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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX-78.2019.8.16.0165 PR XXXXX-78.2019.8.16.0165 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Mauro Bley Pereira Junior
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Ementa

APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 146, CAPUT (FATOS 01 e 02), 150, CAPUT (FATO 03), 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I (FATO 04), E 147, CAPUT (FATO 05), TODOS DO CP - 1) PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DE FLAGRANTE QUE FOI REALIZADO CONFORME ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N. 22/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DA CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IRREGULARIDADES QUANTO AO FLAGRANTE SANADAS COM SUA HOMOLOGAÇÃO. EVENTUAL VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. 2) MÉRITO: A) DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA FORMA TENTADA (FATO 01): PLEITO ABSOLUTÓRIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, MORMENTE QUANDO CORROBORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SOBRETUDO POR TESTEMUNHA QUE, NO MOMENTO DOS FATOS, TAMBÉM SE ENCONTRAVA NO LOCAL. DECLARAÇÕES QUE SE MANTIVERAM FIRMES E UNÍSSONAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. B) DELITO DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL (FATO 02): PLEITO ABSOLUTÓRIO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FORMA TENTADA. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL IMPORTÂNCIA, MORMENTE QUANDO CORROBORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECLARAÇÕES QUE SE MANTIVERAM UNÍSSONAS. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE PROCEDERAM A ABORDAGEM POLICIAL. DECLARAÇÕES DOS MILICIANOS QUE SE REVESTEM DE FÉ PÚBLICA, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADAS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA. PROVA ORAL FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUMADO, VISTO QUE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CONSTRANGEU A VÍTIMA A TOLERAR AQUILO QUE A LEI NÃO MANDA, TENDO O ACUSADO LOGRADO ÊXITO EM DESOCUPAR O IMÓVEL DA OFENDIDA. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. C) DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (FATO 03): PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE À ATIPICIDADE DA CONDUTA: NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OFENDIDA QUE OCUPAVA O IMÓVEL. ACUSADO QUE ADENTROU À RESIDÊNCIA ALHEIA CONTRA VONTADE EXPRESSA DA GENITORA DA OCUPANTE DA CASA, E TÁCITA DA MORADORA DO LOCAL, QUE DEIXOU O IMÓVEL TRANCADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO DA MORADORA E/OU FATO A JUSTIFICAR A INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUJEITO PASSIVO DO DELITO PREVISTO NO ART. 150, DO CP, QUE TAMBÉM ALCANÇA O MORADOR DO IMÓVEL. EVENTUAIS QUESTÕES JURÍDICAS RELATIVAS À POSSE/PROPRIEDADE QUE DEVEM SER RESOLVIDAS NO ÂMBITO CÍVEL. D) DELITO DE DANO QUALIFICADO (FATO 04): PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO QUANDO SUPRIDO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, VISTO QUE EM CASO DE DELITO DE DANO, A PERÍCIA É REALIZADA PELOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA, SENDO ESTA A PRAXE ADOTADA PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO, COM FOTOS DO LOCAL, EM QUE É PERFEITAMENTE POSSÍVEL VISUALIZAR A DESTRUIÇÃO DA GARAGEM DA VÍTIMA. ELEMENTAR “COISA ALHEIA” DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, QUE CONFIRMA QUE O DANO FOI PRATICADO NA RESIDÊNCIA OCUPADA PELA VÍTIMA, INCLUSIVE, O PRÓPRIO ACUSADO ADMITIU QUE ALGUNS DIAS ANTES, A NOTIFICOU EXTRAJUDICIALMENTE PARA QUE DEIXASSE O LOCAL. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. E) DELITO DE AMEAÇA (FATO 05): PLEITO REQUERENDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE EFICÁCIA PROBATÓRIA, MORMENTE QUANDO CORROBORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO E OITIVA DOS ÁUDIOS QUE DEMONSTRAM O TEOR E TOM AMEAÇADOR UTILIZADO PELO ACUSADO. PRESCINDIBILIDADE DE EVENTUAL CONCRETIZAÇÃO DA AMEAÇA, IMPORTANDO SE CAUSOU TEMOR À VÍTIMA, O QUE, IN CASU, RESTOU DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. F) DOSIMETRIA PENAL: REQUERIMENTO DO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESPROVIMENTO - CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉU QUE, NA QUALIDADE DE ADVOGADO E POLICIAL MILITAR REFORMADO, CONHECEDOR DO ORDENAMENTO JURÍDICO, AO INVÉS DE BUSCAR AS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS, ADOTOU CONDUTAS CRIMINOSAS PARA SATISFAZER A PRETENSÃO DE SEU CLIENTE, INTIMIDANDO AS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MODUS OPERANDI QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA BASILAR, VISTO QUE OS DELITOS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DANO FORAM PRATICADOS DE FORMA OSTENSIVA, NA COMPANHIA DE VÁRIOS “CAPANGAS” E MATERIAIS DE DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO, INCLUSIVE, COM AUXÍLIO DE RETROESCAVADEIRA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.

Criminal - XXXXX-78.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 15.10.2020)

Acórdão

I. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Penal promovida pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOSÉ GERALDO VAZ, nos autos originários nº. XXXXX-78.2019.8.16.0165, que tramitou perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Telêmaco Borba. Consta da denúncia (mov. 34.19): “FATO 01: Em dia e horário não especificados nos autos, mas certo que na segunda quinzena do mês de Abril/2019, aproximadamente 10 (dez) dias antes do FATO 02, infra narrado, na residência localizada na Rua Argentina, n. 666, Bairro Socomin, Município e Comarca de Telêmaco Borba, o denunciado JOSÉ GERALDO VAZ, agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, constrangeu, mediante grave ameaça, as vítimas Jenifer Sabrina da Silva Timóteo e Conceição Aparecida da Silva a fazerem o que a lei não manda. Consta dos autos que Iverson de Mello Campos, como pretenso comprador do imóvel localizado na Rua Argentina, n. 666, Bairro Socomin, Município e Comarca de Telêmaco Borba, contratou os serviços do denunciado, que é advogado, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil sob n. 89501. Valendo-se da condição de advogado e policial militar reformado, denunciado JOSÉ GERALDO VAZ dirigiu-se até a residência construída sobre o terreno supostamente adquirido pelo seu cliente, onde passou a constranger a moradora, Sra. Jenifer Sabrina da Silva Timóteo, assim como a genitora da vítima, Sra. Conceição Aparecida da Silva, a desocuparem o imóvel, o qual servia de moradia para a primeira. Dizendo-se adquirente do imóvel a mencionar ‘eu sou o novo proprietário, quero que saiam daqui em 10 dias’, o denunciado coagiu ambas a desocuparem a casa no prazo estipulado, ameaçando-as no sentido de que, caso ultrapassado o interregno, realizaria, forçosamente, desocupação, expulsando-as dali. Na ocasião, após irresignação das vítimas, as quais disseram que o denunciado não poderia agir daquela forma e por isso acionariam a polícia, o acusado JOSÉ GERALDO VAZ ameaçou-as, dizendo: ‘eu sou advogado e polícia, eu sou a lei’. FATO 02: No dia 04 de Maio de 2019, aproximadamente às 14h00min, na residência localizada na Rua Argentina, n. 666, Bairro Socomin, Município e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado JOSÉ GERALDO VAZ, agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, mediante grave ameaça, consistente em afirmar que ‘já matou um punhado e que não custava matar mais uns’ (sic), constrangeu a vítima Conceição Aparecida da Silva a fazer o que a lei não manda, ou seja, manter-se inerte diante da desocupação forçada do imóvel onde residia a filha Jenifer Sabrina da Silva Timóteo – ausente na ocasião. Consta dos autos que, ultrapassado o interregno arbitrariamente fixado no FATO 01, o denunciado JOSÉ GERALDO VAZ – acompanhado de várias outras pessoas por ele reunidas e valendo-se de diversos maquinários, dentre os quais uma retroescavadeira e um caminhão guincho (usado no FATO 04) – retornou até a casa da Sra. Jenifer Sabrina da Silva Timóteo, onde constrangeu a vítima Conceição Aparecida da Silva a não intervir na desocupação forçada do imóvel. FATO 03: Na sequência, nas mesmas condições de tempo e local narrados no FATO 02, o denunciado JOSÉ GERALDO VAZ, agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, entrou na residência localizada na Rua Argentina n. 666, Bairro Socomin, Município e Comarca de Telêmaco Borba, contra a vontade tácita da moradora Sra. Jenifer Sabrina da Silva Timóteo (ausente na ocasião) e contra a vontade expressa da Sra. Conceição Aparecida da Silva, genitora daquela primeira. Segundo consta dos autos, o denunciado JOSÉ GERALDO VAZ, após constranger a Sra. Conceição Aparecida da Silva (FATO 02) e enquanto afirmava ‘a polícia está aqui’, referindo-se a si próprio, arrombou as portas da residência mencionada, do interior da qual retirou os pertences da moradora Jenifer Sabrina da Silva Timóteo, depositando-os no caminhão que se encontrava inativo naquele mesmo terreno, de propriedade do falecido genitor da moradora, Sr. Leonel Timóteo. FATO 04: Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo, local e modo do FATO 02, o denunciado JOSÉ GERALDO VAZ, agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, mediante grave ameaça, consistente em dizer ‘já matei várias pessoas, não custa matar mais uns’ (sic), destruiu e danificou coisa alheia pertencente à vítima Jenifer Sabrina da Silva Timóteo, consistente na cobertura da garagem da casa violada –cf. Relatório de fls. 38/40.Consta dos autos que, nas condições supra, o denunciado, valendo-se de uma máquina retroescavadeira e de um caminhão guincho por ele contratados/providenciados, iniciou a demolição da residência, vindo a destruir e danificar parte do telhado da casa, somente cessando a empreitada com a chegada da Polícia Militar. FATO 05: Nas mesmas condições de tempo, local e modo do FATO 04, logo após a sua prática, o denunciado JOSÉ GERALDO VAZ, agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, desacatou o Delegado da Polícia Civil Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves Neto, funcionário público no exercício das suas funções.Consta dos autos que, descontente com a atuação policial que obstou a destruição integral da residência da vítima Jenifer Sabrina da Silva Timóteo, o denunciado proferiu ameaças contra a Autoridade Policial, mediante envio de mensagem de áudio, via aplicativo Whatsapp, consistentes em dizer que: ‘(...) mas agora é comigo, já que chegou nesta situação, chegou neste ponto, agora é comigo que vamo ferver o Kissuki’ (sic); ‘(...) coisa legal e legítima, coisa de serviço é uma coisa, coisa pessoal é outra coisa, e comigo não tem boca não, comigo se quiser vamo certo, se quiser errado não interessa o que que é, eu já tô, tô bem passando a bola pro senhor, então, tudo vamos trabalhar no meu barco, se trabalhar diferente o bicho vai pegar Doutor Ribeiro, então, vamo trabalhar junto, não tenho medo do senhor, assim do jeito que o senhor não tenho medo de mim’ (sic) –Cf. Auto d Constatação de Conteúdo de Aparelho Celular de fls. 35/;37.Segundo apurado, durante a gravação do áudio posteriormente encaminhado ao Delegado de Polícia, o denunciado batia constantemente no seu peito, de modo a demonstrar aos presentes o seu pretenso poder intimidatório.” A denúncia foi recebida em 22/05/2019 (mov. 42.1). O réu, devidamente citado (movs. 46.1 e 60.1), apresentou, por meio de defensor constituído, resposta à acusação de mov. 64.1. Durante a instrução foram ouvidas 12 testemunhas de acusação, 02 testemunhas de defesa, tendo sido procedido o interrogatório do réu (movs. 195.1/195.11 e 235.1/235.10). O Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a procedência da pretensão acusatória, com a consequente condenação do acusado JOSÉ GERALDO VAZ como incurso no artigo 146, caput, do Código Penal, por duas vezes, sendo uma vez na modalidade tentada e uma vez na modalidade consumada; no artigo 150, caput, do Código Penal; no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal; artigo 147, caput, do Código Penal; tendo, ainda, pugnado pela aplicação do instituto da emendatio libelli em relação ao fato 05 (mov. 251.1). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais alegando, em sede preliminar, nulidade do auto de prisão em flagrante; no mérito, pleiteou a absolvição do acusado quanto aos crimes imputados (mov. 262.1). Após o encerramento da instrução, o Juízo a quo prolatou sentença condenatória, julgando procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu JOSÉ GERALDO VAZ nas penas de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, além de 12 (doze) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 146, caput, por duas vezes (fatos 01 e 02), do artigo 150, caput (fato 03), do artigo 163, parágrafo único, inciso I, e do artigo 147, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, todos do mesmo Diploma legal (mov. 265.1). Intimada (mov. 271), a defesa interpôs o presente recurso de apelação (mov. 372.1), sustentando, preliminarmente, (a) a nulidade processual, em virtude da ilegalidade do auto de prisão em flagrante, assinado por autoridade policial que não estava no local, o que caracterizaria fraude processual, caracterizando nulidade absoluta, arguida a qualquer momento e, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada, tornou o feito absolutamente nulo; no mérito, alega, em resumo, (b) quanto ao FATO 01, ausência de provas a embasar o decreto condenatório, baseado, tão somente, na palavra das vítimas, ao passo que o acusado agiu dentro da legalidade, como advogado do verdadeiro proprietário do terreno, tendo apenas solicitado que as vítimas retirassem os veículos do local, inclusive, as vítimas sequer residiam na casa, conforme depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo; (c) em relação ao FATO 02, que não restou demonstrado o ato ilegal praticado pelo réu, não tendo impedido a vítima de intervir na situação, pois, a própria ofendida Conceição conseguiu acionar a polícia; (d) no tocante ao FATO 03, a conduta se reveste de atipicidade, visto que o imóvel encontrava-se desabitado, infestado por pulgas e carrapatos, sendo que o cliente do apelante era o legítimo dono do imóvel e que as vítimas apenas utilizavam o terreno para a prática de ilícitos, o que não gera direito de posse e, portanto, inexiste bem jurídico violado; (e) quanto ao FATO 04, que o dano não restou comprovado por perícia oficial e que uma mera foto, juntada pela acusação, não é suficiente para comprovar o delito, destacando que a residência danificada era de seu próprio cliente e não das vítimas, razão pela qual não houve dano à coisa alheia; (f) sobre o FATO 05, que não ameaçou o delegado de polícia e que é perseguido pela autoridade policial, ressaltando que não tem capacidade de causar mal a um delegado e que tudo tratou-se de uma discussão calorosa e não de uma ameaça, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; alternativamente, quanto à dosimetria penal, (g) pugna pelo afastamento da valoração negativa da vetorial da culpabilidade, pois o fato do acusado ser advogado ou policial militar aposentado não constitui fundamentação idônea à exasperação; (h) em relação aos FATOS 03 e 04, requer o afastamento da moduladora negativa referente às circunstâncias do crime, já que a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo é inerente ao tipo penal, mormente porque a existência/utilização de uma retroescavadeira não interfere na circunstância do crime; e (i) a necessidade de se proceder a desclassificação do FATO 02 para a modalidade tentada, já que o delito não restou consumado. Ao final, requereu (i) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do Auto de Prisão em Flagrante, bem como seja, por força da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, todas as demais provas produzidas em decorrência deste APF desentranhadas dos autos e considerada NULA a presente ação penal por inexistência de elementos lícitos a embasar o seu oferecimento; no mérito, (ii) a absolvição do acusado de todas as imputações atribuídas com fulcro no artigo 386, incisos I, III e VII, do CPP; e (iii) alterar a dosimetria penal (mov. 12.1 – 2º Grau). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 15.1 – 2º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 21.1 – 2º Grau). