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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1165257_90193.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.257 - SC (2009/XXXXX-4) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : EDWARD MOISÉS GONZALEZ DOS SANTOS ADVOGADO : FLÁVIO ALBERTO MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - SC014389 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, em 10/03/2009, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA. INCAPACIDADE - POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS - CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. 1. O militar faz jus à reforma, com remuneração embasada no soldo do grau hierárquico acima ao que se encontrava na ativa quando constatada a eclosão de enfermidade incapacitante decorrente de acidente de serviço, que toma o militar incapaz de prover a própria subsistência. 2. Cabível indenização por dano material para reparar gastos com tratamento médico decorrente de acidente em serviço, que deixou o militar definitivamente incapaz. 3. As verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos pela União serão acrescidas de juros de mora no percentual a ser determinado pela data de ajuizamento da ação, se anterior ou posteriormente à vigência da MP n' 2.180-35/200 1, que acrescentou o art. 10-17 à Lei nº 9.494/97" (fl. 566e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não cabe emprestar aos embargos os efeitos infringentes quando o único fim almejado é a modificação do entendimento adotado pela Corte. 2. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação, e fundamente, devidamente, seu convencimento" (fl. 610e). Inconformada, sustenta a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, que: "3.a) DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DA CONTRARIEDADE AO ARTIGO 535, II DO CPC Pretendeu a União, nos Embargos. de Declaração opostos, o saneamento de omissões no acórdão, e obter do Tribunal um pronunciamento expresso a respeito dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. A Colenda Turma desacolheu tais embargos não restando apreciada a matéria devolvida por força de reexame necessário (art. 475, I, do CPC) e de apelação (art. 515, do CPC) em confronto com os dispositivos violados. Com a devida vênia, tal decisão fere o disposto no art. 535, I e II, do CPC e os artigos , XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988, pois inviabiliza à Recorrente o acesso aos Tribunais Superiores, e, por conseguinte, a plenitude de jurisdição, impedindo que se exerça plenamente o direito à ampla defesa, além de implicar contrariedade direta às demais normas legais aqui indicadas. Essa questão apresenta maior relevo no momento em que se pacifica, no Superior Tribunal de Justiça, a não aceitação do prequestionamento implícito. Cumpre registrar que as Súmulas 98 do STJ, 282 e 356 do STF permitem a interposição de Embargos de Declaração com o propósito de prequestionamento. Desta forma, requer seja decretada a nulidade do r. acórdão para que outro seja prolatado, enfrentando os dispositivos contrariados, por violação direta ao art. 535, II do CPC, combinado com o art. , XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal vigente, eis que sonegada a prestação jurisdicional de prequestionamento pretendida pela recorrente. (...) A União sustentou omissão no acórdão referente a várias matérias em relação as quais silenciou a Corte quando do julgamento proferido, a saber: - CPC, art. 460 e parágrafo único - decisão condicional - nulidade. Vislumbra-se, ainda, que o julgado contém comando condicional, afrontando o art. 460 do CPC, na medida em que determina que a ré suporte tratamentos futuros; - CPC, art. 267, VI - ausência de interesse processual; - CPC, art. 459, parágrafo único - decisão ilíquida. Referido artigo do diploma processual veda a prolação de decisão ilíquida como a proferida nos autos; - CPC, arts. 267, VI, 295, § único, III - impossibilidade jurídica do pedido. A legislação militar não estabelece a indenização como forma de reparação por eventual incapacidade. Conforme entendimento jurisprudencial,"o pedido de indenização é incompatível com o de reforma, e a via indenizatória não é apropriada, por se tratar de integrante de categoria especial de Servidores Públicos, regida por legislação própria.' Assim, é de ser extinto o feito, em face da impossibilidade jurídica (art. 267, VI, CPC). Ademais, em se tratando do Poder Público, em face da necessária observância do princípio da legalidade (estrita), art. 37, caput, CRFB, entende-se como possibilidade jurídica do pedido, não a ausência de vedação, mas a expressa autorização. Ou dito em outras palavras: não basta não ser proibido, devendo ser expressamente permitido. (...) - Constituição da Republica, arts. , incisos V, X, LIV, LV, , inciso XXVIII, 37, caput, § 6º, 142; CC/I6, arts. 15, 159, 1060; CC12002, arts. 186, 927 - atinentes à responsabilidade administrativa, indenização