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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE
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Inteiro Teor



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-98.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.006008-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : ABC PNEUS LTDA - em recuperação judicial
ADVOGADO : SP052901 RENATO DE LUIZI JUNIOR e outro (a)
APELANTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000002 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO (A) : OS MESMOS
APELADO (A) : ABC PNEUS LTDA - em recuperação judicial
ADVOGADO : SP052901 RENATO DE LUIZI JUNIOR e outro (a)
APELADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000002 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : XXXXX20154036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

AGRAVOS INTERNOS CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO, QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO EM RAZÃO DE DOENÇA OU ACIDENTE E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMAS N.º 478, 479, 737 e 738 DE RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III C/C 1.021, § 1.º DO CPC, A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4.º DO CPC).
1. A devolutividade do Agravo Interno interposto contra a decisão proferida na admissibilidade do Recurso Especial fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, a e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, vinculado aos tema n.º 478, 479, 737 e 738 e submetido ao rito do art. 543-C, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de: (i) aviso prévio indenizado, (ii) quinze primeiros dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente e (iii) terço constitucional de férias, por não se tratarem de verbas de natureza salarial.
3. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.
4. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
5. Agravo Interno contra a decisão proferida na admissibilidade do Recurso Extraordinário que aglutina fundamentos tanto de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) quanto de Agravo de Decisão Denegatória (art. 1.042 do CPC). Recurso recebido como Agravo Interno quanto aos fundamentos cuja devolutividade, em tese, poderiam ser veiculados através desta irresignação (art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2.º do CPC).
6. Recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inobservância do art. 932, III c/c 1.021, § 1.º do CPC, a atrair a incidência da Súmula n.º 182 do STJ, por analogia.
7. Recurso manifestamente inadmissível (Súmula n.º 182 do STJ), o que impõe a aplicação da multa prevista o art. 1.021, § 4.º do CPC.
8. Agravo Interno contra decisão de negativa de seguimento a Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido. Agravo Interno contra negativa de seguimento a Recurso Extraordinário não conhecido, com a imposição de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno interposto contra a decisão de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, conhecer parcialmente do Agravo Interno interposto contra a decisão de negativa de seguimento ao Recurso Especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento e, por maioria, condenar o agravante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Nery Júnior (Relator), vencidos os Desembargadores Federais Mairan Maia, Souza Ribeiro, Wilson Zauhy, Sérgio Nascimento, Baptista Pereira e André Nabarrete.



São Paulo, 26 de junho de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-98.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.006008-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : ABC PNEUS LTDA - em recuperação judicial
ADVOGADO : SP052901 RENATO DE LUIZI JUNIOR e outro (a)
APELANTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000002 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO (A) : OS MESMOS
APELADO (A) : ABC PNEUS LTDA - em recuperação judicial
ADVOGADO : SP052901 RENATO DE LUIZI JUNIOR e outro (a)
APELADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000002 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : XXXXX20154036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto pela União, a desafiar decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.230.957/RS, vinculado aos temas n.º 478, 479, 737 e 738 de Recursos Repetitivos no STJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no atual art. 1.036 do CPC.


Em suas razões recursais a Agravante sustenta, em síntese: (i) o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, devendo, assim, ser sobrestadas as decisões sobre o tema, nos termos do art. 1.030, III do CPC; (ii) acórdão não se amolda ao RE n.º 565.160/SC, havendo a necessidade de devolução à Turma julgadora, nos termos do art. 1.030, II do CPC; (iii) existe a possibilidade de overruling do REsp n.º 1.230.957/RS com o julgamento do RE n.º 565.160/SC. Sobre este aspecto lembra-se que a União sagrou-se vencedora no STF, tendo a Corte Suprema firmado no julgamento do RE n.º 565.160/SC que o sentido atribuído para a expressão folha de salários e demais rendimentos está vinculado ao conceito de habitualidade, que, ademais, é prejudicial à análise da natureza remuneratória da verba; (iv) incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e os quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença, bem como incide contribuição social para outras entidades ou fundos sobre o aviso prévio indenizado; (v) independentemente da discussão sobre o tema n.º 482, 759 e 985 de Repercussão Geral, é certo que o próprio STJ terá que reapreciar o tema, tendo em vista a definição pelo STF sobre o alcance do art. 195, I, a da CF no julgamento do RE n.º 565.160/SC, afinal o art. 60, § 3.º da Lei n.º 8.213/91 prevê expressamente que a verba em comento é salarial; (vi) impossibilidade de aplicação analógica da jurisprudência formada para a contribuição previdenciária patronal às contribuições de terceiros; (vii) é flagrante a superação do entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1.230.957/RS, razão pela qual não se pode negar seguimento ao Recurso Especial com base neste entendimento; (viii) RE n.º 611.505/SC (tema n.º 482) não pode servir para negar seguimento ao Recurso Extraordinário da União, uma vez que a decisão acerca da repercussão geral no aludido paradigma não transitou em julgado e tende a ser anulada por falta de quórum e (ix) conflito existente no âmbito do STJ entre o decidido no REsp n.º 1.230.957/RS e o julgamento posterior do REsp n.º 1.479.779/MA (tema n.º 881), no qual se reconheceu a natureza remuneratório do terço de férias.