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: - Pressupostos de Admissibilidade:Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso. - PRELIMINAR A defesa sustenta a ocorrência de nulidade processual, em razão da ilegalidade do auto de prisão em flagrante. Contudo, sem razão.Pois bem. O Juízo a quo, quando da prolação da r. sentença, afastou a presente preliminar diante da preclusão consumativa, mediante a seguinte fundamentação (mov. 265.1): “(...) A d. defesa pretende a declaração de nulidade do auto de prisão em flagrante, bem como dos elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, provas e atos processuais subsequentes, em razão de entender que houve omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato - no caso, do auto de prisão em flagrante -, hipótese prevista no art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. Entretanto, considera-se sanada a omissão prevista no referido dispositivo, dentre outras hipóteses, quando a suposta nulidade não é arguida em tempo oportuno, assim como quando a parte, ainda que tacitamente, aceita os seus efeitos (art. 572, incisos I e III, do Código de Processo Penal), sendo exatamente o que se vislumbra no caso em análise, em que, desde de a data da prisão em flagrante, o acusado possui procurador constituído (mov. 1.10), portanto, caso desejasse/entendesse cabível, a d. defesa poderia ter suscitado tal irresignação na primeira oportunidade em que lhe foi oportunizada manifestação nos autos. A propósito, vale mencionar que o acusado é advogado e, pelo que se depreende de seu interrogatório judicial, desde a data da lavratura do auto de prisão em flagrante, estava bastante convencido quanto a ocorrência de suposta nulidade, o que reforça a afirmação de que poderia ter deduzido a pretensão em Juízo logo na primeira oportunidade que se manifestou nos autos (mov. 235.6/235.8). Inclusive, há que se notar que consta dos autos manifestação da d. defesa antes da decisão do Juízo quanto à homologação do auto de prisão em flagrante (mov. 12.1), sendo que, naquela oportunidade, o d. procurador limitou-se a rechaçar as razões expostas pelo Ministério Público para decretação da prisão preventiva do acusado, o que torna indubitável a conclusão de que houve aceite tácito da suposta nulidade arguida em sede de alegações finais. Isto posto, REJEITO a preliminar de nulidade arguida pela d. defesa, tendo em vista a preclusão da matéria, o que faço com fundamento no art. 572, incisos I e III, do Código de Processo Penal, e passo à análise do mérito do feito. (...)”-g.n. Com efeito, considerando que, in casu, a prisão em flagrante foi devidamente homologada, sendo que tal irresignação sequer foi aventada no momento adequado, não há que se cogitar em suposta nulidade processual.Veja-se que eventuais nulidades relacionadas à prisão em flagrante devem ser alegadas em momento oportuno sob pena de preclusão, especialmente porque restam sanadas quando da homologação do ato. A propósito: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO SUPERADA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação. (...) 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC XXXXX/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)-g.n.“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE ÔNIBUS INTERESTADUAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES SANADAS COM A HOMOLOGAÇÃO E POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. DEPOIMENTOS TOMADOS POR VIDEOCONFERÊNCIA E ASSINADOS DIGITALMENTE POR AUTORIDADE POLICIAL DE PLANTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS RETIRADOS DOS AUTOS. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI E DE PERICULUM LIBERTATIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INEFICAZES. COMPROVADA A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-34.2019.8.16.0000 - Barracão - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 01.11.2019)-g.n. Demais disso, da análise do Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.9, consta que na lavratura do documento, estavam presentes o Delegado de Polícia, Dr. André Luis Garcia, e a escrivã de polícia Cleci da Rosa, tendo sido o documento elaborado pelo primeiro e assinado digitalmente pelos dois.Nesse ponto, como bem pontuado pelo Ministério Público, com atribuição em 1º Grau, em sede de contrarrazões recursais (mov. 21.1): “(...) Verifica-se não haver qualquer nulidade no Auto de Prisão Flagrante, já que foi devidamente assinado digitalmente pelo Delegado de Polícia, conforme se verifica do mov. 1.1/1.15, cujos atos gozam de fé pública, ou seja, em conformidade com o artigo 2º da Instrução Normativa Conjunta n. 22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná: ‘Art. 2.º Os Procedimentos Policiais registrados pelo sistema audiovisual serão lavrados totalmente em meio digital, com os registros pertinentes no Sistema de Procedimentos de Polícia Judiciária Eletrônico - PPJ-e da Polícia Civil, e dispensam as assinaturas das partes, assim como a impressão das peças e autuação em caderno investigatório. § 1.º Nos casos previstos no caput, a presidência dos atos caberá, exclusivamente, à Autoridade Policial que presidir o feito, vedadas delegações a outros servidores policiais. § 2.º As comunicações e encaminhamentos de procedimentos ao Poder Judiciário, por meio do Sistema de Procedimentos de Polícia Judiciária Eletrônico - PPJ-e da Polícia Civil, deverão ser realizadas com a assinatura digital do Delegado de Polícia que presidir o feito. § 3.º O Delegado de Polícia que presidir o procedimento, em atendimento à solicitação da parte, poderá determinar a impressão de peça específica para entrega ao interessado.’ Ademais, a lei em momento algum exige a presença física da Autoridade Policial para a autuação do flagrante, podendo ser feita por meio digital, com a oitiva das partes por videoconferência, por exemplo, sem qualquer mácula ao procedimento, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, tendo em vista que a prisão do acusado ocorreu durante o plantão, o preso foi apresentado ao Delegado plantonista, de acordo com ditames legais, não havendo qualquer nulidade. Ainda, possíveis irregularidades no Auto de Prisão em Flagrante foram sanadas com a homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva pelo Juízo, em mov. 13.1. (...) E, ainda que assim fosse, é posição pacífica na jurisprudência que eventuais nulidades existentes no curso da investigação policial não possuem o condão de contaminar a ação penal, eis que se trata de mera peça informativa que possui, tão somente, a finalidade de subsidiar o titular da ação da penal, ante a proibição constante no art. 155 do CPP de fundamento de sentença exclusivamente nos elementos de informação ali produzidos. Diante do exposto, nã o há que se falar nulidade do Auto de Prisão em Flagrante, bem como a assinatura digital da Autoridade Policial, assegurando a fé pública necessária ao regular trâmite do processo.”-g.n. Desse modo, é certo que os atos da autoridade policial gozam de fé pública, razão pela qual, inexistindo prova de ilegalidade na execução do ato, não há como suscitar sua inveracidade.Ademais, para fins meramente argumentativos, os vícios ocorridos na primeira fase da persecução não maculam nem inviabilizam o exercício da ação penal, tendo em vista que o inquérito policial é peça meramente informativa, na qual não se produzem provas, mas apenas são amealhados elementos informativos com o objetivo de dar suporte ao órgão acusador para eventual oferecimento de denúncia (STJ, HC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020).Nessa toada, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, IV, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP. INDEFERIMENTO DE NOVA RECONSTITUIÇÃO DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 155 E AO ART. 157, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 15 DO CP. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE PARA AFASTAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘Eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti’ ( AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2019). (...) 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)-g.n. Por derradeiro, ainda, importa frisar que para o reconhecimento de nulidade processual é imprescindível a demonstração de gravame, conforme dispõe o artigo 563, do Código de Processo Penal, in verbis: “Nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, ao consagrar o princípio pas de nullité sans grief, inclusive, estendendo-se às nulidades de natureza absoluta (STF, HC XXXXX, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG XXXXX-04-2014 PUBLIC XXXXX-04-2014), não restando, no caso em comento, demonstrando qualquer dano.Logo, não vislumbro nulidade processual a ser declarada. - MÉRITO: II. a) DA PROVA ORAL JUDICIAL: A vítima Jenifer Sabrina da Silva Timóteo (FATOS 01, 03 e 04), em juízo, relatou, em resumo, que quando seu genitor era vivo, a casa situada à Rua Argentina estava abandonada; que seu genitor arrumou a casa, mobiliou e lhe entregou, dizendo para ela morar no local; que morou na casa por 05 anos; que, atualmente, não reside mais lá, pois o imóvel e todos os seus bens foram destruídos; que antes de morar no local, a casa estava abandonada e não sabia quem era o dono; que, à época dos fatos, seu marido e seu filho moravam naquela residência; que, em um certo dia, quando morava na casa, apareceu o acusado, dizendo que tinha comprado o terreno e, então, perguntou a respeito do documento da casa; que o réu lhe falou “se você não sair daqui, vou jogar todas as suas coisas na rua”; que a vítima falou que chamaria a polícia, momento em que o acusado falou que “ele era a polícia; que ele matava”; que, até então, não conhecia pessoalmente o réu, mas sabia da pessoa dele, conhecido por ser “bandidão, matador”; que viajou para visitar seu irmão e, então, ficou sabendo pelos vizinhos que sua casa foi toda destruída; que sua genitora, Conceição, e Edely estavam presentes quando o acusado apareceu pela primeira vez; que ficou sabendo que o acusado vendeu a casa para Iverson; que toda sua mudança foi jogada para fora, sendo que sua casa estava trancada nesse dia; que sua garagem foi destruída com o trator que o acusado levou ao local; que como estava viajando, no dia dessa ocorrência, ninguém deu autorização para o réu entrar na casa; que sua genitora apareceu no local quando viu o acusado com um monte de gente entrando na casa; que, no dia da desapropriação, o acusado entrou na residência e ameaçou sua genitora; que no outro dia, ele já havia realizado ameaças, dizendo para a vítima e sua mãe “que matava mulher, criança”; que sobre Iverson, afirmou que depois dos fatos ele apareceu na casa, afirmando que tinha comprado o imóvel por R$ 40.000,00, do acusado; que Iverson lhe ofereceu R$ 3.000,00 como se fosse uma indenização para ela sair da casa e não ir até o Fórum; que isso foi depois da casa ter sido destruída pelo réu; que, atualmente, está morando na casa de seu falecido pai; que, na primeira vez que o réu compareceu a sua residência, avisando do prazo para deixarem o local, estava presente, além da declarante, sua genitora e Edely, oportunidade em que o réu falou “se você não sair da casa, vou quebrar toda casa, (...) eu sou a Polícia e já matei mulher, criança (...)”; que o réu declarou que elas não tinham direito de ficar no local, pois era dele e a vítima invadiu o local; que tentaram procurar advogado, mas ninguém quis a causa, pois “ele mata e todo mundo ficou com medo” (mov. 195.6). A vítima Conceição Aparecida da Silva (FATOS 01, 02 e 03), em juízo, narrou, em síntese, que, na primeira vez que o réu foi até a sua casa, ele estava sozinho e informou que tinha adquirido o imóvel e que ela e a sua família tinham o prazo de 10 dias para retirar os seus pertences do local; que como não retirou os bens, o réu voltou ao local e fez a retirada sozinho, sem ordem ou autorização; que, na primeira ocasião, o réu afirmou “eu sou advogado, polícia, eu sou a lei e eu que mando”, tanto para a declarante, quanto para a sua filha; que o acusado adotou posição ameaçadora desde a primeira vez que foi até a sua residência; que o réu retornou exatamente no décimo dia após o primeiro contato, por volta das 14h; que estava mexendo nas suas roupas na parte de baixo do terreno e a sua vizinha a alertou que os pertences estavam sendo jogados em um caminhão; que, então, constatou que já haviam entrado na casa, mediante arrombamento, e quase todos os pertences de sua filha estavam no caminhão; que avisou ao réu que chamaria a polícia, ligou para o seu cunhado em Curitiba e ele contatou os policiais, indo duas viaturas até lá; que, no dia da desapropriação, havia mais de 10 “capangas” do réu, inclusive, com um trator e uma escavadeira para derrubar a casa; que, então, chamou o seu vizinho Dilso, que é policial, pois estava acompanhada de apenas uma amiga naquele momento e ficou com medo; que Dilso foi até o local e conversou com o réu; que a retroescavadeira foi utilizada por um dos homens e acabou destruindo parte do telhado da garagem; que o réu afirmou que “já havia matado um punhado de gente e que para matar mais um não custava nada”; que não chegou a perceber se algum dos capangas ou o réu estavam armados; que, na segunda vez que esteve na sua casa, o réu entrou e retirou tudo o que havia lá dentro sem ordem judicial ou outra autorização; que o réu ordenou que saísse, pois não era mais dona da casa; que, ao chegar no seu imóvel, o réu afirmou “a polícia está aqui”; que o réu arrebentou a porta da casa e o cadeado para adentrar; que tomou conhecimento de que o réu vendeu a casa para terceiro chamado Iverson, que mora ao lado; que passou a residir no imóvel após seu ex-marido passar a cuidar da casa a pedido dos donos; que o réu foi até o local, não apresentou nenhuma escritura pública dando conta da aquisição da casa dos herdeiros do antigo proprietário; que o referido documento somente foi apresentado depois da invasão, depredação e da retirada desautorizada dos seus bens do interior do imóvel; que não conhecia o réu; que a sua filha morava no referido terreno, na casa da frente e construiu para si uma outra casa nos fundos; que fazia um mês que estava residindo lá, pois haviam assassinado o seu ex-marido; que o réu invadiu o imóvel de sua filha e retirou todos os pertences; que reiterou que, na primeira oportunidade, o réu não apresentou nenhum documento; que, na segunda vez, após já ter quebrado a casa, o réu mostrou um “papel”, dizendo que tinha comprado o imóvel; que, no dia da invasão, a sua filha Jenifer estava em Curitiba; que foi a sua vizinha quem lhe alertou sobre a presença do réu e da escavadeira, pois não tinha notado antes; que, ao chegar na frente da casa, viu que estavam louças, roupas, colchão, móveis, todos os pertences da casa da sua filha em cima do caminhão; que da casa dos fundos não foi retirado nada, pois a polícia chegou; que o caminhão pertencia ao falecido “Batman” e sempre ficava estacionado na rua; que para adentrar ao terreno, não tem muro e nem portão, é aberto, mas a porta da casa estava trancada com um cadeado, o qual foi arrebentado pelo réu; que o telhado da garagem foi quebrado e nela tinha dois carros que eram do “Batman”, os quais o réu mandou retirar do local com um guincho e foram levados para a casa do primo do “Batman”, antes da polícia chegar; que quando viu o réu ao telefone, somente percebeu que ele estava falando alto, mas não sabe o conteúdo do diálogo, podendo notar apenas que o réu estava bravo; que, após essa ligação, o Delegado compareceu ao local; que a Jenifer e o seu marido residiam na casa há, aproximadamente, 05 anos; que, quando a polícia chegou, havia bastante gente na frente da casa, mas alguns fugiram; que já conhecia “Iverson”, pois ele morava na frente do imóvel; que ele tinha conhecimento que a sua filha morava naquela casa; que não sabia do interesse do Iverson na aquisição do seu imóvel; que o dono da casa passava geralmente no local e pedia para o seu ex-marido cuidar da casa e mantê-la limpa, fazer plantação; que após o falecimento do “Batman”, o dono do imóvel não manteve mais contato e não pediu para desocupar ou informou que o venderia; que, após a colocação dos bens da sua filha no caminhão, o réu ordenou que os carros fossem retirados do local para poder passar o trator e demolir a casa, para isso, o réu já tinha contratado um guincho que estava no local (mov. 235.2). O Delegado de Polícia Amarantino Ribeiro Gonçalves Neto, vítima do FATO 05, em juízo, informou que, no dia dos fatos, estava em sua residência, quando, no período da tarde, recebeu uma ligação do investigador Dilso, repassando uma situação que estava acontecendo próximo à Delegacia; que Dilso entrou em contato por conta da sua qualidade de chefia; que o investigador lhe contou que quando estava retornando para sua residência, avistou uma grande quantidade de pessoas; que quando chegou ao local, encontrou o “sargento Vaz”, ora réu, junto de 10 homens, fazendo uma desapropriação; que o pessoal ao redor estava revoltado com a situação; que orientou Dilso a acompanhar a situação, tirar fotos do local, e entrou em contato com a Polícia Militar para ir averiguar o que estava acontecendo; que era de seu conhecimento que VAZ costumava cobrar dívidas de forma truculenta, se intitulando como policial e advogado, de forma a intimidar as vítimas; que essas vítimas, por medo, normalmente não reportavam os fatos; que telefonou para a Polícia Militar e relatou a situação, acrescentando que o acusado estava com uma máquina pesada realizando uma desapropriação; que depois de um tempo, recebeu uma mensagem do acusado, em tom ameaçador, dizendo que estava lá no local para resolver um problema dele, um problema cível, e que ele iria terminar o problema dele para depois ir até a Delegacia; que o acusado ainda lhe disse que iria mexer o ‘Kissuki’ do jeito e do modo dele, acrescentando que não tinha medo do declarante e que faria o que precisava ser feito; que retornou o áudio, afirmando que o acusado envergonhava a polícia agindo dessa maneira; que foi averiguar a situação e contatou o seu superintendente, dizendo que prenderia o “sargento Vaz” pelo que ele fez; que, no caminho, contatou a presidente da OAB, declarando que prenderia um advogado; que chegou, na Delegacia, se reuniu com Dilso, Torrecilha e o investigador Valdomiro; que, na ocasião, Dilso lhe afirmou que o áudio enviado pelo acusado foi gravado na rua e que o réu bradava para todo mundo dizendo que quem mandava ali era ele e não seria Delegado, nem ninguém que o faria parar, inclusive, pelo áudio dá para ouvir o réu batendo no peito; que quando se reuniu com todos os seus policiais, o acusado chegou na Delegacia; que deu voz de prisão ao réu pelo crime de ameaça; que reportou a situação ao Delegado de plantão; que foi até o local para averiguar a questão de desapropriação; que Dona Conceição, que lhe contou que o acusado tinha ido até sua