de 6h 20min/6h 30min; que a depoente via a reclamante parando para jantar, por cerca de 20min; (...) que a reclamante não ia embora uniformizada; que a depoente parava para usufruir de intervalo por volta da meianoite, meia-noite e trinta, no refeitório do hospital, no 4º andar do bloco D; que a depoente ficava no bloco D, no pronto socorro”.

Referida pessoa também confirmou que, à época, a Autora “não ia embora uniformizada” e, embora laborasse em bloco diverso e realizasse função diferente – tal como já abordado nesta sentença -, considero robusto seu depoimento neste particular; já que os empregados do hospital registravam o ponto e realizavam suas refeições nos mesmos locais e, portanto, ela presenciava o encerramento de jornada e o gozo do intervalo intrajornada da obreira.

Considero, pois, que ao longo do período imprescrito a Reclamante se ativou, tal como registrado nos cartões de ponto carreados aos autos, exceto com relação ao interstício de 01/06/2020 e 31/03/2022, ocasião em que encerrava sua jornada laboral às 06h20min. No que concerne ao intervalo para refeição e descanso, fixo que a obreira sempre o usufruiu de forma parcial, sendo 20 minutos em metade dos plantões e, na outra metade, 20 minutos e, posteriormente, o tempo restante, de forma fracionada.

A escala 12x36 está autorizada pela norma coletiva aplicável (Cláusula 44ª da CCT de 2019/2020, com redação repetida nas anteriores – ID. b30345b), assim como pelo art. 59-A, inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017.

Contudo, para que tal autorização tenha validade, faz-se necessário que seja respeitada, notadamente porque as normas de duração do trabalho têm por escopo garantir a saúde e integridade física do trabalhador, e porque já se trata de jornada extensa de 12 (doze) horas, que só pode ser válida se houver o efetivo respeito às 36 (trinta e seis) horas de descanso.

No caso em exame, verifica-se que a Reclamante estendia a jornada contratual diariamente (no período compreendido entre 01/06/2020 e 31/03/2022), além de não usufruir o intervalo intrajornada: ou seja, o descanso de 36 (trinta e seis) horas foi reduzido; a jornada extensa de 12 (doze) horas foi aumentada, tudo sem a concessão de uma pausa necessária para o cumprimento seguro e saudável de uma jornada já elastecida e desgastante.

Deste modo, não se pode dizer que a obreira se ativou na escala 12x36. Ocorre, no entanto, que a Autora requereu a declaração da descaracterização dessa escala somente em sede de manifestação acerca das defesas e documentos (ID. d73c320), o que não pode ser admitido pelo Juízo, tendo em vista os limites do pedido (artigos 141 e 492 do CPC).

Em razão de todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar ao pagamento de horas extras, considerando-se como tais aquelas laboradas além da 12ª diária, relativamente ao interstício de 01/06/2020 a 31/03/2022, com adicional convencional de 90% (Cláusula 10ª da CCT de 2019/2020, com redação repetida nas anteriores – ID. b30345b) e, de 100%, para as horas laboradas em feriados.

Para tanto, considerem-se como feriados:

- 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro (art. da Lei nº 662/1949, com redação da Lei nº 10.607/2002), o dia 12 de outubro (art. da Lei nº 6.802/1980) e os dias em que se realizarem eleições (art. 380 da Lei nº 4.737/1965 e artigos e da Lei nº 9.504/1997);

- data magna do Estado fixada em lei estadual, qual seja, 9 de julho (Lei Estadual nº 9.497/1997);

- dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal;

- os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (art. da Lei nº 9.093/1995);

- 25 de dezembro e 1º de janeiro.

As horas trabalhadas no período noturno (entre as 22h00 e as 05h00 – art. 73, § 2º, da CLT) deverão ser computadas de forma ficta, nos termos do art. 73, § 1º, da CLT.

O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ nº 97, da SDI-I, do C. TST).

Ainda, tendo em vista a duração do trabalho acima fixada, tem-se que a Reclamante não usufruiu o intervalo para refeição e descanso de forma integral, motivo pelo qual defiro o pagamento de 1 (uma) hora extra a título de intervalo intrajornada, relativamente a todo o período imprescrito, com adicional convencional de 90% (Cláusula 10ª da CCT de 2019/2020, com redação repetida nas anteriores – ID. b30345b) ou de 100%, conforme art. 71, § 4º, da CLT e Súmula nº 437, item I, do C. TST.

