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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Júnior Alberto

Documentos anexos

Inteiro Teor6c0a543e4367ab5e116969cde51d22f3.pdf
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Inteiro Teor

Classe : Apelação Cível n. XXXXX-70.2022.8.01.0007

Foro de Origem : Xapuri

Órgão : Segunda Câmara Cível

Relator : Des. Júnior Alberto

Apelante : Estado do Acre.

Proc. Estado : Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB: 2410/AC).

Apelada : Silvangela Oliveira Teixeira.

Advogado : Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC).

Assunto : Piso Salarial

____________________________________________________________________________________

APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 496 DO CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. EDUCAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACATAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA POR SUPOSTA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E SUPOSTO NÃO ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS POSSÍVEIS DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. HIPÓTESE DE CAUSA MADURA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INC. IV, DO CPC/2015. EDUCAÇÃO. PROFESSORA TEMPORÁRIA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. ENVERGADURA DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STF. APLICABILIDADE INDISTINTA AOS PREFESSORES EFETIVOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO ANUAL APLICADO PELA FAZENDA PÚBLICA EMPREGADORA SEGUNDO DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Diante do conhecimento de recurso voluntário interposto pela Fazenda Pública, não incide a hipótese de remessa necessária, inclusive por uma questão de incompatibilidade lógica, nos termos do que dispõe o art. 496, § 1º, do CPC/2015. Precedentes da jurisprudência pátria.

2. Não há que se falar em ausência do interesse de agir quando a

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parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para o seu suposto direito, sobretudo quando demonstra as razões pelas quais entende ser cabível a ação ajuizada e a sua finalidade.

3. Nos termos do art. 489, § 1º, incs. III e IV, do CPC/2015, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e que não enfrente os argumentos possíveis de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo Signatário, impondo-se o acolhimento da preliminar com a anulação da sentença recorrida.

4. Nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC/2015, inc. IV, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

5. A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem qualquer ressalva ou distinção quanto à necessidade de serem os professores beneficiados efetivos ou de contrato temporário, teve como objetivo estabelecer um valor vencimental abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, sendo o mesmo proporcional à jornada de trabalho exercida, independente daquele fixado pela lei local.

6. Estando comprovado nos autos que os vencimentos percebidos pela professora temporária sempre estiveram acima do piso salarial nacional, tendo sido observados, inclusive, os percentuais estabelecidos para a sua devida correção, o que também foi realizado de modo mais vantajoso, não há como prosperar o inconformismo da referida parte.

7. Apelo provido. Demanda julgada improcedente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. XXXXX-70.2022.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como acolher a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação genérica e, no mérito, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do relator e das mídias digitais.

Rio Branco - AC, 03 de julho de 2023.

Des. Júnior Alberto

Relator

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Des. Júnior Alberto, Relator:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Estado do Acre (Fazenda Pública apelante/requerida) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Xapuri, na ação ordinária n.º XXXXX-70.2022.8.01.0007 (ajuizada por Silvangela Oliveira Teixeira , professora temporária apelada/requerida), nos seguintes termos:

"[...]

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE , para reconhecer o direito da parte autora Silvangela Oliveira Teixeira e determino que o Estado do Acre reconheça o direito de aplicação do piso nacional dos professores, devendo proceder com a adequação do vencimento básico no valor igual ao piso salarial dos professores para a classe de ingresso. Ainda, condeno o Estado do Acre, no pagamento da diferença salarial devida decorrente da correta aplicação do piso nacional do magistério, incidindo com todos os reflexos devidos (horas extras, 1/3 de férias, 13º salário e recolhimentos previdenciários) conforme cálculo apresentado pela parte autora.

[...]"

(pp. 230/235, destaquei).

Em suas razões recursais (pp. 240/263), a Fazenda Pública apelante/requerida requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que:

- prioritariamente , seja reconhecida a nulidade da sentença recorrida e seja improcedente o imediato julgamento da demanda originária, nos termos do art. 489, § 1º, incs. III e IV, c/c art. 1.013, § 3º, inc. IV, ambos do CPC/2015; ou

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- subsidiariamente , seja reconhecida a nulidade da sentença recorrida e seja determinado o retorno do feito ao Juízo Originário, para fins de novo julgamento; ou

- alternativamente , seja reformada a sentença recorrida no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito, por suposta ausência do interesse de agir consistente no suposto fato de que os vencimentos dos professores estaduais já respeitam o piso nacional da educação, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015; ou

- facultativamente , seja reformada a sentença recorrida, para julgar improcedente o pleito autoral, pelos fundamentos apresentados nas respectivas razões.