por danos materiais, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mérito da demanda, sendo descabido o pagamento de indenização, conforme fundamentos de defesa. Ausência de elementos a configurar a responsabilidade da entidade pública. Relação estatutária, legislação especial. - Código de Processo Civil, arts. 333, I - distribuição do ônus da prova na hipótese de fato constitutivo de direito. - Código de Processo Civil, art. 131 - o qual trata do princípio da persuasão racional quanto à apreciação da prova pelo Juiz. - Código Civil/2002, arts. 876, 884 e 885, CC/I6, art. 964 - indenização, pagamento indevido. - Código Civil/2002, arts. 876, 884 e 885, CC/I6, art. 964; CPC, 219, 263, 467 - impugnação do termo inicial da reforma deferida no julgado. Ad cautelam, o termo inicial deveria observar a data do trânsito em julgado da sentença (art. 467, CPC), que tem natureza preponderantemente desconstitutiva. Ainda sucessivamente, a contar da citação (arts. 219 e 263, CPC - constituição em mora). - Código de Processo Civil, art. 20, §§ 3º, 4º, c/c art. 260, art. 21, caput - verba honorária. No que pertine aos honorários advocatícios, entende o Ente Público, a ocorrência de violação a texto legal. Em primeiro lugar, é de se aplicar o § 4º do CPC, apreciação eqúitativa pelo Magistrado, não em percentual. E, por cautela, caso superado, é caso de violação do art. 20, § 4º, CPC. Ainda, em se tratando de causa em que for vencida a Fazenda Pública não é devida a aplicação do parágrafo terceiro do art. 20 do CPC (nesse sentido o julgado pelo Supremo Tribunal Federal transcrito na RJTJESP nº 41/101). O parágrafo 4º do artigo 20 do CPC prevê expressamente que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, pelo que a verba honorária pode ser fixada em percentual inferior ao mínimo previsto no parágrafo terceiro. Ademais, tendo em conta o artigo 260, CPC, a condenação não poderia incidir sobre o valor da condenação, já que tal dispositivo refere-se a parcelas vencidas e vincendas, estas sobre uma anualidade a contar do ajuizamento. Por fim, não havendo a procedência integral da demanda, aplicável o art. 21, caput, CPC. Assim sendo, com a devida vénia, não restou apreciada a matéria devolvida por força de reexame necessário (art. 475, I, do CPC) em confronto com os dispositivos violados. Registre-se que os embargos declaratórios opostos para o fim de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios (Súmulas 98 do STJ, 282 e 356 do STF). Por tudo isso, espera-se o provimento ao presente recurso, a fim de que decretada a nulidade do acórdão, retornem os autos ao E. Tribunal a quo, ensejando-se o devido prequestionamento. Desse modo, requer seja anulado o acórdão recorrido. 3. b) DA NULIDADE - DA DECISÃO CONDICIONAL- Da contrariedade ao CPC, art. 460 e parágrafo único. Vislumbra-se, ainda outra nulidade do decisum recorrido, eis que o julgado contém comando condicional, afrontando a norma do art. 460 do CPC, na medida em que determina que a ré suporte tratamentos futuros de saúde ao autor. 3.c) DA NULIDADE - DA DECISÃO ILÍQUIDA - Da contrariedade CPC, art. 459, parágrafo único. Referido artigo do diploma processual veda a prolação de decisão ilíquida como a proferida nos autos, a qual determinou que a União suporte as despesas referentes ao tratamento dos males que afligem o autor, nos termos a serem apurados em liquidação, razão pela qual peca por nulidade o acórdão recorrido. Por cautela, em face do princípio da eventualidade, passa a apresentar razões para reforma do julgado. 3.d). DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL- Da contrariedade ao CPC, art. 267, VI. Preliminarmente, cumpre argüir a falta de interesse processual, haja vista a ausência de requerimento, junto à Administração Militar, de pedido nos moldes propostos na presente ação. 0 autor intenta, ao ingressar em juízo, substituir a atuação administrativa, que sequer foi provocada, pela atuação jurisdicional, de sorte a constranger o magistrado a fazer às vezes da repartição militar. (...) Em momento algum o autor firmou requerimento à repartição militar (Comando do Exército), a fim de pleitear a reforma que ora pugna em juízo. A administração militar não pode, em tese, ser responsabilizada, inclusive com despesas sucumbenciais no caso de procedência da ação, por algo que sequer lhe foi levado à apreciação. Ademais, a resposta apresentada pela União nos presentes autos, sob a forma de contestação, não tem o condão de afastar a ausência de interesse de agir por parte da demandante, sendo uma defesa apresentada pelo ente público tão-- somente por uma questão de ordem técnico-jurídica, para que não configurada a revelia. (...) 