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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1660557_2c0ad.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.660.557 - SC (2015/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : BERTOLDO ALVARO DOS SANTOS RECORRENTE : BERTOLDO ALVARO DOS SANTOS FILHO RECORRENTE : TEREZINHA MARIA SOARES RECORRENTE : ROBERTO ASSIS SOARES ADVOGADOS : SANDOVAL BARRETO E OUTRO (S) - SC004316 JESSICA GONÇALVES - SC032166 RECORRENTE : JOAQUIM LUIZ MARTINS RECORRENTE : NARA REGINA ANELI MARTINS ADVOGADOS : LEANDRO SCHAPPO E OUTRO (S) - SC016809 CARINE ANELI MARTINS TRINDADE - RS057300 RECORRIDO : MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : PAULO RENATO ERNANDORENA - SC006530 RECORRIDO : CARLOS MOREIRA BATISTA RECORRIDO : VALDECI GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : LUILSON ROBERTO MENDES - SC020757 GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470 FILLIPI RODRIGUES SANDINI - SC038021 HENRIQUE DA SILVA TELLES VARGAS - SC036048 INTERES. : PEDRO OSORIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : EVARISTO TEIXEIRA DO AMARAL - SC017817B INTERES. : MARIA DE OLIVEIRA INTERES. : CELINA OLIVEIRA DE ABREU INTERES. : FLORISBELA SILVA DE OLIVEIRA INTERES. : MARIA DAS DORES SOUZA INTERES. : ALADIR TEODORO DE SOUZA INTERES. : JOAQUIM DE OLIVEIRA INTERES. : MARIA DAS DORES SILVA DE OLIVEIRA INTERES. : MARIA NAUCKE DOS SANTOS INTERES. : MARCOLINA GEORGINA DE OLIVEIRA - SUCESSÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BERTOLDO ÁLVARO DOS SANTOS e OUTROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA COMPROVADA. POSSE COM EXCLUSIVIDADE POR UM DOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. 'O herdeiro que, com exclusividade e sem a participação dos demais, exerceu a posse que outrora foi da ascendente, pode requerer a declaração de domínio em seu favor, e o pleito será acolhido uma vez verificado o transcurso de prazo superior a 30 (trinta) anos desde o falecimento do autor da herança. Isto é, para o reconhecimento dos requisitos necessários ao usucapião extraordinário, o herdeiro não necessita somar a sua à posse da progenitora' (AC XXXXX-0 - Rei. Des. Jânio Machado - DJ XXXXX-9-2009" (e-STJ fl. 725 - grifou-se). Na origem, cuida-se de ação de nulidade de partilha ajuizada em 1992 por Maria Gonsalves de Oliveira e outros contra Bertoldo Álvaro dos Santos e outra aduzindo, em síntese, que o inventário de Ozório Vitor Laureano (falecido em 14.7.1951) preteriu pessoa que deveria ter participado da sucessão, bem como incluiu bem que não mais pertenceria ao autor da herança, que era casado com Maria Georgina de Oliveira, com quem teve 6 (seis) filhos. O inventário, cuja partilha se busca anular, tramitou perante o foro da Comarca de Palhoça/SC no ano de 1976, ou seja, há 40 (quarenta) anos (Processo nº 807/76). Na exordial, narraram que o falecido Ozório Vitor Laureano possuía dois imóveis, com áreas de 24.300m2 (Gleba I - terreno do Cano) e 39.600m2 (Gleba II - terreno do Ferraz), respectivamente. Relataram que a Gleba I (terreno do Cano) era ocupada pelo falecido, por sua mulher e por seu filho Vicente Ozório de Oliveira (falecido em 1989), ora representado por sua viúva Maria Gonsalves de Oliveira e por sua filha Valdeci de Oliveira Batista, e que os demais filhos viviam em outros terrenos. Aduziram que o primeiro terreno (Gleba I) teria sido doado em vida ao filho Vicente Ozório de Oliveira, que na posse dele teria permanecido com animus domini, sem nenhuma oposição dos outros herdeiros, por mais de 23 (vinte e três) anos. Por essa razão, alegam a configuração da usucapião (prescrição aquisitiva) em favor dos possuidores (art. 1.772, § 2º, do Código Civil de1916). Sustentaram que, "sobrevindo a extinção do inventário, Vicente lá continuou, exercendo posse própria e exclusiva, sem qualquer embargo ou oposição de quem quer que fosse, incluindo nestes seus irmãos, que nunca se interessaram pela área" (e-STJ fl. 6). Afirmaram que, de fato, após a morte de Ozório Vitor Laureano, os réus adquiriram, em 1974 (23 anos depois), os direitos hereditários de todos os sucessores e a meação da viúva, por meio de escritura pública de cessão de herança, dando início ao processo de inventário. Acentuaram que nas escrituras públicas de cessão não teria havido especificação dos bens do falecido Ozório Vitor Laureano, constando apenas a expressão "toda a herança" (sem individuação do patrimônio), sendo que a real intenção dos herdeiros era ceder apenas o terreno com área de 39.600m2. Contudo, por erro e dolo, apesar de não pertencer mais ao espólio, o terreno com área de 24.300m2 foi incluído no inventário. Apontaram violação do § 2º art. 1.772 do Código Civil de 1916, pois o óbito do autor da herança ocorreu em 14.7.1951, no entanto, as cessões de herança só se deram em 1974, ou seja, 23 (vinte e três) anos após a sua morte (e-STJ fl. 9), quando já caracterizada a usucapião. Enfatizaram na inicial que "(...) O decurso de mais de vinte anos entre o falecimento do inventariado, sem que qualquer herdeiro tenha tomado a iniciativa de abrir o inventário, e estar um bem do espólio, admitamos, na posse mansa e pacífica de um só co-herdeiro, caracteriza uma situação que 'obsta' a partilha - deste bem, reconhecido, que está em seu favor, pela própria - lei, a prescrição aquisitiva. O estado inicial de indivisão da herança, cedeu lugar a uma posse localizada e individual que pelo passar de mais de vinte anos, desde a morte do 'de cujus' conferiu a seu possuidor, no caso Vicente e sua mulher, a Autora Maria, os direitos de usucapião, ao mesmo tempo em que estabeleceu a prescrição de pedir a partilha relativamente àquele bem, possuído ininterruptamente, em nome próprio, por vinte e três anos. Os direitos hereditários cedidos, inclusive pelo próprio Vicente, referiam-se exclusivamente à Gleba II, que ainda permanecia, após todos estes anos, no estado de comunhão hereditária, pois sobre ela não havia qualquer posse individualizada, ao contrário do que ocorrera com a Gleba I" (e-STJ fl. 10 - grifou-se). Ainda consideraram inviável a cessão de direitos realizada pelo cônjuge varoa supérstite, que, no caso, não seria propriamente herdeira, mas, sim, meeira, à época dos fatos, e, como tal, não teria "sentido, nem cabimento excluí-la do inventário sob o argumento de que foi-lhe adquirida a meação", quando o instrumento impugnado