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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJPR • - Ação de Exigir Contas • 7676 • XXXXX-48.2015.8.16.0090 • Tribunal de Justiça do Paraná - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Assuntos

7676, Administração de herança

Juiz

Sonia Leifa YEH Fuzinato

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor155.1%20Arquivo:%20Senten%C3%A7a.pdf
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Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 -

Fone: 43 3439 0894 - E-mail: amon@tjpr.jus.br

Autos nº. XXXXX-48.2015.8.16.0090

Processo: XXXXX-48.2015.8.16.0090

Classe Processual: Ação de Exigir Contas

Assunto Principal: Administração de herança

Valor da Causa: R$3.000,00

Autor (s): Julia Hanako Ishiy (RG: XXXXX SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.669.589-68) Travessa Urzes, 07 - Jardim Petrópolis - CAMPO GRANDE/MS -

CEP: 79.102-130

LOURENÇA MITSUCO BETIATI (CPF/CNPJ: 458.455.499-49)

Rua Padre vitoriano Valente, 1851 - Jd. Boa Vista -

IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000

Réu (s): AMELIA SATI ISII (RG: XXXXX SSP/PR e CPF/CNPJ:

328.529.919-34)

prudente de morais, 324 - IBIPORÃ/PR

BRAULIO ITIRO ISHII (RG: XXXXX SSP/PR e CPF/CNPJ:

300.667.609-25)

prudente de morais, 336 - IBIPORÃ/PR

PAULO MASSAHIRO ISHII (RG: XXXXX SSP/PR e CPF/CNPJ:

161.593.819-20)

Avenida Prudente de Morais, 324 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000

1. Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

movida por LOURENÇA MITSUCO BETIATTE, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 1.322.712/PR, inscrita no CPF sob nº 458.455.499-49, residente e domiciliada na Rua Padre Vitoriano Valente, nº 1851, Jardim Boa Vista, na cidade de Londrina (PR), e JULIA HANAKO ISHIY, brasileira, divorciada, cabelereira, portadora do RG nº 1.389.621/PR, inscrita no CPF sob nº 360.669.589-68, residente e domiciliada na Rua Travessa Urzes, nº 07, Jardim Petrópolis, na cidade de Campo Grande (MS), em face de PAULO MASSAHIRO ISHII, brasileiro, solteiro, agricultor, portador do RG nº 718.240/PR, inscrito no CPF sob nº 161.593.819-20, residente e domiciliado na Avenida Prudente de Morais, nº 324, centro, na cidade de Ibiporã (PR).

Consta na inicial, em síntese, que o réu (Sr. PAULO MASSAHIRO ISHII), irmão das autoras, atuou como inventariante dos bens deixados por MASAKO ISHIY (irmã das partes) a sua genitora UTA ISHII (mãe das partes), entre 2010 a 2011, até o arquivamento dos autos de nº XXXXX-77.2002.8.16.0047. O réu teria exercido, também, o encargo de inventariante na Escritura Pública de Inventário e Partilha de sua mãe Sra. UTA ISHII, entretanto, em ambas as situações jamais prestou contas, mesmo permanecendo na posse e administração dos bens. As autoras elencaram os 07 (sete) bens que pretendem exigir contas, sendo 06 (seis) imóveis e 01 (um) móvel, afirmaram que ocorreram ilicitudes no inventário de MASAKO ISHIY, agora buscam conhecer a situação da administração dos bens e receber os quinhões que lhes são devidos. Por fim, requereram os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e da Tramitação Prioritária, a procedência da ação, bem como a condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. Juntou documentos nas seqs. 1.2/1.3.

PROJUDI - Processo: XXXXX-48.2015.8.16.0090 - Ref. mov. 155.1 - Assinado digitalmente por Sonia Leifa Yeh Fuzinato:9303

31/01/2019: JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Arq: Sentença

A parte autora realizou o pagamento das custas processuais nas seqs. 15.0, 23.0/24.0.

Em cumprimento aos despachos de seqs. 7.1 e 28.1, a parte autora juntou documentos nas seqs. 33.2/33.23, 34.2/34.22.

Apensamento aos autos de nº XXXXX-69.2016.8.16.0090 (seq. 36.0).

Petição de aditamento da inicial juntada na seq. 40.1 a fim de incluir no polo passivo o sr. BRAULIO ITIRO ISHII e a sra. AMÉLIA SATI ISHII, bem como desistir do pleito de exigir contas de 02 (dois) imóveis, mantendo o pedido em relação a 03 (três) imóveis e ao único bem móvel.

Na decisão de seq. 41.1 foi acolhido o aditamento da inicial e determinada a citação da parte ré, nos termos do novo CPC.

