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27 de Maio de 2024

CSRF do CARF - acórdãos recorridos e resultados de julgamentos (1ª turma – de 17 a 19.07.2012)

Publicado por Alexandre Pontieri
há 11 anos

Trazemos abaixo, como forma de tentar contribuir um pouco com a divulgação do conhecimento jurídico, as ementas das Turmas Ordinárias das Câmaras Ordinárias do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e os resultados dos respectivos julgamentos pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do mesmo Conselho.

Nesta esteira, aproveitamos para trazer os resultados de julgamentos da 1ª Turma da CSRF do CARF da Sessão Plenária realizada entre os dias 17 a 19 de julho de 2012.

Alexandre Pontieri - Advogado em Brasília/DF; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG - Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. apontieri@yahoo.com; alexandrepontieri@gmail.com

Processo: 10680.013909/2006-73

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “MULTA QUALIFICADA — PRESUNÇÃO — presunção não é aspecto que, por si só, impeça à autoridade constituir a multa qualificada, em especial, quando não for o único elemento formador da convicção de ter o infrator agido ou se omitido intencionalmente. Vários fatos apontam para a circunstância de o sujeito passivo ter ocultado dolosamente a ocorrência da hipótese de incidência em valores superiores aos declarados. Se, por um lado, a presunção serviu para o propósito de quantificar tal omissão, por outro, não foi o único expediente probatório empregado pela autoridade para caracterizar a omissão em termos qualitativos, principalmente, no que se refere ao seu

aspecto volitivo.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA — ARREPENDIMENTO EFICAZ — O pagamento ou o depósito de quantia arbitrada pela autoridade não são essenciais, em todas as hipóteses, para a exclusão da responsabilidade por infrações. Se assim fosse, pedido de parcelamento e apresentação de declarações constitutivas de crédito tributário, como a DCTF, não impediriam a Fazenda de exigir a sanção punitiva. A disciplina da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, deve ser interpretada com gradações de causa e efeito; a causa é o arrependimento, o efeito é a exclusão da responsabilidade. Quão mais eficaz for o arrependimento, mais ampla será a exclusão. A apresentação de declarações constitutivas, antes do início do procedimento fiscal, impede a constituição pelo Fisco de sanções punitivas; ' já a entrega de declarações meramente informativas, apesar de não excluir a responsabilidade por multa de oficio, impede a sua qualificação, uma vez que se caracteriza o arrependimento relativo ao aspecto volitivo da conduta delitiva.

TERMO DE RESPONSABILIDADE — O lançamento, conforme disciplina do art. 142 do CTN, é procedimento composto por várias etapas, dentre as quais, a de identificação do

sujeito passivo; expressão empregada pela codificação tributária, no parágrafo Único do art. 121, para designar ambos: contribuinte e responsável. Assim, o termo de responsabilidade tributária não é a peça despicienda do lançamento, mas sim instrumento formal de imputação da condição de sujeito passivo a pessoa diversa do contribuinte.

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS — Uma vez comprovado nos autos que os sócios, no exercício de seu poder de gerência, foram os agentes da conduta delitiva e dela pessoalmente tiveram proveito, deve ser imputada a responsabilidade tributária prevista no art. 135 do CTN.

SELIC — Conforme a Súmula 1º CC nº 4º: "A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais".

DECADÊNCIA — Caracterizado o dolo na ação ou omissão que redundou no não pagamento de tributo, ainda que a sua modalidade original seja por homologação, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário não se inicia na data do fato gerador, mas sim no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.”

Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)

Processo: 16327.001237/2001-54

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “LUCROS NO EXTERIOR AUFERIDOS EM 1996 E 1997 — LEI 9.249/95 — ALTERAÇÃO DO ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PELA IN

SRF 38/96 — IMPOSSIBILIDADE — Antes do advento da Lei 9.532/97, o regime de tributação dos lucros de filiais, controladas e coligadas no exterior observava o momento em que tais lucros eram auferidos, não havendo na Lei 9.249/95 qualquer elemento que considerasse a efetiva disponibilização como componente temporal da hipótese de incidência. Os lucros auferidos durante os anos calendário de 1996 e 1997 deveriam ser adicionados em 31 de dezembro de cada ano, na proporção da participação societária, e não pelo montante efetivamente disponibilizado a posteriori. O lançamento de ofício deve, portanto, reportar-se a 31 de dezembro de cada ano como data do fato gerador.

JUROS DE MORA — SELIC — Não se pode negar vigência à lei regularmente editada. A variação dos juros de mora pela Selic está prevista na Lei 9.065/95.”

Resultado do julgamento: (REsp do Contribuinte conhecido em parte e, na parte conhecida, dado provimento para excluir da tributação os lucros auferidos até o ano calendário de 1995. Por maioria de votos)

Processo: 10680.014552/2004-89

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “GLOSA DE DESPESAS - Ao não lançar e nem cobrar o IPI de seus clientes e tendo a empresa recorrente assumido o ônus, entendo que estaria esta submetida ao art. 344, do RIR/99 que prevê a dedutibilidade dos tributos e somente excetua aqueles com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, incisos II a IV, do CTN. Os parcelamentos — REFIS ou PAES, por sua vez, estariam enquadrados no inciso VI do art., 151, do mesmo diploma legal.

Quanto aos demais valores incluídos no REFIS (CSLL, PIS, COFINS e INSS), com exceção daqueles relativos aos anos de 1993 e 1994 (quando a dedutibilidade estava condicionada ao pagamento), cumpre ressaltar que estes deviam e foram lançados como despesas nos períodos base de ocorrência como determina a legislação, não podendo, portanto, figurar novamente, como pretende a recorrente, em despesa tributária inteiramente dedutível por ocasião do REFIS.”

Resultado do julgamento: (REsp do Contribuinte conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Votação unânime)

Processo: 10680.014760/2004-88

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “IRPJ — REMESSAS AO EXTERIOR NÃO CONTABILIZADAS —PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS - Nos preciso termos do art. 40 da Lei nº 9.430/96, presume-se omissão de receita a utilização de recursos à margem da escrituração em remessas para o exterior não contabilizadas. Consoante Súmula 14 deste Colegiado, a simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por Si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude tributária.

IRF — PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO — Nos pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado, o imposto na fonte, quando não recolhido, deve ser exigido com a multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento) e reajuste da base de cálculo. O ' que se está punindo é o não recolhimento do imposto de renda na fonte e não a omissão do beneficiário ou da causa.

IRPJ/PIS/IRF — DECADÊNCIA — É de 5 (cinco) anos o prazo decadencial para lançamento de crédito tributário relativo ao IRPJ, PIS e IRF.

CSLL, e COFINS - DECADÊNCIA — As contribuições para a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), e para a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), em conformidade com os arts. 149 e 195, § 40, da Constituição Federal, têm natureza tributária, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, no RE Nº 146.733-9-SÃO PAULO, o que implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, III, da Constituição Federal de 1988. Desta

forma, a contagem do prazo decadencial dessas contribuições se faz de acordo com o Código Tributário Nacional, mais precisamente no art. 150, § 40, dessa lei nacional, ou, em havendo ocorrência de fraude, dolo ou simulação, como ocorreu na espécie, no artigo 173, inciso I, dessa lei nacional. Os autos de infração referentes à CSLL e à COFINS foram cientificados ao sujeito passivo em 01/12/2004, quando já atingidos pela decadência os fatos geradores ocorridos em 30/11/99.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)

Processo: 19515.000959/2006-77

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “Adições no LALUR. Prova. Cabe ao contribuinte demonstrar que adicionou no LALUR despesas que o próprio contribuinte reconhece como indedutíveis.

DESPESAS COM ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA OU TECNOLÓGICA. BENEFICIÁRIOS NO EXTERIOR.

A soma das quantias devidas a titulo de remuneração que envolve a transferência de tecnologia está sujeita ao limite máximo de 5% da receita liquida e não do lucro bruto.

Dedutibilidade de despesas.

Provado pela recorrente com documentação idônea a despesa, esta deve ser aceita e a glosa desconsiderada.”

Resultado do julgamento: (Dado provimento ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)

Processo: 11516.001924/2002-18

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Embargos acolhidos para sanar omissão e contradição.

ARBITRAMENTO - FACTORING - O arbitramento deve ser mantido quando se verifica omissão de receita sem comprovação de origem e o contribuinte não tem escrituração regular, mas em se verificando a operação de factoring, a base imponível deve ser reduzida de acordo com os índices de lucratividade da atividade de factoring, os quais devem ser aplicados sobre os montantes dos depósitos bancários, nos casos em que este é o motivo do

lançamento. Em se tratando de atividade de factoring, esta mesma base de cálculo é utilizada para cálculo da Contribuição ao PIS e da COF1NS.

MULTA QUALIFICADA - Mantida a penalidade qualificada, quando factualmente constatada nos autos a hipótese de utilização de conta bancária de interposta pessoa para movimentação de recursos próprios.”

Resultado do julgamento: (Retirado de pauta a pedido do relator)

Processo: 16561.000067/2007-11

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), a do lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, situação em que se aplica a regra do art. 173, I, do Código. Inexistência de pagamento ou descumprimento do dever de apresentar declarações não alteram o prazo decadencial nem o termo inicial da sua contagem.”

