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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Augusto Cesar Leite De Carvalho

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_00009518320115090017_730ec.pdf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

GMACC/mr/ m

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação do artigo 406 do Código Civil, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II – ANÁLISE DA PETIÇÃO N.º 523366/2022-7. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA NO TEMA ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O reclamante desiste do seu recurso de revista quanto aos temas "índice de atualização de créditos trabalhistas – juros de mora e correção monetária" e "imposto de renda – indenização". Em relação à desistência do tema "índice de correção monetária", o pedido de desistência foi requerido após 18/12/2020, data do julgamento da ADC 58 pelo STF, que firmou jurisprudência vinculante sobre o tema e a parte adversa discordou da desistência. Desse modo, inviável a homologação do pedido, sob pena de, eventualmente, frustrar-se decisão vinculante da Suprema Corte. Pedido indeferido. No tocando ao tema "imposto de renda – indenização", deve ser aplicado o art. 998 do Código de Processo Civil, segundo o qual a desistência do recurso independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes para que produza os efeitos jurídicos. Assim, homologo a desistência do recurso de revista do reclamante, no tema.

III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANTERIOR À LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. No caso, o Regional entendeu que o indeferimento da produção de prova não caracterizou o cerceamento de defesa, pois a pretensão da prova documental mostrava-se duvidosa e desnecessária em face dos critérios definidos na norma interna, que balizam a concessão das promoções por merecimento à existência de dotação orçamentária. Não se vislumbra a violação direta ao art. , LV, da Constituição Federal. Arestos inespecíficos (Súmula 296 do TST). Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA OCORRIDA NO PERÍODO IMPRESCRITO. DEFINITIVIDADE. A Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, em sua parte final, consagra entendimento de que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a provisoriedade, a qual, segundo a jurisprudência predominante desta Corte, configura-se diante da existência de alguns elementos como: o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e a ocorrência, sendo o caso, de sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho. Assim, os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a possível sucessividade de transferências e o tempo de permanência no local de destino. Em relação ao tempo de duração a ser compreendido para fins de provisoriedade da transferência, a SBDI-1 desta Corte decidiu firmar a tese de que, no exame da sucessividade das transferências para fins do pagamento do adicional de transferência, adota-se como parâmetro o tempo inferior a dois anos, verificado o período não alcançado pela prescrição. No caso dos autos, a única transferência ocorrida no período não prescrito ocorreu com ânimo definitivo, tendo perdurado por mais de três anos até a data do ajuizamento da presente ação, conforme registrado no acórdão recorrido, razão pela qual não pode ser reputada transitória, sendo aplicável a prescrição total. Não se vislumbra a violação dos arts. , XXXVI, e , VI, da Constituição Federal e 458 da CLT e nem a contrariedade à Súmula 51 do TST. Arestos inespecíficos (Súmula 296 do TST). Recurso de revista não conhecido.

LICENÇA-PRÊMIO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, DIÁRIAS DE VIAGEM E AJUDA DE CUSTO . NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. No caso, o Regional consignou a ausência, na inicial, de pedido de reconhecimento da natureza salarial das parcelas indicadas. Logo, não se vislumbra a violação à literalidade do art. 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Regional, com fundamento no laudo atuarial e na interpretação da CN DIBEN 018/98, entendeu que o cargo em comissão já se encontra incluído na base de cálculo da complementação de aposentadoria e que o valor referente à gratificação de função já está sendo considerado no salário de participação do autor. Por outro lado, o autor não apontou, nas razões recursais, quais provas não foram devidamente analisadas, enquanto o Regional indicou os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse contexto, não se vislumbra a violação à literalidade do art. 131 do CPC de 1973, vigente à época da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido.

PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e às avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa se esquivou de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos se aplicam também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, conforme estabelecido em PCS, e em face da condição de empresa pública federal da CEF. Ressalva de entendimento do relator. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

INCIDÊNCIA DO CARGO EM COMISSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O Regional, com base na interpretação da norma regulamentar da reclamada (itens 3.3.7, 3.3.62 e 3.3.12 do RH 115), concluiu não haver previsão para a incidência das parcelas pagas sob as rubricas 062 e 092 sobre o adicional por tempo de serviço. Assim, o cabimento da revista somente se viabilizaria em face de interpretação divergente da referida norma interna por outros tribunais regionais, no termos da alínea b do art. 896 da CLT, o que não se verificou, pois não foram trazidos arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido.

AJUDA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.

A questão da natureza jurídica do auxílio-alimentação encontra-se pacificada, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, que preconiza: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.º s 51, I, e 241 do TST .". No caso, o Regional consignou que o autor foi admitido em 1990, ou seja, após a celebração de acordo coletivo de trabalho em 1987, que alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação. Assim, independentemente de o auxílio-alimentação ter sido pago em dinheiro até 1992, considerando que a data de admissão do autor foi posterior à norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 422 DO TST. O Regional entendeu que a cota-parte do reclamante referente às contribuições devidas à FUNCEF deverá ser por ele vertida, sob pena de violar o disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal e no art. da Lei Complementar nº 108/01. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido.

EXECUÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃO DO PGF/2010. EQUIVALÊNCIA DE VALORES E NOMENCLATURA. REFLEXOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . Nos temas em epígrafe, o recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR XXXXX-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Logo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 219, I, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. No caso, cumpre salientar não se tratar de empregado não registrado, situação sequer debatida nos autos. O art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91 direciona-se à atividade de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias, exercida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil perante as empresas, não dispondo, expressamente, sobre a responsabilidade pelos descontos previdenciários incidentes sobre verbas deferidas em ação judicial. Não se vislumbra, pois, violação à sua literalidade. No mais, a questão relativa à responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária já se encontra pacificada, conforme o preconizado na Súmula 368, II, do TST (É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte ). A decisão regional, ao entender caber ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, devendo, porém, empregador e empregado, arcar cada qual com sua cota-parte, decidiu em sintonia com a Súmula 368, II, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS. Nos termos dos arts. 114, VIII, 195, I, a e II, e 240 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho não tem competência para a execução das contribuições sociais de terceiros, tais como aquelas concernentes ao Sistema S. Há precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. Fica prejudicado o exame do recurso em razão da desistência do reclamante.

CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. No caso, o Regional, ao adotar entendimento de que a correção monetária dos créditos trabalhistas incide a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços, decidiu em consonância com o preconizado na Súmula 381 do TST circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, a sentença, mantida pelo Regional, entendeu não incidir a taxa Selic aos juros de mora e determinou para fins de cálculo a utilização da Tabela única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas. Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

III - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, ao contrário do afirmado, a recorrente (FUNCEF) não opôs embargos declaratórios para sanar a eventual omissão sobre a necessidade de manifestação a respeito do aporte de diferenças de reserva matemática. Nesse contexto, não foi demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, na forma alegada, ficando afastada a indicação de violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2013. (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA CEF). Em se tratando de demanda envolvendo entidade de previdência priviada, o Pleno do STF, no julgamento dos recursos extraordinários nºs XXXXX e XXXXX, com caráter vinculante, decidiu pela competência material da Justiça comum, modulando, porém, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas que já possuam sentença de mérito proferida pela primeira instância até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/2/2013). No caso, existindo sentença de mérito proferida em 23/10/2012, a competência é desta Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. TEORIA DA ASSERÇÃO. A matéria relativa à responsabilidade é de mérito e não afeta o reconhecimento das condições da ação, no caso a legitimidade passiva, em face da teoria da asserção. Recurso de revista não conhecido.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA CEF). O art. da Lei Complementar 108/2001 prevê, como regra, o custeio do plano de benefícios pelo patrocinador, participante e assistido, estabelecendo os demais dispositivos do Capítulo II da citada lei as regras específicas que limitam o custeio voluntário. Se os atos de gestão do plano e da empresa patrocinadora revelam-se lesivos ao participante, decerto se impõe a condenação da entidade previdenciária complementar e igualmente da patrocinadora, sob pena de imunizar-se tais entes privados da responsabilidade genericamente atribuída aos que violam a lei ou o contrato. Destaca-se que o reconhecimento da responsabilidade solidária em tais circunstâncias encontra-se assente na jurisprudência desta Corte, em decorrência de condição de instituidora e principal mantenedora da empresa em relação ao fundo de previdência privada e, ainda, em razão de o direito vindicado haver se originado no contrato de trabalho. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inviável a alegação de violação dos arts. , § 2º, da CLT, 265 do Código Civil e 13, § 1º, da Lei Complementar 109/2001. Incidência da Súmula 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos.

PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. SÚMULA 294 DO TST (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA CEF). A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é firme no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de inclusão da CTVA no salário de participação, para fins de recolhimento das contribuições junto à FUNCEF, por se tratar de pedido decorrente de descumprimento de norma interna, cuja violação se renova mês e mês, não se cogitando da aplicação da orientação constante da Súmula nº 294 do TST, que trata da hipótese de alteração do pactuado. Incidência da Súmula 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos.

CTVA. INCLUSÃO NA CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. POSSIBILIDADE (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA CEF). Embora se trate de parcela variável, o Regional consignou que o CTVA tem natureza salarial, com fulcro no art. 457, § 1º, da CLT, pois sua função, no presente caso, foi a de complementar a gratificação da autora, enquanto ocupante de cargo de confiança, além de ter sido paga de forma ininterrupta durante todo o período de exercício desse cargo, devendo, portanto, incidir no salário de contribuição de sua aposentadoria. Essa conclusão se coaduna com o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST. Recursos de revista não conhecidos.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita, é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Esse entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No caso dos autos, o Regional consignou que a insuficiência econômica do autor foi declarada por seu patrono, conforme consta na petição inicial. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 463, I, do TST, ficando inviabilizado o conhecimento da revista, inclusive quanto às violações apontadas, em face do disposto nos §§ 4º e do art. 896 da CLT, com a redação vigente na data da interposição da revista, e do entendimento da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS PERICIAIS. No caso, consta na decisão recorrida que o pedido de realização de perícia foi da FUNCEF e que houve determinação de incidência do CTVA nas contribuições à FUNCEF, razão pela qual foi imposto o pagamento dos honorários periciais à FUNCEF, observada a responsabilidade solidária das reclamadas. Nesse contexto, não está demonstrada a violação aos arts. , LIV, da Constituição Federal e 790-B da CLT. A alegação de ofensa ao art. 6º da Instrução Normativa nº 27 do TST não encontra fundamento na alínea c do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

RESERVA MATEMÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. O recurso de revista, no tocante à recomposição da reserva matemática, vem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial inespecífico, conforme preconizado nas Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

DESIGNAÇÃO DE PERITO ATUÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. Extrai-se do acórdão regional que foi determinada a realização de perícia atuarial. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido.

IV - RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TEORIA DA ASSERÇÃO. A matéria relativa à responsabilidade é de mérito e não afeta o reconhecimento das condições da ação, no caso a legitimidade passiva, em face da teoria da asserção. Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PCS/98. No caso, o entendimento regional de aplicação da prescrição parcial se apresenta em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de pedido de diferenças resultantes da alteração do critério de pagamento em decorrência da mudança da forma do cálculo das parcelas das vantagens pessoais, o que resulta em descumprimento do pactuado e na renovação da lesão todo mês, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, com fundamento no art. 468 da CLT e o preconizado na Sumula 372 do TST, não se aplicando o § 2º do art. 468 da CLT, introduzido na "reforma trabalhista", em observância às garantias constitucionais da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da LINDB), e da irredutibilidade do salário (art. 7º, VII). Assim, se o reclamante recebeu as gratificações por dez ou mais anos, considerando a data limite de 11/11/2017 (vigência da aludida lei), deverá ser observado o entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. No caso, Regional consignou que o reclamante contou com o pagamento das gratificações de função por mais de dez anos, devendo os valores pagos integrar seu patrimônio jurídico salarial. Ademais, o CN DIBEN 18/98 faculta ao reclamante a contribuição sobre o cargo em comissão ou função comissionado para fins de complementação de aposentadoria. Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido que, o Regional, considerando a norma interna relativa ao adicional de incorporação, entendeu pela impossibilidade de alteração contratual prejudicial ao empregado em face do disposto no art. 468 da CLT. Na situação dos autos, é fato incontroverso o exercício de funções comissionadas em período superior a dez anos antes do advento da Lei 13.467, de 11/11/2017. Logo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 372 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-XXXXX-83.2011.5.09.0017 , em que são Recorrentes e Recorridos ERASTO DE MELLO JÚNIOR , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF .

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.985-2.049 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), deu provimento parcial aos recursos ordinários da CEF e do reclamante e negou provimento ao apelo da FUNCEF.

Embargos declaratórios da CEF às fls. 2.051-2.060 e do autor às fls. 2.064-2.067, aos quais se deu provimento parcial a ambos às fls. 2.263-2.275.

Foram interpostos três recursos de revista. A FUNCEF às fls. 2.068-2.112, o reclamante às fls. 2.277-2.334 e à CEF às fls. 2.335-2.418.

Os recursos das reclamadas foram admitidos, e o apelo do reclamante, obstaculizado às fls. 2.506-2.543.

O reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 2.546-2.611.

Contrarrazões aos recursos das reclamadas foram apresentadas às fls. 2.612-2.633 e 2.634-2.659 pelo reclamante.

Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas pela CEF às fls. 2.662-2.694 e pela FUNCEF às fls. 2.695-2.740.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Convém destacar que os recursos de revista não se regem pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haverem sido interpostos contra decisao publicada em 05/05/2013, fl. 2.050, antes do início de eficácia da referida norma, em 22/09/2014.

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

Conhecimento

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, sendo desnecessário o preparo.

Conheço .

Mérito

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO

Ficou consignado no acórdão regional:

"O autor requer que os créditos deferidos sejam apurados mediante a aplicação da taxa SELIC.

Sem razão.

O § 1º, do art. 39, da Lei nº 8.177/91 prevê que os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho são acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die . Trata-se de norma específica aplicável ao Direito do Trabalho e, portanto, por força do disposto no § 2º do art. da Lei de Introdução ao Código Civil, não se cogita de sua revogação pelas regras de caráter geral previstas no Código Civil.

Neste sentido já decidiu esta E. Turma, em recurso por mim relatado, conforme a ementa que segue:

TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA. O § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91 dispõe que os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho são acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die. Trata-se de norma específica aplicável ao Direito do Trabalho e, portanto, por força do disposto no § 2º do art. da Lei de Introdução ao Código Civil, não se cogita de sua revogação pelas regras de caráter geral previstas no Código Civil. (TRT-PR-05843-2007-018-09-00-6, acórdão 36398/2009, 4ª Turma, publicado no DJPR em XXXXX-10-2009)

Dessarte, não é o caso de aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 406, do CC, mas à razão de 1% ao mês de forma simples, a partir do ajuizamento da reclamatória, nos termos do dispositivo legal antes citado, em conformidade com a Súmula 200 do C. TST. O art. 406, do Código Civil em nada altera tal prática, haja vista haver disposição legal específica a tratar da questão no âmbito trabalhista.

Esse entendimento encontra reforço na jurisprudência do C. TST:

[...] JUROS DE MORA. Os juros de mora na Justiça do Trabalho possuem regra própria, qual seja, o art. 39 da Lei nº 8.177/91. Assim, é inaplicável o disposto no art. 406 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - XXXXX-59.2007.5.09.0663 Data de Julgamento: 29/02/2012, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2012.)

Note-se, a propósito, que o art. 15, da Lei 10.192/2001 (Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial), confirmou a eficácia do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 (Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.), definindo a permanência das disposições legais relativas à correção monetária dos débitos trabalhistas.

MANTENHO." (fls. 2.043-2.045).

O reclamante pretende que a apuração dos créditos trabalhistas seja pela taxa Selic. Aponta a violação dos arts. 404 e 406 do Código Civil.

À análise.

Os artigos 404 e 406 do Código Civil dispõem, respectivamente:

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

(...)

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

No tocante à indenização suplementar, o parágrafo único do art. 404 do Código Civil, condiciona a concessão da indenização suplementar à comprovação de que os juros de mora não cobrirão o prejuízo da reclamante pela falta de pagamento das obrigações trabalhistas na época própria, o que não foi objeto de análise no acórdão regional e nem objeto de prequestionamento nos embargos declaratórios opostos pelo autor. Nesse ponto, incide a Súmula 297 do TST.

No tocante ao art. 406 do Código Civil, passa-se ao debate acerca da atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda.

Segundo a sistemática de precedentes obrigatórios, adotada em nosso ordenamento jurídico, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 04/08/2015, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-60.2011.5.04.0231, sofreu overruling , porquanto o Supremo Tribunal Federal fixou nova tese para a matéria.

A Corte Suprema, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).

Não há como deixar de registrar, como analiticamente assentado pelo Min Claudio Mascarenhas Brandão, no voto proferido no RR-XXXXX-79.2015.5.09.0010, julgado pela 7ª Turma desta Corte (DEJT 12/03/2021), que a nova orientação do Supremo Tribunal Federal não vinha de ser vaticinada pela Justiça do Trabalho em razão de haver ela distinguido o crédito trabalhista com critério de atualização monetária mais restritivo que o aplicado, por orientação da mesma Corte, a créditos de natureza tributária. O judicioso precedente do STF reveste-se, sem embargo, de força vinculante.

Assim decidiu o Pleno do STF:

"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC" ( art. 406 do Código Civil ).

E em razão da controvérsia anterior acerca do tema, consignou que para garantir a segurança jurídica e a isonomia, seria necessária a modulação de efeitos da decisão, a qual foi fixada nos seguintes termos:

"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;

(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e , do CPC) e

(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."

Ante o decidido, é possível concluir que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria.

No caso dos processos em fase de execução que possuam débitos não quitados, há de ser verificar o alcance da coisa julgada.

Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado expressamente no título executivo, e já houve trânsito em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria.

Todavia, se não houve tal fixação no título executivo, deve ser aplicado de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante.

No aspecto e com base no que foi decidido pela Suprema Corte, vale lembrar que acaso a decisão exequenda tenha sido expressa, a coisa julgada somente deve ser mantida se fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. A coisa julgada, assim, opera-se em toda a amplitude do item, capítulo envolvendo correção monetária e juros, tendo em vista que o próprio STF tem decidido pela inobservância de eventual preclusão (entre as preclusões, a preclusão máxima) e reformatio in pejus , como se pode observar do seguinte julgado:

"Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), esta CORTE definiu que – quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho – deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil ). 2. No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado não seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie. Ou seja, fixou a TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês durante a fase processual, ao invés de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme definido nas ações de constitucionalidade paradigmáticas. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que" os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento."( Rcl 51121 ED, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG XXXXX-03-2022 PUBLIC XXXXX-03-2022)

Desse modo, e conforme esse precedente do Ministro Alexandre de Moraes, para se aplicar esses parâmetros em conjunto não se teria de cogitar nem de reformatio in pejus nem de preclusão, o que significa dizer que não teria precluído para o trabalhador o direito de ele postular a taxa Selic, a partir da notificação inicial, ainda que ele não tivesse recorrido.

Outrossim, o mesmo direcionamento deve ser dado para os processos em fase de conhecimento.

Desse modo, incide o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, antes do ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC.

Destaco precedentes de Turmas desta Corte sobre a matéria:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se reconhecer a transcendência jurídica do recurso, em observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Assim, deve-se prover o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. Potencializada a violação do art. , II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se faz necessária. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. No caso, a decisão recorrida fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 a aplicação do IPCA-E. Assim, impõe-se o provimento do recurso para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido"( RR-XXXXX-37.2013.5.02.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. [...] ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,"no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios"tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e , do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da" incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, § 7º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" ( RR-XXXXX-44.2017.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022).

"AGRAVOS INTERNOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - ANÁLISE CONJUNTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - REFORMATIO IN PEJUS - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual"compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial (" contados do ajuizamento da reclamatória "). 3. Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão da Reclamada ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. 5. Por outro lado, em relação à alegação do Autor de que sua insurgência, na revista, foi restrita à aplicação da TR como índice de correção monetária para o período posterior à vigência da Lei 13.467/17, ficou assentado no despacho agravado que não haveria de se falar em reformatio in pejus , notadamente porque a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, sendo certo, ainda, que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso, hipótese dos autos. Agravos desprovidos" ( Ag-ARR-XXXXX-81.2015.5.09.0130, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2021).

"I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC XXXXX/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . 1 . De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, resta configurada a transcendência política da matéria. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 4. Ante a possível violação do artigo , II, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC XXXXX/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No presente caso, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso de revista merece ser conhecido por violação do artigo , II, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido"( Ag-RR-XXXXX-82.2019.5.02.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/02/2022).

"RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.467/2017 . DÉBITOS TRABALHISTAS. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC Nº 58, ADC Nº 59, ADI Nº 5.867 E ADI Nº 6.021. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. LACUNA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 879, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No julgamento conjunto da ACD nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho ‘deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ICPA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)’. Nessa oportunidade, decidiu-se, também, quanto à modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: ‘(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e , do CPC).’ Em observância ao decidido no referido julgamento, merece reforma o acórdão regional. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" ( RR-XXXXX-79.2015.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 1.2 - O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 1.3 - No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR. 1.4 - Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]" ( RR-XXXXX-86.2015.5.01.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/02/2022).

Por fim, convém ressaltar que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. É o que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês.

Nesse sentido, destaco a seguinte decisão, dentre outras:

"RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

(...)

4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic a partir da citação e, de ofício, pelo IPCA-E na fase pré-judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59.

5. Em 18.12.2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, o Plenário deste Supremo Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 7º do art. 879 e ao § 4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei n. 13.467/2017. Considerou-se, então, que, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil) .

Esta a ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes:

(...)

6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que ‘o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº 58’, pois ‘está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora)’ e que não há ‘omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito’.

Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991.

A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, ‘em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP XXXXX-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)’.

Confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021.

Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal.

7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. XXXXX-91.2013.5.04.0008 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. ( Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021)"

No mesmo sentido, cito mais duas decisões da Suprema Corte ao apreciar reclamações constitucionais com pedidos semelhantes: 1) Rcl 49545 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO , Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021; 2) Rcl 49310 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021.

