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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 17 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro LUIZ FUX

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_765128_SC_1307057736441.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_765128_SC_1307057736443.pdf
Relatório e VotoRESP_765128_SC_1307057736442.pdf
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Inteiro Teor

RECURSO ESPECIAL Nº 765.128 - SC (2005/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : CRISTAL BLUMENAU S/A
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR KREPSKY E OUTROS
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : LEANDRO ZANINI E OUTROS
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇAO DE PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. EXECUÇAO PROPOSTA COM BASE EM DECLARAÇAO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE. PREENCHIMENTO DA GIA - GUIA DE INFORMAÇAO E APURAÇAO DO ICMS. DÉBITO DECLARADO E NAO PAGO. AUTO-LANÇAMENTO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CREDITAMENTO NA ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO E BENS DO ATIVO FIXO. ENCARGOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237 DO STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE "VENDA A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇAO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE.

1. A aferição da necessidade de perícia técnica para desconstituir a certidão de dívida ativa e caracterizar o conseqüente cerceamento de defesa da recorrente, impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça em face do óbice imposto pela Súmula 07/STJ, porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora. (Precedentes: Ag XXXXX/SP , desta relatoria, DJ 29.03.2006 ; RESP 670.852/PR, desta relatoria, DJ de 03.03.2005 ; RESP XXXXX/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 17.02.2003).

2. A verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial. Aplicação da Súmula 07/STJ. O Tribunal de Apelação é soberano no exame dos fatos e provas nos quais a lide se alicerça. Tendo decidido a Eg. Corte Estadual que "A alegação de que a execução fiscal é nula por não estar acompanhada de demonstrativo da evolução do débito, por sua vez, foi igualmente afastada no acórdão, ainda que de forma indireta, ao analisar de modo exauriente todos os valores constantes da CDA, concluindo pela sua validade para instruir o processo executivo. De fato, não se aplica o inciso II do art. 614 do CPC à execução fiscal, mas sim o art. 202, II, do CTN, que determina que o termo de inscrição da dívida deverá indicar a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora, exatamente como explicitado no aresto de fls. 212/224.", não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dessa inferência. (Precedentes: AgRg no REsp XXXXX / MG; 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07/11/2006; AG XXXXX/SP, desta relatoria, DJ de 05.04.2004; REsp XXXXX / RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12/06/2006)

3. O ato administrativo do lançamento, efetuado pelo ente tributante, é desnecessário quando o próprio contribuinte, previamente, mediante GIA ou DCTF, procede à declaração do débito tributário a ser recolhido.

4. In casu , o contribuinte, mediante GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), efetuou a declaração do débito inscrito em dívida ativa. Nestes casos, prestando o sujeito passivo informação acerca da efetiva existência do débito, porém não adimplindo o crédito fazendário reconhecido, inicia-se para o Fisco Estadual a contagem do prazo para ajuizar o executivo fiscal, prazo este prescricional, posto constituído o crédito tributário por autolançamento.

5. A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA assemelha-se à DCTF, razão pela qual, uma vez preenchida, constitui confissão do próprio contribuinte, tornando prescindível a homologação formal, passando o crédito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal.

6. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à sua admissão, atraindo a incidência dos enunciados n.º 282 e 356 das Súmulas do STF. 7. Precedentes desta Corte: RESP XXXXX/PR, Desta Relatoria, publicado em 01/09/2005; AGA XXXXX/RS, Min. Rel. JOSÉ DELGADO, DJ: 19/08/2002; AGA XXXXX/MG, Min. Rel. GILSON DIPP, DJ: 04/02/2002.

8. Inexiste ofensa ao art. 535 do Código de processo Civil quando o Tribunal aprecia as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia posta, não sendo exigido que o julgador exaura os argumentos expendidos pelas partes, posto incompatíveis com a solução alvitrada.

9. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.

10. Deveras, no tocante à impossibilidade de invocação do direito à compensação, imposta pelo art. 16, , da LEF, a obstar a análise, em sede de embargos à execução, do não-aproveitamento do crédito, o posicionamento deste Tribunal Superior é no sentido de que creditamento não é sinônimo de compensação de tributos, inexistindo óbice a que a parte, em sede de embargos à execução fiscal, alegue excesso de execução porque não abatidos créditos que, em tese, poderiam ser aproveitados, sendo descabida ainda a exigência da prova da não-repercussão. Precedente: REsp XXXXX / SC , 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 30/05/2006.

11. É cediço que somente há o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização, de forma imediata e integral, o que não restou debatido na instância de origem, que afastou a análise de creditamento do ICMS, com arrimo no art. 16, 3º, da LC 87/96. Destarte, a análise da questão encerra matéria de prova, cuja cognição é insindicável em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ.

12. Ademais, o inciso I do artigo 33 da referida Lei Complementar estabelece que "somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1.º de janeiro de 2007".

13. A "venda a prazo" revela-se modalidade de negócio jurídico único, o de compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe o preço final, razão pela qual o valor desta operação constitui a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço "normal" da mercadoria (preço de venda a vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento (Precedentes desta Corte e do Eg. STF: AgR no RE n.º 228.242/SP , Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/10/2004; EREsp n.º 550.382/SP , Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 677.870/PR , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/02/05; e AgRg no REsp n.º 195.812/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 21/10/2002).

14. Os juros da taxa SELIC em compensação de tributos e, mutatis mutandis , nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, são devidos consoante jurisprudência majoritária da Primeira Seção.

15. Aliás, raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. (Precedentes: AGRG em RESP nº 422.604/SC , desta relatoria, DJ de 02.12.2002; RESP nº 400.281-SC , Relator Ministro José Delgado, DJU de 08.04.2002).

