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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-18.2017.8.16.0129 Paranaguá XXXXX-18.2017.8.16.0129 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Nilson Mizuta

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00033221820178160129_194b3.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CELEBRAÇÃO DE DOIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO E PLANO DE SANEAMENTO MUNICIPAL. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO CONTRATANTE. PRETENSÃO AUTORAL FUNDADA INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, EM ATESTADOS TÉCNICOS DE ENTREGA DOS SERVIÇOS E NOTAS DE EMPENHO CONSTANTES DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À ORIGEM DAS REFERIDAS NOTAS E SUAS CORRESPONDÊNCIAS COM OS SERVIÇOS PRESTADOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, A FIM DE AVERIGUAR COM MAIOR PRECISÃO A ORIGEM DAS NOTAS DE EMPENHO QUE EMBASAM O PEDIDO INICIAL. CONFIRMAÇÃO, POR TODAS AS TESTEMUNHAS, DE QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELATÓRIO DE AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO. DÚVIDA QUANTO À PROVA ESCRITA QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, JUSTIFICAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, INCLUSIVE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32, NÃO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À QUATRO NOTAS DE EMPENHO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO 1 PROVIDO.RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.

Cível - XXXXX-18.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 09.02.2021)

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº XXXXX-18.2017.8.16.0129, da Comarca de Paranaguá - Vara da Fazenda Pública, em que são apelante 1 DRZ – GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA, apelante 2 MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e apelados OS MESMOS. RELATÓRIO DRZ – Geotecnologia e Consultoria Ltda. ajuizou ação monitória em face do Município de Paranaguá. Disse que fora vencedora da licitação regida pelo Edital nº 0119/2009, Modalidade Pregão Presencial, Tipo Menor Preço, cujo objetivo era contratar empresa especializada para execução de serviços referentes à estruturação e implantação do Cadastro Técnico Municipal, elaboração da Nova Planta Genérica de Valores, atualização da Base Cartográfica Urbana, modernização da Gestão Tributária e Regularização Fundiária na Ilha dos Valadares. Também vencera o procedimento licitatório realizado pelo Município para contratação de empresa para executar o plano municipal de saneamento básico, regido pelo edital nº 0005/2010. Em razão disso, celebrara com o réu os contratos administrativos nº 0143/2009 e nº 0158/2010. O primeiro, no valor de R$ 1.420.000,00 e o segundo, R$ 235.000,00. Afirmou que passara a executar os trabalhos, porém, por situações alheias à sua vontade, fora necessário estender o prazo para a entrega dos produtos contratados, o que justificava os três aditivos contratuais existentes. Aduziu que concluíra a entrega do objeto relacionado ao contrato administrativo nº 0158/2010 em 06 de novembro de 2011 e ao segundo, em 14 de junho de 2012. Asseverou que apesar do cumprimento integral dos objetos contratados não houve, por parte do Município de Paranaguá, o pagamento de todos os valores devidos. Defendeu ter executado suas obrigações de forma satisfatória, tendo pautado seus atos nos princípios da probidade e da boa-fé, entregando ao Município os serviços de geoprocessamento e elaboração de plano municipal de saneamento básico (PMSB). Não obstante isso, o Relatório de Auditoria nº 0001/2016, deflagrado pelo Tribunal de Contas do Paraná (TCEPR), reputara os contratos irregulares, pois o Município de Paranaguá teria agido de forma omissiva e desidiosa ao não fornecer os documentos necessários no sentido de lhe possibilitar o efetivo cumprimento de suas obrigações contratuais. Argumentou ser inadmissível que, além do inadimplemento obrigacional, eventual inércia e/ou desídia do réu lhe prejudique ainda mais. Sustentou a obrigação do Município de efetuar os pagamentos, com base em prova documental escrita, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 969.677,29. O Município de Paranaguá opôs embargos à monitória (mov. 15.1). Preliminarmente, sustentou a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que os títulos teriam eficácia executiva e, portanto, a autora careceria de interesse de agir. Afirmou a prescrição da pretensão autoral, aduzindo que as notas de empenhora, por serem títulos executivos extrajudiciais, prescrevem em três anos. No mérito, aduziu a embargada não cumprira suas obrigações contratuais e, por isso, não poderia exigir o adimplemento dos valores. Requereu o acolhimento dos embargos com a extinção da monitória. Após a oitiva de testemunhas, sobreveio a r. sentença, em que o MMº Juiz, Dr. Brian Frank, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e, em consequência, ACOLHO PARCIALMENTE o pleito monitório, constituindo de pleno direito em título judicial apenas a nota de empenho n. 3359-0/2012 (pertinente ao aditivo 1 do contrato administrativo n. 158/2010), no valor de R$ 58.750,00, com correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da nota de empenho (7.5.2012), e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, o que faço com fundamento no art. 487, I, do NCPC c/c o art. 702, § 8.