No caso concreto, a sentença, mantida pelo Regional, entendeu não incidir a taxa Selic aos juros de mora e determinou para fins de cálculo a utilização da Tabela única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas (fl. 1.725). Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, a decisão está em aparente violação do artigo 406 do Código Civil.

Dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista.

II – ANÁLISE DA PETIÇÃO N.º 523366/2022-7.

O reclamante desiste do seu recurso de revista quanto aos temas "índice de atualização de créditos trabalhistas – juros de mora e correção monetária" e "imposto de renda – indenização".

Em relação à desistência do tema "índice de correção monetária", o pedido de desistência foi requerido após 18/12/2020, data do julgamento da ADC 58 pelo STF, que firmou jurisprudência vinculante sobre o tema. Desse modo, inviável a homologação do pedido, sob pena de, eventualmente, frustrar-se decisão vinculante da Suprema Corte. Pedido indeferido.

No tocando ao tema "imposto de renda – indenização", deve ser aplicado o art. 998 do Código de Processo Civil, segundo o qual a desistência do recurso independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes para que produza os efeitos jurídicos. Assim, defiro o pedido e homologo a desistência do recurso de revista do reclamante, no tema.

III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

O recurso é tempestivo (fls. 2.276-2.277), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 43-44), sendo desnecessário o preparo.

1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"Defende o Autor a nulidade processual em razão do indeferimento de produção das provas que entende necessárias. Aponta que restou indeferido o pedido para que a CEF anexasse aos autos os comprovantes de pagamento e documentos referentes à sua avaliação para a promoção por merecimento. Destaca a inviabilidade de indeferimento da produção de prova, pelo que indica violação o princípio da ampla defesa estampado no inciso LV do artigo da Constituição Federal. Ao final, expõe que"Por tais razões é que imprescindível é a produção da prova requerida (prova oral). Mas por assim não ter determinado o juízo monocrático é que necessário se faz o presente recurso para o fim de que esse Egrégio Tribunal, atentando para os dispositivos invocados, REFORME a decisão primeira de forma a ACOLHER o cerceamento de defesa e DECLARAR nulo o encerramento da instrução e respectiva decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para a ampla produção da prova requerida, prosseguindo-se ulteriormente como se entender de direito"(fl. 1757).

A argumentação expendida revela descompasso entre o apontado ato que cerceou o direito à produção de prova documental e o pedido de reabertura da instrução para a realização de prova oral.

No que tange a prova oral, verifica-se que houve concordância das partes com o aproveitamento dos depoimentos colhidos na RT XXXXX-2011-017-09-00-1, dispensando o Autor a oitiva da testemunha arrolada à fl. 1300 (fls. 1371-1374). Destarte não há como se reconhecer qualquer cerceio ao direito do Autor de produção de prova oral.

Com relação à prova documental, esta volta-se para a comprovação da alegação inicial referente à não concessão de promoções por merecimento entre os anos de 1996 e 2008 (item 9 da inicial - fls. 17-19).

Na defesa, a CEF argumentou a inexistência de obrigatoriedade de concessão deste tipo de promoção de forma anual, tratando-se este de um direito subjetivo seu, na medida em que"para que se receba a promoção por merecimento não basta apenas que se prove ser bom empregado, ter bom desempenho, enfim, merecer a promoção. Se não houver desejo/disponibilidade da empresa de conceder promoções por merecimento aos seus empregados, não há qualquer critério legal que obrigue que estas ocorram"(fl. 751). Ainda, que" A promoção por critério de Merecimento caracteriza-se pelo reconhecimento da contribuição do empregado para os resultados da CAIXA, é concessão da empresa, que se baseia também em dotação orçamentária destinada a esse fim, na forma disciplinada no MN RH 091, vigente no período imprescrito "(fl. 753). Não obstante, acostou o documento de fls. 821-824, o qual indica a concessão de promoções por merecimento em diversas ocasiões (por exemplo 04/04/2000 e 12/03/1999 - fl. 822; 09/10/1997 e 10/04/1996 fl. 823).

Na sua manifestação datada de 28/10/2011, o Autor limitou-se a impugnar referidos documentos" por serem unilaterais, de lavra da Ré, sendo imprestáveis para legitimar quaisquer prejuízos trazidos ao reclamante "(fl. 1280), sem, no entanto, referir-se ao neles contido.

Em 13/07/2012 o Autor apresentou o pedido de fls. 1613-1614, no qual requereu que a Ré acostasse os recibos de pagamento desde sua admissão até 1992. Justificou a necessidade de comprovar que a verba auxílio alimentação era paga em dinheiro. Também postulou fossem acostadas as avaliações para fins de promoções por merecimento do período de 1996 a 2008.

O MM. Juízo entendeu que" não há como deferir o pedido nesta fase processual, uma vez que na inicial e por ocasião da manifestação acerca da defesa/documentos a parte autora não requereu a juntada desses documentos "(fl. 1617).

À fl. 1621, o Autor manifestou sua discordância com o entendimento esposado argumentando que"Considerando que a instrução processual ainda não foi encerrada, data vênia do entendimento esposado pelo r. juízo, não existe impossibilidade de se requerer a juntada de documentos, pelo que requer seja reconsiderado o respeitável despacho para deferir os requerimentos". O indeferimento foi mantido através do despacho de fl. 1637, e o Autor ratificou seus protestos à fl. 1642.

Diante dos fatos narrados, o indeferimento do pedido de juntada das avaliações mostra-se correto. Não obstante compartilhe do entendimento manifestado pelo Autor, no sentido de que as provas podem ser realizadas até o encerramento da instrução processual, no caso a sua pretensão se traduz unicamente em claro intuito de tumultuar o andamento do processo. Note-se que na defesa, a Ré afirmou que, nos termos da norma interna MN RH 091, o que baliza a concessão de promoções por merecimento é a existência de dotação orçamentária. O pedido do Autor limita-se à anexação das avaliações, documento de cuja existência não restou comprovada, até porque não demonstrado nos autos a existência de uma avaliação pessoal para a concessão de promoções.

Portanto, por se tratar de pretensão de realização de prova documental cuja existência é duvidosa e destoa dos critérios definidos na norma que regulamenta a concessão das promoções, entendo não restar caracterizado o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de sua produção.

REJEITO." (fls. 2.016-2.019 - negritei).

O reclamante alega que, durante a instrução processual, foi indeferido o pedido de determinação para a reclamada juntar aos autos holerites e documentos relativos às suas avaliações no tocante às promoções por merecimento. Aponta a violação do art. , LV, da Constituição Federal. Acosta arestos.

À análise.

O Regional entendeu que o indeferimento da produção de prova não caracterizou o cerceamento de defesa, pois a pretensão da prova documental mostrava-se duvidosa e desnecessária em face dos critérios definidos na norma interna, que balizam a concessão das promoções por merecimento à existência de dotação orçamentária. Não se vislumbra a violação direta ao art. , LV, da Constituição Federal.

A seu turno, a divergência jurisprudencial colacionada não permite inferir que a situação analisada possua contornos fáticos semelhantes ao caso em exame. Os julgados sequer tratam de promoção por merecimento. Logo os arestos colacionados mostram-se inespecíficos na forma da Súmula 296 do TST.

Não conheço.

2 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"A primeira Ré (CEF) insurge-se contra o deferimento do adicional de transferência (fl. 1870).

Incontroverso que o Autor, admitido em Londrina, sofreu as seguintes transferências: para Jacarezinho em 05/07/1991, retornando para Londrina em 24/04/2000; para Jacarezinho em 18/01/2001 e para Cambará em 05/02/2007, onde se dessume continua laborando ante a ausência nos autos de informação em sentido diverso.

O MM. Juízo a quo concluiu que" Na hipótese dos autos, na vigência do contrato de trabalho o reclamante foi transferido várias vezes, o que leva a conclusão de que todas as transferências foram a título precário ", pelo que deferiu o respectivo adicional.

Resta certo que o direito ao adicional de transferência somente tem lugar em se tratando de transferência provisória.

E o entendimento predominante nesta C. Turma acerca da definitividade da transferência está pautado no tempo de labor na localidade de destino, definindo-se este em consonância com o entendimento predominante no C. TST, que é de três anos, consoante se extrai do seguinte aresto:

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que -o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória-. A decisão do Tribunal Regional, ao entender que o adicional de transferência é devido sempre que ocorrer mudança de domicílio, desconsiderou o tempo da mudança de domicílio, que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, constitui pressuposto legal a legitimar o direito ao pagamento do adicional de transferência. Assim, o acórdão regional contrariou o entendimento desta Corte Superior. Acrescente-se que a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de entender como definitiva a transferência com duração superior a três anos. Precedentes. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST demonstrada ... ( RR - XXXXX-55.2009.5.09.0195 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 07/08/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2012).

Nem se alegue que a existência de mais de uma transferência tem o condão de interferir no entendimento esposado. Isto porque a primeira transferência foi para a cidade de Jacarezinho, em 1991, caracterizando a segunda, para Londrina em 2000, retorno ao local da contratação . E a última transferência, para Cambará em 2007, contou com transcurso de tempo que supera a 3 anos, dado o ajuizamento da ação em 2011. Portanto, outra não pode ser a solução senão concluir que todas as transferências se deram em caráter definitivo , exceto a ocorrida para Jacarezinho em 2001, a qual já se encontra superada em razão da existência de posteriores em caráter definitivo no período não abrangido pela prescrição quinquenal. Este entendimento encontra respaldo, inclusive, na jurisprudência oriunda do C. TST, consoante se verifica na seguinte ementa:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REQUISITO. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. Não merece o pagamento de adicional de transferência o empregado que tenha mudado de local de trabalho, ainda que muitas vezes, com caráter definitivo, visto que para se fazer jus a tal adicional, imprescindível o caráter provisório da mudança. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece ... ( RR - XXXXX-30.1997.5.04.0751, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 15/08/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/08/2012).

Destarte, em se tratando o caso do Autor de transferências definitivas, não faz jus ao adicional respectivo e seus consectários.

PROVEJO para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência com seus reflexos." (fls. 1.998-2.000 - negritei).

O reclamante sustenta, em síntese, que para o pagamento do adicional de transferência não há que se falar ser ela transitória ou definitiva, porquanto o artigo 469, § 3.º da CLT, ao prever a concessão de tal benefício enquanto durar essa situação, deixa claro que a vantagem configura salário condição, ou seja, é devida enquanto perdurar a prestação de labor em local diferente do contratual. Portanto, em regra, sempre que houver mudança de local da prestação de serviços é devido o respectivo adicional, excetuando-se unicamente o caso de transferência decorrente de pedido do próprio empregado, não sendo esse o caso dos autos. Defende que a definitividade da transferência não se dá apenas com o decurso de algum espaço de tempo, pois, no caso dos autos, o recorrente sempre esteve sujeito à nova mudança de local do contrato de trabalho.

Aponta a violação dos arts. , XXXVI, e , VI, da Constituição Federal e 458 da CLT, bem como a contrariedade à Súmula 51 do TST. Acosta arestos.

À análise.

No tocante ao adicional de transferência, dispõe a Orientação Jurisprudencial 113 desta Subseção, in verbis :

"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. Inserida em 20.11.97

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória"

A Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, em sua parte final, consagra entendimento de que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a provisoriedade, a qual, segundo a jurisprudência predominante desta Corte, configura-se diante da existência de alguns elementos como: o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e a ocorrência, sendo o caso, de sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho.

Assim, os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a possível sucessividade de transferências e o tempo de permanência no local de destino.

Em relação ao tempo de duração a ser compreendido para fins de provisoriedade da transferência, a SBDI-1 desta Corte decidiu firmar a tese de que, no exame da sucessividade das transferências para fins do pagamento do adicional de transferência, adota-se como parâmetro o tempo inferior a dois anos, verificado o período não alcançado pela prescrição. Eis o precedente:

(...) RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - SUCESSIVIDADE E PROVISORIEDADE - ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA OCORRIDA NO PERÍODO IMPRESCRITO - DEFINITIVIDADE . Dispõe o artigo 469, caput, da CLT que é vedado ao empregador transferir o empregado sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. O § 3º do mencionado dispositivo possibilita a transferência do empregado em caso de ‘necessidade de serviço’, contudo determina o pagamento, pelo empregador, de pagamento suplementar ‘nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.’. A matéria relacionada ao adicional de transferência foi amplamente discutida nesta Corte, que, ao final, pacificou seu entendimento sobre o tema mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1, nestes termos: ‘O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.’ No entanto, referida Orientação Jurisprudencial contempla apenas explicitação e definição conceitual, denominando de transferência provisória o que, como visto, a lei não dispõe de forma clara – ‘enquanto durar essa situação’. Neste passo, em face da ausência de critério numérico legal, a jurisprudência acabou se balizando pela realidade vivenciada em carreiras similares as dos bancários, tais como as de diplomatas e militares, que, guardadas as devidas diferenças, adotam um período mínimo de 2 anos em cada posto, com ajuda de custo, mas sem adicional, fundando-se em tal critério temporal para as transferências. Dessa forma, não é o número de transferências que dita o direito ao adicional, mas a sua duração. Neste aspecto, portanto, a jurisprudência desta Corte já está pacificada, a partir do entendimento majoritário dos membros que compõem a Egrégia SBDI-1, no sentido de se adotar como critério temporal da transferência provisória, ser ela por tempo inferior a 2 anos , razão pela qual não pode ser reputada provisória transferência que perdurou por mais de 5 anos. Além disso, no presente caso, cabe analisar a questão atinente à sucessividade das transferências, como fator definidor do pagamento do respectivo adicional, haja vista que a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de reconhecer devido o adicional de transferência quando verificadas sucessivas transferências ocorridas durante o contrato de trabalho. É fato incontroverso nos autos que o reclamante foi submetido a diversas transferências, as quais ocorreram, quase que em sua totalidade, no período prescrito. Observe-se, no entanto, que a Turma limitou-se a analisar a única transferência ocorrida no período imprescrito, tendo disposto sobre a questão que ‘a única transferência realizada no período imprescrito' ocorreu com animus de definitividade, na medida em que o autor continuou trabalhando no local para o qual foi transferido até o final da contratação.’, e que essa transferência ‘perdurou por mais de cinco anos, até o final do liame empregatício.’. Desta forma, conclui-se que o acórdão da Turma emitiu tese no sentido de que para efeito de aferição do direito à percepção do adicional de transferência, o exame da sucessividade das transferências não deve levar em consideração àquelas ocorridas no período prescrito, entendimento este que se mostra irrepreensível. Ora, se determinada transferência ocorreu no período alcançado pela prescrição, a exigibilidade da pretensão relativa ao pagamento do adicional correspondente àquela transferência encontra-se tragada pela prescrição. Logo, caso subsistam transferências ocorridas no período imprescrito, a questão atinente à sucessividade destas transferências, para efeito de verificação da ocorrência do fato gerador do pagamento do respectivo adicional, deve ser examinada sem levar em consideração àquelas que se deram no período prescrito , sob pena de que os efeitos jurídicos advindo de uma transferência já abarcada pela prescrição repercutam na pretensão relativa ao adicional correspondente à uma ou mais transferências ocorridas no período imprescrito, fazendo com que situações jurídicas já consolidadas pela prescrição acabem possibilitando o deferimento do pedido vindicado. Assim, partindo-se da premissa de que a transferência provisória é o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do respectivo adicional, conforme estabelecido na parte final da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 113, na presente hipótese, não obstante tenham ocorrido sucessivas transferências no período prescrito, quatro no total, o fato é que no período imprescrito houve apenas uma, a qual ocorreu com ‘animus de definitividade’ , conforme expressamente consignado no acórdão impugnado, tendo perdurado por mais de cinco anos, até a rescisão do contrato laboral, razão pela qual não pode ser reputada transitória . Recurso de embargos conhecido e desprovido. ( E-ED-RR-XXXXX-20.2008.5.09.0011, Relator originário: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018 - negritei)

A meu ver, a sucessão de transferências sinaliza a provisoriedade delas, mas o contrário não ocorre (ou seja: o fato de não haver transferências sucessivas não implica dizer que a única transferência seria necessariamente definitiva).

Contudo, consoante a jurisprudência desta Corte, a partir do entendimento majoritário dos membros que compõem a Egrégia SBDI-1, adota-se, como critério temporal da transferência provisória, ser ela por tempo inferior a dois anos. A única transferência ocorrida no período não prescrito ocorreu com ânimo definitivo, tendo perdurado por mais de três anos até a data do ajuizamento da presente ação, conforme registrado no acórdão recorrido, razão pela qual não pode ser reputada transitória, sendo aplicável a prescrição total.

Não se vislumbra a violação dos dispositivos apontados e nem a contrariedade à Súmula 51 do TST.

Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não mencionam a duração de anos das transferências, enquanto, no caso, o Regional registrou haver decorrido mais de 3 anos da última transferência até o ajuizamento da ação.

Não conheço.

3 – LICENÇA-PRÊMIO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, DIÁRIAS DE VIAGEM E AJUDA DE CUSTO . NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"Defende o Autor que as parcelas licença-prêmio, participação nos lucros e resultados, diárias de viagem e ajuda de custo possuem natureza salarial e devem ser integradas ao salário. Aponta que referidas verbas foram pagas durante toda a contratualidade por força de normas internas e que o fato de se tratarem de" salário-condição "não retiram o caráter salarial, pois caracterizam contraprestação pelos serviços prestados.

Analisando os termos da inicial, salvo melhor juízo, constato a ausência de pedido de reconhecimento da natureza salarial das parcelas indicadas, pelo que não se vislumbra qualquer utilidade decorrente do provimento pretendido . Destaco que apenas houve pedido de declaração da natureza salarial das parcelas decorrentes do cargo exercido, elencadas como sendo:" FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA/NÃO EFETIVA, FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA/NÃO EFETIVA, FUNÇÃO DE CONFIANÇA EFETIVA/NÃO EFETIVA, CTVA, atualmente denominado ADICIONAL PESSOAL PROVISÓRIO ADEQUAÇÃO PFG, PORTE e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO "(pedido 4, fl. 33), a sua consideração no cálculo do REG REPLAN SALDADO (pedido 05, fl. 33) e suas repercussões nas demais parcelas, dentre eles as verbas que ora requer sejam consideradas de natureza salarial (pedido 09, fl. 34). Os demais pedidos voltam-se para a concessão de promoções por merecimento e reconhecimento da natureza salarial da alimentação, com respectivos reflexos. Observo, por oportuno, que sequer é possível vislumbrar na inicial solicitação de reflexos dos pedidos em diárias de viagem e ajuda de custo, pelo que a pretensa discussão sobre sua natureza, além de fugir dos limites da lide, não interfere no deferimento do pedido . Até porque, da análise dos comprovantes de pagamento de fls. 879-1013 não se vislumbra qualquer pagamento de diárias.

No que tange à licença-prêmio e a participação nos lucros e resultados, como os únicos pedidos que envolvem as parcelas voltam-se para os reflexos dos pedidos principais, irrelevante qual a natureza de cada uma delas. Ademais, o cabimento ou não dos reflexos será analisado em cada um dos pedidos principais, sendo descabida a análise na forma geral pretendida .

NADA A DEFERIR." (fls. 2.024-2.025 - negritei).

O reclamante pretende o reconhecimento da natureza salarial das seguintes parcelas: licença-prêmio, participação nos lucros e resultados, diárias de viagem e ajuda de custo. Aduz que, apesar de o Regional entender não haver tal pedido na inicial, consta na sentença, expressamente, tópico relativo à remuneração, no qual o magistrado não reconheceu a natureza salarial de tais verbas. Alega que tais parcelas foram pagas ao longo do contrato de trabalho com um acréscimo salarial e não como indenização. Afirma que tais verbas foram pagas com recibos mensais como autênticos salários durante anos, em todo o curso do contrato de trabalho, por força de normas internas e não por conta de instrumentos coletivos de trabalho. Defende que tais verbas eram pagas quando uma determinada condição era satisfeita ou encontrava-se presente, ou seja, decorrente da contraprestação pelos serviços prestados pelo empregado, devendo compor a remuneração. Aponta a violação do art. 457, § 1º, da CLT.

À análise.

No caso, o Regional consignou a ausência, na inicial, de pedido de reconhecimento da natureza salarial das parcelas indicadas. Logo, não se vislumbra a violação à literalidade do art. 457, § 1º, da CLT.

Não conheço.

4 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"Busca o Autor seja deferida a integração da gratificação de função na complementação de aposentadoria. Entende que"Embora tenha o magistrado primeiro deferido o pedido obreiro quanto a natureza salarial da verba gratificação de função e com isso determinado sua integração nas demais verbas salariais, o mesmo não entendeu quanto a complementação de aposentadoria. Quanto a ela disse que como é facultada a contribuição sobre o cargo em comissão ou função comissionada, conforme prevê o CN DIBEN 18/98, o recorrente é quem deverá optar pelos repasses ou não das contribuições"(fl. 1780).

Não obstante consigne o item 9 da sentença que"No que se refere à complementação de aposentadoria, como é facultada a contribuição sobre o cargo em comissão ou função comissionada, conforme prevê o CN DIBEN 18/98 (fl. 554), o reclamante é quem deverá optar pelos repasses ou não das contribuições"(fl. 1717), ao analisar o pedido de realização de contribuições para a FUNCEF (item 13) conclui que"Consta no laudo de fl. 1447 que o cargo em comissão já se encontra incluído na base de cálculo da complementação, sendo facultativo ao empregador a contribuição sobre essa parcela. Com relação às demais parcelas deferidas e o reconhecimento da natureza salarial das parcelas CTVA - complemento tempo variável ajuste de mercado/adicional pessoal provisório adquirido PFG, função gratificada e porte - unidade/função gratificada efetiva/não efetiva, conforme previsto no Manual do Novo Plano (fls. 1157 e 1237), a base de cálculo das contribuições à complementação de aposentadoria são as mesmas do órgão previdenciário oficial".