Postula a reconsideração da decisão agravada no uso do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.


Foi ofertada contraminuta.


É o relatório.


VOTO

Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, a e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.

Nessa ordem de ideias, e tendo em vista que a decisão hostilizada negou seguimento ao Recurso Especial à luz do decidido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, vinculado aos temas n.º 478, 479, 737 e 738 de Recursos Repetitivos, não conheço das seguintes pretensões, por extrapolarem os limites da devolutividade do presente recurso: (i) necessidade de devolução dos autos à C. Turma julgadora, nos termos do art. 1.030, II do CPC, ao argumento de que o acórdão não se amoldaria ao RE n.º 565.160/SC; (ii) o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, devendo, assim, ser sobrestadas as decisões sobre o tema, nos termos do art. 1.030, III do CPC; (iii) independentemente da discussão sobre o tema n.º 482 e 985 de Repercussão Geral, é certo que o próprio STJ terá que reapreciar o tema, tendo em vista a definição pelo STF sobre o alcance do art. 195, I, a da CF no julgamento do RE n.º 565.160/SC, afinal o art. 60, § 3.º da Lei n.º 8.213/91 prevê expressamente que a verba em comento é salarial e (iv) RE n.º 611.505/SC (tema n.º 482) não pode servir para negar seguimento ao Recurso Extraordinário da União, uma vez que a decisão acerca da repercussão geral no aludido paradigma não transitou em julgado e tende a ser anulada por falta de quórum.

O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, alçado como representativo de controvérsia (temas n.º 478, 479, 737 e 738) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente e terço constitucional de férias, por não se tratarem de verbas de natureza salarial.

Por oportuno, transcrevo a ementa do citado precedente, publicado em 18/03/2014:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE XXXXX/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. , segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp XXXXX/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. , da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, d, da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp XXXXX/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. , XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp XXXXX/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp XXXXX/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp XXXXX/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp XXXXX/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp XXXXX/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008;
REsp XXXXX/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp XXXXX/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag XXXXX/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp XXXXX/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. , XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba"( REsp XXXXX/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp XXXXX/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp XXXXX/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp XXXXX/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp XXXXX/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp XXXXX/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp XXXXX/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp XXXXX/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp XXXXX/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(STJ, REsp n.º 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) (STJ, REsp XXXXX/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)(Grifei).

Com efeito, em que se pesem os argumentos expendidos pelo agravante, temos que na sistemática do art. 543-B, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.030, I, a c/c art. 1.040, I do CPC de 2015, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.

Decorre desse entendimento que, uma vez excluída a natureza remuneratória da verba, o seu valor não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 22, I e II da Lei n.º 8.212/91) e, por conseguinte, não deve ser incluída na base de cálculo da contribuição a terceiros, que adotam a mesma base econômica.

Sem embargo de que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STJ, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: AgInt no REsp n.º 1.571.754/PE, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.º 1.516.254/SC, REsp XXXXX/RS, AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE e AgInt no REsp n.º 1.750.945/MG.

Por oportuno, confira-se, por todos, a ementa lavrada no julgamento do AgInt no REsp n.º 1.750.945/MG:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VALE TRANSPORTE. INCIDÊNCIA SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.
1. As contribuições destinadas a terceiros (sistema S), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. , § 2º, da Lei n. 11.457/2007 -"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.750.945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) (Grifei).

Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.