casa 10 dias antes, conversado com a Jenifer, ordenando que ela saísse da casa, caso contrário, voltaria e tiraria todo mundo do local; que, no dia ocorrência, o réu chegou na casa de Dona Conceição, falando que estava lá para fazer aquilo que ele tinha se comprometido; que o sargento levou uma pá mecânica e várias pessoas, que começaram a tirar os móveis da casa e colocar no caminhão que estava em frente à residência; que a máquina já havia derrubado parte da casa; que Dona Conceição estava com muito medo e que não queria reportar a situação, dizendo que o acusado voltaria e a mataria; que convenceu a Dona Conceição a ir até a Delegacia; que essa situação é o exato modus operandi do sargento Vaz; que isso já aconteceu várias vezes; que o acusado costuma chegar na casa das pessoas, dizendo que é policial e apontando arma de fogo; que as vítimas se sentem amedrontadas e não conseguem relatar toda a situação; que, por tal motivo, acredita que nunca foi dado seguimento às investigações; que sobre a residência de Dona Conceição, ficou sabendo que o terreno foi doado para sua família quando ainda era um lote vago; que a família construiu uma casinha e quem passou a morar no local foi Jenifer; que esse antigo dono que fez a doação, faleceu; que a Dona Conceição lhe falou que uma pessoa lhe disse que a família teria um tempo para sair da casa; que algum tempo depois, Dona Conceição recebeu o acusado em sua casa, se apresentando como o novo comprador do imóvel, dizendo que família tinha 10 dias para sair do local, “que a família sairia de um jeito ou de outro”; que, no dia da desapropriação, o acusado adentrou à residência de Jenifer e retirou móveis; que, no dia da ocorrência, estava de folga e tinha um delegado de plantão; que é comum os investigadores lhe reportarem situações em seus períodos de folga porque é o delegado-chefe da subdivisão; que já ficou sabendo de outras situações envolvendo o sargento Vaz; que se sentiu ameaçado a partir do momento em que o réu disse “que não tinha medo dele e que as coisas seriam resolvidas do seu jeito”; que, na época da ocorrência, chegou a tirar fotos da casa de Dona Conceição no dia da desapropriação; que a perícia local foi feita por meio do investigador Dilso, que fez o levamento do local e tirou as fotografias; que a perícia do Instituto de Criminalística não atende esse tipo de ocorrência (mov. 195.2). O investigador de Polícia Civil Dilso Barbosa, em juízo, relatou que, no dia dos fatos, recebeu uma ligação de Edely, solicitando ajuda para lidar com o réu, que estava tirando as coisas da casa da Jenifer, filha do falecido “Batman”; que chegando ao local, o réu foi ao seu encontro, lhe contando que ele tinha uma escritura da residência que lhe autorizava tirar as pessoas da casa; que o acusado disse que não tinha outro documento, apenas essa escritura; que falou para o “sargento Vaz” que algo estava errado, porque era necessária uma ordem de desapropriação; que o acusado, então, lhe falou “não, mas eu tenho isso aqui, isso aqui me dá direito”; que 15min depois, apareceu uma viatura da PM; que informou ao policiais militares que o “sargento Vaz” estava desapropriando uma casa; que, no local, tinha várias máquinas usadas para a desapropriação, inclusive, guincho para retirar os veículos que estavam na garagem; que a PM registrou boletim de ocorrência; que, nesse meio tempo, ligou para o Dr. Ribeiro para explicar a situação; que o Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves Neto lhe disse para “não se meter” e ficar só observando; que, após um tempo, o Dr. Ribeiro falou que estava indo até a residência; que o pessoal começou a movimentar as máquinas e falou para o acusado que informou o delegado Amarantino Ribeiro Gonçalves Neto, pois estava envolvido na situação; que o acusado, então, falou que ia mandar um áudio para o Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves Neto; que não sabe dizer exatamente o que o réu mandou para o Dr. Ribeiro, mas ouviu que “era assunto particular, que era coisa dele (...) vamos resolver nós”; que, no momento em que estava mandando áudio para o Dr. Ribeiro, o acusado falava em tom ameaçador, “batendo no peito”, para que os presentes ouvissem; que a residência já estava vazia e quem retirou os bens do imóvel foi o “pessoal do acusado”; que viu a retirada dos bens e que eles foram colocados no caminhão; que soube que dias antes, o acusado pediu para a família sair do local; que, no dia da ocorrência, a residência estava vazia, pois Jenifer, filha de Batman e Ieda, tinha viajado; que o réu adentrou sem autorização à residência, conforme relatado pelo próprio acusado, que disse que a residência estava fechada e ele chegou e, simplesmente, entrou; que o réu falou que não tinha ninguém na residência e entrou no local, dizendo que não morava ninguém na casa, mas os objetos estavam na residência; que a “Dona Ieda” é a Sra. Edely; que conversou depois com a Dona Ieda orientando que algum dia ela e a família teriam que sair da residência, mas que tudo seria feito dentro da lei e que não seria o acusado que tiraria ela da residência; que a Sra. Edely contou que foi ameaçada pelo acusado, dizendo que a mataria se ela não saísse do terreno, declarando “se vocês não saírem, vou matar todo mundo, não é o primeiro que eu mato e quem vier aqui, eu vou matar”; que é comum reportar as ocorrências para o delegado-chefe, mesmo que ele esteja de folga; que soube que a vítima estaria pagando IPTU em troca da utilização da residência, até que fosse vendida; que Jenifer morava na residência, pois o declarante reside na mesma rua e sempre a via entrando e saindo do local, sempre os viam por ali; que não se recorda quem estava na Delegacia no dia em que o boletim de ocorrência foi registrado; que não presenciou o momento em que o acusado invadiu a residência, somente viu o pessoal se preparando para demolir o imóvel (mov. 195.4). O Policial Militar Juliano Rodrigues, em juízo, relatou que, no dia dos fatos, recebeu, via 190, a situação de uma ocorrência envolvendo um possível comprador de uma residência e um inquilino; que a equipe se deslocou até o endereço e encontrou o acusado, que não se apresentou como sargento, mas como comprador do imóvel; que o réu lhe mostrou um documento de compra e venda; que a equipe tentou conversar com as partes e, depois, foi até o batalhão; que, no batalhão, o sargento Rivadar mandou que a equipe retornasse ao local da residência, pois tinha havido uma confusão; que foi orientando a encaminhar ambas as partes até a Delegacia; que, antes, quando chegou no endereço indicado na ocorrência, viu muita gente no local e um caminhão; que o acusado estava representando o comprador; que veio uma ordem do CPU para interromper o que o acusado estava fazendo, a demolição; que, nesse tempo, já havia sido iniciada a demolição, que interviu para o tratorista cessá-la; que os móveis da casa já estavam no caminhão; que a moradora da casa não estava no dia, pois tinha ido até Curitiba; que viu o acusado conversando com alguém no telefone, mas não sabe com quem; que chegou a entrar na residência, que estava em condições bem precárias; que o acusado chegou a ir até a Delegacia no mesmo dia e foi registrado boletim de ocorrência; que Dilso estava na esquina, acompanhando a ocorrência (mov. 195.7). O Policial Militar Railson Severiano, em juízo, aduziu que foi solicitado via Copom para atender uma ocorrência de um desentendimento entre um morador da casa e um possível comprador; que chegando ao local, foi recebido pelo Sr. Geraldo – ora réu, que se identificou como representante do comprador e que estava no local para limpar o terreno para apresentar ao proprietário; que o acusado lhe mostrou um documento de compra e venda do imóvel; que entrou na casa e viu a genitora da moradora, que não estava lá; que no terreno tinha uma retroescavadeira; que estavam esperando a genitora da moradora sair da casa para iniciar a demolição da residência; que pediu apoio para o comandante; que, nesse meio tempo, recebeu uma orientação para cessar a demolição e encaminhar o acusado para a Delegacia; que quem deu a ordem de parada foi o sargento Rivadar; que quem estava no local era a dona Conceição e o pessoal levado pelo acusado para fazer a demolição; que viu o sargento Vaz conversando com uma pessoa, mas não recorda quem era, só viu ele batendo no peito, demonstrando nervosismo; que conhecia o “sargento Vaz”, mas que ele não se apresentou como policial, mas sim como comprador do imóvel; que a orientação que recebeu do sargento Rivadar foi para encaminhar o acusado e a sra. Conceição para a Delegacia (movs. 195.8 e 195.9). O sargento da Polícia Militar Rivadar Machado da Luz relatou, em juízo, que, no dia da ocorrência, estava de serviço como oficial do CPU, responsável por toda área do batalhão; que recebeu uma ligação do Dr. Ribeiro (Delegado), narrando uma situação envolvendo o sargento aposentado VAZ; que o acusado estaria demolindo uma residência e no local tinha uma viatura; que o Dr. Ribeiro lhe pediu para dar uma atenção especial para essa ocorrência, em virtude de outras situações semelhantes que já tinham acontecido; que foi até o Copom e constatou que a equipe que estava anteriormente na propriedade da vítima já tinha retornado para registrar boletim de ocorrência; que foi até a propriedade e constatou que havia uma retroescavadeira iniciando a demolição da casa; que, segundo o acusado, a residência era de um cliente dele; que o acusado estava no local para “limpar” a residência para entregar ao seu cliente; que indagou o acusado se ele tinha algum mandado, tendo o acusado declarado que não; que, nesse meio tempo, o policial civil que estava no local recebeu uma ligação do Dr. Ribeiro, que disse que tinha recebido um áudio do acusado o ameaçando; que aguardou a chegada do delegado Dr. Ribeiro; que o Delegado chegou e foi dado voz de prisão ao acusado; que sobre a situação em que encontrou a casa, pontuou que tinha um caminhão e uma retroescavadeira, que estava quase iniciando a demolição da residência; que o pessoal retirou os móveis e colocaram no caminhão; que eles arrastaram os carros e caminhão para demolir a casa; que quando entrou na residência, ela já estava totalmente vazia; que o Dr. Ribeiro, ainda, mostrou os áudios contendo ameaças que recebeu do Vaz; que o acusado, quando estava sendo conduzido até o quartel, chegou a declarar que se quisesse teria tomado o fuzil deles, matado todo mundo, pulava da viatura e ninguém mais o pegava (mov. 195.10). A testemunha de acusação Edely Aparecida Lacerda da Silva Bueno, em juízo, narrou que residiu por 04 meses com a Dona Conceição e com Jenifer na mesma casa; que, na época dos fatos, o acusado foi até a casa de Dona Conceição, dando um prazo para ela e para Jenifer saírem da casa; que estava presente nesse dia, pois moravam na mesma casa; que o réu apareceu do nada, apenas dizendo caso elas não saíssem da casa, ele resolveria da forma dele; que não conhecia o acusado; que o acusado ameaçou Dona Conceição, dizendo que já tinha matado um monte de gente e que não custava matar mais duas; que o réu não apresentou nenhum documento, apenas disse que tinha comprado a casa; que Jenifer viajou e a declarante ficou com a dona Conceição; que o acusado apareceu com um monte de gente e começaram a tirar os bens de Jenifer da casa, colocando os móveis no caminhão; que a casa não estava vazia, pois Jenifer morava na residência, mas estava viajando no dia; que a casa estava trancada e o acusado chegou arrebentando as portas; que a vizinha avisou que ele havia arrebentado o cadeado e invadido o local, retirando as coisas do local; que Conceição não autorizou a entrada do réu; que, então, foi com a Conceição até o local, oportunidade em que o réu discutiu e declarou, em tom ameaçador, “eu já matei um monte de gente, não custa eu matar mais duas”; que a primeira ameaça do réu foi no dia em que ele se dirigiu até a residência e mandou que Jenifer saísse do local, caso contrário, resolveria da forma dele; que a segunda ameaça foi no dia da “desapropriação”, quando Conceição não deixou o réu entrar e ele disse “já matei um monte de gente e não custa matar mais duas”; que o Delegado, Dr. Ribeiro, apareceu no local e o acusado começou a discutir com ele; que os objetivos da Jenifer e a garagem da residência foram destruídos; que viu o acusado chamando os seus “colegas” para demolir a casa; que presenciou a discussão do Delegado com o acusado; que o réu não apresentou nenhum documento para Conceição e nem para Jenifer, apenas declarou que a casa já era dele; que Jenifer, no dia ocorrência da desapropriação, estava em Curitiba, mas, que no dia em que o acusado foi notificá-la sobre o prazo para deixar a residência, ela estava presente; que não foi ameaçada, apenas Conceição e Jenifer; (mov. 195.5). A testemunha de acusação Claudinei Rodrigues Lemes, em juízo, afirmou, em suma, que é procurador da família que era dona do terreno; que Iverson, que era dono do terreno, lhe ligou pedindo para ir até Curitiba, porque teria um pessoal que estaria no cartório para fazer uma procuração; que foi no cartório e a família não quis fazer a procuração se Iverson não estivesse no local; que fez, então, a procuração em seu nome; que não conhece ninguém da família, que só fez um favor para Iverson; que Iverson foi quem comprou o terreno; que não soube dizer o nome de ninguém da família; que não tem mais a procuração em mãos, pois a polícia apreendeu; que Iverson é o verdadeiro comprador do imóvel que pertencia anteriormente à “família”; que foi até o cartório a pedido de Iverson, local em que assinou a procuração em seu nome; que a família queria passar uma procuração para Iverson em virtude da transferência da propriedade; indagado sobre seu depoimento prestado na Delegacia, esclareceu que Iverson lhe contou que deu o serviço para o acusado fazer; que confirma seu depoimento prestado na Delegacia, no sentido de que Iverson lhe disse que o réu cuidaria do inventário, tirara os veículos e a mudança que estava na casa, e que retiraria o pessoal que invadiu o terreno; que Iverson pagou o valor da casa para os legítimos herdeiros (família) em dinheiro (R$ 40.000,00); que conhece Iverson de trabalhos com transporte; que conhece “Batman”, mas que não sabia que a esposa dele (Conceição) morava no local; que achou que a casa estava vazia; que realmente assinou a procuração em nome de Iverson, e não estava representando a família; que, questionado sobre a participação do acusado, disse que Iverson contratou o acusado para fazer apenas serviços jurídicos (mov. 195.3). A testemunha de acusação Edson Luis do Amaral, em juízo, informou, em resumo, que é dono de uma empresa de terraplenagem; que foi contratado pelo réu para fazer um serviço com sua máquina; que já prestou serviços para o acusado anteriormente; que o acusado é advogado e lhe contratou para fazer uma limpeza em uma casa, ou seja, tirar os entulhos e fazer demolições com sua retroescavadeira; que não chegou a receber por esse serviço, pois nem utilizou a máquina; que assim que chegou no endereço o acusado pediu para ele puxar com a máquina um caminhão que estava no local e dois carros; que no local tinha várias pessoas; que uma viatura da polícia apareceu e os policiais lhe pediram os documentos da máquina; que não quis mostrar, pois a equipe policial não disse por qual motivo queria ver os documentos; que num determinado momento, outro policial apareceu e ordenou que ele parasse a máquina; que chegou a arrancar uma telha do imóvel a mando do acusado; que não tinha ninguém dentro do imóvel; que o policial o mandou parar, sendo que o acusado disse que na segunda-feira eles continuariam o serviço; que a solicitação do acusado não era para demolir a casa inteira; que no terreno tinha um lote e uma casa ao fundo; que na frente da casa tinha dois carros e, na rua, um caminhão; que, aparentemente, a casa estava abandonada; que teve essa impressão apenas por conta dos carros que estavam em mau estado (mov. 195.11). A testemunha de defesa Edenilso da Luz, em juízo, declarou que, no dia dos fatos, foi contratado pelo acusado para fechar a frente de um terreno; que ao chegar ao local, viu que estava uma confusão e, então, perguntou aos policiais se poderia fechar o terreno; que os policiais falaram que sim; que explicou que fechar o terreno era cercar com madeirite e, então, fechou; que o réu e mais umas cinco pessoas chegaram no local; que com o passar do tempo foram chegando várias pessoas, inclusive, delegados, policiais civis e, mais tarde, policiais militares; que havia uma retroescavadeira no local; que o acusado não chegou a dizer se a casa era dele; que mais tarde chegou o delegado, Dr. Ribeiro; que, no local, havia vários móveis e objetos em cima de um caminhão; que parte da casa chegou a ser destruída, mas a polícia impediu a demolição do restante (mov. 235.3). A testemunha de acusação Iverson de Mello, em juízo, declarou, em suma, que se interessou por um imóvel, que se tratava de uma casa de herança de vários herdeiros; que uma pessoa de nome “Batman” invadiu esse imóvel e lhe causou vários problemas; que esse “Batman” era seu vizinho, esteve preso, sendo que um pouco antes ele invadiu esse terreno; que, além de “Batman” ter invadido esse terreno, ele costumava queimar lixo lá, causando cheiro ruim; que como isso era na sua vizinhança e estava se sentindo incomodado, tentou comprar esse terreno; que contatou um dos herdeiros para tentar comprar o imóvel; que entrou em contato, então, com o acusado para ser seu advogado; que conversou também com Elesi, que é filha do principal herdeiro da casa, sr. João Dias; que Elesi lhe contou que uma vez “Batman” deu um tiro no filho de João Dias; que achou estranho que a polícia nunca