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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT8 • XXXXX-76.2020.5.08.0107 • 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ

Juiz

WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ
ATOrd XXXXX-76.2020.5.08.0107
RECLAMANTE: MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS
RECLAMADO: JBS S/A


SENTENÇA DE CONHECIMENTO - PJE


RITO ORDINÁRIO

I - RELATÓRIO

MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOSajuizou a presente reclamação trabalhista em face deJBS S/Apostulando o pagamento das verbas trabalhistas descritas na inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 166.394,21.

A reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de diversos documentos (ID.03322ac e seguintes), sobre os quais se manifestou a parte autora (ID. 233D475).

Valor da alçada fixado conforme a inicial.

Tomados os depoimentos do reclamante e do representante legal da reclamada. Ouvidas duas testemunhas apresentadas pelas partes. Realizada prova pericial médica. Encerrada a instrução processual.

Razões finais apresentadas por memoriais pela ré (ID. XXXXX) e prejudicadas quanto à autora.

Infrutíferas as propostas de conciliação oportunamente formuladas.

II – FUNDAMENTAÇÃO

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E AOS VALORES

Os cálculos de liquidação devem espelhar o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, o que restou observado pela parte autora ao expressar e discriminar os valores que entende devidos em relação a cada pedido.

A prevalência ou não de certos pleitos e respectivos parâmetros, na forma como articulados, é matéria de mérito, cuja apreciação será em momento oportuno, quando serão decididos e quantificados os pleitos devidos, com a necessária precisão, realizando-se eventuais ajustes, se forem necessários.

Assim,rejeitoa impugnação.

IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS

A demandada impugnou os documentos juntados pelo demandante, argumentando que imprestáveis para fazer prova quanto às alegações da inicial.

Conforme inteligência do art. 225 do Código Civil, aplicável com base no art. , parágrafo único, da CLT, a impugnação genérica não merece acolhimento, de modo que, os documentos eventualmente não impugnados a exatidão pela parte contra quem forem exibidos, constituem-se como meios hábeis de prova, e, àqueles cuja impugnação foi devidamente fundamentada, serão analisados em momento oportuno, ou seja, no momento de valoração das provas acostadas aos autos, de modo que, tratando-se de mera impugnação formal,rejeitoa preliminar arguida.

CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

A ré suscitou a preliminar em tela, afirmando que a autora não possui interesse de agir na propositura da demanda.

Registro que o interesse de agir corresponde à necessidade que a parte tem de recorrer às vias processuais para alcançar o bem da vida pretendido, necessidade esta que surge da resistência oposta pela parte adversa. Ressalte-se que, além da necessidade, impera a demonstração de utilidade da tutela demandada, o que também se verifica no caso vertente.

Assim,rejeitoa preliminar.

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11/11/2017, o artigo 840 da CLT ganhou nova redação. Vejamos:


Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.


§ 1ºSendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


[...]


§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”

No caso, observo que a inicial está em consonância com o referido dispositivo legal, de forma que não merece prosperar a alegação de inépcia formulada na contestação pela reclamada.

Rejeito.

PRESCRIÇÃO

A reclamada arguiu a prescrição total da ação, requerendo que fosse acolhida a prescrição bienal a ser contada a partir da data em que teve ciência inequívoca das lesões das quais alegou padecer, eis que a presente reclamação somente foi ajuizada em 27/01/2020.

Pois bem.

A CF/88 prevê que a ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art 7ª, XIX).

Nesse sentido, é preciso ter em mente que, a teor da teoria daactio nata, o prazo prescricional somente se inicia a partir da ciência do dano pela vítima, conforme disposição do art. 189 do CC/2002.

Assim, é imprescindível fixar a data da ciência inequívoca da lesão pelo reclamante para efeitos de contagem do início do prazo prescricional.

Quanto à matéria, trago os verbetes sumulares do STF e STJ:


S. 230 STF: A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.


S. 278 STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

A legislação que regulamenta a matéria dispõe que o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. (art. 78, § 1º do Decreto 3048/99). Percebe-se nítido caráter temporário do benefício. Assim, o segurado só permanece recebendo auxílio doença quando ainda não estão consolidadas as lesões.