3.e) DA IMPOSSIBILIDADE JURíDICA DO PEDIDO EM RELAÇÃO à CONDENAÇÃO POR DANOS - Da contrariedade ao CPC, arts. 267, VI, 295, § único, III A legislação militar não estabelece a indenização como forma de reparação por eventual incapacidade. Assim, é de ser extinto o feito, em face da impossibilidade jurídica (art. 267, VI, CPC). Ademais, em se tratando do Poder Público, em face da necessária observância do princípio da legalidade (estrita), art. 37, caput, CRFB3, entende-se como possibilidade jurídica do pedido, não a ausência de vedação, mas a expressa autorização. Ou dito em outras palavras: não basta não ser proibido, devendo ser expressamente permitido. A legislação militar é específica. Nela não é previsto o objeto requerido. O pedido indenizatório contra a União, por supostos danos e lesões sofridas por servidor, quando em Serviço Militar, inexiste, sendo impossível tal pedido por falta de legislação que o ampare. Nestes termos, deve ser julgado o autor carecedor de ação. 3. f) DA REFORMA MILITAR - Da contrariedade aos seguintes dispositivos: 106, li, 108,111, IV, VI, e § 1º, art. 110, § II, e III, I e II, da Lei n' 6.880180, arts. 333, I, do CPC, e demais dispositivos constantes neste recurso: A respeitável decisão recorrida, ao condenar a União a proceder a reforma do autor, "data maxíma venha", nega vigência ao comando dos 106, II, 108,III, IV, VI, e § 1º, art. 110, § 1º, e III, I e lI, da Lei nº 6.880/80, arts. 333, I, do CPC, e demais dispositivos constantes neste recurso. Senão vejamos. Necessária se faz, inicialmente, a indagação, acerca da valoração jurídica emprestada à prova dos autos, uma vez que, justamente os documentos mencionados na sentença, mantida pelo acórdão, servem para afastar a tese do autor. Logicamente que, para a configuração da referida contrariedade legal, há a necessidade de apreciação da valoração da prova, aspecto que não encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois trata de mera questão de interpretação. (...) No caso dos autos, o julgado recorrido reconheceu o direito do autor à reforma no posto superior que ocupava na ativa ante a comprovação de sua incapacidade, após a ocorrência de acidente em serviço. Logo, o pleito de amparo do Estado por meio da reforma não tem condições de lograr êxito, pois o caso concreto não se coaduna com as hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie. A Lei 6.880/80 prevê duas hipóteses em que a reforma é cabível: a pedido e ex-ofício (art. 104). In casu, restaria descartada a possibilidade de reforma a pedido, pois somente aplicável aos Membros do Magistério Militar que contarem com mais de trinta anos de serviço, o que não é o caso dos autos. Vê-se, pois, que o motivo gerador da concessão de reforma, na vertente hipótese, não é o fato de o militar ser acometido de doença durante a prestação do serviço militar, mas, sim, a incapacidade definitiva ou invalidez dela decorrente. Assim, não comprovada a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, o caso não é de reforma. Logo, o autor, além de não preencher os requisitos da reforma, em momento algum da sua vida castrense foi considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, como exige a Lei n. 6.880/80 (art. 1º parágrafos 1º e 2º). Tal circunstância, portanto, não enseja a alegada incapacidade definitiva para qualquer outro trabalho. Diante dos casos previstos na legislação militar, não há direito à reforma. Assim, a concessão da reforma implica ofensa aos artigos 104, li, 106,li, 108, caput, III, § 1º, 110, § 10, 111, I e Il, Lei 6880/80, bem como aos artigos 131 e 333, I, CPC. (...) 3. 9) DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE AUXILIO- INVALIDEZ - Da contrariedade à MP XXXXX (atual MP2 2215-1012001), arts. 2º, 3º, tabela V do Anexo IV. O benefício de auxílio-invalidez é regulado pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ainda em vigor por força do art. 20 da Emenda Constitucional nº 32/01. (...) A tabela a que se refere o dispositivo acima foi publicada como anexo e à Medida Provisória XXXXX-10/01. Assim sendo, somente existem duas situações possíveis para que um militar inválido receba auxílio-invalidez: 1 - necessidade de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem; 2 - necessidade de tratamento médico na própria residência com assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Ausentes as provas de qualquer uma dessas situações, não existe direito. (...) 0 Autor, ora recorrido, como se percebe das provas até agora juntadas aos autos, não tem direito ao auxílio-invalidez. Cabe ressaltar que o autor foi submetido a uma Junta de Saúde Militar que exarou parecer no sentido de que o autor não necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização (ver documento de fls. 78 dos autos da ação XXXXX 17014-8/SC). Ademais, é igualmente imprescindível que o indivíduo comprove (a) necessitar de internação em instituição apropriada, militar ou não, ou (b) necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. (...) 