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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1816906_ba1c0.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1816906 - RJ (2021/XXXXX-9) DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APELO DESPROVIDO. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação, em preliminar, do art. 1.022 do CPC/2015; e, no mérito, dos arts. , § 1º, da Lei 4.728/1965; 45 da Lei 4.595/1964; 82 e 145, IV, do CC/1916; 15, I, a e e, da LEI 6.024/1974; 2º da Lei 9.784/1999; 125, 130, 234, 330, I, 433, 435, parágrafo único, e 512 do CPC/1973 (139, 370, 269, 355, 477, caput e § 3º e 1.008 do CPC/2015); 131, 145, 332, 368, 396, 397, 398, 400, 420, parágrafo único e inciso I, do CPC/1973 ( 371, 156, 369, 408, 434, 435, 437, § 1º, 442, 443, 464, § 1º do CPC/2015). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.255-1.261 e 1.262-1.282, e-STJ. Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo. Contraminuta às fls. 1.359-1.365, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 06.04.2021. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, contrário aos interesses do recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022- CPC/2015). 2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/8/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. MINISTRA DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, DJe 28/6/2016) Quanto à suposta violação do art. , § 1º, da Lei 4.728/1965, nos termos da jurisprudência do STJ, o respectivo comando normativo não é aplicável à decretação de liquidação extrajudicial promovida pelo BACEN, em decorrência da sua natureza saneadora, voltada à manutenção da higidez do Sistema Financeiro Nacional, consoante espelham os precedentes assim ementados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. , , DA LEI 4.728/65. SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MOTIVAÇÃO DO DECRETO EXPEDIDO PELO BACEN. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DOS ADMINISTRADORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O procedimento de liquidação extrajudicial de instituição financeira possui regência normativa específica (Lei nº 6.024/74), por isso que o comando inserto no art. , § 1º, da Lei nº 4.728/65 não se presta a disciplinar o tema em apreço. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Não se descortina ilegalidade na decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira sem a prévia manifestação de seus administradores, pois, além de não constituir ato sancionatório, a Lei nº 6.024/74 prevê a existência de contraditório diferido (art. 41). Precedente: REsp XXXXX/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 3/11/08. 4. A existência de adequada motivação do ato que decreta a liquidação extrajudicial de instituição financeira afasta a tese de ofensa aos arts. 2º, d, da Lei nº 4.717/65 e 50 da Lei nº 9.784/99. 5. A aferição da aventada falsidade dos fundamentos expendidos pelo BACEN para motivar o ato liquidatório demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. A inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma impede a análise da pretendida divergência jurisprudencial. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 11/05/2017). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 6.024/74. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. PROTEÇÃO. MERCADO FINANCEIRO E CONSUMIDORES. CONTRADITÓRIO POSTECIPADO. INQUÉRITO. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA. INDÍCIOS DE DIFICULDADES NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS. EMISSÃO DE LETRAS DE CÂMBIO. SPREAD NEGATIVO. RESGATE DE TÍTULOS FALSOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ART. 255/RISTJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 211/STJ. 1. O BACEN ostenta, dentre inúmeras competências, a de exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem. 2. Deveras a atribuição conferida ao Banco Central pela Lei nº 6.024, de 1974, para decretar a liquidação extrajudicial de instituições financeiras constitui efetivo instrumento de intervenção do Estado no domínio econômico, manifestação do poder de polícia exercido pela autarquia. 3. O escopo da liquidação extrajudicial não é a punição das instituições financeiras ou seus administradores, mas sim o saneamento do mercado financeiro e a proteção adequada aos credores. 