º, do NCPC c/c os arts. 513 e segs. do NCPC” (mov. 174.1). Opostos embargos de declaração (mov. 179.1), a sentença foi mantida (mov. 187.1). Insatisfeita, DRZ – Geotecnologia e Consultoria Ltda. interpõe apelação (mov. 193.1). Afirma a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, pois não teriam sido analisados argumentos e provas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido, que o d. magistrado a quo não realizou a articulação do conteúdo das provas produzidas com o argumento principal veiculado na ação monitória, no sentido de que os serviços foram integralmente prestados. Alega que a decisão de primeiro grau apresenta incongruência em relação às provas testemunhas colhidas, pois todas as testemunhas arroladas afirmaram, de forma categórica, que o contrato foi efetivamente cumprido. Ainda, que os atestados técnicos, não impugnados pelo Município, foram assinados por retratarem o exato cumprimento das obrigações assumidas nos contratos administrativos 0143/2009 e 0158/2010. Reforça que os atestados técnicos foram emitidos pelo próprio Município de Paranaguá, ostentam presunção de veracidade e trazem em seu bojo todos os serviços realizados. Destaca os depoimentos das secretárias municipais Jozaine Batista Mendes Conceição e Silva Baka e Jussara Mattos Costa, que disseram que não teriam assinado o atestado técnico se os serviços não tivessem sido prestados. Aduz o equívoco do d. magistrado de primeiro grau quanto à valoração das provas, afirmando que se houvesse alguma irregularidade nas contratações, além de penalidades cabíveis, não teria sido autorizado os aditivos contratuais, tampouco deferido o pedido de reequilíbrio econômico e financeiro de preços. Argumenta que o procedimento instaurado no TCE/PR envolve supostas irregularidades praticadas por empresas de informática e servidores públicos municipais, destacando que não presta serviços desta área. Afirma que a ata notarial com as notas de empenho constitui prova hábil a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e que a ausência de assinatura do recebedor nas notas fiscais não tem o condão de eximir o ente público de efetuar o pagamento pelos serviços prestados. Reitera a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, alegando que o pagamento parcial criou legítima expectativa quanto à regularidade dos serviços prestados, que é corroborada pelos atestados técnicos livremente assinados, notas de empenho e notas fiscais devidamente emitidas, depoimentos pessoais e inexistência de qualquer penalidade imposta pela municipalidade. Requer a reforma da r. sentença, com a rejeição dos embargos monitórios ou, subsidiariamente, a redistribuição proporcional da sucumbência, que teria sido recíproca e não mínima por parte do Município. O Município de Paranaguá também interpõe apelação (mov. 194.1). Reitera a tese de prescrição da pretensão autoral, pois as notas de empenho seriam títulos de crédito que, portanto, têm prazo de cobrança de três anos. No mérito, aduz a inexistência de comprovação da prestação do serviço, pugnando pelo afastamento de sua condenação ao pagamento das notas de empenho nº s 3359-0/2012, 4402-0/2012, 4877-0/2012, 10441-0/2012, 10442-0/2012. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 200.1 e 201.1). VOTO O recurso 1 é tempestivo, pois a apelante realizou a leitura da intimação da r. sentença no dia 20 de julho de 2020 e apresentou recurso em 03 de agosto de 2020. Há interesse e legitimidade, uma vez que a decisão a quo lhe foi desfavorável. Efetuado o preparo, conforme o comprovante acostado no mov. 193.3. O recurso 2 é tempestivo, pois o apelante realizou a leitura da intimação da r. sentença no dia 15 de julho de 2020 e apresentou recurso em 27 de agosto de 2020. Há interesse e legitimidade, uma vez que a decisão a quo lhe foi desfavorável. Dispensado o preparo, por se tratar de Fazenda Pública. Tratam-se de apelações interpostas em face da r. sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pelo Município de Paranaguá, constituindo de pleno direito em título judicial apenas a nota de empenho nº 3359-0/2012 (pertinente ao aditivo 1 do contrato administrativo nº 158/2010), no valor de R$ 58.750,00. Por questões didáticas, o recurso do Município será analisado antes. Sustenta o Município apelante que a pretensão relativa aos valores cobrados pela autora, representados nas notas de empenho nºs 3359- 0/2012, 4402-0/2012, 4877-0/2012, 10441-0/2012, 10442-0/2012, está fulminada pela prescrição, afirmando que o prazo para cobrança, no caso, seria de três anos. Sem razão. Da análise do caderno processual, verifica-se que a autora celebrou dois contratos administrativos com o Município de Paranaguá. O primeiro, de nº 143, teve por objeto a prestação de “serviços referente à estruturação e implantação do Cadastro Técnico Municipal, elaboração de nova planta genérica de valores, atualização da base cartográfica urbana, modernização da gestão tributária e regularização fundiária na Ilha dos Valadares” (mov. 1.4). De acordo com a cláusula segunda do referido contrato, o preço convencionado foi de R$ 1.420.00,00, que seria efetuado conforme “o cronograma físico financeiro e as medições a serem realizadas por engenheiro indicado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, mediante requerimento protocolado pela CONTRATADA, acompanhado da respectiva nota fiscal”. O prazo de vigência do contrato foi inicialmente fixado em 24 meses, prorrogado, por meio do aditivo nº 01, por mais trezentos dias, com novo termo final para 18 de agosto de 2012. O segundo contrato, de nº 158/2010, teve por objeto a “prestação de serviços técnicos especializados para a elaboração do plano municipal de saneamento básico e modelo de gestão do Município de Paranaguá, incluindo Alexandra, Colônia e todas as ilhas conforme processo administrativo” (mov. 1.5). O preço convencionado foi de R$ 235.000,00, a ser pago “de acordo com o cronograma físico financeiro e as medições a serem realizadas por engenheiro indicado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, mediante requerimento protocolado pela CONTRATADA, acompanhado da respectiva nota fiscal”. O prazo de vigência, inicialmente, foi de seis meses, prorrogados por mais 180 dias e, depois, pelo mesmo prazo, restando fixada como termo final a data de 08 de agosto de 2012 (mov. 1.5 – pg. 4). No aditivo contratual também constou o acréscimo da quantia de R$ 58.750,00. Com a inicial, a autora juntou várias notas fiscais referentes aos serviços contratados, emitidas entre os anos de 2009 e 2012, assim como uma ata notarial em que consta um print da tela do site da prefeitura municipal, com o que seriam as notas de empenho para pagamento dos serviços: (mov. 1.9). Com base no art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil, o Município assevera que a pretensão de cobrança das notas de empenho, por serem título de crédito, prescreve no prazo de três anos. Contudo, é inconteste que, na hipótese, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. do Decreto nº 20.910/32, pois a pretensão autoral está fundada nos contratos administrativos celebrados com o Município.Ressalte-se que tal aplicação se sobrepõe às disposições do Código Civil, em função da especialidade do diploma legislativo no tocante à pessoa jurídica de direito público envolvida na lide. Nesse sentido já decidiu esta c. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32 - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NA PRETENSÃO DE COBRANÇA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1412156-7 - Tibagi - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - Unânime - J. 03.11.2015). Como os pagamentos reclamados são relativos às notas de empenho do ano de 2012 (momento a partir do qual a contratada poderia ter requerido o recebimento do restante da dívida administrativamente ou ajuizado ação de cobrança) e a ação foi ajuizada em 2017, não está configurada a aventada prescrição. Ainda com relação ao recurso do Município, razão assiste à empresa autora quanto à tese de ausência de interesse recursal do ente municipal no que se refere às notas de empenho nº 4402-0/2012, 4877-0/2012, 10441- 0/2012, 10442-0/2012. Isso, porque a r. sentença condenou o Município de Paranaguá somente ao pagamento relativo à nota de empenho nº 3359-0/2012. Para configuração do interesse de agir, como se sabe, deve estar presente o binômio ‘necessidade-utilidade’. Sobre o tema, Fredie Didier Jr esclarece: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação do requerente. (...) O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Podivm, 18ª Edição, Salvador, 2016, p. 361/362). No caso, o Município não possui necessidade da tutela pleiteada em grau recursal, porque sua pretensão já foi acolhida em primeira instância. Ausente interesse que justifique a insurgência do Município com relação às demais notas, já que inexistente condenação e, consequentemente, prejuízo, o recurso não merece conhecimento neste ponto. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de anulação da r. sentença, formulado pela DRZ – Geotecnologia e Consultoria Ltda. Explica-se.A r. sentença consignou que a autora não trouxe aos autos a prova escrita que seria capaz de sustentar o crédito almejado em relação às últimas notas de empenho, nos seguintes termos: “A memória de cálculo colacionada ao final da petição inicial indica apenas os dados retirados do Portal da Transparência, não havendo especificações acerca de qual contrato cada nota se refere. Entretanto, consta no Relatório de Auditoria que as notas de empenho n. 4877/2012 (R$ 205.931,23) e n. 10441/2012 (R$ 355.000,00) foram emitidas em decorrência de dois aditivos realizados para reajuste do contrato administrativo n. 143/2009. Compulsando os autos, constata-se que a autora apenas encartou o contrato e o aditivo n. 01, o qual objetivava a prorrogação do prazo de vigência do contrato originário, sendo estabelecido que o encerramento ocorreria em 18.8.2012. Ainda, a cláusula segunda prevê que “permanecem inalteradas e em pleno vigor, todas as demais cláusulas e condições do convênio originário, não alteradas pelo presente, que fica fazendo parte integrante e inseparável daquele, para todos os fins e efeitos de direito” (seq. 1.4).A nota de empenho n. 10.442/2012 (R$ 91.087,12) se refere ao reequilíbrio do contrato administrativo n. 143/2012, o qual não é discutido na presente demanda. A nota de empenho n. 4402-0/2012 (R$ 7.000,00) não foi mencionada no documento do TCE/PR, bem como que não há nos autos documentos que comprovem a sua origem. Assim, não tendo a parte autora trazido aos autos os aditivos contratuais – prova escrita que sustenta o crédito perseguido, não é possível exigir do Município o adimplemento das notas de empenho referentes ao contrato n. 143/2009. Ademais, ainda que os documentos fossem apresentados, a partir do Relatório de Auditoria e dos relatos colhidos por este Juízo, conclui-se que a prestação de serviço apresentou uma série de irregularidades, fato que tornou os aditivos ilegais e nulos, o que também impediria a cobrança do embargante ao pagamento da contraprestação”. Ocorre que, com a inicial, além dos documentos já referidos, foram colacionados dois atestados técnicos emitidos pela Prefeitura, confirmando a realização dos serviços prestados pela autora (mov. 1.10). Além disso, como assentado pelo d. magistrado a quo, “nota-se que o embargante não trouxe aos autos provas acerca do descumprido das obrigações assumidas pela autora”. Com efeito, as testemunhas foram uníssonas no sentido de que os serviços foram efetivamente prestados pela empresa contratada. Nesse sentido, pede-se vênia para transcrever os trechos dos depoimentos colhidos em Juízo, constantes da r. sentença, a fim de corroborar essa constatação: “AGOSTINHO DE REZENDE, sócio proprietário da empresa embargada (seq. 93.3), explicou que, com relação ao contrato n. 143/2009 (georreferenciamento), o trabalho foi feito em campo, com medição das edificações e preenchimento dos boletins de informações de cadastro, com posterior inserção das informações ao banco de dados da prefeitura. Explicou que o trabalho abrangia toda a extensão do município (imóveis formais), não abrangendo os lotes irregulares, tendo sido realizado mais ou menos 8 meses. Narrou que foi necessário a inclusão do aditivo contratual, pois o quantitativo previsto no edital de licitação extrapolou, uma vez que na prática o quantitativo foi bem maior. (...) Ressaltou que a equipe validava ou alterava as informações que já existiam no banco de dados da prefeitura. Apontou que, para a realização do trabalho, o município instalou computadores no escritório da autora. Em relação ao contrato n. 158/2010 (plano de saneamento), (...) Salientou que o aditivo de 25% foi realizado em decorrência de um novo trabalho solicitado pelo Município, cujo objetivo era analisar o reequilíbrio econômico e financeiro da empresa que explorava o saneamento básico de Paranaguá à luz dos estudos realizados. Sustentou que foram chamados para fazer algumas adequações, as quais foram realizadas. Afirmou que