Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-29.2023.5.23.0096 • VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA

Assunto

['DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO [9985]', 'Indenização por Dano Moral [14010]', 'Gratificação [13847]', 'Aviso Prévio [13994]', 'DIREITO DO TRABALHO [864]', 'Responsabilidade Civil do Empregador [14007]', 'Jornada de Trabalho [10287]', 'Intervalo Intrajornada [13772]', 'Multa do Artigo 477 da CLT [14000]', 'Adicional de Horas Extras [13787]', 'Horas Extras [13186]', 'Adicional de Periculosidade [13877]', 'intervalo Interjonadas [13771]', 'Rescisão do Contrato de Trabalho [13949]', 'Direito Individual do Trabalho [12936]', 'Adicional de Hora Extra [13799]', 'Contrato Individual de Trabalho [13707]', 'Adicional [13833]', 'Multa de 40% do FGTS [13998]', 'FGTS [13719]', 'Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios [13831]', 'Verbas Rescisórias [13970]', 'Hora Extra - Integração [13891]', 'Férias Proporcionais [13996]', 'Horas Extras [13769]', 'Duração do Trabalho [13764]', 'Servidor Público Civil [10219]']

Juiz

ELIANE XAVIER DE ALCANTARA

Partes

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA
ATOrd XXXXX-29.2023.5.23.0096
RECLAMANTE: A. S. P.
RECLAMADO: M. C. C. L. E OUTROS (2)

S E N T E N Ç A

I – RELATÓRIO

A. S. P. ajuizou ação trabalhista em face de M. C. C. L. M. A. B. T. M.11; ME e B. T. E. E.1; EPP todos qualificados na petição inicial, aduzindo, em síntese, que os Réus compõem grupo econômico, tendo laborado para as empresas que compõem o polo passivo desde 08/12/2009, na função de motorista, com remuneração média de R$ 4.000,00. Alega que o salário lançado em holerite era menor do que o valor que realmente recebia, não observava a integração de todas as parcelas salariais para pagamento do adicional de periculosidade, nunca recebeu auxílio alimentação, laborou em sobrejornada, laborou aos sábados, domingos e feriados, sem o respectivo pagamento. Por estes e outros fatos, pleiteia o pagamento das verbas elencadas no rol de pedidos, além da gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 2.229.358,79. Juntou procuração e documentos.

Na audiência inicial (Id. f254dee), infrutífera a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita conjunta com documentos dos Reclamados (id. fd4871d), que levantaram a preliminar de ilegitimidade passiva dos 2º e 3º Réus, inépcia da petição inicial, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, refutaram todos os pleitos obreiros.

O Autor apresentou impugnação à defesa (Id. e78abd7).

Em audiência em prosseguimento (id. eedc715), as partes dispensaram a colheita do depoimento pessoal, bem como convencionaram a utilização de prova emprestada realizada no processo n. XXXXX-85.2023.5.23.0096 em relação às testemunhas Célio da Silveira Alves e Marcelo da Silva Pacífico.

Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução.

Infrutífera a última tentativa de conciliação.

Razões finais por memoriais pelo Autor junto ao Id. ffbc17e, e pelos Réus com a petição de Id. a28d9ad.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

MEDIDAS SANEADORAS – PROTESTOS EM ALEGAÇÕES FINAIS – DESENTRANHAMENTO CCTs JUNTADAS INTEMPESTIVAMENTE - FALSO TESTEMUNHO

As Rés postulam em sede de razões finais o desentranhamento das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas pelo Autor, ao argumento de que foram anexados após a apresentação da defesa.

Alegam, também, a prática do crime de falso testemunho pela testemunha Marcelo da Silva Pacífico.

Discorrem que a testemunha relatou em seu depoimento jornada de trabalho falaciosa, conforme se verifica dos horários de trabalho apresentados pelo Sr. Marcelo, em audiência, em cotejo com os relatórios de utilização de veículos juntados aos Ids. ba26d4a a 751b940.

Pugnam que os presentes autos sejam encaminhados ao Ministério Público Federal, para que o promotor de justiça instaure inquérito para oferecer denúncia e prosseguir nos ulteriores termos da ação penal em relação à testemunha Marcelo da Silva Pacífico.

Pois bem.

Compulsando os autos verifico que as CCTs foram anexadas pelo Autor com a impugnação à contestação, após a apresentação de defesa.

Não obstante deva a parte Autora apresentar juntamente com a petição inicial os documentos com os quais pretende provar suas alegações (arts. 787 da CLT e 283 do CPC), os instrumentos coletivos são comuns às partes, daí sua apresentação tardia não importa preclusão.

Neste sentido é a jurisprudência deste Regional:

NORMAS COLETIVAS JUNTADAS NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PRECLUSÃO AFASTADA. Conquanto seja dever da Autora apresentar juntamente com a inicial os documentos com os quais pretenda provar suas alegações (artigos 787 da CLT e 283 do CPC), não se vislumbra a incidência de preclusão em virtude de ter juntado as normas coletivas apenas com a impugnação à contestação. Isso porque é perfeitamente aplicável à hipótese o princípio da instrumentalidade das formas, notadamente porque os mencionados instrumentos são comuns aos litigantes e não teve a existência negada pela Ré, que inclusive admitiu na defesa ter quitado os seus haveres trabalhistas em observância destes instrumentos coletivos. Ademais, os referidos documentos foram juntados antes do encerramento da instrução processual, de modo que houve tempo hábil para a empregadora se insurgir a respeito de sua validade. Desse modo, reforma-se a sentença para afastar a preclusão reconhecida e, com base na teoria da causa madura (artigo 515, 3º, do CPC) e na prova dos autos, condenar a Ré ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e das multas normativas. Dá-se parcial provimento no particular. (TRT da 23ª Região; Processo: XXXXX-06.2014.5.23.0056; Data: 01-03-2016; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Berenice - 2ª Turma; Relator (a): NICANOR FAVERO FILHO)

Rejeito o protesto apresentado pelas Rés, neste particular.

Relativamente à alegação de crime de falso testemunho, destaca-se que a prestação, pelas testemunhas, de informações diversas das apresentadas pelos relatórios de utilização de veículos não deságua na prática de ilícito. Sobretudo porque na hipótese em tela os relatórios juntados aos Id. ba26d4a a 751b940 não demonstram que a testemunha era a responsável pelo caminhão ali anotado, nos respectivos dias de trabalho.

Registro, também, que os relatórios de rastreamento, por si só, não servem para controlar a jornada de trabalho do empregado que exerce atividade externa, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 332 da SDI-1 do c. TST, não havendo indícios de que o rastreamento do veículo tinha por objetivo o controle da jornada praticada pela testemunha.

A testemunha, compromissada, tem o papel de prestar depoimento conforme a verdade acerca dos fatos que lhe são questionados, eis que, independente de qual das partes a haja conduzido, trata-se de testemunha do juízo (e não da parte).

Nesse diapasão, não vislumbro, do depoimento da testemunha em realce, contradições aptas a desaboná-lo, razão pela qual não se mostra comprovado o falseio da verdade, tal como defendido pelas Rés.

Destarte, rejeito o pedido das Rés para encaminhamento dos autos ao MPF, eis que não reputo presentes indícios do crime de falso testemunho.

MEDIDAS SANEADORAS - LIMITAÇÃO VALORES – ART. 840, § 1º DA CLT

Tendo em vista a recente decisão dos Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, órgão uniformizador das jurisprudências das Turmas do TST, nos autos de Embargos à Recurso de Revista XXXXX-36.2021.5.09.0024, de que a condenação não deverá ficar limitada aos valores atribuídos por estimativa a cada um dos pedidos na petição inicial, revejo posicionamento anterior adotado, para reconhecer que os valores constantes na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação.

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Sustentam, as Rés, a inépcia da inicial sob os seguintes aspectos:

Na elaboração da petição inicial, o Autor apontou como causa de pedir no tópico 04, diferenças de verbas rescisórias, contudo, não há qualquer pedido relacionado a este item no rol de pedidos (item 19), tampouco nos requerimentos finais (item 20).