Devidamente citados (seq. 73.1/75.1), os réus apresentaram contestação/reconvenção conjunta, na seq. 76.1, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, bem como a inépcia da petição inicial. No mérito, argumentaram que o réu Sr. PAULO MASSAHIRO ISHII já possuía anteriormente autorização de sua mãe sr. UTA ISHII para administrar os bens, portanto, se tivesse que prestar contas a alguém seria para ela e não aos irmãos, vez que os bens de MASAKO ISHIY foram transferidos para sua única e legítima herdeira e genitora UTA ISHII. No que tange ao imóvel localizado na Rua Luiz Carlos Zanni, nº 1979, Parque Residencial San Rafael, de fato está alugado a terceiro, mas não presta contas desde 2009, época em que sua mãe era viva, vez que não recebe o aluguel, até mesmo houve o ingresso de ação de despejo sob nº 1025/2009. Quanto ao imóvel constituído pelo lote nº 07, da Gleba Engenho de Ferro, deste município, há o cultivo de frutas e hortaliças, das quais tanto os réus como as autoras usufruem, comercializando-as na feira livre da cidade. No que diz respeito ao bem móvel, VW/GOL, ano 2000, adquirido em 2000, alienado fiduciariamente, quando houve o acidente que vitimou a finada Sra. MASAKO ISHIY, esta teria liquidado apenas 02 (duas) parcelas do financiamento, as demais foram custeadas pelo Sr. PAULO MASSAHIRO ISHII, contudo, até o momento, não recebeu qualquer indenização da seguradora. Acerca do imóvel situado na Colônia São Jerônimo, município de São Jerônimo da Serra, sempre foi administrado pelo Sr. YASUO MIAMOTO, casado em regime de separação de bens com a finada Sra. MASAKO ISHIY, o qual vendeu o imóvel em 17/12/2001, antes do falecimento de sua esposa, portanto tal

bem sequer fez parte do inventário da referida.

Em sede de reconvenção, os réus, ora reconvintes, argumentam que a autora/reconvinda LOURENÇA MITSUCO BETIATI ficou na administração de um consultório odontológico deixado pela finada Sra. MASAKO ISHIY, vendendo móveis e equipamentos, sem prestar contas aos herdeiros, tais bens chegariam ao importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), ainda, a referida e seu cônjuge OLIVIO APARECIDO BETIATTI administraram o imóvel constituído pelo Lote 39-B, área de terras com 72.600,00m2, desde o falecimento da Sra. UTA ISHII (09/03/2010), até outubro de 2012, sem prestar contas aos demais herdeiros, auferindo renda mensal aproximada de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). Ademais, o Sr. PAULO MASSAHIRO ISHII discorreu que pagou IPTUs do imóvel localizado no Parque Residencial San Rafael, os quais atualizados ultrapassariam o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que deve ser rateado entre os 07 (sete) herdeiros, dentre eles as reconvindas. Afinal, requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência da ação e procedência da reconvenção. Juntou documentos nas seqs. 76.2/76.9.

Réplica/resposta a reconvenção apresentada na seq. 84.1, ocasião em que a parte autora rebateu os argumentos trazidos pelos réus em contestação e, em resposta a reconvenção, arguiu a prescrição, bem como impugnou os argumentos dos reconvintes. Juntou documentos nas seqs. 84.2/84.3.

Manifestação da parte ré/reconvinte na seq. 94.1 rebatendo os

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argumentos da parte reconvinda.

As partes especificaram as provas que pretendiam produzir nas seqs. 109.1 e 110.1.p>

Na decisão de seq. 113.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide.

Suspenso o feito para tentativa de realização de acordo (seqs. 128.1/128.2).

A parte autora/reconvinda não concordou com nova suspensão do feito na seq. 152.1.

Os autos vieram conclusos para decisão (seq. 153.0).

É o relatório. Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Preliminares

2.1.1. Da Ilegitimidade Passiva

A parte ré/reconvinte afirma que os réus BRAULIO ITIRO ISHII e AMÉLIA SATI ISHII não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, um dia após o falecimento de sua mãe (10/03/2010), estes conferiram ao réu Sr. PAULO MASSAHIRO ISHII plenos poderes para administrar os bens deixados pela falecida, portanto, não teriam qualquer responsabilidade quanto à administração dos bens.

No que concerne a legitimidade para a ação de exigir contas, tanto ativa quanto passiva, o art. 550, do CPC, é claro, vejamos:

"Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze)

dias.

§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem."

No presente caso, os bens dos quais se pretende a prestação de contas são decorrentes de herança, assim, o dever de prestar contas exsurge da posse e administração dos bens, sobre os quais os demais herdeiros (coproprietários) tenham direito, nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ALUSIVAS A ADMINSTRAÇÃO DE BENS DE HERANÇA. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O inventariante, por força de lei (artigo 991, VII do CPC/73 e atual artigo 618, VII do NCPC), tem o dever de prestar contas quanto aos bens integrantes do espólio que estejam sob sua administração, podendo ser demandado pelos herdeiros a fazê-lo.