nos serviços contratados estava incluída a disponibilização de um programa de informática – sistema de georreferenciamento, SIG, o qual foi entregue e atestado. JOZAINE BATISTA MENDES CONCEIÇÃO E SILVA BAKA, testemunha da embargada, secretária responsável por assinar o atestado técnico do contrato n. 158/2010 (seq. 93.4), relatou que trabalhou na Secretaria de Planejamento de 2005 a 2010 e na Secretaria do Meio Ambiente de 2011 a 2012. Afirmou que as informações que constam no atestado são verídicas, que foram de acordo com o contratado, mas explicou que não tinha condições de acompanhar todas as etapas e participar a fundo da execução, pois ocupava o cargo de secretária. Detalhou que existem várias etapas antes da emissão do atestado, como por exemplo, audiências públicas, entrega do plano (que foi apresentado na câmara de vereadores para aprovação), e que, após o cumprimento dessas etapas, eles atestaram que o serviço foi recebido. Afirmou que à época teve um incremento de arrecadação de impostos, o que ocorreu a partir dos cadastros que foram atualizados. Salientou que os serviços prestados foram satisfatórios. (...). AGENOR MARTINS JÚNIOR, informante da embargada, funcionário da empresa autora (seq. 129.2), que à época atuava como arquiteto. Em relação ao plano de saneamento, informou que todos os produtos entregues para prévia análise do Município, sendo que um dos produtos foi uma minuta de lei de saneamento basico, que, inclusive, já foi votada e aprovada. Tem plena certeza que foi entregue e aceito. Narrou que não se deslocou até Paranaguá, bem como que não teve oportunidade de presenciar o momento da entrega, mas sabe que a versão final foi entregue ao Município, entregam com ofício ou protocolo de entrega. KIM GISELE DE SOUZA TOSINI COSTA, testemunha da embargada (seq. 129.3), que à época atuava na Secretaria de Planejamento. Explicou que conhece as funcionárias que atestaram a conclusão dos trabalhos, são pessoas meticulosas, que não teriam assinado os documentos se o trabalho não estivesse sido realizado. Com relação ao documento encartado à seq. 1.12, texto de sua autoria, confirmou o teor do documento. Detalhou que atuava na Secretaria de Planejamento, era a arquiteta responsável por transferir os dados da base cartográfica de Paranaguá para o Paraná Interativo, que analisou todo o material referente à base cartográfica e ao georreferenciamento do Município, e que, diante da existência dos arquivos, atestou que o trabalho foi efetuado. Ainda, ressaltou que requereu algumas retificações e complementações, o que foi atendido pela empresa. Tem conhecimento de que o material foi entregue no final de 2012. JUSSARA MATOS COSTA, testemunha da embargada (seq. 137.3), secretária responsável por assinar o atestado do contrato n. 143/2009. Explicou que atuou como secretaria entre fevereiro e setembro de 2012. Com relação ao atestado de seq. 1.10, afirmou que assinou e confirma o teor do documento, pois os trabalhos foram prestados. Narrou que Claudia e Silviani não são engenheiros e que os trabalhos não eram da época deles. (...) Afirmou que, na época da assinatura do atestado, conversou com a secretária do urbanismo (Aline Carla Divina Dias Costa) e com o diretor do urbanismo (Carvalho), sendo que ambos afirmaram que o trabalho foi entregue. Informou que Kim (engenheira) e Koiti (atualmente é Secretário de Urbanismo), afirmaram que o trabalho das secretarias era feito com base nos trabalhos entregues pela DRZ. Disse que o contrato foi cumprido. Leu e assinou o atestado como secretária interina. Assinou com convicção. Relatou que as divergências foram surgindo com o tempo, principalmente em relação à Ilha dos Valadares, pois aconteceram alguns problemas com as plantas, as que as irregularidades poderiam ser ajustadas pelaprópria empresa. Indagada sobre a reunião, ressaltou que todos os itens do atestado foram analisados e debatidos. O Koiti (à época era Fiscal de Urbanismo) afirmou que toda a base da prefeitura foi a DRZ que fez. ARILSON TAVARES DE SOUZA, testemunha da embargada (seq. 163.2), à época ocupava o cargo de engenheiro cartógrafo na empresa autora, foi contratado para atuar nos trabalhos no Município de Paranaguá. Afirmou que passava a semana inteira na cidade e que era responsável por coordenar a equipe de campo e equipe de escritório para realizar a PGV, que consistia em ir a campo e fazer o levantamento individual de cada unidade/imóvel, com trena, montando croquis e atualizando os dados cadastrais dos contribuintes. Narrou que a prefeitura estava ciente dos trabalhos realizados, que tinha contato direto com a prefeitura, sendo que ia de 2 a 3 vezes por semana no departamento responsável pela entrega dos relatórios. Afirmou que não teve nenhuma reclamação por parte da prefeitura. Salientou que o trabalho que lhe foi passado foi plenamente entregue (levantamento de campo, alimentação do sistema, entrega dos relatórios mensais). Na Ilha dos Valadares, que é área de invasão, não tinha nenhuma informação anterior da prefeitura, que a equipe tinha que ir a campo fazer os croquis dos imóveis e o cadastro dos moradores, não tinha nenhuma informação de logradouro ou numeração predial. Relatou que faziam as medições e depois pegavam os dados cadastrais dos moradores para alimentar o sistema da prefeitura; caso não tivesse morador, a prefeitura era avisada. Afirmou que 1x por mês levava os relatórios ao Município, mas ia 3x por semana até a prefeitura para pegar os protocolos dos contribuintes acerca da medição e ia a campo para refazer a medida. Apontou que o município não acompanhava o trabalho in loco. Confirmou que o trabalho foi cumprido, pois a equipe passou em todos os imóveis fazendo a medição, desenhando o croqui e pegando os dados; quando os moradores não estavam, retornavam mais duas vezes, passaram por todos os imóveis da Ilha”. Como se vê, todas as testemunhas acima mencionadas confirmaram que a empresa desempenhou efetivamente e a contento os serviços contratados. Por sua vez, a testemunha Silviani Da Silva foi a única que afirmou que “a base de dados da prefeitura estava defasada, faltando CPF, endereço, nome dos contribuintes”, o que, em tese, poderia