  1. Inexistência de causa de pedir relativa aos pedidos declinados nas alíneas b (devidas retificações em CTPS), o (aviso prévio indenizado e reflexos), p (diferenças de pagamento de FGTS), q (diferenças de multa dos 40% do FGTS, já descontado o valor da rescisão) e u (diferenças de FGTS e INSS, ainda, havendo demissão, requer o pagamento da multa de 40%,) do rol de pedidos.

A exordial é genérica quanto ao pedido de pagamento em dobro pelos domingos e feriados laborados, porquanto no item 8 – DSR, deixou de especificar quais domingos e feriados laborou durante o período de vínculo.

No item 13 – DA INCIDÊNCIA DE 30% SOBRE A ESPERA – não delimitou qual o tempo despendido especificadamente em espera para cargas e descargas, como horários ou quantidades de horas, assim como postulou, neste item, a incidência do adicional de insalubridade como base de cálculo da parcela de espera, sendo que não percebeu insalubridade durante o período contratual, sendo, ainda, vedado o acúmulo desta parcela com o adicional de periculosidade pago durante o vínculo.

Decido.

A inépcia (ou inaptidão) da petição inicial está relacionada com defeitos na causa de pedir ou no pedido que não apenas dificultam, mas impedem o mérito da causa.

São defeitos cujas hipóteses estão previstas no parágrafo primeiro do art. 330 do CPC, que podem ser identificados como: (I) ausência de causa de pedir ou pedido; (II) o pedido for indeterminado; (III) quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (IV) quando há cumulação de pedidos incompatíveis entre si.

Por outro lado, a CLT impõe em seu art. 840, apenas que a petição inicial contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante, sem exigir, em momento algum, que seja demonstrada a ocorrência destes fatos.

In casu, relativamente ao aspecto i, a petição inicial informou no item 4 a existência de diferenças de verbas rescisórias em razão do salário lançado no holerite ser menor ao que o Reclamante efetivamente recebia e por não ter a incisão de 30% do adicional de periculosidade, tendo postulado nas alíneas d (diferenças de férias mais 1/3 e 13º salário), o (aviso prévio indenizado e seus reflexos), p (diferenças de FGTS do período contratual) e q (diferenças da multa de 40% do FGTS) do rol de pedidos (item 19) as respectivas parcelas.

Não há, portanto, de se falar em ausência de pedido de diferenças de verbas rescisórias, tampouco de causa de pedir relativamente as alíneas p e q do rol de pedidos (aspecto ii).

Também não é possível falar em ausência de causa de pedir quanto ao pleito obreiro incluso na alínea b do item 19 (retificação da CTPS), uma vez que a petição inicial postulou a retificação da remuneração obreira na carteira de trabalho para constar o valor efetivamente recebido a título de comissões.

Rejeito, portanto, a arguição de inépcia neste particular.

Relativamente a alegação de inépcia dos domingos e feriados laborados, também não assistem razão os Reclamados.

Com efeito, a petição inicial apontou a seguinte jornada de trabalho do Autor:

Seus horários de trabalho (aproximadamente), se davam da seguinte forma: de segunda à segunda, com saída de Porto Velho em torno de 4:00 ou 5:00 horas da manhã até o destino final, desviando de barreiras policiais (seguindo orientação dos patrões) para cumprir a viagem no mesmo

dia, realizando parada somente para almoço (20minutos) e janta (20 minutos), por vezes nem jantava. Além disso, não seguia até o destino final, somente quando alguma barreira policial o impedia, visto que o horário para “rodar” era até as 18:00 horas (segundo a legislação). Porém, seus patrões solicitavam o desvio dessas barreiras, para seguir a viagem de forma mais rápida. A exemplo de chegar em Pontes e Lacerda/MT às 22:00 horas e no outro dia retornar para Porto Velho/RO as 5:00.

Ainda, no tópico relativo às horas extras (item 6), disse que o Autor “normalmente laborava de domingo a domingo, não tirava folgas, trabalhando também nos feriados e dias festivos.”

Pela jornada acima descrita, postulou, no tópico 8-DSR, o pagamento de 271 domingos e 63 feriados, entre 2018 e 2023, na forma dobrada, no total de R$ 259.397,76.

A jornada declinada na inicial é detalhada o suficiente para a análise do pedido e dela decorre a quantidade de domingos laborados durante o período contratual.

Quanto ao requerimento de recebimento dos feriados laborados, sem, contudo, apontar especificamente em quais teria trabalhado, não implica em inépcia da inicial, pois os feriados nacionais encontram-se todos previstos em Lei Federal, as quais são de amplo conhecimento por esta Justiça Federal Especializada, de modo que é desnecessária sua delimitação.

Neste mesmo sentido trago à baila a seguinte ementa deste Regional, em caso análogo, cujo fundamento adoto como decisão:

LABOR EM DIAS DE FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO. JORNADA 12X36. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em inépcia da inicial quando há informação, na peça de ingresso, acerca dos feriados trabalhados pelo obreiro, sendo prescindível o apontamento específico dos dias laborados, sobretudo se considerado que ao Juízo é obrigatório o conhecimento dos feriados nacionais. Desse modo, reforma-se a sentença para afastar a inépcia declarada e condenar a Ré ao pagamento dos feriados nacionais compreendidos no período não prescrito e limitados ao pedido. (TRT da 23.ª Região; Processo: XXXXX-11.2016.5.23.0096 RO; Data de Publicação: 17/05/2017; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: NICANOR FAVERO FILHO)

Deste modo, entendo que a petição inicial foi clara quanto à jornada de trabalho e aos pleitos de domingos e feriados em dobro, sendo desnecessário, na hipótese em tela, mais exemplificação e argumentação para que dos fatos narrados se apure o conteúdo da pretensão formulada, tanto que houve a apresentação de defesa.

Rejeito a preliminar de inépcia, neste particular.

Contudo, relativamente ao aspecto iv – tempo de espera - entendo que assistem razão os Reclamados quanto ao defeito da petição inicial.

Verifico que no tópico específico da inicial, intitulado “13 – DA INCIDÊNCIA DE 30% SOBRE A ESPERA”, não há nenhuma menção à dinâmica laboral do aventado tempo de espera.

A petição inicial relata que o Reclamante dirigia em torno de 18 (dezoito) horas por dia, todavia, não informa quanto efetivamente ou aproximadamente, era o tempo de espera despendido nas viagens.

E não delimitando quantas vezes e o quantitativo de horas que ficava em espera, não é possível fixar a jornada de forma correta, tampouco eventual condenação de 30% sobre a espera.

Salienta-se que embora o Processo do Trabalho seja pautado pela simplicidade, não se exigindo a formulação da inicial nos moldes do processo comum, contentando-se com uma mera exposição dos fatos de que resulte o pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não há como admitir a exordial que contenha causa de pedir elaborada de forma incorreta ou imprecisa.

Com vistas a possibilitar a oferta da defesa e o julgamento da lide, a narração dos fatos deve ser clara.

Portanto, é inepta a petição inicial quanto aos pedidos indeterminados e com falta de lógica.

A par desse norte, acolho a preliminar de inépcia neste particular, de modo que as pretensões pautadas no recebimento adicional de tempo de espera ficam extintas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I c/c art. 330, I e § 1º, I, todos do CPC.

Também, não apresentou o Autor liquidação dos pedidos inclusos nos itens t (O pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento até a data da prolação da sentença, a liquidar) e u (depósito das diferenças de FGTS e INSS, ainda, havendo demissão, requer o pagamento da multa de 40%) do rol de pedidos.

O art. 840, § 1º da CLT exige a indicação de valor de cada pedido.

Não bastasse isso, cuidam de pedidocondicional, na medida em que depende da ocorrência de fato futuro incerto (ocorrência de eventual demissão por justa causa após o ajuizamento da ação), o que não é passível de julgamento nos termos do art. 330, § 1º, II do CPC.

Desse modo, de ofício, declaro a inépcia do pleito de pagamento em dobro da remuneração no período compreendido entre a despedida até a data da prolação da sentença e multa de 40% do FGTS, julgando-os extintos, sem resolução de mérito, nos moldes dos arts. 485, I, e 330, § 1º, II, do NCPC.