Isenção de recolhimento de preparo recursal, nos termos do art. 2º, inc. I, da Lei Estadual n.º 1.422/2001.

Embora regularmente intimada (pp. 265 e 267), a professora temporária apelada/requerente não apresentou suas contrarrazões (p. 269).

Sem oposição das partes em relação à realização de julgamento em ambiente virtual de votação (pp. 272, 273, 275 e 276).

Não incidência de hipótese que reclame a intervenção obrigatória do Ministério Público Estadual (MPE).

É o relatório.

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Des. Júnior Alberto, Relator:

Do juízo de admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso interposto pela Fazenda Pública apelante/requerida , com fundamento na lei processual vigente, e o recebo em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013, caput , do CPC/2015, considerando que não houve a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC/2015.

Ademais, cumpre informar que, no presente caso, não incide a hipótese de reexame necessário , considerando que, diante da interposição de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública apelante/requerida, a remessa necessária não

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deve ser conhecida, inclusive por uma questão de incompatibilidade lógica, nos termos do que dispõe o art. 496, § 1º, do CPC/2015, senão vejamos:

"[...]

Art. 496 [...]

[...]

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal , o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

[...]"

(destaquei).

É que o CPC/1973 (antigo) determinava o reexame necessário, havendo ou não apelação ( CPC/1973, art. 475, § 1º), inexistindo, pois, dúvidas interpretativas quanto à remessa impositiva.

Todavia, o fragmento que determinava o reexame oficioso foi suprimido no CPC/2015 (novo), que prevê a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição nos casos previstos nos incs. I e II do art. 496, quando não interposta a apelação no prazo legal, conforme se infere do § 1º do art. 496 do CPC/2015.

Nessa esteira, entendo haver o legislador limitado a incidência do duplo grau de jurisdição aos casos em que a Fazenda Pública deixa de recorrer voluntariamente da sentença.

No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria: TJ-RS , Nona Câmara Cível, REEX XXXXX RS, Relator Carlos Eduardo Richinitti, j. 12/7/2018 , DJE 18/7/2018; e TJ-PB, 4a CIVEL, APL XXXXX-41.2015.815.2001, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. 17/4/2018.

Da preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito por suposta falta de interesse de agir

Em relação à preliminar suscitada de extinção do feito sem resolução do mérito por suposta falta de interesse de agir, tenho que a referida proposição não merece prosperar , em decorrência das seguintes e pertinentes constatações.

Isso porque a professora temporária apelada/requerente ajuizou ao feito originário por realmente acreditar que não recebeu valores iguais ou maiores que aqueles estabelecidos para serem o piso salarial profissional nacional (PSPN) do

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magistério público da educação básica à época da sua contratação temporária; e que, para tentar a reparação desse suposto prejuízo, necessitou da intervenção do Poder Judiciário como único mediador apto à solução do conflito em questão.

Portanto, não há que se falar em ausência do interesse de agir quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para o seu suposto direito, sobretudo quando demonstra as razões pelas quais entende ser cabível a ação ajuizada e a sua finalidade.

Da preliminar de nulidade da sentença recorrida por suposta fundamentação genérica e suposto não enfrentamento de argumentos possíveis de infirmar a conclusão adotada pelo juízo

No tocante à preliminar suscitada de nulidade da sentença por fundamentação genérica e não enfrentamento de argumentos possíveis de infirmar a conclusão adotada pelo juízo, adoto o posicionamento de que tal proposição deve ser acolhida , em decorrência das seguintes e pertinentes constatações.

Em sede de petição inicial, a professora temporária apelada/requerente requer, em síntese, a aplicação do piso salarial profissional nacional (PSPN) do magistério público da educação básica, nos termos da Lei Federal n.º 11.738/2008.

Em sede de contestação, a Fazenda Pública apelante/requerida alega, em síntese, que não houve resistência de sua parte em efetuar o pagamento do vencimento inicial dos profissionais da educação básica em conformidade com o piso nacional previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, bem como que está em dia com as disposições da referida legislação federal (Lei Federal n.º 11.738/2008), inclusive junta documentos para supostamente demonstrar que a professora temporária apelada/requerente já recebia seus vencimentos em valor superior ao do piso em questão, proporcionalmente a sua jornada de trabalho.

