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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_186090_4d89f.pdf
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Decisão Monocrática

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 186.090 - SC (2012/XXXXX-8)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SEÇÃO DE SANTA CATARINA ABOSC

ADVOGADO : MAURICIO SCARANELLO ZAIDAN E OUTRO (S) - SC016604

AGRAVADO : MARA ISABEL DENARDI NEHRING

ADVOGADO : ADAUTO JAIME DA SILVA E OUTRO (S) - SC005258

INTERES. : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO

DE SANTA CATARINA - CRO/SC

INTERES. : EAP ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DA

ABOSC

INTERES. : CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544, do CPC/73) interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SEÇÃO DE SANTA CATARINA (ABOSC) em face da decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante.

O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, objetiva a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que restou assim ementado (fl. 1187, e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. FATO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

"Somente verifica-se a litispendência ou a coisa julgada pela reprodução de lide já proposta ou definitivamente julgada, em que haja tríplice identidade de partes, de causa de pedir e de objeto" (Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta).

"O prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é de 5 anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, não sendo aplicável, por conseqüência, os prazos de decadência, previstos no art. 26 do CDC" (Ministra Nancy Andrighi).

As irregularidades constantes da propaganda, bem como a baixa qualidade do curso disponibilizado aos alunos, são fundamentos suficientes para o sucesso da pretensão indenizatória por danos materiais e morais, à vista da responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista na legislação consumerista.

O juiz deve fixar o valor da indenização por danos morais de modo a representar, a um só tempo, alívio para o lesado, orientação pedagógica e séria reprimenda ao ofensor para arredá-lo da possibilidade de recidiva.

Para a configuração da lide temerária do artigo 17 do CPC, necessária é a presença, simultânea, dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro representado pelo dano processual comprovado, devendo estar exposta a

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prova do efetivo prejuízo ocasionado à parte contrária pela conduta injurídica de uma das partes; o segundo extrata-se no dolo ou na culpa grave da parte maliciosa, cuja prova há de ser feita, não se admitindo presunção.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1214-1223, e-STJ.

Nas razões do recurso especial (fls. 1.227-1.280, e- STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, negativa de prestação jurisdicional e as seguintes violações: i) art. 535, II, CPC/73, para que seja emanado juízo explícito de todos os pontos aventados pelos embargantes em seus embargos declaratórios; ii) art. 26, II, CDC - ante a alegação de decadência; iii) arts. 267, IV, V, VI, § 3 , 326, 329, 462, 471, 473 e 474, CPC/73, por deixar o acórdão de considerar fato extintivo do direito do autor; iv) arts. 405, § 2 , II, § 3 , III e IV, 131, 125,I, Ill , 333, parágrafo único, 334, II, 348, 349, parágrafo único, 350, CPC/73, por considerar o acórdão, para sua convicção, os depoimentos das demais recorridas, inservíveis por suspeito; v) arts. , § 3º da LINDB e arts. 267,I, 295 III, 131, 295, II e III, CPC/73, ante o esvaziamento da causa de pedir.

Contrarrazões às fls. 1.331-1.345.

Em juízo de admissibilidade (fls. 1.347-1.351, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 282 STF ante a ausência de prequestionamento; ii) a análise da pretensão recursal demanda a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ; iii) Dissenso jurisprudencial não evidenciado, óbice Súmula 83 STJ.

Agravo interposto (fls. 1.355-1.386, e-STJ) buscando destrancar o processamento da insurgência, no qual a parte recorrente refuta a incidência dos referidos verbetes sumulares.

Contraminuta às fls. 1.391-1.401.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

2. Salienta-se a impossibilidade de conhecimento do apelo em relação à alegada ofensa ao art. 6º, § 3º da LINDB.

Sobre o tema, entende a jurisprudência desta Corte, de modo pacífico, que os princípios do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, embora listados no supracitado dispositivo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), possuem natureza eminentemente constitucional. Assim, eventual violação a tais disposições não permite a interposição de recurso especial. Precedentes:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. GMMB05

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CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PANFLETOS PUBLICITÁRIOS. PROPAGANDA ENGANOSA. OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

[...]

4. "É inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. , XXXVI, da CF/1988)" (AgRg no REsp n.

1.402.259/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 12/6/2014).

[...]

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

( AgInt no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE O BENEFICIÁRIO CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Segundo a remansosa jurisprudência desta Corte, a matéria de que trata o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem índole nitidamente constitucional, razão pela qual sua apreciação desborda dos limites normativos do recurso especial . [...]

