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30 de Abril de 2024

Novo CPC: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região aprova enunciados que devem nortear a Justiça do Trabalho

há 8 anos

Juízes do Trabalho e desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região aprovaram, em evento realizado na última sexta-feira (11), 58 enunciados sobre a aplicabilidade do novo Código de Processo Civil (CPC) ao processo do Trabalho. Os verbetes deverão nortear a Justiça do Trabalho do DF e do Tocantins com a entrada em vigor, na próxima sexta-feira (18), da nova norma legal – Lei 13.105/2015.

No evento “Jornada sobre o novo CPC: Revisão e Aprovação de Novos Enunciados”, promovido pela Escola Judicial do TRT-10 e conduzido pelos juízes Antônio Umberto de Souza Júnior, Alexandre de Azevedo Silva e Maurício Westin Costa – da Comissão Científica de Sistematização dos Enunciados –, os magistrados da 10ª Região analisaram enunciados envolvendo dispositivos do novo CPC relativos à sua Parte Geral e temas como Tutela Antecipada, Processos de Conhecimento, Execução, Recursos e Ação Rescisória.

A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil no dia 18 de março de 2016 mobilizou os magistrados do TRT-10ª Região a debaterem e aprovarem os 58 enunciados sobre a aplicação da lei ao processo do trabalho.

Reunidos na Jornada sobre o novo CPC no dia 11 de março, sob a coordenação da Escola Judicial, juízes e desembargadores debruçaram-se sobre os temas mais relevantes, além de aprovarem a moção que clama pela estruturação e implementação efetiva do Núcleo de Pesquisa Patrimonial e Execução contra grandes devedores.

O tema vem sendo discutido desde 2015, quando os magistrados reuniram-se no Seminário de Formação Continuada, entre 11 e 13 de novembro, e durante a Oficina sobre o novo CPC, realizada nos dias 18, 19 e 20 de janeiro de 2016.

Confiram os enunciados aprovados pelo TRT-10ª Região no link abaixo:

Enunciado 1. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA DO CPC.

1. O art. 769, da CLT continua em vigor e não foi revogado pelo art. 15 do CPC. A aplicação subsidiária ou supletiva deste novo diploma processual somente se faz possível se houver compatibilidade com os valores e as garantias consagrados na Constituição Federal, bem como com as normas e os princípios próprios do processo do trabalho, vedado, em qualquer situação, o retrocesso do sistema processual. 2. Entende-se por omissão a omissão total, parcial, axiológica ou ontológica. Assim, serão aplicáveis as normas compatíveis do CPC quando a legislação processual trabalhista não regular a matéria, regulá-la insuficientemente ou se mostrar menos efetiva. 3. Por força do disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC, aplicam-se suas disposições correlatas às regras do CPC de 1973 expressamente referidas na legislação processual trabalhista.

Enunciado 2. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS PRECEITOS LEGAIS QUE REGEM OS EXECUTIVOS FISCAIS DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. QUADRO LEGAL INALTERADO COM A VIGÊNCIA DO CPC.

Permanece íntegro o disposto no artigo 889 da CLT, que estabelece a aplicação subsidiária, aos trâmites e incidentes da execução trabalhista, dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Enunciado 3. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DAS PARTES.

No procedimento sumaríssimo, o não atendimento, pelo autor, do disposto nos incisos I e II do art. 852-B da CLT importará no arquivamento sumário da ação, conforme disciplina específica do § 1º do supracitado artigo celetista, não se aplicando a exigência da prévia oitiva da parte atingida, estatuída no art. 10 do CPC, ante a sua manifesta incompatibilidade.

Enunciado 4. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO

O negócio jurídico processual, previsto no art. 190 do CPC, é incompatível com o processo do trabalho porque divorciado de sua principiologia.

Enunciado 5. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO.

Aplica-se ao processo do trabalho o § 3º do art. 292 do CPC, podendo o juiz corrigir de ofício o valor da causa, adequando-o à representação pecuniária da demanda, ainda que gere adequação do rito processual.

Enunciado 6. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO.

O art. 334 do CPC não se aplica ao processo do trabalho por dispor a CLT de regras próprias para a realização das audiências trabalhistas (arts. 813 e seguintes) e por contrariar os princípios da celeridade, da presença obrigatória das partes, da imediatidade e do jus postulandi.