Em sede de sentença, o Juízo Originário se limitou a invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, o que restou cabalmente evidenciado pelo simples fato de nem os erros materiais relacionados à troca do nome da Fazenda Pública apelante/requerida pelo Município de Porto Acre (parte totalmente alheia a presente demanda) ter sido suficiente para derruir/impedir a aplicação da mesma fundamentação genérica do provimento jurisdicional de outra demanda no caso concreto; e também deixou de enfrentar os argumentos teoricamente infirmadores deduzidos pela Fazenda Pública apelante/requerida, considerando que tais alegações detém possível capacidade de demonstrar a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.

Diante disso, resta clarividente a nulidade da sentença recorrida,

por não observância dos art. 489, incs. III e IV, do CPC/2015, conforme consolidado entendimento/posicionamento da jurisprudência pátria:

"EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CONTESTAÇÃO NÃO ANALISADA - TESES NÃO ENFRENTADAS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA .

Deve ser declarada a nulidade da decisão com fundamentação genérica, proferida sem enfrentar as teses alegadas pelas partes - Dada à importância da matéria sobre a qual pairou a total omissão jurisdicional em primeiro grau , impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, por verdadeira negativa de prestação jurisdicional, sendo de rigor a remessa dos autos à instância de origem, para o devido enfretamento das questões arguidas pelas partes"

(TJ-MG , 14a CÂMARA CÍVEL, AC XXXXX11765409001, Relator Cláudia Maia, j. 11/11/2021, DJE 11/11/2021, destaquei).

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 489, § 1º, III, do CPC/2015 .

1. A teor do disposto no artigo 489, § 1º, III, do CPC/2015, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

2. Carece de fundamentação a decisão que se limita a afirmar, de forma genérica, o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sem trazer qualquer elemento ou referência ao caso concreto, amoldando-se, portanto, à hipótese prevista no dispositivo legal em referência, o que conduz à nulidade da mesma .

[...]"

(TJ-ES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, AI XXXXX20168080014, Relator SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, j. 16/5/2017, DJE 26/5/2017, destaquei).

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA A ABSTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DO REGIME DE SOBREAVISO AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO SUPOSTA COMPENSAÇÃO DE HORAS PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA ART. 489, § 1º, INCISOS I, III E IV DO CPC DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU OS ARGUMENTOS E PROVAS DEDUZIDOS NO PROCESSO FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO EM DADO INFORMADO POR UMA DAS PARTES IMPOSITIVA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PRELIMINAR ACOLHIDA .

[...]

A sentença recorrida incorreu nas hipóteses dos incisos I, III e IV do art. 489, § 1º, do CPC, porque o juízo de origem se limitou a indicar ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, não individualizando as razões de decidir ao caso examinado e, sobretudo, não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão que adotou.

Preliminar acolhida"

(TJ-MT, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, XXXXX20168110041, Relator ALEXANDRE ELIAS FILHO, j. 8/3/2022, DJE 14/3/2022, destaquei).

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - ELEMENTOS ESSENCIAIS - RELATÓRIO: SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO: ANÁLISE DAS QUESTÕES FÁTICAS - MOTIVAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE .

1. São elementos essenciais da sentença o relatório, com a síntese da contestação, e a fundamentação, com a análise das questões fáticas.

2. Considera-se não fundamentada a sentença que invoca motivos genéricos que não enfrentam as razões de fato aduzidas pela parte, aptas, em tese, a influir na conclusão adotada .

3. A sentença sem fundamentação é nula.

4. A absoluta ausência de apreciação dos fundamentos fáticos trazidos pela parte, nem sequer relatados, é causa de nulidade da sentença [...]"

(TJ-MG, 7a CÂMARA CÍVEL, AC XXXXX90192203002, Relator Oliveira Firmo, j. 27/10/2020, DJE 30/10/2020, destaquei).

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA, QUE SE PRESTARIA A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRO CASO. CASSAÇÃO, DE OFÍCIO . JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA (ART. 1.013, § 3º, INCISO IV DO CPC). CAUSA MADURA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. ÔNUS DO BANCO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE RIGOR. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO VERIFICADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DEFINIDA. PLEITOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO PREJUDICADO"

(TJ-PR, 13a Câmara Cível, APL XXXXX-30.2016.8.16.0030, Relator Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 28/03/2018, DJE 3/4/2018, destaquei).