De fato, consoante consta do laudo à fl. 1447 é possível verificar que a CN DIBEN 018/98 (acostada às fls. 554 e 1138) prevê a integração da comissão de cargo no salário de contribuição . Também os documentos de fls. 435-437 atestam que o Autor aderiu/migrou para o REB em 2002, transferindo sua reserva matemática/reserva de poupança e desvinculando-se do plano anterior. De acordo com o documento de fl. 1054, o Autor aderiu às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO em 13/10/2006. E o documento de fl. 1043 indica que sua contribuição à FUNCEF passou a ser de 5%, enquanto para o REB era de 6,63% (fl. 1055), pelo que passou, a partir de então, a se submeter às novas regras, situação da qual estava ciente face o contido no documento de fls. 442-443. O regulamento do NOVO PLANO foi acostado às fls. 1219-1262 e dele se extrai que" O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do PARTICIPANTE, sobre as quais incidem ou incidiam, no caso do AUTOPATROCINADO, as contribuições a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA "(artigo 20), restando expresso que" Excluem-se desse SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO os valores pagos na forma de horas extras, abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, adicional de transferência, auxílio-alimentação/ refeição, auxílio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE "(art. 20, parágrafo primeiro - fl. 1237). Ainda, o salário de participação é limitado a R$ 8.300,00 (art. 20, parágrafo 2º).

Insta destacar que o laudo pericial esclarece , à fl. 1457, que"O salário de contribuição para a FUNCEF, no demonstrativo de pagamento do autor, exemplificativo, à fl. 219 é pela totalidade das verbas recebidas: salário padrão + vantagens pessoais"(resposta ao quesito 13 formulado pelo Autor). Observo que o exemplo utilizado pelo Sr. Perito é referente a janeiro/2009. Portanto, resta inegável que no salário de participação do Autor já está sendo considerado o valor referente à gratificação de função.

Reforça este entendimento o fato que o MM. Juízo reconheceu a natureza salarial das parcelas decorrentes do exercício de função de confiança porque" já integram a base de cálculo da conversão de licença prêmio em espécie e da conversão de APIP em espécie (fl. 776), bem como o cálculo da gratificação de natal (fl. 1202- RH 115 009 - item 3.30.3.1) ". Portanto, não há como deixar de entender que já fazem parte do salário de participação que se presta para o cálculo das contribuições à FUNCEF, situação devidamente explicitada no laudo atuarial.

NADA A DEFERIR." (fls. 2.026-2.028 - negritei).

O reclamante esclarece que o Regional manteve a sentença que, embora tenha reconhecido a natureza salarial da gratificação de função e determinado a integração nas demais verbas trabalhistas, o mesmo não decidiu quanto à complementação de aposentadoria, por entender que é facultada a contribuição sobre o cargo comissionado ou função comissionada, conforme previsto no CN DIBEN 18/98, devendo o recorrente optar pelos repasses ou não das contribuições. Entende o autor não haver dúvida de que os fatos e as circunstâncias da demanda não foram devidamente apreciados, na forma do art. 131 do CPC de 1973, vigente à época da decisão recorrida. Isso porque o reclamante, na inicial, pleiteia a integração da gratificação de função do cargo em comissão ou função comissionada na complementação de aposentadoria, sendo óbvio que o mesmo optou por tais repasses. Aponta a violação do art. 131 do CPC de 1973, vigente à época da decisão recorrida.

À análise.

O Regional, com fundamento no laudo atuarial e na interpretação da CN DIBEN 018/98, entendeu que o cargo em comissão já se encontra incluído na base de cálculo da complementação de aposentadoria e que o valor referente à gratificação de função já está sendo considerado no salário de participação do autor. Por outro lado, o autor não apontou, nas razões recursais, quais provas não foram devidamente analisadas, enquanto o Regional indicou os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse contexto, não se vislumbra a violação à literalidade do art. 131 do CPC de 1973, vigente à época da decisão recorrida.

Não conheço.

5 – PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"Indica o Autor que a Ré confessou que do período imprescrito até 2008 não submeteu o Autor a avaliações para fins de promoções por mérito. Indica que" não há que se falar em recomposição dos salários do recorrente, apenas com base nas promoções não concedidas no período imprescrito ", sendo a forma correta a recomposição do salário" com as promoções devidas e, uma vez encontrado o número correto de destas e o correto enquadramento, se faz a correspondência salarial devida e se aplica a prescrição "(fl. 1781). Entende que"merece ser reformada a decisão para que seja o salário do recorrente recomposto com as promoções por antiguidade devidas desde 1996, quando a recorrida deixou de proceder avaliações até quando passou a fazê-lo ,e uma vez estabelecidos quantos DELTAS (níveis) o recorrente fazia jus, aplicar os mesmos aos salários e a partir dai aplicar a prescrição quinquenal, estabelecendo as diferenças salariais devidas"(fl. 1781).

A segunda questão apresentada pelo Recorrente prende-se com o entendimento segundo o qual" promoções por mérito não se confunde promoções negociadas ou concedidas via acordo coletivo ", uma vez que" A promoção por força de acordo coletivo de trabalho foram concedidos como fruto de negociação e de forma aleatória, sem qualquer avaliação de forma geral, sem aferir mérito ou contribuição do empregado e EM APENAS UM NÍVEL, quando as promoções por mérito, dependendo da avaliação, significavam até CINCO NÍVEIS - DELTAS "(fl. 1781). Defende que" As promoções por merecimento cumpridas pela recorrida até o ano de 1996 eram anuais e podiam atingir cada uma a CINCO DELTAS "(fl. 1782), pelo que entende fazer jus a cinco deltas anuais.

O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de promoções por merecimento por entender que"não se verifica dos autos documento que corrobore a afirmação da obrigatoriedade da promoção por merecimento, na forma indicada na inicial: anualmente e por avaliação de desempenho. Além disso, constata-se que ocorreram mudanças na estrutura da reclamada, o que alterou a forma de concessão da promoção, pois até 1997 ocorria anualmente e, após, esporadicamente. Não há nos autos elementos que autorizem a conclusão de que o reclamante tinha direito líquido e certo a tais promoções, a forma como deveriam ser concedidas, ou, ainda, que em algum período houve supressão". O entendimento esposado está em consonância com a jurisprudência desta C. Turma (precedente TRT-PR-RO-00620-2011-073-09-00-0, Relator Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther, publicado em 10/08/2012, no qual atuei como Revisora).

Conforme já consignado em item precedente, a defesa indicou que, nos termos da MN RH 091, é requisito para a concessão de promoção por merecimento a existência de dotação orçamentária e não a realização de avaliações de desempenho. Não logrou êxito o Autor em comprovar que os critérios para a concessão eram diversos dos apontados pela Ré, muito menos que a concessão de promoções por merecimento se destinavam à recomposição salarial (situação sequer aventada na inicial, pelo que traduz-se em inovação recursal). Ademais, o documento de fl. 56, acostado com a inicial e corroborado pelo de fls. 821-824, atesta que, ao contrário do que indica o Autor, foram concedidas promoções por merecimento no período imprescrito até 2008, nada havendo nos autos que indique fazer jus a promoções adicionais.

Desse modo, não procede o pedido, sendo oportuno frisar que o obreiro não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de demonstrar que a Reclamada deixou de observar o correto critério para a sua evolução funcional, ônus que lhe cabia, eis que fato constitutivo de seu direito, por força dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.

MANTENHO a sentença." (fls. 2.028-2.030)).

Em resposta aos declaratórios, o Regional fundamentou o seguinte:

"Requer o Autor consigne o acórdão"se dos autos consta a juntada pela CAIXA de documentos que comprove ter havido avaliações para fins de promoção por merecimento na pessoa do Embargante, no período compreendido entre 1996 e 2008"(fl. 2063). Ainda, que na hipótese desta C. Turma entender que o ônus da prova no que tange à" existência ou não de orçamento para fins de pagamento das diferenças salariais em face das promoções por merecimento "era da CEF," necessário se faz seja declarado se a mesma desincumbiu-se desse ônus "(fl. 2063). Por fim, que consigne o acórdão que entre 2005 e 2008 não se constata promoções por merecimento.

Na inicial, o Autor indicou fazer jus à promoções automáticas e anuais por merecimento, correspondentes a até cinco níveis e que entre 1996 e 2008" a Ré não procedeu avaliações para fins de concessão de promoções por merecimento "(fl. 18).

Na defesa, a Ré indicou que as promoções seguem os termos da MN RH 091, que disciplinam ser necessária a existência de dotação orçamentária para a sua concessão, não havendo imposição de avaliação de desempenho.

O pedido foi indeferido porque não demonstrado nos autos que os critérios para a concessão das promoções eram os indicados pelo Autor, ou seja, promoção automática ou decorrente de avaliação. Portanto, o óbice à pretensão é a existência de norma interna disciplinando a forma de concessão das promoções por merecimento que diverge da apontada na inicial.

O cumprimento ou não das normas internas sequer foi objeto de prova. Ou seja, a questão referente à existência de orçamento sequer foi discutida nos autos, sendo descabida neste momento processual, até porque dependeria da produção de prova. Sob este prisma inócua e inoportuna a pretensão de manifestação acerca do ônus da prova no que tange à disponibilidade orçamentária, uma vez que a questão não fez parte da lide.

De outra parte, despicienda a consignação no acórdão da ausência das avaliações, dado o entendimento segundo o qual a Ré comprovou que elas não eram previstas no normativo que regulamenta a matéria.

Por fim, registro que o documento de fls. 821-824 consigna que entre 01/01/2000 e 01/07/2009 não foram concedidas promoções por merecimento.

PROVEJO PARCIALMENTE para prestar esclarecimentos." (fls. 2.025-2.026 - negritei)

O reclamante alega que a reclamada confessa que, do período não prescrito até 2008, a autora não foi submetida a avaliações para fins de promoção por mérito. Diz que as promoções por mérito não se confundem com as promoções negociadas ou concedidas por acordo coletivo. Argumenta que, dependendo do resultado da avaliação, o recorrente poderia ter recebido até 5 deltas (níveis) e não recebeu nenhum. Aponta a violação dos arts. , XXXVI, da Constituição Federal, 468 da CLT, 131 do CPC de 1973, vigente à época da decisão recorrida e a contrariedade à Súmula 51 do TST. Acosta arestos.

À análise.

O Regional, interpretando a MN RH 091 entendeu ser necessária a existência de dotação orçamentária para a concessão das promoções por merecimento, não havendo imposição de avaliação de desempenho. Nesse contexto, pede-se a reforma da decisão. Sucede, porém, que o cabimento da revista somente se viabilizaria em face de interpretação divergente da referida norma interna por outros tribunais regionais, no termos da alínea b do art. 896 da CLT, o que não se verificou, pois não foram trazidos arestos para confronto envolvendo tese a respeito.

Por outro lado, e em desalinho com a jurisprudência dominante, tenho que se revelaria acertado considerar implementada a condição contratual inerente à progressão salarial anual por desempenho, haja vista a inação quanto à avaliação ser imputada ao empregador, em detrimento da legítima expectativa do empregado de ser promovido por merecimento no caso de resultado favorável na avaliação (art. 129 do Código Civil).

Todavia, a SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria dos seus integrantes, em sessão com a composição completa realizada no dia 8/11/2012, ao julgar o E- RR-XXXXX-16.2011.5.24.0007 (Redator designado Ministro Renato de Lacerda Paiva, publicado no DEJT de 9/8/2013), decidiu pela validade do plano de cargos e salários, ao estabelecer que o direito de seus empregados a promoções periódicas por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho.

Referida decisão abrange aquelas situações em que a empresa esquivou-se de realizar as avaliações e de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil), mas, sim, de condição simplesmente potestativa. Entendeu-se, desse modo, que a aludida condição depende não só da vontade da empresa, mas também do cumprimento de um evento que está fora de sua alçada (efetiva existência de lucro), o que afasta a ilicitude da cláusula.

Quanto a esse aspecto, registrou-se que a exigência da existência de lucro para efeito de regularização das promoções por merecimento decorre da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual a reclamada está obrigada a observar, na condição de empresa pública.

Estabeleceu-se, ademais, que o caso difere da progressão por antiguidade, pacificada no âmbito desta Subseção Especializada por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória 71. Esse entendimento deveu-se ao fato de a progressão por antiguidade ostentar caráter previsível, possibilitando à empresa prever quantos empregados serão promovidos a tal título, para fins de adequação orçamentária. Todavia, em relação à progressão por merecimento, o regulamento não impõe limite ao número de empregados a serem promovidos, estabelecendo apenas que seriam promovidos aqueles que atendessem às condições para essa modalidade de progressão, tendo-se como único limitador a disponibilidade financeira. Assim, quando há um número maior de empregados que atendeu aos outros requisitos de avaliação, não terá a empresa condição de promover todos. E nesse caso, esta Subseção entendeu lícito admitir que nem convenha abrir o processo de progressão por merecimento naquele ano, razão suficiente a justificar a omissão em realizar as avaliações e a ausência de deliberação da diretoria.

Por fim, restou consignado o fato de tratar-se de benefício instituído unilateralmente pelo empregador, cabendo interpretação restritiva do regulamento empresarial, nos termos do art. 114 do Código Civil.

Assim, de qualquer forma, a divergência jurisprudencial encontra-se superada em face do disposto no art. 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 do TST, bem como não se vislumbra a violação dos arts. , XXXVI, da Constituição Federal, 468 a CLT e 131 do CPC de 1973, vigente à época da decisão recorrida, e nem a contrariedade à Súmula 51, I, do TST.

Não conheço.

6 – INCIDÊNCIA DO CARGO EM COMISSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"Argumenta o Autor que as parcelas VP+GIP/sem salário + função (rubrica 62) e VP-GIP/tempo de serviço (rubrica 92) devem incidir sobre o adicional por tempo de serviço, por possuírem natureza salarial.

Na inicial, o Autor descreveu que"Conforme RH 115, a rubrica 092 é correspondente a 1/3 da soma das rubricas Salário-Padrão (002), Função de Confiança (009) e Função de Confiança Assegurada (048). Aliado a estes fatos, o item 3.3.7 deste RH 115, descreve que o Cargo em Comissão e Função de Confiança, rubricas 055 e 009 respectivamente, são a mesma coisa (mesmo tipo de gratificação). Vale dizer, houve mera alteração da nomenclatura, de modo que a rubrica 009 passou a denominar-se 055 em razão da implantação do PCC 98. Ocorre que a a (sic) Ré Caixa deixou de considerar a rubrica 055 no cálculo das rubricas 062 e 092, suprimindo verba salarial dos empregados que recebiam verba por conta do Cargo em Comissão"(fl. 19).

Não merece reparo o indeferimento do pleito, uma vez que, consoante corretamente indicou o MM. Juízo a quo, o adicional por tempo de serviço é calculado nos termos da normativa RH 115/009, que especifica no item 3.3.62 que" O ATS, referente ao anuênio (rubrica 007), corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% "(fl. 1190).

De outra parte, o item 3.3.12 descreve que a" VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (rubrica 062) - corresponde a 1/6 do valor encontrado pela aplicação do coeficiente de tempo de efetivo exercício na CAIXA, definido no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, para o empregado admitido até 18.03.1997, sobre o salário-padrão (rubrica 002), FC (rubrica 009) e FC assegurada (rubrica 048) "(fl. 1191). Assim, verifica-se no cálculo da parcela paga sob a rubrica 062 é considerado o coeficiente de tempo de efetivo exercício, pelo que descabe alterar a fórmula utilizada, como pretende o Autor.

Note-se que a rubrica 092 é definida no item 3.3.14 do citado regulamento como" VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - SALÁRIO-PADRÃO + FUNÇÃO (rubrica 092) - resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade e semestral, para o empregado admitido até 18.03.1997, correspondente a 1/3 da soma dos valores de Salário-Padrão (rubrica 002), FC (rubrica 009) e FC assegurada (rubrica 048) ". Portanto, resta ausente previsão para a incidência das parcelas pagas sob as rubricas 062 e 092 sobre o adicional por tempo de serviço.

MANTENHO." (fls. 2.031-2.032 - negritei).

O reclamante alega que os fatos e circunstâncias da demanda não foram devidamente apreciados, estando equivocada a valoração das provas dos autos. Afirma que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é composta pelo salário base e mais todas as verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Assim, por possuir a mesma natureza salarial, elas devem incidir no adicional por tempo de serviço. Aponta a violação dos arts. 131 do CPC de 1973, vigente à época da decisão recorrida, e 457, § 1º, da CLT.

À análise.

O Regional, com base na interpretação da norma regulamentar da reclamada (itens 3.3.7, 3.3.62 e 3.3.12 do RH 115), concluiu não haver previsão para a incidência das parcelas pagas sob as rubricas 062 e 092 sobre o adicional por tempo de serviço. Assim, o cabimento da revista somente se viabilizaria em face de interpretação divergente da referida norma interna por outros tribunais regionais, no termos da alínea b do art. 896 da CLT, o que não se verificou, pois não foram trazidos arestos para confronto de teses.

Não conheço.

7 – AJUDA-ALIMENTAÇÃO

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"Insiste o Autor no pedido de integração da ajuda alimentação e ticket recebidos. Argumenta que as parcelas foram instituídas através de norma interna (conforme Ata nº 23 de 22/12/1970) e que o ingresso da Ré ao PAT ocorreu apenas em maio/91. Entende que, nos termos da Súmula 51 do C. TST, a adesão posterior da Ré ao PAT não afeta a natureza salarial das parcelas.

Incontroverso que o auxílio-alimentação foi instituído pela Ré através da Ata 23/70 e normatizado pela NS 59/71 em 04/01/71. Também que o seu pagamento foi efetuado em espécie entre 1987 e 1992. Porém, resta certo que a partir do ACT 1987/1988 restou convencionada a natureza indenizatória da parcela. Desta forma, o reconhecimento da natureza salarial da parcela, nos termos da Ata 23/70, é devida apenas aos empregados contratados antes da vigência do ACT 1987/1988, que estabeleceu a natureza indenizatória do benefício a partir de então.

No caso, indene de dúvidas que desde a sua contratação, em 14/03/1990, o Autor sempre recebeu o benefício tomando como base o disposto nos instrumentos coletivos, pelo que não há como reconhecer a natureza salarial da parcela.

Neste sentido se pauta a jurisprudência predominante:

RECURSO DE REVISTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR POR MEIO DE ACORDO COLETIVO - NATUREZA JURÍDICA - INCIDÊNCIA NO FGTS - VALIDADE DA PREVISÃO CONTIDA EM NORMAS COLETIVAS QUE ATRIBUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. A existência de norma coletiva atribuindo natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação instituído pela CEF, embora não alcance os empregados admitidos anteriormente à pactuação coletiva, e que já vinham recebendo a parcela como parte integrante de seus salários (nos termos dos arts. 457 e 468 da CLT e das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST), reveste-se da validade jurídica que lhe empresta o art. , inciso XXVI, da Constituição da Republica e incide sobre os contratos de trabalho firmados sob sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido ( RR - XXXXX-60.2008.5.07.0024 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/12/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2012).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Havendo a previsão em norma coletiva da natureza indenizatória do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação, mostra-se inviável a pretensão obreira de integração das referidas verbas à sua remuneração para todos os fins. Exegese do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Prejudicada a análise do Recurso de Revista adesivo (art. 500, III, do CPC), ante o não processamento do Recurso de Revista principal. Recurso de Revista não conhecido ( AIRR - XXXXX-50.2009.5.04.0701 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 07/11/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/11/2012).

Não há como entender que a Súmula 51 do C. TST possa respaldar a pretensão do Autor, uma vez que notoriamente foi admitido após a alteração das cláusulas que asseguravam a natureza salarial da alimentação fornecida pela Ré. Portanto, mostra-se inviável reconhecer que houve alteração contratual prejudicial .

MANTENHO." (fls. 2.032-2.034 - negritei).

O reclamante sustenta, em síntese, que, diante do que dispõe a Súmula 51 do C. TST, a adesão posterior da recorrida ao PAT e a posterior alteração da natureza das verbas em questão através de acordos coletivos não alteram a natureza salarial do auxílio-alimentação, ticket refeição e auxílio cesta alimentação no tocante àqueles empregados que já o percebiam anteriormente, como no caso recorrente, por força de norma regulamentar (ATA n.º 23 de 1970). Aponta a violação dos arts. , IV, , XXXV, e , VI, XII e XVI, da Constituição Federal, 458 e 468 da CLT e a contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST. Acosta arestos.

À análise.

A questão a respeito da natureza jurídica do auxílio-alimentação é bastante conhecida nesta Corte, estando pacificada a discussão, conforme entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, in verbis :

"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) . A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.º s 51, I, e 241 do TST."

No caso, o Regional consignou que o autor foi admitido em 1990, ou seja, após a celebração de acordo coletivo de trabalho em 1987, que alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação.

Assim, independentemente de o auxílio-alimentação ter sido pago em dinheiro até 1992, considerando que a data de admissão do autor foi posterior à norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Nesse caso, o conhecimento da revista fica obstado em face do disposto no artigo 896, §§ 4º (atual § 7º) e (redação vigente na época da interposição da revista) , da CLT e o preconizado na Súmula nº 333 do TST.

Não conheço.

8 – CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. RESPONSABILIDADE

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"A pretensão do Autor, de impor à CEF a responsabilidade pela contribuição referente à cota-parte incidente sobre os haveres reconhecidos através da presente decisão, contraria os termos da inicial, na qual postulou o"recolhimento da contribuição devida à Caixa de Previdência Fechada dos empregados da Caixa Econômica Federal - FUNCEF, relativamente à cota parte de responsabilidade da primeira Ré ... bem como a reter a cota parte da autora sobre iguais parcelas e repassá-la à FUNCEF, comprovando o recolhimento nos autos ..."(destaques no original, fl. 35).

Não fosse isso, a cota-parte do Reclamante deverá ser por ele vertida, pois, decisão em sentido diverso afrontaria o disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal e no art. da Lei Complementar nº 108/01 , além de proporcionar enriquecimento sem causa. Ao caso incide, por analogia , o entendimento voltado às contribuições previdenciárias consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do C. TST, parte final:

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

MANTENHO." (fls. 2.034-2.035 - negritei).

