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15 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17)

    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Inquérito (Inq) 2027

    Relator: ministro Joaquim Barbosa

    Ministério Público Federal x Valdir Raupp e outros

    Trata-se de Denúncia contra o senador Valdir Raupp (PMDB/RO), por suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7492/86, artigo 20). De acordo com o MP, a partir de um convênio com o Ministério do Planejamento, o então governador de Rondônia Valdir Raupp teria conseguido concretizar um empréstimo com o BIRD, que deveria ser usado exclusivamente para o Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia, mas teria sido usado pelo governador para saldar despesas diversas do estado.

    Saber se é possível afastar, de plano, a configuração do elemento subjetivo do tipo.

    Em discussão: saber, à luz do convênio firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Ministério do Planejamento, se o fato de os acusados não terem atribuição de ordenar despesa afasta a imputação de transferência ilícita de recursos, da conta vinculada em que estavam para outra conta estatal.

    Saber se a inexistência de vínculo contratual direto entre o Governo do Estado de Rondônia e o BIRD afasta os termos do art. 20 da Lei nº 7.492/86.

    PGR: opina pelo recebimento da denúncia.

    Extradição (EXT) 1125

    Governo da Suíça x Anton Schmid

    Relator: ministro Cezar Peluso

    Trata-se de pedido de Extradição, formulado pelo Governo da Suíça, com base em Tratado bilateral específico, do seu nacional Anton Schmid, em virtude de mandado de detenção emitido pelo Juízo do Tribunal de Investigação do Cantão de Schwyz, pela suposta prática de crimes de defraudação; furto; fraude simples ou estelionato; administração fraudulenta; falsificação de documentos e de lavagem de dinheiro. O extraditando, em sua defesa, alega, em síntese, que o pedido de extradição não foi instruído adequadamente, não havendo correlação entre sua conduta e os crimes que lhe são imputados pelo Estado requerente; que os crimes de defraudação, fraude e administração fraudulenta não encontram correspondência na legislação brasileira; que as hipóteses contidas na Lei nº 9.613/1998, que cuidaM do crime de lavagem de dinheiro, são taxativas e não abrangem as condutas narradas no pedido de extradição. Requereu, finalmente, a liberação dos valores apreendidos em seu poder, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão preventiva para extradição, e o indeferimento da extradição.

    Em discussão: saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos e requisitos necessários para ser deferido

    PGR: opina pela concessão parcial do pedido de extradição.

    Extradição (EXT) 1139 Embargos de Declaração

    Relatora: ministra Ellen Gracie

    Governo de Portugal X Domingos Alfredo Celas Pinto ou Domingos Celas Pinto

    Trata-se de embargos de declaração.com pedido de efeitos modificativos, em face de acórdão que deferiu parcialmente o pedido de extradição executória formulado pelo Governo de Portugal. O embargante alega, em síntese, que o acórdão impugnado padece de contradição em face das datas apresentadas nos documentos juntados tanto pela defesa quanto pelo Estado requerente, ou pelo menos de dúvida idônea ; de obscuridade quanto a pena que o embargante realmente falta cumprir; e omissão em função dos fatos alegados e documentos juntados, não esclarecidos pelo Estado requerente e não apreciados pelo acórdão hostilizado. Em discussão: saber se o acórdão que deferiu a extradição incide nas alegadas omissão, obscuridade e contradição. PGR opina pelo desprovimento dos embargos.

    Extradição (EXT) 1121

    Governo dos Estados Unidos da América x Leonard Kolschowski

    Relator: ministro Celso de Mello

    O pedido de extradição foi feito Governo dos Estados Unidos da América, com base em Tratado bilateral específico, em virtude de mandado de prisão emitido pela Corte Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Oeste de Wiscosin, pela suposta prática de crimes de fraude em falência e de tornar material falsas declarações para um banco cuja conta é assegurada pela corporação Federal Deposit Insurance Corporation. A prisão preventiva para fins de extradição foi decretada e cumprida. O extraditando foi interrogado e apresentou defesa, na qual sustenta, em síntese, que as acusações contra ele seriam frágeis, não tendo o Estado requerente logrado êxito em comprovar sua participação nos fatos delituosos.

    Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários para ser deferido.

    PGR: Pelo deferimento do pedido.