O pagamento total do período correspondente ao intervalo – e não apenas do período suprimido – com o acréscimo de 90% ou de 100% - é devido mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017.

Isso porque, tem fundamento não apenas em súmula (nº 437, item I, do C. TST), mas em artigo legal (art. 71, § 4º, da CLT, com redação da Lei nº 8.923/1994), existindo, assim, direito adquirido pela obreira neste particular.

Confiro-lhe natureza salarial, conforme item III da Súmula nº 437 do C. TST, para deferir reflexos.

Em razão da habitualidade e da natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em DSR e feriados (Lei nº 605/1949, art. c/c Súmula nº 172 do C. TST), aviso prévio (art. 487, § 5º, da CLT), 13º salário (Súmula nº 45 do C. TST), férias com acrescidas do terço constitucional (art. 142, § 5º, da CLT) e FGTS acrescido da multa de 40%. Do total, reflexos em FGTS de 11,2% (Súmula nº 63, do C. TST).

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem” (OJ nº 394, da SDI-I, do C. TST).

Mas, de acordo com a nova redação da OJ nº 394 da SDI-I do C. TST (TST, IRR, Tema nº 9), com relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se considere repetição de sanção sobre o mesmo fato.

Para fins de cálculos devem ser aplicadas as Súmulas nº 264 (com a inclusão do adicional de insalubridade à sua base de cálculo) e 347 do C. TST, devendo ser observado o divisor 180, os dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial da Reclamante.

Uma vez que foram adimplidos valores a título de horas extras (por exemplo, fl. 714: ID. 6fcab08), porém, a menor, autorizo sua dedução, devendo-se observar os documentos acostados aos autos e os termos da OJ nº 415, da SDI-I, do C. TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da obreira.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA:

Argumenta a Reclamante que a extinção contratual se deu de forma discriminatória, pelas razões elencadas às fls. 10/12 (ID. a02f9a0), às quais faço remissão. Por tais motivos, requer a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais.

Pois bem.

Nos casos em que há alegação de discriminação, faz-se necessária a redivisão do encargo probatório, em atenção à dificuldade de se comprovar o tratamento diferenciado (o qual muitas vezes se dá de forma indireta ou velada), evitando-se, assim, que se reste inviabilizada a efetividade da tutela constitucional (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, incisos I e IV, e 5º, inciso VI, da CF).

Veja: não se trata de inversão do ônus da prova, mas de redistribuição - cabe ao/à trabalhador (a), ao menos, apresentar indícios de que foi vítima de uma atitude discriminatória.

No caso dos autos, as provas documental e oral produzidas conferem plausibilidade às alegações prefaciais.

Inicialmente porque, os documentos juntados sob o ID. baca81e revelam que a Reclamante recebeu atestado médico no dia 06/07/2023, o qual lhe conferiu afastamento do trabalho por 3 (três) dias, com orientação para cirurgia do aparelho digestivo, por apresentar quadro de hérnia inguinal.

Tais informações foram devidamente repassadas a uma das superiores da Autora, Sra. Nome, o que se constata a partir do exame das conversas extraídas do aplicativo “WhatsApp” (fl. 93 - ID.88b31fb), somado ao relato da testemunha, Sra. Nome (ID. 6cd5d97).

A obreira foi demitida logo após retornar ao labor, no dia 10/07/2023 (fl. 670 - ID. 670 e ID. 5a75cde), mesma data em que se submeteu à referida cirurgia (ID. 07f3a9f).

Além de essa sucessão de fatos denotar que a demissão da obreira se deu em virtude do seu estado de saúde e dos prováveis afastamentos posteriores a que teria direito e/ou direito à estabilidade no emprego; a testemunha, Sra. Nome, confirmou que a empregadora sabia do estado de saúde da Autora, bem como da necessidade de a empregada se submeter à cirurgia (ID. 6cd5d97, “sic”):

“que a depoente trabalhava no período da tarde e passava o plantão para a reclamante; que a reclamante teve problemas de saúde, oq a depoente ficou sabendo pois ela não estava lá para render a depoente; que a depoente também soube que a reclamante teria de se submeter a uma cirurgia, o que também lhe foi informado na troca de plantão; que as chefes da reclamante foram as Sras Elisângela e Nome, as quais sabiam da condição de saúde da reclamante pois ‘antes de fazer a cirurgia a gente tem que comunicar’ (...)”.