4. Agravo interno desprovido.

( AgInt no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA XXXXX/STJ. 3. ART. 6º DA LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 4. PERDAS E DANOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A pretensa violação ao art. 6º da LINDB não pode ser analisada nesta Casa sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015) [grifou-se]

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA, AJUIZADA POR TITULARES DE PLANO DE PECÚLIO FACULTATIVO, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO PARA O CASO DE MORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. (...) 2. Aduzida violação do artigo 6. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Consoante cediço no STJ, os princípios contidos na aludida norma, concernentes ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, não podem ser analisados em sede de recurso especial, pois, apesar de serem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. ( ...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. ( AgRg no REsp n. 960.377/BA, Relator o Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/8/2014). [grifou-se]

3. Ademais, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, a Corte estadual não está obrigada a se pronunciar sobre todos os pontos invocados pelas partes, apenas aqueles necessários à solução da lide, conforme a jurisprudência desta Corte.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp XXXXX/MT , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016.

Ressalta-se, que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a livre apreciação/valoração das provas colacionadas aos autos, decidir sobre a necessidade de sua produção em face das já existentes, devendo apenas fundamentar os motivos que lhe formaram o convencimento.

Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio .

Esse, inclusive, é o entendimento firmado no âmbito desta Corte, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/06/2017; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015.

Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.

Afasta-se, assim, a alegada violação ao artigo 535, II do CPC.

4. Ainda, alega o agravante a existência de violação ao artigo 26, II do CDC, sob o argumento de que teria decaído o direito da autora.

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No ponto, nota-se que o recorrente reproduz as mesmas alegações feitas e analisadas pelo Tribunal precedente,consoante já salientado, concluiu que no caso se trata de inadimplemento absoluto da prestação contratada, sendo assim, se amolda as hipóteses do art. 27 do CDC e não ao art. 26, II, como se vê no acórdão nas fls. 1.190-1.191, e-STJ:

A apelante sustenta a decadência do direito da autora, pois o descontentamento com o curso iniciou-se em 2001 e esta ação foi aforada em março de 2003, razão bastante para que o processo seja extinto com resolução do mérito. Contudo, não lhe assiste razão, por não incidirem sobre o tema os prazos decadenciais que se refere o artigo 26 do CDC, pois não se trata de vício de qualidade do serviço prestado; mas de fato do serviço decorrente do inadimplemento absoluto da prestação contratada, incidindo a regra do artigo 27

Roberto Senise Lisboa é claro ao dizer que a

Responsabilidade pelo fato do produto e serviço é aquela que advém de um acidente de consumo, ou seja, de um evento que acarreta, ao menos, danos morais ao consumidor. No acidente de consumo, o produto ou serviço apresenta um vício exógeno ou extrínseco, isto é, um defeito que extrapola a própria substância do bem e ofende a vida, a saúde (higidez física e psíquica) ou a segurança do consumidor (art. 6 , I, da Lei 8.078/90).

O defeito extrínseco ou exógeno não é uma simples inadequação econômica do produto ou do serviço, porém uma inadequação que gera efeitos sobre a personalidade humana, tanto do consumidor como das pessoas a ele equiparadas, dada a situação de vítima do evento (Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, P- 272).

Confrontando os prazos de decadência, previsto no artigo 26 do CDC, e de prescrição, regulado pelo artigo 27 do mesmo diploma legal, o órgão julgador entendeu ser aplicável à demanda o prazo prescricional de cinco anos . Verifica-se que a orientação adotada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes. A propósito:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF. PRODUTO DEFEITUOSO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra o fabricante e o comerciante de revestimentos cerâmicos após o surgimento de defeito do produto. 2. O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Q uando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal. 3. A eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4. No caso, embora a fabricante tenha reconhecido o defeito surgido em julho de

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2000, 9 (nove) meses após a aquisição do produto, o consumidor, insatisfeito com a proposta de indenização que lhe foi apresentada, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em 22/3/2002, quando ainda não superado o prazo prescricional. 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos. [destacou-se] (REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.03.15, DJe de 16.03.15)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC . DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. [destacou-se] ( AgInt no AREsp XXXXX / SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27.09.16. DJe de 04.10.16)