"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO PELO RITO ORDINÁRIO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

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ACOLHIDA. DECISÃO GENÉRICA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS ARTS. 93, IX, CF, 11 e 489 DO CPC/15 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- A fundamentação genérica da decisão judicial, apta a ensejar a sua nulidade, é aquela que não permite a correlação entre os fundamentos vertidos e a hipótese concreta narrada nos autos, o que ocorre na espécie, considerado a ausência de adequação entre a tese e os fatos mencionados - Restando demonstrado nos autos que a sentença é demasiadamente genérica, não sendo possível que se considere fundamentada, por ofensa ao artigo 489, do CPC/2015 e artigo 93, IX, da CF/88, sua cassação é a medida que se impõe - Preliminar acolhida. Sentença anulada - Recurso conhecido e provido"

(TJ-AM , Primeira Câmara Cível, AC XXXXX-71.2014.8.04.0001, Relator Anselmo Chíxaro, j. 1/7/2021, DJE 1/7/2021, destaquei).

Com essas considerações, declaro a nulidade da sentença recorrida, por não observância dos art. 489, incs. III e IV, do CPC/2015.

Ademais, por se encontrar madura a presente causa, procedo ao seu imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. IV, do CPC/2015.

Da controvérsia

A resolução da presente controvérsia cinge-se em verificar, no caso concreto, se a professora temporária apelada/requerente, na qualidade de profissional do magistério público da educação básica (ensinos infantil, fundamental e médio), faz jus ou não:

- à percepção do piso salarial profissional nacional (PSPN) do magistério público da educação básica, nos termos da Lei Federal n.º 11.738/2008, e de eventuais reflexos sobre horas extras, eventuais férias indenizadas, 1/3 (um terço) de férias, 13º salário e recolhimentos previdenciários; e

- ao pagamento de verba pretérita relativa à diferença a menor entre todos os vencimentos percebidos e o piso salarial profissional nacional (PSPN) do magistério público da educação básica, bem como aos eventuais reflexos decorrentes de suposta diferença em questão sobre horas extras, eventuais férias indenizadas, 1/3 de férias, 13º salário e recolhimentos previdenciários.

Da fundamentação

Inicialmente, antes de adentrar no mérito da causa, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre a contratação temporária de professor pela Administração Pública.

No tocante à realização de contratação temporária pelo Poder Público, assim dispõe a CF/1988:

"[...]

Art. 37. [...]

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

[...]"

(destaquei).

Em relação à realização de contratação temporária de professor pela Administração Pública, assim dispõe a Lei Federal n.º 8.745/1993 (que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF/1988):

"[...]

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

[...]

IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

[...]

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.

[...]

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

[...]

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV , das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;

[...]

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:

I - no caso do inciso IV , das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos ;

[...]

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.

[...]

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

[...]

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior , salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.

[...]"

(destaquei).

Quanto ao referido assunto, no mesmo sentido dispõe a Lei Complementar Estadual n.º 58/1998:

"[...]

Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

[...]

VI - possibilidade de comprometimento do ano letivo escolar, por absoluta falta de professores concursados que supram as necessidades do quadro de docente da rede estadual de ensino nas áreas específicas;

§ 1º As contratações de que trata este artigo, terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

[...]

III - nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII, até doze meses.

[...]"

(destaquei).

Diante disso, resta clarividente que é possível e legal o Poder Público realizar a contratação temporária de professor para o atendimento de excepcional necessidade de interesse público (Lei Federal n.º 8.745/1993, art. , inc. IV; e Lei Complementar Estadual n.º 58/1998, art. 2º, inc. VI), desde que seja pelo prazo máximo de 1 (um) ano (Lei Federal n.º 8.745/1993, art. , inc. II; e Lei Complementar Estadual n.º 58/1998, art. 2º, § 1º, inc. III), podendo ser prorrogado apenas uma vez por igual período, ou seja, por mais um ano, totalizando dois anos (Lei Federal n.º 8.745/1993, art. , parágrafo único, inc. I), com a ressalva de que só poderá haver nova contratação da mesma espécie (temporária) a partir de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei Federal n.º 8.745/1993, art. , inc. III).

Por outro lado, havendo mais de uma prorrogação contratual ininterrupta ou novas contratações posteriores antes do decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento das respectivas contratações anteriores, tais contratos serão considerados nulos de pleno direito.

Nessa direção, é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF):

" A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados , com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS"

(STF, Tema 916 da Repercussão Geral, destaquei).

" Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional , salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela

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Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações"

(STF, Tema 551 da Repercussão Geral, destaquei).