2. Com a abertura da sucessão, os herdeiros sucedem automaticamente o morto na titularidade do patrimônio que forma a herança, mas este se mantém indiviso até a partilha, sendo regulado pelas normas relativas ao condomínio ( Código Civil, artigo 1.791). Neste, outrossim, responde o condômino perante os outros pelos frutos que percebeu ( Código Civil, artigos 1.319), residindo aí o fundamento jurídico do dever de prestar contas do herdeiro que, em que pese não estar no exercício da inventariança, tenha a posse e administração de bens do espólio." (TJPR - 12a

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C.Cível - AC - 1377304-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 25.05.2016)

Vale citar um trecho da petição de aditamento da inicial, na qual a própria parte autora discorre que o réu Sr. PAULO MASSAHIRO ISHII é quem exerce a administração dos bens:

"No que respeita à responsabilidade do Réu PAULO MASSAHIRO ISHII, a mesma é mais densa porque sempre foi o administrador dos imóveis." (seq. 40.1).

Na mesma petição, em que afirmou que o Sr. PAULO MASSAHIRO ISHII é o administrador dos bens, requereu a inclusão de BRAULIO ITIRO ISHII e AMÉLIA SATI ISHII no polo passivo da demanda, com o seguinte argumento:

"Requer sejam incluídos no polo passivo da lide os litisconsortes adiante arrolados, visto que também são devedores de contas às Autoras por serem usufrutuários dos bens." (seq. 40.1).

Todavia, a parte autora não trouxe aos autos qualquer demonstração de tal usufruto, o que sabe é que os réus BRAULIO ITIRO ISHII e AMÉLIA SATI ISHII residem (estão na posse - seq. 76.9, fls. 01, 3º parágrafo) em um imóvel objeto da herança, entretanto, o aludido imóvel não faz parte dos pleitos da parte autora, haja vista a desistência do pedido de exigir contas em relação ao referido bem, vejamos:

"1. Quando ao pedido de prestação de contas em relação aos imóveis constituídos pelas Datas de Terras nº. 25 e 26 da Quadra 94, desistem do mesmo;" (seq. 40.1).

Nesse sentido:

"Em regra, as pessoas, a quem é submetida a administração de certos bens ou interesses, estão obrigadas a dar satisfação de seus atos de gestão." (MARINONI, Luiz Guilherme. Procedimentos Especiais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 83).

Portanto, considerando que os réus BRAULIO ITIRO ISHII e AMÉLIA

SATI ISHII não exercem a administração, fato incontroverso - independe de prova, art. 374, II, do CPC -, tampouco a posse sobre bens objeto da lide, deste modo, não têm o dever de prestar contas, razão pela qual devem ser excluídos do polo passivo da ação.

Além disso, o documento de seq. 76.4, acompanhado de todo o exposto, corrobora a ilegitimidade dos réus BRAULIO ITIRO ISHII e AMÉLIA SATI ISHII.

2.1.2. Da Inépcia da Petição Inicial

Os réus alegaram que o valor atribuído a causa está em desacordo com o disposto no CPC, vez que é meramente figurativo.

Segundo dispõe o art. 291 do NCPC, "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".

Já em relação à atribuição deste valor, destaca-se que deve respeitar os requisitos descritos no art. 292, do NCPC (art. 259 do CPC/73).

Na ação de exigir contas - primeira fase - a parte requerente pretende que sejam prestadas as contas concernentes à relação jurídica mantida com a parte adversa, haja vista que desconhece se de fato existem quaisquer créditos ou débitos entre as partes.

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Logo, não expressando a ação de exigir contas, em sua primeira fase, valor econômico definido, poderá ser atribuído à causa um valor estimativo.

No caso, a parte autora atribuiu à ação de exigir contas o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade, vez que se trata de valor estimativo.

Assim, afasto a arguição de inépcia da inicial.

2.1.3. Da Legislação Aplicável.

A presente ação foi proposta em 14/09/2015 (seq. 1.0) na vigência do CPC de 1973, todavia, ocorreu aditamento da petição inicial em 01/08/2016 (seqs. 40.0/40.1), já na vigência do NCPC (2015), só sendo determinada a citação na data de 15/08/2016 (seq. 41.1), a qual foi realizada nos seguintes termos:

"3. Cite-se a parte ré para prestar contas em 15 (quinze) dias, ou apresentar defesa em igual prazo, nos termos do art. 550 caput, observado o contido no artigo 550, § 2º, ambos do Código de Processo Civil."(seq. 41.1, item"3").