apareceu no local diante dessa situação; que iniciou a negociação do imóvel antes da morte de “Batman”; que, nessa época, o imóvel estava vazio; que depois da morte de “Batman”, comprou o imóvel; que não tinha ninguém morando quando comprou; que contatou, então, o acusado, para ver o que faria com o terreno, já que o acusado é advogado; que o acusado foi até a casa solicitando que desocupassem o terreno; que a casa não estava ocupada, mas tinha carros no terreno; que não estava presente nesse dia; que contratou o acusado para fazer toda a parte da documentação, inventário e a desocupação dos carros velhos da casa; que apenas sabia dos carros que estavam no terreno; que não sabia de nenhum bem; que em nenhum momento o acusado lhe informou sobre ação judicial; que era apenas necessário tirar os carros com um guincho; que sobre a ida do réu até a casa de Jenifer, ficou sabendo apenas depois; que o dono do imóvel sempre foi José Dias, o herdeiro; que Jenifer nunca morou no local; que os únicos serviços que contratou de José Vaz eram serviços jurídicos; que pagou R$ 42.000,00, pelo imóvel; que sobre a situação jurídica do imóvel, disse que fez uma procuração para que todos os herdeiros a assinassem e, através do procurador, os direitos sobre o imóvel passariam para seu nome; que queria que fossem tirados os carros para, apenas futuramente, poder usar o imóvel; que não chegou a conversar com Jenifer ou com Dona Conceição sobre a desocupação do imóvel, pois, no seu entendimento, o imóvel nunca esteve ocupado; que foi conversar com a dona Conceição uns 15 dias depois do ocorrido, falando que devolveria para ela tudo o que foi desmanchado; que sobre os bens que foram encontrados no caminhão, não soube detalhes (mov. 235.4). A testemunha de defesa Jean Barbosa da Silva, em juízo, afirmou, em síntese, que estava de folga no dia dos fatos, mas, ao tomar conhecimento do ocorrido através de vizinhos, dirigiu-se até o local e encontrou duas viaturas policiais; que é morador da casa do lado, que divide o muro com a residência onde se deram os acontecimentos desde o ano de 2010; que desde então o terreno é baldio e desocupado, ouvindo dizer que pertencia ao falecido “João” ou “Maria”; que o local é utilizado como ponto de venda de drogas, e por usuários de entorpecentes e, por tratar-se de um terreno abandonado, acumula lixo e animais peçonhentos, como aranhas, as quais já picaram a sua esposa e já mataram um de seus cachorros; que não conseguia contato com o proprietário do terreno, acionou a vigilância sanitária para a limpeza do lugar, pois era tomado pelo mato, o que ocorreu há uns dois anos; que após 30 ou 40 dias da limpeza realizada pela vigilância, um senhor já falecido, apelidado de “Batman”, que já era morador daquela rua, em um imóvel situado mais adiante da sua casa, passou a aproveitar o terreno para estacionar alguns dos seus carros, os quais ficavam na rua e incomodavam os vizinhos; que “Batman” foi uma pessoa que sempre incomodou muito a vizinhança; que depois dos carros, ele começou a criar galinhas e a tomar posse do imóvel aos poucos; que a partir daí, “Batman” começou a usufruir do lugar, ouvindo música alta, usando drogas, fazendo bagunça e brigando frequentemente, tendo, inclusive, quebrado o vidro da sua casa em virtude dos atritos de “Batman” com os filhos dele; que no terreno sempre teve uma casa de alvenaria que era abandonada; que “Batman” e os seus filhos construíram uma casa de madeira nos fundos do terreno no ano passado; que acionou a prefeitura, pois a cobertura da residência estava em cima do muro do seu imóvel; que após a morte de “Batman”, o terreno e as casas voltaram a ficar abandonados; que, após algum tempo, um senhor alto, com barba, que tinha algum grau de parentesco com “Batman”, começou a trazer uma mudança para a casa, com o claro intuito de se apossar do local novamente; que 60 dias antes dos fatos ora apurados, o réu, o qual sabia que era policial militar, passou na frente da sua residência e lhe questionou se o terreno havia sido invadido novamente e se tinha alguém morando lá, ao que relatou que fazia cinco dias que um homem havia levado alguns pertences de madeira para dentro do imóvel; que o réu informou que era advogado de um amigo do declarante, chamado Iverson, que havia adquirido a residência; que o réu lhe questionou se sabia onde morava o responsável, mas somente sabia que era parente do “Batman”, informando ao acusado que ele morava logo adiante, na mesma rua, antes de falecer; que o acusado narrou que iria até lá para conversar com os parentes de “Batman” e mostrar os documentos da compra do imóvel; que o “Batman” tinha duas mulheres que moravam com ele, uma delas é a Conceição, mas esta morava na casa dela, em outro local; que aquele terreno era usado pelo “Batman” apenas para fazer festas; que na casa dos fundos quem ficava mais eram os filhos do “Batman”; e a filha dele, Jenifer, nunca residiu naquele local com o seu cônjuge; que começou a fazer uma obra nos fundos da sua residência e, sabendo que “Iverson” era o dono, pediu autorização para utilizar a casa dos fundos para guardar materiais de construção, tendo sido permitido por “Iverson”, que sugeriu que colocasse um cadeado na porta, que estava aberta; que a casa da frente do terreno é aberta, inclusive, não possuindo vidros nas janelas, sendo inviável habitá-la em razão do mau cheiro e da infestação de pulgas e carrapatos; que, em conversa com a senhora Conceição, após o ocorrido, soube que o acusado havia disponibilizado um guincho para a retirada dos automóveis e ela concordou, afirmando que foi bom que o réu lhe disponibilizou o transporte dos carros até outro local; que, no dia dos fatos, apenas presenciou que estavam duas viaturas da polícia militar na frente do imóvel e o caminhão, que pertencia ao “Batman”, e geralmente ficava com a parte traseira na frente da sua casa, estava estacionado mais adiante; que o réu já não estava mais no local; que o Delegado de polícia, Dr. Ribeiro, encontrava-se por lá, chamou-lhe e questionou-o se possuía a chave da casa dos fundos do terreno; que o declarante informou que utilizava o imóvel para acomodar materiais de construção e lhe pediu para abrir a casa; que ao abrir, o Dr. Ribeiro fez algumas fotos do interior do imóvel e perguntou se havia se sentido ameaçado pelo acusado em algum momento, ao que lhe respondeu negativamente; que o Delegado, então, descreveu que o Dr. Vaz tinha recebido voz de prisão e estava preso na Delegacia; que, na caçamba do caminhão do “Batman”, não havia nenhum bem ou pertence, estava vazia; que a filha do “Batman”, Jenifer, não morava na casa de alvenaria, ela somente acomodava algo eventualmente na casa dos fundos, junto com os irmãos dela; que especificamente em desfavor de “Batman”, não registrou nenhum boletim de ocorrência, por medo; que “Batman” mexia e provocava todo mundo e tinha muita inimizade com outros moradores da rua; que recebeu autorização de “Iverson” para utilizar a casa dos fundos e foi orientado a colocar um cadeado, pois a porta era destrancada, o que ocorreu no dia em que Geraldo foi até o local e lhe informaram a aquisição do terreno por “Iverson”; que não sabia o que havia sido colocado no interior da casa da frente, mas sabia que um parente do “Batman” havia descarregado alguns pertences no local; que a casa da frente não possuía cadeados e, inclusive, as janelas não tinham vidros; que acredita que as fotos apresentadas como sendo dos pertences da ex-esposa e da filha de “Batman” podem ser, na verdade, dos bens trazidos pelo parente dele na outra oportunidade (mov. 235.5). A testemunha de defesa Maria Aparecida de Miranda Dias, em juízo, alegou, em resumo, que não acompanhou o ocorrido, tendo apenas visto o réu no local; que não viu nada acerca dos fatos narrados na denúncia; que reside no seu atual endereço há 13 anos e no local dos acontecimentos não tinha ninguém residindo na época, estando o imóvel desocupado; que o “Batman” usava o terreno para queimar lixo e guardar carros velhos; que o “Batman” era seu vizinho, morava na casa em frente à sua, e somente ia até o terreno abandonado para queimar lixo; que os filhos do “Batman” também moravam na frente da sua casa; que a Jenifer, filha do “Batman”, ficou menos de dois meses na casa do terreno abandonado, e depois que ele saiu da cadeia, foi morar na casa em frente da sua; que o “Batman” e os familiares dele causavam muitos problemas para os vizinhos, iniciando geralmente às 05h da manhã; que o caminhão do “Batman” atrapalhava muito o trânsito no local; que Jenifer morou pouco tempo na casa da frente do terreno abandonado e depois voltou a morar na casa do “Batman”, em frente a sua; que, na data do ocorrido, fazia um mês e meio que tinham matado o “Batman”, quando a Jenifer voltou para a casa dele; que, nesse período que Jenifer residia no local, os vizinhos sabiam, pois providenciavam água para eles; que as vizinhas eram Ilda e Andréia, sendo que o vizinho Jean Barbosa da Silva quase não parava em casa; que, na casa “em que a menina estava”, tinha móveis que foram doados para ela, era o que ela utilizava enquanto residia ali; que Jenifer não estava em casa no dia do ocorrido e não lembra de ter visto objeto em cima do caminhão do “Batman”; que Jenifer morou por volta de dois meses na casa abandonada, em seguida, após a prisão de “Batman” e do seu esposo, Jenifer voltou a residir na casa do seu pai, na companhia da sua mãe (movs. 235.9 e 235.10). O réu JOSÉ GERALDO VAZ, em seu interrogatório judicial, negou as práticas delitivas, aduzindo, em síntese, que tudo o que fez foi um serviço civil para seu cliente; que acompanhou seu cliente desde a compra do imóvel até a localização dos verdadeiros proprietários; que para a formalização da compra foi até o cartório dar entrada na documentação; que foi feita notificação extrajudicial para os moradores da residência, que foi encaminhada via AR e recebida; que depois de 10 dias, estava passando na rua e viu Jenifer e Dona Conceição em frente ao imóvel; que foi conversar com elas e lhes deu a oportunidade de contratar um defensor público para elas poderem entender melhor o que estava acontecendo; que Jenifer e Conceição afirmaram que não tinham dinheiro e nem como tirar o carro; que as únicas coisas que tinham nessa casa era um armário, alguns bonés e algumas peças de roupas; que sabia o que tinha no interior da casa, pois havia passado na casa 35 dias antes e entrou para levar a notificação extrajudicial; que a casa estava sempre aberta e tem certeza que os objetos não eram da Jenifer e da Conceição; que ficou sabendo que Jenifer e Conceição estavam frequentando o local pelos vizinhos, pois até então não sabia que alguém morava na residência; que pediu para elas tirarem os veículos do local para não atrapalhar no dia em que for feita a cerca e a limpeza; que não as ameaçou ou as constrangeu, pois não é de seu perfil; que não afirmou ser o novo proprietário, mas sim que estava representando o novo proprietário, conforme a notificação extrajudicial encaminhada anteriormente; que não ameaçou as vítimas caso elas não saíssem voluntariamente; que não disse ‘eu sou a lei’ no sentido de que elas deveriam obedecê-lo; que apenas as orientaram sobre o que deveria fazer; que conversou com elas nesse dia e mais uma vez, no dia dos fatos, mas apenas como Dona Conceição, pois Jenifer estava em Curitiba; que no dia 04 de maio, entrou em contato com o sr. Edison para ele tirar os veículos e o caminhão que estavam no interior e na frente da residência; que, no dia dos fatos, pela manhã, não foi até a residência de Edenilso; que Edenilso mentiu quando disse o contrário em juízo; que ele mentiu por conta de que no dia dos fatos Edenilso chegou apenas depois para fazer a cerca; que quem contratou Edenilso não foi ele, mas o sr. Edison; que 30 minutos antes do ocorrido acertou com Dona Conceição a retirada dos carros; que assim que chegou ao local, a Dona Conceição e o investigador Dilso foram ao seu encontro e combinaram a retirada dos carros; que tudo foi harmonioso e pacífico; que não tinha nenhum “pessoal” no dia dos fatos; que a testemunha Edely mentiu; que apenas foi lá após ter contratado Edison; que Claudinei contratou Edenilso; que sabia que ia ser colocada uma cerca; que sua única participação foi como advogado; que Iverson que organizou o resto; que Iverson não estava no local nesse dia, pois estava em Curitiba; que apenas duas pessoas estavam no local no dia dos fatos, o Edenilso e a mulher dele, que iriam trabalhar na cerca; que foi o sr. Edison que levou a máquina para tirar o carro; que a ideia era apenas tirar os carros e fazer uma limpeza na casa; que a limpeza não seria a demolição da casa; questionado sobre o motivo pelo qual não entrou com uma ação judicial para pedir a posse legalmente do terreno, respondeu que fez uma notificação extrajudicial para retirar os veículos, pois sabia que dentro da casa não havia nada; que no seu entendimento, como a Dona Conceição já tinha autorizado a retirada dos carros dez dias antes, poderia fazer a retirada legalmente no dia 04 de maio, sem nenhuma ação judicial; que essa anuência realmente aconteceu 10 dias antes; que não fez a formalização dessa anuência por escrito; que tem um desentendimento com o Delegado Amarantino; que esse delegado preparou o seu flagrante, utilizando-se de um desentendimento antigo para prejudicá-lo; que a transcrição do áudio juntada aos autos ao mov. 1.13 estava equivocada; que com relação ao áudio juntado ao processo, afirmou que é o mesmo áudio, mas sem as ameaças e com algumas palavras trocadas; que o delegado já ligou várias vezes lhe ameaçando; que sobre o áudio que foi juntado ao processo, reconheceu que ele existe, mas que não tem ameaças e constrangimentos; que a respeito do fato 04, disse que a cobertura da garagem não foi danificada por intenção sua; que no momento da retirada dos carros, parte da cobertura acabou caindo; que não disse para alguém a frase “já matei muita gente, não custa mais duas”; que sobre o crime narrado no fato 05, também negou, sob o argumento que tudo foi uma armação do delegado Dr. Ribeiro (movs. 235.6, 235.7 e 235.8). II. b) DO DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM SUA FORMA TENTADA – ART. 146, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP (FATO 01): Quanto ao FATO 01, a defesa aduz a ausência de provas a embasar o decreto condenatório, baseado, tão somente, na palavra das vítimas, tendo o acusado exercido sua função como advogado do verdadeiro proprietário do terreno. Sem razão.Denota-se que se encontram presentes a autoria e a materialidade delitiva, extraídas por meio do Auto de Prisão em Flagrante delito de mov. 1.9; do Boletim de Ocorrência n. 2019/533712 de mov. 1.12; bem como pela prova oral.Dessa concatenação fática, resta, devidamente, demonstrado a prática do delito previsto no artigo 146, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo réu JOSÉ GERALDO VAZ, não havendo que se cogitar em insuficiência probatória a comprovar a prática delitiva.Extrai-se dos autos que durante a segunda quinzena do mês de abril de 2019, o acusado JOSÉ GERALDO VAZ, se intitulando como novo proprietário da residência ocupada por Jenifer Sabrina da Silva Timóteo, compareceu ao local, proferindo ameaças à Jenifer e a sua genitora Conceição Aparecida da Silva, a fim de constrangê-las a deixarem o local, nos termos narrados no FATO 01 da exordial acusatória.Pois bem. Inicialmente, convém salientar a relevância da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. RELATOS DA OFENDIDA COESOS E PRECISOS QUANTO À OCORRÊNCIA DAS INFRAÇÕES PENAIS. CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA EVIDENTE A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. ASSERTIVAS COESAS, HARMÔNICAS E CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE AO CASO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA fixação de valor mínimo para reparação do dano moral causado pelas infrações (artigo 387, inciso IV, do código de processo penal). impossibilidade. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA, POSSIBILITADO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO que ATESTAm OS DANOS PSICOLÓGICOS SOFRIDOs PELA VÍTIMA. proporcionalidade e adequação às particularidade do caso. sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-53.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 09.03.2020)-g.n. “APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE ROUBO MAJORADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 157, § 2º, II E ART. 146, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO RÉU. (...) PALAVRA DA VÍTIMA COLHIDA EM JUÍZO QUE SE REVESTE DE GRANDE VALIA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, MORMENTE QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS APTOS E SUFICIENTES A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. VERSÃO DO RÉU QUE É POUCO CRÍVEL E NÃO SE COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. (...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-45.