Enunciado 7. INTERVALO DE TEMPO NA MARCAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS

Não se aplica ao processo do trabalho o intervalo mínimo de uma hora entre as audiências previsto pelo § 9º do art. 359 do CPC, por contrariar o princípio da celeridade e por manifesta incompatibilidade com a regra do art. 765 da CLT.

Enunciado 8. PRAZOS PROCESSUAIS. CONTAGEM.

O art. 219 do CPC, ao estabelecer a contagem de prazos processuais apenas pelos dias úteis, não se aplica ao Processo do Trabalho, considerando o disposto no art. 775 da CLT.

Enunciado 9. PRAZOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE.

Pela existência de norma legal própria mais restritiva no direito processual do trabalho (Decreto-lei nº 779/69, art. , II e III), não se aplica a regra de contagem em dobro de todos os prazos para as manifestações processuais da Fazenda Pública (CPC, art. 183).

Enunciado 10. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INDISPONIBILIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA.

A indisponibilidade da comunicação eletrônica de que trata o art. 224, § 1º, parte final, do CPC, para fins de prorrogação de prazo processual para o primeiro dia útil subsequente, deve ser aferida mediante cotejo integrativo e sistêmico com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho que disciplinam o Processo Judicial Eletrônico – PJe.

Enunciado 11. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NULIDADE. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE ADVOGADO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS.

Não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, quando o profissional indicado não se encontrar previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).

Enunciado 12. TUTELAS PROVISÓRIAS DO CPC E PROCESSO DO TRABALHO.

As regras do novo CPC relativas às tutelas provisórias são aplicáveis ao Processo do Trabalho, salvo nas hipóteses pontuais de incompatibilidade.

Enunciado 13. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PETIÇÃO INICIAL. INSTITUTO DA ESTABILIZAÇÃO

Na hipótese de formulação de pedido de tutela antecipada nas petições iniciais trabalhistas, não se aplicam as regras específicas de tutela antecipada antecedente, em especial o instituto da estabilização, sendo considerada como tutela incidental.

Enunciado 14. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA. PRAZO DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

No caso de deferimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ou de tutela de evidência, por não ser cabível agravo de instrumento contra decisões concessivas de tutela provisória, na Justiça do Trabalho, deve ser impetrado mandado de segurança para impugná- las, operando-se a estabilização da tutela antecipada antecedente (CPC, art. 304) após o decurso do respectivo prazo de decadência de 120 dias.

Enunciado 15. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROPOSITURA DO PEDIDO PRINCIPAL NOS MESMOS AUTOS, POR SIMPLES PETIÇÃO. MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL.

Aplica-se ao Processo do Trabalho a regra do art. 308, caput, do CPC, segundo a qual, efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal, sob pena de extinção da tutela cautelar, terá de ser formulado pelo autor, no prazo de 30 dias, por mera petição, nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar. A Secretaria, apresentado o pedido principal, procederá, para fins de apuração estatística, à retificação da autuação dos autos eletrônicos, inserindo a nova classe processual atinente à ação tida por principal.

Enunciado 16. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA DE CAUÇÃO.

É compatível com o Processo do Trabalho a regra do art. 300, § 1º, do CPC, que faculta ao Juiz dispensar, para fins de concessão da tutela de urgência, a exigência de caução quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Enunciado 17. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE.

Entende-se como requisito da ausência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”,, referida no § 3º do art. 300 do CPC, a possibilidade de reversão, no plano processual, da medida a ser deferida, ainda que eventualmente possam se tornar irreversíveis algumas consequências fáticas decorrentes de seu cumprimento. Cabe ao Juiz submeter a pretensão deduzida ao crivo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Enunciado 18. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

A previsão de arguição da exceção de incompetência relativa, por meio de preliminar na contestação (CPC, art. 64), não se aplica ao processo do trabalho ante a existência de regramento próprio a disciplinar a temática da exceção de incompetência (CLT, arts. 799 e 800).

Enunciado 19. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RÉU DOMICILIADO FORA DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO PELA PARTE E DE ANÁLISE PELO JUIZ DO TRABALHO ANTES DA AUDIÊNCIA INICIAL.