ILEGITIMIDADE PASSIVA

As 2ª e 3ª Rés, em sede de preliminar, pugnam pela extinção do feito em relação elas, ao argumento de que jamais tiveram qualquer vínculo com o Autor.

Sem razão.

A legitimidade passiva ad causam deve ser analisada de modo abstrato. Assim, a alegação do Autor de que de alguma forma as 2ª e 3ª Rés se beneficiaram de sua prestação laboral é o que basta para legitimá-las a permanecer no polo passivo.

Se, eventualmente, em exame meritório, constatar-se que o Autor não logrou comprovar que tais demandados podem ser responsabilizados, soluciona-se a lide pela declaração de improcedência das pretensões exordiais em relação aqueles Réus e não pela sua exclusão da lide.

Rejeito.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal fixa o prazo prescricional de 5 anos, limitado o exercício do direito de ação a dois anos da extinção do contrato.

Ajuizada a ação em 04/12/2023, tem-se que estão prescritas as pretensões que eram exigíveis anteriormente a 04/12/2018.

Assim, acolho a prejudicial de mérito de prescrição apontada pela ré, para, com fulcro no art. 7º, XXIX da CF, declarar inexigíveis os pedidos relativos a direitos constituídos em período anterior a 04/12/2018, que ficam extintos com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Deverá ser observado o contido na Súmula 206 do TST, que aduz que a prescrição da parcela principal alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS, sendo, também, quinquenal a prescrição neste particular.

A prescrição não alcança as pretensões declaratórias, porquanto imprescritíveis.

MÉRITO

1 – GRUPO ECONÔMICO

O Autor alega que o quadro societário das empresas Rés são os mesmos, bem como que fazia carregamentos e descarregamentos nas bases das Reclamadas.

Aduz que obedecia às ordens de todos os patrões constantes nos quadros societários das Rés.

Pede pelo reconhecimento do grupo econômico.

A segunda e terceira Rés alegam que não há qualquer vínculo jurídico entre as empresas Rés, bem como que são autônomas e independentes entre si.

Além disso, afirmam que a mera existência de parentesco por si só não é suficiente para configurar grupo econômico, nem mesmo a identidade do mesmo sócio em mais de uma empresa.

Com efeito, a caracterização do grupo econômico é orientada pelo artigo , §§ 2º e da CLT, in verbis:

"Art. 2º (...)

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

" § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. "

Para Maurício Godinho Delgado, o grupo econômico “define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face das atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra atividade econômica.” (Curso de Direito do Trabalho, 14ª ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 438).

O § 2º do art. da CLT estabelece o conceito de grupo econômico vertical ou por subordinação, exigindo a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas do grupo, pressupondo o comando de uma sociedade-mãe que exercerá a direção, controle ou administração das demais empresas do grupo.

Já o § 3º admite o grupo econômico horizontal ou por coordenação, que se caracteriza pela relação de coordenação entre as empresas, bastando a demonstração do interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta da atividade empresarial.

Como consignam os professores Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg, “A doutrina especializada tem afirmado que as alterações introduzidas no artigo da CLT pela reforma trabalhista acabou por abarcar o entendimento jurisprudencial acerca da flexibilização do rígido conceito de grupo econômico que havia no § 2º, pelo qual somente se considerava o grupo vertical.” (Execução Trabalhista na prática – 2ª ed., Leme-SP:Mizuno, 2022).

No caso, observo presentes os elementos para o reconhecimento do grupo econômico e co-responsabilização das Rés, pois demonstrado que havia relação de coordenação entre as empresas, tal como exposto no § 3º do art. da CLT.

Os contratos sociais anexados pelas Rés demonstram que as três empresas atuam no mesmo ramo de atividade empresarial relacionada ao transporte rodoviário de produtos perigosos (Vide contratos sociais de Ids. 45351d5, df011d3 e 6fe2523).

Reforça a tese de formação de grupo econômico o fato de os sócios terem estreita relação familiar (Sr. Vanderlei Murilo Bianchi – sócio das empresas M. C. C. L.BIANCHI TRANSPORTES LTDA é filho do Sr. Murilo Antônio Bianchi – sócio proprietário da empresa M. A. B. T. M.11; ME), as empresas atuarem na mesma área de atividade e terem apresentado defesa escrita conjunta, além de estarem sendo representadas pelo mesmo advogado.

Não bastassem os documentos anexados ao feito, colhe-se da prova testemunhal que os motoristas prestaram serviços para as empresas MT Diesel e MA Bianchi, assim como que houve a unificação das empresas Rés.

A testemunha Célio da Silveira Alves ao ser questionado sobre qual empresa assinou sua Carteira de Trabalho respondeu: “pela MT Diesel, eu prestava serviço para a MA Bianchi, era tudo meio misturado; (...); prestava serviço fazendo frete para a MT Diesel, era contratado pela MT Diesel e a MA Bianchi, era tudo misturado” (depoimento gravado 06min17s).

Afirmou, ainda, que durante o contrato de trabalho teve uma alteração contratual com a unificação do grupo MT: “iam virar só o grupo MT; (...); é porque antes era dividido em três donos, no caso, daí eles iam unificar, iam ficar responsável só por Pontes de Lacerda, daí quando teve essa reunião agrupando o grupo MT, foi aonde teve a assinatura desse documento que ia ser só MT” (depoimento gravado 08min23seg).

Já a testemunha Marcelo da Silva Pacífico quando questionado se teve algum termo aditivo ou alteração no contrato de trabalho durante o período de vínculo, respondeu: “teve, teve, foi uma junção das três empresas” (depoimento gravado – 36min45s)

Neste ínterim, é evidente a configuração de interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses e de atuação conjunta das empresas demandas.

Por todo o exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre nos termos do artigo , §§ 2º e , da CLT, e, por corolário a responsabilidade solidária de todos os Reclamados aventados na petição inicial.

2 – REMUNERAÇÃO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – RETIFICAÇÃO DA CTPS

Alega o Autor que laborou para as Rés na função de motorista de caminhão e percebia como remuneração mensal o equivalente a 10% do faturamento bruto de cada viagem, o que girava em torno de R$ 4.000,00.

Alega que a sua remuneração não condizia com o registrado em CTPS e holerites, pois além da comissão, deveria receber 30% de adicional de periculosidade, o que não ocorria de forma correta.

Pontua que as Rés fraudavam os holerites, pois faziam a distribuição dos valores recebidos a título de comissão entre as diversas rubricas ali apresentadas, de modo que não realizava o pagamento do adicional de periculosidade.

Aduz, ainda, que as verbas rescisórias foram pagas de forma incorreta, já que não observado o adicional de periculosidade para pagamento da parcela.

Pugna pelo pagamento do adicional de periculosidade e reflexos em FGTS e verbas rescisórias, além da retificação da CTPS para fazer constar o pagamento de remuneração no importe de 10% sobre o faturamento mais o adicional de periculosidade.

As Rés, por sua vez, alegam que no período de 02/07/2018 a 30/10/2019 o Autor recebeu remuneração fixa, sendo que a partir de 01/11/2019 até agosto/2020 passou a receber remuneração de comissionista puro, no percentual de 7,7% sobre a receita bruta dos fretes em cada viagem (deduzido o ICMS), acrescido do adicional de periculosidade de 30%, o que resultaria aproximadamente 10% do faturamento líquido.

Discorrem que a partir de agosto/2020 os colaboradores das Rés passaram a ser comissionistas mistos, sendo que a parcela fixa da remuneração passou a ser o salário piso da categoria estabelecido em Convenção Coletiva.

Nesta seara, além da parcela fixa, passou a receber comissão sobre o faturamento, dividida em 12 faixas, que variam conforme faturamento do caminhão.

Aduzem, ainda, que sobre o salário fixo e a parcela comissões, era quitado o adicional de periculosidade, acrescentado dos reflexos nos DSR, conforme comprovam os holerites.

‘Pois bem.

