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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-15.2020.4.04.0000 XXXXX-15.2020.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

FRANCISCO DONIZETE GOMES
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Ementa

Decisão

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de provimento liminar, interposto por RODAROS INDÚSTRIA DE RODAS LTDA. em face de decisão que, no âmbito da Execução Fiscal XXXXX-72.2019.4.04.7107, rejeitou exceção de pré-executividade. Sustenta a agravante, que a comprovação dos pagamentos efetuados pela executada não demanda dilação probatória. Argumenta a prescrição da pretensão de cobrança dos créditos anteriores a cinco anos, contados retroativamente ao despacho que ordenou a citação. Alega a nulidade dos títulos, por ausência de liquidez e certeza, em virtude da cobrança de valores indevidos, bem assim por não conter indicação dos critérios utilizados para cálculo dos juros de mora e contemplar multa de mora instituída sem amparo no texto constitucional. Aduz a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória e eventual e, nessa linha, afirma que obteve decisão favorável nos autos do Mandado de Segurança XXXXX-03.2010.4.04.7107. Por fim, requer seja a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi proferida nas seguintes linhas (evento 28 da Execução Fiscal XXXXX-72.2019.4.04.7107): "(...) Em conformidade com o enunciado nº 393 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória', tendo sido consolidado normativamente, no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, o entendimento pela possibilidade de alegação de vícios de tal natureza diretamente no processo executivo, independentemente da oposição de embargos. Todavia, a dispensa de instauração de processo autônomo para discussão da validade da execução - cujo rito contempla a possibilidade de produção de provas para instrução da causa -, também exige a pronta demonstração, pelo executado, do vício que macularia o exercício da pretensão executiva. No caso concreto, o exame da alegação de extinção das obrigações por pagamento demandaria dilação probatória, visto que a simples análise da extensa documentação apresentada pela excipiente para comprovar que efetuou o pagamento de valores do FGTS diretamente aos trabalhadores não permite correlacionar os valores pagos com os montantes exigidos a tal título, tornando-se necessária compilação de dados e análise comparativa com o discriminativo do débito. Por sua vez, a alegação de inexigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas de natureza indenizatória e eventual sequer merece conhecimento, pois está totalmente dissociada da cobrança dirigida à executada, que, como destacado pela excepta, restringe-se a contribuições do FGTS e ao adicional instituído pela Lei Complementar nº 110/2001 (evento 1, CDA2-3). Por fim, é admissível a defesa incidental relativamente às demais objeções, pertinentes à impropriedade do uso do instrumento de execução fiscal para cobrança de dívida do FGTS, à prescrição da pretensão de cobrança e à nulidade dos títulos exequendos, visto que, além de abordarem matérias de ordem pública, não demandam dilação probatória para seu enfrentamento. Passa-se, então, à análise de tais objeções, em tópicos. Da cobrança de dívidas do FGTS por meio de execução fiscal O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107/1966, com o propósito de substituir a estabilidade decenal no emprego prevista no artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, mediante constituição de uma reserva pecuniária formada por contribuições mensais do empregador depositadas em conta bancária vinculada ao Fundo, passível de utilização pelo empregado em caso de rescisão do contrato de trabalho ou em outras hipóteses estabelecidas pela Lei. Inicialmente, a adesão ao regime do FGTS era opcional; porém, tornou-se obrigatória com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, apesar de ter assegurado, no artigo 7º, inciso I, proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, determinou sua regulamentação por lei complementar e veiculou norma transitória, no artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, limitando tal proteção ao aumento para 40% da indenização calculada sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS em nome do trabalhador, além de incluir, dentre os direitos sociais, fundo de garantia do tempo de serviço, no inciso III do citado artigo . Após a promulgação da Constituição, o FGTS passou a ser regido pela Lei nº 7.839/1989 e, a partir de maio de 1990, pela Lei nº 8.036/1990, da qual consta expressamente, em seu art. , que os saldos das contas vinculadas abertas em nome dos trabalhadores integram o Fundo, cujos recursos devem ser investidos, de acordo com o art. 9º, em operações que envolvam financiamento de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana, dentre outras áreas de interesse social. Portanto, ainda que não ostente natureza tributária, a arrecadação da contribuição ao FGTS reveste-se de interesse público, tendo a Lei nº 8.844/1994 expressamente estabelecido, em seu art. , que os respectivos débitos devem ser inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de modo que está autorizada sua cobrança por intermédio do processo executivo regulado pela Lei nº 6.830/1980, relativo à cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, incluindo, nos precisos termos do seu art. , débitos