1. Em razão de omissão parcial da CLT (artigos 799 e 800), aplica-se analogicamente ao processo do trabalho o procedimento previsto no artigo 340, caput, do CPC, com adaptações, de modo a possibilitar que a exceção de incompetência arguida pela parte ré domiciliada fora do juízo em que tramite a ação seja apresentada e processada antes da realização da audiência inicial ou una, diretamente no processo eletrônico onde a ação foi ajuizada. 2. Neste caso, a exceção deverá ser apresentada com a devida justificativa e requerimento específico de apreciação antecipada. 3. Após a oitiva da parte contrária (no prazo de 24 horas) e não havendo necessidade de dilação probatória, a questão poderá ser decidida pelo magistrado antes da realização da audiência.

Enunciado 20. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA EM HIPÓTESES DE ENTENDIMENTO SUMULADO.

1. As regras da distribuição dinâmica do ônus da prova, previstas no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, são aplicáveis ao processo do trabalho. 2. Em hipóteses em que o entendimento acerca da distribuição do ônus probatório esteja sumulado, como é o caso da juntada de controles de ponto (Súmula 338/TST), não há necessidade de intimação prévia da parte para que incida a consequência em caso de inércia. 3. Os §§ 3º e 4º do art. 373 do CPC não se aplicam ao processo do trabalho porque divorciados de sua principiologia.

Enunciado 21. PRAZO DE CONTRADITÓRIO PARA DOCUMENTO.

O prazo de 15 dias previsto no art. 437 do CPC não se aplica ao processo do trabalho por contrariar o princípio da celeridade e por manifesta incompatibilidade com as regras próprias do procedimento sumaríssimo (CLT, arts. 852-B, III, e 852-H, §§ 1º e 9º).

Enunciado 22. NÚMERO DE TESTEMUNHAS.

As disposições dos §§ 6º e 7º do art. 357do CPC não se aplicam ao processo do trabalho por existirem regras próprias disciplinando exaustivamente a matéria (CLT, arts.. 821 e 852-H, § 2º).

Enunciado 23. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA PELO ADVOGADO.

A regra do art. 455 do CPC é compatível e aplica-se ao processo do trabalho, cabendo ao advogado da parte, também no rito ordinário e nos procedimentos especiais, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

Enunciado 24. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DIRETAMENTE PELOS ADVOGADOS. INCOMPATIBILIDADE.

A regra do art. 459 do CPC não se aplica ao processo do trabalho face à existência de regra própria disciplinando exaustivamente a matéria (CLT, art. 820).

Enunciado 25. GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA.

Aplica-se ao processo do trabalho, por prestigiar o princípio da celeridade, a regra do art. 367, § 5º, do CPC, sendo facultado ao Juiz do Trabalho gravar a audiência em imagem ou em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegurado o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores ao conteúdo do material gravado.

Enunciado 26. GRAVAÇÃO REALIZADA PELA PARTE.

Aplica-se ao processo do trabalho a regra do § 6º do art. 367 do CPC, mas a parte somente poderá realizar a gravação da audiência se assegurar à parte contrária e aos órgãos julgadores o rápido acesso ao conteúdo de todo o material gravado.

Enunciado 27. ATA NOTARIAL. FORÇA PROBATÓRIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.

A força probatória da ata notarial prevista no art. 384 do CPC não é absoluta no Processo do Trabalho, podendo ser objeto de impugnação pela parte contrária, à luz do princípio da primazia da realidade.

Enunciado 28. PROVA EMPRESTADA. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES.

Em face do art. 372 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, o juiz poderá admitir a prova emprestada, sem necessidade de concordância das partes, assegurado o contraditório e atribuindo à prova o valor que entender cabível.

Enunciado 29. PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.

Aplica-se ao processo do trabalho o prazo máximo de 30 (trinta) dias para prolação de sentença previsto no art. 366 do CPC.

Enunciado 30. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.

Aplica-se ao processo do trabalho o disposto nos incisos II e III do § 1, º do art. 489 do CPC (desfundamentação da decisão mediante o uso inexplicado de conceitos jurídicos indeterminados e de motivação absolutamente genérica) por representarem hipóteses de ausência total de fundamentação.

Enunciado 31. REQUISITOS EXTRAVAGANTES DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A SIMPLICIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO.

Não se aplica ao processo do trabalho o disposto nos incisos I, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do CPC, por afronta ao princípio da proporcionalidade (exigência desnecessária e inadequada), pela incompatibilidade com a simplicidade do processo do trabalho (CLT, art. 769) e, no caso do inciso VI, ainda por afrontar o princípio da independência do juiz.

