Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRT15 • ATOrd • Divisor de Horas Extras • XXXXX-35.2022.5.15.0073 • Vara do Trabalho de Birigui do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Trabalho de Birigui

Assuntos

Divisor de Horas Extras, Dano Moral / Material, Dedução / Abatimento de Horas Extras, Horas Extras, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Salário Substituição

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor7356175%20-%20Senten%C3%A7a.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-35.2022.5.15.0073

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 31/03/2022

Valor da causa: R$ 196.540,40

Partes:

AUTOR: ALAN SCABORA LEITE

ADVOGADO: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA

RÉU: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

AUTOR: ALAN SCABORA LEITE

RÉU: BANCO BRADESCO S.A.

Juiz: Dr. Guilherme Bassetto Petek

SENTENÇA

I - RELATÓRIO: Ajuíza reclamação trabalhista ALAN SCABORA LEITE em face de

BANCO BRADESCO S.A., em 31/03/2022. Busca a satisfação das pretensões elencadas na petição inicial. Dá à causa o valor de R$196.540,40.

A conciliação é rejeitada.

A reclamada apresenta defesa escrita. Contesta articuladamente os pedidos da inicial e pugna pela improcedência da ação.

São juntados documentos.

Apresentada réplica pelo autor.

Em audiência são ouvidos o reclamante e quatro testemunhas, sendo duas indicadas pelo autor.

Não havendo mais provas é encerrada a instrução.

Razões finais remissivas.

A conciliação é novamente rejeitada.

É o relatório.

RESUMO DOS DEPOIMENTOS

Fls.: 3

Em caso de divergência, deverá prevalecer a versão contida no arquivo audiovisual.

Autor: que nos últimos anos, o depoente era gerente PAA, anteriormente gerente exclusive (pessoa física) e anteriormente supervisor administrativo; que como supervisor administrativo, estava no cargo, mas não exercia o cargo, o banco pedia para ele ficar na mesa de atendimento: renovando cadastro, empréstimo pessoal/consignado, diversas coisas que o banco faz na parte de pessoa física, senha, pedido de cartão de crédito; que não tinha alçada para liberação de valores em sistema, nessa época; que posteriormente teve alçada mas era de valor bem reduzido; que teve alçada a partir do momento que virou gerente pessoa física, sendo que não se lembra com exatidão a data, mas se recorda que foi no começo de 2021; que nunca teve nenhum subordinado; que o depoente não tinha assistentes nas agências que laborou; que como supervisor administrativo não poderia orientar o trabalho dos caixas; que essa orientação é feita pelo gerente administrativo e também o supervisor administrativo, mas como o depoente não exercia o cargo não tinha contato com o caixa; que a alçada que teve foi de R$ 10 mil; que o valor igual ou superior a 10 mil teria que fazer comitê de crédito para liberação; que o depoente participava do comitê de crédito, mas se fosse no seu contrato, o depoente faria a defesa, sendo que se alguém na mesa votasse contra, quem decidia era o gerente geral; que nos contratos de outros funcionários, o depoente também votava; que não sabe se o voto de todos era igual e o gerente geral só tinha voto de minerva, ou se não fim das contas o voto do gerente geral era o que valia; que ficava de 5 a 6 gerentes no comitê de crédito; que os gerentes gerais foram Elton, Flavia Nonato, José Paulo e João Carlos Frutuoso; que a cobrança de metas era distribuída, quando estava como supervisor de administrativo, a meta era dividida entre todos da mesa, eram cobrados da meta, prestava conta no fim do dia; que como gerente PF e PAA as metas vinham da regional, e os gerentes faziam cobranças individuais e coletivas das metas; que a cobrança coletiva era em reuniões, junto com o comitê de crédito; que acredita que todas as cobranças de metas deveriam ser individuais, sem exposição aos demais; que o jeito que se cobra não era certo, sendo que teve momentos que os chefes só mandavam e não auxiliam, o que afetou um pouco a sua pessoa; que Michel Rodolfo entrou na agência de Lins como gerente comercial, na cobrança de metas ele era agressivo, cobrando mais firme e ele dividia a meta para todos, mesmo o depoente não tendo carteira de gerente; que o depoente substituiu Michel por 20 dias nas suas férias; que o depoente substituiu em todas as atividades as quais tinha alçada; que liberações de valores maiores não foram feitas pelo depoente, sendo que passava ao gerente geral; que Luiz Gustavo Basseto veio de fora para atuar no PA de Guaiçara; que substituiu Luiz por duas vezes, salvo engano 2019 ou 2020; que assumiu todas as atividades de Luiz Gustavo, inclusive as alçadas; que a depender do valor, entrava em contato com o gerente geral da agência para liberar, mesmo tendo alçada; que Luiz Gustavo quando estava na agência, acredita que ele mesmo conseguia liberar; que