    Extradição (Ext) 1035 Agravo Regimental

    Relatora: minsitra Ellen Gracie

    Raul dos Santos Diniz x Governo de Portugal

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar ou de liberdade vigiada, ao fundamento de ser a prisão preventiva para fins de extradição condição de procedibilidade do próprio pedido extradicional e na vedação de modalidades substitutivas do regime prisional fechado, salvo em situações de comprovada excepcionalidade. Afirma o agravante que requereu a concessão da prisão domiciliar ou liberdade vigiada em razão de a Superintendência da Polícia Federal em Santa Catarina ter requerido sua transferência para outra unidade prisional, tendo em vista a desativação do Núcleo de Custódia naquela unidade prisional. Alega que se encontra preso há mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sob disciplina semelhante ao Regime Disciplinar Diferenciado RDD e que apresenta um quadro de hipertensão arterial sistêmica, necessitando de acompanhamento médico regular e de alimentação adequada. Invoca os arts. , III; , III, XLVII e LXIII e art. 226, da Constituição Federal; o art. 11, III, da Lei nº 7.210/84; a Convenção Americana de Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, a amparar-lhe o pedido de revogação da prisão preventiva para fins de extradição.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da prisão domiciliar ou liberdade vigiada.

    PGR opina pelo desprovimento do agravo.

    Reclamação (RCL) 3014

    Relator: Ministro Carlos Ayres Britto

    Município de Indaiatuba X Relator do MS 00300-2004-000-15-00-9 DO TRT da 15 ª Região

    Reclamação contra a decisão proferida pelo TRT da 15ª Região que manteve a expedição de requisição de pequeno valor em patamar superior ao fixado pela Lei Municipal nº 4.233/2002, por considerá-la inconstitucional ante a ausência de fixação em número de salários mínimos. Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 2.868

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3916

    Relator: Min. Eros Grau

    Procurador-Geral da República X Governador e Câmara Legislativa do DF

    Trata-se de ADI em face dos artigos 7º, incisos I e III e 13, assim como de seu parágrafo único, da Lei distrital nº 3.669/2005-DF que Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. Alega que os dispositivos impugnados violam os preceitos contidos nos artigos 21, inciso XIV e 34, , da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que as normas distritais impugnadas reformulam a organização da polícia civil do Distrito Federal, ao estabelecer regime jurídico diferente do previsto em lei federal para os seus agentes penitenciários, bem como ao estender aos novos cargos de técnicos penitenciários as atribuições já realizadas pelos agentes penitenciários da carreira policial civil. Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria de competência privativa da União. PGR: Pela procedência da ação.

    Recurso Extraordinário (RE) 194662 Embargos de Divergência

    Relator: Sepúlveda Pertence

    Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia - Químicos/Petroleiros x Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D'ávila Sinpeq

    A Segunda Turma deste Tribunal deu provimento ao presente recurso extraordinário, que restou assim ementado: SALÁRIOS - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - CLÁUSULA DE GARANTIA EM CONVENÇÃO COLETIVA. O contrato coletivo, na espécie convenção, celebrado nos moldes da legislação em vigor e sem que se possa falar em vício na manifestação de vontade das categorias profissional e econômica envolvidas, encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título Garantia de Reajuste, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Insubsistência da mudança de índice de correção, passados seis meses e ante lei que, em meio a nova sistemática, sinalizou a possibilidade de empregado e empregador afastá-la, no campo da livre negociação. Foram opostos dois embargos de declaração, um pelo SINDIQUÍMICA, que foi rejeitado, e outro pelo SINPER, que foi acolhido para assentar a Prevalência da lei federal superveniente, que altera o padrão monetário e fixa nova política salarial, em face de cláusula de acordo coletivo fixada sobre a matéria. Contra a decisão o SINDIQUÍMICA opôs novos embargos declaração, que também foram rejeitados. Foram, então, opostos os presentes embargos de divergência, apontando como acórdãos paradigmas o ED-MS nº 21.148 e o ED-AgR-RMS-23.841. Entende, quanto à rejeição dos embargos de declaração, pela possibilidade de concessão de efeito infringente a embargos declaratórios quando a decisão embargada houver incorrido em equívoco e não houver previsão de outro recurso para a correção de eventual erro cometido. Sustenta, quanto ao acolhimento dos embargos de declaração do SINPER alegando que enquanto o v. acórdão ora embargado entendem ser acolhíveis os embargos declaratórios que indicam pretenso vício que já havia sido apreciado e repelido pelos demais componentes da Eg. 2ª Turma, e também pelo Excelentíssimo Ministro Relator, o v. aresto paradigma perfilha o caminho diametralmente oposto, ao preconizar que, se os demais Ministros ou o Ministro Relator, quando do julgamento, examinaram a questão suscitada, não são cabíveis embargos de declaração para renová-la

    Em discussão: Saber se é possível rediscutir o mérito da questão em sede de embargos de declaração

    PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.