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 04.11.2019)-g.n. Com efeito, a vítima Conceição Aparecida da Silva, tanto na fase inquisitorial (mov. 1.7), como em juízo (mov. 235.2), narrou de forma firme e harmônica como se procedeu o constrangimento sofrido por ela e pela sua filha Jenifer Sabrina da Silva Timóteo, asseverando que o réu, na primeira vez que compareceu a sua residência, informou que tinha adquirido o imóvel e que ela e a sua família tinham o prazo de 10 dias para deixar local, oportunidade em que afirmou que, caso não o fizesse, faria a desocupação forçada, tendo a ofendida respondido que chamaria a Polícia, ao passo que o acusado, em tom ameaçador disse “eu sou advogado, polícia, eu sou a lei e eu que mando”, a fim de constrange-las a saírem do imóvel, que servia como moradia de Jenifer.No mesmo sentido, a vítima Jenifer Sabrina da Silva Timóteo, ouvida apenas em juízo, relatou que, enquanto residia na casa, o acusado compareceu ao local, se apresentando como novo proprietário do terreno, dizendo que se ela não saísse do local, jogaria suas coisas na rua, tendo a vítima reagido dizendo que comunicaria a Polícia, momento em que o réu falou, em tom ameaçador, que “ele era a polícia; que ele matava”, a fim de obriga-las a abandonarem o imóvel. Veja-se que as vítimas relataram que se sentirem atemorizadas, tendo em vista o teor das ameaças, inclusive, Jenifer ao prestar suas declarações perante o juízo, demonstrou nervosismo ao relatar o ocorrido, aduzindo, ainda, que o réu era conhecido por ser “bandidão/matador”, o que atrelado à forma em que exigiu que deixassem o local, constrangeu as vítimas a fazerem o que a lei não manda, nos termos da exordial acusatória.Nesse ponto, o Juízo a quo destacou que as vítimas se sentiram constrangidas pelo acusado, uma vez que ambas demonstraram temor em Juízo, assim como disseram ao acusado que chamariam a Polícia, evidentemente, como forma de se proteger (mov. 265.1).De modo a corroborar a palavra das vítimas, a testemunha Edely Aparecida Lacerda da Silva Bueno, em juízo, confirmou o narrado no primeiro fato da denúncia, informando que residiu no local por cerca de 04 meses, estando presente quando o acusado compareceu à residência das vítimas estipulando um prazo para que elas saíssem do terreno, caso contrário, “resolveria da forma dele”. Com efeito, malgrado a alegação defensiva no sentido de que a versão narrada pelas vítimas Conceição Aparecida da Silva e Jenifer Sabrina da Silva Timóteo restaram isoladas, é certo que, para além da relevância da palavra das ofendidas, apresentadas de forma uníssona e harmônica, tais declarações restaram amparadas no testemunho judicial de Edely Aparecida Lacerda da Silva Bueno, que estava presente no momento dos fatos.Por outro lado, a versão apresentada pelo apelante padece de qualquer respaldo, sendo que a mera negativa, desvinculada de todo o conjunto probatório não tem, por si só, o condão de afastar sua condenação.Veja-se que, embora o acusado tenha tentado se eximir da responsabilização criminal, sobretudo ao afirmar que se dirigiu à residência ocupada por Jenifer apenas para defender os interesses de seu cliente e que toda a conversa foi pacífica e harmoniosa, não pode ser desconsiderado que a versão defensiva vai de encontro com os testemunhos judiciais de três pessoas, as quais descreveram a prática delitiva pelo acusado de forma detalhada e harmônica, no sentido de que foram constrangidas pelo acusado, mediante emprego de grave ameaça, a fim de que saíssem do imóvel.Nesse ponto, importante destacar, conforme acertadamente consignado pela Magistrada a quo, caso o contato estabelecido pelas partes tivesse sido harmonioso, como sustenta o acusado, por certo, sequer existiria esta ação penal, já que as vítimas Conceição Aparecida da Silva e Jenifer Sabrina da Timóteo teriam desocupado e/ou tirado os pertences que estavam no imóvel adquirido pelo cliente do acusado de forma amigável, sem apresentar qualquer resistência (mov. 265.1).Apesar da sustentação defensiva de que o acusado apenas exerceu seu direito, na função de advogado do legítimo proprietário do terreno, as vítimas Jenifer Sabrina da Silva Timóteo e Conceição Aparecida da Silva, e a testemunha Edely Aparecida Lacerda da Silva Bueno declararam, de modo uníssono, que o acusado se apresentou como novo proprietário do imóvel e, sem qualquer documento, constrangeu-as para que desocupassem o terreno, sob pena de resolver a situação “pessoalmente”.Como bem pontuado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a respeito da tese de que o terreno não pertencia às vítimas, mostra-se relevante pontuar que todas as questões relativas à posse/ propriedade do imóvel, alegadas pelo acusado em seu interrogatório e suscitadas pela defesa em suas razões recursais, são afetas ao Juízo Cível, e não ao Juízo Criminal, como bem sinalizado pelo d. Juízo sentenciante. Assim, não compete aqui tratar dos pontos reiterados pelo acusado quando afirma que as vítimas nunca tiveram a posse ou propriedade sobre o imóvel (mov. 21.1).Nesse ponto, ainda, convém salientar que as testemunhas Amarantino Ribeiro Gonçalves Neto, Dilso Barbosa, Edely Aparecida Lacerda da Silva Bueno, Maria Aparecida de Miranda Dias, asseveraram que o terreno era ocupado por Jenifer Sabrina da Silva Timóteo, filha de Conceição Aparecida da Silva, inclusive, havia dois carros do falecido pai de Jenifer, conhecido por “Batman”, estacionados no terreno do imóvel, tendo o próprio acusado comparecido ao local exigindo que Jenifer deixasse o local. A respeito do delito previsto no artigo 146, do Código Penal, leciona Cézar Roberto Bitencourt (Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 12. ed. rev. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2012. P. 981/984 e 993/994): “(...) O bem jurídico protegido é a liberdade individual ou pessoal de autodeterminação, ou seja, a liberdade do indivíduo de fazer ou não fazer o que lhe aprouver, dentro dos limites da ordem jurídica. A liberdade que se protege é a psíquica (livre formação da vontade, isto é, sem coação) e a física, ou seja, liberdade de movimento. A proteção desse bem jurídico, liberdade, ganhou assento constitucional, nos seguintes termos: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art. , II, da CF). Assegura-se, assim, ao indivíduo o direito de fazer tudo o que a lei não proibir, não podendo ser obrigado a fazer senão aquilo que a lei lhe impuser. (...) O que se viola ou restringe, no crime de constrangimento ilegal, não é propriamente uma vontade juridicamente válida, mas a liberdade e o direito de querer e atuar (agir ou não agir), de acordo com as condições pessoais e individuais de cada um. (...) O núcleo do tipo é constranger, que significa obrigar, forçar, compelir, coagir alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a que não está obrigado. A finalidade pretendida pelo constrangimento ilegal pode ser qualquer prestação de ordem pessoal, moral, física, psíquica, social ou de qualquer natureza, profissional, econômica, comercial, jurídica etc., desde que não constitua infração penal. Se objetivar infração penal, que o constrangimento sirva de meio ou seja sua elementar, será por esta absorvido. Se se tratar de outra infração penal, poderá configurar o crime de tortura, como adiante analisaremos. (...) Se o constrangimento visar pretensão legítima do sujeito passivo, poderá caracterizar o crime do art. 345. Na verdade, se a finalidade pretendida pelo sujeito passivo pode ser obtida em juízo, que preferiu consegui-la coativamente, a tipificação de sua conduta desloca-se para os crimes contra a Administração da Justiça, qual seja, ‘exercício arbitrário das próprias razões’ (art. 345). Ainda que a finalidade do constrangimento seja legítima, pertencendo a terceiro, constituirá o crime de constrangimento ilegal. (...) Não é indispensável que o ofendido oponha resistência efetiva contra a coação ou procure superá-la através da fuga, pedindo socorro ou empregando qualquer outro recurso; é suficiente que, mediante violência ou grave ameaça, tenha-se violentado a sua liberdade interna, constrangendo-o, assim, a realizar o que lhe foi imposto, sem amparo legal. (...) Consuma-se o crime de constrangimento ilegal quando o ofendido faz ou deixa de fazer aquilo a que foi constrangido. Deve-se ter presente que não se trata de crime de mera atividade, que se consuma com a simples ação, mas de crime de lesão que tem uma execução complexa, exigindo duplicidade comportamental: a ação coativa do sujeito ativo e a atividade coagida do sujeito passivo, fazendo ou não fazendo aquilo a que foi constrangido. (...) Como crime material, admite a tentativa, que se verifica com o início da ação constrangedora, que pode ser fracionada. A exigência de uma execução complexa, com a ação do sujeito ativo, de um lado, e a atividade do coagido, de outro, facilita a identificação do conatus.”-g.n. Desse modo, o crime em comento é um delito material, que depende da ocorrência de resultado naturalístico, in casu, fazer aquilo a que foi constrangido, isto é, sair do terreno, o que não ocorreu, tendo em vista que, embora as vítimas tenham se sentido amedrontadas com o constrangimento praticado pelo acusado, não deixaram o imóvel.Por todo o exposto, restou configurada a prática do delito de constrangimento ilegal, em sua forma tentada, pelo acusado, o qual deveria ter exercido sua função de advogado, adotando as medidas judiciais cabíveis, e, de forma alguma, mediante ameaça, constrangido as vítimas a deixarem o imóvel. Assim, devidamente caracterizado o delito previsto artigo 146, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (FATO 01), razão pela qual entendo pela manutenção da sentença objurgada. II. c) DO DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ART. 146, CAPUT (FATO 02):No que tange ao FATO 02, a defesa sustenta que não restou demonstrado o ato ilegal praticado pelo réu, não tendo impedido a vítima de intervir na situação, pois, a própria ofendida Conceição conseguiu acionar a polícia. Subsidiariamente, requer a desclassificação delitiva para a forma tentada, ao argumento de que o delito não restou consumado. Sem razão.In casu, a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante delito de mov. 1.9; do Boletim de Ocorrência n. 2019/533712 de mov. 1.12; bem como pela prova oral.Dos elementos extraídos dos autos, resta, devidamente, demonstrado a prática do delito previsto no artigo 146, caput, do Código Penal (FATO 02), pelo réu JOSÉ GERALDO VAZ, não havendo que se cogitar em insuficiência probatória a comprovar o ato ilegal praticado.Consta dos autos que, na data de 04/05/2019, passados 10 dias da data em que o acusado compareceu pela primeira vez à residência ocupada por Jenifer Sabrina da Silva Timóteo (FATO 01), filha de Conceição Aparecida da Silva, o réu, mais uma vez, dirigiu-se à casa, constrangendo a ofendida Conceição a fazer o que a lei não manda, isto é, manter-se inerte diante da desocupação forçada do imóvel em que sua filha residia, nos exatos termos do FATO 02 da denúncia.Pois bem. Inicialmente, convém salientar a relevância da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. RELATOS DA OFENDIDA COESOS E PRECISOS QUANTO À OCORRÊNCIA DAS INFRAÇÕES PENAIS. CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA EVIDENTE A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. ASSERTIVAS COESAS, HARMÔNICAS E CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE AO CASO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA fixação de valor mínimo para reparação do dano moral causado pelas infrações (artigo 387, inciso IV, do código de processo penal). impossibilidade. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA, POSSIBILITADO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO que ATESTAm OS DANOS PSICOLÓGICOS SOFRIDOs PELA VÍTIMA. proporcionalidade e adequação às particularidade do caso. sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-53.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 09.03.2020)-g.n. “APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE ROUBO MAJORADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 157, § 2º, II E ART. 146, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO RÉU. (...) PALAVRA DA VÍTIMA COLHIDA EM JUÍZO QUE SE REVESTE DE GRANDE VALIA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, MORMENTE QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS APTOS E SUFICIENTES A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. VERSÃO DO RÉU QUE É POUCO CRÍVEL E NÃO SE COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. (...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-45.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 04.11.2019)-g.n. Com efeito, a vítima Conceição Aparecida da Silva, tanto na fase inquisitorial (mov. 1.7), como em juízo (mov. 235.2), narrou de forma firme e harmônica como se procedeu o constrangimento sofrido, asseverando que, como não retiraram os bens do local, conforme o réu havia exigido, o acusado retornou ao local, exatamente no 11º dia após o primeiro contato, oportunidade em que estava acompanhado de diversos “capangas” e de diversos maquinários, dentre os quais, uma retroescavadeira e uma caminhão de guincho, sem autorização, adentram à residência de sua filha Jenifer, retirando todos os pertences do interior da casa e jogando na caçamba de um caminhão, que se encontrava estacionada em frente à residência.Veja-se que a vítima Conceição narrou que sua vizinha a alertou que os objetos estavam sendo jogados no caminhão, momento em que a vítima foi até a casa e, ao interpelar o réu, tentando compreender o que estava acontecendo, a constrangeu, mediante grave ameaça, dizendo “já matei um punhado, não custa matar mais duas”, ao se referir a ela e à Edely Aparecida Lacerda da Silva Bueno, que estava ao seu lado, a fim de mantê-la inerte diante da desocupação forçada do imóvel, razão pela qual comunicou o seu vizinho que é Policial – Dilso Barbosa.Veja-se que, mais uma vez, a vítima se sentiu atemorizada, tendo em vista que foi ameaçada de morte, atrelado ao fato de que o réu estava acompanhado de diversos “capangas”, ostentando vários maquinários para efetuar a desocupação forçada, motivo pelo qual a vítima não interveio, tendo o acusado retirando todos os pertences de Jenifer do interior da residência, efetuando, portanto, a desocupação do imóvel, conforme descrito no FATO 02 da denúncia.De modo a corroborar a palavra das vítimas, a testemunha Edely Aparecida Lacerda da Silva Bueno, em juízo, confirmou o narrado no segundo fato da denúncia, informando que a casa de Jenifer estava trancada e o réu invadiu o local, retirando todos os seus pertences, sendo que ao verificar a situação, o réu afirmou que “eu já matei um monte de gente e não custa eu matar mais duas”. No mesmo sentido, o investigador da Polícia Civil Dilso Barbosa, em juízo, confirmou as declarações da vítima Conceição Aparecida da Silva e da testemunha Edely Aparecida Lacerda da Silva Bueno, relatando que recebeu a ligação da ofendida, comunicando a desocupação forçada, sendo que, ao chegar ao local, viu a retirada dos bens e que eles foram colocados no caminhão, que tinha várias máquinas usadas para a desapropriação, inclusive, guincho para retirar os veículos que estavam na garagem, encontrando-se o imóvel vazio/desocupado, não tendo o réu apresentado qualquer ordem de desapropriação, razão pela qual comunicou seu superior, Delegado de Polícia Amarantino Ribeiro Gonçalves Neto (vítima FATO 05). Em sentido semelhante, os Policiais Militares Rivadar Machado da Luz e Juliano Rodrigues, em juízo, informaram que, ao chegar ao local, o investigador da Polícia Civil Dilso Barbosa acompanhava a ocorrência, sendo que os móveis da casa encontravam-se no caminhão e, ao adentrar à residência, já estava totalmente vazia.Registre-se que não constam nos autos elementos aptos à desconstituição da palavra policial, inexistindo um indício sequer de que os agentes públicos estejam imputando gratuitamente ao acusado a prática delitiva, partindo-se do pressuposto de que o único intento deles seja o esclarecimento da verdade. Com efeito, tratando-se de agente público, que, por essa condição, goza de presunção de legitimidade dos seus atos, seu testemunho prestado de modo coeso, aliados às demais provas carreadas nos autos, permitem a manutenção da condenação.A propósito: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÕES CONCERNENTES À DENÚNCIA ANÔNIMA E À OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA EG. CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AVALIAÇÃO DA PROVA FEITA PELA CORTE DE ORIGEM E A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVA. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE DO RÉU SUSTENTADO PELA DEFESA. REINCIDÊNCIA ATESTADA PELA CORTE A QUO. VEDAÇÃO DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REDUTOR AFASTADO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O MODO MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) V - De outro lado, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes. (...) Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)-g.n. Com efeito, malgrado a alegação defensiva no sentido de que não restou comprovado o ato ilegal praticado pelo réu, é certo que, para além da relevância da palavra da ofendida, apresentada de forma uníssona e harmônica, nas duas oportunidade em que fora ouvida, tal declaração restou amparada nos testemunhos judiciais de Edely Aparecida Lacerda da Silva Bueno, Dilso Barbosa, Rivadar Machado da Luz e Juliano Rodrigues.Por outro lado, a versão apresentada pelo apelante padece de qualquer respaldo, sendo que a mera negativa, desvinculada de todas as provas amealhadas aos autos, não obsta sua condenação.Veja-se que, embora o acusado alegue que se dirigiu ao local de forma pacífica, sem “nenhum pessoal”, e que os bens retirados da casa não pertenciam à Jenifer, o investigador da Polícia Civil Dilso confirmou que a residência era, de fato, ocupada por Jenifer, pois residiam na mesma rua e sempre a via no local. Que ao chegar à casa, a mesma já se encontrava vazia, sendo que os bens foram colocados em um caminhão, que estava próximo ao local e presenciou “o pessoal”, contratado pelo réu, fazer a desapropriação. Com efeito, a versão defensiva vai de encontro com os testemunhos judiciais de Conceição Aparecida da Silva, Edely Aparecida Lacerda da Silva Bueno, Dilso Barbosa, Rivadar Machado da Luz e Juliano Rodrigues, os quais confirmaram o FATO 02 descrito na denúncia.Por derradeiro, malgrado a alegação da defesa do acusado no sentido de que o réu não impediu que a vítima agisse na forma da lei, haja vista que ela chamou a equipe policial, requerendo a desclassificação do delito para a forma tentada, pertinente ressaltar que, apesar da vítima ter comunicado seu vizinho Dilso Barbosa, Policial Civil, a respeito da desocupação, a equipe policial chegou após o acusado ter retirado os bens da vítima do interior do imóvel, isto é, posteriormente à consumação delitiva, visto que já realizada a desocupação forçada, oportunidade em que colocou os pertences de Jenifer em um caminhão, que se encontrava estacionado próximo ao local. Como bem pontuado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, diferentemente do fato 01, o crime se consumou, eis que, através do constrangimento praticado pelo acusado mediante grave ameaça (ameaça de morte), a vítima fez aquilo que a lei não manda, ou seja, não interveio na desocupação forçada do imóvel por medo das ameaças proferidas pelo acusado (...) o acusado conseguiu desocupar o imóvel, retirando os bens da vítima da casa antes da intervenção policial (mov. 21.1).A respeito do delito previsto no artigo 146, do Código Penal, leciona Cézar Roberto Bitencourt (Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 12. ed. rev. e ampl. — São Paulo: Saraiva, 2012. P. 981/984 e 993/994): “(...) O bem jurídico protegido é a liberdade individual ou pessoal de autodeterminação, ou seja, a liberdade do indivíduo de fazer ou não fazer o que lhe aprouver, dentro dos limites da ordem jurídica. A liberdade que se protege é a psíquica (livre formação da vontade, isto é, sem coação) e a física, ou seja, liberdade de movimento. A proteção desse bem jurídico, liberdade, ganhou assento constitucional, nos seguintes termos: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art. , II, da CF). Assegura-se, assim, ao indivíduo o direito de fazer tudo o que a lei não proibir, não podendo ser obrigado a fazer senão aquilo que a lei lhe impuser. (...) O que se viola ou restringe, no crime de constrangimento ilegal, não é propriamente uma vontade juridicamente válida, mas a liberdade e o direito de querer e atuar (agir ou não agir), de acordo com as condições pessoais e individuais de cada um. (...) O núcleo do tipo é constranger, que significa obrigar, forçar, compelir, coagir alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a que não está obrigado. A finalidade pretendida pelo constrangimento ilegal pode ser qualquer prestação de ordem pessoal, moral, física, psíquica, social ou de qualquer natureza, profissional, econômica, comercial, jurídica etc., desde que não constitua infração penal. Se objetivar infração penal, que o constrangimento sirva de meio ou seja sua elementar, será por esta absorvido. Se se tratar de outra infração penal, poderá configurar o crime de tortura, como adiante analisaremos. (...) Se o constrangimento visar pretensão legítima do sujeito passivo, poderá caracterizar o crime do art. 345. Na verdade, se a finalidade pretendida pelo sujeito passivo pode ser obtida em juízo, que preferiu consegui-la coativamente, a tipificação de sua conduta desloca-se para os crimes contra a Administração da Justiça, qual seja, ‘exercício arbitrário das próprias razões’ (art. 345). Ainda que a finalidade do constrangimento seja legítima, pertencendo a terceiro, constituirá o crime de constrangimento ilegal. (...) Não é indispensável que o ofendido oponha resistência efetiva contra a coação ou procure superá-la através da fuga, pedindo socorro ou empregando qualquer outro recurso; é suficiente que, mediante violência ou grave ameaça, tenha-se violentado a sua liberdade interna, constrangendo-o, assim, a realizar o que lhe foi imposto, sem amparo legal. (...) Consuma-se o crime de constrangimento ilegal quando o ofendido faz ou deixa de fazer aquilo a que foi constrangido. Deve-se ter presente que não se trata de crime de mera atividade, que se consuma com a simples ação, mas de crime de lesão que tem uma execução complexa, exigindo duplicidade comportamental: a ação coativa do sujeito ativo e a atividade coagida do sujeito passivo, fazendo ou não fazendo aquilo a que foi constrangido. (...) Como crime material, admite a tentativa, que se verifica com o início da ação constrangedora, que pode ser fracionada. A exigência de uma execução complexa, com a ação do sujeito ativo, de um lado, e a atividade do coagido, de outro, facilita a identificação do conatus.”-g.n. Com efeito, afigura-se a prática do delito de constrangimento ilegal, pelo acusado, o qual, mediante grave ameaça, impediu que a vítima se opusesse à desocupação do imóvel, habitado por sua filha, sendo que as autoridade policiais chegaram ao local quando o local já se encontrava vazio. Assim, restou, devidamente, caracterizado o delito previsto artigo 146, caput, do Código Penal (FATO 02), razão pela qual entendo pela manutenção da sentença objurgada. II. d) DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 03): Em relação ao fato 03, sustenta a defesa que a conduta se reveste de atipicidade, ao argumento de que o imóvel encontrava-se desabitado, sendo que o cliente do apelante era o legítimo dono do imóvel e que as vítimas apenas utilizavam o terreno para a prática de ilícitos, o que não gera direito de posse e, portanto, inexiste bem jurídico violado. Mais uma vez, razão não assiste à defesa.Denota-se que se encontram presentes a autoria e a materialidade delitiva, extraídas por meio do Auto de Prisão em Flagrante delito de mov. 1.9; do Boletim de Ocorrência n. 2019/533712 de mov. 1.12; da Constatação de Dano de mov. 1.14; bem como pela prova oral.Dos elementos extraídos dos autos, resta, devidamente, demonstrada a prática do delito previsto no artigo 150, caput, do Código Penal (FATO 03), pelo réu JOSÉ GERALDO VAZ, não havendo que se cogitar em atipicidade da conduta perpetrada.Desse modo, afigurou-se que, na data de 04/05/2019, logo após a situação narrada no FATO 02, o acusado invadiu a residência até, então, ocupada pela Jenifer Sabrina da Silva Timóteo, contra a vontade expressa de Conceição Aparecida da Silva, e tácita de Jenifer, passando a retirar os pertences do local, nos exatos termos do FATO 03 da exordial acusatória.A vítima Jenifer Sabrina da Silva Timóteo, em juízo, relatou que, à época dos fatos, era moradora da residência em comento, a qual foi construída e mobiliada pelo seu falecido genitor, “Batman”, não mais residindo no local, tendo em vista que sua mudança e casa foram destruídas.Esclareceu a vítima que, no dia dos fatos, encontrava-se viajando, tendo deixado sua residência trancada, sendo que, posteriormente, soube que o acusado a invadiu colocando seus pertences para fora da casa, bem como destruindo parte da garagem. A respeito da relevância da palavra da vítima, mormente quando corroboradas pelos demais elementos constantes nos autos, entende este Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 150, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA COMPROVADA. RÉU TERIA ENTRADO NA CASA DA VÍTIMA E DESMANCHADO SUA RESIDÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE TIPO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELATOS COERENTES COM O FATO OCORRIDO. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE. PALAVRA DA OFENDIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS SUFICIENTES E ESCLARECEDORES DOS FATOS. DOLO EVIDENCIADO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-64.2018.8.16.0161 - Sengés - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 20.07.2020)-g.n. “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 150, § 1º DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS EM HARMONIA E COERENTES COM O FATO OCORRIDO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-75.2016.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.05.2020)-g.n. A corroborar a palavra da ofendida, o investigador de Polícia Civil Dilso Barbosa, nas duas oportunidades em que fora ouvido, confirmou que a vítima Jenifer Sabrina da Silva Timóteo morava na residência, pois residiam na mesma rua e sempre a via por lá. Que, no dia dos fatos, Jenifer havia viajado, sendo que, ao chegar ao local, imediatamente, verificou que o pessoal contratado pelo réu já havia invadido a residência, pois estava vazia e os bens de Jenifer estavam em um caminhão, estacionado próximo ao local. Veja-se que o investigador Dilso relatou que o próprio acusado confirmou que adentrou ao local sem qualquer autorização da moradora, lhe dizendo que a residência estava fechada e, simplesmente, invadiu o local.Registre-se que não constam nos autos elementos aptos à desconstituição da palavra policial, inexistindo indício de que esteja imputando gratuitamente ao acusado a prática delitiva, partindo-se do pressuposto de que o único intento seja o esclarecimento da verdade. Com efeito, tratando-se de agente público, que, por essa condição, goza de presunção de legitimidade dos seus atos, seu testemunho prestado de modo coeso, aliados às demais provas carreadas nos autos, permitem a manutenção da condenação.A propósito: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÕES CONCERNENTES À DENÚNCIA ANÔNIMA E À OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA EG. CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AVALIAÇÃO DA PROVA FEITA PELA CORTE DE ORIGEM E A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVA. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE DO RÉU SUSTENTADO PELA DEFESA. REINCIDÊNCIA ATESTADA PELA CORTE A QUO. VEDAÇÃO DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REDUTOR AFASTADO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O MODO MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) V - De outro lado, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes. (...) Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)-g.n. No mesmo sentido, a testemunha Edely Aparecida Lacerda da Silva Bueno, responsável por comunicar o investigador de polícia Dilso Barbosa da ocorrência, em juízo, confirmou que Jenifer Sabrina da Silva Timóteo morava naquela casa, inclusive, residiu por um tempo com Conceição e Jenifer naquele local. Que, no dia dos fatos, Jenifer estava viajando, motivo pelo qual a residência estava trancada, sendo que o réu arrebentou o cadeado para realizar a desocupação forçada.Por outro lado, o acusado, em seu interrogatório judicial, limitou-se a negar a prática delitiva, sustentando que o imóvel adquirido pelo seu cliente encontrava-se desabitado.Todavia, tal alegação está desprovida de qualquer elemento probatório, especialmente da prova oral coligida aos autos, em que, conforme já destacado, as testemunhas Amarantino Ribeiro Gonçalves Neto, Dilso Barbosa, Edely Aparecida Lacerda da Silva Bueno e Maria Aparecida de Miranda Dias, asseveraram que a residência era ocupada por Jenifer Sabrina da Silva Timóteo, filha de Conceição Aparecida da Silva, inclusive, havia dois carros do falecido genitor de Jenifer, conhecido por “Batman”, estacionados no terreno do imóvel, tendo o próprio acusado comparecido ao local notificando extrajudicialmente Conceição Aparecida da Silva e Jenifer Sabrina da Silva Timóteo para que deixassem o local, pois sabia que esta morava ali. Nesse ponto, conforme devidamente ressaltado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 21.1): “Ora, se no interior da residência havia bens de propriedade de Jenifer, o que foi comprovado pela maioria das testemunhas arroladas no presente processo, insustentável o argumento defensivo de que a casa era inabitada.Tal alegação da defesa ainda está dissonante do relato da própria testemunha por ela arrolada, Jean Barbosa da Silva. Em seu depoimento, o testigo afirmou em juízo que é morador da casa ao lado do imóvel ocupado por Jenifer e adquirido por Iverson. Disse que realmente o genitor de Jenifer (Timóteo), já falecido, construiu uma casa no terreno e que a residência era frequentada pelos filhos. Após a morte de Timóteo, contou que a casa permaneceu por um tempo abandonada, mas que às vezes via pessoas frequentando o local.No mesmo cenário, a testemunha Maria Aparecida de Miranda, que também reside na mesma rua em que o imóvel comprado por Iverson, pontuou que Jenifer morou por um tempo na referida casa.Restando incontroverso que o imóvel era ocupado por Jenifer no momento em que o acusado para lá se deslocou com o intuito de proceder à desocupação forçada da residência e, para tanto, entrou na casa, sem qualquer autorização, retirando os bens da vítima, impossível se acolher a tese de que a casa era inabitada.Aqui, pontua-se que o próprio réu afirmou que no dia em que foi até a casa de Jennifer pela primeira vez viu dois carros estacionados no terreno e que conversou com Jenifer e Conceição sobre a retirada dos veículos. Ainda, disse que chegou a levar uma notificação extrajudicial para a moradora da residência. Logo, evidente que o réu tinha ciência de que a casa adquirida por seu cliente estava sendo usada para moradia. (...)”-g.n. Em relação à tipicidade da conduta perpetrada, têm-se que devidamente se amolda ao delito tipificado no artigo 150, caput, do Código Penal, in verbis: “Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. (...)” A respeito do tipo penal em comento, discorre Rogério Greco (Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. – 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. P. 526 e 529/530): “(...) A entrada ou a permanência deverá, ainda, nos termos do caput do art. 150 do Código Penal, ocorrer contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito. Vontade expressa é aquela manifestada claramente por aquele que detém o poder de permitir ou recusar o ingresso de alguém em sua residência. Vontade tácita é aquela de natureza presumida, seja no sentido de permitir ou não tolerar o ingresso de alguém em sua casa. (...) Por se tratar de crime comum, qualquer pessoa pode gozar do status de sujeito ativo do delito de violação de domicílio, inclusive o proprietário do imóvel, por exemplo, objeto material do delito. Assim, imagine-se a hipótese do proprietário de um imóvel que, contra a vontade do locatário, nele ingresse com o objetivo de levar a efeito uma vistoria para identificar possíveis danos. Nesse caso, como é cediço, se não houver o consentimento daquele para o qual o imóvel fora alugado, poderá o proprietário responder pelo delito de violação de domicílio. Sujeito passivo é aquele identificado pelo tipo do art. 150 do Código Penal por meio da expressão de quem de direito. Na verdade, não somente a pessoa a quem a lei atribui a faculdade de negar ou consentir o ingresso em sua casa pode ser considerado sujeito passivo do crime de violação de domicílio. Isso porque, como no delito em estudo se procura proteger a paz doméstica, a tranquilidade no lar, a liberdade que todos nós temos o direito de exercer dentro de nossa casa, qualquer morador poderá figurar como sujeito passivo da referida infração penal, independentemente do regime que se adote, ou seja, de subordinação ou de igualdade. (...) O delito de violação de domicílio se consuma quando há o efetivo ingresso do agente na casa da vítima ou em suas dependências, ou no momento em que se recusa a sair, quando nela havia ingressado inicialmente de forma lícita.(...)”-g.n. Desse modo, in casu, não há que se cogitar em inadequação típica, visto que a entrada, pelo acusado, na residência ocupada por Jenifer Sabrina da Silva Timóteo, restou expressamente recusada por Conceição Aparecida da Silva, genitora da moradora, presente no local dos fatos, e, de forma tácita, por Jenifer que deixou a casa trancada e, apesar de não estar no local no dia dos fatos, foi clara em afirmar que jamais permitiu a entrada do apelante em sua residência, desde o primeiro contato que tiveram, nos exatos termos do FATO 03 da exordial acusatória.Nesse ponto, importante destacar as ponderações da Douta Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao sujeito passivo do delito em análise, mormente das questões jurídicas a respeito da posse/propriedade a ser, eventualmente, resolvidas no âmbito cível (mov. 21.1): “(...) cumpre destacar que o sujeito passivo do delito previsto no artigo 150, do Código Penal, não é somente o proprietário do imóvel, mas também o morador, visto que o crime visa proteger a tranquilidade doméstica.Assim, mesmo que haja questões jurídicas pendentes referentes à propriedade ou a posse do imóvel adquirido por Iverson (cliente do acusado), fato é que a residência era ocupada por Jenifer e, sendo uma moradora, figura como sujeito passivo do delito de violação de domicílio. Ademais, quanto às alegações pontuais da defesa de que o terreno era usado para venda de entorpecentes, bem como que o local era humanamente impossível de habitar, pois era infestado por pulgas e carrapatos, consigna-se que tais situações, além de não terem sido devidamente comprovadas, não interferem no fato de que o imóvel era ocupado por Jenifer, que residia no local no período em que o acusado procedeu à desocupação. (...)”