Ademais, cumpre registrar, por oportuno, que professor contratado temporariamente pela Administração Pública não têm direito à estabilidade (ou seja, podem ser demitidos sem prévio e regular processo administrativo disciplinar - PAD ou sem prévia decisão judicial transitada em julgado, o que pode ser comparado, por analogia, à situação dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou de livre nomeação e livre exoneração ad nutum , com exceção daqueles servidores públicos que se enquadram na hipótese extraordinária do art. 19 da ADCT) nem à efetividade (isto é, não podem usufruir de direitos estatutários exclusivos e inerentes aos ocupantes de cargos públicos cujas investiduras se deram mediante prévio concurso público, a exemplo de promoções e progressões e outras vantagens pecuniárias).

Pois bem. Feitas essas importantes considerações introdutórias/iniciais, passo à análise meritória do feito.

Em relação à presente demanda, faço as seguintes e pertinentes constatações.

Em 2006 , foi editada a Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006:

"[...]

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

[...]

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

[...]

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal .

[...]"

(destaquei).

Em 2008 , foi editada a Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008:

"[...]

Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2ºO piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3ºO valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

I (VETADO);

IIa partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

IIIa integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

§ 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

Art. 4ºA União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

§ 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 6ºA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

[...]"

(destaquei).

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a Lei Federal n.º 11.738/2008, no julgamento da ADI 4167/DF, entendeu pela sua constitucionalidade, senão vejamos:

"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA . CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. , §§ 1º E , , CAPUT, II E III E , TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. e da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. e da Lei 11.738/2008."

(STF , Tribunal Pleno, ADIn 4.167 - DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 27/04/2011, destaquei).

No julgamento dos embargos de declaração na ADI 4167/DF, o STF modulou a eficácia da aplicação da Lei Federal n.º 11.738/2008, a contar de 27 de abril de 2011 :

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE . ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.

2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes.

3. Correções de erros materiais.

4. O amicus curiae não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo SINDIFORT não conhecidos.

5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão"ensino médio"seja substituída por"educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a"ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. e da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente ", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto"

(STF , Tribunal Pleno, Embargos de Declarac ̧aÞo na Ac ̧aÞo Direta de Inconstitucionalidade n 4.167/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 27/02/2013, destaquei).

Pela conceituação traçada pelo STF no voto condutor do acórdão da ADI n.º 4167/DF (de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa), a fixação do piso objetiva estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar , independente daquele fixado por lei municipal e/ou estadual.

Ainda no julgamento da ADI n.º 4167/DF, o STF assentou o entendimento de que o piso nacional do magistério público tem envergadura de

Ademais, insta salientar, por oportuno, que o fato de algum professor ser admitido no serviço público por meio de contratação temporária não afasta o direito de perceber vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008, considerando que o trabalho provisório realizado por ele (professor) em nada difere daqueles realizados por professores que ocupam cargo efetivo na Administra Pública, o que inclusive é chancelado pela própria Lei do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica (Lei Federal n.º 11.738/2008), que, ao criar o piso nacional para os profissionais da educação, não estabeleceu qualquer distinção entre os vínculos temporários e efetivos, conforme posicionamento da jurisprudência pátria:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CONTRATO TEMPORÁRIO . SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE . DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.

- A Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários "

(TJ-PB, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0006333-28.2014.815.0181, Relator Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, j. 21 de fevereiro de 2017, destaquei).

"EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO EM CARÁTER TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO, FGTS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS. DISPENSA EM PERÍODO ELEITORIAL. CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA. AMPARO NA LEI FEDERAL Nº 9.504/1997. DIFERENÇA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COORDENADOR EDUCACIONAL. APLICABILIDADE DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ACRESCIMO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA CADA UMA DAS PARTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.

[...]

8. A legislação pertinente não faz qualquer ressalva ou distinção quanto à necessidade de serem os servidores beneficiados efetivos ou de contrato temporário. O dispositivo legal abrange os profissionais do magistério público e não está dirigido exclusivamente aos professores integrantes do quadro efetivo como alega o Município requerido, incluindo expressamente a função de

Coordenador Escolar no rol dos profissionais do Magistério Público.

[...]"

(TJ-PE , Terceira Câmara de Direito Público, Apelação n.º 0527223-7, Relator Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, j. 3 de setembro de 2019 , destaquei).

"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº. 11.738/2008. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS PROFESSORES COM VÍNCULO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS SDP COM A REDAÇÃO ATUALIZADA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TERMO FINAL DE PAGAMENTO ALTERADO CONFORME FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS AOS AUTOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

[...]

4. O piso salarial profissional nacional em lume foi instituído em todo território nacional a partir da Lei Federal nº 11.738/2008. O legislador ordinário, ao estabelecer o piso salarial em comento, não fez qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo entre o profissional da educação básica e o Ente Público que o remunere, não fazendo diferenciação entre profissionais da educação providos em cargo público efetivo e aqueles que componham as unidades escolares de educação básica a título precário .