fragilizar o entendimento no sentido de que os serviços teriam sido prestados a contento. Contudo, seu depoimento, isolado dos demais, não se presta, evidentemente, à conclusão de que a empresa não teria prestado os serviços contratados e que, portanto, não faria jus à respectiva contraprestação. Além disso, Silviani trabalhava na Secretaria da Fazenda e, portanto, não possuía condições para opinar sobre os conhecimentos técnicos sobre os serviços em questão. Na verdade, Silviani, quando questionado, afirmou que, caso houvesse alguma irregularidade nos serviços, as notas de empenho deveriam ter sido canceladas, o que, porém, não ocorreu. De toda forma, não obstante as testemunhas sejam contundentes no sentido de que os serviços foram prestados, verifica-se a necessidade de melhor aferição dos fatos a fim de que se chegue à uma conclusão mais segura, especialmente no que se refere às notas de empenho e suas respectivas origens. Isto é, impõe-se o retorno dos autos à primeira instância para que seja realizada uma perícia contábil no Município, de forma a se coletarem maiores e mais específicas informações sobre as notas de empenho que amparam o pedido inicial. Isso, porque, realmente, não é possível aferir com precisão a quais serviços as notas de empenho indicadas na inicial se referem, tampouco se outros valores chegaram a ser pagos à empresa. Como entendido pelo d. Juiz a quo, as notas de empenho, isoladas, não sustentam, por si sós, a pretensão de recebimento dos valores nelas indicados. Inclusive, neste ponto, é de se ressaltar que, embora o primeiro contrato, sozinho, tenha tido, inicialmente, o preço de R$ 1.420.000,00, a autora requereu, na inicial, o pagamento do valor nominal de apenas R$ 717.768,35, sem especificar se renunciava ao excedente ou se estes valores já teriam sido pagos. Contudo, a falta de convicção do julgador sobre a correspondência das notas de empenho com os serviços não pode ensejar a improcedência dos pedidos iniciais, especialmente porque, como exaustivamente consignado, a prestação dos serviços restou devidamente demonstrada. Logo, é necessário averiguar se as notas de empenho em questão realmente se referem aos serviços executados no bojo dos contratos nº 143/2009 e nº 158/2010 e não foram quitadas pela Municipalidade. Reitera-se: a falta ou insuficiência de provas não pode ensejar a improcedência do pedido, mas impõe a reabertura da instrução probatória a fim de melhor elucidar os fatos. Cumpre registrar, ainda, que não se ignora a auditoria realizada no Município no ano de 2016 pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Para melhor compreensão, veja-se as conclusões a que chegou a Corte de Contas sobre a contratação havida entre as partes: “Diante de todo o exposto e do exame das únicas peças disponibilizadas, conclui-se que se fazem presentes as seguintes irregularidades: 1) A presente análise é parcial, pois não foi disponibilizado a este Analista o Edital de Licitação, mas apenas fragmentos dele, tampouco os aditivos em sua íntegra;2) os aditivos são nulos de pleno direito, pois nem o edital, tampouco os contratos previam a possibilidade de sua prorrogação, o que significa que não poderia ser aditado e que nova licitação deveria ter sido realizada; 3) além de nulidade acima apontada, há indícios de negligência da área técnica ao deixar de atender à sequência nº 14 dos autos nº 21.717/2012, exarado pela Srª Claudia Inez Soares Pereira, em 11/03/2013, que informara que o Cadastro Técnico e Planta Genérica de Valores produzido pela contratada estava a apresentar uma série de irregularidades, tais como: a) erros no cadastro em imóveis que sequer possuem a localização ou estavam com a localização trocada, sem o nome de proprietário, sem CPF; b) falta de importação de dados de anos anteriores e carência de informações do que fora implantado, concluindo que a empresa DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA S/S LTDA não havia executado os serviços para os quais foi contratada e paga e deve ser penalizada, conforme previsto na Cláusula 6ª, do contrato;4) em adição ao item anterior, o Ofício nº 014/2015, de 16/07/2015, do Departamento de Rendas Imobiliárias – DERIM, aponta que os serviços não foram executados de acordo com o exigido no certame licitatório e que os pagamentos não podem ser realizados sem aferir rigorosamente esses problemas; 5) há indícios da prática de ato de improbidade administrativa, haja vista que, além de não se observar a má qualidade dos serviços e a indicação da necessidade de aplicação de penalidade, deu-se seguimento aos aditivos, pagando pelos serviços prestados e pelo reajuste, sem aplicação de qualquer sanção à empresa ou motivos pelos quais não deveria ser punida;6) em adição à irregularidade anterior, pela sequência nº 09, o Departamento Jurídico, pela lavra do servidor, Sr. Acyr Correia Neto, pede a comprovação do aumento substancial do total estimado de inscrições imobiliárias em relação ao número de imóveis cadastrados, sendo impossível aceitar que simples totalização de inscrições sirva de prova da execução dos serviços, sem qualquer relatório ou prova robusta que os ateste e, pior, sem que a prestadora de serviços atendesse à notificação extrajudicial expedida pelo Prefeito Municipal em que notifica extrajudicialmente a empresa e determina que ela comprove a execução de serviços que amparariam o aditivo de 25%, vindo a responder simplesmente que os dados estavam de posse do próprio Município, tornando assim jurídica e contabilmente impossível realizar o aditivo e pagar por supostos serviços sem prova robusta de sua execução; 7) conforme acima destacado, o contrato não poderia ser prorrogado, por ausência de previsão no edital e no contrato, tornando ilegal o reajuste e mesmo que pudesse, não há qualquer Parecer da área financeira de que o reajuste de 6,42% ou R$ 91.087,13 (noventa e um mil, oitenta e sete reais e treze centavos), estava correto; 8) os 1º e 2º termo aditivos são ilegais e fraudulentos, pois o 1º aditivo fez apenas prorrogação de prazo porque não havia recursos financeiros que amparassem a contratação, vindo o Município a celebrar posteriormente o 2º termo aditivo para