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. - No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. - Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. - O CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito de reclamar, conforme se trate de vício de adequação ou defeito de segurança. Na primeira hipótese, os prazos para reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 05 (cinco) anos. - A garantia legal é obrigatória, dela não podendo se esquivar o fornecedor. Paralelamente a ela, porém, pode o fornecedor oferecer uma garantia contratual, alargando o prazo ou o alcance da garantia legal. - A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal. O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia, o qual, em se tratando de vício de adequação, está previsto no art. 26 do CDC, sendo de 90 (noventa) ou 30 (trinta) dias, conforme seja produto ou serviço durável ou não. - Diferentemente do que ocorre com a GMMB05

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garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia. Recurso especial conhecido e provido. [destacou-se] ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.04.09, DJe de 29.06.09)

Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca da aplicabilidade do art. 27 do CDC está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ.

5. No tocante à alegação de coisa julgada e esvaziamento da causa de pedir, com violação aos artigos arts. 267, 131, 295, II e III, 267, IV, V, VI, § 3 , 326, 329, 462, 471, 473 e 474 do CPC, alega o recorrente que os acordos judiciais por elas subscritos envolvendo a mesma matéria e causa de pedir, atropelaria o instituto da preclusão, o que levaria à extinção do processo.

O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 1.190, e-STJ):

A apelante destaca, inicialmente, que Murilo Rosa e Orthodontica ajuizaram ação contra a autora, extinta em razão do acordo firmado entre as partes, em que se reconheceu a boa qualidade técnica do curso e do profissional ministrante. Daí a ocorrência de coisa julgada, porque o fundamento desta ação é a má-qualidade do ensino, tema abrangido no acordo. Entretanto, não têm eles razão, porque, além de inexistir identidade de partes envolvendo as demandas, estas conduzem causa de pedir e pedidos diferentes. É que na ação ordinária, que envolvem perdas e danos, movida por Murilo Rosa e por Orthodontica contra a autora, pretendiam eles indenização decorrente da publicidade negativa de que foi feita pela aluna. Na presente demanda, a autora apelada visa à rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais e indenização por danos materiais e morais.

Efetivamente, inexiste identidade de partes, a causa de pedir e o pedido não são os mesmos e, assim, arreda-se a preliminar de coisa julgada.

Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo no sentido de reconhecer a coisa julgada e o esvaziamento da causa de pedir, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria o reexame da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmulas nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do Recurso Especial.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRELIMINARES DE CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE GMMB05

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DO PROPRIETÁRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.

2. O Tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas dos autos, entendeu que não estão presentes as hipóteses legais de conexão, litispendência, a coisa julgada. A revisão do julgado estadual demandaria reexame de provas. Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a obrigação do agravante pelo pagamento das taxas condominiais, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Quanto ao afastamento da multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do atual CPC, verifica-se que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração.

5. O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada em sede de embargos de declaração.

6. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018)

Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

6. No tocante à tese de violação ao art. 333, parágrafo único do CPC/73, o agravante afirma que teve seu direito de defesa cerceado pois o Tribunal de origem julgou, sem perícia, a qualidade técnica e científica do curso de especialização em odontologia.

No ponto, assim conclui o Tribunal de origem (fls. 1.192-1.193, e-STJ):

A apelante ressalta, ademais, que as provas revelam a excelência e qualidade dos cursos oferecidos; porém, não há dar guarida à pretensão da apelante, pois um curso de qualidade há de ofertar quadro docente habilitado, apresentar-se devidamente aparelhado com equipamentos e livros em número suficiente para atender à demanda de alunos e uma boa estrutura organizacional.

No caso, as aulas ministradas não corresponderam aos anseios da autora e de seus colegas, tanto que, dos 12 alunos selecionados para freqüentar o curso, 8 deles desistiram, e não é exagero informar que, dos 4 alunos remanescentes, uma era a esposa do coordenador e uma era sua amiga; outra era esposa de um dos professores do curso e o último havia quitado, antecipadamente, todo o curso, conforme ressai dos depoimentos de fls. 846 e 918.

Impende não esquecer que a proporção aluno-professor nas aulas práticas, que, neste caso variava de um professor para cada 12, 24 ou até 36 alunos, em razão da superposição de turmas, afrontou diretamente a Resolução 22/2001 do Conselho Federal de Odontologia que, em seu artigo 62, § 3 , GMMB05

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estabelece o número mínimo de 1 professor para cada 4 alunos (fl. 136).