5. Essa é, inclusive, a interpretação literal que se pode exprimir da redação do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), cuja alínea e, do inciso III, foi disciplinada pela Lei Federal nº 11.738/2011:"Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [...]".

6. Vê-se que o legislador constituinte pretendeu legar remuneração condigna a todos os trabalhadores da educação, independentemente da natureza dos vínculos que os ligue ao Estado, porquanto não efetuou ressalva ou restrição .

[...]"

(TJ-PE, 1a Câmara de Direito Público, Reexame Necessário e Apelação nº. XXXXX-60.2022.8.17.2950, Relator Des. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, j. 7/4/2023, destaquei).

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO ADMINISTRATIVO . NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS.

REQUERIMENTO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, ALÉM DE HORA EXTRA. TEMA 551 DO STF. DIREITOS PREVISTOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO APELADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

[...]

2. O fato de a Apelante ter sido admitida no serviço público através de contrato temporário por tempo determinado não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008, uma vez que o trabalho realizado em nada difere daquele realizado pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Estadual .

[...]"

(TJ-AM, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº XXXXX-77.2019.8.04.6000, Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, j. 30 de janeiro de 2023, destaquei).

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSORA. ESTADO DE PERNAMBUCO. EQUIPARAÇÃO DO VENCIMENTO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES DO TJPE . REPERCUSSÃO EM FÉRIAS E 13º. DIREITOS EXTENSÍVEIS AOS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. LEI ESTADUAL Nº 14.547/2011. APELO IMPROVIDO.

1. A controvérsia dos autos consiste em definir se a parte autora professora contratada em caráter temporário pelo Estado de Pernambuco faz jus, ou não, a obter o pagamento da diferença entre o valor do vencimento base que recebia durante o tempo em que trabalhou na função de professora, e o valor atribuído ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.

2. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar em inúmeras ocasiões, consolidando o entendimento de que a Lei Federal nº 11.738/2008 - que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica - não fez qualquer ressalva ou distinção quanto à necessidade de serem os servidores beneficiados efetivos ou de contrato temporário.

[...]"

(TJ-PE , 2a Câmara Direito Público, AC XXXXX-68.2022.8.17.3440, Relator Des. José Ivo de Paula Guimarães, j. 27/2/2023, destaquei).

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA IMPOSTO NA LEI Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE .

Contratação temporária para suprir necessidade excepcional de interesse público. Vínculo administrativo que não afasta a obrigatoriedade da remuneração mínima da categoria estabelecida por lei federal.

Manifesto descabimento da fixação de contraprestação do magistério público de educação básica inferior ao piso nacional da categoria, conforme estabelecido na Lei Federal Nº 11.738/2008, que foi considerada constitucional pelo STF, com a produção de efeitos a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4167 .

[...]"

(TJ-RJ, Décima Nona Câmara Cível, Apelação nº XXXXX-64.2015.8.19.0024, Relator Desembargador LÚCIO DURANTE, j. 05 de novembro de 2019, destaquei).

"EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE LINDOESTE. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/08. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS MUNICÍPIOS DESDE 27/04/2011 CONFORME ADI Nº 4.167. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PSS NÃO DESNATURA A ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS . REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS DEVIDOS POR SEREM CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO"

(TJ-PR, 4a Turma Recursal, RI XXXXX-75.2018.8.16.0021, Relator Juíza Bruna Greggio, j. 9/8/2019, DJE 12/8/2019, destaquei).

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PROFESSOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS CONSIDERANDO O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, COM REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS RECEBIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE OS PROFESSORES EFETIVOS E OS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. APLICABILIDADE DO PISO DO MAGISTÉRIO AOS PROFESSORES CONTRATADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS . REPERCUSSÃO DO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIOS RECEBIDOS, CONFORME LEI ESTADUAL Nº 14.547/2011. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE DE VOTOS"

(TJ-PE, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, AC XXXXX-77.2022.8.17.3480, Relator Des. André Oliveira da Silva Guimarães, j. 8/3/2023, destaquei).

"EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL PROFESSORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167. APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011. CONTRATAÇÃO NULA. (SÚMULAS 612 e 916 DO STF). DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Inexiste na Lei Federal nº 11.738/2008 qualquer distinção entre os servidores EFETIVOS ou CONTRATADOS, tendo disciplinado o piso salarial para os PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

2. Os efeitos da declaração de constitucionalidade do piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 são válidos a partir do julgamento da ADI 4167, em 27/04/2011.