Fls.: 4

Daniela Avila trabalhava no PAB da JBS de Lins; que a substituiu por 2 vezes, entre 2019 e 2020; que a substituiu por aproximadamente por 40 dias, em duas férias de 20 dias cada; que também entrava em contato com o gerente para saber o parecer dele; que Daniela conseguia fazer as liberações; que Rodrigo Viola trabalhava no PAA do Amigão de Lins e hoje é gerente geral; que substituiu Rodrigo 1 ou 2 vezes, mas acredita que foi só 1, normalmente no período de férias de 20 dias, em 2019; que substituindo Rodrigo, também dependia de liberação do gerente; que também acredita que Rodrigo conseguia fazer as liberações; que nos períodos de substituição, somente no Amigão trabalhou o depoente e outra pessoa, porém ela ficava responsável por fazer outras coisas e não exercendo o cargo de gerente do PAA; que essa outra pessoa era subordinada do gerente do PAA; que nesse período as atividades da pessoa eram passadas pelo gerente geral, que ficava na agência; que a verificação de horário de entrada e saída era controlado pelo gerente geral; que não designava nenhuma tarefa a essa pessoa; que a pessoa era Carlos, na época que substituiu Rodrigo Viola; que 1 vez foi para Piacatu-SP, porque uma atendente saiu de férias e estavam com quadro reduzido, sendo que o gerente geral o designou para cobrir; que não sabe se foi substituir ou apenas para ajudar, mas foi para lá porque ela saiu de férias e não se recorda qual era o cargo da pessoa; que nesse período, estava no cargo de supervisor administrativo e foi para atender nas mesas, mas nada fora do normal do que fazia na agência, mas não atuando no cargo que estava registrado; que foi para Piacatu fazer as mesmas atividades que já fazia na agência.

Testemunha Nice Maria Fuziwara (aos 19 minutos): que trabalhou na reclamada desde o HSBC, no Bradesco de julho/2019 a nov/2021, na função de gerente de contas; que trabalhou com o autor, que ele era gerente de contas também; que não tinham subordinados; que não poderiam assinar qualquer transação sozinhos; que no banco fosse apurado alguma fraude, deveriam transferir para superiores; que não tinham assinatura autorizada e não podiam representar o banco em alguma repartição; que isso acontecia para o autor e depoente; que não podiam bloquear operação, só o gerente geral; que não trabalhou com João Carlos Frutosa, mas conhece o comentário do pessoal do banco e da cidade, por ele ser bem autoritário e invasivo; que o maior medo deles era trabalhar com João Carlos; que o autor trabalhou com tal gerente; que o gerente geral era José Paulo quando trabalhou com o autor; que o trato dele com os funcionários era pressionado como eles, sendo que havia cobranças nas reuniões; que José Paulo não gritava, mas sempre em determinadas situações sempre tem excesso do gerente geral, mas José Paulo não era constante nisso; que os excessos de José Paulo era: a cobrança, a forma de falar (ex: uma vez ele falou que a depoente era o câncer da agência); que já presenciou José Paulo falando ao autor que o banco estava mudando, que se não cumprisse as metas estaria sendo desligado; que como gerente não tinha alçada para liberar, de nenhum valor; que não poderiam autorizar saques em valores mais elevados; que saques de 20 mil reais eram liberados na agência pelo gerente geral ou administrativo; que o cliente

Fls.: 5

da carteira da depoente ou autor quisesse fazer transferência poderia pedir para eles, mas depois deveria ter aprovação, de qualquer valor; que fazia a autorização na tela, mas outra pessoa com nível maior entrava e fazia autorização; que o autor as vezes cobria férias, algum funcionário que faltava, principalmente nos PABs; que o autor normalmente assumia todas as atividades do substituído, pois no PAB só tinha 1 pessoa; que acredita que também ia para o gerente geral ou administrativo as liberações; que quando o titular do PAB está, não sabe se ele consegue fazer as liberações.