    Votos: o relator, Sepúlveda Pertence conheceu e recebeu os embargos de divergência para o efeito de anular o acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração e restabelecer o julgamento proferido no recurso extraordinário. Após pedido de vista o ministro Gilmar Mendes não conheceu dos embargos. O ministro Março Aurélio acompanhou o relator. O julgamento será retomado para apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1186

    Relator: Cármen Lúcia

    Procurador-geral da República x governador de Minas Gerais e Assembléia Legislativa (MG)

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional dos arts. 8º, parágrafo único, 15, parágrafo único, 50 e 51 da Lei mineira n. 11.181, de 10.8.1993, que dispõem sobre o provimento dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público - previsão de remanejamento seletivo. O Autor sustenta ofensa aos arts. , 37, inc. II, da Constituição da República e ao 1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em discussão: Saber se o Supremo Tribunal pode conhecer de impugnações genéricas ao se alegar afronta art. , caput, da Constituição da República e ao 1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Se é possível a Administração realizar remanejamento seletivo de servidor para quadro especial do Ministério Público e se houve afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. AGU opina pela improcedência do pedido. PGR opina pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos arts. 8º, parágrafo único, 50 e 51 da Lei mineira n. 11.181/93, por terem sido revogados, e pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 15 dessa Lei.

    Recurso Extraordinário (RE) 460320

    Relator: Gilmar Mendes

    Volvo do Brasil Veículos Ltda. e outros x União

    O julgamento envolve Recurso Extraordinário (RE) interposto contra decisão do TRF - 4ª Região que manteve a improcedência da ação e outro contra decisão da 1ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRF- 4ª Região. Volvo e outros autores do RE pleiteiam tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados no Brasil e na Suécia, aplicando-se a estes a isenção prevista no art. 75 da Lei nº 8.383/91, em virtude de tratado internacional. Alegam que a decisão do TRF - 4ª Região viola os arts. , , , e 150, II, da CF/88. A União, por sua vez, visa manter a tributação da Volvo, como a dos demais contribuintes residentes e domiciliados fora do Brasil, com base no art. 756, do Decreto nº 1.041/1994 e no art. 77 da Lei nº 8.383/91. Sustenta violação aos arts. , , II, e , 49, I, 84, VIII, 97 e 150, II, da CF/88.

    Em discussão: saber se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil; se o afastamento do artigo 77 da Lei 8.383/91, no caso concreto, implica declaração de inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária; e se o art. 98 do CTN foi recepcionado pela CF/88.

    PGR: opina pelo provimento do recurso da União e pela perda do objeto do recurso da Volvo e outros.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 34

    Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência

    Proponente: Supremo Tribunal Federal

    Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que afirme ser da competência da Justiça Comum Estadual para julgar as causas entre consumidor e empresa concessionária de serviço público de telefonia, sempre que a Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL não for litisconsorte passiva necessária ou assistente. O Ministro Gilmar Mendes propôs fosse editada súmula vinculante com a seguinte redação: Não havendo intervenção da ANATEL na condição de interessada e não detendo a autarquia legitimidade para figurar no pólo passivo na qualidade de litisconsorte necessária, compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia.

    O Ministro Cezar Peluso sugere a seguinte redação: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, nem assistente. Publicado edital, para manifestação dos interessados, a Confederação Nacional da Indústria sugeriu alteração na redação da súmula. A Comissão de Jurisprudência, integrada pela Ministra Ellen Gracie e pelos Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.

    Recurso Extraordinário (RE) 585535 Repercussão Geral

    Relatora: Ministra Ellen Gracie

    Heral S/A Indústria Metalúrgica x Estado de São Paulo

    Trata-se de recurso extraordinário em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou constitucional a majoração da alíquota de ICMS de 17% para 18%. Alega a recorrente que o aumento da alíquota do ICMS previsto na Lei Estadual nº 9.903 e mantido pela Lei Estadual nº 11.813, seria inconstitucional em decorrência da proibição de vinculação de receita de impostos prevista no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se a majoração da alíquota do ICMS prevista na Lei Estadual nº 9.903 e mantida pela Lei Estadual nº 11.813, ofenderia o disposto no art. 167, inciso IV, da CF.

