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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-83.2011.5.09.0017

Tribunal Superior do Trabalho
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Augusto Cesar Leite De Carvalho

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_00009518320115090017_730ec.pdf
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Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação do artigo 406 do Código Civil, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
II - ANÁLISE DA PETIÇÃO N.º 523366/2022-7. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA NO TEMA ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O reclamante desiste do seu recurso de revista quanto aos temas "índice de atualização de créditos trabalhistas - juros de mora e correção monetária" e "imposto de renda - indenização". Em relação à desistência do tema "índice de correção monetária", o pedido de desistência foi requerido após 18/12/2020, data do julgamento da ADC 58 pelo STF, que firmou jurisprudência vinculante sobre o tema e a parte adversa discordou da desistência. Desse modo, inviável a homologação do pedido, sob pena de, eventualmente, frustrar-se decisão vinculante da Suprema Corte. Pedido indeferido. No tocando ao tema "imposto de renda - indenização", deve ser aplicado o art. 998 do Código de Processo Civil, segundo o qual a desistência do recurso independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes para que produza os efeitos jurídicos. Assim, homologo a desistência do recurso de revista do reclamante, no tema.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANTERIOR À LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. No caso, o Regional entendeu que o indeferimento da produção de prova não caracterizou o cerceamento de defesa, pois a pretensão da prova documental mostrava-se duvidosa e desnecessária em face dos critérios definidos na norma interna, que balizam a concessão das promoções por merecimento à existência de dotação orçamentária. Não se vislumbra a violação direta ao art. , LV, da Constituição Federal. Arestos inespecíficos (Súmula 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA OCORRIDA NO PERÍODO IMPRESCRITO. DEFINITIVIDADE. A Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, em sua parte final, consagra entendimento de que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a provisoriedade, a qual, segundo a jurisprudência predominante desta Corte, configura-se diante da existência de alguns elementos como: o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e a ocorrência, sendo o caso, de sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho. Assim, os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a possível sucessividade de transferências e o tempo de permanência no local de destino. Em relação ao tempo de duração a ser compreendido para fins de provisoriedade da transferência, a SBDI-1 desta Corte decidiu firmar a tese de que, no exame da sucessividade das transferências para fins do pagamento do adicional de transferência, adota-se como parâmetro o tempo inferior a dois anos, verificado o período não alcançado pela prescrição. No caso dos autos, a única transferência ocorrida no período não prescrito ocorreu com ânimo definitivo, tendo perdurado por mais de três anos até a data do ajuizamento da presente ação, conforme registrado no acórdão recorrido, razão pela qual não pode ser reputada transitória, sendo aplicável a prescrição total. Não se vislumbra a violação dos arts. , XXXVI, e , VI, da Constituição Federal e 458 da CLT e nem a contrariedade à Súmula 51 do TST. Arestos inespecíficos (Súmula 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. LICENÇA-PRÊMIO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, DIÁRIAS DE VIAGEM E AJUDA DE CUSTO . NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. No caso, o Regional consignou a ausência, na inicial, de pedido de reconhecimento da natureza salarial das parcelas indicadas. Logo, não se vislumbra a violação à literalidade do art. 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Regional, com fundamento no laudo atuarial e na interpretação da CN DIBEN 018/98, entendeu que o cargo em comissão já se encontra incluído na base de cálculo da complementação de aposentadoria e que o valor referente à gratificação de função já está sendo considerado no salário de participação do autor. Por outro lado, o autor não apontou, nas razões recursais, quais provas não foram devidamente analisadas, enquanto o Regional indicou os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse contexto, não se vislumbra a violação à literalidade do art. 131 do CPC de 1973, vigente à época da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e às avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa se esquivou de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos se aplicam também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, conforme estabelecido em PCS, e em face da condição de empresa pública federal da CEF. Ressalva de entendimento do relator. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INCIDÊNCIA DO CARGO EM COMISSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O Regional, com base na interpretação da norma regulamentar da reclamada (itens 3.3.7, 3.3.62 e 3.3.12 do RH 115), concluiu não haver previsão para a incidência das parcelas pagas sob as rubricas 062 e 092 sobre o adicional por tempo de serviço. Assim, o cabimento da revista somente se viabilizaria em face de interpretação divergente da referida norma interna por outros tribunais regionais, no termos da alínea b do art. 896 da CLT, o que não se verificou, pois não foram trazidos arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. AJUDA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A questão da natureza jurídica do auxílio-alimentação encontra-se pacificada, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, que preconiza: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.