Resultado do julgamento: (Julgamento adiado para o mês de Agosto)

Processo: 10675.001837/2005-18

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - Nos casos de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o imposto poderia ter sido lançado, inteligência do parágrafo 4º do artigo 150 e do inciso I, do artigo 173, ambos do Código Tributário Nacional - CTN.

DECADÊNCIA- CONTRIBIÇÕES SOCIAIS - CSL E COFINS INOCORRÊNCIA - A decadência para as contribuições sociais (CSL e COFINS), nos casos de evidente intuito de fraude, ocorre no prazo de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme interpretação lógico-sistemática da matéria, à luz do artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Este diploma legal está inserido no ordenamento jurídico pátrio e só pode ser afastado, no todo ou em parte, se houver manifestação inequívoca do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria específica abordada no julgamento, de modo a respaldar a decisão do órgão julgador. (Lei nº 9.430/96, art. 77; Decreto nº 2.346/97 e Parecer PGFN nº 948/98).

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Comprovado nos autos como verdadeiro sócio da pessoa jurídica, pessoa física, acobertada por terceiras pessoas ("laranjas") que apenas emprestavam o nome para que este realizasse operações em nome da pessoa jurídica, da qual tinham ampla procuração para gerir seus negócios e suas contas-correntes bancárias, fica caracterizada a hipótese prevista no art. 124, I, do Código Tributário Nacional, pelo interesse comum na situação que constituía o fato gerador da obrigação principal.

PENALIDADE - MULTA QUALIFICADA - Aplicável a multa de 150% sobre os valores devidos pelo contribuinte e lançados de oficio, nos casos em que há evidente intuito de fraude na constituição de empresa por interpostas pessoas, e em razão da relevância dos valores e habitualidade na prática de infrações.

DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.”

Resultado do julgamento: (REsp do Contribuinte não conhecido na parte referente aos depósitos bancários; conhecido e provido em relação à decadência. Votação unânime)

Processo: 13884.003382/2005-90

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA RECORRER. Nos termos do artigo 33 do Decreto 70.235/72, é de 30 (trinta) dias o prazo para interpor recurso voluntário. Interposto fora do trintídio legal, o recurso é intempestivo.”

Resultado do julgamento: (Dado provimento parcial ao REsp da PGFN. Votação unânime)

Processo: 10768.014100/99-08

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “INCENTIVO FISCAL - PERC - CONCESSÃO -REGULARIDADE FISCAL. A prova da regularidade em relação aos tributos e contribuições federais a que alude o art. 60 da Lei nº 9.069/95, há que ser verificada no momento da fruição do incentivo fiscal ou na sua concessão, assim considerado o momento em que a administração tributária analisa a opção feita pelo contribuinte em sua Declaração de Rendimentos. Entretanto, não se pode negar ao contribuinte o direito de mostrar sua regularidade fiscal no curso do Processo Administrativo, pois o objetivo da Lei é a regularidade fiscal do contribuinte, independentemente do momento em que a prova é feita.”

Resultado do julgamento: (Retirado de pauta por ausência justificada do relator)

Processo: 13819.003949/2003-40

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “NULIDADE. DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. Eventual vício no MPF, ato administrativo de natureza interna da Secretaria da Receita Federal orientador das ações da fiscalização, não pode suprimir a competência outorgada, em face da lei, ao agente de fiscalização não tendo tal

eventual vício, então, o condão de invalidar o ato de lançamento.

IRPJ. CSLL. INICIO DA CONTRAGEM DO PRAZO DECADENC1AL. FATO GERADOR. PREVALÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. A regra de incidência de cada tributo é que define a sistemática de seu lançamento. O IRPJ e a CSLL são tributos que se amoldam à sistemática de lançamento denominada de homologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra geral (art. 173, do CTN) para encontrar

respaldo no § 4º, do artigo 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador.

NÃO ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS — LUCRO ARBITRADO — CABIMENTO. A não apresentação dos livros e da documentação contábil e fiscal, físicos e em meios magnéticos, apesar de reiteradas e sucessivas intimações, impossibilita ao fisco a apuração do lucro real, restando como única alternativa o arbitramento da base tributável.

MAJORAÇÃO DA MULTA — IMPOSSIBILIDADE. Incabível o agravamento da multa de oficio de 75% para 112,5%, quando o contribuinte não exibe à fiscalização os meios magnéticos que amparariam sua tributação com base no lucro real e que juntamente com a não apresentação dos livros e documentos, foi motivo de arbitramento do lucro por parte da autoridade lançadora.”

Resultado do julgamento: (Julgamento convertido em diligência para proceder à intimação da negativa de admissibilidade do Recurso Especial interposto. Votação unânime)

Processo: 13808.001566/99-91

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “DESPESAS FINANCEIRAS. MÚTUOS COM SÓCIO. DESNECESSIDADE DIFERENÇA DE TAXA DE JUROS. TAXA COBRADA PELOS BANCOS. TAXA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA (CAPTAÇÃO). GLOSA.

Despesas financeiras decorrentes de empréstimos tomados ao sócio a taxas de juros iguais às cobradas pelos bancos são desnecessárias se a empresa possui recursos iguais ou superiores aplicados no mercado financeiro remunerados a taxas de juros de captação.

DESPESAS INDEDUTÍVEIS. Os ajustes por adição à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido são aqueles previstos em Lei. Despesas representadas por dispêndios efetivos, consideradas indedutíveis pela legislação do IRPJ não são, automaticamente, adicionadas à base de cálculo da CSLL, salvo quando se tratar de dispêndios não ocorridos efetivamente.”

Resultado do julgamento: (REsp do Contribuinte provido por maioria de votos)

Processo: 13709.001613/95-64

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E OUTROS – AC. 1990 a 1994. DIFERENÇA IPC/BTNF - DIFERIMENTO – APROPRIAÇÃO DE PARCELA - é indevida a dedução integral de despesa referente ao saldo devedor de correção monetária relativa à diferença IPC/BTNF, apurada no balanço patrimonial levantado em 31 de dezembro de 1990, no mês de janeiro de 1994. Sendo cabível a dedução do percentual de 15%, relativo ao ano-calendário de 1994, respectivamente, posto que a autuação se deu em 1995.

CONCOMITÂNCIA DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL DE MESMA MATÉRIA - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - SÚMULA nº 01 DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.

MÚTUOS - VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS - CORREÇÃO MONETÁRIA DIÁRIA - as variações monetárias ativas de mútuos entre pessoas jurídicas ligadas deveriam ter seus saldos corrigidos diariamente e não pelo saldo médio mensal. A descaracterização das operações como não sendo de mútuo dependem de prova, as quais não foram produzidas pela recorrente nos presentes autos.

LANÇAMENTOS REFLEXOS - O decidido em relação ao tributo principal aplica-se às exigências reflexas em virtude da relação de causa e efeitos entre eles existentes.”

Resultado do julgamento: (Adiado)

Processo: 13805.008265/95-95

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “JUROS DE MORA- O crédito tributário não integralmente pago no seu vencimento é acrescido de juros de mora, que não incidem apenas sobre a importância que estiver depositada.

MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA- EXIGIBILIDADE SUSPENSA MEDIANTE DEPÓSITO. O depósito do valor do crédito exclui a aplicação da multa de oficio e dos juros de mora até a força do montante depositado.”

Resultado do julgamento: (Retirado de pauta a pedido do Contribuinte)

Processo: 10580.007596/2003-08

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “DECADÊNCIA - Na ocorrência de qualquer fato impeditivo da autuação fiscal pelo regime definitivo de tributação, antes de apresentada a declaração de rendimentos, descabe a argüição de decadência quando o lançamento é efetuado em prazo não excedente a 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da entrega da declaração, no caso do IRPJ, ou a 10 (dez) anos, no caso da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

NULIDADE DO LANÇAMENTO. REFISCALIZAÇÃO - A simples cobrança de multa regulamentar por atraso na entrega de DCTF, sem oposição do fisco aos valores contábeis declarados e sem exame de livros, dispensa a autorização formal para reexame da escrita de ano calendário já fiscalizado, pois a primeira ação fiscal não tratou de verificação da contabilidade mas de incorreção no cumprimento de obrigação acessória.

OMISSÃO DE RECEITAS. APURAÇÃO - Verificado, pelo Fisco, que a empresa deixou de oferecer à tributação parcelas de suas receitas, cabível o lançamento de ofício dos valores devidamente comprovados.

CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO, SALDO DE PREJUÍZO FISCAL - O saldo de prejuízos fiscais de períodos-base anteriores integra o rol das contas sujeitas à correção monetária de balanço, na determinação do lucro real.

PREJUÍZO FISCAL - COMPENSAÇÃO - A compensação com os prejuízos fiscais de exercícios anteriores é limitada ao saldo existente desses prejuízos, na data do fechamento do balanço correspondente.

LANÇAMENTO REFLEXO - Mantida a exigência fiscal do processo matriz do IRPJ, deve ser dado o mesmo tratamento ao lançamento decorrente, dada a relação de causa e efeito que os une.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)

Processo: 13708.000059/94-63

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “IRPJ. CUSTOS. COMPROVAÇÃO.

Deve ser mantida a glosa dos valores apropriados como custos em relação aos quais o sujeito passivo não apresentou documentação comprobatória.

CSLL. IRRF.