Quanto à alegação de possibilidade de overruling da jurisprudência do STJ, observo que este não vem sendo o entendimento adotado pela Corte Especial, que vem reiteradamente determinando a aplicação do REsp n.º 1.230.957/RS mesmo após o julgamento do RE n.º 565.160/SC, como se infere ainda das conclusões dos seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. SÚMULAS 687, 688, 689 E 739/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e os adicionais noturno e de periculosidade. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 687, 688 e 689/STJ.
2. A orientação do STJ também é firme de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária ( AgRg no AREsp XXXXX/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp XXXXX/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009).
3. Outrossim, incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre a verba paga a título de salário-maternidade, porquanto está de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, no REsp 1.230.957-RS e consolidado na Súmula 739/STJ.
4. Por fim, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp XXXXX/AC, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp XXXXX/PB, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014; EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/DF, Primeira Seção, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 4.8.2015).
5. Recurso Especial de que não se conhece.
(STJ, REsp n.º 1.656.564/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)(Grifei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. OBSERVÂNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em recursos especiais representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias usufruídas e indenizadas ( REsp XXXXX/RS); o aviso prévio indenizado ( REsp XXXXX/RS); e os 15 dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença ( REsp XXXXX/RS), de modo que a decisão agravada aplicou a jurisprudência já pacificada no Superior Tribunal de Justiça para reformar o acórdão recorrido (art. 255, § 4º, II, c do RISTJ).
2. Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art.
97 da Constituição Federal, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma.
3. A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade. Precedente.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n.º 1.062.314/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/03/2018)(Grifei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
1. É importante frisar que o julgamento de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal não possui, de uma forma geral, efeito vinculante para as demais esferas do Poder Judiciário. Por outro lado, os Recursos Especiais julgados pelo rito dos recursos repetitivos devem ser obrigatoriamente observados pelas instâncias inferiores, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC.
2. Conforme salientei na decisão monocrática, o tema ventilado no recurso não merece prosperar, porquanto não está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, representada no julgamento do REsp XXXXX/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, que decidiu que não cabe contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e o terço constitucional de férias.
3. Diante da manifesta improdecência deste recurso, pois contraria entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial repetitivo, sugiro a condenação da agravante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC ( AgInt no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/11/2017).
4. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.669.822/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)(Grifei).

Sem embargo de que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência remansosa no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos, notadamente contribuição previdenciária ou imposto de renda, baseada na natureza jurídica da verba. A propósito, confira-se, exemplificativamente, o teor dos seguintes arestos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a controvérsia relativa à natureza remuneratória ou indenizatória das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame da legislação infraconstitucional.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e , do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015."
(STF, ARE n.º 968.110-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 10/2/2017) (Grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS BASEADA NA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos, notadamente contribuição previdenciária ou imposto de renda, baseada na natureza da verba.
2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC."
(STF, RE n.º 1.013.951-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 5/9/2017) (Grifei).
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
2. No julgamento do RE 611.505-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, o Plenário Virtual declarou a inexistência de repercussão geral da matéria em face do caráter infraconstitucional do debate.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
(STF, RE n.º 980.055 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG XXXXX-11-2017 PUBLIC XXXXX-11-2017)(Grifei).

Por seu turno, no que diz respeito ao suposto conflito existente no âmbito do STJ entre o decidido no REsp n.º 1.230.957/RS com o entendimento externado posteriormente no julgamento do REsp n.º 1.479.779/MA (tema n.º 881), verifico que, ao contrário do que pretende fazer crer a Agravante, o REsp n.º 1.479.779/MA analisou a incidência de imposto de renda sobre os valores despendidos a título de férias gozadas, matéria não controvertida nestes autos, não sendo, ipso facto, aplicável à controvérsia posta em análise.

Ressalte-se, por fim, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet XXXXX, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Agravo Interno, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

NERY JUNIOR
Vice-Presidente


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APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-98.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.006008-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : ABC PNEUS LTDA - em recuperação judicial
ADVOGADO : SP052901 RENATO DE LUIZI JUNIOR e outro (a)
APELANTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000002 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO (A) : OS MESMOS
APELADO (A) : ABC PNEUS LTDA - em recuperação judicial
ADVOGADO : SP052901 RENATO DE LUIZI JUNIOR e outro (a)
APELADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000002 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : XXXXX20154036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto pela União, a desafiar decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 748.371/MT e AI n.º 791.292/PE, vinculados, respectivamente, aos temas n.º 660 e 339 de Repercussão Geral, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, e não o admitiu em virtude da aplicação da Súmula n.º 284 do STF, vez que a Recorrente não impugna especificamente as verbas sobre as quais entende que deva incidir a contribuição previdenciária.