Com efeito, consoante disposto no art. 130 do CPC/73, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à elucidação das questões apresentadas pelas partes, prevê, inclusive, que o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No ponto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Neste sentido, precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AUDITORIA FINANCEIRA. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS AD EXITUM. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ . 1. Segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como distinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 5/STJ. 1. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ, pois, para se concluir que a prova documental não seria suficiente, a justificar a necessidade de produção de outras provas, seria necessário o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos. [...] 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. GMMB05

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( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/10/2017) [grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte . 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) [grifou-se]

Inafastável, também, o óbice da Súmula 7 do STJ

7. Alega, ainda, violação aos arts. 405, § 2 , II, § 3 , III e IV, 131, 125, I, Ill, 334, II, 348, 349, parágrafo único, 350 do CPC/73, pois, o Tribunal de origem utilizou os depoimentos dos interessados para sua convicção.

In casu, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão, consignou, dentre outros argumentos, que (fl.1.193, e-STJ - sem grifo no original):

Quanto à periodicidade do curso, mais uma vez não tem razão, pois, conforme o calendário do curso (fl. 32), as aulas iniciavam em XXXXX-3-2001 e encerram-se em junho de 2003, sendo que a periodicidade era a quinzenal. Todavia, a divulgação prévia nem chegou a ser cumprida pela ABOSC, pois esta alterou, unilateralmente, a periodicidade do curso, e o transformou em semanal.

Ressalta-se que tais informações são de extrema relevância em cursos de especialização, pois os alunos são profissionais e necessitam conciliar suas atividades diárias e seus compromissos com as aulas programadas. Além disso, alguns dos alunos nem sequer residiam em Florianópolis, local das aulas, e necessitavam agendar seus compromissos, com antecedência, com vistas aos deslocamentos à Capital do Estado de Santa Catarina. De qualquer modo, há que se ressaltar que a despeito de o documento enviado ao Conselho Regional de Santa Catarina, solicitar a renovação do curso de especialização, informando que o curso seria ministrado de 1º-2-2001 a 30-11-2002, com periodicidade quinzenal de 1º-2-2001 a 23-3-2002 e semanal de XXXXX-4-2002 a 30-11-2002 (fls. 391-393), o folder promocional não continha tais informações em evidente afronta ao artigo 31 do CDC:

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam á saúde e segurança dos consumidores.

De igual modo, a alegação de que o curso de nivelamento era facultativo e a autora optou por realizá-lo espontaneamente não pode prosperar, pois a GMMB05

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autora foi selecionada para freqüentar o 3 Curso de Especialização em Ortodontia, com a obrigação de pagar R$ 54.000,00, tendo o curso início previsto para março de 2001. Contudo, foi obrigada a freqüentar curso de "nivelamento", e antecipar em muitos meses a data fixada na propaganda (fl. 23), além de desembolsar mais R$ 7.200,00.

Não há dúvida de que o curso de "nivelamento", além de não ter sido divulgado como pré-requisito para o curso de especialização, não era facultativo e sim obrigatório para os alunos, imposto no momento da prova de admissão ao curso de especialização, sendo certo que todos os aprovados submeteram-se ao curso preliminar, conforme provas juntadas ao processo.

Assim, não há por que afastar as irregularidades constantes da propaganda e do curso oferecido à autora, havendo ensejo para a rescisão do contrato e indenização à autora pelos prejuízos por ela suportados, cabendo responsabilizar a instituição pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.

Infere-se que o recorrente limitou-se a deduzir que foram utilizados os depoimentos dos interessados para a convicção do Tribunal de origem, deixando de refutar os principais fundamentos da decisão impugnada, quais sejam: a) alteração unilateral da periodicidade do curso pela insurgente; b) obrigatoriedade do curso de nivelamento não informada na propaganda; os quais são aptos e suficientes para a manutenção do decisum recorrido.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamento inatacado, apto a manutenção do arresto recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. [...] 5. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter a decisão, atrai o óbice contido na Súmula nº 283 do STJ, aplicável por analogia. 6. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, Dje 21/06/2016) [grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 5, 7 E 283 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor . A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o GMMB05

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não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". [...] 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 06/09/2016) [grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. [...] 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, Dje 02/09/2014) [grifou-se]

Com efeito, inafastável o teor do disposto na Súmula 283 do STF, por analogia.

8. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se

Intime-se

Brasília (DF), 22 de junho de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

GMMB05

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