justamente se referia à cessão de herança. A sentença (e-STJ fls. 664-675) julgou improcedente o pedido de nulidade de partilha, afastando a prescrição por versar hipótese de nulidade absoluta de ato jurídico com termo inicial fixado em 1º.6.1976 (data do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha), tendo a ação sido ajuizada em 1992, antes do lapso temporal de 20 (vinte anos), considerando, ainda que à luz das provas dos autos, que não teria sido demonstrada a posse exclusiva pelo herdeiro Vicente Ozório de Oliveira, nos seguintes termos: "(...) Vejamos as provas produzidas nos autos. (...) Não há nos autos qualquer evidência de doação do bem ao filho Vicente Ozório de Oliveira ou de posse exclusiva de sua parte antes da morte de seu pai. Assim, a conclusão é a de que o terreno com área de 24.300m2 fazia parte dos bens do espólio de Ozório Vitor Laureano, restando incluído na cessão de direitos hereditários realizada pelos herdeiros aos réus. Diga-se que, do contrário, ou seja, se o bem já tocasse a Vicente Ozório de Oliveira antes da morte de Ozório, não teria sentido a escritura pública de cessão e transferência de direitos de posse pela qual, em 4.9.1978, os réus cederam a Vicente Ozório de Oliveira os direitos de posse sobre uma parte de tal terreno (fl. 58). Também não se pode desconsiderar que o acórdão proferido na ação de reintegração de posse movida pelos ora réus contra Vicente Ozório de Oliveira e sua esposa, já que, em abril de 1986, a decisão deu procedência ao pedido de Bertoldo e esposa, justamente por entender não provado o exercício da posse pelos então réus - autores na presente demanda. Pelo que se vê, nada nos autos evidencia que a intenção dos herdeiros era ceder um único bem imóvel em razão do outro não pertencer ao de cujus (...) De outro lado, não é hipótese de aplicação do art. 1.772, § 2º, do CC (...) primeiro porque não ficou demonstrado nos autos que a posse sobre o bem era exercida de forma exclusiva pelo herdeiro Vicente Ozório de Oliveira (...) Em segundo, também não ficou comprovado de forma inequívoca o tempo de posse exigido, pelo menos até a assinatura da escritura de cessão pelo herdeiro Vicente. A propósito, é importante registrar que se o herdeiro Vicente Ozório de Oliveira pretendia suscitar tal direito e impedir eventual partilha dos bens deixados pelo pai, não deveria ter cedido através de documento público todos os direitos hereditários originados do falecimento de Ozório Vitor Laureano, como o fez. (...) A transcrição do trecho acima dispensa qualquer outra consideração acerca da real intenção da viúva. Desta forma, vê-se que as alegações trazidas na inicial não foram suficientes para concluir pela nulidade da partilha dos bens de Ozório Vitor Laureano" (e-STJ fls. 674-675 - grifou-se). O recurso de apelação proposto por Maria Gonsalves de Oliveira e outro (e-STJ fls. 681-692) foi provido por unanimidade pelo Tribunal de Justiça local nos termos da ementa já citada e da seguinte fundamentação: "(...) Cumpre, de início, esclarecer que a presente ação foi intentada no ano de 1992 (mil novecentos e noventa e dois) e os fatos ocorreram ainda sob a égide do Código Civil de 1916, motivo pelo qual qualquer decisão acerca da lide deverá ser realizada de acordo com aquele preceito. (...) O artigo 550 do Código Civil de 1916 preceitua que 'aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis'. Assim, é cediço que, para se comprovar a prescrição aquisitiva alegada pelos autores, o pretendente deverá ostentar posse vintenária, ininterrupta, mansa e pacífica, despojada dos vícios da precariedade, da clandestinidade ou da violência, possuindo a coisa como sua, com a intenção de nela permanecer e de dominá-la. Feita esta breve explanação, passamos à análise da questão em si, acerca da possibilidade/impossibilidade de usucapir áreas que estejam sob regime de condomínio indiviso com outros herdeiros comunheiros. Parte da doutrina brasileira - em que pese ser minoritária - posiciona-se pela impossibilidade da propositura de ação de usucapião em propriedade que esteja sob regime de condomínio, por entender inadmissível. (...) Contudo, não obstante haja dissenso na doutrina, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o condômino pode sim usucapir contra a comunhão desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como que tenha sido exercida posse exclusiva com efeito animus domini pelo prazo determinado em lei sem qualquer oposição dos demais proprietários (...). Assim sendo, aquele que, seja herdeiro ou condômino, pleitear contra seus consortes, deverá, nas palavras de Serpa Lopes, 'alegar e provar que cessou de fato a composse, estabelecendo posse exclusiva pelo tempo necessário à usucapião extraordinária, com os demais requisitos que esta requer', de maneira que só a partir de então será estabelecida a 'posse exclusiva pelo tempo necessário à usucapião extraordinária, com os demais requisitos que esta requer.' (Benedito Silvério Ribeiro, Tratado de Usucapião, p. 284). Continuando as lições de Serpa Lopes, para que o condômino possa usucapir frente os demais se faz necessário um comportamento de proprietário exclusivo ou então da inversão da sua posse, e frise-se, esta abrangendo o todo e não apenas uma parte, em conseqüência do nemo postest sibi mutare causum possessiones. E mais, corroborando este entendimento, o condômino não apenas poderá usucapir a fração que lhe cabe mas também 'contra todos os comunheiros, excluindo as partes destes. Deverá, contudo, comprovar posse sobre o todo' (Ribeiro, B. Ob. cit. p. 282). No caso em tela, o regime original de condomínio implicaria na copropriedade do imóvel entre os herdeiros de (Ozório Vitor Laureano de maneira que todos, em tese, deveriam exercer os 'direitos compatíveis com a indivisão' nos termos do art. 1.314, segundo o qual 'cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la' (...). Assim, apenas se comprovado que a composse deixou de existir e que, depois disso, houve o exercício da posse exclusiva, mansa e pacífica, por um dos condôminos sobre toda a área ou sobre parte certa e limitada dela, é que se tem como possível a pretensão usucapienda. No caso em apreço, tais requisitos foram preenchidos pelos autores-apelantes, tendo em vista que a posse do imóvel se deu de forma exclusiva pelo herdeiro Vicente Ozório de Oliveira durante o tempo necessário para tanto, e que, na verdade a intenção de todos os herdeiros era vender somente o imóvel localizado no Bairro Ferraz de 39.000 m2, e não o imóvel onde residia o Sr. Vicente, de 24.300 m2, vejamos (...). Portanto, pelos motivos acima demonstrados, está comprovada a prescrição aquisitiva em favor do herdeiro Vicente Ozório de Oliveira, respectivo marido da autora Maria Gonçalves de Oliveira e pai da autora Valdeci de Oliveira Batista, casada com Carlos Moreira Batista, pois desde a morte do seu pai em 1951, até as respectivas doações, 1974, permaneceu 23 anos no imóvel como se dono fosse. Tanto que assim era respeitado pelos seus irmãos, tal como Pedro, que necessitava da autorização do Sr. Vicente para plantar no local. Por outro lado, está comprovado também que a intenção dos herdeiros era a de vender somente o terreno localizado no Bairro Ferraz. Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para, julgando procedente a ação proposta por Maria Gonçalves de Oliveira e outros contra Bertoldo Álvaro dos Santos e outro para excluir da partilha o imóvel com a área de 24.300 metros quadrados por reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos autores. (...)" (e-STJ fls. 724-740 - grifou-se). Nos aclaratórios opostos por Bertoldo Álvaro dos Santos e outros (e-STJ fls. 744-754), os embargantes alegaram: (i) ocorrência de diversas omissões acerca do ônus da prova, da avaliação e análise das provas e da falta de motivação do acórdão. Aduziram que "aos embargados caberia o ônus de provar, a teor do art. 333, I, do CPC, que Ozório Vitor Laureano havia doado o imóvel ao filho Vicente Ozório de Oliveira ou que este passara a exercer a posse exclusiva sobre o bem antes do falecimento de seu pai" (e-STJ fl. 745). Apontaram, ainda, que "os embargados/autores mantêm a posse até os dias atuais do referido imóvel" (e-STJ fl. 749), já que "ocupam uma pequena parte de toda a área que lhes foi cedida quando da aquisição das duas glebas por meio de doação dos embargantes/requeridos, depois de desmembrada da área total também por escritura pública" (e-STJ fl. 746). Salientaram que "a área litigiosa foi loteada e quase a totalidade dos lotes vendidos para terceiros, somente a embargada/apelante Valdeci permaneceu em um lote onde está erguida a casa que foi de seus avôs, por mera liberalidade dos embargantes/apelados" (e-STJ fl. 749 - grifou-se). Reiteraram que "(...) Vicente e sua esposa arrependeram-se do negócio, pois se negavam a aceitar a posse sobre as duas glebas dos embargantes/requeridos. Daí o motivo da ação de reintegração de posse (autos nº 116/80), na qual os embargantes/requeridos pleitearam a posse sobre as duas áreas (de 39.600m2 e 24.300 m2), cujo mandado de reintegração definitivo das referidas áreas foi devidamente cumprido, conforme o auto lavrado às fls. 190 v. daquela ação" (e-STJ fl. 749); (ii) inexistência de análise a respeito da participação do litisconsorte ativo Pedro Ozório de Oliveira, que teria exercido a composse da área, afastando a hipótese de posse exclusiva, bem como de outros fatores apontados nas contrarrazões, e, (iii) majoração indevida de honorários. Por sua vez, Joaquim Luiz Martins e outra (e-STJ fls. 757-766) alegaram que foram tolhidos do direito de integrar a lide referente à anulação de partilha, pois os efeitos da decisão atacam diretamente seus interesses. Consideraram que a prescrição teria sido ignorada pelo acórdão recorrido, que à luz dos arts. 177 ( Código Civil de 1916) e 205 ( Código Civil de 2002), manifestou-se nos seguintes termos: "(...) No caso dos autos as escrituras públicas de cessão de herança foram transladadas e assinadas perante o Tabelionato de Garopaba, local de situação do imóvel, entre os anos de 1974 e 1975, entretanto a ação de nulidade foi ajuizada no ano de 1992, ou seja, transcorrido mais de 10 (dez) anos do ato jurídico que se pretende anular, como de fato ocorreu no julgamento de segundo grau" (e-STJ fl. 762). O Tribunal de origem acolheu parcialmente os embargos opostos por Bertoldo Álvaro dos Santos e outros apenas para reduzir os honorários advocatícios arbitrados anteriormente, fixando-os em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (e-STJ fls. 827-857). Por outro lado, o Tribunal local acolheu os embargos de declaração opostos pelos terceiros interessados Joaquim Luiz Martins e outra, sem, contudo, emprestar efeitos infringentes à decisão anterior. Válido mencionar o seguinte excerto do acórdão recorrido no que tange aos embargos opostos por Bertoldo Álvaro dos Santos e outros: "(...) Decorrente do acolhimento da tese de prescrição aquisitiva em favor dos autores-apelantes, ora embargados, pouco importa discorrer sobre a existência ou não da doação do terreno por parte de Ozório Vitor Laureano a seu filho Vicente Ozório de Oliveira já que, em virtude da morte do pai, Vicente adquiriu o terreno de 24.300m2, gleba I, em razão de ocupar o local por mais de 20 (vinte) anos, devendo o terreno ser excluído da partilha. No mesmo sentido, as demais provas apresentadas acerca da aquisição do terreno, a ausência de preterição de pessoa do inventário, a captação dolosa, entre outras, não se fazem análise individuais, pois, conforme já dito, mantendo o terreno na propriedade de Vicente, a partilha deverá ser realizada apenas no tocante ao terreno maior de 39.600 m2 (...) Com isso, desnecessária a análise desses pontos já que não influenciam em nada na decisão do processo, pois, considerando que o terreno pertence a Vicente e sua família por meio de prescrição aquisitiva, os demais atos ocorridos devem ser nulos (...) No tocante à prescrição, razão assiste aos embargantes quanto à omissão acerca de sua análise, contudo, entendo pela inocorrência, mantendo os fundamentos expostos pela Juíza de Direito Dra. Eliane Alfredo Cardoso Luiz, em sentença (fls. 446 e 447): 'Mister preceder a análise dos fatos com a aferição do lapso prescricional atinente à espécie, ao passo que os réus suscitaram a prescrição do direito à anulação da partilha ou dos instrumentos de cessão de direitos hereditários. Alegam os réus que a regra a ser aplicada seria a do art. 178, 6º, V, do CC, segundo o qual o prazo de prescrição seria de um ano, contado da data de trânsito em julgado da sentença, enquanto os autores sustentam que o prazo prescricional seria o de vinte anos, por se tratar de nulidade absoluta. Com efeito, em que pese enunciado do capítulo VII, do título IV, do livro