Tratando-se de lançamentos lavrados como decorrência dos mesmos fatos que implicaram na exigência do IRPJ, aplica-se àqueles o resultado do julgamento referente a este.

IRPJ E CSLL. ARBITRAMENTO DO LUCRO. GLOSA DE PARTE SUBSTANCIAL DOS CUSTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITA CONTÁBIL/FISCAL -

Efetuada pela Fiscalização a glosa de parte significativa dos custos auferidos pelo contribuinte vis a vis os valores declarados, incumbe-lhe desclassificar a escrita contábil/fiscal apresentada por ser esta evidentemente inservível para apuração do lucro real. Nesses casos, deve a Autoridade arbitrar o lucro da pessoa jurídica, sob pena de fazer incidir os citados tributos sobre valores que sabidamente não caracterizam renda (lucro) do

contribuinte. O arbitramento considera, por ficção legal, as despesas incorridas pelo contribuinte para a geração da receita omitida. Recurso voluntário a que se dá parcial provimento.”

Resultado do julgamento: (Dado provimento do REsp da PGFN. Votação unânime)

Processo: 13808.000180/00-12

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “IRPJ - CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS - GLOSAS - Revestida a característica de necessário o gasto, essencial a transação ou operação exigida pela exploração das atividades principais ou acessórias, que esteja vinculado com as fontes produtoras dos rendimentos, bem como, (lastreadas em documento hábil e idôneo, impõe-se o restabelecimento de sua dedutibilidade.

IRPJ - DESPESAS INCOMPROVADAS - Para se comprovar uma despesa, de modo a torná-la dedutível, não basta comprovar que ela foi assumida e que houve o desembolso. É requisito essencial para a sua dedutibilidade a comprovação da efetiva prestação do serviço, com documentação hábil e idônea.

IRPJ - DESPESAS - COMPROVAÇÃO – Devidamente comprovado com documentação hábil e idônea a efetiva despesa, bem como, tratar-se de despesas com característica necessária e essencial a atividade exercida pela contribuinte e vinculada à fonte produtora dos rendimentos, impõe-se o restabelecimento da dedutibilidade da base de cálculo do imposto de renda.

CSLL - LANÇAMENTO REFLEXO - Decorrendo a exigência da mesma imputação que fundamentou o lançamento principal, deve ser adotada a mesma decisão proferida para o Imposto de Renda, desde que não presentes argüições específicas ou elementos novos ensejar decisão diversa.

Recurso Provido Parcialmente.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao RESp da PGFN. Votação unânime)

Processo: 13808.001728/97-20

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “DECADÊNCIA - Em prestígio à legalidade, verdade material e oficialidade, deverá ser declarada a extinção do direito de o Fisco constituir crédito tributário quando já tiver ocorrido a fluência e o termo ad quem do respectivo prazo decadencial.

IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÕES LEGAIS – A constatação no mundo factual de infrações capituladas como presunções legais juris tantum, tem o condão de transferir o ônus probante da autoridade fiscal para o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, o qual, para elidir a respectiva imputação, deverá produzir provas hábeis e irrefutáveis da não ocorrência da infração.

ONUS DA PROVA - Na relação jurídico-tributária o onus probandi incumbit ei qui dicit. Inicialmente cabe ao Fisco investigar, diligenciar, demonstrar e provar a ocorrência, ou não, do fato jurídico tributário, no sentido de realizar o devido processo legal, a verdade material, o contraditório e a ampla defesa. Ao sujeito passivo, entretanto, compete, igualmente, apresentar os elementos que provam o direito alegado, bem assim elidir a imputação da irregularidade apontada, especialmente quando a infração referir-se as chamadas presunções legais.

SUPRIMENTO DE NUMERÁRIOS - O suprimento de valores pelos sócios da pessoa jurídica, independentemente de serem aqueles pessoas físicas ou jurídicas, sujeita-se à comprovação de requisitos essenciais, cumulativos e indissociáveis, no tocante à origem e à efetividade da entrega dos recursos, os quais deverão ser coincidentes em datas e valores e encontrarem-se lastreados em documentos hábeis e idôneos suficientes a comprovarem a operação. No caso de supostamente o sócio supridor ser pessoa jurídica estrangeira não há como se aferir a efetividade da operação por não existir qualquer registro contábil passível de verificação ou prova da entrega dos recursos à suprida no Brasil.

PROCESSOS REFLEXOS

ILL - Descabe a exigência do ILL sobre o valor de receitas omitidas quando o contrato social da pessoa jurídica constituída sob a forma de responsabilidade limitada não traga previsão de distribuição automática de lucros aos seus sócios.

PIS, FINSOCIAL, COFINS, IRF e CSLL - OMISSÃO DE RECEITAS - Configurada a omissão de receitas é legítima a exigência das contribuições sociais sobre ela incidentes quando caracterizada a ocorrência do respectivo fato gerador de cada exação.

PIS, FINSOCIAL, COFINS, IRF e CSLL - Respeitando-se a materialidade do respectivo fato gerador, a decisão prolatada no processo principal, no que couber, será aplicada ao processo tido como decorrente, face a íntima relação de causa e efeito.

Recurso parcialmente provido.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN por maioria de votos)

Processo: 10580.006658/2001-94

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO — IMUNIDADE — ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 14 DO CTN - SUSPENSÃO — IMPROCEDÊNCIA DO ATO — A suspensão de imunidade de instituição de educação, medida excepcional, somente subsiste para efeitos de permissão de tributação se provado - se e enquanto vigente as suas causas

determinantes, ofensa ao art. 14 do CTN.

IRF — IMUNIDADE — MANUTENÇÃO - INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO — Mantida a imunidade da instituição, consequentemente, o lançamento de oficio decorrente de ato que anteriormente decretara a sua suspensão, deve ser declarado insubsistente.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN por maioria de votos)

Processo: 13502.000867/2006-50

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “PRELIMINAR DE NULIDADE — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

O prazo de 20 dias para o sujeito passivo efetuar o pagamento de que trata o art. 47 da Lei 9.430/96, com a redação dada pelo art. 70 da Lei 9.532/97 refere-se a tributos e contribuições já declarados, o que não interfere nestes autos, porque nenhum crédito tributário declarado foi constituído.

PRELIMINAR DE NULIDADE — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — PRAZO PARA ATENDIMENTO DE INTIMAÇÕES.

O Termo de Início de Fiscalização refere-se à intimação para apresentação de informações e documentos relativos a fatos que deveriam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo ou em declarações já apresentadas, cujo prazo é de cinco dias úteis. Em relação à intimação que se deu a seguir foi

concedido prazo de 5 dias, entretanto, mesmo que devesse ser concedido prazo de 20 dias, a contribuinte atendeu parcialmente a intimação no prazo de 20 e de 27 dias. Assim, não está caracterizado cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao devido processo legal.

PRELIMINAR DE NULIDADE — INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Não tendo a contribuinte apresentado os documentos comprobatórios das exclusões do lucro líquido, bem como outros documentos, e tendo os autos sido lavrados com os elementos necessários para a formalização do lançamento, não há elementos que sejam suficientes para que seja acatada a preliminar de nulidade, pois não está caracterizado que tenha havido irregular inversão do ônus da prova. Ademais, com o inicio da fase

litigiosa, a contribuinte tem o direito de exercer plenamente seu direito de defesa, podendo apresentar todos os elementos de prova contra o lançamento.

EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO — VALORES RECUPERADOS — IMPOSSIBILIDADE.

Ainda que a contribuinte tenha apresentado algumas informações sobre as ações judiciais que teriam reconhecido o indébito tributário em parte, estas não são suficientes para justificar a exclusão do lucro real, uma vez que não apresentou as memórias de cálculo dos valores excluídos, não demonstrou a que períodos

se referem os supostos créditos e não comprovou que esses valores não foram deduzidos em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, nos termos

do art. 53 da Lei 9.430/96.

PENALIDADE - MULTA ISOLADA - FALTA DERECOLHIMENTO DO IRPJ SOB BASE ESTIMADA -

CONCOMITÂNCIA.

Não cabe a aplicação concomitante da multa de oficio incidente sobre o tributo apurado, e da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, prevista no art. 44, §. 1º, inciso IV da Lei nº 9.430/96, quando calculadas sobre os mesmos valores, apurados em procedimento fiscal.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - TRAVA DE 30% - SÚMULA Nº 3 DO 1º CC.

Conforme dispõe a súmula nº 3 do CC, para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.

PENALIDADE — LANÇAMENTO DE OFÍCIO — DECLARAÇÃO INEXATA - MULTA DE OFÍCIO.

Tratando-se de lançamento de oficio por declaração inexata, aplica-se a multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96, com a redação vigente à época do lançamento. Não há base legal que permita a este colegiado reduzir o percentual aplicado.

JUROS SELIC — SÚMULA Nº 4 DO 1º CC.

Conforme dispõe a Súmula nº 4 do 1º CC, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN por maioria de votos)

Processo: 19515.000818/2002-21

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — NULIDADE DO ACÓRDÃO E DO LANÇAMENTO - Rejeita-se preliminar de nulidade do acórdão de primeira instância, bem como do lançamento, quando não

configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento do direito de defesa.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - O pedido de realização de perícia está sujeito ao que determina o inciso IV do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. Além disso, ela também se submete a julgamento, não implicando deferimento automático, mormente quando a negativa é fundamentada na inexistência de início de prova que a justificasse.