4. Considerando que a decretação de liquidação configura verdadeiro instrumento de intervenção estatal no domínio econômico, e não mera sanção, não há que ser aplicada, sequer subsidiariamente, a disciplina veiculada no art. , § 1º, da Lei 4.728/65. (...) 19. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008) Sublinhe-se, por pertinente, que o exercício do contraditório na liquidação extrajudicial é postergado, sendo efetivado somente após a sua decretação, uma vez que o BACEN, ao apurar eventuais indícios da emissão fraudulenta de precatórios, adota, de pronto, medidas cautelares, pertinentes ao seu poder fiscalizatório ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27/11/2019). Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp XXXXX/DF, SEGUNDA TURMA, RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA, DJe de 2/6/2010. Quanto ao pedido de nulidade da decisão administrativa que aplicou a pena pecuniária, nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta apenas que "falece justa causa à multa que o Banco Central do Brasil lhe aplicou". Observe-se: 133. É óbvio, evidente e inquestionável que se nenhuma irregularidade cometeu a recorrente, se não causou nenhum prejuízo ao erário dos emitentes dos títulos públicos, como afirmam os dois laudos periciais existentes neste processo, falece justa causa à multa que o Banco Central do Brasil lhe aplicou, totalmente despicienda de razoabilidade e proporcionalidade, urgindo, destarte, a declaração de nulidade absoluta da decisão administrativa constante da Decisão DIFIS-2002/058, lavrada pelo Banco Central do Brasil nos autos do Processo Administrativo nº 0001058152. Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou o seguinte fundamento: Por fim, há o pedido de nulidade da decisão administrativa DIFIS 2002/058 proferida no processo administrativo BACEN nº 0001058152, que aplicou à sucessora da Astra DTVM Ltda, a pena pecuniária de R$ 25.000,00. Tal multa, todavia, decorreu do reconhecimento, pelo BACEN, da participação da ASTRA na colocação de títulos emitidos pelo Estado de Alagoas, em razão de subcontratações efetuadas pelas instituições financeiras contratadas sem licitação, pelo próprio Estado emissor, consoante caracterizado no processo n 98.0029506-2. Cumpre apontar que a atuação do BACEN, ao multar a autora, encontra fundamento no Decreto-Lei n 448/1969, que dispõe sobre a aplicação de penalidades às instituições financeiras, estabelecendo em seu artigo 1º: (...) Resumidamente, a demandante passou longe de elidir a presunção de legalidade e legitimidade da decisão administrativa proferida pelo Banco Central do Brasil (fls. 32 a 44 do processo n 2006.51.01.022250-9), não sendo demais lembrar que a penalidade de multa imposta à empresa autora foi confirmada pelo acórdão nº 5644/04 do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 45 a 53 do processo n 2006.51.01.022250-9). A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente, e sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar à espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na fundamentação. Nesse sentido, confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO GENÉRICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Hipótese em que se acolhem os aclaratórios para sanar a contradição apontada quanto ao pedido genérico. 2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para sanar contradição e integrar o julgado. ( EDcl no REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/5/2018) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ declarou que os servidores integrantes de associação coletiva serão beneficiados por título proferido em mandado de segurança coletivo independentemente da existência de lista de servidores na petição inicial 2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar de forma suficiente fundamento autônomo, que por si só é capaz de manter o julgado (Súmula 283/STF), bem como quando a deficiência de fundamentação não permitir a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/05/2018) No mérito, o Tribunal de origem consignou: A operação ilícita in casu compreendia duas fases. Na primeira, tendo em vista a regra do art. da Emenda Constitucional nº 03/93, no sentido de que às entidades federativas era vedado emitir títulos da dívida pública até 31 de dezembro de 1999, ressalvados unicamente aqueles destinados a financiar