16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 20 de março de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 765.128 - SC (2005/XXXXX-1)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por CRISTAL BLUMENAU S/A, com fulcro nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sob o fundamento de violação aos arts. 165, 458, 513, 515, 541 e 557, 614, II e 616, do CPC; 97, 142, 161, 174 e 202, do CTN; 1º, 2º, e , e 16, , da Lei 6830/80; 2º, I, 12, I, 13, I, 19 e 20, da LC 87/96, bem assim de existência de dissídio jurisprudencial.
Noticiam os autos que a ora recorrente ajuizou ação de embargos à execução, objetivando a declaração de irregularidade e nulidade da certidão de dívida ativa embasadora da presente execução fiscal, por ausência de requisitos legais dos títulos executados ou, se considerada válida a CDA, pugnou pela exclusão das parcelas referentes à multa e aos juros moratórios, adequando-se os valores aos patamares constitucionais e legais e, finalmente, a utilização de créditos referentes à compra de bens do ativo imobilizado e de bens ou material de uso ou consumo, e a exclusão, da base de cálculo do imposto, dos acréscimos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo, apurando-se tais valores através de perícia contábil.
O juízo singular julgou improcedentes os embargos, condenando a embargante ao pagamento de despesas processuais e verba honorária no patamar de 20% sobre o valor dado à execução.
Irresignada, a empresa embargante manejou recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, a nulidade da CDA, a falta de demonstrativo do débito e a ausência de notificação para defesa administrativa. No mérito, afirmou a necessidade de exclusão da multa, porquanto houvera confissão espontânea da dívida, bem como a imperiosidade de afastamento da incidência da taxa Selic, de reconhecimento do direito à compensação e de redução dos honorários arbitrados.
No Tribunal de Justiça local, o Relator, utilizando-se do disposto no art. 557, -A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso intentado, apenas para permitir a aplicação da taxa Selic, com vedação da incidência de quaisquer outros índices de correção monetária, e para reduzir os honorários para 10% sobre o valor da execução.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram agravo. A Fazenda Estadual defendeu a legalidade da aplicação da taxa Selic como indexador dos juros moratórios e a sua cumulação com a correção monetária. A empresa, asseverando a ausência de demonstração da uniformidade da jurisprudência em relação a todos os pontos ventilados, sustentou a legitimidade dos seus créditos, a excessividade da multa imposta, a nulidade da sentença por falta de análise expressa de todos os argumentos expendidos nos embargos, a impropriedade da inclusão dos encargos financeiros incidentes nas vendas a prazo na base de cálculo do ICMS e equívoco na apuração do imposto.
O Tribunal a quo negou provimento aos recursos, consoante os termos da seguinte ementa:
AGRAVO CONTRA DECISAO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. SELIC. LEGALIDADE DA APLICAÇAO. CUMULAÇAO COM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇAO MONETÁRIA. PRÁTICA INACEITÁVEL.
A SELIC tem previsão na Lei 9.250/95 que autorizou a Fazenda Nacional a adotá-la como fator de atualização de seus tributos e o Poder Legislativo do Estado, utilizando-se da sua prerrogativa constitucional (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 24, I) para legislar sobre direito tributário a instituiu como forma de correção de créditos pagos com atraso.
Sendo uma forma de correção dos valores a que o Fisco tem a receber de seus contribuintes inadimplentes não pode ela ser cumulada com correção monetária e juros moratórios.
EXECUÇAO FISCAL. ICMS. APLICAÇAO DE MULTA. EXEGESE DO ART. 51, I DA LEI Nº 10.297. INCIDÊNCIA DE CORREÇAO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 50% VÁLIDO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A multa é penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que não respeita o dever de pagar os tributos devidos na quantidade, forma e momento apropriados. Existindo previsão legal (Lei nº 10.297, art. 51, I), torna-se válida a sua exigência que passa a integrar o montante do crédito tributário devido, estando ela sujeita a atualização de seu valor.
Os preceitos do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis na obrigação tributária existente com relação ao percentual da multa imposta (50% - cinqüenta por cento). Isto porque, não se está a discutir elação de consumo entre o fornecedor e consumidor, mas sim entre contribuinte e o órgão arrecadador.
EXECUÇAO FISCAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSAO DO MONTANTE DO IMPOSTO E DE ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS VENDAS A PRAZO. LEGALIDADE.
Inexiste impropriedade na inclusão dos encargos financeiros incidentes nas vendas a prazo na base de cálculo do ICMS. Em outras palavras, o imposto em questão incide sobre a correção monetária cobrada nas vendas a prazo. É justamente este o teor da Súmula nº 533 do STF.
O montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, segundo precedentes jurisprudenciais.
Foram opostos embargos declaratórios pela empresa, sob a alegativa de que nenhum dos argumentos de caráter processual por ela defendidos no agravo teria sido objeto de análise pelo acórdão. Os embargos foram rejeitados unanimemente.
Na presente irresignação especial, a empresa recorrente reiterou os argumentos expendidos nos recursos intentados junto ao Tribunal de origem, alegando, em suma:
a) nulidade do acórdão recorrido, em razão de:
a.1) ausência de comprovação de que a apelação seria contrária à jurisprudência pacífica do TJ/SC, além do que o precedente colacionado pelo Relator não seria contrário a todos os pontos aduzidos naquele apelo, alguns dos quais sequer teriam sido objeto de apreciação, razão pela qual encontrar-se-iam malferidos os arts. 165, 458 e 557, do CPC;
a.2) a decisão do Relator não teria abordado as seguintes questões: "nulidade da sentença apelada, em razão da falta de análise expressa de determinados argumentos aduzidos pela empresa; impropriedade da inclusão dos encargos financeiros, incidentes nas vendas a prazo, na base de cálculo do ICMS; inconstitucionalidade da multa aplicada, que atenta contra o direito de propriedade (art. , XXII, da CF) e contra a vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF); e existência de créditos, em favor do contribuinte, relativos à aquisição de bens do ativo imobilizado e de uso e consumo."
a.3) indeferimento do pedido de perícia contábil;
b) nulidade da CDA, porquanto: não constaria no título a lei que fundamentou a exigência, nem demonstrativo pormenorizado da dívida, violando os arts. 614, II e 616, do CPC; não teria sido franqueada à contribuinte a possibilidade de discutir a exigência em processo administrativo regular, razão pela qual o crédito tributário sequer estaria definitivamente constituído;