    PGR opina pelo desprovimento do recurso.

    Ação Cautelar (AC) 33 - Referendo

    Relator: Ministro Março Aurélio

    GVA Indústria e Comércio S/A X União

    Trata-se de cautelar em que se pleiteia efeito suspensivo ao RE 389.808, que ataca decisão do TRF. O tema de que trata o RE é saber se são constitucionais os dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, que expressamente permitem a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e a utilização dessas informações para instaurar procedimento administrativo fiscal. A requerente alegou afronta ao art. , X e XII da CF.

    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo em RE.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 31

    Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência

    Proponente: Supremo Tribunal Federal

    Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que disponha sobre a prisão civil de depositário infiel, independentemente da modalidade do depósito.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.

    Suspensão de Liminar (SL) 127 - Segundo Agravo Regimental

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Sindicato Nacional dos Aeronautas X União

    Trata-se de agravo regimental contra a decisão que deferiu pedido para suspender os efeitos da decisão monocrática proferida pelo desembargador federal João Batista Moreira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.016434-4, tendo em conta os seguintes fundamentos: a) existência de lesão à ordem pública, tendo em vista o evidente descompasso entre a decisão impugnada e o disposto no art. 202, , da Constituição da República, que veda o aporte de recursos, pela União, a entidades de previdência complementar; b) nos termos do art. 100, da Constituição Federal e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/87, é vedada a execução provisória contra o Poder Público; c) Na hipótese, processo judicial em que se busca a responsabilização da União por supostos prejuízos causados ao fundo AERUS, não pode admitir que decisão proferida em juízo de cognição sumária determine o imediato dispêndio de recursos financeiros pela União, sem o anterior trânsito em julgado de decisão que expressamente reconheça a sua responsabilidade (art. 37, , da Constituição da República).

    Em discussão: Saber se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da suspensão.

    PGR: opina pelo deferimento do pedido de suspensão da liminar.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

    Reclamação (RCL) 3014

    Relator: Ministro Carlos Ayres Britto

    Município de Indaiatuba X Relator do MS 00300-2004-000-15-00-9 DO TRT da 15 ª Região

    Reclamação contra a decisão proferida pelo TRT da 15ª Região que manteve a expedição de requisição de pequeno valor em patamar superior ao fixado pela Lei Municipal nº 4.233/2002, por considerá-la inconstitucional ante a ausência de fixação em número de salários mínimos.

    Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 2.868

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 230

    Relatora: Ministro Cármen Lúcia

    Governo do Rio de Janeiro X Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada contra o artigo 178 (inciso I, alíneas f e g, e inc. II e IV) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, alterados pelas Emendas Constitucionais estaduais 4/1991 e 37/2006. De acordo com a ADI, a alteração ofende a Constituição da República (artigos 22, inc. I e XIV, 37, 39, 40, inc. III, e 41, , da Constituição da República).

    Em discussão: Saber se houve limitação inconstitucional para a aposentadoria dos defensores públicos do Rio de Janeiro. Saber se a redução das hipóteses de perda de cargo pelos defensores públicos do Rio de Janeiro contraria o art. 41, , da Constituição da República. Saber se pode ser garantida a inamovibilidade aos defensores públicos do Rio de Janeiro. Saber se prerrogativas e poderes de que não gozam os advogados e membros do Ministério Público podem ser conferidos aos defensores públicos do Rio de Janeiro.

    PGR: Manifestou-se pela prejudicialidade do pedido referente às alíneas f e g dos incisos II e IV do artigo 178 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ou, observada a renumeração promovida pela Emenda Constitucional estadual nº 04, de 20 de agosto de 1991, [seja] julga[do] prejudicado o pedido deduzido tão-somente em face da alínea f do inciso I, e julga[do] procedente em relação à alínea g do inciso I; e incisos II e IV do artigo 181, da Constituição Estadual supracitado (fl. 88).

    Também sobre o tema que envolve Poder judiciário e funções essenciais à Justiça será julgada a ADI 285 .

