1 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno interposto contra a decisão de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, conhecer parcialmente do Agravo Interno interposto contra a decisão de negativa de seguimento ao Recurso Especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento e, por maioria, condenar o agravante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Nery Júnior (Relator), vencidos os Desembargadores Federais Mairan Maia, Souza Ribeiro, Wilson Zauhy, Sérgio Nascimento, Baptista Pereira e André Nabarrete.
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RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pela União, a desafiar decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.230.957/RS, vinculado aos temas n.º 478, 479, 737 e 738 de Recursos Repetitivos no STJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no atual art. 1.036 do CPC.
Em suas razões recursais a Agravante sustenta, em síntese: (i) o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, devendo, assim, ser sobrestadas as decisões sobre o tema, nos termos do art. 1.030, III do CPC; (ii) acórdão não se amolda ao RE n.º 565.160/SC, havendo a necessidade de devolução à Turma julgadora, nos termos do art. 1.030, II do CPC; (iii) existe a possibilidade de overruling do REsp n.º 1.230.957/RS com o julgamento do RE n.º 565.160/SC. Sobre este aspecto lembra-se que a União sagrou-se vencedora no STF, tendo a Corte Suprema firmado no julgamento do RE n.º 565.160/SC que o sentido atribuído para a expressão folha de salários e demais rendimentos está vinculado ao conceito de habitualidade, que, ademais, é prejudicial à análise da natureza remuneratória da verba; (iv) incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e os quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença, bem como incide contribuição social para outras entidades ou fundos sobre o aviso prévio indenizado; (v) independentemente da discussão sobre o tema n.º 482, 759 e 985 de Repercussão Geral, é certo que o próprio STJ terá que reapreciar o tema, tendo em vista a definição pelo STF sobre o alcance do art. 195, I, a da CF no julgamento do RE n.º 565.160/SC, afinal o art. 60, § 3.º da Lei n.º 8.213/91 prevê expressamente que a verba em comento é salarial; (vi) impossibilidade de aplicação analógica da jurisprudência formada para a contribuição previdenciária patronal às contribuições de terceiros; (vii) é flagrante a superação do entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1.230.957/RS, razão pela qual não se pode negar seguimento ao Recurso Especial com base neste entendimento; (viii) RE n.º 611.505/SC (tema n.º 482) não pode servir para negar seguimento ao Recurso Extraordinário da União, uma vez que a decisão acerca da repercussão geral no aludido paradigma não transitou em julgado e tende a ser anulada por falta de quórum e (ix) conflito existente no âmbito do STJ entre o decidido no REsp n.º 1.230.957/RS e o julgamento posterior do REsp n.º 1.479.779/MA (tema n.º 881), no qual se reconheceu a natureza remuneratório do terço de férias.
Postula a reconsideração da decisão agravada no uso do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.
Foi ofertada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, a e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
Nessa ordem de ideias, e tendo em vista que a decisão hostilizada negou seguimento ao Recurso Especial à luz do decidido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, vinculado aos temas n.º 478, 479, 737 e 738 de Recursos Repetitivos, não conheço das seguintes pretensões, por extrapolarem os limites da devolutividade do presente recurso: (i) necessidade de devolução dos autos à C. Turma julgadora, nos termos do art. 1.030, II do CPC, ao argumento de que o acórdão não se amoldaria ao RE n.º 565.160/SC; (ii) o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, devendo, assim, ser sobrestadas as decisões sobre o tema, nos termos do art. 1.030, III do CPC; (iii) independentemente da discussão sobre o tema n.º 482 e 985 de Repercussão Geral, é certo que o próprio STJ terá que reapreciar o tema, tendo em vista a definição pelo STF sobre o alcance do art. 195, I, a da CF no julgamento do RE n.º 565.160/SC, afinal o art. 60, § 3.º da Lei n.º 8.213/91 prevê expressamente que a verba em comento é salarial e (iv) RE n.º 611.505/SC (tema n.º 482) não pode servir para negar seguimento ao Recurso Extraordinário da União, uma vez que a decisão acerca da repercussão geral no aludido paradigma não transitou em julgado e tende a ser anulada por falta de quórum.
O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, alçado como representativo de controvérsia (temas n.º 478, 479, 737 e 738) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente e terço constitucional de férias, por não se tratarem de verbas de natureza salarial.
Por oportuno, transcrevo a ementa do citado precedente, publicado em 18/03/2014:
Com efeito, em que se pesem os argumentos expendidos pelo agravante, temos que na sistemática do art. 543-B, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.030, I, a c/c art. 1.040, I do CPC de 2015, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.
Decorre desse entendimento que, uma vez excluída a natureza remuneratória da verba, o seu valor não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 22, I e II da Lei n.º 8.212/91) e, por conseguinte, não deve ser incluída na base de cálculo da contribuição a terceiros, que adotam a mesma base econômica.
Sem embargo de que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STJ, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: AgInt no REsp n.º 1.571.754/PE, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.º 1.516.254/SC, REsp XXXXX/RS, AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE e AgInt no REsp n.º 1.750.945/MG.