Após consolidadas as lesões: 1) o segurado poderá ser considerado apto para o trabalho, sem qualquer sequela, quando seu benefício será revogado; 2) poderá ser considerado apto, mas com sequelas, quando deverá receber benefício de auxílio-acidente; 3) poderá ser considerado incapaz para o trabalho, quando será concedido ao segurado o benefício aposentadoria por invalidez.

Percebe-se, portanto, que a ciência inequívoca da lesão acontece quando o segurado fica ciente da ocorrência de uma dessas três decisões do INSS, começando aí a contagem do prazo prescricional de demandas que tenham por fundamento doenças ocupacionais/acidentes quando há concessão de algum benefício previdenciário, tal como é o caso dos autos no que se refere aos pleitos de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes e danos emergentes) decorrentes do suposto acidente de trabalho sofrido pela autora.

Assim, faz-se necessário verificar qual foi a data da ciência inequívoca da lesão pela reclamante para efeitos da contagem do início do prazo prescricional.

Consoante alegado na exordial, o suposto acidente de trabalho ocorreu em agosto de 2009, tendo a autora recebido benefício previdenciário (espécie 91) de 15/09/2009 até 13/08/2010, tal como noticia o documento de ID. 1978A1d, emitido pelo próprio INSS.

Consta, ainda, nesse mesmo documento que após a cessação do auxílio-doença acidentário, em agosto de 2010, a reclamante solicitou outros três benefícios (em 31/08/2010, em 21/01/2011 e em 06/09/2019), os quais foram todos negados pela autarquia previdenciária, eis que não reconhecida a incapacidade laboral da então requerente.

Assim, é razoável reconhecer que a obreira teve ciência de seu estado de saúde decorrente do alegado infortúnio laboral desde o dia 21/01/2011, após o segundo indeferimento do benefício previdenciário. Tanto é assim que se conformou com o resultado desfavorável da perícia e só procurou novamente o INSS em busca de outro auxílio mais de oito anos depois, isto é, em 06/09/2019.

Portanto,a partir de 21/01/2011 começou a fluir o prazo prescricionale, tendo a ação sido ajuizada somente em 27/01/2020,acolho a prejudicial em tela para pronunciar a prescrição quinquenal total das seguintes parcelas: indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho e indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) decorrentes de acidente de trabalho. Extingo tais pleitos com resolução de mérito, nos termos do artigo , inciso XXIX, da Constituição Federal, combinado com o art. 11, da CLT e inciso II do artigo 487 do CPC.

em relação aos pedidos de pagamento dos salários e do FGTS relativos ao período de afastamento do labor e indenização por danos morais decorrentes do alegado “limbo jurídico previdenciário-trabalhista”, considerando a vigência do contrato de trabalho, bem como que as lesões aos respectivos direitos se repetem no tempo,pronuncio a prescrição quinquenal parcial das pretensões cuja exigibilidade se deu em data anterior a 27/01/2015, extinguindo, quanto a essas, o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo , inciso XXIX, da Constituição Federal, combinado com o art. 11, da CLT e inciso II do artigo 487 do CPC.

REINTEGRAÇÃO AO POSTO DE SERVIÇO E DIREITOS DECORRENTES

Na manifestação juntada sob o ID. 7A8b965 a reclamada informa ao Juízo que a reclamante retomou seu posto de serviço na empresa no dia 02/06/2021. Juntou, ainda, o ASO de retorno ao trabalho da obreira, no qual está atestada a capacidade laboral da mesma (ID. 92B1b2c).

Desse modo, ante a evidente perda do objeto, tenho porprejudicadaanálise do pleito em epígrafe.

LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA. SALÁRIOS. FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A reclamante afirmou ter sido contratada pela reclamada em 01/12/2008 para exercer a função de auxiliar geral.

Relatou que no curso da contratualidade sofreu acidente de trabalho, afastando-se do labor em agosto/2009 para percepção de benefício previdenciário (espécie 91), cessado em 13/08/2010.