O reclamante não se conforma com a decisão que manteve a determinação de retenção da cota-parte do autor quanto às contribuições devidas à FUNCEF. Sustenta, em síntese, ser de exclusiva responsabilidade da recorrida a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias quando o empregador não a realiza no prazo legal. Aponta a violação do art. 33, § 5º, da Lei 8.211/91.

À análise.

O Regional entendeu que a cota-parte do reclamante referente às contribuições devidas à FUNCEF deverá ser por ele vertida, sob pena de violar o disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal e no art. da Lei Complementar nº 108/01. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST.

Não conheço.

9 – EXECUÇÃO CONTINUADA

O recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses.

Não conheço.

10 – APLICAÇÃO DO PGF/2010

O recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses.

Não conheço.

11 – EQUIVALÊNCIA DE VALORES E NOMENCLATURA

O recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses.

Não conheço.

12 – REFLEXOS

O recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses.

Não conheço.

13 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"Não tem razão o Autor no pedido de condenação em honorários advocatícios.

Esta C. Turma entende que são inaplicáveis o artigo 133 da CF/1988, o artigo , inciso I, da Lei nº 8.906/1994 e os artigos 389 e 404 do CCB, e que é incompatível o princípio da sucumbência previsto no artigo 20 do CPC. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios só são devidos nas hipóteses da Lei nº 5.584/1970, limitados ao percentual máximo de 15%.

Não foram preenchidos, no caso, os requisitos da Lei nº 5.584/1970, uma vez que o Reclamante não se encontra assistido pelo sindicato que representa sua categoria profissional . Inteligência das Súmulas 219 e 329 do TST e da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1 da mesma Corte.

MANTENHO a sentença." (fls. 2.038-2.039).

O reclamante alega ter direito ao pagamento dos honorários advocatícios, pois o art. 133 da Constituição Federal, bem como o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.904/96), deixam claro ser o advogado indispensável à administração da justiça. Aponta a violação dos arts. 133 da Constituição Federal, 790, § 1º, da CLT, 389 e 404 do Código Civil e 1º e 22 da Lei 8.906/94. Acosta arestos.

Em análise.

Inicialmente, registro tratar-se de ação ajuizada antes da denominada reforma trabalhista , inaugurada com a Lei 13.467/2017.

Malgrado seja outro o entendimento deste relator, conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos ( CC, artigos 389 e 404).

Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei.

Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara a insuficiência econômica, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios.

A corroborar esse entendimento, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo Nº 3, cuja ementa contém a seguinte redação:

"INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS TÍPICAS. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.584/70 E DAS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. EFEITOS DE DIREITO INTERTEMPORAL DECORRENTES DA GENERALIZAÇÃO DO REGIME DE SUCUMBÊNCIA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. Discute-se, no caso, a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas, anteriores à edição e à vigência da Lei nº 13.467/2017, sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e §§ 1º e , da Lei nº 5.584/70, tal como hoje ainda está previsto nas Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos", inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, definindo-se, ainda, as implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do artigo 791-A da CLT pela referida Lei nº 13.467, promulgada em 13 de julho de 2017 e com vigência a partir de 11 de novembro de 2017. Fixam-se, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as seguintes teses jurídicas:"1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput , e 652, alínea a, inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo , inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ' são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente ' ; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT". Ainda, à vista dos termos do artigo 927, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT c/c artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência anteriormente já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão. PROCESSO AFETADO Nº TST-RR- XXXXX-06.2013.5.04.0011. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017. O Tribunal Regional, ao sufragar a tese de ser possível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais pela simples circunstância de a reclamante ser beneficiária da Justiça gratuita, em virtude da declaração de pobreza firmada nos autos, malgrado esteja assistida por advogado particular, contrariou o precedente de observância obrigatória, ora firmado neste julgamento de incidente de recursos repetitivos (IRR- XXXXX-06.2013.5.04.0011). Recurso de revista conhecido e provido." (IRR-RR- XXXXX-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021).

Reitero as teses jurídicas fixadas no aludido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 3, de forma analítica para facilitar a apreciação, in verbis :

"1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita;

2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005;

3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput , e 652, alínea a, inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo , inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte;

4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual 'são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente';

5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial;

6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70;

7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;

8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT".

No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Logo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 219, I, do TST e o recurso não alcança conhecimento em face do disposto nos §§ 4º e do art. 896 da CLT (redação vigente na data da interposição da revista). Incidência da Súmula 333 do TST.

Não conheço.

14 – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"Com relação às contribuições previdenciárias, mostra-se correto o entendimento esposado na sentença no sentido de que é o Autor quem deve arcar com sua cota-parte. Isto porque o inadimplemento das verbas salariais na época oportuna pelo empregador não exime o empregado de recolher a sua cota parte à Previdência, pois o mesmo está recebendo judicialmente as verbas a que faz jus, fato gerador da contribuição previdenciária.

É nesse sentido o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do C. TST, parte final:

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

Assim, cabe ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, devendo, porém, empregador e empregado, arcar cada qual com sua cota-parte.

(...)

MANTENHO." (fls. 2.039-2.040).

O reclamante alega que, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei 8.211/91, é do empregador a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e fiscais decorrentes do contrato laboral, quando deixa de registrar o empregado e com isto de recolher as contribuições previdenciárias no prazo legal. Requer a sua absolvição de qualquer pagamento ou retenção a este título. Aponta a violação do art. 33, § 5º, da Lei 8.211/91. Acosta arestos.

À análise.

Inicialmente, cabe salientar não se tratar de empregado não registrado, situação sequer debatida nos autos.

O art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91 dispõe:

Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

(…)

§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

Denota-se, pois, que o referido dispositivo legal direciona-se à atividade de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias, exercida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil perante as empresas, não dispondo, expressamente, sobre a responsabilidade pelos descontos previdenciários incidentes sobre verbas deferidas em ação judicial. Não se vislumbra, pois, violação à sua literalidade.

No mais, a questão relativa à responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária já se encontra pacificada, conforme o preconizado na Súmula 368, II, do TST, in verbis :

SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.

(...)

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)

A decisão regional está em sintonia com a Súmula 368, II, do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST e óbice do art. 896, §§ 4º e , da CLT (redação vigente na data da interposição do recurso de revista).

Não conheço.

15 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"Observo que no que tange ao seguro de acidente do trabalho - SAT, porque destinado ao custeio da previdência social, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a competência para a execução se insere dentre aquelas abrangidas pelo disposto no art. 195 da Constituição Federal.

Adota-se, 'in casu', o entendimento consubstanciado na recente Orientação Jurisprudencial nº 414 da SDI-1 do TST.

Neste sentido também o item XXVII, da Orientação Jurisprudencial nº 24 da Seção Especializada deste Regional.

Assim, a Justiça do Trabalho é competente para efetuar a cobrança das contribuições sociais referentes ao seguro de acidente de trabalho (SAT), nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal.

Nos termos do artigo 195, inciso I, alínea a e inciso II da Constituição Federal, a que remete o inciso VIII do artigo 114 da CF/88, a competência da Justiça do Trabalho não se estendem à cobrança da parcela referente à contribuição de terceiros . Note-se que quanto a estes dois últimos aspectos não possui o Autor qualquer interesse recursal, uma vez que as contribuições não revertem a seu favor. Porém, em se tratando de matéria de ordem pública (competência), imperiosa a sua análise.

MANTENHO." (fl. 2.040 - negrito).

O reclamante alega que as contribuições devidas pelo empregador sobre a folha de salários e destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional incluem-se na competência material da Justiça do Trabalho, pois se trata da aplicação do artigo 114, inciso VIII da CF, que atribui competência a esta Justiça especializada para executar as contribuições previstas no artigo 195, inciso I, a e inciso II, CF, decorrentes das sentenças que proferir. Sustenta que a ressalva feita pelo artigo 240 da Constituição Federal, de que as contribuições não se enquadram no artigo 195 do mesmo diploma, deve ser interpretada como restrita à parcela efetivamente destinada a terceiros, sem atingir o percentual retido pelo órgão previdenciário.

Afirma que a Justiça do Trabalho detém competência material para determinar os descontos em favor da previdência social, incidentes sobre as parcelas decorrentes da condenação, consoante estatuem os Provimentos ns.º 1/96 e 2/93 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Argumenta que a dedução dos descontos inerentes à previdência social está relacionada ao cumprimento de norma legal de ordem pública, que, em não sendo observada pelo empregador, deve ser feita quando o pagamento dos salários do empregado ocorrer em juízo.

Aponta a violação dos arts. 114, VIII, e 195, I, a, e II, da Constituição Federal, a afronta aos Provimentos nºs 1/96 e 2/93 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Acosta arestos.

À análise.

A alegação de afronta aos Provimentos nºs 1/96 e 2/93 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não encontra fundamento na alínea c do art. 896 da CLT.

Importante ressaltar que a contribuição previdenciária não se confunde com a contribuição social destinada a terceiros, as quais são aquelas contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários e destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, tais como SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE e outras.

O inciso VIII do art. 114 da Lei Maior (antigo § 3º do art. 114 da Lei Maior, antes do advento da EC 45) prevê a competência desta justiça especializada para a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , II, da Lei Maior, que, contudo, não incluem as contribuições sociais devidas a terceiros, conforme o disposto no art. 240 da Carta Magna, o qual dispõe:

"Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical."

Anteriormente, o art. 94 da Lei 8.212/91 assegurava a possibilidade de o INSS arrecadar e fiscalizar contribuição social devida a terceiros, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado. Entretanto, o referido dispositivo legal foi revogado pela Lei 11.501/07. Ademais, o art. 240 da Constituição Federal, ressalva, expressamente, que as parcelas de contribuição social destinadas a terceiros não estão enquadradas na previsão do art. 195 da Constituição Federal, o que exclui da competência da Justiça do Trabalho, prevista no inciso VIII do art. 114 da Lei Maior, a execução das contribuições sociais devidas a terceiros.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Ante a aparente violação do art. 114, VIII, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o Agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . O art. 240 da Constituição Federal ressalva, expressamente, que as parcelas de contribuição social destinadas a terceiros não estão enquadradas na previsão do art. 195 da Constituição Federal, o que exclui da competência da Justiça do Trabalho, prevista no inciso VIII do art. 114 da Lei Maior, a execução das contribuições sociais devidas a terceiros. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." ( RR-XXXXX-95.2007.5.22.0001, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/5/2015.)

"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. SISTEMAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A Justiça do Trabalho tem competência para executar parcelas concernentes às contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, mas não para executar as contribuições sociais devidas a terceiros. Atualmente, a arrecadação e fiscalização dessas contribuições é atribuição da Secretaria da Receita Federal (art. , § 3º, c/c o art. da Lei nº 11.457/2007), e a competência para discutir a matéria é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. Recurso de revista a que se dá provimento. [...]."( RR-XXXXX-49.2012.5.13.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/2/2014.)

"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS DEVIDOS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O artigo 114, VIII, da Constituição Federal fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Contudo, tais dispositivos não estendem essa competência às contribuições devidas a terceiros (que são destinadas a entidades de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical), exclusão claramente explicitada na própria Carta Magna (art. 240), a par de referida na lei ordinária (art. , Lei 11.457/2007, por exemplo). Recurso de revista conhecido e provido." (TST- RR-XXXXX-60.2004.5.12.0006, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 27.8.2010.)

"(...) RECURSO DE REVISTA DO INSS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO C. TST . Afigura-se inviável o conhecimento de recurso de revista interposto na fase de execução de sentença, sob a alegação de afronta ao art. 114, VIII, da CF/88, haja vista que referido inciso, ao tratar da competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias, faz expressa remissão ao art. 195 da CF/88, no qual não se compreende a contribuição compulsória das empresas, destinada a terceiros (entidades do serviço social e de formação profissional), situação em que o INSS figura como mero intermediário. Óbice da Súmula 266 do C. TST. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-3502/2002-022-12-85.7, 6ª Turma, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 2/6/2006.)

Citem-se, também, precedentes da SBDI-1 e das demais Turmas do TST:

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃODE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E DE SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -SAT - A decisão embargada concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia e as contribuições devidas ao Seguro de Acidente de Trabalho e a terceiros. O artigo 114, VIII, da CF/88 fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previstas no artigo 195, I, ‘a’, e II, da Constituição Federal oriundas das sentenças que proferir. Esses dispositivos constitucionais limitam a competência da Justiça Trabalhista à execução das contribuições previdenciárias devidas, razão pela qual não há como se incluir as contribuições devidas a terceiros, de interesse da categoria profissional ou econômica ( CF, art. 149), que constituem o denominado Sistema ‘S’ e que, à luz da jurisprudência dominante desta Corte, foge à competência material desta Justiça Especializada. Entretanto, a parcela do seguro de acidente do trabalho, recolhida juntamente com a contribuição previdenciária, também está na esfera da competência da Justiça do Trabalho porque é destinada legalmente para financiar a aposentadoria especial e os benefícios relativos à incapacidade do trabalhador em razão dos riscos no ambiente de trabalho. Cumpre assinalar que a Lei 11.941/2009 acrescentou o § 6º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, que determina o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre os valores acordados perante a Comissão de Conciliação Prévia, pelo que também devem ser executadas por esta Justiça Especializada nos moldes dos artigos 114, VIII e 195, I, ‘a’, e II, da Constituição Federal. Precedentes da SDI-1. Recurso de Embargos conhecido e parcialmente provido." (E- RR-XXXXX-39.2009.5.09.0096, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, SBDI-1, Data de Publicação: DEJT 9/1/2012.)

"(...) RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A TERCEIROS E SAT . A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que acrescentou o § 3º ao artigo 114 da Carta Magna, transformado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 no atual inciso VIII desse mesmo dispositivo, atribuiu competência à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, da Constituição da Republica e seus acréscimos legais, mas não a estendeu às contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização, disciplinadas por regra especial prevista em lei ordinária, passaram a inserir-se nas atribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força do que dispõe o artigo da Lei n.º 11.457/2007. Recurso de revista conhecido e provido." (TST- RR-XXXXX-84.2003.5.17.0003, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma , DJ de 19/3/2010.)

"RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERCEIROS . Nos termos do artigo 114, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, ‘a’, e II, da Constituição Federal, decorrentes das sentenças que proferir, ao passo que o artigo 240 da Carta excepciona, do rol previsto no artigo 195, as contribuições de terceiros, ou seja, as destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional. Desse modo, a Justiça do Trabalho não detém competência material para executar contribuições devidas a terceiros. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST- RR-XXXXX-73.2006.5.21.0005, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 6/8/2010.)

"RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO INEXISTENTE . O artigo 114 da Constituição Federal, em seu inciso VIII (antigo § 3º), atribuiu competência à Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, incisos I, ‘a’, e II, da Carta Magna, decorrentes das sentenças que proferir. Esse dispositivo refere-se a contribuições sociais devidas pelos empregadores, trabalhadores e demais segurados da Previdência Social para financiamento da Seguridade Social, conforme disposto no caput. A Constituição Federal (artigo 240) ressalvou, contudo, no artigo 195, as contribuições sociais compulsórias devidas pelos empregadores sobre a folha de salários destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, ou seja, as contribuições devidas a terceiros. Nesse contexto, a decisão regional, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuição que não se encontra prevista no artigo 195, incisos I, ‘a’, e II, da Carta Magna, guarda consonância com a iterativa e remansosa jurisprudência desta Corte Superior (S-TST-333). Recurso de Revista não conhecido." (TST- RR-XXXXX-88.2003.5.12.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 9/4/2010.)

"[...] INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE TERCEIROS. SISTEMA S- . À luz da jurisprudência desta Corte, a exação da contribuição social de terceiros refoge à competência material desta Justiça Especializada porquanto não se enquadra na hipótese constitucional de execução ex officio das contribuições previdenciárias stricto sensu , assim entendidas as compreendidas pelo art. 195, I, ‘a’, e II, da Constituição da Republica e decorrentes de condenação ou de sentença homologatória de acordo, nos termos do art. 114, VIII, da Carta Magna. Revista conhecida e provida" (TST- RR-XXXXX-10.2005.5.19.0004, 3ª Turma, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT 9/4/2010.)

"RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS . I - O artigo 114, VIII, da Constituição fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Tais dispositivos limitam a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, o que exclui as contribuições devidas a terceiros. II - Tanto é que o artigo 240 da Constituição dispõe que Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. III - Vale dizer ter o Texto Constitucional ressalvado, expressamente, do disposto no artigo 195 da Constituição as contribuições a terceiros, a saber, as destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, excluindo-as da competência do Judiciário Trabalhista. IV - Recurso conhecido e provido. (...)." (TST- RR-XXXXX-38.2008.5.13.0026, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DEJT 3/9/2010.)

"(...) II - RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DAJUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS . O art. 114, caput e VIII, da CF/88 dispõe que a competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias que envolvam as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da CF/88. Por sua vez, o art. 240 da CF/88 expressamente exclui das hipóteses do art. 195 as contribuições destinadas a terceiros. Logo, a competência para discutir a matéria é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Recurso de revista a que se dá provimento."(TST- RR-XXXXX-61.2008.5.13.0003, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT 3/9/2010.)

"RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições sociais destinadas a terceiros. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST- RR-XXXXX-71.2008.5.21.0002, Relator Juiz Convocado Flávio Portinho Sirangelo, 7ª Turma, DEJT 27/8/2010.)

"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS . O art. 195, I, ‘a’, e II, da CF expressamente citado no art. 114, VIII, da Carta Magna limita a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não alcançando as contribuições a terceiros, disciplinadas pela legislação ordinária e cuja arrecadação e fiscalização são de competência do INSS. Recurso de revista conhecido e provido. (...)."(TST- RR-XXXXX-74.2001.5.08.0001, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 27/8/2010.)

Assim, nos termos dos arts. 114, VIII, e 195, I, a , e II, c/c o art. 240 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho não tem competência para a execução de contribuições sociais devidas a terceiros. Não se vislumbra, portanto, a violação dos arts. 114, VIII, e 195, I, a, e II, da Constituição Federal.

A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse caso, a divergência jurisprudencial encontra-se superada em face do disposto no artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e o preconizado na Súmula nº 333 do TST.

Não conheço.

16 – INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA

Fica prejudicado o exame do recurso em razão da desistência do reclamante.

17 – CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"Requer o Autor a aplicação dos índices de correção monetária afetos ao próprio mês laborado.

Sem razão.

A correção monetária começa a fluir a partir do momento em que a verba se torna legalmente exigível, o que, segundo o contido no artigo 459, parágrafo único, da CLT, ocorre após o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, para as verbas salariais. Nesse sentido, a Súmula 381 do TST.

Para as verbas que possuem vencimento da obrigação diferente (FGTS, 13º salário e férias, a título de exemplo), considera-se a época própria de vencimento da parcela.

Portanto, nenhuma reforma a ser provida, no particular.

MANTENHO." (fls. 2.042-2.043).

O reclamante sustenta a atualização monetária dos salários com a aplicação do índice correspondente ao mês do efetivo trabalho. Aponta a violação dos arts. 459, § 1º, e 477, § 6º, ‘a’, da CLT.

Em análise.

Esta Corte já possui entendimento pacificado, nos termos da Súmula 381 do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial 124 da SBDI-1), de que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços a partir do dia 1º.

Assim, o Regional, ao adotar entendimento de que a correção monetária dos créditos trabalhistas incide a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços, decidiu em consonância com o preconizado na Súmula 381 do TST circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST.

Não conheço.

18 – ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO

Conhecimento

Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação de dispositivo legal apta a promover o conhecimento do apelo.

Conheço , por violação do art. 406 do Código Civil.

Mérito

Uma vez reconhecida a violação legal, o provimento do recurso é a consequência.

Dou provimento parcial ao recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.

III – RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF

O recurso é tempestivo (fls. 2.050 e 2.068), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 423), e é regular o preparo (fls. 1.726, 1.863-1.864, 1.984 e 2.423).

1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Conhecimento

A FUNCEF suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que a improcedência dos embargos declaratórios opostos pela fundação, ora recorrente, gerou nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, em eventual integração de parcelas salariais na base de cálculo da complementação de aposentadoria, torna-se necessário, além do recolhimento das contribuições de custeio, o aporte de diferenças da reserva matemática. Aponta a violação dos arts. , XXXV e LV, 93, IX, 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal, 794 a 796 e 832 da CLT.

À análise.

A Súmula 459 do TST é no sentido de que "O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88" . Assim, a prefacial em epígrafe deve ser analisada apenas quanto à possibilidade de ofensa a esses dispositivos.

No caso, ao contrário do alegado, a recorrente (FUNCEF) não opôs embargos declaratórios para sanar a eventual omissão sobre a necessidade de manifestação a respeito do aporte de diferenças de reserva matemática. Nesse contexto, não foi demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, na forma alegada, ficando afastada a indicação de violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal.

Não conheço.

2 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECUSO DA CEF)

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"A questão foi objeto de debates em todas as instâncias trabalhistas e recentemente restou definida pelo E. STF, através de Repercussão Geral, conforme se extrai da página do STF na internet (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=231195), que noticia:

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) XXXXX e XXXXX, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.

O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum (em 20/02/2013).

Assim, não obstante reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para exame dos contratos de previdência complementar privada, este entendimento somente prevalece para os processos que nela tramitam e que ainda não tenham sentença de mérito. Já os casos em que proferida sentença de mérito, como é o caso do presente, resta reconhecida a competência.

Destarte, porque já proferida decisão de mérito, em primeiro grau, declarando esta Justiça Especializada competente para análise da matéria relativa à complementação de aposentadoria, nada a modificar.

MANTENHO." (fl. 1.989).

As reclamadas sustentam, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho para discutir contrato de natureza previdenciária estabelecido entre entidade de previdência privada e o autor. Apontam a violação dos arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal e 2º da LC nº 109/2001. Acostam arestos.

À análise.