Na decisão inicial ficou claro o procedimento adotado, em consonância com art. 1046, do NCPC, vejamos:

"Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973."

Nesse sentido:

É importante ter em conta que "as normas processuais novas aplicam-se aos processos pendentes" (artigos 14 e 1.046, CPC) (JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17a ed. Salvador. Editora: Jus Podivm, 2015, p. 56).

Portanto, aplica-se no presente caso o Código de Processo Civil de

2015.

2.2. Do Mérito

2.2.1. Da Ação de Exigir Contas.

A prestação de contas é ação de procedimento especial prevista nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 914 e seguintes, CPC/73), compreendendo duas fases distintas: na primeira, é analisada a existência do dever de prestar contas e o direito de exigi-las; na segunda, caso reconhecido o direito à prestação de contas e o dever de prestá-las, passa-se, então, à análise dessas, apurando-se os valores de débito ou crédito em favor das partes.

No caso dos autos, trata-se da primeira fase do procedimento, em que se discute o dever da parte ré em prestar as contas exigidas pela parte autora e vice-versa em razão da reconvenção, este dever decorre da demonstração do vínculo jurídico entres as partes e se deste exsurge o direito de exigir contas.

Cabe mencionar que eventual prestação de contas terá seu termo inicial a partir de 12/05/2010 (seq. 84.3), momento em que o réu Sr. PAULO MASSAHIRO ISHII requereu suceder sua finada mãe Sra. UTA ISHII nos autos de inventário de sua falecida irmã

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Sra. MASAKO ISHIY, com sua nomeação como inventariante.

Em consonância com o pleito autoral.

"Com efeito, com a morte de Uta Issi, e o Réu Paulo assumindo a inventariança, inquestionavelmente passou devedor de contas aos herdeiros, seus irmãos, filhos de Uta Issi." (seq. 84.1, fls.03)

2.2.2. Do Vínculo Jurídico entre as Partes

O vínculo jurídico entre as partes decorre da existência de condomínio, vez que desde a partilha cada um dos irmãos (autoras e réus) recebeu o seu quinhão referente a 1/7 (um sétimo) de cada imóvel da finada Sra. UTA ISHII, bem como do veículo Gol, passando indubitavelmente a existir condomínio entre eles. A controvérsia reside, nesta fase do procedimento, na existência ou inexistência de dever do administrador do bem prestar contas às autoras coproprietárias.

"Quando os direitos elementares do proprietário ( CC, art. 1.228) pertencerem a mais de um titular, existirá o condomínio ou domínio comum de um bem. Configura-se este, portanto, quando determinado bem pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre todo e cada uma de suas partes." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, ‘2013, p. 382).

A jurisprudência é uníssona, no sentido de que o herdeiro que estiver na posse e administração do bem em condomínio tem o dever de prestar contas, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO MANTIDA PARA CONFIRMAR O DEVER DO ADMINISTRADOR DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DE PRESTAR AS CONTAS EXIGIDAS, ASSIM INSTITUÍDO MEDIANTE INSTRUMENTO DE MANDATO PELOS DEMAIS CONDÔMINOS. "Aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão". (REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/04/2018) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15a C.Cível - XXXXX-61.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 15.08.2018)

1. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.2. PRELIMINARES. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL, PEDIDO GENÉRICO, CARÊNCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO INICIAL CORRETA E SUFICIENTEMENTE ABORDADO, DE ACORDO COM A NATUREZA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INCLUSIVE SOBRE PERÍODO QUE NÃO FOI OBJETO DO COMANDO JUDICIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTE NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO, NO MAIS, NÃO VERIFICADA. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS.3. MÉRITO. DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE DECORRE DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS COMUNS, OBJETO DE HERANÇA, TIDOS EM CONDOMÍNIO PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 914, I, CPC/1973.PRIMEIRA FASE CORRETAMENTE SENTENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 915, § 2º, CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA.4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12a C.Cível - AC - 1417856-2 - Salto do Lontra - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Ivanise Maria Tratz Martins - Por maioria - J. 17.08.2016)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.PRIMEIRA FASE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PRESCINDÍVEL. PRAZO DE POSSE DOS IMÓVEIS INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