    Recurso Extraordinário (RE) 434625

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Estado do Piauí x Afonso Maria de Ligório Pereira Cardoso

    A Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, ao argumento de que a Administração Pública teria coagido servidores públicos estaduais a aderir ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, instituído pelo Governo do Estado, e após instaurar CPI para apurar possíveis irregularidades no referido Programa, editou o Decreto Legislativo no 121/98, que tornou sem eficácia os atos do Poder Executivo e determinou a reintegração dos servidores nomeados no referido Decreto, dentre eles, o ora recorrido. Face à resistência da Administração Pública estadual em dar cumprimento àquele Decreto Legislativo, o recorrido impetrou mandado de segurança originário perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, do qual resultou a decisão atacada neste recurso extraordinário.

    Em discussão: saber se houve ingerência do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.

    PGR: opina para que seja negado seguimento ao recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 305178

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Ministério Público Estadual x Câmara Municipal de Sertãozinho

    Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo, que, por maioria de votos, julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 3.352/98, do Município de Sertãozinho, que isentou do pagamento da taxa de remoção de lixo os aposentados e pensionistas com rendimento mensal de até dois salários mínimos. O acórdão recorrido entendeu pela usurpação de atribuição do Prefeito para a iniciativa de lei que implique renúncia de receita fiscal. Sustentam o Procurador-Geral de Justiça de São Paulo e a Câmara Municipal de Sertãozinho, em seus recursos, que a Lei nº 3.352/98, do Município de Sertãozinho, trata de matéria tributária (isenção de taxa) e, portanto, se encontra fora do campo de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.

    Em discussão: Saber se lei municipal que concede isenção em taxa de remoção de lixo versa sobre matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.

    Recurso Extraordinário (RE) 269374

    Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais x Assembléia Legislativa e governador de Minas Gerais

    Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade em face do artigo 113 da Lei estadual nº 6.763, de 1975, modificada pela Lei estadual nº 12.425, de 1996, que instituiu taxa de segurança pública a ser cobrada pelo serviço operacional de polícia ostensiva em eventos relacionados a reunião ou aglomeração de pessoas. Alega-se violação ao artigo 145, II, da Carta Magna. Em discussão: Saber se a instituição da taxa de segurança pública afronta o disposto no artigo 145, II, da Constituição Federal. PGR opina pelo provimento do recurso.

    Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25841

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho x União

    Trata-se de MS contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, em sede mandamental, reputou inviável a incorporação da parcela denominada auxílio-moradia aos proventos de juízes classistas, ordenando que o calculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei 6.903/81, vigente à época da aposentadoria. Alega o requerente que a revogação da Lei nº 6.903/81 pela de nº 9.528/97 não traz qualquer repercussão nas aposentadorias concedidas ainda vigente a lei revogada, pela simples razão de que, nos termos do art. inc. XXXVI, da Constituição Federal, não se admite a retroatividade de lei revogadora para alcançar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito que se consolidou sob o império da lei revogada. Alega também que, ainda que o ato aposentatório não se tenha verificado na vigência da lei revogada posteriormente, ainda assim, a lei nova não impede a concessão do benefício de acordo com a lei anterior, desde que os requisitos necessários à inativação se tenham implementado ainda vigente a lei derrogada.

    Em discussão: saber se acórdão recorrido apresenta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

    PGR: opina pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 225777

    Relator: Ministro Eros Grau

    Ministério Público de Minas Gerais x Antônio Chequer

    Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, contra acórdão do TJMG, que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública e a impropriedade da ação civil pública objetivando a restituição de dinheiro ao erário público que por ato administrativo fora desviado. O recorrente alega violação ao art. 129, III, da CF. Sustenta que a questão é totalmente diversa do que foi asseverado no acórdão recorrido, pois a Constituição Federal acatou a ação civil pública com abrangência total de objeto mediato e imediato jurisdicional na defesa dos interesses difusos e coletivos, aí, incluído, de modo peremptório, o patrimônio público e social. Ao final, acrescenta que o objetivo dessa ação civil foi combater o desvio do dinheiro público pelo Poder Executivo Municipal, a qual constituiria, no seu entender, o remédio processual mais adequado para por fim ao manejo incorreto de verbas públicas por aqueles que a elas tenham pleno acesso.

    Em discussão: saber se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na qual se pleiteia a defesa do patrimônio público e social.

    PGR: opina pelo provimento do recurso extraordinário.

    Mandado de Segurança (MS) 24660

    Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar

    Relatora: Ministra Ellen Gracie

    Será retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o julgamento de mérito do Mandado de Segurança (MS) 24660, impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar. Aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital, Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003.