Enunciado 32. DECISÃO JUDICIAL. CONCEITO DE FUNDAMENTO PARA FINS DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO.

Nos termos do Enunciado 1/ENFAM, “entende-se por ‘fundamento’ referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes”. Enunciado 33. DECISÃO SURPRESA. PROIBIÇÃO. ALCANCE. Nos termos do Enunciado 5/ENFAM, “não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório.

Enunciado 34. DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO.

Nos termos do Enunciado 6/ENFAM, “não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.

Enunciado 35. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE.

Nos termos do Enunciado 10/ENFAM, “a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”.

Enunciado 36. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO INCLUÍDO DE OFÍCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE PARTE.

1. O sócio incluído, de ofício ou a requerimento da parte, no polo passivo da execução trabalhista, com regular citação, em decorrência de decisão fundamentada na aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, é parte e não terceiro, não detendo legitimidade para propor ação de embargos de terceiros. 2. É inaplicável a parte final do inciso IIIdo § 2º do art. 674 do CPC ao processo do trabalho que, em razão do princípio do impulso oficial (CLT, art. 878), não exige a instauração formal do incidente de desconsideração do art. 133 do CPC.

Enunciado 37. TERCEIRO AFETADO POR ATO EXPROPRIATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL.

Por mostrar-se em harmonia com o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, deve o juiz do trabalho determinar a intimação de terceiro, pela via postal ou por mandado, que seja titular de interesse em ajuizar a ação de embargos (CPC, art. 675, parágrafo único).

Enunciado 38. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

Nos embargos de terceiro o devedor trabalhista será litisconsorte necessário se for sua a indicação do bem (CPC, art. 677, § 4º).

Enunciado 39. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS.

Aplica-se às execuções trabalhistas de obrigação de pagar o disposto no artigo 139, IV, do CPC, segundo o qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, observadas as particularidades do caso concreto.

Enunciado 40. GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS.

Não se aplica à execução trabalhista o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, razão pela qual permanece possível a responsabilização de empresa do grupo econômico que não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento (cancelamento da Súmula 205 do TST), tendo em vista os seguintes aspectos: a) as teorias do empregador único (CLT, art. , § 2º) e da representação; b) a impossibilidade de a aplicação do CPC representar retrocesso processual e c) o referido dispositivo não constituir inovação, considerando a existência de disposição análoga no CPC de 1973 (art. 472).

Enunciado 41. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO.

É aplicável à execução trabalhista o disposto no artigo 792, § 3º, do CPC, segundo o qual, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução se verifica a partir da citação da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconsiderada.

Enunciado 42. ATOS EXPROPRIATÓRIOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA LEGAL.

É aplicável à execução trabalhista o disposto nos artigos 881 e 882 do CPC que conferem preferencia à adjudicação e à alienação particular em relação ao leilão judicial, e ao leilão judicial eletrônico frente ao leilão presencial.

Enunciado 43. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITO DE PROPOSITURA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

A ação monitória para exigência de pagamento de quantia em dinheiro deve, obrigatoriamente, ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo e com a memória de cálculo da importância tida como devida, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Enunciado 44. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.

A vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções fundadas em título judicial (CPC, art. 916, § 7º) retira do executado o direito subjetivo líquido e certo a esse modo de facilitação de pagamento. Contudo, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (CPC, art. 139, IV), poderá o magistrado, nas execuções de difícil solução, mediante decisão devidamente fundamentada, autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem o consentimento do exequente.

Enunciado 45. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.

Não se adota o rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do CPC por incompatível com o processo do trabalho.

Enunciado 46. TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA E DE CITAÇÃO.

A desnecessidade de adoção, no processo do trabalho, do rito do CPC para a desconsideração da personalidade jurídica não exime o juízo de incluir o terceiro mediante decisão fundamentada e de determinar a sua citação, sem prejuízo da promoção de medidas destinadas a assegurar o resultado útil do processo, como o arresto executivo ou o bloqueio cautelar de ativos financeiros via Bacen-JUD.

Enunciado 47. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO.

O regramento do cumprimento provisório da sentença previsto nos artigos 520, 521 e 522 do CPC é compatível com o processo do trabalho, considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista.

Enunciado 48. PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ITEM III DA SÚMULA Nº 417 DO TST.