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ANTERIOR EM CONTA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1238 DO CC/2002. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. REPRESENTAÇÃO PELO ESPÓLIO, SEM NOTÍCIA DE PARTILHA DOS BENS INVENTARIADOS.INTERESSE DE AGIR DO CO-PROPIETÁRIO EM OBTER A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO.LEGITIMIDADE PASSIVA DO CO-PROPRIETÁRIO ADMINISTRADOR. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 6a C.Cível - AC - 344827-5 - Umuarama - Rel.: Sérgio Arenhart - Unânime - - J. 11.07.2006)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.PRIMEIRA FASE. AÇÃO PROPOSTA POR UM DOS SETE HERDEIROS EM RELAÇÃO A DOIS IMÓVEIS PARTILHADOS EM SETE PARTES IGUAIS E LOCADOS SEM QUE UM DOS HERDEIROS RECEBESSE SUA QUOTA DE LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DO ARTS. 1319 E 1326 DO CC. COMPENSAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DA DEMANDA.RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DE ALUGUEL DEVIDO PELO AUTOR QUE POR SUA VEZ OCUPA PARTE DE IMÓVEL PARTILHADO EM CONDOMÍNIO SEM NADA PAGAR AOSDEMAIS CONDÔMINOS, AUTORIZADO PELOS DEMAIS EM VERDADEIRO COMODATO ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO PARTICULAR. COMPENSAÇÃO DEVIDA SOMENTE A PARTIR DA DATA DO OFERECIMENTO DA DEFESA QUANDO SE INSURGIRAM OS DEMAIS CONTRA O COMODATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECIMENTO DA COMPENSAÇÃO NO PERÍODO INDICADO." (TJPR - 11a C.Cível - AC - 1226597-3 - Rio Branco do Sul - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 22.10.2014)

Assim, resta evidente o dever de prestação contas, haja vista os documentos carreados aos autos (seqs. 33.21, 76.4 e 76.9), bem como pela própria contestação (seq. 76.1), restando incontroverso que o Sr. PAULO MASSAHIRO ISHII exerce a administração dos bens objeto da lide a seguir elencados.

1. Dos aluguéis concernentes a uma área de terras com 2.983,45

metros quadrados, com barracão e casa, situado no Parque Residencial San Rafael, na Rua Luiz Carlos Zanni, nº 1979 em Ibiporã/PR (objeto dos autos em apenso) - item "3" da petição de seq. 40.1 -.

2. Dos frutos relacionados a uma área de terras medindo

165.770,00 metros quadrados, correspondente à 6,85 alqueires paulistas, constituindo o lote nº 07 (sete) da Gleba Engenho de Ferro, em ibiporã/PR (item "4" da petição de seq. 40.1).

3. De um veículo marca VW/Gol 16v, ano de fabricação 2000, cor

cinza, placa AMK 7890, chassi 9BWCA15X7YP131229, alienado fiduciariamente a continental (item "5" da petição de seq. 40.1).

Todavia, o pleito quanto a prestação de contas do bem adiante descrito não merece deferimento:

"1/3 de uma área de terras com 110.000,00m2 (cento e dez mil metros quadrados), ou seja, 4,54 alqueires paulista, compreendido pelo lote nº 120 da Gleba nº 05, 2a parte, situado na Colônia São Jerônimo, no Município de São Jerônimo da Serra/PR" (seq. 1.1, fls.04) - referente ao item "6" da petição de seq. 40.1 -.

Segundo a parte autora o bem mencionado não foi arrolado na Escritura Pública de Inventário e Partilha, sendo o réu Sr. PAULO MASSAHIRO ISHII o inventariante, descrevendo verdadeira ocultação de bem, asseverando que o referido infringiu os seguintes dispositivos: artigo 168, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal; artigo 171, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal e artigo 2.020 do Código Civil.

Na contestação de seq. 76.1, os réus argumentaram que tal imóvel foi vendido em 17 de dezembro de 2001 por YASUO MIAMOTO (cônjuge da finada Sra. MASAKO ISHIY), juntando inclusive declaração do mesmo na seq. 76.8, portanto, considerando que a Sra.

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31/01/2019: JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Arq: Sentença

UTA ISII, de quem as autoras são herdeiras, só veio a falecer em 09/03/2010 (seq.33.17), tal bem sequer entrou em seu inventário, ainda, afirmou que o administrador do bem foi sempre o Sr. YASUO MIAMOTO, sendo dele eventual dever de prestar contas.

Em sede de réplica na seq. 84.1, a parte autora afirmou que o aludido imóvel foi arrolado no inventário de nº 075/2002, de MASAKO ISHIY, proposto em 10/04/2002, no qual consta 1/3 de tal área de terras, juntado até mesmo cópia da petição inicial de referidos autos que vai de encontro com suas alegações na seq. 84.2, ainda, como poderia ter ocorrido a venda em 17/12/2001, se a Sra. MASAKO ISHIY faleceu em 07/10/2000. Ademais, há de se considerar que o réu Sr. Paulo MASSAHIRO ISHII assumiu o encargo de inventariante em 12/05/2010, sucedendo sua falecida mãe Sra. UTA ISII, juntando aos autos petição que corrobora com suas alegações na seq. 84.3.