Testemunha Daniela Regina Dantas Avila (aos 29 minutos): que trabalhou na ré de junho/2010 a set/2021, na função de gerente de PAB; que trabalhou com o autor desde quando entrou até 2018, quando saiu da agência e foi pro PAB; que a partir de 2018 trabalhavam na mesma agência, mas a depoente ficava no PAB; que na agência a depoente era pré-atendente, caixa, gerente de contas e depois gerente de PAB; que como gerente de contas e de PAB não tinham subordinados; que nessas funções não poderiam assinar sozinhos pelo banco; que não tinham chave do cofre ou agência; que se tivesse que apurar alguma fraude não poderiam apurar, sendo que tinham que reportar aos superiores; que não poderiam bloquear contratos sozinhos; que não poderiam distribuir metas para caixas; que participou de algumas reuniões; que nas reuniões a depoente já se sentiu pressionada além do normal na cobrança de metas de venda de produtos do banco; que essas cobranças causava constrangimento; que se sentiam ameaçados de demissão; que conheceu o gerente geral João Carlos Frutosa; que laborou com ele; que João Carlos foi um gerente que pressionou bastante os funcionários, ameaçava que tinham que cumprir metas se não seriam dispensados; que o autor substituía a depoente nas férias no PAB na JBS; que as ameaças eram: que se não cumprissem a meta do mês, poderiam trocar o funcionário e demitir; que nas cobranças de meta as vezes comparavam um funcionário com outro e os deixam constrangidos; que não havia alteração do tom de voz ou grito; que o autor a substituiu em fim de 2018, 2019 e 2020, nos 3 anos que ficou no PAB; que cada férias foi de 20 dias; que o autor assumia todas as atividades da depoente, pois era sozinha; que as liberações, o autor dependia do gerente geral ou administrativo, pois não conseguiam liberar sozinho; que quando a depoente estava sozinha no PAB não conseguia fazer liberação sozinha; que como gerente do PAB tinha alçada maior que os caixas para liberar saque, mas não se recorda o valor; que quando o autor a substituiu acredita que ele não conseguia fazer a liberação porque o cartão dele não era de PAB, sendo que a liberação pelo autor dependia de outro funcionário; que trabalhou com outro gerente geral além de João Carlos, primeiro laborou com Maicon, depois João, depois Flávio e por último Zé; que os demais gerentes gerais faziam cobrança de meta; que com os outros gerentes gerais não havia excessos nas cobranças como acontecia com o Sr. João; que João foi gerente geral em 2013/2014, mas não se recorda quando ele saiu.

Fls.: 6

Testemunha Paulo Roberto Érnica (aos aos 39 minutos): que trabalha na reclamada desde 2017, quando foram incorporados do HSBC, na função de gerente de PAA; que não trabalhou com o autor na mesma agência, sendo que eram ligados a Buritama; que o depoente ficava em Lourdes e o autor ficava Turiuba; que a função de ambos era a mesma, gerente de PAA; que estavam subordinados a mesma pessoa, o gerente geral Elton; que a cobrança de metas quando trabalhou com o autor era normal para instituição financeira, era passado diariamente, semanalmente, mensalmente, o que era para ser feito igualmente para todos; que nunca sofreu cobrança excessiva ou presenciou; que como gerente de PAA, o autor e depoente tem alçada para liberação de valores limitada a R$ 5 mil; que até este valor liberam sem depender de outra pessoa, que acima disto precisa da autorização do gerente da agência; que na agência tem comitê de crédito, e ambos participaram do comitê; que não era presencial mas por telefone; que os votos têm o mesmo peso; que todos que participam tem direito a voto; que os gerentes de contas não tem assistentes, pelo que sabe; que como gerente de PAA representam o banco perante os clientes que buscam o posto; que em caso de empate no comitê, o voto de minerva era dado pelo gerente da agência, mas isso nunca aconteceu.