Aduziu que após a cessação do auxílio-doença acidentário dirigiu-se diversas vezes à empresa ré, todavia esta se recusou a encaminhá-la para o exame de retorno ao trabalho, não permitindo que a obreira retomasse seu posto de serviço.

A partir disso, requereu por diversas outras vezes a renovação do benefício junto ao INSS, sem sucesso.

Relatou que desde agosto/2010 não aufere qualquer renda e, em razão da vigêncIa do vínculo, pretendeu a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e do FGTS relativos ao período de afastamento.

Postulou, ainda, uma indenização por danos morais decorrentes dessa situação, afirmando ter havido ofensa à sua dignidade pessoal.

Em sua defesa, sustentou a ré que a responsabilidade do empregador se limita aos primeiros 15 dias de afastamento, de modo que não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos salários do período em que, apesar da incapacidade laboral, não houve o recebimento de benefício previdenciário pela reclamante, uma vez que não houve prestação de serviço pela mesma em benefício da empresa.

Impugnou, ainda, a alegação autoral de que a empresa se recusou a recebê-la de volta ao trabalho, afirmando que foi a própria obreira quem decidiu não mais prestar serviços, tendo abandonado o emprego.

Rogou pela improcedência dos pedidos.

Analiso.

Como já registrado ao norte, a documentação encaminhada pelo INSS comprova que a obreira percebeu auxílio-doença acidentário durante o período compreendido entre 15/09/2009 a 13/08/2010, sendo que todas as solicitações posteriores para renovação do benefício restaram indeferidas (ID. 1978A1d).

Observo, ainda, ante o teor da contestação apresentada pela reclamada, ser incontroverso que durante os períodos em que a reclamante aguardava resposta da entidade previdenciária acerca dos benefícios requeridos não houve a prestação de serviços, tampouco o recebimento de salários, ainda que o vínculo empregatício estivesse vigente.

E, nesse sentido, durante a audiência de instrução (ID. 0D0aafb), entendo que ficou comprovada a tese exposta na exordial no sentido de que a reclamante não foi convocada para retornar ao trabalho após a cessação do benefício previdenciáro, na medida em que o representante legal da ré nada soube informar acerca desse fato:“que não sabe informar se entre 2010 e 2019 a reclamada fez alguma convocação para a reclamante; que em 2019 houve convocação da reclamante em razão de dividas do plano de saúde”.

O desconhecimento dos fatos pelo preposto equivale à recusa em depor, sujeitando o empregador às disposições do art. 385, § 1º CPC/2015 (“Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”).

Por consequência, reputo cabalmente demonstrada a conduta abusiva da reclamada, caracterizada pela recusa em permitir que a reclamante reassumisse o seu emprego em função compatível com sua condição física, bem como em não efetuar o pagamento dos salários, mesmo após a alta previdenciária.

Não se sustenta a tese exposta na contestação no sentido de que houve abandono do emprego por parte da autora, uma vez que não há provas de que foi enviada ao endereço desta última notificação formal para o retorno ao trabalho.

Diante desse contexto, concluo que não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito postulado pela autora. Ora, se a empregadora considerou que, mesmo após a alta previdenciária, a trabalhadora se encontrava inapta para retomar a prestação de serviços na empresa, deveria ter promovido a readaptação da empregada em atividade que considerasse compatível e não deixá-la entregue à própria sorte, sem auferir renda para garantir o seu sustento.

O quadro retratado nos autos configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de “limbo jurídico previdenciário-trabalhista”, que consiste na situação em que o trabalhador fica sem receber o benefício previdenciário, porque considerado apto para o trabalho pelo INSS (que analisa a capacidade laborativa do segurado de um modo mais amplo) e, ao mesmo tempo, sem receber o salário, seja porque considerado inapto pelo médico do trabalho da empresa (que leva em consideração as tarefas específicas da função exercida pelo empregado antes do seu afastamento), seja em razão da inércia do empregador em recepcionar o trabalhador, deixando de promover o retorno ao antigo posto ou a adaptação em atividade compatível com o estado físico e psíquico do obreiro.