3.h) DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E TRATAMENTO MÉDICO- DA CONTRARIEDADE AO CC/2002, arts. 186, 927 Configura-se inteiramente improcedente a demanda no tópico, tendo em vista a inadmissibilidade de postulação de indenização por "danos" verificados em relação estatutária (militar). Os alegados danos .sofridos pelo autor, segundo asseverado pelo mesmo, seriam oriundos do período em que esteve a serviço do Exército. Nesses termos, a questão deve ser analisada sob o prisma estatutário (militar), pois a responsabilidade estabelecida no art. 37, § 6º, da Constituição, é da União em relação a terceiros atingidos por atos praticados por seus agentes, e não perante seus próprios agentes. Logo, é inaplicável o art. 186 e 197 do Código Civil, visto que a relação é de direito administrativo e rege-se pelo art. 142 da Constituição. Alem disso, de acordo como art. 142, § 3º, X, da Constituição, a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e guerra. Não se está diante de hipótese relativa à responsabilidade civil estatal, como quis fazer crer o pedido formulado. O exame dos seus pressupostos essenciais não se confunde com a celeuma instaurada nos autos. As consequências de um fato danoso ocorrido durante o transcurso de relação funcional, ainda que militar, deve ser tratada sob a ótica funcional, estatutária, e não reparatória. Não há que se falar, portanto, na necessidade de análise daquela obrigação que incumbe ao Estado de "... reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos." (Curso de Direito Administrativo, 111 ed., p. 654), dada a total necessidade de enquadramento da matéria no âmbito do direito estatutário, funcional. (...) 3.1) DO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO Ad cautelam, o termo inicial de eventual condenação deve observar a data do trânsito em julgado da sentença (art. 467, CPC), ou, ainda sucessivamente, a data da citação (arts. 219 e 263, CPC - constituição em mora). 3. j) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que pertine aos honorários advocatícios, entende o Ente Público, a ocorrência de violação a texto legal. Em primeiro lugar, face aplicar-se o § 4º do CPC, apreciação eqüitativa pelo Magistrado, não em percentual. E, por cautela, caso superado, é caso de violação do art. 20, § 4º, CPC. Ademais, tendo em conta o artigo 260, CPC, a condenação não poderia incidir sobre o valor da condenação, já que tal dispositivo refere a parcelas vencidas e vincendas, estas sobre uma anualidade. Ademais, em se tratando de causa em que for vencida a Fazenda Pública não é devida a aplicação do parágrafo terceiro do art. 20 do CPC (nesse sentido o julgado pelo Supremo Tribunal Federal transcrito na RJTJESP nº 41/101). O parágrafo 4º do artigo 20 do CPC prevê expressamente que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, pelo que a verba honorária pode ser fixada em percentual inferior ao mínimo previsto no parágrafo terceiro. Ademais, não sendo integralmente procedente o pedido, aplicável o art. 21, caput, CPC. (...)"(fls. 616/642e). Requer, ao final,"seja conhecido e provido o presente Recurso Especial cassando-se o v. acórdão exarado pelo Tribunal a quo em face dos embargos de declaração interpostos pela União, devolvendo o feito àquela Corte para que profira outro, agora dissipando a omissão/nulidade suscitadas; b) caso outro seja o entendimento dessa Corte, requer seja reformado o v. decisum, dando a melhor aplicação do direito federal aqui versado, restaurando-se a vigência plena dos artigos dito por violados, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos articulados na petição inicial, com a conseqüente condenação do autor nos ônus de sucumbência e, por cautela, caso assim não deferido, sejam acolhidas as demais razões ora apresentadas, mantendo, assim, íntegros os dispositivos violados, garantindo a inteireza positiva, de autoridade e uniformidade de interpretação do Direito Federal"(fls. 642/643e). Não foram apresentadas contrarrazões. A irresignação não merece acolhida. Na origem, a presente demanda objetiva a anulação do ato de licenciamento do autor e sua consequente reforma. De início, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, observa-se que a Corte de origem apreciou a demanda de modo fundamentado, havendo se pronunciado acerca das questões elencadas e necessárias a solução da controvérsia posta nos autos. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. Ademais, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). A propósito, ainda:"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando à prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está suficientemente fundamentada (...). Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). Quanto ao cerne da controvérsia, o Tribunal de origem, no que interessa, assim consignou:"Tendo em vista ter sido prolatada uma única sentença reunindo os pedidos da presente ação e a de nº 2004.72.00.012457-6, faço aqui o julgamento de ambas também. Inicialmente, afasto a preliminar de carência da ação, argüida pela União. Tenho entendimento de que não se exige o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar com determinada pretensão em sede judicial, menos certo não é, porém, que se não dispensa o interessado de, pelo menos, provocar a Administração a atender-lhe a sua aspiração. Sem essa prévia provocação, rigorosamente, não se configura a lide, consubstanciada em pretensão resistida, o que induz à ausência de interesse de agir em juízo. Contudo, no caso dos presentes autos, tendo em vista o princípio da economia processual, além do fato de que a ré, ao contestar a pretensão veiculada na petição inicial, manifestou oposição à pretensão do autor, afasto a prejudicial de carência da ação. Colaciono decisões do STJ e deste Tribunal: (...) A Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, que regula a matéria posta nos presentes autos, assim dispõe - Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: III- for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: III - acidente em serviço; Examinando os autos, verifico que o autor sofreu acidente em serviço em 06/02/03 (fl. 17), e que a partir daí vem alterações psíquicas e morbidade física incompatíveis com a vida castrense, como quadro depressivo grave com sintomas psicóticos (fi. 20, 30), distúrbio de comportamento (fi. 32), entre outros problemas neurológicos, tudo muito bem documentado às fls. 33- 301. A União alega que o autor não detém o direito de ser reformado porque a lei exige que a incapacidade seja definita, o que não ocorre com o autor, mas em documento acostado à fl. 396, Parecer de Inspeção de Saúde emitido pelo Hospital Geral de Curitiba, consta ser o autor incapaz definitivamente para o serviço do Exército e que "Já foram esgotados todos os recursos da medicina especializada para a recuperação das lesões das quais o inspecionado é * portador". Gizo que às fis. 253-256 há um relatório completo da situação médica do autor realizada pela própria Administração Militar, onde se pode averiguar as condições precárias de saúde do autor, chegando ao ponto de serem suspensas as visitas médicas à residência do autor por ele ter apresentado ". transtorno do pânico na presença do oficial médico desta guarnição e ao motorista .." e "... crises de anciedade (sic) intensa na presença de outras pessoas (todos querem lhe fazer mal) e evoluindo para crises de pânico na presença de militares, quadro mais agudo". Ainda, conforme declaração de ortopedista à fi. 397 e verso (de 13/10/04), o autor apresenta "quadro de caráter definitivo e irreversível, existindo incapacidade definitiva para as atividades no Exército não existindo forma de prover sua subsistência fora do Exército". Assim, merece ser mantida a sentença. (...) Desta forma, restaram preenchidos os requisitos pertinentes à espécie, fazendo jus a parte promovente à reforma, nos termos do artigo 106 e seguintes do mencionado Estatuto. Bem lançada a v. sentença ao determinar que a pensão se refere a soldo em grau hierárquico acima ao que se encontrava na ativa. (...)"(fls. 555/564e). Ao que se tem, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ato de licenciamento de militar temporário ou de carreira é ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses tendo este, direito à reforma no mesmo posto, quando constatada à incapacidade definitiva para o exercício da atividade castrense. Ilustrativamente:"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR LICENCIADO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A TROPA DE PÁRA-QUEDISTA DO EXÉRCITO. REFORMA NO MESMO POSTO OCUPADO NA ATIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO QUE NÃO DISPENSA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ao militar incapacitado, definitivamente, para o serviço nas Forças Armadas, o direito a reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao posto que ocupava quando de seu licenciamento. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a militar o direito à reforma no posto em que ocupava na ativa, em razão da existência de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as atividades por ele exercidas (...). 4. Recurso especial não conhecido"(STJ, REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ de 14/05/2007)."DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. PRECEDENTE DO STJ. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. PERDA DO OLHO ESQUERDO. INCAPACIDADE TOTAL PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NO SERVIÇO ATIVO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A perda da visão do olho esquerdo, em decorrência de acidente em serviço, embora tenha incapacitado o autor para as atividades militares, não é suficiente para comprometer integralmente sua saúde de forma a impor-lhe uma incapacidade plena para todo e qualquer trabalho na vida civil. Hipótese em que deve o autor ser reformado no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto no serviço ativo. Inteligência do art. 106, II, da Lei 6.880/80. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido"(STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2014)."PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REFORMA EX OFICIO. GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. (...) 