A conduta da 1ª Ré também revela extrema falta de sensibilidade, na medida em que, mesmo ciente da necessidade de a Autora se submeter a procedimento cirúrgico, a demitiu na mesma data e procedeu ao imediato cancelamento do plano de saúde mantido pela empresa; o que fez com que a obreira tivesse de continuar o tratamento (pós-cirurgia) em hospitais mantidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS (ID. a41fe72 e ID. 6363dee); o que, por dedução lógica, demandou maior tempo de espera para sua efetivação e, por conseguinte, gerou angústia à empregada.

Diante da distribuição do ônus da prova e do conjunto probatório mencionado, conclui-se que a dispensa da Reclamante se deu em virtude do seu estado de saúde, caracterizando-se, pois, como discriminatória; o que é censurado pelo ordenamento pátrio.

Agredidos os direito à dignidade e à saúde do (a) empregado (a), previstos nos artigos 5º, inciso III, e 6º, “caput”, da CF, deve ser assegurado o direito à indenização pelo dano moral sofrido.

Na ocorrência de dano de natureza social, surge a necessidade de se apenar o autor do ilícito, para recuperar a eficácia do ordenamento.

Assim, diante da conduta ilícita por parte da 1ª Reclamada causadora do dano moral sofrido pela Reclamante, presente está o ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa, surgindo, assim, por força do art. 186 c/c 927 do Código Civil, o dever de indenizar os danos injustamente causados à vítima.

Tendo em vista o acima exposto, fixa-se o “quantum” devido a título de reparação pelos danos morais, com fundamento nos art. 953, parágrafo único, do CC e no art. 223-G da CLT, levando-se em conta: a extensão e a gravidade dos danos sofridos pela Reclamante e sua repercussão social; o grau de culpa da 1ª Reclamada; a sua capacidade financeira; o caráter pedagógico da medida, de modo que o montante estipulado seja expressivo a ponto de incentivar o causador do dano e outros atores sociais a evitarem, com maior cautela, lesões à dignidade de vítimas em potencial; e ainda, o não enriquecimento sem causa, pois o valor tampouco pode ser excessivo a ponto de gerar enriquecimento indevido do beneficiário da indenização.

Arbitro em R$8.000,00 (oito mil reais) o valor da indenização por danos morais; ressaltando-se, neste particular, que a Reclamante não fundamentou o pedido em análise no art. , inciso II, da Lei nº 9.029/1995 (nos limites do pedido – artigos 141 e 492 do CPC).

RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA:

Incontroverso no caso dos autos que a Reclamante era empregada da 1ª Reclamada (ID. 3e5205a e ID. c8aa5d5), a qual, por sua vez, firmou contratos de locação de instalações de equipamentos e outras avenças e de prestação de serviços com a 2ª Reclamada (ID. 3f08827 até ID. 08f30d3).

O trabalho prestado diretamente em favor da 2ª Reclamada restou confirmado pela prova documental produzida, considerando as anotações contidas na Ficha de Registro da obreira - relativamente ao campo “empregador” (ID. c8aa5d5) - e nos cartões de ponto (item “Subárea”).

A prova pericial igualmente demonstrou que a Autora prestava serviços em benefício exclusivo da 2ª Ré, conforme se verifica, respectivamente, nos itens “VI” e “VII” do laudo técnico produzido nos autos, aos quais faço referência (ID. f5b410d).

Por fim, o testemunho da Sra. Nome igualmente evidenciou o trabalho prestado pela obreira em benefício exclusivo da 2ª Reclamada (ID. 6cd5d97):

“que trabalhou para a reclamada de junho de 2007 até agosto de 2023, na função de atendimento ao público; que a depoente trabalhava na 2ª reclamada; que a depoente trabalhou com a reclamante até o desligamento da depoente por cerca de 3/4 anos”.

Houve, portanto, terceirização no caso dos autos, sendo a 2ª Reclamada beneficiária do trabalho da Reclamante.

Deverá, deste modo, responder de forma subsidiária pelas dívidas trabalhistas da prestadora dos serviços contratados, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST.

Isso porque, a ninguém é dado valer-se do labor alheio sem a devida contraprestação – salvo, é claro, se se tratar de trabalho voluntário, o que não é o caso dos autos. A terceirização não é fórmula para a irresponsabilidade, tampouco para o enriquecimento ilícito da tomadora de serviços, que se beneficia dos frutos econômicos do trabalho e nenhum encargo assume por eles.