c) a empresa contribuinte não poderia ser impedida de utilizar os créditos derivados da aquisição de materiais/bens do ativo imobilizado e de uso e consumo, havendo violação ao princípio da não-cumulatividade (arts. 19 e 20, da LC 87/96) e aos arts. 166, do CTN, e 16, , da LEF;
d) violação dos arts. 2.º, I, 12, I, e 13, I, da LC n.º 87/96, porquanto o ICMS somente poderia incidir sobre operações de circulação de mercadorias, mas, por equívoco da própria recorrente na apuração do ICMS, os encargos financeiros cobrados nas vendas a prazo foram computados na base de cálculo do imposto, razão pela qual impor-se-ia a revisão do referido procedimento;
e) ilegalidade de aplicação da Taxa SELIC para fins tributários, porquanto ausente supedâneo legal.
Foram apresentadas contra-razões ao apelo nobre, que recebeu crivo negativo de admissibilidade no Tribunal a quo , ascendendo os autos a este Sodalício em virtude de decisão desta relatoria que deu provimento ao agravo de instrumento interposto.
Foi intentado recurso extraordinário.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 765.128 - SC (2005/XXXXX-1)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇAO DE PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. EXECUÇAO PROPOSTA COM BASE EM DECLARAÇAO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE. PREENCHIMENTO DA GIA - GUIA DE INFORMAÇAO E APURAÇAO DO ICMS. DÉBITO DECLARADO E NAO PAGO. AUTO-LANÇAMENTO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CREDITAMENTO NA ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO E BENS DO ATIVO FIXO. ENCARGOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237 DO STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE "VENDA A PRAZO" PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇAO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE.
1. A aferição da necessidade de perícia técnica para desconstituir a certidão de dívida ativa e caracterizar o conseqüente cerceamento de defesa da recorrente, impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça em face do óbice imposto pela Súmula 07/STJ, porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora. (Precedentes: Ag XXXXX/SP , desta relatoria, DJ 29.03.2006 ; RESP 670.852/PR, desta relatoria, DJ de 03.03.2005 ; RESP XXXXX/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 17.02.2003).
2. A verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial. Aplicação da Súmula 07/STJ. O Tribunal de Apelação é soberano no exame dos fatos e provas nos quais a lide se alicerça. Tendo decidido a Eg. Corte Estadual que "A alegação de que a execução fiscal é nula por não estar acompanhada de demonstrativo da evolução do débito, por sua vez, foi igualmente afastada no acórdão, ainda que de forma indireta, ao analisar de modo exauriente todos os valores constantes da CDA, concluindo pela sua validade para instruir o processo executivo. De fato, não se aplica o inciso II do art. 614 do CPC à execução fiscal, mas sim o art. 202, II, do CTN, que determina que o termo de inscrição da dívida deverá indicar a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora, exatamente como explicitado no aresto de fls. 212/224.", não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dessa inferência. (Precedentes: AgRg no REsp XXXXX / MG; 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07/11/2006; AG XXXXX/SP, desta relatoria, DJ de 05.04.2004; REsp XXXXX / RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12/06/2006)
3. O ato administrativo do lançamento, efetuado pelo ente tributante, é desnecessário quando o próprio contribuinte, previamente, mediante GIA ou DCTF, procede à declaração do débito tributário a ser recolhido.
4. In casu , o contribuinte, mediante GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), efetuou a declaração do débito inscrito em dívida ativa. Nestes casos, prestando o sujeito passivo informação acerca da efetiva existência do débito, porém não adimplindo o crédito fazendário reconhecido, inicia-se para o Fisco Estadual a contagem do prazo para ajuizar o executivo fiscal, prazo este prescricional, posto constituído o crédito tributário por autolançamento.
5. A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA assemelha-se à DCTF, razão pela qual, uma vez preenchida, constitui confissão do próprio contribuinte, tornando prescindível a homologação formal, passando o crédito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal.
6. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à sua admissão, atraindo a incidência dos enunciados n.º 282 e 356 das Súmulas do STF. 7. Precedentes desta Corte: RESP XXXXX/PR, Desta Relatoria, publicado em 01/09/2005; AGA XXXXX/RS, Min. Rel. JOSÉ DELGADO, DJ: 19/08/2002; AGA XXXXX/MG, Min. Rel. GILSON DIPP, DJ: 04/02/2002.
8. Inexiste ofensa ao art. 535 do Código de processo Civil quando o Tribunal aprecia as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia posta, não sendo exigido que o julgador exaura os argumentos expendidos pelas partes, posto incompatíveis com a solução alvitrada.
9. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
10. Deveras, no tocante à impossibilidade de invocação do direito à compensação, imposta pelo art. 16, , da LEF, a obstar a análise, em sede de embargos à execução, do não-aproveitamento do crédito, o posicionamento deste Tribunal Superior é no sentido de que creditamento não é sinônimo de compensação de tributos, inexistindo óbice a que a parte, em sede de embargos à execução fiscal, alegue excesso de execução porque não abatidos créditos que, em tese, poderiam ser aproveitados, sendo descabida ainda a exigência da prova da não-repercussão. Precedente: REsp XXXXX / SC , 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 30/05/2006.
11. É cediço que somente há o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização, de forma imediata e integral, o que não restou debatido na instância de origem, que afastou a análise de creditamento do ICMS, com arrimo no art. 16, 3º, da LC 87/96. Destarte, a análise da questão encerra matéria de prova, cuja cognição é insindicável em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ.
12. Ademais, o inciso I do artigo 33 da referida Lei Complementar estabelece que "somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1.º de janeiro de 2007".
13. A "venda a prazo" revela-se modalidade de negócio jurídico único, o de compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe o preço final, razão pela qual o valor desta operação constitui a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço "normal" da mercadoria (preço de venda a vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento (Precedentes desta Corte e do Eg. STF: AgR no RE n.º 228.242/SP , Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/10/2004; EREsp n.º 550.382/SP , Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 677.870/PR , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/02/05; e AgRg no REsp n.º 195.812/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 21/10/2002).