IRPJ - EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS — CONTRATO DE LONGO PRAZO - A empreiteira deve obedecer ao principio contábil do emparelhamento dos custos com as receitas correspondentes, sob pena da quebra do regime de competência na apuração dos resultados. A adoção da sistemática de apuração dos resultados disponibilizada pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.598/77 implica na elaboração, pela empresa, dos demonstrativos e procedimentos contábeis adequados ao estrito controle dos resultados líquidos, não sendo oponível ao lançamento de ofício o simples argumento de que os procedimentos adotados no registro de custos são comuns em obras de grande porte.

INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo.

MULTA DE OFICIO — CARACTERIZAÇÃO DE CONFISCO — A multa de oficio constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V do artigo 150 da Constituição Federal.

CSL - LANÇAMENTO DECORRENTE — O decidido no julgamento da exigência principal do Imposto de Renda Pessoa Juridica faz coisa julgada no lançamento dela decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.”

Resultado do julgamento: (REsp do Contribuinte não conhecido. Votação unânime)

Processo: 10920.003411/2004-61

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “RETROATIVIDADE BENIGNA.

Face à legislação superveniente que deixou de aplicar penalidade anteriormente prevista pela lei, deve ser

aplicada a retroatividade benigna.

MULTA ISOLADA.

No caso de compensação não homologada, só cabe a multa isolada se comprovada a falsidade da declaração, conforme mencionado no artigo 18 da Lei nº 10.833/03, com alteração da Lei nº 11.488/07.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NORMAS PROCESSUAIS. AÇAO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES.

IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DA MATÉRIA ABORDADA.

A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento "ex officio", enseja

renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa, tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera.”

Resultado do julgamento: (REsp da PGFN não conhecido. Votação unânime)

Processo: 13811.001204/99-32

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE / SIMPLES - EXCLUSÃO

Não sendo contrariada a disposição legal contida no art. da Lei nº 9.317/96, alterada pela Lei nº 9.779, de 19/01/99, não há porquê excluir o contribuinte do sistema.

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.”

Resultado do julgamento: (Processo retirada de pauta por ausência justificada do relator)

Processo: 11020.003681/2009-92

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando forem observadas as disposições do art. 142 do Código Tributário Nacional e do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, e não ocorrerem as hipóteses previstas no art. 59 do mesmo Decreto.

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos ou não declarados, via de regra, é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. A qualificação da multa para aplicação do percentual de 150%, depende não só da intenção do agente, como também da prova fiscal da ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada pela prática de ação ou omissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não restou cabalmente comprovado o dolo por parte do contribuinte para fins tributário, logo incabível a aplicação da multa qualificada.

MULTA DE OFICIO ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFICIO. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a penalidade quando existir concomitância com a multa de oficio sobre o ajuste anual.

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA. Quando os recursos tidos como provenientes de omissão de receitas resultam de pagamentos feitos pelos destinatários finais dos produtos às controladas da contribuinte, não há que se falar em incidência de imposto de renda retido na fonte em razão de pagamento sem causa, posto que inexistente pagamento de valores por parte da autuada que ensejariam a retenção em fonte

OMISSÃO DE RECEITAS. ACUSAÇÃO DE OPERAÇÕES SIMULADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. É do fisco o ônus da prova de que a contribuinte incorreu em omissão de receitas mediante simulação de operações envolvendo empresas situadas em paraísos fiscais. Diante da inexistência de provas, sequer indiretas de que os recursos saíram dessas empresas e ingressaram na autuada de alguma forma, a acusação fiscal não se sustenta.

IRPJ E CSLL. OPERAÇÕES COM CONTROLADAS NO EXTERIOR.

FORMA DE TRIBUTAÇÃO. Inexistindo valores omitidos, haja vista que, em principio a operações foram efetivamente realizadas e os valores envolvidos foram regularmente contabilizados, incabível tratar o subfaturamento em vendas a subsidiárias no exterior como receita omitidas. Verificada a observância da legislação de preços de transferência, resta ao fisco, nessas hipóteses auditar os resultados tributáveis da controlada no exterior, à luz do art. 394 do RIR/99.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN por maioria de votos)

Processo: 11020.004863/2007-19

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando forem observadas as disposições do art. 142 do Código Tributário Nacional e do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, e não ocorrerem as hipóteses previstas no art. 59 do mesmo Decreto.

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos ou não declarados, via de regra, é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. A qualificação da multa para aplicação do percentual de 150%, depende não só da intenção do agente, como

também da prova fiscal da ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada pela prática de ação ou omissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não restou cabalmente comprovado o dolo por parte do contribuinte para fins tributário, logo incabível a aplicação da multa qualificada.

MULTA DE OFICIO AGRAVADA EM 50%. CABIMENTO. ATENDIMENTO INSUFICIENTE ÀS INTIMAÇÕES FISCAIS Agrava-se a penalidade, na forma do artigo 44, § 2.º, da lei n.º 9.430, de 1996, quando em procedimento de ofício o contribuinte deixa de atender a solicitação da Autoridade Fiscal, ou atende de forma insuficiente, deixando de fornecer documentos que sabidamente detinha a guarda, proporcionando a mora na verificação e maiores ônus à Administração Tributária pela demanda de diligências e de outras fontes de informações.

DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTEAUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ, CSLL E IR FONTE. Afastada a multa de oficio qualificada, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestado em recurso repetitivo, havendo antecipação do pagamento dos tributos, o transcurso do prazo decadencial, ocorrerá em 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, na forma do artigo 150, § 4º, do CTN.

DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO NA FORMA DO ART. 173 DO CTN, INCISO I, EM FACE DE EVENTO QUE SE AMOLDA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO DISPOSITIVO. Independentemente da ocorrência de dolo fraude ou simulação, se o início da contagem do prazo é deslocado do fato gerador para o primeiro dia do ano seguinte àquele no qual o lançamento poderia ser realizado, o mesmo antecipa-se para o dia do recebimento da DIPJ, se feita no ano seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, ou por qualquer outra medida preparatória ao lançamento.

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PAGAMENTO SEM CAUSA – Quando os recursos tidos como provenientes de omissão de receitas resultam de pagamentos feitos pelos destinatários finais dos produtos às controladas da contribuinte, não há que se falar em incidência de imposto de renda retido na fonte

em razão de pagamento sem causa, posto que inexistente pagamento de valores por parte da autuada que ensejariam a retenção em fonte.

IRPJ E CSLL. OPERAÇÕES COM CONTROLADAS NO EXTERIOR. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. Inexistindo valores omitidos, haja vista que, em principio a operações foram efetivamente realizadas e os valores envolvidos foram regularmente contabilizados, incabível tratar o subfaturamento em vendas a subsidiárias no exterior como receita omitidas. Verificada a observância da legislação do preço de transferência, resta ao fisco, nessas hipóteses auditar os resultados tributáveis da controlada no exterior, à luz do art. 394 do RIR/99.

RECURSO DE OFICIO. IRPJ E CSLL. SUBFATURAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovado, em sede de impugnação, que a diferença entre o valor da venda ao adquirente final e preço de repasse à empresa controlada, em determinadas operações é mínimo (0,12%), considera-se não caracterizado o subfaturamento.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN por maioria de votos)

Processo: 11020.007753/2008-90

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando forem observadas as disposições do art. 142 do Código Tributário Nacional e do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, e não ocorrerem as hipóteses previstas no art. 59 do mesmo Decreto.

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos ou não declarados, via de regra, é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. A qualificação da multa para aplicação do percentual de 150%, depende não só da intenção do agente, como também da prova fiscal da ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada pela prática de ação ou omissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não restou cabalmente comprovado o dolo por parte do contribuinte para fins tributário, logo incabível a aplicação da multa qualificada.

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PAGAMENTO SEM CAUSA – Quando os recursos tidos como provenientes de omissão de receitas resultam de pagamentos feitos no exterior pelos destinatários finais

dos produtos às controladas da contribuinte, não há que se falar em incidência de imposto de renda retido na fonte em razão de pagamento sem causa, posto que inexistente pagamento de valores por parte da autuada que ensejariam a retenção em fonte.

IRPJ E CSLL. SUBFATURAMENTO EM OPERAÇÕES COM SUBSIDIARIA NO EXTERIOR. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. Inexistindo valores omitidos, haja vista que, em princípio, os valores das operações

foram regularmente contabilizados, incabível tratar o subfaturamento em vendas a subsidiárias no exterior como receita omitidas.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN por maioria de votos)

Processo: 10735.000873/2003-32

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “DIFERENÇA ENTRE TRIBUTO ESCRITURADO E DECLARADO Não justificadas as diferenças entre os valores constantes da escrituração e aqueles declarados, há que se manter o lançamento de oficio e a conseqüente multa dele decorrente.

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS - APURAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVO

Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma relação demeio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido), e, sendo assim, a obrigatoriedade de seu recolhimento não fica afastada pela apuração de prejuízo ou base de cálculo negativa. Ao contrário disso, tal obrigatoriedade subsiste, e a sua não observância enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 44, § 1 0, IV, da Lei 9.430/96.

SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA

Não é cabível a solicitação de perícia, uma vez que o conteúdo dos autos demonstra perfeitamente os fatos e os valores consignados no lançamento.