Inicialmente, destaco que o Autor não apresentou impugnação à alegação das Rés de que até outubro/2019 recebia remuneração fixa, sendo, inclusive, o que se extraí dos holerites juntados com a petição inicial (Id. - 054beb9 e 1439be3), de modo que reconheço que até setembro/2019 não há irregularidades na remuneração percebida, porquanto os holerites demonstram o pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário base.

Relativamente ao período posterior a setembro/2019, entendo que a Ré não pode se beneficiar das omissões existentes no contrato de trabalho e na ausência de anotações na CTPS do obreiro, pois ao deixar de registrar na CTPS e no contrato de trabalho do obreiro a porcentagem de comissão combinada, deixa de fazer consignar a prova do fato onde, naturalmente, se extrairia a remuneração ajustada (arts. 29 e 39 da CLT c/c Súmula 212 do TST) especialmente quanto à forma de cálculo dessa porcentagem.

No caso, além de inexistir prova documental da comissão ajustada, as testemunhas ouvidas informaram o pagamento de salário na base de 10% sobre o faturamento do caminhão, bem como a existência fraude nos holerites, porquanto os valores pagos a título de comissões eram distribuídos entre as rubricas discriminadas no contracheque (viagens – adicional de periculosidade – comissões e prêmios), de modo que o adicional de periculosidade não era quitado.

A testemunha Célio, ao ser questionada pelo Juízo como seria combinada sua remuneração, respondeu que seria de 10% sobre o valor dos fretes (depoimento gravado 05min34s).

Às perguntas realizadas pelo advogado do Reclamante respondeu que deveria receber comissão sobre o valor bruto do frete, contudo, a empresa não pagava. Relatou, ainda, que recebia remuneração de R$ 3.600,00 a R$ 4.000,00 mensais e que não recebia nenhum adicional (depoimento gravado 07min06s).

Relativamente aos holerites, ao ser questionado se constava nos holerites a percepção do adicional de periculosidade disse o seguinte: “sim, mas aí eles separavam, pagava o faturamento, daí separava dentro, tirava de um canto e colocava noutro, não tinha assim o adicional, era aquilo lá só e aí eles dividiam dentro do holerite” (depoimento gravado 07min55s).

Já a testemunha Marcelo da Silva Pacífico, discorreu que quando da admissão foi combinado com a empresa Ré a percepção de comissão na base de 10% sobre o valor líquido do frete (depoimento gravado 32min47s).

A testemunha Marcelo não soube responder quais eram as parcelas que estavam discriminadas nos holerites (depoimento gravado 35min49s).

A prova testemunhal corrobora com a tese obreira de fraude no pagamento dos salários, bem como de que a Ré efetuava o pagamento de comissões apenas, com a distribuição dos valores relativos a esta parcela nas diversas rubricas discriminadas nos holerites, inclusive, no adicional de periculosidade, o qual, por sua vez, não era pago.

Tendo em vista o princípio da primazia da realidade e o art. da CLT, declaro nulos os recibos de pagamento a partir de outubro/2019, no que tange ao pagamento do adicional de periculosidade. Dessa forma, reconheço que o Autor recebia comissões no valor correspondente a 10% do faturamento bruto do caminhão (petição inicial), bem como que não houve o pagamento do adicional de periculosidade.

Em que pese a testemunha Marcelo ter informado que o frete era pago sobre o valor líquido, expôs tão somente a remuneração acordada relativamente a ele. No mais, as Rés não apresentaram impugnação específica aduzindo se a comissão era quitada sobre o bruto ou líquido, pelo contrária, apenas relataram na contestação que a remuneração do Reclamante era composta de comissão a base de 7,7% sobre o faturamento, mais 30% do adicional de periculosidade, que juntos correspondem a 10% sobre o faturamento bruto do caminhão.

Condeno, portanto, as Rés a pagarem adicional de periculosidade, a partir de outubro/2019, já que incontroverso que o Autor laborava transportando inflamáveis, excluídos os períodos de afastamento.

Considerando que o Autor reconhece nos holerites que a comissão devida era desmembrada e paga em parte como adicional de periculosidade, deve ser observado para fins de liquidação de sentença que a comissão de 10% consiste na soma de todas as rubricas apresentadas nos holerites (horas normais, “viagens”, “prêmios”, comissões e “periculosidade 30%”). Nos meses em que não houve a juntada de holerites deve ser considerada a média anual.

Considerando que houve o reconhecimento de que o Autor não percebia as comissões e adicional de periculosidade de forma correta, observado a súmula 132 do TST, faz jus às diferenças rescisórias e contratuais decorrentes da integração do adicional de periculosidade.

Dessa forma, condeno as Rés ao pagamento de diferenças de gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS (8%)

Considerando que quando do ajuizamento da ação o contrato ainda estava vigente e que o pedido se limita a este período, indevido o pagamento de reflexos em multa de 40% e aviso prévio.

Condeno, ainda, a primeira Ré a proceder a anotação de alteração salarial na CTPS do Autor para que conste o pagamento de comissões no percentual de 10%, mais adicional de periculosidade, a partir de outubro/2019.

3 – JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS

O Autor afirma que durante a contratualidade laborava de domingo a domingo, inclusive em dias festivos, dirigindo o caminhão em torno de 18 horas por dia, já descontando o tempo de almoço e janta, sendo que o horário de trabalho, quando iniciado de manhã, era das 04:00/05:00hs da manhã até às 21:30hs (destino final) - e que às vezes se estendia pela noite.

Pontua que do tempo de 18 horas de direção, já foi descontado 20 minutos de almoço e jantar.

Pugna o pagamento de 290 horas extras mensais com o adicional de 50% e 100%, hora noturna reduzida e adicional noturno, de 271 domingos e 63 feriados, em dobro, além de indenização dos intervalos intrajornada e interjornada.

As Rés, em defesa, relataram que raramente o Autor excedia 8 horas de trabalho.

Afirmam que por meio do rastreamento do veículo é possível controlar a jornada do Autor, bem como verificar que o obreiro teve apenas 08 jornadas acima das 220 horas mensais.

Também, analisando o sistema de rastreamento é possível verificar que a média, considerando todas as somatórias das jornadas mensais foi de apenas 140 horas/mês de labor.

Asseveram que o veículo conduzido pelo Reclamante, “Rodotrem” – caminhão semirreboque com 2 tanques dispostos em 9 eixos, tem como limitação de velocidade máxima 80 Km/h.

Outrossim, pela informação dos serviços de rastreamento por satélite, os motoristas, a exemplo do Reclamante, que prestam serviços na Reclamada percorrem uma distância diária, média, de 400 quilômetros, considerando a quilometragem percorrida dividida pelos dias trabalhados.

Assim, considerando a velocidade média 55 km/h, apurada entre a distância percorrida sobre as horas efetivamente em deslocamento (trabalhadas), seriam necessárias 18 horas e 48 minutos para o percurso da sede da Reclamada na cidade de Pontes e Lacerda/MT e o terminal portuário na cidade de Porto Velho/RO, cuja distância é de 1.034 Km, sendo inverídica a jornada apontada na exordial.

Discorrem, ainda, que há os controles de jornada e o relatório de rastreamento que demonstram horários totalmente distintos dos alegados pelo Reclamante.

Apontam, ainda, que a maior jornada realizada pelo Reclamante foi a 16h12’45”, no dia 02/02/2021, conforme sistema de rastreamento.

Relatam que durante a contratualidade o Autor teve 136 dias de folgas em domingos e 22 folgas em dias de feriados.

No mais, o rastreamento de satélite aponta que o Reclamante havia ficado por 534 dias sem qualquer atividade.

Dizem que os documentos juntados são suficientes para demonstrar a inexistência de horas extras, de modo que pugnam pela improcedência dos pedidos relativos à jornada de trabalho.

Na impugnação à contestação o Autor postulou a desconsideração dos mapas de rastreio, pois não existe assinatura do Reclamante em nenhum documento que as Reclamadas alegam ser controle de jornada.

Reafirma, ainda, que inexistia diários de bordo ou qualquer outro tipo de controle de jornada que tenha reconhecimento pleno do motorista.

Pois bem.