Em se tratando de demanda envolvendo entidade de previdência privada, o Pleno do STF, no julgamento dos recursos extraordinários nºs XXXXX e XXXXX, com caráter vinculante, decidiu pela competência material da Justiça comum, modulando, porém, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas que já possuam sentença de mérito proferida pela primeira instância até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/2/2013). Seguem precedentes: TST-E-ED-RR-7200-10-2004-5-03-0099, Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 21/2/2014; TST- AIRR-209-53-2012-5-09-0654, Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 29/11/2013.

No caso, verifica-se a existência de sentença de mérito proferida em data anterior a 20/02/2013 (sentença em 23/10/2012 - fl. 1.715). Logo a competência é desta Justiça do Trabalho.

Em face do exposto, não se vislumbram as violações apontadas e a divergência jurisprudencial encontra-se superada pela decisão vinculante do STF.

Não conheço.

3 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. TEORIA DA ASSERÇÃO

Conhecimento

A matéria relativa à responsabilidade é de mérito e não afeta o reconhecimento das condições da ação, no caso a legitimidade passiva, em face da teoria da asserção.

Não conheço.

4 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECUSO DA CEF)

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"No que tange à solidariedade imposta , esta decorre do próprio Estatuto da Fundação que, no capítulo II (" Patrocinadores e Participantes "- fls. 509-510), estabelece que integra a FUNCEF, na qualidade de patrocinadora, a Caixa Econômica Federal, instituidora da FUNCEF. Os empregados da CAIXA contribuem para o fundo de pensão no intuito de complementar futuros proventos de aposentadoria, nos moldes do sistema privado de previdência suplementar.

Ainda, a CAIXA tem nítida participação no comando e direção da FUNCEF, uma vez que, além das previsões de ingerência direta, tem participação na indicação de integrantes dos Conselhos, cabendo-lhe, principalmente, fixar objetivos e políticas de administração da FUNCEF e de seus planos de benefícios.

Assim, a vinculação entre a CAIXA e o Fundo de Pensão por ela criado é evidente e estreita o suficiente para a caracterização do grupo econômico, previsto no artigo , § 2º, da CLT, sendo cabível a responsabilização solidária pelos créditos a que faz jus o Autor.

Nesse sentido tem se manifestado o colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar a matéria:

RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANÁLISE CONJUNTA...RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS. Depreende-se, do julgado recorrido, ter a FUNCEF a finalidade essencial de responder pela complementação de aposentadoria decorrente dos contratos de trabalho da CEF, que é instituidora e mantenedora da respectiva Fundação. A condenação solidária, portanto, decorre das normas regulamentares da própria Caixa Econômica Federal, como instituidora e mantenedora da FUNCEF, o que, por si só, já caracterizaria o grupo econômico, nos termos do artigo , § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido ... ( RR - XXXXX-49.2006.5.04.0007 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/12/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2012).

RECURSO DE REVISTA... PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que as Reclamadas foram solidariamente condenadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. II. Não demonstrada violação do art. 265 do Código Civil de 2002. O fato consignado no acórdão recorrido, de que a primeira Reclamada (CEF) é fundadora e patrocinadora da segunda Reclamada (FUNCEF) e de que esta possui dependência e subordinação perante aquela, evidencia a formação de grupo econômico entre ambas. A possibilidade de atribuição de solidariedade aos integrantes do grupo econômico está expressamente prevista na legislação trabalhista (art. , § 2º, da CLT). III. Não evidenciada ofensa ao art. , § 2º, da CLT. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que o referido preceito autoriza o reconhecimento de grupo econômico (e a consequente atribuição de solidariedade) entre o empregador e a entidade de assistência social por ele constituída e mantida com o objetivo de gerir benefícios assistenciais a seus empregados. IV. Recurso de revista de que não se conhece ... ( RR - XXXXX-23.2009.5.04.0333 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 05/12/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2012).

Nesse passo, carece de qualquer reparo a respeitável decisão a quo.

MANTENHO." (fls. 1.992-1.994).

A FUNCEF defende ser mera gestora das contribuições vertidas pela Caixa e pelos participantes, sendo sua responsabilidade limitada à obrigação de fazer. Esclarece que a Caixa tem fins econômicos, enquanto a FUNCEF não os tem, sendo vedado por lei atuar no mercado com fins econômicos, sendo impossível a configuração de grupo econômico no caso. Alega não haver relação de coordenação ou subordinaria entre as reclamadas, as quais são pessoas diversas com autonomia administrativa e financeira. Argumenta que as verbas trabalhistas deferidas são de responsabilidade exclusiva da Caixa, enquanto a responsabilidade da FUNCEF é por eventual recálculo e repasse de benefício previamente custeado pelas contribuições do participante e da patrocinadora. Diz não existir previsão legal para o reconhecimento da solidariedade, não havendo como presumi-la. Afirma ser indispensável a existência de expresso convênio de adesão para a configuração de solidariedade entre patrocinadores e entidades fechadas de previdência complementar. Aponta a violação dos arts. , § 2º, da CLT, 265 do Código Civil e 13, § 1º, da Lei Complementar 109/2001. Acosta arestos.

A CEF alega que o fato de o autor ser empregado da Caixa não atribui à recorrente qualquer espécie de solidariedade ou responsabilidade pelo cumprimento de obrigações futuras à cessão do pacto laboral, tarefa afeta ao INSS, que lhe pagará os proventos de aposentadoria e à FUNCEF, que os complementará. Defende não haver vínculo jurídico entre a Caixa e à FUNCEF capaz de impor a solidariedade. Afirma que a FUNCEF, embora instituída pela Caixa, é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, dotada de patrimônio próprio e com autonomia administrativa e financeira. Aduz que a Caixa é instituição financeira, sob forma de empresa pública e a Funcef é uma fundação sem fins lucrativos, não se caracterizando grupo econômico. Aponta a violação do art. , § 2º, da CLT. Acosta arestos.

À análise.

Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação solidária das reclamadas, empresa patrocinadora (real empregadora do trabalhador) e do fundo de previdência privada, para arcar com as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas judicialmente.

O art. da Lei Complementar 108/2001 prevê, como regra, o custeio do plano de benefícios pelo patrocinador, participante e assistido, estabelecendo os demais dispositivos do Capítulo II de citada lei as regras específicas que limitam o custeio voluntário. Se os atos de gestão do plano e da empresa patrocinadora revelam-se lesivos ao participante, decerto se impõe a condenação da entidade previdenciária complementar e igualmente da patrocinadora, sob pena de imunizar-se tais entes privados da responsabilidade genericamente atribuída aos que violam a lei ou o contrato.

Destaca-se que o reconhecimento da responsabilidade solidária em tais circunstâncias encontra-se assente na jurisprudência desta Corte, em decorrência de condição de instituidora e principal mantenedora da empresa em relação ao fundo de previdência privada e, ainda, em razão de o direito vindicado haver se originado no contrato de trabalho. Quanto a esse aspecto, oportuno transcrever os seguintes precedentes:

"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PREVI. (...) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PREVI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BANCO DO BRASIL E PREVI. O pleito relativo à complementação de aposentadoria tem origem no vínculo empregatício mantido entre a autora e o antigo empregador, Banco do Brasil, que instituiu a PREVI, a fim de assegurar a complementação da aposentadoria de seus empregados. Resulta inafastável, daí, a legitimidade tanto do ex-empregador quanto do ente de previdência privada para figurar no polo passivo da relação processual e, por conseguinte, responder de forma solidária pelas obrigações resultantes do plano de previdência complementar. Recurso de Revista não conhecido." ( RR - XXXXX-36.2006.5.09.0008, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 11/11/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015.)

"II - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF (...) 3 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A iterativa jurisprudência da SBDI-1 posiciona-se no sentido da responsabilidade solidária entre a empresa instituidora ou patrocinadora e a entidade fechada de previdência nos casos em que se pretende diferenças ou títulos alusivos à complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido. (...)" ( RR - XXXXX-41.2011.5.06.0017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/02/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016.)

"RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRÁS E DA FUNDAÇÃO PETROS. ANÁLISE CONJUNTA. [...] 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No que se refere à arguição de ilegitimidade passiva, registre-se que, dado o caráter abstrato do direito de ação, que independe da existência do direito material pleiteado, a simples indicação do Reclamado como responsável pelo pagamento dos direitos postulados demonstra a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda. No que diz respeito à responsabilidade solidária, esta Corte já firmou o entendimento de ser responsável solidário o Reclamado instituidor e mantenedor da entidade de previdência privada, como na hipótese. Recursos de revista não conhecidos, no aspecto. [...]" ( RR - XXXXX-09.2009.5.04.0202, Data de Julgamento: 18/04/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012. Decisão unânime.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, na condição de instituidora e principal mantenedora da Fundação PETROS, é parte legítima para integrar o polo passivo da relação processual em que se postulam diferenças de complementação de aposentadoria, respondendo solidariamente por eventual débito dessa natureza. 2. Agravo de instrumento da Reclamada Petrobras a que se nega provimento."( AIRR - XXXXX-48.2012.5.02.0361, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 19/08/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015.)

"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No tocante à responsabilidade solidária, a jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que a entidade fechada de previdência privada e a sociedade empresária que a instituiu são solidariamente responsáveis pela complementação de aposentadoria. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece."( RR - XXXXX-85.2010.5.09.0654, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016.)

"(...) III - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR TODAS AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPREGADORA CEF. O TRT manteve a sentença na qual foi declarada a responsabilidade solidária da FUNCEF por todas as obrigações trabalhistas da empregadora CEF. A partir do julgamento do RR-XXXXX-62.2007.5.09.0660, Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, (DEJT 10/05/2013), a Sexta Turma decidiu que a entidade de previdência privada não tem responsabilidade solidária pela totalidade das obrigações trabalhistas do empregador; a responsabilidade solidária é somente quanto às questões que envolvem complementação de aposentadoria (à exceção da reserva matemática, também de responsabilidade do empregador, conforme os julgados mais recentes). Prejudicado o exame das verbas relacionadas ao contrato de trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. (...)"( ARR - XXXXX-57.2008.5.09.0651, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 18/11/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015.)

"RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS VALE E FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A aplicação da responsabilidade solidária, prevista no artigo 265 do Código Civil, resulta da lei ou da vontade das partes. Na hipótese, a condenação solidária da empresa patrocinadora decorre de lei, pois, sendo a reclamada a ex-empregadora do autor e a mantenedora da entidade de previdência privada, exercendo sobre esta o competente controle e fiscalização, torna-se patente a existência de grupo de empresas e a solidariedade existente entre estas quanto à responsabilidade pelos créditos advindos do descumprimento de cláusulas contratuais. Recursos de revista de que não se conhece. (-) ( RR - XXXXX-90.2011.5.03.0099, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016.)

" (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Eg. TST vem entendendo que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência complementar têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discutem questões atinentes à complementação de aposentadoria, devendo responder solidariamente em relação aos benefícios previdenciários. (...) "( ARR-XXXXX-12.2011.5.04.0001, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 13/3/2015.)

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.496/2007. [...] DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 13, § 1º, da Lei Complementar 109/01 não disciplina a solidariedade entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência privada por ele constituída, mas a solidariedade entre os patrocinadores ou instituidores dos fundos de pensão multipatrocinados ou múltiplos, assim chamados por congregar mais de um patrocinador ou instituidor, a qual, esta sim, depende de expressa previsão no convênio de adesão, não podendo ser presumida. O sistema criado pela LC 109/01, ex-vi do seu art. 41, § 1º, não exclui a responsabilidade dos patrocinadores e instituidores de entidades de previdência complementar fechada por danos ou prejuízos por eles causados ao plano de benefícios e à entidade. A relação entre empresa patrocinadora e instituição fechada de previdência complementar não está alheia à função social da empresa. Hipótese em que a solidariedade se atrela à própria causa de pedir, consistente no descumprimento, pela patrocinadora, do regulamento do Plano de Benefícios. Violação do art. 896 da CLT não demonstrada. Recurso de embargos não conhecido, no tema."( E-ED-RR - XXXXX-20.2004.5.04.0201, Data de Julgamento: 15/09/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/09/2011. Decisão unânime.)

Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inviável a alegação de violação dos arts. , § 2º, da CLT, 265 do Código Civil e 13, § 1º, da Lei Complementar 109/2001. Incidência da Súmula 333 do TST.

Não conheço.

5 – PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. SÚMULA 294 DO TST (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECUSO DA CEF)

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

" Entende a CEF que merece ser alterada a sentença na parte em que não conheceu a incidência da prescrição total com relação às diferenças salariais decorrentes das promoções - DELTAS, diferenças salariais - VP/GIP, natureza salarial do auxílio alimentação e CTVA. Explicita que o CTVA foi instituído pelo VOTO CEF/GEARU 410/97 e se tratou de parcela eventual, "paga em situações nas quais o valor da remuneração de um ocupante de FC - Função de Confiança ficasse abaixo dos parâmetros do mercado" (fl. 1866). Prossegue indicando que através do PCC/1998 - Plano de Cargos Comissionados, foi alterada a composição dos cargos comissionados e que nos termos do Manual Normativo RH 115 o CTVA é eventual e variável, pelo que nunca foi computado como parte integrante da remuneração e não decorre de preceito legal, pelo que cabível a prescrição total.

Insta esclarecer que a inicial não contempla pedido de diferenças salariais com relação ao CTVA. Na verdade o Autor postulou a manutenção do pagamento desta parcela, por recebê-la por mais de 10 anos (sendo este, inclusive, o objeto da tutela inibitória), a declaração da sua natureza salarial e a consideração na base de cálculo das contribuições à FUNCEF. Destarte, não há como entender que houve alteração do pactuado, situação que se prestaria como marco para o cômputo da prescrição prevista no entendimento consubstanciado na Súmula 294 do C. TST.

Com relação às promoções por mérito, extrai-se da inicial indicativo de sua não concessão entre 1996 e 2008. Também não é o caso, portanto, de se entender cabível a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do C. TST, uma vez que sequer aventada a existência de alteração contratual. Correta, assim, a determinação de incidência da prescrição quinquenal quanto à esta matéria.

O mesmo raciocínio voltado para a incidência apenas da prescrição quinquenal se aplica com relação ao auxílio alimentação. Isto porque o que se dessume dos argumentos postos na inicial é a pretensão de ver reconhecido que a parcela, paga em espécie, conta com natureza salarial, pelo que deve ser integrada. Observe-se que no caso da alimentação há dispositivo legal assegurando a integração dos respectivos valores (artigo 458 da CLT), pelo que a jurisprudência é pacífica no sentido de resguardar a incidência da prescrição quinquenal (parte final da Súmula 294 do C. TST).

Diante do exposto, nenhum reparo merece a sentença na parte em que rejeitou o pedido de declaração de incidência da prescrição total com relação às parcelas elencadas.

MANTENHO."(fls. 1.994-1.995 - negritei).

A CEF sustenta que o ato originário do direito postulado se deu em 1998 com a criação do CTVA, ou seja, mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente ação. Argumenta, ainda, que o saldamento do REG/REPLAN foi um ato único do empregado com base em normas expedidas em 30/6/2006, sendo esse o marco prescricional. Indica violação dos artigos 11 da CLT, 7º, inciso XXIX, da CF e a contrariedade à Súmula 294 do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses.

A FUNCEF alega que, em relação ao pedido de integração ao salário de participação de verbas salariais diversas das que compõem o salário de contribuição com a consequente repercussão na complementação de aposentadoria, a prescrição é a total, tendo em vista que se trata de parcelas que nunca integraram o salário de participação. Afirma que o CTVA não se encontra assegurado por lei. Aponta a violação do art. 75 da LC nº 109/2001 e a contrariedade à Súmula 294 do TST. Acosta arestos.

À análise.

O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que, em se tratando de parcelas as quais se traduzem em prestações periódicas, cuja lesão renova-se sucessivamente no vencimento de cada uma delas, a prescrição é parcial.

Consoante consignado pelo Regional, a prescrição é parcial, porquanto a pretensão do reclamante refere-se ao incorreto pagamento de parcelas sucessivas, ou seja, a lesão renova-se mês a mês, não se tratando de ato único relativo à mudança de regras aplicadas ao pacto laboral.

Extrai-se da decisão regional ser o pedido alusivo à interpretação de normas de plano de carreira que vigorava e do que está em vigor, e ambos se reportam ao tema da gratificação de função (em que se discute ser ou não parte a CTVA). Desse modo, se norma em vigor embasa a pretensão autoral, a sua aplicação sofre os efeitos apenas da prescrição parcial.

Nesse ponto, merece destacar que, no julgamento do Processo E- RR-400-89.2007.5.16.0004 (DEJT-1/3/2013), a SDI-I, em sua composição plena, partindo da premissa de que a questão central diz respeito ao alegado conflito entre o regulamento empresarial que rege a complementação de aposentadoria e a norma que ensejou a criação da parcela CTVA, excetuando-a do cálculo do salário contribuição para fins de previdência privada, concluiu que a controvérsia acerca da alteração introduzida com a criação da nova parcela é impertinente para equacionar o tema da prescrição, porquanto o regulamento do fundo de pensão permaneceu inalterado. Nesse contexto, entendeu pela incidência da prescrição parcial, em face do descumprimento do regulamento que rege o benefício complementar todos os meses em que efetuado o recolhimento do salário contribuição sem considerar no seu cálculo o valor do CTVA. Assim, concluiu que se aplica a incidência da prescrição parcial, conforme se denota na ementa, in verbis :

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONFLITO ENTRE NORMAS REGULAMENTARES. A questão controvertida nos autos diz respeito ao alegado conflito entre o regulamento empresarial que rege a complementação de aposentadoria e norma posteriormente editada pela empresa, mediante a qual se criou a parcela CTVA, excetuando-a do cálculo do salário contribuição para fins de previdência privada. A pretensão obreira de ver reconhecido o seu direito ao cômputo da CTVA na base de cálculo da contribuição devida ao fundo de previdência equaciona-se mediante a interpretação da norma regulamentar mediante a qual se instituiu a complementação de aposentadoria - ato normativo que define os parâmetros para se apurar a base de cálculo da contribuição devida ao fundo respectivo, e que permaneceu inalterado. Hipótese em que inafastável a incidência da prescrição parcial, visto que presente a possibilidade de descumprimento do regulamento que rege o benefício complementar todos os meses em que efetuado o recolhimento do salário contribuição sem considerar no seu cálculo o valor da CTVA, não havendo falar na incidência do entendimento consagrado na Súmula n.º 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido."(E- RR - XXXXX-89.2007.5.16.0004, Data de Julgamento: 08/11/2012, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 1/3/2013.)

A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é firme no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de inclusão da CTVA no salário de participação, para fins de recolhimento das contribuições junto à FUNCEF, por se tratar de pedido decorrente de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês, não se cogitando da aplicação da orientação constante da Súmula nº 294 do TST, que trata da hipótese de alteração do pactuado.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, verbis :

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS (CEF E FUNCEF). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. CTVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO (MATÉRIA CONSTANTE NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DA SEGUNDA RECLAMADA - FUNCEF). 1. Esta colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que à pretensão de diferença salarial decorrente da integração da CTVA ao salário incide a prescrição parcial, pois trata de parcela que compõe a remuneração do empregado, cujo descumprimento da norma interna que a instituiu renova-se mês a mês, sendo inaplicável a Súmula nº 294. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 2. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se nega provimento. (TST- E-ED-RR-XXXXX-24.2011.5.10.0003, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 09/06/2017).

RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. CTVA. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. SÚMULA Nº 327 DO TST. Tratando-se o caso concreto de verbas recebidas no curso da relação de emprego e de direito supostamente previsto em norma regulamentar, com o ajuizamento da ação logo em seguida à extinção do contrato de trabalho, não há prescrição aplicável ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, fazendo-se incidir o disposto na Súmula nº 327 desta Corte. Embargos conhecidos e providos. (TST-E- ED-ARR-XXXXX-06.2007.5.15.0051, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 04/11/2016).

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 – CEF – PRESCRIÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – INCLUSÃO DA PARCELA"CTVA"NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. Esta Subseção sedimentou seu posicionamento no sentido de que a pretensão relativa à inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição atrai a incidência da prescrição parcial, não se cogitando da aplicação da orientação constante da Súmula nº 294 do TST. Nesse sentido, o precedente E- RR-400- 89.2007.5.16.0004 (DEJT-1º/3/2013). Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E- ED-ED-RR- XXXXX-07.2009.5.09.0012, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT28/11/2014).

Logo, não há falar em aplicação da orientação contida na Súmula 294 do TST, tendo em vista não se tratar de ato único, mas em lesão renovada todos os meses em que o recolhimento do salário contribuição era efetuado sem considerar no seu cálculo o valor da CTVA, o que resulta em descumprimento do pactuado.

Nesse contexto, não se vislumbra a contrariedade à Súmula 294 do TST e nem a violação dos arts. 75 da LC nº 109/2001, 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, ficando superados os arestos colacionados, nos termos do § 4º (atual § 7º) do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST.

Não conheço.

6 – CTVA. INCLUSÃO NA CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. POSSIBILIDADE (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECUSO DA CEF)

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

" Defende a CEF que o CTVA tem como função complementar a remuneração dos ocupantes de cargo em comissão, ajustando-a ao valor de mercado, situação de caráter transitório "tendo em vista que varia de acordo com a situação funcional do empregado que for exercer cargos em comissão do PCC/98" (fl. 1874). Ainda, indica que no PCC/98 há expressa previsão no sentido de que o CTVA não integra o salário de contribuição para a FUNCEF, pelo que comando neste sentido "implica violação expressa do parágrafo 3º, do art. 202 da CF, bem como ao parágrafo 3º, do art. , da Lei Complementar 108/01" (fl. 1874).

Constato que ao decidir sobre a natureza e o pedido de incorporação da gratificação de função, o MM. Juízo concluiu pela natureza salarial da parcela CTVA ao seguinte argumento:

Com relação às verbas CTVA - complemento tempo variável ajuste de mercado/adicional pessoal provisório adquirido PGF, função gratificada e porte - unidade/função gratificada efetiva/não efetiva, eis que já compõem o cálculo da conversão de licença-prêmio em espécie e da conversão de APIP em espécie (fl. 776), o cálculo da gratificação de natal (fl. 1202- RH 115 009 - item 3.30.3.1), e o cálculo na remuneração base para o depósito em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme se verifica por amostragem dos demonstrativos de pagamentos (fls. 194/195).