Primeiramente, cabe mencionar que o documento de seq. 84.2 trata-se da petição inicial do processo de inventário, das primeiras declarações da inventariante, não significa que o bem de fato se incorporou ao patrimônio da Sra. UTA ISHII ao fim da partilha, não havendo qualquer demonstração neste sentido, ainda, o Sr. PAULO MASSAHIRO ISHII só requereu a sua nomeação como inventariante em 12/05/2010 (seq. 84.3), quase 08 (oito) anos após o início do procedimento.

Outrossim, se de fato a parte autora entende que o Sr. PAULO MASSAHIRO ISHII ocultou o bem quando do inventário na Escritura Pública de Inventário e Partilha (seq. 34.8), deve buscar o procedimento adequado (ação dos sonegados), não cabe aqui a análise de eventuais ilegalidades no procedimento de inventário ou na Escritura Pública de Inventário e Partilha, tampouco qualquer tipo de reexame da lisura do procedimento.

Nesse sentido:

"Havendo sonegação por parte do inventariante, este deve ser removido, ante a infração de dever que lhe é imposto (art. 995, VI, do CPC e art. 1.993 do CC/2002). Em se tratando de herdeiro o responsável pela sonegação, este perderá o direito que lhe cabia sobre o bem sonegado, ou pagará o seu valor correspondente, mais perdas e danos, se não o tiver mais (art. 1.992 e 1.995 do CC/2002).

A sonegação de bens deve ser arguida por via própria (chamada

ação dos sonegados), a ser iniciada por herdeiro ou por credor do espólio (art. 1.994 do CC/2002). Somente pode ser promovida: a) contra o inventariante após o encerramento da descrição dos bens, nas últimas declarações, depois da declaração por este feita de que não existem outros bens a inventariar; b) contra o herdeiro, depois de sua declaração de não possuir bens abrangidos pelo inventário ou passíveis de colação (art. 994 do CPC e art. 1.996 do CC/2002)." (MARINONI, Luiz Guilherme. Procedimentos Especiais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 139).

2.3. Da Reconvenção.

2.3.1. Preliminarmente

2.3.1.1. Da prescrição.

A parte reconvinda/autora alegou a ocorrência da prescrição da pretensão da parte reconvinte, uma vez que o prazo prescricional é trienal.

Todavia, as ações de exigir contas são de natureza pessoal, portanto, o prazo prescricional aplicável é o decenal, nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.

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INEXISTÊNCIA. ART. 173 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. RENÚNCIA AO DIREITO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ART. 114 DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 1.191 DO CC/2002. SÚMULA Nº 284/STF. (...) 6. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Precedentes. 7. A falta de argumentos acerca da alegada violação de dispositivo de lei federal atrai o óbice da Súmula nº 284/STF. 8. Agravo interno não provido."(AgInt no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO A PRETENSÃO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. PRAZO APLICADO QUE É O DECENAL, CONFORME ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ARTIGO 177 DO CC/1916). PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC. OBRIGAÇÃO CELEBRADA EM 1991. PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE OS MOTIVOS QUE LEVARAM AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARTE INTERESSADA QUE ESPECIFICOU O PERÍODO DA PRESTAÇÃO E DADOS QUE SÃO DE SEU INTERESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em prescrição da pretensão de pretensão de exigir contas, haja vista a natureza pessoal do pedido, o que enseja a aplicação do prazo prescricional geral, previsto no artigo 177 do CC/1916. 2. Formulando a parte pedido devidamente fundamentado, o qual especifica o período que as contas devem ser prestadas, bem como quais dados devem ser informados, a alegação de pedido genérico deve ser afastada. 3. Recurso conhecido e desprovido. XXX INICIO RELATORIO XXX I - RELATÓRIO." (TJPR - 11a C.Cível - XXXXX-91.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 22.11.2018)

Portanto, considerando que reconvenção foi proposta em 15/01/2017 (seq. 76.0), afasto a arguição de prescrição.

2.3.2. Do Mérito

Antes de adentrar ao caso concreto, vejamos a natureza jurídica da reconvenção.

"1. Natureza jurídica. Por meio da reconvenção, o réu, no mesmo procedimento em que é demandado, formula pedido em face do autor da ação originária. O réu é o reconvinte, enquanto o autor é o reconvindo. Trata-se de uma nova ação, que amplia o objeto do processo, que passa a conter duas lides contrapostas, conexas entre si." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 02. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 661).

Desse modo, a reconvenção amplia o objeto do processo, existindo a partir dela 02 (duas) lides.

Outrossim, o STJ formulou o seguinte entendimento sobre o tema, vejamos:

"PRESTAÇÃO DE CONTAS. Reconvenção. É possível a reconvenção em ação de prestação de contas, mas o seu indeferimento não é causa de nulidade se a mesma matéria foi apresentada na contestação, considerando-se que nesse tipo de ação "a reconvenção é implícita na defesa". Recurso conhecido, mas improvido. "(REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2000, DJ 08/05/2000,

p. 101).