Com a vigência da Lei 12.619/2012, posteriormente alterada pela Lei 13.103/2015, tornou-se obrigação do Empregador manter controle da jornada praticada pelos motoristas.

Deste modo, garantiu-se como direito dos motoristas profissionais a jornada de trabalho e o tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo Empregador, que poderá valer-se de registro manual, mecânico ou eletrônico, nos termos do art. 74, § 3º, da CLT.

Assim, incumbia à Reclamada trazer aos autos o controle de jornada, sob pena de presunção de veracidade da jornada apresentada na inicial.

A Ré apresentou como controle de jornada relatórios emitidos via sistema de rastreamento do veículo – relatório de utilização de veículos e planilhas por ela elaboradas.

Embora as testemunhas tenham afirmado que os caminhões tinham sistema de rastreamento (depoimento gravado – testemunha Célio - 05min10s e testemunha Marcelo – 31min55s), destaco que tais registros não trazem informações especificas quanto aos horários de ativação, mas de excesso de jornada, veículo ligado/desligado, em movimento e parado com motor ligado.

No mais, conforme exposto em sede de preliminar, os relatórios de rastreamento e posições do veículo não demonstram que o Autor era o responsável pelo caminhão ali anotado, nos respectivos dias de trabalho.

Registro, também, que os relatórios de rastreamento, por si só, não servem para controlar a jornada de trabalho do empregado que exerce atividade externa, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 332 da SDI-1 do c. TST, não havendo indícios de que o rastreamento do veículo tinha por objetivo o controle da jornada praticada pela Autor, pelo contrário, a testemunha Marcelo da Silva Pacífico informou que o rastreamento era tão somente para controle de roubo de carga .(depoimento gravado – 32min20s)

Outrossim, as marcações nos relatórios de rastreamento de que o caminhão estava parado e com motor desligado, não significam, necessariamente, que o motorista estava em seu tempo de descanso, eis que pode ser resultado de algum congestionamento na estrada, decorrente de acidente, ou, ainda, manutenção da rodovia.

Quanto à prova oral, a primeira testemunha ouvida pelo Juízo, Sr. Célio da Silveira Alves, afirmou que a jornada de trabalho era variada, conforme a necessidade de o produto chegar no cliente (depoimento gravado - 04min20s e 09min46s).

Ao ser questionado sobre os dias de trabalho, relatou que laborava nos finais de semana e feriados, assim como que em um mês “era difícil quando dava certo de ficar um” fim de semana em casa (depoimento gravado 10min00).

Relativamente aos horários de trabalho, disse que dependia muito da precisão do produto, mas “a média aí, das 04 horas da manhã e ia até às 10”. (10min40s). Informou, ainda, a testemunha que desviava de barreiras policiais, a pedido da empresa, para que o produto chegasse mais rápido.

No tocante às paradas para alimentação, disse que parava na faixa de 15 minutos de café da manhã e 30 minutos para almoço, em razão da empresa Ré pedir para prosseguir viagem (depoimento gravado 14min45s). Disse, por fim, que a jornada de trabalho era parecida com o Autor (depoimento gravado 15min10s).

A segunda testemunha ouvida pelo Juízo, Sr. Marcelo da Silva Pacífico, relatou que não havia horário definido para chegar ao destino, mas a empresa cobrava pressa na entrega do produto (depoimento gravado 32min27s).

Quanto às paradas para alimentação, disse que não conseguia tirar todo o período de intervalo devido à correria (depoimento gravado – 33min32s).

Relatou, ainda, o seguinte:

O intervalo era só uma parada rápida para o café, no máximo aí, uma meia hora pro almoço, e a noite, dependendo da correria que tava no dia, o pernoite era de 05 horas mais ou menos, 06 horas no máximo” (depoimento gravado – 35min09s)

Em relação ao horário específico de início e término de jornada, informou a testemunha Marcelo o seguinte: “05 da manhã e conforme a precisão ia a 08/09 da noite” (depoimento gravado 37min44s).

Narrou que desviava de barreira policiais para entregar o produto com mais agilidade, por determinação das Rés (depoimento gravado 38min10s).

Esclareceu, ainda, que folgava por volta de 01 vez na semana para ir para casa (depoimento gravado 34min49s)

Assim, considerando o conjunto probatório, reconheço que, durante todo o contrato de trabalho, o Autor trabalhava por 06 dias na semana, com 01 folga semanal, das 5h00 (limite do exposto na exordial) às 21h30min (média da prova testemunhal), com dois intervalos, sendo o primeiro de 20 minutos (limite do pedido) e outro de 30 minutos (prova testemunhal) para alimentação.

Reconheço, ainda, o gozo de uma folga aos domingos, conforme exposto pela testemunha Célio. Destaco que inobstante a testemunha Marcelo tenha informado que tinha uma folga semanal, não relatou a coincidência desta com os finais de semana.

Reconheço, por fim, ante a ausência de controle de jornada válido, o labor em todos os feriados nacionais durante o período contratual, os quais não coincidiram com as férias.

Ressalto que apesar da existência de restrição de circulação para veículos de nove eixos em rodovias federais, é de conhecimento público que não há fiscalização eficiente, bem como era dever da Ré a manutenção de controles de horário, não sendo, como consequência, possível restringir a jornada ora reconhecida apenas com base na referida restrição.

Pela jornada acima reconhecida, condeno as Rés ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% e 100% (para o labor aos domingos e feriados e após a 2ª HE – limitada a 02 horas extras dias - cláusula 29ª, parágrafo segundo CCT 2018/2019 – Id. XXXXX), divisor 220, tudo com reflexos férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS (8%).

Indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40%, porquanto os pedidos devem limitar-se ao ajuizamento da ação, quando o Reclamante ainda estava na ativa.

Tendo em vista a não apresentação de controle de jornada válidos e a jornada reconhecida, reconheço que não foi respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 horas, sendo o Autor credor do pagamento das horas suprimidas com adicional 50%, ante a habitualidade, por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST.

Assim, condeno a Ré ao pagamento das horas referentes ao intervalo interjornada suprimido com adicional de 50%, durante a contratualidade, com reflexos sobre férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS (8%).

É devido, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos) com o adicional de 50%, não havendo que se falar em reflexos ante a sua natureza indenizatória conforme disposto no § 4º do art. 71 da CLT

Por fim, é de se destacar que o repouso semanal remunerado deve coincidir com os domingos, preferencialmente. Contudo, inexiste vedação legal à prestação de serviço nesses dias, quando há a concessão de folga compensatória na própria semana (inteligência da Súmula 146 do TST).

Dada a jornada acima reconhecida, assim como a coincidência de folga com o domingo, uma vez ao mês, julgo improcedente o pedido de pagamento dos domingos laborados, na forma dobrada.

Por outro lado, não demonstrada a compensação dos feriados, faz jus o Reclamante ao pagamento de feriados na forma dobrada, nos termos do art. da Lei nº 605/49 e Súmula 146 do TST, com reflexos (férias mais 1/3, 13º salário e FGTS – 8%).

Para apuração dos feriados nacionais deverão ser considerados os feriados apresentados no período contratual, dentre os instituídos pela Lei 10.607/2002 (1o de janeiro, 21 de abril, 1ode maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro) e Lei 6.802/80, (12 de outubro).

Para apuração dos valores devidos, deve-se observar o contido na Súmula 340 do TST, as parcelas de natureza salarial (adicional de periculosidade) e os afastamentos legais do Autor devidamente comprovado nos autos.

Na ausência de contracheques, observar a média remuneratória mensal do período de vínculo.

4. PRÊMIO POR TEMPO DE PARTICIPAÇÃO

Diz a petição inicial que a convenção coletiva (cláusula 13ª da CCT 2022/2023), assegura ao motorista que completar dois anos de serviço prestados a mesma empresa, terá prêmio por tempo de serviço, equivalente a dois por cento sobre o piso salarial e mais um por cento a cada ano, até completar 8%.

Pede, assim, acréscimo salarial de 2% em 2020, 3% no salário de 2021, 4% no salário de 2022 e 5% no salário de 2023.