Ao analisar o pedido de contribuições à FUNCEF, fez consignar na decisão:

Consta no laudo de fl. 1447 que o cargo em comissão já se encontra incluído na base de cálculo da complementação, sendo facultativo ao empregador a contribuição sobre essa parcela. Com relação às demais parcelas deferidas e o reconhecimento da natureza salarial das parcelas CTVA - complemento tempo variável ajuste de mercado/adicional pessoal provisório adquirido PGF, função gratificada e porte - unidade/função gratificada efetiva/não efetiva, conforme previsto no Manual do Novo Plano (fls. 1157 e 1237), a base de cálculo das contribuições à complementação de aposentadoria são as mesmas do órgão previdenciário oficial.

Em sendo assim, diante da natureza das parcelas deferidas (Diferenças salariais - 62VIP - GIP Tempo de Serviço e 92 VT - GIP/sem salário mais função, adicional de transferência e da declaração com relação de natureza salarial), deverá ser realizado o recálculo de todos os valores e parcelas que compõem o benefício saldado (saldamento), o benefício denominado novo plano, REB e o Fundo de Acumulação de Benefício - FAB. A perícia realizada a pedido da segunda reclamada apenas corrobora a necessidade de aporte de novos valores (fls. 1650/1651).

E na sua parte dispositiva, contempla a sentença, no item b, o seguinte deferimento:

diferenças decorrentes da declaração da natureza salarial da parcela CTVA - complemento tempo variável ajuste de mercado/adicional pessoal provisório adquirido PGF, função gratificada e porte - unidade/função gratificada efetiva/não efetiva em férias, acrescidas de 1/3 e no cálculo da complementação de aposentadoria ; (destaquei)

Incontroversa a natureza salarial da parcela CTVA, posto ausente insurgência recursal no que tange à esta questão. Resta, assim, a análise da inclusão da parcela no salário de contribuição à FUNCEF.

Em face do entendimento predominante no C. TST, mostra-se prudente a manutenção da sentença.

Isto porque, a par da jurisprudência consolidada e abaixo citada, resta inegável que a parcela CTVA se traduz valor destinado à remunerar o exercício de função comissionada. Assim deve, nos termos do consignado na própria CN-DIBEN 018/1998 (fl. 1138), ser considerado para fins de cálculo do salário de participação, uma vez que no seu item 4.1 resta especificado que as parcelas decorrentes do cargo em comissão e da função de confiança integram compões o salário de contribuição da FUNCEF.

Neste sentido, os seguintes arestos:

... II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIAS COMUNS ... 3. PARCELA -CTVA- (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - FUNCEF. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. CONSTITUIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida à FUNCEF, com a devida repercussão na complementação de aposentadoria, a parcela denominada -CTVA-, uma vez que possui natureza jurídica de remuneração de cargo em comissão, este, enumerado na norma interna da CEF - CN DIBEN 018/1998. Recursos de revista conhecidos e desprovidos ( RR - XXXXX-66.2011.5.04.0551 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/12/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/02/2013).

... RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO - CTVA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO PELA EMPRESA PARA O PLANO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. Acerca da natureza salarial do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), o entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte pacificou-se de que a parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. Conforme consignou o Regional, ao analisar o tema referente às vantagens pessoal, a verba em comento era paga para remunerar as atribuições gerenciais, de maior responsabilidade e complexidade, sendo, portanto, função de confiança. E, segundo registrado na decisão ora recorrida, o item 4.1. do Ato Normativo CN DIBEN-018/98, de 23 de novembro de 1998, dispõe, expressamente, que a parcela correspondente à função de confiança integra o salário de contribuição da FUNCEF. A jurisprudência da Corte se firmou no entendimento de que, tendo em vista a natureza salarial da parcela em questão, também deve ser considerada no salário de contribuição para efeito de incidência da contribuição da empresa para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. Recurso de revista conhecido e provido ( RR - XXXXX-10.2006.5.12.0035 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/12/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2012).

No intuito de evitar futuro questionamento, friso que as contribuições à FUNCEF incidentes sobre a parcela CTVA são de incumbência tanto do Autor quanto da CEF, consoante contempla a seguinte decisão, que adoto como razão de decidir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA DENOMINADA -CTVA- (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO). FONTE DE CUSTEIO. De acordo com o disposto no art. da Lei complementar nº 108/2001, -o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos-. Nesse contexto, tanto o reclamante quanto a Caixa Econômica Federal são responsáveis pela fonte de custeio da aposentadoria complementar, nos termos das normas internas da reclamada. Embargos de declaração que se acolhem, para, conferindo-lhes efeito modificativo, determinar que tanto o reclamante quanto a Caixa Econômica Federal são responsáveis pela fonte de custeio da aposentadoria complementar, decorrentes da integração do CTVA ( ED-RR - XXXXX-50.2007.5.04.0702 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 12/12/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2012).

Desta forma, não obstante explicite a sentença que a primeira Ré deverá efetuar o repasse da sua parte e reter a cota parte do Autor, reforço este comando para que não restem dúvidas sobre o tema.

MANTENHO."(fls. 2.005-2.009 - negritei)

Em resposta aos declaratórios, o Regional apresentou os seguintes fundamentos:

"Com relação à parcela CTVA, a Embargante postula que"a Turma exponha seu entendimento se tal interpretação ampliativa aplicada em relação à verba instituída pelo empregador por mera liberalidade, estaria em violação ao disposto ao art. 114 do Código Civil, até mesmo para fins de prequestionamento; bem como se tal artigo teria sido violado ao aplicar-se interpretação ampliativa ao regulamento da previdência privada, que não possui a previsão expressa da parcela CTVA (apenas de cargo comissionado - onde por interpretação ampliativa foi incluída a CTVA)". Ainda, requer que consigne a decisão que "o REPLAN - Regulamento dos Planos de Benefício da FUNCEF deixa claro que as parcelas integrantes do salário de contribuição serão fixadas levando em consideração o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, por ato normativo a ser baixado pela FUNCEF" e que "Há previsão expressa no PCC/98 de que a parcela não integra o salário de contribuição da FUNCEF" (fl. 2055).

Não se trata aqui de interpretação ampliativa da verba. De acordo com a CI GEARU 055/98, a parcela Complemento de Mercado "é um complemento variável semelhante ao atual Abono de Ajuste Temporário de Remuneração Gerencial, porém, estendido a todos os cargos comissionados. Terá direito a este complemento o empregado que, após designado para cargo em comissão, ainda permanecer com a remuneração abaixo do piso de mercado, conforme Tabela Específica" (item 2.2, fl. 1131). A RH 115 especifica no item 3.3.2: "COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA (rubrica 005) - valor que complementa a remuneração do empregado ocupante de CC efetivo ou assegurado quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado".

Por esta razão é que esta C. Turma entende que a verba conta com natureza salarial, uma vez que se destina à complementar a contraprestação pelo exercício de função comissionada. Observo que no que tange à natureza salarial da parcela não houve sequer insurgência recursal, consignando o acórdão, por esta razão, se tratar esta de questão incontroversa.

De outra parte, a CN-DIBEN 018/98 é que determina no seu item 4 que o valor da retribuição pelo cargo em comissão integra o salário de contribuição à FUNCEF (fl. 1138), o que é reiterado no seu item 4.1.

Em decorrência, não há como entender que a decisão viola o artigo 114 do CC, uma vez que a parcela que se destina à contraprestação pelo cargo comissionado e o seu complemento (CTVA), integram o salário de contribuição à FUNCEF. Da mesma forma, a decisão se presta apenas para confirmar que contando o CTVA com a mesma natureza da gratificação paga pelo exercício de função comissionada, resta certa a autorização para sua inclusão na base de cálculo do salário de contribuição tanto pela norma acima citada quanto pelo PCC/98.

PROVEJO PARCIALMENTE para prestar esclarecimentos."(fls. 2.268-2.270)

Na revista, a CEF alega que o CTVA constitui benesse instituída por regulamento empresarial, cujas cláusulas devem ser interpretadas restritivamente, não podendo presumir sua inclusão na base de cálculo da previdência privada. Aduz que a parcela CTVA não encontra previsão expressa no ato normativo baixado pela FUNCEF para fins de integração no salário de contribuição da referida fundação, pois a norma refere-se à gratificação do cargo de confiança. Aponta a violação dos arts. , caput , 202, §§ 2º e , da Constituição Federal, e 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 108/2001 e 114 do Código Civil. Acosta arestos.

A FUNCEF sustenta, em síntese, ser irrelevante o caráter salarial do CTVA para a previdência privada, pois a composição do salário de participação do autor é determinada pelo plano de benefícios ao qual está vinculado. Argumenta que a adesão aos planos de benefícios da fundação, seja de benefício definido ou contribuição definida, exige a manifestação formal de seus aderentes e, após a aprovação, nasce uma relação contratual entre as partes. Afirma não ser possível o pleito de acréscimo dos benefícios, pois demonstrada a ausência de incidência do CTVA no salário de participação ao REG/REPLAN, além de a referida verba não ter sido instituída quando da criação do referido plano de benefícios. Defende a ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito diante da inobservância das regras pactuadas, além de importar ônus adicionais aos demais participantes em face da futura necessidade de equacionamento de déficit, na forma do art. 21 da LC 109/2001. Aponta a violação dos arts. , parágrafo único, da LC 108/2001, 6º, § 1º, da LINDB e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acosta arestos.

À análise.

Em relação à incorporação da CTVA nos cálculos da aposentadoria do reclamante, extrai-se do acórdão que essa verba tem por escopo complementar a remuneração do empregado e vem sendo paga com habitualidade. Assim, embora se trate de parcela variável, o Regional consignou que o CTVA tem natureza salarial, com fulcro no art. 457, § 1º, da CLT.

O CTVA tem por finalidade complementar a gratificação do autor como ocupante de cargo de confiança, além de ter sido paga de forma ininterrupta durante todo o período de exercício desse cargo, devendo, portanto, incidir no salário de contribuição de sua aposentadoria.

O Regional, com base na análise das normas internas da CEF e dos planos de benefício, entendeu que o salário de contribuição para a previdência complementar é a remuneração e, ao contrário do entendimento da reclamada, o CTVA integra a remuneração do reclamante.

Destacou que o valor do CTVA complementa a remuneração do empregado ocupante de cargo comissionado quando a remuneração é inferior ao valor do piso de referência de mercado e, conforme o item 4.1 do CN-DIBEN 018/98, o valor da retribuição pelo cargo em comissão integra o salário de contribuição à FUNCEF.

A conclusão do Regional se coaduna com o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST, conforme se verifica dos seguintes julgados:

"(...). RECURSO DE EMBARGOS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CTVA- NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A parcela CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) foi instituída pela Caixa Econômica Federal com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que exerce cargo de confiança, buscando harmonizar o valor da remuneração ao Piso de Mercado. Possui, assim, nítida característica de verba salarial, integrando o valor da função ou do cargo em comissão para todos os fins, inclusive, a base de cálculo do salário contribuição para futuro benefício do plano de previdência complementar instituído e mantido pela Caixa Econômica Federal e gerido pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Recurso de embargos conhecido e desprovido."( E-ED-RR-XXXXX-28.2010.5.09.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 24/4/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 2/5/2014.)

"RECURSO DE EMBARGOS - CEF - CTVA PAGA POR MENOS DE DEZ ANOS - INTEGRAÇÃO NO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO PAGO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO POR MAIS DE DEZ ANOS - DEVIDA A INCORPORAÇÃO POR FORÇA DA SÚMULA Nº 372 DO TST - EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO. A Súmula nº 372 do TST assegura a todo empregado que exercer função de confiança por mais de dez anos o direito de não ver suprimido de sua remuneração o valor equivalente ao que lhe era pago, ainda que reverta ao cargo efetivo. A finalidade do referido verbete sumular é clara, no sentido de evitar a redução do padrão salarial do trabalhador, na medida em que está fundada no princípio da estabilidade financeira. No caso, a reclamante passou a perceber o adicional de incorporação de cargo em comissão em face do tempo de serviço desempenhado nesse cargo comissionado, mais de dez anos, mas teve suprimido o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), sob a alegação de que não o percebera por tempo superior a dez anos. No entanto, a CTVA integra a remuneração dos empregados que exercem cargo comissionado, para assegurar que a remuneração não fique abaixo do piso de mercado, e, uma vez incorporado o cargo comissionado, pelo exercício da função por mais de dez anos, o valor correspondente à CTVA não pode ser suprimido, devendo ser mantido o padrão salarial alcançado pelo trabalhador, nos exatos termos em que determina a Súmula nº 372 do TST. A percepção da CTVA por menos de dez anos não afasta a sua incorporação à remuneração daqueles empregados que adquiriram o direito à incorporação do cargo em comissão em decorrência do tempo de exercício, pois ela é paga, justamente, para complementar a remuneração daqueles que exercem função comissionada incorporada, não podendo, o seu valor, ser dissociado do cargo em comissão incorporado, sob pena de redução salarial e ofensa ao inciso VI do art. da Magna Carta. Nesse sentido o precedente desta Subseção: E-ED-RR-XXXXX-92.2007.5.03.0039, da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Recurso de embargos conhecido e desprovido."(E- RR- XXXXX-04.2007.5.16.0007, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 20/2/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/3/2014.)

"I) (...) II) CTVA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRECEDENTES DA SBDI-1. A CTVA é a adequação do montante pago pela CEF aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado e, apesar da variabilidade de seu valor, possui natureza judicial salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, sobretudo para fins de incidência das contribuições previdenciárias, razão por que deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, a teor dos precedentes da SBDI-1 desta Corte. Embargos não conhecidos."( E-ED-RR - XXXXX-27.2007.5.07.0011, Ministro Ives Gandra Martins Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/4/2013.)

"1. (...). 2. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. INTEGRAÇÃO. SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO. A parcela CTVA é a adequação do montante pago pela Caixa Econômica Federal aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado e que, apesar da variabilidade de seu valor, a sua natureza jurídica é salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, sobretudo para fins de incidência de contribuições previdenciárias. Desse modo, a CTVA deverá compor a base de cálculo da contribuição devida à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, com vistas ao cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento."( E-ED-RR - XXXXX-36.2008.5.04.0141, Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2012.)

Nesse contexto, incide, no caso, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §§ 4º e , da CLT, conforme redação anterior à Lei 13.015/2014, a superar as violações apontadas e a divergência jurisprudencial trazida.

Não conheço.

7 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

" Defendem as Recorrentes que a documentação inicial indica que o Autor não preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita.

Sem razão.

Consoante os termos do artigo 790, § 3.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, redação atribuída pela Lei n.º 10.537, de 27 de agosto de 2002, estendem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita aos que "(...) perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou que declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família."

O demandante postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas da demanda sem prejuízo do sustento próprio e da família (fl. 39, em consonância com a procuração de fl. 40 e declaração de fl. 42).

Assim sendo, ante o contido na declaração contida na peça de ingresso, firmada nos termos dos artigos 1.º da Lei n.º 7.115/83, artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50, artigo 790, § 3.º, da CLT, e do próprio artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a qual não foi desconstituída, carece de qualquer reparo o respeitável julgado proferido.

MANTENHO."(fls. 2.009-2.010 - negritei).

A FUNCEF sustenta, em síntese, a necessidade de a parte comprovar seu estado de insuficiência econômico-financeira, o que não ocorreu nos autos, ainda mais considerando o salário do reclamante. Entende não atendidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT. Pretende a exclusão dos benefícios da justiça gratuita. Aponta a violação dos arts. 14, § 1º, da lei 5.584/70 e 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

À análise.

Saliente-se, inicialmente, que a ação foi ajuizada em 2011, antes do advento da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, da CLT.

A assistência judiciária gratuita deve ser prestada pelo Estado, nos termos do inciso LXXIV do art. da CF, que assegura:

" O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "

A Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados e enumera as isenções abrangidas pela referida assistência, dentre as quais se encontram custas e emolumentos, despesas processuais relativas às publicações indispensáveis, honorários advocatícios e periciais, dentre outras. Na referida norma, encontra-se também a condição para a sua concessão, que deve restringir-se aos necessitados, que, para os fins legais, considera-se todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (arts. , parágrafo único, e da Lei 1.060/50).

Já o benefício da justiça gratuita constitui uma espécie do gênero assistência gratuita e engloba a isenção do pagamento de custas e emolumentos, podendo ser concedido a requerimento ou mesmo de ofício, consoante o disposto no § 3º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.537/2002 (vigente no ajuizamento da ação, em 2011), in verbis :

"§ 3 o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família."

Diante do texto legal, verificam-se as condições para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: I) a percepção pelo requerente de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou; II) a declaração de a sua miserabilidade jurídica. Tais pressupostos também são adotados para o deferimento da assistência judiciária, que por abranger a isenção de custas, autoriza a aplicação das condições estabelecidas no art. , caput e § 1º, da Lei 1.060/50, repetida no art. 14 da Lei 5.584/70.

Nos termos dos referidos dispositivos legais supramencionados, para a obtenção do benefício requerido, basta a simples afirmação do interessado de que ele não tem condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sob as penas da lei, presumindo verdadeira tal declaração até prova em contrário. Essa regra, inclusive, encontra-se positivada na Lei 7.115/83 que, ao estabelecer sobre a prova documental de pobreza, dispõe expressamente:"quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira".

Ademais, conforme diretriz da Súmula 463, I, do TST (objeto de conversão da OJ 304 da SBDI-1 do TST), para a concessão da assistência judiciária gratuita, é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Esse entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

Na época do ajuizamento da presente ação, em 2011, a questão da comprovação da insuficiência de recursos mediante afirmação do próprio declarante na inicial ou de seu advogado, encontrava-se preconizada na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST, in verbis :

" HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ 11.08.2003). Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)."

Atualmente, com as adaptações do CPC de 2015, a Súmula 463, I, do TST preconiza:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

No caso dos autos, o Regional consignou que a insuficiência econômica do autor foi declarada por seu patrono, conforme consta na petição inicial.

Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 463, I, do TST, ficando inviabilizado o conhecimento da revista, inclusive quanto às violações apontadas, em face do disposto nos §§ 4º e do art. 896 da CLT, com a redação vigente na data da interposição da revista, e do entendimento da Súmula 333 do TST.

Não conheço.

8 – HONORÁRIOS PERICIAIS

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"Afirma a CEF que a perícia foi postulada pela FUNCEF, sendo ela quem deve arcar com os seus custos.

Já a FUNCEF defende que, não obstante tenha requerido a realização de perícia atuarial, a parte sucumbente quanto ao seu objeto foi o Autor, o qual deve arcar com os honorários decorrentes.

De fato, é possível constatar que o pedido de realização de perícia partiu da FUNCEF (item 3.13, fls. 406-8). Também o que se verifica é a prevalência da sentença na parte em que determina o pagamento dos reflexos das verbas "CTVA - complemento tempo variável ajuste de mercado/adicional pessoal provisório adquirido PGF, função gratificada e porte - unidade/função gratificada efetiva/não efetivo" em férias acrescidas do terço, assim como, a incidência das contribuições à FUNCEF incidentes sobre a parcela CTVA.

Sob este aspecto, inegável que a FUNCEF foi sim sucumbente, pelo que deverá responder pelos honorários periciais resultantes da perícia que lhe foi desfavorável.

REFORMO para impor à FUNCEF o pagamento dos honorários periciais, observada a responsabilidade solidária das Rés."(fls. 2.010-2.011).

A FUNCEF entende que a perícia foi desfavorável ao reclamante, pois o laudo pericial corrobora com as alegações da fundação. Afirma que as respostas apresentadas pelo perito levam à conclusão de que a parcela pleiteada pelo autor não é integrante do salário de participação, ou seja, o autor não efetuou contribuições sobre a verba pleiteada. Aponta a violação dos arts. , LIV, da Constituição Federal, 790-B da CLT e 6º da Instrução Normativa nº 27 do TST.

À análise.

No caso, consta na decisão recorrida que o pedido de realização de perícia foi da FUNCEF e que houve determinação de incidência do CTVA nas contribuições à FUNCEF, razão pela qual foi imposto o pagamento dos honorários periciais à FUNCEF, observada a responsabilidade solidária das reclamadas. Nesse contexto, não está demonstrada a violação aos arts. , LIV, da Constituição Federal e 790-B da CLT.

A alegação de ofensa ao art. 6º da Instrução Normativa nº 27 do TST não encontra fundamento na alínea c do art. 896 da CLT.

Não conheço.

9 – RESERVA MATEMÁTICA

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

" Busca o Autor seja deferida a integração da gratificação de função na complementação de aposentadoria. Entende que "Embora tenha o magistrado primeiro deferido o pedido obreiro quanto a natureza salarial da verba gratificação de função e com isso determinado sua integração nas demais verbas salariais, o mesmo não entendeu quanto a complementação de aposentadoria. Quanto a ela disse que como é facultada a contribuição sobre o cargo em comissão ou função comissionada, conforme prevê o CN DIBEN 18/98, o recorrente é quem deverá optar pelos repasses ou não das contribuições" (fl. 1780).

Não obstante consigne o item 9 da sentença que "No que se refere à complementação de aposentadoria, como é facultada a contribuição sobre o cargo em comissão ou função comissionada, conforme prevê o CN DIBEN 18/98 (fl. 554), o reclamante é quem deverá optar pelos repasses ou não das contribuições" (fl. 1717), ao analisar o pedido de realização de contribuições para a FUNCEF (item 13) conclui que "Consta no laudo de fl. 1447 que o cargo em comissão já se encontra incluído na base de cálculo da complementação, sendo facultativo ao empregador a contribuição sobre essa parcela. Com relação às demais parcelas deferidas e o reconhecimento da natureza salarial das parcelas CTVA - complemento tempo variável ajuste de mercado/adicional pessoal provisório adquirido PFG, função gratificada e porte - unidade/função gratificada efetiva/não efetiva, conforme previsto no Manual do Novo Plano (fls. 1157 e 1237), a base de cálculo das contribuições à complementação de aposentadoria são as mesmas do órgão previdenciário oficial".