conformar os vícios/nulidades do 1º; 9) em adição à irregularidade anterior, há fundamentação equivocada para o aditivo de 25%, pois este tem fundamento no acréscimo do volume de serviços (art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93) e não no reequilíbrio econômico-financeiro; 10) não consta dos autos cópia do 2º Termo Aditivo, tampouco Parecer Técnico sobre as deficiências dos serviços prestados (sequência 14, do protocolado nº 21.717/2012) ou atendimento da notificação extrajudicial exarada pelo Sr. Prefeito Municipal e comprovação do aumento substancial dos serviços contratados; 11) é ilegal o saldo do empenho nº 4877/2012, no valor de R$ 205.931,23, com o histórico: “complemento do contrato nº 143/2009 referente a contratação de empresa para serviços referente à estruturação e implantação do cadastro técnico municipal, elaboração da nova planta genérica de valores, atualização da base cartográfica urbana, modernização da gestão tributária e regularização fundiária da Ilha dos Valadares”, pois, além do aditivo ser ilegal, não há motivação ou suficiente sobre como se chegou à apuração de tais valores (que serviços foram efetivamente acrescidos, diferenciando-os dos R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais); 12) também é ilegal o valor oriundo da emissão da nota de empenho nº 10441/2012, no valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), referente a reajuste do contrato nº 143/2009 (protocolo nº 26.830/2011, anexado ao protocolo nº 21.717/2012), pois, além do aditivo ser ilegal, não há motivação ou suficiente sobre a apuração de tais valores e o pagamento está mal fundamentado, pois não se trata de reajuste, mas de pagamento por supostos acréscimos de serviços, emitido em 28/12/2012, uma sexta-feira último dia da gestão; 13) ilegal ainda é o valor oriundo do empenho nº 10.442/2012, no valor de R$ 91.087,12 (noventa e um mil, oitenta e sete reais e doze centavos), fundamentado equivocamente em suposto ‘reequilíbrio econômico e financeiro’ do contrato nº 143/2012 (protocolos nºs 26.830/2011 e 21.717/2012), eis que não havia previsão de prorrogação do contrato e não há comprovação de como se chegou ao percentual de 6,42%, emitido em 28/12/2012, uma sexta-feira, último dia da gestão; 14) não há fundamento legal adequado/suficiente para a contratação direta por 24 meses se não há orçamento detalhado dos serviços e cronograma físicofinanceiro; 15) não se observou atuação efetiva do gestor e do fiscal do contrato evidenciando a boa ou má performance da contratada durante a vigência do contrato, conforme o exige o art. 67 e 69, da Lei nº 8.666/93 e arts. 249, do Código Civil e art. 634, do CPC e há evidências de que os serviços não ofereciam padrões de qualidade, conforme exigia a Cláusula 2.2, do Edital; 16) não consta do contrato a exigência de garantias financeiras (entre 5% e 10% do valor do contrato), exigência natural para contratos da espécie (art. 55, inciso VI e art. 56, §§ 2º e , c/c art. 80, inciso III, da Lei nº 8.666/93), com alto risco de má performance e qualidade inadequada ou motivação suficiente para sua dispensa; 17) não há prazo de conclusão/entrega dos sistemas/serviços nem no contrato original nem no aditivo, conforme o exige o art. 55, inciso IV e 56, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas mera previsão de que seriam realizados em 12 meses, critério vago e abstrato não tolerado pelas normas acima e pelos arts. 6º e 7º, da Lei nº 8.666/93; 18) as responsabilidades, penalidades e hipóteses de rescisão são praticamente inexistentes (Cláusulas 5ª a 7ª, respectivamente), remetendo tão somente ao art. 78 a 80 e 87, da Lei nº 8.666/93 e deveriam ter sido melhor detalhadas para permitir uma gestão mais eficiente do contrato, conforme previsto nos art. 55, incisos VII a IX e XI, da Lei nº 8.666/93, especialmente pelas falhas apontadas na irregularidade anterior, ou seja, se não se elaborou projeto básico/executivo e orçamentos unitários e detalhados dos sistemas e serviços que seriam executados, como aplicar penalidades?; 19) não há comprovação de recolhimento, por parte da contratada, das obrigações trabalhistas e previdenciárias e de obrigações acessórias que evitem ou mitiguem a possibilidade de imputação de responsabilidade à Administração Pública municipal por descumprimento de obrigações trabalhistas/fundiárias (art. 195, da Constituição c/c art. art. 71, da Lei 8.666/93 e Enunciado da Súmula 331, do TST); 20) não se observou que o recebimento do serviço/sistemas fora confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 membros, conforme o exige o art. 15, § 8º c/c art. 73, I, ‘a’; 73, I, ‘b’; 73, II, ‘a’ e ‘b’; 74 caput e inciso III, da Lei nº 8.666/93; 21) não há critérios de mensuração e metodologia de avaliação da adequação dos serviços de forma precisa e suficientes, conforme o exige o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93 e sequer evidências de cumprimento do cronograma físicofinanceiro do contrato, e, especialmente, a qualidade dos serviços prestados; 22) não há qualquer registro de que a execução contratual tenha sido realizada de forma acurada, com alta performance qualitativa, eis que sequer se expediu os ‘termos de recebimento das etapas’ dos serviços; 23) em adição ao item anterior, o pagamento não esteve vinculado a resultados, burlando assim o princípio constitucional da eficiência (art. 37, CR); 24) DEFINIÇÃO DO OBJETO – Não há definição do objeto (Lei nº 8.666/1993, art. , inciso IX, art. 14, Lei nº 10.520/2002, art. , incisos I e II, Decreto nº 3.555/2000, art. 21, inciso II), que deve ser definido de forma expressa exclusivamente como prestação de serviços (Decreto nº 2.271/1997, art. 3º, caput) e não pode ser caracterizado como fornecimento de mão-de-obra (Decreto nº 2.271/1997, art. 4º, inciso II) 25) JUSTIFICATIVAS DA NECESSIDADE DO SERVIÇO – Não há justificativas da necessidade do serviço, evidenciando o problema de negócio a ser resolvido (Lei nº 8.666/1993, art. , inciso IX, art. 12, inciso II, Lei nº 10.520/2002, art. , incisos I e III, Decreto nº 2.271/1997, art. 2º, inciso I, Lei nº 9.784/1999, art. , parágrafo único, inciso VII); 26) RELAÇÃO ENTRE A DEMANDA