As Rés afirmam o pagamento da parcela, conforme holerites juntados aos autos, entre setembro/2020 e novembro/2023.

Pois bem.

Conforme exposto no tópico 02 desta sentença, a prova testemunhal confirmou que a Ré efetuava o pagamento de comissões apenas, com a distribuição dos valores relativos a esta parcela nas diversas rubricas discriminadas nos holerites.

Nesta senda, não reconheço do pagamento da parcela prêmio a partir de setembro/2020, tal como expôs a defesa.

A cláusula 13ª da CCT 2022/2023, dispõe:

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO

Fica assegurado o PTS (prêmio por tempo de serviço) de 2% (dois por cento) sobre o piso salarial aos empregados que completarem 02 anos de serviço prestados à mesma empresa e mais 1% (um por cento) a cada ano até o limite de 8%.

Parágrafo único: O teto máximo do PTS ajustado em 8% não se aplica aos empregados que já atingiram valor superior a 8% mas fica congelado o percentual alcançado e não sendo mais crescente a partir do mês de maio de 2011.

Referido benefício também consta nas normas coletivas anteriores, na cláusula 12ª das CCT 2021/2022, na cláusula 13ª das CCT’s 2020/2021, 2019/2020 e cláusula 14ª da CCT 2018/2019.

Assim, verificado nos autos que o Autor tinha dois anos de serviço na Ré em 2020 (limite do pedido), faz jus ao pagamento de 2% sobre o piso salarial da categoria, mais 1% (sobre o piso salarial) a cada ano, limitado a 8%, na forma prevista nas CCT’s.

Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento de 2% sobre o piso salarial da categoria, a partir de 2020, mais 1% (sobre o piso salarial) a cada ano, limitado a 5% em 2023, conforme pedido exposto na exordial.

Para fins de liquidação, a Contadoria deverá observar o teor das normas coletivas juntadas aos autos, atentando-se para a vigência de cada Convenção.

Deverá, ainda, considerar que a verba não possui natureza salarial, a teor do exposto no art. 457, § 2º da CLT.

5. ABONO SALARIAL

Alega o Autor que faz jus a percepção de abono salarial em decorrência de Convenção Coletiva, o qual não foi pago durante toda a contratualidade, além de multa mensal de 100% do valor do abono.

A Ré em defesa cinge-se a impugnar o valor de R$ 1.305,00 apresentado na alínea r do rol de pedidos, ao argumento de que não existe nenhum demonstrativo e/ou tabela, demonstrando os valores acordados nas CCT.

Alternativamente, pede que o Autor apresente a planilha demonstrativa do valor perseguido e abatimento de diferenças.

Analiso.

As CCT’s 2018/2019 e 2019/2020 preveem na cláusula décima terceira, a parcela abono, nos seguintes termos:

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ABONO (CCT 2018/2019)

As empresas farão o pagamento do abono referente ao período de maio de 2018 a abril de 2019, repassando para cada empregado o valor linear de R$ 519,61 (Quinhentos e sete reais e noventa e três centavos), cujo valor será pago em duas parcelas de de R$ 259,80 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), sendo a primeira até o mês de novembro de 2018 e a segunda até o mês de abril de 2019.

Parágrafo primeiro: Fica estabelecido o valor de R$ 43,30 (quarenta e três reais e trinta centavos) para cada mês trabalhado para efeito de cálculos rescisórios, considerando mês trabalhado acima de 15 dias.

Parágrafo segundo: Perderá o direito ao ABONO o trabalhador demitido por justa causa.

Parágrafo terceiro: Fica ajustada uma multa de 100% incidente sobre a parcela vencida, caso o atraso do pagamento da parcela do ABONO seja superior a 30 dias.

Parágrafo quarto: Ficam dispensados do cumprimento desta clausula as empresas que já tenham implantado, ou venham implantar PLR/PPR com distribuição de valor igual ou superior ao acordado nesta clausula.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ABONO (CCT 2019/2020)

As empresas farão o pagamento do abono referente ao período de maio de 2019 a abril de 2020, repassando para cada empregado o valor linear de R$ 544,40 (Quinhentos quarenta e quatro reais e quarenta centavos), cujo valor será pago em duas parcelas de de R$ 272,20 (duzentos e setenta e dois reais e vinte centavos), sendo a primeira até o mês de novembro de 2019 e a segunda até o mês de abril de 2020.

Parágrafo primeiro: Fica estabelecido o valor de R$ 45,36 (quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) para cada mês trabalhado para efeito de cálculos rescisórios, considerando mês trabalhado acima de 15 dias.

Parágrafo segundo: Perderá o direito ao ABONO o trabalhador demitido por justa causa.

Parágrafo terceiro: Fica ajustada uma multa de 100% incidente sobre a parcela vencida, caso o atraso do pagamento da parcela do ABONO seja superior a 30 dias.

Parágrafo quarto: Ficam dispensados do cumprimento desta clausula as empresas que já tenham implantado, ou venham implantar PLR/PPR com distribuição de valor igual ou superior ao acordado nesta clausula.

O benefício consta nas CCTs 2018/219 e 2019/2020 (cl. 13ª), mas não consta nas CCT’s 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023.

De outro lado, não há nos holerites juntados o pagamento de parcela sob a rubrica abono.

Julgo, portanto, parcialmente procedente o pedido incluso no item r do rol de pedidos, para determinar o pagamento da parcela abono, bem como da multa prevista nas CCTs 2018/2019 e 2019/2020, para os respectivos períodos.

6 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Afirma o Autor que pagava a própria alimentação, gastando em torno de R$40,00 por dia, pois não era pago o auxílio alimentação previsto na CCT.

As Rés, por outro lado, alegam foi disponibilizado um Cartão Alelo, com um saldo para usar de ticket de alimentação, sendo que este sistema foi utilizado até outubro de 2020, mas o mesmo, tinha problemas de aceitação ao longo da rota, no que foi pontuado pelo Obreiro.

Asseveram que o cartão foi alterado pela verba disponibilizada através da rubrica de “DIÁRIA DE VIAGEM”, calculando-se o número de diárias que o motorista deveria cumprir por mês, conforme comprovam os contracheques a partir de novembro de 2020, no valor de R$ 1.186,00 até junho de 2021, quando então foi majorada para o valor de R$ 1.241,00 e na sequência para R$ 1.396,00, e sendo desde atualmente de R$ 1.466,00.

Pois bem.

Inobstante a alegação da Ré de pagamento do ticket alimentação através de cartão Alelo até outubro/2020, não trouxe qualquer prova neste sentido, ônus que lhe incumbia (art. 464 da CLT)

Outrossim, conforme restou consignado em tópico próprio, a Ré, a partir de outubro/2019, desmembrava os valores pagos a título de comissão, entre as diversas rubricas anotadas nos contracheques, inclusive, as diárias de viagens.

Com efeito, as CCTs 2018/2019 e 2019/2020, estabelecem na cláusula décima quinta e décima sexta, respectivamente, que:

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DO TRABALHADOR EM VIAGEM

Quando o trabalhador for empreender viagem, as empresas ficam obrigadas a garantirem as condições necessárias para os pernoites e alimentação com base nas condições a seguir:

Parágrafo primeiro: - A partir de 01 de Maio de 2018, as empresas pagarão aos motoristas, a título de diárias, o valor de R$ 66,16 (sessenta e seis reais e dezesseis centavos). Entretanto, na hipótese de o motorista não fazer jus à integralidade das diárias, as empresas poderão pagar as mesmas de forma parcial, sendo o valor mínimo de R$ 45,15 (quarenta e cinco reais e quinze centavos) para cobrir as despesas com alimentação e o valor mínimo de R$ 21,01 (vinte e um reais e um centavo) para cobrir as despesas com o pernoite.

Parágrafo segundo: Ficarão isentas do pagamento total ou parcial das diárias, as empresas que oferecerem alimentação e/ou alojamento, equiparando-se a alojamento os veículos que possuam cabina com cama leito e que venham compensar esta obrigação, desde que tal condição esteja devidamente anotada na carteira de trabalho.