IV, do Código Civil, que contém o art. 1.085 do CC, ao qual se refere o art. 178, § 6º, V, do CC, o dispositivo tratou apenas da hipótese de anulação de partilha por vícios que invalidam os atos jurídicos, para os quais o prazo de prescrição é de um ano, deixando de lado os casos de nulidade absoluta com base no art. 145 do CC. Neste passo, o prazo prescricional quando se tratar de alegação de nulidade absoluta a invalidar a partilha é de vinte anos, nos termos do art. 177 do CC. Washington de Barros Monteiro escreve sobre o assunto e diz que 'ante a liberalidade do questionamento ad. 178, § 6º, V, o lapso prescricional, nos casos de nulidade absoluta, seria também de um ano, contado da data em que a sentença de partilha houvesse transitado em julgado' (in Código de Direito Civil, 60 v., Saraiva, 31ª ed., 1997, p. 295). E, após fazer referência a entendimentos distintos de vários civilistas sobre o tema, conclui o autor: 'Reflexo de pareceres tão antagônicos veio a ser a jurisprudência, visto que os tribunais passaram a reconhecer a existência, nada menos de três prazos prescritivos: '1. nos casos de simples anulabilidade (erro ou ignorância, dolo, coação e simulação), aquele prazo era de um ano apenas, de acordo com o art. 178, § 60, n. V, complementar do ad. 1.805; II. nos casos de violação de direito expresso (infração ao princípio da igualdade da partilha, realização de partilha amigável com a presença de herdeiro incapaz, partilha promovida por quem não tivesse legitimação para causa etc.), o lapso prescricional era de cinco anos, como nas ações rescisórias; III. nos casos de nulidade absoluta, porém, o prazo seria de vinte anos (ad. 177, com redação da Lei n. 2.437, de 7 de março de 1955). Encontravam-se nessas condições: a) partilha em que não interviesse herdeiros com direito à sucessão; b) partilha que contemplasse pessoa que não seria herdeira; partilha que compreendesse bens que não pertencessem ao de cujus.' (grifei) (op. cit. p. 296) (...) Desta forma, não se operou o prazo prescricional já que a alegação é de nulidade absoluta de ato jurídico com a data de 1º/06/1976 (data do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha - fl. 329), tendo a ação sido ajuizada em 1992, antes do lapso temporal de vinte anos (...)'. O fato de o irmão Pedro também plantar no terreno não confirma sua posse, mas sim, a simples detenção daquele pedaço de terra onde cultivava seu plantio. Para exercer a posse, juridicamente protegida, é preciso ter o animus domini, ou seja, a vontade de ter a coisa como proprietário, para si. (...) Pode-se então verificar, por meio desses testemunhos que o terreno em questão, com área de 24.600m2, era ocupado, após a morte do Sr. Ozório, apenas pelo Sr. Vicente e sua família, sendo que parte dele era cedida para o irmão Pedro realizar sua plantação, mas somente na condição de detentor e jamais como possuidor do imóvel. Dessa forma, mantém-se o entendimento de posse exclusiva de Vicente sobre o terreno em litígio. (...) Por oportuno, destaco que onde consta o ad. 1.791 do Código Civil de 2002 deve-se ler o art. 1.580 do Código Civil de 1916 (fl. 510), e, com relação ao ad. 1.314 do Código Civil de 2002, lê-se o art. 623 do Código Civil de 1916 (fl. 510). (...) Assim, em que pese utilizado o Código Civil atual, em nada modifica a intenção do julgamento quando analisado os artigos do Código Civil de 1916 cujos teores condizem com a decisão prolatada. Posto isso, resolvo a contradição apresentada, mantendo a decisão inalterada (...)" (e-STJ fls. 826-844 - grifou-se). Por outro lado, segue a transcrição do acórdão proferido nos segundos embargos de declaração opostos pelos terceiros interessados: "(...) Verifica-se nos autos a existência de Escritura de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias outorgada pelos réus-embargantes Bertoldo Álvaro dos Santos e Maria Nauck dos Santos em favor dos embargantes Joaquim Luiz Martins e Nara Regina Aneli Martins (fl. 60), que diz respeito a parte do terreno em conflito. Diante desse documento, nota-se que a decisão no presente processo afeta diretamente os embargantes Joaquim e Nara, pois na qualidade de terceiros prejudicados, opuseram embargos de declaração contra o acórdão que decidiu contrariamente a sentença e excluiu da partilha a gleba 1, ou seja, o imóvel com área de 24.300m2, por reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos autores, ora embargados. (...) Salienta-se ainda que, caso as pretensões dos terceiros- embargantes não sejam acolhidas e a decisão final os prejudicar, a discussão entre o cedente e o cessionário pode ser objeto em novo processo. Nesse sentido, extrai-se novamente dos ensinamentos de Héllio do Vale Pereira: a discussão quanto à validade da alienação deve dar-se entre o alienante e o adquirente ou cessionáro, inclusive podendo constituir crime (ad. 171, § 2º inc. II, do Código Penal) (op. cit., p. 131). Impossível acolher a alegação dos terceiros prejudicados em relação à prescrição de parte do imóvel cedida a eles pelos réus-embargantes. Inicialmente, conforme já exposto acima, a propriedade acerca do terreno em questão foi mantida em favor dos autores. Dessa forma, ainda que houvesse dúvidas sobre a propriedade do referido terreno, os cedentes, ora réus, jamais poderiam ter efetuado cessão de posse do imóvel sem ter alertado os presentes embargantes sobre esta disputa judicial. Sendo assim, o negócio jurídico firmado entre o réus e os embargantes é nulo desde seu início, uma vez que estes não detêm a propriedade/posse do terreno para poderem dispor livremente de sua posse (...). Ainda, saliento que tal questão já foi analisada nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico n. 167.00.000052-9, motivo pelo qual, transcrevo trecho do acórdão de minha lavra (AO n. 2005.017214-8): 'O vício que a autora pretende ver reconhecido na presente ação diz respeito à partilha dos bens deixados em razão do falecimento do Sr. Ozório Victor de Oliveira em 1951. No julgamento da AO n. 2005.017213-1, esta Primeira Câmara de Direito Civil entendeu que realmente foi incluido na partilha do bens do Sr. Ozório Victor de Oliveira um imóvel não mais pertencia ao espólio, qual seja, o imóvel com área de 24.300 m2 chamado de 'terreno do cano'. Assim, diante do reconhecimento da prescrição aquisitiva relativa ao imóvel acima mencionado em favor da autora Valdeci de Oliveira Batista e