Testemunha David Rodrigues de Oliveira (aos 46 minutos): que trabalha na ré desde agosto/2018, na função de gerente assistente; que trabalhou com o autor no mesmo período; que o gerente geral da agência era Flávio Donato e 1 mês depois que entrou, o gerente geral passou a ser José Paulo; que a cobrança de metas, por Flávio era bem tranquilo, a maioria das informações era passado ao comercial e depois passado ao autor; que no começo não era muito cobrado pelo cargo que exercia o depoente; que José Paulo também trabalha da mesma forma, sendo que as metas são passadas pelo comercial, e que hoje como está no PAB são passadas por outro gerente; que nunca presenciou excessos nas cobranças e não se sentiu constrangido; que nunca houve ameaça de desligamento ou alteração de voz, bem como não teve ameaças; que quando trabalhou com o autor, este estava na gerência de atendimentos; que havia outros gerentes que laboravam ao lado do autor (Jéssica, Luiz Henrique); que acredita que Jéssica ou Luiz tinha cargo abaixo do autor, mas não sabe quando foram promovidos; que não sabe se o autor orientava ou poderia orientar essas pessoas de cargo abaixo dele, pois não laborou junto; que o depoente quando não conseguia resolver algo ia perguntar ao autor; que alguma dúvida ou outra, se alguém estivesse ocupado, perguntava ao autor; que não sabe se o autor tinha alçada para liberação em sistema; que não sabe dizer ao certo, pois as vezes não via o autor na agência, então não sabe se o autor substituiu outro; que não sabe se o autor substituiu Maicon; que o depoente era funcionário de 6h e o autor de 8h e não participava de determinadas.

Fls.: 7

II - FUNDAMENTAÇÃO:

PRELIMINARMENTE

DO DIREITO INTERTEMPORAL/DA APLICABILIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017

Respeitando as interpretações em sentido contrário quanto a aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017, este Magistrado entende que as novas normas de direito material serão aplicáveis apenas para as relações fático-jurídicas que surgirem a partir da vigência do referido diploma legal (em 11/11/2017), considerando que somente depois de exaurido o lapso temporal da vacatio legis é que se tornam vigentes, inclusive, revogando a lei anterior, nesse sentido é o art. , da LINDB, o art. 912, da CLT e o art. , XXXVI, da Carta Magna.

Desta feita, tendo em vista que o pacto laboral teve início anteriormente à entrada em vigor da denominada Reforma Trabalhista, e que foi rescindido já na vigência da referida reforma, aplica-se, para as normas de direito material, a antiga redação da CLT para fatos ocorridos até 10/11/2017. A partir de 11/11 /2017, no entanto, aplica-se as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017.

Contudo, quanto às novas normas de direito processual, ressalvado meu posicionamento em sentido contrário, de que são aplicáveis de imediato, inclusive nos processos em curso, por óbvio, respeitando os atos processuais praticados e consolidados sob a vigência da lei anterior, forte no art. 14 do Novo CPC (teoria do isolamento dos atos processuais) e da própria inteligência que se extrai do art. 915 da CLT, deve incidir entendimento firmado pelo C. TST, no julgamento de Recurso Repetitivo XXXXX-06.2013.5.04.0011, consubstanciado nas seguintes teses:

1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei 5.584/1970 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária, seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita.

Fls.: 8

2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula 219 do TST.

3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa 27/2005 e o item III da Súmula 219 do TST, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo , inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula 219.

4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, não se aplica a Súmula 234 do STF, segundo a qual "são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente".

5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei 5.584 /1970 em virtude do advento da Lei 10.288/2001, que adicionou o parágrafo 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial.

6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei 5.584/1970.

7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018.

Fls.: 9

8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei 13.467 /2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT.