-g.n. Assim, entendo pela manutenção da condenação do réu JOSÉ GERALDO VAZ pela prática do delito previsto no artigo 150, caput, do Código Penal (FATO 03), pois, devidamente, comprovada a entrada do acusado na residência em comento, contra a vontade expressa de Conceição Aparecida da Silva e tácita de Jenifer Sabrina da Silva Timóteo, que tinha o imóvel como moradia, nos termos acima alinhavados. II. e) DO DELITO DE DANO QUALIFICADO – ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CP (FATO 04): Quanto ao FATO 04, a defesa alega que o dano não restou comprovado por perícia oficial e que a foto, juntada pela acusação, não é suficiente para comprovar o delito, destacando que a residência danificada era de seu próprio cliente e não das vítimas, razão pela qual não houve dano à coisa alheia. Sem razão.In casu, a autoria e a materialidade delitivas restaram extraídas por meio do Auto de Prisão em Flagrante delito de mov. 1.9; do Boletim de Ocorrência n. 2019/533712 de mov. 1.12; da Constatação de Dano de mov. 1.14; bem como pela prova oral.Pois bem. Em relação à tipificação do delito de dano qualificado preceitua Rogério Greco (Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. P. 779/778 e 784): “(...) Assim, podemos destacar os seguintes elementos que compõem o delito de dano: a) a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar; b) que qualquer um desses comportamentos tenha como objeto a coisa alheia.O núcleo destruir é empregado no texto legal no sentido de eliminar, aniquilar, extinguir; inutilizar significa tornar inútil, imprestável a coisa para os fins originais a que era destinada, mesmo que não destruída; deteriorar é estragar, arruinar a coisa. (...) Percebe-se, portanto, que a violência à pessoa e a grave ameaça são, na verdade, meios utilizados pelo agente para a prática do dano. Dessa forma, somente poderemos raciocinar em termos de dano qualificado se a violência à pessoa ou a grave ameaça for empregada com o fim de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou, pelo menos, durante a prática das condutas previstas no tipo do art. 163 do Código Penal. (...) Portanto, enquanto não consumado o crime, será possível a aplicação da qualificadora em exame.”-g.n. Por sua vez, leciona César Roberto Bitencourt a respeito do emprego de violência ou grave ameaça na prática do dano (Tratado de direito penal, 3: parte especial: dos crimes contra o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 508/510): “(...) A violência e a grave ameaça podem ser exercidas contra outra pessoa que não a proprietária ou possuidora do bem danificado. A violência ou grave ameaça tanto podem ser utilizadas durante a execução do crime como para assegurar sua consumação. Somente a empregada após a consumação do dano não o qualifica.Tanto a violência quanto a grave ameaça devem visar a prática do dano, isto é, devem ser o meio utilizado para a produção do prejuízo. Por isso, não se pode reconhecer a qualificadora quando evidente que a violência praticada não teve a finalidade de possibilitar a prática do crime de dano, nem foi exercida pelo agente como meio para assegurar sua execução. Se, por exemplo, o agente, após praticado o dano, sendo surpreendido pela vítima, agride-a, produzindo-lhe lesões corporais, não se tratará de dano qualificado pela violência ou grave ameaça. Nessa hipótese, responde pelo crime de dano simples emconcurso material com o crime de lesões corporais.No entanto, não há necessidade de que o sujeito passivo da violência seja o mesmo do dano, sendo suficiente a existência de relação de causa e efeito ou de meio e fim entre ambos. O crime de dano, enfim, pode ser, eventualmente, daqueles que se poderiam chamar de crime de dupla subjetividade passiva, quando são vítimas, ao mesmo tempo, dois indivíduos, titulares de bens jurídicos distintos. De plano, deve-se destacar que a ameaça (art. 147) e as vias de fato (art. 21 da LCP) são absorvidas p e lo dano qualificado descrito neste dispositivo (art. 163, parágrafo único, I) (...) Violência à pessoa consiste no emprego de força contra o corpo da vítima, e não contra o próprio patrimônio que está sendo objeto do dano. Para caracterizá-la é suficiente que ocorra lesão corporal leve ou simples vias de fato. O termo ‘violência’ empregado no texto legal significa a força física, material, a vis corporalis. A violência pode ser produzida pela própria energia corporal do agente, que, no entanto, poderá preferir utilizar outros meios, como fogo, água, energia elétrica (choque), gases etc.Ameaça grave (violência moral) é aquela capaz de atemorizar a vítima, viciando-lhe a vontade, impossibilitando sua capacidade de resistência. A grave ameaça objetiva criar na vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, tanto a si quanto a pessoas que lhe sejam caras. É irrelevante a justiça ou injustiça do mal ameaçado, na medida em que, utilizada para a prática de crime, torna-se também antijurídica.”-g.n. Com efeito, dos elementos extraídos dos autos, resta, devidamente, demonstrado a prática do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (FATO 04), pelo réu JOSÉ GERALDO VAZ, não havendo que se cogitar em insuficiência probatória a comprovar o ato ilegal praticado e/ou atipicidade da conduta perpetrada.Desse modo, afigurou-se que, na data de 04/05/2019, nas mesmas condições fáticas dos FATOS 02 e FATO 03, o acusado, após ameaçar Conceição Aparecida da Silva, declarando que já havia matado um punhado de gente e que para matar mais um, não custava nada, iniciou a demolição da residência, ocupada por Jenifer Sabrina da Silva Timóteo, utilizando-se de uma retroescavadeira, danificou a cobertura da garagem, sendo que a residência não restou completamente destruída em razão da intervenção policial, conforme narra o FATO 04 da exordial acusatória.Jenifer Sabrina da Silva Timóteo, moradora da residência destruída, em sede judicial, narrou que, no dia dos fatos, estava viajando, sendo que, posteriormente, verificou que sua garagem foi destruída com o trator que o acusado levou ao local.A testemunha Conceição Aparecida da Silva, genitora de Jenifer Sabrina da Silva Timóteo, em juízo, narrou que, no dia dos fatos, havia mais de 10 “capangas” do réu, munidos de um guincho e uma retroescavadeira para demolir a residência, sendo que a retroescavadeira foi utilizada por um dos homens contratados pelo acusado e acabou destruindo parte do telhado da garagem, oportunidade em que o réu a ameaçou dizendo que já matou um punhado de gente e que para matar mais um, não custava nada.No mesmo sentido os Policiais Militares Rivadar Machado da Luz, Juliano Rodrigues e Railson Severiano, em juízo, confirmaram que ao chegar ao local, havia muitas pessoas, um caminhão e uma retroescavadeira, sendo que já havia sido iniciada a demolição, precisando intervir para o tratorista cessá-la.Mais uma vez, pertinente ressaltar que não constam nos autos elementos aptos à desconstituição da palavra policial, inexistindo elementos a demonstrar que os agentes públicos estejam imputando gratuitamente ao acusado a prática delitiva, partindo-se do pressuposto de que o único intento deles seja o esclarecimento da verdade. Com efeito, tratando-se de agente público, que, por essa condição, goza de presunção de legitimidade dos seus atos, seu testemunho prestado de modo coeso, aliados às demais provas carreadas nos autos, permitem a manutenção da condenação.A propósito: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÕES CONCERNENTES À DENÚNCIA ANÔNIMA E À OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA EG. CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AVALIAÇÃO DA PROVA FEITA PELA CORTE DE ORIGEM E A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVA. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE DO RÉU SUSTENTADO PELA DEFESA. REINCIDÊNCIA ATESTADA PELA CORTE A QUO. VEDAÇÃO DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REDUTOR AFASTADO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O MODO MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) V - De outro lado, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes. (...) Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)-g.n. Veja-se que o próprio condutor da retroescavadeira, Edson Luis do Amaral, em juízo, confirmou que o acusado lhe contratou para fazer uma limpeza, isto é, tirar os entulhos e fazer demolições com sua retroescavadeira, sendo que, no dia dos fatos, chegou a arrancar uma telha do imóvel, tendo sido interrompido pela intervenção policial.No mesmo sentido, a testemunha de defesa Edenilso da Luz, em juízo, informou que foi contratado para fechar a frente da residência, atestando que, no dia dos fatos, havia uma retroescavadeira no local, sendo que parte da residência chegou a ser destruída.Demais disso, para além dos depoimentos judiciais referenciados, confirmado a destruição de parte da garagem da residência, consta do Auto de Constatação de Dano de mov. 1.14, fotos do local, ilustrando o antes e depois da garagem ter sido danificada, demonstrando, de forma cristalina, a destruição de parte da residência a mando do acusado.Importante salientar que malgrado a alegação defensiva, mostra-se prescindível a realização de perícia técnica para a comprovação do dano, desde que fundada em outros elementos probatórios idôneos.A propósito: “APELAÇÃO CRIME. DANO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RÉ QUE DETERIORA EQUIPAMENTOS DE HOSPITAL PÚBLICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR PREJUÍZO. PREJUÍZO INERENTE À CONDUTA DE DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SODALÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INVIABILIDADE DE QUE A UNIDADE DE SAÚDE DEIXASSE DE UTILIZAR AS MACAS HOSPITALARES PARA AGUARDAR A ELABORAÇÃO DO LAUDO. SERVIDORES DO ESTABELECIMENTO QUE ATESTARAM A INEXISTÊNCIA DE MATERIAL PARA REPOR OS OBJETOS DANIFICADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE IMEDIATO CONSERTO DAS MACAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO SETOR DE EMERGÊNCIA DA UNIDADE HOSPITALAR. SENTENÇA MANTIDA COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...).” (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-91.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 13.06.2019)-g.n. Com efeito, in casu, a ocorrência do delito de dano qualificado restou demonstrado pela prova testemunhal, firme e harmônica, corroborada pelas fotografias do local, não podendo se excogitar em atipicidade da conduta e/ou insuficiência probatória.Nesse ponto, ainda, destaco que o Delegado de Polícia Amarantino Ribeiro Gonçalves Neto, em sede judicial, explicou que a perícia local foi realizada por meio do investigador de polícia Dilso, que fez o levamento do local e tirou as fotografias, sendo que a perícia do Instituto de Criminalística não atende esse tipo de ocorrência.Assim, pontuou a Magistrada a quo, quando da análise de tal tese defensiva, em atenção à alegação da d. defesa, de que a foto não é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano, cumpre assinalar que, como exposto pelo Delegado de Polícia inquirido em Juízo (mov. 195.2), em casos como tais, não são realizadas perícias formais, mas sim elaborados relatórios pelos próprios investigadores de polícia, como o que consta dos autos (mov. 1.14), sendo esta a praxe adotada pela Polícia Civil do Estado do Paraná (mov. 265.1). Por outro lado, a negativa do acusado encontra-se isolada de toda prova oral, acima referenciada, e não tem, por si só, o condão de obstar sua condenação.Veja-se que malgrado a alegação defensiva no sentido de que não restou comprovada a elementar “coisa alheia”, sustentando que o imóvel estaria abandonado e pertencia ao cliente do acusado, conforme, exaustivamente, já demonstrado nos tópicos relativos aos FATOS 01, 02 e 03, o local servia de moradia para Jenifer Sabrina da Silva Timóteo, sendo que eventuais questões pendentes a respeito da propriedade ou posse do terreno devem ser analisadas junto ao Juízo cível, não sendo matéria afeta ao Juízo criminal.Assim, restando afigurado que o acusado, mediante ameaça de morte, destruiu parte da residência ocupada por Jenifer Sabrina da Silva Timóteo, entendo pela manutenção da condenação do acusado JOSÉ GERALDO VAZ pela prática do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (FATO 04). II. f) DO DELITO DE AMEAÇA – ART. 147, CAPUT, DO CP (FATO 05): Em relação ao FATO 05, a defesa aduz que não ameaçou a vítima e que é perseguido pela autoridade policial, ressaltando que não teria capacidade de causar mal a um delegado, tratando-se apenas de uma discussão calorosa e não de uma ameaça, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Mais uma vez, sem razão.Denota-se que se encontram presentes a autoria e a materialidade delitivas, extraídas por meio do Auto de Prisão em Flagrante delito de mov. 1.9; do Boletim de Ocorrência n. 2019/533712 de mov. 1.12; do Auto de Constatação de Conteúdo de Aparelho Celular de mov. 1.13; dos áudios de movs. 30.2/30.3; bem como pela prova oral.Conforme consta dos autos, o investigador de Polícia Civil, Dilso Barbosa, comunicou o acusado que havia reportado a situação narrada nos FATOS 02, 03 e 04, ao Delegado de Polícia Amarantino Ribeiro Gonçalves Neto, ocasião em que o réu, mediante envio de mensagem de áudio, via Whatsapp, ameaçou Amarantino, dizendo “mas então agora é comigo, já que chegou nesta situação, chegou neste ponto, agora é comigo que vamo ferver o Kissuki (sic); (...) coisa legal e legítima, coisa de serviço é uma coisa, coisa pessoal é outra coisa, e comigo não tem boca não, comigo se quiser vamo certo, se quiser errado não interessa o que que é, eu já tô, tô bem passando a bola pro senhor, então, tudo vamos trabalhar no meu barco, se trabalhar diferente o bicho vai pegar Doutor Ribeiro, então, vamo trabalhar junto, não tenho medo do senhor, assim do jeito que o senhor não tem medo de mim” (sic) (Auto de Constatação de Conteúdo de Aparelho Celular de mov. 1.13), encontrando-se visivelmente alterado, batendo constantemente no seu peito, de modo a demonstrar seu poder intimidatório. A vítima Amarantino Ribeiro Gonçalves, tanto em sede inquisitorial, quanto em juízo, descreveu que após ter sido informado dos FATOS 02, 03 e 04, recebeu uma mensagem do acusado, em tom ameaçador, dizendo que estava lá no local para resolver um problema dele, um problema cível, e que iria mexer o “Kissuki” do jeito e do modo dele, acrescentando que não tinha medo do declarante e que ele iria fazer o que precisava ser feito, tendo o declarante se sentido ameaçado a partir do momento em que o réu afirmou “que não tinha medo dele e que as coisas seriam resolvidas do seu jeito”. A respeito da relevância da palavra da vítima no delito de ameaça, entende este Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CRIME. DANO QUALIFICADO, AMEAÇA E DESACATO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, ART. 147 E ART. 331, TODOS DO CP). (...) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATESTARAM A EXISTÊNCIA DOS CRIMES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA REFORMADA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-86.2018.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 20.04.2020)-g.n. “APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA QUALIFICADA E AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAS MILITARES SÃO COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NESTES TIPOS DE DELITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-80.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 08.08.2019)-g.n. Por outro lado, o réu, em seu interrogatório, negou a prática delitiva. Confirmou a veracidade dos áudios, porém, alegou que não estão presentes tons ameaçadores no diálogo, apenas se referiu que não se sentia intimidado pelo Delegado.Veja-se que da transcrição de mov. 1.13 e da oitiva dos áudios de movs. 30.2/30.3 não restam dúvidas a respeito do teor e do tom ameaçador usado pelo acusado, tendo a vítima se sentido ameaçada, “a partir do momento em que o réu afirmou ‘que não tinha medo dele e que as coisas iriam ser resolvidas do seu jeito’”. Apesar da defesa alegar que se tratava de mera discussão calorosa, para fins meramente argumentativos, pertinente esclarecer que o delito de ameaça resta configurado ainda que os ânimos estejam exaltados.Nesse sentido, segundo Cezar Roberto Bitencourt, o ânimo de ira ou ódio do agente, ao proferir as ameaças, não obsta a tipificação do delito (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 12ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1022): “O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado. Nesse sentido, afirma Dante Busana, com muita propriedade, ‘a assertiva de que o crime de ameaça é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto deve ser recebida com prudência, pois colide com o sistema legal vigente, que não reconhece à emoção e à paixão a virtude de excluírem a responsabilidade penal.” Por derradeiro, quanto às alegações no sentido de que o acusado era perseguido pela autoridade policial, ressaltando que não teria capacidade de causar mal a um delegado, não consta nos presentes autos qualquer elemento a demonstrar que o Delegado de Polícia agiu com o intento de prejudicar o réu, bem como a eventual concretização da ameaça realizada é prescindível para a tipificação delitiva, importando se causou temor à vítima, o que ocorrera. Inclusive, in casu, o acusado, além de advogado, é policial militar reformado.Assim, diante dos elementos probatórios colhidos nos autos, verifica-se que a conduta do apelante se enquadrou, perfeitamente, ao tipo penal do artigo 147, caput, do Código Penal, mantendo-se incólume sua condenação. II. g) DA DOSIMETRIA PENAL: Por fim, quanto à dosimetria penal, a defesa do acusado pugna pelo (a) afastamento da valoração negativa da vetorial da culpabilidade, pois o fato do acusado ser advogado ou policial militar aposentado não se constitui em fundamentação idônea à exasperação da pena-base; (b) em relação aos FATOS 03 e 04, requer o afastamento da moduladora negativa referente às circunstâncias do crime, já que a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo é inerente ao tipo penal, mormente porque a existência/utilização de uma retroescavadeira não interfere na circunstância do crime; e (c) a necessidade de se proceder a desclassificação