Parágrafo terceiro: Asseguram-se, às empresas que as despesas de manutenção do trabalhador em viagem, com ou sem comprovação a priori ou a posteriori das despesas, inclusive sob o sistema de reembolso de despesas, sejam consideradas sempre de natureza indenizatória, nos termos do § 2º, do artigo 457 da CLT, não integrando os salários dos trabalhadores.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MANUTENÇÃO DO TRABALHADOR EM VIAGEM

Quando o trabalhador for empreender viagem, as empresas ficam obrigadas a garantirem as condições necessárias para os pernoites e alimentação com base nas condições a seguir:

Parágrafo primeiro: - A partir de 01 de Maio de 2018, as empresas pagarão aos motoristas, a título de diárias, o valor de R$ 69,34 (sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Entretanto, na hipótese de o motorista não fazer jus à integralidade das diárias, as empresas poderão pagar as mesmas de forma parcial, sendo o valor mínimo de R$ 47,28 (quarenta e sete reais e vinte e oito centavos) para cobrir as despesas com alimentação e o valor mínimo de R$ 22,05 (vinte e dois reais e cinco centavos) para cobrir as despesas com o pernoite.

Parágrafo segundo: Ficarão isentas do pagamento total ou parcial das diárias, as empresas que oferecerem alimentação e/ou alojamento, equiparando-se a alojamento os veículos que possuam cabina com cama leito e que venham compensar esta obrigação, desde que tal condição esteja devidamente anotada na carteira de trabalho.

Parágrafo terceiro: Asseguram-se, às empresas que as despesas de manutenção do trabalhador em viagem, com ou sem comprovação a priori ou a posteriori das despesas, inclusive sob o sistema de reembolso de despesas, sejam consideradas sempre de natureza indenizatória, nos termos do § 2º, do artigo 457 da CLT, não integrando os salários dos trabalhadores.

Já a CCT 2019/2020, apresenta na cláusula 15ª o pagamento de R$ 47,44 a título de alimentação, a CCT 2021/2022 prevê o pagamento de R$ 49,64/dia, para cobrir despesas com alimentação, enquanto a CCT 2022/2023 dispõe o pagamento mínimo de R$ 55,84 por dia, a este título.

Por outro lado, a prova testemunhal confirmou que a alimentação era arcada pelos próprios motoristas.

Neste sentido foi o depoimento das testemunhas Célio (depoimento gravado - 12min25s) e Marcelo (depoimento gravado – 38min29s).

Assim, verificado o descumprimento das normas coletivas, condeno as Rés ao pagamento de diária de alimentação, conforme as referidas normas – juntadas aos autos, observados os afastamentos legais do Autor devidamente demonstrados nos autos, período imprescrito e ajuizamento da ação.

7 – MULTA DE 10% POR DESCUMPRIMENTO DE CCT

O Autor pede a aplicação da multa por descumprimento de CCT.

As Rés alegam que não houve descumprimento de normas coletivas.

Preceitua a cláusula quadragésima nona da CCT 2018/2019, cuja redação se repete nos demais instrumentos coletivos:

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT

Sempre que houver descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, apurado em regular processo judicial ou administrativo, a parte infratora será penalizada com uma multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial previsto nesta Convenção Coletiva, a qual será revertida em favor do empregado prejudicado e não será cumulativa por cláusula descumprida.

Parágrafo Primeiro: No caso do descumprimento ser referente ao não desconto ou pagamento das contribuições devidas aos sindicatos, a multa prevista nesta cláusula será revertida em favor da entidade sindical prejudicada.

As entidades acordantes, de comum acordo, se comprometem a manter contato constante e diálogo franco, para a superação de conflitos durante a vigência dessa Convenção, que se originem de mal ferimento das disposições do pacto, ou de sua indevida interpretação.

Considerando as irregularidades reconhecidas na presente ação, condeno as Rés ao pagamento da multa prevista em cada CCT.

8 – FGTS

Deverá, também, o Reclamado efetuar os depósitos fundiários de todo o período laboral (8%), sem a multa de 40%, os quais deverão ser depositados na conta fundiária do Autor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente, sob pena de execução, deduzindo-se os valores depositados, conforme extrato emitido pela CEF, a ser providenciado pela Contadoria, observado o período imprescrito e ajuizamento da ação.

9 – MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT E DIFERENÇAS AVISO PRÉVIO

Considerando que o contrato de trabalho estava vigente no ajuizamento da ação, assim como a condenação limita-se a esta data, indevido o pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT e de diferenças de aviso prévio.

10 – RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE ICMS

Afirma a petição inicial que a remuneração do Reclamante era obtida do percentual de cada viagem, onde era retirado 10% do valor bruto proveniente em cada Nota Fiscal do produto objeto de carga.

Expõe que conforme lei tributária nacional existe um valor descontado, referente ao ICMS, para cada viagem.

Assevera que o valor do ICMS é ressarcido às empresas Reclamadas posteriormente, de modo que a quantia deveria ser repassada ao Reclamante, todavia, isto nunca ocorreu.

Pede que as Rés restituam os valores devidos a este título, incluídos os respectivos reflexos.

As Rés impugnaram o pleito obreiro.

Inicialmente destaco que as informações acerca de eventuais restituições junto aos órgãos fiscais podem ser requeridas pelo demandante.

Inexistindo provas nos autos de que houve a restituição do ICMS às Rés, julgo improcedente o referido pedido

11 – DANO MORAL

Pugna o Reclamante o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, apontando como causa de pedir que as empresas Reclamadas vêm alterando os contratos de trabalho de seus funcionários, com o intuito de reduzir o percentual das comissões para 7%, para que no momento do pagamento da periculosidade o valor total não extrapole os 10% combinados inicialmente.

As Rés afirmam que quando iniciou seu labor na Reclamada, foi pactuado uma remuneração a base de salário fixo, e após uma remuneração na modalidade comissionista puro, e que foi alterado para então finalmente ficar na modalidade de comissionista misto, sendo a parcela fixa determinada pelo piso da categoria definido em CCT, e a parcela variável, calculada sobre o valor bruto do faturamento dos fretes (deduzidos o ICMS).

Aduzem que o salário era de 7,7% sobre a receita bruta e mais um “plusad valorem de 30% a título de adicional de periculosidade, nesta sistemática, no período em que a remuneração era na modalidade comissionista puro.

Contudo, no período da pandemia, com a variação de próxima de 100% no preço do dos combustíveis, principalmente o óleo diesel, em razão da escassez do produto, a Reclamada em negociação com seus colaboradores, acordaram em fazer ajustes no sistema de remuneração.

Expõem que ao contrário do alegado, nenhum dos motoristas, a exemplo do Reclamante, foi compulsado a aceitar, bem como, não existe nenhum motorista que tenha sido demitido por isso.

Relatam, ainda, que não houve prejuízo ao obreiro.

Pedem pela improcedência do pleito.

Pois bem, para o reconhecimento do dano moral faz-se necessário, nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil, a presença dos seguintes requisitos: a conduta injusta ou ilegal por parte da reclamada; a certeza ou efetividade do dano; nexo de causalidade entre a ação injusta ou ilegal e o dano experimentado.

A conduta é a ação ou omissão por parte do agente causador que resultou no dano, que poderá agir com culpa ou dolo, já que a atividade da ré não enseja em responsabilidade objetiva.

O nexo causal é o liame entre o ato e o dano sofrido pela vítima.

Por fim, o dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome, etc.

A prova da ocorrência do dano moral - em face da gravidade que representa, tanto para o ofendido, que tem violado os seus direitos da personalidade, garantidos em nível constitucional, quanto para o ofensor, em virtude da indenização a ser imposta - deve ser robusta, de modo a não permitir nenhuma dúvida quanto à ocorrência do fato gerador, ou seja, a efetiva ofensa ao bem jurídico extrapatrimonial tutelado, bem como quanto ao nexo de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado.

O ônus probandi do dano sofrido é do Empregado, tendo em vista o disposto no art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, devendo o Autor fazer prova robusta da conduta abusiva que represente ofensa à dignidade ou integridade psicológica.