De fato, consoante consta do laudo à fl. 1447 é possível verificar que a CN DIBEN 018/98 (acostada às fls. 554 e 1138) prevê a integração da comissão de cargo no salário de contribuição. Também os documentos de fls. 435-437 atestam que o Autor aderiu/migrou para o REB em 2002, transferindo sua reserva matemática/reserva de poupança e desvinculando-se do plano anterior. De acordo com o documento de fl. 1054, o Autor aderiu às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO em 13/10/2006. E o documento de fl. 1043 indica que sua contribuição à FUNCEF passou a ser de 5%, enquanto para o REB era de 6,63% (fl. 1055), pelo que passou, a partir de então, a se submeter às novas regras, situação da qual estava ciente face o contido no documento de fls. 442-443. O regulamento do NOVO PLANO foi acostado às fls. 1219-1262 e dele se extrai que "O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do PARTICIPANTE, sobre as quais incidem ou incidiam, no caso do AUTOPATROCINADO, as contribuições a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA" (artigo 20), restando expresso que "Excluem-se desse SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO os valores pagos na forma de horas extras, abonos, gratificações a título de participações nos lucros, diárias de viagem, adicional de transferência, auxílio-alimentação/ refeição, auxílio cesta alimentação, ou qualquer pagamento de natureza eventual ou temporário que não integre e nem venha a integrar, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do PARTICIPANTE" (art. 20, parágrafo primeiro - fl. 1237). Ainda, o salário de participação é limitado a R$ 8.300,00 (art. 20, parágrafo 2º).

Insta destacar que o laudo pericial esclarece, à fl. 1457, que "O salário de contribuição para a FUNCEF, no demonstrativo de pagamento do autor, exemplificativo, à fl. 219 é pela totalidade das verbas recebidas: salário padrão + vantagens pessoais" (resposta ao quesito 13 formulado pelo Autor). Observo que o exemplo utilizado pelo Sr. Perito é referente a janeiro/2009. Portanto, resta inegável que no salário de participação do Autor já está sendo considerado o valor referente à gratificação de função.

Reforça este entendimento o fato que o MM. Juízo reconheceu a natureza salarial das parcelas decorrentes do exercício de função de confiança porque "já integram a base de cálculo da conversão de licença prêmio em espécie e da conversão de APIP em espécie (fl. 776), bem como o cálculo da gratificação de natal (fl. 1202- RH 115 009 - item 3.30.3.1)". Portanto, não há como deixar de entender que já fazem parte do salário de participação que se presta para o cálculo das contribuições à FUNCEF, situação devidamente explicitada no laudo atuarial.

NADA A DEFERIR."(fls. 2.026-2.028 - negritei).

(...)

" e. Reservas matemáticas e de poupança

A pretensão da FUNCEF, no sentido que seja devidamente observada a fonte de custeio, já restou atendida desde a sentença, que de forma explícita determina o aporte da parcela devida pelo empregador e a dedução da cota do empregado.

No que tange à formação da reserva matemática e de poupança, não obstante instado o MM. Juízo a se manifestar sobre o tema, não se verifica, na decisão de fl. 1740, haja se pronunciado como lhe competia.

Sob este aspecto, manifestação apenas em grau recursal implicaria em supressão de instância.

NADA A DEFERIR."(fls. 2.047-2.048 - negritei)

A FUNCEF alega, às fls. 2.105-2.108, que o Regional, embora tenha determinado o recolhimento das contribuições pessoais e patronais, desprezou a necessidade de recomposição da reserva matemática. Afirma que o custeio não se limita ao somatório das contribuições do autor e da patrocinadora, pois a revisão do benefício implica no recálculo da reserva matemática. Requer a determinação do recálculo do benefício a ser realizado por perito atuário, o qual apurará o aporte do aporte contributivo pelo participante e pela patrocinadora em relação à revisão do benefício decorrente da decisão judicial. Para tanto, acosta dois arestos.

À análise.

Inicialmente, cumpre salientar que as razões recursais são genéricas, não tendo a recorrente sequer mencionado qual verba deferida seria necessário o recálculo da reserva matemática.

Ainda assim, verifica-se que os dois arestos trazidos são inespecíficos, pois não abrangem discussão sobre a mesma situação fática em que o acórdão recorrido consignou que, conforme o laudo atuarial, a gratificação de função já faz parte do salário de participação para a FUNCEF. Por outro lado, os paradigmas não enfrentam o fundamento segundo a qual não manifestação sobre o tema na sentença e, portanto, a decisão apenas em grau recursal implicaria em supressão de instância. Incidem as Súmulas 23 e 296 do TST.

Não conheço.

10 – DESIGNAÇÃO DE PERITO ATUÁRIO

Conhecimento

No ponto em debate, merece transcrever o seguinte trecho do acórdão regional:

" Houve por bem o MM. Juízo em acolher a sugestão da Ré e determinou a realização de perícia atuarial sob o fundamento que "a mesma faz-se necessária, nesta fase processual, inclusive para delimitar de forma clara se todas as verbas de natureza salarial integram o salário de contribuição da complementação de aposentadoria conforme alegado pelo reclamante, pois isso faz-se necessário para o julgamento da lide no que diz respeito a eventual diferença no valor da complementação da aposentadora requerida na petição inicial" (ata de fls. 1371-1373).

Trata-se esta de uma modalidade de perícia especializada, que se presta para a apuração contábil das contribuições e benefícios destinados ao Fundo de Pensões da segunda Ré. Portanto, desnecessária a presença física das partes, a oitiva de testemunhas ou mesmo a indicação da data e local de seu início, incumbindo ao contador apenas realizar o levantamento da documentação acostada e elaborar os cálculos, com a posterior apresentação do laudo com os esclarecimentos necessários. Eventuais quesitos complementares devem ser apresentados quando da manifestação sobre o laudo, não havendo como autorizar o acompanhamento das partes na elaboração dos cálculos, até para permitir que o calculista realize sua tarefa sem interferências."(fl. 2.020 - negritei).

A FUNCEF alega, às fls. 2.108-2.111, a necessidade de determinar a recomposição da reserva matemática a fim de garantir a majoração da complementação de aposentadoria em face da integração de parcelas ao salário de participação. Diz não concordar com a indicação de perito contador para a elaboração de laudo contábil de liquidação de sentença, pois a apuração de valores relativos aos benefícios de previdência complementar de entidades fechadas deve ser realizada por perito atuário, nos termos dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 806/1969, que regula a profissão de atuário, e sob pena de violação do art. 145, § 2º, do CPC de 1973, vigente à época da decisão recorrida, segundo a qual"os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos". Aponta a violação dos arts. 18 da LC 109/2001, 145, § 2º, do CPC de 1973, vigente à época da decisão recorrida.

Em análise.

Extrai-se do acórdão regional que foi determinada a realização de perícia atuarial. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo).

Não conheço.

IV – RECURSO DE REVISTA DA CEF

O recurso é tempestivo (fls. 2.276 e 2.335), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 2.419 e 2.422), e é regular o preparo (fls. 1.726, 1.882-1.883, 1.984 e 2.423).

1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TEORIA DA ASSERÇÃO

Conhecimento

A matéria relativa à responsabilidade é de mérito e não afeta o reconhecimento das condições da ação, no caso a legitimidade passiva, em face da teoria da asserção.

Não conheço.

2 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

" Sustenta a Ré que "O 'VP-GIP' não possui respaldo legal, originando-se de condição livremente pactuada entre as partes, surgindo o direito de ação no momento da suposta lesão". Entende que o ajuizamento da ação passados mais de 10 anos do ato considerado lesivo implica na incidência da prescrição total.

A MM. Juíza de primeiro grau entendeu ser inaplicável a Súmula nº 294 do C. TST ao caso porque "Em se tratando de simples declaração do direito, não há prescrição" e porque "se existente diferenças, estas são devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois a lesão de direito, renova-se a cada mês, não sendo atingidas totalmente pela prescrição".

Mostra-se acertada a sentença.

Esta C. Turma, em sua nova composição, vem entendendo, que não é o caso de incidência da prescrição total. Isto porque o pedido inicial volta-se para o reconhecimento da natureza salarial de diversas parcelas percebidas nos últimos anos (pedido 08, fls. 15-17), dentre elas a VP-GIP, com a consequente integração na remuneração para todos os efeitos. Ainda, em razão da alteração na forma de cálculo da parcela, postulou o Autor as diferenças salariais decorrentes (pedido 10, fl. 19). Trata-se, portanto, de pedido envolvendo diferenças salariais.

Sobre este tema, peço vênia para transcrever os fundamentos expendidos pelo Exmo. Desembargador Luiz Eduardo Gunther quando do exame do TRT-PR-RO-25423-2011-028-09-00-0, no qual restou decidido:

Comungo do entendimento de que não se trata de aplicação da prescrição total, na medida em que a hipótese dos autos é de pedido de prestações sucessivas, que se renovam em cada mês em que não foram pagas. A desconsideração pela ré da parcela "cargo comissionado" para o cômputo das vantagens pagas sob as rubricas 2092 e 2062 não altera o raciocínio, porque a cada mês em que não houve a integração da mencionada parcela renovou-se a lesão ao direito, razão pela qual a prescrição é parcial.

Portanto, em se tratando de parcela salarial de trato sucessivo, a prescrição incidente é sempre a parcial.

Cito, como reforço jurisprudencial à tese esposada, o entendimento predominante perante o C. TST, traduzido pelo seguinte aresto:

RECURSO DE REVISTA. CEF. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS DE 1998. PARCELAS VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO E VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Irrepreensível a decisão regional que reconhece a prescrição parcial sobre a pretensão a diferenças salariais fundadas em desconsideração de regulamento empresarial da empresa. Segundo se apreende da decisão regional, a empregadora deixou de deferir a integração das parcelas - CC- "CTVA e"Adicional Compensatório por Perda de Função de Confiança/Adicional de Incorporação"na base de cálculo das vantagens pessoais denominadas -VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO E VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO-, a partir do novo Plano de Cargos Comissionados de 1998, apesar de existir norma interna (MN RH 115 016) autorizadora da integração, em pleno vigor. Nesse contexto, conclui-se que a pretensão tratou de diferenças salariais pelo descumprimento de obrigação de trato sucessivo albergada em norma autônoma trabalhista (regulamento empresarial), que restou violado mêsamês (uma vez que ainda vigente), inaugurando a prescrição progressiva no tempo. Portanto, não há que se falar em prescrição total, fulminadas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da reclamação trabalhista. A Súmula nº 294, ao excepcionar da prescrição total o pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado previstos em -preceito de lei- considera a pecularidade desse ramo especializado do direito, onde a normatividade presente é tanto heterônoma quanto autônoma. Nesse sentido, outras normas heterônomas não revestidas do regular processo legislativo (medidas provisórias e decretos), e também as normas autônomas em vigor - ACT e CCT e os regulamentos empresariais -, são -preceitos de lei-, para o Direito do Trabalho e, portanto, para a inteligência da Súmula nº 294, do TST. Incólumes o artigo , XXIX, da Lei Maior e a Súmula nº 294, do TST. Recurso de revista não conhecido ( RR - XXXXX-92.2009.5.07.0012 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 14/03/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/03/2012).

MANTENHO." (fls. 1.995-1.997).

Em resposta aos declaratórios da CEF, o Regional esclareceu o seguinte:

"Requer a Embargante que consigne o acórdão embargado que"a 'Vantagem Pessoal' em questão se trata de verba criada pelo empregador em benefício do empregado, sem que houvesse determinação legal nesse sentido"(fl. 2049).

A pretensão do Autor foi acolhida, pelo que houve o reconhecimento da natureza salarial da parcela" VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO ".

A parcela decorre do contido no normativo RH 115 (fls. 1183-1218), que disciplina que a VP-GIP códigos 062 e 092 decorre de:

3.3.12 VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (rubrica 062) - corresponde a 1/6 do valor encontrado pela aplicação do coeficiente de tempo de efetivo exercício na CAIXA, definido no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, para o empregado admitido até 18.03.1997, sobre o salário-padrão (rubrica 002), FC (rubrica 009) e FC assegurada (rubrica 048).

...

3.3.14 VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - SALÁRIO-PADRÃO + FUNÇÃO (rubrica 092) - resultante da incorporação das gratificações de incentivo à produtividade e semestral, para o empregado admitido até 18.03.1997, correspondente a 1/3 da soma dos valores de Salário-Padrão (rubrica 002), FC (rubrica 009) e FC assegurada (rubrica 048).

PROVEJO PARCIALMENTE para prequestionar a matéria." (fls. 2.264-2.265)

A CEF sustenta, em síntese, a aplicação da prescrição total, pois a demanda fundamenta-se em ato único do empregador consistente na alteração do contrato de trabalho promovida pela Caixa com a edição do PCC/98 e da norma interna CI GEARU 055/98, que estabeleceram regras acerca da incorporação da VP-GIP ao valor dos rendimentos dos seus empregados. Alega que as vantagens pessoais não encontram previsão em preceito de lei, mas em norma interna da reclamada. Defende a contagem do prazo prescricional de 5 anos a partir da alteração ocorrida em 1998. Aponta a violação do art. , XXIX, da Constituição Federal e a contrariedade à Súmula 294 do TST. Acosta arestos.

À análise.

Trata-se de pedido de diferenças resultantes da alteração do critério de pagamento em decorrência da mudança da base de cálculo, previsto em norma interna, o que resulta em descumprimento do pactuado e na renovação da violação a tal norma todo mês.

Transcrevem-se os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. CEF. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO COMISSIONADO NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. SÚMULA XXXXX/TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Hipótese em que a Turma desta Corte entendeu que seria total a prescrição incidente à pretensão de diferenças de vantagens pessoais decorrentes das alterações instituídas pelo Plano de Cargos Comissionado em 1998. 2. Nesse contexto, tendo em vista que a discussão envolve a integração à remuneração de parcela salarial que foi criada - e não alterada - pela norma interna de 1998, é inaplicável a Súmula XXXXX/TST, na medida em que não se trata de alteração do pactuado (ato único). 3. Assim, ainda que se trate de benefício criado por norma interna empresarial, mas que compõe a remuneração, a hipótese é de descumprimento do pactuado, em que a lesão se renova mês a mês, sujeita, pois, à prescrição parcial. 4. Matéria pacificada pela SBDI-1 em sua composição completa ao julgamento do E- RR-XXXXX-14.2009.5.06.0021. Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo: E- RR - XXXXX-72.2009.5.06.0371, Data de Julgamento: 6/10/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/10/2016.)

"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. diferenças salariais decorrentes da inclusão da rubrica 'FUNÇÃO COMISSIONADA' no cálculo das parcelas 'VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO' e 'VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO'. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O efetivo descumprimento de cláusula contratual gera a renovação da lesão a cada mês em que o empregador paga as 'Vantagens Pessoais' sem a integração do valor do 'Cargo em Comissão', instituídos pelo PCC-1998, em substituição à 'Função de Confiança'. Desse modo, o pedido de prestações sucessivas surge em virtude do descumprimento do pactuado e não de sua alteração, situação que afasta a aplicação da Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (Processo: E-ED-RR - XXXXX-66.2006.5.12.0001, Data de Julgamento: 5/5/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/5/2016.)

"RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - DIFERENÇAS DE VANTAGEM PESSOAL. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS 'GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO' E 'CTVA'. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. O pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, não obstante estar previsto em normas empresariais internas, está sujeito à prescrição parcial, visto não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mêsamês. A prescrição aplicável, portanto, é a parcial e quinquenal. Embargos conhecidos e providos." (Processo: E-ED-RR - XXXXX-30.2009.5.06.0004, Data de Julgamento: 13/11/2014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/2/2015.)

Logo, não há falar em aplicação do preconizado na Súmula 294 do TST, tendo em vista ser o ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado) e não único (alteração), bem como não se vislumbra a violação do art. , XXIX, da Constituição Federal.

A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, estando superada a divergência jurisprudencial em face do disposto no artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e o preconizado na Súmula nº 333 do TST.

Não conheço.

3 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"f. Gratificação de função e contribuições à FUNCEF - tutela inibitória

Insurge-se a CEF contra a determinação de integração na remuneração, com sua incorporação definitiva, da gratificação de função recebida pelo Autor. Justifica que o manual normativo RH 151 - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO prevê que a incorporação deve ser paga sob a rubrica ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO quando atendidos os requisitos do exercício da função por mais de 10 anos a destituição da função por interesse da administração, os quais não foram atendidos pelo Autor. Argumenta que a previsão de incorporação nos termos da norma interna está em consonância com o contido na Súmula 372 do C. TST e que no caso não foi observado o artigo 468 da CLT. De forma sucessiva, busca seja autorizado o abatimento das parcelas recebidas a título de adicional de incorporação e gratificação de função/cargo já recebidos ou que venha o Autor a receber, no intuito de evitar o pagamento em duplicidade.

Ainda, discorda a Recorrente da concessão da tutela inibitória para que se abstenha de alterar a função do Autor. Aduz que a prática atenta contra seu poder diretivo, sendo temerária por consistir na inversão da ordem da garantia e restrições de direitos. Invoca sua garantia de dirigir a prestação pessoal dos serviços, nos termos do artigo , da CLT,"uma vez que tem que assumir os riscos do empreendimento"(fl. 1872) e lembra"que a CAIXA, ainda que integrante da administração pública, possui natureza jurídica de direito privado por definição constitucional, submetendo-se às mesmas regras que os empregadores privados, não só suas obrigações, mas também em seus direitos, aí incluídos os trabalhistas, sendo a gestão dinâmica e eficiente elemento imperioso para a manutenção de sua própria existência"(fl. 1873).

O pedido inicial é de reconhecimento da natureza salarial e do direito à incorporação das parcelas gratificação/comissão de cargo/função recebidos," primeiro porque pagas pela primeira Ré como contraprestação pelos serviços objeto do contrato de trabalho e, segundo, porque recebida ao longo do tempo de mais de dez anos, o que igualmente importa verba que já compõe o orçamento do trabalhador, que conta ele como salário "(fl. 16). Também postulou o Autor que a Ré se abstenha de destituí-lo do cargo de gerente geral (pedido 2, fl. 32).

Consigna a sentença:

No que se refere à incorporação definitiva ao patrimônio jurídico do reclamante, verifica-se o reclamante exerce função de confiança há mais de dez anos, de forma ininterrupta, haja vista que a lacuna no período de 23/1/2004 a 28/1/2004 (fl. 49) não acarreta nenhum efeito, considerando-se o longo período de exercício e, entendimento contrário, significaria que o empregador, utilizando-se de malícia ou má-fé, poderia tirar a função gratificada, por alguns dias, e com isso, poderia obstar o direito à incorporação. No tocante à identidade de função, não foi sempre o reclamante exerceu a mesma função, porém isso não decorreu de vontade do reclamante, e sim de seu empregador, seja por questões organizacionais ou estratégias de mercado, visando aumentar seus lucros. Assim, e considerando-se que o reclamante contou com o pagamento das gratificações por mais de dez anos, os valores pagos deverão integrar seu patrimônio jurídico salarial, não mais podendo ser suprimidos . Em se tratando de empregado antigo, que muito já contribuiu para os objetivos econômicos de seu empregador, a perda da função causa um desequilíbrio financeiro e desajuste em seu orçamento doméstico, devendo, portanto, serem mantidas as condições benéficas concedidas por vários anos.

Acolhe-se o pedido de manutenção do pagamento da função gratificada e porte - unidade/função gratificada efetiva/não efetiva e, em consequência, das parcelas CTVA - complemento tempo variável ajuste de mercado/adicional pessoal provisório adquirido PGF. Quanto à natureza dessas parcelas, como já mencionado, é salarial, pois visam a contraprestação dos serviços prestados em condições especiais, mais gravosas e que exigem maior responsabilidade. Com relação às verbas CTVA - complemento tempo variável ajuste de mercado/adicional pessoal provisório adquirido PGF, função gratificada e porte - unidade/função gratificada efetiva/não efetiva, eis que já compõem o cálculo da conversão de licença-prêmio em espécie e da conversão de APIP em espécie (fl. 776), o cálculo da gratificação de natal (fl. 1202- RH 115 009 - item 3.30.3.1), e o cálculo na remuneração base para o depósito em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme se verifica por amostragem dos demonstrativos de pagamentos (fls. 194/195). Deverão, portanto, repercutir também nas férias acrescidas de 1/3. No que se refere à complementação de aposentadoria, como é facultada a contribuição sobre o cargo em comissão ou função comissionada, conforme prevê o CN DIBEN 18/98 (fl. 554), o reclamante é quem deverá optar pelos repasses ou não das contribuições.

Acolhe-se o pedido de tutela inibitória para o fim de vedar, que no presente e no futuro, o reclamante venha a ser destituído da função atual, salvo se o exercício de outra não implicar redução salarial. Contudo, isso não significa que tenha um salvo conduto para agir da maneira que quiser porque está tutelado pelo judiciário. Em se verificando procedimentos irregulares no exercício da função ou abuso de direito, a reclamada está autorizada a fazer a destituição, a qualquer tempo.

A decisão está em consonância com a jurisprudência desta C. Turma.

Sobre estes temas, utilizo como razão de decidir os bem lançados fundamentos expendidos pelo Exmo. Desembargador Cássio Colombo Filho, no seguinte sentido:

... entendo que nos termos do artigo 461, § 3º do CPC, se houver relevante fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder liminarmente a tutela e foi exatamente isso o que fiz em caso semelhante envolvendo a mesma reclamada (CEF), nos autos nº RTOrd XXXXX-2011-041-09-00-2, que tramitaram na 21ª Vara do Trabalho de Curitiba. Inclusive, houve recurso no indigitado processo e a minha decisão liminar, embora modificada na sentença, foi mantida, em 27/11/2012, pela C. 2ª Turma deste E. Tribunal, em voto de Relatoria da Exma Desembargadora Ana Carolina Zaina, que assim se pronunciou:

"... Com efeito, a tutela inibitória é medida processual que tem por objetivo afastar a possibilidade de ilícito, inibir a provável ilicitude, motivo pelo qual o seu deferimento não exige o rigorismo próprio das tutelas cautelares quanto ao periculum in mora e o fumus boni juris, ou como por exemplo a prova pré-constituída da periclitância do direito ofendido pelo abuso da autoridade, em sede de mandado de segurança.