Portanto se a matéria exposta na reconvenção foi apresentada na contestação, não cabe o acolhimento da referida, entretanto, caso a matéria reconvencional

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amplie o objeto do processo, desde que haja compatibilidade procedimental e conexão, esta deve ser aceita, a fim de evitar nulidade.

No presente caso, cabível a reconvenção, uma vez que o pleito reconvencional expande o objeto da ação, trazendo outro bem à discussão, também em regime de condomínio, que estaria na posse e administração da reconvinda/autora LOURENÇA MITSUCO BETIATTE, ainda, contém o requisito da conexão com a ação principal e não há incompatibilidade procedimental.

A propósito:

PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CURADOR - DEVER DE PRESTAR - ARTIGO 1755 C/C ARTIGO 1781, DO CÓDIGO CIVIL - CONFIGURAÇÃO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AÇÃO DE NATUREZA DÚPLICE - PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO RÉU CONTRA A AUTORA, NO BOJO DA CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR TAMBÉM A AUTORA A PRESTAR CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO. - O curador, ao administrar bens e valores alheios, tem o dever de prestar contas de sua administração, conforme determinam os artigos 1.755 e 1.781, do Código Civil, 'a fim de demonstrar a lisura e a regularidade da gestão, constituindo a máxima garantia da administração'. - A ação de prestação de contas possui natureza dúplice, o que, sob a ótica processual, permite ao réu formular pedidos contra o autor, no próprio bojo da contestação. Assim, se a autora, confessadamente, recebia do curador/réu repasse mensal de valores destinados ao custeio de despesas havidas com o curatelado, administrando, portanto, valores alheios, não há óbice à pretensão do apelante de que também seja compelida a prestar contas dessa gestão, sendo desnecessário o oferecimento de reconvenção para esse fim. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-8/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Andrade , 1a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2011, publicação da súmula em 15/07/2011)

Ademais, a possibilidade de reconvenção não foi objeto de impugnação (seq.84.1), mas somente os seus fundamentos.

Primeiramente, cabe delimitar quais os pleitos passíveis de análise em sede reconvenção, os quais não estariam implícitos na contestação.

No que tange ao pedido de condenação das reconvindas ao

pagamento de IPTUs concernentes ao imóvel constituído pela área de terras com 2.983,45m2, com barracão e casa, situado no Parque residencial San Rafael (referente ao item" 03 "da petição de seq. 40.1), não cabe sua análise em sede de reconvenção, primeiramente porque o dever de prestar contas deste imóvel é do próprio reconvinte que o administra, assim, prestada as contas e apurado saldo devedor em favor do referido, na segunda fase do procedimento, este será constituído em título executivo.

O aludido pedido está implícito na contestação, sendo imprestável a sua análise em sede de reconvenção, tendo em conta a natureza dúplice da ação de exigir contas, bem como que tal bem é objeto do pedido da parte reconvinda/autora (seq. 40.1, item" 3 ").

"Outra hipótese de manifesta inutilidade na utilização da reconvenção se verifica nos casos em que a própria improcedência já será apta a entregar ao réu o bem da vida em disputa, que seria exatamente aquilo que estaria perseguindo em sede reconvencional. Se já tem condições de obter o bem da vida pelo simples acolhimento de sua defesa, que serventia terá a reconvenção? (...). "(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 677).

Quanto aos demais pleitos não há óbice para serem conhecidos em sede de reconvenção, razão pela qual passo a analisá-los.

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A parte reconvinte requereu a prestação de contas referente a uma suposta venda de equipamentos existentes em um consultório odontológico da finada Sra. MASAKO ISHIY, pedido que não merece acolhimento, pois não há qualquer demonstração de que a reconvinda/autora Sra. LOURENÇA MITSUCO BETIATI tenha administrado referidos bens, haja vista que nega veementemente, ademais, tais bens sequer estão elencados na petição inicial dos autos de inventário e partilha da finada Sra. MASAKO ISHIY, conforme se observa por meio do documento de seq. 84.2.

" Isso porque a Reconvinda jamais administrou o consultório dentário deixado pela falecida Masako. "(seq. 84.1, fls. 08 - impugnação a reconvenção)

Assim, considerando que a parte reconvinte/ré não demonstrou minimamente seu direito de exigir contas referente a tais bens, improcede seu pleito em relação aos mesmos.

No que tange ao pedido de prestação de contas do imóvel constituído pelo Lote 39-B, área de terras com 72.600,00m2, ou seja, 3,0 alqueires paulistas, descrito no item" 3.1.6 "da Escritura Pública de inventário e partilha (seq. 33.7, fls.117), este também improcede.