Em suas razões recursais a Agravante sustenta, em síntese: (i) conflito existente no âmbito do STJ entre o decidido no REsp n.º 1.230.957/RS e o julgamento posterior do REsp n.º 1.479.779/MA (tema n.º 881), no qual se reconheceu a natureza remuneratório do terço de férias; (ii) o julgado no RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral, implica no necessário superamento do precedente aplicado na decisão monocrática; (iii) violação ao art. 97 da CF; (iv) negativa de vigência ao art. 195, I, a e § 5.º, ao art. 201, §§ 4.º e 11 da CF; (v) inclusão do terço de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária; (vi) incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença; (vii) RE n.º 611.505/SC (tema n.º 482) não pode servir para negar seguimento ao Recurso Extraordinário da União, uma vez que a decisão acerca da repercussão geral no aludido paradigma não transitou em julgado e tende a ser anulada por falta de quórum; (viii) existe a possibilidade de overruling do REsp n.º 1.230.957/RS com o julgamento do RE n.º 565.160/SC. Sobre este aspecto lembra-se que a União sagrou-se vencedora no STF, tendo a Corte Suprema firmado no julgamento do RE n.º 565.160/SC que o sentido atribuído para a expressão folha de salários e demais rendimentos está vinculado ao conceito de habitualidade, que, ademais, é prejudicial à análise da natureza remuneratória da verba; (ix) impossibilidade de aplicação analógica da jurisprudência formada para a contribuição previdenciária patronal às contribuições de terceiros e (x) as contribuições destinadas a terceiros só podem ser compensadas com contribuições com a mesma destinação constitucional e legal.


Postula a reconsideração da decisão agravada no uso do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.


Foi ofertada contraminuta.


É o relatório.


VOTO

Preambularmente, observo, do compulsar dos autos, que o recurso que a Agravante rotula de "Agravo Interno", embora fundamente o seu cabimento tanto no art. 1.021, quanto no art. 1.042 do CPC, aglutina fundamentos que seriam dedutíveis, em tese, pela própria via do Agravo Interno (art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2.º do CPC), bem como alegações que seriam arguíveis pela via do Agravo de Decisão Denegatória (art. 1.042 do CPC).


Não obstante, recebo o presente recurso como Agravo Interno, quanto aos fundamentos cuja devolutividade, em pura teoria, poderiam ser veiculados através desta irresignação (art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2.º do CPC).


A análise dos autos revela que as razões recursais esgrimidas pela Agravante não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada - a qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às pretensões de violação ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (tema n.º 339) e violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (tema n.º 660).


Assim o fazendo, desatende ao princípio da dialeticidade processual, exigência positivada no art. 932, III c/c art. 1.021, § 1.º do CPC, a atrair a aplicação da Súmula n.º 182 do STJ, por analogia:


É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Nessa ordem de ideias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade, ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado, sob pena de não conhecimento da irresignação, como deflui das conclusões dos seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PARTE QUE APRESENTA CONTESTAÇÃO SE DEFENDENDO DO PEDIDO DO AUTOR. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ.
1. É inoportuna, tornando o recurso especial incompreensível, a apresentação de contestação contra o pedido do autor pela parte citada para contribuir, trazendo documentos que tenha em seus arquivos, na ação de restauração de autos, o que atrai, na hipótese, a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. Inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
3. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado (arts. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973; 932, III e 1.021, § 1º, do atual Código de Processo Civil; e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
4. Agravo interno não conhecido.
(STJ, AgInt no AREsp n.º 1.145.526/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018)(Grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.
3. Primeiro agravo interno não conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa.
(STJ, AgInt no AREsp n.º 691.108/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)(Grifei).
RECONSIDERAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não obstante a ausência de previsão legal acerca do pedido de reconsideração, a jurisprudência do STJ tem admitido o seu recebimento como agravo interno quando a pretensão é de modificação da deliberação unipessoal (c.f. RCD no REsp XXXXX/RO, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017; e RCD na AR XXXXX/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe 29/6/2017).
2. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do NCPC, tem lugar a aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(STJ, RCD no CC n.º 156.881/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018)(Grifei).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO AGRAVO. 3. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. Interpostos dois recursos, não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa. Não conhecimento do segundo agravo.
2. Viola-se o princípio da dialeticidade recursal quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A inobservância do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 atrai a aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ. Não conhecimento do primeiro agravo.
3. Agravos internos não conhecidos.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.682.227/AM, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)(Grifei).

Em verdade, a apresentação deste recurso revela o inconformismo do recorrente com o resultado final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.


Ademais, a interposição deste recurso obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso manifestamente inadmissível, o que impõe a aplicação da multa prevista o art. 1.021, § 4.º do CPC.


Nesse sentido, confira-se:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela agravada, decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de multa.
(STJ, AgInt no AREsp n.º 1.414.864/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) (Grifei).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. Ação de compensação de danos morais, em virtude da demora na baixa de gravame de alienação fiduciária de veículo automotor.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.718.110/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (Grifei).

Por fim, saliente-se que o tema relativo à fixação de multa deve ser decidido à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro vigente à época da interposição do recurso, em virtude da aplicação do princípio do tempus regit actum no Direito Processual.


Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Agravo Interno e, com fundamento no art. 1.021, § 4.º do CPC, condeno a Agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.


NERY JUNIOR
Vice-Presidente


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