sua mãe Maria Gonçalves de Oliveira, decidiu-se excluir da partilha do bens do Sr. Ozório Victor de Oliveira o 'terreno do cano' com 24.300 m2. Portanto, a autora não carece de interesse de agir na presente ação, pois uma vez anulada a partilha, todos os atos subsequentes, relativos ao imóvel ora discutidos, serão nulos, consequentemente, a cessão de direitos atacada no presente processo também é nula. (grifo nosso). (fl. 180).' (...)" (e-STJ fls. 838-857 - grifou-se). Novos embargos de declaração foram opostos por Bertoldo Álvaro dos Santos e outros, os quais foram rejeitados com a aplicação de multa de 1% (um por cento), porquanto manifestamente protelatórios (e-STJ fls. 877-886). Por fim, terceiros embargos de declaração restaram opostos, também por Bertoldo Álvaro dos Santos e outros, novamente rejeitados, com majoração da multa para o percentual de 10% (dez por cento) (e-STJ fls. 924-931). O primeiro recurso especial interposto por Bertoldo Álvaro dos Santos e outros (e-STJ fls. 936-963), com fulcro na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, aponta violação dos seguintes dispositivos legais e respectivas teses: (i) art. 535 do CPC/1973: houve contradição e omissão no julgamento dos três embargos que "mantiveram o posicionamento original de provimento do recurso, sem adentrar na análise de pontos controvertidos, com evidentes equívocos jurídicos e violações" (e-STJ fl. 941). Apontam que "nos terceiros embargos os recorrentes arguiram a nulidade do julgamento dos segundos embargos de declaração por ausência de intimação dos recorrentes", pois teriam feito pedido expresso nos segundos embargos para que fosse feita a intimação pessoal, sem que se colocasse em mesa (e-STJ fl. 944). Requereram a nulidade de julgamento porque o julgador determinou que os recorrentes fossem multados nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 em sua primeira parte ao pagamento de 1% (um porcento) sem fundamentação e citação da base legal, fazendo constar tal informação apenas na ementa. Por sua vez, apontam contradições e omissões no que se refere às cessões de transferência de domínio e posse da herança de Ozório Vítor de Oliveira, efetuadas pela viúva meeira e todos os 6 (seis) herdeiros a Bertoldo Álvaro dos Santos e sua mulher (e-STJ fl. 945) e omissão nos terceiros embargos de declaração sobre "as quitações efetudas pelos recibos que instruem o processo" (e-STJ fl. 949); (ii) art. do CPC/1973 e 76 do CC/1916: alegam falta de legitimidade ativa para a causa, o que atrairia a incidência da carência de ação, na forma do art. 267, VI, do CPC/1973; (iii) art. 178, § 6º, V, 1.805 e 147, II do Código Civil de 1916: porque, no caso, deveria prevalecer o prazo prescricional de 1 (um) ano; (iv) art. 20, §§ 3º e , do CPC/1973: porque seria imprescindível a inversão dos honorários de sucumbência no lugar de mera redução de verba honorária por versar ação declaratória; (v) artigos 131, 165, 332, 333, inciso I, 335, 364, 458, II e III, do CPC/1973: afirmam que, apesar do livre convencimento das provas, o juiz deve indicar os motivos que fundamentaram sua decisão. Afirmam que houve "error in judicando" (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e "error in procedendo" (erro no proceder, cometido pelo juiz), haja vista que se "desconsiderou as escrituras de cessões hereditárias que serviram para a aquisição da posse pelos recorrentes dos herdeiros e meeira/cedentes, entre os quais a cessão da própria autora Maria Gonsalves de Oliveira e seu falecido esposo Vicente Ozório de Oliveira" (e-STJ fl. 957); (vi) artigos 550, 552, 589, II, § 1º, do CC/1916: o acórdão não teria analisado a circunstância de que, mesmo que Vicente detivesse a posse vintenária exclusiva do imóvel litigioso, teria ocorrido a renúncia translativa expressa e onerosa por meio das cessões hereditárias e de meação (e-STJ fl. 959); (vii) arts. 493, II e III, parágrafo único, 494, I, e 531 do CC/1916: porque os recorrentes desconsideraram qualquer posse anterior à cessão hereditária já, que o negócio foi realizado com todos os herdeiros e a meeira, pois "houve por parte de Vicente e sua esposa, bem como dos demais herdeiros e da meeira a 'renúncia expressa' dos poderes da posse em área definida para transferência dos bens de toda a herança, não havendo porque questionar quem estava ou não sobre os referidos imóveis" (e-STJ fl. 960); (viii) art. 552 do CC/1916: porque a cessão de posse de Vicente e sua mulher, negocialmente, por escritura pública, como atestam todos os títulos de cessão que acompanham a inicial (fls. 48 a 54), constitui-se na accessio possessionis contida no art. 552 do CC/1916, que também teve vigência negada. Com isso, esgotaram-se os direitos daqueles ao domínio e à posse da herança, sendo transferidos tais direitos (domínio e posse de todo acervo hereditário) aos cessionários/adquirentes Bertoldo e sua mulher (e-STJ fl. 960); (ix) art. 364 do CPC/1973 porque teria sido negada vigência ao registro público da cessão; (x) arts. 939 e 940 do CC/1916: visto que "a aquisição do bem objeto do litígio pelos valores transcritos nos recibos acostados, prova a quitação que se fez por meio de recibo, a teor do disposto nos artigos 939 e 940 do CC/1916" (e-STJ fl. 961), tendo sido provada também a inclusão da Gleba I na cessão de direitos hereditários, pois na Gleba II não havia nenhuma casa, tratando-se de terra nua; (xi) arts. 488 e 497 do CC/1916: porque não teria sido analisada a composse da mãe de Vicente - Maria Georgina de Oliveira-, pois os recorridos teriam sido mantidos no lote por mera tolerância dos recorrentes, e (xii) art. 538 do CPC/1973: tendo em vista que as multas não seriam cabíveis ante a ausência de procrastinação recursal. As razões do especial interposto por Joaquim Luiz Martins e Nara Regina Aneli Martins (e-STJ fls. 110-118), com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontam violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, porque o acórdão não analisou a tese da prescrição constante do art. 178, § 6º, V, do Código Civil de 1916, ou seja, a pretensão de nulidade da partilha prescreve em 1 (um) ano, e as assinaturas das escrituras públicas de cessões de herança ocorreram em 1974 e 1975, tendo transcorrido mais de 10 (dez) anos do ato jurídico que se pretende anular. Defendem os recorrentes, assim, a ocorrência de prescrição, haja vista a pretensão de nulidade da partilha possuir prazo prescricional de 1 (um) ano, bem como a omissão da Corte local quanto às questões postas nos aclaratórios opostos na origem. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 34-61 e 63-89), e inadmitidos os recursos na origem (e-STJ fls. 1.229-1.230), ascenderam a esta Corte por força de decisão proferida em agravo (e-STJ fls. 1.255-1.256). Fillipi Rodrigues Sandini, Guilherme Silva Araújo e Henrique da Silva Telles Vargas, advogados de Valdeci Gonçalves de Oliveira, informaram a renúncia do mandato (e-STJ fl. 1.281), sem a demonstração, por meio de documentação comprobatória, da comunicação do ato aos representados, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil de 2015. Intimados, os advogados restaram silentes, como demonstra a certidão de e-STJ fl. 1.300. Valdeci Gonçalves de Oliveira regularizou a sua representação processual à e-STJ fl. 1.297. Considerando a certidão de fl. 1.300 (e-STJ), reiterou-se a intimação de Fillipi Rodrigues Sandini, Guilherme Silva Araújo e Henrique da Silva Telles Vargas para juntarem a documentação relativa à renúncia ao mandato no prazo de 5 (cinco) dias (art. 112 do Código de Processo Civil de 2015), sob pena de continuarem representando os outorgantes que não tiverem regularizado sua situação processual. Carlos Moreira Batista também foi intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse manifestação nos autos acerca de sua representação processual. Às fls. 1.314-1.323 (e-STJ), Valdeci Gonçalves de Oliveira e Carlos Moreira Batista regularizaram suas situações processuais com a juntada aos autos da prova de comunicação da renúncia aos mandatos por seus antigos patronos, bem como da regularização da representação processual, assumida pelo advogado Luilson Roberto Menedes (OAB/SC nº 20.757), em nome de quem deverão ser realizadas as publicações a partir de agora, nos termos das procurações acostadas aos autos (e-STJ fls. 1.316-1.317). É o relatório. DECIDO. Os recursos não merecem prosperar. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). Antes de apreciar os recursos especiais, determina-se a reautuação dos patronos de Valdeci Gonçalves de Oliveira e Carlos Moreira Batista, cuja representação processual foi assumida pelo advogado Luilson Roberto Mendes (OAB/SC nº 20.757), em nome de quem deverão ser realizadas as publicações a partir de agora, nos termos das procurações acostadas aos autos (e-STJ fls. 1.316-1.317). Passa-se à análise conjunta dos recursos especiais. (i) da violação do art. 535 do CPC/1973 No tocante à violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral' (Súmula n. 278/STJ). 3. No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à data em que o segurado efetivamente tomou conhecimento da invalidez, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no AREsp nº 199.535/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2013, DJe 24/4/2013). Ao contrário do alegado pelos recorrentes, o Tribunal local realizou o julgamento dos três embargos declaratórios com fundamentação clara e coerente, sem se omitir quanto às questões postas. A mera circunstância de terem mantido o posicionamento contrário a seus interesses não enseja violação do art. 535 do CPC/1973. No que se refere à nulidade de julgamento por ausência de intimação dos recorrentes, o Tribunal estadual manifestou-se expressamente pela desnecessidade de inclusão em pauta, não havendo falar em nulidade. A propósito, o supracitado entendimento, proferido sob a égide do diploma processual de 1973, está em consonância com a posição adotada por esta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEPENDENTE DE PAUTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMORIAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.314.163/GO, de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, consolidou o entendimento de que o julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta, nos termos do arts. 545 e 557, § 1º, do CPC/73 e 91, I, e 258 do RISTJ. 3. Não se evidencia, portanto, o cerceamento de defesa capaz de gerar nulidade do acórdão embargado diante da impossibilidade de entrega de memoriais, pois os embargos podem ser levados diretamente à mesa de julgamento, sem a intimação das partes. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados" ( EDcl nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016 - grifou-se). Relativamente à omissão relativa à fundamentação da multa constante do art. 538, parágrafo único, em sua primeira parte, do CPC/1973, não assiste razão aos recorrentes, pois, como bem acentuou o Tribunal local, a aplicação decorreu do inerente caráter protelatório dos embargos opostos "sem a apresentação de omissão, obscuridade ou contradição e com a nítida intenção de rediscussão da matéria e de protelar os efeitos da decisão proferida na apelação interposta" (e-STJ fl. 930). E no que se refere às contradições e omissões quanto às cessões de transferência de domínio e posse da herança de Ozório Vítor de Oliveira, efetuadas pela viúva meeira e todos os 6 (seis) herdeiros a Bertoldo Álvaro dos Santos e sua mulher (e-STJ fl. 945) e à omissão nos terceiros embargos de declaração sobre "as quitações efetudas pelos recibos que instruem o processo" (e-STJ fl. 949), melhor sorte não socorre aos recorrentes. É que o Tribunal de origem assentou que não importaria tal análise, já que, "em virtude da morte do pai, Vicente adquiriu o terreno de 24.300m2, gleba I, em razão de ocupar o local por mais de 20 (vinte) anos, devendo o terreno ser excluído da partilha" (e-STJ fl. 838). No mesmo sentido as demais provas "apresentadas acerca da aquisição do terreno, a ausência de preterição de pessoa do inventário, a captação dolosa, entre outras, não se fazem (sic) análise individuais, pois, conforme já dito, mantendo o terreno na propriedade de Vicente, a partilha deverá ser realizada apenas no tocante ao terreno maior de 39.600m2" (e-STJ fl. 838). A conclusão do acórdão, mercê de não atender aos interesses dos recorrentes, é coerente, tendo em vista ser "desnecessária a análise desses pontos já que não influenciam em nada na decisão do processo, pois, considerando que o terreno pertence a Vicente e a sua família por meio da prescrição aquisitiva, os demais atos ocorridos devem ser nulos" (e-STJ fl. 838). Por isso, não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973. (ii) da falta de prequestionamento e da aplicação da Súmula nº 284/STF No tocante ao conteúdo normativo dos artigos do CPC/1973; 20, §§ 3º e , 267, VI, 131, 165, 332, 333, inciso I, 335, 364, 458, II e III, do CPC de 1973 e 76, 493, II e III, parágrafo único, 494, I, 531, 550, 552, 589, II, § 1º, 488, 939 e 940 do CC/1916, verifica-se que as matérias neles versadas não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TEORIA DA ASSERÇÃO. REVISÃO DOS REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se tem como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso. 3. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento" ( AgInt no REsp XXXXX/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMÓVEL. ARTIGO 837 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FIANÇA. EXONERAÇÃO. MORATÓRIA E NOVAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ACORDO SOBRE FORMA DE PAGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao conteúdo normativo do art. 837 do Código Civil de 2002, verifica-se que essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento" ( AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016 - grifou-se). Nota-se, ainda, a patente deficiência de fundamentação do recurso, porquanto os dispositivos legais invocados não contêm comando normativo suficiente para fundamentar as teses defendidas no especial. Como cediço, o conhecimento do recurso especial pressupõe a indicação de dispositivo legal pertinente ao tema decidido com demonstração clara dos motivos pelos quais o recorrente entende violado o artigo de lei federal invocado nas razões recursais. A deficiência na fundamentação do recurso atrai à hipótese a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."(iii) Súmula nº 7/STJ Verifica-se que o acórdão recorrido, para concluir pela presença dos requisitos necessários à procedência da ação de nulidade de partilha, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, conforme se extrai da leitura dos votos (e-STJ fls. 724-740; 826-857; 877-886 e 924-931), que reformaram integralmente a sentença (fls. 724-740 e-STJ). Válido realizar uma síntese cronológica dos fatos: 1) 1951: falecimento do Sr. Ozório Vitor Laureano, autor da herança, deixando em um dos seus imóveis, o de 24.300m2, o seu filho Vicente Ozório de Oliveira, gozando de posse exclusiva; 2) 1974: o réu Bertoldo Álvaro dos Santos adquire os direitos hereditários dos herdeiros e da meeira do Sr. Ozório Vitor Laureano por meio de instrumentos públicos de cessão; 3) 1976: de posse das cessões, o réu Bertoldo Álvaro dos Santos, na qualidade de cessionário e único interessado, promove a abertura do inventário do Sr. Ozório, incluindo neste a área de 24.300m2 que, segundo os autores, não havia sido alienada por conta das cessões e não mais integrava o acervo hereditário; 4) 1978: o réu teria cedido parte da área em questão ao seu efetivo possuidor, Sr. Vicente Ozório de Oliveira, justamente a parte onde se encontrava a sua residência; 5) 1979: o réu Bertoldo aliena parte da área litigiosa, desta vez aquela onde estava situada a casa da autora Valdeci de Oliveira Batista, a um terceiro, seu amigo, o qual moveu ação de usucapião fundada em documento que o réu lhe passou; 6) 1980: o réu Bertoldo ajuiza ação de reintegração de posse contra o herdeiro Vicente Ozório de Oliveira, haja vista a sua recusa em lhe entregar a área; 7) 1989: falecimento do herdeiro Vicente Ozório de Oliveira, deixando a área em questão para sua esposa - autora Maria Gonsalves de Oliveira - e para sua filha - autora Valdeci de Oliveira Batista; 8) 1989: os adquirentes de partes da área litigiosa movem, cada qual a seu tempo, ações possessórias contra as autoras, e 9) 1992: as autoras buscam em Juízo, por meio desta ação, a declaração da nulidade do inventário do Sr. Ozório Vitor Laureano, na condição de possuidoras do imóvel. Consta dos autos que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição aquisitiva do terreno por um dos filhos do falecido - Vicente Ozório de Oliveira - independentemente de ter sido beneficiário de doação em vida, o qual passou a exercer a posse exclusiva da Gleba I (terreno do Cano) por 23 (vinte e três) anos, tempo suficiente para usucapir extraordinariamente o imóvel. Consta dos autos que após o falecimento de Ozório Vítor Laureano, em 1951, a propriedade e a posse do imóvel em questão foram transferidas aos herdeiros legítimos, todavia apenas Vicente Ozório de Oliveira agiu com animus domini com relação ao imóvel, que acabou sendo por ele usucapido. É patente que a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para afastar as preliminares arguidas e concluir pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos autores, sendo inviável, em recurso especial, o reexame da matéria de fato. Portanto, rever as premissas postas no acórdão desafiaria a incursão no exame fático-probatório dos autos, procedimento insindicável perante esta instância, consoante dispõe a Súmula nº 7/STJ. No mais, a conclusão do Tribunal de origem resta corroborada pela jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem (...)"( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018 - grifou-se)."AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos os requisitos legais do usucapião. 2. Agravo regimental provido" ( AgRg no AREsp nº 22.114/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013 - grifou-se). "AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ACERCA DO CARÁTER PÚBLICO DO IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO QUE ENCONTRA-SE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 2. Há negativa de prestação jurisdicional em decorrência de não ter o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca da natureza do bem imóvel que se pretende usucapir, mesmo tendo os recorrentes levantado a questão em sede de recurso de apelação e em embargos de declaração opostos ao acórdão. 