PREVISTA E A QUANTIDADE DE SERVIÇO – Não há relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada (Lei nº 8.666/1993, art. , inciso IX, alínea f, art. 7º, § 4º, Decreto nº 2.271/1997, art. 2º, inciso II); 27) DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS A SEREM ALCANÇADOS – Não há demonstrativo dos resultados a serem alcançados em termos de economicidade e eficiência ( Constituição Federal, art. 37, caput, art. 70, caput, Lei nº 8.666/1993, art. , inciso IX, alínea c, Lei nº 9.784/1999, art. , caput, Decreto nº 2.271/1997, art. 2º, inciso III); 28) RELAÇÃO COM AS ESTRATÉGIAS INSTITUCIONAIS E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (PDTI) – Não há indicação precisa de com quais elementos (objetivos, iniciativas e ações) das estratégias institucionais e de Tecnologia da Informação (PDTI) a contratação pretendida está alinhada (Decreto-Lei nº 200/1967, art. , inciso I c/c itens 9.3.11 do Acórdão nº 1.558/2003, 9.1.1 do Acórdão nº 2.094/2004 e 9.1.9 do Acórdão nº 2.023/2005, todos do Plenário); 29) DEFINIDOS OS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO – Não foram definidos os requisitos da contratação, limitando-se àqueles indispensáveis à execução do objeto pretendido, incluindo os requisitos mínimos de qualidade necessários para o atendimento da necessidade do serviço, visando à contratação da proposta mais vantajosa, competitividade e economicidade ( Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, art. 70, caput, Lei nº 8.666/1993, art. , § 1º, art. , inciso IX, alíneas c e d, art. 44, § 1º, Lei nº 10.520/2002, art. , incisos I e II9); 30) LEVANTAMENTO DAS DIFERENTES SOLUÇÕES DE TI EXISTENTES NO MERCADO – Não existe levantamento das diferentes soluções de TI existentes no mercado que poderiam atender à necessidade do serviço e alcançar os resultados esperados com a contratação, com os respectivos preços estimados, feito com base nos requisitos definidos, levando-se em conta aspectos de eficiência, economicidade e padronização ( Constituição Federal, art. 37, caput, art. 70, caput, Lei nº 8.666/1993, art. , inciso IX, alínea c, art. 11, art. 15, incisos I, III, IV e V, art. 43, inciso IV); 31) JUSTIFICATIVAS DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR – Não existem justificativas da escolha do tipo de solução a contratar, levando-se em conta aspectos de eficiência, economicidade e padronização, bem como práticas de mercado ( Constituição Federal, art. 37, caput, art. 70, caput, Lei nº 8.666/1993, art. , inciso IX, alínea c, art. 11, art. 15, incisos I, III, IV e V, Lei nº 9.784/1999, art. , parágrafo único, inciso VII); 32) DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO DE TI COMO UM TODO – Não há descrição da solução de TI como um todo, composta pelo conjunto de todos os serviços, produtos e outros elementos necessários e que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação, inclusive nos casos de serem contratados em processos de contratação distintos (Lei nº 8.666/1993, art. , inciso IX, alínea a, art. , caput12);33) JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DO OBJETO – Não há justificativas para o parcelamento ou não do objeto, levando-se em consideração a viabilidade técnica e econômica para tal, a necessidade de aproveitar melhor as potencialidades do mercado e a possível ampliação da competitividade do certame, sem perda de economia de escala (Lei nº 8.666/1993, art. 15, inciso IV, art. 23, § 1º, Súmula TCU nº 247, Lei nº 9.784/1999, parágrafo único, inciso VII13); 34) ANÁLISE DA VIABILIDADE TÉCNICA DA CONTRATAÇÃO – Não foi feita análise da viabilidade técnica da contratação (Lei nº 8.666/1993, art. , inciso IX); 35) MODELO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – Não foi elaborado modelo de prestação dos serviços, o qual deve conter a descrição geral de como os serviços serão executados e remunerados de modo a alcançar os resultados definidos (e.g. por conjunto de produtos entregues em um determinado mês), sendo preferencial a execução indireta com remuneração com base na medição por resultados, ou justificada nos autos a impossibilidade de sua adoção ( Constituição Federal, art. 37, caput, Lei nº 8.666/1993, art. , incisos VIII e IX, alíneas a a e, Decreto nº 2.271/97, art. 3º, § 1º); 36) PESQUISA DE COMPATIBILIDADE DE PREÇOS COM O MERCADO –A pesquisa não foi realizada com base em informações de diversas fontes, estando justificado nos autos, o método utilizado, bem como as fontes dos dados que a subsidiaram (Lei nº 8.666/1993, art. , IX, f, e itens 32 a 36 do Voto do Acórdão nº 2.170/2007 - Plenário); - detalhada em seus custos unitários (Lei nº 8.666/1993, art. , § 2º, inciso II)- detalhada em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (Lei nº 8.666/1993, art. , § 2º). Não há planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, visando a economicidade da contratação ( Constituição Federal, art. 70, caput, Lei nº 8.666/1993, art. , § 2º, inciso II, art. 40, § 2º, inciso II); 37) DEFINIÇÃO DE ATORES – Não há definição de quais atores do ente que participarão das atividades de acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como a responsabilidade de cada um deles (Lei nº 8.666/1993, art. , inciso IX, alínea e, art. 67, art. 73, inciso I, alíneas a e b, Decreto nº 2.271/97, art. 6º 21); 38) DEFINIÇÃO DE PROTOCOLO DE COMUNICAÇÃO – Não há definição de protocolo de comunicação entre contratante e contratada ao longo do contrato (e.g. reunião entre contratante e contratante no início da execução contratual, envio de relatórios mensais sobre a execução do serviço pela contratada e reuniões mensais entre contratante e contratada), com as devidas justificativas (Lei nº 8.666/1993, art. , inciso IX, alínea e, Lei nº 10.520/2002, art. , inciso I, Lei nº 9.784/1999, art. , parágrafo único, inciso VII22); 39) DEFINIÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DO SERVIÇO – Não há definição da forma de pagamento do serviço, com detalhamento de valores ou percentuais que serão pagos ao longo do contrato (e.g. pagamentos mensais, após avaliação dos níveis de serviço entregues, ou por produtos entregues em cada etapa de um serviço, de acordo com cronograma