Contudo, quanto aos honorários periciais e regramento de justiça gratuita, deverão incidir de imediato, pois como toda lei (artigo 6º da Lei de Introdução do Direito Brasileiro), as normas processuais têm efeito imediato (artigo 14 do Código de Processo Civil), não sendo diferente com as regras de processo do trabalho (artigo 912 da CLT). Não há violação a ato jurídico perfeito e a direito adquirido (artigo , XXXVI, da Constituição da Republica), pois a apresentação da petição inicial não consuma a relação processual, e os direitos referentes à gratuidade e isenção de honorários não poderiam ser exercidos de forma definitiva no início do processo (§§ 1º e 2º da Lei de Introdução do Direito Brasileiro). Neste sentido, Homero Batista Mateus da Silva esclarece em seus Comentários à Reforma Trabalhista (2017, p. 201-202): "Ao ajuizar uma ação, a parte não recebe o direito adquirido à tramitação de todo o périplo processual tal como ela queria ou tal como ela conhecia quando da redação da petição inicial. (...) Diante destas premissas, são autoaplicáveis no processo do trabalho: (...) f) o sistema de despesas processuais e de sucumbência recíproca (arts. 789, 790, 790-B, 791-A e 844, § 2º)".

No que tange à constitucionalidade, a reforma trabalhista trouxe grande alteração da regulamentação das relações laborais, modificando bases sedimentadas há anos pela legislação, doutrina e jurisprudência pátrias. De fato, em diversos pontos a novel legislação recuou nos avanços sociais e benefícios outrora concedidos aos trabalhadores, contudo, extremismos e apreciações açodadas neste momento, taxando toda a reforma como inconstitucional, não trariam nenhum benefício à pacificação dos conflitos sociais.

Em que pese o caráter protetivo do Direito Laboral, a Constituição apenas trouxe um patamar civilizatório mínimo infenso às alterações legislativas e negociações pelos atores sociais, deixando uma margem de disposição, seja pelo Poder Legislativo, seja pela iniciativa privada, em prol do equilíbrio das relações entre o capital e o trabalho. Em suma, em respeito ao princípio da separação e harmonia dos Poderes da República, não deve o Judiciário imiscuir-se nas escolhas legislativas não eivadas de patente inconstitucionalidade.

Embora tenha o nobre causídico, com o afã de bem defender os interesses de seu cliente, utilizado duras expressões contra a lei impugnada, suscitando uma intenção legislativa de imputar medo à classe trabalhadora em pleitear

Fls.: 10

seus direitos nesta Justiça Especializada, este juízo apresenta um outro viés, o da moralização dos pedidos, da responsabilidade na utilização de um serviço público do Estado prestado pelo Judiciário, e da justa distribuição dos riscos processuais.

Dessa forma, passo à análise de constitucionalidade em caráter incidenter tantum das normas apontadas especificamente na peça exordial, a saber: artigos 790, §§ 3 e , 790-B 791-A e 844 § 2º, todos da CLT.

Inicialmente, quanto ao artigo 790, §§ 3º e 4º, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade, eis que no § 4º a norma apenas repete estritamente os termos do artigo , LXXIV, da Carta Magna, que também exige a comprovação de insuficiência de recursos, deixando ao legislador margem para regulamentação da matéria. Cumpre destacar, neste ponto, que o legislador não apenas manteve a previsão constitucional como também possibilitou a sua concessão de ofício pelo magistrado, presumindo a hipossuficiência econômica daqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 790, § 3º).

Já quanto ao art. 790-B, "caput" e § 4º, e art. 791-A, § 4º, ressalvado meu entendimento em sentido contrário, há que se adotar o posicionamento vinculante do E. STF, no julgamento da ADI 5766, in verbis :

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Assim, reconheço a inconstitucionalidade do abatimento dos valores a título de honorários advocatícios e honorários periciais, de eventuais créditos obtidos pela parte reclamante, quando beneficiária da justiça gratuita.

Por fim, não há que se falar em inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e , do art. 844, da CLT, conforme decisão citada. Destaca-se que tal medida visa somente evitar a proposituras de demandas sem qualquer fundamento, das quais os autores, sem qualquer justificativa, abandonavam a causa no decorrer da ação, movimentando e gerando custos à máquina judiciária, sem sequer justificar a inércia no prosseguimento do feito.