MULTA COM NATUREZA CONFISCATORIA

O controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional

RETROATIVIDADE BENIGNA

Em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 11488/2007, o percentual da multa isolada deve ser reduzido para 50%.”

Resultado do julgamento: (Dado provimento ao Resp do Contribuinte por maioria de votos)

Processo: 10680.015676/2004-81

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL - DEDUÇÃO DE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE

SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL A regra geral para a apuração de tributos é o regime de competência.

Na sistemática adotada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o fato gerador é elemento não apenas necessário, mas também suficiente para o surgimento da obrigação tributária.

Assim, o tributo cujo exigibilidade está suspensa por decisão judicial configura obrigação no passivo da empresa e não mera provisão para riscos, restando prejudicada a aplicação da norma prevista no art. 13, I, da Lei 9.249/95.

Por outro lado, a extensão de normas de apuração do IRPJ para a CSLL (art. 57 da Lei 8.981/95) somente seria cabível para regras gerais, que envolvesse todas as receitas e todas as despesas, mas não para regra específica de diferimento na 'dedução de uma determinada despesa (com conseqüência certa no aumento de

tributação), e que é prevista exclusivamente para o IRPJ, nos termos do caput do art. 42 da Lei 8.981/95.

Resultado do julgamento: (Pedido de vista regimental)

Processo: 13227.720015/2006-89

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “RECURSO DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CUMULATIVIDADE Afasta-se a multa isolada quando a sua aplicação cumulativamente com a multa de ofício implica na dupla penalização do

mesmo fato.

NULIDADE DO LANÇAMENTO - IRREGULARIDADES NO MPF - INOCORRÊNCIA.

Não sendo verificadas as irregularidades apontadas no que toca à emissão e prorrogação do MPF, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do lançamento. Ademais, ainda que irregularidades houvesse, o MPF é instrumento de controle administrativo, sendo que eventuais irregularidades nele contidas não podem ensejar a nulidade do lançamento.

NULIDADE DO LANÇAMENTO - TRANSCURSO DO PRAZO DE 60 DIAS - INOCORRÊNCIA.

O prazo previsto no art., do Decreto nº 70.235/192 é tão somente para fins de suspensão da espontaneidade do sujeito passivo submetido à fiscalização e nenhuma relação tem com nulidade do lançamento que decorre desse procedimento,

NULIDADE DO LANÇAMENTO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA,

Não há cerceamento do direito à ampla defesa se o Termo de Verificação de Infração, lavrado pelo Fisco, descreve em detalhe cada uma das infrações que são imputadas ao sujeito passivo com os respectivos enquadramentos legais e, além disso, o contribuinte se defende com desenvoltura, demonstrando ter compreendido com clareza as autuações. Irrelevante a existência, no mesmo processo, de diversos autos de infração, cada um com seu respectivo Demonstrativo de Crédito Tributário e Termo de Encerramento, todos

lavrados na mesma data e cientificados em conjunto ao contribuinte autuado.

EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO - INCENTIVO FISCAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO.

Se o contribuinte não comprova, com documentos hábeis e idôneos, a existência do alegado benefício fiscal de isenção/redução do imposto para empresas na área da SUDAM, correta a glosa da exclusão feita para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO - RECOMPOSIÇÃO DO CORRETO VALOR TRIBUTÁVEL,

Restando comprovado que o lucro líquido contábil se encontrava indevidamente majorado e que a exclusão para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, feita pelo contribuinte, produziu o efeito de recompor o correto valor a ser oferecido à tributação, a glosa efetuada pelo Fisco deve ser considerada improcedente. Irrelevantes eventuais impropriedades nos registros contábeis, desde que o valor tributável seja aquele determinado em lei.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Data do fato gerador: 30/11/2003, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004, 31/10/2004, 30/11/2004, 31/12/2004

DIFERENÇAS ENTRE VALORES ESCRITURADOS E DECLARADOS/PAGOS - COMPENSAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO,

Devem ser mantidas as exigências se os assentamentos contábeis apontam o pagamento dos tributos, mas os sistemas da Receita Federal não registram os pagamentos, nem o contribuinte comprova alegadas compensações que teriam por efeito extinguir as obrigações.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN por maioria de votos)

Processo: 10580.010891/00-83

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO — IMUNIDADE — ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 14 DO CTN - SUSPENSÃO — IMPROCEDÊNCIA DO ATO — A suspensão de imunidade de instituição de educação,

medida excepcional, somente subsiste para efeitos de permissão de tributação se provado - se e enquanto vigente as suas causas determinantes -, ofensa ao art. 14 do CTN.

COFINS — IMUNIDADE — MANUTENÇÃO - INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO — Mantida a imunidade da instituição, consequentemente, o lançamento de oficio, decorrentes de atos que anteriormente decretara a sua suspensão, deve ser declarado insubsistente.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)

Processo: 13656.000804/2006-40

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “SUSPENSÃO DE ISENÇÃO — ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS — Descabido confirmar a suspensão da isenção quando se admite expressamente nada haver nos autos que evidencie que a entidade descumpriu qualquer dos requisitos listados no § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532/97.”

Resultado do julgamento: (REsp da PGFN não conhecido. Votação unânime)

Processo: 13747.000419/98-49

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “PRELIMINAR — ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL — NULIDADE — inexiste nulidade em virtude de erro na capitulação legal, quando o fato está devidamente descrito na autuação.

IRPJ E IRRF - PRELIMINAR — DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, com o decurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, a atividade exercida pelo sujeito passivo para apurar a base de cálculo, com ou - sem o pagamento de tributos, está homologada e não pode mais ser objeto de lançamento.

PRELIMINAR DE DECADÊNCIA — CSLL — INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE ÀS NORMAS DISPOSTAS NO CTN — A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza jurídico-tributária, aplicando-se-lhes a elas todos os princípios tributários previstos na Constituição (art. 146, III, b), e no Código Tributário Nacional (arts. 150, § 4ºe 173).

IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO — se o contribuinte, optante pela tributação com base no lucro presumido, não escritura os livros Caixa e Registro de Inventário e sua escrituração não satisfaz

às condições exigidas pela legislação, configura-se legítimo o arbitramento do lucro.

COEFICIENTES DE ARBITRAMENTO - a Câmara Superior de Recursos Fiscais uniformizou a jurisprudência no sentido de que é incabível o agravamento do percentual de arbitramento do lucro na hipótese de arbitramento em períodos sucessivos, quer pela aplicação da Portaria MF nº 22/1979, quer pela Portaria MF nº 524/1093.

IRRF — ARBITRAMENTO - PRESUNÇÃO LEGAL DE DISTRIBUIÇÃO AOS SÓCIOS — quando a

própria lei (artigo 22 da Lei nº 8.541/1992) estabelece uma presunção legal de que havendo o arbitramento

do lucro, este deverá ser considerado distribuído aos sócios e acionistas, e, por conseqüência, deverá ser exigido o IRRF.”

Resultado do julgamento: (REsp da PGFN não conhecido. Votação unânime)

Processo: 13807.004954/00-02

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA. A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, para promover o lançamento de impostos e contribuições

sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do CTN, a do lançamento por homologação.

MATÉRIA SUBMETIDA AO PODER JUDICIÁRIO - CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE. Correta a decisão que indeferiu pedido de perícia por considerá-la

prescindível. Na hipótese, trata-se de provas documentais, a serem tempestivamente produzidas pela interessada nos autos, sem a necessidade de conhecimentos especializados. Ademais, as questões formuladas dizem respeito a período de apuração cujas exigências já foram exoneradas, em razão da decadência.

PROVAS - JUNTADA POSTERIOR À IMPUGNAÇÃO. Se o contribuinte não comprova se enquadrar em alguma das exceções previstas na legislação de regência, as provas devem ser apresentadas conjuntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo posteriormente.

DEPÓSITOS JUDICIAIS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INOCORRÉNCIA. Para caracterização do instituto da denúncia espontânea se exige que o contribuinte reconheça como infracional sua conduta, até então desconhecida do Fisco, e deseje regularizá-la. Não se trata da hipótese de ingresso em juízo para discussão de tributo, situação em que o contribuinte tem sua conduta por correta. Adicionalmente, deve haver o pagamento do tributo devido, o que não se confunde, em qualquer caso, com o depósito judicial do montante questionado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”

Resultado do julgamento: (REsp da PGFN provido, por maioria de votos, para afastar a decadência)

Processo: 10183.003323/2007-92

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA.

A denúncia espontânea exclui a cominação da multa moratória, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, desde que recolhido o valor principal do tributo, acrescido dos juros de mora pertinentes.”

Resultado do julgamento: (REsp da PGFN não conhecido. Votação unânime)

Processo: 10120.000367/2003-71

Embargante: Contribuinte

Embargada: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “SUSPENSÃO DA IMUNIDADE — FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE LIVROS — DESVIOS DE FINALIDADE A omissão no registro, em livros próprios, das receitas e da movimentação financeira de instituição educacional, bem como a concessão de empréstimo gratuito a terceiros, evidenciam descumprimento ao inciso III do art. 14 do CTN e impedem a averiguação do cumprimento dos demais requisitos. Manter registros hábeis e idôneos é dever instrumental exigido da entidade interessada, sob pena de não poder desfrutar da imunidade. Não basta a entidade se intitular imune, é necessário que possua condições para comprovar que isso é verdadeiro. O volume e a constância das aplicações financeiras da instituição evidenciam que os resultados positivos crescentes obtidos com a atividade de educação não foram reinvestidos, mas aplicados quase integralmente no mercado financeiro.