tributários e não tributários. De resto, a admissibilidade da cobrança de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS por meio de execução fiscal e a competência da Justiça Federal para o seu processamento encontram-se assentadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o enunciado nº 349 de sua súmula ("Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS."), cuja observância pelos demais tribunais e juízes é obrigatória, por força do disposto no art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suma, não procede a insurgência manifestada pela executada. Da nulidade da CDA Diversamente do alegado pela excipiente, as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução preenchem os requisitos do art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e do art. , § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, pois discriminam o principal e os encargos a ele acrescidos, além de apontarem de forma especificada os dispositivos legais que amparam a cobrança dos juros e demais encargos, o que supre a indicação da respectiva forma de cálculo, de acordo com o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas de julgados a seguir transcritas: 'TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. , da Lei 6.830/80, in verbis:"Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico."3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp XXXXX / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e , do art. , da Lei nº 6830/80, litteris:"Art. (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente."5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. (...) 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ( REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CARATERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI 1.025/69. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REQUISITOS DA CDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCRIMINAÇÃO DETALHADA. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. (...) 3. No que diz respeito à questão da CDA, vale ressaltar que esta Corte tem entendido não ser necessário que nela conste a discriminação detalhada de todos os acréscimos referentes à correção monetária, multa e juros de mora, bastando que seja indicado o fundamento legal a partir do qual serão calculados os débitos e acréscimos devidos. (...) ( REsp XXXXX/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008)' Note-se, a propósito, que a exigência de indicação do modo de cálculo dos juros não se presta para demonstrar a apuração do montante do débito apontado na CDA - pois não se exige memória ou demonstrativo do cálculo, conforme restou assentado no julgamento do REsp XXXXX/ES, acima citado -, mas apenas para esclarecer como se dará a apuração dos juros vincendos, a serem acrescidos ao débito, de maneira que não fique prejudicada a liquidez do título, conforme ressalvado pelo parágrafo único do art. 201 do Código Tributário Nacional. No caso concreto, além de constar das CDAs anexadas à petição inicial o embasamento legal dos juros moratórios e demais encargos (evento 1, CDA2, p. 49, CDA3, p. 33-34), também encontram-se especificados os respectivos percentuais, com delimitação temporal do respectivo período de vigência. Por sua vez, a alegação de cobrança de multa sem amparo constitucional é demasiadamente genérica, constando das CDAs que a multa moratória cobrada possui respaldo legal (art. 22 da Lei nº 8.036/1990), de modo que está atendido o mandamento do art. , inciso II, da Constituição da Republica. Tampouco prospera a alegação de nulidade dos títulos por falta dos atributos de liquidez e certeza, em virtude da suposta exigência de valores indevidos, tendo em vista que, à semelhança do que dispõe o art. 917, § 3º, do CPC, ao devedor compete o ônus de quantificar o excesso e apontar o saldo que entende devido, restando preservada, com isso, a liquidez do crédito incontroverso. De todo modo, não houve reconhecimento, no caso concreto, de cobrança de verbas indevidas. Da prescrição A excipiente invoca a prescrição do crédito tributário, com fundamento no prazo quinquenal fixado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional. Contudo, trata-se de dívida não tributária, decorrente da falta de recolhimento de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja cobrança se encontrava albergada pela prescrição trintentária - oriunda da conjugação das normas dos artigos 20 da Lei nº 5.107/1966 e 144 da Lei nº 3.807/1960 -, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 709.212/DF, pelo regime da repercussão geral da questão constitucional controvertida, em que esta última norma foi declarada inconstitucional, passando a ser aplicável o prazo de cinco anos estabelecido pelo art. , inciso XXIX, da Constituição da Republica, conforme se extrai do respectivo acórdão, assim ementado: 'Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. , XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( ARE XXXXX, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015)' De fato, no referido julgamento foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sendo-lhe conferida eficácia meramente prospectiva, nos seguintes termos, extraídos do voto do Relator: 'A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.' Assim, para as obrigações do FGTS vencidas antes de 13.11.2014 e inadimplidas, somente se considera prescrita a pretensão executiva se não for exercida até 13.11.2019, ou se, antes disso, se consumar o prazo de trinta anos. Nesse sentido: 'EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE Nº 709212/DF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARTIGO 40, § 4º, DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) XXXXX/DF, com repercussão geral reconhecida, atualizou sua jurisprudência para modificar de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, que previam a prescrição trintenária. 2. Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da referida decisão. 3. O artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com as normas que disciplinam a prescrição do fundo do direito e, assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser considerado o mesmo prazo para a prescrição do direito de cobrança do crédito. 4. Não tendo ocorrido o transcurso do lapso temporal, impossível a decretação da prescrição intercorrente.' (TRF4, AC XXXXX-81.2017.404.9999, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 29/03/2017). No caso concreto, não se consumou a prescrição da pretensão de cobrança, pois a ação executiva foi proposta antes de 13.11.2019, além de não terem decorrido, anteriormente, trinta anos contados do vencimento das obrigações. Com efeito, o débito mais antigo remonta à competência novembro de 2010, com vencimento em 26.11.2010 (evento 1, CDA2, p. 7), cujo prazo trintenário igualmente não se escoou até o ajuizamento da execução, em agosto de 2019. Em suma, considerando que a totalidade dos créditos em relação aos quais foi invocada prescrição pela excipiente é anterior ao marco estabelecido pelo STF para modulação prospectiva dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da prescrição trintenária e aplicabilidade do prazo quinquenal, 13.11.2014, não se configura o decurso do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança. Enfim, não há prescrição a ser reconhecida. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Descabida a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade (STJ, EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009)."Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para o deferimento de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação à parte. 1. Dilação probatória A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, atribuída ao executado (meio de defesa), de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal entendimento é igualmente seguido por este Regional: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. 1. A interposição de exceção de pré-executividade é admitida para resolver questões de ordem pública, sendo indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 2. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Não há lugar para debates e dilação probatória na objeção de pré-executividade." ( 5039210-62.2016.404.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 15-12-2016) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - A exceção de pré-executividade, porquanto dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução. Somente são passíveis de conhecimento por meio da exceção ou objeção de pré-executividade as questões que não demandem dilação probatória e que constituam matéria de ordem pública." ( 5041865-07.2016.404.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09-12-2016) No presente caso, como registrado pelo juízo primevo, a documentação juntada aos autos "não permite correlacionar os valores pagos com os montantes exigidos a tal título, tornando-se necessária compilação de dados e análise comparativa com o discriminativo do débito". Gize-se que o depósito de valores relacionados ao FGTS, além da multa rescisória de 40% (quarenta por cento), devem ser realizados na conta vinculada do trabalhador, e não diretamente ao funcionário. Isso porque, ainda que integrem a esfera patrimonial do trabalhador, os valores permanecem sob tutela do Poder Público, responsável pela gestão econômica e financeira e alocação dos recursos com a finalidade de atendimento ao interesse público, até que sobrevenha alguma das hipóteses legais que autorizem seu levantamento (artigo 20 da Lei 8.036/90). Com efeito, os pagamentos de valores a título de FGTS efetuados diretamente aos empregados são irregulares, não constituindo prova inequívoca de quitação das verbas. A rigor, os valores devem ser depositados em conta vinculada, que não fica à disposição do empregado, salvo nas hipóteses legais. Essa é a orientação pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS. ACORDO TRABALHISTA. VIGÊNCIA DA LEI N 9.491/1997. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, a partir da alteração legislativa de 1997, não é mais possível o pagamento direto aos empregados dos valores relativos à contribuição ao FGTS, sendo admissível, portanto, eventual abatimento da dívida cobrada em execução fiscal, apenas do montante efetivamente pago na vigência da redação original do art. 18 da Lei n. 8.036/1990. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte, ao admitir a possibilidade de compensação dos valores pagos aos empregados, a título de contribuição ao FGTS, no âmbito de reclamação trabalhista, mesmo após a vigência da Lei 9.491/1997. 4. Agravo interno desprovido." ( AgInt no REsp XXXXX/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe XXXXX-12-2019) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS. ACORDO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PAGAMENTO REALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.491/97. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELA CAIXA. [...] III - No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que, com a alteração procedida pela Lei n. 9.491/97, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS por força de reclamação trabalhista, na conta vinculada. Confira-se: REsp n. 1.664.000/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.364.697/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015 e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.493.854/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015. IV - Agravo interno improvido." ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Segunda Turma Rel. Min. Francisco Falcão, DJe XXXXX-12-2018) Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal Regional: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTOS REALIZADOS DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS APÓS A LEI Nº 9.491, DE 1997. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. Após o início da vigência da Lei nº 9.491, de 1997, é irregular o pagamento do FGTS diretamente ao empregado em reclamatória trabalhista, não podendo o valor ser abatido na cobrança judicial desse crédito."( XXXXX-46.2020.4.04.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 15-9-2020)"TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACORDO TRABALHISTA. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) XXXXX/DF, com repercussão geral reconhecida, atualizou sua jurisprudência para modificar de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, que previam a prescrição trintenária. 2. Quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE nº 709212/DF, o relator, ministro Gilmar Mendes, propôs, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, que seja aplicado o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da referida decisão. 3. No caso dos autos, não há falar em suspensão da execução fiscal, transcurso de 30 anos, entre a ocorrência dos fatos geradores e a citação do devedor, tampouco 5 anos do julgamento do REXT. 4. A mera existência de acordos trabalhistas não constitui prova suficiente do efetivo pagamento do FGTS ao trabalhador, de modo que só poderão ser abatidas as parcelas se a prova de pagamento for inequívoca."( XXXXX-03.2020.4.04.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 12-8-2020)"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. 1. A mera existência de acordo em audiência trabalhista não constitui prova suficiente do efetivo pagamento do FGTS ao trabalhador, devendo a agravante juntar comprovantes do efetivo pagamento. 2. No caso concreto, em que pesem as cópias das atas de audiência trabalhista, não há prova de quitação dos valores de FGTS acordados a esse título pelo empregado." ( XXXXX-71.2018.4.04.0000, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Alexandre Rossato DA Silva Ávila, D.E. 30-11-2018) 2. Prescrição A presente execução fiscal busca a satisfação de créditos de FGTS. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em XXXXX-11-2014, ao julgar o ARE XXXXX/DF, com repercussão geral, alterou de 30 (trinta) para 05 (cinco) anos o prazo aplicável à cobrança dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, que previam a prescrição trintenária. O julgado restou ementado e decidido nos seguintes termos: "Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. , XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." ( ARE XXXXX/DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em XXXXX-11-2014, DJe XXXXX-02-2015) Como se vê da acórdão, os efeitos restaram modulados, atribuindo-se o efeito ex nunc, no sentido de que se aplica o prazo de 05 (cinco) anos para os casos onde o termo inicial da prescrição ocorra após o julgamento do Recurso Extraordinário. Para as prescrições em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: "EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA CONSUMADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 13/11/2014, ao julgar o Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) XXXXX, com repercussão geral, relativo ao prazo prescricional aplicável à cobrança dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, decidiu '...declarar a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o 'privilégio do FGTS à prescrição trintenária', haja vista violarem o disposto no art. , XXIX, da Carta de 1988. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes'. 2. Os efeitos da decisão restaram modulados, atribuindo-se o efeito ex nunc, no sentido de que se aplica o prazo de cinco anos para os casos onde o termo inicial da prescrição ocorra após o julgamento do REXT, e, para as prescrições em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos a partir da referida decisão. 3. Considerando o efeito ex nunc atribuído pelo STF ao ARE nº 709212, aplica-se, no caso, o prazo de 30 anos para cobrança do FGTS. 4. Caso em que incidente a prescrição, porquanto transcorridos mais de 30 anos sem impulso útil, por parte da exequente no feito. 5. Apelação desprovida."( XXXXX-80.2017.4.04.7215, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, D.E. 27-9-2019 - grifei.)"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de cobrança de FGTS, não se aplicam as regras do CTN para a contagem do prazo prescricional. Sobre o tema, decidiu o STF, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 709.212/DF que a prescrição seria de 5 anos, com base no art. , XXIX, da Constituição. Na modulação dos efeitos, na mesma sessão de julgamento (13/11/2014), restou decidido que tal prazo só se aplica aos casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorra após a data do referido julgamento. Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplicar-se-ia o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento. 2. Caso em que não fluiu o lapso prescricional." ( XXXXX-18.2018.4.04.0000, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, D.E. 30-11-2018 - grifei.) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACORDO TRABALHISTA. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) XXXXX/DF, com repercussão geral reconhecida, atualizou sua jurisprudência para modificar de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, que previam a prescrição trintenária. 2. Considerando o efeito ex nunc atribuído pelo STF ao julgado, para o crédito constituído e exigido em execução fiscal ajuizada antes do referido julgado aplica-se o prazo de 30 anos para a decadência e prescrição. 3. A mera existência de acordos trabalhistas não constitui prova suficiente do efetivo pagamento do FGTS ao trabalhador, de modo que só poderão ser abatidas as parcelas se a prova de pagamento for inequívoca."( XXXXX-32.2018.4.04.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 21-11-2018) Cumpre salientar que, mesmo antes da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, as contribuições para o FGTS, por não possuírem natureza tributária, não eram sujeitas aos prazos de decadência e de prescrição previstos nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, seguindo o prazo trintenário. Ainda por não ter natureza tributária, nas execuções de crédito de FGTS, incide o artigo , § 2º, da Lei 6.830/80, que determina: "O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição". No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em XXXXX-9-2019, portanto, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em XXXXX-11-2019. Destarte, o prazo prescricional já estava em curso na data da decisão paradigma, devendo ser aplicada a prescrição trintenária. Nesse passo, tendo em consideração que o crédito executado mais antigo remonta à competência 11/2010, não há prescrição a ser reconhecida. 3. Nulidade da CDA 3.1. Juntada do processo administrativo A inscrição em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, é reduzida em um termo de inscrição que deverá conter os requisitos previstos no § 5º, do artigo , da Lei 6.830/80, momento a partir do qual o crédito passa a gozar da presunção de certeza e liquidez, materializado na certidão de dívida ativa, que é o título executivo extrajudicial necessário para aparelhar a execução fiscal. Não há previsão legal que imponha ao credor a obrigação de juntar com a certidão de dívida ativa a cópia do processo administrativo, mesmo porque nem todos os créditos são dele derivados. O termo de inscrição, e a CDA, deverá apenas indicar, se for o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito (inciso V do artigo 202 do Código Tributário Nacional, e inciso VI do § 5º do artigo da LEF). A lei permite que o próprio devedor, havendo interesse, junte aos autos a cópia do processo administrativo, na forma prevista no artigo 41 da LEF. Com efeito, não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (artigo 798, inciso I, b, do Código de Processo Civil) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação, prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF. Oportuno frisar que, no feito executivo, não configura requisito essencial da CDA a discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado, bem como dos juros de mora (demonstrativos específicos), bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo) - artigo , parágrafo 5º, da Lei 6.830/80. Por fim, registre-se o enunciado da súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. da Lei nº 6.830/1980". Logo, não constitui requisito para a propositura da execução fiscal que a inicial esteja acompanhada do processo administrativo que originou a dívida regularmente inscrita. 3.2. Nulidade da CDA A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (artigos 585, inciso VI, e 586, ambos do Código de Processo Civil de 1973; correspondente aos artigos 784, inciso IX, e 783, respectivamente, do atual Diploma Processual Civil), e materializa a certeza e liquidez do crédito tributário, cuja presunção pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, nos termos do artigo 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. No caso, a CDA preenche todos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, repetidos no artigo , § 5º, da Lei 6.830/80, havendo clara menção à sua origem, à forma de incidência de juros e seu termo inicial. Constam, ainda, referências aos dispositivos legais atinentes à atualização monetária e juros de mora, bem como informação relacionada à forma de constituição. Nada há que reparar na sua confecção, tampouco na origem do débito, não ensejando obstrução de defesa. Assim, não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade da CDA. 4. Inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória Por fim, saliento que a tese a respeito da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória mostra-se absolutamente desarrazoada, na medida em que o débito inscrito se refere à contribuição ao FGTS e à cobrança do adicional previsto na Lei Complementar 110/2001. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
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