Não poderia a empregadora permanecer indiferente e deixar a empregada sem trabalho e sem salário, pois enquanto o contrato permanece ativo a trabalhadora não afastada pelo INSS está à disposição da empresa (art. , CLT).

No caso, a empresa, mesmo diante das decisões da Autarquia Previdenciária, que negou a concessão dos benefícios requeridos, não convocou a autora para o trabalho, deixando-a no ócio sem receber salário e, ao final, sem benefício previdenciário.

Tal comportamento autoriza concluir que a reclamada é responsável pelo pagamento dos salários dos períodos de afastamento, sob pena de deixar a trabalhadora desamparada, justamente quando se encontra em momento de fragilidade em sua saúde.

A esse respeito, trago à colação os seguinte julgados da mais alta Corte Trabalhista do país:


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO."LIMBO PREVIDENCIÁRIO". PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Conforme a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, a discordância do empregador quanto à aptidão ao trabalho do empregado que se apresenta após a alta previdenciária não tem o condão de afastar o direito ao pagamento dos salários correspondentes, considerando-se o referido período como à disposição do empregador, até que o trabalhador seja reinserido nas atividades laborais ou tenha o benefício previdenciário restabelecido. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - XXXXX-40.2013.5.17.0009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 12/06/2019,1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que,"após a alta previdenciária, a reclamante se colocou à disposição da empresa. Embora tenha apresentado atestado médico particular noticiando a inaptidão para as atividades anteriormente realizadas, cabia ao empregador readaptá-la em função compatível com sua limitação funcional e pagar-lhe os salários, sobretudo porque com o fim da alta previdenciária o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos normalmente". Assim, ainda que, na hipótese, houvesse controvérsia entre a reclamante e o INSS quanto a sua aptidão ao trabalho, é fato que a obreira recebeu alta previdenciária, cabendo à reclamada a sua recolocação em seu posto de trabalho, ainda que de forma adaptada, na forma do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Ademais, conforme bem pontuou a Corte regional, a alta previdenciária implica necessariamente o término do período de suspensão do contrato de trabalho, sendo assegurado ao trabalhador o direito de retorno ao labor, com todos os direitos, garantias e vantagens atribuídas à categoria, na forma dos artigos 471 e 475, § 1º, da CLT. Resulta, portanto, que cabia à reclamada a reintegração da reclamante ao trabalho, de modo a aproveitar sua força de trabalho, porém, o fato de não ter assim procedido não interfere em nada no direito da obreira de receber a remuneração do período. Assim, não se observa a apontada violação dos artigos 201 da Constituição Federal e 60, § 3º, da Lei 8.213/91. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - XXXXX-26.2014.5.24.0106, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2019,2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019)


[...] ALTA PREVIDENCIÁRIA E RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO PELO EMPREGADOR - TEMPO À DISPOSIÇÃO - PAGAMENTO DAS VERBAS DO PERÍODO CORRESPONDENTE Após a alta previdenciária, e consequente fim do período de suspensão do contrato de trabalho, a regra impositiva de pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que a empresa, contrariando as conclusões da Previdência Social, considere o empregado inapto ao trabalho. Deve o empregador responder pelo pagamento dos salários devidos no período em que a empregada esteve à disposição da empresa (art. da CLT), sobretudo diante do seu comparecimento para retorno ao trabalho. Julgados. [...]. ( ARR - XXXXX-92.2015.5.17.0007, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/09/2018, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 10/09/2018)

É importante registrar que a reclamada, na condição de terceiro interessado (art. 76-A, Decreto nº 3.048/1999), pode discordar, administrativa ou judicialmente, do entendimento da autarquia previdenciária que considerou a reclamante apta ao trabalho, sem, contudo, deixar a trabalhadora à mercê da própria sorte, sem receber salários, eis que, até decisão em contrário, o resultado da perícia médica do INSS deve ser acatado pela empresa, por se tratar de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade. O que a reclamada não poderia ter feito (mas fez) era deixar no limbo o contrato de trabalho celebrado pelas partes, mantendo a reclamante em seu quadro de empregados sem trabalho, salário ou benefício previdenciário, pois esta conduta não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

Reforço que, não sendo hipótese de suspensão contratual, a ausência de efetiva prestação de serviço não tem o condão de retirar do obreiro o direito ao recebimento dos salários, na medida em que, enquanto o contrato permaneceu ativo, a trabalhadora, não afastada pelo INSS, permaneceu à disposição da empresa.