4. O militar, ainda que temporário, declarado incapaz para o serviço militar, tem direito à reforma ex officio no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa, por força do que dispõem os arts. 106, II e 108, III, c/c o art. 109 da Lei n. 6.880/80. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido (...)"(STJ, AgRg no REsp nº 1.254.227/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2012). De mais a mais, quanto à verificação da incapacidade do autor e do nexo de causalidade da doença com o serviço militar, na moldura delineada no acórdão impugnado, o recurso, de igual forma, não comporta trânsito, porquanto a questão implica o revolvimento do conjunto probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Confiram-se:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. REFORMA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (...) 2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o autor foi considerado alienado mental durante período de atividades militares. Assim, para decidir de maneira diversa, seria imprescindível o reexame de provas, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ."(...) (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/09/2012)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 198, I, DO CC/2002. MOTIVO DA INVALIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático- probatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu não haver a fluência do prazo prescricional por se tratar de servidor inválido, nos termos do art. 3º e 198, I, do CC. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ".(STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/08/2012). Ainda, em relação ao Auxílio-invalidez e a indenização por danos materiais, eis os termos do acórdão recorrido:"O autor na inicial também requereu recebimento de adicional de invalidez, o que procede, pois a situação em que se encontra se enquadra na hipótese elencada no art. 30, inciso XV, da Medida Provisória no 2.215/2001, que restringe o beneficio ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo. Os requisitos para a concessão do beneficio estão previstos no anexo IV da referida MP, que exige a comprovação da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem, em hospital ou na própria residência, devidamente constatadas por Junta de Saúde. Portanto, estando comprovado nos presentes autos a necessidade do autor de receber assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, cabe concessão de auxílio-invalidez. (...) Quanto à indenização por danos materiais, considero bem analisado o fato na sentença que transcrevo no tocante (fl. 417/418): Não obstante, entendo que o autor tem direito à indenização pelos males causados por acidente ocorrido na atividade militar, de modo afazer jus a repetição de todas as despesas suportadas no tratamento desses males, conforme documentação juntada aos autos e que será objeto de liquidação na execução da sentença. O Tribunal Regional Federal da 4º Região já decidiu: A Administração responde pelos males causados por acidente ocorrido em atividade militar, inclusive por aqueles que se manifestam ou se agravam depois do licenciamento ou da reforma. (...) Também entendo que tem direito o autor aos tratamentos futuros, inclusive especializados, de forma a atenuar suas dores, a serem providenciados pela ré. (...) Condiciona-se a obrigação de indenizar do Estado apenas à comprovação do nexo causal entre a sua atividade e o dano efetivamente ocorrido e à inexistência de causas de exclusão da responsabilidade, quais sejam: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Não restou caracterizada a ocorrência de força maior ou caso fortuito. Também não se vislumbra culpa exclusiva da vítima. (...) Assim, considero ser a União devedora de indenização por danos materiais ao autor, devendo o montante ser levantado em futura execução, considerando o valor gasto pelo autor no tratamento. Também fica a União obrigada a fornecer todo o tratamento médico futuro que venha necessitar o autor, bem como a medicação prescrita para aplacar os males decorrentes do acidente em serviço. (...)"(fls. 558/562e). Dessa forma, a pretensão da ora recorrente não merece trânsito, pois a verificação dos requisitos para a concessão do Auxílio-Invalidez, bem como da indenização por danos materiais, pelas instâncias ordinárias, implica necessariamente o revolvimento do conjunto probatório, atraindo, novamente, a referida Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Confiram-se:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM OU HOSPITALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Não há como acolher a tese sustentada pelo recorrente, que se fundamenta na prescindibilidade da internação especializada para o militar fazer jus ao auxílio-invalidez, pois está pacificada nesta Corte a orientação de que, para se ter direito ao benefício, no caso dos autos, deveria estar demonstrada a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, amparou-se nas provas dos autos, em especial em laudo médico para negar o benefício, por entender que o agravante não necessitaria de internação especializada, tampouco de cuidados permanentes de enfermagem. 3. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A matéria referente a necessidade de assistência médica a nível meramente ambulatorial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a Súmula 211/STJ. 5. In casu, não há similaridade, indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, entre o acórdão tomado como paradigma, pois o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, entendeu que o recorrente não necessita de internação especializada nem de assistência permanente de enfermagem, enquanto no precedente colacionado como paradigma ficou expressamente consignado que o autor estava acometido de doença mental, de evolução progressiva, a qual exige constante tratamento. 6. Agravo regimental a que se nega provimento"( AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015)."PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 140, 2, § 2º, do Decreto 57.654/1966 e art. 50, IV, e, da Lei 6.880/1980), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal a quo entendeu que, "contatada a inexistência de qualquer incapacidade definitiva no autor, estando o mesmo hábil para o trabalho, não merece prosperar o pedido do autor para sua reintegração ou reforma, ficando afastado, também o pedido de indenização por danos morais, eis que totalmente legal seu licenciamento" (fl. 394). 4. Verifica-se que o acórdão recorrido está fundamentado nas provas colacionadas aos autos, mormente no laudo pericial. Assim, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido"( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014). Incabível, igualmente, na hipótese em comento, a redução dos honorários advocatícios. De fato, está consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente em casos excepcionais, nos quais a verba honorária, fixada nas instâncias ordinárias, seja evidentemente irrisória ou exacerbada, é viável sua modificação, em sede de Recurso Especial. Na espécie, a verba sucumbencial foi arbitrada no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que, de acordo com a ponderação efetivamente realizada pelas instâncias ordinárias, não pode ser considerada irrisória. Afastada a tese da falta de razoabilidade quanto à fixação da verba de sucumbência, reavaliar esse juízo implicaria revolvimento de matéria fática, o que como já dito é vedado pela Súmula 7/STJ. Por outro lado, vencida ou vencedora, na causa, a Fazenda Nacional, os honorários, devidos pela sucumbência, não estão manietados pelos limites de dez e vinte por cento da condenação, podendo ser arbitrados, inclusive, em valor fixo, de acordo com juízo concerto de equidade. Assim leciona a jurisprudência da Corte:"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou, quanto à fixação dos honorários advocatícios, que 'Para estipulação dos honorários de advogado, deve ser considerado: (1) a grandeza econômica da discussão na aludida ação de conhecimento, (ii) a circunstância de a sentença não ser condenatória, (iii) o fato de ter havido perícia de engenharia, com formulação de quesitos e indicação de assistente técnico; (iv) atuação em grau recursal, (v) o aspecto da matéria apreciada na solução da demanda, envolvendo indenização pela realização de obras em imóvel arrendado, a exigir esforça do advogado diante de diversos aspectos referentes ao tema. Dessa forma, concluo ser adequada a estipulação de honorários no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante apreciação eqüitativa'. 2. 'A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa' ( REsp XXXXX/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014). 3. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido"(STJ, AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015)."PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Ademais, a revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. Agravo Regimental não provido"(STJ, AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2015). Quanto aos demais dispositivos apontados como malferidos, o Tribunal de origem não se manifestou acerca das teses a eles vinculadas. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Ressalte-se que a conclusão quanto à ausência de prequestionamento da matéria não impõe o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC/73. Isso porque não configura omissão o fato de o Tribunal de origem não se ter pronunciado sobre determinado dispositivo legal, se a referida análise for desnecessária à solução da lide, tendo ocorrido, in casu, a suficiente fundamentação do julgado. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. I. Brasília, 14 de fevereiro de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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