o adimplemento dos precatórios que ainda não haviam sido pagos quando da promulgação da Constituição de 1988, conforme disposto no parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, diversos Estados e Municípios obtinham do Senado autorização para emitir títulos públicos mediante inclusão fraudulenta de precatórios ou inexistentes ou não alcançados pela norma do mencionado art. 33 nas relações de débitos apresentadas àquela casa legislativa. Na segunda, a fim de aplicar os recursos auferidos com a emissão dos títulos na execução de atividades administrativas distintas daquela constitucionalmente prevista e saldar dívidas com instituições financeiras privadas, havendo mesmo fortes indícios, àquele tempo, de que alguns agentes públicos hajam lançado mão das operações para se apropriar ilicitamente de dinheiro público, os títulos eram negociados no mercado em operações que, pelos ganhos delas resultantes, acabaram conhecidas como cadeias da felicidade. (...) A participação da apelante no escândalo dos precatórios, como descrito pelo juízo de piso, ocorreu nessa segunda fase do esquema ilícito. Impõe dizer que a ilicitude da operação que deu ensejo à imposição da multa ora questionada e à liquidação extrajudicial não apenas da Astra Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., sucedida pela agora apelante, mas de diversas outras instituições, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp XXXXX/RJ. (...) Tocantemente à prova pericial, embora tenha sido determinada a realização de perícia (fls. 2.082 e 2.083 do processo n 98.0029506-2), tal providência não é necessária. Com efeito, a questão em discussão no processo n 98.0029506-2 em tela gira em torno de se aferir se o ato administrativo do BACEN, que determinou a liquidação extrajudicial da segunda demandante, foi amparado pela legislação aplicável ao caso ou não. Dessarte, não há dúvidas de que os autos se encontram suficientemente instruídos para que a controvérsia seja apreciada, ou seja, a perícia revela-se, totalmente inócua para o deslinde da lide, conforme bem salientou o MPF (fls. 2.581 e 2.582 do processo n 98,0029506-2): (...) Pelos mesmos motivos, também não merecem prosperar os pedidos de produção de provas orais. Dessarte, tais provas são absolutamente inúteis e desnecessárias ao deslinde do processo. São suficientes no feito, para julgamento, as provas dos autos, sobretudo as documentais. Não incorre em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal sentença que julga antecipadamente a lide sem a produção da prova pericial já deferida. Isto porque não se pode perder de vista que o destinatário da prova é o juiz que, tendo firmado seu convencimento, pode dispensar produção de prova que só delongaria ainda mais a solução do litígio. Aponte-se, ainda, que não se reconhece no direito brasileiro a preclusão pro iudicato. O Juiz aprecia livremente a prova dos autos, não havendo qualquer ilicitude em acolher como verdadeiras afirmações constantes de laudos, relatórios e pareceres elaborados pelo réu e pelo Senado Federal se estes vão ao encontro da prova produzida nos autos. Não há qualquer cerceio de defesa. O Relatório da CPI do escândalo dos precatórios constitui prova lícita, não tendo conseguido a parte autora demonstrar qualquer ilicitude na mesma. O Juiz aprecia livremente a prova dos autos, não havendo qualquer ilicitude em acolher como verdadeiras afirmações constantes de relatório da CPI do Senado Federal se estes vão ao encontro da prova produzida nos autos. (...) A fim de observar mais detalhadamente as operações realizadas no mercado com os titulo públicos, de que a ASTRA foi uma das participantes, tomo por base as negociações com os títulos do Estado de Santa Catarina, salientando que, com pequenas variações, este esquema também foi o utilizado para lesar os demais Estados e Municípios. Primeiramente, em 21 de outubro de 1996, foi feita uma oferta pública dos papéis pelo preço unitário ao par, ou seja, pelo valor de face dos títulos, sem deságio algum. Obviamente, não acorreram interessados, eis que o principal atrativo de tal espécie de papel é o deságio na aquisição, que permite a obtenção de ganhos maiores do que os possíveis, por exemplo, com os títulos do Tesouro Nacional (em compensação, os riscos são maiores e a liquidez, menor). Ainda assim, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC), na