Fls.: 11

Destaco que, em caso de arquivamento, o reclamante beneficiário da justiça gratuita terá 15 (quinze) dias para comprovar que sua ausência foi justificada, e que o pagamento de custas só será exigido caso não seja apresentada nenhuma justificativa plausível. Repise-se, a máquina judiciária não pode ser movimentada de forma irresponsável, e o Direito e o acesso à justiça não podem servir de instrumentos de litigiosidade vazia ou sob interesses temerários.

Assim, permanece inabalável o núcleo do princípio do acesso à justiça, nos moldes do art. caput e incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, de modo que não há nenhuma inconstitucionalidade na Lei 13.467/2013.

Ante o exposto, afasto em parte as alegações de inconstitucionalidades suscitadas, reconhecendo a inconstitucionalidade do 790-B, "caput" e § 4º, e art. 791-A, § 4º, ressalvado meu entendimento em sentido contrário, de acordo com julgamento do E. STF, da ADI 5766.

DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS PEDIDOS

A reclamada arguiu a necessidade de adequação da petição inicial ao § 3º do artigo 840 da CLT, pois o reclamante apresentou cálculos genéricos e aleatórios, sem memória de cálculo, sem descrever a forma de cálculo, divisor e percentuais aplicados aos pedidos, restando impugnados, requer seja o feito extinto do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.

Pela análise da exordial, verifica-se que a parte autora indicou o valor dos pleitos formulados, sendo compatíveis com os títulos postulados, nos termos dos artigos 291 a 293 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, atendendo ao disposto no § 1º do artigo 840 da CLT, conforme a orientação do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST.

Com efeito, estão atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, havendo exposição lógica dos fatos que embasaram os pedidos formulados, com suas causas fáticas e fundamentais, tanto que as reclamadas apresentaram defesa de mérito, sem dificuldades, exercendo plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. Logo, reputo atendida a exigência preconizada pelo artigo 840, § 1º, da CLT. Portanto, rejeito a preliminar

DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA

Fls.: 12

Os valores dos pedidos e da causa devem limitar eventual liquidação e condenação, conforme acórdão abaixo do C. TST:

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. , § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT".Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 ( 128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-RR-12131- 83.2016.5.18.0013, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 01.10.2019).

Acolho a preliminar da ré, portanto.

NO MÉRITO

PRESCRIÇÃO

A ação foi ajuizada em 31/03/2022. O contrato de trabalho perdurou de 15/04/2014 a 26/11/2021.

Considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. , XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 10/07/2015, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme o art. 487, inc. II, do CPC.

DAS HORAS EXTRAS

Fls.: 13

O reclamante defende o seu enquadramento no art. 224,"caput", da CLT no período imprescrito e requer o deferimento de horas extras. Requer, ainda, recálculo das horas extras pagas para adotar o divisor 180.

Em defesa, a parte ré defendeu o enquadramento do autor no art. 224, § 2º, da CLT. Esclarece que o reclamante exerceu as funções de Caixa (01/10 /2014 a 30/06/2018), sendo este cargo de 6 horas diárias, enquadrado no art. 224, caput da CLT, e Supervisor Administrativo (01/07/2018 a 31/08/2019), Gerente Contas Pessoa Física I (01/09/2019 a 31/03/2021) e Gerente PAA (01/04/2021 até a rescisão), sendo essas funções de 8 horas diárias, enquadrado no art. 224, § 2º da CLT.

Examino.

Nos contratos de trabalho envolvendo a categoria dos bancários, além da confiança intrínseca inerentes a todas relações de emprego são três a jornadas: caixas, escriturários e demais cargos similares - jornada de 6h (art. 224, caput); gerentes (gerente administrativo, gerente PF, gerente PJ) - jornada de 8h (art. 224, § 2º, CLT); gerente geral de agência e superintendentes - sem limitação legal de jornada (art. 62, II, CLT).

A confiança intermediária (art. 224, § 2º) abrange os bancários que exercem funções de gerência ou fiscalização, não necessariamente com subordinados, em face da maior importância inerente ao cargo e da confiança especial depositada pelo empregador.