Tendo em vista que para a procedência em relação a tal pedido, deve ocorrer a demonstração de que a reconvinda/autora LOURENÇA MITSUCO BETIATI exercia a posse e administração do bem, nos termos do § 1º, do art. 550, do CPC, uma vez que a mesma negou veementemente a sua administração, vejamos:

"Faltam igualmente com a verdade os Reconvintes ao alegarem que a Reconvinda e seu esposo exploram a área de terras (Lote 39-B) com gado leiteiro no período de 09/03/2010 até outubro/2012.

Isso porque a Reconvinda jamais administrou tal área. E a propósito, de fato havia na propriedade 03 (três) cabeças de gado, as quais jamais produziram leite e nem queijo."(seq. 84.1, fls. 08) - destaquei.

Cabe recordar que, no caso da lide principal, os bens sobre os quais a parte autora pretende a prestação de contas, são incontroversamente administrados

pelo réu Sr. PAULO MASSAHIRO ISHII, vez que, em sede de contestação, o referido afirmou exercer a administração dos mesmos, portanto, independiam de provas, nos termos do art. 374, I, II, do CPC, diferentemente do ocorrido na reconvenção em relação a Sra. LOURENÇA MITSUCO BETIATI, que nega administração dos bens apontados na reconvenção.

Para o deferimento do pleito deve haver demonstração de que a reconvinda exerce a posse ou a administração do bem, a qual inexiste no presente caso.

2.3.3. Da Litigância de Má-fé.

A parte reconvinda/autora requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé aos reconvintes/réus, com fundamento nos arts. 77, II e 80, II, IV, V e VI, do CPC (seq. 84.1, fls. 09), os quais cito:

"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes

de que são destituídas de fundamento;"

"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

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II - alterar a verdade dos fatos;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do

processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado; "

Entretanto, não se verifica a possiblidade de aplicação de litigância de má-fé no presente caso.

Cabe mencionar que o fato de a parte reconvinte não ter demonstrado/provado o que alegou, não significa que a mesma alterou a verdade dos fatos.

3. Dispositivo

3.1 AÇÃO PRINCIPAL

Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, quanto à ação principal, ACOLHO a preliminar arguida, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos réus Sr. BRAULIO ITIRO ISHII e Sra. AMELIA SATI ISHII, extinguindo a ação em relação aos referidos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora (JULIA HANAKO ISHIY e LOURENÇA MITSUCO BETIATI) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, levando-se em conta a matéria discutida, duração do processo, o grau de zelo profissional, arbitro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil.

O valor fixado a título de honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), desde a data da publicação da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento.

Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,

resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de CONDENAR o réu (sr. PAULO MASSAHIRO ISHII) a prestar as contas pleiteadas pela parte autora, referentes aos bens descritos nos itens"3","4"e" 5 "da petição de seq. 40.1, tendo como termo inicial a data de 12/05/2010, momento em que o réu pleiteou suceder sua falecida mãe no encargo de inventariante (seq. 84.3), a serem prestadas na forma do artigo 551, do NCPC, e no prazo de 30 (trinta) dias (prazo fixado em razão da exiguidade daquele previsto no CPC, art. 550, § 5º, segunda parte), sob pena de não ser lícito ao réu impugnar as contas que a parte autora apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, parte final, do mesmo diploma legal.

Frente a sucumbência recíproca ( NCPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento proporcional (25% autoras e 75% réu) - 04 pedidos das autoras (seq. 40.1, itens" 3 "a"6"), sendo 03 deles procedentes - das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, levando-se em conta a matéria discutida, duração do processo, o grau de zelo profissional, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil, valor esse que deverá ser rateado na forma estabelecida.

O valor fixado a título de honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), desde a data da publicação da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento.

3.2. DA RECONVENÇÃO

PROJUDI - Processo: XXXXX-48.2015.8.16.0090 - Ref. mov. 155.1 - Assinado digitalmente por Sonia Leifa Yeh Fuzinato:9303

31/01/2019: JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. Arq: Sentença

Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que foram conhecidos na RECONVENÇÃO.

Diante da sucumbência, condeno a parte reconvinte/ré ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios, os quais, levando-se em conta a matéria discutida, duração do processo, o grau de zelo profissional, fixo em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil.

O valor fixado a título de honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), desde a data da publicação da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento.

Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.

Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.

Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero" O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação "(" Novo Código de Processo Civil Comentado", Ed. Revista dos Tribunais, p.940/941).

Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e comunicação ao Cartório Distribuidor.

Ibiporã, 31 de janeiro de 2019.

Sonia Leifa Yeh Fuzinato

Juíza de Direito

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/2079972064/inteiro-teor-2079972070