qualidade de gestor do Fundo de Liquidez do Estado, fez publicar um comunicado informando que a totalidade dos títulos havia sido vendida. Poucos dias depois, o Estado pagou mais de 33 milhões de reais ao Banco Vetor, a título de "taxa de sucesso" da colocação. Os títulos, na verdade, foram colocados diretamente no mercado secundário, com deságio significativo. No mesmo dia em que foram lançados no mercado (algumas operações ocorreram nos dias subsequentes), os papéis trocaram de mão por diversas vezes, com gradativa redução dos deságios, até que fossem adquiridos pelo tomador final, quase sempre um fundo de pensão estatal. Diversas das operações intermediárias de compra e venda dos títulos, inclusive algumas levadas a efeito pela ASTRA, foram financiadas pelo próprio Fundo de Liquidez. Desta forma, na prática, o lançamento dos títulos não carreou dinheiro algum para Santa Catarina; pelo contrário, desfalcou os cofres públicos em milhões de reais, já que, além da já mencionada "taxa de sucesso", o Tesouro do Estado bancava a diferença entre o valor do lançamento e o do financiamento. Como bem apontou o juízo de primeiro grau, em fls. 316/317: (...) A instituição financeira ASTRA foi objeto de liquidação extrajudicial porque envolveu - se no que restou conhecido como o "Escândalo dos Precatórios", que se caracterizou, em suma, por desvirtuamento da autorização prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT para a emissão de títulos por entes federativos para o fim de viabilizar o pagamento de precatórios judiciais, com inserção dos títulos no mercado financeiro e consequente negociação dos mesmos por parte da referida instituição financeira. Evidente, pois, que resta subjacente à motivação da decretação da questionada liquidação extrajudicial a proteção à moralidade, porquanto, ao se prestar a intermediar o processo em questão e adquirir os títulos, a instituição financeira serviu como elo importante da equivocada utilizáçâo do dispositivo constitucional transitório. Cuidou-se de simulação de dívidas judiciais para o fim de dar lastro à emissão dos títulos, por parte dos entes federativos envolvidos, e aquisição de tais títulos pela instituição financeira. Bom registrar que o ato administrativo de intervenção (Ato Presi n 712, de 11 de agosto de 1997 teve por fundamento o art. 15, I, h da referida Lei, isto é, decorreu de grave violação à legislação que disciplina a atividade da instituição, violação esta que se descortina com clareza a partir do relatório conclusivo da apuração levada a cabo pelo Bacen no qual se encontram esmiuçadas as transações efetuadas pela ASTRA. Afirmam os demandantes que todo o procedimento de emissão dos títulos públicos negociados pela empresa seguiu o que determinava a legislação então vigente - inclusive com a aprovação prévia do Senado Federal -, tendo sido promovidos os respectivos registros na SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e na CETIP (Central de Títulos Privados), conforme o caso. Todavia, a atribuição do Senado Federal em estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito federal e dos Municípios ( Constituição, art. 52, inc. IX) de forma alguma tem o condão de afastar a responsabilidade da parte autora nos procedimentos irregulares ocorridos quando da emissão de títulos públicos para pagamentos de precatórios. Da mesma forma, o fato de os títulos terem sido registrados na CETIP ou na SELJC longe está de significar perfeita regularidade na distribuição e circulação dos títulos. Cumpre dizer que a participação da ASTRA nas operações day-trade irregulares com títulos dos Estados de Alagoas, Pernambuco e Santa Catarina, além dos municípios de Osasco e São Paulo, a teor dos registros das negociações na CETIP (fls. 1.369 do processo n. 98.0029506-2) foi constatada pela CPI do Senado (fl. 1.279 do processo n. 98.0029506-2). Acerca da atuação da empresa, bom apontar as conclusões do BACEN (fls. 396 do processo n 98.0029506-2): (...) Não se pode pretender, portanto, que o Poder Judiciário invalide o caminho legitimamente trilhado pelo Banco Central do Brasil BACEN, que considerou grave o quadro indicado pela fiscalização e optou por liquidar a ASTRA. Dessarte, não se notam irregularidades na liquidação decretada pelo BACEN, já que o ato encontrava suporte na legislação de regência e foram praticadas inúmeras irregularidades, trazendo risco iminente de danos ao mercado financeiro. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se: 72. Realmente, se a decretação de liquidação extrajudicial é um ato vinculado aos pressupostos subjetivos e objetivos previstos na lei (art. 15, Lei n.º 6.024/74), consoante abalizada lição de GlAN MARIA TOSSETI7, a falta ou inexistência de qualquer um desses pressupostos importa obviamente na ilegalidade do ato praticado, pela falta de motivo determinante, e na consequente afronta ao disposto no art. 15, I, a e b, da Lei n.º 6.024/74 que prevê, verbo ad verbum: (...) 77. Assim, é de se afastar qualquer irregularidade só porque a recorrente comprou e vendeu títulos públicos com outras instituições financeiras, ainda que esses títulos futuramente tenham a sua validade questionada por conta dé um desvio de finalidade quando de sua emissão. (...) 92. De igual sorte, violando o disposto no art. da Lei n.º 9.784/99, o ato do Bacen infringiu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por utilizar um meio inadequado e extremamente desproporcional (proporcionalidade em sentido estrito) para atingir o fim pretendidoio que, aliás, até hoje não se sabe bem qual foi, mas, com certeza, não foi para velar pela segurança do Sistema Financeiro Nacional, uma vez que uma empresa do porte da recorrente é irrelevante para configurar um perigo de crise sistêmica no mercado financeiro. (...) 103. Não bastasse ter o ilustre magistrado promovido o absurdo dos absurdos: reconsiderar urna decisão do tribunal ao qual está afeto, afrontando de uma só penada, sem bulha nem matinada, o principio da hierarquia das decisões judiciais, insculpido no art. 512 do CPC ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida, no que tiver sido objeto de recurso"), veja-se, agora, com toda a ênfase, pelo inusitado da situação, que o magistrado, ao julgar de plano a lide, sem designar, previamente, a realização da audiência de instrução e julgamento, depois de deferida e colhida a prova pericial (pasme-se, novamente), usurpou dos recorrentes o direito de (a) colher os esclarecimentos periciais e de (b) debater oralmente as questões suscitadas no processo e, tal situação, resta mantida pelo v. acórdão. (...) 122. Note-se, agora, que o Relatório da CPI do Senado Federal e o Relatório do Banco Central, que serviram de fundamentação para o recorrido, foram produzidos sem qualquer participação direta dos apelantes, que não puderam acompanhar as inspeções realizadas ( CPC, art. 442, par. único), requerer diligências ( CPC, art. 332), juntar documentos ( CPC, art. 396, 397 e 398), ouvir quem quer que seja ( CPC, art. 400, 404, 1 e II), indicar assistente técnico ( CPC, art. 421, I), formular quesitos ( CPC, art. 421, 11), contraditar testemunhas ( CPC, art. 414, § 1º), pugnar pela produção de perícia técnica realizada por expert em mercado financeiro e de capitais ( CPC, art. 424, I); ou seja, o Relatório que o acórdão chama de "prova" foi realizado à margem dos princípios processuais informativos da produção probatória (oficialidade, neutralidade, imparcialidade, conhecimento técnico específico), o que atesta sua manifesta ilegitimidade, de sorte a corroborar a sua dúplice ilicitude. Dessume-se que o presente recurso não pretende aferir a interpretação de norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o Apelo nobre. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa senda: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSESSÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. A reforma do acórdão, neste aspecto, demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. ALEGADA NEGATIVA DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTAS ATIPICIDADE DA CONDUTA E CONDENAÇÃO ESTEADA EM PROVA ILÍCITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, em face da alegada atipicidade da conduta e do esteio da condenação em prova ilícita, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. (...) 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014) A propósito, no mesmo sentido, recente decisão monocrática: AREsp XXXXX/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29/06/2015. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Por tudo isso, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de abril de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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