Pontuo, ainda, que o risco da atividade econômica pertence ao empregador, não podendo ser transferido à trabalhadora, especialmente quando se encontra na situação de debilidade física.

Isto posto, sendo incontroverso que a reclamante, durante o período compreendido entre o marco prescricional (27/01/2015) até a convocação ao trabalho (02/08/2021), ficou sem receber qualquer contraprestação paga pela empresa, tampouco benefícios concedidos pelo INSS, mesmo com o vínculo laboral ativo, reputo devidos os valores postulados na exordial.

Julgo, pois, procedentesos seguintes pedidos, NOS ESTRITOS LIMITES DOS CÁLCULOS DE ID. 820ba9e:

a)salários vencidos (janeiro a dezembro de 2019);

b)FGTS sobre os salários vencidos (a ser depositado na conta fundiária da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, ante a vigência do pacto laboral).

O Contador do Juízo deverá observar o limite dos valores requeridos na planilha que acompanha petição inicial, não sendo o caso de aplicação do art. 324, § 1º, III do CPC, eis que a liquidação dos pleitos deferidos acima não dependia de documentos a serem fornecidos pela ré ou por terceiros, resultando de uma simples soma de todos os salários mensais e do FGTS devidos pela reclamada durante o período em que a trabalhadora esteve afastada do labor.

Quanto ao dano moral, o ato ilícito ficou configurado pelo comportamento omisso da empresa ao não cumprir com sua obrigação de pagamento dos salários da reclamante durante o período em que esta ficou no “limbo”, comprometendo seu próprio sustento e o de sua família, o que, indubitavelmente, violou sua dignidade, ultrapassando, no caso, o mero dissabor cotidiano, já que a trabalhadora ficou sem auferir qualquer renda por mais de quatro anos, o que é um abusrdo!

Assim, caracterizada a conduta antijurídica da reclamada, evidenciando-se, igualmente, o nexo causal entre o evento danoso e o dano experimentado, julgo procedente o pedido e arbitro a a indenização pretendida no importe deR$ 10.000,00, entendendo ser esse valor suficiente a reparar o dano moral ocorrido, bem como para evitar futuras condutas semelhantes por parte da ré, cabendo ressaltar que, por violação ao direito fundamental à indenização, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no art. 223-G, § 1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF ( RE 315.297) e do STJ (Súmula nº 281), aplicada por analogia.

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Com base na Súmula 463 do C. TST,concedoà reclamante o benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA

A Lei n.º 13.467/17 inseriu na CLT o artigo 791-A, que assim dispõe:


Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.


§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.


§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:


- o grau de zelo do profissional;


- o lugar de prestação do serviço;


- a natureza e a importância da causa;


- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.


§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

Com efeito, restaram superadas as diretrizes seletivas das Súmulas 219 e 329 do TST, bastando, para fazerjusaos honorários sucumbenciais, que a parte esteja assistida por advogado, como se dá no processo comum (art. 85 do CPC).

Nada obstante, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, em decisão proferida em 20/10/2021, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

No mesmo sentido, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em 11.02.2020, nos autos do Incidente de arguição de Inconstitucionalidade n. 000094491.2019.5.08.0000, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, da CLT que, incluído pela Lei n. 13.467/2017, impôs o pagamento de honorários de sucumbência aos trabalhadores beneficiários da justiça gratuita.

Em consequência, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita,não há que se falar em honorários de sucumbência devidos por esta.

Por outro lado,tendo em vista que a reclamada não goza do mesmo benefício, em aplicação do disposto no art. 791-A da norma consolidada,condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora, fixados em 5% sobre o valor líquido da sentença, considerando a complexidade da causa, o trabalho dos advogados e os demais elementos dos autos, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.