14. Os juros da taxa SELIC em compensação de tributos e, mutatis mutandis , nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, são devidos consoante jurisprudência majoritária da Primeira Seção.
15. Aliás, raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. (Precedentes: AGRG em RESP nº 422.604/SC , desta relatoria, DJ de 02.12.2002; RESP nº 400.281-SC , Relator Ministro José Delgado, DJU de 08.04.2002).
16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Primeiramente, não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada pelo especial. Isto porque o tribunal a quo apreciou a presente demanda de modo suficiente, conforme se pode extrair do inteiro teor do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, que se encontra acostado às fls. 253/261 dos presentes autos.
Assim, não merece acolhida a alegação do recorrente de que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos, não tenha se pronunciado acerca de todas as questões relevantes da demanda, e que, em conseqüência, tenha violado o art. 535, do CPC. É cediço que, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Entendimento uníssono desta Corte:
"TRIBUTÁRIO RECURSO EM CONSULTA ADMINISTRATIVA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 48, , DA LEI 9430/96. ALEGATIVA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 151, III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não comete infringência ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil o acórdão que analisa todos os pontos relevantes atinentes à solução da lide posta em julgamento. O juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico, mas sim fundamentadamente. Aliás, o decisório abordou explicitamente o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, tema da insurgência recursal.
(...) 3. Recurso especial desprovido" ( REsp n.º 600.218/RJ, Primeira Turma, Rel Min. José Delgado, DJ de 17/05/2004).
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A - ALEGADA VIOLAÇAO AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II DO CPC - INOCORRÊNCIA - TÉCNICO EM METALURGIA - NECESSIDADE DE INSCRIÇAO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS.
Não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta.
(...) Recurso especial não conhecido" ( REsp n.º 503.205/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 29/03/2004)
Com efeito, o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões postas a exame com lastro na seguinte fundamentação (fls. 256):
"In casu, o embargante aponta como omissões ao julgado: não ter sido comprovada a afirmativa de que a apelação seria contrária à jurisprudência do TJSC, restando violado o art. 93, IX da CRFB e os arts. 165 e 557 do CPC; o art. 557 do CPC apenas autoriza a negativa de seguimento quando a jurisprudência do respectivo tribunal, além de ser dominante, também é harmônica à orientação uniforme do STF e do STJ sobre os temas tratados; houve desconsideração aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LIV e LV da CRFB); a sentença é nula pela falta de análise expressa de determinados argumentos aduzidos pela empresa; (...)
Quanto ao primeiro argumento, o acórdão de fls. 212/224, ao afastar as teses levantadas pela embargante no recurso, fez referência expressa à orientação jurisprudencial a fls. 217, 219, 220, 221, 222 2 223, apontando decisões do próprio Tribunal da Justiça e dos Tribunais Superiores.
Outrossim, não demonstrou a recorrente que tais orientações não refletem a jurisprudência dominante, de modo que ficam afastadas tanto a omissão quanto a afronta aos dispositivos legais citados.
Ressalte-se que, ao contrário do que afirma a embargante, o art. 557, ao autorizar a negativa de seguimento ao recurso (caput), não exige que este esteja em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, bastando que esteja em desacordo com a jurisprudência do respectivo tribunal. (...)
Logo, não há que se falar em desconsideração aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, pois a prestação jurisdicional foi efetuada nos exatos termos previstos no art. 557 do Código de Processo Civil.
A embargante assevera que também houve omissão no tocante à argüida nulidade da sentença pela falta de análise expressa de determinados argumentos aduzidos pela empresa no recurso. Porém o decisum embargado atacou também esse ponto, verbis:
"Relativamente às demais alegações trazidas no agravo, especialmente à argüida nulidade da sentença por falta de análise expressa de todos os argumentos trazidos nos embargos, ressalte-se que o magistrado não precisa, necessariamente, esmiuçar todos os fundamentos erguidos pelas partes, por mais significativos que possam lhes parecer, desde que, na solução do litígio, demonstre as razões do seu convencimento. O efeito modificativo da decisão, desta forma, só tem acolhida diante de virtual excepcionalidade."(fls. 227)
(...)"
Cumpre assinalar que inexiste, in casu, qualquer ilegalidade no acórdão impugnado, porquanto, consagrando o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, ao magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
Perfilhando esse entendimento, salienta Nelson Nery Junior:
"O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado ( CPC 131). O que a norma reformada quer é a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
(...)
Indeferindo o recurso, o relator profere decisão interlocutória, que desafia o recurso de agravo previsto noCPCC 5571ºº, dirigido ao órgão colegiado competente para o julgamento do recurso cujo processamento foi indeferido."( in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 815/816)
Melhor sorte não socorre a recorrente quanto à alegação de nulidade da decisão monocrática pelo indeferimento do pedido de perícia contábil. Verifica-se, do voto condutor da apelação (fls. 186/187), litteris:
"A primeira refere-se à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada à apelante a produção de prova pericial. Entretanto, não demonstra em que seria essencial a produção de tal prova, nem especifica o que exatamente pretendia demonstrar com ela, não bastando para tanto afirmações genéricas de erro de cálculo. Outrossim, as questões referentes à incidência dos índices de correção, juros e multa sobre o valor do tributo são questões eminentemente de direito, que não necessitam da aludida prova."
Destarte, na hipótese sub judice, a aferição acerca da necessidade ou não de realização de perícia, impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora.
Nesse sentido confiram-se julgados desta Corte, litteri s:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇAO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 07/STJ. APLICAÇAO. ICMS
1. O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. (Precedentes): (AGA 419.504, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 23/006/2003); ( REsp 78926,Rel Min. Garcia Vieira, DJ de 09/03/1998); (AGA 431.870, Rel. Min. Sálvio de figueiredo Teixeira, DJ de 19/12/2002).
2. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual.