    No início do julgamento do MS, a relatora e atual presidente do STF, ministra Ellen Gracie, votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.

    Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.

    PGR: opinou pela concessão da segurança.

    Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 24065

    Relator: Ministro Eros Grau

    Fundação Universidade do Contestado ou Fundação Educacional do Alto Vale do Rio do Peixe X União

    Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, diante da constitucionalidade do artigo 55, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, reconhecida pelo STF, indeferiu a segurança ao fundamento de que o indeferimento do pedido de recadastramento e renovação do certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, por falta de atendimento aos requisitos exigíveis pelo artigo , inciso IV, do Decreto nº 752/93, quando ainda em vigor, reveste-se de plena legalidade. Pretende a recorrente a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência então prescrita no Decreto nº 752/93, consistente na distribuição, em gratuidades, de 20% da receita auferida pela instituição para a renovação do seu Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. Sustenta, em síntese, que bastava ter atendido os requisitos contidos nos artigos e 14 do Código Tributário Nacional para obter o gozo do benefício da imunidade prevista no art. 195, , da CF/88, enquanto ausente lei complementar específica para disciplinar as condições a serem preenchidas pelas entidades beneficentes de assistência social, conforme entende estabelecer o artigo 146, inciso II, da CF/88. Em contra-razões, a União argúi, preliminarmente, a inépcia da inicial, afirmando que a impetrante busca a prestação jurisdicional atacando lei em tese. No mérito alega que a recorrente não promoveu a comprovação exigida, e que a autoridade fundamentou a sua decisão em determinação legal vigente à época, o Decreto nº 752 de fevereiro de 1993.

    Em discussão: saber se a recorrente tem o direito líquido e certo de renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

    PGR opina pelo provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 494163

    Relator: Ministro Eros Grau

    Telcomp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas x Município do Rio de Janeiro

    RE contra acórdão do TJ-RJ que reconheceu a constitucionalidade da contribuição pecuniária prevista no Decreto Municipal nº 18.672/2000, decorrente da permissão de uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços de telecomunicações.

    Em discussão: Saber se a contribuição pecuniária prevista no decreto possui natureza de taxa ou de preço público e se está submetida ao princípio da legalidade tributária. Saber se a instituição, por município, de taxa de ocupação de solo urbano para prestação de serviços de telecomunicações constitui usurpação de competência da União.

    PGR: opina pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, pelo seu desprovimento.

    Mandado de Segurança (MS) 25855

    Relator: Ministro Carlos Ayres Britto

    Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social Fenasps X Tribunal de Contas da União

    Mandado de segurança contra acórdão do TCU que firmou entendimento no sentido de vedar, a partir da data de prolação daquele decisum, a celebração de convênios de prestação de serviços de assistência à saúde por parte da GEAP Fundação de Seguridade Social com outros órgãos e entidades da administração pública que não os órgãos que participam de sua gestão.

    O acórdão impugnado afirmou que a GEAP é pessoa jurídica de direito privado e, em consequência, seus negócios jurídicos firmados com os demais órgãos da Administração Pública, não detentores da qualidade de seus patrocinadores, têm natureza jurídica de contrato e não de convênio, razão pela qual não prescindem do competente processo licitatório. Sustenta a impetrante, em síntese, que: (a) a GEAP não é uma instituição tipicamente privada, fato que lhe permite firmar convênios com órgãos públicos; (b) que os servidores públicos federais têm direito à prestação de serviços de saúde suplementar, mediante celebração de convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, na forma do Decreto nº 4.978/2004, e que a GEAP atende a esses requisitos; (c) que sendo a União instituidora da GEAP, não há que se exigir a realização de licitação para conveniar com órgãos e entidades federais, pois isso seria o mesmo que a União conveniar com ela mesma.

    Em discussão: Saber se a GEAP é pessoa jurídica de direito privado; saber se os negócios jurídicos celebrados entre a GEAP e os órgãos da administração pública que não lhe patrocinam têm natureza jurídica de contrato ou convênio e saber se a GEAP pode prestar serviços de assistência à saúde aos servidores de órgãos e entidades, que não de seus patrocinadores, sem procedimento licitatório. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. Já votou pela legalidade dos convênios, o ministro Carlos Ayres Britto e contra a legalidade a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

    PGR: opina pela denegação da segurança.

    Sobre o mesmo tema : MS 25919 , 25934, 25928, 25922, 25901, 25891, 25866 e 25942.

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