Consoante previsão legal, os honorários incidem não só sobre os créditos líquidos do trabalhador, mas também sobre as demais verbas calculadas, à exceção das custas (art. 85, § 4º, CPC/2015).

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Não vislumbro nos autos qualquer conduta que se enquadre nas figuras dos artigos 793-B e 793-D, da CLT. Diante disso,indefiroo requerimento formulado pela reclamada para aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamante.

COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO

Não tendo sido indicada qualquer obrigação devida pela parte autora, não há que se falar em compensação.

Da mesma forma, não há valores a deduzir, na medida em que não foi verificado nos autos o pagamento correspondente àquele deferido nos autos.

HONORÁRIOS PERICIAIS

A autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, eis que os pleitos indenizatórios decorrentes do acidente de trabalho restaram atingidos pela prescrição quinquenal total.

Nesse sentido, considerando que a trabalhadora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o custeio dos honorários periciais ficará a cargo da União, na forma do artigo 790 B, § 4o, da CLT.

Em cumprimento à determinação da Corregedoria Regional, a solicitação de pagamentos dos honorários periciais vinculados à gratuidade judiciária deverão ocorrer exclusivamente através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ-JT.

À Secretaria, a fim de realizar a devolução à reclamada dos honorários adiantados pela mesma, consoante comprovante de ID. 74Bc131.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Em 18 de dezembro de 2020, no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão referente ao índice de correção dos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho.

As ações foram julgadas procedentes em parte para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros que regem as condenações cíveis, sendo o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação.

No julgamento dos embargos de declaração opostos em face dessa decisão"o Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” -Plenário, Sessão Virtual ocorrida entre 15/10/2021 a 22/10/2021, Publicação em 25/10/2021.

Dessa forma, em cumprimento à decisão judicial suprema, as parcelas deferidas nesta decisão deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC.

Ainda, deverão incidir juros TRD na fase pré-judicial, nos termos da decisão já citada, proferida em 18/12/2020,in verbis:


"Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução.


Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem."

Em resumo, conforme as decisões acima, serão utilizados:

a)na fase pré-judicial a correção pelo índice IPCA-E e juros equivalentes ao índice TRD;

b)a partir do ajuizamento, apenas a SELIC, considerando que esta já engloba correção e juros.

Quanto ao dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou da alteração do valor, nos termos da Súmula 439, do TST.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. DESONERAÇÃO DO INSS (LEI 12.546/2011)

Incidem na forma da Lei n. 11.457/07 e Súmula 368 do TST,in verbis:


SUM- 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR


I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.


II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.


III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.


IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,"caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.


V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).


VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

Da análise do verbete sumular, tem-se que não cabe a distinção pretendida pela reclamada no tocante à forma de exigência das contribuições previdenciárias, incidentes sobre as verbas reconhecidas em juízo.

Não por acaso subsiste a responsabilidade de recolhimento da cota parte do empregado, mesmo diante do inadimplemento do empregador (Item II), tanto do Imposto de Renda, quanto da Contribuição Previdenciária, não se afigurando razoável o tratamento diferenciado pretendido por quem, justamente, deu causa à cobrança perante esta especializada.

Nesse sentido, trago recente julgado da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal do Trabalho da 8ª Região:


I - PERÍODO DE TREINAMENTO. Trata-se de inovação à lide, porquanto não há manifestação na sentença acerca do assunto ventilado. Preclusa insurgência neste momento processual. II - HORAS EXTRAS. DESVIRTUAMENTO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Desvirtuado o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento previsto na norma coletiva, são devidas as 7ª e 8ª horas com extras. III - HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DE NORMA DE INSTRUMENTO COLETIVO. As jornadas eram de turno ininterrupto de revezamento, os quais são invalidados, porquanto a reclamada descumpria a norma coletiva, tal invalidade abrange os intervalos fazendo jus ao pagamento concernente à redução efetuada, na jornada de 0h às 7h, eis que deixa de ter amparo mesmo em convenção coletiva. IV - DIVISOR E CARGA HORÁRIA. Com o desvirtuamento da cláusula coletiva que reconhecia o turno ininterrupto de revezamento, a jornada acolhida foi de 6 horas, cujo divisor mensal é 180. V - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A falta de regular periodicidade na troca dos equipamentos de proteção leva à reclamada assumir o risco ao pagamento do adicional pleiteado, inclusive quanto ao grau requerido. VI -DESONERAÇÃO - INSS. Nos termos da Súmula 368/TST as contribuições previdenciárias devidas são apenas aquelas incidentes sobre parcelas aqui deferidas e não aquelas decorrentes da incidência sobre a folha salarial do curso do contrato e serão recolhidas em código próprio, conforme legislação previdenciária.(Grifei)


PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ ROT XXXXX-93.2019.5.08.0130. Rel. Des. GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO. DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/08/2021.

Pelos mesmos fundamentos,indefiroo requerimento de desoneração do INSS efetuado pela reclamada em contestação.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Esta sentença é proferida de forma líquida. O memorial de cálculos em anexo é parte integrante desta decisão e foi elaborado limitado ao pedido (arts. 141 e 492 do NCPC c/c art. 769 da CLT).

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

A execução deverá ser processada na forma do art. 878 da CLT.

Ainda, à luz de uma análise principiológica e com base nos ditames constitucionais e infraconstitucionais (a exemplo do CPC), entendo que, no momento da execução, para que se possa levar a sentença a protesto e para que se proceda à inscrição do nome do executado no SPC/SERASA e no BNDT, deve ser utilizado o prazo de 15 dias, previsto no Código de Processo Civil, e não o previsto no art. 883-A da CLT.

Entendimento que se coaduna com os princípios da Efetividade da Prestação Jurisdicional, da Razoável Duração do Processo e da Isonomia, na medida em que deixa de conceder tratamento processual mais rigoroso a um credor especial (de crédito com caráter alimentar) do que aquele deferido a um credor comum pela legislação adjetiva ordinária.

III – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PORMARINEIDE PEREIRA DOS SANTOSEM FACE DEJBS S/APERANTE A MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ, DECIDO:1) REJEITARAS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E AOS VALORES, IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.2) DEVIDAMENTE ARGUIDA PELA RÉ: 2.1) PRONUNCIAR APRESCRIÇÃO QUINQUENALTOTALDAS PARCELAS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES) DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, EXTINGUINDO O PROCESSO, QUANTO A ESSAS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.2.2) PRONUNCIARA PRESCRIÇÃO QUINQUENALPARCIALDAS PRETENSÕES CUJA EXIGIBILIDADE SE DEU EM DATA ANTERIOR A 27/01/2015, EXTINGUINDO, QUANTO A ESSAS E RELATIVAMENTE AOS PLEITOS DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DO FGTS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO LABOR E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA SUBMISSÃO DA TRABALHADORA AO CHAMADO “LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA”, O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.3) NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGAR PROCEDENTESOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE, CONFORME CÁLCULOS ANEXOS, AS SEGUINTES PARCELAS:A)SALÁRIOS VENCIDOS (DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2019);B)FGTS SOBRE OS SALÁRIOS VENCIDOS (A SER DEPOSITADO NA CONTA FUNDIÁRIA DA RECLAMANTE JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANTE A VIGÊNCIA DO PACTO LABORAL);C)INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00.4) CONDENARA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR LIQUIDO DA SENTENÇA. OS CÁLCULOS DEVEM OBSERVAR OS LIMITES DOS PEDIDOS. CONCEDO À AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.À SECRETARIA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:PROCEDER AO TRÂMITE ADOTADO NESTE REGIONAL PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS VINCULADOS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, OBSERVANDO QUE A SOLICITAÇÃO RESPECTIVA DEVERÁ OCORRER EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – SISTEMA AJ-JT. CUSTAS PELA RECLAMADA, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME MEMORIAL DE CÁLCULO EM ANEXO, O QUAL INTEGRA ESTA DECISÃO PARA TODOS OS EFEITOS.PARTES CIENTES COM A PUBLICAÇÃO EM MEIO OFICIAL (DEJT).NADA MAIS.

MARABA/PA, 09 de março de 2022.

WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA
Juiz do Trabalho Titular

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