3. A aferição da necessidade de perícia técnica para desconstituir a certidão de dívida ativa e caracterizar o conseqüente cerceamento de defesa da recorrente, impõe o reexame do conjunto fático, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça em face do óbice imposto pela Súmula 07/STJ.
4. Diante do exposto, com fulcro no art. 544, c/c o art. 557, caput, ambos do CPC, conheço do agravo de instrumento para negar seguimento ao próprio recurso especial."(Ag 683627/SP, desta relatoria, DJ 29.03.2006)
"PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇAO DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇAO AO ART. 330, I, DO CPC. SÚMULA 07/STJ. APLICAÇAO. EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL. TAXA SELIC. LEI 9.065/95. INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. APLICAÇAO.
omissis
3. A aferição da necessidade de perícia técnica para desconstituir a certidão de dívida ativa e caracterizar o conseqüente cerceamento de defesa da recorrente, impõe o reexame do conjunto fático, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça em face do óbice imposto pela Súmula 07/STJ.
omissis
8. Recurso especial a que se nega seguimento (art. 557, caput, do CPC)." (RESP XXXXX/PR, desta relatoria, DJ de 03.03.2005)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 07/STJ. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NAO CONFIGURADA. DEVIDO O ENCARGO DO ART. , DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
1. Decisão tomada pelo Tribunal a quo pela desnecessidade da prova pericial, em face dos elementos probatórios constantes nos autos, atrai, nessa fase recursal, o óbice sumular nº 07/STJ.
omissis
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido." ( RESP XXXXX/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 17.02.2003)
Outrossim, não assiste razão à recorrente quanto à alegada nulidade do título executivo, porquanto, na hipótese sub examine , a verificação acerca do preenchimento ou não dos requisitos legais necessários à sua regularidade, de forma a afastar a nulidade da CDA, encerra matéria de prova, cuja cognição é interditada em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula077/STJ. Isto porque assentou o voto condutor do acórdão dos embargos declaratórios (fls. 257/258), verbis :
"A alegação de que a execução fiscal é nula por não estar acompanhada de demonstrativo da evolução do débito, por sua vez, foi igualmente afastada no acórdão, ainda que de forma indireta, ao analisar de modo exauriente todos os valores constantes da CDA, concluindo pela sua validade para instruir o processo executivo. De fato, não se aplica o inciso II do art. 614 do CPC à execução fiscal, mas sim o art. 202, II, do CTN, que determina que o termo de inscrição da dívida deverá indicar a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora, exatamente como explicitado no aresto de fls. 212/224."
Perfilhando o mesmo entendimento, confiram-se, à guisa de exemplo, julgados desta Corte, verbis :
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. ICMS. ELEVAÇAO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE. CDA. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA DÍVIDA. PRESERVADA A LIQUIDEZ DO TÍTULO.
1. A alegação de nulidade da CDA envolve matéria de prova, apreciação obstada pela Súmula 7/STJ.
2 . A jurisprudência orienta-se no sentido de que o excesso na cobrança expressa na CDA não macula a sua liquidez, desde que os valores possam ser revistos por simples cálculos aritméticos.
3. Ausência de motivos suficientes para a modificação do julgado. Manutenção da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido."(AG XXXXX/SP, desta relatoria, DJ de 05.04.2004)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL. NULIDADE DA CDA. IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇAO DO TÍTULO ATÉ A SENTENÇA DE MÉRITO. PRECLUSAO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É impossível o reexame dos elementos que motivaram os julgados, culminando com a declaração de nulidade da CDA, pois importaria o
revolvimento da matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A não-substituição do título executivo, para sanar eventuais irregularidades, até a decisão de primeira instância, resulta na nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da execução dela decorrente.
Precedentes.
3. Sendo nula a Certidão de Dívida Ativa, não há falar em prosseguimento da execução.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp XXXXX / MG; 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07/11/2006)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA. PRÉVIA EXISTÊNCIA DE AUTO DE LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. É nula a CDA que engloba, num único valor, a cobrança de vários
débitos sem a discriminação dos exercícios fiscais a que se referem, bem como das quantias correspondentes.
2. A circunstância de a expedição da Certidão de Dívida Ativa para a
cobrança do IPVA ser precedida de prévio auto de lançamento que
engloba e discrimina os diversos exercícios financeiros, suprindo, daí, eventual deficiência na CDA , por constituir questão fática, nem ao menos mencionada no acórdão recorrido, é insuscetível de exame na via do recurso especial.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido. ( REsp XXXXX / RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12/06/2006)
Sustentou, ainda, a recorrente, a nulidade da CDA, posto que não lhe teria sido oportunizada defesa em processo administrativo, implicando a ausência de crédito tributário definitivamente constituído. Também nesse particular não assiste razão à empresa recorrente.
Compulsando os autos, verifica-se que o débito objeto da presente demanda foi declarado pelo contribuinte mediante GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS). Nestes casos, prestando o contribuinte informação acerca da efetiva existência do débito, porém não adimplindo o crédito fazendário reconhecido, inicia-se para o Fisco Estadual a contagem do prazo para ajuizar o executivo fiscal, prazo este prescricional, posto constituído o crédito tributário por autolançamento.
Em se tratando de tributos federais, o fundamento legal para a instituição da Declaração de Contribuição de Tributos Federais - DCTF reside no Decreto-Lei nº 2.124/84, artigo , e , verbis:
" Art 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.
2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no 2º do artigo do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
3º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os 2º, 3º e 4º do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983."
Sob esse ângulo é cediço que, com a formalização da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, o débito declarado iguala-se a uma confissão de dívida, podendo, inclusive, ser imediatamente inscrito em dívida ativa, uma vez que dotado de exigibilidade. Assim sendo, a imediata exigibilidade do crédito torna desnecessária a homologação.
A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA assemelha-se à DCTF, razão pela qual, uma vez preenchida, constitui confissão do próprio contribuinte, tornando prescindível a homologação formal, passando o crédito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal.