DECADÊNCIA — Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário é de cinco anos e rege-se pelo artigo 150, § 4º, do CTN.”

Resultado do julgamento: (Embargos do Contribuinte acolhidos e providos por maioria de votos)

Processo: 10882.000698/98-15

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “PERC - NORMAS PROCESSUAIS — PERDA DE PRAZO PARA RECORRER - O PERC tem natureza de recurso processual contra o indeferimento da opção pelo incentivo fiscal efetuada na declaração de rendimentos. Nos termos do Decreto nº 70.235/72, a perda de prazo processual para interposição de recurso administrativo ocorre após transcorridos 30 dias da ciência da decisão, aplicando-se esse mesmo prazo para o exercício do direito de defesa por meio do PERC. Caso a administração venha adotando através de atos infra-legais ou através de prática reiterada prazo mais elástico do que o referido prazo processual de trinta dias, deve ser aplicado ao contribuinte em função de a administração ter que arcar com as conseqüências jurídicas de seus atos normativos, que pelo CTN possui força complementar de lei (inteligência do art. 100 do CTN).”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)

Processo: 10768.018885/00-21

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “INCENTIVOS FISCAIS - PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS — somente débitos não regularizados da pessoa jurídica originalmente interessada e contemporâneos à entrega da declaração de rendimentos impedem o deferimento ao pedido de revisão da ordem de emissão de incentivos fiscais. Débitos posteriores ou relativos à incorporadora não valem de fundamento para o indeferimento do pedido.”

Resultado do julgamento: (Retirado de pauta por ausência justificada do relator)

Processo: 13808.001236/00-01

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “LANÇAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - Apesar de a fiscalização se caracterizar como uma fase inquisitiva, para a autoridade promover o lançamento em razão de não comprovação de algum aspecto

considerado essencial, como a ocorrência de despesas, é necessário que tenha franqueado ao sujeito passivo a oportunidade para realizar tal prova.”

Resultado do julgamento: (RESp da PGFN provido em parte, por maioria de votos, para determinar o retorno dos autos à Câmara “a quo”, para que seja analisado o mérito)

Processo: 16327.000181/98-63

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “CSLL - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI NÃO ACOLHIDA PELO STF - O controle da constitucionalidade das leis, de forma cogente e imperativa em nosso ordenamento jurídico, é feito de modo absoluto pelo Supremo Tribunal Federal. A relação jurídica de tributação da Contribuição Social sobre o Lucro é continuativa. A declaração de intributabilidade, no que concerne a relações jurídicas originadas de fatos geradores que se sucedem no tempo, não pode ter o caráter de imutabilidade e de normatividade a abranger eventos futuros. A coisa julgada em matéria tributária não produz efeitos além dos princípios pétreos postos

na Carta Magna, a destacar o da isonomia.

CSLL - COISA JULGADA - ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO – A alteração do estado de direito, pelo surgimento de nova legislação, afeta a imutabilidade da coisa julgada, interrompendo seus efeitos nos casos de relação jurídica continuativa.”

Resultado do julgamento: (Retirado de pauta a pedido do relator)

Processo: 10675.001521/00-13

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

O direito do sujeito passivo pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido, sujeito a lançamento por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data do pagamento antecipado, nos termos dos arts. 150, §§ 1º e , 156, I, 165, I e 168, I, todos do CTN.”

Resultado do julgamento: (Resp do Contribuinte provido em parte para afastar o prazo de decadência, com a conseqüente determinação de retorno dos autos à Câmara “a quo”, para que seja feita a análise de mérito. Votação unânime)

Processo: 10730.004645/2006-24

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “PIS - COFINS E CSL - DECADÊNCIA - Ao tributo sujeito à modalidade de lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, aplica-se a regra especial de decadência insculpida no parágrafo 4' do artigo 150 do CTN, refugindo à aplicação do disposto no art. 173 do mesmo Código. Nesse caso, o lapso temporal de cinco anos tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Tendo a ciência do auto de infração acontecido em 07 de agosto de 2006, cabível a decadência suscitada para os fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001 para o PIS e a COFINS e aqueles acontecidos até o segundo trimestre de 2001 para a CSL.

INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. Súmula nº 02 do 1º Conselho de Contribuintes.

TAXA SELIC - JUROS DE MORA – PREVISÃO LEGAL - Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde abril de 1995, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal perfeita adequação com a legislação pertinente. Súmula nº 04 do 1º Conselho de Contribuintes.”

Resultado do julgamento: (Dado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)

Processo: 10680.005386/2005-19

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — IRPJ — PRELIMINAR DE DECADÊNCIA — Consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, após o advento da Lei nº 8.383/91, o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas é lançado na modalidade de lançamento por homologação e a decadência do direito de constituir crédito tributário rege-se pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional.

PROCEDIMENTO REFLEXO — CSLL Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum.”

Resultado do julgamento: Resp da PGFN provido em parte para afastar o prazo de decadência, com a conseqüente determinação de retorno dos autos à Câmara “a quo”, para que seja feita a análise de mérito. Votação unânime)

Processo: 10830.004856/2005-58

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “PAGAMENTO DE DESPESAS DE DIRETOR. SALÁRIOS INDIRETOS.

O pagamento, pela pessoa jurídica, de despesas pessoais do sócio diretor caracteriza rendimentos da pessoa física, sujeitos à tributação pelo imposto de renda.

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.

A manutenção de escrituração paralela impedindo o conhecimento pela autoridade tributária das operações realizadas pela pessoa jurídica caracteriza a fraude sujeita à imputação da multa de oficio no percentual qualificado.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp do Contribuinte por voto de qualidade)

Processo: 16327.000262/2004-63

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “CSLL SOCIEDADE COOPERATIVA. COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO ATOS COOPERATIVOS. A contribuição social sobre o lucro das cooperativas, inclusive das cooperativas centrais de crédito, tem como base de cálculo o resultado com atos não cooperativos, visto que em relação aos atos cooperativos, a entidade ao percebe lucros como definido na legislação. Se a cooperativa afirma que somente pratica atos cooperativos e o Fisco ao contradiz essa afirmação nem demonstra o contrário, não pode prosperar o lançamento.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp do Contribuinte por maioria de votos)

Processo: 13805.004471/98-88

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “CSL. SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. As sociedades corretoras de seguros estão sujeitas ao pagamento da CSL à mesma alíquota aplicável às instituições financeiras.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)

Processo: 16327.000006/99-84

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “MULTA DE OFICIO - INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE SOB CONTROLE COMUM: A interpretação do artigo 132 do CTN, moldada no conceito de que a pena não deve passar da pessoa de seu infrator, não pode ser feita isoladamente, de sorte a afastar a responsabilidade do sucessor pelas infrações anteriormente cometidas pelas sociedades incorporadas, quando provado nos autos do processo que as sociedades, incorporadora e incorporadas, sempre estiveram sob controle comum de sócio

pessoa física e de controladora informal.

INAPLICABILIDADE DE LEI QUE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO - o Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1º CC). A não aplicação pretendida pressupõe a declaração de inconstitucionalidade da regra guerreada.

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. É facultado ao Fisco formalizar o crédito tributário através de auto de infração ou notificação de lançamento.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp do Contribuinte. Votação unânime)

Processo: 13808.000155/2002-72

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO BALANCETE SUSPENSÃO/REDUÇÃO, MULTA ISOLADA. DESCABIMENTO, A simples falta de transcrição dos balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário, não justifica a aplicação da multa isolada prevista no art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430/96, principalmente quando a contribuinte apresenta sua escrita contábil e fiscal e a fiscalização não consegue demonstrar irregularidades suficientes para descaracterizar a sua validade.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)

Processo: 19740.000405/2006-14

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “AUTO DE INFRAÇÃO. IMPRECISÃO NO ENQUADRAMENTO LEGAL. Não é motivo de nulidade do

auto de infração, por cerceamento de direito de defesa, qualquer imprecisão na descrição do enquadramento legal quando o sujeito passivo demonstra perfeita compreensão dos motivos de fato e de direito do lançamento.

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. ERRO DE PREENCHIMENTO. Os erros cometidos no preenchimento de declarações de rendimentos, devidamente comprovados, que não resultaram em falta ou insuficiência de pagamento do tributo, devem ser considerados pelo órgão julgador.

FALTA DE RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSLL POR ESTIMATIVA MENSAL. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. A multa isolada por falta de recolhimento de IRPJ ou CSLL sobre base de cálculo mensal estimada não pode ser aplicada cumulativamente com a multa de lançamento de oficio prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96, sobre os mesmos valores apurados em procedimento fiscal.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao RESp da PGFN por maioria de votos)

Processo: 13839.001516/2006-64

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “AGIO NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES - AMORTIZAÇÃO - A pessoa jurídica que, por opção, avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio liquido e absorver patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pode amortizar o valor do ágio com fundamento econômico com base em previsão de resultados nos exercícios futuros, contabilizados por ocasião da aquisição do investimento. A amortização poderá ser feita a razão de um sessenta avos, mensais, a partir da primeira apuração do lucro real subseqüente ao evento da absorção. No caso de deságio deverá - amortizar na apuração do lucro real levantado a partir do primeiro ano-calendário seguinte ao evento. O ágio também poderá ser amortizado por terceira pessoa jurídica que incorporar a investidora que pagou o ágio e incorporou sua investida. O legislador não estabeleceu ordem de seqüência dos atos que de incorporação, fusão ou cisão, não cabendo ao interprete vedar aquilo que a não proibiu.