Registre-se que tal responsabilidade não encontra limitações materiais, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral, salvo quanto às obrigações de fazer, em nome do princípio da reparação integral (inteligência do item VI da Súmula nº 331 do C. TST).

Quanto às limitações temporais, não há no caso dos autos, visto que a 2ª Reclamada não produziu nenhuma prova de que a Reclamante, por determinado período, deixou de lhe prestar serviços, ônus que lhe incumbia (art. 818, inciso II, da CLT - com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017); ao revés, as provas produzidas demonstraram que, durante toda a vigência do contrato de trabalho, a obreira se ativou em benefício da referida pessoa jurídica (conforme acima aludido).

Em razão do exposto, responderá a 2ª Ré de forma subsidiária pelos créditos devidos à Autora, ao longo do pacto laboral, caso a 1ª Ré não tenha condições de suportar os ônus da demanda.

Por fim, rejeito o requerimento de execução primeiramente dos bens dos sócios da empresa principal, para, posteriormente, direcionar-se os atos executórios à 2ª Ré, por falta de compatibilidade com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e consequente exigência de celeridade em sua satisfação.

Diante do ora decidido, resta prejudicado o exame dos argumentos contidos no item “IV.2” da defesa da 2ª Reclamada.

JUSTIÇA GRATUITA:

Afirma a Reclamante que não tem condições financeiras para efetuar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares, e traz a respectiva declaração de hipossuficiência (ID. 3385a4b).

Uma vez que o último salário-base percebido pela obreira foi no importe de R$2.852,19 (ID. 6fcab08) - quantia inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social -, presumo como verdadeiras suas alegações.

Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e da CLT, observando-se as particularidades aplicáveis no pagamento dos honorários sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT).

Diante do exposto, tem-se como apreciada (e rejeitada) a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, arguida pelas Reclamadas.

JUSTIÇA GRATUITA – 2ª RECLAMADA:

O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS juntado pela 2ª Reclamada tem validade até 31/12/2023 (ID. f061e63), não havendo notícia nos autos acerca de sua prorrogação; de sorte que não comprovou se tratar de entidade sem fins lucrativos.

O C. TST tem entendido que pessoas jurídicas podem se beneficiar da gratuidade da justiça nos casos em que há comprovação de insuficiência patrimonial; o que não se presume no caso dos autos, visto que a 2ª Ré não logrou êxito em demonstrar que, atualmente, detém a condição de entidade filantrópica.

Logo, deixo de conceder a gratuidade judiciária à 2ª Reclamada.

HONORÁRIOS PERICIAIS:

Considerando a complexidade da perícia realizada nos autos e o tempo provável despendido pelo “expert” para elaboração do laudo, arbitro os honorários periciais em R$806,00 (oitocentos e seis reais), os quais serão corrigidos nos termos da OJ nº 198, da SDI-I, do C. TST.

Compete à parte Autora pagar os honorários periciais, por ter sucumbido nas pretensões objetos das perícias.

Frise-se que os valores estipulados a título de honorários periciais encontram-se fundamentados no Ato GP/CR nº 02/2021 do E. Tribunal de Justiça da 2ª Região, publicado em 17/10/2016 (disponível em: https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/14370/Ato_GPCR-AJJT-Anexo1.pdf?sequence=1&isAllowed=y).

No entanto, em face do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido e dos termos decisão proferida pelo STF na ADIN 5766, isento-a do pagamento, devendo a verba honorária ser recebida na forma da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS:

São devidos, pelas Reclamadas, honorários advocatícios de sucumbência ao/à procurador (a) da Reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, o qual será apurado na fase de liquidação de sentença, observados os termos da OJ nº 348, da SDI-I, do C. TST.

Os honorários devidos pelas Rés devem ser considerados para fins de liquidação e execução e serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista.

Deixo de condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais às Rés, tendo em vista a concessão da gratuidade de jurisdição deferida e a decisão proferida pelo STF na ADIN 5766.

Ressalte-se que o pagamento dos honorários sucumbenciais pelas Reclamadas se dará de forma subsidiária, nos termos consignados por esta sentença no tópico respectivo.

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – ISENÇÃO:

Com relação ao requerimento feito pela 2ª Ré de dispensa das contribuições previdenciárias da cota-parte patronal, deve ser indeferido.