Sobre o tema, oportuna se faz a transcrição de trecho de voto proferido pelo Ministro Ari Pargendler no RESP nº 62.446-0/SP, in verbis:
" No lançamento por homologação, o sujeito passivo da obrigação tributária apura o montante do tributo devido e antecipa o respectivo pagamento "sem prévio exame da autoridade administrativa" ( CTN, art. 150, ).
O objeto da homologação é o pagamento antecipado, sem ele, não há lançamento fiscal nessa modalidade.
Bem por isso, para os efeitos do prazo de decadência para a constituição do crédito tributário, o Tribunal Federal de Recursos distinguiu duas hipóteses nos tributos em que a lei prevê sejam lançados por homologação: a) aquela em que o sujeito passivo da obrigação tributária antecipa o pagamento; b) e aquela em que, não obstante obrigado a isso, deixa de fazê-lo.
"Não havendo antecipação do pagamento" - diz a Súmula nº 219 daquela Corte - "o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos 5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador".
Vale dizer, sem a antecipação de pagamento, a Fazenda Pública deve fazer o lançamento "ex officio", para cuja atividade tem o prazo do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, e não o do artigo 150, , que é específico daqueles casos em que a finalidade é a de exigir diferenças de crédito tributário pago parcialmente.
Tudo conforme a lição de Baleeiro, no clássico "Direito Tributário Brasileiro", verbis:
"Pelo art. 150, o pagamento é aceito antecipadamente, fazendo-se o lançamento a posteriori: - a autoridade homologa-o, se exato, ou faz o lançamento suplementar, para haver a diferença acaso verificada a favor do erário. É o que se torna mais nítido no 1º desse dispositivo,que imprime ao pagamento antecipado o efeito de extinção do crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação. Negada essa homologação, anula-se a extinção e abre-se oportunidade a lançamento de ofício. Sobrevive a obrigação tributária, na qual não influem os atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, com o propósito de extinção total ou parcial do crédito. Do crédito e não da obrigação tributária (art. 139, do CTN). Tais atos são, evidentemente, o pagamento. Mesmo que esse tenha ocorrido, fica de pé a obrigação. Outro lançamento poderá surgir à base da mesma obrigação, complementando o primeiro, se este não for homologado, isto é, reconhecido exato. Nesta última hipótese, a da homologação, extingue-se também a obrigação tributária"(Forense, Rio, 1970, 2ª Edição, p. 462)."
No que pertine à alegação de existência de falhas na apuração e informação do ICMS, porquanto não teriam sido considerados créditos provenientes da aquisição de bens do ativo imobilizado e de uso e consumo, não merece prosperar a pretensão da recorrente, senão vejamos.
O juízo monocrático assim se manifestou a respeito da questão, tendo sido confirmado pelo Tribunal a quo:
"Diante da alegação da embargante de que houve falhas na arrecadação do imposto, especificamente em relação à forma de apuração do ICMS devido, que não teria considerado os créditos ali descritos, melhor sorte não lhe socorre, já que, além da compensação não poder ser discutida em sede de execução fiscal, conforme dispõe o artigo 16, da Lei 6.830/80, depende de lei específica para ocorrer, não podendo o contribuinte, após declarar em GIA própria seus débitos, querer que seja retificada a sua escrita fiscal para compensar os seus créditos.
Mesmo que pudesse, esta retificação deveria satisfazer certos requisitos, dentre eles, o determinado no art. 33, único, da Lei estadual nº 7.547/89, em especial, a comprovação de "...erro de fato na escrituração dos livros fiscais ou no livro Registro de Apuração do ICMS, no Crédito do Imposto - Outros Créditos, anotando a origem do erro", o que não é o caso."
Deveras, no tocante à impossibilidade de invocação do direito à compensação, imposta pelo art. 16, , da LEF, a obstar a análise, em sede de embargos à execução, do não-aproveitamento do crédito, o posicionamento deste Tribunal Superior é no sentido de que creditamento não é sinônimo de compensação de tributos, inexistindo óbice a que a parte, em sede de embargos à execução fiscal, alegue excesso de execução porque não abatidos créditos que, em tese, poderiam ser aproveitados, sendo descabida ainda a exigência da prova da não-repercussão. É o que se dessume do recentíssimo precedente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ICMS APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ARGÜIÇAO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL ART. 16, DA LEF POSSIBILIDADE PROVA DA NAO-REPERCUSSAO (ART. 166 DO CTN) DESCABIMENTO.
1. O STJ tem entendido que o aproveitamento de crédito não é sinônimo de compensação de tributos.
2. Exigência de prova da identificação do contribuinte de fato art. 166 do CTN não se faz pertinente em situação diversa da de repetição de indébito. Precedentes.
3. É possível, em sede de embargos à execução fiscal, discutir o excesso de execução porque não abatidos créditos que, em tese, poderiam ser aproveitados.
4. Recurso especial provido em parte. ( REsp XXXXX / SC , 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 30/05/2006)
Nesse segmento, tem-se que o direito ao creditamento do ICMS advindo da aquisição de bens que compõem o ativo imobilizado, bem como daqueles que se destinam ao uso e consumo, foi reconhecido com a vigência da LC877/96, nos seguintes termos:
"Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso e consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
1º: Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento ."
Destarte, somente há o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização, de forma imediata e integral, o que não restou debatido na instância de origem, que afastou a análise de creditamento do ICMS, com arrimo no art. 16, 3º, da LC 87/96. Destarte, a análise da questão encerra matéria de prova, cuja cognição é insindicável em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ.
Ademais, o inciso I do artigo 33 da referida Lei Complementar estabelece que "somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1.º de janeiro de 2007".
Impende salientar que, de fato, a redação original do dispositivo fixava como termo inicial de sua eficácia 1.º de janeiro de 1998. No entanto, após sucessivas modificações, efetuadas pelas Leis Complementares n.ºs 92/97, 99/99 e 114/2002, o termo inicial foi finalmente fixado em 1.º de janeiro de 2007.
Com referência à inclusão dos encargos financeiros incidentes nas vendas a prazo na base de cálculo do ICMS, mais uma vez não assiste razão à recorrente.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior sufragou o entendimento de que não integram a base de cálculo do ICMS os encargos financeiros decorrentes do financiamento do preço nas vendas feitas a prazo. Neste sentido, encontra-se redigido, inclusive, o verbete sumular n.º 237/STJ, aplicável à mencionada hipótese por analogia, in verbis:
"Súmula n.º 237 - Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS."