Por oportuno, confira-se, por todos, a ementa lavrada no julgamento do AgInt no REsp n.º 1.750.945/MG:
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.
Quanto à alegação de possibilidade de overruling da jurisprudência do STJ, observo que este não vem sendo o entendimento adotado pela Corte Especial, que vem reiteradamente determinando a aplicação do REsp n.º 1.230.957/RS mesmo após o julgamento do RE n.º 565.160/SC, como se infere ainda das conclusões dos seguintes julgados:
Sem embargo de que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência remansosa no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos, notadamente contribuição previdenciária ou imposto de renda, baseada na natureza jurídica da verba. A propósito, confira-se, exemplificativamente, o teor dos seguintes arestos:
Por seu turno, no que diz respeito ao suposto conflito existente no âmbito do STJ entre o decidido no REsp n.º 1.230.957/RS com o entendimento externado posteriormente no julgamento do REsp n.º 1.479.779/MA (tema n.º 881), verifico que, ao contrário do que pretende fazer crer a Agravante, o REsp n.º 1.479.779/MA analisou a incidência de imposto de renda sobre os valores despendidos a título de férias gozadas, matéria não controvertida nestes autos, não sendo, ipso facto, aplicável à controvérsia posta em análise.
Ressalte-se, por fim, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet XXXXX, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Agravo Interno, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pela União, a desafiar decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 748.371/MT e AI n.º 791.292/PE, vinculados, respectivamente, aos temas n.º 660 e 339 de Repercussão Geral, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, e não o admitiu em virtude da aplicação da Súmula n.º 284 do STF, vez que a Recorrente não impugna especificamente as verbas sobre as quais entende que deva incidir a contribuição previdenciária.
Em suas razões recursais a Agravante sustenta, em síntese: (i) conflito existente no âmbito do STJ entre o decidido no REsp n.º 1.230.957/RS e o julgamento posterior do REsp n.º 1.479.779/MA (tema n.º 881), no qual se reconheceu a natureza remuneratório do terço de férias; (ii) o julgado no RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, implica no necessário superamento do precedente aplicado na decisão monocrática; (iii) violação ao art. 97 da CF; (iv) negativa de vigência ao art. 195, I, a e § 5.º, ao art. 201, §§ 4.º e 11 da CF; (v) inclusão do terço de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária; (vi) incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença; (vii) RE n.º 611.505/SC (tema n.º 482) não pode servir para negar seguimento ao Recurso Extraordinário da União, uma vez que a decisão acerca da repercussão geral no aludido paradigma não transitou em julgado e tende a ser anulada por falta de quórum; (viii) existe a possibilidade de overruling do REsp n.º 1.230.957/RS com o julgamento do RE n.º 565.160/SC. Sobre este aspecto lembra-se que a União sagrou-se vencedora no STF, tendo a Corte Suprema firmado no julgamento do RE n.º 565.160/SC que o sentido atribuído para a expressão folha de salários e demais rendimentos está vinculado ao conceito de habitualidade, que, ademais, é prejudicial à análise da natureza remuneratória da verba; (ix) impossibilidade de aplicação analógica da jurisprudência formada para a contribuição previdenciária patronal às contribuições de terceiros e (x) as contribuições destinadas a terceiros só podem ser compensadas com contribuições com a mesma destinação constitucional e legal.
Postula a reconsideração da decisão agravada no uso do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.
Foi ofertada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, observo, do compulsar dos autos, que o recurso que a Agravante rotula de "Agravo Interno", embora fundamente o seu cabimento tanto no art. 1.021, quanto no art. 1.042 do CPC, aglutina fundamentos que seriam dedutíveis, em tese, pela própria via do Agravo Interno (art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2.º do CPC), bem como alegações que seriam arguíveis pela via do Agravo de Decisão Denegatória (art. 1.042 do CPC).
Não obstante, recebo o presente recurso como Agravo Interno, quanto aos fundamentos cuja devolutividade, em pura teoria, poderiam ser veiculados através desta irresignação (art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2.º do CPC).
A análise dos autos revela que as razões recursais esgrimidas pela Agravante não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada - a qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às pretensões de violação ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (tema n.º 339) e violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (tema n.º 660).
Assim o fazendo, desatende ao princípio da dialeticidade processual, exigência positivada no art. 932, III c/c art. 1.021, § 1.º do CPC, a atrair a aplicação da Súmula n.º 182 do STJ, por analogia:
Nessa ordem de ideias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade, ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado, sob pena de não conhecimento da irresignação, como deflui das conclusões dos seguintes arestos:
Em verdade, a apresentação deste recurso revela o inconformismo do recorrente com o resultado final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.
Ademais, a interposição deste recurso obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso manifestamente inadmissível, o que impõe a aplicação da multa prevista o art. 1.021, § 4.º do CPC.
Nesse sentido, confira-se:
Por fim, saliente-se que o tema relativo à fixação de multa deve ser decidido à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro vigente à época da interposição do recurso, em virtude da aplicação do princípio do tempus regit actum no Direito Processual.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Agravo Interno e, com fundamento no art. 1.021, § 4.º do CPC, condeno a Agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
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