Nesse sentido a lição de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 272, 5 abr. 2004 . Disponível em: . Acesso em: 21 set de 2012):

A ação inibitória se volta contra a possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Assim, é voltada para o futuro, e não para o passado. De modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano e, por consequência, com os elementos para a imputação ressarcitória - os chamados elementos subjetivos, culpa ou dolo [3].

Além disso, essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano, contentando-se com a simples probabilidade de ilícito (ato contrário ao direito). Isso por uma razão simples: imaginar que a ação inibitória se destina a inibir o dano implica na suposição de que nada existe antes dele que possa ser qualificado de ilícito civil. Acontece que o dano é uma conseqüência eventual do ato contrário ao direito, os quais, assim, podem e devem ser destacados para que os direitos sejam mais adequadamente protegidos

Logo, com todo o respeito à decisão proferida na r. sentença, entendo que é cabível a tutela inibitória requerida, na medida em que o contrato de trabalho continua em vigor e, conforme as máximas da experiência, entendo que há possibilidade de alterações contratuais prejudiciais à autora ao longo do feito. O respeitável argumento da impossibilidade da invasão do Estado-Juiz no poder diretivo do empregador, no Estado pós-moderno não se sustenta, na medida em que a pessoa humana encontra-se na centralidade do sistema jurídico, impondo determinados limites ao exercício do direito de propriedade, o qual, na tutela concedida às fls. 510-513 não foi excluído, mas apenas restringido, haja vista que possibilita determinadas alterações, desde que demonstrado nos autos os motivos.

Ante o exposto, reformo a r. sentença para restituir integralmente a tutela inibitória concedida às fls. 510-513."

Pois bem.

No caso vertente, é verossímil a alegação, na medida que é notório que os empregados que ajuízam reclamatória trabalhista na vigência do contrato acabam sofrendo represália dos empregadores ou de superiores imediatos. A prática de atos que os prejudiquem é normalmente dissimulada, razão pela qual é muito difícil garantir-se contra atos discriminatórios.

Esse tratamento diferenciado àqueles que se demonstram descontentes com as condições de trabalho é comum e não se pode dizer que haja empregador livre disso, que esteja acima de tal comportamento, de forma que a qualidade de empresa pública da reclamada não afasta, de maneira alguma, a possibilidade de retaliação.

Para evitar a discriminação a legislação trabalhista já prevê algumas medidas. As normas constitucionais e internacionais de proteção ao trabalhador, por exemplo, têm disposições específicas acerca da despedida arbitrária e discriminatória, que deve ser calcada em motivos específicos, devidamente comprovados.

Aqui o raciocínio aplicável não deve ser diferente. Eventual tratamento discriminatório para com o reclamante pode ser evitado, se a reclamada tiver a obrigação de fundamentar seus atos em motivos justos, razoáveis e relevantes - que, devidamente fundamentados, justifiquem de forma bastante um ato prejudicial ao trabalhador.

É fácil presumir que qualquer alteração contratual praticada logo após o ajuizamento de ação trabalhista pode ser assumida como de represália.

Além disso, por ser empresa pública, a reclamada está sujeita também a regras de Direito Público, sendo ainda mais razoável exigir a devida motivação de qualquer ato que venha a ceifar direitos de que hoje o reclamante usufrui.

Dessa forma, ainda que a perda do cargo em comissão e a transferência sejam alterações contratuais unilaterais permitidas, no caso, se a reclamada vier a executar qualquer uma dessas medidas com relação ao reclamante de forma prejudicial, deve estar ciente de que deverá comprovar de forma inequívoca, em Juízo, a motivação real e bastante para o ato, sob pena de se presumir que se deu de forma discriminatória, o que atrairá as consequências legais para coibir tal prática.

Assim, a real possibilidade, porque não dizer probabilidade, e o evidente prejuízo da discriminação, preenchem os demais requisitos necessários para deferimento da medida.

No que tange à incorporação do valor da gratificação de função, resta certo que o Autor já implementou as condições necessárias e, conforme bem observou o Exmo. Desembargador Revisor," o reclamante resguardou seu direito em relação à verba e à função atual, vez que trabalha há mais de 10 anos na função ". Assim, tendo em mira que a irredutibilidade salarial é princípio constitucional e que decorre do comando inserto no artigo 468 da CLT a impossibilidade de alteração contratual prejudicial ao empregado, a melhor solução é a manutenção da sentença, posto assegurar os direitos do Autor.

MANTENHO." (fls. 2.000-2.005 - negritei).

Em resposta aos declaratórios da CEF, o Regional esclareceu:

"Entende a Embargante que a manutenção da tutela inibitória deferida pelo MM. Juízo a quo conta com fundamentos obscuros. Aponta que" na petição inicial o autor solicitou a concessão da tutela inibitória para que lhe fosse garantida a remuneração do cargo comissionado exercido, como alegado, por mais de 10 anos, ressaltando ainda o autor: 'independentemente de manter o autor ou não no cargo de gerente de agência' "(fl. 2049), e que o item 4 da inicial consigna pedido de" concessão da tutela inibitória para que a 1ª Ré se abstenha de suprimir o pagamento da remuneração do cargo comissionado 'independentemente de manter o autor ou não no cargo de gerente de agência' "(fls. 2049-2050). Aduz que"na r. sentença houve o acolhimento da pretensão do reclamante reconhecendo o direito à incorporação à remuneração do valor referente ao cargo comissionado exercido há mais de 10 anos; e ainda determinou a proibição de que a ré no presente e no futuro destitua o reclamante da função atualmente ocupada". Sustenta que os fundamentos utilizados no acórdão acusam ser o entendimento da Turma diverso do MM. Juízo a quo, uma vez que" Na sentença houve a determinação para que a ré se abstivesse de retirar o atual cargo comissionado ocupado pelo reclamante (ainda que já determinada a incorporação dos valores do cargo em sua remuneração), apenas possibilitando a retirada do cargo se o autor viesse a ocupar outro de maior remuneração ou se houvesse a pratica de procedimentos irregulares no exercício da função ou abuso de direito por parte do autor ", enquanto que" no acórdão determinou-se que em caso de destituição esta obrigatoriamente fosse motivada (não limitando às situações definidas na sentença de ocupação de outro de maior remuneração ou se houver a pratica de procedimentos irregulares no exercício da função ou abuso de direito), porém, determinou ainda que tal motivação fosse feita em juízo "(fl. 2052). A seu ver,"a contradição está no fato de que houve a determinação de reforma da decisão, em que pese se tenha concluído ao final pela manutenção da sentença recorrida"e"se observa uma obscuridade no fato de que não se consegue denotar do r. acórdão se a determinação constante da tutela inibitória tem validade até o trânsito em julgado da presente ação - ao se referir à necessidade de motivação em juízo - ou se a reclamada terá que ajuizar nova ação como o inquérito para apuração de falta grave para dar efetividade a decisão ora proferida, se for o caso"(fl. 2052).

Insta esclarecer que, no caso, prevalece a manutenção da sentença em sua íntegra.

Os fundamentos apresentados pelo Exmo. Desembargador Revisor foram adotados por esta Relatora, por estarem em consonância com a jurisprudência desta C. Turma, a qual decorre de sua atual composição. Ademais, por ser este também o entendimento que predomina na 2ª Turma deste Regional, a qual confirmou a sentença proferida pelo próprio Exmo. Desembargador Revisor em caso semelhante, cujo acórdão foi citado no acórdão (RTOrd XXXXX-2011-041-09-00-2, com liminar mantida em 27/11/2012). De molde a oportunizar às partes acompanhar a linha de raciocínio utilizada no momento da decisão, foram inseridos e utilizados estes fundamentos como razão de decidir.

No entanto, o comando da sentença é no sentido de"vedar, que no presente e no futuro, o reclamante venha a ser destituído da função atual, salvo se o exercício de outra não implicar redução salarial. Contudo, isso não significa que tenha um salvo conduto para agir da maneira que quiser porque está tutelado pelo judiciário. Em se verificando procedimentos irregulares no exercício da função ou abuso de direito, a reclamada está autorizada a fazer a destituição, a qualquer tempo". Não houve ampliação da condenação, até porque importaria em julgamento in pejus. Ou seja, a determinação posta na decisão paradigma no sentido da necessidade de justificar nos autos a destituição do cargo não se aplica ao caso ora em análise, até porque ausente qualquer solicitação neste sentido.

Porém, deverá a Ré ter ciência que em caso de eventual destituição, poderá o Autor solicitar tutela jurisdicional para, no cumprimento do comando da sentença, reverter liminarmente sua situação, posto seu direito de permanência restar desde já assegurado. Nesta situação, será incumbência da Ré justificar naqueles autos a motivação de seu ato. Se, por outro lado, o Autor incorrer em conduta que torne impossível sua permanência no cargo, é dever da Ré solicitar a tutela jurisdicional de molde a autorizar a alteração contratual. Assim, o provimento dado não encontra limite no trânsito em julgado da presente decisão, perdurando enquanto persistir o contrato laboral.

PROVEJO para prestar esclarecimentos." (fls. 2.265-2.268)

A CEF alega não ser aplicável ao caso o entendimento da Sumula 372 do TST. Argumenta não existir norma expressa assegurando a manutenção do pagamento da gratificação de função após a destituição do empregado do cargo comissionado, mesmo após mais de 10 anos, não havendo falar em redução salarial. Argumenta, ainda, ser inaplicável à Súmula 372 do TST aos empregados desta empresa pública federal em face da previsão normativa estabelecendo o adicional de compensação de função, que contempla a estabilidade econômica e regula a perda da função exercida por determinado lapso de tempo. Entendeu que tal norma fixada em Manual Normativo integra os contratos de trabalho dos empregados da Caixa. Aduz que a norma interna editada pela Caixa é benéfica, devendo ser interpretada estritamente. Aponta a violação dos arts. , 444 e 468 da CLT, 114 do Código Civil e 5º, II, da Constituição Federal e a contrariedade à Súmula 372 do TST. Acosta arestos.

À análise.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, com fundamento no art. 468 da CLT e o preconizado na Sumula 372 do TST, não se aplicando o § 2º do art. 468 da CLT, introduzido na reforma trabalhista, em observância às garantias constitucionais da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI) que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da LINDB) e da irredutibilidade do salário (artigo 7º, VI). Assim, se o reclamante recebeu as gratificações por dez ou mais anos, considerando a data limite de 11/11/2017 (vigência da aludida lei), deverá ser observado o entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos.

Cito os seguintes precedentes desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. R ESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. 1 - Nas razões de embargos de declaração, o Banco do Brasil - litisconsorte - afirma que esta Subseção incorreu em omissão/contradição quanto à conclusão de que deve ser mantida a decisão de restabelecimento do pagamento da gratificação de função ao impetrante em virtude da reforma legislativa operada pela Lei 13.467/2017, em que fora consolidado entendimento oposto ao estabelecido na Súmula 372, I, desta Corte . 2 - Não se verifica no acórdão embargado vício para determinar efeitos infringentes aos declaratórios, porém a controvérsia merece maiores esclarecimentos em decorrência da questão temporal e das alterações legislativas ocorridas na norma celetista. 3 - No caso concreto, é fato incontroverso o exercício de funções comissionadas no período superior a dez anos (4/2/2005 até 31/1/2017) . 4 - A reforma trabalhista, estabelecida pela Lei 13.467/2017, dentre as suas diversas alterações, introduziu um segundo parágrafo ao art. 468 da CLT, o qual passou a dispor que: "A alteração de que trata o § 1ºdeste artigo [antigo parágrafo único], com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função". 5 - Como visto, a redação deste dispositivo (art. 468, § 2º, da CLT) vai de encontro ao que prevê a Súmula 372, I, desta Corte, levantando questionamentos quanto à sua aplicabilidade a fatos e situações contratuais prévias à sua vigência. 6 - O art. , XXXVI, da Carta Magna e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB dispõem que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A título argumentativo cita-se ainda o estabelecido no art. , XL, da CF que consagra o princípio da irretroatividade da norma penal para prejudicar o réu, bem como o disposto no artigo 150, III, a, também da CF, que constitui um dos mais importantes princípios constitucionais limitadores da tributação, o qual prevê a impossibilidade da cobrança de sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da que o instituiu - irretroatividade da lei tributária. 7 - Dessa forma, conclui-se que a regra geral adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é de que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sob a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade) . Este princípio visa assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade jurídica. 8 - Assim, os empregados que completaram 10 anos de exercício de cargo comissionado ou função de confiança antes da entrada em vigor da reforma trabalhista serão beneficiados pela Súmula 372 deste Tribunal , que interpretou o disposto na redação original do art. 468 da CLT (legislação modificada) e, portanto, terão garantido o direito à incorporação do valor da gratificação percebida, o que se aplica ao caso dos autos . 9 - Ressalta-se que, em julgamentos atuais e semelhantes , esta Subseção reconheceu o direito à tutela antecipatória. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos sem a concessão de efeito modificativo. ( ED-RO-XXXXX-38.2017.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/06/2018).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. INCORPORAÇÃO DA PARCELA. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação da gratificação de função, em que pese o autor a tenha recebido por mais de 10 anos. 2. Incide, na hipótese, a Súmula nº 372, I, do TST, que prevê a incorporação integral da gratificação de função percebida pelo empregado por mais de dez anos, em observância do princípio da estabilidade financeira . Recurso de revista conhecido e provido"( RR-XXXXX-34.2015.5.15.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 04/09/2020). (Grifo nosso).

"(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CEF. MATÉRIAS REMANESCENTES. (...) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento integral da gratificação de função recebida por mais de 10 anos, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula 372, I, do TST, de seguinte teor: "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". A respeito da previsão normativa sobre o adicional de incorporação, consistente no critério da integração pela média, não há tese acórdão regional, tampouco menção nos oportunos embargos de declaração da reclamada, carecendo a matéria do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297 do TST. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...) ( RR-XXXXX-85.2012.5.09.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/06/2018).

"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Tribunal de origem entendeu que o artigo 468, § 2º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devia ter aplicação imediata, inclusive em situações consolidadas antes de sua vigência. No entanto, a nova redação do artigo 468, § 2º, da CLT vai de encontro ao que prevê a Súmula nº 372, I, desta Corte, levantando questionamentos quanto à sua aplicabilidade a fatos e situações contratuais prévias à sua vigência. O art. , XXXVI, da Carta Magna e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB dispõem que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Dessa forma, conclui-se que a regra geral adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é de que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sob a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio visa assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade jurídica. Assim, os empregados que completaram 10 anos de exercício de cargo comissionado ou função de confiança antes da entrada em vigor da reforma trabalhista serão beneficiados pela Súmula 372 deste Tribunal, que interpretou o disposto na redação original do art. 468 da CLT (legislação modificada) e, portanto, terão garantido o direito à incorporação do valor da gratificação percebida, o que se aplica ao caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST e provido."( ARR-XXXXX-90.2017.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19.3.2021).

RECURSO DE REVISTA (TEMA ADMITIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. CRITÉRIOS DE INCORPORAÇÃO FIXADOS EM NORMA INTERNA. Esta Corte entende que, no caso de percebimento de adicional compensatório previsto em regulamento empresarial, correspondente à complemento salarial para os empregados de cargos comissionados exercidos por mais de dez anos, deve prevalecer a orientação da Súmula n.º 372, I, do TST, haja vista a necessidade de preservação da estabilidade financeira do empregado . Tendo em vista o escopo do entendimento adotado, não há como se admitir norma empresarial que estipule o pagamento parcial do valor devido, visto que a medida é flagrantemente lesiva aos direitos do obreiro. Precedentes. (...). ( RR-XXXXX-56.2015.5.03.0035, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018). (Grifo nosso).

RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. ADICIONAL COMPENSATÓRIO PREVISTO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. O entendimento desta Corte é o de que o recebimento de gratificação de função por longo período desnatura a sua temporariedade e precariedade, assegurando ao empregado a preservação da gratificação, ante o princípio da estabilidade financeira, nos termos da Súmula 372, item I, desta Corte. A preservação da estabilidade financeira é medida que se impõe, a fim de se impedir que o empregado, depois de perceber por longos anos uma gratificação de função, seja surpreendido por uma perda salarial. Esta Corte tem entendido que a existência de norma interna prevendo adicional compensatório pela dispensa de função gratificada não afasta a aplicação da Súmula 372. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. ( RR-XXXXX-86.2014.5.13.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 26/05/2017).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT, após reconhecer o exercício pelo reclamante de função gratificada por mais de dez anos, confirmou a sentença que julgara procedente o pedido de incorporação da gratificação pela média dos 10 anos que antecederam a supressão. Para tanto, asseverou que"Malgrado disposição legal em contrário à tese da Reclamada ( CLT, art. 468, parágrafo único - conforme redação original da CLT, aplicável à situação do Reclamante), o empregado que percebe por longos anos gratificação pelo exercício de função passa a considerar aquele ' plus' como verdadeiro salário e estrutura toda a economia doméstica levando em conta aquela parcela. A supressão abrupta dessa majoração salarial atenta, assim, contra a estabilidade econômica do empregado, que se vê de um dia para o outro com o orçamento doméstico/familiar vulnerado, ainda que aja o empregador sob o pálio do art. 468, parágrafo único, da CLT (redação original), já citado"(fls. 423-424). Nesse passo, considerou aplicável ao caso concreto o entendimento consolidado na Súmula nº 372, I, do TST,"tendo em vista que quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o trabalhador já tinha direito adquirido à referida incorporação"(fl. 424). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado no item I da Súmula nº 372 do TST, segundo o qual,"Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Vale ressaltar que, em se tratando de aquisição do direito à incorporação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 , não há falar em aplicação da nova legislação , sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Nesse particular, há julgados da SBDI-2 e de Turmas do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento."( AIRR-XXXXX-97.2019.5.10.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 4.12.2020).

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ECT. INCORPORAÇAO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO A SER CONSIDERADO PARA A INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . A discussão dos autos se refere à incorporação de gratificação de função em razão de atividades exercidas pelo empregado no período de 2005 a 2018. Logo, de início, é preciso estabelecer as regras de direito intertemporal aplicáveis ao caso, tendo em vista o advento do artigo 468, § 2º, da CLT, norma de caráter material introduzida pela Lei nº 13.467/2017. No tema em particular, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 (preenchimento do requisito necessário ao reconhecimento da pretensão em período anterior à novel legislação), será mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas. Entendimento contrário implicaria violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI) que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) . Ou seja, tendo recebido as referidas gratificações por dez ou mais anos, considerando a data limite de 11/11/2017 (vigência da lei), deverá ser observado o entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos . O verbete sumular traz consigo posicionamento firmado por esta Corte Superior - antes das alterações provenientes da Lei nº 13.467/2017 - que visou a materializar o princípio da estabilidade econômica nas relações de trabalho. Tal preceito, oriundo do Direito Administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período - fixado pela jurisprudência em dez anos -, com determinado padrão remuneratório e representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo , consubstanciada no artigo 499 da CLT. Acrescente-se que nada impede que se assegure esse direito ao empregado público, pois os entes integrantes da Administração Pública devem seguir integralmente a legislação trabalhista, quanto à proteção dos servidores celetistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou que a parte autora exerceu funções de confiança por mais de dez anos, entre 1/4/2005 a 1/4/2018. Com isso, reconheceu, corretamente, o direito do autor à incorporação das gratificações . Sucede que, em descompasso com as regras de direito intertemporal, estipuladas, inclusive, no julgado recorrido, a Corte de origem determinou que fosse restabelecida a função comissionada recebida pela empregada, "devendo o respectivo pagamento considerar a média das gratificações no decênio que antecedeu a supressão da função em 01/04/2018" (destaquei). Não observou, desse modo, o prazo limite determinado pela modificação trazida no artigo 468, § 2º, da CLT (11/11/2017). Assim, merece modificação o julgado, a fim de que, na apuração do valor a ser incorporado a título de gratificação de função, seja observada a média atualizada das funções exercidas nos 10 (dez) anos anteriores a 11/11/2017 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido"( RR-XXXXX-90.2017.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/09/2020). (Grifos nossos).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (...) 3. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A superveniência da reforma trabalhista, perpetrada pela Lei nº 13.467/2017, que acresceu o art. 468, § 2º, da CLT, não constitui fato capaz de influenciar no julgamento da presente lide, mormente porque não há falar em retroatividade da referida norma para circunstância consolidada anteriormente à sua vigência. E, no caso em tela, os fatos constitutivos atinentes à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes da alteração legislativa em comento. Logo, é devida a incorporação da função, à luz da Súmula nº 372 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)"( ARR-XXXXX-91.2017.5.12.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12.2.2021).

O Regional consignou que o reclamante contou com o pagamento das gratificações de função por mais de dez anos, devendo os valores pagos integrarem seu patrimônio jurídico salarial, bem como o CN DIBEN 18/98 faculta ao reclamante a contribuição sobre o cargo em comissão ou função comissionado para fins de complementação de aposentadoria. Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido que, o Regional, considerando a norma interna relativa ao adicional de incorporação, entendeu pela impossibilidade de alteração contratual prejudicial ao empregado em face do disposto no art. 468 da CLT.

No caso, é fato incontroverso o exercício de funções comissionadas no período superior a dez anos antes do advento da Lei 13.467, de 11/11/2017. Logo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 372 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; II) indeferir a desistência do recurso em relação ao tema"índice de correção monetária"e homologar a desistência do recurso em relação ao tema"imposto de renda – indenização", pedidos formulados na petição XXXXX/2022-7; III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao índice de atualização dos créditos trabalhistas, por violação do art. 406 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; IV) julgar prejudicado o recurso em relação ao tema" imposto de renda – indenização "; V) não conhecer dos demais temas do recurso de revista do reclamante; VI) não conhecer do recurso de revista da FUNCEF; VII) não conhecer do recurso de revista da CEF. Custas inalteradas.

Brasília, 16 de novembro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1687939564/inteiro-teor-1687939569

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