Nesta esteira, à guisa de exemplo, vale conferir os seguintes arestos:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPRA E VENDA A PRAZO. FINANCIAMENTO. OPERAÇÕES DISTINTAS. EXCLUSAO DOS ENCARGOS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. PRECEDENTES.
1. "Sabendo-se que o ICMS incidirá sobre a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor, e que a base de cálculo da citada exação é o valor de que decorrer a saída da mercadoria, óbvio fica a impossibilidade de que este imposto venha a incidir sobre o financiamento , até porque este é incerto quando da concretização do negócio comercial. Precedentes do STJ e do colendo STF" (Embargos de Divergência no Agravo n. 448.298/SP, Primeira Seção, Ministro José Delgado DJ de 2.8.2004).
2. Embargos de divergência conhecidos e providos."(EREsp n.º 435.161/SP, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13/06/2005)
"TRIBUTÁRIO. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. ICMS INDEVIDO. APLICAÇAO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 237/STJ. I - Na esteira da firme jurisprudência desta colenda Corte, "nas vendas efetuadas com financiamento ou cartão de crédito, o valor dos encargos não deve ser considerado na base de cálculo do ICMS " ( REsp n. XXXXX/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão, Min. José Delgado, in DJ de 26/4/2004). II - Incidência, por analogia, da Súmula n. 237/STJ , na espécie.
III - Agravo regimental desprovido."(AgRg no REsp n.º 300.722/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16/05/2005)
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO.
1. É pacífico nesta Corte a não-incidência de ICMS sobre os encargos financeiros na compra de mercadorias.
2. “Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ).
3. Agravo regimental improvido."(AgRg no AG n.º 588.278/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25/10/2004)
Ocorre, porém, que a referida exegese não se revela suficiente para fazer prevalecer a pretensão da ora recorrente, vez que almeja a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária com o fisco estadual, no que se refere ao recolhimento de ICMS sobre acréscimos financeiros que embute nos preços de produtos vendidos a prazo.
Assim, faz-se oportuna breve explanação acerca da distinção entre a chamada" venda financiada "e a" venda a prazo "propriamente dita.
Quanto à primeira, dúvidas não restam. O ICMS não incide sobre os encargos da chamada" venda financiada ", que compreende, em verdade, dois negócios jurídicos distintos, o de compra e venda e o de financiamento. Neste sentido, é de grande valia a referência ao aresto do Supremo Tribunal Federal, prolatado no julgamento do RE n.º 101.103-RS, de relatoria do Exmo. Sr. Min. Aldir Passarinho, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. I.C.M.. CARTAO ESPECIAL DE CRÉDITO. VALOR DO FINANCIAMENTO. EMBORA O FINANCIAMENTO DO PREÇO DA MERCADORIA, OU DE PARTE DELE, SEJA PROPORCIONADO PELA PROPRIA EMPRESA VENDEDORA, O ICM HÁ DE INCIDIR SOBRE O PREÇO AJUSTADO PARA A VENDA, POIS ESSE E QUE HÁ DE SER CONSIDERADO COMO O DO VALOR DA MERCADORIA E DO QUAL DECORRE A SUA SAIDA DO ESTABELECIMENTO VENDEDOR. O VALOR QUE O COMPRADOR IRA PAGAR A MAIOR, SE NAO QUITAR O PREÇO NOS 30 DIAS SEGUINTES, COMO FACULTA O CONTRATO DO CARTAO ESPECIAL MESBLA, DECORRE DE OPÇAO SUA, E O ACRÉSCIMO SE DA EM RAZAO DO FINANCIAMENTO, PELO CUSTO DO DINHEIRO, E NAO PELO VALOR DA MERCADORIA."
A"venda a prazo", todavia, revela-se modalidade de negócio jurídico único, o de compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe o preço final, razão pela qual o valor desta operação constitui a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora o preço"normal"da mercadoria (preço de venda a vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.
Destarte, sedimentou-se, também, nesta Corte Superior e no Eg. Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, em não se tratando de hipótese de" venda financiada ", mas de mera" venda a prazo ", integra a base de cálculo do ICMS o valor acrescido ao preço do produto. Neste sentido os seguintes arestos:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDAS A PRAZO. I. - Legislação sobre ICMS que não diferencia operações de venda à vista e a prazo. Legitimidade, dado que o fato gerador é a circulação de mercadorias. II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido."(STF - AgR no RE n.º 228.242/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 22/10/2004)
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR REAL DA OPERAÇAO (ART. 2º, DECRETO-LEI Nº 406/68). VENDA A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O ICMS deve incidir sobre o valor real da operação, descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor.
2. A venda a prazo difere da venda com cartão de crédito, precisamente porque nesta o preço é pago de uma só vez, seja pelo vendedor ou por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar prestações do financiamento. Portanto, ocorre dois negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador.
3. Assim, não se deve aplicar o mesmo raciocínio, utilizado na operação com cartão de crédito, para excluir os encargos de financiamento (diferença entre o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, se traduzem em elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento comercial.
4. Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação constitui base de cálculo do ICMS (ADIN XXXXX-5/MG, DJ de 15.02.96).
5. Embargos de divergência improvidos."(EREsp n.º 550.382/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01/08/2005)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO AO ART. 535 DO CPC. OMISSAO NAO CONFIGURADA. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO: "VALOR DA OPERAÇAO DE QUE DECORRER A SAÍDA DA MERCADORIA" (DL 406/68, ART. , I). EXCLUSAO DO PREÇO PARA PAGAMENTO A PRAZO DO MONTANTE REFERENTE À CORREÇAO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A base de incidência do ICMS é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento.
3. Havendo preços diferenciados para as modalidades de pagamento à vista e a prazo, e não sendo o caso transação com cartão de crédito (Súmula 237/STJ), sobre esses valores deve ser calculado o tributo, sendo irrelevante, para esse fim, a investigação da natureza das parcelas que compõem a diferença a maior do preço para pagamento parcelado.
4. Recurso especial a que se nega provimento."( REsp n.º 677.870/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/02/05)
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VENDA A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. ICMS. INCIDÊNCIA.
- Enquanto na "venda financiada" existem dois negócios jurídicos, compreendendo compra e venda e financiamento, observado que o acréscimo surge particularmente em face do custo do dinheiro, na venda a prazo o acréscimo é decorrente da contrapartida pelas facilidades inerentes ao negócio, sendo este acréscimo secundário, havendo assim um único negócio jurídico.
- Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação constitui base de cálculo do ICMS. (ADIN XXXXX-5/MG, DJ de 15/02/96).
- Agravo regimental provido."(AgRg no REsp n.º 195.812/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 21/10/2002)
No que atine à discussão acerca da aplicação da Taxa SELIC na correção dos débitos tributários, vale observar os expressos termos da Lei n.º9.065555/95, que em seu artigo133, prevê:
"Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente."