3. Recurso especial a que se dá provimento para: a). reconhecer a legitimidade dos recorrentes para proporem ação de usucapião relativamente ao imóvel descrito nos presentes autos, e b). anular parcialmente o acórdão recorrido, por violação ao artigo 535 do CPC, determinando o retorno dos autos para que aquela ilustre Corte aprecie a questão atinente ao caráter público do imóvel"( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 14/09/2010 - grifou-se)."AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA PELAS SUAS RAZÕES E FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel. Precedentes. II - Não houve qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido" ( AgRg no Ag XXXXX/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 20/10/2008 - grifou-se). A Corte local concluiu pela demonstração de que entre o falecimento de Ozório Vitor Laureano, ocorrido em 14.7.1951, e a alienação de seus direitos hereditários, que se deu em 1974, o filho do falecido - Vicente Ozório de Oliveira - permaneceu na área com animus domini, sem oposição dos demais herdeiros, operando-se a seu favor a prescrição aquisitiva, o que, consoante o art. 1.772, § 2º do CC/2002, obstaria a partilha de tal bem. Os recorrentes insistem na tese de que o bem teria sido cedido, não obstante, mesmo após o encerramento do inventário, não tenham conseguido imitir-se na posse da Gleba I, motivo pelo qual, em 1978, teriam simulado uma cessão da área, por instrumento público, ao então possuidor, e por que não dizer proprietário, Vicente Ozório de Oliveira. Em que pese o grande imbróglio processual posto no presente feito, já que os recorrentes Bertoldo e Mara dos Santos desmembraram a área e por meio de escritura de cessão e transferência de direitos passaram parte do terreno à empresa Empreendimentos Imobiliários Ltda. e ainda alienaram outra parte a Joaquim Luiz Martins, o que acarretou o ajuizamento de inúmeras ações possessórias por ambos, há fundamento autônomo no acórdão apto a mantê-lo incólume, atraindo o teor da Súmula nº 283/STF. Tendo o réu Bertoldo realizado cessão de posse com terceiro, acabou por transferir a posse de um bem, a qual não tinha, visto que a autora permanecia morando no local. Dessa forma, caso sintam-se prejudicados, os ora recorrentes podem ajuizar ação de regresso contra o outro réu (e-STJ fl. 855). Isso porque o artigo 1.772, § 2º, do Código Civil de 1916, que lastreia o acórdão recorrido, não foi sequer impugnado ou mencionado nas razões do recurso especial. Eis o teor da norma: "Art. 1.772. O herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador. (...) § 2º Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houver decorrido vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)". Sob esse prisma, a superveniente alienação dos respectivos direitos hereditários não poderia mesmo ter incluído o bem em questão, porque não mais integrava o acervo sucessório. Analisar se nas escrituras públicas de cessão não teriam sido especificados os bens cedidos do falecido, ou se a expressão "toda a herança" incluiria o imóvel controvertido, objeto de anterior usucapião, também esbarra no óbice constante da Súmula nº 5/STJ. (iv) da prescrição No que se refere à apontada violação dos artigos 178, § 6º, V, 1.805 e 147, II, do Código Civil de 1916, porque afirmam os recorrentes que, no caso, deveria prevalecer o prazo prescricional de 1 (um ano), novamente melhor sorte não lhes socorre, pois o entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o desta Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARTILHA. FORMAL DE PARTILHA AMIGÁVEL NO QUAL CONSTOU O CÔNJUGE DA FILHA COMO HERDEIRO DA FALECIDA. NULIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional de um ano para anulação da partilha, previsto no art. 178, § 6º, V, do Código Civil de 1916, diz respeito a vícios de menor gravidade que representam nulidades relativas, dirigindo-se aos atos celebrados por relativamente incapazes ou por pessoas cujo consentimento estava viciado. 2. A hipótese dos autos constitui inequívoco caso de nulidade absoluta, pois a inclusão, no inventário, de pessoa que não é herdeira torna a partilha nula de pleno direito, porquanto contrária à ordem hereditária prevista na norma jurídica, a cujo respeito as partes não podem transigir ou renunciar. 3. A anulação da partilha, decorrente de ato nulo de pleno direito, está sujeita ao prazo prescricional máximo, no caso vinte anos (art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos). 4. Agravo interno não provido" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017 - grifou-se). "Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade c/c petição de herança e anulação de partilha. Decadência. Prescrição. Anulação da paternidade constante do registro civil. Decorrência lógica e jurídica da eventual procedência do pedido de reconhecimento da nova paternidade. Citação do pai registral. Litisconsórcio passivo necessário. - Não se extingue o direito ao reconhecimento do estado de filiação exercido com fundamento em falso registro. - Na petição de herança e anulação de partilha o prazo prescricional é de vinte anos, porque ainda na vigência do CC/16. - O cancelamento da paternidade constante do registro civil é decorrência lógica e jurídica da eventual procedência do pedido de reconhecimento da nova paternidade, o que torna dispensável o prévio ajuizamento de ação com tal finalidade. - Não se pode prescindir da citação daquele que figura como pai na certidão de nascimento do investigante para integrar a relação processual na condição de litisconsórcio passivo necessário. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 02/05/2006 - grifou-se). "CIVIL. PARTILHA. PRESCRIÇÃO. A demora na abertura do inventário da mulher não aproveita ao marido, meeiro, nem aos sucessores deste, ainda que excedido o prazo de vinte anos; a posse que, decorrido esse tempo, exclui a partilha é aquela titularizada pelos herdeiros ( CC, art. 1.772, § 2º). Recurso especial não conhecido" ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2001, DJ 04/06/2001 - grifou-se). "PARTILHA. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HERDEIRO NÃO CONTEMPLADO. É DE VINTE ANOS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA QUE DEMANDE. A NULIDADE DA PARTILHA O HERDEIRO QUE DELA NÃO PARTICIPOU. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TEM-SE COMO ATENDIDO ESSE REQUISITO SE A QUESTÃO JURÍDICA FOI ENFRENTADA PELO ACORDÃO, AINDA QUE NÃO EXAMINADOS EXPLICITAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NO RECURSO" ( REsp XXXXX/BA, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/1997, DJ 22/04/1997 - grifou-se). Assim, aplicável, novamente, o enunciado da Súmula nº 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (v) do dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de novembro de 2018. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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