º s 51, I, e 241 do TST .". No caso, o Regional consignou que o autor foi admitido em 1990, ou seja, após a celebração de acordo coletivo de trabalho em 1987, que alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação. Assim, independentemente de o auxílio-alimentação ter sido pago em dinheiro até 1992, considerando que a data de admissão do autor foi posterior à norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 422 DO TST. O Regional entendeu que a cota-parte do reclamante referente às contribuições devidas à FUNCEF deverá ser por ele vertida, sob pena de violar o disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal e no art. da Lei Complementar nº 108/01. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. EXECUÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃO DO PGF/2010. EQUIVALÊNCIA DE VALORES E NOMENCLATURA. REFLEXOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Nos temas em epígrafe, o recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR XXXXX-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Logo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 219, I, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. No caso, cumpre salientar não se tratar de empregado não registrado, situação sequer debatida nos autos. O art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91 direciona-se à atividade de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias, exercida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil perante as empresas, não dispondo, expressamente, sobre a responsabilidade pelos descontos previdenciários incidentes sobre verbas deferidas em ação judicial. Não se vislumbra, pois, violação à sua literalidade. No mais, a questão relativa à responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária já se encontra pacificada, conforme o preconizado na Súmula 368, II, do TST (É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte ). A decisão regional, ao entender caber ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, devendo, porém, empregador e empregado, arcar cada qual com sua cota-parte, decidiu em sintonia com a Súmula 368, II, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS. Nos termos dos arts. 114, VIII, 195, I, a e II, e 240 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho não tem competência para a execução das contribuições sociais de terceiros, tais como aquelas concernentes ao Sistema S. Há precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. Fica prejudicado o exame do recurso em razão da desistência do reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. No caso, o Regional, ao adotar entendimento de que a correção monetária dos créditos trabalhistas incide a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços, decidiu em consonância com o preconizado na Súmula 381 do TST circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, a sentença, mantida pelo Regional, entendeu não incidir a taxa Selic aos juros de mora e determinou para fins de cálculo a utilização da Tabela única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas. Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, ao contrário do afirmado, a recorrente (FUNCEF) não opôs embargos declaratórios para sanar a eventual omissão sobre a necessidade de manifestação a respeito do aporte de diferenças de reserva matemática. Nesse contexto, não foi demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, na forma alegada, ficando afastada a indicação de violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2013. (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA CEF). Em se tratando de demanda envolvendo entidade de previdência priviada, o Pleno do STF, no julgamento dos recursos extraordinários nºs XXXXX e XXXXX, com caráter vinculante, decidiu pela competência material da Justiça comum, modulando, porém, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas que já possuam sentença de mérito proferida pela primeira instância até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/2/2013). No caso, existindo sentença de mérito proferida em 23/10/2012, a competência é desta Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. TEORIA DA ASSERÇÃO. A matéria relativa à responsabilidade é de mérito e não afeta o reconhecimento das condições da ação, no caso a legitimidade passiva, em face da teoria da asserção. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA CEF). O art. da Lei Complementar 108/2001 prevê, como regra, o custeio do plano de benefícios pelo patrocinador, participante e assistido, estabelecendo os demais dispositivos do Capítulo II da citada lei as regras específicas que limitam o custeio voluntário. Se os atos de gestão do plano e da empresa patrocinadora revelam-se lesivos ao participante, decerto se impõe a condenação da entidade previdenciária complementar e igualmente da patrocinadora, sob pena de imunizar-se tais entes privados da responsabilidade genericamente atribuída aos que violam a lei ou o contrato. Destaca-se que o reconhecimento da responsabilidade solidária em tais circunstâncias encontra-se assente na jurisprudência desta Corte, em decorrência de condição de instituidora e principal mantenedora da empresa em relação ao fundo de previdência privada e, ainda, em razão de o direito vindicado haver se originado no contrato de trabalho. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inviável a alegação de violação dos arts. , § 2º, da CLT, 265 do Código Civil e 13, § 1º, da Lei Complementar 109/2001. Incidência da Súmula 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. SÚMULA 294 DO TST (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA CEF). A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é firme no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de inclusão da CTVA no salário de participação, para fins de recolhimento das contribuições junto à FUNCEF, por se tratar de pedido decorrente de descumprimento de norma interna, cuja violação se renova mês e mês, não se cogitando da aplicação da orientação constante da Súmula nº 294 do TST, que trata da hipótese de alteração do pactuado. Incidência da Súmula 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos. CTVA. INCLUSÃO NA CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. POSSIBILIDADE (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA CEF). Embora se trate de parcela variável, o Regional consignou que o CTVA tem natureza salarial, com fulcro no art. 457, § 1º, da CLT, pois sua função, no presente caso, foi a de complementar a gratificação da autora, enquanto ocupante de cargo de confiança, além de ter sido paga de forma ininterrupta durante todo o período de exercício desse cargo, devendo, portanto, incidir no salário de contribuição de sua aposentadoria. Essa conclusão se coaduna com o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST. Recursos de revista não conhecidos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão daassistênciajudiciáriagratuita, é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Esse entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No caso dos autos, o Regional consignou que a insuficiência econômica do autor foi declarada por seu patrono, conforme consta na petição inicial. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 463, I, do TST, ficando inviabilizado o conhecimento da revista, inclusive quanto às violações apontadas, em face do disposto nos §§ 4º e do art. 896 da CLT, com a redação vigente na data da interposição da revista, e do entendimento da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. No caso, consta na decisão recorrida que o pedido de realização de perícia foi da FUNCEF e que houve determinação de incidência do CTVA nas contribuições à FUNCEF, razão pela qual foi imposto o pagamento dos honorários periciais à FUNCEF, observada a responsabilidade solidária das reclamadas. Nesse contexto, não está demonstrada a violação aos arts. , LIV, da Constituição Federal e 790-B da CLT. A alegação de ofensa ao art. 6º da Instrução Normativa nº 27 do TST não encontra fundamento na alínea c do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. RESERVA MATEMÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. O recurso de revista, no tocante à recomposição da reserva matemática, vem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial inespecífico, conforme preconizado nas Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. DESIGNAÇÃO DE PERITO ATUÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. Extrai-se do acórdão regional que foi determinada a realização de perícia atuarial. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido.
IV - RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TEORIA DA ASSERÇÃO. A matéria relativa à responsabilidade é de mérito e não afeta o reconhecimento das condições da ação, no caso a legitimidade passiva, em face da teoria da asserção. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PCS/98. No caso, o entendimento regional de aplicação da prescrição parcial se apresenta em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de pedido de diferenças resultantes da alteração do critério de pagamento em decorrência da mudança da forma do cálculo das parcelas das vantagens pessoais, o que resulta em descumprimento do pactuado e na renovação da lesão todo mês, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, com fundamento no art. 468 da CLT e o preconizado na Sumula 372 do TST, não se aplicando o § 2º do art. 468 da CLT, introduzido na "reforma trabalhista", em observância às garantias constitucionais da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da LINDB), e da irredutibilidade do salário (art. 7º, VII). Assim, se o reclamante recebeu as gratificações por dez ou mais anos, considerando a data limite de 11/11/2017 (vigência da aludida lei), deverá ser observado o entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. No caso, Regional consignou que o reclamante contou com o pagamento das gratificações de função por mais de dez anos, devendo os valores pagos integrar seu patrimônio jurídico salarial. Ademais, o CN DIBEN 18/98 faculta ao reclamante a contribuição sobre o cargo em comissão ou função comissionado para fins de complementação de aposentadoria. Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido que, o Regional, considerando a norma interna relativa ao adicional de incorporação, entendeu pela impossibilidade de alteração contratual prejudicial ao empregado em face do disposto no art. 468 da CLT. Na situação dos autos, é fato incontroverso o exercício de funções comissionadas em período superior a dez anos antes do advento da Lei 13.467, de 11/11/2017. Logo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 372 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
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