O artigo 91 da lei nº 8.981/95, a seu turno, resta assim redigido:

"Art. 91. O parcelamento dos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 623, de 11 de junho de 1969, pelo inciso II, do art. 10 do Decreto-Lei nº 2.049, de 01 de agosto de 1983, e pelo inciso II, do art. 11 do Decreto-Lei nº 2.052, de 03 de agosto de 1983, com as modificações que lhes foram introduzidas, poderá ser autorizado em até trinta prestações mensais.(
Parágrafo único. O débito que for objeto de parcelamento, nos termos deste artigo, será consolidado na data da concessão e terá o seguinte tratamento:
a) se autorizado em até quinze prestações:
a.1) o montante apurado na consolidação será dividido pelo número de prestações concedidas;
a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até o mês do efetivo pagamento; "(grifo nosso)
Nesse segmento, a jurisprudência predominante desta Corte firmou entendimento no sentido da incidência de juros de mora equivalentes à Taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, em pagamento do crédito tributário.
Forçoso esclarecer que os debates nesta Corte gravitaram em torno da aplicação da taxa SELIC em sede de repetição de indébito. Nada obstante, impõe-se, mutatis mutandis, a incidência da referida taxa nos cálculos dos débitos que os contribuintes tenham para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal.
Aliás, raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.
Neste sentido, decisão unânime, proferida em sede de Agravo Regimental em Recurso Especial nº 422.604/SC, desta relatoria, DJ de 02.12.2002, cuja ementa proclama:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. JUROS DE MORA. APLICAÇAO DA TAXA SELIC. LEI Nº 9.250/95. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é no sentido de que são devidos juros da taxa SELIC em compensação de tributos e mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal.
2. Aliás, raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa Selic, ao passo que, no desembolso os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.
3. Agravo regimental improvido."
No mesmo diapasão, confira-se à guisa de exemplo, julgado proferido no RESP nº 400.281-SC, Relator Ministro José Delgado, DJU de 08.04.2002, verbis:
"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. LEI Nº 9.250/95. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
omissis
3. Adota-se, a partir de 1 o de janeiro de 1996, o art. 39, , da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, pelo que os juros devem ser calculados, após tal data, de acordo com o resultado da taxa SELIC, que inclui, para a sua aferição, a correção monetária do período em que ela foi apurada.
4. A aplicação dos juros, tomando-se por base a Taxa SELIC, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária a partir de sua incidência. Este fator de atualização de moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida taxa. Sem base legal a pretensão do Fisco de só ser seguido tal sistema de aplicação dos juros quando o contribuinte requerer administrativamente a compensação. Impossível ao intérprete acrescer ao texto legal condição nela inexistente. Precedentes desta Corte Superior."
5. Juros de mora aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão; juros pela taxa SELIC só a partir da instituição da Lei 9.250/95, ou seja, 01/01/1996.
6. Recurso não provido."
Nesses termos, não merece censura o acórdão recorrido quanto ao tema.
Ex positis, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2005/XXXXX-1 REsp XXXXX / SC
Números Origem: XXXXX XXXXX25847000401 200401679180 25847 8980117710
PAUTA: 20/03/2007 JULGADO: 20/03/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇAO
RECORRENTE : CRISTAL BLUMENAU S/A
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR KREPSKY E OUTROS
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : LEANDRO ZANINI E OUTROS
ASSUNTO: Execução Fiscal - Embargos - Devedor
CERTIDAO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília, 20 de março de 2007
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/05/2007
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/19242000/inteiro-teor-19242001

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