Por força do disposto no art. 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro é sempre prioritária, não estando ao alcance do Juiz alterar esta ordem de prioridade para oportunizar constrição sobre outro tipo de bem disponível no patrimônio do devedor, a simples pretexto de operar a execução pelo modo menos gravoso.

Enunciado 49. DEPOSITÁRIO INFIEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL. ART. 161 DO CPC.

O depositário infiel responde, por dolo ou culpa, pelos prejuízos causados, sujeitando-se, ainda, à responsabilidade penal (crime de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal) e à imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Enunciado 50. PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL, INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO TRABALHISTA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E HIPOTECA JUDICIÁRIA. VIABILIDADE.

Sem prejuízo da inclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), são aplicáveis à execução trabalhista os artigos 495, 517 e 782, § 3º, do CPC, que tratam da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN etc).

Enunciado 51. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PELO ADVOGADO OU PELA VIA POSTAL OU ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE.

Por contribuir para a maior celeridade, simplicidade e efetividade das execuções trabalhistas, admitem-se a citação e a intimação do executado por meio de comunicação a seu advogado pelo Diário Eletrônico ou diretamente por via postal ou eletrônica (CPC, 513, § 2º).

Enunciado 52. LEILÃO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO. POSSIBILIDADE.

Admite-se, nas execuções trabalhistas de difícil solução ou que envolvam bens de alto valor, o pagamento parcelado do lanço em leilão judicial desde que apresentada proposta escrita até o início do primeiro ou do segundo leilão, mediante caução idônea ou hipoteca sobre o bem alienado, com o depósito imediato de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total e o restante em até 30 (trinta) prestações mensais monetariamente atualizadas, prevalecendo, em todo caso, o lanço igual para pagamento à vista (CPC, art. 895).

Enunciado 53. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE EVENTUAL NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.

A prescrição intercorrente (CLT, art. 884, § 1º) somente será reconhecida, nas execuções trabalhistas, nas hipóteses em que a paralisação do processo for imputável exclusivamente ao exequente, não se aplicando às situações de desconhecimento do paradeiro do executado ou de bens deste para garantia da execução (CPC, art. 921, III, §§ 1º a 5º).

Enunciado 54. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO. DEPÓSITO RECURSAL. FUNÇÃO.

A gratuidade judiciária prevista no art. 98, inciso VIII, do CPC, não se estende ao depósito recursal trabalhista que também tem função de garantia da execução.

Enunciado 55. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS E DE REVISTA.

Os recursos ordinários e os recursos de revista continuam submetidos ao duplo juízo de admissibilidade, na Justiça do Trabalho, não se aplicando a disciplina do CPC ante a regra do art. 897, b, da CLT, que prevê o agravo de instrumento.

Enunciado 56. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. VÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. LIMITES.

À vista do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, deve ser concedida oportunidade ao recorrente para sanar, se possível, os vícios de admissibilidade quando se tratar de recurso apócrifo, deserto, intempestivo ou com irregularidade de representação, no juízo recorrido ou pelo relator no tribunal. É absolutamente insanável o recurso desfundamentado.

Enunciado 57. EXTINÇÃO DA FIGURA DO REVISOR NOS RECURSOS E AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS TRABALHISTAS.

Por falta de previsão no novo CPC e considerando a regra do art. 1.011, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que determina a inclusão dos processos na pauta de julgamentos pelo próprio relator, não há mais a figura do revisor nos recursos e ações de competência originária dos tribunais trabalhistas.

Enunciado 58. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS.

Aplica-se a exigência de declaração de voto vencido aos tribunais do trabalho, por força do art. 941, § 3ª, do CPC.

EJUD-10 Moção 1. CHAMAMENTO DOS JUÍZES DA 10ª REGIÃO PELA ESTRUTURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA DO NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL E EXECUÇÃO CONTRA GRANDES DEVEDORES.

Os participantes do Seminário de Formação Continuada para Magistrados da 10ª Região, realizado no período de 11 a 13 de novembro de 2015, clamam pela estruturação e implementação efetiva do Núcleo de Pesquisa Patrimonial e Execução contra grandes devedores.

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Muito bom, estamos aguardando o enunciados sobre a aplicabilidade do novo Código de Processo Civil (CPC) ao processo do Trabalho da 2º REGIÃO - SP. continuar lendo