do FATO 02 para a modalidade tentada, já que o delito não restou consumado. Sem razão.O Juízo a quo, no exercício de seu poder discricionário juridicamente vinculado, ao proceder à fixação da pena-base, entendeu por exasperá-la, por considerar as vetoriais da culpabilidade (FATOS 01, 02, 03, 04 e 05), das consequências (FATO 02 e 03) e circunstâncias do crime (FATOS 03 e 04) como negativas, assim, consignando (mov. 265.1): “a) Do Crime de Constrangimento Ilegal na Forma Tentada (Art. 146, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) (1º Fato): 1ª Fase O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima aplicável à espécie, ou seja, 03 (três) meses de detenção. No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No caso em exame, entendo que o grau de censurabilidade do fato transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata, eis que, como bem observado pelo Parquet, o acusado é advogado e ex-policial militar, portanto, conhecedor da lei e do ordenamento jurídico pátrio e, ainda assim, optou por valer-se ameaças para impor sua vontade às vítimas, em vez de buscar as medidas judiciais cabíveis para satisfazer a pretensão de seu cliente. (...) Feitas estas ponderações, presente uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base do condenado no patamar de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. (...) b) Do Crime de Constrangimento Ilegal (Art. 146, caput, do Código Penal) (2º Fato): 1ª Fase O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima aplicável à espécie, ou seja, 03 (três) meses de detenção. No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No caso em exame, entendo que o grau de censurabilidade do fato transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata, eis que, como bem observado pelo Parquet, o acusado é advogado e ex-policial militar, portanto, conhecedor da lei e do ordenamento jurídico pátrio e, ainda assim, optou por valer-se ameaças para impor sua vontade às vítimas, em vez de buscar as medidas judiciais cabíveis para satisfazer a pretensão de seu cliente. Quanto às as consequências do crime, entendo que se mostram desfavoráveis ao condenado, porque acarretaram à vítima perda de móveis e pertences que que compunham sua residência, bem como exposição a parcela significativa da vizinhança que presenciou a desocupação da casa da vítima. (...) Feitas estas ponderações, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências), fixo a pena-base do condenado no patamar de 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. (...) c) Do Crime de Violação de Domicílio (Art. 150, caput, do Código Penal) (3º Fato): 1ª FaseO ponto de partida na primeira fase é a pena mínima aplicável à espécie, ou seja, 01 (um) mês de detenção. No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No caso em exame, entendo que o grau de censurabilidade do fato transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata, eis que, como bem observado pelo Parquet, o acusado é advogado e ex-policial militar, portanto, conhecedor da lei e do ordenamento jurídico pátrio e, ainda assim, optou por valer-se ameaças para impor sua vontade às vítimas, em vez de buscar as medidas judiciais cabíveis para satisfazer a pretensão de seu cliente. (...) As circunstâncias do crime não devem ser consideradas normais à espécie, uma vez que restou comprovado nos autos que o acusado estava acompanhado de algumas pessoas – convém mencionar que não resta comprovado o número e identificação dos indivíduos -, que o auxiliaram a desocupar a residência da vítima, bem como de maquinário hábil a auxiliá-lo na concretização de seu objetivo, sendo válido citar a presença de uma retroescavadeira. Quanto às as consequências do crime, igualmente, entendo que se mostram desfavoráveis ao condenado, porque acarretaram à vítima perda de móveis e pertences que que compunham sua residência, bem como exposição a parcela significativa da vizinhança que presenciou a desocupação da casa da vítima. (...) Feitas estas ponderações, presentes 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base do condenado no patamar de 01 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção. (...) d) Do Crime de Dano Qualificado (Art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal) (4º Fato): 1ª Fase O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima aplicável à espécie, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No caso em exame, entendo que o grau de censurabilidade do fato transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata, eis que, como bem observado pelo Parquet, o acusado é advogado e ex-policial militar, portanto, conhecedor da lei e do ordenamento jurídico pátrio e, ainda assim, optou por valer-se ameaças para impor sua vontade às vítimas, em vez de buscar as medidas judiciais cabíveis para satisfazer a pretensão de seu cliente. (...) As circunstâncias do crime não devem ser consideradas normais à espécie, uma vez que restou comprovado nos autos que o acusado estava acompanhado de algumas pessoas – convém mencionar que não resta comprovado o número e identificação dos indivíduos -, que o auxiliaram a desocupar a residência da vítima, bem como de maquinário hábil a auxiliá-lo na concretização de seu objetivo, sendo válido citar a presença de uma retroescavadeira, que ocasionou efetivamente o dano à casa da vítima. (...) Feitas estas ponderações, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena-base do condenado no patamar de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 12 (doze) dias-multa. (...) e) Do Crime de Ameaça (Art. 147, caput, do Código Penal) (5º Fato): O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima aplicável à espécie, ou seja, de 01 (um) mês de detenção. No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No caso em exame, entendo que o grau de censurabilidade do fato transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata, eis que, como bem observado pelo Parquet, o acusado é advogado e ex-policial militar, portanto, conhecedor da lei e do ordenamento jurídico pátrio e, ainda assim, optou por valer-se ameaças para impor sua vontade às vítimas, em vez de buscar as medidas judiciais cabíveis para satisfazer a pretensão de seu cliente. (...) Feitas estas ponderações, presente uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base do condenado no patamar de 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. (...)”-g.n. A respeito da culpabilidade como elemento de determinação ou medição da pena, leciona Cézar Roberto Bitencourt (Tratado de direito penal: parte geral 1. 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. P. 1221): “Na verdade, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal — na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação — pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura.” Com efeito, entendo que a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem é devida, ampla e concreta, não merecendo qualquer alteração.Desse modo, têm-se que, devidamente, reconhecido o maior grau de censurabilidade do comportamento do agente, tendo em vista que o réu, na qualidade de advogado e policial militar reformado, conhecedor do ordenamento jurídico, ao invés de buscar as medidas judiciais cabíveis para satisfazer a pretensão de seu cliente, utilizou-se de sua profissão de advogado e de ex-policial militar para intimidar as vítimas, valendo-se de atos ilícito a fim de impor sua vontade, razões pelas quais se afigurou maior censurabilidade da conduta perpetrada.A propósito: “Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei n.º 10.826/2003, art. 14). (...) 2. Dosimetria da pena – Pretensão de afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade – Impossibilidade – Réu que, na qualidade de policial militar aposentado, possuía maiores condições de compreender o caráter ilícito de seu ato, além de ter atuado na garantia da segurança pública e repressão à criminalidade, com o que se esperaria dele a adoção de comportamento diverso – Fundamentação idônea – Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça – Exasperação da pena-base mantida – Necessidade, todavia, de reconhecimento, de ofício, da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 67, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal – Réu que no âmbito do inquérito policial confessou ter portado arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar – Digna juíza do processo, ademais, que se valeu da confissão extrajudicial do réu para formar seu convencimento – Reconhecimento da atenuante que se impõe – Impossibilidade, contudo, de redução da pena imposta aquém do mínimo legal – Atenuantes genéricas, como é o caso da confissão espontânea, que por não integrarem a estrutura do tipo penal, não podem implicar redução da pena abaixo do mínimo estabelecido pelo legislador, tampouco elevação para além do máximo legal – Entendimento contrário que implicaria malferimento aos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte – Pena privativa de liberdade imposta ao réu, então, que deve ser reduzida ao mínimo previsto na norma penal incriminadora secundária. (...)” (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-56.2014.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 02.12.2019)-g.n. “HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AFRONTA ART. 226 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO EVIDENCIADO. CRIME FORMAL. OBTENÇÃO DA VANTAGEM. EXAURIMENTO. PRISÃO QUANDO DO PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO APÓS ADITAMENTO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA. REGULARIDADE DO PROCESSO. AFRONTA ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO BASEADA NO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE CONFIRMARAM OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) VIII - A via do habeas corpus somente se mostra adequada para a análise da dosimetria se comprovada flagrante ilegalidade, sem que seja necessária análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( HC XXXXX/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/8/2017). IX - O Código Penal pátrio adota a teoria monista ou unitária, segundo a qual as circunstâncias do crime se estendem a todos os agentes, sejam coautores ou partícipes (art. 29 do CP). X - No caso concreto a majoração da pena-base foi adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar maior reprovabilidade da conduta do paciente, que na condição de advogado e utilizando-se desta, sob o argumento de que estava agindo a serviço do Estado, praticou o crime de extorsão. (...)” (STJ, HC XXXXX/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)-g.n. Quanto aos FATOS 03 e 04, a defesa requer o afastamento da moduladora negativa referente às circunstâncias do crime, ao argumento de que a fundamentação utilizada é inerente ao tipo penal.A respeito da moduladora das circunstâncias do crime, preceitua Cézar Roberto Bitencourt (Tratado de direito penal: parte geral 1. 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. P. 1224/1225): “(...) As circunstâncias do crime — As circunstâncias referidas no art. 59 não se confundem com as circunstâncias legais relacionadas expressamente no texto codificado (arts. 6l, 62, 65 e 66 do CP), mas defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Não se pode ignorar que determinadas circunstâncias qualificam ou privilegiam o crime ou, de alguma forma, são valoradas em outros dispositivos, ou até mesmo como elementares do crime. Nessas hipóteses, não devem ser avaliadas neste momento, para evitar a dupla valoração.” In casu, restou, plenamente, caracterizada uma maior reprovabilidade pela forma de execução dos delitos de invasão de domicílio e de dano qualificado, haja vista que o acusado, valendo-se de uma abordagem ostensiva, na companhia de vários “capangas” e materiais de desocupação e demolição, inclusive, contando com o auxílio de uma retroescavadeira, perpetrou as práticas delitivas.Veja-se, portanto, que o modus operandi – meios utilizados, objetos e forma de execução – em que se procedeu a prática dos FATOS 03 e 04 é apto a agravar a conduta do acusado.Como bem pontuado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça quanto à fixação da pena-base (mov. 21.1): “(...) Para efeitos da dosimetria da pena, importa a culpabilidade vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta, e não como princípio (consubstanciada na contribuição pessoal do agente para a prática do crime). Em outras palavras, a expressão referida no artigo 59, do CP, diz respeito ao conceito de proporcionalidade vinculado à censurabilidade do comportamento do autor. Com efeito, extrai-se dos autos que o réu, valeu-se de sua profissão de advogado e de ex-policial militar para intimidar as vítimas – leigas em assuntos jurídicos – e, com isso, consumar seus delitos. Tais circunstâncias revelam que a conduta do réu foi demasiadamente grave, pois, não contente em intimar as ofendidas, utilizou-se de sua profissão para garantir que seu intento criminoso fosse cumprido. Assim, não assiste razão ao recorrente, uma vez que a justificativa empregada pelo juízo a quo revela-se adequada e, por isso, deve ser mantida. (...) Ainda na dosimetria, especificamente em relação ao terceiro e quarto fatos narrados na denúncia, pugna pelo afastamento da exasperação da pena-base realizada mediante valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias dos crimes. Ao recrudescer a pena, o juízo de origem fundamentou da seguinte forma: Fato 03: ‘As circunstâncias do crime não devem ser consideradas normais à espécie, uma vez que restou comprovado nos autos que o acusado estava acompanhado de algumas pessoas –convém mencionar que não resta comprovado o número e identificação dos indivíduos -, que o auxiliaram a desocupar a residência da vítima, bem como de maquinário hábil a auxiliálo na concretização de seu objetivo, sendo válido citar a presença de uma retroescavadeira.’ Fato 04: ‘As circunstâncias do crime não devem ser consideradas normais à espécie, uma vez que restou comprovado nos autos que o acusado estava acompanhado de algumas pessoas – convém mencionar que não resta comprovado o número e identificação dos indivíduos -, que o auxiliaram a desocupar a residência da vítima, bem como de maquinário hábil a auxiliá-lo na concretização de seu objetivo, sendo válido citar a presença de uma retroescavadeira, que ocasionou efetivamente o dano à casa da vítima.’ (...) De plano, cumpre destacar que a valoração e ponderação das circunstâncias judiciais e legais é atividade discricionária do magistrado, limitando-se às imposições legais, à obrigatoriedade de fundamentação, bem como à vedação de bis in idem. Em relação às circunstâncias do delito, sabe-se que há uma certa imprecisão no conceito desta circunstância judicial, havendo diversos elementos acidentais, que não incluem o tipo penal mas que influem na quantidade punitiva, que podem ser considerados como negativos. (...) In casu, percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavoráveis as circunstâncias dos delitos de invasão a domicílio e dano diante de elementos do caso concreto, especificamente quanto ao modo de execução dos crimes. Pontuou, neste sentido, a forma ostensiva com a qual o apelante agiu, com o auxílio de uma retroescavadeira, que certamente tem o condão de agravar sua conduta. (...)”-g.n. Por fim, a defesa pretende a desclassificação do FATO 02 para a modalidade tentada.Malgrado a alegação defensiva, conforme já explicitado no tópico “II. c) DO DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ART. 146, CAPUT (FATO 02)” apesar da vítima ter comunicado seu vizinho Dilso Barbosa, Policial Civil, a respeito da desocupação, a equipe policial chegou após o acusado ter retirado, do interior do imóvel, todos os bens da vítima, isto é, posteriormente à consumação delitiva, visto que já realizada a desocupação forçada quando a equipe policial chegou para intervir na demolição da residência, ocasião em que os pertences de Jenifer já se encontravam fora da casa, em um caminhão. Nessa toada, ressaltou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 21.1) “(...) diferentemente do fato 01, o crime se consumou, eis que, através do constrangimento praticado pelo acusado mediante grave ameaça (ameaça de morte), a vítima fez aquilo que a lei não manda, ou seja, não interveio na desocupação forçada do imóvel por medo das ameaças proferidas pelo acusado (...) parece evidente que, apesar de vítima ter chamado a polícia, foi impedida pelo réu de agir prontamente, já que José Vaz ameaçou-a de morte e ainda disse que de nada adiantaria chamar a polícia, pois ele é ex-policial. Aliás, importante salientar que a autoridade policial só foi ao local porque foi chamada pelo cunhado da vítima, o que demonstra que a intimidação causada pelo réu surtiu efeitos. Assim, evidente que o crime se consumou, já que o acusado conseguiu desocupar a casa da filha de Conceição, sem que essa se opusesse ao ato, uma vez que ficou amedrontada pelas ameaças proferidas pelo apelante.Sobre isso, trecho da sentença: ‘Reforço que o constrangimento ilegal consistiu no ato de, mediante grave ameaça, inclusive, destaco que ameaças de morte, o acusado impedir que a vítima se opusesse, por suas próprias forças, à desocupação do imóvel que era habitado por sua filha, tanto, que foi necessária a intervenção policial. O crime se consumou porque o acusado, de fato, conseguiu realizar a desocupação do imóvel antes da chegada das equipes policiais, que, então, impediram-lhe de demolir a casa que abrigava Jenifer Sabrina da Silva Timóteo e seus pertences.’”-g.n. Assim, não vislumbro qualquer reparo a ser realizado na dosimetria penal.
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