In casu, embora as Rés tenham confirmado que houve a alteração do sistema de remuneração dos motoristas, não restou demonstrado que houve diminuição dos valores recebidos a título de salário, conforme análise dos holerites juntados.

Não obstante tenha sido comprovada a prática irregular de desmembramento dos valores recebidos a título de comissão entre as diversas rubricas que compõe o holerite, de forma a não pagar o adicional de periculosidade, entendo que o dano moral, propriamente dito, não restou demonstrado, eis que nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

Com efeito, o descumprimento de obrigações trabalhistas, ainda que possa gerar perturbação na vida do trabalhador, não é suscetível de reparação civil, salvo quando acompanhado de fatos que imponham vexame e humilhação hábeis a agredir atributos personalíssimos.

É necessário que o Reclamante comprove que teve sua moral atingida, abalada pelo fato que teria decorrido do descumprimento das obrigações contratuais, que no caso não pode ser auferido in re ipsa.

Vale lembrar Antonio Chaves que alerta que" propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros ".

Desta feita, não comprovado grave constrangimento, ou, ainda, transtornos de ordem moral em decorrência de alteração contratual e do não pagamento do adicional de periculosidade, indefiro o pedido de condenação da Ré em indenização por danos morais.

12 - JUSTIÇA GRATUITA

Conforme recente decisão do TST a declaração de hipossuficiência econômica é o suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do art. 790, § 4º da CLT:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que “a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil:"Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: “Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST. RR XXXXX-21.2019.506.0001. 2ª Turma. Relator: José Roberto Freire Pimenta. DEJT: 28/02/2020).

In casu, o Reclamante apresentou declaração de impossibilidade de arcar com as custas do processo (Id. c6d9d42), de modo que defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pela nova redação do art. 790, § 4º da CLT, inclusive em relação aos honorários advocatícios.

13 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Apesar de ter mantido o ius postulandi das partes, a Lei nº 13.467/17 introduziu o art. 791-A à CLT, que impõe a condenação de honorários de sucumbência ao vencido.

Na hipótese dos autos, de procedência parcial, já que Reclamante e Reclamado são vencidos na demanda, o juízo deve arbitrar honorários de sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no § 3º, art. 791-A da CLT.

Portanto, assim passo a analisar a pretensão.

1) Honorários do Autor

Julgo procedente o pedido, para condenar as Rés, no pagamento dos honorários advocatícios em proveito da parte Autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT.

2) Honorários da Ré

Nesta sentença, o Reclamante foi considerado parcialmente sucumbente em seu pleito, sendo os pedidos devidamente liquidados, motivo pelo qual arbitro os honorários advocatícios em proveito dos procuradores da Ré em 10% (dez por cento), a se apurar em regular liquidação de sentença.

Por força da decisão proferida na ADI 5766, que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, mesmo que haja crédito suficiente neste ou outro processo, suspende-se a exigibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência pelo beneficiário temporário da justiça da gratuita, no prazo prescricional bienal ou até que sobrevenha prova de suficiência financeira (nova situação financeira que retira a condição de beneficiário da gratuidade da justiça), o que ocorrer primeiro (CRFB/1988, art. 5º, LXXIV c. c. CLT, art. 790, §§ 3º e 4º c. c. CPC, art. 99).

O valor da verba honorária devida pela parte Ré ao patrono da parte Autora deve ser incluído no valor total da execução.

14 – COMPENSAÇÃO

Não comprovou a Ré, ser o Autor devedor de créditos de natureza trabalhista em prol da empresa Reclamada, não havendo, pois, parcelas a serem compensadas.

15 - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Pugnam os Réus pela condenação do Autor à prática de litigância de má-fé.

Para configurar-se a responsabilidade da parte por dano processual é preciso que o processo tenha sido deflagrado com propósito caracterizadamente ilegal ou infundado, de modo que nessa moldura se possa desenhar a litigância de má-fé. Portanto, não é litigante de má‑fé quem defende seus interesses dentro dos limites da ética e da normalidade processual.

Assim parece ser o caso em tela, em que a conduta do Autor não se encontra tipificada em nenhum dos incisos do art. 80, do CPC e art. 793-B da CLT, vez que limitou-se a exercer o direito de ação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV da CF).

Rejeito.

16 - NATUREZA DAS VERBAS

Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS com multa de 40% (art. 28 da Lei n. 8.036/90).

As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.

17 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA

O Supremo Tribunal Federal determinou, na última sessão plenária de 2020, (ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021) que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.

Por maioria de votos, os ministros decidiram que devem ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil).

No mesmo julgamento, o plenário modulou a forma de aplicação das correções monetárias nos processos judiciais existentes, determinando que a nova regra deve ser aplicada de forma retroativa aos casos em discussão, sem trânsito em julgado, e decisões já transitadas em julgado que não definiram a forma de correção monetária.

Assim, visto que não houve deliberação sobre a questão pelo Poder Legislativo, até o presente momento, revejo posicionamento anteriormente aplicado, para determinar a utilização do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.

Esclareça-se que a fase pré-judicial inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a notificação do Réu. Já a fase judicial inicia-se com a notificação (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento.

Ressalto, ainda, que como a Selic engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com outros índices.

Portanto, nos termos da decisão do STF, não haverá incidência de juros a partir da notificação, ou seja, aplica-se o IPCA-E + juros de 1% ao mês (Lei 8.177/91, artigo 39) para o período pré-processual e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual.

III - DISPOSITIVO

Em razão do exposto, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, de modo que as pretensões pautadas no recebimento adicional de tempo de espera ficam extintas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I c/c art. 330, I e § 1º, I, todos do CPC, declaro, de ofício, a inépcia do pleito de pagamento em dobro da remuneração no período compreendido entre a despedida até a data da prolação da sentença (estabilidade) e multa de 40% do FGTS, julgando-os extintos, sem resolução de mérito, nos moldes dos arts. 485, I, e 330, § 1º, II, do NCPC, rejeito as demais preliminares apontadas pela defesa, acolho a prejudicial de prescrição para declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 04/12/2018, ficando extintos com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e, no mérito, propriamente¸ julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. S. P. em face de M. C. C. L. M. A. B. T. M. e B. T. E. E.1; EPP, na ação trabalhista autos n. XXXXX-29.2023.5.23.0096, para reconhecer que os Réus compõem grupo econômico, bem como a existência de fraude nos holerites do obreiro a partir de outubro/2019 e condenar os Reclamados, solidariamente, a pagarem ao Autor as seguintes parcelas: adicional de periculosidade e reflexos a partir de outubro/2019, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e reflexos, feriados em dobro e reflexos, prêmio por tempo de serviço, abono salarial, diária de alimentação, multa convencional, bem como a proceder a anotação de alteração da remuneração obreira na CTPS, a partir de outubro/2019 para constar remuneração composta de comissões mais adicional de periculosidade.

Condeno, ainda, as Rés ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico da execução.

Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais.

O índice de correção monetária é o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.

Sobre os valores corrigidos monetariamente haverá incidência de juros (1% ao mês) para o período pré-processual. Após a notificação somente a aplicação da taxa Selic que engloba juros e correção monetária.

Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da Reclamante - OJ 363 SDI-I.

O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN.

Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.

Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.

A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CF/88 e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.

Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita.

Honorários sucumbenciais do Autor suspensos, na forma da fundamentação.

Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e multas, quantum debeatur e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.º 02/ 2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão.

Por se tratar de sentença líquida, a Ré fica expressamente intimada de que a execução desta sentença processar-se-á na forma do Capítulo V, Título X, da CLT com observância do contido no artigo 15, do CPC por força do que dispõe o artigo 5, LXXVIII, da Carta Magna e artigo 769 da CLT.

Custas processuais às expensas do Reclamado, conforme cálculos anexos.

Observem-se os termos da Portaria PGR/AGU 47/2023, que limita no montante de R$ 40.000,00 à intimação da União.

Intimem-se as partes.

Nada mais.

PONTES E LACERDA/MT, 07 de maio de 2024.


ELIANE XAVIER DE ALCANTARA Juiz (a
) do Trabalho Substituto (a)

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-23/2456031770/inteiro-teor-2456031775