3. Este Sodalício possui visão assentada no sentido de ser o Piso Nacional dos Professores APLICÁVEL AOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE .

[...]"

(TJ-PE, 4a Câmara Direito Público, AC XXXXX-49.2022.8.17.2950, Relator Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, j. 28/2/2023, destaquei).

A Lei Federal n.º 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional para jornada de 40 (quarenta) horas semanais e valor proporcional para as demais jornadas (LF 11.738/2008, art. 2º, caput e § 3º).

Conforme se extrai dos endereços eletrônicos ;

; ;

;

; e , a evolução do piso salarial nacional, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, é a seguinte:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE

Tribunal de Justiça - Segunda Câmara Cível

- 2009: R$ 950,00 (vide endereços eletrônicos acima);

- 2010: R$ 1.024,67 (vide endereços eletrônicos acima);

- 2011: R$ 1.187,14 (vide endereços eletrônicos acima);

- 2012: R$ 1.451,00 (vide endereços eletrônicos acima);

- 2013: R$ 1.567,00 (vide endereços eletrônicos acima);

- 2014: R$ 1.697,39 (vide endereços eletrônicos acima);

- 2015: R$ 1.917,38 (vide endereços eletrônicos acima);

- 2016: R$ 2.135,64 (vide endereços eletrônicos acima);

- 2017: R$ 2.298,80 (vide endereços eletrônicos acima);

- 2018: R$ 2.455,35 (vide endereços eletrônicos acima);

- 2019: R$ 2.557,74 (vide endereços eletrônicos acima);

- 2020: R$ 2.886,24 (vide endereços eletrônicos acima);

- 2021: R$ 2.886,24 (não houve atualização , conforme se vê dos endereços eletrônicos acima);

- 2022: R$ 3.845,63 (vide endereços eletrônicos acima).

No caso concreto (já após a promulgação da CF/1988), a professora apelada/requerente foi contratada temporariamente pela Fazenda Pública apelante/requerida, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF/1988, de 26/2/2018 até 31/12/2018, ou seja, pelo prazo de 10 (dez) meses ininterruptos, sem prorrogação , totalizando 10 (dez) meses ininterruptos (vide fichas de assentamento funcional, às pp. 29/30, e ficha financeira anual de 2018, às pp. 32/33).

Em decorrência das informações e fatos descritos no parágrafo acima, resta evidente que a contratação temporária acima, ocorrida após o advento da CF/1988 (ou seja, em 26/2/2018, pp. 29/30 e 32/33), deu-se de forma regular , em conformidade com o art. 2º, inc. IV; e art. , inc. II e parágrafo único, inc. I, todos da Lei Federal n.º 8.745/1993 e art. 2º, inc. VI e § 1º, inc. III, da Lei Complementar Estadual n.º 58/1998 (vide considerações introdutórias/iniciais acima).

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Por outro lado, a posterior contratação temporária da referida professora apelada/requerente, qual seja, a de 1/3/2019 até 31/5/2022 (três anos e três meses ininterruptos) vide ficha de assentamento funcional, à p. 76 e fichas financeiras anuais de 2019 a 2022, às pp. 78/85, é nula de pleno direito , nos termos do Tema 916 da Repercussão Geral (vide considerações introdutórias/iniciais acima), por inobservância à obrigatória regra do cumprimento do período de carência de 24 (vinte e quatro) meses entre a nova contratação e a contratação anterior, conforme art. , inc. III, da Lei Federal n.º 8.745/1993 (vide considerações introdutórias/iniciais acima).

Assim, a presente demanda deve ser ponderada sob o prisma apenas da contratação temporária válida, ou seja, aquela de 26/2/2018 até 31/12/2018 (vide fichas de assentamento funcional, às pp. 29/30, e ficha financeira anual de 2018, às pp. 32/33).

A jornada de trabalho semanal da professora temporária apelada/requerente era de 25 (vinte e cinco) horas (vide fichas de assentamento funcional, às pp. 29/30, e ficha financeira anual de 2018, às pp. 32/33).

Em decorrência da jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais (vide parágrafo acima), a professora temporária apelada/requerente, teoricamente , tem direito mínimo ao piso salarial de 62,50% (sessenta e dois vírgula cinquenta por cento) dos valores devidos aos professores que exercem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (vide em parágrafo acima).