ÁGIO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - AMORTIZAÇÃO - O ágio na subscrição de ações deve ser calculado após refletido o aumento do património liquido da investida decorrente da própria subscrição. O ágio corresponde à parcela do valor pago que não beneficia, via reflexa, o próprio subscritor. A subscrição é

uma forma de aquisição e de o tratamento do ágio apurado nessa circunstância deve ser o mesmo que a lei admitiu para a aquisição das ações de terceiros.

MULTA ISOLADA - ESTIMATIVA: Não procede a exigência de multa isolada quando da recomposição do resultado em virtude de glosa de despesa, visto que não participam da base a ser utilizada para calcular o imposto estimado antecipado mensalmente.

JUROS SOBRE MULTA - A SELIC incide tão somente sobre débitos de tributos e contribuições, não sobre penalidade, que deve seguir a regra de juros contida no artigo 161 do CTN. (Lei 9.430/96, art. 61 c/c art. do CTN).”

Resultado do julgamento: (Retirado de pauta a pedido do Contribuinte)

Processo: 18471.000991/2004-81

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “NULIDADE - Não padece de nulidade o ato administrativo de lançamento, quando não presentes as hipóteses contidas no artigo 59 do Decreto 70.235/72.

MÚTUO COLIGADAS - Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 18, Lei nº 9.249, de 1995, art. ). Cabe ao fisco provar que o ônus financeiro, através da juntada dos contratos, sua ausência macula o lançamento, visto inexistir prova da ocorrência da norma hipotética no mundo real.

CONTRATOS - O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sem a assinatura de duas testemunhas e sem a transcrição no registro público, não tem efeito contra terceiros. (CC Arts. 135/1067).

Os contratos entre pessoas jurídicas submetidas ao lucro real, para serem válidos em relação ao fisco devem, além de atender a legislação civil, serem escriturados, ou seja, os lançamentos contábeis devem a eles se referirem e caso haja alteração ou modificação precisam também constar da escrita fiscal.

CONTRAPOSIÇÃO DE PROVAS - Tendo o fisco comprovado através da DIRF e dos extratos bancários que o rendimento pertence à pessoa jurídica, tal fato não pode ser desfeito por contrato particular que ser refere a outros contratos não juntados aos autos e que possui clausula condicional para determinar o beneficiário do rendimento.”

Resultado do julgamento: (Retirado de pauta a pedido do Contribuinte)

Processo: 10768.027238/99-50

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “Simples. Inclusão no sistema. Prestadora de serviços de design (desenho industrial), fotografia e computação gráfica. Atividade permitida.

É permitida a inclusão das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de design (desenho industrial), fotografia e computação gráfica no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), porque o exercício da atividade independe de habilitação profissional específica.”

Resultado do julgamento: (Retirado de pauta por ausência justificada do relator)

Processo: 10730.005550/2003-85

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “PRELIMINAR — DISCRIMINAÇÃO DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA — PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA — INOCORRÊNCIA — Quando o Fisco elabora demonstrativos discriminados por mês e instituição financeira, permitindo ao contribuinte defender-se de forma ampla, e este deixa de fazê-lo, não há como se falar em preterição do direito de defesa.

OMISSÃO DE RECEITAS — PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96 — ORIGEM DOS RECURSOS BANCÁRIOS — ALEGAÇÃO NÃO DOCUMENTADA — PEDIDO DE REEXAME DO LEVANTAMENTO — DESCABIMENTO — Quando o levantamento do Fisco exclui dos créditos bancários valores tais como transferências, estornos, bônus, devoluções, liberações de crédito e resgate de fundos revela critério na ação. A existência, dentre os valores tributados, de depósitos oriundos de empresas coligadas deve ser demonstrada objetivamente pelo contribuinte, sendo descabido o pedido de reexame do levantamento

fiscal.

ARBITRAMENTO DOS LUCROS — NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS — DEDUÇÃO DOS VALORES INFORMADOS NA DIPJ — A falta de apresentação, pelo sujeito passivo, de seus livros e documentos fiscais implica na hipótese legal de arbitramento dos lucros, computando-se tanto as receitas declaradas espontaneamente como aquelas apuradas por presunção legal, a teor do art. 42 da Lei nº 9.430/96. De se observar, ainda, que o Fisco, ao efetuar o lançamento deduziu o Imposto espontaneamente declarado pelo contribuinte.

LANÇAMENTOS CONEXOS — PIS — COFINS — CSL — Por uma relação direta de causa e efeito, o decidido no lançamento principal se estende, aos lançamentos conexos, que devem ser mantidos em sua íntegra.

IRPJ — PIS - DECADÊNCIA - Ao tributo sujeito à modalidade de lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, aplica-se a regra especial de decadência insculpida no parágrafo 4º do artigo 150 do CTN, refugindo à aplicação do disposto no art. 173 do mesmo Código. Nesse caso, o lapso temporal de cinco anos tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Tendo a ciência do auto de infração acontecido em 26 de dezembro de 2003, cabível a decadência suscitada para os fatos geradores ocorridos

até 30 de novembro de 1998.

MULTA QUALIFICADA — APLICAÇÃO — LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL - Incabível a qualificação da multa de ofício quando não caracterizada nos autos a prática de dolo, fraude ou simulação por parte da autuada. A presunção legal de omissão de receitas por falta de comprovação de origem de depósitos bancários não justifica a aplicação da multa exacerbada.”

Resultado do julgamento: (Processo retirado de pauta a pedido do relator)

Processo: 13805.004330/98-56

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “IRPJ - DECADÊNCIA - Ao tributo sujeito à modalidade de lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, aplica-se a regra especial de decadência insculpida no parágrafo 4º do artigo 150 do CTN, refugindo à aplicação do disposto no art. 173 do mesmo Código. Nesse caso, o lapso temporal para a decadência tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Tendo a ciência do auto de infração acontecido em 31 de março de 1998, decadente a exigência para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 1993.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Rejeita-se preliminar de nulidade do lançamento, quando não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento ao direito de defesa.

IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - REALIZAÇÃO - É de se considerar correto o saldo do lucro inflacionário constante dos sistemas de controle mantidos pela Secretaria da Receita Federal, extraído das declarações de rendimentos da contribuinte, devendo ser tributada a realização deste lucro nos percentuais previstos na legislação do Imposto de Renda. Devem ser excluídos da tributação os valores lançados em duplicidade na DIRPJ, quando devidamente comprovados em diligência fiscal.”

Resultado do julgamento: (Dado provimento ao REsp da PGFN para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Câmara “a quo” para análise do mérito. Votação unânime)

Processo: 16327.001736/00-16

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “IRPJ — INCENTIVOS FISCAIS — PERC — MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. O momento em que deve ser comprovada a regularidade fiscal, pelo sujeito passivo, com vistas ao gozo do beneficio fiscal é a data da apresentação da DIRPJ, na qual foi manifestada a opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos correspondentes.

INCENTIVOS FISCAIS — PERC. Sendo o único óbice apontado pela autoridade administrativa para o indeferimento a existência de débitos de tributos e contribuições federais, afastado o óbice mediante a apresentação de certidões negativa e positiva com efeito de negativa, impõe-se o deferimento do PERC.”

Resultado do julgamento: ((Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)

Processo: 10283.004226/2004-46

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “PASSIVO NÃO COMPROVADO - OMISSÃO DE RECEITA - Os efeitos do lançamento contábil a crédito de conta de fornecedores e a débito de conta do ativo permanente, por não exprimir registro de operação financeira, não caracteriza a presunção legal de omissão de receita.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)

Processo: 16327.000924/2003-14

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. BENS IMPORTADOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DE OUTROS BENS. A Lei 9.430/96 facultou à pessoa jurídica a utilização de qualquer um dos três métodos legalmente previstos — PIC, PRL e CPL — para determinação dos preços-parâmetro nas operações de importação de bens, serviços e direitos de pessoa vinculada. O art. 40, § 1 0, da IN SRF nº 38/97, ao vedar a

utilização do método PRL nos casos de bens importados aplicados na produção de outros bens, ultrapassou o seu limite de regulação, impondo restrição não prevista na lei.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 1999

Ementa: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. APURAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO POR PACOTE, KIT OU CESTA DE BENS (BASKET A PPROACH). A comercialização de bens por pacotes ou kits, adotada tão-somente como estratégia de mercado, sem qualquer necessidade técnica imprescindível de uso dos bens conjuntamente, não autoriza a utilização da margem de lucro do pacote de bens (basket approach) para fins de apuração do valor tributável na sistemática de preços de transferência pelo método PRL.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 1999

Ementa: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. FORNECIMENTO DE BENS A ÓRGÃOS PÚBLICOS/POR PREÇO FIXO. DIMINUIÇÃO DE MARGEM DE LUCRO EM FACE DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL. A desvalorização da moeda nacional ocorrida no início de 1999 é fato notório e imprevisto que interferiu diretamente na lucratividade dos fornecimentos a preço fixo para órgãos públicos, originalmente contratados com lucratividade de acordo com o padrão exigido pela legislação pertinente, antes da sua ocorrência. Nesse contexto, não é cabível exigir-se do contribuinte ajuste fiscal (adição ao lucro liquido), decorrente da sistemática de preços de transferência (método PRL), em face de diminuição de margem de lucro provocada por fato superveniente, fora do seu âmbito de decisão empresarial.”