É que o artigo 195, § 7º, da CF confere isenção da cota-parte do empregador às entidades beneficentes, condicionada ao atendimento das “exigências estabelecidas em lei”.

Por sua vez, a lei a que se refere a norma constitucional é a Lei nº 12.101/2009, que prescreve diversos requisitos em seu art. 29, os quais a 2ª Reclamada não demonstrou preencher (conforme exposto anteriormente), visto que o documento o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS acostado aos autos tem validade até 31/12/2023 (ID. f061e63); não havendo notícia nos autos acerca de sua renovação; de sorte que indefiro a isenção das contribuições previdenciárias, cota patronal.

As Reclamadas deverão comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/1992. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST).

Também deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, inciso VIII, da CF.

Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamante, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS:

A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, § 1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST).

A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação.

Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região).

CRITÉRIOS DE CÁLCULOS:

Os parâmetros a serem utilizados quando da fase de liquidação de sentença foram explicitados ao longo deste “decisum”.

Portanto, desde já afasto os critérios pleiteados pelas partes, que não tiverem sido mencionados nesta sentença. Eventual oposição de embargos declaratórios para discutir tais questões, não acarretará alteração no entendimento deste Juízo sobre tais elementos.

DISPOSITIVO:

Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move S. S. R., Reclamante, em face de FLEURY S/A, 1ª Reclamada, e HOSPITAL Nome, 2ª Reclamada:

(i) rejeito as preliminares arguidas; e,

(ii) no mérito, acolho a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a 03/04/2018; e julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, a 2ª Reclamada, ao pagamento de:

- horas extras, considerando-se como tais aquelas laboradas além da 12ª diária, relativamente ao interstício de 01/06/2020 a 31/03/2022, com adicional convencional de 90% e, de 100%, para as horas laboradas em feriados;

- 1 (uma) hora extra a título de intervalo intrajornada, relativamente a todo o período imprescrito, com adicional convencional de 90% ou de 100%;

- reflexos das horas extras em: DSR e feriados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e sua multa de 40%, nos moldes acima fixados.

As horas trabalhadas no período noturno deverão ser computadas de forma ficta, nos termos do art. 73, § 1º, da CLT. O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

Considere-se, para tanto, que ao longo do período imprescrito a Reclamante se ativou, tal como registrado nos cartões de ponto carreados aos autos, exceto com relação ao interstício de 01/06/2020 e 31/03/2022, ocasião em que encerrava sua jornada laboral às 06h20min. No que concerne ao intervalo para refeição e descanso, fixo que a obreira sempre o usufruiu de forma parcial, sendo 20 minutos em metade dos plantões e, na outra metade, 20 minutos e, posteriormente, o tempo restante, de forma fracionada.

Para fins de cálculos devem ser aplicadas as Súmulas nº 264 (com a inclusão do adicional de insalubridade à sua base de cálculo) e 347 do C. TST, devendo ser observado o divisor 180, os dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial da Reclamante.

- R$8.000,00 (oito mil reais) de indenização por danos morais.

Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado, ainda, o período efetivamente trabalhado pela parte Autora.

Concedam-se à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. Quanto às horas extras, observem-se os termos da OJ nº 415, da SDI-I, do C. TST.

As Reclamadas deverão comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/1992. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST).

Também deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, inciso VIII, da CF.

Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamante, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST.

Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT): - horas extras (inclusive a título de intervalo intrajornada) e reflexos em DSR e feriados e em 13º salário.

A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, § 1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST).

A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação.

Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região).

Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.

Honorários periciais a cargo da Reclamante em R$806,00 (oitocentos e seis reais), os quais serão corrigidos nos termos da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Deverá a verba honorária ser recebida na forma da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao/à patrono (a) da Reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) do valor líquido final da condenação. Os honorários devidos pelas Reclamadas devem ser considerados para fins de liquidação e execução e serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista.

O pagamento dos honorários sucumbenciais pelas Reclamadas se dará de forma subsidiária, nos termos consignados por esta sentença no tópico respectivo.

Custas pelas Reclamadas, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$70.000,00, no importe de R$1.400,00.

Intimem-se as partes.

Encerrou-se a audiência. Nada mais.

mms

SÃO PAULO/SP, 03 de maio de 2024.

Nome
Juíza do Trabalho Substituta

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