físico-financeiro), com as devidas justificativas (Lei nº 8.666/1993, art. , inciso IX, alínea e, Lei nº 10.520/2002, art. , inciso I, Lei nº 9.784/1999, art. , parágrafo único, inciso VII); 40) DEFINIÇÃO DO FORMATO E DO CONTEÚDO DO INSTRUMENTO FORMAL QUE SERÁ UTILIZADO NAS ETAPAS DE SOLICITAÇÃO – Não há definição do formato e do conteúdo do instrumento formal que será utilizado nas etapas de solicitação, acompanhamento, avaliação e atestação dos serviços, como ordem ou solicitação de serviço ( Constituição Federal, art. 37, caput, Lei nº 9.784/1999, art. , caput, Lei nº 8.666/1993, art. , inciso IX, alínea e, art. 58, inciso III, Lei nº 10.520/2002, art. , inciso I, Decreto nº 2.271/1997, art. 3º, § 1º 25; 41) DEFINIÇÃO DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS ENTREGUES – Não Há definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório por parte do fiscalizador do contrato designado formalmente pela autoridade competente, cujos critérios de avaliação devem abranger métricas, indicadores, valores e prazos aceitáveis (Lei nº 8.666/1993, art. , inciso IX, alínea e, art. 40, inciso, XVI, art. 73, inciso I, alínea a, Lei nº 10.520/2002, art. , inciso I, Decreto nº 2.271/97, art. 3º, § 1º); 42) LISTA DE VERIFICAÇÃO – Não foi feita lista de verificação que permita avaliar a adequação do objeto aos termos contratuais, com vistas ao recebimento definitivo por parte do servidor ou da comissão designada formalmente pela autoridade competente (Lei nº 8.666/1993, art. , inciso IX, alínea e, art. 40, inciso, XVI, art. 73, inciso I, alínea b, Lei nº 10.520/2002, art. , inciso I); 43) PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES – Não existem procedimentos para aplicação das sanções, glosas e rescisão contratual, devidamente justificados, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a possibilidade de uso de garantias contratuais (Lei 8.666/1993, art. , inciso IX, alínea e, art. 55, incisos de VI a IX, art. 58, inciso IV, art. 77, Lei nº 10.520/2002, art. , incisos I e III, Lei nº 9.784/1999, art. , caput e parágrafo único, inciso VII, art. 50, inciso II e § 1º, art. 6829); 44) NÍVEIS DE SERVIÇO: Não há Acordo de Nível de Serviço (ANS) ou Nível Mínimo de Serviço (NMS) que estabeleça tempos de entrega para as requisições de serviço, com critérios de qualidade para a aceitação do produto ou serviço, com penas para o seu descumprimento (art. 55, III, Lei 8.666/93 e art. 15, incisos X e XVII, da IN 02/08). Das inúmeras irregularidades acima apontadas, verifica-se que a contratação é ilegal, pois violou a constituição e o amplo sistema normativo sobre compras e licitações, conforme elencados nos subachados elencados anteriormente, impondo-se a imputação de responsabilidade pela devolução da integralidade dos valores pagos às pessoas apontadas no item a seguir, no montante de R$ 1.095.279,39 (um milhão, noventa e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), com juros e correção monetária, acrescidos de multa de 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos, a título de multa proporcional ao dano (sanção retributiva), de responsabilidade das pessoas abaixo nominadas, além da aplicação das sanções previstas nos arts. 87 e 89, da Lei Complementar nº 113/2005. Recomenda-se ainda o estorno contábil dos empenhos 4877/2012, 10441/2012 e 10442/2012” (mov. 15.8 e 15.9). Não obstante o respeitável e admirável trabalho exercido pelo Tribunal de Contas na verificação dos contratos administrativos do Município de Paranaguá, não é possível concluir, apenas com base no relatório da auditoria, que a empresa não faz jus à contraprestação pelos serviços prestados, sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesta ordem de ideias, convém relembrar que as instâncias administrativa e judicial, embora não possam ser contraditórias, não estão vinculadas e, portanto, o parecer do TCE, além de não ter sido submetido ao crivo do contraditório judicial, não é prova suficiente no sentido de afastar a pretensão autoral, além de, por diversas vezes, ter se revelado inconclusivo (com menções a “indícios”). Como se sabe, não é dado ao magistrado julgar com base em presunções ou indícios, impondo-se, sempre que necessário, a produção de novas provas, de forma que a conclusão final seja fundamentada na maior aproximação possível da realidade dos fatos. O relatório da auditoria do TCE, além de tudo, faz referência a diversos elementos que não foram juntados aos autos, tais como anexos e ofícios, o que, mais uma vez, dificulta a formação da conclusão pelo julgador. Por fim, convém destacar que o próprio Tribunal de Contas afirmou que “não foram localizados os autos e a Procuradoria ou a Secretaria de Licitações sequer deu retorno à equipe de auditoria, caracterizando-se em omissão, em especial quanto a apuração de responsabilidades e abertura de sindicância”. Ora, é certo que a empresa apelante não pode ser ainda mais prejudicada pela desídia do Município, a quem incumbia a guarda dos documentos referentes ao procedimento administrativo da licitação e da execução dos contratos. Diante disso, também não se pode admitir que a contratação, devidamente desempenhada, confirmada pelas testemunhas, seja declarada absolutamente nula, especialmente quando faltantes diversas peças que, em tese, seriam capazes de comprovar a realização dos serviços. Por tudo isso, a r. sentença deve ser anulada, com base no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, reabrindo-se a fase instrutória, para que seja realizada perícia contábil no Município, a fim de se averiguar com maior precisão a origem e os fundamentos das notas de empenho nº 3359-0/2012 (R$ 58.750,00); 4402-0/2012 (R$ 7.000,00); 4877-0/2012 (R$ 205.931,23); 10441-0/2012 (R$ 355.000,00); 10442-0/2012 (R$ 91.087,12). Do exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação Cível interposta por DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA S/S LTDA., para anular a r. sentença, determinando a baixa dos autos à origem para realização de perícia contábil e conhecer parcialmente do recurso interposto pelo Município de Paranaguá, negando-lhe provimento.
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