Resultado do julgamento: (Dado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)

Processo: 10245.001053/2005-41

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “EXCLUSÃO DO SIMPLES, EFEITO RETROATIVO, Não há que se falar em aplicação retroativa do ADE, uma vez que o mesmo possui apenas cunho declaratório de uma situação fática já constituída anteriormente,

consubstanciado na exclusão do contribuinte daquela sistemática em razão de excesso do limite de receita permitido,

MULTA APLICÁVEL. É inaplicável a multa afeta às empresas optantes pelo SIMPLES no caso de pessoa jurídica cujo regime de tributação passou a ser o do lucro real,

RECOLHIMENTO INDEVIDO, COMPENSAÇÃO. Por se tratar o Simples de uma forma simplificada e unificado de pagamento de impostos e contribuições, que mantêm identidade com os tributos correspondentes, deve ser reconhecido o direito à contribuinte, em face da exclusão do Simples, de compensar, no presente lançamento, os valores já recolhidos sob aquela sistemática.”

Resultado do julgamento: (Dado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)

Processo: 14041.000014/2007-36

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “DECADÊNCIA- Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial da contagem do prazo de decadência é a data de ocorrência do gato gerador.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)

Processo: 10835.000344/00-60

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “DECADÊNCIA. IRPJ, IRRF E PIS. PRAZO O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao 1RPJ, IRRF e PIS extingue-se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 40, do Código Tributário Nacional (CTN). Com ciência da autuação em 11/04/2000, caracterizou-se a decadência para os fatos geradores ocorridos em 31/01/1995, 28/02/1995 e

31/03/1995.

DECADÊNCIA. CSLL E COFINS. PRAZO. O prazo para a fazenda exercer o direito de fiscalizar e constituir pelo lançamento a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COFINS e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, é o fixado por lei regularmente editada, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência. Portanto, consoante permissivo do § 40 do art. 150 do CTN, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tal direito extingue-se com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFICIO E JUROS DE MORA. Na hipótese de lançamento de oficio, é devida a multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, em qualquer situação de pagamento do tributo com atraso, incidem os juros de mora nos termos do art. 84 da Lei nº 8.981/95 (até março de 1995) e art. 13 da Lei nº 9.065/95; não cabendo a este colegiado manifestar-se quanto à eventual natureza confiscatória de penalidade prevista em lei.”

Resultado do julgamento: (Processo retirado de pauta por ausência justificada do relator)

Processo: 10835.000345/00-22

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “DECADÊNCIA. TRPJ. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao IRPJ extingue-se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 40, do Código Tributário Nacional (C'TN). Com ciência da autuação em 11/04/2000 e apuração mensal, caracterizou-se a decadência para os fatos geradores ocorridos em 31/01/1995, 28/02/1995 e

31/03/1995.

LUCRO PRESUMIDO. IMPOSTO A PAGAR. DEDUÇÃO A MAIOR DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. Demonstrado que o sujeito passivo apurou, a partir do imposto devido, imposto a pagar com dedução a maior do imposto de renda retido na fonte, cabível o lançamento para cobrança do tributo indevidamente reduzido como decorrência daquela dedução.

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA.

Na hipótese de lançamento de oficio, é devida a multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, em qualquer situação de pagamento do tributo com atraso, incidem os juros de mora nos termos do art. 84 da Lei nº 8.981/95 (até março de 1995) e art. 13 da Lei nº 9.065/95; não cabendo a este colegiado manifestar-se quanto à eventual natureza confiscatória de penalidade prevista em lei.”

Resultado do julgamento: (Processo retirado de pauta por ausência justificada do relator)

Processo: 16327.002982/99-44

Recorrente: Contribuinte

Recorrida: Fazenda Nacional

Ementa da Decisão recorrida: “PRELIMINAR DE NULIDADE — Rejeita-se a preliminar suscitada, quando não encontra amparo no âmbito do regramento do processo administrativo tributário.

IRPJ— Correto o lançamento do crédito tributário tendo em vista que o prejuízo fiscal relativo ao ano base já havia sido utilizado pela recorrente em anos posteriores.

DISCUSSÃO CONCOMITANTE NA ESFERA JUDICIAL — RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. A discussão da mesma matéria perante o Poder Judiciário implica em renúncia à esfera administrativa, em que pese a autonomia de instâncias, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes.

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. "O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária." (Súmula 1ºCC nº 2)

MULTA MORATÓRIA — Não cabe multa de ofício nos

casos de lançamentos de créditos suspensos em razão de decisão judicial anteriormente proferida. A multa

somente deverá ser aplicada nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 9.430/96.

JUROS — São devidos independentemente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído nos

termos do artigo 161 do Código Tributário Nacional.”

Resultado do julgamento: (Processo retirado de pauta por pedido justificado da parte recorrente)

Processo: 19647.007375/2005-46

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “CSLL. DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 42, DA LEI 8.212/91. SÚMULA VINCULANTE N.º 8, DO E. STF.

- Na dicção da Súmula Vinculante n.º 8, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei n.º 8.212/91 e, portanto, quinqüenal o prazo decadencial para lançamento do CSLL.

CSLL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXIGIBLUDADE. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO.

- Caracterizada a ausência de finalidade lucrativa da entidade de previdência privada fechada, inexigível a CSLL sobre o superávit, na disciplina da Lei n.º 7.689/88, além de inexistir base de cálculo para tal cobrança.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN por maioria de votos)

Processo: 10746.000313/2003-59

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “CSLL - MULTA ISOLADA - Não providenciados balanços ou balancetes de suspensão ou redução das estimativas mensais, estas devem incidir sobre a receita bruta total, sob pena de aplicação da multa isolada

prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN por maioria de votos)

Processo: 13807.004926/2001-20

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “IRPJ/CSLL - DECADÊNCIA - Em Consonância com a jurisprudência deste colegiado, decai o lançamento com o decurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador.

ARBITRAMENTO DE LUCRO - (ANO-CALENDÁRIO DE 1997) A inexatidão dos dados registrados nos Livros e Documentos da escrituração contábil, por ocasião da autuação, justifica o arbitramento do lucro calculado sobre os valores das receitas da Empresa.

INCONSTITUCIONALIDADE - "O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária." (Súmula 1º CC nº 2)

Resultado do julgamento: (Dado provimento ao REsp da PGFN para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Câmara “a quo” para análise do mérito. Votação unânime)

Processo: 10768.100225/2002-17

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – PRAZO DECADENCIAL Dispõe a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, publicada no DOU de 20/06/2008: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Precedentes: RE 560.626, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.882, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.943, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/6/2008; RE 106.217, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12/9/1986; RE 138.284, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/8/1992. Legislação: Decreto-Lei nº 1.569/1997, art. 5º, parágrafo único Lei nº 8.212/1991, artigos 45 e 46 CF, art. 146, III. Não sendo aplicável o prazo de 10 (dez) anos para o lançamento das contribuições para a seguridade social, previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais

pela Supremo Corte, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos a que se art. 150 do Código Tributário Nacional.”

Resultado do julgamento: (Dado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)

Processo: 16327.001738/00-33

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “PAF — INCENTIVO FISCAL — INCENTIVOS FISCAIS - A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo, ou beneficio fiscal relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da regularidade fiscal, nos termos do artigo 60 da Lei 9069/1995.

PAF — INCENTIVO FISCAL — DIPJ RETIFICADORA — EFEITOS - A partir da IN 166/99, os efeitos da declaração retificadora, nos dizeres dessa normativa, art. 1º, § 2º, I, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para efeitos da revisão sistemática de que trata a INSRF094, de 24 de dezembro de1997.

PAF - REGRAS DE INTERPRETAÇÃO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — GRADAÇÃO DA PENALIDADE — Cabe a autoridade administrativa, no processo exegético de solução de conflitos entre as normas, se guiar pelos princípios elementares que regem o processo administrativo, respeitados os direitos e garantias individuais emanados da CF: art. R, XXXIV a, LIV e LV. O descumprimento de uma obrigação acessória, determinado por dispositivo interpretativo não tem o condão de fulminar o direito material consignado na lei.

PAF — DECSUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — PENALIDADE APLICÁVEL —Provado o direito material da recorrente, tem decidido este Colegiado que não é possível desconhecer o princípio da razoabilidade da sanção, quando se trata de descumprimento de obrigação acessória.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)

Processo: 16327.002498/99-51

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “INCENTIVOS FISCAIS. PERC. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Comprovada a regularidade fiscal no curso do processo administrativo, deve ser afastada a preliminar de impossibilidade

de deferimento do incentivo fiscal com fulcro no art. 60 da Lei nº nº 9.069/1995, devendo a repartição de origem prosseguir a análise do mérito do pedido.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)

Processo: 16327.002516/99-31

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “PERC. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO.

Com vistas ao deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica onde se deu a opção pelo incentivo.”

Resultado do julgamento: (Negado provimento ao REsp da PGFN. Votação unânime)

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