Assim dizendo, o cargo de confiança bancário (224, § 2º) não é aquele em que o empregado acaba se confundindo com a figura do próprio empregador, pois não possui poderes de mando irrestritos. É apenas um trabalhador especializado, que age dentro dos limites de seu conhecimento, com certa autonomia e em alguns casos, com subordinados.

Além disso, o empregado deve receber gratificação de função não inferior a 1/3 de seu salário.

Pela narrativa do próprio reclamante, depura-se que este possuía um grau de autonomia superior a muitos outros empregados do reclamado. Com efeito, o depoimento pessoal expôs claramente que o reclamante não desenvolvia atividades típicas dos bancários, pois possuía uma dinâmica diferente dos bancários comuns.

Ademais, a testemunha Nice, por ele arrolada, afirmou que não poderiam assinar qualquer transação sozinhos, o que significa que tinha poderes para

Fls.: 14

assinar os contratos, embora em conjunto com outro funcionário. E a testemunha Paulo Roberto, arrolada pela reclamada, afirmou que, na sua função, o reclamante podia liberar operação dentro dos limites de sua alçada.

Assim, pelos depoimentos verifico que o reclamante exercia atribuições que denotam relevo na estrutura administrativa da reclamada, sendo evidente que ocupava cargo de confiança mediata do empregador.

Portanto, reconheço que o reclamante estava enquadrado nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT e, portanto, submetido a uma jornada de trabalho de 8horas diárias, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento horas excedentes da jornada reduzida de 6 horas.

DA DIFERENÇA SALARIAL - SUBSTITUIÇÕES

O reclamante afirma ter substituído colegas de trabalho em períodos e funções elencados na inicial à fl.14. Requer assim o pagamento de diferenças salariais por substituição.

Em defesa, a reclamada afirma que quando um empregado entra de férias ou em licença, suas funções são redistribuídas aos demais empregados desde que compatíveis, jamais recaindo apenas a um empregado, como quer fazer crer o reclamante.

Primeiramente, consigno que é entendimento pacificado pelo C. TST que o funcionário substituto, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 do TST), se o salário deste for superior.

Contudo, há de se esclarecer que a substituição que permite ao substituto receber o mesmo salário do substituído ocorre quando esse assumir integralmente as funções desse, do contrário, não se estaria a falar de substituição, mas apenas assunção parcial de funções, que poderia gerar em tese o adicional por acúmulo de funções, a depender do normativo legal ou coletivo específico, no entanto, não é esse o pedido dos autos.

Em que pese a testemunha ouvida a convite do autor tenha narrado que o reclamante a substituía nas férias e assumia todas as atividades da depoente, pois era sozinha, a própria testemunha afirma que ambos exerciam mesma função, logo, não possuíam salários diferentes.

Fls.: 15

No caso, analisando a prova oral e documental, firmo convencimento de que o obreiro substituía pessoas do mesmo cargo dele, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de salariais substituições.

DO ASSÉDIO MORAL/DANO MORAL/COBRANÇA DE METAS

Pleiteia o autor indenização por danos morais em razão de suposto assédio moral pela cobrança de metas excessivas, utilizando-se de expressões intimidadoras e ameaçadoras. Sustenta que as reuniões afetaram sensivelmente o psíquico da reclamante, pois, era cobrada constantemente a cumprir metas que não poderiam ser cumpridas, tudo isso com a ameaça de desemprego.

A reclamada nega os fatos narrados pelo autor e requer a improcedência do pedido.

Segundo a doutrina, assédio moral é instituto destinado a definir a violência pessoal, moral e psicológica, vertical, horizontal ou ascendente no ambiente de trabalho. É definido como uma conduta abusiva (gestos, palavras, comportamentos, atitudes...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, pondo em perigo sua posição de trabalho ou deteriorando o ambiente de trabalho.

Caracteriza-se por uma conduta dolosa e repetitiva do agente, não bastando a mera culpa. O ato que retrata o assédio não é uma decorrência natural do trabalho, antes deriva da intenção manifesta de excluir ou discriminar um indivíduo no ambiente do trabalho.

Nos termos do art. , inciso X, da Constituição Federal, apenas a ofensa à intimidade, à honra e à imagem das pessoas autoriza a reparação por dano moral. A figura jurídica do dano moral é considerada como a lesão, o prejuízo sofrido por um indivíduo, no aspecto extrapatrimonial, passível de reparação por parte do ofensor.