Como a professora apelada/requerente foi temporariamente contratada de 26/2/2018 até 31/12/2018 (vide fichas de assentamento funcional, às pp. 29/30, e ficha financeira anual de 2018, às pp. 32/33); como o STF definiu a obrigatoriedade do piso salarial nacional a partir de 27 de abril de 2011 (vide em parágrafo acima); e como a demanda originária foi ajuizada em 4/7/2022 (conforme informação extraída do e-SAJ), os valores de pisos salariais de referência considerados para a análise do presente feito, inclusive por não estarem prescritos (aqueles retroativos até cinco anos antes da propositura da demanda, nos termos do art. 1.º do Decreto Federal n.º 20.910/1932), devem ser os relativos ao seguinte ano:

- em 2018: R$ 1.534,59 (= 62,50% X R$ 2.455,35).

A própria professora temporária apelada/requerente juntou aos autos originários a ficha financeira anual de 2018 (pp. 32/33), por meio das quais é possível constatar o vencimento básico percebido por ela (professora temporária apelada/requerente) no decorrer dos anos:

- em 2018 (pp. 32/33): R$ 2.162,41, de março até dezembro.

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Como bem se infere do cotejo entre as informações contidas no parágrafo acima, os vencimentos básicos percebidos pela professora temporária apelada/requerente sempre estiveram acima do piso salarial nacional, o que, sem sombra de dúvidas, foi bem mais vantajoso à referida parte.

Portanto, não obstante o inconformismo da professora temporária apelada/requerente, tenho que as suas alegações sobre o suposto fato de a Fazenda Pública apelante/requerida não ter observado o PSPN do magistério público da educação básica (Lei Federal n.º 11.738/2008) não merecem prosperar, de modo que entendo que a sentença recorrida deve ser reformada/reparada nesse ponto (na questão do PSPN).

Não havendo diferença a menor entre todos os vencimentos percebidos professora temporária apelada/requerente e o piso salarial profissional nacional (PSPN) do magistério público da educação básica, resta prejudicada a análise das demais pretensões recursais meritórias.

Assim sendo, resta cristalino que a Fazenda Pública apelante/requerida tem razão sobre as insurgências recursais do caso concreto (vide parágrafos do tópico "Da controvérsia").

Registro, por oportuno, que o Tribunal não está obrigado a responder todas as alegações apresentadas, se, para a formação do convencimento e principalmente a solução da lide/questão, é necessário se ater apenas à algumas delas (alegações), considerando que a finalidade do provimento jurisdicional é a de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas sustentadas, incumbindo ao Juízo estabelecer o tratamento legal que é dado para os fatos pertinentes, atividade esta que refoge à vontade das partes litigantes.

Por derradeiro, no tocante à possibilidade de haver prequestionamento, para fins de interposição de recursos aos tribunais ad quem , em que pese o novo regramento insculpido no art. 1.025 do CPC/2015 tenha consagrado o denominado prequestionamento ficto, aproveito o ensejo para consignar que considero prequestionados todos os dispositivos legais ocasionalmente declinados pela parte interessada, de modo que eventual oposição de embargos de declaração, para fins exclusivos de prequestionamento ou de rediscussão do presente provimento jurisdicional, será considerada manifestamente protelatória, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Da parte dispositiva

Posto isso, dou provimento ao recurso da Fazenda Pública

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apelante/requerida, para anular a sentença recorrida, e, por se encontrar madura a presente causa, procedo ao seu imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. IV, do CPC/2015, julgando improcedente os pedidos iniciais.

Sem custas (Lei Estadual 1.422/2001, art. 2º, inc. III; e p. 34).

Em decorrência de a professora temporária apelada/requerente ter decaído de toda sua pretensão originária e do favorável julgamento procedente na origem, fica caracterizada a inversão do ônus sucumbencial ( CPC/2015, art. 86, parágrafo único), de modo que a referida parte deverá suportar, por inteiro, as custas processuais e, também, os honorários advocatícios, que ora mantenho no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda Pública apelante/requerida nesta seara recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º; , inc. I; 4º, inc. I; e 11, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade, em decorrência da assistência judiciária gratuita (AJG) deferida na origem (p. 34), no termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

É como voto.

DECISÃO

Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: ______________________________________________________________________

"DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, BEM COMO ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E, NO MÉRITO, APLICANDO A TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)".

______________________________________________________________________

Participaram do julgamento os Desembargadores Júnior Alberto (Presidente e Relator), Waldirene Cordeiro (Membro) e Elcio Mendes (Membro da Câmara Criminal, convocado para compor quórum).

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