Nesse contexto, vislumbra-se que o direito à indenização, em decorrência de dano moral, necessita da coexistência da relação de causa e efeito entre ato ilícito da empregadora e o fato ensejador do dano, da ação ou omissão ilícita do agente, a prova da responsabilidade da empresa ré pelo evento, de modo a definir- se eventual culpa.

Entendo que a cobrança de metas de produção pelo empregador é legítima, desde que preservadas a dignidade e integridade de seu empregado, não podendo valer-se, sob este pretexto, de ameaças e atitudes

Fls.: 16

exageradas e humilhantes. Ou seja, a cobrança de metas faz parte do poder diretivo do empregador. Contudo, como todo direito, não pode ser exercido com abuso, sob pena de ilegalidade.

Cabia ao reclamante, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do NCPC, o ônus da prova da conduta ilícita da reclamada, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Do seu ônus, contudo, o reclamante não se desincumbiu, visto que não foi produzida prova robusta a corroborar o suposto assédio moral sofrido.

Com efeito, pelos depoimentos não ficou caracterizada cobrança acima do normal, como já dito, está dentro do poder diretivo do empregador a instituição de metas e cobranças, as quais devem ser feitas dentro da normalidade. Ainda que tenha sido aventado algo em relação ao gerente João Carlos, foi dito pelas testemunhas e pelo reclamante que ele não gritava ou xingava os funcionários.

Ademais, os fatos afirmados pela testemunha não demonstram a existência de transtornos que ensejassem danos ao autor, eis que não houve a caracterização de uma conduta abusiva, de natureza psicológica, de modo repetitivo e que expôs o reclamante a situações de humilhação e constrangimento, deteriorando o ambiente laboral.

Ressalto que a mera exigência de metas, ainda que na frente de outros empregados, sem que seja feita de forma vexatória ou humilhante, não é capaz de ensejar dano moral. Dizer que se não cumprir as metas serão demitidos não é ameaça, mas mera indicação da consequência pelo mal desempenho, o que na verdade é desiderato lógico.

Frise-se, que o dano moral não decorre de qualquer dissabor, contrariedade ou adversidade. Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem, à sua intimidade, fato não demonstrado nos autos do processo, uma vez que, repise-se, o reclamante não se desfaz do seu ônus probatório.

Sendo assim, não restou demonstrado pelo reclamante, como lhe competia, a veracidade dos fatos narrados, tampouco que eles tenham lhe causado sofrimento suficiente a ensejar a pretendida indenização reparatória, tal como disposto no art. , X, da Constituição Federal.

Portanto, julgo improcedente o pedido.

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Fls.: 17

O art. 790, § 3º, do Texto Consolidado, que regula a matéria no processo do trabalho, apenas exige como requisito que o empregado perceba salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Por sua vez, o art. 790, § 4º, da CLT prevê:

§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Considerando que o reclamante percebia salário superior a 40% do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social e não há provas de que atualmente recebe renda inferior, de modo que a mera declaração de hipossuficiência nada prova, indefiro a ele o benefício da justiça gratuita.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Diante da sucumbência experimentada pelo reclamante, incluo na condenação a obrigação de pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% calculados sobre valor atribuído à causa.

Ressalto o não deferimento da justiça gratuita à parte reclamante. Logo, autorização a retenção dos valores da condenação.

III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação, parte

integrante deste dispositivo: NO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista movida por ALAN SCABORA LEITE em face de BANCO BRADESCO S.A.

Indefiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita.

O reclamante será responsável pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

Custas de 2% sobre o valor dado à causa pelo autor corrigido monetariamente de R$ 196.540,40, no importe de R$ 3.930,81 - art. 789 da CLT.

Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o

Fls.: 18

Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa.

P.R.I.C.

Cumpra-se após o trânsito em julgado.

Nada mais.

BIRIGUI/SP, 11 de julho de 2022.

GUILHERME BASSETTO PETEK

Juiz do Trabalho Substituto

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-15/1715671040/inteiro-teor-1715671043